ACP Corretagem Ilhas Atlântico

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  • EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DO

    ESTADO DO PAR

    Inqurito Civil Pblico n 1.23.000.000180/2012-11

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, pelo Procurador da Repblica

    que esta subscreve, no uso de suas atribuies constitucionais e legais vem,

    perante Vossa Excelncia, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inciso III,

    ambos da Constituio Federal e nas Leis 7.347/85 e 8.078/90, propor a presente

    AO CIVIL PBLICA com PEDIDO LIMINAR

    em face de:

    FARO INCORPORADORA, pessoa jurdica de direito privado,

    inscrita no CNPJ sob o n11.173.477/0001-95, com sede na

    Avenida Alcindo Cacela, n 2508, Bairro da Cremao, CEP

    66.045-090, Belm/PA;

    INNOVAR IMOBILIRIA, pessoa jurdica de direito privado,

    inscrita no CNPJ sob o n. 08.666.253/0001-00, com sede na

    91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.brRua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 - Belm/PA

  • Avenida Nazar, n 759, Bairro de Nazar, CEP 66.035-170,

    Belm/PA.

    CAIXA ECONMICA FEDERAL, instituio financeira sob a forma

    de empresa pblica, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.360.305/0001-

    04, com sede local na Travessa Governador Jos Malcher, n 2.723,

    6 andar, Bairro So Braz, CEP 66.090-100, Belm/PA.

    com o propsito de responsabilizar os agentes causadores de dano aos

    consumidores, consoante os fundamentos fticos e jurdicos a seguir aduzidos.

    I. DOS FATOS

    O Ministrio Pblico Federal instaurou Inqurito Civil Pblico a partir

    do recebimento de Representao realizada por particular e encaminhada pela

    Ouvidoria Geral do Ministrio Pblico do Estado do Par, noticiando supostas

    irregularidades praticadas pela Innovar Imobiliria quanto negociao de compra

    e venda de imvel atravs do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo

    Federal, bem como, pela Empresa Faro Incorporadora, a qual estaria cobrando de

    maneira indevida taxa de corretagem relativa assinatura de tais contratos.

    Assim sendo, foram encaminhados ofcios s empresas envolvidas,

    para apresentao de manifestao acerca da representao acima mencionada.

    Neste sentido, a Innovar Empreendimentos Ltda., s fls. 10/11,

    informou que os descontos cartorrios so realizados pelo Cartrio competente,

    no havendo vedao legal quanto ao pagamento de taxa de corretagem, bem

    como, inexistindo venda casada. Alega ainda, que h a disponibilizao de servios

    de acompanhamento de corretor, assessoria de contratos, servios de busca de

    melhores condies de preo e de pagamento, tudo em vista da comodidade do

    cliente e da valorizao do trabalho prestado.

    Por sua vez, a Faro Incorporadora apresentou manifestao s fls.

    12/60, aduzindo que havia clusula expressa no contrato de compra e venda

    (encaminhado pela mesma) referente a determinao de o comprador pagar a taxa

    de corretagem, entendendo que tal determinao era de conhecimento da

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  • compradora que realizou a representao em questo.

    Quanto legislao, a referida empresa somente argumentou quanto

    s taxas de cartrio, compreendendo, ento, que a cobrana das mesmas encontra

    amparo legal. Todavia, no apresentou qualquer argumento jurdico-legal quanto

    cobrana das taxas de corretagem.

    Posteriormente, foi encaminhado ofcio Sra. Diene Carla Silva

    Pinheiro, cuja representao originou o presente apuratrio, a fim de que a mesma

    apresentasse manifestao quanto s respostas oferecidas pelas empresas

    denunciadas.

    Sendo assim, a referida representante ratificou todos os termos da

    denncia inicial, trazendo ainda outros casos semelhantes ocorridos no Brasil, nos

    quais restou clara a indicao da irregularidade da prtica ora noticiada, como, por

    exemplo, a ao civil pblica ajuizada pela Procuradoria da Repblica de Pelotas/

    Rio Grande do Sul.

    A requerente tambm junto farta prova documental de todo o trmite

    irregular feito pelas empresas quando da negociao e compra do imvel atravs

    do Programa em comento.

    Posteriormente, a Caixa Econmica Federal informou que desconhecia

    o fato ora informado.

    Por fim, a requerente juntou nova documentao, noticiando outras

    irregularidades, tal como, a cobrana de taxa de construo, pela Caixa Econmica

    Federal.

    Tendo em vista as inmeras irregularidades praticadas pelos

    requeridos, este Parquet ajuiza a presente ao civil pblica, conforme fatos e

    fundamentos a seguir expendidos.

    II. DO DIREITO

    a) D O CABIMENTO DA PRESENTE AO

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  • Tendo em vista a denncia e a comprovao de que a cobrana de

    taxa de corretagem dos clientes das empresas abrangidos pelo Programa Minha

    Casa Minha Vida ocorre sem qualquer respaldo legal, mostra-se perfeitamente

    cabvel a presente ao para fins de proteo dos consumidores, buscando corrigir

    a conduta irregular das presentes empresas.

    De fato, a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica) foi

    significativamente alterada pelos arts. 109 a 117 do Cdigo de Defesa do

    Consumidor, o que demonstra a ntida inteno do legislador em eleger a ao civil

    pblica como um dos tpicos instrumentos de defesa do consumidor, como se

    verifica no julgado a seguir:

    Processo AC 200303990189283

    AC - APELAO CIVEL - 882508

    Relator(a) JUIZA MARLI FERREIRA Sigla do rgo TRF3 rgo julgador SEXTA

    TURMA Fonte DJU DATA:04/06/2004 PGINA: 539 Deciso A Turma, por

    unanimidade, rejeitou a matria preliminar, deu provimento parcial

    apelao da Drogaria So Paulo S/A, apelao do Conselho Regional de

    Farmcia e remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa

    ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. DROGARIAS E

    FARMCIAS. RESPONSVEL TCNICO EM HORRIO INTEGRAL. COMPETNCIA.

    JUSTIA FEDERAL. 1. A ao foi proposta perante o foro local competente

    para o conhecimento e julgamento do feito. Primeiramente porque foi

    aforada perante Vara Federal. Em segundo lugar, porque atenta ao

    mandamento constitucional quanto fixao da competncia federal,

    traduzida no regramento do art. 109 e seus incisos da Constituio

    Federal. 2. A Unio Federal tem interesse no deslinde da demanda, ante

    a relevncia pblica das aes e servios de sade, cabendo ao Poder

    Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao,

    fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou

    atravs de terceiros e, tambm por pessoa fsica ou jurdica de direito

    privado. 3. O Conselho Regional de Farmcia, na qualidade de "longa

    manus" do Estado tem competncia para fiscalizar e autuar os

    estabelecimentos farmacuticos no que tange ao cumprimento da

    exigncia de manter um responsvel tcnico durante todo o perodo de

    funcionamento. 4. No h qualquer empeo atuao do Ministrio

    Pblico Federal atravs de ao civil pblica que, defendendo a reta

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  • aplicao da lei, visa a proteo da sociedade, da sade da populao,

    da coletividade, e de annimos consumidores necessrios e

    obrigatrios de medicamentos ali ofertados. 5. Nos termos da Lei n

    5.991/73, artigo 16, 1 e 2, constitui direito-dever do estabelecimento

    farmacutico a manuteno em todo o perodo de funcionamento, de um

    responsvel tcnico, no caso o farmacutico ou o oficial de farmcia.

