Acórdão nº 2329/2006 - TCU - Plenário

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Tribunal de Contas da União GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-014.428/2000-5 - c/ 8 volumes e 3 anexos Apenso: TC-005.968/2002-5 - c/ 1 volume Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ Interessados: Superior Tribunal de Justiça, Senado Federal e Armando Sobral Rollemberg Advogado: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788) Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PEDIDO DE REEXAME. DETERMINAÇÕES FEITAS AO SENADO FEDERAL E AO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MOVIDO PELO STJ. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS MOVIDOS PELO SENADO FEDERAL E PELO SERVIDOR ATINGIDO PELA DETERMINAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE UMA DAS DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS AO STJ. 1. O Acórdão nº 2.248/2005-Plenário não modificou o entendimento do Tribunal de que, para efeito de concessão de quintos ou décimos a servidores que exerciam função de confiança ou cargo em comissão sem vínculo efetivo, a data limite para investidura em cargo efetivo no serviço público federal é de 25/11/1995, conforme fixado na Decisão nº 1.031/2002-Plenário. 2. A Lei nº 9.436/97 só é aplicável aos médicos vinculados ao poder executivo federal. 3. Os servidores médicos dos órgãos do poder judiciário ocupam o cargo de analista judiciário, conforme definido em lei específica, devendo cumprir a carga horária definida para os demais analistas judiciários. 4. Não é cabível o cumprimento de jornada dupla pelos servidores médicos dos órgãos do poder judiciário.

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Tribunal de Contas da União

GRUPO II – CLASSE I – PlenárioTC-014.428/2000-5 - c/ 8 volumes e 3 anexosApenso: TC-005.968/2002-5 - c/ 1 volumeNatureza: Pedido de ReexameÓrgão: Superior Tribunal de Justiça - STJInteressados: Superior Tribunal de Justiça, Senado Federal e Armando Sobral Rollemberg Advogado: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788)

Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PEDIDO DE REEXAME. DETERMINAÇÕES FEITAS AO SENADO FEDERAL E AO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MOVIDO PELO STJ. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS MOVIDOS PELO SENADO FEDERAL E PELO SERVIDOR ATINGIDO PELA DETERMINAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE UMA DAS DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS AO STJ.

1. O Acórdão nº 2.248/2005-Plenário não modificou o entendimento do Tribunal de que, para efeito de concessão de quintos ou décimos a servidores que exerciam função de confiança ou cargo em comissão sem vínculo efetivo, a data limite para investidura em cargo efetivo no serviço público federal é de 25/11/1995, conforme fixado na Decisão nº 1.031/2002-Plenário.2. A Lei nº 9.436/97 só é aplicável aos médicos vinculados ao poder executivo federal.3. Os servidores médicos dos órgãos do poder judiciário ocupam o cargo de analista judiciário, conforme definido em lei específica, devendo cumprir a carga horária definida para os demais analistas judiciários.4. Não é cabível o cumprimento de jornada dupla pelos servidores médicos dos órgãos do poder judiciário.5. O estabelecimento do regime de plantão para os médicos está inserido no âmbito da discricionariedade de cada órgão, devendo ser observados os princípios que regem a administração pública, como os da moralidade, da eficiência e da economicidade.6. Não é aplicável o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 aos processos de controle externo, onde o TCU exerce suas competências constitucionalmente definidas

RELATÓRIO

Cuidam os autos dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Senado Federal e pelo Sr. Armando Sobral Rollemberg contra determinações feitas pelo Tribunal no Acórdão nº 2.2662005-Plenário.

2. As determinações feitas ao STJ contra as quais se insurge o órgão são as seguintes:

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“9.2.1. suspenda a realização de jornada dupla de trabalho dos médicos, bem como o plantão realizado pelos médicos do quadro, com a utilização de telefonia móvel, ante a impossibilidade de enquadramento da despesa/atividades nos normativos legais;

9.2.2. promova, se ainda não o fez, o ajuste dos pagamentos efetuados aos servidores detentores de funções comissionadas, sob a rubrica "Diferenças Pessoais da Lei nº 9.421/96", uma vez que essas diferenças decorreram da incorreta aplicação da Lei n.º 9.030/1995”

3. Em relação ao recurso apresentado pelo Senado Federal e pelo Sr. Armando, ele se refere à seguinte determinação feita ao Senado:

“...que reexamine a concessão de quintos/décimos ao servidor Armando Sobral Rollemberg, vez que este, ao ser efetivado em novembro de 1998, não foi alcançado pelo direito à incorporação dos quintos/décimos oriundos de cargo em comissão sem vínculo”

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o ACE da Serur assim se manifestou (fls. 22/25, anexo 1):

“EXAME DO MÉRITO

4. Por meio do Ofício nº 107/GP, datado de 02 de fevereiro de 2006, Sua Excelência, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 01/24, anexo 01) interpõe pedido de reexame, mencionando objetivamente os subitens 9.2.1. e 9.2.2. do Acórdão nº 2.266/2005-TCU-Plenário.

4.1. Em relação ao plantão médico, referido no subitem 9.2.1., assevera o eminente Ministro Presidente do STJ que o analista responsável pelo relatório de auditoria, ao enfrentar a questão, deixou de considerar os termos do Ato 174, de 06.09.2000 e do Ato 142, de 29.07.2003, que regulamentaram o assunto no âmbito daquele colegiado.

4.1.1. Sua Excelência destaca “que as atribuições dos ministros do Tribunal, seus encargos de representação e o elevado número de processos que julgam não lhes permitem interromper os seus trabalhos nos finais de semana e após o expediente normal do Tribunal. Além da sua equipe de assessoria, devem ser disponibilizados a essas autoridades todos os suportes administrativos ao exercício dos seus misteres. Plantão médico, face à sobrecarga dos serviços e de outras atribuições pertinentes ao cargo, revela-se como alternativa de pronto atendimento de primeiros socorros, medida que pode evitar o agravamento de eventual mal súbito, como não raras vezes acontece. Não se tratam, nesses casos de privilégios, mas de atendimento às prerrogativas dispensadas a qualquer agente público que exerce função essencial no Estado de Direito.

