ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO Constitui o conjunto de procedimentos (atos), pelos quais o Estado obtém recursos financeiros. As chamadas RECEITAS PÚBLICAS. RECEITAS PÚBLICAS. Constitui toda e qualquer entrada de recursos financeiros na conta única do Tesouro Nacional. O principal meio de obter receitas públicas á através da arrecadação tributária. Mas existe também uma fonte secundária de receita a qual se denomina CRÉDITO PÚBLICO, através de operações de crédito. OPERAÇÕES DE CRÉDITO Dá-se por meio de crédito ou financiamento, onde o Estado obtém recursos através da criação de dívidas públicas. O recurso obtido por meio desse expediente denomina-se RECEITA DE CAPITAL. GERENCIAR Planejar as receitas e despesas para gerir o ORÇAMENTO PÚBLICO por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA no período de um ano. COMPETENCIA CF-88. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, FINANCEIRO, penitenciário, econômico e urbanístico; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Lei 4.320/64) § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADOConstitui o conjunto de procedimentos (atos), pelos quais o Estado obtém recursos financeiros. As chamadas RECEITAS PÚBLICAS.

RECEITAS PÚBLICAS.Constitui toda e qualquer entrada de recursos financeiros na conta única do Tesouro Nacional.

O principal meio de obter receitas públicas á através da arrecadação tributária. Mas existe também uma fonte secundária de receita a qual se denomina CRÉDITO PÚBLICO, através de operações de crédito.

OPERAÇÕES DE CRÉDITODá-se por meio de crédito ou financiamento, onde o Estado obtém recursos através da criação de dívidas públicas. O recurso obtido por meio desse expediente denomina-se RECEITA DE CAPITAL.

GERENCIARPlanejar as receitas e despesas para gerir o ORÇAMENTO PÚBLICO por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA no período de um ano.

COMPETENCIACF-88. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, FINANCEIRO, penitenciário, econômico e urbanístico;

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Lei 4.320/64)

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

CF-88. DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual

A lei Ordinária 3.420/64 é materialmente uma lei complementar, a pesar de ser formalmente ordinária, por ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

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1 ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL

É nada mais nada menos que uma previsão de gastos, obrigatoriamente contido na LOA; documento legal que autoriza a Administração Pública a arrecadar recursos financeiros (receitas públicas) e a aplicar tais recursos no financiamentos das demandas sociais (são aplicados através da execução da despesa pública).

1.1 CARACTERISTICAS DA LOA

1.1.a) PERIÓDICA – somente produz efeitos dentro de um determinado período – um exercício financeiro. Está balizada pelo artigo 35 da lei 4.320/64     

lei 4.320/64   Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:        I - as receitas nêle arrecadadas;        II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

O EXERCÍCIO FINANCEIRO NÃO É IGUAL AO ANO CIVIL, MAS COINCIDE COM ELE, OU SEJA, DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO.

1.1.b) AUTORIZATIVA – lei em sentido formal, mas não é lei em sentido material, pois apenas autoriza a arrecadar as receitas e a fixar os gastos. Autoriza apenas o poder público, não o obriga. É um ato condição não é um ato regra.

CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO - é a autorização que o Poder Legislativo consigna ao Poder Executivo um gasto orçamentário dentro da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Estado (crédito disponível).

CF-88.Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual; 

II - as diretrizes orçamentárias; 

III - os orçamentos anuais.

1.1.c) NÃO GERA DIREITOS SUBJETIVOS, ou seja, não gera direito líquido e certo, por isso não pode ser impugnado através de mandado de segurança.

1.1.d) INICIATIVA PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. De acordo com a CF de 1988,

A LOA é o plano OPERACIONAL

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CF-88. DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

CF-88. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

As propostas parciais de orçamento (PPO), de todos os poderes, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, serão confeccionadas na base de dados do Sistema Integrado de Orçamento – SIDOR, e encaminhados à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – SOF/MPOG. Será constituída a Proposta Consolidada de Orçamento e enviada ao Poder Legislativo com Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA.

