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    ACRDO N 554/2005 - TCU - PLENRIO

    1. Processo n TC-007.441/2001-5 (com 48 volumes)Apensos: TC-004.168/2002-7 e TC-010.074/2003-2)2. Grupo II; Classe de Assunto: IV Tomada de Contas Especial3. Responsveis: Srs. Kennedy de Souza Trindade (CPF 282.604.301-34), Edson Pereira Bueno (CPF084.128.391-53) e Carlos Rosemberg Gonalves dos Reis, (CPF n 119.426.901-00), solidariamente coma empresa Fuad Rassi Engenharia, Indstria e Comrcio Ltda., e com a empresa Soares Leone S/A -

    Construtora e Pavimentadora, na pessoa dos respectivos representantes legais.4. Entidade: Agncia Goinia de Transportes e Obras Pblicas - AGETOP.5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira.6. Representante do Ministrio Pblico: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Gois SECEX/GO e Secretaria deFiscalizao de Obras e Patrimnio da Unio - SECOB.8. Advogados constitudos nos autos: Joo Paulo G. da Silva (OAB/DF 19.442), Edson Kazuo Katagiri(OAB/DF 19.436), Ticiane Ushicawa Fukushima (OAB/DF 19.148).

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Srs.

    Kennedy de Souza Trindade, Edson Pereira Bueno e Carlos Rosemberg Gonalves dos Reis, ex-Presidentes da Agncia Goinia de Transportes e Obras Pblicas - AGETOP (sucessora do ConsrcioRodovirio Intermunicipal S/A - CRISA), solidariamente com a empresa Fuad Rassi Engenharia,Indstria e Comrcio Ltda. e a empresa Soares Leone S/A - Construtora e Pavimentadora, na pessoa dosrespectivos representantes legais.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, comfundamento nos arts. 1, I, 16, II, da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 18 e 23, II, damesma Lei, em:

    9.1. acolher parcialmente as alegaes de defesa apresentadas pelos responsveis e julgar regulares,com ressalvas, as suas contas;

    9.2. com fulcro no art. 71, IX, da Constituio Federal, e no art. 45, da Lei n 8.443/92, determinar

    Agncia Goiana de Transportes e Obras Pblicas AGETOP que:9.2.1. em relao s obras do Complexo Prisional de Goinia, providencie, no prazo de 90 (noventa)

    dias,reestudo de preos dos itens terraplanagem e concreto armado fck 20 MPa, cotejando-os com ospreos de mercado, constante de tabelas consagradas, como, por exemplo, a Pini, independente do valorfinal sugerido pelo unidade tcnica deste Tribunal, haja vista que a prpria AGETOP dever proceder daforma mais minudente, adequada e tecnicamente justificada para obras da espcie;

    9.2.2. com base nos trabalhos empreendidos, na forma do subitem anterior, e diante de diferena,devidamente apurada, no mbito do mencionado reestudo e apurao final a cargo da AGETOP, tal valordever ser compensado, proporcionalmente participao de cada uma das partes envolvidas. No caso daempresa Fuad Rassi Engenharia, Industria e Comrcio Ltda., caso seja de seu interesse a repactuao de

    preos do Contrato n 402/1992 e seus aditivos, os valores eventualmente pagos a maior, serodescontados, proporcionalmente, nas prximas faturas;

    9.2.3. alertar para a possibilidade do prosseguimento das obras e do interesse da Unio emincentivar a construo de novos presdios no Pas por meio de convnios ante a carncia de mbitonacional desse tipo de construo, embora, caso a Construtora no aceite a repactuao definida nosubitem anterior, devero ser adotadas as providncias com vistas anulao do referido Contrato,informando este Tribunal a respeito do assunto;

    9.2.4. em relao ao item 9.2.1., findo o prazo ali estabelecido, encaminhe a esta Corte adocumentao referente ao reestudo procedido, para a adoo das medidas pertinentes;

    9.3. determinar, ainda, AGETOP, com fulcro no art. 43, I, da Lei n 8.443/92, que, nascontrataes com a utilizao de recursos federais:

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC-007.441/2001-5

    9.3.1. observe os limites de alteraes contratuais, em cumprimento ao que dispe o art. 65, 1 e2, da Lei n 8.666/93, na forma preconizada pela Deciso n 215/99 TCU - Plenrio, proferida emcarter normativo, particularmente no que se refere s modificaes quantitativas e qualitativas, inclusiveem relao s licitaes instauradas e contrataes regidas pela legislao anterior vigncia da Lei n8.666/93, por fora do disposto no art. 121 do citado diploma legal;

    9.3.2. justifique e motive devidamente quaisquer acrscimos de servio, conforme estabelece o art.50 da Lei n 9.784/99, e que eles tenham por limite, nos termos do art. 101 da Lei n 10.707/2003 (LDO2004), os referenciais de preos contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e ndices deConstruo Civil Sinapi, da Caixa Econmica Federal;

    9.3.3. solicite previamente, quando da celebrao de aditivos contratuais que resultem em acrscimofinanceiro do contrato, a autorizao do rgo concedente do convnio, acompanhada das respectivas

    justificativas, antes da celebrao do aditivo contratual, motivando os atos praticados;9.3.4. adote providncias para que os projetos bsicos de obras atendam aos requisitos mnimos de

    eficincia previstos no art. 6, IX, a a f, da Lei n 8.666/93; providenciando tempestivamente osestudos de viabilidade das obras anteriormente ao incio das licitaes;

    9.3.5. no inclua, nos editais das licitaes e nos contratos celebrados, clusulas prevendo:9.3.5.1 a hiptese de sub-rogao da figura da contratada ou a diviso das responsabilidades por ela

    assumidas, ainda que de forma solidria, a exemplo da sub-empreitada, uma vez que a partir da Decison 420/2002 Plenrio, o TCU passou a considerar ilegal e inconstitucional tal procedimento;9.3.5.2. a incidncia de reajuste utilizando ndices gerais de preos, ndices setoriais ou ndices que

    reflitam a variao de custos, ante a vedao expressa constante nos artigos 4 e 5 do Decreto n2.271/97;

    9.3.6. contrate ou estude a contratao, sempre que a obra envolver expressivo volume de recursospblicos, de oramentistas especializados (art. 6, IX, f; 7, 2, II; 40, 2, II, da Lei n 8.666/93);

    9.3.7. faa constar do edital, em caso de nova licitao do Complexo Prisional de Goinia, bemcomo em outras, critrios de aceitabilidade dos preos unitrios e globais, com a fixao de preosmximos, tendo por referncia preos de mercado e as especificidades, devidamente justificadas, doobjeto licitado, de acordo com os art. 40, X, c/c o art. 43, IV, da Lei n 8.666/93;

    9.3.8. obedea, no que se refere aos valores dos preos unitrios, tratados nos itens antecedentes,aos registrados nas tabelas de preos consagradas, como Sinapi, Pini, Dnit, isso sem prejuzo daobservncia do disposto no art. 101 da Lei n 10.707/2003, devendo eventuais excees, decorrentes de

    particularidades da obra que justifiquem a extrapolao desse limite, estar devidamente embasadas emjustificativas tcnicas, acompanhadas de clculo analtico, para cada item de servio, que demonstre aadequabilidade do valor adotado;

    9.3.9. negocie com a Caixa Econmica Federal a insero, no Sinapi, de servios especficos desuas obras, a teor do disposto no art. 101, 2, da Lei n 10.707/2003 (LDO de 2004);

    9.3.10. observe o princpio de que a execuo de itens do objeto do contrato em quantidade superior prevista no oramento da licitao deve ser previamente autorizada por meio de termo aditivocontratual, o qual dever atender aos requisitos a seguir:

    9.3.10.1. ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada amotivao das alteraes tidas por necessrias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos tcnicos

    pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relao ao momento da licitao, dosfatos ensejadores das alteraes;

    9.3.10.2. ter seu contedo resumido publicado, nos termos do art. 61, pargrafo nico, da Lei n8.666/93;

    9.3.11. evite a ocorrncia das falhas abaixo especificadas, relativas aos dispositivos a seguirmencionados da Lei n 8.666/93:

    9.3.11.1. ausncia ou no-apresentao de registros concernentes ao levantamento dos preosunitrios da obra e/ou composio de custos unitrios dos servios constantes no oramento da obra,com infrao do art. 7, 2, inciso II;

    9.3.11.2. ausncia, quando da licitao da obra, de previso de recursos no Oramento Geral daUnio que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadosno exerccio financeiro poca, de acordo com o respectivo cronograma, com transgresso do art. 7, 2, inciso III;

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC-007.441/2001-5

    9.4. determinar Secex/GO a abertura de processo apartado, destinado a acompanhar a execuo doatual contrato ou da nova licitao, caso esta venha a ser feita, devendo verificar se foram usados os

    preos constantes em tabela oficial de preos, bem como avaliar a compatibilidade desses preos com osdo mercado; e

    9.5. dar cincia deste Acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam, Presidncia e Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional, informando queas irregularidades apontadas inicialmente foram saneadas, no havendo qualquer restrio, por parte doTribunal de Contas da Unio, quanto retomada das obras em exame ou a realizao de nova licitao,conforme o caso;

    9.6. dar cincia, igualmente, da presente deliberao ao Tribunal de Contas do Estado de Gois, aoDepartamento Penitencirio Nacional do Ministrio da Justia, Procuradoria da Repblica em Gois e Procuradoria da Unio no Estado, para a adoo das medidas que entenderem pertinentes no mbito dasrespectivas competncias.

    10. Ata n 16/2005 Plenrio11. Data da Sesso: 11/5/2005 Ordinria12. Especificao do qurum:

    12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir Campelo, WaltonAlencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhes da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ADYLSON MOTTA GUILHERME PALMEIRAPresidente Ministro-Relator

    Fui presente:

    PAULO SOARES BUGARINProcurador-Geral, em substituio

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC-007.441/2001-5

    GRUPO II CLASSE IV Plenrio

    TC-007.441/2001-5 (com 48 volumes)Apensos: TC-008.696/2003-5, TC-004.865/2002-3,TC-005.017/2004- 3, TC-002.848/2002-3, e TC-011.410/2000-7.

    Natureza: Tomada de Contas Especialrgo: Agncia Goiana de Transportes e Obras Pblicas - AGETOPInteressado: Congresso Nacional

    Sumrio:Fiscobras 2001, processo referente a Auditoria nas obras doComplexo Prisional de Goinia/GO, convertido em Tomada de ContasEspecial. Citaes. Audincias. Licitao instaurada na vigncia doDecreto-Lei n 2.300/86. Alteraes contratuais, j na vigncia da Lein 8.666/93, acima do limite legal. Alegao de modificaes emvirtude de situao excepcional e inevitvel surgida com rebeliesocorridas no antigo Cepaigo. Reajustes contratuais dos preos peloINCC, resultando em significativas diferenas, apontadas pelaUnidade Tcnica, quando comparados com os de mercado.

    Necessidade, em caso de retomada das obras, de repactuao dosmesmos. Modificaes implementadas em razo do interesse pblico.Supervenincia de novas circunstncias e de reajustamentos,expressamente estabelecidos no Edital e no Contrato. Indispensvelcompatibilidade dos preos com os de mercado. Ausncia de indciosde locupletamento ou m-f por parte dos responsveis. Acolhimento

    parcial das alegaes. Contas julgadas regulares, com ressalvas.Determinaes. Acompanhamento pela Secex/GO. Cincia doAcrdo aos interessados e demais rgos envolvidos.

