Cabula Direito Administrativo II

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1 O ACTO ADMINISTRATIVO Artigo 5.º Noção Acto jurídico unilateral com carácter decisório, praticado no exercício de uma actividade administrativa pública, destinado a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Elementos essenciais Artigo 6.º Acto jurídico Conduta voluntária geradora de efeitos de direito. Vontade normativa - vontade que, nos termos da lei, se deveria ter tido. Sobrepõe-se à vontade psicológica. Exclui factos jurídicos em sentido estrito - factos naturais que não resultam de uma vontade humana ou porque uma vontade humana, ainda que presente, não tem qualquer relvo jurídico significativo (ex: catástrofes naturais, decurso do tempo). Exclui as operações materiais da Administração Pública - condutas voluntárias não orientadas para a produção de efeitos jurídicos pré-determinados (ex: acidentes industriais, negligência em acto médico). Artigo 7.º Acto unilateral declaração de vontade para cuja perfeição é desnecessária a contribuição de qualquer outra. Não confundir com pressupostos para a sua emissão, que podem estar dependentes de impulso de um particular (ex. pedido de licença urbanística) ou de aceitação de um interessado (ex: acto administrativo de provimento -nomeação de um funcionário público para um lugar do quadro de uma entidade pública). Os actos administrativos podem também ser praticados ou inseridos na actividade administrativa contratualizada, participada ou concertada com os particulares (ex: contratos administrativos). Artigo 8.º Desempenho da função administrativa (não só Administração Pública, mas também outros órgãos do Estado que desenvolvem funções materialmente administrativas -artº 2º nº 1 do CPA- ex. sanção disciplinar aplicada pelo Presidente da A.R. a um funcionário do Parlamento). Exclusão dos actos políticos e dos actos legislativos (artº 4º nº 2 alínea a) do ETAF). Ver ainda artº 24º nº 1 alínea a) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – competência dos tribunais administrativos para composição de conflitos e omissões de órgãos públicos integrados no poder legislativo e judicial). Artigo 9.º Acto que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta Caracteriza-se pela especificidade da situação e individualização dos destinatários - contrapõe-se à norma que é geral e abstracta.Atenção: Podem existir leis -medida ou leis-providência e actos administrativos colectivos, plurais e gerais (são, em todo o caso, excepções à regra). Artigo 10.º Acto que consubstancia uma decisão Conduta que vai projectar consequências jurídicas na esfera jurídica de outrem -provoca uma alteração, em sentido favorável ou desfavorável, da situação jurídica de particular ou particulares perante a A.P. Artigo 11 .º Decisão Exigência de uma estatuição ou determinação sobre uma certa situação jurídico-administrativa (artº 120º do CPA). Artigo 12.º Não são actos administrativos as informações burocráticas, as diligências instrutórias e outros comportamentos geradores de efeitos jurídicos (ex: actos de natureza declarativa - ex: certificação de uma competência técnica), mas também desprovidos de sentido decisório. Artigo 13 .º Pareceres Assim, os pareceres não são actos administrativos - apenas influenciam uma visão do mundo; os órgãos (consultivos) que o emitem têm um estatuto que não permite determinar a alteração; só os órgãos com competência decisória é que emitem actos administrativos. Eventuais impugnações judiciais visam o acto; a decisão; e não a opinião, o parecer. Artigo 14 .º Acto administrativo lesivo condição quase indispensável à impugnação contenciosa do acto (ver conceito infra).

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O ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 5.º Noção

Acto jurídico unilateral com carácter decisório, praticado no exercício de uma actividade administrativa pública, destinado a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Elementos essenciais

Artigo 6.º Acto jurídico

Conduta voluntária geradora de efeitos de direito. Vontade normativa - vontade que, nos termos da lei, se deveria ter tido. Sobrepõe-se à vontade psicológica. Exclui factos jurídicos em sentido estrito - factos naturais que não resultam de uma vontade humana ou porque uma vontade humana, ainda que presente, não tem qualquer relvo jurídico significativo (ex: catástrofes naturais, decurso do tempo). Exclui as operações materiais da Administração Pública - condutas voluntárias não orientadas para a produção de efeitos jurídicos pré-determinados (ex: acidentes industriais, negligência em acto médico).

Artigo 7.º Acto unilateral

declaração de vontade para cuja perfeição é desnecessária a contribuição de qualquer outra. Não confundir com pressupostos para a sua emissão, que podem estar dependentes de impulso de um particular (ex. pedido de licença urbanística) ou de aceitação de um interessado (ex: acto administrativo de provimento -nomeação de um funcionário público para um lugar do quadro de uma entidade pública). Os actos administrativos podem também ser praticados ou inseridos na actividade administrativa contratualizada, participada ou concertada com os particulares (ex: contratos administrativos).

Artigo 8.º Desempenho da função administrativa

(não só Administração Pública, mas também outros órgãos do Estado que desenvolvem funções materialmente administrativas -artº 2º nº 1 do CPA- ex. sanção disciplinar aplicada pelo Presidente da A.R. a um funcionário do Parlamento). Exclusão dos actos políticos e dos actos legislativos (artº 4º nº 2 alínea a) do ETAF). Ver ainda artº 24º nº 1 alínea a) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – competência dos tribunais administrativos para composição de conflitos e omissões de órgãos públicos integrados no poder legislativo e judicial).

Artigo 9.º Acto que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta

Caracteriza-se pela especificidade da situação e individualização dos destinatários - contrapõe-se à norma que é geral e abstracta.Atenção: Podem existir leis -medida ou leis-providência e actos administrativos colectivos, plurais e gerais (são, em todo o caso, excepções à regra).

Artigo 10.º Acto que consubstancia uma decisão

Conduta que vai projectar consequências jurídicas na esfera jurídica de outrem -provoca uma alteração, em sentido favorável ou desfavorável, da situação jurídica de particular ou particulares perante a A.P.

Artigo 11 .º Decisão

Exigência de uma estatuição ou determinação sobre uma certa situação jurídico-administrativa (artº 120º do CPA). Artigo 12.º

Não são actos administrativos as informações burocráticas, as diligências instrutórias e outros comportamentos geradores de efeitos jurídicos (ex: actos de natureza declarativa - ex: certificação de uma competência técnica), mas também desprovidos de sentido decisório.

Artigo 13 .º Pareceres

Assim, os pareceres não são actos administrativos - apenas influenciam uma visão do mundo; os órgãos (consultivos) que o emitem têm um estatuto que não permite determinar a alteração; só os órgãos com competência decisória é que emitem actos administrativos. Eventuais impugnações judiciais visam o acto; a decisão; e não a opinião, o parecer.

Artigo 14 .º Acto administrativo lesivo

condição quase indispensável à impugnação contenciosa do acto (ver conceito infra).

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Artigo 15 .º Características dos actos administrativos.

Autoridade - obrigatoriedade do acto para todos aqueles relativamente a quem ele produza os seus efeitos (consequência do poder de decisão unilateral da Administração Pública - imposição de um efeito jurídico até o mesmo ser anulado, eventualmente, por acto dos tribunais). Revogabilidade limitada – necessidade de encontrar um ponto de equilibrio entre a permeabilidade (flexibilidade) dos actos administrativos à variação dos interesses públicos que visam promover e a protecção da confiança dos particulares, sem a qual se inviabiliza a indispensável colaboração destes com a Administração Pública. Presunção de legalidade - significa que o acto beneficia de indicadores (em termos de item procedimental ou de decisão final) favoráveis à sua legalidade (resulta do respeito do princípio da legalidade). Consequências? C1) Ónus da prova da legalidade do acto favorável à Administração; (não significa que, nalguns casos, por os factos demonstrarem claramente que o acto é ilegal (ex: contradições entre pareceres e decisões no procedimento administrativo), o ónus da prova não tenha de recair sobre a Administração. C2) Ilegalidade da oposição do direito de resistência a actos administrativos anuláveis; C3) Efeito meramente devolutivo (não suspensivo) do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos nos tribunais.

Artigo 16 .º Natureza do acto administrativo.

Natureza sui generis – acto unilateral da Administração Pública ao serviço de um fim administrativo. Não é um negócio jurídico (não é um acto de vontade psicológico, mas sim uma vontade normativa, não prossegue fins privados). Não é também uma sentença judicial: Porque não visa a composição de um litígio, encara a aplicação do Direito como um meio -de prosseguir interesses públicos -e não como um fim em si; Porque encara a aplicação do Direito como um meio -de prosseguir interesses públicos -e não como um fim em si (prossecução da justiça); Porque é modificável, revogável, não tendo o valor de verdade legal associado ao caso julgado.

Estrutura do acto administrativo

Artigo 18 .º Elementos do acto administrativo

componentes estruturais do acto (ex: Autor, em regra, um órgão da Administração).

Artigo 19.º Requisitos do acto administrativo

Exigências feitas pela lei relativamente a cada elemento do acto (ex: competência do órgão da Administração Pública).

Artigo 20.º Pressupostos do acto administrativo

situações de facto de que a lei faz depender a possibilidade de praticar um certo acto (ex: pressuposto de um acto de nomeação para um lugar da Administração Pública depende que esse lugar se encontre vago)

ELEMENTOS DO ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 21 .º Subjectivos

Sujeitos jurídicos envolvidos ou afectados pela prática do acto administrativo (Autor, em regra, uma pessoa colectiva pública e destinatário, um particular ou outra pessoa colectiva pública).

Artigo 22 .º Objectivos

Conteúdo (objecto imediato) do acto administrativo, integrado pela conduta voluntária e pelas clausulas acessórias que possam existir, condições, termos (artº 121º do CPA). Objecto (mediato), realidade sobre que o acto incide (terreno expropriado, esplanada cuja instalação na vida pública foi licenciada).

Artigo 23 .º Funcionais

Dividem-se em: Motivos do acto administrativo (razões de decidir do seu Autor (porquê) e Fim do acto administrativo -objectivos que com ele se prosseguem (para quê)?

Artigo 24 .º Formais

Dividem-se em forma do acto administrativo ou seja modo de exteriorização da vontade administrativa (forma escrita é a regra para os actos dos órgãos singulares, enquanto os actos dos órgãos colegiais apresentam habitualmente forma

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oral -artº 122º CPA); e formalidades do acto administrativo ou seja ritos destinados a garantir a correcta formação ou execução da vontade administrativa ou o respeito pelos direitos e interesses dos particulares.

Artigo 25.º Princípio geral das Formalidades

Todas as formalidades legalmente prescritas são essenciais, com excepçãoDaquelas que a lei considere dispensáveis; das que revistam natureza meramente interna e daquelas cuja preterição não haja obstado ao alcance do objectivo visado pela lei ao prescrevê-las.

Formalidades

Artigo 26.º Critério da indispensabilidade

Essenciais formalidades que não é possível dispensar, na medida em que a sua falta afecta irremediavelmente a validade ou a eficácia do acto administrativo. Não essenciais formalidades que podem ser dispensadas.

Artigo 27.º Critério da possibilidade de remediar a sua falta

Suprível: formalidades cuja falta no momento adequado ainda pode ser corrigida pela respectiva prática actual, sem prejuízo do objectivo que a lei procurava atingir naquele momento. Insuprível: formalidades cuja preterição não é susceptível de ser remediada, uma vez que já foi precludido o objectivo prosseguido pela lei com a sua imposição.

Artigo 28.º Principais formalidades (prescritas pela CRP e lei)

Audiência dos interessados previamente à tomada de decisões administrativas susceptíveis de contender com os seus interesses (artº 267º nº 5 da CRP e 100º do CPA) Fundamentação dos actos administrativos -consiste na exposição das razões que levaram à prática do acto (artº 268º nº 3,2ª parte da CRP e 124º e 125º do CPA). Notificação dos actos administrativos - instrumento para levar estes actos ao conhecimento dos interessados (artº 268º nº 3,1ª parte da CRP e 66º do CPA).

Artigo 29.º Fundamentação

Actos que devem ser fundamentados Actos desfavoráveis aos interessados (artº 124º , nº 1 a) CPA); Actos que incidam sobre anteriores actos administrativos (nº 1 alíneas b) e e); Actos que reflictam variações no comportamento administrativo (nº 1 alíneas c) e d);

Artigo 30.º Regras a que deve obedecer

Deve ser expressa; Deve ser de facto e de direito, isto é, deve explicar em que medida é que a situação factual sobre a qual incide, se subsume às previsões normativas (regras aplicáveis) e ainda indicar quais as regras jurídicas que impõem ou permitem a tomada de decisão; Deve ser clara (compreensível, não obscura), coerente (pressuposto lógico da decisão, não ser contraditória) e completa (bastante para explicar a decisão, não insuficiente). Não cumprimento das regras da fundamentação e audição equivale à sua falta, com consequências no plano da sua validade (artº 125º nº 2 e 135º do CPA). Não cumprimento das regras da notificação (falta afecta a eficácia do acto -ver infra)

Tipologia dos actos administrativos.

Artigo 31.º Actos primários

Actos que incidem originariamente sobre uma determinada situação da vida, são eles: Comandos ou actos que impõem uma conduta positiva (ordens) ou negativa (proibições). Directivas, determinam o resultado a atingir, mas deixam liberdade quanto aos meios a utilizar. Actos punitivos que aplicam sanções. Actos ablativos que sujeitam o destinatário a um sacrifício (ex: expropriação por utilidade pública). Juízos - actos de qualificação (ex: classificações, anotações).

Artigo 32 .º Actos permissivos

Conferem ou ampliam vantagens: Autorização, Licença, Subvenção, Concessão, Delegação, Admissão ou eliminam ou reduzem encargos: Dispensa, Renúncia

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Artigo 33 .º Actos Secundários

Autorização: órgão da Administração Pública possibilita o exercício de um direito ou de uma competência de outrem (ex: autorização de construção num alvará de loteamento). Licença: órgão da Administração Pública atribui a um particular o direito de exercer uma actividade privada relativamente proibida por lei (ex: licença de porte de arma). Subvenção: órgão da A.P. atribui a um particular uma quantia em dinheiro destinada a custear a prossecução de um interesse público específico. Concessão: órgão da A.P. transfere para um particular o desempenho de uma actividade pública (acto de concessão). Delegação: órgão da A.P. possibilita o exercício de algumas das suas competências por parte de outro órgão ou agente a quem a lei também as confere. Admissão: órgão da A.P. investe um particular numa categoria legal, de que decorrem direitos e deveres. Dispensa: legitima o incumprimento de uma obrigação legal, seja em atenção a outro interesse público (isenção), seja como forma de garantir o respeito pelo princípio da imparcialidade da Administração Pública (escusa). Renúncia: Administração Pública despoja-se da titularidade de um direito disponível.

Principais classificações dos actos administrativos

Artigo 34 .º Sujeitos

Decisões - actos de órgãos singulares; Deliberações - actos de órgãos colegiais. Actos simples - um Autor; Actos complexos - dois ou mais Autores. Estes podem consubstanciar uma situação de co-autoria (vontade dos diversos autores tem relevo idêntico) ou co-responsabilidade (vontade dos diversos autores não tem relevo idêntico).

Artigo 35 .º Efeitos

Actos de execução instantânea- efeitos esgotam-se no momento da respectiva prática. Actos de execução continuada - efeitos perduram por certo período de tempo. Actos positivos - deferem pretensões dos cidadãos; Actos negativos -indeferem pretensões dos cidadãos. Actos constitutivos - criam, modificam, extinguem relações jurídicas (podem ser constitutivos de direitos ou deveres). Actos declarativos - não o fazem, apenas atestam situações jurídicas (ex: certidões, certificados, atestados).

