Acordo ColetivodeTrabalho da ECT 2014/2015 - SINTECT-MS

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~Correlos I

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Acordo Coletivo de Trabalho daECT

2014/2015

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Correl'osEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT 2014/2015

Empresa:

Representantedos Empregados:

Objeto:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, entidade públicafederal da Administração Indireta, instituída pelo Decreto-lei n.º 509, de 20 demarço de 1969, CNPJ 34.028.316/0001-03.

SINTECT/ACR, SINTECT/AL, SINTECT/AP, SINTECT/BSB, SINTECT/ES,SINTECT/GO, SINTECT/MA, SINTECT/JFA, SINTECT/URA, SINTECT/MS,SINCORT/PA, SINTECT/SMA, SINTECT/STS e SINTECT/RPO.

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORESE DAS TRABALHADORAS DOS CORREIOS FINDECT, CNPJ59.995.498/0001-12 e Sindicatos filiados: SINTECT/SP, SINTECT/RJ,SINTECT/RN, SINDECTEB/BRU, SINTECT/RO e SINTECT/TO.

Autocomposição em negociação de trabalho promovida diretamente pelaspartes interessadas por ocasião da data-base, mediada pelo ExcelentíssimoMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho - Vice-Presidente do TST.

As partes acima qualificadas, doravante denominadas ECT, FINDECT, os seus respectivos Sindicatosfiliados, e os Sindicatos supramencionados filiados à FENTECT, por esse Acordo Coletivo de Trabalho decaráter nacional, abrangente de empregados lotados na Administração Central e nas Diretorias Regionais,ajustam, entre si, o que segue:

TITULO IDAS QUESTÕES SOCIAIS

Cláusula 01 - ANISTIA - A ECT respeitando e seguindo os ditames previstos nas leis 8.632/93, 8.878/94,10.559/2002 e 11.282/2006, compromete-se:

S1º adotar, de imediato, os procedimentos para o cumprimento da decisão, quando os atos de anistiaprevistos em lei determinar o retorno do anistiado aos quadros da Empresa, permitindo o acesso àsinformações de documentos aos interessados.

S2º analisar e julgar os pedidos de anistia de empregados da ECT, com fundamento nas Leis nº 8.632, de4 de março de 1993 e nº 11.282 de 23 de fevereiro de 2006, conforme Portaria MC Nº 349 de 12 dedezembro de 2013.

I - Os pedidos de anistia referenciados no S2º serão conduzidos por Grupo de Trabalho constituídopela ECT, com a participação de 5 (cinco) representantes da ECT e 3 (três) membros indicadospela representação dos trabalhadores.

II - Aplica-se o disposto no S2º aos processos com pedidos de anistia de empregados da ECTpendente de decisão ou em que houver decisão recorrível.

S3º avaliar e discutir os impactos e condições de viabilização para adequação salarial dos empregadosanistiados pela lei 8.878/94, com referência salarial abaixo do piso inicial da ECT, para enquadramento nareferência de Nível Médio - NM 01.

I.O previsto no S3º será conduzido pelo Grupo de Trabalho, conforme item I do parágrafo 2º.

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S4º avaliar e examinar encaminhamentos de demissões sem justa causa ocorridas durante o período deestabilidade previstas em Lei, quando não se tratar de anistia por força das leis referenciadas no caput.

Cláusula 02 - APOSENTADOS - A ECT desenvolverá ações de integração e valorização como forma dereconhecimento à contribuição de empregados, que se encontram aposentados, de forma a:

S1º incluir o dia 24 de janeiro - Dia do Aposentado - no calendário da ECT - desenvolvendo atividadesalusivas à data no âmbito da Administração Central e Diretorias Regionais.

92º garantir a participação dos aposentados nas ações propostas na Cláusula nº 6, parágrafo 2º,Diversidade e Inclusão, no que diz respeito à Pessoa Idosa.

93º oportunizar ao empregado aposentando a participação em programa de preparação paraaposentadoria desenvolvido pela ECT.

94º fornecer crachá específico para os Aposentados, visando facilitar o acesso às dependências da ECT,desde que apresentem os documentos básicos para a confecção dos crachás, observando os prazosinternos da ECT.

Cláusula 03 - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL - A ECT prosseguirá no desenvolvimento deprogramas educativos, visando coibir o assédio sexual e o assédio moral.

91º Continuará promovendo eventos de sensibilização para a inserção e a convivência dos profissionaisda ECT, de forma a prevenir o assédio sexual e o assédio moral.

92° As denúncias de casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas pelo próprioempregado, por escrito, à área de gestão das relações sindicais e do trabalho, ou do grupo de trabalhoresponsável, conforme o caso, para a devida análise e encaminhamento. O empregado poderá solicitar oapoio da entidade sindical.

93° Havendo a comprovação da denúncia ou, em não se constatando os fatos denunciados, em ambos oscasos, as vítimas, se solicítarem, receberão a orientação psicológica pertinente.

Cláusula 04 - DISCRIMINAÇÃO RACIAL - A ECT continuará implementando políticas de enfrentamentoao racismo e de promoção da igualdade racial, em sintonia com as diretrizes do Governo Federal.

91º A ECT tratará os casos de discriminação racial ocorridos em seu âmbito e também os praticadoscontra os seus empregados no cumprimento das suas atividades, sempre que estes forem denunciados.

92° A denúncia aqui referida deverá ser dirigida, pelo próprio empregado, por escrito, à área de gestãodas relações sindicais e do trabalho, para análise e encaminhamento.

93° A ECT se compromete a realizar campanhas constantes de conscientização e de enfrentamento atodas as formas de discriminação racial.

94° A ECT desenvolverá estudos com a finalidade de inserir percentuais de reserva de vagas de bolsasde estudos para Mulheres, Negros e Indígenas.

95° Serão promovidas ações de sensibilização que visem à promoção de igualdade racial, especialmente,no mês da consciência negra.

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96° A ECT fará levantamento de informações relativas à cor ou à raça de seus empregados(as) eimplementará ações voltadas a minimizar possíveis desigualdades existentes.

Cláusula 05 - DIVERSIDADE E INCLUSÃO - A ECT valorizará a diversidade humana, garantindo açõespara promoção do respeito às diferenças e a não discriminação.

S1º A ECT implementará Campanhas de Comunicação visando inserir conteúdo específico com finalidadede sensibilizar empregados(as) a temas referentes a Pessoa com Deficiência, Jovens, Idosos, LGBT ePovos Indígenas, objetivando que os(as) empregados(as) possuam uma percepção inclusiva.

S2º A ECT promoverá seminários, fóruns e palestras abordando assuntos relativos à Pessoa comDeficiência, Jovens, Idosos, LGBT e Povos Indígenas, objetivando promover o respeito às diferenças e anão discriminação, bem como contribuir para o desenvolvimento humano.

S3º A ECT assegurará que os cursos de formação inicial e continuada oferecidos pela Empresacontenham temas relativos à valorização da diversidade e respeito às diferenças e a não discriminação.

94º A ECT desenvolverá campanhas específicas objetivando a eliminação de homofobia no ambientecorporativo.

Cláusula 06 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE - A ECT facultará aos empregadosestudantes as seguintes garantias:

S1º Abono de ausências nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas do ExameNacional de Ensino Médio - ENEM ou de vestibular específico para ingresso em estabelecimento deensino superior ou técnico, devendo o empregado inscrito apresentar cópia do documento legal deinscrição no respectivo exame, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

S2º Não alteração da jornada de trabalho, no decurso de um período letivo, para não prejudicar o horárioescolar do estudante de ensino superior ou técnico.

S3º Realização de estágio curricular na própria Empresa, para o estudante de ensino superior ou técnico,na medida da conveniência e possibilidade desta, desde que não comprometa a execução das atividadesdos interessados.

S4º Buscar estabelecer parcerias com instituições de ensino pré-vestibular, ensino superior e técnico paraobtenção de descontos nas mensalidades escolares, inclusive para os seus dependentes.

S5º O empregado estudante, comprovadamente matriculado, não será convocado para a realização dehoras extras em horário que coincida com o escolar, durante o período letivo, sem que haja a sua"expressa" concordância.

S6º Orientação e apoio às Federações legalmente constituídas e Sindicatos dos Empregados dosCorreios, visando articular as políticas educacionais do Governo Federal às necessidades dosempregados e empregadas da ECT, estimulando seu acesso ao ensino superior e técnico por meio doENEM, porta de entrada para os programas SISU, SISUTEC, PROUNI, PRONATEC e FIES.

S7º Priorização de transferência, frente ao SNT, de empregado estudante que por meio do ENEM ouVestibular específico seja aprovado em curso superior de instituição federal de ensino, para localidadediferente do seu local de trabalho.

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S8º Empreender política de estímulo à pesquisa e à inovação com a participação de seus empregadosestudantes nos grupos de pesquisa e inovação estabelecidos em parceria com instituições de pesquisa eensino superior.

~9º Adoção de política de incentivo ao desenvolvimento educacional de seus empregados, com destaquepara o ensino fundamental e médio, devendo as Federações legalmente constituídas e os Sindicatos dosEmpregados dos Correios estimularem os seus associados a concluírem prontamente o ensino médio.

S1Oº Fortalecimento das orientações e das condições operacionais para permitir o acesso do empregadoestudante à internet, em conformidade ao Programa de Inclusão Digital Interna - PIDI, cuja utilização sedará em horários previamente acordados com o gestor da unidade, de modo a não prejudicar asatividades de trabalho.

Cláusula 07 - LICENÇA ADOÇÃO - A ECT concederá às empregadas adotantes ou guardiãs emprocesso de adoção a licença adoção, conforme previsto na legislação vigente.

S1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 12 (doze) anos, o período de licença será de120 (cento e vinte) dias.

S2° As empregadas abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior poderão optar pela prorrogação de 60(sessenta) dias da licença adoção.

S3° A licença adoção só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ouà guardiã.

~4° O empregado adotante fará jus a 5 (cinco) dias úteis a título de licença paternidade.

~5º O(A) empregado(a) adotante sem relação estável e considerado sOlteiro(a) no processo judicial deadoção, terá direito, após a concessão da adoção, à licença-adoção prevista em lei.

~6° No caso de relação homoafetiva estável, o(a) empregado(a) adotante fará jus aos benefíciosconstantes nesta Cláusula, desde que seu(sua) companheiro(a) não utilize do mesmo benefício nainstituição onde trabalha.

Cláusula 08 - PROGRAMA CASA PRÓPRIA - A ECT desenvolverá ações visando prospectar e divulgarinformações relativas às ofertas de moradia para público de baixa renda. Incentivará a organização dosempregados por meio das associações e cooperativas habitacionais. Realizará gestão junto aos agentesfinanceiros públicos e privados, com vistas a criar convênio que viabilize o desconto em folha depagamento e juros menores que o praticado pelo mercado imobiliário, para aquisição, construção ereforma de moradia.

~1º A ECT, com vistas a reconhecer a importância deste trabalho social, buscando a melhoria do nível desatisfação e qualidade de vida dos seus empregados, mediante solicitação prévia, poderá liberar,pontualmente, por um período pré-definido, 01 (um) dirigente de entidade habitacional (Cooperativa,Associação ou Federação) legalmente constituída e devidamente habilitada no Ministério das Cidades eSecretaria Habitação Estadual e Municipal, mediante apresentação de projeto habitacional emdesenvolvimento, para empregados, familiares de empregados e prestadores de serviço, sem prejuízo desuas remunerações e outras vantagens prescritas em lei.

I - A ECT liberará somente os empregados que não ocupem função com remuneração singular.

