Act 00107 CE Simples

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Circulação VELOCIDADE - A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. - Sanções em caso de excesso de velocidade: (ver quadro) Automóveis ligeiros, motociclos Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve 20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave 40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Dentro das Localidades Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave Até 30 km/h 60 a 300 euros Leve 30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave 60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Fora das Localidades Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave Automóveis pesados Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação Até 10 km/h 60 a 300 euros Leve 10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave 20 a 40 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Dentro das Localidades Mais de 40 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave Fora das Localidades Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve

Transcript of Act 00107 CE Simples

  • Circulao VELOCIDADE

    - A velocidade mnima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. - Sanes em caso de excesso de velocidade: (ver quadro)

    Automveis ligeiros, motociclos

    Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenao

    At 20 km/h 60 a 300 euros Leve

    20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave

    40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Dentro das Localidades

    Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave

    At 30 km/h 60 a 300 euros Leve

    30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave

    60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Fora das Localidades

    Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave

    Automveis pesados

    Excesso de velocidade

    Coima Contra-Ordenao

    At 10 km/h 60 a 300 euros Leve

    10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave

    20 a 40 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Dentro das Localidades

    Mais de 40 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave

    Fora das Localidades At 20 km/h 60 a 300 euros Leve

  • 20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave

    40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave

    Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave

    LCOOL

    - Taxa de lcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l: Coima entre 250 e 1250 e sano acessria de inibio de conduzir;

    - Se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossvel a quantificao daquela taxa, se o condutor for considerado influenciado pelo lcool em relatrio mdico ou ainda se conduzir sob influncia de substncias psicotrpicas: Coima entre 500 e 2500 e sano acessria de inibio de conduzir.

    PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM

    - Para efeitos de mudana de direco deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido nico, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um s sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.

    ROTUNDAS

    - Os condutores de veculos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocpedes, de veculos de traco animal e de animais que nela circulem.

    - Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos elctricos que nelas pretendam entrar.

    - Passa a ser proibido parar ou estacionar a menos de 5 metros, para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas.

    ULTRAPASSAGEM PELO LADO DIREITO

    - A ultrapassagem de veculo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1250.

    PARAGEM E ESTACIONAMENTO

    - Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veculos de transporte colectivo de passageiros (autocarros).

  • - Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veculos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris (elctricos).

    - proibido e considerado abusivo o estacionamento de veculos ostentando qualquer informao com vista sua transaco (ex: vende-se, procuro novo dono, n. de telemvel, etc). Em caso de infraco, o veculo ser rebocado.

    - A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pees (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenao grave, penalizada com sano acessria de inibio de conduzir.

    TRANSPORTE DE CRIANAS

    - As crianas com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trs e so obrigadas a utilizar sistemas de reteno adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas.

    - permitido o transporte de crianas com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de reteno virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado.

    - Nos automveis que no estejam equipados com cintos de segurana proibido o transporte de crianas com menos de 3 anos.

    - A infraco a qualquer das disposies referidas nos pontos anteriores sancionada com coima de 120 a 600 por cada criana transportada indevidamente.

    - O transporte de menores ou ininputveis sem cinto de segurana passa a ser considerado contra-ordenao grave. Esta infraco da responsabilidade do condutor e penalizada com sano acessria de inibio de conduzir.

    ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VECULO

    - O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veculo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300.

    UTILIZAO DE TELEMVEL

    - A utilizao de telemvel durante a conduo s permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que no implique manuseamento continuado.

    - A infraco a esta disposio sancionada com coima de 120 a 600 e passa a ser considerada contra-ordenao grave, sendo penalizada com sano acessria de inibio de conduzir.

  • TRINGULO DE PR-SINALIZAO E COLETE RETRORREFLECTOR - Passa a ser obrigatrio colocar o tringulo de pr-sinalizao de perigo (a

    pelo menos 30 metros do veculo, de forma a ser visvel a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veculo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga.

    - Todos os veculos a motor em circulao (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) tm de estar equipados com um colecte retrorreflector de modelo aprovado. A ausncia de colete sancionada com uma coima de 60 a 300 euros.

    - Nas situaes em que obrigatrio o uso do sinal de pr-sinalizao de perigo, quem proceder sua colocao, reparao do veculo ou remoo da carga deve utilizar colete retrorreflector. A no colocao do colete sancionada com coima de 120 a 600.

    CONTRA-ORDENAES MUITO GRAVES

    - No parar perante o sinal de STOP ou perante a luz vermelha de regulao do trnsito ou o desrespeito da obrigao de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trnsito, passa a ser considerada contra-ordenao muito grave.