    RELATRIO

    Na Sesso de 31.7.2002, o e. Tribunal Pleno, examinando Relatrio de Auditoria realizadapela SECEX/GO, no perodo de 28/5 a 13/6/2001, na Agncia Goiana de Transportes e Obras Pblicas -AGETOP, em cumprimento ao previsto no Plano Especial aprovado pela Deciso n 122/2001-Plenrio(Fiscobras 2001), com o objetivo de verificar a regularidade da aplicao dos recursos federais destinadoss obras do Complexo Prisional de Goinia/GO, integrado pela Casa de Priso Provisria, pelo Hospitalde Custdia e pelo Presdio Regional, adotou a Deciso n 950/2002-TCU-Plenrio, in verbis:

    8.1. converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 daLei n 8.443/92, c/c o art. 197 do Regimento Interno, e determinar a citao dos responsveis a seguirnominados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegaes de defesa e/ou recolherem aos

    cofres do Fundo Penitencirio Nacional - FUNPEN as quantias abaixo indicadas, atualizadasmonetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas adiante discriminadas,haja vista a diferena verificada entre os valores pagos e os custos apurados pelos tcnicos da Caixa

    Econmica Federal, no tocante s obras do Complexo Prisional de Goinia/GO (Contrato n 402/92 eseus aditivos), caracterizando indcios de superfaturamento:8.1.1. Sr. Kennedy de Sousa Andrade solidariamente com a empresa Fuad Rassi Engenharia, Indstria eComrcio Ltda. e com a empresa Soares Leone S/A - Construtora e Pavimentadora, na pessoa dosrespectivos representantes legais:

    Valor (R$) Data715.529,12 05/11/1996 526.875,00 27/05/1997 526.875,00 28/07/1997 893.950,50 20/11/1997 741.099,00 15/12/1997

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    893.950,00 19/12/1997

    8.1.2. Sr. Edson Pereira Bueno solidariamente com a empresa Fuad Rassi Engenharia,Indstria e Comrcio Ltda. e com a empresa Soares Leone S/A - Construtora e Pavimentadora, na pessoados respectivos representantes legais:

    Valor (R$) Data

    1.264.500,00 18/11/1996

    8.1.3. Sr. Carlos Rosemberg Gonalves dos Reis solidariamente com a empresa Fuad RassiEngenharia, Indstria e Comrcio Ltda. e com a empresa Soares Leone S/A - Construtora ePavimentadora, na pessoa dos respectivos representantes legais:

    Valor (R$) Data843.000,00 17/12/1999426.631,59 17/07/2000

    8.2. determinar ao Ministrio da Justia, por intermdio do Departamento Penitencirio

    Nacional - DEPEN, que se abstenha de promover novos repasses de recursos para a concluso doComplexo Prisional de Goinia/GO, at que seja realizada, pela convenente, licitao para a execuodo restante das obras, haja vista as ilicitudes verificadas nos procedimentos at ento adotados;

    8.3. determinar que se promova a audincia do ento Presidente do extinto ConsrcioRodovirio Intermunicipal S/A - CRISA, Sr. Edson Pereira Bueno, sobre a celebrao de aditivo aoContrato n 402/92, em 02/07/1998, com a empresa Fuad Rassi, por meio do qual foram includas asobras de construo do Hospital de Custdia e do Presdio Regional, constatando-se no procedimento as

    seguintes irregularidades: i) no-realizao do procedimento licitatrio cabvel, com infringncia aodisposto no art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal e no art. 2 da Lei n 8.666/93; ii) falta deelaborao do projeto bsico e/ou executivo das mencionadas obras, conforme exigido no art. 7, incisos

    I e II, da citada lei; e, iii) incluso de acrscimos em percentual superior quele fixado no art. 65, 1 e2, da mesma norma legal;

    8.4. determinar SECEX/GO que:8.4.1. acompanhe a implementao da medida indicada no item 8.2, retro;8.4.2. proceda ao exame das alegaes de defesa mencionadas no item 8.1. mediante o apoio

    da Secretaria de Fiscalizao de Obras e Patrimnio da Unio - Secob;8.5. remeter cpia desta Deciso, acompanhada do Relatrio e do Voto que a fundamentam,

    Presidncia do Congresso Nacional e Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos eFiscalizao do Congresso Nacional, deixando assente que, no entendimento desta Corte, asirregularidades detectadas no presente feito impossibilitam a continuidade do aporte de recursos

    federais para a construo do restante das obras doComplexo Prisional de Goinia/GO, relacionado no

    Quadro VII da Lei n 10.407/2002, at que se promova a licitao cabvel espcie;8.6. remeter ainda cpia desta deliberao, acompanhada do Relatrio e do Voto que afundamentam, Procuradoria da Repblica em Gois, Procuradoria da Unio em Gois, Superintendncia Regional em Gois do Departamento de Polcia Federal, ao Tribunal de Contas do

    Estado de Gois e ao Departamento Penitencirio Nacional do Ministrio da Justia, para cincia eadoo das medidas que entenderem pertinentes no mbito das respectivas competncias."

    2. Em cumprimento ao contido nos subitens 8.1 (e seus respectivos subitens 8.1.1 a 8.1.3) e 8.3da referida deciso, foram promovidas as citaes e as audincias determinadas, tendo os responsveisapresentados as alegaes de defesa e razes de justificativa julgadas pertinentes.3. Diante dos elementos remetidos em atendimento s audincias e citaes, confrontados com

    outros j integrantes dos autos, a Secretaria de Fiscalizao de Obras e Patrimnio da Unio (Secob)efetuou, em 5/9/2003, anlise inicial no que se refere aos aspectos tcnicos (fls. 867-893 do v. 2).4. Aps o referido exame por parte da Secob, foi acostado s fls. 902-953 do v. 37 novo parecertcnico elaborado pela Caixa Econmica Federal (CEF), em atendimento solicitao da Procuradoria daRepblica no Estado de Gois, com o intuito de responder a diversas impugnaes apresentadas contra

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    laudo pericial anteriormente emitido pela mesma entidade (fls. 590-672 do v. 2), o qual serviu de suporte imputao de superfaturamento a que se refere o subitem 8.1 do mencionado decisum.5. Posteriormente, em 19/3/2004, a empresa Fuad Rassi, com fulcro no art. 160, 1, doRegimento Interno do TCU, fez juntar aos autos o arrazoado de fls. 1-27 do v. 38, a ttulo de documentosnovos, acompanhado de extensa documentao que integra os volumes 38 a 50, tudo com o intuito deapresentar alegaes de defesa e elementos de prova com vistas a afastar as irregularidades tratadas no

    bojo do presente processo.6. Mediante despacho (fls. 973 do v. 37), determinei, em face dos novos elementos apresentados

    pela responsvel acima nomeada, a restituio do processo Secob para fins de exame de toda adocumentao integrante dos autos, e instruo final quanto ao mrito.7. O Analista responsvel pela anlise final quanto s questes postas nos autos lana extenso

    parecer a fls. 993-1043 deste v. 37, o qual transcrito por excertos:

    I I SUPERFATURAMENTO DAS OBRAS7. Em atendimento ao Despacho de fls.973, analisaremos, mais especificamente, as restriesque esto sendo postas pela Fuad Rassi ao laudo pericial da Caixa, que o elemento de provadeterminante para a denncia de superfaturamento. Essas restries se encontram sistematizadas nolaudo tcnico de fls. 71/82 do volume 38, de responsabilidade de engenheiros civis contratados pelo

    advogado da referida empresa, e sero abordadas na ordem seqencial em que ali surgem.7.1 Deve ser lembrado que o superfaturamento apurado no processo devido tanto aopagamento por servios que no teriam sido efetivamente executados, como ao sobrepreo em diversositens da planilha oramentria. Para aferir o sobrepreo, os engenheiros da Caixa utilizaram-se databela de referncia da antiga EMOP (depois CRISA e, atualmente AGETOP). Para aferir a medio de

    servios no executados, os tcnicos se valeram dos projetos da obra, quando existentes, e de mediesdiretas a posteriori quando no era possvel a consulta ao projeto.7.2 Nesse cenrio, de modo a facilitar a compreenso dos fatos e a quantificao de eventualdbito, dividiremos o exame do superfaturamento em anlise de preos unitrios e anlise dequantidades medidas.

    I I .1 ANLISE DOS PREOS UNI TRIOS CONTRATADOS

    Sobre os preos contr atuais8. O laudo tcnico apresentado pelos responsveis (fls.75/76, vol.38) informa que foi adotadocomo base de referncia para os preos de mercado a tabela TCPO da Editora Pini, uma vez que atabela SINAPI, da CEF, no aplicvel por no ter cotaes que se refiram data-base de dezembro de1995 e, tambm, pelo fato de ser dirigida a custos residenciais e comerciais. Comparando, ento, os

    preos da tabela Pini com a planilha contratual, o Laudo Tcnico informa que encontrou um sobrepreototal de R$ 505.051, em uma amostragem de 56,23% do total contratado (178 itens de servios). Como a

    participao de recursos federais no financiamento da obra de 43,54%, o Laudo conclui que osobrepreo referente aos recursos federais de apenas R$ 219.899,00 (= 0,4354 x 505.051). Esse valorcorresponderia a apenas 0,73% do valor total do contrato em dezembro de 1995, diante do que o Laudoconclui pela inexistncia de sobrepreo.

    9. (Anlise) No que se relaciona utilizao dos preos e composies da Editora Pini, cabe,primeiramente, tecer algumas consideraes acerca da referncia de preos utilizada pela equipe daCaixa Econmica Federal.9.1 A CEF ao levantar o custo das obras do presdio Regional de Goinia adotou a tabela de

    preos do mesmo rgo que quantificou e orou a obra em tela para licitao, qual seja a tabela daEmop (Empresa Estadual de Obras Pblicas), que posteriormente passou a ser denominada Crisa(Consrcio Rodovirio Intermunicipal S.A) e mais tarde Agetop (Agncia Goiana de Transporte e Obras

    Pblicas) (Fls. 10/22, vol.44).(...)

    9.4 Portanto, o critrio adotado pela Caixa para escolha da referncia se mostra absolutamentecoerente e adequado, na medida em que optou pela tabela de custos do prprio rgo que promoveu a

    licitao. Cabe lembrar, ainda, que, no incio da execuo do contrato (dez/95), o Sinapi ainda noestava integralmente implementado. Ademais, conforme colocado, o fato de a Agetop repactuar emmaro de 1999 os preos de todos os contratos para a tabela Crisa refora o entendimento que estareferncia espelha a realidade do mercado local.

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    10. Contudo, considerando que a contratada argumenta que o sobrepreo calculado com basenos preos e tabelas da Editora Pini muito inferior1ao calculado pela Caixa (Tabela Crisa), entende-seque deve ser apurada a procedncia de tais alegaes, de modo a verificar eventuais distores nos

    preos constantes da tabela Crisa em dezembro de 1995 (fls.05/06, vol. 43).10.1 Nesse contexto, caso sejam detectadas discrepncias significativas entre os preos da tabelaCrisa e da tabela Pini, ser utilizada uma terceira referncia de custo a fim subsidiar a emisso de juzode valor acerca da tabela mais adequada para retratar os custos da obra.11. Dessa forma, verificar-se-, primeiro, se os preos apresentados pela construtora(fls. 10/94,vol.43) esto, de fato, em consonncia com as tabelas de composies de custos unitrios- TCPO da

    Editora Pini, bem como com os preos dos insumos cotados pela Revista da construo Minas Centro-Oeste da Editora Pini, no ms base julho de 1995. Aps essa anlise, sero comparados os preos databela Crisa em dezembro de 1995 com os preos Pini na mesma data, a fim de identificar-se eventuaisdistores nos preos cotados na referncia utilizada pela Caixa (Crisa).