4.1.2. Passo seguinte, aponta que: “De outra parte, o plantão médico não se presta unicamente para o atendimento de pacientes, serve também de suporte técnico-operacional nos casos de ocorrência de sinistros nas dependências desta Corte, assistência nos casos de internação, escolha de entidade médica mais adequada ao atendimento emergencial ante o quadro clínico que se evidencia, o que é realizado preferencialmente pelos médicos detentores de função comissionada ... Assim, não procedem os argumentos exarados na instrução adotada como relatório ... mesmo porque cabe ao Tribunal, exclusivamente, manter e organizar os seus serviços, de acordo com a conveniência administrativa que se revela (art. 96 CF) e, neste caso, tendo em vista o disposto no art. 196 da Carta Magna.”

4.2. Com pertinência à determinação contida no subitem 9.2.2., referente aos “pagamentos efetuados aos servidores detentores de funções comissionadas, sob a rubrica ‘Diferenças Pessoais da Lei nº 9.421/96’, uma vez que essas diferenças decorreram da incorreta aplicação da Lei nº 9.030/95”, assevera o nobre postulante que “a solução desta controvérsia necessariamente tangencia a segurança jurídica, ... e, faz alusão ao art. 54 da Lei nº 9.784/99.

5. Da mesma forma, o Exmo. Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, por meio do Ofício nº 107/2006, datado de 30.06.2006 (fl. 03 do anexo 3), formulou pedido de reexame do item 9.1. do Acórdão 2.266/2005-TCU-Plenário, asseverando, com base no Parecer nº 074/2006-ADVOSF, que “nos termos do Acórdão do TCU 2.248/2005-TCU-Plenário, de 13/12/2005, que

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considerou devida a incorporação de quintos com base na MP nº 2.225-45/2001, no período compreendido entre 09/04/1998 e 04/09/2001, e com manifestação expressa da Corte de Contas no sentido de que a referida Medida Provisória adotou os critérios contidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, que não exigia o exercício concomitante da cargo efetivo com o de cargo em comissão para a incorporação de quintos, entendemos que se configura plenamente possível a contagem, para efeito de quintos/décimos, de tempo prestado em cargo em comissão, sem vínculo efetivo, por servidor que passou a ocupar cargo efetivo ate 04/09/2001.”

6. De sua vez ex-servidor do Senado Federal Armando Sobral Rollemrg, representado por seu ilustre advogado, Dr. Sebastião Baptista Affonso, fazendo alusão ao mesmo Parecer nº 074/2006-ADVOSF, ressalta ainda os termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

ANÁLISES

7. No tocante à questão do trabalho de médicos em regime de jornada dupla de trabalho, bem como de plantão, com a utilização de telefonia móvel, com a alegação feita pela equipe de auditoria no sentido da impossibilidade do enquadramento da despesa/atividades nos normativos legais, s.m.j., merecem relevo os esclarecimentos trazidos aos autos pelo nobre Ministro-Presidente do STJ, por meio dos quais Sua Excelência aponta, textualmente, atos administrativos daquele órgão que teriam regulamentado, internamente, a questão, para concluir reivindicando o amparo dos dispositivos constitucionais que cita na seguinte formulação:

“... Assim, não procedem os argumentos exarados na instrução adotada como relatório ... mesmo porque cabe ao Tribunal, exclusivamente, manter e organizar os seus serviços, de acordo com a conveniência administrativa que se revela (art. 96 CF) e, neste caso, tendo em vista o disposto no art. 196 da Carta Magna.”

7.1. A esse propósito, ressalte-se que, não obstante o caráter panorâmico do relatório de auditoria, nobre Ministro-Relator do feito fez menção direta aos atos nº 142 e 174 do STJ, embora, ao final, em seu Voto Condutor, tenha ponderado que não vislumbrara ter ocorrido por parte da administração do STJ o ânimo de negar cumprimento à norma legal pertinente.

7.2. Desta forma, entendemos, s.m.j., procedentes as ponderações de Sua Excelência o Ministro-Presidente do STJ.

8. Quanto às irregularidades apontadas na implantação Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário, conquanto o nobre recorrente, em suas razões de pedir, tenha se limitado a invocar o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, argüindo decadência do direito da administração de rever seus próprios atos, imprescindível se faz asseverar que o entendimento pacificado da jurisprudência pertinente é no sentido de que tal prescrição não se aplica à ações do TCU no desempenho de sua missão constitucional prevista no art. 71 da Carta Magna.

8.1. Contudo, por uma questão de equanimidade, considero oportuno trazer à tona manifestação específica do eminente relator do acórdão recorrido no seguinte excerto de seu voto:

“Assim sendo, não vislumbro na administração do STJ o ânimo de negar cumprimento à norma legal, mas apenas a necessidade de definir, inteiramente, os procedimentos a serem adotados.

Considerando, ainda, que nenhum servidor do STJ optou pela antiga estrutura remuneratória (informação de fl. 17, vol. 7), a eventual inobservância da literalidade do texto legal nenhuma conseqüência jurídica trouxe consigo.

Por fim, considerando que o advento da Lei nº 10.475/2002 e a informação de que o STJ está reexaminando a forma de pagamento das funções comissionadas, julgo que a proposta da Sefip é a mais apropriada. Assim sendo, retifico o despacho de fl. 284, por entender que as determinações sugeridas suprem a necessidade de diligência.”

9. Com efeito, ressalte-se que, tendo a proposição do TCU sido formulada no sentido de que o STJ promovesse o reajuste dos pagamentos, na forma que especifica no subitem 9.2.2. do acórdão recorrido, não há razões para que pleitear qualquer alteração desse comando. Cabendo, a nosso ver, a manutenção ser mantida a recomendação desta egrégia Corte de Contas.

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10. No que se refere ao ex-servidor Armando Sobral Rollemberg, tendo, em suma sido as alegações deste, bem como as apresentadas pelo Senado Federal, no sentido de sustentar a validade de das incorporações de quintos/décimos conquanto detentor de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública, conforme acima exposto, valendo ressaltar que, em ambos os pleitos invoca-se os termos do Acórdão do TCU 2.248/2005-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal considerou devida a incorporação de quintos com base na MP nº 2.225-45/2001, no período compreendido entre 09/04/1998 e 04/09/2001, e com manifestação expressa da Corte de Contas no sentido de que a referida Medida Provisória adotou os critérios contidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, que não exigia o exercício concomitante de cargo efetivo com o de cargo em comissão para a incorporação de quintos, entendemos que se configura plenamente possível a contagem, para efeito de quintos/décimos, de tempo prestado em cargo em comissão, sem vínculo efetivo, por servidor que passou a ocupar cargo efetivo ate 04/09/2001.

