Administrativo II

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Direito Administrativo II Professor: Eisler Cavada 09 de Agosto de 2013 ADMINISTRATIVO II – PROGRAMA 1) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 2) LEGISLAÇÃO BÁSICA 3) MODALIDADES 4) BENS PÚBLICOS 5) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 6) CONTROLE DA ADM. PÚBLICA 7) INSTRUMENTOS 8) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 9) REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 10) ATOS DE IMPROBIDADE 11) LEI 8666/93 - LICITAÇÕES 12) LEI 12462/11 - RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA 13) LEI 12232/11 – PUBLICIDADE 14) LEI 11079/04 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONCEITO A definição de contratos é abordada na lei 8666/93 em seu art 2º, PU, que segue a seguir: Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. PRIVADOS X ADMINISTRATIVOS A principal distinção entre os contratos de direito privado e os contratos administrativos é que nesses, a Administração Pública tem prerrogativas, consubstanciadas nas chamadas de cláusulas exorbitantes, que caracterizam a preponderância do interesse público, a posição de superioridade da Administração em relação ao contratado. As cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos estão previstas pelo artigo 58 da Lei nº 8.666/93, e concedem à Administração o poder de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

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Direito Administrativo IIProfessor: Eisler Cavada09 de Agosto de 2013

ADMINISTRATIVO II – PROGRAMA

1) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS2) LEGISLAÇÃO BÁSICA3) MODALIDADES4) BENS PÚBLICOS5) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO6) CONTROLE DA ADM. PÚBLICA7) INSTRUMENTOS8) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR9) REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS10) ATOS DE IMPROBIDADE11) LEI 8666/93 - LICITAÇÕES12) LEI 12462/11 - RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA13) LEI 12232/11 – PUBLICIDADE14) LEI 11079/04 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

A definição de contratos é abordada na lei 8666/93 em seu art 2º, PU, que segue aseguir:

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquerajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em quehaja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigaçõesrecíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

PRIVADOS X ADMINISTRATIVOS

A principal distinção entre os contratos de direito privado e os contratosadministrativos é que nesses, a Administração Pública tem prerrogativas,consubstanciadas nas chamadas de cláusulas exorbitantes, que caracterizam apreponderância do interesse público, a posição de superioridade da Administração emrelação ao contratado.

As cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos estão previstas pelo artigo58 da Lei nº 8.666/93, e concedem à Administração o poder de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interessepúblico, respeitados os direitos do contratado;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 destaLei;

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,pessoais e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade deacautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como nahipótese de rescisão do contrato administrativo.

Vejamos o que temos na Constituição Federal a respeito da competência legislativae obrigatoriedade da licitação:

Art. 22 (CF). Compete privativamente à União legislar sobre:...XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as

administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DistritoFederal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicase sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Art. 37 (CF). A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:

(...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegureigualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

Aqui cabe destacar a discussão sobre a conceituação de ContratoAdministrativo, pois, de acordo com a lei 8666/93, o conceito preponderante é o dapolaridade, ou seja, quando a Administração Pública figura em algum polo darelação contratual, ou seja, como contratante ou contratada.

Entretanto, deve-se perceber a diferença entre Contrato Administrativo eContratos da Administração, porque quando a relação for regida por normas dedireito privado, denomina-se Contrato Privado da Administração, situação em quea Administração Pública ocupa o mesmo plano jurídico da outra parte no contrato,sem vantagens ou privilégios. Ex: Contrato de compra e venda, doação e permuta.

Portanto, há uma tendência atual de conceituar contrato Administrativocomo sendo aquele que é regido por normas de direito público, denomina-secontrato da administração ou contrato administrativo típico. Os contratosadministrativos tem por objeto alguma atividade que de alguma forma traduza outenha repercussão no interesse público. Neste panorama a posição daAdministração Pública em relação ao particular é preponderante, uma vez que oobjeto, objetivo ou finalidade do contrato implica diretamente em benefícios àcoletividade. Desse modo, o interesse público exige a preponderância da posiçãoda Administração Pública perante os particulares. Aqui, o Direito Privado seráusado apenas subsidiariamente (quando houver lacunas) ao Direito Administrativo.