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CorreiosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

11- A liberação do dirigente de entidade habitacional deverá ser solicitada por escrito à respectivaDiretoria Regional com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência à data de início daliberação, contendo nome, matrícula, lotação, cargo/função e período inicial/final da liberação.

111- Para que a ECT proceda a liberação do dirigente, a entidade habitacional deverá encaminhar,o pedido de liberação e o projeto habitacional em andamento.

Subtítulo IDAS GARANTIAS DA MULHER ECETISTA

Cláusula 09 • ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUiÇÃO E COLETA - AADC - A ECT garantirá àsempregadas gestantes e em período de licença maternidade.

S1º O adicional de 30% do salário base, para a empregada gestante ocupante do cargo de Agente deCorreios, na Atividade de Carteiro, inclusive as que não aderiram ao PCCS 2008 e se encontram no cargode Carteiro em extinção, a título de AADC, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, quando deslocadaspara serviços internos com o objetivo de preservar o estado de saúde da mãe e da criança.

I - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à empregada gestante ocupante do cargo de Agentede Correios, na Atividade de Carteiro que, a qualquer tempo, apresente prescríção expressa demédico especialista, devidamente homologada pelo Serviço Médico da ECT, indicando que a suaatividade coloca em risco seu estado de gravidez.

11- A manutenção do adicional de 30% do salário base a título de AADC, para a empregadagestante ocupante do cargo de Agente de Correios, na Atividade de Carteiro, aplica-se para todo operíodo de licença gestante e prorrogação, inclusive, às atuais empregadas afastadas emdecorrência de licença gestante.

Cláusula 10 - ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - A ECT desenvolverá açõesobjetivando a difusão, promoção e fortalecimento no enfrentamento à violência contra as mulheres.

S1º A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de unidade, Município ouEstado, independentemente do cadastro no Sistema Nacional de Transferência - SNT, devendo aempregada apresentar documentos comprobatórios para homOlogação da área de Gestão de Pessoas.

S2º A ECT fará a divulgação da Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180 e/ou demais serviçospúblicos, para o atendimento de mulheres em situação de violência.

S3º A ECT garantirá a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local detrabalho, por até 6 (seis) meses, conforme a Lei 11.340/2006, sem quaisquer pagamentos deremunerações.

S4º A ECT implementará comlssoes regionais compostas por empregados(as) com a finalidade deorientá-los(las) a identificar casos de violência doméstica e violação de Direitos Humanos no ambiente detrabalho.

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Cláusula 11 - LICENÇA MATERNIDADE - A ECT assegurará à empregada:

S1º Início da licença maternidade entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste,mediante apresentação de atestado médico.

S2º Quando do término da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sua permanência por mais 2(dois) meses em atividades internas, mantendo-se o estabelecido na Cláusula Adicional de AtividadeDistribuição e Coleta - AADC. Após esse período, a empregada retornará à distribuição domiciliária.

S3º Conciliar o início da fruição de suas férias com o final da licença maternidade, observado o seuperíodo aquisitivo, devendo esse tempo ser deduzido dos 2 (dois) meses mencionados no S2º destacláusula.

S4º O pagamento do salário maternidade, observadas as normas da Previdência Social.

S5º Estabilidade no emprego por 90 (noventa) dias, salvo por motivo de demissão por justa causa ou apedido, a partir da data de término da licença maternidade.

Cláusula 12 - PERíODO DE AMAMENTAÇÃO - A ECT assegurará à empregada, durante a jornada detrabalho de 8 (oito) horas, um descanso especial de 2 (duas) horas ou dois descansos de uma hora paraamamentar o próprio filho até que este complete 1 (um) ano de idade, já incluídos os descansos previstosem lei.

S1º Por solicitação da empregada, no caso de um descanso especial de 2 (duas) horas, a jornada detrabalho poderá ser de 6 (seis) horas corridas, observando-se a legislação vigente.

S2° A empregada em período de amamentação, quando solicitar, terá prioridade para preenchimento devaga caracterizada no cargo, em unidade próxima de sua residência, não podendo haver recusa por parteda chefia.

S3° Em caso de jornada inferior à prevista no caput desta cláusula, serão garantidos 2 (dois) descansosespeciais de 30 (trinta) minutos durante a jornada ou 1 (um) único descanso de 1 (uma) hora, até que ofilho complete 1 (um) ano de idade.

Cláusula 13 - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - A ECT concederá à empregada aprorrogação por 60 (sessenta) dias da licença maternidade conforme estabelece a Lei 11.770 de 9/9/2008e este Acordo Coletivo de Trabalho.

S1º A empregada deverá requerer a prorrogação, junto a sua unidade de lotação, até o prazo de 30(trinta) dias antes do término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

S2º Durante o período de prorrogação a empregada terá o direito a sua remuneração integral nos mesmosmoldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.

S3° No período de prorrogação, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e acriança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

94º No caso de descumprimento do disposto no 93° desta cláusula, a empregada perderá o direito àprorrogação.

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S5º A empregada que optar pela prorrogação não fará jus aos benefícios estabelecidos na Cláusula 49 -Reembolso Creche e Reembolso Babá.

Cláusula 14 - SAÚDE DA MULHER - A ECT desenvolverá atividades de prevenção e promoção à saúdeda mulher.

S1º No mês de março, as ações terão enfoque na saúde da mulher e, no mês de outubro, orientaçõescom vistas à conscientização do combate ao câncer de mama.

S2º As ações de comunicação serão realizadas corporativamente, e aquelas que envolvam workshops,palestras e seminários, ocorrerão na Administração Central e nas Diretorias Regionais.

S3º A ECT garantirá a mudança provisória de tarefa às empregadas, mediante prescrição expressa demédico especialista, devidamente homologada pelo Serviço Médico da ECT, quando a atividadedesempenhada coloque em risco seu estado de gravidez.

I - Às funcionárias que ocupem os cargos/atividades de carteiro, motorista e operador de triagem etransbordo, a ECT garantirá, sem prejuízo do disposto no parágrafo terceiro, a mudança provisóriaautomática, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, para serviços internos que preservem oestado de saúde da mãe e da criança.

TíTULO 11DAS RELAÇÕES SINDICAIS

Cláusula 15 - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS - Quando solicitado pelas entidades sindicais e acordadoentre as partes (Empresa e Entidade Sindical), os empregados da ECT regularmente eleitos comodirigentes sindicais e que não estejam com o contrato de trabalho suspenso para apuração de falta grave,terão acesso às dependências da Empresa para tratar de assuntos de interesse exclusivo dosempregados, resguardadas as disposições do art. 5°, Parágrafo único, da Lei nº 6. 538/78 e observado oseguinte:

S1º Nos Centros de Distribuição Domiciliária, Centros de Entrega de Encomendas, Centros de Tratamentoe Centros de Transporte, as reuniões poderão ocorrer durante a jornada de trabalho.

S2º Nas demais unidades, as reuniões poderão ser realizadas no início ou no final da jornada de trabalho.

S3º Cada reunião deverá ser realizada, no máximo, por 3 (três) dirigentes sindicais, no exercício de seusmandatos, observadas as demais condições desta cláusula, com duração máxima de 40 (quarenta)minutos.

S4º Os sindicatos poderão, durante o tempo reservado às reuniões, desenvolver processo de filiação.

S5º As reuniões serão realizadas em locais apropriados, tais como salas de aula/reunião, áreas de lazer,refeitórios ou no local de trabalho, sem a participação do represente da área de relações sindicais daempresa, salvo se solicitado pela entidade sindical, sem prejuízo ao desenvolvimento das atividadesprevistas para a unidade visitada, sendo a participação do empregado facultativa.

I - As reuniões deverão ser solicitadas, por escrito, ao representante, da área de gestão dasrelações sindicais e do trabalho com 2 (dois) dias úteis de antecedência; para a viabilidade doatendimento correspondente.

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11- As Diretorias Regionais e os Sindicatos dos empregados da ECT compreendidos em sua áreaterritorial ficam autorizados a negociar alterações ao disposto nos incisos desta Cláusula, queterão validade e eficácia somente em sua jurisdição.

S6º Quando de treinamento para os novos empregados admitidos pela ECT, em curso propno deformação, o Sindicato dos Empregados dos Correios da respectiva base territorial, onde os empregadosserão lotados, poderá apresentar as atividades sindicais no período acordado entre o sindicato e aDiretoria Regional, no prazo máximo de uma hora de duração.

I - O sindicato deverá ser comunicado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

S7º Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a ECT disponibilizará o acesso ao SistemaECTNormas, que contém todos os manuais da Empresa.

I - A disponibilização será concedida por meio do serviço de acesso remoto Virtual PrivateNetwork - VPN.

II - O Dirigente Sindical deverá solicitar o acesso à Área de Gestão de Pessoas da AdministraçãoCentral, preenchendo Termo de Confidencialidade fornecido pela ECT.

Cláusula 16 - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS - Eventuais divergências de interpretaçãorelacionadas ao disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser comunicadas, por escrito,à ECT para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de serem submetidas à Justiça doTrabalho.

Cláusula 17 - DESCONTO ASSISTENCIAL - A ECT promoverá o desconto assistencial, conformeaprovado em assembleia geral da categoria, na folha de pagamento do empregado filiado ou não àentidade sindical.

S10 Se o empregado não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, deverá manifestar essaintenção ao sindicato, até o dia 12 (doze) do mês do desconto, em documento assinado pelo própriointeressado (válido para todas as parcelas, em caso de desconto parcelado), e, por opção exclusiva doempregado, encaminhado via postal sob registro ou entregue nas Sedes das Entidades Sindicais.

S2º Para que se verifique o desconto, as respectivas representações sindicais enviarão à ECT cópia dasAtas das Assembleias em que foram decididos os percentuais, até o 2º (segundo) dia útil, e relação dosempregados que desautorizaram o desconto, até o dia 15 (quinze) do mês de incidência.

S3º A ECT não poderá induzir os empregados a desautorizar o desconto por intermédio de requerimentoou outros meios, devendo, no entanto, dar conhecimento desta Cláusula no mês do desconto.

Cláusula 18 - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - A ECT, quando solicitada, fornecerá àsFederações legalmente constituídas e sindicatos dos Empregados dos Correios, desde que respeitada aLei de Acesso à Informação, cópia em meio digital dos Manuais da Empresa, no prazo de 5 (cinco) diasda data de recebimento da solicitação.

S1º Quando se tratar de manual estratégico da ECT, a entidade sindical solicitante deverá assinar umtermo de confidencialidade fornecido pela ECT.

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I - A definição de manual estratégico ficará a critério da ECT.

~2º A ECT enviará às Federações legalmente constituídas e aos sindicatos seu informativo decomunicação interna - Primeira Hora.

~3º A ECT disponibilizará, quando solicitado pelos sindicatos, por meio magnético, em até 5 (cinco) diasúteis, relação contendo nome, matrícula, cargo/atividade, lotação dos empregados, status (ativo/inativo) eperíodo do afastamento, no intervalo mínimo de 1 (um) mês.

Cláusula 19 - LIBERAÇÃO DE CONSELHEIRO DO POSTALlS - A ECT, por solicitação do POSTALlS,liberará os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal do POSTALlS, eleitos pelos empregados ouindicados pela Empresa, pertencentes aos seus quadros, para o exercício das atribuições próprias dosrespectivos colegiados.

Parágrafo Único: Os Conselheiros eleitos pelos empregados serão liberados com ônus para a ECT,quando da participação em reuniões obrigatórias do POSTALlS e em horário que estiver realizando cursode capacitação continuada para atuar em conselhos estabelecidos pela Lei Complementar 108.