10.1. A propósito da apropriação dos termos do referido Acórdão 2.248/2005-TCU-Plenário, cumpre esclarecer que, em relação à aplicação desta para os servidores do TCU, encontra-se a referida sobrestada por força do Mandado de Segurança, protocolizado no Supremo Tribunal Federal como MS-25.845.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

11. Ante o exposto, propomos:

11.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, sejam conhecidos os presentes pedidos de reexame, para, no mérito:

11.1.1. dar provimento aos pedidos de reexame formulados pelo Presidente do Senado Federal e pelo Sr. Armando Sobral Rollemberg, tornando insubsistente o subitem 9.1. do Acórdão n° 2.266/2005 - TCU – Plenário;

11.1.2. dar provimento parcial o pedido de reexame interposto pelo Presidente do STJ, dando aos subitens 9.2. e 9.2.1. a seguinte redação:

“9.2. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:9.2.1. promova reestudo da jornada dupla de trabalho e do regime de plantão dos médicos,

adequando a execução das respectivas despesa/atividades aos normativos legais pertinentes;”

11.2. sejam mantidos inalterados os demais itens do Acórdão n° 2.266/2005 - TCU – Plenário;

11.3. seja dada ciência os recorrentes e aos interessados do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.”

5. A Diretora da 2ª D.T da Serur, com a anuência do Titular daquela Unidade Técnica, apresentou o seguinte parecer (fls. 26/31, anexo 1):

“...

2.  Irresignados contra essa decisão os recorrentes apresentam suas argumentações nos Anexos 1 a 3, os quais passaremos a analisar detidamente.

2.1  No que diz respeito aos argumentos apresentados pelo STJ, constante às folhas 1/14, anexo 1, alega o colendo Tribunal, relativamente ao disposto no subitem 9.2.1 do v. Acórdão ora recorrido, que se “trata do plantão médico do tribunal”, regulado pelo Ato n.º 174, de 6/09/2000, alterado pelo Ato n.º 142, de 29/06/2003, cujas alterações promovidas por este último Ato não foram enfrentadas pela Unidade Técnica responsável.

2.1.1  Aduz o recorrente que:“Tal alteração veio principalmente para determinar que os plantões médicos, que antes eram prestados pela modalidade de sobreaviso, chamadas, fossem realizadas de forma presencial. Passou-se, portanto, a exigir a permanência do médico plantonista nas dependências do serviço médico do STJ, inclusive nos finais de semana e feriados enquanto presentes ministros no Tribunal, fosse ele detentor de função comissionada ou não. Nessa linha, o plantão médico passou a ser presencial, permanecendo o critério de sobreaviso

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apenas para os plantões de final de semana, feriados e após a saída do último ministro da Corte.

(...)

”De outra parte, o plantão médico não se presta unicamente para o atendimento de pacientes, serve também de suporte técnico-operacional nos casos de ocorrência de sinistros nas dependências desta Corte, assistência nos casos de internação, escolha da entidade médica mais adequada ao atendimento emergencial ante o quadro clínico que se evidencia, o que é realizado preferencialmente pelos médicos detentores de função comissionada, haja vista o regime de dedicação integral a que se submetem. Assim, não procedem os argumentos exarados na instrução adotada como relatório, dando a entender que o plantão médico do tribunal é descabido, ao argumento de que só há plantão em unidade de emergência, em pronto socorro ou em unidade própria de saúde (...), mesmo porque cabe ao Tribunal, exclusivamente, manter e organizar os seus serviços, de acordo com a conveniência administrativa que se revela (art. 96 CF) e, neste caso, tendo em vista o disposto no art. 196 da Carta Magna.” (grifei)

2.1.2  Verifica-se que para uma melhor compreensão da questão ora em análise, devemos nos socorrer nos normativos legais de regência do tema. Com efeito, iniciamos este percurso pelo disposto na Lei n.º 9.436/1997, que “dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, (...), da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.”, art. 1º, §§ 1º e 2º, verbis:

“Art. 1º - A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.” (grifei)

2.1.3  Ato contínuo, conforme sua competência para regulamentar a aplicação da citada lei geral ao seus servidores médicos, o STJ editou o Ato n.º 174, de 06/09/2000, dispondo “sobre a aplicação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da Lei n.º 9.436, de 05.02.97, que trata sobre a jornada de trabalho de médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais”, alterado pelo Ato n.º 142, de 29/07/2003, expondo em seus artigos o seguinte texto:

“ATO n.º 174

Art. 1º - Este Ato se aplica aos servidores médicos integrantes da carreira de Analista Judiciário pertencente à área de apoio especializado deste Tribunal, conforme o Anexo I da Lei n.º 9.421, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º - O titular do cargo efetivo referido no art. 1º poderá, mediante opção, exercer sua função durante oito hora por dia, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único – A opção pela jornada de oito horas corresponderá ao exercício de um cargo efetivo com regime de quarenta horas semanais, considerando-se, para sua remuneração, os valores constantes na tabela de vencimentos prevista no Anexo II da Lei n.º 9.421/1996.”

“ATO n.º 142

“Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 5º do Ato n.º 174, de 6 de setembro de 2000, passam a ter a seguinte redação:

‘Art. 3º - O servidor optante de que trata o art. 2º [do Ato n.º 174] ficará sujeito ao cumprimento de vinte horas semanais destinadas ao atendimento do plantão médico.

§ 1º O servidor detentor de cargo em comissão ou função comissionada está sujeito ao regime de integral dedicação ao serviço, obrigado, pois, ao cumprimento da jornada semanal de trinta e cinco horas, além das vinte horas semanais de plantão.

§ 2º O servidor que não ocupar cargo em comissão ou função comissionada prestará vinte horas semanais de trabalho, além das horas de plantão.

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Art. 4º - Caberá ao Secretário de Serviços Integrados de Saúde elaborar, mensalmente, a escala de revezamento do plantão médico e encaminhá-la ao Diretor-Geral para dar ciência aos Ministros.

§ 1º (...).

§ 2º (...).

§ 3º (...) O Superior Tribunal de Justiça disponibilizará uma linha de telefonia celular para uso exclusivo do plantonista.

Art. 5º - O médico de plantão deverá permanecer nas dependências do serviço médico enquanto houver Ministros no Tribunal.

§ 1º (...)

§ 2º (...).’”