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos dalei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicaindispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

SUJEITOS (ART 1º LEI 8666/93)

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratosadministrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos daadministração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, asempresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladasdireta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

FORMALIZAÇÃO

Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas e énulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. A celebração decontratos verbais é permitida somente para pequenas compras de prontopagamento, cujo valor não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecidopara convite no caso de execução de compras (5% de R$80.000,00 = R$ 4 mil), feitasem regime de adiantamento.

Vejamos o art 60 da Lei 8666/93:

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartiçõesinteressadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registrosistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que seformalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópiano processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valornão superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea"a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

E, o art 23 da Lei 8666/93:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigoanterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valorestimado da contratação:

(...)II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a)convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);(...)

Portanto, contratos verbais são exceções e seguem o seguinte esquema:

OBJETO DO CONTRATO

Para GASPARINI, Diogenes (2004), tal objeto deve ser possível, lícito e suscetível deapreciação econômica. Então, o objeto deve ser materialmente realizável, não vedadoem lei, e que possa lhe ser atribuído um valor econômico.

Ainda, o objeto do contrato deve ser minuciosamente descrito, de forma aevidenciar todas suas características essenciais. Tal cuidado é necessário para que oparticular possa oferecer exatamente a solução correspondente à necessidade daAdministração.

Vejamos o art. 2º da Lei 8666/93:

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas comterceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipótesesprevistas nesta Lei.

Contrato de obra pública

É aquele que visa a execução de um projeto de engenharia ou arquitetura deempreendimento imóvel. Em outras palavras, é todo ajuste administrativo que tempor objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado aopúblico ou ao serviço público. A obra pública pode ser executada direta ouindiretamente pela Administração.

Os principais contratos administrativos, segundo MEIRELLES, HelyLopes (1993), são três: obras públicas, prestação de serviço e fornecimento.

Contrato de prestação de serviços

É aquele em que a Administração ajusta com um terceiro a execução de umaatividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou deseus administrados. A gama de serviços que podem ser prestados à Administração éimensa, por isso a Lei se refere a eles de forma exemplificada e não exaustiva. A Lei n°8.666/93 não distingue os serviços de engenharia dos outros serviços. Assim, toda alegislação trata os procedimentos relativos a serviços como se só existissemcontratações de serviços de engenharia na Administração Pública, dificultando aoperacionalização da legislação. É o caso, por exemplo, da qualificação técnica, ondese fala em Anotação de Responsabilidade Técnica, instrumento próprio das obras eserviços de engenharia e que não se aplica a outros serviços.

Contrato de fornecimento

É o ajuste pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtosindustrializados, gêneros alimentícios, etc.), necessárias à realização de suas obras oumanutenção de seus serviços.

CARACTERÍSTICAS

Formalismo: Trata-se de pacto formal porque exige-se uma série de formalidades,requisitos externos e internos para que o Contrato Administrativo possa serconsiderado válido.

Posição Preponderante: A Administração Pública em relação ao particular épreponderante uma vez que o objeto, objetivo ou finalidade do contrato implicadiretamente em benefícios à coletividade

Comutatividade e Bilateralidade: O Contrato Administrativo é comutativo e bilateralem virtude da equivalência de obrigações, deveres e direitos para ambas as partes,muito embora a administração pública possa utilizar determinadas prerrogativas.

Confiança Recíproca: Trata-se também de pacto de confiança recíproca, oupersonalíssimo (intuitu personae), em que o particular demonstrou estar qualificado eem condições de atender as demandas e obrigações estabelecidas no contratoadministrativo, sendo autorizada a subcontratação em raros casos.

Para ilustrar a posição de preponderância da Administração Pública vejamos o art 58da lei 8666/93:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Leiconfere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interessepúblico, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 destaLei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade deacautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como nahipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativosnão poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras docontrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

POSIÇÃO ADM CLAUSULAS PRIVILÉGIO

EQUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

A questão afeta ao equilíbrio econômico - financeiro do contrato administrativo estáprevisto na Constituição da República, conforme depara-se no inciso XXI, do art. 37, supracitado.

Abstrai-se do referido dispositivo que o equilíbrio da equação econômico-financeiroé considerado elemento essencial do contrato administrativo, por ser mecanismo aptoa manter as condições efetivas da proposta, constitucionalmente garantido aoparticular contratado quando ocorrer risco de prejuízo por eventos futuros, incertos eexcepcionais. Portanto trata-se de uma característica essencial do contratoadministrativo reconhecida pela própria Constituição no art. 37, inciso XXI (“mantidasas condições efetivas da proposta”), não podendo ser elidida quando o caso atenderao exigido pela lei.