O ACTO ADMINISTRATIVO LESIVO

Artigo 36.º Nota prévia

Evolução no sentido de um direito de acesso aos tribunais administrativos para uma visão material, assente numa ideia de justiça orientada teleologicamente. Determinar os actos administrativos que, por afectarem jurídicamente ou serem susceptíveis de afectar determinados interesses tutelados por lei, devem ser controlados pelos tribunais administrativos (artºs 268º nº 4 e 51º nº 1 do CPTA).

Artigo 37.º Actos administrativos não lesivos

Actos que defiram integralmente pretensões dos interessados (ex: actos permissivos); Actos que defiram, sem reservas, reclamações e recursos administrativos; Actos que revoguem completamente, com eficácia retroactiva, anteriores actos lesivos. Atenção. Estes actos podem tornar-se lesivos se, e, na medida em que afectem, ou possam afectar, negativamente, a esfera jurídica de outro interessado (ex: actos de duplo efeito - actos que procedem à escolha de um pessoa de entre um grupo determinado).

Artigo 38.º Actos híbridos

Actos que suscitam dúvidas quanto à qualificação como actos lesivos: A promessa - acto através do qual um órgão da Administração anuncia para um momento determinado, posterior, a adopção de certo comportamento, auto-vinculando-se perante um particular; A decisão prévia - acto pelo qual um órgão da Administração aprecia a existência de certos pressupostos de facto e observância de certas exigências legais, sendo que de uns e de outras depende a prática de uma decisão final permissiva. A decisão parcial - acto por via do qual um órgão da Administração antecipa uma parte da decisão final relativa ao objecto de um acto permissivo, possibilitando, desde logo, a adopção pelo particular de um determinado comportamento. A decisão provisória - acto através do qual um órgão da Administração, recorrendo a uma averiguação sumária dos pressupostos de um tipo legal de acto, define uma situação jurídica até à prática da decisão final, tomada então com base na averiguação completa de tais pressupostos. A decisão precária - acto pelo qual um órgão da Administração define uma situação jurídica com base na ponderação de um interesse público especialmente instável ou volátil, sujeitando a respectiva consolidação à concordância do

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interessado na sua revogação (ex: licença precária), ou apondo-lhe uma condição suspensiva (ex: obtenção de um financiamento público), que se concretizará na eventual prática de um acto secundário desintegrativo ou modificativo. Nota: Em regra, estes são actos que se inserem num iter procedimental favorável ao interessado. Todavia, o particular pode considerar que a Administração tinha todas as condições para poder emitir uma decisão final favorável, considerando a mera decisão parcial ou provisória um acto lesivo.

A EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 39 .º Execução

significa medida de capacidade de imposição. Confunde-se com Eficácia – actos que obtêm o comportamento favorável dos destinatários. Actos não executórios - actos ineficazes; actos que estão dependentes da aprovação de outro órgão (ex: Governo, na ratificação de um PDM- Plano Director Municipal); actos que ainda não são executórios (ex: liquidação de impostos que antecede a sua cobrança e arrecadação -actos executórios).

Artigo 40 .º Princípios e regras de execução do acto administrativo

Princípio da autotutela executiva ou privilégio de execução prévia (artº 149º nº 2 do CPA); Princípio da tipicidade das formas de execução (artº 149º nº 2 do CPA); Princípio da proporcionalidade (artº 151º nº 2 do CPA); Princípio da observância dos direitos fundamentais e do respeito devido à pessoa humana (artº 157º nº 3 do CPA); Regra do acto administrativo prévio (artº 151º nº 1 do CPA); Proibição de embargos à execução coerciva dos actos administrativos (artº 153º do CPA).

Artigo 41 .º

Formas de execução do acto administrativo Pagamento de uma quantia em dinheiro (pagamento de quantia certa) - segue o processo de execução previsto em leis fiscais; Entrega de uma coisa (entrega de coisa certa); Adopção de um comportamento material (prestação de facto).

VALIDADE E EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 42 .º Validade

Aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. Eficácia - efectiva produção de efeitos jurídicos.

Artigo 43 .º Requisitos de validade

(artº 123 nº 1 e 122º do CPA) Requisitos de eficácia Competência do autor do acto Identificação do destinatário do acto

Artigo 44 .º Sujeitos

Publicidade Aprovação tutelar. Observância da forma legal Cumprimento das formalidades essenciais Objecto Exercício dos poderes motivada por uma correspondência com a finalidade atribuída pela lei

Artigo 45.º Publicidade do acto - publicação, quando exigida (artº 130º e 131º do CPA) ou notificação aos interessados (artºs 132º e 66º a 70º do CPA). Aprovação tutelar - aprovação por um órgão superior e o controlo preventivo do Tribunal de Contas, quando a ele houver lugar.

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INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 46 .º Invalidade

Juízo de desvalor emitido sobre o acto administrativo em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica.

Artigo 47.º Causas de invalidade.

Ilegalidade ou vícios do acto e vícios de vontade

Artigo 48.º Vícios do acto

Orgânicos . Usurpação. . Incompetência.

Formais . Vício de forma. Materiais . Desvio de poder.

. Violação de lei.

VÍCIOS ORGÂNICOS RELATIVOS AO ÓRGÃO, AUTOR DO ACTO

Artigo 49 .º Usurpação de poder

consiste na ofensa por um órgão da Administração Pública do princípio da separação de poderes, por via da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder legislativo.

Artigo 50.º Incompetência

Prática por um órgão de uma pessoa colectiva pública de um acto incluído nas atribuições de outra pessoa colectiva pública (incompetência absoluta) ou na competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva (incompetência relativa). Vícios formais (vicio de forma) carência de forma legal ou preterição de formalidades essenciais. Vícios materiais (relativos ao objecto, conteúdo ou motivo do acto).

Artigo 51.º Desvio de poder

exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante desconforme com a finalidade para que a lei atribuiu tal poder.

Artigo 52.º Violação de lei

discrepância entre o objecto ou o conteúdo do acto e as normas jurídicas com que estes deveriam conformar-se (ex: falta de base legal, impossibilidade ou ininteligibilidade do objecto e a ilegalidade dos elementos acessórios do acto). Nota: Não confundir vícios do acto administrativo com vícios da vontade – estes são vícios da formação da vontade subjectiva (psicológica) do titular do órgão -por erro, coacção ou incapacidade acidental (ex: estado de embriaguez) - não são causa de ilegalidade por si, mas devem, em princípio (ex: actos de margem de liberdade), constituir causa de invalidade daquela. Nos actos vinculados o que interessa é apurar se o resultado é ou não conforme à lei, sendo irrelevantes os “porquês” psicológicos do respeito ou desrespeito de tais vinculações.

Regimes de invalidade

Artigo .º Nulidade (regime -artº 134º do CPA).

O acto nulo é ineficaz (não produz efeitos jurídicos, o que não significa que não possa acarretar consequências). A nulidade é insanável e o acto nulo é passível de impugnação contenciosa ilimitada no tempo; Qualquer tribunal ou órgão da Administração Pública pode declarar a nulidade; A sentença judicial que declare a nulidade tem natureza declarativa; Assiste aos funcionários públicos confrontados com um acto nulo o direito de desobediência e aos cidadãos, em circunstâncias idênticas, o direito fundamental de resistência.

Artigo 53.º Anulabilidade (regime - artº 136º do CPA).

Acto anulável é eficaz até ser anulado, embora a anulação produza efeitos retroactivos ao momento da sua prática; Sana-se pelo decurso do tempo, pelo que o acto somente pode ser anulado se o respectivo pedido for formulado dentro de certos prazos (artº 58º nº 2 do CPTA); Só os tribunais podem invalidar um acto administrativo anulável;

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A sentença judicial de anulação tem natureza constitutiva; Não assistem, aos funcionários públicos, o direito de desobediência, nem aos cidadãos, o direito de resistência, uma vez que o acto goza da chamada presunção de legalidade até ser anulado.

REGIME DA NULIDADE E ANULABILIDADE AMBITO DE APLICAÇÃO

Regime da anulabilidade Regime regra 135 do CPA

Artigo 54.º

Regime da nulidade Excepcional, mas que viu o seu âmbito de aplicação substancialmente alargado pelo artº 133º do CPA e que se aplica: Aos actos a que falte qualquer dos elementos essenciais; Aos actos para os quais uma norma legal estabeleça tal consequência; Aos actos contidos na enumeração exemplificativa do nº 2 do artº 133º do CPA (vícios de usurpação de poder (ex: de matéria judicial), incompetência absoluta (ex: atribuição), vício de forma, na modalidade de carência absoluta de forma legal (ex: falta de acta ou assinatura), actos praticados sob coacção, actos de conteúdo ou objecto impossível ou ininteligível, actos que consubstanciam a prática de um crime, actos que lesam o conteúdo essencial de um direito fundamental). Causas de invalidade – Podem ser mistas (acto anulável+acto nulo) = prevalece o regime da nulidade.

Artigo 55 .º

Actos anuláveis Actos viciados de incompetência relativa; Actos viciados de vício de forma, na modalidade de carência relativa de forma legal (ex: ausência de um parecer obrigatório) e a preterição de formalidade essencial quando a lei não estabeleça para o caso a nulidade; Actos viciados por desvio de poder; Actos praticados por erro, dolo ou incapacidade acidental.

Artigo 56 .º Sanação dos actos anuláveis.

Transformação de um acto anulável num acto válido ou insusceptível de impugnação contenciosa ditada por razões de segurança e certeza jurídicas.

Artigo 57 .º

Causas de sanação: Decurso do prazo mais longo de interposição de recurso contencioso (em regra, um ano - artº 58º nº 2 do CPTA) o que se denomina sanação ope legis. A prática de acto administrativo secundário (ex: extinção do acto administrativo) - (artº 136º nº 1 do CPA).

OS ACTOS SECUNDÁRIOS A EXTINÇÃO DO ACTO ADMINITRATIVO

Acto administrativo secundário - incide sobre um acto administrativo anterior.

Artigo 58 .º Tipologias

Actos integrativos, Actos sanadores, Actos modificativos, Actos desintegrativos.

Artigo 59 .º Actos integrativos

visam completar um acto administrativo anterior e distribuem-se por 3 espécies: A aprovação (e o visto), que exprime concordância com um acto praticado por outro órgão (a aprovação confere eficácia a uma decisão que era ineficaz); O acto confirmativo -reitera e mantém em vigor um acto administrativo anterior da autoria do mesmo órgão ou de um subordinado seu; A ratificação confirmativa - acto através do qual o órgão normalmente competente em certa matéria exprime a sua concordância com um acto praticado nessa mesma matéria, em circunstâncias extraordinárias, por um outro órgão, excepcionalmente competente).

Artigo 60 .º Actos sanadores

visam eliminar a invalidade do acto administrativo anteriormente praticado, com eficácia retroactiva (artº 137º do CPA) com base no princípio da economia dos actos jurídicos, são de 3 espécies: A ratificação -sanação, acto administrativo que visa suprir a ilegalidade resultante da incompetência relativa do autor de um acto anterior ou da falta de uma condição legalmente exigida para que o seu autor o pudesse praticar (acto praticado por um órgão com competência delegada, sem que o delegante haja autorizado o exercício de tal competência);

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Reforma - aproveita a parte não afectada por ilegalidade de um acto administrativo anterior; Conversão - aproveita os elementos válidos de um acto administrativo anterior para com eles construir um novo acto, este legal.

Artigo 61 .º Actos modificativos

alteram actos administrativos anteriores e são de 3 espécies: a) A suspensão - paralisa temporariamente os efeitos de acto administrativo anterior (artº 150º nº 2 do CPA); b) A modificação stricto sensu - substitui, total ou parcialmente, um acto administrativo anterior (artº 147º do CPA); c) A rectificação que corrige erros manifestos, materiais ou de cálculo, de um acto administrativo anterior (artº 148º do CPA). Nota: suspensão e modificação - aplicável o regime legal da revogação.

Artigo 62 .º Revogação

Acto administrativo que visa destruir ou fazer cessar os efeitos de um acto anterior. Nota: necessidade de equilibrio entre a faculdade de eliminar um acto administrativo anterior, agora julgado inadequado a uma correcta reavaliação dos interesses públicos a prosseguir; Confiança que os cidadãos depositaram nos actos da Administração aconselha a que não haja inopinada alteração da avaliação dos interesses públicos a prosseguir

Artigo 63 .º

Espécies de revogação

Quanto à iniciativa Espontânea (decidida pela A.P.) e Provocada (a pedido do interessado).

Quanto ao fundamento Invalidade. Inconveniência do acto.

Quanto aos efeitos Extintiva (ex nunc) - para o futuro. Anulatória (ex tunc) -retroactiva.

Artigo 64 .º

Revogação fundada em invalidade -anulatória; Revogação fundada em inconveniência (extintiva, excepto quando o autor do acto de revogação, nos termos limitados permitidos pelo nº 3 do artº 145º do CPA, lhe atribua eficácia retroactiva). Nota: existem actos administrativos cuja revogação é logicamente impossível: não podem ser revogados actos que não produzem efeitos (ex: actos nulos ou inexistentes e actos já anulados por um tribunal administrativo).

Artigo 65.º Regime legal da revogação

Actos administrativos constitutivos de direitos - atribuem aos cidadãos direitos novos ou ampliam direitos existentes ou ainda extinguem restrições ao exercício destes cfr.. 140º e 141º CPA Actos válidos constitutivos de direitos - são irrevogáveis, excepto na parte em que forem desfavoráveis aos interessados ou quando estes concordem com a revogação e não estejam em causa direitos indisponíveis. Actos válidos não constitutivos de direitos - são revogáveis, excepto quando praticados no exercício de poderes vinculados ou quando deles resultem para a Administração Pública obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. Actos inválidos - são revogáveis, mas somente com fundamento em tal invalidade e dentro do prazo mais longo para a impugnação judicial ou até à apresentação das alegações finais em processo judicial que haja, entretanto, sido intentado.

VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME DE REVOGAÇÃO - ACTO REVOGATÓR IO INVÁLIDO.

Revogação de actos administrativos que concedem auxílios do Estado e subsídios comunitários

Artigo 66 .º Problema

Auxílios do Estado a particulares que venham posteriormente a ser considerados ilegais pela União Europeia. O Tribunal de Justiça da União Europeia (ex: Acórdão Deufil (24.02.2007,Procº 310/85) vem considerar que a revogação pela União Europeia de um auxílio a um particular concedido pelo Estado em violação do direito comunitário não prejudica a revogação do acto e a reposição dos fundos a favôr da União Europeia, mesmo para além dos prazos mais longos que o direito nacional venha a conceder para a impugnação judicial. Razão da fundamentação do Tribunal de Justiça? Auxílio do Estado é excepcional porque viola as regras da concorrência e está condicionado à autorização prévia da União Europeia; é um acto sob condição cuja violação do Direito comunitário acarreta a sua nulidade, o que desvaloriza qualquer protecção da confiança e segurança jurídica a favôr do particular.