Cláusula 20 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - A ECT liberará 11 (onze) empregados paracada Federação legalmente constituída e 5 (cinco) por Sindicato dos Empregados dos Correios,regularmente eleitos como dirigentes sindicais (comprovado por meio de Ata), nas bases sindicais comaté 5.000 (cinco mil) empregados, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens prescritas emlei. Nas bases sindicais com efetivo superior a 5.000 (cinco mil) empregados, será liberado mais 1 (um)empregado a cada total de 1.500 (um mil e quinhentos), limitado a 9 (nove) liberações, sem prejuízo desuas remunerações e outras vantagens previstas em lei.

~1º Nas liberações com ônus para as Federações legalmente constituídas ou Sindicatos dos Empregadosdos Correios, a ECT manterá o pagamento dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, bemcomo o fornecimento dos Vales Alimentação/Refeição/Cesta e Vale Cultura, conforme os seus critérios,cujos valores serão totalmente suportados pelas entidades de representação, descontados dasmensalidades a serem repassadas para as Federações/Sindicatos.

I - As condições pactuadas no parágrafo 1º não descaracterizam a suspensão do contrato detrabalho.

11 - O não ressarcimento dos referidos valores, pelas entidades de representação, ensejará aimediata suspensão do pagamento dos salários e o recolhimento dos encargos e demaisbenefícios.

S2° Toda e qualquer liberação de dirigente sindical, com ou sem ônus para a ECT, deverá ser solicitada,por escrito, à Gerência de Negociações Trabalhistas (se das Federações legalmente constituídas) ou àsáreas de Relações Sindicais e do Trabalho (se dos respectivos Sindicatos), e protocolizada, no mínimo,em até 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de início da liberação.

S3° .As entidades sindicais deverão indicar, nas ocasiões oportunas e com o prazo de antecedênciaapontado no parágrafo anterior, o nome dos dirigentes e período que permanecerão liberados com e semônus para a ECT.

S4° Nas liberações com ônus para as Federações legalmente constituídas ou Sindicatos dos Empregadosdos Correios, será mantido o benefício de Assistência Médica regularmente compartilhada, sendo que aparticipação financeira dos empregados no custeio das despesas médicas se dará conforme previsto na

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Cláusula Assistência Médica/Hospitalar e Odontológica, do Acordo Coletivo de Trabalho vigente e serádescontado do repasse das mensalidades dos sindicatos.

I - O demonstrativo das despesas médicas/odontológicas será encaminhado, mensalmente, àsFederações legalmente constituídas e Sindicatos dos Empregados dos Correios, detalhado porempregado liberado com ônus para as Federações legalmente constituídas ou Sindicatos dosEmpregados dos Correios.

11- O não ressarcimento dos referidos valores, pelas entidades de representação, ensejará aimediata suspensão do pagamento dos salários e o recolhimento dos encargos e demaisbenefícios.

95° A liberação de dirigentes sindicais para as Federações legalmente constituídas e Sindicatos dosEmpregados dos Correios (sem ônus para a ECT) será considerada para efeito de registro de freqüênciacomo "Licença não Remunerada de Dirigente Sindical", com o respectivo lançamento no contracheque.

96° A liberação de representante eleito em Assembleia da categoria para participação em eventosrelacionados às atividades sindicais ocorrerá sem ônus para a ECT, com reflexos pecuniários na folha depagamento e reflexos de dilação do período aquisitivo de férias, porém sem repercussão no aspectodisciplinar e sem redução do período de fruição das férias.

Cláusula 21 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Em caso de ocorrência de fatos econômicos, sociais oupolíticos que determinem ou alterem substancialmente a regulamentação salarial vigente, serão revistosde comum acordo pelas partes os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando ajustá-lo ànova realidade.

Cláusula 22 - PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO - A ECT manterá o processo permanentede negociação com as Federações legalmente constituídas e Sindicatos dos Empregados dos Correios,por meio do Sistema Nacional de Negociação Permanente - SNNP-Correios, com regras definidas emconjunto com as representações dos trabalhadores.

91 º Os temas/assuntos a serem debatidos serão acordados previamente entre as partes, dentre os quais:

I - Vale Transporte não abrangido na Cláusula 52 - Vale Transporte e Jornada de Trabalho "InItinere";

II - Sistema de Distritamento - SD;

111- a substituição gradativa de mão-de-obra temporária - MOT, por contrato de trabalho por prazodeterminado, nos termos da Lei 9.601/98, cuja deliberação integrará, para todos os fins, O presenteAcordo Coletivo de Trabalho;

IV - a jornada de trabalho do jornalista, com discussão sobre compensação de horas.

92º As partes se comprometem a discutir as pautas de reivindicações dos trabalhadores e da Empresanas reuniões do SNNP-Correios.

Cláusula 23 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO - A prorrogação, revisão,denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinada às

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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT, observando-se os princípios da liberdade e autonomiasindical estabelecidas na Constituição Federal.

Cláusula 24 _QUADRO DE AVISOS - A ECT assegurará que o Sindicato dos Empregados dos Correiosda respectiva base territorial, instale quadro para a fixação de avisos e comunicações de interesse dacategoria profissional, em local apropriado e de comum acordo entre as partes.

Parágrafo único: As comunicações escritas serão de inteira responsabilidade dos Sindicatos, ficandovedadas as manifestações de conteúdo ou objetivos político-partidários e de ofensas a quem quer que

seja.

Cláusula 25 _ REPASSE DAS MENSALIDADES DO SINDICATO - A ECT se compromete a descontardos empregados filiados, na forma da legislação vigente, a mensalidade em favor das representaçõessindicais, mediante comprovação do respectivo valor ou percentual, por meio das Atas de Assembleiasque as autorizarem.

S1º O repasse desses descontos para as entidades sindicais será feito no primeiro dia útil após opagamento mensal dos salários dos empregados da ECT.

S20 A ECT se compromete a restabelecer o desconto mensal em favor do sindicato, a partir da data emque os empregados filiados, afastados do trabalho, retornarem ao serviço.

S30 Os pedidos de filiação e desfiliação deverão ser encaminhados pelos empregados aos respectivossindicatos.

S4° Os comunicados de filiação e desfiliação deverão ser encaminhados pelos sindicatos à Empresa até odia 10 (dez), para possibilitar o processamento na folha de pagamento no mesmo mês.

Cláusula 26 - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS - Os Representantes dos Empregados(dirigentes sindicais, delegados/representantes sindicais e cipeiros) eleitos exclusivamente pelosempregados dos Correios, mediante ato formal, não serão punidos, nem demitidos sem que os fatosmotivadores da respectiva falta sejam inteiramente apurados, mediante procedimento próprio, ficandoresguardado amplo direito de defesa, com a assistência da entidade sindical de sua base territorial, queserá notificada com a devida antecedência, por decisão do Diretor Regional, cuja instância recursal será aVice-presidência de Gestão de Pessoas - VIGEP.

S1º A ECT garantirá estabilidade no emprego aos dirigentes sindicais, conforme estabelece o Art. 522 daCLT. e cipeiros, por mais 6 (seis) meses após o término da estabilidade concedida por lei.

S2º Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os delegados sindicais terão estabilidade de 1 (um)ano após o término do seu mandato.

S3º O número de delegados por sindicato obedecerá critérios de razoabilidade e, a concessão da referidaestabilidade será avaliada pelos Correios, em conjunto com as Federações legalmente constituídas.

TíTULO 111DA SAÚDE DO TRABAlHOR

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C~Co(reIOSEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Cláusula 27 - ACOMPANHANTE - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de até 6(seis) dias, o que equivale a 12 (doze) turnos de trabalho, durante a vigência deste Acordo Coletivo deTrabalho, para levar ao médico: dependente(s) e tutelado(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos de idade;dependente(s) e curatelado(s) com deficiência (física, visual, auditiva ou mental); esposa gestante;companheira gestante; esposa(o) ou companheiro(a) com impossibilidade de locomover-se sozinho(a),por problema de saúde, atestado por médico assistente; e, pais com mais de 60 (sessenta) anos de idade.Para todos os casos, será necessária a apresentação de atestado de acompanhamento, subscrito porprofissional da área de saúde, no prazo de 4 (quatro) dias úteis, a partir da data de emissão do atestado.

S1º Caso a ausência ocorra em apenas um dos turnos da jornada diária de trabalho, será registrada comoausência parcial para fins de registro de freqüência e para efeito do cálculo do saldo remanescente.

S2º Para o empregado que possui filho com deficiência nos termos da Cláusula 48 - Auxílio paraDependentes com Deficiência, o período para acompanhamento será acrescido de 4 (quatro) dias úteis oque equivale a 8 (oito) turnos de trabalho.

S3º As ausências objeto desta Cláusula serão consideradas como de efetivo exercício, sem prejuízo dequalquer natureza para o empregado.

Cláusula 28 - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA - A ECT, na qualidade degestora, com vistas a manter a qualidade da cobertura de atendimento, oferecerá serviço de assistênciamédica, hospitalar e odontológica aos empregados ativos, aos aposentados na ECT que permanecem naativa, aos aposentados desligados sem justa causa ou a pedido e aos aposentados na ECT por invalidez,bem como a seus dependentes que atendam aos critérios estabelecidos nas normas que regulamentam oPlano de Saúde, os quais, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão ser modif~cadospara efeito de exclusão de dependentes. Eventual alteração no plano de ASSISTENCIAMEDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA vigente na empresa, será precedida de estudos atuariais porcomissão paritária. A participação financeira dos empregados no custeio das despesas, mediante sistemacompartilhado, ocorrerá de acordo com os percentuais a seguir discriminados por faixa salarial,observados os limites máximos para efeito de compartilhamento citados no parágrafo 10, excluída de taispercentuais a internação opcional em apartamento e a prótese odontológica, que têm regulamentaçãoprópria:

1- NM-01 até NM-16 - 10%.II - NM-17até NM-48 - 15%.111 - NM-49 até NM-90 - 20%.IV - NS-01 até NS-60 - 20%.

S1ºO teto limite máximo para efeito de compartilhamento será de:

I - Para os empregados ativos 2 vezes o valor do salário-base do empregado.

11 - Para os aposentados desligados 3 vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS esuplementação concedida pelo POSTALlS.

S2° Os exames periódicos obrigatórios para os empregados ativos serão realizados sem quaisquer ônuspara os mesmos.

('S3° Enquanto durar o afastamento em razão de acidente de trabalho (código 91 do INSS), o empregadoativo terá direito à assistência médico-hospitalar e odontológica, sendo o atendimento totalmente gratuitona rede conveniada, no que se relaciona ao respectivo tratamento. Os valores relativos ao atendimento na

I /~C. ç

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~CorrelosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

rede conveniada para os casos não relacionados ao tratamento do acidente de trabalho serãocompartilhados dentro dos percentuais estabelecidos nesta cláusula.

S40 OS empregados afastados por Auxílio Doença (código 31 do INSS) terão direito à assistência médico-hospitalar e odontológica, sendo que os valores relativos ao atendimento na rede credenciada serãocompartilhados dentro dos percentuais estabelecidos nesta cláusula.

S50 A ECT garantirá o transporte dos empregados com necessidade de atendimentos emergenciais, dosetor de trabalho para o hospital conveniado mais próximo.

S60 Os aposentados citados no caput desta cláusula terão que ter no mínimo, 10 (dez) anos de serviçoscontínuos ou descontínuos prestados à ECT, sendo que o último período trabalhado não poderá ter sidoinferior a 5 (cinco) anos contínuos.

S70 Os ex-empregados, aposentados na ECT a partir de 01/01/1986, que não tenham sido cadastrados,poderão efetuar, exclusivamente, a sua própria inscrição e a do seu respectivo cônjuge oucompanheiro(a) no Plano de Saúde da ECT.