Vejamos também o art. 55, III da lei 8666/93:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:(...)III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade

do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data doadimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

(...)

E, a possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações eContratos levando em conta o equilíbrio econômico vejamos o art.65:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidasjustificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmenteentre os encargos do contratado e a retribuição da administração para ajusta remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando amanutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nahipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém deconseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução doajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato dopríncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargosdo contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, oequilíbrio econômico-financeiro inicial. (grifos nossos)

Relativo ao tema, sempre é interessante rever conceitos proferidos por ilustresdoutrinadores.

Celso Antônio Bandeira de Mello assim assevera:

“... o equilibro econômico financeiro é a relação de igualdade formada, deum lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, deoutro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá”.

No mesmo sentido Hely Lopes Meirelles menciona:

"O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ouainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecidainicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição daAdministração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que ocontratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais doempreendimento.”

Acerca da mesma matéria, Marçal Justen Filho expõe:

"Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, oparticular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas.Inexiste discricionariedade (...) Deverá examinar-se a situação originária (à época daapresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entreencargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se aremuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos.”

O contrato administrativo pode ser alterado, por acordo entre as partes, pararestabelecer equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, no caso de

sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis,retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conhecida como “teoria daimprevisão”. Neste sentido, torna-se prudente a conceituação desta teoria, na visão deFernanda Marinela5:

“...consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos eimprevisíveis pelas partes e a elas não imputados, alteram o equilíbrio econômico-financeiro refletindo na economia ou na execução do contrato, autorizam suarevisão para ajustá-lo à situação superveniente, equilibrando novamente a relaçãocontratual. Portanto a ocorrência deve ser superveniente, imprevista (porque aspartes não imaginaram), imprevisível (porque ninguém no lugar delas conseguiriaimaginar – algo impensável) e que onera demais o contrato para uma das partes,exigindo-se a recomposição. São hipóteses de teoria da imprevisão: a) força maior ecaso fortuito (...); b) fato do príncipe (...); c) fato da administração...”

REGÊNCIA

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suascláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, osprincípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

DURAÇÃO

Em consonância com a norma constitucional, a LLCA, em seu art. 57 estabeleceuque os contratos administrativos têm sua vigência restrita aos respectivos créditosorçamentários (orçamento público – previsão anual), exceto quanto aos contratos quetenham por objeto projetos relacionados a plano plurianual, serviços contínuos elocação de equipamentos e utilização de programas de informática.

Ressalta-se que o §3º veda o contrato por tempo indeterminado

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dosrespectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas noPlano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados, se houver interesse daAdministração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão tera sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção depreços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

III - (vetado);IV- ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,

podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após oinício da vigência do contrato.

(...)§ 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da

autoridade superior, o prazo de que trata o inc. II do caput deste artigo poderá serprorrogado em até doze meses.

À primeira vista, a impressão que se tem é que somente os contratos enquadráveisno caput do art. 57 é que estariam com a vigência adstrita ao respectivo créditoorçamentário, o que não ocorreria nas "exceções" listadas nos incisos I, II e IV. Noentanto, diante do comando constitucional que veda a assunção de obrigações semcrédito orçamentário, o art. 57 fixa que o prazo do contrato deverá estar limitado àvigência do crédito orçamentário, mas em casos especiais, poderá ter sua duraçãoprorrogada.

Ou seja, a regra geral é que findo o exercício financeiro estaria vedada aprorrogação e, então, teria que fazer nova contratação pelos meios estabelecidos naLLCA. As exceções são no sentido de que ao final do prazo determinado inicialmenteno contrato, ou seja, correspondente à vigência do respectivo crédito orçamentário, oadministrador estará autorizado a prorrogar o contrato, com o mesmo contratado enas mesmas condições fixadas no ajuste inicial, sem necessidade de se proceder novalicitação.

ALTERAÇÃO

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Leiconfere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interessepúblico, respeitados os direitos do contratado;

...