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Existe primado do Direito da União Europeia em relação ao artº 141º do CPA (doutrina sancionada por Acórdãos do STA de 6.10.2005; 29.03.2007 e 03.05.2007 que enfatizam ainda a desconformidade superveniente do comportamento do beneficiário e as normas comunitárias que ele deveria respeitar). Prazo de revogação do acto inválido e prescrição de reposição a favôr da União Europeia das ajudas ilegais do Estado? Revogação ocorrerá após prova de que o beneficiário conhecia ou tinha o dever de conhecer a ilegalidade, dentro do prazo de oito anos a contar da data de atribuição do subsídio, prazo que está estabelecido no artº 48º nº 1 da Lei Geral Tributária (posição de J. Caupers, 2009).

Artigo 67.º Competência para revogação

Autor do acto. Superiores hierárquicos (excepto se se tratar de acto da competência exclusiva do subordinado) ou Delegante. (artº 142º do CPA). Órgão que exerce tutela revogatória (artº 142º do CPA). Nota: acto que sofre de incompetência relativa (praticado por órgão incompetente) não pode ser revogado pelo órgão competente (apenas impugnado judicialmente), embora possa convalidar o acto praticado pelo órgão incompetente.

Artigo 68 .º Forma da revogação (artº 143º do CPA).

Princípio da identidade ou paralelismo de formas do acto revogatório e do acto revogado (observância da forma devida é regra e excepção, a observância da forma efectiva).

Artigo 69 .º Formalidades (artº 144º do CPA).

São as exigidas relativamente ao acto revogado, salvo se a lei dispuser de forma diversa ou se, pela própria natureza das coisas, não fizerem sentido relativamente a este (ex: os pedidos de parecer legalmente previstos relativamente ao acto revogado) art 144 CPA.

Artigo 70 .º Exercícios Práticos

I - No dia 10 de Junho de 2003, António apresentou nos serviços da Câmara Municipal de Condeixa um requerimento contendo o pedido de licenciamento para a construção de uma vivenda unifamiliar. No dia 8 de Setembro, obtém a informação de que a Câmara Municipal não tinha tomado ainda qualquer deliberação sobre o assunto, pelo que continuou a aguardar uma resposta, que acaba por lhe ser notificada com um conteúdo favorável às suas pretensões no dia 20 de Dezembro. Conhecendo o teor da deliberação camarária, Bernardo, um vizinho de António recorre para o competente tribunal administrativo, alegando: A deliberação de aprovação viola o plano urbanístico, que não contempla, naquele local, a construção de habitações; Um dos vereadores da C.M. que havia estado presente na reunião em que a deliberação foi tomada é irmão de António. Identifique os vícios que Bernardo alega, localizando-os na estrutura do Acto administrativo.

Artigo 70 .º Resolução

Vício de Conteúdo – Vício de violação da lei Consequência: seria anulabilidade – art. 135° (Mas esta e uma das situações em que lei especial determina a nulidade). Vício do Sujeito – Falta de Legitimação – Impedimento do Agente – art. 44° Consequência: anulabilidade – art. 51° Em conclusão: acto nulo

Artigo 70 .º Exercícios

II - Carlos, funcionário do Ministério da Justiça, pretende impugnar o despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários, pelo qual foi homologada a classificação de serviço. Alega o seguinte: Os notadores basearam-se em factores estranhos ao processo de classificação, o que denota uma intenção de o prejudicar; A lei exige que os notadores mantenham um contacto com o funcionário a classificar durante um período mínimo de seis meses, o que não se verificou;A classificação final foi-lhe comunicada sem qualquer referência ao critério de ponderação de factores seguido pelos notadores. Localize os vícios alegados na estrutura do acto e diga quais as consequências que lhes seguem.

Artigo 70 .º Resolução

1 – Factos Estranhos motivaram a decisão – Vício do Conteúdo – Acto Discricionário – Vício nos Motivos : Motivos ilegítimos Consequência: anulabilidade – art. 135° Intenção de Prejudicar: Vício do Fim – Desvio de Poder por motivo de Interesse Privado - Consequência: Nulidade 2-Vício de Procedimento: Trata-se de um Procedimento Necessário – Formalidades Essenciais e Insupríveis – Preterição de Formalidades anteriores a pratica do acto; Consequência: Anulabilidade – art. 135°

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Vício de Forma – Falta de Fundamentação – art.125°; Consequência: Anulabilidade – art. 135°

Artigo 70 .º Exercícios

III- Daniela, funcionária da Administração Fiscal, recorreu, em 11.06.04 para o Ministro das Finanças do Despacho do Director-geral das Contribuições e Impostos que determinara a sua aposentação compulsiva da função pública, com os seguintes fundamentos. Carecer o DGCI de competência para a aplicação daquela sanção; Não corresponder a verdade as acusações em que se baseou a decisão, Não ter sido ouvida no respectiva procedimento disciplinar; Não ter sido pedido parecer a comissão de trabalhadores; Ser o instrutor do procedimento seu inimigo de ha longos anos. a) Localize na estrutura do Acto os Vícios que lhe são imputados e faça-lhes corresponder as respectivas consequências. b) Diga, justificando, se Daniela pode, e como, reagir hoje contra a sanção disciplinar de que foi objecto.

Artigo 70 .º Resolução

a) Vício de Sujeito – Incompetência do Órgão – Incompetência Relativa Consequência: Anulabilidade – art. 135°. Vício do Conteúdo – Acto Discricionário – Vício nos Motivos: motivos falsos - Consequência: Anulabilidade – art. 135° Vício de Procedimento – Formalidades Essenciais e Insupríveis – Preterição de Formalidades anteriores a pratica do acto. Consequência: Nulidade (Direito Fundamental Procedimental) – art. 133°/2/d) Vício de Procedimento – Regra: pareceres são obrigatórios e não vinculativos – Formalidades anteriores a pratica do acto Consequência: Anulabilidade Vício do Sujeito – Legitimação – Impedimentos b) Já recorreu hierarquicamente em 11/06/04 Em 11/09/04 – o recurso foi indeferido tacitamente Recurso Contencioso de Anulação – prazo de 3 meses ; Porem – o Recurso Contencioso suspendeu o prazo. Por outro lado, trata-se de um acto nulo, pelo que pode ser interposto a todo o tempo, embora apenas com base no vício que determinou a nulidade.

Artigo 71 .º Exercícios

V- Pretendendo exercer a actividade de radiofusão, a empresa RadioVoz requereu ao órgão administrativo competente a necessária licença, pretensão que viria a ser deferida. Já depois de ter ocorrido o inicio da actividade, a RadioVoz e surpreendida com um recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, que visava anular a licença de que tinha sido destinatária. Eram os seguintes os fundamentos do recurso contencioso: Não tinha sido realizado o concurso publico que a lei exige para atribuição daquelas licenças; A Empresa não satisfazia alguns requisitos legalmente previstos para exercer a actividade de radiofusão (entre outros, não estava dotada com o capital social exigido); O titular do órgão que atribui a licença e cunhado do sócio maioritário da empresa RadioVoz. Qualifique cada um dos vícios alegados e faça-lhes corresponder as respectivas consequências.

Artigo 72.º Resolução

Vício de Procedimento – Procedimento Necessário – Formalidades Essenciais e Insupríveis Formalidades anteriores a pratica do acto - Consequência: Anulabilidade – art. 135° Vício do Objecto – Falta de Idoneidade Consequência: Anulabilidade – art. 135° Vício do Sujeito – Falta de Legitimação – Impedimento do Agente - Consequência: Anulabilidade – art. 135º Conclusão: Acto Anulável

Artigo 73.º Exercícios Práticos

Na reunião de 10 de Novembro de 2004, a C.M. de Elvas deliberou conceder a Empresa Finance um aval para garantir um empréstimo que essa Empresa iria contrair junto de uma instituição bancaria. Suspeitando da ilegalidade do respectivo despacho, o Ministério Publico recorreu para o competente Tribunal, alegando: A C.M. não tem poderes para garantir empréstimos; Na reunião da C.M. em que aquela deliberação foi tomada só estiveram presentes cinco dos seus quinze membros; Não são explicadas as razoes que levaram a C.M. a tomar aquela deliberação. Localize na estrutura do Acto os vícios que o recorrente lhe imputa e faça-lhes corresponder as respectivas consequências

Artigo 74.º Resolução

Vício do Sujeito – Falta de Competência do Órgão – Incompetência Relativa - Consequência: Anulabilidade Vício do Sujeito – Falta de Legitimação – Falta de Quorum em órgão colegial – art. 22° Consequência: Nulidade – art. 133°/1

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Vício de Forma – Falta de Fundamentação – art. 125° - Consequência: Anulabilidade - Conclusão: Acto Nulo

OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 98.º

Notas prévias Diversificação e alargamento da intervenção do Estado na vida económica. Crescente complexidade e tecnicidade das leis. Dissociação entre os conceitos de lei formal (função solene, orgânica, reservada ao titular de competências legislativas ordinárias -poder normativo de 1º grau) e lei material (função administrativa de intervenção estatal económica, social e cultural -poder normativo de 2º grau). Governo assume competências normativas, ora por extensão da titularidade da função legislativa propriamente dita (decretos -lei), ora por inclusão na função administrativa de um poder normativo de 2º grau, submetido ao poder legislativo. Fundamento do poder regulamentar do Estado encontra-se agora nas normas constitucionais e legais, embora alguns regulamentos apresentem fundamentos jurídicos específicos (regulamentos internos -poder de direcção do superior hierárquico, regimentos - regulamentos de funcionamento dos órgãos colegiais que se fundam no poder de auto-organização, próprio destes órgãos).

OS CONCEITOS

Artigo99 .º Regulamento

Conjunto de normas jurídicas editadas por uma autoridade administrativa (um órgão de uma pessoa colectiva pública) no exercício do poder administrativo (ao abrigo de uma faculdade jurídico -pública atribuída por uma norma legal).

Artigo 100.º

Lei/Regulamento (Distinções). Lei Princípios gerais do regime jurídico. Novidade.

Regulamento Detalhes/desenvolvimentos do regime jurídico. Executar/aplicar.

Artigo 103.º

Distinção é aceite nos planos orgânico e formal Só a A.R., o Governo e as assembleias legislativas regionais dispõem de poder legislativo; Governo é que possui competência regulamentar; as assembleias legislativas regionais só elaboram regulamentos relativamente às leis gerais da república e a Assembleia da República regulamentos para aprovar o seu regimento interno; Distinção opera entre leis e regulamentos independentes na normação do Governo e assembleias legislativas regionais; Leis revestem a forma de decretos-lei (artº 198º da CRP); os regulamentos independentes revestem a forma de decretos regulamentares (artº 112º nº 6 e 199º da CRP); Validade da lei é aferida pela CRP; Regulamento também deve respeitar a lei, podendo ser impugnado com fundamento em ilegalidade.

Artigo 104.º Distinções Regulamento/Acto administrativo

Regulamento. Carácter normativo, geral e abstracto Aplicação de princípios e regras relativas às leis na interpretação, integração de lacunas e validade dos regulamentos.

Acto administrativo. Carácter individual e concreto Aplicação de princípios e regras respeitantes aos negócios jurídicos na interpretação, integração de lacunas e validade dos actos.

Artigo 105.º

Regulamentos complementares/execução desenvolvem e detalham uma determinada lei (validade depende da identificação do diploma que regulamentam); operam como condição de exequibilidade de algumas das normas legais que identificam e detalham. Regulamentos independentes/autónomos Não se referem a nenhuma lei em especial (só identificam a norma legal que atribui competência regulamentar ao seu autor (ex: artº112º nº 6 da CRP). Regulamentos de organização Estruturam um aparelho administrativo; Regulamentos de funcionamento incidem sobre os métodos de actuação de órgãos e serviços públicos;

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Regulamentos de polícia operam restrições às liberdades individuais. Regulamentos internos Produzem efeitos no interior da pessoa colectiva pública cujo órgão os editou; Regulamentos externos Projectam os seus efeitos nas esferas jurídicas de outros sujeitos de direito. Limites do poder regulamentar. Reserva de competência legislativa da Assembleia da Republica (artºs 164º e 165º da CRP); - Governo não pode nestas matérias aprovar regulamentos independentes (só de execução), porque tais matérias são próprias da função legislativa; Respeito por regulamentos de grau superior (ex: regulamento da freguesia por um regulamento do município - art.º 241º da CRP); Normas dos regulamentos não podem ter eficácia retroactiva.

Artigo106 .º Espécies de regulamentos (classificações)

Critério da dependência face à lei.

Complementares/Execução. Independentes.

Critério do objecto. Organização. Funcionamento. Polícia

Critério da projecção da eficácia. Internos. Externos.

Órgãos com competência regulamentar

Artigo107 .º Governo

Os seus regulamentos podem assumir diversas formas: Decreto regulamentar (forma obrigatória dos regulamentos independentes) - art.º 112º nº 6 da CRP; Resolução do Conselho de Ministros (pode ter ou não natureza regulamentar); Portaria (pode ter ou não natureza regulamentar – qd. a possuem, são regulamentos da autoria de um ou mais ministros em nome do Governo); Despacho normativo - regulamento editado por um ou mais ministros em nome próprio; Despacho simples - apresentam natureza regulamentar (devia constituir sempre a forma de um acto administrativo).

Artigo108 .º Assembleia Legislativa Regional, Governo Regional

Assembleia legislativa regional regulamenta as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar (art.º 227º nº 1 alínea d) e 232º nº 1 da CRP). Forma é a de decreto legislativo regional. Governo regional regulamenta decreto legislativos regionais sob a forma de decreto regulamentar regional.

Artigo109.º Órgãos das autarquias locais

dispõem igualmente de poder regulamentar (art.º 241º da CRP).

Artigo 110.º Assembleia de freguesia

compete aprovar regulamentos com eficácia externa, sob proposta da junta de freguesia (art.º 17º nº 2 alínea l) e 34º nº 5 alínea b) da Lei 169/99,de 18.09.1999).

Artigo 111.º Câmara municipal

Tem competência para aprovar regulamentos em matérias de sua competência exclusiva (art.º 65º nº 7 alínea a) da Lei 169/99)

Artigo 112.º Assembleia municipal

Competente para aprovação dos restantes regulamentos do município, sob proposta da câmara municipal (artº 53º nº 2 alínea a) e 65º nº 6 alínea a) da Lei 169/99). Órgãos dirigentes dos institutos públicos, entidades públicas empresariais e associações públicas -podem dispôr de competência regulamentar, nos termos das respectivas leis orgânicas ou estatutos.

MODO DE PRODUÇÃO DOS REGULAMENTOS

Artigo 113.º

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Características essenciais (artºs 114º a 119ºdo CPA). Faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação de certa matéria, exercitável mediante pedido fundamentado dirigido ao órgão competente (artºs 115º a 116); Direito de participação procedimental dos interessados na elaboração de projectos de regulamento (art.º 117º); A apreciação pública dos projectos de regulamento (art.º 118º). Nota: artºs 117º e 118º do CPA vêem a sua aplicação impossibilitada pela falta de aprovação da legislação a que se refere o art.º 117º. Publicação e vigência dos regulamentos. Publicação: Os decretos regulamentares, as resoluções do C. Ministros, as portarias são publicados na I série do Diário da Republica. Os despachos normativos são publicados na II série do Diário da Republica (art.º 3º nº 2 e nº 3 da Lei 42/2007,de 24.08.2007). Vigência: os regulamentos entram em vigor nos mesmos termos das leis e podem cessar a sua vigência por caducidade (causada pelo decurso do respectivo prazo ou por revogação, sem substituição da lei que visavam regulamentar), pela sua revogação (com substituição -artº 119º nº 1 do CPA) ou ainda pela anulação contenciosa ou pela declaração da sua ilegalidade.