    Veri f icao da Compatibi l idade dos preos Pini apresentados (Pi ni Fuad Rassi x PiniSecob)12. Foram examinados 129 itens de servios, do total de 1682 itens levantados pela percia daempresa Fuad Rassi (amostra de 77%), com o objetivo de verificar a compatibilidade entre os preosapresentados pela empresa e os preos das tabelas e revistas da Editora Pini, denominados, a partir de

    agora, preos Pini. Importa registar que o servio concreto armado fck 18 Mpa foi retirado dessaamostra, devido a particularidades que sero oportunamente comentadas nos itens 35/53.13. O exame da amostra selecionada revelou divergncias entre os preos unitrios apresentados

    pela empresa contratada quando comparados aos preos da Editora Pini. A variao final entre ospreos da amostra foi da ordem de 18%, sendo as maiores diferenas de preos unitrios relacionadasaos servios de terraplenagem, principalmente transporte de materiais, cujas variaes chegaram a221%, como pode ser verificado nas planilhas de fls.09/11 do anexo 2.14. Portanto, apesar de verificadas incongruncias entre os preos levantados pela percia daempresa Fuad Rassi e os preos Pini, as diferenas de preos mais significativas se restringem aos

    servios de terraplenagem (escavao, carga e transporte de materiais).15. Pode-se afirmar que, excluindo da amostragem os servios afetos movimento de terra, de

    um modo geral, no h diferenas entre os preos Pini levantados pela percia da Fuad Rassi e oslevantados no presente trabalho, conforme planilhas do anexo 2 (fls.09/11).Data-Base

    16. Com relao definio da data-base utilizada, a percia da contratada apresentou umarelao sinttica dos preos unitrios de todos os servios da TCPO, no data-base julho de 1995(fls.10/94, vol.43).16.1 Contudo, quando a percia compara os preos que levantou na tabela Pini com os preosunitrios contratuais, o ms e ano de referncia no so informados (planilhas de fls.96/109, vol.43).Como o ms-base do contrato dezembro de 1995, supomos que a contratada tenha reajustado os preoslevantados na relao sinttica de servios TCPO de julho de 1995 para esta data (dez/95).16.2 Assim, considerando que se pretendia verificar a adequao dos preos Pini levantados pela

    empresa Fuadi Rassi, decidiu-se por levantar os preos unitrios divulgados pela Editora Pini tambmna data-base julho de 1995 (comparao com a relao sinttica de fls.10/94, vol.43).16.3 Para efeito de comparao com os preos contratados e com os preos da Caixa (Crisa), os

    preos Pini levantados pela Secob (data-base jul/95) foram reajustados para dezembro de 1995, ms-base dos oramento da empresa contratada e do levantamento Caixa, segundo ndice de reajustamento

    INCC mdia geral (3,8% no perodo).16.4 Diante dos baixos ndices de inflao registrados no perodo, inferior a 4%, assegura-se queo reajustamento efetuado no causar distores nos preos unitrios levantados, razo pela qual

    julgou-se desnecessrio levantar novamente todos os preos Pini na data-base dezembro de 1995, combase nas cotaes contidas no exemplar correspondente da Revista da Construo Minas/Centro-Oeste.

    1 Se considerarmos o total da amostra selecionada (R$ 16.959.921), o valor do dbito reconhecido pela construtora(R$505.051) ainda inferior a 3% do total de itens analisados.2Os 168 itens no incluem os servios de concreto armado, que foram analisados em separado. O total da amostra, incluindo,os servios de concreto armado de 178 itens.

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    Comparao Preos Pini com Preos Crisa (Uti l izados pela CEF)17. Os preos Pini/Secob foram examinados com relao aos preos levantados pela Caixa,orados com base nas tabelas da Crisa, a fim de se verificar eventuais desconformidades nos preos dereferncia utilizados pela empresa pblica. Alm disso, tambm foram confrontados os preoscontratuais e os preos apresentados pela percia Fuad Rassi para obter-se uma viso generalizada entreas variaes de todos os preos unitrios levantados.18. Dessa forma, elaborou-se planilha comparativa (fls.4/6, anexo 2) utilizando-se a mesmaamostragem de 129 itens selecionada para a anlise relatada no item 12 acima. O quadro, a seguir,apresenta o resumo da planilha, na qual o custo da amostra est dividido em obras de edificaes eobras de terraplenagem 3.

    Contrato FuadRassi

    Percia FuadRassi

    SecobReajustado

    CEF

    (dez/ 1995)(A)

    (Pinidez/1995)

    (B)

    (Pini-dez/1995)

    (C)

    (Crisa-dez/1995)

    (D)Descrio Custo

    (R$)Custo(R$)

    Custo(R$)

    Custo(R$)

    Edificaes (1) 3.679.012 2.980.641 2.959.189 2.948.300

    Terraplenagem (2) 1.923.163 3.448.408 2.695.739 943.297 Totais (1) + (2) 5.602.175 6.429.050 5.654.928 3.891.597 Diferena em Relao ao Oramento CEFedificaes

    730.711 32.341 17.484 -

    Diferena Percentual CEF Edificaes 25% 1% 1% 0%Diferena em Relao ao Oramento CEFTerraplenagem

    979.866 2.505.111 1.752.442 -

    Diferena Percentual CEF Terraplenagem 104% 266% 186% 0%Diferena em Relao ao Oramento CEF Totais 1.710.577 2.537.452 1.769.926 -Diferena Percentual CEF Totais 44% 65% 46% 0%

    19. Segundo o quadro acima, no tocante ao grupo de servios edificaes, verifica-se que adiferena entre os preos Pini (Secob e Fuad Rassi) e os preos Crisa desprezvel. J os preoscontratuais se mostram em patamar superior a 25% dos demais preos de referncia.(...)21. No que se refere aos servios de terraplenagem, observam-se diferenas significativas entreos preos da tabela Crisa (CEF) e os demais preos. O preo Pini levantado pela Fuad Rassi chega aapresentar variao de 266% em relao ao preo Crisa, enquanto o preo Pini obtido pela Secob 186% superior ao Crisa. Por sua vez, o preo contratual, embora abaixo da cotao da Pini, tambm semostra muito acima da referncia utilizada pela Caixa (Crisa), 104%.22. Diante das diferenas de preos colocadas, recorreu-se tabela de preos do sistema decustos rodovirios do Dnit4- Sicro para se obter outro parmetro de preos e, assim, possibilitar um

    posicionamento quanto referncia mais adequada.23. Assim sendo, com a utilizao dos preos unitrios do sistema Sicro, na data de janeiro de1996, o custo total da terraplenagem soma R$635.289,97, segundo a mesma amostra de servios doquadro comparativo anterior, portanto, R$308.007,00 abaixo dos preos da Crisa, o que corresponde a33% de variao. Para uma anlise mais detalhada dos custos de terraplenagem analisados, sugere-se averificao da planilha de fl. 7 do anexo 2.24. Logo, o custo da terraplenagem calculado com base no sistema Sicro confirma a adequaodos preos da tabela Crisa. Ressaltando que ambos os sistemas de custos se destinam a obras de porteenvolvendo volumes expressivos de servio, que possibilitam ganhos com economia de escala.25. Por sua vez, o perfil de obra orada pela editora Pini de edificaes, as quais apresentamcaractersticas bem distintas das encontradas nas obras do presdio, pois para os servios de

    terraplenagem h impactos significativos e diretos devidos s especificidades desse servio, como3 A razo de se desmembrar os custos de terraplenagem dos custos de edificao devida grande variao de preosobservada nos servios de terraplenagem quando da comparao entre os preos Pini levantados pela empresa Fuad Rassi eos preos Pini cotados pela Secob (itens 12/14).4Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes

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    reduzido volume de material movimentado e rea restrita de trabalho, que prejudicam a produtividadedos equipamentos.25.1 A ttulo de ilustrar a magnitude das obras de terraplenagem, apenas para a implantao dohospital de custdia foram transportados 207.091,72 m de material terroso. Para se ter uma idia dovolume de servio, a mdia da movimentao de terra em alguns5 lotes de duplicao da Rodovia Regis

    Bittencourt foi de cerca de 68.000 m3/km.25.2 Ou seja, o volume transportado nas obras do presdio equivalente ao necessrio execuode trs quilmetros de uma das principais rodovias do Brasil, situada em regio de relevo acidentado. Oexemplo serve para ilustrar a magnitude do volume de servio executado na construo do presdio deGoinia.

    (...)27. Todas essas caractersticas so suficientes para autorizar a comparao dos custos deterraplenagem da construo do presdio com os custos do sistema Sicro. Nota-se que, no bastassetodas as referidas condies favorveis encontradas na obra, os preos da Crisa ainda esto 33% acimados preos do Sicro.28. No entanto, embora o Sicro apresente custos inferiores aos da tabela Crisa, entende-se quedeve ser mantida a aplicao da referncia utilizada pela Caixa (Crisa), na medida em que o objetivo da

    presente anlise atestar a adequao da tabela Crisa, o que se confirma. Alm disso, a sustentao da

    tabela Crisa demonstra uniformidade do parmetro de preos utilizado, bem como conservadorismo naapurao do sobrepreo.29. Diante de todo o exposto, comprova-se que no h evidncias que possam desqualificar areferncia de preos utilizada pela Caixa Econmica Federal- CEF, Tabela Crisa, a qual se apresentacomo a mais indicada para retratar os custos de mercado poca do incio das obras (dezembro de1995).30. Cabe lembrar, novamente, que a equipe da CEF adotou a tabela de custo do mesmo rgoque quantificou e orou a obra em tela para licitao, qual seja a tabela da Emop, que posteriormente

    passou a ser denominada Crisa e mais tarde Agetop.(...)Resumo da Anlise de Pr eos /Concluso

    Preos Percia Fuad Rassi (itens 12/15)31. Os preos apresentados pela empresa Fuad Rassi de uma modo geral guardam conformidadecom os preos das tabelas TCPO e Revista da Construo da Editora Pini. Exceto com relao aos

    servios relacionados movimentao de terra, verificou-se a compatibilidade entre os preos Piniapresentados pela empresa Fuad Rassi e os preos Pini pesquisados na revista.

    Preos Pini x Preos Crisa (Itens 17/30)32. Os preos Pini foram, ainda, comparados aos preos Crisa e aos preos contratuais. Aanlise realizada foi estratificada em dois grupos: servios de edificaes e servios de terraplenagem.

    Dessa comparao entre as referncias (Pini e Crisa), constatou-se que os custos dos servios deedificaes so praticamente os mesmos nas duas tabelas (itens 17/20).33. J o servios de terraplenagem apresentam grande variao entre os preos das referncias

    (Pini/Secob- 104% e Pini/ Fuad Rassi 266% acima da Crisa). Utilizado o sistema Sicro do Dnit, o preoda terraplenagem se apresenta inferior ao cotado com base na tabela do Crisa (itens 21/30).34. Assim sendo, conclui-se que a utilizao da tabela Crisa, conforme metodologia empregada

    pela Caixa, se mostra a mais adequada para retratar a realidade dos custos praticados no mercado emdezembro de 1995.

