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Advocacia Sandoval Filho
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
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1 - AURIA PECQRA DOS SANTOS RG. 4768852 CIC. 256.064.088-05, BRASILEIRO , CASADO RS. 1887968/01 REF./GRAU. 007 F/04331 CHEFE DE SECAO - APOSENTADO DEPTO.: 99604 INATIVOS DA SD-604 RES. AV DUQUE DE CAXIAS DO NORTE, 1377 PQ CLAYTON MALAMA - PIRASSUNUNGA - 13635000 - SP DATA NASCI M.: 15/2/1948 DATA ENTRADA.: 16/10/1969 DATA APOSEN.: 4/5/2001
2 ANA GUSMAN ESCORAR BUENO RG. 4819500 CIC. 039.079.468-63, BRASILEIRA , VIUVO RS. 2014087/01 REF./GRAU. 001/V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99014 INATIVOS DSD 14 ARAR./S CARLOS RES. R: ANTONIO JACINTO, 324 VILA CARLOS DE MELLO - SANTA RITA PASSA QUATRO - 13670000 - SP DATA NASCIM.: 12/4/1934 DATA ENTRADA.: 14/11/1955 DATA APOSEN.: 23/5/1996
3 CELIA REGINA POZATTI MONIZ RG. 4729321 CIC. 105.357.938-12 , BRASILEIRO , VIUVO RS. 1721768/01 REF./GRAU. 001/111 C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99603 INATIVOS DA SD 603 RES. RUA HILZA TEIXEIRA PENTEADO DE LEMOS, 11 PQ. JATIBAIA - CAMPINAS - 13104034 - SP DATA NASCIM.: 28/9/1949 DATA ENTRADA.: 2/10/1982 DATA APOSEN.: 11/6/2002
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4 - DALVINISIA DOS SANTOS CUNHA RG. 3277284 CIC. 246.360.708-44, BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 1097647/01 REF./GRAU. 003/C F/04345 AGENTE ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 90207 INATIVOS DA SD 1307 RES. R FRANCISCA MIQUELINA, 73 BELA VISTA - SÃO PAULO - 01316000 - SP DATA NASCIM.: 2/12/1942 DATA ENTRADA.: DATA APOSEN.: 20/2/1990
5 - DEUSDITH BUENO VELLOSO RG. 2605223 CIC. 567.765.868-53 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 800272/01 REF./GRAU. 002/IV C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 90206- INATIVOS DA SD- 1306 RES. R: ARTUR FRAZAO, 44 JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO - 01423030 - SP DATA NASCIM.: 11/8/1937 DATA ENTRADA.: DATA APOSEN.: 7/4/2001
6 - EDMUNDO JOSE DO AMARAL VAZ RG. 2529973 CIC. 022.461.398-72 , BRASILEIRO , CASADO RS. 759727/01 REF./GRAU. 003/E C/04071 TECNICO DE LABORATORIO - APOSENTADO DEPTO.: 99005 INATIVOS DSD 5 SOROCABA RES. R VITORIA, 79 MANGAL - SOROCABA - 18040830 - SP DATA NASCIM.: 7/7/1938 DATA ENTRADA.: 21/3/1962 DATA APOSEN.: 7/10/1994
7 - GLORIA MARIA BENEDINI BRUSADIN RG. 3332762 CIC. 297.770.468-04, BRASILEIRA , CASADO RS. 1121455/01 REF./GRAU. 002/V C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 99007-INATIOS-DSD-7-RIBERAO PRETO RES. R: MARREY JUNIOR, 350 NOVA JABOTICABAL - JABOTICABAL - 14887034 - SP DATA NASCIM.: 29/3/1945 DATA ENTRADA.: 8/3/1969 DATA APOSEN.: 31/8/1995
8 - IARA TEREZINHA JORGE BACTAZAR DE ARAUJO RG. 4762394 CIC. 00001564854, BRASILEIRO , VIUVO RS. 1866114/01 REF./GRAU. 002/IV C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 90206 INATIVOS DA SD 1306 RES. R CEL DIOGO RIBEIRO JUNIOR 25 CENTRO - MIRACATU - 11850000 - SP DATA NASCIM.: 4/7/1944 DATA ENTRADA.: DATA APOSEN.: 1/1/1991
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9 - IRINEU MANOEL
RG. 1811549 CIC. 22398619634, BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 474484/01 REF./GRAU. 004 C/04332 ENCARREGADO DE SETOR - APOSENTADO DEPTO.: 99005 INATIVOS DSD 5 SOROCABA RES. R GONCALVES JUNIOR, 307 VILA BARAO - SOROCABA - 18065610 - SP DATA NASCIM.: 12/2/1935 DATA ENTRADA.: 19/9/1962 DATA APOSEN.: 10/2/2005
10 - IRMA PIVA MUNIZ RG. 5146175 CIC. 750.652.158-04 , BRASILEIRA , VIUVO RS. 2272880/02 REF./GRAU. 002/C C/04076 ATENDENTE - APOSENTADO DEPTO.: 99005- INATIVOS- DSD- 5- SOROCABA RES. R: VICENTE DECORIA, 756 R. ALCOLEA - SOROCABA - 18015415 - SP DATA NASCIM.: 20/3/1934 DATA ENTRADA.: 10/10/1960 DATA APOSEN.: 1/2/1987
11 - JORGE FARIA DE SALLES RG. 5231779 CIC. 146.607.178-87 , BRASILEIRO CASADO RS. 2335050/02 REF./GRAU. 006 C/04137 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE VI APOSENTADO DEPTO.: 99004 INATIVOS DSD 4 TAUBATE RES. R SEBASTIAO DE ABREU, 252 JARDIM ANA EMILIA - TAUBATE - 12070240 - SP DATA NASCIM.: 4/8/1937 DATA ENTRADA.: DATA APOSEN.: 16/7/1993
12 - JOSE LUIZ GIORGI RG. 3986608 CIC. 522.448.498-72 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1410556/01 REF./GRAU. 0021V C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 90206 - INATIVOS DA SD - 1306 RES. R VARGEM DO CEDRO, 127 URBANIZADORA - SÃO PAULO - 01252050 - SP DATA NASCIM.: 7/9/1948 DATA ENTRADA.: 1/2/1973 DATA APOSEN.: 29/5/2004
13 - JUAREZ DE MOURA RG. 2069873 CIC. 073.757.438-00 , BRASILEIRO , VIUVO RS. 555836/01 REF./GRAU. 001/111 C/06200 DIRETOR DE ESCOLA - APOSENTADO DEPTO.: 99604- INATIVOS DA SD- 604 RES. R VISCONDE DE OURO PRETO, 114 SANTA CRUZ - ITAPIRA - 13974310 SP DATA NASCIM.: 12/3/1934 DATA ENTRADA.: 16/2/1954 DATA APOSEN.: 23/1/1985