    Precedentes: RESP n 491.137/RS - Rel.Min. FRANCIULLI NETTO - DJ de

    26.05.2003; RESP n 477065/DF - Rel.Min. JOS DELGADO - DJ de

    24.03.2003; AMS n 1997.01.00.031335-2 - TRF1 - Rel. Juiz MOACIR

    FERREIRA RAMOS - DJ de 14.08.2003; AMS n 2001.61.00.000082-0 - TRF3 -

    Rel. Desemb. Fed. MAIRAN MAIA - DJ de 15.08.2003. 6. Sentena que se

    reforma em parte. Data da Deciso 05/05/2004 Data da Publicao

    04/06/2004 Referncia Legislativa LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-11

    ART-2 CAP ART-16 LEG-FED LEI-5991 ANO-1973 ART-15 PAR-1 ART-16 PAR-1

    PAR-2 CF-88 CONSTITUIO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-109

    INC-1 ART-196 ART-197 CDC-90 CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-

    FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 PAR-NICO INC-1 LEG-FED SUM-120 STJ

    LEG-FED RES-391 ANO-1999 ANVISA. (grifos nossos)

    Com base no julgado acima, cumpre tratar de modo mais especfico

    sobre a legitimidade ativa do Ministrio Pblico Federal, bem como, da

    legitimidade passiva da Innovar Empreendimentos Ltda, da Faro Incorporadora e da

    Caixa Econmica Federal.

    b) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    Corroborando aos argumentos acima expendidos, tem-se que a

    presente Ao Civil Pblica visa assegurar o direito de acesso moradia, de

    natureza transindividual e indivisvel, do qual so detentoras pessoas

    indeterminadas e ligadas por uma circunstncia em comum.

    Neste sentido, afirma-se que a necessidade de possurem uma

    moradia prpria, que lhes assegure uma sobrevivncia digna, caracteriza tal direito

    como difuso.

    No obstante, a defesa de direitos dessa natureza compete ao

    Ministrio Pblico, que tem por dever a defesa de interesses sociais, nos termos do

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  • art. 127, caput, da CF.

    Nesta esteira, vale observar transcrever os seguintes artigos:

    Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial

    funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

    jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais

    indisponveis.

    (...)

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:

    (...)

    III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do

    patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses

    difusos e coletivos;

    A Lei n 7.347/85, regulamentando o preceito constitucional disps:

    Art.1 - Regem-se pelas disposies desta Lei, sem prejuzo da ao

    popular, as aes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais

    causados:

    (...)

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    Por fim, vlido ressaltar o disposto nos arts. 81 do Cdigo de Defesa

    do Consumidor, Lei 8.078/90, que independentemente da matria, configura

    verdadeiro norte para as aes coletivas:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas

    poder ser exercida em juzo individualmente ou a ttulo coletivo.

    Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste

    Cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares

    pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste

    Cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que seja titular

    grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte

    contrria por uma relao jurdica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os

    decorrentes de origem comum.

    Logo, resta expressamente definida a legitimidade do Ministrio

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  • Pblico para a promoo da ao civil pblica, com vistas proteo de direitos

    difusos e coletivos, bem como, a chamada ao coletiva para a defesa de

    interesses individuais homogneos dos consumidores.

    Assim, resta clara a legitimidade ativa do Ministrio Pblico Federal

    para propor a presente causa, tendo em vista seu contedo eminentemente social,

    indisponvel e difuso.

    c) LEGITIMIDADE PASSIVA

    c.1.) DA INNOVAR EMPREENDIMENTOS LTDA. E FARO INCORPORADORA

    Na condio de empreendedoras das Ilhas do Atlntico, sendo,

    portanto, fornecedoras do produtos, resta patente a ilegitimidade passiva das

    requeridas, as quais foram denunciadas em razo da cobrana ilegal dos custos de

    corretagem aos clientes do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo

    responsabilizadas pelo ilcito praticado.

    c.2.) DA CAIXA ECONMICA FEDERAL

    Outrossim, manifesta a legitimidade passiva da CAIXA ECONMICA

    FEDERAL. Referida empresa pblica responsvel pelo financiamento das unidades

    imobilirias do empreendimento j citado, com recursos vinculados ao Programa Minha

    Casa, Minha Vida (PMCMV).

    Assim, ao operar no mbito do PMCMV, deve observar as normas do

    programa, bem como, as determinaes/orientaes. Assim, ao ser cientificada das

    irregularidades referentes cobrana de taxa de corretagem Conforme relatado alhures,

    aps um perodo inicial de hesitao, a CEF acabou oficialmente reconhecendo a

    irregularidade do repasse, aos compradores, dever adotar medidas, com vistas a impedir a

    ocorrncia da referida prtica ilegal nos empreendimentos imobilirios situados em

    Belm/PA, financiados pela mesma no mbito do PMCMV, centrando-se, no presente caso,

    ao empreendimento Ilhas do Atlntico.

    d) DA COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL

    A Justia Federal competente para processar e julgar a presente

    demanda, haja vista constar no plo passivo, sendo certo que o rol de

    competncias dessa justia definido, entre outros parmetros, em razo da

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  • pessoa, conforme esclarece o art. 109, inciso I da CF:

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa

    pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs,

    assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de

    trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    Entende-se ainda que o fato de o Ministrio Pblico Federal figurar

    como autor da presente demanda, configuraria por si s, a hiptese de

    competncia da Justia Federal, pois esta atrai a competncia quando ocorrer a

    participao do parquet federal. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial:

    PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETNCIA. REPARTIO DE ATRIBUIES ENTRE O MINISTRIO PBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINO ENTRE COMPETNCIA E LEGITIMAO ATIVA. CRITRIOS.1. A ao civil pblica, como as demais, submete-se, quanto competncia, regra estabelecida no art. 109, I, da Constituio, segundo a qual cabe aos juzes federais processar e julgar "as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidente de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e a Justia do Trabalho". Assim, figurando como autor da ao o Ministrio Pblico Federal, que rgo da Unio, a competncia para a causa da Justia Federal.(...)4. luz do sistema e dos princpios constitucionais, nomeadamente o princpio federativo, atribuio do Ministrio Pblico da Unio promover as aes civis pblicas de interesse federal e ao Ministrio Pblico Estadual as demais. Considera-se que h interesse federal nas aes civis pblicas que (a) envolvam matria de competncia da Justia Especializada da Unio (Justia do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os rgos Judicirios da Unio (Tribunais Superiores) e da Justia Federal (Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais); (c) sejam da competncia federal em razo da matria as fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indgenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competncia federal em razo da pessoa as que devam ser propostas contra a Unio, suas entidades autrquicas e empresas pblicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substitudos processuais no plo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razo da natureza dos bens e dos valores jurdicos que se visa tutelar.6. No caso dos autos, a causa da competncia da Justia Federal, porque nela figura como autor o Ministrio Pblico Federal, rgo

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  • da Unio, que est legitimado a promov-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e no estaduais, a saber: o meio ambiente em rea de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que so bens da Unio (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polcia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4 ).7. Recurso especial provido.(Superior Tribunal de Justia, Recurso Especial 440.002, rgo Julgador: Primeira Turma, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 06/12/2004, p. 195) - grifo nosso

    Assim, resta configurada a competncia da Justia Federal, tanto por

    estar presente como demandada Empresa Pblica Federal, quanto pela presena

    do Ministrio Pblico Federal no polo ativo da presente Ao Civil Pblica, restando

    indiscutvel a fixao de competncia pelo disposto no art. 109, I, da CF.

    e) DA PROTEO DO CONSUMIDOR DAS REGRAS DO CDIGO DE DEFESA DO

    CONSUMIDOR

    Considerando a hipossuficincia dos consumidor, o Cdigo de Defesa

    do Consumidor passou a regulamentar a proteo dos mesmos em nosso pas. Neste

    sentido, objetivou a proteo de tal direito fundamental, elencando ao longo do

    seu corpo diversos direitos, dos quais se destacam o direito vida, sade e

    segurana, e ainda, o direito efetiva preveno e reparao dos danos

    patrimoniais e morais, nos termos que se seguem:

    Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos;(...)IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;(...)VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Considerando o caso vertente, cedio que as empresas Innovar

    Empreendimentos Ltda. e Faro Incorporadora violaram as regras estatudas no CDC,

    ao realizarem a cobrana indevida dos honorrios de corretagem dos adquirentes

    da unidades habitacionais do empreendimento Ilhas do Atlntico. Os incisos I,III e

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  • V do artigo 39 do CDC indicam claramente as condutas ilcitas praticadas por tais

    empreendedoras, quais sejam:

    Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre

    outras prticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de servio ao fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    (...)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitao prvia, qualquer produto, ou fornecer qualquer servio;

    (...)