2.1.4  Ora, a referida lei foi expressa quando dispôs que os servidores efetivos médicos poderão optar por exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observado, nesse caso, a disponibilidade orçamentária e financeira. Além disso, essa opção corresponderia a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais. Assim, diante dessa dicção, o STJ não poderia inovar na regulamentação desse normativo legal.

2.1.5  É certo que a análise feita pela Secretaria de Fiscalização, reproduzido no relatório do Acórdão ora recorrido, às fls. 289/290, Volume Principal, levou em consideração os normativos, Atos n.º 174 e n.º 142, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça para regulamentar a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos de médicos. Há, primordialmente, duas situações a serem verificadas: i) médicos optantes pela jornada de oito horas diárias que não exercem cargos em comissão ou funções comissionadas; ii) médicos optantes pela jornada de oito horas diárias que exercem cargos em comissão ou funções comissionadas;

2.1.5.1  A primeira situação não traz grandes problemas para sua solução. Vejamos que os normativos legais regentes da matéria contemplam a solução de forma clara. Assim, o Ato n.º 174, de 6/09/2000, que dispôs sobre a aplicação da Lei n.º 9.436/1997 no âmbito do STJ, alterado pelo Ato n.º 142, de 29/07/2003, dispôs expressamente que o optante ficará sujeito ao cumprimento de vinte horas semanais “destinados ao atendimento do plantão médico”. Assim, o servidor médico optante, sem cargo em comissão ou função de confiança, prestaria quarenta horas semanais, sendo vinte horas destinados ao plantão médico.

2.1.5.2  A segunda situação requer um estudo mais aprofundado da Lei n.º 9.436/1997, e dos Atos regulamentares dessa norma no âmbito do STJ. Inicialmente, a Lei n.º 9.436/1997 não trata de servidor efetivo médico que exerce cargo em comissão ou função comissionada, mas sim daquele servidor efetivo médico que opta por exercer suas funções em jornada de oito horas. Dessa forma, nesse caso específico, estamos diante de servidores efetivos médicos exercentes de cargos em comissão ou funções comissionadas, e por pressuposto legal não podem ser optantes da jornada de oito horas diárias, nos termos da Lei n.º 9.436/1997, porquanto ao serem investidos nos referidos cargos em comissão ou funções de confiança, esses servidores efetivos médicos estarão sujeitos ao regime integral, quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração Pública.

2.1.5.3  Com efeito, para estes casos, ou seja, servidores efetivos que exercem cargos em comissão ou função de confiança, é devida uma retribuição pelo seu exercício, segundo se depreende do art. 62, Lei n.º 8.112/1990, verbis:

“Art. 62 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.”

2.1.5.4  Por conseguinte, para o servidor efetivo médico investido em cargo em comissão ou função de confiança não há que falar em opção por jornada de oito horas, já que o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento pressupõe dedicação exclusiva, nem há falar, também, em remuneração dobrada, tendo em vista que é devido retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função comissionada.

2.1.5.5  Não obstante, há de se levar em conta que o servidor efetivo médico do STJ, investido no cargo em comissão ou função de confiança, segundo determina o Ato n.º 142, art. 3º, §§ 1º e 2º,

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está obrigado, além da dedicação exclusiva (35 horas), a dar vinte horas de plantão médico. Assim, diante das peculiaridades que se apresentam, compete ao Superior Tribunal de Justiça fazer um estudo para adequar a remuneração desses servidores, tendo em vista os normativos legais que regem a matéria, e a situação de exercentes de cargos em comissão ou funções de confiança, obrigados a prestar vinte horas de plantão médico, porquanto a forma atual de suas remunerações infringe as normas legais. Em realidade a saída jurídica do STJ implica em dupla jornada (35 + 5) mais quinze horas de plantão. A estes servidores não se aplica o art. 120, da Lei n.º 8.112/1990. Dedicação integral não significa trabalho acima do máximo legal (art. 39, § 3º c/c o art. 7º, XIII, da CF – “cargo público” é gênero das espécies “efetivo” e “comissão”), mas tão somente disponibilidade integral.

2.1.6  Diante de todo o exposto, verifica-se não há se discutir a necessidade de haver ou não plantão médico no âmbito da colenda Corte de Justiça, tendo em vista tratar-se de matéria de competência interna desse Órgão. Contudo, há que se determinar a adequação da remuneração dos servidores efetivos médicos, haja visto o que foi disposto nos subitens 2.1.5 e seguintes, supra. Nesse caso, deve o STJ promover um estudo, que leve em conta o princípio da economicidade, para adequar o sistema remuneratório desses servidores conforme as especificidades apresentadas.

2.2  No que concerne aos argumentos apresentados relativamente ao disposto no subitem 9.2.2 do Acórdão ora recorrido, alega o colendo Tribunal que por se tratar “do pagamento de vantagem sob a rubrica ‘Diferenças Pessoais da Lei n.º 9.421/1996’, a solução desta controvérsia necessariamente tangencia a segurança jurídica (...)”.

2.2.1  Dessa forma, alega o recorrente que:“(...), a Lei n.º 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, introduziu no Direito positivo brasileiro regra concreta de respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações administrativas. A possibilidade de anulação de atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários por parte de órgãos que integram a Administração Pública Federal passou a ser limitada, no tempo, ao prazo decadencial prescrito no art. 54 da referida norma legal (...).

(...)

Desse modo, o que era apenas construção doutrinária e jurisprudencial ficou cristalizado em norma legal. O princípio, assente no Direito, de que o ato nulo não gera efeitos em virtude da sobreposição do princípio da legalidade, nos termos do art. 54 do normativo legal citado, passou a ser relativizado.”

2.2.2  Como é consabido, a jurisprudência dessa Corte de Contas é pacífica no sentido de que o art. 54, da Lei n.º 9.784/1994, tem aplicação subsidiária aos processos de competência deste Tribunal. Essa questão foi esclarecida no Acórdão n.º 1.020/2000 – Plenário, que assim dispôs: “a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo art. 71 da Constituição Federal”.

