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Câmara dos Deputados Ano XXXVIII nº 140 27/07/2015 BOLETIM ADMINISTRATIVO

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Ano XXXVIII

nº 140

27/07/2015

BOLETIM

ADMINISTRATIVO

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Câmara dos Deputados

55ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa

MESA Presidente EDUARDO CUNHA – PMDB/RJ Primeiro Vice-Presidente WALDIR MARANHÃO – PP/MA

Segundo Vice-Presidente GIACOBO – PR/PR

Primeiro-Secretário BETO MANSUR - PRB/SP

Segundo-Secretário FELIPE BORNIER - PSD/RJ

Terceira-Secretária MARA GABRILLI – PSDB/SP

Quarto-Secretário ALEX CANZIANI - PTB/PR Suplentes de Secretários 1º - MANDETTA – DEM/MS 2º - GILBERTO NASCIMENTO – PSC/SP 3º - LUIZA ERUNDINA – PSB/SP 4º - RICARDO IZAR - PSD/SP

Procurador Parlamentar CLAUDIO CAJADO – DEM/BA Ouvidor-Geral NELSON MARQUEZELLI – PTB/SP Corregedor-Parlamentar CARLOS MANATO – SD/ES Diretor-Geral RÔMULO DE SOUSA MESQUITA

Diretora-Geral Adjunta CÁSSIA REGINA OSSIPE MARTINS BOTELHO

Secretário-Geral da Mesa SILVIO AVELINO DA SILVA Secretária-Geral da Mesa Adjunta CLÁUDIA MARISA DE AQUINO ALARCÃO

GABINETES Chefes Helena Maria Barbosa de Freitas

Claudio Augusto Avelar Freire Sant’ana

José Meriderval Ribeiro Xavier

Luiz Cesar Lima Costa

Antonio Carvalho e Silva Neto

Eugênio de Borba Amaro

Carlos Henrique Fontes Laranjeira

Gerson Miranda

Iram de Jesus Alves Viegas

Themis de Almeida Caminha

José Augusto de Carvalho Torres

Gerson Guimarães Júnior Ariadna Edenice de Mendonça Vasconcelos

BOLETIM ADMINISTRATIVO - Instituído pelo Ato da Mesa nº 69/78

Tiragem – 6 exemplares Diretoria de Recursos Humanos MARIA MADALENA DA SILVA CARNEIRO Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo EDIVALDO CUNHA PIMENTA Responsável FRANCISCA LIMA DOS SANTOS

CÂMARA DOS

DEPUTADOS

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II - FUNCIONÁRIOS

ATOS DO PRESIDENTE

Processo despachado

CD.129159/2015

SINDILEGIS, ASA-CD e ASLEGIS

Teto Remuneratório.

I - RELATÓRIO

Cuida-se de manifestação formulada pelo Sindilegis, ASA-CD e

Aslegis em reação à determinação de abertura de processos

individualizados, no âmbito desta Casa de Leis, com vistas ao

exercício da ampla defesa e do contraditório em face da deliberação

contida no Acórdão Plenário/TCU nº 2.142/2013, que determinou à Câmara

dos Deputados o corte de vencimentos acima do teto constitucional de

seus servidores ativos e inativos.

O procedimento foi instaurado, em atendimento à liminar

concedida no MS nº 33.535/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal,

que assim estabeleceu:

“Defiro a liminar para determinar a

suspensão do corte remuneratório, cuja implementação

depende da formalização de processo individualizado,

observado o inciso LV do art. 5º da Constituição

Federal.”

Ao tomar conhecimento da citada decisão, esta Presidência, em

18/06/15, prontamente a encaminhou à Diretoria-Geral desta Casa, para

fins de cumprimento, inclusive com a solicitação de informação sobre a

disponibilidade orçamentária incidente.

