Advocacia Sandoval Filho EXMO. SR. DR. JUIZ DE …. AV. PREFEITO JOAQUIM COSTA E SILVA,60' CENTRO -...
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Advocacia Sandoval Filho
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
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1 - LUCIA ALVES REZENDE RG. 6410124 CIC. 692.550.598-15, BRASILEIRO , CASADO RS 2738454/04 REF./GRAU. 003 C/04153 AUX.ADM.FAZENDARIO - EFETIVO DEPTO.: 23672 DIVISA() DE SUPRIMENTOS RES. R JOSEFINA ARNONI, 115 VILA IRMAOS ARNONI - SÃO PAULO - 02374050 -SP DATA NASCIM.: 28/1211953 DATA ENTRADA: 3/311978
2 - ANA LUCIA CASTRO PAULA RG. 20434833 X CIC. 57297487791 , BRASILEIRA , DIVORCIADO RS. 4960506/01 REF./GRAU. 007/E C/04050 MEDICO SANITARISTA - EFETIVO
• DEPTO.: 05154- C.S.I. IRMA LUIZA-CRUZEIRO RES. R ANTONIO MENDES RIBEIRO, 265 ' RETIRO EIA MANTIQUEIRA - CRUZEIRO - 12712710 - SP DATA NASCIM.: 16/6/1957 DATA ENTRADA.: 25/10/1985
3- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RG. 11611039 CIC. 969.722.898-15, BRASILEIRO , CASADO RS. 4023020/02 REF./GRAU. 003/3 C/04140 AGENTE DE APOIO AGROPECUARIO - EFETIVO DEPTO.: 09392 CASA DA AGRICULTURA MARIAPOLIS RES. AV. PREFEITO JOAQUIM COSTA E SILVA,60' CENTRO - MARIAPOLIS - 17810000 - SP DATA NASCIM.: 31/1/1960 DATA ENTRADA.: 2/4/1982
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4 - DONIZETI PESTANA RG. 7547023 CIC. 00278569846, BRASILEIRO , VIUVO RS. 2957668/01 REF./GRAU. 006 F104137 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE VI - EFETIVO DEPTO.: 09617 PEN DR S M SILVEIRAARARAQUARA RES. AV MARGINAL I, 600 JD. SANTA JULIA - ARARAQUARA - 14801534 - SP DATA NASCIM.: 22/2/1959 DATA ENTRADA.: 28/11/1977
5 - EUNICE SARMENTO RG. 5992390 8 CIC. 022.590.568-06 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 2630771/03 REF./GRAU. 000 C/07801 PAPILOSC. POLICIAL DE 2 CLASSE - EFETIVO DEPTO.: 117191 IDENT RICARDO G DAUNT IIRGD RES. R LENICE MAZZEI 216 VILA NOVA MAZZEI - SÃO PAULO - 02316030 - DATA NASCEM.: 18/7/1953 DATA ENTRADA.: 28/12/1973
6 - GILMAR DELLA SANTA RG. 7991760 CIC. 007.009.498-52, BRASILEIRO SOLTEIRO RS. 4963441/03 REF./GRAU. 000 C/07801 PAPILOSC. POLICIAL DE 2 CLASSE - EFETIVO DEPTO.: 117191 IDENT RICARDO G DAUNT II RGD RES. R VERGUEIR0,6849 VILA FIRMIANO PINTO - SÃO PAULO - 04273100 SP DATA NASCIM.: 2/10/1955 DATA ENTRADA.: 18/2/1968
7 - HAMILTON DE SOUZA RG. 3867441 CIC. 244.950.008-10, BRASILEIRO CASADO RS. 1359290/03 REF./GRAU. 004 C/07764 DELEGADO POLICIAL II - EFETIVO DEPTO.: 11203 DEL POL VAREZA PAULISTA 1 CL RES. R ROTARY, 189 JARDIM AMERICA BRAGANCA PAULISTA - 129U070 - SP DATA NASCIM.: 18/12/1949 DATA ENTRADA.: 4/12/1969
8 - IRIVALDO MENZANI RG. 7464230 CIC. 98099787820, BRASILEIRO CASADO RS. 4748529/04 REF./GRAU. 001 C/04136 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE I - EFETIVO DEPTO.: 09617 PEN DR 5 M SILVEIRA ARARAQUAFA RES. R SANTA MIQUILIM, 84 JD MENZANI - IBATE - 14815000 - SP DATA NASCIM.: 25/5/1954 DATA ENTRADA.: 18/6/1985
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9 - ISABEL APARECIDA DE CASTRO DIAS . RG. 11913145 CIO. 075.499.328-21 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 4787596/03 REF./GRAU. 000 C/07802 PAPILOSC. POLICIAL DE 1 CLASSE - ErETIVO DEPTO.: 11719-1 IDENT RICARDO G DAUNT II RGD RES. R FRANCISCO PEIXOTO BEZERRA,515 JARDIM BRASIL - SÃO PAULO - 02222010 - SP DATA NASCIM.: 1/1/1958 DATA ENTRADA.: 26/6/1985
10 - ISABEL DE FATIMA PAULINO RG. 11863411 CIO. 00282742883, BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 3583727/01 REF./GRAU. 001/F F/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 14076 DIR REG ASS DES SOC RIB PRETO RES. R CAVIANA,182 VILA VIRGINIA - RIBEIRAO PRETO - 14030217 - SP DATA NASCIM.: 15/3/1956 DATA ENTRADA.: 1/9/1977 ... -
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11 - JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA RG. 15671925 CIO. 026.115.088-01 , BRASILEIRO , CASADO RS. 874835/07 REF./GRAU. PM 26 3989-5 SARGENTO II - EFETIVO DEPTO.: 513PM/I EM RES. R PROF.ROSA MASSULO ALEXANDRE ROCHX, 204 QUIRIRIM - TAUBATE - 12043000 - SP DATA NASCIM.: 28/8/1961 DATA ENTRADA.: 1/9/1987
12 - JOSE CARLOS DO NASCIMENTO RG. 7239769 CIO. 833.933.078-00, BRASILEIRO , CASADO RS. 2904263/01 REF./GRAU. 001/E F/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 05001 POSTO ATENDIMENTO RIB.PRETO RES. R RAIMUNDO CORREA, 211 !PIRANGA - RIBEIRAO PRETO - 14060070 - SP DATA NASCIM.: 22/3/1954 DATA ENTRADA.: 718/1976