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    Desta feita, faz-se necessrio imputar aos responsveis as sanes

    cabveis em razo dos atos ilcitos praticados.

    e) DO MRITO

    e.1) DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E DA IMPOSSIBILIDADE DO

    REPASSE AOS ADQUIRENTES DOS CUSTOS DA COMERCIALIZAO DE

    EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PMCMV. DA COBRANA INDEVIDA DE

    HONORRIOS DE CORRETAGEM AOS ADQUIRENTES DE UNIDADES HABITACIONAIS

    DO EMPREENDIMENTO ILHAS DO ATLNTICO

    Conforme consta na denncia realizada por uma adquirente de

    unidade habitacional no empreendimento acima citado, as empreendedoras

    requeridas realizaram a cobrana indevida de honorrios de corretagem, bem

    como, dos custos de comercializao das unidades habitacionais do condomnio

    Ilhas do Atlntico.

    De acordo com a denncia, no ato de assinatura do contrato de

    compra e venda, a consumidora pagou o valor de R$ 3.400,00 (trs mil e

    quatrocentos reais), sendo informada posteriormente que tal montante se referia

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  • taxa de corretagem, taxa de reserva de unidade, pagamento de comisso ao

    corretor e pagamento de sinal.

    Vale frisar que as unidades habitacionais foram oferecidas no mbito

    do Programa Minha Casa, Minha Vida, programa do

    Governo Federal, o qual tem por finalidade incentivar a oferta e aquisio de

    unidades habitacionais para famlias com renda mensal de at R$ 4.650,00 (quatro

    mil, seiscentos e cinquenta reais).

    Observa-se ainda que as unidades habitacionais so livremente

    comercializadas, inexistindo cadastro prvio. Assim, faz-se necessrio apenas que o

    beneficirio se enquadre nas normas do programa, e, estando apto, realize a

    escolha do imvel ofertado no programa em questo, para posteriormente

    contratar a aquisio do imvel, e, ento obter o financiamento habitacional.

    evidente que o empreendimento imobilirio contratado mediante

    financiamento facilitado do PMCMV deve observar as regras de tal programa, razo

    pela qual, a construtora/incorporadora dever apresentar projeto em observncia

    s regras do programa, para anlise e aprovao da CEF.

    Neste sentido, a despesa decorrente da comercializao das unidades

    habitacionais deve constar necessariamente na planilha de custos do

    empreendimento, para que a Superintendncia da Caixa Econmica Federal

    verifique o enquadramento do empreendimento nas regras do PMCMV, bem como,

    proceda avaliao da viabilidade do projeto, de modo a evitar a prtica do

    sobrepreo e contratao de empreendimentos com preos inexequveis.

    Assim, constando o custo de comercializao na planilha

    oramentria, referida despesa, bem como, as demais necessrias viabilidade

    econmica do empreendimento, considerada para a composio do preo final

    das unidades habitacionais. Desta feita, eventuais custos referentes

    comercializao de empreendimento financiado pela PMCMV, tal como, servio de

    corretagem, somente sero pagos pelos adquirentes de forma indireta, quando da

    satisfao do preo do imvel.

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  • Nesta esteira, evidente que as empreendedoras obtiveram proveito

    indevido, ao transferirem diretamente aos compradores o adimplemento de custos

    provenientes da comercializao de empreendimento financiado pelo programa em

    questo, tal como, honorrios de corretagem (fls.101) e taxa de comisso ao

    corretor (fls. 100).

    Referida conduta contribui ao enriquecimento ilcito das

    empreendedoras, bem como, viola as regras do PMCMV. De acordo com tal

    programa, o preo dos imveis no pode ultrapassar um teto preestabelecido.

    Deste modo, caso o preo do imvel coincida com o teto, qualquer despesa no

    programada implicar na majorao do preo da unidade a montante superior ao

    previsto nas regras do PMCMV.

    Afirma-se que o repasse ilegal da despesa de comercializao ao

    comprador gera inmeros prejuzos ao consumidor, haja vista que o mesmo custeia

    um servio prestado construtora/incorporadora, a qual deveria responder

    financeiramente pelo mesmo, bem como, paga vista o valor referente comisso

    de corretagem, inexistindo possibilidade de financiamento, o que contraria as

    regras do PMCMV, o qual institui que adquirente pode financiar at 100% (cem por

    cento) do valor do imvel.

    Ou seja, as atitudes ilegais das requeridas prejudicam sobremaneira o

    consumidor, hipossuficiente na relao de consumo, e ainda, desvirtua o carter

    social do Programa Minha Casa, Minha vida, o qual objetiva o acesso moradia

    populao carente do pas.

    In casu, a prtica ilegal das empreendedoras foi identificada na

    comercializao dos imveis do empreendimento denominado Ilhas do Atlntico.

    Aps a instruo do inqurito civil pblico restou constatado que as empresas

    Innovar Empreendimentos Ltda. e Faro Incorporadora realizaram a cobrana de

    honorrios de corretagem dos adquirentes dos imveis, conforme se observa s fls.

    99/101 dos autos.

    Vale lembrar que as requeridas confirmaram os termos da denncia,

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  • ao afirmarem que a cobrana era devida, e ainda, que tal obrigao foi

    estabelecida na clusula dcima do contrato de compra e venda. Vlido colacionar

    trechos das manifestaes apresentadoras pelas empreendedoras, a seguir:

    De forma secundria, importante registrar que o pagamento de

    corretagem no vedado em nenhum artigo na lei que institui o programa,

    e muito menos na Lei 6.380/1978 Lei Federal da Corretagem, portanto

    devida corretamente, como em todas as outras operaes imobilirias,

    como remunerao justa pelo trabalho do corretor e da imobiliria, no

    perfazendo de nenhuma forma venda casada, pois o comprador do imvel

    tem a possibilidade de comprar imvel com o corretor ou imobiliria e

    empreendimento que bem lhe aprouver, havendo, de certo, vrias opes

    no mercado.

    Ainda mais, justo dizer que os valores de R$ 3.900,00 (trs mil e

    novecentos reais) pelo servio de corretagem esto abaixo dos 5% usuais

    de mercado, calculados sobre o valor de venda, que no caso e R$

    89.000,00 (oitenta e nove mil reais) e fazem parte do preo total do

    apartamento, conforme o entendimento jurisprudencial sobre o tema. No

    havendo de forma alguma, como dito acima, venda casada, no h

    obrigao do comprador utilizar os servios da imobiliria informante e

    no h pagamento de qualquer taxa em duplicidade.

    (Innovar Empreendimentos Ltda. - fls. 10).

    Segundo relatado pela prpria denunciante, a mesma contratou com a

    imobiliria INNOVAR, atravs de corretor, para a realizao da aquisio da

    unidade habitacional em questo. Vejamos o relato: Em junho de 2010 eu

    e meu esposo resolvemos comprar um imvel na planta pelo programa

    Minha Casa Minha Vida (PMCMV), fomos informados verbalmente pela

    corretora que o imvel custava R$ 89.900,00 (unidade referente ao 4

    andar), a imobiliria informou-nos tambm que teramos que pagar o

    valor de R$ 3.900,00 no ato... (Grifamos).

    (Faro Incoporadora fls. 12/13).

    Alm disso, os termos da denncia, por si s, evidenciam a conduta

    ilegal das requeridas.

    Assim, resta claro que as empreendedoras ofenderam os direitos

    bsicos dos consumidores informao adequada e clara sobre os diferentes

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  • servios e produtos, com a correta especificao de quantidade, caractersticas,

    composio, qualidade e preo, conforme especificado no artigo 6, III do CDC. E

    ainda, praticaram propaganda enganosa e abusiva, utilizando-se de mtodos

    comerciais coercitivos ou desleais, bem como, de prticas abusivas no

    fornecimento do produto, conduta vedada pelo artigo 6, IV do CDC.

    Desta feita, resta cristalino que as requeridas devem ser

    responsabilizadas pelo ato ilcito cometido.

    e.2) DA SUPOSTA PRESTAO DE SERVIOS DE CORRETAGEM AOS ADQUIRENTES

    DOS IMVEIS DO EMPREENDIMENTO ILHAS DO ATLNTICO. DA OBRIGAO DO

    VENDEDOR PELO PAGAMENTO DO SERVIO DE CORRETAGEM.