Nesse contexto, esta Presidência determinou (i) a notificação

de todos os servidores desta Casa de Leis atingidos pela decisão da

Corte de Contas para exercício do contraditório e da ampla defesa, aos

quais foi disponibilizado o acesso virtual de cópia do processo nº

010.572/2010-4/TCU; (ii) a ciência ao ente sindical impetrante (ii) a

remessa de ofício à Advocacia Geral da União, para a adoção de medidas

recursais tendentes à reversão do provimento liminar; (iv) fosse

informado pelo Defin o impacto orçamentário da providência; (v) a

implantação pelo Depes da suspensão do corte remuneratório.

A AGU foi intimada acerca da liminar deferida e por meio da

Nota Técnica AGU/SGCT/JMR/Nº 56/2015 recomendou à “Câmara dos

Deputados dar imediato cumprimento à decisão, suspendendo o corte dos

pagamentos e formalizando processos individualizados, “observando o

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inciso LV do art. 5º da Constituição Federal” (grifos e negritos no

original).

O Depes procedeu à abertura do processo nº 130.338/2015, no

bojo do qual cuidou de individualizar a intimação dos interessados

para a apresentação das defesas, que foram devidamente apreciadas.

O Defin informou que o impacto da suspensão do corte

remuneratório alcançaria o importe mensal de R$ 5.725.000,00 e de R$

74.425.000,00 ao ano.

Em apertada síntese, sustentam os requerentes:

a) Ausência de determinação contida no MS para a

abertura de processos administrativos pela Câmara dos

Deputados, com vistas ao exercício do contraditório

amplo aos beneficiados;

b) Competência da Mesa Diretora para determinar a

abertura de processos administrativos;

c) Conflito das defesas administrativas apresentadas,

em face da ausência do desfecho de julgamento do MS.

33.458/DF;

d) Ausência de abertura dos processos administrativos individualizados;

e) Ao argumento de que os processos administrativos não se iniciaram, e de que a competência para o Ato é

exclusivo da Mesa Diretora (dada a complexidade da

matéria e a ausência de urgência), o ente sindical

enumera uma série de requisitos para a validade da

abertura de processos administrativos individualizados,

por decisão do Presidente, ad referendum;

f) Incoerência de se defender a legalidade do ato, mas adotar posição antagônica ao que defendido;

g) Necessidade de revisão da convicção firmada pela

Câmara acerca de sua incompetência para avaliar o

mérito da deliberação advinda do TCU, tendo em conta a

obrigação de ser imparcial em seu julgamento;

h) A Câmara dos Deputados deve demonstrar quais os

fundamentos que a convenceu a adotar as determinações

expendidas pelo TCU.

Tudo relatado, passa-se a decidir.

II – DECISÃO

a) Não haveria, na petição inicial do mandado de segurança,

solicitação para que fosse ofertada nova oportunidade de ampla defesa

pela Câmara dos Deputados;

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Agitam os requerentes a alegação de que não pediu em seu

mandado de segurança a abertura da ampla defesa na esfera

administrativa, mas a imediata restauração do corte remuneratório e a

nulidade dos processos administrativos anteriormente instaurados.

Por isso, sustentam os requerentes que a decisão administrativa

adotada exorbita os limites da liminar concedida.

Não merece prosperar o inconformismo.

A suspensão do corte remuneratório é mera consequência da

alegação de ausência do contraditório amplo, reconhecida de forma

precária na liminar do mandamus.

Embora esta Presidência esteja convicta de que a ampla defesa e

o contraditório foram correta e devidamente observados no procedimento

disponibilizado anteriormente aos servidores, não se revela óbice

algum à abertura de novo processo administrativo para assegurar o

estancamento das causas que fulcraram a insurgência autoral.

Assim, a antecipação da pretensão dos requerentes faz-se

imperiosa, mormente em razão da contundente afirmação lançada no

decisum liminar de que “os reiterados procedimentais da Câmara dos

Deputados têm postergado a definitiva resolução da questão principal

do Acórdão nº 2.142/2013, com inegável repercussão nos já combalidos

cofres públicos”.