    Preo do concreto armado35. Considerando a grande relevncia do servio concreto armado, que responde por cerca de30% do total contratado, e ainda o fato de a empresa questionar os preos de referncia cotados pelo5Foram verificados os lotes 01, 05, 07 e 21 da Rodovia Regis Bittencourt no Estado de So Paulo (TC 009.409/2002-5). Os volumes deterra movimentados na duplicao foram os seguintes:

    Lote 01 72.804 m/kmLote 05 83.057 m/km

    Lote 07 77.692 m/km

    Lote 21 39.922 m/km

    Mdia 68.369 m/km

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    Laudo Pericial da Caixa, examinaremos com maior profundidade as especificaes tcnicas pertinentes,bem como os critrios utilizados pela Caixa para a fixao do custo do servio.36. O preo contratual do servio concreto armado, fixado em R$ 503,85/m3, est 51,16%acima da cotao dada pela Caixa, que foi de R$ 333,31/m3. Por sua vez, o Laudo Tcnico da Fuad Rassialega que tal preo resultou, aparentemente, da deflao para dezembro de 1995 de um dos dois preos

    para servio semelhante constantes da tabela SINAPI de outubro de 2001, a saber:

    Item 00015834-001 Concreto Usinado fck = 15Mpa, inclusive armao CA-50, formas comcompensado resinado 12mm (reaproveitamento 5x), lanamento/vibrao: R$ 510,49/m 3 em out/2001 e

    R$ 335,28/m3em dez/1995;Item 00015835-001 Concreto armado fck = 15Mpa (preparado na obra com betoneira),

    inclusive impermeabilizao de formas chapa compensada resinada 12mm (reaproveitamento5x)/armao CA-50/lanamento/vibrao: R$ 504,04/m3em out/2001 e R$ 331,05/m3em dez/1995.

    37. Alega o Laudo Tcnico que os tcnicos da Caixa deixaram de levar em considerao o fck doconcreto efetivamente utilizado que, segundo ele, foi de 20 Mpa, conforme projetos estruturais e mapasde controle tecnolgico do concreto juntados. O Laudo junta, em defesa da Fuad Rassi, uma composio

    feita pela AGETOP (que sucedeu ao CRISA) em outubro de 2003 para esse servio que montou, naquela

    data, a R$ 880,61/m

    3

    . Esse valor, deflacionado para dezembro de 1995, perfaz R$ 428,57/m

    3

    . Tal valorfaria com que o preo unitrio contratual se enquadrasse na faixa de 30% para cima ou para baixo dopreo de mercado estipulada no art. 93, da Lei n 10.524/2002 (LDO 2002).38. Finalmente, com relao meno que faz a Secob sobre o preo desse servio dado pela

    Revista Construo Minas Centro-Oeste, da Editora Pini, o Laudo informa que a mesma publicao dcomo Preo Unitrio Pini de Estrutura de Concreto Armado o valor de R$ 399,61/m3 (sem BDI),muito embora, ressalva o responsvel, as especificaes subjacentes a esse preo no sejam as mesmasque se verificaram na obra6.39. ( Anlise) Antes de examinar a adequao dos custos do servio concreto armado, cabealertar que, nos preos unitrios a seguir comentados nesta anlise, no estar sendo computada a

    parcela de bonificaes e despesas indiretas- BDI.

    (...)50. Recapitulando, a anlise levantou os seguintes preos unitrios (R$/m) para o servioconcreto armado no ms base dezembro de 1995:

    R$346,497- Tabela Cr isa (dez/95), concreto armado fck 20Mpa usinado bombeado paraestrutur a aparente, conf orme especif icaes de projeto(f ls.15, vol.44);

    R$392,33 - Tabela Cr isa em maro 1999 retroagido para dezembro de 1995, concretoarmado fck 20M pa usinado bombeado para estrutu ra aparente, conforme especif icaes de projeto(i tem 46);

    R$399,61 (Preo Pini fck 15MPa) (item 47).51. Diante dos trs custos possveis, ser adotado como preo mximo a cotao da Revista Pinino valor de R$399,61/m, considerando que foi este o valor apresentado pelos responsveis para

    justificar a no ocorrncia de sobrepreo, apesar de apresentar custo cerca de 15% acima da tabelaCrisa em 1995 (R$346,45), demonstrando mais uma vez conservadorismo na apurao de dbito.52. Embora as especificaes do concreto da Revista Pini no sejam as mesmas que asobservadas na obra, mais especificamente quanto ao fck do concreto, no cabe nenhum tipo de ajuste no

    preo unitrio de R$399,61, uma vez que os dois preos levantados na Tabela Crisa (R$392,33/m eR$346,49/m), contemplam as especificaes de projeto e ainda assim esto abaixo do preo da tabelaPini, conforme colocado nos itens acima. Portanto, ao estender o limite de preo para R$399,61/m(Pini), utilizou-se de prudncia e conservadorismo na apurao do dbito, uma vez que tal valor foidefendido pelos responsveis.

    6Enquanto o projeto de clculo estrutural especificou para a obra concreto fck 20 MPA (resistncia compresso aos 28dias), o concreto utilizado na composio da Pini apresenta fck 15 MPA, de menor custo.7O preo deste servio foi deduzido, pois o custo do material na tabela Crisa apresenta erro de digitao. Assim, utilizou-se opreo da mo-de-obra (R$107,56) somado pelo preo do material de R$238,93, obtido a partir do custo de R$225,29 doconcreto armado para estrutura aparente, fck 15Mpa, com formas plasti ficada (5vezes), acrescido da diferena entre fcks(de 15 Mpa para 20Mpa) no valor de R$13,64 [R$87,04 (20Mpa) R$74,04 (15 Mpa)].

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    53. No tocante alegao da empresa Fuad Rassi sobre a aplicao do art. 93 da Lei n10.524/2002 (LDO 2002), que permitiria que os preos unitrios contratuais se enquadrasse na faixa de30% para cima ou para baixo do preo de mercado estipulada, entende-se que no h qualquer

    fundamento no raciocnio traado pela contratada primeiro porque a Lei no se aplica ao caso, uma vezque o contrato foi assinado em 1992 e executado em 1995, enquanto a Lei foi promulgada em 2002,

    portanto, posterior ao fato. Alm disso, a lei de diretrizes oramentrias ao estabelecer limite de 30%para contratao de custos unitrios de materiais e servios elegeu o Sinapi como parmetro de preos,o que tambm no se verifica na anlise de sobrepreo das obras do presdio de Goinia.

    Art. 93: Os custos unitrios de materiais e servios de obras executadas com recursos dos oramentos daUnio no podero ser superiores a 30% (trinta por cento) queles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos endices da Construo Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econmica Federal.

    Administrao da obra BDI54. O Laudo Tcnico da Fuad Rassi recorda que o parecer da Secob rejeitou as excluses que o

    Laudo Pericial da Caixa fez dos seguintes itens contratuais de servio, por entender este Laudo que elesestavam previstos no BDI do contrato:

    Excluses:

    EngenheiroR$ 218.990,20Mestre de obraR$ 93.847,60EncarregadoR$ 141.721,60AlmoxarifeR$ 45.843,20VigiaR$ 30.809,60

    ApontadorR$ 22.921,60AdministraoR$ 389.367,00Projetos e SondagensR$ 331.222,55Total de exclusesR$ 1.274.723,35

    Incluses:

    Servios Preliminares (CPP)R$ 471.337,51Servios Preliminares (HC)R$ 200.286,66Total de inclusesR$ 671.624,17

    Excluses lquidasR$ 603.099,18

    55. A Secob, considerando que remanesciam controvrsias acerca do correto enquadramento decertas despesas como custos diretos ou indiretos, entendeu que o valor correspondente s excluseslquidas acima indicado no deveria ser objeto de glosa, devendo voltar a fazer parte do clculo do custoda obra. Para tanto, verificou que, na composio do BDI da empresa, no havia despesas comadministrao local (fls. 872/874, vol.2).56. O Laudo Tcnico da empresa Fuad Rassi defende que ao valor de R$ 603.099,18, cuja glosa

    foi cancelada, deve ser adicionado o BDI de 25% e deduzido do dbito total apontado neste processo (adeduo seria ento de R$ 753.873,98).57. ( Anlise) Assiste razo Fuad Rassi em requerer o cmputo do BDI, mas o pedido dadeduo pura e simples do valor assim obtido do montante do dbito no pode ser atendido, haja vista o

    procedimento na forma de clculo desse dbito e o adotado pela Deciso n 950/2003-P. Pelo regra doreferido decisum, aplicou-se o percentual de superfaturamento apurado sobre os repasses federais paraa obra, o que resulta, para esta fase, necessidade de se apurar um novo percentual de superfaturamentodecorrente da rejeio da glosa, o que ser feito em tpico especfico ao final da anlise de todas osquestionamentos sobre o levantamento de preos.58. Em segundo lugar, o Laudo Tcnico da Fuad Rassi acredita que outras excluses feitas pelos

    tcnicos da Caixa devem tambm ser rejeitadas, como os itens referentes Cantina, ao Vale-Transportee ao Aluguel do veculo. Isso pelo mesmo motivo apontado pela Secob de que tais despesas, ao contrriodo que disseram os tcnicos da Caixa, no estavam previstas no BDI.59. ( Anlise) Ocorre que tais despesas foram glosadas pela Caixa por outros motivos norelacionados ao BDI. Os itens Cantina e Vale-transporte saram porque os tcnicos entenderam que eles

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    j estavam includos na taxa de encargos sociais do contrato, j por demais elevada no percentual de130%, uma vez que um trabalho desenvolvido por analistas do TCU sugerem uma taxa de 117,67% pelos

    padres normais de obras pblicas. Por sua vez, conforme se verifica pelo relatrio da Caixa s fls. 593do volume 2, o item Aluguel de Carro foi totalmente excludo, por entendermos que o mesmo nodeveria compor os custos da obra.

    Cantina e Vale-Transporte60. Primeiro, cabe observar que os encargos sociais adotados pela CEF de 130% so, naverdade, os percentuais incidentes sobre a mo-de-obra constantes das composies de custos da tabelada Crisa, referncia utilizada.61. De fato, os custos com cantina e Vale-transporte podem ou no estar embutidos nos encargos

    sociais sobre a mo-de-obra. Nesse contexto, vale transcrever trecho de esclarecimentos prestados pelostcnicos da CEF Procuradoria Geral da Repblica no Estado de Gois (fls.906, vol.37), in verbis:

    Os custos relativos a Vale Transportes e Cantina, ficaram, no oramento da CAIXA,embutidos no item Encargos Sociais. Na analise da CAIXA o ndice adotado para Encargos sociais foi orecomendado pelo TCU, qual seja 117,67%, que acrescido do valores relativos Cantina e ValeTransportes, totalizaram 130%.

    61.1 Como se percebe, a CEF considerou que dentro dos encargos sociais de 130% j estariamcontempladas as despesas com cantina e vale-transporte com base em comparaes com o percentualindicado nos estudos de tcnicos do TCU8(117,6%), que bem inferior ao percentual utilizado (130%).61.2 No parece razovel o entendimento firmado pela CEF de se considerar como correto o

    percentual de 117,6% (estudo tcnico) e, nesse sentido, concluir que a diferena de 12,4% entre opercentual utilizado de 130% e aquele adotado como parmetro (117,6%) seja suficiente para cobrir oscustos com alimentao e transporte. preciso analisar mais profundamente a questo e certificar seessas despesas esto de fato contempladas no oramento.61.3 Na verdade, a discusso deve recair se nos encargos sociais adotados pela Crisa de 130%esto ou no includos os custos com alimentao e transporte. Assim, ficar mantida a uniformidade nareferncia de custos utilizada.