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidasjustificativas, nos seguintes casos:I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhoradequação técnica aos seus objetivos;b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência deacréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por estaLei;II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem

como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dostermos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição decircunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipaçãodo pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondentecontraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre osencargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração daobra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou

previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos daexecução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato dopríncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

RECISÃO

Formas de Recisão

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos

enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,

desde que haja conveniência para a Administração;III - judicial, nos termos da legislação;(também inclui a arbitragem)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:

...

O artigo 78 elenca as causas de recisão unilateral do contrato por parte daadministração:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e

prazos;III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a

impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazosestipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia

comunicação à Administração;VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado

com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ouincorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada paraacompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do§ 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa,

que prejudique a execução do contrato;XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,

justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a queestá subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refereo contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1odo art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazosuperior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, graveperturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões quetotalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório deindenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações emobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito deoptar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que sejanormalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelaAdministração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, járecebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação daordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensãodo cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto paraexecução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como dasfontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nosautos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sançõespenais cabíveis.

INEXECUÇÃO

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com asconsequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

A inexecução pode ser parcial ou total; na inexecução parcial uma das partes, ou aadministração pública, por exemplo, não observa um prazo estabelecido numa certaclausula no caso da inexecução total o contratado não executa o objeto do contrato.Qualquer dessas situações pode ensejar responsabilidade para o inadimplente,ocasionando sanções contratuais e legais proporcionais à falta cometida peloinadimplente, estas sanções variam desde as multas, a revisão ou a rescisão docontrato.

A inexecução do contrato pode resultar de um ato ou omissão do contratado,agindo a parte com negligência, imprudência e imperícia, ou seja, uma inadimplênciacontratual com culpa do agente contratado. Como podem ter ocorrido causasjustificadoras, ou seja, sem que o contratante desse causa ao descumprimento dasclausulas contratuais, agindo assim sem culpa, podendo ele se libertar de qualquerresponsabilidade assumida, pois o comportamento é alheio à vontade da parte.

Algumas causas de inexecução do contrato, como a teoria da imprevisão, forçamaior, caso fortuito e o fato do príncipe:

A primeira é a teoria da imprevisão a qual as partes possuem autorização,possibilidade para a revisão do contrato através do reconhecimento de eventos novosimprevistos no contrato é que sejam imprevisíveis. Com este entendimento aplicamosa clausula “rebus sic standibus”, mas só é possível a utilização desta clausula quandosobrevierem fatos imprevistos e imprevisíveis ou se previsíveis incalculáveis nas suasconseqüências desequilibrando assim o contrato celebrado, podendo assim haver oreajuste contratual de preço desde que esta seja mencionada no contrato inicial nãoconfundindo este com a revisão do contrato e de seus preços.

Na Inexecução do contrato por força maior (evento humano imprevisível einevitável, como a greve e a grave perturbação da ordem) qualificada pelo caráterimpeditivo absoluto para o cumprimento das obrigações contratadas; há de seobservar que a força maior pode advir a qualquer momento em uma relação jurídicaseja ela por greve de trabalhadores, manifestações que empeçam a execução docontrato objetivando o cumprimento. No entanto para que a parte prejudicada poreste motivo não seja responsabilizada pelo descumprimento do contrato deve provar asua desvinculação do ocorrido, que impossibilitou o cumprimento do feito.

Na inexecução por caso fortuito, em que um evento da natureza imprevisível einevitável, como o tufão, a inundação e o terremoto, o agravante do evento queconstitui o caso fortuito é impossibilidade total criada pelo fato da natureza que eximeo contratado de cumprir suas obrigações caracterizadas pela sua imprevisibilidade,aliada a inevitabilidade de seus efeitos. Um fato interessante é que se o contratante jáem mora quando sobrevier o evento não se exime da responsabilidade para com aoutra parte, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que estivesse com suasobrigações em dia.

Na Inexecução pelo fato do príncipe há uma determinação estatal, geral,imprevista e imprevisível que onera substancialmente a execução do contratoadministrativo, obrigando o poder público contratante a compensar integralmente osprejuízos suportados pela outra parte a fim de possibilitar o prosseguimento daexecução do ajuste, a característica marcante do fato do príncipe é a generalidade e acoercitividade da medida prejudicial ao contrato, além da sua surpresa eimprevisibilidade, com agravo efetivo para o contratado, na teoria do fato do principiea administração não pode causar dano ou prejuízo aos administradores, e muitomenos aos seus contratados. A medida não objetiva fazer cessar a execução docontrato e só incide indiretamente sobre o ajustado pelas partes. O exemplo clássicoaqui é o aumento dos tributos.