Ademais, corrobora também a recomendação advinda da AGU para

abertura de processos individualizados, tal qual determinado por esta

Presidência.

Dessarte, visando resguardar o erário, justo que se instaure,

de imediato, o processo administrativo, com vistas a assegurar o

contraditório amplo no âmbito desta Casa.

b) Competência para determinar a abertura de processos administrativos

pela Câmara dos Deputados;

O dispositivo da decisão liminar é de uma clareza solar quando

dispõe: “Defiro a liminar para determinar a suspensão do corte

remuneratório, cuja implementação depende da formalização de processo

individualizado, observado o inciso LV do artigo 5º da Constituição

Federal”.

Ora, para o restabelecimento do corte remuneratório, foi fixada

a necessidade de abertura de novo processo administrativo

individualizado para que os interessados exercitassem seu direito

constitucional ao contraditório e à ampla defesa, o que foi

prontamente atendido por esta Casa.

Com efeito, esta Presidência, ao receber a decisão judicial,

determinou à Diretoria-Geral que imediatamente propiciasse aos

interessados oportunidade para apresentar defesa.

Doutra banda, se revela inconsistente o argumento de que as

diretrizes para o cumprimento da liminar deveriam ter sido exaradas

diretamente pela Mesa Diretora.

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A uma porque, como se demonstrou, as medidas a serem tomadas já

estavam estabelecidas na decisão liminar, não cabendo, neste momento,

adotar outra postura que não o seu cumprimento, haja vista existirem

os recursos processuais próprios para impugnar o decisum.

A duas porque o sindicato impetrante do mandado de segurança

coletivo elegeu como autoridade coatora esta Presidência, não cabendo

agora a alegação de que este Presidente não teria competência para

cumprir a medida liminar.

A três porque o corte constitucional adotado pela Administração

decorre de decisão anteriormente estabelecida pela própria Mesa

Diretora em 14/10/2014 (BA/CD 16/10/2014).

Ainda que assim não fosse, como cediço, à luz do parágrafo

único do art. 15 do Regimento Interno desta Casa, esta Presidência tem

legitimidade para, em caso de matéria inadiável, decidir, ad

referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. Tal

prerrogativa inclusive foi exercitada no processo interno nº

118.601/2014, em 14/10/2014, com posterior referendo da pela Mesa

Diretora, em reunião ocorrida em 26/11/2014.

Indene de dúvidas que o caso em tela se cuida de matéria

inadiável, haja vista se tratar de resolução de caso potencialmente

lesivo ao erário. Aliás, a própria decisão liminar da Suprema Corte

destaca que a demora no deslinde da questão tem repercussão no erário,

o que reforça a necessidade de uma resposta ágil e eficiente da

administração.

Nessa ordem de ideias, cabe ressaltar a informação prestada

pelo Departamento de Finanças, de que o impacto da suspensão do corte

remuneratório alcançaria o importe mensal de R$ 5.725.000,00 e de R$

74.425.000,00 ao ano.

c) Conflito das defesas administrativas apresentadas, em face da

ausência do desfecho de julgamento do MS. 33.458/DF;

Diferentemente do que sustentam os requerentes, não há conflito

em determinar a abertura de processos individualizados aos servidores

beneficiados pela medida liminar concedida no presente writ, com

aqueles promovidos em face do MS nº 33.458/DF.

Em primeiro, porque, conforme exaustivamente demonstrado, tal

providência decorre do exato cumprimento da decisão judicial recebida.

Em segundo, porque afastada pelo relator da decisão judicial

liminar a litispendência entre os writs.

Por último, porque a decisão judicial que considerou inválidas

as defesas anteriores foi proferida em sede liminar, em caráter

precário, sendo passível de modificação quando efetuada a análise de

mérito pelo colegiado do STF.

d) Ausência de abertura dos processos administrativos

individualizados;

Ao contrário do que aduziu o Sindilegis foram abertos centenas

de processos administrativos, aos quais foram encartadas as

respectivas defesas apresentadas.