CF-88. DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127.

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

CF-88. Art. 99. Ao PODER JUDICIÁRIO é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

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§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º - Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 4º - Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 5º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

2. PLANO PLURIANUAL – PPA (plano estratégico)

2.1 VIGENCIA

Com vigência de 4 anos o PPA nunca coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo. Iniciando sempre no 2º ano do mandato do Presidente da República, prolongando-se até o primeiro ano do mandato do Presidente da República subseqüente, de acordo com o princípio da continuidade. (Art 35, 2º da ADCT)

2.2 CONTEÚDO (Art. 165, §1º)

Diretrizes, Objetivos e Metas – DOM; irão nortear as ações do governo para alcançar resultados dentro dos recursos orçamentários.

Despesas de capital: expansão, aperfeiçoamento e aprimoramentos.

CF-88. DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 

I - o plano plurianual; 

II - as diretrizes orçamentárias; 

III - os orçamentos anuais.

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§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as D iretrizes, O bjetivos e M etas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 

OBS1. O MÓDULO INTEGRADOR entre PPA e LOA é o programa de

trabalho do Governo2. O elo de ligação entre PPA e LOA é a LDO

3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, principal instrumento de planejamento governamental com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve ser elaborada antes da LOA para orientar a elaboração desta.

3.1 FUNÇÕES:

CF-88 DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

CF-88 Art 165 §2º LDOMetas e Prioridades Metas fiscais (Anexo de metas fiscais)

Nortear a elaboração da LOADispor sobre as alterações na legislação tributária.

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AFO – Ana Paula

1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADOProcesso de auferir receitas para financiar as despesas do Estado. Visando a promoção do bem comum ou interesse público primário

1.1 FUNÇÕES ECONOMICAS

1.1.a) FUNÇÃO ALOCATIVA Existe para alocar receitas para financiamentos de despesas públicas. É instrumentalizada pelo próprio orçamento público

1.1.b) FUNÃO DISTRIBUTIVADistribui rendas e riquezas entre camadas da população, visando a promoção da justiça social. Essa promoção é desencadeada através da tributação (Função Hobin Hood)

1.1.c) FUNÇÃO ESTABILIZADORAEstuda a forma adequada para estabilizar a economia. Envolve taxa de juros, moeda, importação e exportação etc.

FUNÇÃO ALOCATIVAPela política fiscal envolve TRIBUTAÇÃO e GASTO

SISITEMA DE PLENEJAMENTO GOVERNAMENTAL BRASILEIROA sociedade autoriza a alocação de recursos por meio das leis orçamentárias que são três: PPA, LDO e LOA, Leis Orçamentárias são leis ordinárias temporárias.

PPA – plano estratégico (de longo prazo ou médio prazo)LDO – plano táticoLOA (orçamento público) – plano operacional (curto prazo)

PPA – gere os programas de governo, esses programas representam o elo entre a LOA e o PPA. Que programas deveram ser priorizados é competência da LDO. Os programas são mensurados por indicadores estabelecidos no PPA. Os programas são elos de ligação entre PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO e GESTÃO

PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

CF ART 165 I, II e II e ART 166 (vinculando o Poder Executivo a conteúdos certos e objetos determinados, para leis orçamentários). A essência das leis orçamentárias é de ato administrativo e segundo o grau de abstração podem ser objetos de ADI.

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As leis orçamentárias formalmente são leis, mas, em sua essência, constituem verdadeiros “comandos” administrativos. Em tese não são passíveis de ADI. Porém, não são “imunes”. Caso obtenham grau de abstração e violem a CF, poderão sofrer controle de constitucionalidade pelo STF.