13 - JOSE LUIZ DA CUNHA RG. 15798749 CIC. 021.367.628-18, BRASILEIRO, CASADO RS. 864782/8 REF./GRAU. PM 26 3989-5 SARGENTO II - EFETIVO DEPTO.: CORREG.PM RES. R PADRE TOMAS DE VILANOVA, 122 CONJUNTO HABITACIONAL PADRE MA - SÃO PAULO - 03590100 - SP DATA NASCIM.: 13/11/1962 DATA ENTRADA.: 20/3/1987
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15 - LOURIVAL VITALLI O RG. 11650521 CIC. 019.995.068-71 BRASILEIRO'. CASADO RS. 3562888/01 REF./GRAU. 008 F/08270 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIACLASSE VIII - EFETIVO DEPTO.: 09617 PEN DR S M SILVEIRA ARARAQUAR4 RES. AV JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS, 679 JARDIM DAS ESTACOES (VILA XAVI - ARARAQUAFA - 14810355 - SP DATA NASCIM.: 22/1/1960 DATA ENTRADA.: 22/11/1978 -
16 - MALVINA DE OLIVEIRA GARCIA RG. 1280970 CIC. 07435142891 , BRASILEIRA , CASADO RS. 29438001 REFJGRAU. 002/G F/04253 ORIENTADOR TRABALHISTA - EFETIVO DEPTO.: 05001 POSTO ATENDIMENTO RIB PRETO RES. R ORLANDIA 157 JD PAULISTA - RIBEIRÃO PRETO - 14090240 - SP DATA NASCIM.: 15/11/1949 DATA ENTRADA.: 23/2/1970
17 - MARCO ANTONIO LANCA RG. 3415438 CIC. 253717.978-15, BRASILEIRO , CASADO RS. 1161064/01 REF./GRAU. 000 F/07851 ARQUITETO IV - EFETIVO DEPTO.: 63777 N AP.UN.PRES.PATR.HISTORICO RES. AV HENRI JANNOR, 414 VILA CONSTANCIA - SÃO PAULO - 02271040 - SP DATA NASCIM.: 24/6/1948 DATA ENTRADA.: 5/3/1982
18 - MARIA APARECIDA NOGUEIRA FRACON RG. 6723100 CIC. 01166960870 , BRASILEIRA , S)LTEIRO RS. 2802028/01 REF./GRAU. 001/G F/04025 ASSISTENTE SOCIAL - EFETIVO DEPTO.: 14076-DIV. ACAO REG. RIBEIRÃO PRETO RES. R FLORIANO PEIXOTO, 92 CENTRO - CRAVINHOS - 14140000 - SP DATA NASCIM.: 26/4/1954 DATA ENTRADA.: 8/5/1980
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14 - LEN11. DA DIAS NEVES ALVES RG. 14156027 CIC. 031.387.148-54 , BRASILEIRO , CASADO RS. 9489277/01 REF./GRAU. 003/3 C/04140 AGENTE DE APOIO AGROPECUARIO - EFETIVO DEPTO.: 09325 C AGRIC D A CAMARGO ANDRADIN4 RES. R. QUINTINO DE BOCAIUVA,829 PASSARELLI ANDRADINA 16900000 - SP DATA NASCIM.: 18/1/1961 DATA ENTRADA.: 23/4/1985
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19 - MARIA JOSE ANTONIO LINJARDI RG. 11352500 CIC. 00278682812, BRASILEIRA , CASADO RS. 3534807/01 REF./GRAU. 007 F/04331 CHEFE DE SECAO - EFETIVO DEPTO.: 09617 PEN DR S.M SILVEIRA ARARAQUARA .
RES. R ANTONIO FELIPE, 356 JD UNIVERSAL - ARARAQUARA - 14801722 - SP DATA NASCIM.: 13/10/1957 DATA ENTRADA.: 19/12/1977
20 - MARIO KUMIO NAGASAKI RG. 7763014 CIC. 772.853.608-72 , BRASILEIRO , CASADO RS. 4907395/02 REF./GRAU. 000 C/07782 INVESTIGADOR POLICIAL IV - EFETIVO DEPTO.: 11143 DS P FAUSTO RUSSOMANO B PTA 1C RES. R DIONIZIA FRANCO, 119 CENTRO - PINHALZINHO - 12995000 - SP DATA NASCIM.: 26/11/1954 DATA ENTRADA.: 2/9/1985
21 MARTA LIMA CARRILHO • RG. 14290403 CIC. 02237649812, BRASILEIRA , DESQUITADO RS. 3757894/02 REF./GRAU. 002/D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 67735 CORREGEDOR GERAL ADMINISTRACAD RES. R PROFESSOR FERREIRA PAULINO, 243 VILA AUGUSTA - GUARULHOS - 07025020 - SP DATA NASCIM.: 3/12/1961 DATA ENTRADA.: 19/8/1981
22 - NELSON SANTOS CAMARGO JUNIOR RG. 8233731 CIC. 016.749.588-70, BRASILEIRO , CASADO RS. 3096385/01 REFJGRAU. 000 C/07782 INVESTIGADOR POLICIAL IV - EFETIVO DEPTO.: 11145 DELEGACIA POLICIA ATIBAIA 2 CL RES. R ADOLFO ANDRE, 1405 CENTRO - ATIBAIA - 12940280 - SP DATA NASCIM.: 1/4/1961 DATA ENTRADA.: 1/3/1982
23 - NILTON FRAGA DA SILVA RG. 5450388 7 CIC. 573.665.438-53 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2443788/01 REFJGRAU. 007 F/08269 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA VII - EFETIVO DEPTO.: 27772- AG. SEG. PEN. WILLIANS N. BENJAMIM RES. R BENEDITO DA CONCEICAO, 40 VILA PENTEADO - SÃO PAULO - 02866160 - SP DATA NASCIM.: 17/1/1948 DATA ENTRADA.: 27/11/1971
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24 - NIVALDO BATISTA DE ARAUJO RG. 4744142 CIC. 541.955.438-00, BRASILEIRO , CASADO RS. 1782332/01 REF./GRAU. 003/F F/04370 TECNICO DE SEGURANCA DO TRABALHO • EFETIVO DEPTO.: 05537 CENTRO REGIONAL DE EFtANCA _ RES. R EUZEBIO CASSIANO COSTA, 1851 JARDIM EDEN - FRANCA - 14402140 - SP DATA NASCIM.: 9/10/1949 DATA ENTRADA.: 3/6/1996
25 - RICARDO TORRES GARCIA RG. 5611810 CIC. 39224155804 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2518478/01 REF./GRAU. 006 F/04137 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE VI EFETIVO DEPTO.: 09617- PEN.DR.S.M.SILVEIRA-ARARAQUARA RES. R RUI BARBOSA, 1027 VILA XAVIER - ARARAQUARA - 14810095 • SP DATA NASCIM.: 16/1/1952 DATA ENTRADA.: 23/11/1977.