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Dito isso, e à vista do julgamento das manifestações

apresentadas, imperioso reconhecer estarem prejudicadas as demais

alegações formuladas pelo ente sindical representante.

d) Requisitos para instauração dos processos individualizados;

d.1) Prévia anulação dos processos confrontados no mandamus

A desnecessidade de prévia anulação dos processos

administrativos confrontados no Mandado de Segurança nº 33.535, já

está respondida nos itens “b” e “c” supra.

Nada obstante, cabe sublinhar que a decisão liminar advinda do

STF, que suspendeu o corte nos vencimentos dos servidores, se reveste

de caráter precário, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo.

Doutro norte, imperioso constatar a desnecessidade de revisão

do quanto decidido pelo Colegiado Diretor da Casa para a implementação

do decisum na órbita administrativa, seja em razão da ausência de

comando judicial nesse sentido, seja em razão de ausência de alteração

do entendimento do órgão.

Calha rememorar que o mandado de segurança sob foco foi

direcionado ao Presidente da Câmara dos Deputados (e não à Mesa

Diretora da Casa).

d.2) Competência da Câmara dos Deputados para instauração e análise dos

processos administrativos.

A questão da competência da Câmara dos Deputados para a

instauração e análise dos processos administrativos não comporta mais

debates, pois já foi especificamente dirimida tanto pela Corte de

Contas da União, como pelo próprio Supremo Tribunal Federal, restando

assentado que, no caso em tela, não há falar em exercício prévio de

contraditório diretamente junto ao TCU. Registre-se:

Acórdão 1.547/2014-TCU-Plenário (TC 010.572/2010-4)

12. No caso do Acórdão 2142/2013-Plenário, cabe à

Administração da Câmara dos Deputados, a quem foi

dirigida a deliberação do Tribunal, assegurar aos

terceiros reflexamente atingidos pela decisão a

oportunidade para se manifestarem, uma vez o

contraditório é pressuposto para a validade das medidas

administrativas de sua competência necessárias à

regularização das

questões levantadas na auditoria. Não é outra a

compreensão que expõe o Ministro Marco Aurélio Mello na

decisão monocrática datada de 15/2/2014, no âmbito do

MS 32.761/DF:

(...)

15. Em face do exposto, acolho a manifestação da

Unidade Técnica e determino à Sefip que providencie,

nos termos do § 2° do art. 18 da Resolução 170/2004, o

encaminhamento à autoridade remetente, Presidente da

Câmara dos Deputados, de cópia do presente despacho,

acompanhado das manifestações dos servidores atingidos

por decisão da Mesa Diretora em face das determinações

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exaradas no Acórdão 2142/2013 - TCU - Plenário,

observando que o contraditório deve se dar no âmbito

daquela Casa Legislativa e , posteriormente, comunicado

ao Supremo Tribunal Federal para que seja viabilizado o

cumprimento da referida deliberação desta Corte de

Contas. (grifou-se)

No mesmo sentido, no bojo dos Mandados de Segurança nºs 32.754

e 32.761, fixou-se a diretriz de que competia à Câmara dos Deputados e

não ao TCU a apreciação das razões de defesa apresentadas pelos

servidores alcançados pelo Acórdão nº 2.142/2013-TCU-Plenário.

Assim também constou expressamente na própria decisão liminar

obtida pelo SINDILEGIS no MS nº 33.535, in verbis: “Para concretizar

as glosas, verifica-se que foram consideradas defesas direcionadas ao

Órgão de contas, tudo por força de errônea interpretação da medida

acauteladora implementada no mencionado Mandado de Segurança n.