S8º Para os seus empregados ativos, afastados por doença, aposentados por invalidez e aposentadoscadastrados no Plano CorreiosSaúde, a ECT disponibilizará o Postal Benefício Medicamento - PBM nostermos do seu regulamento, sem a cobrança de mensalidade ao participante deste benefício.

Cláusula 29 - ATESTADO DE SAÚDE NA DEMISSÃO - Quando solicitado pelo sindicato, a ECTencaminhará cópia de todas as rescisões, acompanhadas do Atestado de Saúde Ocupacional- ASa, dosempregados demitidos nas unidades do interior, cujas homologações foram realizadas nas DRTs, bemcomo daqueles demitidos antes de completarem 1 (um) ano de serviço e que fizerem a homOlogação naprópria Empresa.

Parágrafo Único: A ECT autorizará a realização de exames complementares, sempre que solicitado pelomédico responsável pela emissão do ASa.

Cláusula 30 - AVERIGUAÇÃO DAS CONDiÇÕES DE TRABALHO - A ECT garantirá o acesso aoslocais de trabalho de representante do sindicato, acompanhado por médico e/ou engenheiro do trabalho epor representantes da Empresa, mediante agendamento prévio, sempre que solicitado pelos empregados,para averiguação das condições de trabalho a que estão submetidos.

S1~O sindicato deverá solicitar o agendamento de visita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,à Area de Gestão das Relações Sindicais e do Trabalho da respectiva Diretoria Regional.

I - A ECT agendará a reunião no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento dasolicitação.

11 - Os prazos estabelecidos neste parágrafo não se aplicam quando da ocorrência de situaçõesemergenciais ou extraordinárias.

S2º A ECT continuará o processo gradual de exame das condições técnicas para climatização e melhoriadas condições de conforto ambiental das unidades de trabalho que estiverem em desacordo com asnormas regulamentadoras, observadas as disponibilidades de orçamento.

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f£7iCorreiosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Cláusula 31 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA - A ECT realizaráeleições para composição da CIPA em todos os seus estabelecimentos cujo efetivo seja superior a 30(trinta) empregados.

S1º A eleição para a CIPA será convocada em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato erealizada com antecedência de 30 (trinta) dias do seu término, facultando ao sindicato oacompanhamento.

S2° A partir de 31 (trinta e um) empregados observar-se-á o que estabelece a NR- 05.

s3° Nos estabelecimentos com efetivo de até 30 (trinta) empregados a ECT designará um responsávelpelo cumprimento dos objetivos da CIPA.

S4° Para o desenvolvimento de suas atividades (verificação das condições de trabalho, elaboração demapa de risco, reuniões, etc.), quando convocado pela CIPA com 72 (setenta e duas) horas deantecedência, no mínimo, será garantida aos cipeiros a seguinte liberação mensal: 4 (quatro) horas nosestabelecimentos com menos de 400 (quatrocentos) empregados, 6 (seis) horas nos estabelecimentoscom 400 (quatrocentos) a 1.000 (hum mil) empregados e 8 (oito) horas nos estabelecimentos com maisde 1.000 (hum mil) empregados.

S5° A CIPA fornecerá aos sindicatos a ata de reunião, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização,sem que haja a solicitação do Sindicato dos Empregados dos Correios da respectiva base territorial, sob asupervisão da ECT.

S6° A ECT garantirá a visita de um médico do trabalho do quadro próprio ou credenciado a quaisquer doslocais de trabalho, sempre que necessário e solicitado pela CIPA.

S7" A ECT manterá, em seus órgãos operacionais, materiais necessários à prestação de primeirossocorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, conforme subitem 7.5.1. da NR 7(PCMSO).

S8° A ECT providenciará o curso de formação na modalidade de Ensino à Distância - EaD, para osrepresentantes dos empregados e do empregador, titulares e suplentes, que integrarão as CIPAs, antesda posse e instalação das mesmas.

I - Para o primeiro mandato o referido curso de formação, deverá ser realizado no prazo máximode 30 (trinta) dias, contatos a partir do término da eleição.

S9° A ECT se compromete a realizar reuniões semestrais com os presidentes de CIPAs deestabelecimentos com mais de 1.000 (um mil) empregados, preferencialmente, por videoconferência,devendo a primeira ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo deTrabalho.

S10º O treinamento da CIPA também será disponibilizado para os integrantes da Diretoria da EntidadeSindical, empregados da Empresa.

I - A Empresa assumirá eventuais custos no caso de integrantes da Diretoria da Entidade Sindicalliberados com ônus.

Cláusula 32 - EMPREGADO PORTADOR DO VíRUS HIV - Em caso de recoGndação médica ou porsolicitação e interesse do empregado portador do vírus HIV, preservado o sigilo de informação, a ECT

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Correios

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promoverá o seu remanejamento para outra posição de trabalho que o ajude a preservar seu estado desaúde, vedada a sua dispensa sem justa causa.

Parágrafo único: A ECT realizará ações junto a entidades públicas, visando facilitar a obtenção demedicamentos para tratamento do empregado de que trata esta cláusula, bem como autorizará arealização de todos os exames necessários ao tratamento, observando-se as regras do Correios Saúde.

Cláusula 33 - EMPREGADO INAPTO PARA RETORNO AO TRABALHO - A ECT garantirá o imediatoretorno ao trabalho para trabalhadores que tiveram cessado o seu benefício, por terem sido consideradosaptos para o trabalho pelos peritos do INSS.

91º A orientação prevista no caput terá como fundamento a avaliação médica da Área de Saúde daEmpresa que, mesmo com base na Comunicação de Decisão da Perícia Médica do INSS da cessação dobenefício previdenciário, considerar o empregado inapto para retorno ao trabalho.

I _Caso a Área de Saúde da Empresa entenda pela incapacidade do empregado para o retorno aotrabalho, será mantida a sua remuneração, exceto em relação aos benefícios concedidos aosempregados em atividade, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de cessaçãodo benefício previdenciário.

11 - Para a concessão do benefício, o empregado deverá apresentar requerimento à Empresa,anexando a cópia do seu Recurso/Pedido de Reconsideração protocolizado perante o INSS,juntamente com o laudo médico que ratifica a avaliação da Área de Saúde da Empresa, acerca dasua incapacidade laborativa para retorno ao trabalho.

III - Em caso de acidente de trabalho, será observado o disposto no inciso I do 9 5º da Cláusula51.

92º Se deferido o recurso impetrado pelo empregado junto ao INSS, considerando-o inapto para otrabalho e com isto reativando o pagamento do beneficio previdenciário, cessa o pagamento pela ECT, equando do seu retorno as suas atividades laborais este deverá devolver os valores desembolsados pelaEmpresa em até 6 (seis) parcelas, a partir do terceiro mês de trabalho.

939 Se indeferido o recurso impetrado pelo empregado junto ao INSS, mantendo a decisão anterior deapto para o trabalho, os valores desembolsados serão assumidos integralmente pela ECT.

I - Neste caso, a ECT sustentará sua posição pela inaptidão, adotando as providênciasnecessárias, devidamente fundamentadas por laudo médico consubstanciado, para seu novoencaminhamento ao INSS.

94º Caso o recurso impetrado pelo empregado contra a decisão do INSS não seja julgado dentro dos 90(noventa) dias, este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 90 (noventa) dias, mediantedecisão de uma Junta Médica formada por 3 (três) profissionais da Area de Saúde da Empresa, indicandoa manutenção de sua inaptidão para o trabalho.

Cláusula 34 - ERGONOMIA NA EMPRESA - A ECT se compromete a realizar avaliação permanente dosprocessos de trabalho, tendo como base, dentre outros saberes técnicos científicos, os conceitos eprincípios ergonômicos, de acordo com a NR 17 e seus anexos, conforme condições de trabalho e tiposde ambientes da ECT.

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~Correlos___________ ....;;;E;.;.m~presaBrasileirade Correiose Telégrafos- ECT

~1º A ECT quando identificar processo cuja operacionalização se mostre mais apropriado, sob o pontovista ergonômico, com a utilização de sistema mecanizado ou automatizado, desencadeará ações comvistas ao seu aprimoramento.

S2º A implementação destas soluções ficará condicionada à existência de soluções disponíveis nomercado.

Cláusula 35 - FORNECIMENTO DE CAT/L1SA - A ECT emitirá CAT nos casos de doençasocupacionais, de acidentes do trabalho, de assaltos aos empregados em serviço, nas atividadespromovidas e em representação.

~1º A ECT fornecerá uma via da CAT registrada no Ministério da Previdência Assistência Social - MPAS,relativa aos acidentes ocorridos no mês imediatamente anterior.

S2º A ECT emitirá CAT para o empregado Dirigente Sindical que estiver liberado com ônus para aEmpresa e que se acidentar, quando em atividades da representação sindical de que participa.

S 3º A ECT orientará aos gestores quanto ao preenchimento da CAT, em conformidade com as normas eorientações da Previdência Social.

I - As orientações sobre emissão de CAT, emanadas pela ECT, também serão encaminhadas àsentidades sindicais.

Cláusula 36 - ITENS DE PROTEÇÃO NO CASO DE BAIXA UMIDADE RELATIVA DO AR - A ECT secompromete a fornecer itens de proteção ao empregado que realiza atividades externas em regiões debaixa umidade relativa do ar.

S1º Considera-se a umidade relativa do ar baixa quando:

I - A média dos menores índices de umidade relativa do ar, registrados nos últimos cinco diasconsecutivos, atingir valores iguais ou inferiores a 20%.

II - O menor índice de umidade relativa do ar, registrado no dia anterior, atingir valor igualouinferior a 15%.

S2º Nas situações descritas nos incisos do S1º, a ECT fornecerá ao empregado que realiza atividadeexterna:

I - Garrafa individual de água (squeezes) para os empregados, para o transporte de água duranteas atividades de entrega externa, para hidratação.

11 - Frascos com soro fisiológico, visando evitar ressecamento nasal.

111 - Protetor labial FPS 30 com ação hidratante para minimizar o impacto da radiação solar e oressecamento da pele.

S3º Os procedimentos descritos nos incisos do S2º são suplementares, não havendo prejuízo aofornecimento regular de camisa manga longa, protetor solar, bonés e óculos de sol.

Cláusula 37 - ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO EMPREGADO - ECT fornecerá sem ônus aosempregados, uniformes adequados à atividade desenvolvida na empresa e às condições climáticas da

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~correlosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

reglao, nos modelos masculino e feminino, no prazo de reposição previsto para cada peça e testadopreviamente pelos trabalhadores, por amostragem, quando do desenvolvimento do modelo.

91º A ECT fornecerá meias de compressão, joelheira e cinturão ergonômico para os (as) carteiros (as),OTTs, motoristas e atendentes comerciais, de acordo com a recomendação médica e homologada peloServiço Médico da ECT.

92º A ECT assegurará aos OTTs condições de higiene para o manuseio de malas e caixetas, bancadas eferramentas adequadas, proibição do trabalho continuamente em pé e respeito ao peso máximo previstopara os receptáculos que são manuseados.

93º A ECT fornecerá aos carteiros (as) tênis, diferenciado em modelos masculino e feminino, providos deamortecedores com gelou outro processo compatível, para proteção da coluna vertebral.

I _ Os tênis terão as especificações técnicas desenvolvidas com foco na saúde ocupacional eserão testados previamente pelos trabalhadores, por amostragem.

94º A ECT fornecerá botina para uso dos OTTs, considerando as especificações técnicas que atendamaos requisitos de saúde ocupacional, disponibilizando modelos masculino e feminino.