A conseqüência da inexecução do contrato acarreta para o inadimplente a rescisão,o ajuste e conseqüências de natureza civil, administrativo e contratual se este forparticular. A responsabilidade civil é a que impões a obrigação de reparar o danopatrimonial e se exaure com a indenização; a responsabilidade administrativa é aquelaque resulta da aplicação errônea de norma legal da administração em sentido lato, oudo próprio contrato, impondo em ônus o contratado para com qualquer órgão público.Contudo as conseqüências pelo descumprimento do contrato estão consubstanciadasna responsabilidade contratual, onde são exigíveis os valores dessas verbas, inclusive amulta por inadimplemento contratual tendo como responsabilidade da administraçãoPública.

Alguns doutrinadores apontam que uma das característica importantes doscontratos administrativos é o fato de estarem sob um feixe de privilégios que seconstituem nas chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES do direito comum (que não são“normais” ao direito comum)

Uma dessas cláusulas exorbitantes é aquela, decorrente de lei, que impossibilita aoparticular contratado arguir desde o inicio a exceção do contrato não cumprido(exceptio non adimpleti contractus). Em outras palavras, o administrado não podeinvocar o descumprimento de obrigações por parte do Poder Público a fim de tambémdeixar de cumprir as que lhe compitam.

A regra do inciso XV do art. 78 da Lei nº 8.666/93 (supracitado) autoriza o particularcontratado a suspender a execução do ajuste – ou requerer judicialmente a rescisãodo contrato – se o atraso nos pagamentos que lhe forem devidos pela Administraçãoultrapassar o prazo de 90 dias.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Contrato Administrativo: Das formas de extinção do contrato de concessão mais comuns:

Encampação Caducidade Rescisão

O que é? É a retomada do serviço

pelo poder concedente

durante o prazo da

concessão, por motivo

de interesse público,

mediante lei autorizativa

específica e após prévio

pagamento da

indenização, na forma

do artigo anterior.

É a extinção dos contratos

de concessão pelo Poder

Público, através de ato

unilateral, durante sua

vigência, por

descumprimento de

obrigações contratuais

pelo concessionário.

O contrato de concessão

poderá ser rescindido por

iniciativa da

concessionária, no caso

de descumprimento

das normas contratuais

pelo poder

concedente, mediante

ação judicial

especialmente intentada

para esse fim.

indenização?

Sim. Na encampação a

indenização é condição

essencial para sua

decretação.

Em regra não, salvo

quando houver bens

reversíveis que ainda não

foram amortizados.

Sim.

SANÇÕES

Capítulo IVDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIALSeção IDisposições Gerais

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ouretirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o àspenalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nostermos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmascondições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com ospreceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se àssanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo dasresponsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitamos seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda docargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce,mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo,emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle,direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimesprevistos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiançaem órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economiamista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente peloPoder Público.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aoscontratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivasautarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, equaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção IIDas Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado àmulta de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescindaunilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dagarantia do respectivo contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perdadesta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dospagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso,cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá,garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar

com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que sejapromovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, queserá concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízosresultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perdadesta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dospagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadasjuntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivoprocesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva doMinistro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada adefesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura devista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Videart 109 inciso III)

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão tambémser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos poresta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudefiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em

virtude de atos ilícitos praticados.

CRIMES E PENAS

Do artigo 89 até o 99:

Seção IIIDos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixarde observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente

concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ouinexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outroexpediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter,para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante aAdministração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato,cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,

inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução doscontratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatórioda licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura compreterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121desta Lei:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente

concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou sebeneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato deprocedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou

proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça,

fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena

correspondente à violência.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em

razão da vantagem oferecida.Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para

aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:I - elevando arbitrariamente os preços;II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;III - entregando uma mercadoria por outra;IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a

execução do contrato:Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional

declarado inidôneo:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a

licitar ou a contratar com a Administração.Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer

interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração,suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no

pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cujabase corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmenteauferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois porcento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado oucelebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à FazendaFederal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Direito Administrativo IIProfessor: Eisler Cavada23 de Agosto de 2013

I - CONTRATOS DE OBRASEncontramos a definição de obras no art. 6º, I (Lei 8666/93):