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14 - LOURDES APARECIDA DEMO RG. 2904296 CIC. 19499566872 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 3900071/01 REF./GRAU. 001/V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA 1 - APOSENTADO DEPTO.: 99003 INATIVOS DSD 3 LITORAL RES. AV SENADOR PINHEIRO MACHADO,1026 MARAPE - SANTOS - 11075002 - SP DATA NASCIM.: 7/2/1942 DATA ENTRADA.: 15/2/1967 DATA APOSEN.: 1/10/1996
15 - MADALENA MARIA SOARES CALDERARO RG. 4757078 CIC. 016.446.518-06, BRASILEIRO , VIUVO RS. 1870770/01 REF./GRAU. 001/C F/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - APOSENTADO DEPTO: 99603 INATIVOS DA SD 603 RES. R ARALDO DA COSTA TELLES SOBRINHO, 187 PARQUE ALTO TAQUARAL - CAMPINAS - 13087764 - SP DATA NASCIM.: 4/4/1938 DATA ENTRADA.: 8/7/1965 DATA APOSEN.: 10/5/1990
16 - MARIA DA CONCEICAO MUNIZ NAZER RG. 3003357 CIC. 007.050.128-91 , BRASILEIRO , CASADO RS. 967257/01 REF./GRAU. 002/111 C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 90206 INATIVOS DA SD 1306 RES. AL CASA BRANCA, 705 JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO - 01408001 - SP DATA NASCIM.: 1/9/1943 DATA ENTRADA.: DATA APOSEN.: 18/2/1997
17 MARIA JOSE DELAZARI SILVEIRA Re. 4883723 CIC. 058.749.198-13 , BRASILEIRA , VIUVO RS. 2091501/01 REF./GRAU. 001/IV C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99008 - INATIVOS DSD 8 BAURU RES. AV JOAO TRAVAIN, 204 CENTRO - AGUDOS - 17120000 - SP DATA NASCIM.: 11/5/1944 DATA ENTRADA.: 1/2/1971 DATA APOSEN.: 26/3/1990
18 - MARIA JOSE SARACURA ZELANTE RG. 2577871 CIC. 523.629.982-9 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1114657/02 REF./GRAU. 001N C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 90206- INATIVOS DA SD- 1306 RES. R. ALESSANDRA SALUM CADAR 971 BURITIS - BELO HORIZONTE - 30575190 - SP DATA NASCIM.: 20/3/1938 DATA ENTRADA.: 1/3/1972 DATA APOSEN.: 10/6/1987
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19 - MARIA MERCIA OLAIO GRANZOTTI RG. 1943676 CIC. 74669516868 , BRASILEIRA , CASADO RS. 509449/01 REF./GRAU. 001N C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99014 INATIVOS DSD-14 ARARJS.CARLOS RES. R CAMPOS SALLES, 1966 VILA ELIZABETE - SAO CARLOS - 13560350 - SP DATA NASCIM.: 1/11/1939 DATA ENTRADA.: 16/2/1967 DATA APOSEN.: 22/1/1985
20 - MARIA TEREZA CORNACCHIONI LOPES RG. 4721515 CIC. 04418336834, BRASILEIRA , CASADO RS. 1709069/01 REF./GRAU. 001/IV C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 90206 INATIVOS DA SD-1306 RES. R BELA CINTRA, 103 CONSOLACAO - SAO PAULO - 01415000 - SP DATA NASCIM.: 24/10/1942 DATA ENTRADA.: 16/1/1968 DATA APOSEN.: 24/2/1990
21 - MARTA REGINA GABRIEL E SILVA RG. 5518296 CIC. 589.092.228-91 , BRASILEIRA , DESQUITADO RS. 2476083/01 REF./GRAU. 001/1 C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99005- INATIVOS- DSD- 5- SOROCABA RES. R: CONSELHEIRO RODRIGUES ALVES, 421 CENTRO - BOTUCATU - 18602310 - SP DATA NASCIM.: 14/3/1949 DATA ENTRADA.: 25/10/1979 DATA APOSEN.: 27/4/2007
22 - NILCE MARIANO MATTOS PAULINO RG. 4744797 CIC. 79368735891 , BRASILEIRA , CASADO RS. 1785576/01 REF./GRAU. 001/IV C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99005 INATIVOS DSD 5 SOROCABA RES. R SANTANA, 294 CENTRO - ITAPEVA - 18400010 - SP DATA NASCIM.: 19/9/1938 DATA ENTRADA.: 1/3/1968 DATA APOSEN.: 5/2/1987
23 - ODAIR ROSA RG. 6247375 CIC. 312.591.898-72, BRASILEIRO , CASADO RS. 269834101 REF./GRAU. 002/IV C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 41358 EE FANNY MONZONI SANTOS - PROF RES. R MIRIM, 13 JD. STO ANTONIO - OSASCO - 06130020 - SP DATA NASCIM.: 15/9/1946 DATA ENTRADA.: 1/10/1975 DATA APOSEN;: 26/5/2007
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24 - RICARDO GONCALVES BUZZULINI RG. 5074137 CIC. 386.620.788-34, BRASILEIRO , CASADO RS. 2194892/02 REF./GRAU. 003/4 C/09367 AGENTE DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA TECNOLOGICA - APOSENTADO DEPTO.: 99007 INATIVOS DSD 7 RIBEIRAO PRETO RES. R 2, 220 COHAB III - COLINA - 14770000 - SP DATA NASCIM.: 16/6/1947 DATA ENTRADA.: 2/10/1965 DATA APOSEN.: 1/1/1999
25 - ROSA MARIA CHUCRE GENTILE RG. 4739833 CIC. 03453375815, BRASILEIRA , CASADO RS. 1760452/01 REF./GRAU. 001/V C/06200 DIRETOR DE ESCOLA - APOSENTADO DEPTO.: 99012 - INATIVOS DSD 12 MARILIA RES. R DOM PEDRO II, 173 CENTRO - HERCULAND1A - 17650000 - SP DATA NASCIM.: 22/3/1948 DATA ENTRADA.: 16/2/1967 DATA APOSEN.: 6/3/1993
26 - SETUKO MATSUNOUCHI YOSHIZAKI RG. 3339851 CIC. 042.686.878-15 , BRASILEIRA , CASADO RS. 1124444/01 REF./GRAU. 002/V C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 99009-INATIVOS DSD-9 S.J.R10 PRETO RES. R MANOEL MARQUES, 3355 PQ RESIDENCIAL FRIOZ - VOTUPORANGA - 15502310 - SP DATA NAS CIM.: 27/5/1943 DATA ENTRADA.: 9/7/1980 DATA APOSEN.: 12/10/1996
27 - SONIA HONORINA GARCIA CARAMEZ RG. 4806925 CIC. 122.645.018-04, BRASILEIRA , CASADO RS. 1993616/01 REF./GRAU. 001A/ C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA 1 - APOSENTADO DEPTO.: 99005 INATIVOS DSD 5 SOROCABA RES. R: VIRGINIA BOMPANI SALVESTRINI, 251 JARDIM GUARUJA - SOROCABA - 18050490 - SP DATA NASCIM.: 20/8/1948 DATA ENTRADA.: 16/4/1969 DATA APOSEN.: 14/8/1999