O PROCEDIMENTO CONTRATUAL

Artigo 115.º

Notas prévias Administração desenvolve actividades cada vez mais diversificadas, muitas delas de prestação, de conformação e intensifica o apelo à colaboração dos cidadãos na prossecução dos interesses públicos. Contrato supõe que a manifestação de vontade de ambas as partes seja condição da respectiva existência (não ocorre quando a vontade do particular somente condiciona o inicio do procedimento tendente à prática de um acto ou quando é apenas condição de eficácia do acto (ex: investidura num cargo público).

Artigo116 .º Contratos da Administração Pública

contratos administrativos -contratos típicos (o principio da igualdade das partes parece dificilmente conciliável com a autoridade da Administração -admite-se o ius variandi do objecto do contrato por motivos de interesse público).

Artigo117 .º Noção legal

1. Acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias: Contratos que, por força da lei ou da vontade das partes (flexibilidade), sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público; Contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos; Contratos que confiram ao co-contratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos de contraente público; Contratos que a lei submeta, ou que admita, que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público (art.º 1º nº 6 alínea d) do Código de Contratos Públicos (D.L. nº 18/2008,de 29.01.2008 adiante designado CCP).

Artigo 118.º Notas à definição legal

Noção ampla e flexível de contrato administrativo, admitindo-se um critério de flexibilidade (designação por vontade das partes); de sujeição (inferioridade do contraente privado -exercício de poderes públicos) e ainda um critério estatutário (contraentes públicos - ver artºs 2º nº 1 e nº 2 e ainda art.º 3º nº 1 CCP). Enumeração de categorias de contratos em que a lei é clara na determinação da espécie de contratos que entender dever submeter a um regime de direito público. Preferível qualificar como administrativos todos os contratos celebrados por entidades públicas.

Artigo119 .º

Noção doutrinal Processo próprio de agir da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares. Art.º 1º nº 6 alínea b e 278º do CCP) - os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer. O art.º 278º do CCP, pela sua flexibilidade, constitui uma norma geral de habilitação para a Administração Pública em matéria de contratos administrativos; é um meio normal de exercício da actividade administrativa pública a par do acto administrativo.

Artigo120 .º

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Nota adicional Administração Pública não está impedida de recorrer à contratação privada (direito civil ou direito comercial, por exemplo, tomar de arrendamento um imóvel para nele instalar um serviço público). A legislação (art.º 1º nº 6 alínea b) do CCP) vem configurar a natureza administrativa dos actos através dos quais a Administração forma a vontade de contratar privadamente, através de actos administrativos, mandando aplicar os princípios gerais da actividade administrativa e as normas do Código do Procedimento Administrativo à formação de contratos que estão excluídos do âmbito de aplicação do CCP (art.º 5º nº 6 do CCP). Admite-se também, a possibilidade de utilização do recurso contencioso de anulação de tais actos e medidas provisórias contra actos administrativos -iter procedimental - relativos à formação de contratos da Administração Pública que não são necessariamente contratos administrativos (ex: fornecimentos ocasionais de bens e serviços que não visem fins de imediata utilidade pública (art.º 1º do D.L. nº 134/98,de 15.05.98). A expressão contratos públicos (Código dos Contratos Públicos) começa a tomar forma legal sobre a de contratos administrativos - sujeição do contrato do ponto de vista substantivo ou do ponto de vista procedimental (incluindo jurisdição administrativa) a regras jurídico - públicas (art.º 1º nº 6 do CCP). Todavia, mesmo o CCP mantém-se fiel à suposta autonomia conceptual e dogmática do contrato administrativo, pois nem todos os contratos da administração são contratos administrativos (Parte III aplica-se aos contratos administrativos; Parte II aplica-se à contratação pública dispondo apenas em matéria de formação do contrato).

Princípios da contratação pública

Artigo 120 .º Princípio da igualdade

impõe o tratamento equalitário de todos os interessados na adjudicação de um contrato público que se encontrem em condições objectivamente idênticas relativamente á capacidade de execução das prestações concorrenciais (art.º 4º nº 1 do CCP).

Artigo 121 .º Princípio da concorrência

interpretação e aplicação de todas as disposições aplicáveis à contratação pública no sentido mais favorável à participação do maior número de interessados nos procedimentos pré-contratuais, evitando-se exclusões por motivos meramente formais (art.º 4º nº 1 do CCP).

Artigo 122 .º Princípio da transparência

Exige que as disposições tomadas pelos condutores dos procedimentos pré-contratuais sejam explicitadas e devidamente fundamentadas de modo racional, lógico e incontroverso para todos os intervenientes; deste princípio emerge a publicação na internet de qualquer acordo com o co-contratante que implique modificação objectiva do contrato e represente um valor acumulado superior a quinze por cento do preço contratual (art.º 4º nº 1 e 315º do CCP); também a escolha do procedimento a adoptar deve ser devidamente fundamentada (art.º 38º do CCP) e ainda a incorporação de um conjunto detalhado de especificações técnicas admissíveis nos cadernos de encargos (art.º 49º do CCP).

Artigo123 .º Princípio da boa fé

lealdade, verdade, correcção, quer na formação, quer na execução do contrato (artºs 76º,79º e 105º do CCP estabelecem as consequências do respectivo incumprimento e determinam as circunstâncias que tornam lícita a não adjudicação.

Artigo 124.º Princípio da colaboração recíproca

dever das partes se informarem mutuamente sobre tudo o que se releve no âmbito da execução do contrato (art.º 289º do CCP).

Artigo125 .º Princípio da conexão material e da proporcionalidade das prestações contratuais

contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionadas ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato (art.º 281º do CCP); deste princípio, a propósito dos poderes de fiscalização e direcção do contraente público, resulta que tais poderes devem salvaguardar a autonomia do co-contratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público (art.º 283º nº 4 do CCP). Âmbito de aplicação do CCP (subjectivo - Parte II (artºs 16º-277º) Disposições relevantes - artºs 2º,7º,275º,276º).

Artigo126 .º Contraposição entre A disciplina aplicável à contratação pública;

Regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo com a consequente aplicação subjectiva a: Entidades adjudicantes (art.º 2º);

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Contraentes públicos (art.º 3º) e entidades adjudicantes (art.º 2º); abertura a uma concepção funcional – económica de contraente público (fonte de financiamento e finalidade do contrato - interesses de natureza pública em condições susceptíveis de limitar ou condicionar a concorrência) e não jurídico-organizativa (pessoas colectivas públicas/privadas)

Artigo127 .º Entidades adjudicantes (art.º 2º):

Adm. Pública em sentido orgânico (personalidade jurídica pública) – Estado, regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, as fundações públicas e associações públicas (alíneas a) a f)); Critério de base económica (financiamento público maioritário) ou assente no controlo público dos centros de decisão (associações maioritariamente financiadas por dinheiros públicos ou sejam dirigidas, administradas ou controladas por agentes designados por pessoas colectivas públicas (alínea g); Confluência do critério da alínea b) com o propósito subjacente à criação do ente: satisfação de necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial (art.º 2 nº 2 alínea a), esclarecendo o art.º 3º nº 2 que tais entes são pessoas colectivas cuja actividade se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência; Quaisquer pessoas que exerçam actividades nos sectores da água, energia, transportes e serviços postais desde que se encontrem nas seguintes situações (art.º 7º): Estejam submetidas, directa ou indirectamente, a influência dominante exercida por algumas das entidades incluídas no art.º 2º; Gozem de direitos especiais ou exclusivos que não atribuídos através de um procedimento de concorrência internacional que lhes reservem determinada actividade ou afectem substancialmente a capacidade de outras entidades para as exercer; Entes exclusivamente constituídos por aquelas entidades ou que sejam maioritariamente financiados por elas, sujeitos ao seu controlo de gestão ou ainda que tenham os seus órgãos de administração, direcção ou fiscalização compostos por membros maioritariamente designados por elas. Ter em atenção ainda o art.º 275º que determina a aplicação do regime procedimental do CCP aos contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição de serviços celebrados por outras entidades desde que sejam financiadas em mais de 50% por qualquer entidade adjudicante referida no art.º 2º; ou o preço contratual seja igual ou superior ao determinado nas directivas aplicáveis; ou, finalmente, e apenas para os contratos de empreitadas de obras públicas, quando se trate de trabalhos complementares, dependentes ou por qualquer forma relacionados com um contrato de empreitada a que se aplique o regime procedimental do código.

Artigo 128 .º Âmbito de aplicação do CCP (objectivo).

Especial complexidade (princípios…excepções…princípios) Exclusão originária (art.º 4º) - contratos que assentam em instrumento de direito internacional (nº1) ou por serem relativos a relações laborais (nº 2 alínea a) ou por terem clara natureza jurídico -privada (nº2 alíneas b) e c) ou ainda por se enquadrarem na actividade de radiodifusão (nº 2 alínea d). Princípio Formação de quaisquer contratos celebrados pelas entidades adjudicantes no art.º 2º mas tendo em atenção que:

Artigo 129 .º Exclusão secundária (art.º 5º)

Contratos cujo objecto sejam prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente, em razão de sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação (nº 1);

Artigo 130 .º Contratação in house

relações contratuais em que a entidade adjudicante exerça sobre a actividade da entidade co-contratante um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; por outro lado, que esta entidade (co-contratante) desenvolva o essencial de sua actividade em benefício de uma ou várias entidades adjudicantes que exerçam sobre ela um controlo daquele tipo (exemplo: empresas que não são autónomas, emanações de entidades públicas que podem subscrever proposta de preços imbatíveis, pois não têm que se preocupar com eventuais prejuízos, não estando sujeitas à concorrência de mercado (nº 2); Contratos celebrados pelos hospitais E.P.E. abaixo do valor dos limiares de aplicação das directivas comunitárias (nº3); Pluralidade de excepções (ex: serviços financeiros, de saúde e carácter social em determinadas condições (nº 4 e nº 5);

Artigo 131.º

Notas O art.º 5º nº 6 do CCP manda aplicar os princípios gerais da actividade administrativa e das normas do CPA que concretizem preceitos constitucionais à contratação excluída pelos nºs 1 a 4. O art.º 6º nº 1 refere que aos contratos entre entidades adjudicantes (contratos - interadministrativos) referidos no art.º 2º nº 1 (A.P. em sentido orgânico) a Parte II do CCP restringe-se aos contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitadas de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens imóveis e aquisição de serviços.

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A parte II do CCP em relação a outras entidades adjudicantes (as referidas no art.º 2º nº 2 a que se junta o Banco de Portugal) somente se aplica à formação dos contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos referidos anteriormente. Formas e critérios de escolha do co-contratante (art.º 16º) Ajuste directo (artºs 24º a 27º);

Artigo 132.º Concurso público com ou sem publicação prévia de anúncio

Concurso limitado por prévia qualificação (art.º 28º); Negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio (art.º 29º);

Artigo 133.º Diálogo concorrencial (art.º 30º).

A escolha do procedimento a adoptar deve ser sempre fundamentada (art.º 38º). Para os contratos de empreitadas de obras públicas o procedimento de ajuste directo só pode ser adoptado para contratos de valor inferior a um determinado valor, valor este que depende da categoria de entidade adjudicante; o procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação pública possibilita, em princípio e com limitações, a celebração de contratos de qualquer valor (art.º 19º). Para os contratos de locação e aquisição de bens móveis ou serviços, as regras são, em princípio, semelhantes, sendo reduzido o valor máximo (75.000€) que autoriza o ajuste directo. Nos restantes contratos - com excepção dos contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de sociedade - valem ainda as mesmas regras com nova variação do valor máximo que permite o ajuste directo (100.000 €) (art.º 21º).

Artigo134 .º Notas adicionais

O art.º 24º contém as regras gerais que possibilitam a via do ajuste directo relativamente a quaisquer contratos. Pode ser adoptado sempre para contratos de sociedade e de concessão de serviços públicos e desde que razões de interesse público relevante o justifiquem (art.º 31º nº 3). Os artºs 25º, 26º e 27º acrescentam condições específicas para o ajuste directo nos contratos de empreitada de obras públicas, locação ou aquisição de serviços, sendo que o art.º 29º estabelece as condições em que é permitida a escolha do processo de negociação. Diálogo concorrencial – Entidade adjudicante pretende contratar mas não sabe bem o quê (ex: não está segura da solução técnica mais adequada ou porque não é capaz de determinar os recursos materiais necessários ou ainda porque não é capaz de definir, em termos suficientemente claros e precisos, a estrutura jurídica ou a estrutura financeira do contrato a celebrar (art.º 30º)). Este procedimento permite à entidade adjudicante, com a colaboração dos interessados, ir esclarecendo e determinando o objecto do contrato. Não aplicável ás actividades exercidas nos sectores da água, energia, transportes e serviços postais (art.º 33º nº 2).

Artigo 135.º Contratos mistos

Quando associam mais de um tipo de contrato (podem ser celebrados quando as prestações a abranger pelo respectivo objecto forem técnica ou funcionalmente incidíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante (art.º 32º nº 1).

Artigo 136.º Procedimento pré-contratual e outorga do contrato.

Procedimento inicia-se com a decisão de contratar, para a qual é competente o órgão a quem couber a autorização de despesa resultante do contrato (art.º 36º nº 1).

Artigo 137.º Procedimento inclui

A enumeração das peças que hão - de integrar o procedimento (art.º 40º); As justificadas preocupações com as especificações técnicas (art.º 49º); A noção de candidato e a determinação de quem pode ser candidato (artºs 52º e 55º); O conceito de preço-base e a regra da sua exigência (art.º 47º); A noção de proposta, o seu modo de apresentação, os documentos que a devem instruir e o prazo da respectiva manutenção (artºs 56º,62º,57º e 65º). A importância do júri do concurso. Órgão administrativo ad hoc que inicia funções no 1º dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação. Composição, funcionamento e competências (apreciar as propostas recebidas pelo órgão da Administração e propor a adjudicação a uma delas) previstos nos artºs 67º,68º e 69º. Apreciação das propostas envolve o dever de exclui aquelas que preencham a previsão do nº 2 do art.º 70º. O júri tem o poder de solicitar esclarecimentos aos proponentes (art.º72º). Acto administrativo que corporiza a escolha do co-contratante tem a designação de adjudicação. A lei define-a como o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas (art.º 73º nº 1). Dois critérios possíveis para a adjudicação: A proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante (a regra); Preço mais baixo que somente pode ser utilizado num número restrito de situações (art.º 74º nº 1). Os contratos públicos estão sujeitos à forma escrita (art.º 94º do CCP com excepções (art.º 95º).

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Conteúdo mínimo do contrato (art.º 96º n.º 1) sob pena de nulidade; assume especial relevo o preço contratual definido pela lei como o preço a pagar pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato (art.º 97º n.º 1).

Artigo 138.º O contrato administrativo

âmbito de aplicação do regime substantivo (Parte III- artºs 278º-454º).

Artigo 139.º Espécies de contratos administrativos

Empreitada de obras públicas (artº 343º nº 1 e nº 2) – contrato oneroso que tem por objecto que a execução, quer a concepção e a execução de uma obra pública (trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público) que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção; Concessão de obras públicas (artº 407º nº 1) - contrato pelo qual o co-contratante se obriga á execução ou à concepção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período, à respectiva exploração e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço (ex: construção e concessão de auto-estrada); Concessão de serviços públicos (artº 407º nº 2) - contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob a sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo contraente público (ex: concessões de serviço público de televisão, água ou saneamento); Locação de bens móveis (artº 431º nº 1) - contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um contraente público o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição; Aquisição de bens móveis (artº 437º nº 1) - contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor; Aquisição de serviços (artº 450º) - contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.