    62. Analisando outras tabelas de encargos sociais (Pini e Sicro), percebe-se que as despesas comalimentao e transporte no costumam ser includas nos encargos sociais sobre a mo-de-obra, aexemplo do prprio percentual de 117,67%11 mencionado pela CEF (estudo de tcnicos do TCU11) e dos

    percentuais de 124,6% e 126,9% da Revista Pini e do sistema Sicro, respectivamente. (fl. 103 efls.126/133 do anexo 2)63. Embora nos autos no haja documentos que detalhem o percentual de 130% dos encargos

    sociais adotados na tabela Crisa, os exemplos acima nos levam a crer que tambm no foi consideradoos custos com cantina e vale-transporte nesse percentual de encargos sociais.64. Refora o entendimento o fato desse percentual de encargos sociais (130%) se encontrar em

    patamar relativamente prximo ao dos percentuais adotados pela Pini (124,6%) e pelo Dnit (126,9%), osquais no contemplam as despesas com alimentao e transporte.

    64.1 Portanto, a primeira constatao que se faz que nos encargos sociais de 130% utilizadospela CEF (Tabela Crisa) no esto computadas as despesas com alimentao e transporte. Agora restacalcular os valores devidos a serem incorporados nos encargos sobre mo-de-obra para fazer jus aessas despesas.64.2 Segundo manual de custos rodovirios do Dnit, as despesas com transporte e alimentaorepresentam, respectivamente, 4,79% e 9,60% sobre o valor da mo-de-obra (fls.126, anexo 2).64.3 Portanto, as duas despesas no previstas nos encargos sociais somam 14,39% dos valores

    pagos sobre a mo-de-obra. Assim sendo, esse ser o valor mximo admitido para o pagamento dasdespesas com cantina e transporte .64.4 A seguir, explica-se a forma de clculo dos custos com alimentao e transporte:

    - Custo total direto calculado sem o BDI e as despesa com cantina e transporte aps todos os

    ajustes (itens 179/198 e fl.03 do anexo 1):Casa de Priso Provisria: R$11.057.553,519

    8 O Percentual de encargos sociais de 117,67% foi definido mediante aprofundado estudo realizado pelos tcnicos doTribunal Andr Luiz Mendes e Patrcia Reis Leito.

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    Hospital de Custdia :R$4.726.322,74Total: R$15.783.876,25Clculo da participao da mo-de-obra (M.O) sobre o custo total (adotado 40%10):

    R$15.783.876,25 x 0,40 = R$6.313.550,50- Clculo do custo da M.O sem os encargos sociais (130%):

    R$6.313.550,50/ 2,3 = R$ 2.745.021,96- Clculo do custo da M.O da alimentao e transporte (14,39%):

    R$ 2.745.021,96 x 0,1439 = R$ 395.008,6665. Portanto, o valor calculado de R$395.008,66 ser adicionado ao custo da obra levantado

    pela CEF, demonstrando mais uma vez total conservadorismo na forma de apurao do dbito. Paraefeito de computar estes valores no custo da obra considerou-se como 67% do valor correspondente adespesas com alimentao (R$ 264.655,80) e 33% com transporte11(R$130.352,86).66. Vale salientar que os valores pagos no contrato a ttulo de cantina e transporte, sem BDI,

    somam R$524.648,60, quantia cerca de 33% superior ao valor mximo admissvel (R$395.008,66).Aluguel de Vecul os

    67. No tocante ao Aluguel de Veculo entendemos que sua excluso no se justifica, uma vez queresulta do puro entendimento dos tcnicos da Caixa e no de uma real verificao da efetiva realizaodo servio, que, alis, de comum previso nos contratos de obras pblicas. Portanto, tambm ser

    computado no custo total da obra o valor de R$90.840 referente a esta despesa, acrescido da parcela doBDI de 25%.Concluso F inal da Anlise de Preos

    68. Os elementos trazidos aos autos pelos responsveis no lograram desqualificar a refernciade preos utilizada pela CEF, razo pela qual devem ser mantidos os preos da tabela Crisa para todosos itens de servio, a exceo do servio concreto armado que em razo da sua representatividade tevede sofrer ajustes para adequ-lo especificao da obra, bem como para resguardar os responsveisquanto cobrana de valores maiores que os efetivamente devidos, conforme disposto no art.210, 1,inciso II, do Regimento Interno do TCU.69. No que tange s despesas com administrao local, a Secob j se pronunciou no sentido de

    proceder as incluses de tais despesas, medida esta que tambm anumos.

    70. Devem tambm ser deduzido do dbito inicialmente quantificado os gastos com aluguel deveculos, por serem despesas usualmente previstas nos contratos de obras pblicas, conforme analisadono item 60.71. Quanto incluso de despesas com cantina e vale transporte, considerou-se parcialmente

    procedentes as justificativas dos responsveis em funo de a maior parte dessas despesas j terem sidocomputadas nos encargos sociais sobre a mo-de-obra.72. O novo clculo do dbito ser realizado ao final da instruo (itens 187/189), aps a anlisedas justificativas referentes aos quantitativos de servios pagos a maior que os executados, conformeconstatou a percia da Caixa.

    I I .2 ANLISE DOS QUANTITATIVOS MEDIDOSPlanilhas de medies de servios

    73. A Fuad Rassi, em sua nova defesa, esclarece que a coluna PAGAMENTO EFETUADO,constante das planilhas da CAIXA, no se refere a dados fornecidos diretamente pela AGETOP ou pelaadministrao da obra. So resultado de trabalho efetuado pelos prprios engenheiros da CAIXA, a

    partir das medies feitas. Tanto que muitos dos quantitativos colocados nessa coluna, tidos pelaCAIXA como medidos e pagos, esto sendo questionados uma vez que no teriam sido nem medidos nem

    pagos.74. (Anlise) Dessa contestao, uma primeira questo a ser colocada o fato de no existir umdocumento oficial, atualizado, consolidando todas as medies feitas at o presente momento. Tanto quea Caixa foi obrigada a somar as medies existentes para conhecer os quantitativos acumulados medidos

    por servio, bem como a empresa Fuad Rassi recorreu ao mesmo artifcio ao contestar, nesse momento,os valores encontrados pela Caixa referentes aos pagamentos efetuados.9Custo Total Direto s/ BDI e s/ alimentao e transporte=11.452.562,17 - (264.655,80+130.352,86) =11.057.553,5110 usual nos oramentos de obras considerar que as despesas com mo-de-obra representam 40% do custo total da obra.11 Nesse caso, foi seguida a mesma proporo observada nos encargos sociais dessas despesas, 4,79% e 9,6%, paratransporte e cantina, respectivamente, conforme verificado no subitem 64.2.

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    75. inconcebvel que em uma obra de valor superior a trinta milhes no haja uma medioconsolidada dos servios, indicando os quantitativos totais acumulados, o que demonstra deficincia nocontrole do contrato por parte do rgo contratante.76. As alegaes da empresa Fuad Rassi no sentido de que existem inconsistncias nolevantamento da Caixa (coluna pagamentos efetuados) sero objeto de anlise no decorrer destainstruo sempre que o ponto questionado estiver relacionado a equvocos de lanamento de pagamentosefetuados

    Movimento de terraEscavao de Material

    77. O Laudo Tcnico apresentado pela empresa Fuad Rassi informa que o volume medido deescavao de valas no corresponde exatamente ao que consta no projeto porque necessrio ampliar alargura das valas para permitir a colocao de formas e sua impermeabilizao e, em certos casos, para

    possibilitar a entrada de pessoas. O Laudo anexa fotos demonstrativas da execuo desses servios (fls.149/151 do volume 38).78. ( Anlise) Para melhor esclarecer esse ponto, transcreve-se a seguir trecho do parecertcnico assinado pelos engenheiros da Caixa responsveis pelo levantamento dos custos do presdio(fls.902/953), elaborado para atendimento de solicitao da Douta Procuradoria da Repblica no Estadode Gois, no qual se aborda a questo relativa aos quantitativos de escavao de valas (fl.945), in

    verbis:. b) Escavao do muro enterrado externo. [Impugnaes dos responsveis ao laudo pericial daCEF]

    Foi feita, para a execuo dos servios de Escavao do Muro de Enterrado, uma vala de 3,50 metrosde largura por 3.00 metros de profundidade (seo trapezoidal), vala essa que foi feita com umas tais dimensespara que se tornasse possvel a entrada dos profissionais para a confeco e retirada das formas. Ocorre que aCEF, sem justificativas alguma, entendeu que no seriam necessrias valas com essas dimenses, razo pela qualdesconsiderou uma srie de quantitativos. Ora, primeiro veja-se que a Caixa em momento algum justifica suapostura, eis que sequer apresenta possveis variveis para a escavao do muro enterrado, depois note-se que essaCaixa Econmica admitiu, em seu relatrio, a incompletude de sua auditoria, a qual se fez sem a anlise de todosos projetos e sem uma efetiva e profunda e satisfatria vistoria in loco.

    De qualquer forma, em funo dessa postura foram apontadas as seguintes diferenas:

    Resumo Escavao Muro Enterrado Externo (m)Levantamento CEF Quantidade Efetivamente Medida

    3.022,36 10.519,44

    [Resposta CEF]Primeiramente os valores acima informados, no se referem a escavao do muro enterrado

    e sim, ao reaterro do mesmo servio. Com relao ao levantamento efetuado pela CAIXA, informamosque os quantitativos considerados so suficientes para a execuo do muro externo enterrado,considerando inclusive, a movimentao de pessoal para sua execuo.

    79. Pelo relato dos engenheiros da Caixa, fica notrio que o levantamento dos quantitativos deescavao levou em conta o aumento da largura da vala, necessrio para movimentao de operrios no

    seu interior.80. Para se ter noo da diferena de quantitativos dos servios integrantes do grupo Movimentode Terra, reproduzimos, no quadro a seguir, a soma dos quantitativos levantados nos mdulos devivncia B1 e B2 da casa de priso provisria- CPP:

    Servio Un. Quant.Caixa (A)

    Quant.Medida(B)

    Dif.((B) (A))/(A)

    Escavao manual de valas (at 1,5m)-vigas baldrame m3 228,00 652,06 186%

    Escavao das valas p/execuo da cortina do muro m3 624,00 1.052,39 69%Escavao dos blocos do mdulo de vivncia tipo A m3 266,00 538,69 103%Reaterro compactao das vigas baldrame m3 114,00 1.018,30 793%Reaterro com apiloamento do bloco A m3 811,20 259,07 -68%Reaterro com compactao da vala cortina m3 416,00 484,00 16%

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    Apiloamento do mdulo de vivncia m2 7.065,36 7.336,76 4%

    81. Apesar de se verificar diferenas significativas de quantitativos, percebe-se que existem casosem que o volume de projeto levantado pela Caixa superou os quantitativos medidos. Portanto, conclui-seque as diferenas encontradas no podem ser atribudas unicamente a um suposto erro de levantamento,

    por no se considerar o alargamento adicional das valas escavadas. Diante do exposto, entende-se queas justificativas apresentadas pela construtora Fuad Rassi no justificam a reviso dos volumes deescavao de valas no levantamento de servios executados realizado pela CEF.

