Administrativo - Andre Uchoa - Aula 1 - 09.05.12
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RESUMO DE AULA
Disciplina: Direito Administrativo
Professor (a): André Uchôa Turno: Noite
Assunto da Aula 01: TUTORIA
BIBLIOGRAFIA:
José dos Santos Carvalho Filho
Fernando Barbalho e Flávio Willemann (se a banca se repetir)
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Qual seria a certidão de nascimento do Direito Administrativo? Que momento surge o Direito
Administrativo? Com a ebulição do Direito Constitucional, com as revoluções
constitucionalistas (ex: revolução gloriosa).
O Dir. Adm. surge com a ideia de serviço público. O Estado quando reparte poderes (funções
estatais) ele se submete às leis – seria a criação do Estado Democrático de Direito.
O caso “Agnes Blanco” foi o estopim para a criação do Direito Administrativo caso de
atropelamento por parte de um carro que transportava fumo.
Função administrativa do Estado: função típica do poder administrativo.
OBS: só há jurisdição fora do poder judiciário no caso do art. 52, I, CF – julgamento de
impeachment do presidente da república.
Poder legislativo – função típica: legislar, criar leis.
Poder judiciário – função típica: função jurisdicional.
Freios e contrapesos (check and balances): as funções atípicas enaltecem este princípio.
É possível uma entidade da adm. pública indireta no poder judiciário ou no poder legislativo?
Sim, ex: EMERJ, IPRAJ (autarquia do estado da Bahia), TV Justiça, TV Senado. Art. 37,
caput da CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
(legislativo, executivo ou judiciário) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:” teoria dos freios e contrapesos.
Função administrativa é diferente de poder executivo.
Como encontrar a função administrativa do Estado? Pela teoria da residualidade: o Estado tem
3 poderes: legislativo, judiciário e administrativo. A função inaugural do Estado é a função
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Assunto da Aula 01: TUTORIA
legislativa, a qual vem acompanhada da função jurisdicional (função de solucionar crises
jurídicas). O Estado estará administrando sempre que ele não estiver legislando ou julgando.
Administração pública pode ser analisada sob dois aspectos: material e formal. Aspecto
material/objetivo/funcional: consiste no exercício e desempenho de uma atividade
desempenhada por um conjunto de agentes públicos, de órgãos públicos, que recebem da lei
competência para desempenho da função administrativa (ex: limpeza urbana, fiscalização pela
ANVISA, ministério de uma aula, cirurgia em um hospital municipal, etc). Nesse caso, as
iniciais devem ser escritas com letras minúsculas: administração pública. atividade a ser
exercida pelo Estado.
Aspecto formal/subjetivo/orgânico: conjunto de pessoas jurídicas, conjunto de órgãos
públicos e agentes públicos que recebem da lei atribuição para desempenho de atividade.
Nesse caso, as iniciais devem ser escritas com letras maiúsculas: Administração Pública.
conjunto de pessoas, por isso se escreve com letra maiúscula, pois nome de pessoa, escreve-se
com maiúscula.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Adm. Direta/centralizada: é aquela na qual a função administrativa do Estado é exercida
diretamente pelas pessoas políticas. Estas são a União, estados, municípios e DF (art. 18 da
CF). São pessoas políticas porque tem capacidade política, capazes de inovar no ordenamento
jurídico.
Administração indireta/descentralizada: quando as funções administrativas são exercidas
indiretamente pela pessoa política e diretamente pelas pessoas administrativas. São as
autarquias, empresas públicas, soc. de ec. mista e consórcios públicos (DL 200/67, art. 4º).
São pessoas que só executam, não inovam no ordenamento jurídico.
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Assunto da Aula 01: TUTORIA
Art. 21, CF: competência da União: a) administrativa; b) exclusiva. A função administrativa
do Estado é função de natureza residual. Quando há a análise integrada da CF, o art. 22 disse
expressamente: compete à União legislar sobre (é competência legislativa). Outros arts.
indicam competência legislativa e judiciária. A função administrativa é residual.
Natureza do estado do RJ: pessoa jurídica de direito público interno (art. 41 do CC).
Teoria do mandato: a relação entre o agente público e a pessoa jurídica de direito público
interno é contratual. Crítica: a teoria não explica como a PJ de direito público interno conferiu
poderes por mandato à pessoa física.
Teoria da representação: a pessoa física representa o ente federativo. Crítica: equipararia o
ente federativo ao incapaz.
OBS: teoria da presentação (adotada) é diferente de representação (não adotada). Aquela é o
ente federativo presente em juízo por intermédio de uma pessoa (procurador).
Teoria do órgão (Otto Von Gierke): teoria adotada.
Definição de órgão público:
Definição legal: lei 5427/09 – art. 1º, par. 1º, I: “órgão: a unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta”.
