Administr a Tivo

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Informativos – Administrativo/2014 Informativo 731/STF Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. No caso concreto, o STF decidiu que a empresa que teria apresentado uma declaração inverídica não deveria ser punida com a pena do art. 7o da Lei n. 10.520/2002 por três razões: a licitação foi posteriormente revogada pela Administração Pública pela ausência de conveniência e oportunidade na contratação dos serviços; não houve prejuízo para a Administração Pública com a conduta do licitante; não ficou demonstrado que a empresa tenha agido com dolo ou má-fé.

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Informativos – Administrativo/2014

Informativo 731/STF

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o

contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o

certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,

falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer

fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito

Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de

cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo

prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato

e das demais cominações legais.

No caso concreto, o STF decidiu que a empresa que teria apresentado uma

declaração inverídica não deveria ser punida com a pena do art. 7o da Lei n.

10.520/2002 por três razões:

a licitação foi posteriormente revogada pela Administração Pública pela

ausência de conveniência e oportunidade na contratação dos serviços;

não houve prejuízo para a Administração Pública com a conduta do licitante;

não ficou demonstrado que a empresa tenha agido com dolo ou má-fé.

Informativo 732/2014

1.

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem

ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo

de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento

administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.

Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios

atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios

em âmbito administrativo.

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Vide art. 64 da Lei do Processo Administrativo Federal.

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,

anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for

de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer

gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que

formule suas alegações antes da decisão.

2.

Não é possível a dispensa, com o consequente rompimento do vínculo

trabalhista, de servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença

médica para tratamento de doença.