FUNDAMENTAÇÃO - CF 163 A 169- Lei 4.320/64- LC 101/2000 (LRF)

PRAZO PARA ELABORAÇÃO (CF/ADCT - Art 35, §2, I, II e III)CF – 88, ADCT, Art. 35. § 2º - ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 165, § 9º, I e II, SERÃO OBEDECIDAS AS SEGUINTES NORMAS:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

PPA - EXECUTIVO TEM ATÉ 31/08, LEGISLATIVO ATÉ 22/12 PARA DEVOLUÇÃO AO EXECUTIVO

LDO - EXECUTIVO TEM ATÉ 15/04, LEGISLATIVO ATÉ TÉRMINO DO 1º PERIODO DA SEÇÃO LEGISLATIVA (17/07) PARA DEVOLUÇÃO AO EXECUTIVO

LOA - EXECUTIVO TEM ATÉ 31/08, LEGISLATIVO ATÉ 22/12 PARA DEVOLUÇÃO AO EXECUTIVO

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

ART 166/CF Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

Projetos do Poder Executivo vai ao Poder Legislativo para a Comissão Mista Permanente (CMP) onde ocorrem as emendas, depois vai ao plenário do Congresso Nacional, sendo apreciado em seção conjunta do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. A apuração dos votos, porém, é separada.

LIVRO: VALDECIR PASCAL – direito financeiro e controle externo, Ed. campos

Os projetos de lei de PPA, LDO e LOA são concebidos no Poder Executivo.

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ART 166, §5º/CF modificação nos projetos, ENQUANDO NÃO INICIADA A VOTAÇÃO MISTA, da parte cuja alteração é proposta.

ART 57 §2º/CFArt. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006 - DOU 15/02/2006)

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Concepções orçamentárias

Orçamento Programa – controle de custos, enfatiza o objetivo do gasto. Linca o plano ao orçamento

Orçamento Tradicional – lei de meios, enfatiza o objeto(elemento) de gasto e sua autorização.

Com 4.320 mais DL 200 e depois a EC 19 começam a mudança do orçamento tradicional para o orçamento programa.

SIDOR – sistema integrado de dados orçamentários, é um sistema de teleinformática do governo federal, gerenciado pela rede SERPRO, vinculado à Secretaria de Orçamento Financeiro SOF/MPOG. Elaboração e consolidação das propostas orçamentárias parciais.

Art 127 CF, § 3ºArt. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

COMENTÁRIOS IMPORTANTES DA PROFESSORA ANA PAULA

“ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIAS NO BRASIL: BREVE HISTÓRICO.

03/11/2009

Oi, pessoal!

Seguem fragmentos de uma pesquisa sobre histórico das atividades orçamentárias no Brasil que comecei a desenvolver a partir de 2004. Acho que o conteúdo será uma "mão na roda" p/ a galera do AFR/2009.

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Ano de 1963: formação de grupos encarregados da preparação de projetos de reforma estatal, objetivando a reorganização ampla e geral da estrutura e das atividades do governo; a expansão e o fortalecimento do sistema de mérito; novas normas de aquisição de material no serviço público e a organização administrativa do Distrito Federal.

Os governos militares pós-64 acirraram o centralismo político e consolidaram a tendência intervencionista do Estado no setor produtivo, com a expansão da administração indireta, operada pela instituição do Decreto-lei (DL) nº. 200 em 1967. Este decreto resultou de estudos desencadeados pelo Poder Executivo, considerando projetos elaborados, mas não implementados, durante o governo de Goulart (é bom recordar uma lei muito importante promulgada por João Goulart: a Lei 4.320/64 – um verdadeiro manual de Direito Financeiro. A “velha” 4.320, em boa parte, foi recepcionada pela Constituição Federal/1988, de “quem” ganhou “status” de lei complementar).

 

-O planejamento torna-se um princípio dominante e, em decorrência, a Secretaria de Planejamento (SEPLAN) adquire o status de agência central, controlando o sistema de planejamento e o sistema de contabilidade e auditoria interna. Além de manter unidades descentralizadas nos ministérios, autarquias e fundações públicas, a SEPLAN encarregava-se, por meio da SEST (Secretaria das Estatais), do controle das empresas estatais.