    Di stncias de Tr ansporte82. A empresa Fuad Rassi apresenta alegaes de defesa para justificar as distncias detransporte de material de jazida acima de 30km utilizadas para execuo de aterro (fl.152, vol.38), cujasdespesas foram glosadas no levantamento realizado pela Caixa Econmica Federal.83. Explana que as especificaes tcnicas da obra (item 4.2) exigem que os aterros devero serexecutados exclusivamente com terra limpa, que no seja orgnica, isenta de pedras, tocos, razes ououtros vestgios de materiais de construo.84. Ressalta que a importao dos materiais foi sempre registrada de forma resumida no diriode obras, no qual pode se comprovar a efetiva utilizao das distncias mencionadas. Dessa forma,anexou cpia das respectivas anotaes de dirios de obras para comprovar suas alegaes (fl.152,

    vol.38).85. ( Anlise) O responsvel no apresenta novos elementos aos autos. Esta ocorrncia j foianalisada na instruo da Secob de fls. 870/871, quando o posicionamento firmado foi no sentido deconsiderar o ato do gestor como antieconmico.86. Nesse cenrio, a Secob entendeu que a parcela do dbito relativa a esses servios, no valorde R$125.959,65, dever ser abatida do valor imputado como dbito ao gestor do empreendimento a

    partir de dezembro de 1999.Compr imento das estacas

    87. No tocante s estacas, a Fuad Rassi alega que a Caixa levou em conta apenas as alturas deprojeto das estacas, deixando de considerar o que foi efetivamente executado na obra e a existncia deaterro sobre o qual seriam erguidos os mdulos. O Laudo da contratada afirma que, das 652 estacas

    projetadas para o mdulo A-1, 445 tm registro em dirio de obras de sua execuo e do comprimentoalcanado. O comprimento mdio das estacas registradas foi de 5,92 m, que o Laudo confronta com ocomprimento mdio de projeto, que de 4,96 m, resultando em uma diferena de 19,35 %.88. A Secob, em seu primeiro parecer (fls. 902/953, vol.37), constatou que a documentao entoenviada pelos responsveis comprovavam 4.347,50 m de estacas no mdulo A-1, acolhendo as

    justificativas oferecidas no tocante a este mdulo, e s para ele, j que nenhuma documentao foioferecida para os mdulos restantes.89. Os engenheiros da Caixa dizem, em sua manifestao encaminhada Justia, que foram

    solicitados os elementos tcnicos que pudessem justificar as alteraes existentes no projeto existente.Dizem, por exemplo, que o projeto completo de implantao da CPP no foi apresentado de onde sepoderia extrair os quantitativos relativos ao aterro.

    90. ( Anlise) Antes de tudo, cabe frisar que os elementos tcnicos negados aos engenheiros daCaixa em servio reconhecidamente sensvel para a prtica de fraudes, j diz um pouco da falta detransparncia e rigor das medies feitas na obra.91. Por sua vez, o parecer tcnico exarado pela Secob, em setembro de 2003 (fls.902/953,Vol.37), acolheu as variaes nos comprimentos das estacas que fossem comprovadas por meio registroem dirio de obras.92. Considerando que nesse momento so apresentados os dirios de obras dos demais mdulosde vivncia (vols.49 e 50), que comprovam as alegaes da contratada, entende-se que podem seradmitidas as diferenas das alturas das estacas executadas em relao s alturas de projeto, no limite de19,35%, que foi a mdia das variaes calculadas com base nos registros dos dirios de obrasapresentados, conforme relatado no item 87.

    93. Importa salientar que as diferenas de quantitativos verificadas pelos engenheiros da Caixa(projeto) so sempre maiores do que as diferenas de altura comprovadas pela empresa nos registros dedirios de obras (19,5%), como se pode ver pelo quadro a seguir:

    Diferena de Alturas de Estacas Levantada pela CEF

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    Servio Un.Quant.CEF(A)

    Quant.Paga(B)

    Dif.((B) (A))/(A)

    Concretagem das estacas a trado 30 cm Mdulo A1 M 3.234 4.373,67 35,24%Concretagem das estacas a trado 30 cm Mdulo B1 M 3.234 4.405,84 36,23%Concretagem das estacas a trado 30 cm Mdulo B2 M 3.270 4.880,59 49,25%Concretagem das estacas a trado 30 cm Mdulo B3 M 3.234 4.320,00 33,5%

    Observao: A quantidade CEF (A) se refere aos quantitativos levantados pela equipe da CEF com base

    nos projetos de fundaes. A coluna (B) trata dos quantitativos levantados pela CEF como pagos, com basenas medies apresentadas pela Agetop.

    94. Portanto, reitera-se que no se justificam as diferenas acima de 19,35%, que foi a mdia devariao comprovada entre as alturas executadas das estacas e as alturas previstas em projeto.95. Assim sendo, sero admitidos acrscimos nos quantitativos de estacas a trado, no limiteestabelecido no item anterior (arredondado para 20%), nos mdulos de vivncia, que, por sinal, possuem

    projetos similares e a altura de aterro praticamente idntica. Portanto, teremos os seguintescomprimentos de estacas para os mdulos de vivncia:

    Concretagem das estacas a trado 30 cm- Mdulo A1- 3.880,80m

    - Mdulo B1- 3.880,80m- Mdulo B2- 3.924m- Mdulo B3- 3.880,80m

    96. O valor do dbito a ser deduzido calculado no quadro a seguir, sobre cujos valores aindaser acrescida a parcela de BDI:

    Servio Un. Quant.Caixa

    (a)

    Quant.Med. Ajust

    (b)

    Diferena(c) =

    (b) - (a)

    Pr.unit.(R$) (d)

    Pr. Total(R$)

    (c) x (d)

    Concretagem das estacas a trado 30 cm

    Mdulo A1

    m 3.234,00 3.880,80 646,80 12,47 8.065,60

    Concretagem das estacas a trado 30 cm Mdulo B1

    m 3.234,00 3.880,80 646,80 12,47 8.065,60

    Concretagem das estacas a trado 30 cm Mdulo B2

    m 3.270,00 3.924,00 654,00 12,47 8.155,38

    Concretagem das estacas a trado 30 cm Mdulo B3

    m 3.234,00 3.880,80 646,80 12,47 8.065,60

    Total Geral (s/ BDI) 32.352,18Concreto estrutur al do mdul o de vivncia

    97. Com relao a esse assunto, a Fuad Rassi alega que os engenheiros da Caixa ao somarem osquantitativos medidos de concreto estrutural no mdulo de vivncia B1 (coluna de pagamento efetuado)

    encontraram 2.013,38 m3

    como resultado. Porm, revendo esses quantitativos, conforme documentos queso anexados, o Laudo diz que a soma correta de 1.710,48 m3, diante do que, estar-se-ia imputando umdbito correspondente a 302,90 m3desse servio de maneira indevida.98. (Anlise) Trata-se de alegao s agora apresentada. O quantitativo desse servio que o

    Laudo da Caixa diz ter sido efetivamente executado foi de 1.516,19 m3. H, assim, o reconhecimentotcito de que foram medidos 194,29 m3a maior, prejuzo a ser devidamente reparado. Mais uma vez de

    se estranhar que a fiscalizao da obra no disponha de uma planilha atualizada das mediesrealizadas e consolidadas e que tenha havido a necessidade de se somar todos os boletins de medio.99. Contudo, de acordo com os documentos apresentados pela defesa (medies de servios) asargumentaes dos responsveis so procedentes (fls.54/104, vol.47). De fato, a soma dos quantitativosdos boletins de medio exibidos pelos responsveis indicam que foram pagos 1.710,48m de concreto

    estrutural no mdulo de vivncia B1, e no 2.013,38m como afirma o levantamento da CEF (fls.601,vol.2).100. Cabe frisar que no constam deste processo as medies utilizadas pela CEF para calcularos quantitativos medidos em cada item de servio. Segundo informaes dos autos, com relao Casade Priso Provisria, os quantitativos foram somados a partir de um relatrio de medies consolidado

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    fornecido pelo auditado. J no caso do Hospital de Custdia, foi necessrio somar os quantitativos detodas as medies disponibilizadas. (fls.592, vol.2).101. Nesse cenrio, tomou-se como elemento de prova apenas as medies apresentadas pelosresponsveis, as quais estavam acompanhadas das respectivas notas fiscais e guardavam conformidadecom boletins de medies acostados aos autos anteriormente pela Agetop (vol.22).102. Assim sendo, assiste razo aos responsveis, devendo o quantitativo do servio concretoestrutural do mdulo vivncia B-1 ser ajustado para o volume de 1.710,48m na coluna pagamentoefetuado das planilhas oramentrias elaboradas pela CEF.

    Estrutura metlica de cobertura dos mdulos de vivncia103. A empresa Fuad Rassi novamente apresenta contestaes acerca do quantitativo executado

    para o servio estrutura metlica de cobertura (telhados). O levantamento da Caixa aponta umaquantidade de 35.287,50 kg por mdulo de Vivncia, enquanto a construtora afirma que o quantitativototal executado de estrutura metlica de 76.422 kg em cada um dos trs mdulos de vivncia da CPP, oque indica uma taxa de ao de 31,2012 kg/m2 (fls.161/163, vol.38). A diferena entre os quantitativoslevantados pela CEF e os medidos pela construtora de 41.134,50kg nos trs mdulos, o que eqivale a

    R$313.136,3813, considerando a parcela de BDI.104. Com relao metodologia adotada para o clculo dos quantitativos, os engenheiros da

    Caixa esclarecem in verbis (fls.913/914, vol.37) : mister esclarecer que o projeto inicialmente licitado e contratado contemplava a

    execuo das estruturas dos telhados das edificaes em madeira, sendo modificado quando da suaexecuo para estrutura metlica. Contudo vale salientar, que tais modificaes no constavam nos

    projetos que foram apresentados ao Tribunal de Contas da Unio Gois.Desta forma, o critrio adotado para obteno dos quantitativos destes servios no

    previstos no oramento original e no apresentado em projetos modificados, foi a utilizao de umreferencial tcnico, tendo como princpio as doutrinas oramentrias usuais, como a utilizao derevistas tcnicas especializadas e coletas de projetos semelhantes em empresas do ramo, de onde seobteve os quantitativos apresentados, os quais so suficientes para a sua execuo. O quantitativo de ao

    efetivamente medido e pago para as estruturas dos telhados foi superior a 35 Kg/m2 o que supera emmais do dobro qualquer parmetro tcnico encontrado nas composies de qualquer entidadeespecializada e nos oramentos obtidos de empresas do ramo.

    105. A Secob analisou a ocorrncia na instruo de fl.878 do vol.2 quando entendeuimprocedentes as alegaes da empresa na medida em que no apresentaram nenhuma documentao(memria de clculo, quadro de materiais, projetos especficos) que comprovasse a execuo dosquantitativos medidos de 76.422kg de estrutura metlica de cobertura .106. Nesta fase, a empresa Fuad Rassi apresenta projeto executivo das estruturas metlicas decobertura, composto de jogo de doze plantas registradas no Conselho Regional de Engenharia e

    Arquitetura no Estado de Gois- CREA/GO (fls.111/120, vol.47).