28 - TEREZINHA CAMPANINI ZULIANI RG. 4776814 CIC. 34881662872, BRASILEIRA , CASADO RS. 1918333/01 REF./GRAU. 0011V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99014 - INATIVOS DSD 14 ARAR S CARLOS RES. R DOZE DE OUTUBRO, 271 CENTRO - NOVA EUROPA - 14920000 - SP DATA NASCIM.: 8/8/1944 DATA ENTRADA.: 1/3/1967 DATA APOSEN.: 22/3/1995
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29 VERA LUCIA JORGE DE CASTRO RG. 5237374 CIC. 358.753.218-49, BRASILEIRO , CASADO RS. 2339780/01 REF./GRAU. 01N C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO DEPTO.: 9003- INATIVOS- DSD-3-LITORAL RES. RIJA RISABURO MIYAGUI, 255 CENTRO - MIRACATU - 11850000 - SP DATA NASCIM.: 7/4/1952 DATA ENTRADA.: 1/1/1970 DATA APOSEN.: 3/12/1998
30 - YOLANDA FIORI TASSINARI RG. 4540871 CIC. 072.816.258-04, BRASILEIRA , CASADO RS. 162667003 REF./GRAU. 001/IV C/06200 DIRETOR DE ESCOLA - APOSENTADO DEPTO.: 99007 INATIVOS DSD 7 RIBEIRAO PIRES RES. R CORONEL JOAQUIM ALVES, 466 CENTRO - BATATAIS - 14300000 - SP DATA NASCIM.: 26/12/1937 DATA ENTRADA.: 1/8/1963 DATA APOSEN.: 30/6/1989
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Vêm respeitosamente à presença de V.EXCIA, propor a
presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas:
1. Os autores são funcionários públicos Estaduais
Aposentados/Dedicaram mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício,
obtendo a vantagem da sexta-parte dos vencimentos integrados,
previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.
2. A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor
público estadual como prêmio pela assiduidade e dedicação ao serviço
público, após complementar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
Tal vantagem é a garantia de recebimento do valor
correspondente a 1/6 (um sexto) de todo o vencimento, o qual constitui
o patrimônio funcional.
3. Prescreve o artigo 129 da Constituição Estadual: "Ao
servidor público estadual é assegurado o recebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.
115, XVI, desta Constituição."
4. A vantagem da sexta-parte, com o atual Texto
Constitucional, tornou extensiva a todos os servidores, sendo que
claramente ficou determinado o seu pagamento sobre os integrais
vencimentos.
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5. Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre
Hely Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO", 15' EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,
PÁGINA 392.
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é
a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei;
Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a
título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o
conceito ao padrão do servidor emprega o
vocábulo no singular - vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao
servidor usa o termo no plural - vencimentos."
6. O objetivo da presente ação é o correto cálculo da
vantagem da sexta-parte sobre as gratificações recebidas pelos
Autores em seus diversos títulos.
7. Conforme já mencionado, participam da presente ação
servidores públicos aposentados, sendo que suas gratificações foram
incorporadas a seus proventos de aposentadoria, não sendo
gratificações eventuais ou transitórias.
8. Foram concedidas ao longo desses anos, diversas
gratificações, contudo, tais gratificações não vêm tendo sua incidência
no cálculo da vantagem da sexta-parte.
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9. É de suma importância que se afirme que as gratificações
são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o
Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajustá-las;
aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário
base.
10. Destaque-se por oportuno que a presente demanda não
objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que
se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto
no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o
cumprimento puro e simples do artigo 129 da mesma Constituição,
calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações percebidas pelo
servidor que atualmente não estão sofrendo a devida
incidência.
11. O artigo 178 da Lei Complementar n° 180 de 12 de maio
de 1978, dispõe:
"A vantagem relativa à sexta-parte dos
vencimentos integrais, prevista no inciso VIII do
artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n° 2)
e de que trata o artigo 130 da Lei n° 10.261, de 28
de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 ( um
sexto).
I — Do valor do padrão em que estiver enquadrado
o cargo do funcionário;
II — Do valor das vantagens pecuniárias
incorporadas e desde que não computadas no
valor do padrão.
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o 12;
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12. A título meramente ilustrativo para comprovar a assertiva
tomemos, como exemplo, o daso concreto da autora n° (01) Auria
Pécora dos Santos (docs. 01/02), recebeu ela a titulo de vencimento
as seguintes parcelas:
PARCELAS VALORES -o )).