950 O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos empregados será feito conforme aNR 06.

960 A ECT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de solou clip on para ostrabalhadores que executam atividades de distribuição domiciliária.

97º A ECT garantirá a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA nos seusestabelecimentos e a adoção das medidas por ele indicadas.

98º A ECT promoverá campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar e uso doprotetor solar.

99º Para o empregado designado com a função de Motorizado M, o fornecimento inicial dos seguintesitens de uniforme: luvas, jaquetas de couro e botas serão de duas peças por item e da calça demotociclista, de quatro peças.

I - A ECT também garantirá o fornecimento de tênis para os empregados designados com a funçãode Motorizado M.

910º Nas situações em que o empregado designado com a função de Motorizado M atue regularmente nadistribuição domiciliar convencional, será fornecido também um par de tênis e calça ou bermuda.

911º A ECT continuará aplicando orientação e treinamento aos empregados sobre o uso adequado dosequipamentos de proteção individual, ergonômicos e uniformes.

912º A ECT prosseguirá com os estudos referentes à definição de mesa ergonômica para carteiro comoforma de preservar a saúde ocupacional do empregado.

913º A ECT fornecerá luv~s e capacetes para carteiros ciclistas, com especificações técnicasdesenvolVidas com foco na saude do trabalhador durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

9 14º A ECT realizará estudos técnicos para avaliação de uso de material fluorescente e retrorrefletivo nascamisas de Carteiros, de modo a torná-Ias um vestuário de segurança de alta visibilidade.

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CorreiosEmpresaBrasileiradeCorreiose Telégrafos- ECT

S15º A ECT desenvolverá análises técnicas e de viabilidade para adoção de tecido com fator de proteçãosolar UVAlUVB nas camisas de Carteiros.

S16º A ECT constituirá grupo de trabalho Nacional, sempre que tiver que desenvolver estudos paraconcepção de novos uniformes profissionais, com a participação de dois representantes sindicais de cadaFederação, sendo um do sexo masculino e um do sexo feminino, por Federação, que terão como papelprincipal o acompanhamento dos trabalhos e das definições de distribuição de peças teste, bem como oacompanhamento dos resultados quanto à satisfação dos empregados em relação às peças propostas.

S17º A ECT orientará os gestores quanto à necessidade de atualização do cadastro de empregados noWEBSUN - Sistema de Fornecimento de Uniformes, em conformidade com o que consta do MANSUP -Manual de Suprimento.

918º A ECT continuará fornecendo uniforme apropriado para as empregadas gestantes ocupantes doscargos de Agente de Correios nas atividades de Carteira, Atendente Comercial e OTTs.

Cláusula 38 - PREVENÇÃO DE DOENÇAS - A ECT se compromete a implementar programas voltadosa promoção da saúde e prevenção de doenças no trabalho, visando:

91º implantar gradativamente as ações de Cinesioterapia dentro dos Centros de Tratamento e Terminaisde Carga ou nas suas imediações, com o objetivo de levar para perto dos empregados todas ascondições de fortalecimento da saúde e melhoria da qualidade de vida.

92º implantar gradativamente o rodízio operacional nos Centros de Tratamento, com vistas à melhoriacontínua da saúde dos empregados, ambientes de trabalho e clima organizacional.

93º expandir o programa terapia comunitária integrativa em, no mínimo, 50% das Sedes das DiretoriasRegionais.

Cláusula 39 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - Na forma da legislação que trata da saúde dotrabalhador, a ECT assegurará a reabilitação profissional de seus empregados, mediante laudo fornecidopor instituição médica ou profissional habilitado, devidamente autorizado pela Previdência Social.

91º Quando autorizados pelo órgão competente, os empregados realizarão seu estágio de reabilitação naprópria Empresa, em cargo adequado a sua situação.

92° A ECT garantirá a estabilidade do reabilitado por um período de 24 (vinte e quatro) meses.

I - A garantia de estabilidade será ampliada para 36 (trinta e seis) meses no caso de ser o períodoque antecede à data para que o trabalhador reabilitado possa legalmente requerer a suaaposentadoria junto à Previdência Social.

93º A ECT se compromete a realizar acompanhamento sistemático de empregado reabilitado com vistas àsua manutenção em atividades compatíveis com sua capacidade laboral.

S4º A Comissão Regional de Reabilitação Profissional - CRRP, sempre que necessário, poderá interagircom a Comissão Regional de Saúde do Sindicado com vistas ao melhor encaminhamento das questõesjunto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

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Cláusula 40 • SAÚDE DO EMPREGADO - A ECT prosseguirá nas campanhas de prevenção de doençase promoção da saúde, abordando prioritariamente os temas vinculados à saúde e enfermidadesrelacionadas ao trabalho, possibilitando acesso de seus empregados aos exames necessários.

S1º A ECT continuará desenvolvendo estudos ergonômicos, conforme recomenda a NR 17 paraprevenção de LER/DORT.

S2º A Empresa promoverá campanhas de combate e prevenção à hipertensão arterial para empregados,com atenção às especificidades do afrodescendente.

S30 Por indicação profissional e autorização de médico da ECT, será oferecido acompanhamentopsicológico para empregados vítimas de assalto no exercício de suas atividades, bem como para os seusdependentes cadastrados no Plano CorreioSaúde, nos casos destes serem feitos reféns durante oassalto. Neste último caso, as despesas serão compartilhadas pelo beneficiário titular.

S40 A Empresa se compromete a entregar ao empregado, quando por ele solicitado, cópia do seuprontuário médico, onde deverão estar todos os exames de saúde ocupacional, laudo, pareceres eresultados de exame admissional, periódico e demissional, se for o caso.

S50 Quando solicitado, a ECT encaminhará aos Sindicatos os documentos relativos à segurança e àhigiene do trabalho.

S60 A ECT promoverá cursos e palestras de orientação e prevenção sobre dependência química paraempregados, assegurando acompanhamento social e psicológico e o tratamento clínico, quandonecessários.

S7º A ECT continuará incentivando a participação dos empregados no programa de ginástica laboral noslocais de trabalho, com o objetivo da prevenção de LER/DORT e de outras doenças.

S8º A ECT implantará procedimentos voltados ao restabelecimento da saúde laboral do empregado ematividade que apresentar restrição médica e/ou psicossocial.

I - Durante os 90 (noventa) dias em que o empregado, ocupante do cargo de Agente de Correios(Carteiros, OTTs e Atendente Comercial) estiver em atividade com restrições médicas e/oupsicossocial, será garantido a ele o recebimento do respectivo adicional de atividade.

S9º A ECT fornecerá serviço de saúde psicossocial atuando nas questões relacionadas ao adoecimentopsíquico, distúrbios do comportamento, dependência química, vítima de assalto e outros eventosadversos.

S10º O prazo para entrega de atestados médicos/odontológicos, de 01 (um) a 15 (quinze) dias deafastamento pelo empregado à sua chefia imediata passa a ser de 4 (quatro) dias úteis, contados a partirda data de sua emissão. Os atestados superiores a 4 (quatro) dias deverão, obrigatoriamente, sersubmetidos a homologação médica/odontológico.

I - No caso do estado de saúde do empregado comprometer ou impossibilitar que ele cumpra oprazo estabelecido acima, poderá a chefia imediata receber o atestado médic%dontológico,mesmo fora do prazo estabelecido, desde que devidamente justificado pelo empregado viarequerimento de próprio punho.

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TíTULO IVDAS CONDiÇÕES DE TRABALHO

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~CorrelosEmpresaBrasileirade Correiose Telégrafos- ECT

Cláusula 41 - DISTRIBUiÇÃO DOMICILlÁRIA - A Distribuição Domiciliária de Correspondência seráefetuada de acordo com os seguintes critérios:

91º O limite de peso transportado pelo carteiro, quer na saída das Unidades, quer nos DepósitosAuxiliares - DA, não ultrapassará 10 (dez) kg para homem e 08 (oito) kg para mulher.92º Em caso de gravidez, o limite do parágrafo anterior poderá ser reduzido mediante prescrição expressade médico especialista, homologada pelo Serviço Médico da Empresa.

93º A ECT compromete-se a aperfeiçoar os critérios e ampliar a aplicação de processo seletivo interno nopreenchimento de vagas de função para o sistema motorizado de entrega domiciliá ria. O tempo deatuação do carteiro na atividade será o critério de maior peso e de desempate.

94º Depois de realizado o processo seletivo interno e não havendo êxito no preenchimento das funçõesde Motorizado (M) e Motorizado (V) a Empresa, mediante seleção entre os carteiros interessados e quenão possuam as respectivas carteiras de habilitação, garantirá os recursos necessários para a obtençãodessas.

95º A responsabilização por perdas, extravios e danos em objetos postais, malotes e outros será definidamediante aplicação do respectivo processo de apuração.

96º A ECT continuará aprimorando o complexo logístico de seu fluxo operacional, visando à otimizaçãodos processos com vistas à antecipação do horário da distribuição domiciliária, sem comprometer aqualidade operacional ou as necessidades dos clientes e zelando pela saúde dos trabalhadores. AEmpresa priorizará as entregas matutinas em âmbito nacional, nos Centros de Distribuição Domiciliária -CDD, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - Em distritos postais, executados de forma pedestre ou com uso de bicicletas.

11 - Em CDDs instalados em localidades classificadas, segundo a matriz de prazos paramensagens simples, a partir de B (Nacional) e B (Estadual).

111 - Quando o horário de chegada da carga qualificada nas unidades seja anterior ao horário deentrada dos carteiros na unidade.

IV - Desde que atendidos os pré-requisitos de implantação da LOEC automática, em todos osdistritos das unidades; implantação da rotina de Otimização de Atividades Internas relativas àprimeira e segunda triagens; e, reequilíbrio dos tempos externos dos Distritos Postais.

V - A implantação se dará em três etapas, conforme abaixo:

a) FASE 1 - 20% das unidades elegíveis, conforme os critérios acima estabelecidos,iniciando a implantação em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivode Trabalho, com 90 (noventa) dias de prazo limite para implantação.

b) FASE 2 - 30% das unidades elegíveis, conforme os critérios acima estabelecidos,iniciando a implantação em até 30 (trinta) dias após a conclusão da FASE 1, com até 8(oito) meses de prazo limite para implantação.

c) FASE 3 - Nas demais unidades elegíveis, conforme os critérios acima estabelecidos,iniciando em até 30 (trinta) dias após a conclusão da FASE 2, com até 60 (sessenta)meses para implantação.

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CorreiosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

S7º Durante o período de implantação da entrega matutina, no conjunto das localidades aonde no períodode seca a umidade relativa do ar for menor que 30% (trinta por cento), a Empresa se compromete aajustar o processo produtivo com o objetivo de mitigar os impactos negativos à saúde do trabalhador,inclusive antecipando o horário para realização da distribuição domiciliária, em distritos postais onde otrabalho é executado de forma pedestre ou com uso de bicicletas, quando for o caso, sem prejuízo aosníveis de serviço estabelecidos.

I - Nos locais onde já ocorrem a inversão será mantida a antecipação da carga até aimplementação definitiva da entrega matutina.

11_ Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a ECT manterá a entrega matutina naslocalidades onde já existem os projetos pilotos com a inversão de horário.

S8º A implantação da entrega matutina será acompanhada por Comissão formada por 5 (cinco)representantes da Empresa e 2 (dois) representantes de cada Federação legalmente constituída.

Cláusula 42 - FROTA OPERACIONAL - A ECT, visando à melhoria contínua da qualidade de vida dosempregados, providenciará, quando da aquisição e locação, novos veículos de carga contendo arcondicionado, direção hidráulica, vidro elétrico e trava para uso operacional.