2.2.3  Em resumo, podemos fazer as seguintes considerações:

2.2.3.1  Aplicação da Lei n.º 9.436/1997: aplica-se o referido diploma ao Judiciário porque o mesmo é híbrido. Tem ele a função de regulamentar disposição de natureza estatutária (art. 19 da Lei n.º 8.112/1990), sendo a lei especial de que trata o § 2º do art. 19 da Lei n.º 8.112/1990. Remuneração, ao contrário, é matéria de organização interna dos Tribunais, de iniciativa privativa dos mesmos (art. 96, II, da Constituição Federal). Por isso é que se explica a aplicação parcial da Lei n.º 9.436/1997 aos Tribunais, sendo-lhes obrigatórios os artigos que têm natureza estatutária, não se lhes aplicando aqueles de fixação de cargos e de remuneração.

2.2.3.2  Sobreaviso: não havendo previsão legal, só pode ser remunerado a título de horas-extras quando o servidor médico efetivamente for demandado e comparecer para o atendimento.

2.2.3.3  Plantão: em verdade, por ser presencial, trata-se de escala feita com médicos do quadro, os quais devem cumprir, ao final, a jornada típica ou a dupla jornada. O troca de palavra, conservando seu conteúdo semântico, não altera a essência da prática administrativa. Aqui não importa se o prestador tem ou não função comissionada.

2.2.3.4  Função Comissionada: em sendo a opção de que trata a lei retratável, quando o

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servidor aceita função em comissão equivale ao retorno à situação originária, porquanto a carga horária de quarenta horas é inerente ao ser comissionado. Seria insustentável dizer que a Administração poderia aceitar a opção por dupla jornada a quem já a tem, ou terá, em função de ser comissionado.

2.2.3.5  O dito acima, na prática, é o que já acontece após o Ato n.º 142. O caput de seu art. 3º fala nas 20 horas. O § 2º do mesmo artigo diz que servidor não comissionado prestará vinte horas mais plantão, sendo este de vinte horas (art. 3º, § 2º). Então, em verdade, tem-se o enquadramento destas normas nas do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.436/1997. O problema é que o termo “plantão” (presencial) não é o nomem juris adequado, porquanto o correto seria “dupla jornada”. Outro problema é que o Ato n.º 142 é impositivo (art. 3º, § 2º – “prestará”), enquanto a lei de regência fala em “opção”. Na realidade o caput do art. 3º do Ato n.º 142 inverte o dispositivo legal, porque a opção se dá para o regime de 40 horas, não se considerando optante quem cumpre vinte horas (esta é imperativa, independe de opção).

2.2.3.6  A solução posta no § 1º do art. 3º do Ato n.º 142, relativamente aos médicos ocupantes de função comissionada, é inconstitucional porque afronta o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, conforme dito no item 2.1.5.5 desta instrução.

2.2.3.7  Neste contexto a proposta de provimento parcial deve ser no sentido de que se promova a alteração dos Atos n.º 174 e n.º 142 para que seus termos se conformem com os termos jurídicos descritos da Lei n.º 9.436/1997, devendo, ainda, ser revisto o § 1º do art. 3º do Ato n.º 142 por ser inconstitucional o regime de horas nele fixado. Deve-se tomar como parâmetro para o trabalho de revisão dos atos o conteúdo do Relatório e Voto do Acórdão a ser proferido, concedendo-se prazo de noventa dias para sua consumação.

2.3  Com relação aos argumentos apresentados pelo Senado Federal (Anexo 3) e pelo Sr. Armando Sobral Rollemberg (Anexo 2) relativamente ao disposto no subitem 9.1 da decisão recorrida, alegam os recorrentes que se aplica ao caso concreto do servidor o disposto no Acórdão n.º 2.248/2005 – TCU – Plenário.

2.3.1  Assiste razão aos recorrentes quando invocam a aplicação do Acórdão n.º 2.248/2005 – Plenário ao caso do Sr. Armando Sobral Rollemberg, haja visto que o TCU resolveu:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer os Pedidos de Reexame, consoante os termos do artigo 48, c/c o artigo 33 da Lei 8.443/92, para:

9.1. modificar o subitem 9.1 do Acórdão 731/2003 - Plenário para considerar improcedente a Representação versada nos autos;

9.2. alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão 731/2003 - Plenário para: "firmar o entendimento de que é devida a incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, no período compreendido entre 09/04/98 e 04/09/2001, data da edição da referida medida provisória, sendo a partir de então todas as parcelas incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, admitindo-se, ainda, o cômputo do tempo residual porventura existente em 10/11/1997, desde que não empregado em qualquer incorporação, para concessão da primeira ou de mais uma parcela de quintos na data específica em que for completado o interstício de doze meses, ficando, também, essa derradeira incorporação transformada em VPNI, nos termos do subitem 8.1.2 da Decisão 925/1999 - Plenário;

9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 731/2003 - Plenário;

9.4. tornar insubsistente o Acórdão 732/2003 - Plenário;

9.5. dar ciência desta deliberação aos órgãos indicados nos subitens 9.3 e 9.5 do Acórdão 731/2003 - Plenário, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e às Câmaras Municipais de Campinas, Bauru, Ribeirão Preto e Marília.” (grifei)

2.3.2  Por conseguinte, não há motivos para se manter a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão recorrido.

8  Assim, ante o todo o exposto, proponho:

8.1  conhecer do presentes pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal e pelo Sr.

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Armando Sobral Rollemberg, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, todos da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 9.1 do Acórdão recorrido;

8.2  conhecer do presente pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, todos da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de:

8.2.1  alterar a redação do subitem 9.2.1 para que passe a constar: “promova a alteração dos Atos n.º 174 e n.º 142 para que seus termos se conformem com os termos jurídicos descritos da Lei n.º 9.436/1997, devendo, ainda, ser revisto o § 1º do art. 3º do Ato n.º 142 por ser inconstitucional o regime de horas nele fixado. Deve-se tomar como parâmetro para o trabalho de revisão dos atos o conteúdo do Relatório e Voto do Acórdão a ser proferido, concedendo-se prazo de noventa dias para sua consumação”;

8.2.2  manter o subitem 9.2.2 em seus exatos termos;

8.3  informar aos recorrentes a decisão que vier a ser proferida.”

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade pertinentes ao pedido de reexame, os recursos apresentados devem ser conhecidos.

2. Trato, inicialmente, dos recursos movidos pelo Senado Federal e pelo Sr. Armando Sobral Rollemberg, buscando reverter determinação feita àquele órgão para que “...reexamine a concessão de quintos/décimos ao servidor Armando Sobral Rollemberg, vez que este, ao ser efetivado em novembro de 1998, não foi alcançado pelo direito à incorporação dos quintos/décimos oriundos de cargo em comissão sem vínculo”.