Salário Base
Prêmio de Valorização- QAE/ QSE
R$
R$
229,17
105,50
o 1-• 1-•
Gratificação Fixa R$ 35,68
Gratificação Extra R$ 25,36
Gratificação Executiva R$ 40,09
GAAE- Inativo- LC 803/95 R$ 96,37
Grat. Função- Inativo- LC 803/95 t
R$ 79,44
,Grat. Área Educação-QAE/ QSE R$ 50,00
Gratificação Geral- LC 901/2001 R$ 80,00
Gratificação Suplementar- LC 957(04 R$ 70,00
Adicional Tempo de Serviço (06) R$ 68,75
TOTAL R$ 880,36
13. Assim, o cálculo correto da sexta-parte seria a divisão por
seis do total percebido pelo co-autor a título de vencimentos integrais,
ou seja, R$ 880,36 por 6 = R$ 146,72.
14. No entanto, o exemplificado não percebeu a quantia
apontada, mas, apenas R$ 49,65 portanto R$ 155,51 a menor.
A Ré, em resumo, paga a vantagem da sexta-parte
utilizando critério incorreto, sobre o valor do Salário Base e do
Adicional por Tempo de Serviço e:
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PARCELAS
Salário Base
Adicional Tempo de Serviço
TOTAL
VALORES
R$ 229,17
R$ 68,75
R$ 297,92
(R$297,92 dividido por 6 = R$ 49,65 - confira-se) (doc. 01102).
15. Assim, a vantagem da sexta-parte foi paga pelo critério
equivocado, portanto, a menor, já que calculada, exclusivamente, sobre
o Salário Base e Adicional por Tempo de Serviço.
n -o
o NJ NJ
O errôneo critério de pagamento conflita, aliás,
frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.
16. Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão
e, por vencimentos o montante total auferido pelo servidor, ou seja,
padrão, vantagens e gratificações.
17. O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas
possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o
substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.
Entretanto, para que dúvidas não pairassem foi
acrescido o adjetivo, de tal forma que embora o conceito de
vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para
se ressaltar que a sexta-parte incida não sobre o padrão e
vantagens incorporadas, mas, sobre o total percebido como tal
se estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.
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18. Os Autores não pretendem que a sexta-parte recaia sobre
horas-extras, diárias, salário família e outras gratificações transitórias.
A pretensão é apenas que a sexta-parte seja calculada,
nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
Todas as vantagens recebidas pelos Autores foram
incorporadas, são imutáveis e não decorrem de situação passageira.
Nesse sentido, pedimos "vênia" para transcrever decisão
proferida nos autos da apelação cível n° 62.990-5/9, da lavra do ilustre
Desembargador Dr. Viana Santos, que, ao tratar de questão relativa à
incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria, deixou
assentado:
"Os autores, no caso destes autos, são todos
aposentados, assim, para fins da base de
cálculo da sexta-parte deve incidir todas as
vantagens e gratificações constantes de seus
respectivos holleriths, tendo-se em vista que
as mesmas já vem sendo percebidas por eles,
normalmente, numa forma inequívoca de que
foram incorporadas a seus proventos para
todos os fins, assim, não podendo entendê-
las como sendo transitórias." (grifamos)
No mesmo sentido, Desembargador Christiano Kuntz,
ao proferir decisão nos autos da apelação cível n° 060.536.5/3-00,
dispôs: f t
As verbas não incorporadas, portanto, posto
que momentâneas ou passageiras, não se
cuidando verdadeiramente de vencimento mas
de mera remuneração, devem ser excluídas do
cálculo.
13
-o
o
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n -o
conquistadas em razão de determinada
função, local, situação ou até em razão do
tempo de exercício, tenha sido e se considere
incorporado para os inativos, não se
admitindo possam estar recebendo o
pagamento de verbas de caráter transitório ou
temporário, disso decorrendo a procedência
do pedido." (grifamos)
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, firmou
entendimento de que:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
19. Por fim, pede "vênia", para transcrever r. sentença
proferida nos autos de ação ordinária Processo n° 053.05.007565-1,
em trãmite perante a 7a Vara da Fazenda Púbica, da lavra da M.M.
Juíza Dra. Alexandra Fuchs de Araújo, que ao tratar de matéria de
igual teor jurídico da presente, dispôs:
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No caso específico dos autos, contudo,
verifica-se tratarem-se os autores apelantes,
todos, de funcionários aposentados, disso
decorrendo a presunção de que tudo o que
venham recebendo, inclusive as verbas
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"O artigo 129 da
Constituição Estadual dispõe que é
assegurado ao servidor público estadual os
adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-
parte) dos vencimentos integrais, concedida
a cada cinco anos e aos vinte anos de efetivo
exercício, respectivamente. Semelhante
redação também tinha a Constituição
anterior.
Empregou a expressão
vencimentos no plural e ainda esclareceu que
eles são integrais.
A doutrina bem distingue o
emprego dessa palavra no singular e no
plural.
Hely Lopes Meirelles
preleciona que:
"Quando o legislador
pretende restringir o conceito ao padrão do
funcionário emprega o vocábulo no singular
— vencimento; quando quer abranger também
as vantagens conferidas ao servidor usa o
termo no plural- vencimentos." (Direito
Administrativo Brasileiro, RT 14' ed, pág.
396).
No mesmo sentido Diógenes
Gasparini:
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n
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"Vencimento e vencimentos
são expressões próprias do regime
estatutário e sempre estão referidas a cargo.
Vencimento tem acepção estrita e
corresponde à retribuição pecuniária a que
faz jus o servidor pelo efetivo exercício do
cargo. É igual ao padrão ou valor-de-
referência do cargo fixado em lei. Nesse
sentido, a retribuição é sempre indicada por
essa palavra (vencimento), grafada no
singular. Vencimentos têm sentido lato e
corresponde à retribuição pecuniária a que
tem direito o servidor pelo efetivo exercício
do cargo, acrescida pelas vantagens
pecuniárias (adicionais e gratificações) que
lhe são incidentes. Compreende o padrão e
as vantagens do cargo ou as pessoais."
(Direito Administrativo, Saraiva, 3a ed, 1.993,
pág. 133).
c+)
2
-o
Assim, não pairam dúvidas
sobre a intenção do legislador constituinte
estadual de fazer incidir os adicionais
temporais (qüinqüênios e sexta-parte) sobre
o padrão e demais vantagens percebidas pelo
servidor.
O Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.
193.485.1/6, firmou o entendimento de que:
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sobre todas
vencimentos,
integrais o
"A sexta-parte deve incidir
as parcelas componentes dos
entendendo-se por vencimentos
padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais."