    Conforme exposto no relatrio ftico, a imobiliria INNOVAR

    EMPREENDIMENTOS LTDA. ratificou a prestao de servios de intermediao de

    compra e venda de imveis, razo pela qual, realizou a cobrana de honorrios de

    corretagem dos adquirentes das unidades habitacionais do empreendimento Ilhas

    do Atlntico, de acordo com o exposto pela compradora responsvel pela

    denncia ensejadora da presente ao.

    Ressalte-se que a referida cobrana ocorreu com anuncia da

    vendedora, qual seja, Faro Incorporadora, conforme se depreende do contedo de

    sua manifestao, s fls. 12/17 dos autos.

    No entanto, deve-se esclarecer que se realmente foi prestado o

    servio de corretagem, no o adquirente quem deve responder financeiramente

    por tal servio, mas sim, a vendedora, in casu, a Faro Incorporadora. Ratificando

    tal afirmao, vale transcrever o artigo 722 do Cdigo Civil:

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, no

    ligada a outra em virtude de mandato, de prestao de

    servios ou por qualquer relao de dependncia, obriga-se a

    obter para a segunda um ou mais negcios, conforme as

    instrues recebidas.

    cedio que a denunciante s teve cincia do pagamento da taxa de

    corretagem e comisso ao corretor, quando da assinatura do contrato de promessa

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  • de compra e venda, no havendo qualquer esclarecimento por parte das requeridas

    sobre tal obrigao.

    Vlido acrescentar que foi pago o valor global de R$ 3.900,00 (trs mil

    e novecentos reais), sendo que aps a realizao de tal pagamento, foram

    entregues os recibos adquirente, em que constava o valor referente aos

    honorrios de corretagem e comisso do corretor. Sendo assim, frisa-se que em

    momento algum, a adquirente denunciante contratou livre e consciente os servios

    de corretagem.

    Assim, considerando que os servios de corretagem foram prestados

    nica e exclusivamente em benefcio da incorporadora, esta quem deve ser

    responsabilizada pelo pagamento do servio, o que usual no mercado imobilirio,

    haja vista que o artigo 490 do Cdigo Civil dispe que as despesas da tradio

    ficam a cargo do vendedor, salvo clusula em contrrio.

    Neste sentido, vale transcrever a Clusula Dcima do contrato

    firmado entre a adquirente, ora denunciante, e a incorporadora, a seguir:

    Clusula Dcima Das despesas de corretagem

    10.1. O(s) PROMISSRIO(S) COMPRADOR(ES) arcaro com

    as despesas de remunerao do corretor e/ou empresa

    de corretagem que intermediar a venda do presente

    imvel.

    10.2. A emisso de nota fiscal, referente ao valor pago a

    este ttulo, de nica e exclusiva responsabilidade da

    intermediadora na negociao.

    De plano, verifica-se que a referida clusula abusiva, de acordo

    com o artigo 51 do CDC, vez que contm determinao claramente excessiva,

    violando, portanto, os direitos bsicos do consumidor. Alm disso, vale frisar que

    tal clusula s seria vlida caso houvesse a livre e consciente aquiescncia da

    adquirente, o que no ocorreu in casu, haja vista que a mesma no teve cincia da

    obrigatoriedade do pagamento, e quando foi cientificada, no coadunou com a

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  • referida determinao. Neste sentido, vale transcrever as lies de Silvio de Salvo

    Venosa:

    Quem usualmente paga a comisso o comitente, na corretagem ndole civil. Clusula contratual que disponha diferentemente deve ser livremente aceita pelo terceiro, sob pena de ser considerada ineficaz, o que, por exemplo, nos contratos de adeso, notadamente por aquisio de imvel, em que o vendedor, na generalidade dos casos, tenta transferir tal nus ao adquirente. A comisso, como regra geral, constitui obrigao a cargo de quem contratou a corretagem (Rizzardo, 1988:1.130). (Venosa, Silvio de Savio. Direito civil: contratos em espcie. 10.ed. So Paulo:Atlas, 2010, p. 327).

    Assim, ratifica-se a nulidade da clusula em questo, vez que o

    pagamento do valor de R$ 3.900,00 (trs mil e novecentos reais) j citado, foi

    condio para a compra do imvel, conforme se observa no teor da denncia da

    compradora, a seguir descrita:

    Na assinatura do contrato de promessa de compra e venda (adeso), pagamos R$ 3.400,00 referente ao restante do dinheiro a Innovar onde esta nos deu os recibos os quais estavam descriminando os servios que estavam sendo cobrados: o valor de R$ 1.977,80 de taxa de corretagem para a Innovar (onde j estavam inclusos os R$ 500,00 da taxa de reserva da unidade); o valor de R$ 1.168,70 de pagamento da comisso para o corretor e o pagamento ainda de um sinal para a Faro Incorporadora no valor de R$ 753,50 (sinal um valor estipulado para o caso de resciso contratual). Estranhei pagar a taxa de corretagem e a comisso para o corretor pois quem normalmente paga essas taxas a empresa que est vendendo o imvel (que nesse caso a Faro Incorporadora pois ela quem est recebendo o dinheiro) e isso prtica de venda casada e cobrana indevida/ilegal. As construtoras vinculam a aquisio do imvel a um outro servio, o de corretagem, situao vedada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (Artigo 39 da Lei n. 8.078/90). A venda casada tambm considerada infrao a ordem econmica (Artigo 21,inciso XXIII, da Lei n. 8.894/94).

    Da anlise dos argumentos ora expostos, afirma-se que inexistiu servio de

    intermediao imobiliria direta aos compradores, vez que os mesmos no assumiram o

    encargo por tal servio, de livre e espontnea vontade, restando claro que inexiste amparo

    legal ao repasse do nus pelo pagamento do servio de corretagem aos compradores da

    unidades habitacionais.

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  • e.3) DA ABUSIVIDADE DA COBRANA DA TAXA DE CONSTRUO

    A Caixa Econmica Federal, ao celebrar o contrato de financiamento

    do imvel residencial do empreendimento Ilhas do Atlntico, realiza a cobrana

    da taxa mensal de construo, a qual, segundo boletos anexos, s fls. 122/123, foi

    majorada em mais de 1.700% em um lapso temporal de 01 ano e 08 meses.

    Transcreve-se a seguir a clusula stima do contrato de financiamento da CEF:

    CLUSULA STIMA DOS ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE O

    FINANCIAMENTO O pagamento de encargos mensais devido a

    partir do ms subsequente contratao, com vencimento no

    mesmo dia de assinatura deste instrumento, sendo:

    Pelo DEVEDOR, mensalmente, na fase de construo, mediante

    dbito em conta, que fica desde j autorizado:

    a) Encargos relativos a juros e atualizao monetria, taxa

    prevista no Quadro C, incidente sobre o saldo devedor apurado

    no ms;

    b) Taxa de Administrao, se devida;

    c) Comisso Pecuniria FGHAB.

    Observa-se que a citada taxa de construo, na realidade, refere-se

    cobrana de taxas de juros sobre o financiamento, em perodo anterior entrega

    das chaves ao adquirente.

    Neste sentido, reputa-se ilegal a conduta da Caixa econmica

    Federal, ao realizar a cobrana de juros antes da efetiva entrega das chaves aos

    adquirentes das unidades habitacionais, o que viola sobremaneira as regras

    consumeristas previstas no ordenamento jurdico.

    Corroborando a tais argumentos, vale acrescentar que a clusula

    contratual (stima) que prev o referido pagamento abusiva, conforme artigo 51

    do CDC. Ademais, a Portaria n. 03, de 15 de maro de 2001, da Secretaria de

    Direito Econmico, do Ministrio da Justia, em seu item 14, identifica como

    abusiva a clusula que estabelece, no contrato de venda e compra de imvel, a

    incidncia de juros em perodo anterior entrega das chaves.

    O contedo do item acima mencionado se coaduna ao fato da situao

    desvantajosa a qual o consumidor submetido, haja vista que o mesmo no usufrui

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  • do imvel, e ainda, compelido a arcar com encargos destinados construo de

    sua moradia.