3. Registre-se, inicialmente, que, na Decisão nº 1.031/2002-Plenário, o Tribunal fixou o entendimento de que “para efeito de concessão de quintos ou décimos a servidores que exerciam função de confiança ou cargo em comissão sem vínculo efetivo, a data limite para investidura em cargo efetivo no serviço público federal é de 25/11/1995”. Tal data corresponde ao dia da publicação da M.P 1.195/1995, que modificou a redação do art. 3º da Lei nº 8.911/94. Originalmente, o citado dispositivo não exigia que o servidor estivesse investido em cargo efetivo para fazer jus à incorporação. Com a modificação promovida pela M.P 1.195/1995, essa exigência foi estabelecida de forma explícita, nos seguintes termos (grifos meus):

“art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses de efetivo exercício, a importância equivalente a um décimo”

4. O argumento fundamental dos recorrentes é que o Acórdão nº 2.248/2005-Plenário teria, ainda que não expressamente, revisto o posicionamento acima, ao ter firmado entendimento de que (grifos meus):

“é devida a incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, no período compreendido entre 09/04/98 e 04/09/2001, data da edição da referida medida provisória, sendo a partir de então todas as parcelas incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, admitindo-se, ainda, o cômputo do tempo residual porventura existente em 10/11/1997, desde que não empregado em qualquer incorporação, para concessão da primeira ou de mais uma parcela de quintos na data

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específica em que for completado o interstício de doze meses, ficando, também, essa derradeira incorporação transformada em VPNI, nos termos do subitem 8.1.2 da Decisão 925/1999 – Plenário”

5. A mudança de entendimento teria ocorrido em função do trecho acima grifado, em que se teria resgatado a redação original do art. 3º da Lei nº 8.911/94, que, conforme mencionado, não estabelecia a exigência de o servidor ser ocupante de cargo efetivo.

6. A Unidade Técnica, em análise singela, propõe que seja dado provimento ao recurso, excluindo a determinação feita ao Senado Federal. Com as devidas vênias, não posso concordar com o entendimento invocado pelos recorrentes.

7. A leitura do relatório e dos votos que consubstanciaram o Acórdão nº 2.248/2005-P evidencia que, em nenhum momento, se discutiu a respeito da questão da incorporação de quintos decorrente da ocupação de cargo em comissão por servidor sem vínculo com a administração. A questão ali tratada dizia respeito à possibilidade de incorporação de quintos no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001. A referência aos ‘critérios contidos na redação original do art. 3º da Lei nº 8.911’ diz respeito aos critérios para incorporação daquela vantagem. Isso porque a MP 1.195/95 passou a prever a incorporação de 1/10 por ano, ao passo que a redação original da Lei nº 8.911/94 previa a incorporação de 1/5 por ano.

8. Em resumo, o Acórdão nº 2.248/2005-Plenário permitiu a incorporação da gratificação entre 9/4/1998 e 4/9/2001, na forma estabelecida originalmente pela Lei nº 8.911/94, ou seja, na proporção de 1/5 por ano, até o limite de 5/5. Esse é o critério contido na redação original do art. 3º. Isso nada tem a ver, portanto, com a possibilidade de incorporação de quintos relativamente a período em que o servidor não tinha vínculo efetivo com a administração.

9. Registro, ainda, que o Tribunal, posteriormente à prolação do Acórdão nº 2.248/2005-Plenário, já proferiu outros acórdãos reafirmando o entendimento manifestado na Decisão nº 1.031/2002-Plenário (Acórdãos nºs 575 e 1260/2006-Plenário e 2.919/2006-2ª Câmara).

10. Dessa forma, deve-se negar provimento aos pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal e pelo Sr. Armando Sobral Rollemberg.

11. Já os recursos apresentados pelo STJ dizem respeito a duas determinações feitas àquele órgão, no seguinte sentido:

“9.2.1. suspenda a realização de jornada dupla de trabalho dos médicos, bem como o plantão realizado pelos médicos do quadro, com a utilização de telefonia móvel, ante a impossibilidade de enquadramento da despesa/atividades nos normativos legais;

9.2.2. promova, se ainda não o fez, o ajuste dos pagamentos efetuados aos servidores detentores de funções comissionadas, sob a rubrica "Diferenças Pessoais da Lei nº 9.421/96", uma vez que essas diferenças decorreram da incorreta aplicação da Lei n.º 9.030/1995”

12. Em relação ao item 9.2.2 acima, o argumento utilizado é que o pagamento em questão, feito desde 1997, estaria amparado pela segurança jurídica, positivada no art. 54 da Lei nº 9.784/99 que estabelece: “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

13. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de não ser aplicável o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 aos processos de controle externo, onde o TCU exerce suas competências constitucionalmente definidas (Acórdãos nºs 1.757/2005, 336/2006, 1.817/2006, todos do Plenário, dentre outros).

14. Dessa forma, não há óbices para que o Tribunal, ao verificar irregularidade no pagamento de vantagens a servidores, como no caso em tela, determine que essa irregularidade seja sanada.

15. No que se refere à determinação feita no item 9.2.1 do acórdão recorrido, percebe-se que são dois os aspectos ali contidos, o primeiro, que envolve a jornada dupla dos médicos, e o segundo relativo à sistemática de plantão observada naquela Casa.

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16. Quanto à dupla jornada de trabalho, o entendimento do órgão é que se aplica aos médicos servidores do STJ a Lei nº 9.436/1997, que estabelece, em seu art. 1º, quatro horas diárias a jornada de trabalho “dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais”.

17. Já os §§1º e 2º do mesmo artigo dizem que tais servidores podem optar por exercer suas atividades em jornada de oito horas e que essa opção corresponde a “um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho”.

18. Com base nesses dispositivos, o STJ permite aos seus médicos a opção pela jornada dupla, de oito horas, com o pagamento, em função disso, de duas vezes a remuneração prevista nas tabelas aplicáveis aos analistas judiciários, consignadas na Lei nº 9.421/96, alterada pela Lei nº 10.475/02.