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26 - RONALDO MARTINS FRANCO RG. 15179439 CIC. 025.993.608-11 , BRASILEIRO , CASADO RS. 843502 REF./GRAU. 000 3990-1 SARGENTO1 - EFETIVO DEPTO.: CPI 1-5" BPM/I RES. R JOSE GABRIEL MOREIRA, 95 RESIDENCIAL SANTA INES - TAUBATE - 12053440 • SP DATA NASCIM.: 6/7/1962 DATA ENTRADA.: 7/1/1985
27 - SUELY BENTO LEONE RG. 6112976 CIC. 70509786804, BRASILEIRA , CASADO RS. 2666303/01 REF./GRAU. 007 F/04331 CHEFE DE SECAO - EFETIVO DEPTO.: 05176 SEC EXP PES DIR )0011 SOROCABA RES. R FRANCISCO ANGELO, 330 VILA JARDIM' - SOROCABA - 18044300 - SP DATA NASCIM.: 2719/1952 DATA ENTRADA.: 4/1/1974
28 - THEREZINHA APPARECIDA ZAMBONINI DE CARVALHO RG. 8593719 CIC. 74782096887, BRASILEIRA , CASADO RS. 3155912/01 REF./GRAU. 002/E F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 14076 DIR REG.ASS.DES.SOC.RIB.PRETO RE& R JOSE PIERRI ,95 NOVA RIBEIRANIA - RIBEIRAO PRETO - 14069630 - SP DATA NASCIM.: 3/9/1949 DATA ENTRADA.: 21/511980
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29 - VALQUIRIA ABDO GANEU RG. 3978346 7 CIC. 808.349.658-87, BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 1406243/01 REF./GRAU. 013 C/04329 CHEFE DE SECAO TECNICA - EFETIVO DEPTO.: 63777 N AP.UN.PRES.PATR.HISTORICO RES. R DA UNIAO, 443 VILA MARIANA - SÃO PAULO 04107011 - SP DATA NASCIM.: 16/11/1949 DATA ENTRADA.: 10/9/1975
30 - VERA LUCIA GERALDI RG. 7270865 CIC. 54948630853, BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 2912521101 REF./GRAU. 002/E F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 14076 - DIR REG ASS DES SOC RIB PRETO RES. R TIRIRICA, 219 CENTRO - RIBEIRAO PRETO - 14010090 - SP DATA NASCIM.: 9/4/1953 DATA ENTRADA.: 5/811977
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presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO-PAULO, pelas-razões de-direito E de fato a seguir- aduzidas: •-•
1. Os autores são funcionários públicos Estaduais
pertencentes às Secretarias: da Administração Penitenciária, da
Agricultura e Abastecimento, da Assistência e Desenvolvimento
Social, da Casa Civil,' da Cultura, do Emprego e Relações do
Trabalho, da Fazenda, da Policia Militar, da Saúde e a da
Segurança Pública. Dedicaram mais de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, obtendo a vantagem da sexta-parte dos vencimentos . .
integrados, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.
2. A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor
público estadual como prêmio pela assiduidade e dedicação ao serviço
público, após complementar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
Tal vantagem é a garantia de recebimento do valor
correspondente a 1/6 (um sexto) datcdo o vencimento, o qual constitui
o patrimônio funcional.
Prescreve o artigo 129 da Constituição Estadual:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
recebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mírimo por qüinqüênio, e vedada
sua limitação, Jem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte)
anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentcs para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição.•
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07 Vêm respeitosamente à presença de V.EXCIA, propor a
Advocacia Sandoval Filho
4. A vantagem da sexta-parte, com o atual Texto
Constitucional, tornou extensiva a tolos os servidores, sendo que
claramente ficou -determinado o- seu pagamento sabre os integrais—,—.
vencimentos.
5. Vencimentos,_ onforme nos ensina o saudoso mestre
Hely Lopes Meirelles em sua obra "DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO", 15° EDIÇÃO - EDITOFA REVISTA DOS TRIBUNAIS,
PÁGINA 392.
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é
a retribuição pecun ária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei;
Vencimento, em sen:ido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniár as auferidas pelo servidor a
título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o
conceito ao padrao do servidor emprega o
vocábulo no singular - vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao
servidor usa o termo no plural - vencimentos.•
6. O objetivo da presente ação é o correto cálculo da
vantagem da sexta-parte sobre as gratificações recebidas pelos
Autores em seus diversos títulos.
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7. É de suma importância q.re se afirme que as gratificações
são parcelas integrantes dos vencinentos, a ponto de se utilizar o
Governo •do Estado, constantementei-da mecanismot,da.peajustát-las;
aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário
base.
Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não
objetiva recíproca incidência, "cascata." ou "repique" de cálculos a que
se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto
no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o
cumprimento puro e simples do artig) 129 da • mesma Constituição,
calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações percebidas pelo
servidor que atualmente não es.ão sofrendo a devida
incidência.
8. A título meramente ilustrativo, para comprovar a assertiva
tomemos, como exemplo, o caso conceto do autor n° (12) José Carlos
do Nascimento (docs. 24/25), recebeu ele a título de vencimento as
seguintes parcelas:
PARCELAS VALORES
Salário Base R$ 91,04
Piso Salarial — Reaj. Complementar R$ 151,06
Gratificação Fixa R$ 10,27
Gratificação Extra R$ 25,36
Gratificação Executiva R$ 22,27
GASA — Grat. Atividade Suporte — ADM R$ 60,00
Gratificação Geral — LC 901/2001 R$ 80,00
Gratificação Suplementar — L. C.957/04 R$ 70,00
Adicional Tempo de Serviço (6) R$ 27,31
Adic. Insalubridade — EFP R$ 152,00
TOTAL R$ 689,31
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9. Assim, o cálculo correto d3 sexta-parte seria a divisão por
seis do total percebido pelo co-autor a título de vencimentos integrais,
qu seja,--•$ 68,9,81 per 6 =-R$ 114,88.
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10. No entanto, percebeu 3 co-autor a importância de
R$ 45,05 (quarenta e cinco reais e cinco centavos), portanto,
R$ 69,83 (sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), a menor.
A Ré, em resumo, paga a vantagem referida segundo o
critério antigo, já derrogado, inserto no art. 178 da Lei n° 180, de 12
de maio de 1.978, a saber, sobre o valer do Salário Base, do Adicional
por Tempo de Serviço e do Adicional de Insalubridade:
PARCELAS VALORES
Salário Base R$ 91,04
Adicional Tempo de Serviço (5) R$ 27,31
Adie. Insalubridade — EFP R$ 152,00
TOTAL R$ 270,35
(R$ 270,35 dividido por 6 = R$ 45,05- confira-se) (doc. 24/25).
11. A vantagem da sexta-parte foi paga pelo critério
derrogado, a menor, já que calculada, exclusivamente, sobre o Salário
Base, Adicional de Insalubridade e do Adicional por Tempo de Serviço
(qüinqüênios).
O• errôneo critério de pagamento conflita, aliás,•••
frontalmente, com a doutrina e com a nais recente jurisprudência.
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12. Com efeito, por vencimerto se entende o valor do padrão
e, por vencimentos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja,
padrão,-.vantagens e.gratili.cações.,
13. O nosso legislador, pare não deixar quaisquer - dúvidas
possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o
substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.
Entretanto, para que dúvidas não pairassem foi
acrescido o adjetivo, de tal forma que embora o conceito de
vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para
se ressaltar que a sexta-parte ncida não sobre o padrão e
vantagens incorporadas, mas, sobre o total percebido como tal
se estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.
14. A pretensão dos Autores está devidamente amparada
pela Jurisprudência de nossos tribunais, como podemos observar nas
brilhantes decisões proferidas nos Autos das AÇÕES ORDINÁRIAS
N° 915/93 - 9° Vara da Fazenda Pública e 1.098/93 - 3a Vara da
Fazenda Pública e Apelações Cíveis n° 196.113-1/6 e 188.742-
1/2, as quais pedimos vênia para transcrever alguns trechos:
A) AÇÃO ORDINÁRIA N° 915/93 - 9' VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
Necessário sim, é axaminer-se se o cálculo dessa
vantagem vem sendo efetuado de maneira correta,
ou seja, sobre os vencimentos integrais, conforme
determina, expressamente, o artigo 129 da Carta
Paulista.
E tal, não está oco-rendo.
12
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n -o
o 1-• NJ
Advocacia Sandoval Filho
Consoante os demonstrativos de pagamentos
acostados à a sexta-parte neles
.,consignada recaiu apenas. sobre o Salário Base e2_, ,.-
sobre vantagens incorporadas, mas não sobre as
demais vantagens percebidas pelos Autores.