Artigo 140.º Nota geral

Aplicável a contratos a celebrar por entidades adjudicantes cujo objecto abranja prestações que sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente, em razão da natureza ou características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação (artº 5º nº 1 a contrario do CCP). Outros contratos (fora da enumeração exemplificativa do CCP). Contrato de concessão de uso privativo do domínio público, através do qual a Administração Pública proporciona a um particular a utilização económica exclusiva de bens do domínio público (ex: concessão para restaurante numa praia); Contrato de concessão de exploração do domínio público, por via do qual a Administração Pública transfere para um particular a gestão de bens do domínio público, cujo gozo este, por sua conta e risco, se encarregará de proporcionar aos interessados (ex: redes de caminhos de ferro, transportes, energia eléctrica, telecomunicações); aparece apenas referido no art.º 408º do CCP apenas para lhe mandar aplicar, a título subsidiário, a regulamentação legal dos contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos Contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, através do qual a Administração Pública encarrega um particular da exploração de um casino, sendo retribuído pelo lucro das receitas provenientes do jogo; Contrato de fornecimento contínuo, pelo qual um particular se obriga a entregar regularmente á Administração Pública, durante um certo período, bens necessários ao funcionamento de um serviço público (ex: fornecimento de material informático a um serviço de atendimento público); Contrato de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública, através do qual um particular se obriga perante a Administração Pública a assegurar a deslocação de pessoas ou coisas entre lugares determinados (contrato de transporte) ou a prestar-lhe a sua actividade profissional como funcionário público (contrato de provimento).

Artigo141 .º Formação do contrato

Regra geral: Princípio da igualdade (lei estabelece normas detalhadas quanto à escolha do co-contratante, limitando sensivelmente a liberdade contratual na formação da vontade dos órgãos administrativos).

Artigo 142.º Contratos e instrumentos procedimentais especiais

Concurso de concepção – permite a selecção de um ou mais trabalhos de concepção, ao nível do estudo prévio ou similar, designadamente, nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados (artº 219º nº 1); Sistemas de aquisição dinâmicos - contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou serviços de uso corrente (cujas especificações técnicas se encontram totalmente estandardizadas) através de um sistema totalmente electrónico (artº 237º nº 1 e nº 2);

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Acordos quadro - contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos (artº 251º).

Artigo143 .º

Conformação da relação contratual e execução do contrato Poderes da Administração Pública durante a execução do contrato (artº 302º do CCP).

Artigo144 .º Nota

alguns destes poderes são comuns também a contratos regidos pela lei civil (ex: poder de fiscalização ou de dirigir o modo de execução das prestações contratuais). Poder de dirigir o modo de execução das prestações devidas (artº 304º do CCP); Poder de fiscalização (artºs 305º e 306 do CCP); Poder de modificação unilateral (artº 311º nº 2 do CCP- vide infra) (faculdade decorre da variabilidade dos interesses públicos prosseguidos). Este poder é o mais estranho aos princípios gerais contratuais assente na variabilidade dos interesses públicos prosseguidos com o contrato e tem correspondência no dever de manutenção do equilibrio financeiro do contrato (artº s 282º e 314º do CCP) (com aumento das contrapartidas financeiras do co-contratante público ou prorrogação do prazo contratual). Poder de aplicar sanções em caso de inexecução, execução defeituosa ou mora (artº 329º nº 3 do CCP); Poder de rescisão unilateral (artº 333º a 335º do CCP).

Artigo 145.º Modificação por motivo de interesse público

Quando as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; Por razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes. Limites à modificação: não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato nem uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência relativamente à formação do contrato (artº 313º nº 1). Poderes de direcção e fiscalização (artºs 303º a 306º). Sanções previstas, em regra, de carácter pecuniário (multas e sanções pecuniárias (artºs 329º e 403º).

Artigo 146.º

Notas Art.º 307º n.º1 refere que as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução têm a natureza de declarações negociais (e não a de actos administrativos) mas o nº 2 dispõe que ordens, directivas ou instruções emitidas no exercício dos poderes de direcção e fiscalização, a modificação unilateral do conteúdo contratual e do modo de execução das prestações por motivos de interesse público, a aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato e a resolução unilateral constituem actos administrativos. Caupers (2009) critica esta posição do legislador ao fazer de uma excepção, uma regra de auto-tutela declarativa pela Administração, remetendo para o contencioso de impugnação, por via da acção administrativa especial, a maioria dos litígios sobre contratos administrativos. Art.º 309º - actos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo, não podendo o contraente público, em regra, impor coercivamente o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles actos.

Artigo147 .º Direitos e deveres do co-contratante

Direito de obter do contraente público protecção adequada contra comportamentos de terceiros susceptíveis de perturbar a boa execução do contrato ou impedir a percepção das receitas que o co-contratante tenha direito (art.º 291º); Dever de execução pessoal das prestações contratuais com a proibição de transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante o contraente público, “adoçada” pelas normas que possibilitam a cessão da posição contratual e a subcontratação (art.º 288º); Deveres de informação e sigilo (art.º 290º).

A INVALIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO artº s 283º a 285º do CCP

Artigo148 .º

Confluência do direito público e do direito privado Invalidade resultante de infracções procedimentais (que formaram a celebração do contrato administrativo) gera a invalidade deste (pode ser nulidade - artº 283º n º1º -decorrente de actos já declarados judicialmente nulos ou que o

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possam vir a ser ou anulabilidade (artºs 283º nº 2) se tiverem assentado em actos procedimentais já anulados ou anuláveis. Tutela de princípios de protecção da confiança, boa fé e proporcionalidade do co-contratante. Efeito anulatório pode ser afastado: Nos casos de anulabilidade do acto procedimental, quando o acto se consolide ou convalide na ordem jurídica ou quando seja renovado sem reincidência nas mesmas causas de invalidade (artº 283º nº 3); Por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos ou privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial (artº 283º nº 4).

Artigo149.º Invalidade própria do contrato

Contrato que ofenda princípios ou normas injuntivas é anulável. Vício que ofenda princípios previstos no artº 133º do CPA como causa de nulidade do acto administrativo ou que deva ter igual consequência por aplicação de princípios gerais de direito administrativo é nulo. Aplicação aos contratos administrativos das disposições do C.Civil quanto à falta e vícios de vontade (artºs 240º-257º) (ex: erro sobre o objecto do negócio ou sobre as qualidades e capacidades do sujeito co-contratante).

Consequências da invalidade (artº 285º CCP).

Contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo ou relativo ao exercício de poderes públicos (ex: concessão) - Aplica-se o regime que seria hipoteticamente aplicável a um acto administrativo (artºs 133º a 136º do CPA) com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta; Outros contratos administrativos (susceptíveis de celebração de um contrato de direito privado - ex: fornecimento) - Aplicável o regime da invalidade previsto no C.Civil (artºs 285º a 294º do C.Civil). Admite-se a redução (ex: contrato ter obra reduzida) ou conversão (ex: transformação de um contrato de aquisição em locação de bens móveis) mesmo que o contrato seja nulo (art 285º nº 3 do CCP).

Artigo150.º Incumprimento do contrato.

Notas gerais - Vinculação entre o objecto do contrato administrativo e a prossecução do interesse público; Desigualdade de posições entre o contraente público e o co-contratante. Reacções do contraente público perante um incumprimento, cumprimento defeituoso ou o atraso no cumprimento por parte do co-contratante: A fixação ao co-contratante relapso de um prazo para que cumpra as prestações em falta (artº 325º nº 1); A efectivação das prestações devidas pelo próprio contraente público ou por terceiro (artº 325º nº 2);

Artigo151.º A resolução do contrato

A aplicação ao co-contratante das sanções previstas no contrato, pecuniárias e outras (artº 329º); E o incumprimento do contraente público? (artº 326º). Atraso no pagamento das contrapartidas pecuniárias faz incorrer o contraente público no pagamento de juros de mora. O atraso num ou mais pagamentos não determina o vencimento antecipado das restantes (nº 4). Co-contratante pode invocar a excepção ao não cumprimento do contrato (por não pagamento de uma ou mais prestações pelo contraente público) desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público (tem que ser fundamentada pelo contraente público- artº 327º nº 4) subjacente à relação jurídica contratual (artº 327º nº 1); produzindo-se tal situação, a possibilidade de invocação da excepção subsiste desde que: A realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante; A realização das prestações se revele excessivamente onerosa para o co-contratante, devendo, neste caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença (artº 327º nº 2).

Resolução do contrato por iniciativa do co-contratante Artº 332º

Com o incumprimento definitivo do contrato ou mora muito significativa do contraente público (nº 1 alíneas b) e c)); Com o não acatamento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais relativas ao contrato (nº 1 alínea e)); Com o exercício ilícito dos poderes de conformação contratual do contraente público, quando a exigência por parte deste da manutenção do contrato seja contrária á boa fé (nº1 alínea d)); Com a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (alínea a), neste último caso também quando não implique grave prejuízo para o interesse público ou nas mesmas circunstâncias acima indicadas para a excepção de não cumprimento do contrato (artº 332º nº 2).

Extinção do contrato Artº 330º

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Artigo 151.º Causas de extinção

O cumprimento, a impossibilidade definitiva de cumprimento e as demais causas de extinção previstas no direito civil; A revogação (acordo entre as partes - artº 331º); A resolução.

Artigo152 .º Resolução por iniciativa do contraente público.

Castigo de comportamentos do co-contratante que colocou o contrato em causa: incumprimento definitivo, oposição reiterada ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público, cessão ilícita da posição contratual, incumprimentos de decisões judiciais e arbitrais (cumulável com o dever de indemnizar - artº 333º nº 1); Por razões de interesse público (interesse público subjacente à relação contratual haja sofrido modificação que torne inútil ou inadequada a manutenção do contrato- art.º 334º); obriga a fundamentar devidamente a decisão de resolver o contrato e confere ao co-contratante o direito a uma indemnização. Verificação de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (artº 335º); alternativa à modificação objectiva do contrato (artº 312º alínea a)).

Artigo154 .º Algumas classificações contratos administrativos

Constitutivos - constituem uma relação jurídica administrativa (ex: contrato de concessão de obras públicas); Modificativos -modificam uma relação jurídica administrativa (ex: subconcessão); Extintivos - extinguem uma relação jurídica administrativa (ex: contrato de concessão de obras públicas). Contratos interadministrativos -entre entidades públicas (ex: contratos-programa Estado -autarquias locais). Contratos administrativos público-privados - entre a Administração Pública e os particulares (ex: concessão de obras públicas). Contratos administrativos interprivados - entre particulares (Ex: subconcessão de obras públicas). É possível a existência destes contratos entre particulares desde que um deles se encontre adstrito ao exercício de uma actividade que, por lei ou natureza, deva ser realizada em regime jurídico-administrativo. Contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo – os que têm por objecto uma situação jurídica susceptível de poder ser igualmente regulada através de um acto administrativo (ex: concessão de serviços públicos, obras públicas, provimento). Contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado -os que têm por objecto situações jurídicas que podem constituir objecto de contrato de direito privado (ex: compra, arrendamento de bem imóvel ou prestação de serviços fora do âmbito de aplicação do CCP). Contratos administrativos de colaboração - aqueles pelos quais uma das partes proporciona à outra uma colaboração temporária no desempenho de atribuições administrativas, mediante remuneração (ex: contrato de concessão de serviços públicos). Contratos administrativos de atribuição - aqueles que têm por causa – função a atribuição de uma certa vantagem ao co-contratante da Administração (ex: contrato de urbanização).

A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo155 .º Noção, origens, objectivos, modalidades.

Ideia-chave - situação desfavorável, sujeição às consequências de um comportamento censurável a valores da ordem jurídica e/ou que lesou direitos ou interesses de terceiro. Diversos valores lesados pelo comportamento Responsabilidade criminal ou penal, consequência da prática de um crime (ex: crime de homicídio); Responsabilidade disciplinar, resultante de uma infracção disciplinar (ex: despedimento por justa causa); Responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, decorrente de um prejuízo causado. Responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública -obrigação que recai sobre uma pessoa colectiva que, actuando sob a égide de regras de direito público, tiver causado prejuízo aos particulares. O que está em causa na responsabilização do Estado e de outras entidades envolvidas no exercício de actividades administrativas públicas é a transferência do dano sofrido pelo cidadão para o seu causador, através do pagamento de uma quantia em dinheiro, a indemnização.

Artigo156 .º Nota

Responsabilidade a analisar é uma responsabilidade civil de gestão administrativa e não por actos de gestão privada (ex: comportamentos como senhorio, numa relação de arrendamento) ou eventualmente decorrentes de actos praticados no exercício da função legislativa ou da função judicial (todavia, registe-se que esta distinção não releva no exercício da competência dos tribunais administrativos -artº 4º do ETAF- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Artigo157.º

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Origens Responsabilidade do Estado era desconhecida antes de inícios do século XIX (soberania era entendida como acto de poder, insusceptível de compensação, mas sim de imposição). Nesta época predominava o entendimento de que o vínculo jurídico entre o funcionário público e o Estado se enquadrava no mandato civil, pelo que somente os actos legais daquele seriam imputáveis ao Estado (os actos ilegais responsabilizariam apenas e pessoalmente o funcionário, o que era causa de receios paralisantes dos funcionários no desempenho das suas funções e de dificuldades para os cidadãos lesados por funcionários insolventes).

Artigo158.º Factores que determinaram a responsabilização do Estado

A consolidação e aprofundamento do princípio da legalidade; O aumento das concepções organicistas no enquadramento jurídico da relação entre o Estado e o funcionário (imputabilidade aos entes públicos dos danos emergentes dos actos ilegais materialmente praticados pelo seus funcionários é a solução mais adequada à necessidade de garantir efectivamente o regular exercício do poder público); O alargamento da intervenção económica, social e cultural do Estado. Nota histórica. Acórdão Blanco de 08.02.1873 proferido pelo Tribunal de Conflitos francês - fundou a obrigação de indemnização do Estado a particulares em princípios autónomos e não reconduzíveis ao direito civil; afirmou também a competência dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade do Estado. Durante muito tempo, considerou-se que somente os actos praticados no exercício da função administrativa poderiam gerar responsabilidade do Estado, não por actos legislativos ou no exercício da função administrativa. Hoje, admite-se a reparação do Estado por actos decorrentes das 3 funções (administrativa, legislativa e judicial - artº 1º nº 1 da Lei 67/2007,de 31.12.2007 alterada pela Lei 31/2008,de 17.01.2008,sem prejuízo de regimes especiais (ex: regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais).

Artigo159.º Modalidades

Responsabilidade subjectiva - envolve um juízo de censura sobre o comportamento do causador do dano, juízo que recebe a designação de culpa; Responsabilidade objectiva - não radica em qualquer reprovação do comportamento do causador do dano, antes decorrendo de comportamentos que, não obstante perfeitamente aceitáveis no plano social, são especialmente vantajosos para aquele que, adoptando-os, causa o prejuízo, conduzindo a lei a entender que devem ser por ele suportados. Responsabilidade objectiva comporta duas sub-espécies:-Responsabilidade pelo risco - produzida por um comportamento especialmente perigoso para terceiros e que foi causa de um dano (ex: a utilização legítima de armas de fogo por agentes da autoridade). Responsabilidade pela prática de actos lícitos - resultante da prática de um acto administrativo lícito causador de um prejuízo (ex: um acto administrativo de expropriação).