32.761, apesar de nela constar que a concretização das limitações

remuneratórias dependeria da abertura, no âmbito da Casa Legislativa,

de processos administrativos individuais.” (grifou-se).

d.3) Prévio exame da auditoria realizada pelo TCU antes da instauração

dos processos administrativos individualizados;

Sustentam os requerentes que previamente à instauração dos

processos individualizados deveria esta Casa Legislativa, por meio de

seus técnicos, examinar a auditoria realizada pelo TCU, que resultou

no acórdão nº 2.142/2013-TCU-Plenário. Isso porque, se constatada a

existência de ilegalidades no processo que tramitou naquele órgão de

controle externo, seria incoerente notificar os servidores desta Casa

para exercerem defesa em face daquela decisão.

É louvável a tentativa dos requerentes de buscar defender o

interesse da categoria que representam, manejando todos os meios ao

seu alcance.

Contudo, expedientes evidentemente protelatórios não podem ser

chancelados pela administração.

Ora, o Sindilegis detém a prerrogativa constitucional de

ajuizar ações coletivas, cujas decisões beneficiam a todos os seus

substituídos.

Se realmente tivesse convicção de que há alguma ilegalidade na

decisão proferida pela Corte de Contas, poderia, quiçá deveria, ter

adotado as medidas judiciais cabíveis para impugná-la, suspendê-la

e/ou anulá-la.

Pretender transferir essa tarefa à administração revela apenas

uma tentativa de, por meio de artifícios processuais questionáveis,

tentar postergar a implantação do teto remuneratório na Câmara dos

Deputados.

d.4) Observância do rito processual administrativo;

Em consideração aos fundamentos contidos na decisão liminar foi

ofertado aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentação

das defesas, consoante o disposto no art. 44 da Lei nº 9.784/1999).

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Além disso, foi disponibilizado acesso virtual: a) às

principais peças do Processo TC-010.572/2010-4, em que foi proferido o

Acórdão Plenário/TCU nº 2.142/2013; b) ao processo interno

2015/127.553, em constam as razões do MS Coletivo nº 33.535/DF,

impetrado pelo SINDILEGIS, e a respectiva decisão liminar; c) das

peças e documentos que compõem o MS Coletivo nº 33.535/DF.

A matéria em debate é eminentemente de direito. Assim, diante

do fornecimento da documentação mencionada, todas condições

necessárias e suficientes para formulação das defesas foi

proporcionada, não havendo falar em qualquer obstáculo ou necessidade

de reabertura da instrução processual, à vista do princípio de que não

há nulidade se não há prejuízo.

A alegação de que a Administração deveria ter disponibilizado

previamente esse ou aquele documento, ou ter realizado essa ou aquela

diligência, precisaria vir acompanhada de fundamentação consistente,

em que restasse demonstrado que a ausência do (a) documento/diligência

teria inviabilizado o exercício da defesa, o que não se verificou na

hipótese.

O que realmente se verifica é que se trata de mais uma alegação

meramente protelatória, cujo atendimento viria apenas em prejuízo dos

já combalidos cofres públicos, não do efetivo contraditório e da ampla

defesa.

Ademais, nos processos administrativos instaurados pelo Senado

Federal, em situação idêntica à vertente, a fim de oportunizar o

contraditório e a ampla defesa de seus servidores, atingidos pela

determinação de corte remuneratório do teto constitucional, a Câmara

Alta concedeu aos interessados o prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, a

metade do prazo aqui concedido.

Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Senado

Federal cumpriu suficientemente as condições para assegurar o

contraditório e a ampla defesa, conforme ficou consignado em decisão

proferida no MS nº 33.761 (DJE 27/5/2014).

Como se pode verificar, aquela Casa Legislativa disponibilizou

aos seus servidores muito menos prazo, informações e documentos do que

o disponibilizado pela Câmara dos Deputados na hipótese vertente.

Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Senado

Federal cumpriu suficientemente as condições para assegurar o

contraditório e a ampla defesa, conforme ficou consignado em decisão

proferida no MS nº 33.761 (DJE 27/5/2014).

e) Pedido de ressarcimento dos servidores e demais alegações.