    Sobre o tema, vale observar os julgados a seguir:

    COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Imvel Cobrana de juros remuneratrios antes da entrega das chaves Impossibilidade Hiptese de inadmissvel abuso decorrente da imposio de vantagem exagerada ao consumidor Art. 51, IV e XV, c.c. seu 1, I, II e III, do CDC Prtica conhecida como juros no p Sem a utilizao do imvel, que se concretiza com a entrega das chaves, no h capital da construtora a remunerar Precedente do STJ Quitao do ajuste que no impede sejam definidos prejuzos e marcadas as responsabilidades dos sujeitos intervenientes Recurso provido em parte. (Processo: AI 3021344420118260000 SP 0302134-44.2011.8.26.0000, Relator(a): Ferreira da Cruz, Julgamento: 13/06/2012, rgo Julgador: 7 Cmara de Direito Privado, Publicao: 21/06/2012).

    AO ORDINRIA DE REVISO DE CLUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIO DE INDBITO. JUROS COBRADOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAO CVEL. INCORPORAO IMOBILIRIA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DEVOLUO EM DOBRO DO INDBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENA SEGUIDA. AGRAVO. NOVEL DECISO POR MAIORIA DA 4 TURMA DO STJ. ENTENDIMENTO ISOLADO - DIVERGENTE DA JURISPRUDNCIA ATUAL. NO PROVIMENTO. POR MAIORIA.A irresignao da parte recorrente volta-se para o fato de que existe novel deciso parida pela 4 Turma do STJ que derroca todo argumento sustentado por esta relatoria em sua deciso que se encontra com a jurisprudncia recente dos Tribunais. Em suas razes, a parte agravante ostenta que houve pacificao da matria no Superior Tribunal de Justia e, por fora de conseqncia lgica, a cobrana dos juros compensatrios legal; Apesar de eloqente o argumento parasitado deciso recente da Corte da Cidadania, com a devida vnia, uma novel deciso que ainda no se consolidou nos Tribunais. Ademais, ainda nesse particular, existe to quo recente julgado da 3 Turma do STJ, parido no mesmo ms do entendimento levantado pela parte agravante. Logo, ante a desuniformidade de decises, ou seja, divergentes decises, mantenho deciso fustigada; Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Processo: AGV 2792087 PE 0015119-36.2012.8.17.0000, Relator(a): Itabira de Brito Filho, Julgamento: 28/08/2012, rgo Julgador: 1 Cmara Cvel, Publicao: 171).

    In casu, em que pese o contrato prever o pagamento de juros por

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  • parte da adquirente, evidente que a cobrana dos referidos juros no deve recair

    sobre o consumidor hipossuficiente.

    Nesta esteira, afirma-se que nessa etapa da obra, as residncias se

    encontram em fase de edificao e a infraestrutura do condomnio est sendo

    implementada pela construtora, a qual a nica beneficiada com os recursos do

    financiamento, frisando-se ainda que a CEF repassa os valores construtora de

    maneira coletiva, de acordo com o cronograma fsico-financeiro das obras.

    Assim, evidente que a Faro Incorporadora deve ser responsabilizada

    por eventuais cobranas de juros, pois, repita-se, a beneficiada com os valores

    repassados pela CEF, utilizando-os conforme sua necessidade. Alm disso, afirma-se

    que o repasse realizado Faro Incorporadora pela CEF, cujo capital remunerado

    pelos juros incorporados na taxa de construo cobrada dos consumidores no

    possui estrita vinculao com a unidade habitacional requerida, sendo certo que a

    construtora poder utilizar livremente os recursos, sendo provvel que todos sejam

    beneficiados, e no somente os adquirentes abrangidos pelo PMCMV.

    Desta feita, entende-se abusiva a cobrana de juros realizada pela

    CEF aos adquirentes, frisando-se que a referida cobrana, se legal, deve recair

    sobre a incorporadora, jamais sobre os consumidores, vez que, na fase de

    construo a nica beneficiria do financiamento.

    Por fim, ressalta-se que caso a referida cobrana seja considerada

    lcita, o que no se acredita, a mesma deve perdurar at o trmino da fase de

    construo prevista no cronograma original de obras, frisando-se que eventuais

    prorrogaes realizadas a revelia dos adquirentes ou a imposio de outras

    condies alheias vontade dos consumidores no podem onerar-lhes a situao,

    sob pena de ficar caracterizada a alterao unilateral do contrato, o que vedado

    no ordenamento jurdico.

    e.4) DAS VIOLAES AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES PRATICADAS PELAS

    REQUERIDAS

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  • Conforme restou demonstrado no decorrer do presente instrumento,

    os adquirentes de unidades imobilirias no empreendimento Ilhas do Atlntico

    foram prejudicados, em razo das prticas ilcitas das requeridas, as quais,

    realizaram cobrana indevida de honorrios de corretagem e taxa de construo.

    cedio que o consumidor o hipossuficiente da relao

    consumerista. Com vistas a equilibrar tal balana, foi criada a Lei n. 8.078/1990

    (CDC), a qual proporcionou grande avano no ordenamento jurdico brasileiro,

    protegendo o consumidor do poder exacerbado do fornecedor, efetivando o

    disposto no artigo 5 da CF.

    Na referida lei, inmeros dispositivos enumeram os direitos do

    consumidor, dentre os quais, destaca-se o artigo 6, in verbis:

    Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:

    I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;

    III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;

    V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados;

    VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.

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  • Da anlise do artigo supratranscrito, verifica-se que as requeridas no

    observaram as regras dispostas no mesmo, vez que violaram direitos bsicos do

    consumidor, conforme ser detalhado a seguir.

    A empresa Innovar Empreendimentos Ltda. realizou a cobrana ilegal

    dos honorrios de corretagem e comisso do corretor diretamente ao adquirente

    do imvel. Frisando-se que a Faro Incorporadora tinha cincia e consentiu com tal

    prtica abusiva, conforme se depreende das manifestaes apresentadas pelas

    requeridas, s fls. 10/60.

    Conforme esclarecido anteriormente, o custo de comercializao est

    previsto na planilha oramentria do empreendimento abrangido pelo PMCMV,

    sendo que tal despesa considerada para a composio do preo final das unidades

    habitacionais. Desta feita, os custos de comercializao so pagos indiretamente

    pelos adquirentes, ao satisfazerem o preo do imvel. Logo, o consumidor deve

    adimplir o valor da unidade habitacional, sendo ilegal o pagamento de despesas

    provenientes da comercializao do empreendimento imobilirio, tais como, os

    honorrios de corretagem e comisso ao corretor.

    evidente a prtica abusiva imposta no fornecimento do produto, em

    se tratando da transferncia do nus do pagamento de despesas decorrentes de

    comercializao de empreendimento ofertado pelo programa j citado.

    Tal procedimento ilegal ocasiona o enriquecimento ilcito do

    fornecedor, e ainda, inobserva as normas do PMCMV, o que agravado pela ofensa

    ao direito fundamental bsico do consumidor, previsto no artigo 6, IV do CDC, qual

    seja, a proteo contra mtodos comerciais coercitivos e desleais, e ainda, contra

    prticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos.

    Vale ressaltar que os adquirentes de imvel no empreendimento Ilhas

    do Atlntico so verdadeiramente compelidos ao pagamento dos honorrios de

    corretagem e comisso ao corretor, conforme se depreende do depoimento da

    compradora, Sra. Diene Silva. Desta feita, o pagamento de honorrios de

    corretagem condio para a concretizao do negcio.

    Resta evidenciado, portanto, o poder de coero da imobiliria

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  • Innovar Empreendimentos e, por consequncia, da Faro Incorporadora, o que

    comprova o alto poder de influncia sobre o consumidor.

    Em se tratando de poder de coero, vale frisar que o referido

    majorado pelo fato da Innovar Imobiliria atuar como correspondente imobiliria,

    ou seja, realiza a intermediao da compra e venda de imveis, fazendo as vezes

    da CEF, fornecendo orientaes sobre o emprstimo, recebendo e encaminhando

    documentao do muturio instituio financeira, dentre outros. Desta feita,

    todo o ciclo de contratao ocorre nas dependncias da incorporadora e

    imobiliria, o que demonstra o alto poder de influncia sobre o consumidor.