-Apesar de suas deficiências, o DL 200/67 constituiu um marco na tentativa de superação da rigidez burocrática, uma vez que deslocou atividades para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, no propósito de obter maior dinamismo operacional por meio de uma descentralização funcional.

 

Período 1964 a 1985: promoveu uma descentralização empresarial do setor público.

A retomada da democratização do país na segunda metade da década de 80, alimentada pelas demandas de participação política dos diversos segmentos sociais, e que culminou no estabelecimento de um novo texto constitucional em 1988, mostra-se incompatível com o modelo centralizador vigente nas décadas anteriores, nos planos político-institucional e econômico.

A democratização opõe-se à centralização do período autoritário e impõe a transformação do aparelho administrativo em um ente reduzido, orgânico, eficiente e ágil para atender às demandas da sociedade.

 

Sob outro prisma: são muitos os analistas que consideram a Constituição Federal de 1988 como responsável por um retrocesso burocrático em relação à

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reforma administrativa de 1967, em razão da subordinação dos entes descentralizados (fundações, autarquias, estatais) às mesmas regras de controle formal utilizadas pela administração central.

 

Com o objetivo de fortalecer a administração direta, contra o que se avaliava como o escapismo pela via da administração indireta, houve uma tentativa de reverter o processo de crescimento desta e reduzir o número de órgãos e entidades superpostos ou duplicados.

O foco das ações de reforma do período Collor concentrou-se no projeto de privatização das empresas estatais. Do ponto de vista da administração direta, embora se ressalte o papel de destaque dado à descentralização da gestão dos serviços públicos, não havia uma orientação orgânica de reforma, a não ser a extinção de órgãos e o corte de pessoal.

O advento da globalização e da internacionalização da economia coloca o desafio de se redefinirem os padrões de funcionamento do Estado e da Administração Pública, de modo a viabilizar a participação integrada e competitiva do país na nova ordem internacional.

Período 1994 a 2002: reforma reguladora concebida durante o mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Assimilou a doutrina de gerenciamento público. Marco importante: Emenda Constitucional nº 19/1998 - "aportou" ao texto constitucional o Princípio da Eficiência (marco histórico-legal da administração pública gerencial no Brasil).

Até,

Ana Paula.

[email protected]” CICLO ORÇAMENTÁRIOTambém conhecido como processo orçamentário. ELABORAÇÃO DE PROJETOS DO PPA, LDO e LOA. DISCUSSÃO, VOTAÇÃO SANSÃO ou VETO. APROVAÇÃO, EXECUÇÃO. CONTROLE INTERNO (anterior à execução da despesa a cargo de cada órgão) e EXTERNO (posterior ou concomitante à execução da despesa)

Controles: art 70 e 75 CF/88

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2. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (no enfoque da despesa)

INSTITUCIONAL. Identifica o órgão responsável pelo gasto público.

FUNCIONAL (port 42/99) área do gasto, dividida em função e subfunção. A classificação funcional identifica as várias áreas onde o recurso é alocado. Permite a classificação por área do setor público

PROGRAMÁTICA. Identifica a demanda social a ser atendida. Organizada a ação governamental em ATIVIDADE, PROJETO e OPERAÇÃO ESPECIAL (projeto inova a atividade repõe, mantém). Ex. construções de hospitais e escolas – Projetos; reparação, manutenção, pagamento de funcionários públicos – Atividade. Nas Operações Especiais o governo gasta, cumpre com suas obrigações mas não recebe contraprestação, sendo simples cumprimento de obrigação. Ex: pagamentos de precatórios, pagamentos de serviços da dívida, remessa a fundo de participação, pagamentos de aposentados e pensionista.

ECONOMICO – LEGAL (art 12 a 21 da lei 4.320). Classifica a despesa orçamentária CORRENTE e de CAPITAL.

