Administr a Tivo
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Informativos – Administrativo/2014
Informativo 731/STF
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato
e das demais cominações legais.
No caso concreto, o STF decidiu que a empresa que teria apresentado uma
declaração inverídica não deveria ser punida com a pena do art. 7o da Lei n.
10.520/2002 por três razões:
a licitação foi posteriormente revogada pela Administração Pública pela
ausência de conveniência e oportunidade na contratação dos serviços;
não houve prejuízo para a Administração Pública com a conduta do licitante;
não ficou demonstrado que a empresa tenha agido com dolo ou má-fé.
Informativo 732/2014
1.
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem
ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo
de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento
administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios
atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios
em âmbito administrativo.
Vide art. 64 da Lei do Processo Administrativo Federal.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.
2.
Não é possível a dispensa, com o consequente rompimento do vínculo
trabalhista, de servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença
médica para tratamento de doença.