Adimplemento e extinção das obrigações

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Adimplemento e extinção das obrigações. Arts. 304-333. Características do adimplemento. Adimplemento e função da obrigação Características Voluntariedade Deve ser efetuado esponteneamente pelo devedor. Havendo coerção do credor (art. 580, CPC), fica-se diante do inadimplemento. Exatidão - PowerPoint PPT Presentation

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Adimplemento e extino das obrigaes

Arts. 304-333Adimplemento e extino das obrigaesCaractersticas do adimplementoAdimplemento e funo da obrigaoCaractersticasVoluntariedadeDeve ser efetuado esponteneamente pelo devedor. Havendo coero do credor (art. 580, CPC), fica-se diante do inadimplemento.ExatidoPrestao tem de ser realizada no tempo, local e forma ajustados, tendo-se, caso contrrio, o inadimplemento.LicitudeAlm do cumprimento da prestao principal, deve observar os deveres anexos oriundos da boa-f objetiva, a fim de afastar a configurao do abuso de direito nos termos do art. 187.Requisitos subjetivos do adimplementoQuem paga SolvensDevedorEm regra, quem promove o pagamentoH uma duplicidade de interesses Credor deseja a prestao, devedor pretende desonerar-se do dbito

Terceiro interessado (art. 304, caput)Qualquer interessado na extino da dvida pode pag-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes exonerao do devedor (pagamento em consignao/pagamento com sub-rogao)Sub-roga-se no direito do credor (art. 346, III)Exemplos de terceiro interessado: Fiador, avalista, subinquilino

Requisitos subjetivos do adimplementoTerceiro no interessado (Art. 304, pargrafo nico; art. 305)No possui interesse jurdico-econmico em resgatar o dbito, havendo, usualmente, um interesse moral ou afetivoExemplo de terceiro no interessado Amigo, parentePode agir de duas formas:A) Paga em nome e conta do devedor:Doao incondicionalSolvens extingue a dvida, sem direito a reembolsoB) Paga em nome prprio (art. 305)Tem direito ao reembolso do que pagou, sem, contudo, sub-rogar-se na posio do credor originrioNo tem direito a clusula penal, perdas e danos ou outros acrscimosS pode cobrar a dvida paga no vencida na data de seu vencimento (art. 305, pargrafo nico)

Requisitos subjetivos do adimplementoDesconhecimento e oposio do devedor (art. 306)O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposio do devedor, no obriga o reembolso, se o devedor demonstrar que possua meios para ilidir a aoForma de proteo ao devedor, a fim de evitar condutas calcadas no objetivo moral de constrange-loO exemplo dos concorrentes agropecuriosO que so meios para ilidir a ao?Defesas hbeis a afastar a validade/eficcia da obrigaoPrescrio, nulidade, defeitos do NJ, abuso de direito, etc.Requisitos subjetivos do adimplementoQuem recebe Accipiens Credor ou representante (art. 308)Regra.E se no for ao credor/representante? Possibilidade de eficcia posterior ao pagamento, quando:Ratificao posterior pelo credor;Quando devedor (solvens) demonstrar que o pagamento reverteu em benefcio do credor Exemplo: Transferncia para conta conjunta de casalCredor putativo (art. 309)Aplicao concreta da teoria da aparnciaPagamento realizado de boa-f a credor putativo vlido, ainda que se comprove posteriormente que no era o credorMas o que o credor putativo afinal?O exemplo do herdeiro e da posterior invalidao de testamentoRequisitos subjetivos do adimplementoPortador da quitao (art. 311)Em regra, considera-se autorizado a receber aquele que porta a quitao, como por exemplo, o ttuloTal presuno afastada se as circunstncias a contrariarem, a exemplo de ttulo furtado ou extraviadoCrdito penhorado e credores (art. 312)Devedor, j intimado da penhora feita sobre o crdito ou de impugnao a ele feita por terceiro, paga ao credorNesse caso, o pagamento no produz efeito contra os terceiros, podendo o devedor ser compelido a pagar novamente, existindo direito de regresso em face do credor originrioCredor incapaz de quitar

Requisitos subjetivos do adimplementoCredor incapaz de quitarSe solvens paga conscientemente a credor incapaz de quitar, ser ineficaz o pagamentoAfasta-se a ineficcia, contudo, se o credor demonstrar que o pagamento reverteu-se em benefcio do incapaz.Se paga sem ter conhecimento da incapacidade de quitar, tem-se pleno o efeito liberatrioO exemplo do transtorno bipolar