    107. A responsvel tambm detalha os quantitativos executados em cada mdulo de Vivncia eapresenta a seguinte alegao a seguir transcrita (fls.108, vol. 47):

    4) Podemos afirmar que os valores apresentados pela CEF esto coerentes, desde que atelha utilizada seja de fibrocimento, ou metlica, conforme tabela de cotaes de 05 componentesmetlicos da Revista Construo e Mercado da Editora Pini, em anexo. Porm, se ponderarmos comos mesmo parmetros tcnicos da anlise da Estrutura Metlica do Mdulo Vivncia, efetivamenteexecutada, teremos um dimensionamento bem distinto, visto que os esforos e sobrecargas devero serbem maiores pois est prevista cobertura de telha cermica (barro), obviamente bem mais pesada por mde telhado e justificado principalmente para o fim a que se destina (presdio), considerando que ao serebelarem os presos vo direto para cima do telhado, sobrecarregando ainda mais a estrutura do

    telhado.

    12Quantidade paga dividida pela rea construda, em cada mdulo : 76.422kg/2.449,40m= 31,20 kg/m.13313.136,38= 41.134,50 kg (Qtde) x R$2,03/kg (Pr. CEF) x 1,25 (BDI)

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    108. ( Anlise) A primeira indagao que se faz o motivo pelo qual os projetos, elaborados em1997 e aprovados no CREA/GO em 1998, no foram tempestivamente apresentados equipe da CEFquando solicitados, no ano de 2001. Passa a impresso de que, no mnimo, os tcnicos da Caixa notiveram o apoio necessrio consecuo dos trabalhos.109. Relatado o inconveniente causado pela ausncia dos projetos de estrutura metlica quandoda percia da CEF, passa-se a analisar tais projetos finalmente apresentados. O exame das plantas

    permite verificar que os quantitativos de estrutura metlica dos mdulos de vivncia conferem com asrespectivas medies efetuadas, no total de 76.422kg em cada um dos trs mdulos, razo pela qual asrevises nos quantitativos de estrutura metlica pleiteadas pelo responsvel devem ser acatadas.110. Cabe registrar que o projeto acostado aos autos no possui carimbo com aprovao daCrisa, embora tenha sido registrado no Crea/GO. Entretanto, tal impropriedade de cunho formal no

    ser considerada impeditiva para acolhimento das provas apresentadas.111. Importa ainda salientar que a reviso dos quantitativos de estrutura metlica nodesqualifica, de forma alguma, o trabalho realizado pela CEF, a qual, na ausncia dos projetos, no teveoutra alternativa seno estimar os quantitativos executados, considerando que os responsveis poderiamapresentar justificativas que viessem a elidir os indcios de irregularidades detectados, fato que ocorreuno presente caso.112. Portanto, sero revistos os quantitativos dos servios de estrutura metlica de cobertura nos

    trs mdulos de vivncia da CPP, que passaro de 35.287,50kg para 76.422kg, em razo dos projetosapresentados pelos responsveis confirmar os valores medidos. Tal alterao implicar uma reduo dovalor do dbito de R$313.136,3814, incluindo o BDI de 25%.

    Alvenar ia de mdulo de atividades mltiplas sem observao ti po B-2113. A Fuad Rassi procura demonstrar que a quantidade levantada pela CEF como medida(coluna de pagamento efetuado) para o servio de alvenaria no mdulo mencionado (atividadesmltiplas B-2), no foi de 1.161,45 m2e sim 861,45 m2 (fls.165/167, vol.38).114. ( Anlise) Trata-se de situao idntica examinada nos itens 98/101, na qual a empresaidentificou possveis equvocos nos quantitativos lanados a ttulo de pagamentos efetuados pela equipeda CEF.115. Nesse ponto, tambm procedem as argumentaes do responsvel na medida em que a soma

    dos quantitativos dos boletins de medio apresentados indicam que foram pagos 861,45m de alvenariano mdulo de atividades mltiplas B-2, e no 1.161,45m como afirma o levantamento da CEF (fls. 610,vol. 2), de acordo com os documentos apresentados pela empresa Fuad Rassi (medies de servios de

    fls.132/138 do vol.47).116. Cabe reiterar que no foram encontradas nos autos as medies utilizadas pela CEF paracalcular os quantitativos medidos em cada item de servio.117. Nesse cenrio, tomou-se como elemento de prova apenas as medies apresentadas pelosresponsveis, as quais estavam acompanhadas das respectivas notas fiscais e guardavam conformidadecom boletins de medies j constantes dos autos (vol.22).118. Assim sendo, assiste razo aos responsveis, devendo o quantitativo do servio de alvenariano mdulo de atividades mltiplas B-2 ser ajustado para 861,45m na coluna pagamento efetuado das

    planilhas oramentrias elaboradas pela CEF.119. Por fim, vale frisar que embora os valores lanados como pagos tenham sido alterados, maisuma vez o responsvel admite que houve medio a maior de quantitativos, pois o levantamento da CEFapurou como executados 729,14m, portanto, ainda persistem 132,31m2 (861,45m - 729,41m) medidosa maior e no explicados.

    Regular izao do concr eto reservatrio inf eri or120. A FUAD Rassi alega que houve erro da empresa ao mencionar as diferenas apuradas pelaCaixa nesse servio. Afirma tambm que o valor debitado em virtude desse item insignificante(fls.169/170, vol.38).121. ( Anlise) Nesse caso, ocorre situao inversa aos casos at aqui mencionados. A empresareconhece que a CEF errou nos levantamentos em seu favor. Nesse sentido, vale reproduzir trecho de

    relatrio elaborado pela CEF em atendimento solicitao da Procuradoria da Repblica no Estado deGois (fls.934, vol. 37).

    14R$313.136,38= 41.134,50 kg (diferena de quantidades:76.422kg 35.287,50kg) x R$2,03/kg (Pr. Unit. CEF)x 1,25 (BDI)

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC-007.441/2001-5

    (trecho de depoimento do responsvel justia) (a) Revestimento com impermeabilizao de vigas baldrames (m).? rea levantada pela CEF: 233,92 m? rea efetivamente revestida:157,62 m? Diferena: - 76,30 m

    Provavelmente a rea levantada pela CEF foi maior ou devido a erro de levantamento in loco( o que aparentemente no ocorreu), ou devido a erro de anlise dos projetos (se que a CEF se deu aotrabalho de obter esses projetos) ou mesmo coisa de que no se duvida devido a erro de interpretaodos projetos. De qualquer forma, como no puderam os Peticionrios acompanhar essa percia ,resta-lhes afirmar que acaso se analisem os projetos e a obra, coisa que a prpria CEF confessa no ter

    feito corretamente, constatar-se- que a rea revestida com impermeabilizao foi apenas 157,62 m, eno de 233,92 m.

    (Resposta CEF)Para o critrio de levantamento dos quantitativos que comps o item revestimento com

    impermeabilizao de vigas baldrames nas planilhas oramentrias, foi adotado os quantitativosapurados nos projetos em conformidade com o executado.

    Neste item fica, mais uma vez, claro a imparcialidade que os tcnicos da CAIXA assumiramna realizao dos trabalhos, pois quando constataram no local itens superiores

    122. Apesar de nesse caso a empresa reconhecer ter sido favorecida pelo levantamento da CEF,os quantitativos dos servios no sero ajustados a fim de se manter a uniformidade da metodologiaadotada pela Caixa, a qual levantou as quantidades executadas com base em projetos e medies in loco.

    Levando em conta o tipo de levantamento realizado, natural que ocorram diferenas insignificantespara mais ou para menos, como admitem os responsveis (fl.173, vol.47).122.1 Portanto, da mesma forma que nessa oportunidade a CEF fav oreceu a contratada, em outras

    situaes pode lhe ter sido prejudicial. Porm essas diferenas so irrelevantes face magnitude e custoda obra e tendem a se compensar ao final do levantamento. Assim sendo, entende-se no ser devidorevisar os quantitativos do servio em razo de se manter a uniformidade da metodologia adotada.

    Revestimento com impermeabil izao com vigas baldrames

    123. De novo, a Fuad Rassi alega que o valor referente a esse item insignificante e diz: maisuma vez, em estudos de levantamento de quantitativos, entre diferentes grupos de trabalho, podemocorrer variaes, a maior ou a menor (fls.172/173, vol.38).124. ( Anlise) Situao idntica ao questionamento anteriormente examinado referente aosquantitativos de impermeabilizao de vigas baldrames, razo pela qual repete-se a anlise dos itens121/122, mantendo-se os quantitativos levantados pela CEF.

    Pintur a base de si l icone125. A Fuad Rassi afirma que os quantitativos do servio de pintura base de silicone somaiores que os apurados pela Caixa como efetivamente executados (fls.175/176, vol.38). A CEFconsidera que foram executados 12.378m do servio, enquanto a empresa alega que o valor correto

    seria 40.376,37m.

    126. A razo da diferena, segundo a empresa, decorre do fato de a Caixa no considerar quetodas as paredes em concreto aparente deveriam receber tratamento prprio, bem como pintura basede silicone, conforme especificaes tcnicas da obras, anexadas s fls.153/154 do volume 47.127. Assim, pleiteia que sejam considerados os quantitativos de pintura base de silicone namesma proporo dos servios de tratamento de concreto aparente, o que, segundo entende, resultariaem 40.376,37m. Para tanto, apresenta quadro a seguir, no qual aponta as diferenas verificadas entreos levantamentos (fl.176, vol.38):

    QuantitativosDiscriminao dos Servios Unid.CEF OBRA

    Tratamento de Concreto Aparente m 29.473 40.376,37 Pintura Base de Silicone m 12.379 40.376,37Observao: A coluna obra corresponde aos valores medidos na obra, enquanto a colunaCEF corresponde aos valores levantados pela CEF em projetos.

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    128. J os engenheiros da Caixa afirmam que nem todas as paredes em concreto armadoreceberam pintura base de silicone, uma vez que foi aplicada pintura ltex ou acrlica em parte das

    paredes, o que impede que seja tambm aplicada pintura base de silicone, conforme recomendaes doprprio fabricante de tintas (fl.918, vol.37).129. Os tcnicos da Caixa ainda argumentam que o silicone tem como funo bsica proteger as

    superfcies pintadas contra a penetrao da gua, razo pela qual entendem ser, claramente,desnecessrio a aplicao de pintura base de silicone em paredes internas, uma vez que no se

    sujeitam ao de intempries.130. ( Anlise) Assiste razo aos engenheiros da CEF nas colocaes acerca das funes e daaplicabilidade da pintura base de silicone. Outrossim, com muita propriedade, alertaram que as

    paredes nas foram aplicadas pintura base ltex, acrlica, ou mesmo base epoxi (no mencionada),no podem receber pintura base de silicone pr cima, conforme recomenda o fabricante.131. Contudo, com relao s paredes que receberam tratamento, mesmo as internas, devem serconsideradas a execuo da pintura base de silicone, uma vez que existe tal previso na especificaotcnica de servios, independente do grau de necessidade do servio. Tal ocorrncia, caso confirmada, seenquadraria em ato de gesto antieconmico na medida em que o servio executado poderia serdispensado. Entretanto, a empresa no pode ser punida por uma especificao supostamente equivocada,na medida em que executou o servio.