Do quanto analisado nos tópicos anteriores e, à vista do

julgamento das manifestações apresentadas pelos interessados,

imperioso reconhecer estarem prejudicadas as demais alegações

formuladas pelos requerentes.

III – CONCLUSÃO

De todo o exposto, há indicativos claros de que o desiderato

único dos requerentes é o de procrastinar a aplicação do teto

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remuneratório constitucional no âmbito desta Casa, na vã esperança de

que os integrantes da categoria que representam permaneçam percebendo

estipêndios em valor superior àqueles pagos aos Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em total arrepio ao regramento constitucional.

Fixadas essas premissas, INDEFIRO os pedidos formulados pelos

requerentes, considerando satisfeita a exigência de oferecimento de

nova oportunidade para o contraditório e ampla defesa, por meio de

processos individualizados, nos termos da medida liminar.

Cientificados os requerentes, arquive-se.

Em 17/7/2015 - EDUARDO CUNHA, Presidente.

ATOS DO DIRETOR-GERAL

Processo despachado

CD.144049/2009

3071 – JOSÉ ANTÔNIO SEVERINO

Adicional de insalubridade.

Acolho o parecer da Assessoria Técnica desta Diretoria-Geral,

razão pela qual indefiro o pedido de concessão do adicional de

insalubridade no período de 22/07/2005 a 28/08/2009 em favor do

servidor Joé Antônio Severino, ponto nº 3071.

À Diretoria de Recursos Humanos, para publicação.

Após, ao Departamento de Pessoal, para as demais providências,

inclusive dar ciência ao servidor da presente decisão.

Em 24/07/2015 – RÔMULO DE SOUZA MESQUITA, Diretor-Geral.

ATOS DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Dispensa de ponto para realização de exame periódico

Ponto Servidor Período

6632 Carlos Armando da Silva 19/06/2015

6927 Luís Carlos da Silva 02/07/2015

7244 Leandro Guimarães Faria Corcete Dutra 03/07/2015

7472 Maria Manuel Emygdio da Silva 26/06/2015

7490 Eilínia Cristane Rocha Brito 22/06/2015

Doação de sangue

Ponto Servidor Período

7938 Kairon Articles Manica 24/07/2015

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Licença para tratamento de saúde