19. Um primeiro aspecto a ser abordado diz respeito à jornada dos médicos e sua correspondente remuneração. Este Tribunal, em recurso de reconsideração, manteve determinação ao TRT-16ª Região, para que ajustasse a remuneração dos médicos às horas efetivamente trabalhadas (Acórdão nº 657/2004-Plenário). Ou seja, determinou-se que os médicos que trabalhassem a jornada completa continuassem recebendo a remuneração integral, mas que aqueles que só cumprissem jornada diária de quatro horas tivessem sua remuneração ajustada às horas efetivamente trabalhadas.

20. Foi interposto, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança nº 25.027-5 contra o referido acórdão. O STF concedeu a segurança, no sentido de suspender a determinação que havia sido feita ao TRT-16ª Região. Fundamentalmente, o Ministro Carlos Velloso, relator do processo, entendeu que o Decreto-Lei nº 1.445/76 e mais recentemente a Lei nº 9.436/97, estabelecem que a jornada dos médicos é de quatro horas diárias. Essas normas são específicas, sendo pouco relevante que normas gerais, mesmo posteriores, que tratam da jornada e da remuneração dos servidores públicos em geral, disponham de forma contrária. Assim, deve prevalecer o conteúdo das leis específicas, que estabelecem a jornada de quatro horas diárias para os médicos.

21. Foram interpostos, também, por servidores médicos deste Tribunal, os Mandados de Segurança nºs 25.875-6 e 25.918-3, contra ato do Presidente do TCU que determinou aos médicos que optassem por um dos regimes de trabalho previstos na Lei nº 10.356/2001 – se quarenta horas, receberiam remuneração integral, se trinta ou vinte horas, seria feita a adequação proporcional das remunerações. Foram concedidas medidas liminares no sentido de garantir aos impetrantes que ingressaram no TCU antes da edição da Lei nº 10.356/2001, até a decisão de mérito do mandado de segurança, a vigência da carga horária de vinte horas semanais, sem prejuízo da remuneração até então recebida.

22. Em que pese esses precedentes do STF, há que se considerar que são decisões de caráter liminar, com exceção daquela proferida no Mandado de Segurança nº 25.027-5. E esta última é uma decisão isolada, ainda não se podendo caracterizar como sendo o entendimento pacífico da Suprema Corte. Com as devidas vênias, entendo que há alguns aspectos não considerados nessa decisão e que devem ser realçados, até para que possam subsidiar aquela Corte no julgamento dos mandados de segurança ainda não apreciados no mérito, assim como em outros processos em que essa questão venha a ser discutida.

23. Um primeiro aspecto de extrema relevância diz respeito à aplicabilidade da Lei nº 9.436/97 aos servidores médicos do STJ (e dos demais órgãos dos poderes judiciário e legislativo). O seu art. 1º fala da jornada diária de 4 horas para os médicos de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais, dando a impressão de que tal lei se aplicaria também aos médicos do STJ. Entretanto, o mesmo art. 1º fala que essa jornada corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo àquela lei. Tal tabela estabelece os vencimentos das diversas classes e padrões, que se situavam entre R$ 244,61 e R$ 524,30. Ou seja, tal lei não apenas estabelecia a jornada de trabalho dos médicos, mas fixava os vencimentos correspondentes.

24. Os médicos do STJ, entretanto, ocupantes do cargo de analista judiciário, não percebem os vencimentos estabelecidos na Lei nº 9.436/97, mas aqueles que foram fixados para todos os analistas judiciários na Lei nº 9.421/96, posteriormente alterada pela Lei nº 10.475/02. Evidentemente, não se pode

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pretender o amparo de uma determinada lei apenas no que se refere à jornada de trabalho fixada, mas sem obedecer à remuneração prevista naquela lei. Em outras palavras, a Lei nº 9.436/97 não pode ser apenas parcialmente aplicável aos médicos do STJ (no que lhe é mais favorável) e não ser aplicável no restante (no que lhe é mais desfavorável).

25. Ou seja, ou a Lei nº 9.436/97 é integralmente aplicável aos médicos do STJ e, consequentemente, além de terem jornada de quatro horas diárias, eles serão remunerados de acordo com a tabela nela fixada, como todos os médicos do poder executivo federal, ou as normas a serem aplicadas a eles são aquelas comuns a todos os servidores do judiciário, inclusive no que se refere à jornada de trabalho e à remuneração.

26. Entendo que a segunda opção é aquela que se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. A Lei nº 9.436/97, que fixou a jornada de trabalho dos médicos em quatro horas e fixou a remuneração correspondente, foi uma lei de iniciativa do poder executivo. Entretanto, não é possível o poder executivo propor lei que fixe a remuneração de servidores do poder judiciário. O art. 96, inciso II, alínea ‘b’ da Constituição Federal estabelece que compete privativamente “ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

“a) ...

b) a criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados...”.

27. Portanto, lei de iniciativa do poder executivo que versasse sobre a remuneração de servidores do Judiciário seria inconstitucional. Assim, apesar de a Lei nº 9.436/97 fazer referência a médicos de “qualquer órgão da Administração Pública Federal direta”, a conclusão que se chega é que ela só abrange os médicos do poder executivo, não se aplicando aos servidores do Poder Judiciário, como é o caso dos médicos do STJ.

28. Repita-se que os médicos do STJ são ocupantes do cargo de analista judiciário e, como tal, devem receber a remuneração inerente a tal cargo, independente da especialidade, até porque a lei que estabelece a remuneração dos analistas judiciários não fez qualquer distinção entre as diferentes especialidades. Além da própria questão da legalidade, permitir que os médicos recebam os mesmos valores dos demais analistas, trabalhando apenas 4 horas diárias enquanto aqueles trabalham 7 horas, atenta contra os princípios da moralidade e da isonomia, que devem informar a Administração Pública.

29. No julgamento do citado MS 25.025-7, o Ministro Sepúlveda Pertence fez a seguinte consideração, procurando afastar a aplicação do princípio da isonomia ao caso analisado:

“Ora, para que se pudesse invocar aqui – já não falo do famoso princípio da moralidade – o princípio da isonomia seria necessário que este impusesse que todos os profissionais de nível superior tivessem remuneração idêntica. E isso jamais se sustentou. Não sendo necessária a remuneração idêntica, também não será necessária a jornada de prestação de trabalho idêntica”.

30. Evidentemente, não se está a defender que todos os profissionais de nível superior devam ter a mesma remuneração. É perfeitamente possível que a lei estabeleça remuneração diferente para profissionais diversos. A lei que instituiu o plano de cargos e salários do Poder Judiciário poderia ter previsto uma remuneração diferente para os médicos, por exemplo. No entanto ela não o fez. O cargo dos médicos é de analista judiciário, como os demais com formação superior, para o qual a lei previu remuneração idêntica, qualquer que fosse a especialidade.