São vantagens eventuais as
diárias, as indenizações, vale-refeição, vale-
transporte, gratificações extraordinárias,
remuneração por horas extras, salário-
família, verba de representação, etc., isto é,
vantagens relacionadas a circunstãncias
transitórias e ocasionais que só são devidas
enquanto o funcionário estiver prestando o
serviço que as justifica. Cessado o trabalho
que lhes dá causa ou desaparecidos os
motivos excepcionais e transitórios que as
justifiquem, extingue-se a razão de seu
pagamentb. Daí porque não se incorporam
automaticamente
auferidas na
aposentadoria,
expressamente o
do legislador.
ao vencimento, nem são
disponibilidade e na
salvo quando a lei
determina por liberalidade
Estas, à evidência, não
podem incidir na base de cálculo. Apenas
aquelas já incorporadas em definitivo.
Anota-se, por oportuno, que
sabidamente a Administração tem instituído
gratificações e adicionais que não ostentam
caráter condicional ou modal, em verdadeiro
"aumento disfarçado" de vencimentos a fim
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o, -o
o
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de evitar a incorporação e, em alguns casos,
sua extensão aos inativos. Tal proceder,
absolutamente condenável, não pode levar à
simples extensão da sexta-parte sobre tais
benefícios de forma genérica, sem que haja
declaração judicial de sua efetiva natureza o
jurídica e sua incorporação ao padrão para 00
todos os efeitos. Para tanto, é necessária a
propositura de ação com causa de pedir e
pedido perfeitamente delimitados acerca de
um benefício individualizado, para que possa
o Juízo analisar pormenorizadamente sua
efetiva natureza jurídica.
Todavia, no caso em exame
os autores estão na inatividade, dai
decorrendo a presunção de que tudo o que
recebam, inclusive verbas conquistadas em
razão de determinada função, local, situação
ou até em razão do tempo de exercício, tenha
sido e se considere incorporado ao padrão.
Não se admite possam funcionários
aposentados perceber pagamento de verbas
de caráter transitório ou temporário.
Assim, em face da
inatividade, verifica-se a procedência da
presente ação, uma vez que os adicionais
temporais (qüinqüênios e sexta-parte) devem
na hipótese especifica incidir sobre a
integralidade dos vencimentos, em face da
incorporação de todas as verbas que os
compõem.
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Note-se que a incidência
dos adicionais temporais (qüinqüênios e
sexta-parte) na forma como aqui determinada
só é devida desde as respectivas
aposentadorias, respeitada a prescrição
qüinqüenal das verbas em atraso. Isso
porque o raciocínio referente à incorporação
da totalidade das verbas que compõem a
remuneração dos autores somente é válido
após a inatividade, não podendo ser
estendido para época anterior, em que o
cálculo na forma como procedida pelo órgão
pagador estava çorreto, incidindo o benefício
dos adicionais temporais (qüinqüênios e
sexta-parte) somente sobre o padrão e verbas
a eles incorporadas.
Isto posto, julgo
PROCEDENTE a ação, com fundamento no
art. 269, 1, do CPC, arcará a ré com as
despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% do valor da causa."
20. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na
pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da
presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela
procedência da ação com a condenação da Ré:
a) Ao correto cálculo da vantagem da sexta-parte os
vencimentos integrais - artigo 129 da Constituição Estadual - sofre as
gratificações que não estão sofrendo a devida incidência;
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n
o Lo
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b) A pagar aos Autores, as diferenças devidas, a serem
apuradas em execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal,
acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se
tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora nos termos da
lei, custas processuais e honorários advocatícios calculados em 20%
(vinte por cento), sobre o valor da condenação de acordo com o artigo
20, parágrafo 3° do Código de Processo Civil;
c) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do
direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de
incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código
de Processo Civil.
d) Por fim, requerem prioridade na tramitação do
presente feito, com fundamento no disposto no artigo 71, parágrafos 1°
e 2° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, uma vez que a autora
Iara Terezinha Jorge Bactazar de Araujo (doc. 17) preenche o
requisito para concessão
Protestando por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o
valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Nestes Termos;
P.Deferimento.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2008.
Antônio Roberto Sandoval Filho
OAB/SP - 58.283
20
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RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DA SEXTA PARTE
ANA GUSMAN ESCOBAR BUENO - 4819500
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-OAEK/SE
AURIA PECORA DOS SANTOS - 4768852
CARGO : CHEFE DE SECAO
VANTAGENS : 02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.079 - GAAE - INATIVO - L.C. 803/95
04.088 - GRAT.FUNCAO-INATIVOS-LC 803/95
04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR -.QAE / C/SE
04.117- GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04
CELIA REGINA POZATTI MONIZ - 4729321
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
DALVINISIA DOS SANTOS CUNHA - 3277284
CARGO : AGENTE ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.053- GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074- GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117- GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04
DEUSDITH BUENO VELLOSO - 2605223
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.118- GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
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EDMUNDO JOSE DO AMARAL VAZ - 2529973
CARGO : TECNICO DE LABORATORIO
VANTAGENS : 04.065 GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.086 - GAAG - INATIVOS - L.C.803/95
04.096 - GDS GRAT. DES ATIV SAUDE INAT
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.127 - GRAT, SUPLEMENTAR - LC 957/04
GLORIA MARIA BENEDINI BRUSADIN - 3332762
CARGO: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
IARA TEREZINHA JORGE BACTAZAR DE ARAUJO - 4762394
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
IRINEU MANOEL - 1811549
CARGO : ENCARREGADO DE SETOR
VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.080 - GEA - INATIVO- L.C. 803/95
04.088 - GRAT.FUNCAO-INATIVOS-LC 803/95
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
IRMA PIVA MUNIZ - 5146175
CARGO : ATENDENTE
VANTAGENS 01,007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.080 - GEA - INATIVO - L.C. 803/95
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
JORGE FARIA DE SALLES - 5231779
CARGO AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE VI
VANTAGENS : 04.080 - GEA - INATIVO - L.C. 803/95
08.141 - GSAP- L.C. 899/2000 - INATIVO
N.)