Artigo160.º Actos de gestão pública

Emergente de condutas autoritárias da A.P. adoptadas sob a égide de regras e princípios de direito administrativo; Artigo160.º

Actos de gestão privada Comportamentos da Administração em que esta actua despojada dos seus poderes de autoridade (ex: ser senhorio num contrato de arrendamento) e que são enquadrados por normas de direito privado (artº 501º do C.Civil) e não pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado; Regime legal (Lei 67/2007,de 31.12.2007).

Artigo161.º Responsabilidade subjectiva por facto ilícito

(artºs 22º e 271º da CRP e artºs 7º a 10º da Lei 67/2007). Âmbito subjectivo – regras aplicam-se ao Estado e demais pessoas colectivas públicas (critério orgânico) embora também se possam aplicar a pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de interesse público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo (artº 1º nº 5 da Lei 67/2007-concepção material da Administração Pública – actividade). Âmbito objectivo – por acções ou omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (artº 1º nº 2 da Lei 67/2007).

Artigo162.º Objectivo da responsabilização

Objectivo principal: Transferência do dano sofrido pelo cidadão para o seu causador.

Artigo163.º Princípios

Manifestação de uma clara preferência pela reparação in natura, i.e.,a situação que se verificaria no caso de não ocorrência do dano;

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Indemnização em dinheiro é apenas uma segunda escolha, somente aceitável na hipótese de impossibilidade ou excessiva onerosidade da reparação em espécie; A reparação abrange toda a extensão dos prejuízos, os danos patrimoniais como os danos morais e tantos os danos já ocorridos, como os futuros (artº 3º nº 3);

Artigo164.º Prazo prescricional

De três anos no direito à indemnização e de direito de regresso (remissão para o artº 498º do C.Civil). Responsabilidade subjectiva. Pressupostos.

Artigo165.º Acto ílicito

Pode consistir num acto administrativo positivo, omissão ilícita, violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação de contratos referidos no artº 100º do CPTA, conduta material ou funcionamento anormal do serviço (artº 7º) este último quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos (nº 4); A ilicitude resulta de acções ou omissões que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e ainda do já mencionado funcionamento anormal do serviço (artº 9º);

Artigo166.º A culpa

Juízo valorativo negativo sobre o comportamento administrativo (a culpa leve (menos séria e não definida na lei) do funcionário responsabiliza somente a pessoa colectiva pública; a culpa grave (actuação com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava obrigado) responsabiliza o funcionário e a pessoa colectiva pública, devendo esta exigir (é um poder vinculado) responsabilidade daquele, nos termos do direito de regresso (artº 8º);existe uma presunção de culpa leve (artº 10º nº 2 e 3); Culpa pessoal - censura do comportamento do órgão ou agente; Culpa funcional - censura do comportamento da própria pessoa colectiva pública, cujo órgão ou agente estiveram na origem do dano; fundamento desta reside no direito do cidadão a um funcionamento normal e adequado dos serviços públicos (ex: deficiências de vigilância, presos evadidos, falta de manutenção de estradas, atrasos, erros e omissões, informações incorrectas, alterações imprevisíveis). A contribuição do lesado para a produção do facto danoso ou para o agravamento dos danos pode conduzir à redução ou mesmo exclusão do direito à indemnização; considera-se existir culpa do lesado sempre que este não tenha utilizado os meios processuais ao seu alcance para eliminar o acto jurídico gerador dos prejuízos.

Artigo167.º Responsabilidade do Estado é exclusiva

Quando o autor da conduta ilícita haja actuado no exercício da função administrativa e por causa desse exercício e por causa desse exercício, com culpa leve (artº 7º nº 1); Quando os danos causados sejam imputáveis ao funcionamento anormal do serviço, mas não tenham resultado de um comportamento concretamente determinado ou não seja possível apurar a respectiva autoria (artº 7º nº 3). O prejuízo (abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, danos já produzidos e danos futuros; também danos especiais que incidam sobre uma pessoa ou grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (artº 2º). O nexo de causalidade - relação de causa a efeito entre o acto e o prejuízo.

Artigo168.º Notas finais

Pelos actos praticados no exercício de funções públicas e por causa desse exercício, respondem solidariamente a pessoa colectiva e o agente/funcionário; Pelos actos praticados fora do exercício das funções ou no seu exercício mas não por causa dele, responde exclusivamente o agente.

Responsabilidade objectiva

Artigo169.º Responsabilidade pelo risco

Estado e demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos (ex: domínios das obras públicas, armazenamento e manipulação de explosivos, mau funcionamento de semáforos e risco social (motins, guerra) Artigo 11º Lei 67/2007. Razão de ser desta responsabilidade assenta na ideia de compensar as vantagens que o exercício de determinadas actividades particularmente perigosas proporciona àquele que as exerce (neste caso, no interesse da colectividade e para satisfazer necessidades desta) ou em favôr de quem são exercidas, com o dever de suportar os danos que elas causem a terceiros.

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O montante de indemnização devida pode ser reduzido ou mesmo excluído quando concorrer culpa do lesado e, ainda, em caso de força maior (artº 11º nº 1). Indemnização de sacrifício (artº 16º Lei 67/2007) – Estado e demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais (ex: expropriação - sacrifício). Deve atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado. Razão de ser desta responsabilidade assenta no princípio da justa repartição dos encargos públicos: justiça no ressarcimento de um prejuízo sofrido pelo particular por causa de um comportamento administrativo praticado no interesse e para proveito da colectividade.

GARANTIAS DOS PARTICULARES

Artigo170.º Noção

Meios jurídicos de defesa dos particulares contra a Administração Pública; instrumentos que o direito administrativo faculta aos particulares para defender os seus direitos e interesses, quando entendem que a actividade administrativa os lesou ou ameaça lesá-los.

Artigo171.º Espécies de garantias

Garantias políticas, garantias administrativas (ou graciosas) e garantias contenciosas.

Artigo172.º Garantias administrativas

Efectivam-se através dos órgãos da Administração Pública, aproveitando as próprias estruturas administrativas e os controlos de mérito e legalidade nelas utilizados.

Artigo173.º Garantia de legalidade

Garantia do particular é apreciada pelo órgão da Administração numa perspectiva de defesa da legalidade da actuação administrativa. Garantia de mérito A garantia do particular é apreciada pelo órgão da Administração numa perspectiva de apreciação da conveniência, da adequação, eficiência, do mérito da actuação administrativa.

Artigo174.º

Garantia mista Combinação simultânea de garantia de legalidade com garantia de mérito.

Artigo175.º Garantias petitórias Garantias impugnatórias

Não pressupõem a prévia prática de um acto administrativo. Dividem-se em: Direito de petição; Direito de representação; Direito de denúncia; Direito de oposição administrativa; Direito de queixa para o Provedor de Justiça.

Pressupõem sempre um comportamento administrativo. Dividem-se em: Reclamação; Recurso hierárquico; Recurso hierárquico impróprio; Recurso tutelar.

Artigo176.º

Direito de petição Faculdade de solicitar aos órgãos da Administração pública providências que se considerem necessárias.

Artigo177.º Direito de representação

Faculdade de alertar um órgão da Administração Pública responsável por uma determinada decisão administrativa para as consequências prováveis desta.

Artigo178.º Direito de denúncia

Faculdade de chamar a atenção de um órgão da Administração Pública para um facto ou situação que este tenha a obrigação de averiguar. Neste direito contém-se:

Artigo179.º

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Direito de queixa Quando o objecto da denúncia é o comportamento de um funcionário ou agente da Administração Pública, com o objectivo de que se proceda ao apuramento da responsabilidade disciplinar deste.

Artigo180.º Direito de oposição administrativa

Faculdade de contestar decisões que um órgão da Administração Pública projecta tomar, seja por sua iniciativa, seja dando satisfação a pedidos que lhe tenham sido dirigidos por particulares; Direito de queixa para o Provedor de Justiça.

Artigo181.º Provedor de Justiça

Magistrado escolhido pelo Parlamento para ouvir as razões de queixa do povo contra o poder. Figuras homólogas na Europa - Ombudsman (Suécia); Parliamentary commissionary (Reino Unido), Médiateur (França), Diffensore cívico (Itália), Defensor del Pueblo (Espanha). No Tratado da União Europeia (artº 138º-E) prevê-se a figura do Provedor de Justiça Europeu, a designar pelo Parlamento Europeu, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União Europeia ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro. Provedor de Justiça (estatuto -Leis 9/91,de 09.04.1991 e 30/1996,de 14.08.1996). Âmbito subjectivo de actuação – Artº 23º da CRP- referência aos poderes públicos (Crítica de J. Caupers - existem entidades de natureza jurídico-privada (ex: concessionários de estacionamento nas cidades) que exercem poderes especiais de autoridade susceptíveis de contender com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Delimitação constitucional não prejudicou que nos estatutos estivessem também abrangidos: Empresas públicas sob forma societária; entendendo-se aquelas (ex: concessionárias de serviços públicos, exploração de bens do domínio público) que exercem quaisquer poderes especiais (ex: apreensão de carros, cobrança de taxas) susceptíveis de contender com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; Alargamento do âmbito subjectivo de actuação do Provedor de Justiça (enumeração exemplificativa - artº 2º da Lei 9/91) - serviços da Administração pública central, regional e local, Forças Armadas, institutos públicos; empresas públicas ou capitais maioritariamente públicos; concessionários de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público (coincide com a delimitação da Administração Pública em sentido orgânico). Âmbito material - inclui tanto acções - comportamentos positivos- como omissões da Administração Pública (artº 23º nº 1 da CRP).

Artigo182.º Características relevantes da intervenção do Provedor de Justiça.

Falta de poder decisório: Provedor não dispõe de competência nem para revogar nem para modificar actos administrativos (artº 23º nº 1 da CRP e 22º nº 1 da Lei 9/91); Utilização de instrumentos de persuasão: B1) Recomendações - convite aos órgãos da Administração Pública para agir de determinada forma (artº 20º nº 1 e 38º da Lei 9/91); B2) Inspecções - averiguação como funcionam os serviços públicos, nomeadamente alertados por queixas de cidadãos ou órgãos de comunicação social; B3) Relatório anual - constitui uma importante fonte de informação sobre as condições em que se exerce a actividade administrativa pública (artº 23º nº 1 da Lei 9/91); B4) Recurso aos meios de comunicação social - fazer chegar à opinião pública o seu alerta e o seu descontentamento sobre os aspectos do comportamento de órgãos da Administração Pública (artº 35º nº 2 da Lei 9/91).

Artigo183.º Princípios fundamentais da actuação do Provedor de Justiça.

Informalismo - significa que o Provedor deve procurar a verdade e o esclarecimento dos factos através de todos os meios ao seu alcance, sem submissão a rituais pré-determinados (artº 28º nº 1 da Lei 9/91); Contraditório - exigência básica de justiça, impedindo o Provedor de Justiça de criticar ou censurar qualquer órgão da Administração Pública sem que lhe tenha previamente assegurado o direito de esclarecer e sustentar a sua posição (artº 34º da Lei 9/91).

GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS

Artigo184.º Reclamação

Pedido de reapreciação do acto administrativo dirigido ao seu Autor (artº 158º nº 2 alínea a) do CPA). Fundamentos da reclamação Ilegalidade ou demérito do comportamento administrativo (artº 159º do CPA); apresenta sempre carácter facultativo, isto é a sua não utilização não preclude o uso de outros meios de impugnação (artº 161º nº 1 do CPA).

Artigo185.º Prazos

Prazo de interposição da reclamação (15 dias -artº 162º do CPA).

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Prazo de decisão da reclamação é de 30 dias (artº 165º do CPA). Notas: Reclamação do acto contenciosamente impugnável não suspende os efeitos deste; todavia a reclamação -como qualquer outro meio de impugnação administrativa- suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto sobre que incide.

Artigo186.º Recurso Hierárquico

Pedido de reapreciação do acto administrativo dirigido ao superior hierárquico do seu autor (artº 166º do CPA). Fundamentos do recurso hierárquico - ilegalidade ou demérito do comportamento administrativo (artº 159º e 167º nº 2 do CPA).

Artigo187.º Espécies de recurso hierárquico.

Recurso necessário -lei exige recurso hierárquico para se obter a última palavra da Administração (acto administrativo definitivo e executório) a fim de ser interposto recurso jurisdicional. Recurso facultativo - particular pode imediatamente interpor recurso jurisdicional da actuação da Administração (impugnação administrativa não constitui uma diligência indispensável à posterior impugnação ante os tribunais administrativos, mas uma simples tentativa de levar a própria Administração a satisfazer a pretensão do interessado). Distinção entre recurso hierárquico necessário e facultativo tem hoje reduzido interesse. A partir da reforma de 2002 no Código de Processo dos Tribunais Administrativos a utilização de quaisquer meios de impugnação administrativa (sejam eles necessários ou facultativos) suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo (artº 59º nº 4 do CPTA). Recurso hierárquico - dirigido ao mais elevado superior hierárquico do acto recorrido (artº 169º nº 2 do CPA).

Artigo 188.º Prazos

Prazo de interposição - 30 dias no caso de recurso hierárquico necessário (artº 168º nº 1 do CPA) e um prazo idêntico ao da impugnação contenciosa e correndo paralelamente a esse -no caso do recurso hierárquico facultativo (artº 168º nº 2 do CPA). Tramitação do recurso hierárquico -previsão da intervenção de contra-interessados (i.e.) daqueles que são titulares de um interesse oposto ao do recorrente (artº 171º do CPA) e da intervenção do autor do acto recorrido, podendo este decidir em sentido favorável ao recorrente (artº 172º do CPA). Decisão sobre o recurso hierárquico -deve ser tomada no prazo de 30 dias (artº 175º do CPA). Nota: A decisão do recurso hierárquico não tem sempre o mesmo âmbito material. O superior hierárquico pode sempre, com fundamento nos poderes hierárquicos, confirmar ou revogar o acto recorrido ou ainda, declarar a respectiva nulidade. Pode ainda o superior hierárquico modificar ou substituir o acto, a menos que a competência do Autor do acto seja exclusiva, como dispõe o artº 174º do CPA (nesse caso, só pode confirmar, revogar ou declarar a nulidade do acto recorrido).

Artigo 189.º Recurso hierárquico impróprio

Noção - pedido de reapreciação de um acto administrativo dirigido a um órgão da mesma entidade pública a que pertence o autor do acto recorrido e que exerce sobre este um poder de supervisão (artº 176º do CPA). Fundamento: Ilegalidade ou demérito do acto administrativo (artºs 159º e 167º do CPA).

Artigo 190.º Espécies

Recurso hierárquico impróprio por natureza - recurso hierárquico que decorre da existência de poder de supervisão de um órgão administrativo sobre outro (artº 176º nº 1 do CPA). Recurso hierárquico impróprio por determinação da lei- resulta de uma outra previsão normativa que o institui (artº 176º nº 2 do CPA). Nota: Aplicação subsidiária do regime das regras relativas ao recurso hierárquico (artº 176º nº 3 do CPA).