Ponto Servidor Período

3409 Pedro Nelson Carneiro 15/07/2015

3896 Marcos Antônio da Silva Marinho 23/07 a 01/08/2015

4295 Cláudia de Fátima Saraiva da Rocha 25 a 31/07/2015

4878 Maria de Fátima Miranda 23 a 24/07/2015

5569 Gislene de Almeida Vaz 22/07/2015

5950 Mário Afonso 22/07/2015

6206 Fátima Aparecida Camargo 23 a 24/07/2015

6286 Heliomar Rosa Cotta Pereira 22 a 31/07/2015

6531 Paulo Marques de Abreu Andrade 22 a 24/07/2015

6615 Willian Mário de Lucia Junior 20 a 22/07/2015

6889 Marcello Larcher 17/07/2015

6889 Marcello Larcher 20 a 22/07/2015

7254 Aline Saraiva de Paula 23 a 24/07/2015

7386 André Yuji Pinheiro Uema 21/07/2015

7386 André Yuji Pinheiro Uema 22 a 24/07/2015

7419 Gleisson Abílio Mangueira 21 a 25/07/2015

7482 Lívia Medeiros de Albuquerque 22 a 24/07/2015

7500 Mário Jorge de Sousa Freire 21 a 22/07/2015

7527 José Laurentino da Silva 20 a 21/07/2015

111792 Cristiane Caputo de Sousa Guimarães 23/07/2015

118348 Érica Pimentel de Sant'Ana Dourado 23/07 a 03/08/2015

118445 Daniele Gomes Carneiro 22/07/2015

119206 Oscar Emanuel da Mota Martins 24 a 31/07/2015

119306 Aloysia Helena da Costa Caldas 20 a 23/07/2015

119826 Kelle Cristina Chaves de Oliveira 20/07/2015

121046 Carla Muller Carvalho 18 a 24/07/2015

121818 Rosa Sousa Sales 24/07/2015

121934 Amanda Ribeiro da Silva Carvalho 21/07/2015

122030 Jackson Douglas Alves Feitosa 24/07/2015

122066 Maria Eunice Barbosa Lima 23 a 31/07/2015

122179 Camila Borges Corrêa 22 a 23/07/2015

122189 Celestino Francisco de Macedo Neto 24 a 31/07/2015

Férias - registros cancelados

Ponto Servidor Período

7433 Joaquim Xavier de Sousa Júnior 27 a 31/07/2015

Férias

Ponto Servidor Exerc. Período

3008 Geralda Gonçalves dos Santos 2014 27 a 31/07/2015

3630 Cleonice da Silva Ferreira 2014 19 a 28/08/2015

3654 Maria Madalena de Araujo 2014 27/07 a 10/08/2015

4375 Rosilene Celestino de Souza 2015 06 a 21/08/2015

4816 Carlos Roberto Gomes Batista Scheffel 2014 03 a 07/08/2015

4882 José Marcos Resende 2015 03 a 15/08/2015

5373 Lísia Freitas Carvalho 2015 27 a 31/07/2015

5374 Luciene Pereira Rodrigues 2015 27 a 31/07/2015

5440 Raul Adriano Vilela Armando 2014 27/07 a 03/08/2015

5446 Sônia da Cunha Karvat Rodrigues 2015 27 a 31/07/2015

6108 Quézia Regina Felipe 2014 10 a 14/08/2015

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Câmara dos Deputados

Ano XXXVIII – B. Adm. nº 140 – 27/07/2015

2514

6258 Vera Lúcia Nunes de Souza 2015 27 a 31/07/2015

6260 Marcelo Teixeira Albuquerque 2014 27 a 31/07/2015

6401 Olival Gomes Barboza Júnior 2015 28/07 a 07/08/2015

6677 Tenisson Chaves dos Santos Júnior 2015 27 a 31/07/2015

6739 Katia Cristina Moraes Westin 2014 27/07 a 03/08/2015

6936 Patrícia Borges de Carvalho 2014 27 a 31/07/2015

7394 Daniel Shim de Sousa Esashika 2015 27/07 a 07/08/2015

7433 Joaquim Xavier de Sousa Júnior 2015 27/07 a 07/08/2015

7671 Diego Cavalcanti Cunha 2014 27/07 a 07/08/2015

7716 Raul Batista Leite 2015 27/07/2015

7736 Rebeca Trindade Yano Araújo 2015 05 a 09/10/2015

7843 Rodrigo Abdalla de Vasconcelos 2015 10 a 29/08/2015

8028 Érico Leonardo Ribas Feltrin 2015 27 a 31/07/2015

110726 Sergio Luiz Ferreira da Cunha 2015 26 a 30/10/2015

111352 Ana Cláudia Dias da Silva 2014 08/09 a 03/10/2015

112584 Wellington de Paula Pereira 2014 27 a 31/07/2015

113214 Marco Valério Ruas da Silva 2015 27/07 a 04/08/2015

115969 Geisy Cristina Cardoso 2015 27 a 31/07/2015