Tal aspecto foi confirmado pela própria Fazenda
Estadual, em sua peça contestatória.
Ora, vencimentos integrais significam todas as
verbas e parcelas remuneradas pagas a qualquer
título ao servidor. Nas palavras de eminente HELY
LOPES MEIRELLES, os vencimentos devem
abranger padrão e vantagens conferidas ao
servidor (In Direito Administrativo Brasileiro,
Ed.R.T., 1.990, pag, 392).
Não se justifica, portanto, a incidência da sexta-
parte, tão somente, sobre o padrão e sobre
algumas vantagens, como demonstram os
"holleriths" trazidos à colaço. Por óbvio, qualquer
diferença de vencimentos percebida há de ser
considerada vantagem, passível de integrar o
cálculo da sexta-parte.
Procedente, destar`e a pretensão à correção do
cálculo do benefício.
Fazem jus os autores, outrossim e em
conseqüência, à percepção da diferença da sexta-
parte referente a eventuais vencimentos e
vantagens sobre (3.5 quais não recaiu o benefício,
tudo a ser apurada em liquidação, observada a
prescrição qüinqüenal;
B) AÇÃO ORDINÁFIA N° 1098/93 - 35 VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
13
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n -o
1-• o (.A.)
Advocacia Sandoral Filho
-o
o
Nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a sexta-parte deverá incidir sobre os
vencimentosrLintegrais_ dos,:autores,0 legislador
constituinte empregcu a expressão vencimentos
no plural e ainda esclareceu que eles são
integrais.
No mesmo sentido DiSgenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões
próprias do regime estatuário e sempre estão
referidas , a cargo. Veicimento tem acepção estrita
e corresponde à retribuição pecuniária a que faz
jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É
igual ao padrão ou (ator de referência do cargo
fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é
sempre indicada por essa palavra (vencimento),
grafada no singular. ✓encimentos tem sentido lato
e corresponde à retr'buição pecuniária a que tem
direito o servidor pe,o efetivo exercício do cargo,
acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais
e gratificações) que lhe são incidentes.
Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou
as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, r
Ed. 1.993, pág, 133).
Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do
legislador constituinte estadual de fazer incidir a
sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens
percebidas pelo servidor,
C) APELAÇÃO CÍVEL N° 196.113-116 - V CÂMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - ( DOCLMENTO 100)
14
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n -o
O
Ul
Advocacia Sandcval Filho
RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DA SEXTA PARTE.
ANA LUCIA CASTRO PAULA - 20434833X
-.CARGO:. MEDICO SANITARISTA _. „-
VANTAGENS : 04.020- GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATVIDADE
04.065 -GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 9)1/01
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATVIDADE
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - 11611039
CARGO: AGENTE DE APOIO AGROPECUARIO
VANTAGENS : 04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIENAGROP.
04.065 - GRATIFIGA0b EXTRA"
04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA
04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC )01/01
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC957/04
DONIZETI PESTANA - 7547023
CARGO: AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE VI
VANTAGENS: 04.049 - GRAT.ATIVIDADE PENITENCIARIA
04.114 - GSAp-GRAT.s UPORTE ATI7.PENITEN
12.057 - ADIC.OP.PENITENCIARIO -NOP
EUNICE SARMENTO - 59923908
CARGO : PAPILOSC. POLICIAL DE 2 CLASSE
VANTAGENS: 04.099- GRAT.DES.ATIV.ROUPATE APO
04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.
04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA
GILMAR DELLA SANTA - 7991760
CARGO : PAPILOSC. POLICIAL DE 2 CLASSE
VANTAGENS: 04.099- GRAT.DES.ATIV.IJOUPATEMPO
04.104 - GDAP-ATEND.A0 PUBLICO-INCORP.
04.108- GRAT. POR ATIVIDADES DE POLICIA
HAMILTON DE SOUZA - 3867441
CARGO : DELEGADO POLICIAL II
VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES CE POLICIA
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Advocacia Sandival Filho
MARIA APARECIDA NOGUEIRA FRAGOR - 672100
CARGO : ASSISTENTE SOCIAL
VANTAGENS : 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA -
04.094- GRATIF.DESEMP.ATIV. SAUJE-GDS
04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 601/01
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 157/04
n -o
o MARIA JOSE ANTONIO LINJARDI - 11352500
CARGO: CHEFE DE SECAO
VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTEADM.
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/04
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR- LC 957/04
12.010- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
MARIO KLIMIO NAGASAKI - 7763014
CARGO : INVESTIGADOR POLICIAL IV
VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE 'OLICIA
MARTA LIMA CARRILHO - 14290403
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.127- GRAT. SUPLEMENTAR- LC 937/04
NELSON SANTOS CAMARGO JUNIOR - 8233731
CARGO : INVESTIGADOR POLICIAL IV
VANTAGENS : 04.030 - GRAT. JETON
04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE 'OLICIA
NILTON FRAGA DA SILVA - 54503887
CARGO : AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA VII
VANTAGENS : 04.049 - GRAT.ATIVIDADE PENITENCARIA
04.114 - GSAP-GRAT.SUPORTE ATIV.PENITEN
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Advocacia Sandoval Filho
NIVALDO BATISTA DE ARAUJO - 4744142
CARGO : TECNICO DE SEGURANCA DO TRABALHO
VANTAGENS : 04.053- GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA .
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTVA
04,110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPOR3E ADM.
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
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RICARDO TORRES GARCIA - 5611810
CARGO : AGENTE DE SEGURANCA PENITENCARIA CLASSE VI
VANTAGENS: 04.049 - GRAT.ATIVIDADE PENITENCIARIA
04.114 - GSAP-GRAT.SUPORTE ATV.PENITEN
12.067 - ADIC.OP.PENITENCIARIO AOP
n -o
o 1-• '■J
RONALDO MARTINS FRANCO - 15179439
CARGO : SARGENTO 1
VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA
SUELY BENTO LEONE - 6112976
CARGO : CHEFE DE SECAO
VANTAGENS: 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DEATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.058- GRAT. DE FUNCAO-LEI 8182/93
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUFORTE SAILDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
THEREZINHA APPARECIDA ZAIVIBONINI DE CARVALHO - 8593719
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA
04.053- GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.
04.117 - GRATIFICACAO GERALLC 901/01
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Advocacia Sandoval Filho
VALQUIRIA ABDO GANEU - 39783467
CARGO: CHEFE DE SECAO TECNICA
VANTAGENS: 04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVO
04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPOR1E ADM.
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC901/01
04.127- GRAT. SUPLEMENTAR - LC957/04
VERA LUCIA GERALDI - 7270865
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.005 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTRA
."; 04.110 - GASKGRAT.ATIV.SUPORT ADM.
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04
n -o
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MAIO. SR, DR.
ADVOCACIA SAND OVAL
FILHO
PROCURADOR DO ESTADO
CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL
LUCIA ALVES REZENDE E OUTROS, devidamente qualificados nos Autos da
AÇÃO ORDINÁRIA, em que figuram como parte contrária a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo n' 0125390-74.2007.8.26.0053, em
trâmite à 11a Vara da Fazenda Pública, vem -espeitosamente à presença de V. Se.,
requerer sejam apresentadas as apostilas E planilhas de cálculos das vantagens
pecuniárias auferidas em relação aos exeqüeltes abaixo relacionados.