Artigo 191.º Recurso tutelar

Pedido de reapreciação de um acto administrativo praticado por um órgão de uma entidade pública dirigido a um órgão de outra entidade pública, que exerce sobre aquela um poder de superintendência ou de tutela (artº 177º nº 1 do CPA). Fundamento: Ilegalidade ou demérito do acto administrativo (artºs 159 e 167º nº 2 do CPA). Regime. Recurso tem carácter excepcional -representa sempre uma debilidade da autonomia jurídica da pessoa colectiva tutelada (artº 177º nº 2 do CPA). Relação íntima com uma situação de tutela administrativa (artºs 177º nº 3 e nº 4). Aplicação subsidiária ao recurso tutelar das regras relativas ao recurso hierárquico (artº 177º nº 5 do CPA).

Artigo192.º Garantias jurisdicionais

Garantias que se efectivam através da intervenção dos tribunais administrativos (justiça administrativa).

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Não se confunde com o conceito de jurisdição administrativa- conjunto dos órgãos aos quais se encontra confiada a justiça administrativa (tribunais administrativos). Natureza da jurisdição administrativa. Consagração da especialidade dos tribunais administrativos que é garantida pela CRP (artºs 209º nº 1 alínea b) e nº 3 da CRP). Constitui a jurisdição comum com competência em matéria de litígios emergentes de relações jurídico -administrativas, mas não exclusiva (exemplo: litígios relativos aos montantes das indemnizações devidas por expropriações por utilidade pública ou o contencioso dos actos notariais e registrais continua a ser de competência dos tribunais comuns).

Artigo 193.º Princípios do processo administrativo contencioso

Princípio do acesso à justiça administrativa (heterotutela na resolução de conflitos por órgãos do Estado dotados de independência e imparcialidade -artº 20º da CRP -direito subjectivo público -direito de acção, sendo que a todo o direito corresponde a acção a fazê-lo reconhecer em juízo e de obter do tribunal, caso tenhamos razão, a defesa dos nossos interesses). Este princípio tem desenvolvimento no artº 7º do CPTA (promoção pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas) pois fazer justiça implica dar razão material ou não a uma das partes -e não explicar por razões de ordem formal que não se pode resolver um litígio, abstendo-se de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão (ver ainda artº 142º nº 3 alínea d) do CPTA).

Artigo 194.º Princípio da tutela jurisdicional efectiva

Princípio da tutela jurisdicional efectiva (artº 268º nº 4 da CRP e artº 2º do CPTA) - “justiça à medida”, ou seja, uma intervenção judicial especificamente concebida para conferir protecção eficaz e adequada à pretensão deduzida em juízo. Igualmente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva exige justiça oportuna, isto é, justiça tão rápida quanto possível (celeridade processual) e justiça estável, ou seja, decisões jurisdicionais definitivas sobre o direito aplicável ao litígio (com força de caso julgado, ou seja, insusceptível de reapreciação, após esgotamento das vias de recurso). Tutela jurisdicional efectiva recomenda ainda uma certa “flexibilidade da instância”, isto é, que o processo se possa adaptar às vicissitudes da vida, é esta ideia que explica, por exemplo, as disposições relativas à modificação da instância (ex: artºs 45º e 63º do CPTA) ou à alteração da instância (artº 70º do CPTA) ou de “convite” ao aperfeiçoamento do pedido (artº 51º nº 4 do CPTA).

Artigo 195.º Princípio da igualdade das partes

Princípio da igualdade das partes -paridade simétrica da posição das partes perante o tribunal, que se desdobra em dois sub-princípios:

Artigo 196.º Princípio do contraditório

Reconhecimento às partes de idênticos poderes para influenciarem activamente o desenvolvimento e a decisão do processo (ver artº 8º nº 3 do CPTA);

Artigo 197.º Princípio da igualdade de armas

Garante às partes o equilibrio dos meios de intervenção processual a que podem recorrer no sentido de tentar fazer prevalecer em tribunal as posições que sustentam (com a consequente cominação de que quer a Administração, quer o particular, podem ser condenados como litigantes de má fé -artº 6º do CPTA).

Artigo 198.º

Princípio da cumulação de pedidos Princípio da cumulação de pedidos -lei reconhece como princípio que todas as pretensões que alguém deseje formular contra uma entidade pública e que tenham a ver com os mesmos factos ou até com as mesmas normas jurídicas devam sê-lo em simultâneo (artº 4º nº 1 do CPTA).

Artigo 199.º

Princípio da cooperação e da boa fé processual Dever da Administração remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos relevantes; o dever de comunicar ao tribunal as vicissitudes susceptíveis de influírem no tratamento jurisdicional da causa (ex: revogação do acto administrativo impugnado). Da economia processual extrai-se o corolário de que as partes não devem requerer a realização de diligências que não tenham utilidade para a composição do litígio, nem adoptar comportamentos dilatórios, isto é, comportamentos que apenas sirvam para fazer perder tempo (artº 8º do CPTA).

Artigo 200.º Meios processuais da jurisdição administrativa

Princípio da tipicidade do meio processual em cada pretensão a dirigir ao tribunal, sem que não pode ser recebida por este. Meios principais - Utilização do meio principal é independente do eventual uso de qualquer outro meio processual.

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Meios acessórios - Encontram-se na dependência de outro meio processual, este de carácter principal (providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal -artº 112º do CPTA). Meios principais comuns - tramitação sem preocupações de aceleração processual. Acção administrativa comum (ex: de condenação ao pagamento de uma indemnização pela A.P.); Acção administrativa especial (ex: impugnação de actos administrativos e condenação da Administração à prática do acto administrativo devido). Meios principais urgentes - beneficiam de regras que visam acelerar a sua tramitação (ex: impugnações de actos administrativos de natureza pré-contratual, intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias). Meios processuais secundários – somente utilizáveis após uma 1ª intervenção de um órgão da jurisdição administrativa. Dividem-se em: Processos executivos – pretende-se assegurar que uma anterior sentença de um tribunal administrativo produza os efeitos pretendidos; Recurso – visa-se conseguir uma alteração de uma decisão jurisdicional anterior.

O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 201.º Noção

- Sucessão ordenada de actos e formalidades que visam assegurar a correcta formação ou execução da decisão administrativa e a defesa dos direitos e interesses legítimos dos particulares (artº 1º do CPA). . Fluxo de actos, cadência, ritualização que tenta garantir a melhor determinação do interesse público a prosseguir, legitimando as decisões a tomar no quadro da garantia, também, dos direitos e interesses legítimos dos particulares. Processo – Duas visões:

a) Suporte físico do procedimento, acervo documental que lhe dá corpo; b) Processo judicial da competência da jurisdição administrativa e tributária (ex: Código de Processo de

Tribunais Administrativos).

Espécies de procedimentos administrativos.

Artigo 202.º Procedimentos de iniciativa pública

(de inicio oficioso - ex: procedimento de expropriação por utilidade pública) e procedimentos de iniciativa particular (dependentes de requerimento deste, como ocorre com a emissão de uma qualquer licença).

Artigo 203.º Procedimentos decisórios

(visam a tomada de uma decisão administrativa) e procedimentos executivos (têm por finalidade assegurar a projecção dos efeitos de uma decisão administrativa).

Artigo 204.º Procedimentos de 1º grau

(incidem pela primeira vez sobre uma situação da vida) e procedimentos de 2º grau (incidem sobre uma decisão administrativa anteriormente tomada).

Artigo 205.º Procedimento comum

(aquele regulado pelo próprio CPA) e procedimentos especiais (regulados por legislação especial).

O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Decreto-Lei nº 442/91, de 15.11.91,alterado pelo D.L. nº 6/96,de 31.01.96). Parte I (Princípios gerais) - artºs 1º a 12º. Parte II (Dos sujeitos) - artºs 13º a 54º. Parte III (Do procedimento administrativo) - artºs 54º a 113º. Parte IV (Da actividade administrativa) - artºs 114º a 189º. Parte I- Princípios gerais (remissão para os princípios da actividade administrativa). Âmbito material - Referência ao artº 2º nº 5- aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada; Disposições relativas à organização e actividade administrativa são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública no domínio da gestão pública (artº 2º nº 6).

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Restantes disposições são aplicáveis apenas no domínio do procedimento comum da gestão pública e, subsidiariamente, no domínio dos procedimentos especiais, desde que daí não resultem diminuição das garantias dos particulares (artº 2º nº 7). Parte II- Âmbito subjectivo - Aplicam-se às pessoas colectivas públicas (artº 2º nº 2), aos órgãos do Estado estranhos à Administração Pública (ex: órgãos políticos), mas que desenvolvam actividade materialmente administrativa e ainda às empresas concessionárias quando actuem no exercício de poderes de autoridade (artº 2º nº 3 do CPA). Parte III e Parte IV (remissão para as restantes matérias (decisão administrativa, garantias dos particulares, etc.).

MARCHA DO PROCEDIMENTO PARA A TOMADA DE UMA DECISÃO ADMIN ISTRATIVA (Procedimento Comum decisório de 1º grau).

1ª Fase (Iniciativa -O arranque do procedimento – artºs 74º a 85º CPA).

Artigo 206.º Procedimentos de iniciativa pública.

Impulso processual autónomo -órgão com competência para decidir é aquele que inicia o procedimento; Impulso processual heterónomo - órgão que inicia o procedimento carece de competência para a decisão final.

Artigo 207.º Procedimentos de iniciativa particular (aqueles que se iniciam a requerimento do interessado).

Requerimento deve contar as menções do artº 74º do CPA. Deve ser apresentado por escrito (salvo nos casos em que a lei permita a sua formulação oral).

Apresentação do requerimento. a) Entrega pessoal (nos locais previstos nos artºs 78º e 79º CPA); b) Envio postal (com aviso de recepção -nos termos previstos no artº 79º do CPA).

Artigo 208.º

Recepção do requerimento. a) Obrigatoriamente objecto de registo; em suporte adequado. b) Será passado recibo, se tal for solicitado pelo Requerente (artºs 80º e 81º do CPA). c) Pode recair um despacho inicial do serviço, consistindo em:

C1) Indeferimento liminar, se o requerimento for anónimo ou ininteligível (ver ainda artº 9º nº 2 do CPA). C2) Aperfeiçoamento, se o requerimento não satisfizer todas as exigências do artº 74º do CPA. Pode fazer-se através do suprimento oficioso das deficiências, caso tal seja possível, ou mediante convite ao Requerente, no caso contrário (artºs 76º nº 1 e 2).

Artigo 209.º

Saneamento do procedimento. Verificação que não existem quaisquer problemas que obstem ao andamento do procedimento ou à tomada de decisão final (artº 83º do CPA). Referência ainda às medidas provisórias (artºs 84º-85º CPA).

2ª Fase (a instrução -artºs 86º a 99º do CPA). Noção: fase em que se procede à recolha e ao tratamento dos dados indispensáveis à decisão. Direcção da instrução (cabe ao órgão competente para a decisão -artº 86º nº 1 do CPA, salvo casos especiais). Pode optar por uma de duas possibilidades:

a) Delegar a competência em subordinado seu, que passará a dirigir a instrução (artº 86º nº 2); b) Encarregar um subordinado da realização de diligências instrutórias avulsas (artº 86º nº 3).

Artigo 210.º

Princípios na instrução. a) Princípio da legalidade (artº 3º do CPA), que condiciona as diligências a promover à respectiva conformidade

legal; b) Princípio do inquisitório (artº 56º do CPA), que confere ampla liberdade ao órgão instrutor do procedimento,

mesmo nos procedimentos de iniciativa particular; c) Princípio da liberdade de recolha e apreciação dos meios probatórios (artº 87º nº 1 e 91º nº 2 do CPA) com 3

regras: C1) Dever geral de averiguação (artº 87º nº 1 do CPA); C2) Desnecessidade de prova dos factos notórios e outros do conhecimento do instrutor (artº 87º nº 2 do CPA); C3) Ónus da prova recai sobre quem alegar os factos a provar (artº 88º do CPA).

Artigo 211.º

Espécies de diligências instrutórias (artºs 94º-97º do CPA). Exames, vistorias,

avaliações, inspecções, peritagens

Pedidos de parecer

Recolha e Apreciação de documentos

Audição de pessoas

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Artigo 212.º

Exames, vistorias, avaliações, peritagens diligências cujo objectivo é a apreensão e compreensão da realidade, tendo em comum a circunstância de exigirem conhecimentos especializados, e sendo, por isso, efectuadas por especialistas, os peritos. Regra geral: Interessados no procedimento podem designar tantos peritos quanto aqueles que a Administração Pública designar (artº 96º do CPA);

Artigo 213.º

Pedidos de parecer opiniões técnicas solicitadas a especialistas em determinadas áreas do saber ou a órgãos colegiais consultivos.

Artigo 214.º Pareceres (espécies).

Obrigatórios - quando a lei exige que sejam pedidos; Facultativos - quando a decisão de os pedir foi livremente tomada pelo órgão instrutor. Vinculativos - conclusões do parecer têm de ser acatadas pelo órgão decisor. Não vinculativos - conclusões do parecer não têm de ser acatadas pelo órgão decisor. No silêncio da lei- pareceres consideram-se obrigatórios e não vinculativos (artº 98º do CPA). Parecer - incide apenas sobre uma parte das condicionantes da decisão administrativa; interesse público específico (pode ser considerado primacial ou não primacial); podem existir outros interesses públicos a ponderar que quando o parecer seja favorável, não impedem uma decisão negativa. Decisão não poderá ser desfavorável fundada nos factores que o órgão consultivo tinha o dever de ponderar, quando este tenha emitido parecer favorável. Pareceres são sempre fundamentados e devem formular conclusões (artº 99º do CPA), de modo a permitir que o órgão que os pediu, os utilize como suporte da decisão.

Artigo 215.º Recolha e apreciação de documentos.

. Actividade instrutória mais comum que consiste no tratamento e apreciação dos meios de prova tendentes à formação esclarecida da vontade administrativa. Constituída por informações burocráticas que traduzem pontos de vista dos subordinados do órgão com competência para decidir sobre aquilo que consideram ser o sentido mais adequado da futura decisão.

Artigo 216.º

Audição de pessoas (fase menos frequente). . Pessoas que possuem informação relevante sobre os factos e as circunstâncias que podem operar como condicionantes da decisão administrativa.

Artigo 217.º

3ª Fase (Audiência dos interessados - artºs 100º a 105ºdo CPA). Obrigatória antes da tomada de decisão final - assegurar o imperativo constitucional do artº 268º nº 1 da CRP- assegurar a possibilidade da decisão administrativa ser influenciada pela manifestação de vontade dos interessados (artº 100º do CPA). . Pode ocorrer em qualquer fase do procedimento (artº 59º do CPA), normalmente realiza-se no termo da instrução, mas pode ocorrer também no fim de diligências instrutórias complementares sugeridas pelos próprios interessados (artº 104º do CPA). Formas de realização (consoante a vontade do instrutor):

a) Forma escrita (artº 101º do CPA); b) Forma oral (artº 102º do CPA).

. Reconhecimento expresso do direito dos interessados serem ouvidos sobre o sentido provável da decisão administrativa (artº 100º nº 1 do CPA); Notificação, no caso de audiência escrita, deve fornecer aos interessados os elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão (artº 101º nº 2 do CPA).

Artigo 218.º Inexistência e dispensa de audiência dos interessados (artº 103º do CPA).