S1º Quando da aquisição de motos para uso operacional, a ECT priorizará a introdução do item partidaelétrica, desde que haja ampla oferta do item no mercado, garantindo-se o princípio da livre concorrência.

S2º A ECT se compromete a promover estudos com o objetivo de especificar novo modelo de bicicleta,observando aspectos ergonômicos, funcionais, técnicos e de produtividade, adequada para utilização emterrenos mais irregulares, viabilizando a implantação das alternativas que se mostrarem viáveis técnica eeconomicamente e que proporcionem melhores condições de trabalho aos empregados.

S3º A implantação será realizada por meio de substituição, considerando o final da vida útil de cada itemda Frota Operacional.

Cláusula 43 - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS - A ECT se compromete a realocar o empregado cujaatividade seja afetada por inovações tecnológicas ou racionalização de processo, remanejando-o paraoutra atividade compatível com o cargo que ocupa, qualificando-o para o exercício de sua nova atividade,sem prejuízo das vantagens adquiridas.

Cláusula 44 - JORNADA DE TRABALHO NAS AGÊNCIAS DE CORREIOS - O início da jornada detrabalho dos empregados lotados nas Agências de Correio deverá ser escalonado de modo a permitir suaabertura e fechamento nos horários estabelecidos para cada unidade.

Parágrafo Único: A ECT respeitará os horários estabelecidos para a jornada de trabalho e para o intervalode alimentação.

Cláusula 45 JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES EM TERMINAISCOMPUTADORIZADOS - Aos empregados com atividade permanente e ininterrupta de entrada dedados nos terminais computadorizados, ~or processo de digitação, será assegurado intervalo de 10 (dez)minutos para descanso a cada 50 (clnquenta) minutos trabalhados, computados na jornada normal detrabalho.

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CorreIosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Cláusula 46 - REDIMENSIONAMENTO DE CARGA - No caso de redimensionamento de carga, além daparticipação dos empregados que serão abrangidos com o redimensionamento, a ECT viabilizará aparticipação de 1 (um) representante sindical regularmente eleito, quando solicitado pelo sindicato, paraparticipar do momento de realização dos levantamentos de carga específicos para dimensionamento deefetivo de CTC, CTE, CTCE, CDD, CEE, TECA e CTCI, de acordo com o cronograma previamenteestabelecido pelas áreas funcionais.Parágrafo único: Após a conclusão, o novo dimensionamento será implantado integralmente em até 120(cento e vinte) dias após a liberação dos recursos necessários pelos órgãos competentes.

Cláusula 47 - SEGURANÇA NA EMPRESA - A ECT se compromete a adotar as medidas necessáriaspara preservar a segurança física dos empregados, clientes e visitantes que circulam em suasdependências, bem como, implantar os órgãos regionais de segurança empresarial, no prazo de 90(noventa) dias após a assinatura deste acordo, reafirmando, como política institucional, a valorização davida e da integridade física das pessoas que participam das atividades postais, o reforço à confiança dosclientes nos serviços ofertados e à proteção do patrimônio da Empresa.

S1º A ECT fornecerá todo o suporte institucional para assegurar a operacionalização da segurançaempresarial das suas unidades.

S2º A ECT compromete-se a informar os representantes dos sindicatos regionais, sobre as providências jáadotadas e as que estão em planejamento relativas à questão de segurança.

S3º A ECT continuará aprimorando o sistema de transporte de numerários, visando minimizar os riscosoperacionais, articulado à política de segurança empresarial.

S4º As ações e compromissos decorrentes da implementação dessa política de segurança empresarialobedecerão ao princípio da eficiência na prestação dos serviços prestados pela ECT à Sociedade que,como entidade da Administração Federal Pública, respeitará as diretrizes e princípios norteadores dosprocedimentos da Administração Pública.

S5º Na ECT, o compromisso com a preservação da vida e da integridade física das pessoas serápriorizada sobre os demais aspectos da atividade postal.

TíTULO VDOS BENEFíCIOS

Cláusula 48 - AuxíLiO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA - A ECT reembolsará aosempregados cujos filhos, enteados, tutelados e curatelados dependam de cuidados especiais asdespesas dos recursos especializados que utilizem, observado o seguinte:

S1° para os efeitos desta cláusula, entende-se como recursos especializados os resultantes damanutenção em instituições que ofereçam tratamento e acompanhamento especializados, adequados aodesenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais condicionado à préviaanálise e autorização do Serviço Médico da ECT, conforme documento básico.

S2° o valor do reembolso previsto nesta cláusula corresponde ao somatório das despesas respectivas,condicionado ao limite mensal de R$ 736,80 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) emrelação a cada um dos dependentes de cuidados especiais.

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~CorrelosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

930 os gastos mensais superiores ao limite estipulado no parágrafo anterior poderão ser reembolsadoscom base em pronunciamento específico por parte do Serviço Médico e do Serviço Social da ECT,conforme documento básico.

940 o reembolso será mantido mesmo quando os respectivos empregados encontrarem-se em licença

médica.

Cláusula 49 _ REEMBOLSO CRECHE E REEMBOLSO BABÁ - As empregadas da ECT, mesmoquando se encontrarem em licença médica, farão jus ao pagamento de reembolso creche até o final doano em que seu filho, tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingir o sétimo aniversário.

91º Para as mães que tenham interesse, a ECT disponibilizará a opção pelo Reembolso Babá, emconformidade com a legislação previdenciária e trabalhista, com a Lei 8.212/1991, no seu artigo 28, inciso11,99°, alínea "s", com a Lei 5.859/1972, e nos termos do artigo 13, inciso XXXIV da Instrução Normativa257/2001 da Secretária de Inspeção do Trabalho.

920 O pagamento previsto nesta cláusula será realizado mesmo quando o beneficiário se encontrar emlicença médica e terá por limite máximo o valor de R$ 464,01 (quatrocentos e sessenta e quatro reais eum centavo) e se destina exclusivamente ao ressarcimento das despesas realizadas com creche, berçárioe jardim de infância, em instituições habilitadas, ou ao ressarcimento do Reembolso Babá, medianteapresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada pelo beneficiário, ao pagamento dosalário do mês e ao recolhimento da contribuição previdenciária da babá.

I - Nos seis primeiros meses de idade da criança, o ressarcimento da despesa com a instituição érealizado de forma integral, conforme estabelece o inciso I do artigo 1º da Portaria MTE 670/97.Após este período, o ressarcimento, respeitado o limite mensal máximo definido no 92° destacláusula, obedece ao percentual de participação do empregado em 5% (cinco por cento) e daEmpresa em 95% (noventa e cinco por cento).

\I - No caso da empregada que optou pelo Reembolso Babá desde o primeiro mês de vida dacriança, o ressarcimento máximo será aquele estabelecido no 92° desta cláusula.

93° O direito ao benefício previsto nesta cláusula estende-se ao empregado pai solteiro ou separadojudicialmente, que tenha a guarda legal dos filhos, ao viúvo e à empregada em gozo de licença-maternidade por 120 (cento e vinte) dias.

94° Não são consideradas, para efeito de reembolso, as mensalidades relativas ao ensino fundamental,mesmo que o dependente se encontre na faixa etária prevista no caput desta cláusula.

95° As empregadas da ECT que ocupem o cargo de Agente de Correios - Atividade de Carteiro, OTT eAtendentes Comerciais, inclusive que não aderiram ao PCCS 2008 e encontram-se nos cargos emextinção de Carteiro, OTT e Atendente Comercial, que recebam o Auxílio Creche/Babá,preferencialmente, não serão convocadas para o Trabalho no Final de Semana - TFS sem sua préviaconcordância.

Cláusula 50 - TRANSPORTE NOTURNO - A ECT providenciará transporte, sem ônus para o empregadoque inicie ou encerre seu expediente entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 6 (seis) horas da manhãdo dia seguinte, em local de trabalho de difícil acesso ou onde comprovadamente não haja, neste período,meio de transporte urbano regular entre a Empresa e a residência do empregado.

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~CorrelosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Cláusula 51 - VALE REFEiÇÃO/ALIMENTAÇÃO - A ECT concederá aos seus empregados, até o últimodia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2014, Vale Refeição ou Vale Alimentação novalor facial de R$ 30,13 (trinta reais e treze centavos) na quantidade de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta)vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana,respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$ 188,58 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e oitocentavos).

S1º Os benefícios referidos no caput terão a participação financeira dos empregados nas seguintesproporções:

1- 5% para os ocupantes das referências salariais NM-01 a NM-18.11 - 10% para os ocupantes das referências salariais NM-19 a NM-38.111 - 15% para os ocupantes das referências salariais NM-39 a NM-90.IV - 15% para os ocupantes das referências salariais NS-01 a NS-60.

S2° No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação(conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Refeição/Alimentação e Vale Cesta,mencionados no caput, nas mesmas condições dos demais meses. Os créditos alusivos aos ValesRefeição, Alimentação e Cesta, em razão do atual suporte eletrônico, serão disponibilizados conformedescrito no caput desta cláusula.

S3° O empregado poderá optar por receber o seu Vale Refeição ou Vale Alimentação das seguintesformas: 100% no Cartão Refeição ou 100% no Cartão Alimentação ou 30% no Cartão Refeição e 70% noCartão Alimentação, ou 30% no Cartão Alimentação e 70% no cartão Refeição ou 50% em cada um doscartões.

S4° A ECT fica desobrigada das exigências previstas nos subitens 24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTE nº13 de 17/09/93 principalmente em relação a aquecimento de marmita e instalação de local caracterizadocomo Cantina/Refeitório.

S5° Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ouAlimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 dias de afastamento por licençamédica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados em atividade queestejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devidocompartilhamento quando do retorno ao trabalho.

I - Em caso de retorno ao auxílio doença e se o motivo ou o CID (Código Internacional deDoenças) de retorno for relacionado ao do último afastamento, o empregado não terá direito anova contagem de 90 (noventa) dias para recebimento de Vales Alimentação, Refeição e Cesta,exceto se o retorno ocorrer após 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de retorno daúltima licença.

S6° A ECT não descontará os créditos do vale refeição, alimentação e vale cesta na rescisão doempregado falecido, distribuídos anteriormente ao desligamento.

Sr A ECT irá manter o fornecimento de Vales Alimentação, Refeição e Vale Cesta ao Dirigente Sindical,quando de seu afastamento com ônus para a Entidade Sindical, sendo que o referido valor serádescontado do repasse sindical.

S8° Concessão de 1 (um) crédito extra, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valortotal de R$ 813,51 (oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos) a título de Vale Cesta Extra,respeitados os percentuais de compartilhamento previstos no parágrafo 1°, incisos "I", "11", "111" e "IV" desta

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CorreiosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Cláusula, que será pago até o último dia útil da primeira quinzena de dezembro/2014. Farão jus a estaconcessão:

I - Os empregados em atividade admitidos até 31/07/2014.

11 - Os empregados que, em 30/11/2014, estejam afastados pelo INSS (auxílio doença) por até 90(noventa) dias.

III - Os empregados afastados por acidente de trabalho.

IV - Empregadas em gozo de licença-maternidade de até 120 (cento e vinte) dias e empregados(as) em licença adoção (conforme legislação específica), inclusive as que optarem pelaprorrogação da licença maternidade, quando do referido pagamento.

V - Os Dirigentes Sindicais afastados sem ônus para a ECT.

Cláusula 52 - VALE TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO "IN ITINERE" - A ECT fornecerá ovale transporte, observando as formalidades legais.