001. ANA LUCIA CASTRO PAULA - fls. RG: 20434833 - X CPF: 5-297487791 Brasileira DIVORCIADO
. RS: 4960506/01 REF GRAU: (07/F CARGO: Medico Sanitarista - EFETIVO END: R Antonio Mendes Ribeiro, 265 Retiro da Mantiqueira - Cruzeiro - CEP: 12712700 - SP FONE: 12/3144-4486 DATA INGRESSO - 25/10/1985
002 . CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - fls. RG: 11611039 CPF: 969.722.898-15 Brasileira CASADO RS: 4023020/02 REF GRAU: 033/3 • CARGO: Agente de Apoio Agropecuário - EFETIVO END: Av. Prefeito Joaquim :esta e Silva 607 Centro - Mariapolis - CEP: 17810000 - SP FONE: 18/35861133 DATA INGRESSO -02/04/1982
Central de Atendimento ao Cliede: (11) 3638-9800 • Fax: (11) 3638-9812
Rua Dono Mario Paulo, 123.200 andar • Edifício dain Offices -Bela Vista -São Paulo • SP • CEP: 01319-001
sandovoltilhoei sandovolfilhoisonthr • www.sandovalfilhotom.br
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O NJ O
003 . DONIZETI PESTANA - fls.
ADVOCACIA SAND OVAL
FILHO RG: 7547023 CPF: 00278:69846 Brasileira VIÚVO RS: 2957668/01 REF GRAU: 006 CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VI -END: Av Marginal I, 600C2sa 22 Jardim Santa Julia - Araxaquara - CEP: 14801534 - SP FONE: 237-2799 DATA INGRESSO -28/11/1977
004 . EUNICE SARMENTO - fls. RG: 5992390 - 8 CPF: 022.590.568-06 Brasileira SOLTEIRO RS: 2630771/03 REF GRAU: )00 CARGO: Papiloscopista Policial de 1° Classe - EFETIVO END: R Lenize Mazzei 216 Vila Nova Mazzei - São Palio - CEP: 02316030 - SP FONE: DATA INGRESSO -28/12/1973
005 . GILMAR DELLA SANTA - fls. RG: 7991760 CPF: 007.009.498-52 Brasileira SOLTEIRO RS: 4963441/03 REF GRAU: 000 CARGO: Papiloscopista Policial de 2° Classe - EFETIVO END: R Vergueiro, 6849Ap (4 Alto do Ipiranga - São Parlo - CEP: 04273100 - SP FONE: DATA INGRESSO -18/02/1988
006 . HAMILTON DE SOUZA - fls. RG: 3867441 CPF: 244.950.008-10 Brasileira CASADO RS: 1359290/03 REF GRAU: 004 CARGO: Delegado Policial 2° Classe - EFETIVO END: R Rotary, 189 Jardim America - Braganca Paulista - CEP: 12902070 - SP FONE: 40323028 DATA INGRESSO -04/12/1969
007 . IRIVALDO MENZANI - fls. RG: 7464230 CPF: 98099787820 Brasileira CASADO RS: 4748529/04 REF GRAU: 0)1 CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe I - EFETIVO END: R Santa Miguilim, 84 Jd Menzani - Ibate - CEP: L4815000 - SP FONE: 16/3343-2348 DATA INGRESSO -18/06/1985
008 . ISABEL APARECIDA DE CASTRO DIAS - fls. RG: 11913145 - 6 CPF: 075.499.828-21 Brasileira CASADO RS: 4787596/03 REF GRAU: 000 CARGO: Papiloscopista Policial de 1° Classe - EFETIVO END: R Francisco Peixoto Bezerra, 519 Jardim Brasil - São Paulo - CEP: 02222010 - SP DATA INGRESSO -26/06/1985
009 ISABEL DE FATIMA PAULINO - fis. RG: 11863411 CPF: 00282742883 Brasileira SOLTEIRO RS: 3583727/01 REF GRAU: 0(1/F CARGO: Auxiliar de ServicoE - EFETIVO END: R Caviana,182 Vila Virginia - Ribeirao Preto - CEP: 14030217 - SP FONE: 16/3637-8458;16/610-5852;16/3610-5852 DATA INGRESSO -01/09/1977
010 JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA - fls. RG: 15671925 CPF: 026.115.088-01 Brasileira CASADO RS: 874835/07 REF GRAU: PM 26 CARGO: Sargento II - EFETIVO END: R Prof.rosa Massulo Alexandre Rocha, 204 Quiririm - Taubate - CEP: 12043000 - SP FONE: 12/3686-3688 DATA INGRESSO -01/09/1987
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carlos
ADVOCACIA. SAND OVAL j 011 JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - flie fIJEK)
RG: 7239769 CPF: 833.933.078-00 Brasileira CASADO RS: 2904263/01 REF GRAJ: 001/E CARGO: Auxiliar de Serricos - EFETIVO END: R Raimundo Corres, 211 Ipiranga - Ribeirao Prato - CEP: 14060070 - SP FONE: 16/3961-4597 DATA INGRESSO -07/08/1976
012 JOSE LUIZ DA CUNHA - fls. RG: 15798749 CPF: 021.367.628-18 Brasileira. CASADO RS: 864782/8 REF GRAU: PM 26 CARGO: Sargento II - EFETIVO END: R Padre Tomas de Vilanova, 122 Conj Habitacional Facha Ma - São Paulo - CEP: 03590100 - SP FONE: 11/6742-8493 DATA INGRESSO -20/03/0987
013 LENILDA DIAS NEVES ALVES - fls. RG: 14156027 CPF: 031.387.148-54 Brasileira CASADO RS: 9989277/01 REF 003/3 CARGO: Agente de Apoio Agropecuário - EFETIVO END: R Ceara 495 Vila Passarelli - And:adina - CEP: 16900077 - SP FONE: DATA INGRESSO -23/04/1985
014 . LOURIVAL VITALLI - fls. RG: 11650521 CPF: 019.995.068-71 Brasileira CASADO RS: 3562888/01 REF GRAU: 008 CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VIII - END: Av Joaquim Rodrigues dos Santos, 679 Jd das Estacoes (vila Xavi - Araraquara -CEP: 14810355 - SP FONE: 16/3337-2326 DATA INGRESSO -22/11,1978
015 LUCIA ALVES REZENDE - fs- RG: 6410124 CPF: 692.550.598-15 Brasileira CASADO RS: 2738454/04 REF GRAU: 003 CARGO: Auxiliar Administrativo Fazendario - EFETIVO END: R Josefina Arnoni, 115Bloco 02 Apto 104 Vila Irmaos Arnoni - São Paulo - CEP: 02374050 - SP FONE: DATA INGRESSO -03/03/1978
016 . MALVINA DE OLIVEIRA GAFCIA - fls. RG: 1280970 CPF: 07435142891 Brasileira CASADO RS: 29438001 REF GRAU: 002/G CARGO: Orientador Trabalhista - EFETIVO END: R Paulo Caldo 320 Jardim Canada - Ribeirao Preto - CEP: 14024370 - SP
FONE: DATA INGRESSO -23/02/1970
017 . MARCO ANTONIO LANCA - RG: 3915438 - 3 C?F: 25371797815 Brasileira CASADO RS: 1161064/01 REF GRAU: 000 CARGO: Arquiteto IV - EFETIVO END: R Ramalho Orti;ao 356Apto 131 Vila Gumercindo - São Paulo - CEP: 04130010 - SP FONE: DATA INGRESSO -05/03/1982
018 . MARIA APARECIDA NOGUEIRA FRACON - fls. RG: 6723100 CPF: 01166960870 Brasileira- SOLTEIRO RS: 2802028/01 REF GRAU: 001/H "CARGO: Assistente Social - EFETIVO END: R Floríamo Peixoto 92 Centro - Cravinhos - CEP: 14140000 - SP DATA INGRESSO -08/15/1980
Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 - Fax: (111 3638-9812
Ruo Dono Mania Paula, 123 - 20' cascar Edifício Main °Moas- Belo Visto - São Paulo • SP • CEP: 01 31 9-001
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ADVOCACIA SAND OVAL