Projeto Básico:Encontramos a definição de Projeto Básico no art. 6º, IX (Lei 8666/93):

projeto executivoIncisos: IX e Xart. 8º e 11º (Lei 8666/93)Padronização Orçamento/Custos

Projeto Executivo:

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada porexecução direta ou indireta;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisãoadequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto dalicitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem aviabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e quepossibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra eidentificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizara necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projetoexecutivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar àobra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para oempreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalaçõesprovisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a suaexecução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a suaprogramação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessáriosem cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviçose fornecimentos propriamente avaliados;

Encontramos a definição de Projeto Executivo no art. 6º, X (Lei 8666/93):

CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DE OBRAS:

REGIME DE EXECUÇÃO:

Veja também, na lei 12.462/11 (Reg. Difer. Contratações Púb. - RDC), arts. 8º e 9º, §1º:

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa daobra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Art. 11o As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos,categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares dolocal ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Orçamento

Padronização

Art. 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquerdos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço porpreço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviçopor preço certo de unidades determinadas;

c) (VETADO)d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com

ou sem fornecimento de materiais;e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,

compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteiraresponsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada emoperação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurançaestrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foicontratada;

Art. 6º, VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelospróprios meios;

Direta

Indireta

A obra deve ser feita de uma só vez!Exceção: artigo 23, §1º (8666/93)

PARCELAMENTO DA OBRA.

Art. 8o. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintesregimes:

I - empreitada por preço unitário;II - empreitada por preço global;III - contratação por tarefa;IV - empreitada integral; ouV - contratação integrada.

§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados,preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.§ 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotadooutro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos doprocedimento os motivos que justificaram a exceção.§ 3o O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custosunitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes aoSistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso deconstrução civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no casode obras e serviços rodoviários.§ 4o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3o deste artigo, aestimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos emtabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração públicafederal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ouem pesquisa de mercado.§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde foradotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básicoaprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar doprocesso licitatório.§ 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do DistritoFederal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços deengenharia a que se refere o § 3o deste artigo poderá também ser obtido a partir de outrossistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais decontas.§ 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cujaconcretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

Art. 9o. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada acontratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico eexecutivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, apré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final doobjeto.

...

Exceção do art. 23 - Parcelamento da Obra

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantasparcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitaçãocom vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação dacompetitividade sem perda da economia de escala.

II - CONTRATOS DE SERVIÇOS

Tipos:o Comuns – art. 6º, II

o Técnicos - art. 13

DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇOS COMUNS, SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAISGENERALIZADOS E OS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.

Fonte: http://jus.com.br/artigos/4737/contratacao-direta-por-notoria-especializacao#ixzz2frpKIIx2

Os serviços são definidos por expressa disposição inscrita no art. 6º, II, da Lei de LicitaçõesPúblicas e Contratos Administrativos, como toda atividade destinada a obter determinadautilidade de interesse para a administração. Hely Lopes Meirelles, com a reconhecidaproficiência, assevera que, para fins de licitação, serviço "é toda atividade prestada àAdministração para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados medianteremuneração da própria entidade contratante". É ainda o mesmo autor quem afirma que, "parafins de licitação, é necessário distinguir os serviços comuns, os serviços técnicos profissionaisgeneralizados e os serviços técnicos profissionais especializados".

Proposta a classificação anteriormente vista, aduz aquele autor, com o objetivo de ofertardefinição a respeito, que são tipificados como comuns os serviços que, para sua regular execução,não impõem seja o prestador dotado de especial habilitação e que, em decorrência disso, podemser prestados por qualquer pessoa ou empresa. Raul Armando Mendes noticia que tais serviços "...são aqueles cuja execução demanda pouca habilitação, ou seja, podem ser feitos por qualquerpessoa, independentemente de profissão ou categoria profissional".

Os serviços técnicos profissionais exigem, conforme aponta Hely Lopes Meirelles,habilitação que varia desde o simples registro profissional até o diploma de curso superioroficialmente reconhecido. É atividade que requer capacitação profissional e habilitação legal,sendo, por isso mesmo, privativa de determinada categoria.