119120 Ricardo Luís Moreno Calixto 2015 27 a 31/07/2015

119467 Ana Paula Barbosa Pimenta 2015 27 a 31/07/2015

119564 Teresinha Monteiro Oliveira 2014 27 a 31/07/2015

120434 Maria Cristina Saliba do Vale 2014 03 a 14/08/2015

120634 Tanha Maria Pinho Souza 2014 28/07 a 07/08/2015

120856 Paulo de Carvalho Miranda 2015 27 a 31/07/2015

121175 Renan Reis Fontenele 2014 27 a 31/07/2015

121527 Lúcia de Fátima Ferreira Barreto 2015 27/07 a 14/08/2015

Recesso

Ponto Servidor Mês/Ano Período

2182 Osmar Helvécio Pires Dez/2014 27 a 31/07/2015

3089 Ilzeny da Penha Guedes Dez/2014 27 a 31/07/2015

3409 Pedro Nelson Carneiro Dez/2014 27 a 31/07/2015

4834 Paulo Cezar Alves Dez/2014 27 a 31/07/2015

5303 Milton Pereira da Silva Filho Dez/2014 27 a 31/07/2015

5405 Rógeres da Silva Marques Dez/2014 27 a 31/07/2015

6438 Fernando Antônio Teixeira Dez/2014 27 a 31/07/2015

6728 Walter Oda Dez/2014 27 a 31/07/2015

7167 Ulisses Afrânio Palhares Castelo

Branco

Dez/2014 20 a 24/07/2015

7218 Thiago Rosa Soares Dez/2014 27 a 31/07/2015

113526 Cloves Maurício Santos de Oliveira Dez/2014 27 a 31/07/2015

121282 Tiago Basílio Vieira Passos Dez/2014 27 a 31/07/2015

Movimentação de servidor

Ponto Servidor Data Lotação

6533 Isabele Machado de Carvalho 24/07/2015 Departamento de Mídias

Integradas

7348 Taissa Ferreira Pianta 24/07/2015 Departamento de Pessoal

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2515

III – ASSUNTOS GERAIS

DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

Designação de fiscal de contrato

Ponto Servidor Contrato nº Cargo

7316 Ana Lúcia Fernandes 2015/112.0 Fiscal

4251 Róbinson Tavares de Araújo 2015/112.0 Substituto

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Diretoria de Recursos Humanos

Diretora – MARIA MADALENA DA SILVA CARNEIRO

Diretoria Administrativa

Diretor – MARCOS CESAR SANTOS DE VASCONCELOS

Diretoria Legislativa

Diretor - AFRÍSIO DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO

Secretaria de Controle Interno

Secretário – RICARDO SOARES DE ALMEIDA

Diretoria Executiva de Comunicação Social

Diretor Executivo – SÉRGIO CHACON

Departamento de Pessoal

Diretor - MILTON PEREIRA DA SILVA FILHO

Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade

Diretor - EVANDRO LOPES COSTA

Departamento Técnico

Diretor – MAURO MOURA SEVERINO

Departamento de Material e Patrimônio

Diretor – MAURO LIMEIRA MENA BARRETO

Departamento de Polícia Legislativa

Diretor – PAULO MARQUES PEREIRA DA PAIXÃO

Centro de Informática

Diretor – GUILHERME BRÜGGER D’AMATO

Assessoria Técnica da Diretoria-Geral

Chefe – LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES

Assessoria de Projetos e Gestão

Chefe – WILLIAM FRANÇA CORDEIRO

Assessoria Técnico-Jurídica da Secretaria-Geral da Mesa

Chefe – FERNANDO SABÓIA VIEIRA

Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento

Diretor – PAULO ANTÔNIO LIMA COSTA

Departamento Médico

Diretor - JEZREEL AVELINO DA SILVA

Departamento de Apoio Parlamentar

Diretora – CLÁUDIA ARAÚJO DE ALMEIDA

Consultoria Legislativa

Diretor – EDUARDO FERNANDEZ SILVA

Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira

Diretor – RICARDO ALBERTO VOLPE

Centro de Documentação e Informação

Diretor – ADOLFO COSTA ARAÚJO R. FURTADO

Departamento de Comissões

Diretora – REJANE SALETE MARQUES

Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação

Diretora – DAISY LEÃO COELHO BERQUÓ