019 . MARIA JOSE ANTONIO LINJARDI RG: 11352500 CPF: 00273682812 Brasileira CASADO RS: 3534807/01 REF GRAU: 007 CARGO-R^ Chefe de Secao - EFETIVO END: R Antonio Felipe 356 Jd Universal - Araraquara - CEP: 14801722 - SP FONE: 3335-9568 DATA INGRESSO -19/12/1937
020 MARIO KUMIO NAGASAKI - fls. RG: 7763014 - 2 CPF: '172.853.608-72 Brasileira CASADO RS: 4907395/02 REF GRAU: 000 CARGO: Investigador de Policia 1° Classe - EFETIVO END: R Dionizia Franco :19 Centro - Pinhalzinho - CEP: 12990000 - SP FONE: 4033-6438 DATA INGRESSO -01/09/1935
021 MARTA LIMA CARRILHO - fls. RG: 14290403 CPF: 02237649812 Brasileira DESQUITADO RS: 3757894/02 REF GRAU: 002/0 CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: R Professor Ferreira Paulino, 243 APT.73 Vila Augusta - Guarulhcs - CEP: 07025020 - SP FONE: 11/6425-1961;11/5525-2942 DATA INGRESSO -19/08/1581
022 . NELSON SANTOS CAMARGO JUNPOR - fls. RG: 8233731 CPF: 016 749.588-70 Brasileira CASADO RS: 3096385/01 REF GRAU: 000 CARGO: Investigador de Policia 1° Classe - EFETIVO END: R Adolfo Andre, 1105 • Centro - Atibaia - CEP: 12940280 - SP FONE: 11/4413-1850 DATA INGRESSO -01/03/1982
023 . NILTON FRAGA DA SILVA - fls. RG: 5450388 - 7 CPF: 573.665.438-53 Brasileira CASADO RS: 2443788/01 REF GRPU: 007 CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VII - END: R Benedito da Corceicao, 40 Vila Penteado - São Paulo - CEP: 02866160 - SP DATA INGRESSO -27/111:971
024 . NIVALDO BATISTA DE ARAUJO - fls. RG: 4744142 CPF: 54:.955.438-00 Brasileira CASADO RS: 1782332/01 REF GRAU: 003/F CARGO: Tecnico de Segiranca do Trabalho - EFETIVO END: R Euzebio Cassiaao Costa, 1851 Jardim Eden - Franca - CEP: 14402140 - SP FONE: 16/3727-9003 DATA INGRESSO -03/06/1966
025 . RICARDO TORRES GARCIA - fls. AG: 5611810 CPF: 35224155804 Brasileira CASADO RS: 2518478/01 REF GEAR: 006 CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VI - END: Av Cristovao Co_ombo 126 Centro - Araraquara - CEP: 14801200 - SP FONE: 3322-4489 DATA INGRESSO -23/11/1977
026 RONALDO MARTINS FRANCO - fls. RG: 15179439 - X CPF: 02599360811 Brasileira CASADO RS: 843502/2 REF GRPU: 000 CARGO: Tenente da Pclicia Militar - APOSENTADO END: R Jose Gabriel Moreira 91 Jardim Santa Ines - Taubate - CEP: 12053440 - SP FONE: 12/3624-1241 DATA INGRESSO -07/01/1985 DATA APOSENTADORIA -14/09/2010
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Cláudio Semi ¡;fontes
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 30 ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB NI•
dx
1111111 1111111111111111EI11111111111111111 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CÍVEL No. 766.871.5/9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante
LUCIA ALVES REZENDE E OUTROS e apelado FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento parcial ao recurso.
o julgamento teve a participação dos
Desembargadores PAVIO DIMAS NASCARETTI (Presidente), JOSÉ
SANTANA a PAULO TRAVAIN, com votos vencedores.
São Paulo, 30 de julho de 2008.
o NJ
-X
carlos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA )O ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO No. 19.342 APEL. No. 766.871.5 /9 COMARCA SÃO PAULO APTE. LUCIA ALVES REZENDE E OUTROS APDO. FAZENDA DO ESTADO EE SÃO PAULO
SERVIDOR PUBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos Integrais, abrangendo as gratificações incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda. as verbas eventuais - recurso parcialmente provido para esse Em.
A r. sentença de fls. 98/102, cujo relatório se adota,
julgou improcedente a ação ajuizada por servidores públicos estaduais
visando á incidência da sexta-parte sobre seus vencimentos integrais,
carreando aos autores as verbas da sucumb-encia.
Apelaram os vencidos, buscando a reforma da r.
sentença. Repisam a argumentaçãc expendida na petição inicial de que a
sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, direito
assegurado pela Consumição Estacual em seu artigo 129. Os vencimentos
integrais abrangem o padrão mais as vantagens, incorporadas ou não.
Juntaram julgados em abono de sua tese.
Recurso recebido, respondido e preparado.
É o relatório.
Apelação Civ.,' r' 766.871_5/9-00
carlos
Apelação Cível ã° 766.871.5/9-00
• PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Consoante estabelece o artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, a sexta-parte lies vencimentos integrais é concedida
aos servidores públicos com vinte anos de efetivo exercício e incorporar-se-
á aos vencimentos para todos os efetos legais, observado o disposto no
artigo 115, inciso XVI, da mesma Constituição.
Por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte
devem ser considerados o padrão e as vantagens do cargo ou pessoais
incorporadas ou não aos vencimentos, não se levando em conta as
eventuais e as extintas.
Lembra, a propósito, o insigne administrativista Hely
Lopes Meirelles, em sua consagrada cbra Direito Administrativo Brasileiro,
18' edição - Malheiros Editores, pag. 411 que "Essas gratificações só
devem ser percebidas enquanto o servidor esta prestando o serviço que as
enseja, porque são retribuições peciniarias pro labore faciendo e propter
laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os
motivos excepcionais e transitórios qie as justifiquem, extingue-se a razão
de seu pagamento. Dai porque não se incorporam automaticamente ao
vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria,
salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do
legislador".
Em incidente de uniformização de jurisprudência n°
193.485-1/6-03, os juizes da Turma Especial da Primeira Seção Civil deste
E. Tribunal de Justiça, deixaram assentado que "A sexta-parte deve incidir
sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
Carlos
-u
I D o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais".
Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de
decidir, em caso parelho ao destes autos, em acórdão de lavra da
Desembargadora Teresa Ramos Marques, na apelação cível n°
400.981.5/0 que dispõe:
"Também indiscuthel que se rolada sobre vencimentos
integrais e não apenas sobre as vantagens incorporadas.
Assim, incorporadas ou não, as vantagens percebidas
pelo servidor formam seus vencimenbs integrais e devem ser consideradas
na sexta-parte, pois o comando constitucional independe do que constar na
legislação inferior que instituiu a vantagem ou o adicional.
Excluídas ficam, certamente, as verbas eventuais e as
vantagens que tenham inserida em sua base de cálculo a sexta-parte, pois
não pode esta incidir sobre si mesma em recíproca influência, hipótese em
que vulneraria realmente o art. 37, inciso KW, da Constituição Federal, com
a redação então vigente.
As gratificações aninto s não podem ser consideradas no
cálculo da sexta-parte, Uma vez que a extinção, por si só, já demonstra que
foram pagas em caráter eventual, cu então, decorreu de sua absorção no
padrão, passando a ter assim a incidência pretendida.
Por sua vez, todos os novos adicionais, ou outras
vantagens, inclusive gratificações, n2o eventuais, que passem a integrar os
vencimentos dos autores a partir de 4.6.98, data da Emenda Constitucional
Apelação efveln° 766.871.5/9-00
carlos
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19 que alterou a redação do referido art. 37, inciso XIV, não poderão ser
considerados na cálculo da sela -parte, pois ampliada a vedação
constitucional.
Os pagamentos eventuais nunca podem compor os
vencimentos integrais porque visarr remunerar apenas uma circunstancia
ocasional. Têm esta natureza as diárias e demais ajudas de custo de cunho
indenizatõ rio, a remuneração por horas-extras ou por alguma tarefa
excepcional, gerada por fato não tsual no trabalho, tais como mutirões,
atendimento em calamidades e campanhas públicas, quando remuneradas.
Não são, portanto, decorrência obrgatária cio vínculo funcional, mas mero
pagamento extraordinário em razão de acontecimento também
extraordinário.
Vencimentos il./corais não se confundem com
remuneração, pois este último temo abrange também as verbas eventuais.
Excluídas estas últimas, não se pode cogitar de ofensa ao artigo 133 e art.
115, incisos XI, XII, XVII, da Constituição Estadual e artigo 7°, inciso VII,
artigo 27, parágrafo 2°, artigo 37, incisos X e XI, todos da Constituição
Federa4 além do artigo 17 do ADCT.
Nem toda vantagem não incorporada pode ser
considerada eventual. Muitas gratificações são percebidas
permanentemente pelo servidor, om decorrência do exercício normal de sua
função, ao longo dos anos, não se incorporando enquanto a lei não permitir.
Assim, não são eventuais, mas também não são incorporadas.
o NJ CO
Apelação Cível n° 766.8715/9-00
Carlos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Denomina-se incorporação a aderência de determinada -o vantagem ao padrão, formando com ele um só corpo para efeito de o
NJ enquadramento ou mesmo de cálculo de outras vantagens. kC)
O ambito dos vencimentos independe de ser a vantagem
compreendida incorporada ou não, ir.existindo esta restrição na Constituição
ou na doutrina, como ensina HELY LDPES MEIRELLES, a saber:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à sorna do vencimento e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniára devida ao servidor pelo exercido do
cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do
cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo
padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema
remuneratório do servidor da Administração direta, autárquica e
fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como
se depreende do artigo 39, par ágrafo 1°, inciso I, c/c o artigo 37, incisos X,
XI' 1, XII e XV." (Direito Administrativo Brasileiro, 24a edição Molheiras, página
425)
Útil enfatizar qte o artigo 129 da Constituição Estadual
não é fruto sequer de emenda, ruas expressão de carta originária, e a regra
de iniciativa do artigo dl, parágrafo 1°, inciso II, alínea wa", da Constituição
Federal não se aplica ao poder corstituinte originário.
Também não .5e vulnera os arts. 2° e 37, acapur, da
Constituição Federal pois o Judiciário não usurpa função do Legislativo
quando apenas interpreta e apiica dispositivo da Constituição Estadual
auto-aplicável, observando a legalidade extrema, ou seja, aquela que
Apelack) Gvel n° 766.871.5/9-00
- 6 -
Gados
actos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA LO ESTADO DE SÃO PAULO
-o
o o
decorre da própria Constituição, o igne implica inclusive em respeito ao
princípio da moralidade. Evidente assim que também não há violação ao
art.5°, II, da Constituição Federal.
A definição de vencimentos integrais, contida na
legislação infra-constitucional estadua:, restringiu a norma constitucional,
não podendo prevalecer porque não pede esta ser limitada pela legislação
inferior."
Em suma, os apelantes pleiteiam o cálculo da sexta-
parte sobre a totalidade de seus vencinentos, entretanto, como já anotado
anteriormente, não pode incidir sobre verbas eventuais.
Dai porque se dá Provimento parcial ao recurso para
condenar a ré a proceder ao recalculo da sexta-parte, na forma supra
mencionada, pagando as diferenças vencidas e vincendas com observância
da prescrição qüinqüenal das parcelae, atualizadas a partir das datas em
que se tornaram devidas e acrescidas de juros da mora de 6% ao ano
contados da citação, apostilando-se. Em razão da sucumbéncia mínima
experimentada pelos autores (artigo 21, parágrafo único, do Código de
Processo Civil), arcará, a ré integralmmte com os ânus da sucumbéncia
que ficam invertidos.
Apelação Cível n° 765.871.5/9-00
12,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AGORDÃO/OECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 766.871-5/0-01, da Comarca de SÃO PAULO,
Sendo embargantes LUCIA ALVES REZENDE E OUTROS e embargada FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Ditava Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estaco de São Paulo, por votação unânime,
rejeitar os embargos de declaração.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
PAULO DIMAS MASCAR= (Presidente sem voto) JOSE SANTANA e PAULO
TRAVAIN com votos vencedores
São Paulo, 15 de outubro de 2008
carlos
POUER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 20.030 Embargos de Declaração n° 766.871-5/0-01 Comarca: SÃO PAULO Embargantes: LÚCIA ALVES REZENDE E OUTROS. Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - recurso que visa apenas a supressão de contradições - todos os pontos relevantes analisados - mero pretexto para reexame da causa - reexama do acórdão embargado - impossibilidade - recurso que não se presta d modificação, do aresto hostilizado - atribuir da Cará ta"' infringente aos embargos ecaratános somente em hipóteses excepciona s, inexistentes no caso dos autos
embargos rejeitados
São embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 215/221 que á unanimidade de votos deu parcial provimento ao recurso, A r. sentença de fls. 98/102 julgou improcedente a ação ajuizada por servidores públicos estaduais visando à incidência da sexta-parte sobre seus vencimentos integrais, carreando aos autores as verbas da sucumbência. Apelarem os vencidos, buscando a reforma da r. sentença. Repisam a argumentação expendida na petição Inicial de que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos Integrais, direito assegurado pela Constituição Estadual em seu artigo 129. Os vencimentos integrais abrangem o padrão mais as vantagens, incorporadas ou não
Sustenta, a embargante, que houve contradição no acórdão embargado. Assevera qie a determinação contida no artigo 129 da Consumição Estadual, pa-a que a sexta-parte incida sobre os vencimentos integrais dos aubres não implica e nunca implicou no efeito cascata vedado pela novaordem constitucional. Aduz que o aresto hostilizado exclui o direito dos autores de terem calculado um novo adicional no valor da sexta-parte, enquanto a Administração Pública continuará pagando a sexta-parte sobre todos os novos adicionais, que Vierem a ser incorporados no pagamento dos funcionários públicos. Por derradeiro, afirma que não deve ocorrer a inversão da sucumbência. Em suma, pugna para que sem modificado o acórdão embargado atribuindo-lhe o caráter infringznte
Esse é o relatório
Os embargcs declaratónos só são admissíveis nas hipóteses elencadas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil
embargos (k &detração n"766 871-5/0-01 Ano n°20 038
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carlos
PODER JUMCIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O aresto hostilizado, ao contráno do que pretende fazer crer a embargante, não eontÉri qualquer contradição a permitir a oposição dos embargos declaratonos, apreciando fundamentadamente, de forma clara e objetiva, toda a matéria relevante ventilada nas razões de apelação
O acórdão ,embcrgado foi de clareza mendiana ao deixar expressamente assentado cite
°Consoante estabelece o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a sexta-parte dos vencimentos integrais é concedida aos servidores públicos com vinte anos de efetivo exercício e incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI da mesma Constituição
Por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte devem ser considerados o padrão e as vantagens do cargo ou pessoais incorporadas ou não aos vencimentos, não se levando em conta as eventuais e as extintas.