    Assim, por exercer de forma concomitante as funes de

    intermediadora da compra e venda das unidades habitacionais do empreendimento

    Ilhas do Atlntico, sendo ainda, correspondente imobiliria da CEF, resta

    evidente a posio de predominncia na relao consumerista, com poder de

    deciso sobre quem ir contratar a aquisio do imvel.

    Neste sentido, est claro que as requeridas empregaram mtodos

    coercitivos e desleais no mercado, sendo que o consumidor que se negasse a pagar

    os honorrios de corretagem, bem como, a comisso do corretor, no realizaria o

    negcio.

    Corroborando a tais argumentos, frisa-se que no foi prestado

    qualquer servio de corretagem aos adquirentes de imvel no empreendimento j

    citado, haja vista que o morador no possua opo no momento da compra, vez

    que precisava se dirigir at o ponto de venda do empreendimento, realizar a

    negociao com os prepostos da imobiliria, para ento adquirir o imvel. Observa-

    se, portanto, que a atuao dos corretores se confunde com de vendedores.

    Ratifica-se ainda os argumentos expendidos anteriormente quanto ao

    nus do pagamento de honorrios de corretagem (pertencente ao vendedor), e

    ainda, a inexistncia de contratao livre e consciente dos servios de corretagem.

    Outra ofensa aos direitos dos consumidores se refere ao disposto no

    artigo 6, III, do CDC, tratando-se de informao adequada e clara sobre os

    diferentes produtos, com especificao correta do preo. Neste sentido, consta na

    denncia realizada pela adquirente, a qual, informou que a Innovar Imobiliria

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  • afirmou que para realizao da compra do imvel, a consumidora teria que pagar o

    valor de R$ 3.900,00 (trs mil e novecentos reais), sem detalhar o destino do

    referido valor. Referida consumidora s teve cincia do adimplemento da taxa de

    corretagem e comisso ao corretor, aps o pagamento do montante, quando a

    imobiliria lhe forneceu o recibo correspondente.

    Assim, resta claro que a consumidora, e consequentemente, os

    demais adquirentes de imvel no empreendimento Ilhas do Atlntico no

    receberam o devido esclarecimento, ou mesmo, a informao foi repassada de

    forma insuficiente, o que viola o artigo 6, III do CDC.

    Alm de tais violaes aos direitos dos consumidores, vale tratar

    sobre a conduta ilegal praticada pela CEF ao cobrar a chamada taxa de

    construo, que na realidade, trata-se de cobrana de juros em perodo anterior

    entrega das chaves.

    Conforme relato do tpico anterior, a Caixa Econmica Federal, ao

    celebrar contrato de financiamento com os adquirentes, exige o pagamento de

    juros antes da entrega das chaves.

    evidente que tal clusula se revela abusiva, conforme dispe o

    artigo 51 do CDC, e ainda, o item 14 da Portaria n. 03, de 15/03/2001, haja vista

    que o consumidor, hipossuficiente da relao consumerista, no perodo de

    construo, no pode usufruir do imvel, e ainda, compelido a arcar com os

    encargos destinados sua moradia, o que revela a cobrana excessiva ao

    adquirente.

    Considerando as violaes Constituio Federal, e ainda, aos

    dispositivos do Cdigo de Defesa do Consumidor, faz-se necessrio que as

    requeridas respondam pelos prejuzos causados, tanto na esfera material, quanto

    moral, conforme ser exposto no prximo tpico.

    e.5) DA REPETIO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A TTULO DE HONORRIOS DE

    CORRETAGEM PELA ADQUIRENTE DE IMVEL NO EMPREENDIMENTO ILHAS DO

    ATLNTICO

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  • Conforme consta no presente instrumento, a adquirente, Sra. Diane

    Carla Silva Pinheiro, e demais compradores de imvel no empreendimento Ilhas do

    Atlntico celebraram contrato de promessa de compra e venda com as requeridas,

    pagando, no ato da assinatura, valores a ttulo de honorrios de corretagem e

    comisso ao corretor.

    Alm disso, verificou-se que a Caixa Econmica Federal realizou a

    cobrana ilegal de taxa de construo, mediante dbito em conta, conforme se

    observa s fls. 38 dos autos.

    Considerando que as referidas taxas foram cobradas de foram ilegal,

    cedio que tais valores devem ser ressarcidos aos consumidores, em dobro,

    conforme pargrafo nico do artigo 42 do Cdigo de Defesa do Consumidor, in

    verbis:

    Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser

    exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de

    constrangimento ou ameaa.

    Pargrafo nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel.

    Referido dispositivo tem por escopo punir, no mbito cvel, o

    fornecedor de produtos e servios que abusa de sua posio dominante na relao

    de consumo, enriquecendo ilicitamente s custas do consumidor.

    Inexistindo tal sano, os fornecedores poderiam se sentir

    estimulados ou tentados a violar os direitos dos consumidores, haja vista que a

    vantagem econmica de tal violao manifestamente favorvel aos interesses dos

    fornecedores.

    Neste sentido, vale observar o seguinte julgado:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATRIO. CRITRIOS DE FIXAO. REPETIO EM DOBRO DO INDBITO. AUSNCIA DE PAGAMENTO. PARA A FIXAO DO QUANTUM DEVIDO A

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  • TTULO DE DANOS MORAIS, A JURISPRUDNCIA PTRIA TEM CONSAGRADO A DUPLA FUNO: COMPENSATRIA E PENALIZANTE, BEM ASSIM QUE A REFERIDA VERBA DEVA SER ARBITRADA COM MODERAO, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O ART. 42, PARGRAFO NICO, DO CDC DISPE ACERCA DO DIREITO DO CONSUMIDOR "REPETIO DO INDBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO", EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO PARA QUE INCIDA A DOBRA. (Processo: APL 124132720108070001 DF 0012413-27.2010.807.0001, Relator(a): CARMELITA BRASIL, Julgamento: 11/04/2012, rgo Julgador: 2 Turma Cvel, Publicao: 16/04/2012, DJ-e Pg. 188).

    Ante o exposto, as requeridas devem ser condenadas ao pagamento

    em dobro dos valores cobrados e descontados indevidamente, de acordo com o

    exposto no presente tpico, em consonncia com o artigo 42 do CDC.

    e.6) DO PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA

    O instituto da tutela antecipada visa o resguardo de um direito que se

    encontra em risco de ser afetado de forma letal, sendo impossvel a sua reparao.

    Antecipa-se a tutela no intuito de se assegurar a manuteno do objeto de petio

    do autor, zelando para que o curso do processo no seja lesivo ao que se pretende

    na ao.

    O professor Cndido Rangel Dinamarco traduz a essncia do instituto

    supracitado:

    "O novo art. 273 do Cdigo de Processo Civil, ao instituir de modo explcito e generalizado a antecipao dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosssima contra os males corrosivos do tempo no processo." (grifo nosso).

    Justifica-se o pedido de antecipao dos efeitos da tutela inicial

    quando existe probabilidade de que as alegaes feitas pelo autor sejam

    verdadeiras o que resulta da conjugao dos requisitos prova inequvoca e

    verossimilhana da alegao, presentes no caput do artigo 273, do Cdigo de

    Processo Civil.

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  • Corroborando a tais argumentos, vale transcrever o artigo 84, 3 da

    Lei n. 8.078/1990, in verbis:

    Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao

    de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da

    obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado

    prtico equivalente ao do adimplemento.

    3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

    justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz

    conceder a tutela liminarmente ou aps justificao prvia, citado o

    ru.

    Neste sentido, cumpre posicionar adequadamente neste contexto a

    presente ao, ofertando, assim, ao Nobre Juzo as mais amplas condies de

    estabelecer sintonia fina com os anseios da sociedade e a prtica ilegal das

    requeridas.

    No caso, tais condies se perfazem, haja vista a comprovao da

    cobrana ilegal de honorrios de corretagem, comisso ao corretor e taxa de

    construo. Alm disso, o amplo conjunto jurisprudencial acima colacionado

    tambm corrobora a interpretao aqui defendida.