Generalizados são os serviços que não demandam maiores conhecimentos, teóricos oupráticos, além dos ministrados nos cursos de formação profissional. Especializados são osserviços que, além da habilitação técnica e profissional regular, são confiados a quem seaprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos depós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. Coloca-se em destaque que tais serviços sãode alta especialização e de conhecimento pouco difundidos entre os demais técnicos da mesmaprofissão.

Disso resulta que, os serviços comuns, assim como os técnicos profissionais generalizados,admitem competição e, assim, devem ser contratados mediante prévia licitação. Os serviçostécnicos profissionais especializados, por sua natureza, evidenciam a notória especialização e,justamente por isso, não comportam competição, inviabilizando a sua contratação mediantecertame licitatório. Ensejam, pois, contratação direta com arrimo em disposições inscritas no bojoda Lei de Licitações e Contratos.

Naturezasdiferentes nas

atividades a seremrealizadas

O serviço público pode ser prestado das seguintes formas:- serviço centralizado: é o realizado pelo Poder Público por seus próprios órgãos e sob sua

responsabilidade;- serviço descentralizado: segundo Hely Lopes Meirelles, é todo aquele em que o Poder

Público transfere a sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, aautarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente.

Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinadoserviço público ou de utilidade pública;

há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral(permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste aopúblico em seu nome ou por sua conta e risco nas condições regulamentares e sobe controleestatal.

Ainda há a espécie de serviço desconcentrado, em que pelo qual há divisão interna decompetência, pois a Administração executa o serviço centralizadamente mas o distribui entrevários órgãos, dentro da mesma entidade, não criando novas pessoas jurídicas.

Art. 6º, II (Lei 8666/93) - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade deinteresse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem,operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;...

Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados(Lei 8666/93)

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados ostrabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;II - pareceres, perícias e avaliações em geral;III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.VIII - (Vetado).

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação deserviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebradosmediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto noart. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relaçãode integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento dejustificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que osreferidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

TERCEIRIZAÇÃO: ATIVIDADE MEIO/ SERVIÇO PÚBLICO

Por terceirização entende-se a contratação de empresas especializadas (prestadoras deserviços) para a execução de atividades meio, ou seja, que não constituem o objeto principal daentidade contratante (tomadora dos serviços).

Em outras palavras terceirização é o ato de concentrar a energia da empresa nas suasatividades vocacionais e realizar a execução indireta das necessárias atividades de apoio comfornecedores especialistas e idôneos.

Lei 12232/10 – Dispõe sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços depublicidade.

III - CONTRATOS DE FORNECIMENTO (compras):

arts. 14 e 15 (decreto 7892/13). SRP, ata - art. 2º, II; hipóteses art. 3º.

Art. 2o (Lei 12232/10) - Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade oconjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, oplanejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediaçãoe a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demaismeios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquernatureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

Art. 6º, III (Lei 8666/93) - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de umasó vez ou parceladamente;

DECRETO Nº- 7.892/13- REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666 -

Art. 2º, II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, comcaracterística de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposiçõescontidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de

contratações frequentes;II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas

ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para

atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ouIV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o

quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 14º A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condiçõesestabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro doprazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmenteestabelecidas.

Art. 15º A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgãointeressado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho dedespesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº8.666, de 1993.

IV - CONTRATOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO

No SRP (Sistema de Registro de Preços) não é preciso a vinculação ao orçamento, mas háuma exceção, que ocorre no art. 7º §2º (DECRETO Nº- 7.892/13):

CONCESSÃO DE SERVIÇOS: (Poderão ser comuns ou especiais)

Comum: está disciplinada na Lei 8987/1995. Consiste na transferência da execução de umserviço publico pelo poder concedente, que é o próprio Estado, pensando na administraçãopública, a pessoa jurídica ou consorcio de empresas. Importante: Essa transferência não pode serfeita à pessoa física, ou seja, a pessoa física não pode ser concessionária do serviço público,somente as pessoas jurídicas. Através da teoria da ficção que a pessoa jurídica é um ente abstrato.Podem surgir chamados consórcios de empresas, em que algumas pessoas jurídicas se reúnem e aconcessão do serviço publico se transfere a elas. A concessão do serviço publico necessita delicitação previa, a fim de atender ao principio da impessoalidade. A concessão do serviço publicodepende de licitação e modalidade a ser adotada é a de concorrência. Nessa modalidade o queserá aferido (medido), quais requisitos serão aplicados: a melhor técnica e o menor preço, aempresa que apresentar a menor tarifa, menor preço público para a prestação do serviço.