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JOSE LUIZ GIORGI - 3986608
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
JUAREZ DE MOURA - 2069873
CARGO : DIRETOR DE ESCOLA
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
LOURDES APARECIDA DEMO - 2904296
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR
MADALENA MARIA SOARES CALDERARO - 4757078
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR
02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.079 - GAAE - INATIVO - L.C. 803/95
04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE /QSE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR- LC 957/04
MARIA DA CONCEICAO MUNIZ NAZER - 3003357
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
MARIA JOSE DELAZARI SILVEIRA - 4883723
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
MARIA JOSE SARACURA ZELANTE - 2577871
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
o
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MARIA MERCIA OLAIO GRANZOTTI - 1943676
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS: 04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
MARIA TEREZA CORNACCHIONI LOPES - 4721515
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
MARTA REGINA GABRIEL E SILVA - 5518296
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
NILCE MARIANO MATTOS PAULINO - 4744797
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
ODAIR ROSA - 6247375
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032- PREMIO DE VALORIZACAO-QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
RICARDO GONCALVES BUZZULINI - 5074137
CARGO : AGENTE DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA TECNOLOGICA
VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR
04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04
ROSA MARIA CHUCRE GENTILE - 4739833
CARGO : DIRETOR DE ESCOLA
VANTAGENS : 04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
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n -o
Q iW cn
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SETUKO MATSUNOUCHI YOSHIZAKI - 3339851
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VANTAGENS 04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
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SOMA HONORINA GARCIA CARAMEZ - 4806925
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
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TEREZINHA CAMPANINI ZULIANI - 4776814
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VANTAGENS 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
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VERA LUCIA JORGE DE CASTRO - 5237374
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YOLANDA FIORI TASSINARI - 4540871
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo N° 5E13.53.2008.106669-6
Texto integral da Sentença
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Processo no 577 - 583.53.08.106669-6 Vistos. AURIA PECORA DOS SANTOS e outros (fls. 03/08), qualificados nos autos,
ajuizaram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são servidores
públicos estaduais inativos e, assim, têm direito, por força do artigo 129 do texto constitucional estadual, à percepção da sexta-
parte prevista no artigo 130 da Lei Estadual n° 10.261/68, sobre os seus vencimentos integrais. Com isso, requereram a
procedência da ação para que a ré recalcule a sexta-parte, nos termos do artigo 129 da CE, bem como pague as diferenças
apuradas oportunamente, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, mais verbas de sucumbência, além do
apostilamento. Juntaram documentos (fls. 22/99). Citada, a ré contestou a ação alegando que a expressão "vencimentos
integrais" constante do artigo 129 da CE refere-se a vencimento no sentido estrito, ou seja, a sexta-parte e o adicional por
tempo de serviço incidem sobre o vencimento-padrão. Por fim, argüiu a ocorrência da prescrição qüinqüenal. Com isso, requereu
a improcedência da ação. Os autores replicaram (fls. 118/121). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta
julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil). Não
colhe a prescrição suscitada pela ré, uma vez que, cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo; prescritas estão apenas as
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuiza mento da ação. •A ação deve ser julgada improcedente. Os autores, como
servidores públicos estaduais, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretende que a sexta-parte (instituída pelo
artigo 130 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os seus vencimentos integrais,
exceto as gratificações eventuais. Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que as vantagens pecuniárias em tela tenham
como base de cálculo os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: ".-obServado o disposto no artigo
115, XVI, desta Constituição". O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: "Para a organização da
administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos pecuniários por servidor publico não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Frise-se, aqui,
que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira
vista, considerando que a expressão "vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao
salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, poder-se-ia admitir que tais vantagens
incidissem sobre as gratificações, além de uma incidir sobre outra e, vice-versa. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a
incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar
a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou
a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Por outras palavras, a bem do Interesse público, a partir da referida emenda
não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles.
Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por obvledade, que sim. Caso contrário,
vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que "a administração pública direta e
indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Ora, a nova regra advinda da
redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica Inteiramente aos
servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma
Interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém dúvida de que o subsidio se aplica aos membros de quaisquer poderes
dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue com a redação original, por sinal, a mesma do Inciso XI do artigo
37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores públicos estaduais a norma constitucional que
proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob titulo ou fundamento diversos,
para se evitar aumentos em cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção da sexta-parte sobre os
vencimentos integrais, na medida que implica na Incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não
há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante
o exposto, e o que mais consta dos autosjulgo IMPROCEDENTE apresente ação, e condeno os autores, face à sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1000,00
(artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. São Paulo, 17 de junho de 2008. Adriano Marcos Laroca Juiz de Direito
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http:// tj.sp.gov.br/PortalTI/Paginas/Pesquisas/Primeira Instancia/tjsp sentenca_completa... 8/7/2008
PODER JUDICIA-RIO
TRIBUNAL Di JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACE5RDÃO •
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
111111111i1111111111211111111111110111111
_ _ - Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 845.494=5/3-00, -da Comarca de
SÃO PAULO", em que é apelante AURIA PECORA DOS SANTOS E OUTROS
sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Quinta. Câmara de Direito Público do
-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, v. de
conformidade com o voto, do Relator, que integica este acórdão.
O julgamento ' teve a participação i dos Th
Desembargadores AUGUSTO AMARAL MELLO e OSVALDO MAGALHÃES.
São Paulo, 09 de Março de 2009.
FRANCO COCUZZA Presidente e Relator
o
160
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
070\
Apelação n° 845.494.513-00
Apelante: Auria Pecora dos Santos e outros
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
Voto n° 7636
APELAÇÃO — SERVIDOR ESTADUAL
APOSENTADO — SEXTA-PARTE — BASE DE
CÁLCULO — INCIDE SOBRE O TOTAL DOS
VENCIMENTOS, JÁ INCORPORADOS,
CONFORME A UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL N°
193.485-1/6-03 — O "EFEITO CASCATA" É
VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM
SEU ARTIGO 37, O QUAL NÃO SE VERIFICA NO
PRESENTE CASO — RECURSO PROVIDO.
Trata-se de apelação extraída dos autos da ação ordinária
(Autos n° 577 — 583.53.08.106669-6), interposta contra r. sentença
(fls.123/126) proferida pelo MM. Juiz da 8a Vara da Fazenda Pública da
o NJ
5' Câmara de Direito Público — Voto n° 7636— Ayetação f 845.494.513-00 -- Capital — MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
2
Capital, que julgou improcedente o pedido de recalculo da sexta-parte.
