Administrativo - Andre Uchoa - Aula 1 - 09.05.12

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RESUMO DE AULA

Disciplina: Direito Administrativo

Professor (a): André Uchôa Turno: Noite

Assunto da Aula 01: TUTORIA

BIBLIOGRAFIA:

José dos Santos Carvalho Filho

Fernando Barbalho e Flávio Willemann (se a banca se repetir)

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO

Qual seria a certidão de nascimento do Direito Administrativo? Que momento surge o Direito

Administrativo? Com a ebulição do Direito Constitucional, com as revoluções

constitucionalistas (ex: revolução gloriosa).

O Dir. Adm. surge com a ideia de serviço público. O Estado quando reparte poderes (funções

estatais) ele se submete às leis – seria a criação do Estado Democrático de Direito.

O caso “Agnes Blanco” foi o estopim para a criação do Direito Administrativo caso de

atropelamento por parte de um carro que transportava fumo.

Função administrativa do Estado: função típica do poder administrativo.

OBS: só há jurisdição fora do poder judiciário no caso do art. 52, I, CF – julgamento de

impeachment do presidente da república.

Poder legislativo – função típica: legislar, criar leis.

Poder judiciário – função típica: função jurisdicional.

Freios e contrapesos (check and balances): as funções atípicas enaltecem este princípio.

É possível uma entidade da adm. pública indireta no poder judiciário ou no poder legislativo?

Sim, ex: EMERJ, IPRAJ (autarquia do estado da Bahia), TV Justiça, TV Senado. Art. 37,

caput da CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes

(legislativo, executivo ou judiciário) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte:” teoria dos freios e contrapesos.

Função administrativa é diferente de poder executivo.

Como encontrar a função administrativa do Estado? Pela teoria da residualidade: o Estado tem

3 poderes: legislativo, judiciário e administrativo. A função inaugural do Estado é a função

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legislativa, a qual vem acompanhada da função jurisdicional (função de solucionar crises

jurídicas). O Estado estará administrando sempre que ele não estiver legislando ou julgando.

Administração pública pode ser analisada sob dois aspectos: material e formal. Aspecto

material/objetivo/funcional: consiste no exercício e desempenho de uma atividade

desempenhada por um conjunto de agentes públicos, de órgãos públicos, que recebem da lei

competência para desempenho da função administrativa (ex: limpeza urbana, fiscalização pela

ANVISA, ministério de uma aula, cirurgia em um hospital municipal, etc). Nesse caso, as

iniciais devem ser escritas com letras minúsculas: administração pública. atividade a ser

exercida pelo Estado.

Aspecto formal/subjetivo/orgânico: conjunto de pessoas jurídicas, conjunto de órgãos

públicos e agentes públicos que recebem da lei atribuição para desempenho de atividade.

Nesse caso, as iniciais devem ser escritas com letras maiúsculas: Administração Pública.

conjunto de pessoas, por isso se escreve com letra maiúscula, pois nome de pessoa, escreve-se

com maiúscula.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Adm. Direta/centralizada: é aquela na qual a função administrativa do Estado é exercida

diretamente pelas pessoas políticas. Estas são a União, estados, municípios e DF (art. 18 da

CF). São pessoas políticas porque tem capacidade política, capazes de inovar no ordenamento

jurídico.

Administração indireta/descentralizada: quando as funções administrativas são exercidas

indiretamente pela pessoa política e diretamente pelas pessoas administrativas. São as

autarquias, empresas públicas, soc. de ec. mista e consórcios públicos (DL 200/67, art. 4º).

São pessoas que só executam, não inovam no ordenamento jurídico.

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Art. 21, CF: competência da União: a) administrativa; b) exclusiva. A função administrativa

do Estado é função de natureza residual. Quando há a análise integrada da CF, o art. 22 disse

expressamente: compete à União legislar sobre (é competência legislativa). Outros arts.

indicam competência legislativa e judiciária. A função administrativa é residual.

Natureza do estado do RJ: pessoa jurídica de direito público interno (art. 41 do CC).

Teoria do mandato: a relação entre o agente público e a pessoa jurídica de direito público

interno é contratual. Crítica: a teoria não explica como a PJ de direito público interno conferiu

poderes por mandato à pessoa física.

Teoria da representação: a pessoa física representa o ente federativo. Crítica: equipararia o

ente federativo ao incapaz.

OBS: teoria da presentação (adotada) é diferente de representação (não adotada). Aquela é o

ente federativo presente em juízo por intermédio de uma pessoa (procurador).

Teoria do órgão (Otto Von Gierke): teoria adotada.

Definição de órgão público:

Definição legal: lei 5427/09 – art. 1º, par. 1º, I: “órgão: a unidade de atuação integrante da

estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta”.

II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Diferença de órgão:

entidade tem personalidade jurídica, órgão não tem personalidade jurídica própria.