Desnecessidade de audiência: a) Quando a decisão seja urgente; b) Quando a realização da audiência possa prejudicar a execução ou utilidade da decisão a tomar; c) Quando o número de interessados seja tão elevado que torna impraticável a audiência -substituição por uma

consulta pública (quando possível…).

Artigo 219.º

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Dispensa da audiência (pelo instrutor): a) Porque os interessados já se pronunciaram sobre as questões relevantes para a decisão e sobre a prova produzida

(e sentido provável da decisão); b) Porque se perspectiva uma decisão favorável àqueles.

Deve ser fundamentada a decisão de não audiência dos interessados (artº 124º do CPA).

Direito de Audiência (Direito Fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias?) -artºs 268º nº 1 e 17º da CRP. 4ª Fase: A decisão (artºs 106º e 107 do CPA) -remissão para o acto administrativo). Algumas notas. . Decisão é forma normal de extinção do procedimento. . Decisão é tomada pelo órgão competente da decisão que deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior (artº 107º do CPA). . Também é normal a existência de um relatório do instrutor, que dá conta do pedido do interessado, resume as fases do procedimento e propõe uma decisão.

Artigo 220.º Outras causas de extinção do procedimento.

a) Desistência do pedido e a renúncia dos interessados aos direitos e interesses que pretendiam fazer valer no procedimento (artº 110º do CPA);

b) Deserção dos interessados, ou seja, expressão da falta de interesses destes pelo andamento do procedimento (artº 111º do CPA);

c) Impossibilidade ou inutilidade superveniente do procedimento, decorrente da impossibilidade física ou jurídica do respectivo objecto ou da perda de utilidade do procedimento (artº 112º do CPA);

d) Falta de pagamento de taxas ou despesas, que somente constitui causa de extinção do procedimento nos casos previstos no nº 1 do artº 11º do CPA (artº 113ºdo CPA);

e) Uma omissão jurídicamente relevante (ver explicação a seguir).

OMISSÃO JURÍDICAMENTE RELEVANTE. Nota prévia: Necessidade de atribuir um valor jurídico às omissões dos órgãos da Administração Pública entronca no princípio da prossecução do interesse público- que tornaria inadmissível o “silêncio eterno” da Administração sem consequências jurídicas - que obriga à ponderação dos interesses dos particulares no exercício da função administrativa. Consequência necessária do princípio da decisão (artº 9º do CPA). Pressupostos da omissão jurídicamente relevante:

a) A iniciativa de um particular; b) A competência do órgão administrativo interpelado para decidir o assunto (ver regras do artº 34º do CPA); c) O dever legal de decidir por parte de tal órgão (artº 9º nº 2 do CPA); d) O decurso do prazo estabelecido na lei (90 dias, se outro não for especialmente fixado (artºs 108º nº 2 e 109º nº 2

do CPA). Forma de contagem? - Artº 72º do CPA.

Artigo 221.º Sistemas de omissão juridicamente relevante.

a) Sistema do deferimento tácito - Atribuição à omissão de um valor positivo, ou seja, a consequência da omissão juridicamente relevante consiste em fazê-la equivaler a um deferimento do pedido do particular; (+ favorável ao particular).

b) Sistema do indeferimento tácito – Atribuição ao silêncio da administração de um valor negativo, ou seja, a omissão juridicamente relevante equivaleria a um indeferimento do pedido (+ favorável à Administração).

Artigo 222.º . Regra do indeferimento tácito

– com reduzido número de excepções, às quais se aplica o deferimento tácito (artºs 109 e 108º nº 3,esta norma não sendo taxativa). Trata-se de actos cuja prática administrativa corresponde ao exercício de um poder intensamente vinculado, nomeadamente, por condicionar o exercício de um direito subjectivo público do particular. . Regra exprime uma predominância do interesse público e da margem da livre decisão da Administração (em regra). Permite contrariar situações de indeferimento rápido não fundamentado (a fim de evitar o acto tácito positivo) ou a tentação da Administração em querer favorecer um interessado em condições de legalidade duvidosa, deixando simplesmente passar o tempo (a fim de se formar o acto tácito positivo). Regra prejudica o cidadão, premiando a inércia da Administração, com actos de indeferimento tácito, mas com a revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) em 2002 sucedeu que….

Artigo 223.º Lei processual estabelece uma consequência diversa para a omissão

(acto tácito negativo: o interessado pode pedir ao tribunal administrativo que condene a entidade pública à prática do acto administrativo devido -artº 67º nº 1alínea a) do CPTA (contencioso de plena jurisdição).

Artigo 224.º

. Deferimento tácito -tem o valor de um acto administrativo, mas pode não ser válido, se contrariar disposições legais imperativas (artº 108 nº 1 in fine). Natureza jurídica do indeferimento tácito. Pressuposto processual da acção administrativa de condenação da Administração à prática do acto devido (posição de J. Caupers).

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INDICE O ACTO ADMINISTRATIVO ..................................................................................................................................... 1 Elementos essenciais ...................................................................................................................................................... 1 Estrutura do acto administrativo .................................................................................................................................... 2 ELEMENTOS DO ACTO ADMINISTRATIVO .......................................................................................................... 2 Formalidades .................................................................................................................................................................. 3 Tipologia dos actos administrativos. .............................................................................................................................. 3 Principais classificações dos actos administrativos ........................................................................................................ 4

Sujeitos ...................................................................................................................................................................... 4

Efeitos ....................................................................................................................................................................... 4

O ACTO ADMINISTRATIVO LESIVO ...................................................................................................................... 4 A EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ........................................................................................................ 5 VALIDADE E EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO ....................................................................................... 5

Publicidade do acto ................................................................................................................................................... 5

INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ......................................................................................................... 6 VÍCIOS ORGÂNICOS RELATIVOS AO ÓRGÃO, AUTOR DO ACTO ................................................................... 6 Regimes de invalidade ................................................................................................................................................... 6 REGIME DA NULIDADE E ANULABILIDADE AMBITO DE APLICAÇÃO ......................................................... 7

Regime da anulabilidade ........................................................................................................................................... 7

OS ACTOS SECUNDÁRIOS A EXTINÇÃO DO ACTO ADMINITRATIVO ........................................................... 7 Regime legal da revogação........................................................................................................................................ 8

VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME DE REVOGAÇÃO - ACTO REVOGATÓRIO INVÁLIDO................... 8 Revogação de actos administrativos que concedem auxílios do Estado e subsídios comunitários ............................ 8

OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS.......................................................................................................... 11 OS CONCEITOS ......................................................................................................................................................... 11

Regulamento ........................................................................................................................................................... 11

Lei/Regulamento (Distinções). ................................................................................................................................ 11

Distinção é aceite nos planos orgânico e formal ..................................................................................................... 11

Distinções Regulamento/Acto administrativo ......................................................................................................... 11

Regulamentos complementares/execução ............................................................................................................... 11

Espécies de regulamentos (classificações) .............................................................................................................. 12

Órgãos com competência regulamentar ....................................................................................................................... 12 Governo ................................................................................................................................................................... 12

Assembleia Legislativa Regional, Governo Regional ............................................................................................. 12

Órgãos das autarquias locais ................................................................................................................................... 12

Assembleia de freguesia .......................................................................................................................................... 12

Câmara municipal ................................................................................................................................................... 12

Assembleia municipal ............................................................................................................................................. 12

MODO DE PRODUÇÃO DOS REGULAMENTOS .................................................................................................. 12 Características essenciais (artºs 114º a 119ºdo CPA). ............................................................................................. 13

O PROCEDIMENTO CONTRATUAL ....................................................................................................................... 13 Notas prévias ........................................................................................................................................................... 13

Contratos da Administração Pública ....................................................................................................................... 13

Noção legal ............................................................................................................................................................. 13

Notas à definição legal ............................................................................................................................................ 13

Noção doutrinal ....................................................................................................................................................... 13

Nota adicional ......................................................................................................................................................... 14

Princípios da contratação pública ................................................................................................................................. 14 Princípio da igualdade ............................................................................................................................................. 14

Princípio da concorrência ........................................................................................................................................ 14

Princípio da transparência ....................................................................................................................................... 14

Princípio da boa fé .................................................................................................................................................. 14

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Princípio da colaboração recíproca ......................................................................................................................... 14

Princípio da conexão material e da proporcionalidade das prestações contratuais .................................................. 14

Contraposição entre A disciplina aplicável à contratação pública; .......................................................................... 14

Entidades adjudicantes (art.º 2º): ............................................................................................................................. 15

Âmbito de aplicação do CCP (objectivo). ............................................................................................................... 15

Exclusão secundária (art.º 5º) .................................................................................................................................. 15

Contratação in house ............................................................................................................................................... 15

Notas ....................................................................................................................................................................... 15

Concurso público com ou sem publicação prévia de anúncio ................................................................................. 16

Diálogo concorrencial (art.º 30º). ............................................................................................................................ 16

Notas adicionais ...................................................................................................................................................... 16

Contratos mistos ...................................................................................................................................................... 16

Procedimento pré-contratual e outorga do contrato. ................................................................................................ 16

Procedimento inclui ................................................................................................................................................ 16

O contrato administrativo ........................................................................................................................................ 17

Espécies de contratos administrativos ..................................................................................................................... 17

Nota geral ................................................................................................................................................................ 17

Formação do contrato .............................................................................................................................................. 17

Contratos e instrumentos procedimentais especiais................................................................................................. 17

Conformação da relação contratual e execução do contrato .................................................................................... 18

Nota ......................................................................................................................................................................... 18

Modificação por motivo de interesse público .......................................................................................................... 18

Notas ....................................................................................................................................................................... 18

Direitos e deveres do co-contratante ....................................................................................................................... 18

A INVALIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ........................................................................................ 18 Confluência do direito público e do direito privado ................................................................................................ 18

Invalidade própria do contrato ................................................................................................................................ 19

Consequências da invalidade................................................................................................................................... 19

Incumprimento do contrato. .................................................................................................................................... 19

A resolução do contrato........................................................................................................................................... 19

Resolução do contrato por iniciativa do co-contratante ........................................................................................... 19

Extinção do contrato .................................................................................................................................................... 19 Causas de extinção .................................................................................................................................................. 20

Resolução por iniciativa do contraente público. ...................................................................................................... 20

Algumas classificações contratos administrativos ................................................................................................... 20

A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................................ 20 Noção, origens, objectivos, modalidades. ............................................................................................................... 20

Nota ......................................................................................................................................................................... 20

Origens .................................................................................................................................................................... 21

Factores que determinaram a responsabilização do Estado ..................................................................................... 21

Modalidades ............................................................................................................................................................ 21

Actos de gestão pública ........................................................................................................................................... 21

Actos de gestão privada........................................................................................................................................... 21

Responsabilidade subjectiva por facto ilícito .......................................................................................................... 21

Objectivo da responsabilização ............................................................................................................................... 21

Princípios ................................................................................................................................................................ 21

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Prazo prescricional .................................................................................................................................................. 22

Acto ílicito .............................................................................................................................................................. 22

A culpa .................................................................................................................................................................... 22

Responsabilidade do Estado é exclusiva ................................................................................................................. 22

Notas finais ............................................................................................................................................................. 22

Responsabilidade objectiva .......................................................................................................................................... 22 Responsabilidade pelo risco .................................................................................................................................... 22

GARANTIAS DOS PARTICULARES ....................................................................................................................... 23 Noção ...................................................................................................................................................................... 23

Espécies de garantias ............................................................................................................................................... 23

Garantias administrativas ........................................................................................................................................ 23

Garantia de legalidade ............................................................................................................................................. 23

Garantia mista ......................................................................................................................................................... 23

Garantias petitórias .................................................................................................................................................. 23

Garantias impugnatórias .......................................................................................................................................... 23

Direito de petição .................................................................................................................................................... 23

Direito de representação .......................................................................................................................................... 23

Direito de denúncia ................................................................................................................................................. 23

Direito de queixa ..................................................................................................................................................... 24

Direito de oposição administrativa .......................................................................................................................... 24

Provedor de Justiça ................................................................................................................................................. 24

Características relevantes da intervenção do Provedor de Justiça. .......................................................................... 24

Princípios fundamentais da actuação do Provedor de Justiça. ................................................................................. 24

GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS ............................................................................................................................. 24 Reclamação ............................................................................................................................................................. 24

Prazos ...................................................................................................................................................................... 24

Recurso Hierárquico ................................................................................................................................................ 25

Espécies de recurso hierárquico. ............................................................................................................................. 25

Prazos ...................................................................................................................................................................... 25

Recurso hierárquico impróprio ................................................................................................................................ 25

Espécies ................................................................................................................................................................... 25

Recurso tutelar ........................................................................................................................................................ 25

Garantias jurisdicionais ........................................................................................................................................... 25

Princípios do processo administrativo contencioso ................................................................................................. 26

Princípio da tutela jurisdicional efectiva ................................................................................................................. 26

Princípio da igualdade das partes ............................................................................................................................ 26

Princípio do contraditório ........................................................................................................................................ 26

Princípio da igualdade de armas .............................................................................................................................. 26

Princípio da cumulação de pedidos ......................................................................................................................... 26

Princípio da cooperação e da boa fé processual ...................................................................................................... 26

Meios processuais da jurisdição administrativa ...................................................................................................... 26

O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ............................................................................................................... 27 Noção ...................................................................................................................................................................... 27

Espécies de procedimentos administrativos. ................................................................................................................ 27 Procedimentos de iniciativa pública ........................................................................................................................ 27

Procedimentos decisórios ........................................................................................................................................ 27

Procedimentos de 1º grau ........................................................................................................................................ 27

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Procedimento comum .............................................................................................................................................. 27

O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ......................................................................................... 27 MARCHA DO PROCEDIMENTO PARA A TOMADA DE UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA ...................... 28

1ª Fase (Iniciativa -O arranque do procedimento – artºs 74º a 85º CPA). ............................................................... 28

Procedimentos de iniciativa pública. ....................................................................................................................... 28

Procedimentos de iniciativa particular (aqueles que se iniciam a requerimento do interessado). ........................... 28

Recepção do requerimento. ..................................................................................................................................... 28

Saneamento do procedimento. ................................................................................................................................ 28

Princípios na instrução. ........................................................................................................................................... 28

Espécies de diligências instrutórias (artºs 94º-97º do CPA). ................................................................................... 28

Exames, vistorias, avaliações, peritagens ................................................................................................................ 29

Pedidos de parecer ................................................................................................................................................... 29

Pareceres (espécies). ............................................................................................................................................... 29

Recolha e apreciação de documentos. ..................................................................................................................... 29

Audição de pessoas (fase menos frequente). ........................................................................................................... 29

3ª Fase (Audiência dos interessados - artºs 100º a 105ºdo CPA). ............................................................................ 29

Inexistência e dispensa de audiência dos interessados (artº 103º do CPA). ............................................................. 29

Dispensa da audiência (pelo instrutor): ................................................................................................................... 30

Deve ser fundamentada a decisão de não audiência dos interessados (artº 124º do CPA)....................................... 30

Outras causas de extinção do procedimento. ........................................................................................................... 30

OMISSÃO JURÍDICAMENTE RELEVANTE. .......................................................................................................... 30 Sistemas de omissão juridicamente relevante.......................................................................................................... 30

. Regra do indeferimento tácito ............................................................................................................................... 30

Lei processual estabelece uma consequência diversa para a omissão ..................................................................... 30

. Deferimento tácito ................................................................................................................................................. 30