Entendeu o juízo a quo que é inadmissível a pretensão dos autores da
percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, na medida que
implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. E
também não há o que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo
17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Condenou os
autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios,
no valor de R$1.000,00 (mil reais).
o,
o NJ “:11
As apelantes interpuseram o presente recurso, alegando
que no mérito todos os autores da presente ação são aposentados e não
percebem as gratificações transitórias ou temporárias, ou seja, todas as
gratificações e vantagens já estão devidamente incorporadas aos seus
proventos. Seu objetivo é o recalculo correto da sexta-parte sobre as
gratificações recebidas em seus diversos títulos. Além do mais não se
incide em "cascata" ou "repique" de cálculos a que se refere o artigo 37,
inciso XIV da Constituição Federal são parcelas integrantes dos
vencimentos. Pede ainda que a Fazenda seja condenada ao pagamento
dos honorários advocaticios em 10% (dez por cento) do valor apurado na
condenação dos atrasados, e juros de mora.
-Foram apresentadas as contra-razões (fls. 163/171).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
5' Câmara de Direito Público— Voto n° 7636— ° 845.494.513-00 — Capital — MA
-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
As apelantes pleiteiam a reforma da r. sentença, por
entender que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais,
exceto sobre as vantagens eventuais.
Assiste razão aos apelantes.
Verificando-se os holerites, estes demonstram quê a
remuneração dos servidores compreende, além do salário-base, outras
vantagens, pagas ordinariamente e repetidamente, constituindo os
"vencimentos Integrais", não se tratando de verbas temporárias ou
transitórias. E, de fato, não se trata de acúmulo de benefícios ("repique" ou
"cascata") vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV.
E mais, a pretensão dos autos encontra amparo no
incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível n°
193.485-1/6-03, qual seja:
A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais.
Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso,
condenando a ré ao correto cálculo da sexta-parte, de modo que passe
5° Câmara de Direito Público—Voto n° 7636— ação 845.494.5/3-00 —Capital — MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
abranger o total dos vencimentos já incorporados, com o conseqüente
pagamento das diferenças salariais, observando-se a prescrição
qüinqüenal, com correção monetária desde a data do inadimplemento, e
juros moratórios de meio por cento ao mês, desde a citação. Condeno,
ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários
advocalicios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
5° Câmara de Direito Público — Voto n° 7636— Apelação n° 84531943/3-00 — Capital — MA
J A
Assoc Ali K, Siação dos Advogados de São Paulo
Data impressão: quarta-feira, 28 de março de 2012 - 14h04 Associado: CELSO LUIZ BINI FERNANDES OAB: 171105
5. TJ-SP Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2012. Arquivo: 679 Publicação: 83
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 8a Vara da Fazenda Pública Processo 0106669-40.2008.8.26.0053 (053.08.106669-6) - Procedimento Ordinário - Auria Pecora dos Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - C. 577/2008 - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Revendo posicionamento anterior, cumpra a Fazenda do Estado de São Paulb, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 622,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e paràgrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordena, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres pâblicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. - ADV: CELSO LUIZ BINI FERNANDES (OAB 171105/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/ SP)
COMENTÁRIOS
PROCESSO N° 0106669-40.2008.8.26.0053 VARADA FAZENDA INTERESSADOS* AURIA PECARA DOS SANTOS EpUTROS BANCA: 81-C
ASSIJNITO:OBRIGAÇA0 DE E ZER
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
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São Paulo, 28 de março de 2012.
SENHOR PROCURADOR DO ESTADO CHEFE:
A Fazenda do Estado foi intimada, em 28/MAR/2012, para cumprir, no prazo de 90 dias e sob pena de multa diária de R$ 622,00, obrigação de fazer imposta em ação de rito ordinário na qual se discutiu o direito de servidores estaduais ao recalculo da vantagem conhecida como sexta-parte.
Considerando que a decisão, quanto ao mérito, transitou em julgado, proponho a remessa do expediente, à SECRETARIA DA FAZENDA, para ca a fim de que, posteriormente, seja apostilado nos respectivos títulos o direito ao recebimento da sexta-parte de seus vencimentos, calculada com incidência sobre as vantagens pagas ordinariamente e repetidamente, exceto sobre as vantagens eventuais.
Nos termos da determinação do Juízo, dou ciência às autoridades administrativas responsáveis pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime e desobediência.
1\42 LL R IA PROCUR DOR DO :STADO
OAB 169.0
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Interessado: Fls. 01
Orgão onde se dará o cumprimento
(4ecretaria da Fazenda - CAF ( ) Secretaria da Educação ( ) SPPREV
)
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supra-mencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providência necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
São Paulo, 29 de março de 2012.
ALT HELIRIOS JUNIOR Procurador(a) do Estado Chefe da 4a Subprocuradoria
(De ordem do Sr.Procurador Chefe da PJ)
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semE Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judiciário
CADASTRE) i AJUDA
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Consulta de Processos do 1°Grau
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Dados para Pesquisa
Foro: I Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Pesquisar por: 'Número do Processo
Unificado f- Outros
Número do Processo:1
Dados do Processo
Processo: 0106669-40.2008.8.26.0053 (053.08.106669-6)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 28/03/2012 17:09 - Prazo 28 - Prazo 28/06/2012 - execução
Distribuição: Livre - 06/03/2008 às 16:58
8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 23.000,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.
Regre: Aurla Perora dos Santos Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Reido: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: CELSO LUIZ BINI FERNANDES
Movimentações Exibindo 5 ultimas. »Listar todas as movimentações.
Data Movimento
28/03/2012 Disponibilizado no DJE Prazo 28/06/2012 - execução
28/03/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0150/2012 Data da Disponibilização: 28/03/2012 Data da Publicação: 29/03/2012 Número do Diário: 1153 Página: 832/836
27/03/2012 Remetido ao DJE Relação: 0150/2012 Teor do ato: C. 577/2008 - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Revendo posicionamento anterior, cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 622,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo, Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CELSO LUIZ BINI FERNANDES (OAB 171105/SP)
23/03/2012 In Despacho C. 577/2008 - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Revendo posicionamento anterior, cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$
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PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
362/2012 — Banca 81 C 106669-40-2008-8-26-0053 - 88 VFP AURIA PECORA DOS SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
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OBJETO
Recalculo da sexta-parte de seus proventos, calculada sobre as vantagens pagas ordinariamente e repetidamente, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data.