Requisitos objetivos do pagamentoIdentidade ou exatido da prestaoCredor no obrigado a receber prestao diversa da que lhe devida, ainda que mais valiosa (art. 313)Mesmo que o ovjeto da prestao seja divisvel, o credor no pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar em partes, se isso no houver sido convencionado (art. 314)Dvidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315)Teoria da dvida de valor e atualizao monetriaPagamento em moeda estrangeira ou ouro so vedadas (nulidade), salvo em casso previstos na legislao especial (art. 318)Requisitos objetivos do pagamentoA questo do adimplemento substancialA clusula de escala mvelPossibilidade de convencionar o aumento progressivo de prestaes sucessivas (art. 316)A clusula rebus sic stantibusPacta sunt servanda x rebus sic stantibusTeoria da impreviso e art. 317Quando por motivos imprevisveis, sobrevier desproporo manifesta entre o valor da prestao devida e o momento da sua execuo, poder o juiz corrigi-la a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possvel, o valor real da prestaoRequisitos objetivos do pagamentoImprevisibilidade do art. 317Exige imprevisibilidade e desproporo manifestaVisa a manter a relaa obrigacional por intermdio de reviso contratual judicialNo exige vantagem excessiva para uma das partes, apenas a desproporo manifestaOrigem na teoria italiana da excessiva onerosidadeOnerosidade Excessiva dos arts. 478-480Extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinrios e imprevisveisVisa a resolver o contratoOrigem na teoria francesa da impreviso, devendo demonstrar alm da imprevisibilidade e da extraordinariedade da lea, os seus efeitosOnerosidade excessiva dao art. 6, 5, do CDCNO exige imprevisibilidade do fato supervenienteNO necessrio que haja extrema vantagem para a outra parteConfigura-se com a simples quebra da base objetiva do equilbrio intrnseco do contratoVisa manuteno da relao obrigacionalRequisitos objetivos do pagamentoProva do pagamento (arts. 319-326)Devedor que paga tem direito quitao regular e pode reter o pagamento enquanto no for dada a quitao (art. 319)Quitao pode ser dada por instrumento particular, observados os requisitos do art. 320; mesmo sem tais requisitos, a quitao ser vlida se dos seues termos e circunstncia resultar houver sido paga a dvidaDespesas com o pagamento e a quitao correm a cargo do devedor (art. 325)A abusividade da taxa bancria em boletos pertinentes relao de consumoLocal do PagamentoLocal do pagamentoRegra O local do pagamento o domiclio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrrio resultar de lei, nateureza da obrigao ou circunstncias (Art. 327)Dvida quesvel (querable) Credor procura o devedor para o pagamentoDvida portvel (portable) Devedor procura o credor para o pagamentoDesignados dois ou mais lugares para o pagamento, cabe ao credor escolher entre eles (327, pargrafo nico)Local do pagamentoImvel (art. 328)Pagamento referente tradio de imvel ou parcelas a ele relativas realizado no local onde o imvel se situaAlterao do local de pagamento (art. 329)Havendo motivo grave para que o pagamento no se realize no lugar determinado, pode o devedor promove-lo em outroSupressio e Surrectio (art. 330)Pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renncia do credor quanto ao previsto em contratoDecorrente da boa-f objetivaPrtica reiterada gera a crena subjetiva na outra parte de que o direito no ser exercitadoTempo do pagamentoRegra:Pagamento exigvel imediatamente, salvo: i) disposio em sentido contrrio; ou ii) disposio das partes (art. 331)Excees do art. 134:Execuo do NJ fica diferida se i) tiver de ser feita em local diverso; ou ii) depender de tempo

Tempo do pagamentoObrigaes condicionais (art. 332)Obrigaes condicionais cumprem-se na data de implemento da condio, cabendo ao credor provar que o devedor teve conhecimento do implemento da condioAplicabilidade em face das condies suspensivas (art. 125)Relembrando condio, termo e encargoTempo do pagamentoVencimento antecipado da dvida (art. 333)Fatores externos ao negcio jurdico que atingem a prpria segurana do adimplemento, agravando o risco inerente ao crdito, o que enseja a antecipao do vencimento, ou seja, a exigibilidade do crdito antes da data avenada.Hipteses:Falncia do devedor ou concurso de credoresDilogo com a 11.101Isso significa que necessariamente o credor receber o crdito? Necessidade de observncia da ordem de preferncia.Se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execuo por outro credorGarantias se tornarem insuficientes e devedor, intimado, se negar a refora-las