91º A ECT compartilhará, nos moldes da lei, as despesas com outros meios de transporte coletivolegalizados, que não apresentam as características de transporte urbano e semiurbano, desde que seja aúnica opção ou a mais econômica, limitado à distância de 120 (cento e vinte) km e ao valor total de R$673,06 (seiscentos e setenta e três reais e seis centavos) por mês.

92° Nos casos previstos no parágrafo anterior, as despesas custeadas pela Empresa não têm naturezasalarial e não se incorporam à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.

93° O pagamento da jornada "in itinere" está condicionado ao contido no parágrafo 2° do Artigo 58 daCLT.

Cláusula 53 - VALE CULTURA - A ECT concederá a seus funcionários, que percebam remuneraçãomensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos, o Vale Cultura instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012,regulamentado pelo Decreto nº. 8.084 de 26 de agosto de 2013, no valor único mensal de R$ 50,00(cinquenta reais), respeitado o compartilhamento e a opção do empregado, não tendo naturezaremuneratória.

91º A concessão citada no caput desta Cláusula ocorrerá em até 60 (sessenta) dias, a contar da data deassinatura do contrato de fornecimento de Vale Cultura com a empresa operadora, celebrado apósprocesso licitatório.

9 2º Os empregados cuja adesão ao vale cultura ocorra em até 30 (trinta) dias contados da assinatura doACT, terão o benefício creditado em parcela única, retroativo ao mês de janeiro de 2014 ou à data deadmissão do empregado na ECT, quando esta for posterior, pago junto com o primeiro crédito.

93º O percentual de compartilhamento do Vale Cultura, ocorrerá na forma descrita abaixo:

I - até um salário mínimo - dois por cento.11 - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento.III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento.IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento.V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.

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CorreiosEmpresaBrasileirade Correiose Telégrafos- ECT

TíTULO VIDAS QUESTÕES ECONÕMICAS

Cláusula 54 - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS - O adiantamento de férias será concedido a todos osempregados por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de anuêniosou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função.

S1° A ECT mantém para todos os empregados o pagamento desse adiantamento, reembolsável, poropção do empregado, em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se arestituição no pagamento relativo ao segundo mês subsequente à data de início do período de fruição dasférias, independentemente da opção por abono pecuniário.

S2° Para os efeitos desta cláusula, os empregados reintegrados ou readmitidos também farão jus aoreembolso parcelado do adiantamento de férias.

S3° Poderá o empregado optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período previsto para afruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.

S4° Por solicitação do empregado, inclusive aquele com idade superior a cinquenta anos e sem que hajaprejuízos para as atividades da unidade, a Empresa pOderáconceder as férias em dois períodos. Nenhumdos períodos pOderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer dentro do mesmo períodoconcessivo, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre um período e outro.

S5° No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será pagoproporcionalmente a cada período.

S6° A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações pretéritas.

Cláusula 55 - ADICIONAL NOTURNO - Para os empregados com jornada normal noturna, mista ouextraordinária, a ECT pagará, a título de adicional noturno, acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobreo valor da hora diurna em relação ao salário-base, já incluído o respectivo valor correspondente aoadicional legal.

S1° Para os fins desta Cláusula, considera-se horário noturno o prestado entre 20 (vinte) horas de um diae 6 (seis) horas do dia seguinte, aplicando-se também a regra de hora reduzida de 52 (cinquenta e dois)minutos e 30 (trinta) segundos entre esse horário.

S2° Não haverá a suspensão do pagamento do adicional noturno, para o empregado com jornada normalnoturna ou mista, nos casos de não comparecimento ao trabalho pelos motivos de licença médica até osprimeiros 15 (quinze) dias, treinamento, viagem a serviço ou folgas compensatórias resultantes detrabalho em dias de repouso remunerado ou feriado.

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Correios

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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Cláusula 56 _ AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA - A ajuda de custo pela transferência doempregado, por necessidade de serviço, continuará sendo calculada sobre o valor do salário-base,acrescido de anuênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função. O valormínimo da ajuda de custo será de R$ 1.325,90 (hum mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa

centavos).

910 As despesas com a transferência por necessidade de serviço serão de responsabilidade da ECT, nostermos do Manual de Pessoal - MANPES.

920 Os empregados transferidos para exercício de função gratificada ou de confiança, na localidade dedestino, farão jus à respectiva gratificação a partir do início do período de trânsito, quando houver.

S30 A ECT dará especial atenção aos pedidos de transferência de empregados, observando os critériosvigentes no Sistema Nacional de transferência - SNT, procurando conciliar cada caso à real necessidade

do serviço.

Cláusula 57 _ ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - Os empregados que, em2015, não gozarem férias até junho e não optarem pelo recebimento por ocasião de suas férias,receberão, a título de adiantamento, a metade do 13° (décimo terceiro) salário em 2 (duas) parcelas,sendo: 25% (vinte e cinco por cento) na folha de pagamento do mês de março/2015 e 25% (vinte e cincopor cento) na de junho/2015, ou, por sua opção, em uma só parcela de 50% (cinquenta por cento) nafolha de pagamento de junho/2015.

S1º A diferença entre o valor do 13° (décimo terceiro) salário e o que foi adiantado na forma da presentecláusula será paga até 20/12/2015.

92° A ECT garantirá, aos empregados que optarem, o direito de receber a antecipação de 50%(cinquenta por cento) da gratificação natalina no seu período de férias, de janeiro a novembro.

Cláusula 58 - ANUÊNIOS - A ECT garantirá ao empregado, mensalmente, 1% (um por cento) aplicadoao seu salário-base e respectivo valor da gratificação de função ou complementação de remuneraçãosingular, quando houver, por ano de serviço prestado, observado o limite máximo de retroação a 20/03/69,data da criação da Empresa assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados.

S1º Cada novo anuênio será pago a partir do mês em que se completar a data-base de anuênio doempregado.

92º O limite máximo para o adicional de tempo de serviço é de 35% (trinta e cinco por cento).

93° As vantagens previstas nesta cláusula não geram direitos em relação a pagamentos pretéritos.

Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - A ECT concederá a todos os empregados gratificação deférias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual oprevisto no inciso XVII do artigo 7º(sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormenteadquiridos pelos empregados.

91º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será pagaproporcionalmente a cada período.

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~CorrelosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

S2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.

Cláusula 60 - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA - A ECT concederá aos empregados queexercem durante toda a sua jornada de trabalho as atividades de recebimento e pagamento de dinheiro àvista (em espécie ou em cheque), em guichês de Agências, gratificação de quebra de caixa no seguintevalor:

I - R$ 183,85 (cento e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para os empregados queatuam em guichê de agências que não operam o Banco Postal.

II - R$ 245,14 (duzentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) para os empregados queatuam em guichê de agências que operam o Banco Postal.

S1º Se o empregado estiver recebendo ou vier receber qualquer outra gratificação de função, prevaleceráa maior, para que não haja acumulação de vantagens.

S2° A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.

S3º A partir de janeiro de 2010, os empregados que atuarem em parte da sua jornada diária de trabalho,em guichês de Agências, cobrindo horário de almoço de titular de guichê, farão jus a 25% (vinte e cincopor cento) do valor previsto nos incisos "I" e "11", conforme o caso.

Cláusula 61 - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente asua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relaçãoao salário-base.

Parágrafo Único: As horas e/ou frações de hora que o empregado foi oficialmente liberado não poderãoter o respectivo período para compensação de hora extra trabalhada em outro dia.

Cláusula 62 - PAGAMENTO DE SALÁRIO - Os salários serão pagos no último dia útil bancário do mêstrabalhado.

CLÁUSULA 63 - REAJUSTE SALARIAL - A ECT concederá aos empregados a partir de 1°/8/2014,reajuste salarial no valor fixo correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da referência salarialocupada pelo empregado em agosto de 2014, que será pago na forma de gratificação, denominadaGratificação de Incentivo à Produtividade - GIP.

S1º Nos casos em que o valor apurado com a aplicação do percentual for menor que R$ 200,00 (duzentosreais), aplicar-se-á o valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais). Caso contrário, havendo um resultadomaior de R$ 200,00 (duzentos reais), considerar-se-á, para efeitos da GIP, o valor mais vantajoso para oempregado.

S2º Sobre a GIP incidirá anualmente o percentual linear de reajuste salarial concedido por ocasião dadata-base.

S3Q A GIP produzirá reflexos sobre o pagamento de férias, décimo terceiro, FGTS, dentre outras rubricas,excluídos os adicionais, anuênios, funções, gratificações e demais rubricas de caráter pessoal.

S4º A GIP será incorporada à referência salarial do empregado, da seguinte forma:

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I CorreiosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

I _ 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no exercício de 2015, pagos nafolha do mês subsequente à aprovação das contas pela Assembleia Geral Ordinária.

11 _ 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no exercício de 2016, pagos nafolha do mês subsequente à aprovação das contas pela Assembleia Geral Ordinária.

III _ Sobre os demais 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial atualizado, no percentual de10% (dez por cento) para cada R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de lucro líquidoatingidos pela Empresa, até sua completa incorporação à referência salarial do empregado, apartir do exercício de 2014. Caso o lucro líquido supere o montante de R$ 100.000.000,00 (cemmilhões de reais), o valor da GIP será calculado obedecida a relação de 2% (dois por cento) deincorporação para cada R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de lucro líquido alcançado.

a) O lucro líquido será aquele constante das contas aprovadas pela Assembleia GeralOrdinária.

b) Em caso de obtenção do lucro líquido estipulado, a incorporação se dará na folha depagamento do mês subsequente à aprovação das contas.

95Q Caso a aprovação de contas pela Assembleia Geral Ordinária, a que se refere o parágrafo anterior,ocorra após o mês de maio do respectivo exercício, a incorporação da GIP se dará na folha de pagamentodo mês subsequente à aprovação das contas, com efeitos retroativos ao mês de maio do exercíciocorrespondente.

96QO valor incorporado será simultaneamente abatido da GIP, na mesma proporção.

9JO A Gratificação prevista nesta Cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.

Cláusula 64 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do pagamento do valorcorrespondente ao repouso semanal remunerado fica assegurado ao empregado que for convocado atrabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200%(duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo tambémjus a um Vale Alimentação ou Refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado) pelo diatrabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo.

91° Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente asua apuração.

92° A critério do empregado, o dia trabalhado na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessãode 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado.

93° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens aserviço em dia de repouso.

94° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregadosnas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Cláusula 65 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA - Os empregados lotados na Área Operacional comcarga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos finsde semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta)

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CorreiosEmpresaBrasileirade Correiose Telégrafos- ECT

horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas horastrabalhadas.

~1º Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento,transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível àrealização dessas atividades.

~2° Qualquer empregado, independentemente de sua área de lotação, convocado eventualmente pelaautoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) porfim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês.

~3º O empregado convocado na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade naqual está cadastrado), pelo dia trabalhado.

~4º A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregadosnas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

TíTULO VIIDAS DISPOSiÇÕES GERAIS

Cláusula 66 - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS - Em caso de posterior instituição legal de beneficios ouvantagens previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho ou quaisquer outros já mantidos pela ECT,será feita a necessária compensação, a fim de que não se computem ou se acumulem acréscimospecuniários superiores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, com consequente duplicidade depagamento.

Cláusula 67 - CONCURSO PÚBLICO - A ECT garantirá que nos concursos públicos realizados parapreenchimento de seus cargos não haverá quaisquer discriminações raciais, religiosas ou de orientaçãosexual, conforme previsão da CF/88, respeitando o percentual de 10% (dez por cento) das vagasdestinadas a pessoas com deficiência e 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para negros.