2.1 CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

QUANTO A COERCITIVIDADE (classificação alemã ou clássica) subdivide a receita orçamentária em:

DERIVADA – economia pública - (impositiva). Ex. receita derivada: imposto, multa, custas judiciais e cartorárias, emolumentos referidos nas leis estaduais.

ORIGINÁRIA (preço público) – economia privada - (não impositiva); Ex. receita originária: recebendo dividendos da Petrobrás, atos de arquivamentos nas juntas comerciais.

Tarifas públicas. Lei. 8987/95

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, (CF Art 145, I, II e III)

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

CIP (contribuição para o custeio da iluminação pública), Art 149A CF

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

TRIBUTO À LUZ DA LEI 4.320/64 (Art 11, §4º)

a) RECEITA TRIBUTÁRIA

Impostos

Taxas (tributárias de serviços)

Contribuições de melhoria

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b) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕESEconômicas (Ex. CIDE)Sociais

Seguridade socialDiversas (educação, previdência)

CLASSIFICAÇÃO ECONOMICO-LEGAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIAArts 9º ao 11 da Lei 4.320/64

CORRENTE, Manutenção e expansãoCAPITAL, operações de crédito, alienação de ativos (bens e direitos), empréstimo compulsório,

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO é uma receita derivada contabilizada como receita de capital, decorrente de uma operação de crédito

QUANTO A VINCULAÇÃO (obrigação)VINCULADAS: contribuição de iluminação pública, convêniosDESVINCULADAS, não afetadas (CF Art 163, IV)

EXTRAORÇAMENTÁRIOARRECADAÇÃO X DISPÊNDIOARRECADAÇÃO - simples ingressos financeiros, DISPENDIO – simples saídas de recursos,

EXTRAORÇAMENTÁRIO (características principais)TRANSITORIEDADEJAMAIS CONSTAM NA LOAFIEL DEPOSITÁRIO (o Poder Público)

LOARECEITAS

CORRENTESCAPITAL

DESPESAS CORRENTESCAPITAL(reserva de contingência) – valor global alocado no orçamento que visa atender contingências, de acordo com a LDO. É um percentual da receita corrente líquida do governo (Art 4º e 5º da LRF)

LRF Art 44 CF Art 167, III – Regra de Ouro

Art. 167. São vedados:

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III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

CONTA ÚNICA DO TESOURO ( Art 164, §3º)O sistema da conta única do tesouro recebe diariamente todas as transações orçamentárias e extra-orçamentárias. A Conta Única do Tesouro Nacional é complexa e operacionalizada pelo Banco de Brasil, e gerenciada pela Secretaria do Tesoura Nacional - STN, pois este é o órgão central de contabilidade do Governo Federal.Há exceções ao princípio da unidade de caixa (unidade de tesouraria): convênios, os fundos

Art 56 da Lei 4.320/64 (princípio da unidade de caixa / unidade de tesouraria)Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Todas as arrecadações do Governo Federal são controladas pelo SIAFI. Aliás o SIAF é que Controla a execução orçamentária.

SIDOR – elaboração da LOA SOF/MPOGSIAF – execução da LOA STN/MF

CF – Art 63. I Consagra o PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FORMAL DO ORÇAMENTO.

3. PARTICULARIDADE DAS RECEITAS E DESPESAS Favor fiscal LRF art 14

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

        II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.        § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.        § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

        I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

        II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Função:> Art 1º, §1º - Portaria 42/99 Gov Federal.

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Sub-função:> Art 1º, §3º - Portaria 42/99 Gov Federal. Sub-função:> Art 1º, §4º - Portaria 42/99 Gov Federal. Programa:> Art 2º, a - Portaria 42/99 Gov Federal. Projeto:> Art 2º, b - Portaria 42/99 Gov Federal. Atividade:> Portaria 42/99 Gov Federal. Operações Especiais:> Portaria 42/99 Gov Federal. Convênios:> LRF Art 25.

Até aula 18

Elias Vieira dos SantosMarço - 2011