    - Pisar ou transpor uma linha longitudinal contnua que separa os sentidos de trnsito passa a ser considerada contra-ordenao muito grave.

    - A conduo sob influncia do lcool, considerada em relatrio mdico, passa a ser considerada contra-ordenao muito grave.

    - Estas contra-ordenaes muito graves resultam na apreenso da carta de conduo durante um perodo de 2 meses a 2 anos.

    Veculos TRANSFORMAO DE VECULOS

    - proibido o trnsito de veculos sem os sistemas, componentes ou acessrios com que foi aprovado. As autoridades de fiscalizao do trnsito, ou seus agentes, podem proceder apreenso do veculo at que este seja aprovado em inspeco extraordinria, sendo o proprietrio sancionado com coima de 250 a 1250.

    INSPECES

    - Passam a realizar-se inspeces para verificao das caractersticas aps acidente e inspeces na via pblica para verificao das condies de manuteno.

  • Habilitao legal para conduzir REGIME PROBATRIO DA CARTA DE CONDUO

    - A carta de conduo, emitida a favor de quem no se encontrava habilitado, passa a ser provisria pelo perodo de trs anos.

    - Acresce que os titulares de carta de conduo das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatrio quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situaes, a carta de conduo provisria duas vezes.

    - A carta de conduo provisria caduca se o seu titular for condenado pela prtica de um crime rodovirio, de uma contra-ordenao muito grave ou de duas contra-ordenaes graves.

    - Os veculos conduzidos por titulares de carta de conduo provisria tm de ostentar retaguarda um dstico de modelo a definir em regulamento.

    NOVOS EXAMES - Os condutores detectados a circular em contra-mo nas auto-estradas ou

    vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de lcool ou drogas, sero submetidos a novos exames - mdicos, psicolgicos ou de conduo.

    Responsabilidade SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

    - A circulao de veculo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2500 e a ser considerada contra-ordenao grave (aplicada ao proprietrio do veculo). O veculo apreendido pelas autoridades de fiscalizao do trnsito ou seus agentes.

    PAGAMENTO VOLUNTRIO DA COIMA

    - O pagamento voluntrio da coima pode ser efectuado no acto da verificao da contra-ordenao

    - Se o condutor no pretender efectuar o pagamento voluntrio imediato da coima, deve prestar depsito, tambm imediatamente, de valor igual ao mnimo da coima prevista para a contra-ordenao praticada. Esse valor ser devolvido se no houver lugar a condenao.

    - Se o infractor no pagar a coima no momento, ou se no efectuar o depsito referido, o agente de autoridade apreende o ttulo de conduo, ou os ttulos de identificao do veculo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituio, vlida pelo tempo julgado necessrio, e renovvel at concluso do processo. Se efectuar o pagamento, os documentos sero devolvidos ao condutor.

  • COIMAS EM ATRASO - Se em qualquer acto de fiscalizao o condutor ou o proprietrio do

    veculo tiver coimas em atraso, ter de proceder ao seu imediato pagamento. Em caso de impossibilidade, ser-lhe- passada uma guia com um prazo de 15 dias, perodo durante o qual ele dever pagar as coimas em atraso. Se no final deste perodo tal no se verificar, ser-lhe- apreendido o ttulo de conduo ou os ttulos de identificao do veculo e de registo de propriedade.

    PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAES

    - Passa a estar regulamentado o pagamento da coima em prestaes, pelo perodo mximo de doze meses, desde que o seu valor seja superior a 178 e cada prestao mensal no seja inferior a 50.

    - Outras Alteraes

    POLUIO SONORA, DO SOLO E DO AR

    - Ser apreendido o documento de identificao do veculo (livrete) detectado a circular desrespeitando as regras relativas poluio sonora, do solo e do ar.

    LICENA ESPECIAL

    - Os pais ou tutores de menores habilitados com licena especial de conduo sero responsveis pelas infraces que estes pratiquem.

    REINCIDNCIA

    - O perodo de reincidncia elevado de 3 para 5 anos. Ou seja, o limite mnimo de durao da inibio de conduzir elevado para o dobro, caso o infractor cometa contra-ordenao cominada com inibio de conduzir, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenao cominada com inibio de conduzir ao mesmo diploma legal, ou seus regulamentos, praticada h menos de 5 anos.

    APREENSO DO TTULO DE CONDUO

    - Nas situaes em que haja lugar a apreenso do ttulo de conduo, o prazo para entrega s autoridades passa de 20 para 15 dias teis.

    CASSAO

    - A competncia para determinar a cassao do ttulo de conduo da Direco-Geral de Viao.

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