    132. Portanto, os quantitativos dos servios de tratamento em concreto aparente e pintura basede silicone devem se igualar. A empresa, ao calcular os totais de 29.473m e 12.379m (item 127),levantados pela CEF para os servios de tratamento de concreto aparente e pintura de silicone,respectivamente, considerou o somatrio dos mdulos de vivncia A1, B-1 e B-2, no entanto, verificou-seque o mdulo B-3 tambm apresenta diferenas entre os quantitativos desses servios, o que obrigoutambm a sua incluso no clculo da diferena total.133. Assim, levando em conta os quatro mdulos de Vivncia (A-1, B-1, B-2 e B-3)15 ter-se- ototal de 39.709m para tratamento em concreto aparente (antes 29.473m), e o total de 16.709,50m para

    pintura base de silicone (antes 12.379m), lembrando que esses valores se referem ao levantamento daCEF para os servios em questo. Logo, o valor a ser deduzido do dbito apontado ser calculado combase na quantidade de 22.999,50m, diferena entre as quantidades levantadas pela CEF (39.709m-

    16.709m) para os mdulos de vivncia A-1, B-1, B-2 e B-3.134. Dessa forma, o valor a ser deduzido ser de R$72.218,43, correspondente ao produto daquantidade (22.999,50m) pelo preo unitrio do servio cotado pela Caixa (R$3,14). A este produtodeve ser acrescido a parcela do BDI(25%), de modo a perfazer o valor final de R$90.273,04.

    Piso em concreto armado malha simples e dupla135. A Fuad Rassi alega que a CEF glosou quantitativos de concreto aplicado nos pisos porentender que esses quantitativos j estavam medidos no item de concreto estrutural (fls.178/183, vol.38).135.1 Apresenta as especificaes tcnicas do servio, a qual estabelece a necessidade de seexecutar lastro de concreto antes da execuo dos pisos em concreto armado.135.2 Segundo a construtora, se verifica pelos relatrios de medio que o mdulo de Vivncia B-1recebeu 1.170,48m de concreto armado e 3.444,40m de piso em concreto, com armadura simples e

    armadura dupla (fls.179, vol.38).136. ( Anlise) A construtora supe que os engenheiros da CEF glosaram os quantitativos do

    servio em questo por entender que j estavam contemplados no item concreto armado da estrutura,contudo parece que a empresa interpretou de modo equivocado os quantitativos apresentados nolevantamento da Caixa para o mdulo Vivncia B-1 (fls.601/603, vol.2).137. De fato, na planilha demonstrativa de custos do mdulo Vivncia B-1, os servios de piso deconcreto armado aparecem descritos da seguinte forma (fl.602, vol.2):

    14. Revestimento de Piso Unid. QtdeRegularizao com Concreto 13,5 Mpa m 3.532,68Com armadura simples E=8,0CM - ( CAIXA- INCLUIDO NO m -

    15Quadro Demonstrativo dos Valores Levantados pela CEF nos Mdulos de Vivncia da CPP

    B-1 B-2 B-3 A-1 TotaisTratamento de concreto aparente (m) 10.236 10.236 10.236 9.001 39.709Pintura base de silicone (m) 4.330,50 4.446 4.330,50 3.602,50 16.709

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    CONCRETO ARMADO)Com armadura dupla E=8,0CM - ( CAIXA- INCLUIDO NOCONCRETO ARMADO)

    m -

    138. No entanto, a observao contida na planilha de que os servios estariam includos no itemconcreto armado (Estrutura) (fl.601, vol.2), no significa dizer que os servios foram desconsideradoscomo entende a empresa Fuad Rassi.139. Simplesmente, os engenheiros da CEF somaram os quantitativos do servio de piso em

    concreto armado aos quantitativos de concreto armado da estrutura, com o cuidado de manter sempre amesma unidade de servio, no caso metro cbico. Tal opo, indubitavelmente, favorece o responsvelna medida em que sero consideradas as mesmas especificaes (fck, taxa de forma e ao) do concretoestrutural para o concreto de piso, que apresenta especificaes tcnicas inferiores, por conseguintecusto mais baixo.139.1 Prova disso, o preo contratual do piso em concreto armado de R$ 436,2516 por metrocbico, ao passo que o servio concreto armado da estrutura apresenta custo unitrio contratual de

    R$503/m.140. Diante do exposto, fica demonstrado a improcedncia das alegaes dos responsveis, razo

    pela qual no dever ser alterado o quantitativo levantado pela CEF para regularizao do concreto fck13,5 Mpa.

    Concreto armado do castelo d gua141. A empresa Fuad Rassi afirma que os engenheiros da Caixa apontaram o volume medido e

    pago de 507,34 m3 (muito superior ao que verificaram in loco: 151,29m3) com base nas mediesefetuadas. Pois agora, a empresa alega que as medies s apontam 150,22 m3. Afirma ainda que, comoa Caixa no anexou memria de clculo dos valores colocados na coluna de servios medidos e pagos do

    seu levantamento, no possvel saber onde ou como ocorreu o equvoco.142. ( Anlise) Trata-se de situao idntica examinada nos itens 98/101. Mais uma vez adiscusso recai sobre os quantitativos levantados pela Caixa referentes ao volume de serviosefetivamente medidos pela fiscalizao da obra (coluna pagamento efetuado do levantamento CEF). No

    se questiona os quantitativos de servios executados levantados pela Caixa (levantamentos de projeto oumedies in loco).143. Aqui, novamente, procedem as argumentaes do responsvel na medida em que a soma dosquantitativos dos boletins de medio apresentados indicam que foram pagos 151,29m3 de concretoestrutural do castelo dgua, e no 507,34 m3,como afirma o levantamento da CEF (fls.628, vol.2).144. Cabe reiterar que as concluses acima se basearam em boletins de medies de serviosapresentados pela empresa Fuad Rassi (fls.179/220, vol47). As medies utilizadas pela CEF paracalcular os quantitativos medidos em cada item de servio no constam dos autos, embora osengenheiros responsveis pelo levantamento afirmem que partiram de informaes prestadas pela

    Agetop (fls.592, vol.2).145. Nesse cenrio, adotou-se como elemento de prova apenas a documentao apresentada pelosresponsveis, as quais guardavam conformidade com boletins de medies j existentes nos autos, estes

    ltimos acompanhados inclusive das respectivas notas fiscais (vol.22).146. Portanto, o quantitativo do servio concreto estrutural do castelo dgua dever serajustado para 150,22m3 na coluna pagamento efetuado, representando uma diferena de 357,12m, queenseja uma reduo do dbito de R$142.70817, a acrescer ainda o BDI.

    Quanti tati vos e custos das instalaes147. A empresa Fuad Rassi alega que a Caixa baseou-se em preos das instalaes fornecidos nooramento base, embora admita que os projetos de instalaes tambm no estavam prontos na poca dalicitao (fl.193, vol.38).148. Informa que, diante da ausncia de projetos especficos, os licitantes oraram os itensreferentes a instalaes por verba, conforme orientao do Edital, sendo o futuro contratado responsvel

    pela elaborao dos respectivos projetos de instalaes, de acordo com os quais as obras deveriam ser

    executadas.16O preo contratual do servio piso em concreto armadura dupla com 8 cm de espessura custa R$34,90/m, que convertidopara a unidade metro cbico passa a valer R$436,25 (34,90/0,08).17A reduo do dbito foi calculada da seguinte forma: Pr. Unit. CEF X diferena de quantidade = R$399,61/m x 357,12 m=142.708,70

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    149. Considera uma difcil tarefa estimar os valores das instalaes (hidro-sanitrias, eltricas,telefnicas e de incndio). Ensina que uma maneira de quantificar os valores por estimativa seria por

    pontos de utilizao, com muita cautela, porque provavelmente as tcnicas de utilizao no soconvencionais. Outra forma de estimar os custos de instalaes, segundo o responsvel, seria estabelecerum percentual entre o item e o valor total da obra, porm, no devem ser esquecidos os cuidados a seremtomados, tendo em vista a rea de implantao e a especificidade de uma obra de uma penitenciria.150. A construtora tambm alega que o critrio adotado pela CEF (utilizao dos preos Emopem dez/95) traduz, em termos numricos, que o valor orado originalmente paras as instalaes nasedificaes dos mdulos de Vivncia, do Bloco de Administrao, do Posto de Sade, Castelo dgua,Guarita passou a ser classificado 15,62% acima dos valores do oramento elaborado pela Emop, comdata base DEZ/95, documento no constante do contrato.150.1 Nesse contexto, aponta uma fragilidade no levantamento da Caixa em decorrncia de nohaver projetos especficos na ocasio em que foi elaborada a planilha de quantitativos de instalaes da

    Emop em dezembro de 1995.150.2 Assim, entende, dois fatores poderiam ser responsveis pela variao de 15,62% entre osoramentos da contratada e da Emop. O primeiro seria uma queda de preos dos insumos da construocivil, ou, em segundo lugar, se ocorresse uma reduo dos servios estimados. Contudo, nenhuma dasduas hipteses ocorreu (fl.194, vol. 38).

    150.3 Por fim, esclarece que o levantamento das instalaes prediais poderia ser realizado, inloco, em funo da existncia da obra concluda ou diretamente dos projetos existentes e que seencontram disponveis com a contratante e com a contratada, portanto o critrio utilizado pelosengenheiros da CEF no vlido e a reduo do valor orado para instalaes no tem nenhuma

    fundamentao tcnica.151. ( Anlise) Antes de examinarmos o mrito das alegaes dos responsveis, importa recordaros critrios adotados pela Caixa para levantamento dos servios (fl.905, vol. 37), in verbis:

    14.1 Para os servios correspondentes s Instalaes, foram adotados os custos totaisreferentes aos servios de Instalaes (Eltrica/Telefnica/Hidro-Sanitria) levantados pela EMOP(Dez/95)-Planilha Oramentria, quando da ocasio do incio das obras, uma vez que no se tinha os

    respectivos projetos;14.2No caso em que os projetos de Instalaes foram apresentados (Instalao de Combate Incndio, Instalaes Hidrulicas, Instalaes Sanitrias, Instalaes Telefnicas/Som por RedeTelefnica Externa, Subestao Eltrica, Iluminao de segurana e grupo gerador ), os mesmos foramapurados na data de Out/01 sendo retroagidos a preo de Dez/95, aplicando-se a variao do ndice

    INCC para o perodo. Tal procedimento foi decorrente de estar disponvel um levantamento minucioso detodos os servios e materiais que compe as referidas instalaes, e que os materiais e servios no

    possuam correspondentes na TABELA de custos do CRISA-Dez/95.

    152. Portanto, como se percebe da transcrio acima, h de se deixar bem claro que a Caixaadotou os custos da planilha Emop em dezembro de 1995 no em razo de inexistir projetos de

    instalaes prediais naquela poca (dez/95), mas sim pelo fato de que na ocasio dos levantamentos(out/01) a maior parte dos projetos no foram apresentados aos engenheiros da CEF.153. Tanto que quando o projeto foi disponibilizado, caso do Hospital de Custdia, a Caixaapurou os quantitativos projetados e calculou os custos com base nos preos Crisa cotados em outubrode 2001 e retroagidos para dezembro de 1995, segundo o INCC.154. Dividiremos o exame de acordo com o critrio utilizado pela CEF. Primeiro analisando oscustos totais obtidos na planilha Emop em dezembro de 1995, quando no foram apresentados os

    projetos de instalaes aos tcnicos da Caixa, e, em seqncia, os custos das obras levantados com basenos projetos disponibilizados pela Agetop Caixa.

    Levantamento de Instalaes com Base na Planilha Oramentrias (Emop)155. No tocante aos preos levantados com base nos custos totais da planilha oramentria da

    Emop (dez/95), considera