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores a obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação fmanceira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 08.051 - sexta-parte sobre proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 06/03/2008.
PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAWDDPE
362/2012 — Banca 81 C 106669-40-2008-8-26-0053 - 8a VFP AURIA PECORA DOS SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER n
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Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação, movida por: AURIA PECORA DOS SANTOS E 00.
Conforme consta às fls. 35, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a fmalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n.° 28.055/87.
Juntamos às fls. 45 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação do Procurador encarregado da causa às fls. 34.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, Saúde, Emprego e Relação do Trabalho, Segurança Pública, Agricultura e Abastecimento e São Paulo Previdência com relação aos autores aposentados anteriormente a 05/10/89.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 23 de abril de 2012.
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ALDOMIRO GILBERTO BUIM D'retor Téc. de Div. da Faz. Estadual
À P.J
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
362/2012 — Banca 81 C 106669-40-2008-8-26-0053 - 8a VFP AURIA PECORA DOS SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO
Recalculo da sexta-parte de seus proventos, calculada sobre as vantagens pagas ordinariamente e repetidamente, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores a obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 08.051 - sexta-parte sobre proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 06/03/2008.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
362/2012 — Banca 81 C 106669-40-2008-8-26-0053 - 8a VFP AURIA PECORA DOS SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: AURIA PECORA DOS SANTOS E 00.
Conforme consta às fls. 35, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fóiinula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n.° 28.055/87.
Juntamos às fls. 45 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação do Procurador encarregado da causa às fls. 34.
Cumpre-nos aind informar, que o cu ii4im to da Obrigação de Fazer é de competência ç1á Secretaria da Edu ação, Saúde, Emprego e Ralação do Trabalho, Segurança Pública e São Paulo Previdência Çelação aos autores aposentados anteriormente a 05/10/89.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
À P.
DDP/DIJ, em 23 de bril de 2012.
PJ-F 362/2012
Processo n.° 106669-40.2008.8.26.0053 - 8a VFP - Banca 81 C
Interessados: AUREA PECORA DOS SANTOS E OUTROS.
Ilmo. Sr. Procurador Chefe,
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, em ação de recalculo da sexta-parte.
A CAF elaborou a fórmula de cálculo, apontando que, dentre os demandantes, há servidores de diversas Secretarias.
Dessa forma, proponho seja replicado o PJ-F original, para envio às Secretarias a seguir relacionadas para que cada qual identifique
seus servidores entre o rol de autores constante da petição inicial e proceda à publicação da apostila respectiva (diante da ausência de relação nominal de servidores por Secretaria, com exceção da Educação):
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1. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO;
2. SECRETARIA DA SAÚDE;
3. SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DE TRABALHO;
4. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, E
5. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (quanto aos autores aposentados antes de
05.10.1989).
D'e
À superior consideração.
São Paulo, 08.05.2012
j Tatiana de Faria Bernardi
Procuradora do Estado
(em substituição - processo da Banca 81 C)
ROIA ado MARC
PCOC
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
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o LO Expediente: PJ/ FN N2 0362/2012 (Processo: 001.0941.000.362/2012)
Interessado: AURIA PECORA DOS SANTOS E OUTROS Assunto: Obrigação de Fazer- recálculo da sexta-parte - Apostilamento
Despacho G.S. n2 6.869/2012
1- Considerando:
• a necessidade de dar cumprimento de obrigação de fazer, em ação de recálculo da sexta-parte (Proc. N2 577- 558.53.08.106669-6, movido por Auria Pecora dos Santos e outros contra a Fazenda do Estado), na qual os autores obtiveram êxito para auferir a incidência da sexta- parte sobre as parcelas que não sofreram o recálculo, salvo as eventuais;
• a solicitação da Procuradoria Judicial do Estado para que esta Pasta identifique os servidores entre o rol de autores constantes da petição inicial e proceda à publicação da respectiva apostila,
encaminhe-se o presente, por solicitação do Sr. Chefe, à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH para conhecimento e adoção das providencias pertinentes.
2- Após, encaminhe-se o presente à Central de Protocolo, Expedição e Arquivo - CPEA para juntada de cópia integral do mesmo em processo ou expediente desta SES, que eventualmente tenha sido aberto, retornando o original à PJ-F, com informações das providências adotadas no âmbito desta Pasta.
GS, em 18 de maio de 2012.
Rosália Bardaro
Assistente Técnico IV
Núcleo de Assuntos Jurídicos
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS cov,fic CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL CeroPen
n -u
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PROCESSO: 001/0941/000.362/2012
INTERESSADO: AURIA PECORA DOS SANTOS E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhe-se à CGA-CPEA-PROTOCOLO para providenciar cópia do
Processo PJ n° 001.0941.000.362/2012 em nome de AURIA PECORA DOS SANTOS E
OUTROS, após restitua-se ao GGP/CLP para prosseguimento.
CLP, em 30 de maio de 2012.
A* - PE RA DA SILVA DIRETOR TÉCNICO II
imsrnm.
Ihs assa RA
mc oura Bettoni 14. 08.507
Diretor 1
0_,S_Laéri DATA
PROCESSO N°. 00/ o9 L/} ti O,
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
n -o
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 53
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/000.362/2012 (AP N°. 001/0001/002.225/2012)
n -u
INTERESSADO: AURIA PECORA DOS SANTOS E OUTROS o NJ
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°.
577/583.53.2008.106669-6 (8' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0362/2012, PJ/V
6752/2008 e AP n°. 001/0001/002.225/2012, em nome de AURIA PECORA DOS SANTOS
E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível com Revisão n°. 845.494-
5/3-00, que o interessado (contra capa) faz jus ao "recálculo da sexta-parte dos seus
proventos, calculada sobre as vantagens pagas ordinariamente e repetidamente, excluídas
as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a
partir da data em que completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a
prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 06/03/2008)".
CLP, em 14 de junho de 2012.
- rir/2 odj 4EnFARA DA Sts,VA
DIRETOR TÉCNICO II
MC/