31. Conforme mencionado no item 15 acima, a determinação feita ao STJ enfocou a dupla jornada dos médicos e o regime de plantão desses médicos. Não seria possível, entretanto, dissociar esses dois aspectos de uma discussão mais ampla acerca da jornada dos médicos, o que foi feito nos itens acima.

32. Quanto à dupla jornada, ela decorre do entendimento de que a jornada dos médicos é de quatro horas e que a Lei nº 9.436/97 é aplicável a eles. Como apontado no item 17 deste voto, os §§1º e 2º do art. 1º da lei dizem que tais servidores podem optar por exercer suas atividades em jornada de oito

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horas e que essa opção corresponde a “um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho”. Assim, os médicos do STJ que optam pelo regime de quarenta horas percebem a remuneração correspondente a dois salários de analista judiciário.

33. Conforme já defendi neste voto, a Lei nº 9.436/97 não é aplicável aos médicos do STJ e dos demais órgãos não-integrantes do poder executivo federal. Dessa forma, eles também não fazem jus à realização de jornada dupla, até mesmo pela impossibilidade material do cumprimento de duas jornadas de sete horas diárias.

34. A questão da jornada dupla, com remuneração dobrada, torna ainda mais evidente o quão é injusta e não-isonômica a situação dos médicos do STJ em relação aos demais analistas judiciários, ocupantes do mesmo cargo. Aqueles recebem duas vezes a remuneração destes, para o cumprimento de jornada de trabalho de apenas uma hora diária a mais.

35. É indevida, portanto, a realização da jornada dupla pelos médicos do STJ, sendo pertinente a determinação feita no Acórdão nº 2.266/2005-Plenário, no sentido de que o órgão suspenda essa prática.

36. Em relação à questão do plantão realizado pelos médicos do quadro, a questão é disciplinada pelo Ato 174/2000, com a redação dada pelo Ato 142/2003, que dispõe basicamente o seguinte:

- os servidores optantes pela jornada dupla, não-ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, cumprem 20 horas normais de trabalho e 20 horas em regime de plantão;

- os servidores optantes pela jornada dupla, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, cumprem 35 horas normais de trabalho e 20 horas de plantão;

- o STJ disponibiliza uma linha de telefonia celular para uso exclusivo do plantonista;

- o médico de plantão deve permanecer nas dependências do serviço médico enquanto houver Ministros no Tribunal;

- durante o plantão no Tribunal, os médicos atenderão aos magistrados e servidores, estando obrigados a prestar o serviço requisitado;

- só podem participar da escala de plantão os médicos das especialidades ‘clínica médica’ e ‘cardiologia’.

37. Concordo com o recorrente que o estabelecimento ou não de um sistema de plantão situa-se na esfera da discricionariedade da administração, segundo a análise de conveniência e oportunidade. Isso, entretanto, não exclui a necessidade de se observarem princípios fundamentais que regem a administração pública, como os da eficiência, da economicidade e da moralidade.

38. Não há, nos autos, elementos suficientes para que se saiba precisamente como é feito o esquema de plantão nem seria o momento mais adequado de fazer esse tipo de avaliação em sede de recurso. É importante registrar, entretanto, que o objetivo principal da existência de médicos em um órgão público é o atendimento às autoridades e servidores dentro do horário de funcionamento do órgão. Em conseqüência, a definição das escalas deve ser feita com esse objetivo, de que o maior número de médicos esteja presente no órgão no horário do expediente. O plantão é excepcional e deve ter por objetivo a realização de atendimentos emergenciais que eventualmente se façam necessários. Não há necessidade, portanto, de que um grande número de profissionais fique de plantão (nem se afirma que isso ocorre no STJ, pois, repito, não há elementos nos autos que demonstrem, em detalhes, como isso está sendo feito no órgão atualmente).

39. Deve-se excluir, portanto, a determinação para que o STJ suspenda o plantão realizado pelos médicos do quadro. Entendo oportuno, no entanto, que se inclua determinação ao órgão no sentido de que, na definição das escalas dos médicos, privilegie a presença desses profissionais no horário de expediente, prevendo, nos plantões, apenas o número de médicos estritamente necessário para promover os atendimentos emergenciais que porventura sejam necessários.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

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TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de dezembro de 2006.

UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-014.428/2000-5

ACÓRDÃO Nº 2329/2006- TCU - PLENÁRIO

1. Processo TC-014.428/2000-5 - c/ 8 volumes e 3 anexosApenso: TC-005.968/2002-5 - c/ 1 volume2. Grupo II – Classe – I - Pedido de Reexame3. Interessados: Superior Tribunal de Justiça, Senado Federal e Armando Sobral Rollemberg4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur8. Advogado constituído nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788)

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos Pedidos de Reexame interpostos pelo

Superior Tribunal de Justiça, pelo Senado Federal e pelo Sr. Armando Sobral Rollemberg contra determinações feitas pelo Tribunal no Acórdão nº 2.266/2005-Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 48 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal e pelo Sr. Armando Sobral Rollemberg para, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal de Justiça para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando a redação do subitem 9.2.1 do Acórdão nº 2.266/2005-Plenário, no seguinte sentido:

“9.2 determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:9.2.1 suspenda a realização de jornada dupla de trabalho dos médicos e privilegie, na definição

das escalas dos médicos, a presença desses profissionais no horário de expediente do órgão, fazendo prever nas escalas dos plantões apenas o número de médicos estritamente necessário para promover os atendimentos emergenciais que porventura sejam necessários.”

9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos recorrentes.

10. Ata n° 49/2006 – Plenário11. Data da Sessão: 6/12/2006 – Ordinária12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2329-49/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

GUILHERME PALMEIRA UBIRATAN AGUIARPresidente Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADOProcurador-Geral

junniusma, 03/01/-1,
RECURSOS: # art. 33 – Reconsideração; # art. 34 – Embargos; # art. 35 – Revisão; # art. 48 – Pedido de Reexame
junniusma, 03/01/-1,
RECURSOS – RI/TCU: # art. 285 – Reconsideração; # art. 286 – Pedido de Reexame; # art. 287 – Embargos; # art. 288 – Revisão; # art. 289 – Agravo.