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Diferença de órgão:
entidade tem personalidade jurídica, órgão não tem personalidade jurídica própria.
Definição doutrinária de órgão: Segundo o prof. Hely Lopes Meireles, órgão é um centro de
competências, desprovido de personalidade jurídica própria, criado por lei para o desempenho
das mais diversas funções estatais. Neste órgão haverá cargos públicos (lugares da Adm. Pub.,
com nome próprio, funções definidas em lei, remunerações próprias) e serão ocupados
preenchidos providos por agentes públicos (pessoas físicas) que através de suas condutas irão
manifestar a vontade do Estado, vontade essa que será imputada à pessoa jurídica a que o
órgão esteja subordinado.
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Cargo público é um lugar na adm. pública com nome próprio, remuneração e função definida
em lei.
O conjunto de cargos (ex: delegado de polícia) é chamado de classe. O conjunto de classes
(ex: delegado de 1ª classe) é chamado de carreira. O conjunto de carreiras é chamado de
quadro. O conjunto de quadros é chamado de serviço.
Ascensão ocorre quando o servidor público chega ao topo da carreira.
Teoria da imputação volitiva: Neste órgão haverá cargos públicos (lugares da Adm. Pub., com
nome próprio, funções definidas em lei, remunerações próprias) e serão ocupados preenchidos
providos por agentes públicos (pessoas físicas) que através de suas condutas irão manifestar a
vontade do Estado, vontade essa que será imputada à pessoa jurídica a que o órgão esteja
subordinado teoria da imputação volitiva/teoria da imputação subjetiva.
Celso Antônio: chama de órgão como sendo um plexo de competência. Diogo de Figueiredo:
órgão seria uma universalidade de competências.
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS
1ª. Órgão não é pessoa, é centro de competência.
Como há determinados órgãos que tem CNPJ? CNPJ é numeração para controle fiscal, não há
relação com ser ou não órgão.
2ª. Órgão não possui patrimônio.
3ª. Órgão não possui responsabilidade civil.
4ª. Órgão não celebra contrato.
Contrato é negócio jurídico, tem manifestação de vontade. Somente pessoa manifesta vontade.
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OBS: A CF no art. 37, par. 8º: “A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre”. contrato de gestão:
serve para ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das
entidades da Adm. direta e indireta. É um acordo celebrado entre o órgão e o Estado para que
aquele atinja melhores resultados. O contrato de gestão é fruto de que princípio? Princípio da
eficiência. Os interesses são iguais e convergentes, assim, a natureza do contrato de gestão é
convênio. Se os interesses fossem divergentes, a natureza seria de contrato.
Celso Antônio Bandeira de Melo diz que o art. 37, par. 8º da CF é inconstitucional por 3
razões: 1ª. Quando o ente federativo celebra um contrato com seu órgão, seria hipótese de
autocontrato, o que é vedado pela lei, pois a obrigação se extinguiria pela confusão; 2ª. A
palavra “contrato” no art. 37, par. 8º da CF está errada, pois o acordo deveria se chamar
convênio e não contrato, pois os interesses são convergentes e não divergentes; 3ª. Quem cria
órgão é lei, subsunção do princípio da reserva legal – para que a autonomia do órgão amplie,
somente a lei pode assim fazer, e não as partes podem assim acordarem.
Natureza jurídica da força nacional de segurança: convênio. art. 241 da CF: “A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. federalismo
de cooperação.
Art. 37, par. 8º, CF: norma constitucional de eficácia limitada. Contrato de gestão poderia
prever aumento de remuneração? Não Art. 37, X da CF: a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
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por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. princípio da reserva legal.
OS - lei 9637/98 – art. 5º: contrato de gestão da lei da OS é um instrumento que viabiliza a
parceria entre a Organização da Sociedade Civil e o Governo. Natureza jurídica do contrato de
gestão: convênio administrativo.
OSCIP – lei 9790/99 – art. 9º: OSCIP celebra termo de parceria natureza: convênio
administrativo, pois os interesses são convergentes.
5ª. Última característica do órgão: órgão não possui capacidade judiciária, não possui
capacidade para estar em juízo.
Art. 7º do CPC: “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para
estar em juízo”. Para estar em juízo é necessário ter capacidade jurídica. Como órgão não tem,
ele não pode figurar como parte. EXCEÇÕES:
1ª. CDC, art. 82, III: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente (hipótese de legitimidade extraordinária):
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código.
2ª. Órgãos independentes – são órgãos que tem a competência prevista diretamente na CF
(Senado Federal, Câmara dos Deputados, MP, tribunais superiores, juízos, TJ, Tribunal de
Contas, etc). Estes órgãos poderiam ir a juízo para defender as suas competências que estejam
ameaçadas.