Especial: se refere à parceria público privada (PPP). É disciplinada por uma lei própria, queé a Lei 11079/04. O particular vem como parceiro. Crítica: é uma forma de o Estado obterfinanciamentos junto à iniciativa privada. Regra geral: tudo o que é aplicado à concessão comum étambém aplicada na especial, como por exemplo, legislação e licitação prévia. São duas asmodalidades de concessão especial: a patrocinada e a administrativa.

Concessão especial patrocinada: Nada mais é do que uma concessão comum acrescidaobrigatoriamente de repasses necessários de recursos públicos. Há repasse de recursos, mas oEstado não é usuário do serviço. Construção de metros, aeroportos, rodovias, entre outros.

Art. 175 (CF). Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime deconcessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ocaráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições decaducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOSArt. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, dotipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nostermos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, acritério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máximado órgão ou entidade.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotaçãoorçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outroinstrumento hábil.

Concessão especial administrativa: verifica-se o repasse de recursos públicos ao parceiroprivado e será o próprio Estado, a própria Administração pública quem será o usuário do serviçoque está sendo prestado pelo parceiro privado, concessionário. Um exemplo dessa concessão é aconstrução de presídios. Não envolve a questão de segurança publica e direito de punir, mas amanutenção do presídio e a alimentação dos presidiários, por exemplo, gera segurança.

CONCESSÃO DE USO

É um contrato administrativo onde o Estado confere à pessoa o uso de um bem público,por um período determinado, para uma finalidade específica, mediante licitação (ressalvadas ashipóteses previstas em lei) e, via de regra, sob autorização legislativa. É ato administrativodiscricionário, unilateral e precário.

Atenção! Ver art. 11º, I, II e III; ver art. 12º (prazo validade); art. 14compromisso/penalidades do art. 87º da lei 8666/93; art. 16º não obrigação da administração acontratar.

Leis Importantes:8987/95;9074/95;9427/96;

11079/04.

Questão de Direito Administrativo (Ministério Público - RN)

61. Em relação ao uso de bens públicos, é incorreto afirmar:

A) A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazocerto, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso aAdministração tenha que revogá-la antes de seu termo;

B) A autorização de uso para fins urbanísticos, regulada pela Medida Provisória nº 2.220 /01, pode ser concedidaa quem, preenchidos os demais requisitos legais, possua imóvel público por mais de 5 anos, utilizando-o para finscomerciais;

C) A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente,precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

D) A concessão de uso de bens públicos é contrato administrativo e vincula o concessionário ao uso do bem parafins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outro fim social;

E) A concessão de uso especial, de que trata a Medida Provisória nº 2.220 /01, pode ser deferida a quem,preenchidos os demais requisitos legais, ocupe um bem de uso comum do povo por mais de 5 anos e nele desejefixar sua moradia.

A alternativa incorreta é a letra D.

Conceito de Concessão de Serviço Público: (concessão simples)

Conceito de Concessão de Serviço Público Precedido de Execução:

Diferenças entre Concessão e Permissão:

CONCESSÃO:* Somente pessoa jurídica* Titulo precário não pode

PERMISSÃO:* Podem ser pessoa física ou jurídica* Título precário

Lei11079/04 (PPP - Parceria Público Privada)

Art. 2º: §1º Patrocinada; §2º Administrativa §3º Concessão comum (não é PPP)

art. 2°,II (Lei 8987/95) - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feitapelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoajurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, porsua conta e risco e por prazo determinado;

art. 2°,III (Lei 8987/95) - concessão de serviço público precedida da execução de obrapública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramentode quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediantelicitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas quedemonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que oinvestimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração doserviço ou da obra por prazo determinado;

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidadepatrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicasde que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente àtarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiroprivado.

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que aAdministração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução deobra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida aconcessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 defevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro públicoao parceiro privado.

Art. 17º, das alienações:

*FGP – Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada.

O interesse é público mas não é regido pelo direito administrativo. Seria contrato privado.Exceção ao conceito da polaridade do ente público figurando no contrato.

FALTA A AULA DO DIA 30/08

Art. 17. O FGP* será criado, administrado, gerido e representado judicial eextrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pelaUnião, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595,de 31 de dezembro de 1964....

§ 3o Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens edireitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.