Definição doutrinária de órgão: Segundo o prof. Hely Lopes Meireles, órgão é um centro de

competências, desprovido de personalidade jurídica própria, criado por lei para o desempenho

das mais diversas funções estatais. Neste órgão haverá cargos públicos (lugares da Adm. Pub.,

com nome próprio, funções definidas em lei, remunerações próprias) e serão ocupados

preenchidos providos por agentes públicos (pessoas físicas) que através de suas condutas irão

manifestar a vontade do Estado, vontade essa que será imputada à pessoa jurídica a que o

órgão esteja subordinado.

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Cargo público é um lugar na adm. pública com nome próprio, remuneração e função definida

em lei.

O conjunto de cargos (ex: delegado de polícia) é chamado de classe. O conjunto de classes

(ex: delegado de 1ª classe) é chamado de carreira. O conjunto de carreiras é chamado de

quadro. O conjunto de quadros é chamado de serviço.

Ascensão ocorre quando o servidor público chega ao topo da carreira.

Teoria da imputação volitiva: Neste órgão haverá cargos públicos (lugares da Adm. Pub., com

nome próprio, funções definidas em lei, remunerações próprias) e serão ocupados preenchidos

providos por agentes públicos (pessoas físicas) que através de suas condutas irão manifestar a

vontade do Estado, vontade essa que será imputada à pessoa jurídica a que o órgão esteja

subordinado teoria da imputação volitiva/teoria da imputação subjetiva.

Celso Antônio: chama de órgão como sendo um plexo de competência. Diogo de Figueiredo:

órgão seria uma universalidade de competências.

CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS

1ª. Órgão não é pessoa, é centro de competência.

Como há determinados órgãos que tem CNPJ? CNPJ é numeração para controle fiscal, não há

relação com ser ou não órgão.

2ª. Órgão não possui patrimônio.

3ª. Órgão não possui responsabilidade civil.

4ª. Órgão não celebra contrato.

Contrato é negócio jurídico, tem manifestação de vontade. Somente pessoa manifesta vontade.

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OBS: A CF no art. 37, par. 8º: “A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e

entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser

firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas

de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre”. contrato de gestão:

serve para ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das

entidades da Adm. direta e indireta. É um acordo celebrado entre o órgão e o Estado para que

aquele atinja melhores resultados. O contrato de gestão é fruto de que princípio? Princípio da

eficiência. Os interesses são iguais e convergentes, assim, a natureza do contrato de gestão é

convênio. Se os interesses fossem divergentes, a natureza seria de contrato.

Celso Antônio Bandeira de Melo diz que o art. 37, par. 8º da CF é inconstitucional por 3

razões: 1ª. Quando o ente federativo celebra um contrato com seu órgão, seria hipótese de

autocontrato, o que é vedado pela lei, pois a obrigação se extinguiria pela confusão; 2ª. A

palavra “contrato” no art. 37, par. 8º da CF está errada, pois o acordo deveria se chamar

convênio e não contrato, pois os interesses são convergentes e não divergentes; 3ª. Quem cria

órgão é lei, subsunção do princípio da reserva legal – para que a autonomia do órgão amplie,

somente a lei pode assim fazer, e não as partes podem assim acordarem.

Natureza jurídica da força nacional de segurança: convênio. art. 241 da CF: “A União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios

públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão

associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,

serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. federalismo

de cooperação.

Art. 37, par. 8º, CF: norma constitucional de eficácia limitada. Contrato de gestão poderia

prever aumento de remuneração? Não Art. 37, X da CF: a remuneração dos servidores

públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados

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por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral

anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. princípio da reserva legal.

OS - lei 9637/98 – art. 5º: contrato de gestão da lei da OS é um instrumento que viabiliza a

parceria entre a Organização da Sociedade Civil e o Governo. Natureza jurídica do contrato de

gestão: convênio administrativo.

OSCIP – lei 9790/99 – art. 9º: OSCIP celebra termo de parceria natureza: convênio

administrativo, pois os interesses são convergentes.

5ª. Última característica do órgão: órgão não possui capacidade judiciária, não possui

capacidade para estar em juízo.

Art. 7º do CPC: “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para

estar em juízo”. Para estar em juízo é necessário ter capacidade jurídica. Como órgão não tem,

ele não pode figurar como parte. EXCEÇÕES:

1ª. CDC, art. 82, III: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados

concorrentemente (hipótese de legitimidade extraordinária):

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem

personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos

protegidos por este código.

2ª. Órgãos independentes – são órgãos que tem a competência prevista diretamente na CF

(Senado Federal, Câmara dos Deputados, MP, tribunais superiores, juízos, TJ, Tribunal de

Contas, etc). Estes órgãos poderiam ir a juízo para defender as suas competências que estejam

ameaçadas.