    Ora , na presente demanda o receio quanto garantia dos direitos

    dos consumidores, pois restou demonstrada a conduta ilegal e abusiva ao repassar

    encargos, tais como, pagamento de honorrios de corretagem, comisso ao

    corretor e taxa de construo aos adquirentes de imvel no empreendimento Ilhas

    do Atlntico, sendo alguns beneficirios do PMCMV, o qual possui ntido cunho

    social. No entanto, apesar de tal aspecto, as requeridas persistem nas cobranas

    ilegais, o que deve ser cessado imediatamente.

    A plausibilidade do alegado mais do que contundente em face de

    tudo quanto foi exposto e provado nesta exordial, figurando clara a necessidade de

    que as requeridas se abstenham de realizar as cobranas ilegais de honorrios de

    corretagem comisso ao corretor e taxa de construo (CEF).

    Destes fatos decorre a verossimilhana do alegado visto que os

    demandados descumpriram preceitos legais pertencentes Constituio Federal e

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  • legislao federal no que tange ao direito do consumidor.

    Alm do requisito acima demonstrado, necessrio evidenciar como

    fundamento do pedido da antecipao de tutela a existncia de fundado receio

    de dano irreparvel ou de difcil reparao.

    No se pode esperar at o final da demanda para que seja dado

    provimento ao pleito aqui exposto, pois este perigo de dano verificado no caso aqui

    tratado consubstancia-se nas constantes cobranas ilegais, as quais fazem jus ao

    recebimento de tutela acautelatria para bem evitar prejuzo grave ou de difcil

    reparao, pois este perigo representa a possibilidade de uma perda, sacrifcio ou

    privao de um interesse juridicamente relevante.

    Assim, a possibilidade de danos aos consumidores no que se refere

    situao financeira e direito de moradia dos mesmos, bem como, a

    irreversibilidade de certos prejuzos so as razes que levam, por si ss, a

    concesso da tutela antecipada.

    Portanto, no restam dvida quanto urgncia da presente demanda,

    o que enseja a tutela antecipada da mesma, a fim de que os adquirentes no

    sejam prejudicadas por prticas ilegais das requeridas.

    Ante ao exposto, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL requer seja

    antecipada a tutela para que as partes requeridas, Innovar Empreendimentos

    Ltda., Faro Incorporadora e Caixa Econmica Federal, cessem as cobranas ilegais

    de honorrios de corretagem, comisso ao corretor e taxa de construo aos

    adquirentes de imvel no empreendimento Ilhas do Atlntico.

    e.7) DO DANO MORAL COLETIVO

    Por fim, ainda importa tratar da ocorrncia de dano moral coletivo, o

    qual aferido a partir de algo efetivamente ocorrido, ou seja, a viso de

    natureza retrospectiva.

    Assim, cabe demonstrar inicialmente as condutas ilcitas praticadas

    pelas demandadas j citadas.

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  • Neste sentido, afirma-se que a Innovar Imobiliria, e

    consequentemente, a Faro Incorporadora realizaram a cobrana ilegal de

    honorrios de corretagem e comisso do corretor aos adquirentes de imvel no

    empreendimento Ilhas do Atlntico, inclusive beneficirios do PMCMV.

    Alm disso, a Caixa Econmica Federal realiza mensalmente a

    cobrana de taxa de construo aos adquirente de imveis do referido

    empreendimento, conforme se observa no contrato de financiamento, s fls. 38.

    Na realidade, referida taxa de construo se refere cobrana de juros antes

    mesmo da entrega das chaves.

    evidente que as requeridas in casu, violaram as regras estabelecidas

    pela legislao competente, ao realizar cobranas indevidas aos consumidores.

    Esta prtica atingiu toda a coletividade de consumidores que compraram imveis e

    financiaram o valor perante a Caixa Econmica Federal.

    O segundo passo demostrar que a conduta do ru atingiu a

    coletividade.

    A violao jurdica assume uma dimenso ampla, pois, transcende a

    esfera de uns ou de alguns indivduos. inegvel que a conduta das requeridas

    atingiu a esfera de alguns indivduos (compradores), que em muitos casos so

    beneficirios do PMCMV, e ainda, os promitentes compradores, o que ofende a

    moral desse grupo social.

    Alm disso, frisa-se que as requeridas ofereceram produtos de modo

    coercitivo e abusivo, e ainda, colocou em descrdito o prprio Programa Minha

    Casa Minha Vida.

    Neste sentido, afirma-se que as vtimas da conduta ilcita da

    demandada so os consumidores, e ainda, os pretensos consumidores, que

    porventura, tiveram cincia de tais irregularidades e desistiram ou sequer se

    interessaram pelo negcio. Lembrando ainda a exposio de diversas pessoas a tal

    prtica, consoante se depreende do art. 29 do CDC, que estabelece uma espcie

    de conceito difuso de consumidor.

    Outro ponto que merece destaque a admissibilidade em nosso

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  • ordenamento jurdico do dano moral coletivo. Para corroborar tal tese, a saber, a

    admissibilidade de tal reparao, colaciona-se o seguinte julgado recente do

    Egrgio Superior Tribunal de Justia:

    ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, 1 DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAO NO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que transindividual e atinge uma classe especfica ou no de pessoas, passvel de comprovao pela presena de prejuzo imagem e moral coletiva dos indivduos enquanto sntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relao jurdica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovao de dor, de sofrimento e de abalo psicolgico, suscetveis de apreciao na esfera do indivduo, mas inaplicvel aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espcie, o dano coletivo apontado foi a submisso dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefcio do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, 1 exige apenas a apresentao de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viao injurdica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sano pecuniria pelo Tribunal que considerou as circunstancias fticas e probatria e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantm-se a deciso. 5. Recurso especial parcialmente provido.(RESP 200801044981 - RESP 1057274. Relator(a) ELIANA CALMON. STJ - SEGUNDA TURMA. Fonte DJE:DATA: 26.02.2010) [grifo nosso]

    Sendo assim, realizar cobranas ilegais, no se importando com as

    consequncias nefastas de tal ao, certamente, ofende os valores ntimos de uma

    coletividade, tais como: justia, segurana, tica, confiana, boa-f, etc.

    Como alhures destacado no houve apenas dano individual, mas dano

    coletivo ou a uma parcela significativa da comunidade, sendo que, conforme

    observado pelo art. 29 do CDC, mesmo que no houvesse vtimas, ainda assim a

    reparao social seria devida, pelo simples fato de se colocar em risco a

    coletividade.

    Neste sentido, entende-se que as requeridas devem ser condenadas

    por dano moral coletivo ao pagamento de uma indenizao de valor a ser

    determinado pelo Douto Juzo, j que a cobrana de honorrios de corretagem,

    comisso do corretor e taxa de construo abala a confiana dos consumidores

    em relao segurana dos servios oferecidos por esta, e ainda, ao Programa

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  • Minha Casa Minha vida, bem como, quanto garantia de moradia e tambm em

    relao ao Poder Pblico, que tem sua reputao golpeada por ser considerado

    incapaz de garantir a aplicao da lei.