Parágrafo Único: A ECT continuará observando a sistemática de alocação e reposição de pessoal, comvistas a garantir a manutenção do efetivo necessário à prestação qualitativa e contínua dos serviçospostais.

Cláusula 68 - CURSOS E REUNiÕES OBRIGATÓRIAS - A ECT propiciará a participação de seusempregados, em cursos e reuniões obrigatórias, por exigência da Empresa, para capacitação relacionadaao cargo/atividade/especialidade, referente às suas atribuições ou atuação em trabalhos específicosexercidos na ECT.

~1o A ECT comunicará, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência, aos empregados sobre suaparticipação em cursos obrigatórios.

~2º Os locais de treinamento, inclusive para ensino à distância, deverão estar devidamente adequados àrealização dos cursos.

S3° No caso dos empregados em efetivo exercício:

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~CorrelosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

I _ Os cursos e reuniões realizados fora do horário de serviço, a ECT pagará horas extras aosempregados participantes.

11_ Poderá haver compensação em dobro, em substituição ao pagamento das horas extrasrealizadas, desde que acordado entre a ECT e o empregado.

111- Aos cursos em EaD, não se aplica o estabelecido nos incisos "I" e "11"deste parágrafo, quandoo empregado, por seu interesse, optar por fazer o curso fora do seu horário de trabalho.

IV - A ECT desenvolverá treinamento para os empregados recém-contratados que trabalham comvalores e continuarão orientando sobre a identificação de cédulas falsas.

S40 Convocação para cursos e reuniões obrigatórias, destinadas aos empregados estudantes, somenteserão cumpridas caso não prejudiquem suas atividades estudantis e o seu horário de trabalho.

S50 No caso dos Dirigentes Sindicais, liberados com ou sem ônus para a Empresa:

I - Os Cursos de capacitação se darão mediante o prévio acordo entre a Empresa e a EntidadeSindical dos Empregados dos Correios da respectiva base territorial e Federação legalmenteconstituída.

11 - Não haverá pagamento de transporte, hospedagem, horas extras, adicional noturno ouquaisquer outras rubricas que excedam ao pagamento mensal a que fazem jus.

111- Os Dirigentes Sindicais poderão participar de cursos de capacitação promovidos pela ECT,respeitados os princípios da razoabilidade, oportunidade e conveniência.

IV - A participação dos Dirigentes Sindicais em cursos de capacitação promovidos pela ECTdeverão seguir todas as regras de presença, freqüência e resultados determinados para os demaisempregados.

Cláusula 69 - DIREITO A AMPLA DEFESA - Aos empregados arrolados em processo de apuração defalta grave e por sua solicitação serão assegurados a obtenção de documentos e o amplo direito dedefesa. As cópias dos documentos deverão ser entregues diretamente ao empregado envolvido ou ao seuprocurador legal, quando solicitado formalmente. A critério do empregado o sindicato poderá acompanharo processo de apuração.

Cláusula 70 - MULTAS DE TRÂNSITO - A ECT arcará, provisoriamente, com as multas de trânsitorelativas aos veículos de sua propriedade, quando sua aplicação tenha ocorrido no percurso programadopara a prestação dos serviços de coleta e entrega de objetos postais.

S1º Em não havendo recusa por parte do empregado junto ao órgão de trânsito, a Empresa processará odesconto do valor da multa na próxima folha de pagamento.

92° Havendo o recurso por parte do empregado e julgado improcedente pelo órgão de trânsito, obriga-seo Infrator a ressarcir a ECT o valor da multa atualizada na forma da lei.

93° Verificadas as hipóteses do S1 ° ou do 92°, o ressarcimento será feito de forma parcelada obedecidoo limite máximo legal de consignações. '

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~CorrelosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

~4° Em caso de necessidade imperiosa de estacionamento em lugar não permitido, exonera-se oempregado dos reflexos financeiros da multa eventualmente aplicada e, por intermédio de seus prepostos,a ECT fará gestão junto ao DETRAN no sentido de não serem registrados os respectivos pontos noprontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

S5º Na ocorrência da suspensão da CNH pelo DETRAN em função exclusivamente do disposto no S4°, aECT remanejará, provisoriamente, sem a perda da função, o empregado para outra atividade compatívelcom o cargo.

~6º A ECT manterá a realização dos cursos de direção defensiva.

~7º Nos casos em que as multas ocorrerem em linhas comboiadas, derivadas de situações em que asações policiais determinaram a infração, a ECT adotará os mesmos critérios previstos no ~4º destacláusula.

Cláusula 71 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR - A ECT se compromete anegociar a PLR com a participação das Federações legalmente constituídas, em conformidade com a Lei10.101, de 19 de Dezembro de 2000.

Cláusula 72 - PENALIDADE - Descumprida qualquer obrigação deste Acordo Coletivo de Trabalho, porqualquer das partes, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento, em favor do empregado prejudicado,de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do dia de serviço deste.

Cláusula 73 - PROCESSAMENTO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO - Asconsignações em folha de pagamento são os descontos mensais processados nos contracheques dosempregados da Empresa, e se classificam em obrigatórias e voluntárias. Considera-se, para fins destaCláusula:

I - consignado: empregado ativo que por contrato tenha estabelecido com pessoa jurídica relaçãojurídica que autorize o desconto de valores mediante consignação em folha de pagamento;

11 - consignação obrigatória: desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei oumandado judicial;111 - consignação voluntária: desconto incidente sobre a remuneração, mediante autorização préviae formal do consignado; e,

IV - margem consignável: para efeito da consignação voluntária, é a parcela limitada a 30% daremuneração do empregado, considerados os proventos fixos.

a) São consignações obrigatórias:

I - contribuição para a Previdência Social;

11 - pensão alimentícia judicial;

111 - imposto sobre rendimentos do trabalho;

IV - decorrente de decisão judicial ou administrativa da Empresa;

V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

VI - compartilhamento para serviço ou Plano CorreiosSaúde;

VII _outros descontos obrigatórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

b) São consignações voluntárias, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar;

11 - prestação referente a financiamento habitacional concedidos por entidades bancárias, caixaseconômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

111 - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamentofuncional do empregado; contendo a indicação do valor ou percentual de desconto sobre aremuneração e o valor do benefício de pensão;

IV - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, naforma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

V - prestação referente a empréstimo concedido por entidades bancárias, caixas econômicas oupor entidade aberta ou fechada de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizadaa instituir planos de previdência complementar aberta, em conformidade com o disposto noparágrafo único do art.36 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

S1º A soma mensal das consignações voluntárias de cada empregado não excederá ao valor equivalentea 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração para empréstimos financeiros e outras consignaçõese 10% (dez por cento) para cartão de crédito consignado.

S2º Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outrosdescontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

S3º A implementação do processamento das consignações dispostas na presente Cláusula se dará nopróximo exercício.

Cláusula 74 - REGISTRO DE PONTO - O registro de presença ao serviço será feito exclusivamente peloempregado sob a supervisão da Empresa.

S1Q Fica vedada qualquer interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto.

S2° Além da tolerância de 5 (cinco) minutos, prevista em lei, para registro do ponto no início de cada turnode trabalho, será concedida uma tolerância adicional de 5 (cinco) minutos em cada início de turnolimitada a 4 (quatro) vezes ao mês. '

Cláusula 75 - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSITO - A ECT assumirá os custoscom a recuperação dos danos de veículos de sua frota, bem como danos causados a terceirosconseqüentes de acidentes de trânsito, nos casos em que, após apuração, ficar comprovada ~Inexlstencla de dolo por parte do empregado, estando o mesmo no exercício de suas funções.

s1º As diretrizes sobre o assunto serão estabelecidas e implantadas pela ECT, por meio de grupo detrabalho constituído por portaria. ./

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c~:CorreiosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

92° Os processos administrativos de apuração de responsabilidades não concluídos e sobrestados naEmpresa, deverão ser analisados por comissão paritária, composta por 3 (três) integrantes da ECT e 3(três) integrantes do Sindicato dos Empregados dos Correios da respectiva base sindical.

I - Somente se caracterizará a conduta dolosa do empregado quando houver decisão da comissão.

11- As comissões paritárias responderão, administrativa e juridicamente, por todos os seus atos.

111- As comissões paritárias já instituídas permanecerão conforme acordo assinado, anteriormente,na MNNP-Correios pelas respectivas Entidades Sindicais, até a data de sua vigência.

93° A ECT se compromete a desenvolver campanhas de prevenção sobre acidentes de trânsito, com oobjetivo de mitigar os riscos de eventuais acidentes.

Cláusula 76 - SEGURO DE VIDA - A Empresa providenciará Seguro de Vida para os Agentes deCorreios, atividade Carteiro e Atendente Comercial, no próximo exercício, desde que se encontre naefetiva atividade, cuja discriminação das coberturas serão dispostas em instrumento específico.

Cláusula 77 - ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO ACORDO - A ECT secompromete a fornecer à Vice-Presidência do TST informações a respeito do cumprimento das cláusulasque prevejam prazo para sua implementação, de modo que o Tribunal possa acompanhar o efetivocumprimento dessas condições de trabalho e, eventualmente, intermediar negociação ou cobrar o seucumprimento.

Parágrafo único. A Vice-Presidência do TST prosseguirá na intermediação de acordo para aimplementação do direito à participação nos lucros e resultados no âmbito da empresa, com conclusãodos trabalhos até o dia 15 de outubro de 2014.

Cláusula 78 - VIGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, de 1° deagosto de 2014 até 31 de julho de 2015.

Brasília, 24 de setembro de 2014.

E por estarem de comum acordo, assinam:

Wagner Pinheiro de Oliveira

Presidente da ECT

pt,,_ L o~:t _., " liNelson Luiz Oliveira de Freitas

JM'~"d'"Presidente da FINDECT

A:~Elias Cesário de Brito Junior

Suzy Cristiny da Costa

SINTECT/ACR

Vice. Presidente de Gestão de Pessoas da ECT

I__ O ç;-

SINTECT/SP SINTECT/AL

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Page 36: Acordo ColetivodeTrabalho da ECT 2014/2015 - SINTECT-MS

~v~-*?#~~~~."1:''Y~:t'P• 'c' ..

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

SINTECT/APNelson Luiz Oliveira de Freitas

Vice-Presidente de Gestão de Pessoas da ECT

Maria da Glória G. dos Santos

Vice-Presidente de Clientes e Operações da ECT

José Edil on Firmino Silva

SINTECT/ N

Deuzimar Batista dos Santos

SINTECT/BSB

-c; .enedito Javeta

Luiz Carlos Machado Vargas

SINTECT/SMA

SINTECT/ES

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Maria da Penha Barreto Gomes

Maximiliano Velazques Filho

SINTECT/MA

R•• ;oo~LSINTECT/JFA

SINDECTEB/BRU

~-- Antônio Edson A. da Cruz

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Teima Milhomem Borges

SINTECTITO

Gerente corporativo de Negociação

A?7~,j~7

Alda Mitiê Kamada

Chefe de Relações do Trabalho

Heloísa Marcolino

Vice-Presidente Jurídico da ECT

Cleucio Santos Nunes

Id Profeta Ribeiro /

perintendente de Gestão de Pessoas /

'~:"O..(, b: rL

Advogada SINTECT/POR

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Page 37: Acordo ColetivodeTrabalho da ECT 2014/2015 - SINTECT-MS

CorretosEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Alexandre Rey mm e Menezes

Assessor da Vice resid ncia de Gestão dePessoas

Ives Gandra da Silva Martins FilhoVice-presidente do TST

Mediador das Negociações

Francini de,AssessoraTestemunha

ro ThomaziniVice-Presidência do TST