    III. DOS PEDIDOS

    Em face do exposto, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL, por meio do seu rgo signatrio, requer:

    3.1. com fundamento no artigo 12 da Lei n. 7.347/85 e artigo 84, 3., da Lei n. 8.078/90, a concesso de medida liminar, com natureza de antecipao de tutela, para que seja determinado:

    3.1.1. requerida INNOVAR IMOBILIRIA LTDA. que se abstenha imediatamente de repassar o encargo pelo

    pagamento de servios de corretagem (taxa de corretagem e

    comisso ao corretor), assim como de quaisquer outros valores

    decorrentes da comercializao do empreendimento

    imobilirio, aos adquirentes de imveis de empreendimentos

    financiados no mbito do Programa Minha Casa Minha Vida -

    PMCMV, especialmente do empreendimento Ilhas do

    Atlntico, situado na Rodovia dos 40 Horas, n. 37, Bairro:

    Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370; sob pena de

    imposio de multa diria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

    reais), com reverso para o Fundo de Defesa dos Direitos

    Difusos, previsto nos artigos 13 e 20 da Lei n. 7.347/85 e

    regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94;

    3.1.2. requerida FARO INCORPORADORA, que se abstenha imediatamente de repassar o encargo pelo pagamento de

    servios de corretagem (taxa de corretagem e comisso ao

    corretor), assim como de quaisquer outros valores decorrentes

    da comercializao aos adquirentes de imveis de

    empreendimentos financiados no mbito do Programa Minha

    Casa Minha Vida - PMCMV, especialmente do empreendimento

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  • Ilhas do Atlntico, situado na Rodovia dos 40 Horas, n. 37,

    Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370; sob pena

    de imposio de multa diria no valor de R$ 10.000,00 (dez

    mil reais), com reverso para o Fundo de Defesa dos Direitos

    Difusos, previsto nos artigos 13 e 20 da Lei n. 7.347/85 e

    regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94;

    3.1.3. requerida CAIXA ECONMICA FEDERAL que adote as providncias cabveis a fim de fiscalizar o integral

    cumprimento da determinao contida nos itens 3.1.1 e

    3.1.2, impedindo a prtica do repasse de custos de

    comercializao, como honorrios de corretagem, aos

    adquirentes de imveis do empreendimento Ilhas do

    Atlntico), situado na Rodovia dos 40 Horas, n. 37, Bairro:

    Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370 e de outros

    empreendimentos imobilirios que financie ou venha a

    financiar no mbito do Programa Minha Casa Minha Vida -

    PMCMV em Ananindeua/PA e regio; sob pena de imposio de

    multa diria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com

    reverso para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto

    nos artigos 13 e 20 da Lei n. 7.347/85 e regulamentado pelo

    Decreto n. 1.306/94; e,

    3.1.4. requerida CAIXA ECONMICA FEDERAL, que se abstenha imediatamente de repassar o encargo pelo

    pagamento de taxa de construo, assim como de quaisquer

    outros valores decorrentes da comercializao do

    empreendimento imobilirio, aos adquirentes de imveis do

    empreendimento Ilhas do Atlntico, situado na Rodovia dos

    40 Horas, n. 37, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP:

    67.120-370 e de outros empreendimentos imobilirios que

    financie ou venha a financiar no mbito do Programa Minha

    Casa Minha Vida - PMCMV em Ananindeua/PA e regio; sob

    pena de imposio de multa diria no valor de R$ 10.000,00

    (dez mil reais), com reverso para o Fundo de Defesa dos

    Direitos Difusos, previsto nos artigos 13 e 20 da Lei n.

    7.347/85 e regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94;

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  • 3.2. a publicao de edital no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,

    nos termos do artigo 94 da Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa

    do Consumidor);

    3.3. a citao das requeridas para, querendo, contestarem a ao, sob pena de confisso e revelia;

    Por fim, a procedncia da demanda, para determinar:

    3.4. a condenao da requerida INNOVAR IMOBILIRIA LTDA., e em obrigao de no fazer, consistente em se abster de

    repassar o encargo pelo pagamento de servios de

    corretagem, e de quaisquer outros valores decorrentes da

    comercializao do empreendimento imobilirio, aos

    adquirentes de imveis de empreendimentos imobilirios

    financiados no mbito do Programa Minha Casa Minha Vida -

    PMCMV, especialmente do Ilhas do Atlntico, situado na

    Rodovia dos 40 Horas, n. 37, Bairro: Coqueiro,

    Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370; sob pena de imposio de

    multa diria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com

    reverso para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto

    nos artigos 13 e 20 da Lei n. 7.347/85 e regulamentado pelo

    Decreto n. 1.306/94;

    3.5. a condenao da requerida FARO INCORPORADORA, em obrigao de no fazer, consistente em se abster de repassar

    o encargo pelo pagamento de servios de corretagem, e de

    quaisquer outros valores decorrentes da comercializao do

    empreendimento imobilirio, aos adquirentes de imveis de

    empreendimentos imobilirios financiados no mbito do

    Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, especialmente

    do Ilhas do Atlntico, situado na Rodovia dos 40 Horas, n.

    37, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370; sob

    pena de imposio de multa diria no valor de R$ 10.000,00

    (dez mil reais), com reverso para o Fundo de Defesa dos

    Direitos Difusos, previsto nos artigos 13 e 20 da Lei n.

    7.347/85 e regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94;

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  • 3.6.a condenao da requerida CAIXA ECONMICA FEDERAL em obrigao de no fazer, consistente em se absterem de

    cobrar taxa de construo aos adquirentes de imveis de

    empreendimentos imobilirios financiados no mbito do

    Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, especialmente

    dos adquirentes de imveis do empreendimento Ilhas do

    Atlntico, situado na Rodovia dos 40 Horas, n. 37, Bairro:

    Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370; sob pena de

    imposio de multa diria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

    reais), com reverso para o Fundo de Defesa dos Direitos

    Difusos, previsto nos artigos 13 e 20 da Lei n. 7.347/85 e

    regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94;

    3.7. a condenao da requerida CAIXA ECONMICA FEDERAL em obrigao de fazer, consistente em adotar as providncias

    cabveis, inclusive de natureza punitiva, a fim de impedir a

    prtica do repasse direto de custos de comercializao, como

    honorrios de corretagem, aos adquirentes de imveis do

    empreendimentoIlhas do Atlntico, situado na Rodovia dos

    40 Horas, n. 37, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP:

    67.120-370; e de outros empreendimentos imobilirios que

    financie ou venha a financiar no mbito do Programa Minha

    Casa Minha Vida - PMCMV na regio de atribuio da

    Superintendncia Norte da CEF; sob pena de imposio de

    multa diria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com

    reverso para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto

    nos artigos 13 e 20 da Lei n. 7.347/85 e regulamentado pelo

    Decreto n. 1.306/94;

    3.8. a condenao genrica da requerida INNOVAR IMOBILIRIA LTDA., nos termos do artigo 42, pargrafo nico,

    da Lei n. 8.078/90, a restituir, em dobro, o valor pago a ttulo de honorrios de corretagem e comisso do corretor

    pelos adquirentes de imveis do empreendimento Ilhas do

    Atlntico, situado na Rodovia dos 40 Horas, n. 37, Bairro:

    Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370, acrescido de

    juros e correo monetria, montante que dever ser apurado

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  • em liquidao de sentena promovida pelos eventuais

    interessados;

    3.9. a condenao genrica da requerida CAIXA ECONMICA FEDERAL., nos termos do artigo 42, pargrafo nico, da Lei

    n. 8.078/90, a restituir, em dobro, o valor pago a ttulo de taxa de construo referente aos imveis do empreendimento

    Ilhas do Atlntico situado na Rodovia dos 40 Horas, n. 37,

    Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370,

    financiados pela referida instituio bancria, acrescido de

    juros e correo monetria, montante que dever ser apurado

    em liquidao de sentena promovida pelos eventuais

    interessados;

    3.10. a condenao das requeridas INNOVAR IMOBILIRIA LTDA E FARO INCORPORADORA. em obrigao de fazer,

    consistente em promover, no prazo de at 10 (dez) dias teis

    aps a publicao da deciso, ampla divulgao na imprensa

    regional (especialmente em jornais de grande circulao) - e

    diretamente aos adquirentes de imveis do empreendimento

    Ilhas do Atlntico, situado na Rodovia dos 40 Horas, n. 37,

    Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370 - acerca da

    sentena de procedncia da demanda; sob pena de imposio

    de multa diria individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

    reais), com reverso para o Fundo de Defesa dos Direitos

    Difusos, previsto nos artigos 13 e 20 da Lei n. 7.347/85 e

    regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94; e,

    3.11. a condenao das requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

    IV. DAS PROVAS

    Protesta-se pela produo de todas as provas em direito

    admitidas, pelo que, desde j se promove a juntada da ntegra dos autos do

    Inqurito Civil n. 1.23.000.000180/2012-11).

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  • Requer-se, ainda, a inverso do nus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6., inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor).

    V. DO VALOR DA CAUSA

    D-se causa o valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil

    reais).

    Termos em que pede e espera deferimento.

    Belm, 16 de janeiro de 2013.

    BRUNO ARAJO SOARES VALENTE

    Procurador da Repblica

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