Lembra, a propósito, o Insigne administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 18" edição - Malhemos Editores, pág. 411 que "Essas gratificações só devem ser percdaidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore factendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos, excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Dai porque não se incorporam automaticamente ao sentimento, nem são aufendas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislaloe_
Em incidente de uniformização de jurisprudência n° 191485-1/6-03, os juizes da Turma Especial da Primeira Seção Civil deste E. Tnbunal de Justiça, deixaram assentado que "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parce.as componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos irilegrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, silvo as eventuais".
Este Tnbunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir, em caso parelho ao destes autos, em acórdão de lavra da Desembargalora Teresa Ramos Marques, na apelação cível n° 400 981 5/0 que dispõe.
"Também Indismtível que se calcula sobre vencimentos integrais e não apenas sobre as vantagens incorporadas.
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embargar de dee lartniin n°766 871-5/0-0 rolo n` 20'038
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Assim, incorporadas ou não, as vantagens percebidas pelo servidor formam seus rencurientos integrais e devem ser consideradas na sexta-parte, poiso comando constitucional mdepende do que constar ria legislação inferior que instituiu a vantagem ou o adicional
Excluídas fiam., certamente, as verbas eventuais e as vantagens que tenham inserida em sua base de cálculo a sexta-parte, pois não pode esta incidir sobre si mesma em recíproca influência, hipótese em que vulneraria realmente o art 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação então vigente
As gratificações extintas não podem ser consideradas no cálculo da sexta-parte, uma yen que a extinção, por st só, já demonstra que foram pagas em caráter eventual, ou então, decorreu de sua absorção no padrão, passando a :er assim a incidência pretendida
Por sua vez, todos os novos adicionais, ou outras vantagens, inclusive gratificações, não eventuais, que passem a integrar os vencimentos dos autores a partir de 4 6.98, data da Emenda Constitucional 19 que alterou a redação do referido art. 37, inciso XIV, não poderão ser considerados no cálculo da sexta-parte, pois ampliada a vedação constitucional
Os pagamentos eventuais nunca podem compor os vencimentos integrais porque visam remunerar apenas uma circunstancia ocasional. Têm esta natureza as diárias e demais ajudas de custo de cunho indenizatáno, a remuneração por horas-extras ou por alguma tarefa excepcional, gerada por fato não usual no trabalho, tais como mutirões, atendimento em calamidades e campanhas públicas, quando remuneradas Não são, portaria decorrência obngatóna do vinculo funcional, mas mero pagamento extraordináno em razão de acontecimento também ex-traordricino
Vencimentos integrais não se confundem com remuneração, pois este Ultimo termo abrange também as verbas
eventuais Excluídas estas tilintas, não se pode cogitar de ofensa ao
artigo 133 e art 115, incisos Ag XII, XVII, da Constituição Estadual e artigo 7°, inciso VII, artigo 27, parágrafo 2°, artigo 37, incisos X e XI, todos da Constituição Federal, dém do artigo 17 do ADCT
Nem toda vantagem não incorporada pode ser
considerada eventual Muitas gratificações são percebidas
permanentemente pelo servidor, em decorrência do exercício normal de sua função, ao longo dos anos não se incorporando enquanto a lei não permitir Assim, não são eventuais, mas também não são incorporadas.
embargos de declaração na 766 871-5/0-01 rolo n°20 038
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Denomina-se incorporação a aderência de determinada vantagem ao padrão, formando com ele um sã corpo para efeito de enquadramento ou mesmo de cálculo de outras vantagens
O ambito dos vencimentos independe de ser a vantagem compreendida incorporada ou não, coexistindo esta restrição na Constituição ou na doutrina, corro ensina HELY LOPES MEIRELLES, saber.
'Vencimentos (n) plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencuneito e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuntánc devida ao servidor pelo exercicio do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os .ienctritentas são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor da Administração direta, autárquica e funclaczonal Esses conceitos resulMin, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do artigo 39, perágrafo 1°, inciso I, c/c o artigo 37, incisos X, XI, XII e XV (Direito Admoustratwo Brasileiro, 24" edição Malheiros, página 925)
Úíd enfatizar qte o artigo 129 da Constituição Estadual não é fruto sequer de emenda, mas expressão de carta ongincina, e a regra de Iniciativa ao artigo 61, parágrafo 1°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal não se aplica ao poder constituinte originário.
Também não se vdrtera os arts 2° e 37, "capta", da Constituição Federal pois o Judiciário não usurpa função do Legislativo quando apenas interpreta e aplica dispositivo da Constituição Estadual auto-aplicável, observando a legalidade extrema, ou seja, aquela que decorre da própria Constituição, o que implica inclusive em respeito ao principio da moralidade. Evidente assim que também não há violação ao art 5°, II, da Constituição Federal
A definição de vencimentos integrais, contida na legislação infra-constitucional estadual, restnngiu a norma constitucional, não podendo prevalecer porque tão pode esta ser limitada pela legislação inferior."
Em suma, os apelantes pleiteiam o cálculo da sexta-parte sobre a totalidade de seus vencimentos, entretanto, como já anotado anteriormente, não pode medir sobre verbas eventuais.
Dai porque se dá 3rovunento parcial ao recurso para condenar a ré a proceder ao recáictlo da sexta-parte, na forma supra mencionada, pagando as diferen;as vencidas e vincendas com
embargos de declaração ir" 766 871-5M-O I voto n' :o 038
9X(8
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actos
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observáncia da prescnção qüinqüenal das parcelas, atualizadas a partir das datas em que se tomaram devim& e acrescidas de juros da mora de 6% ao ano contados da citação, apostilando-se. Em razão da sucumbéncia mimma expenmentada pelos autores (artigo 21, parágrafo -único, do Código de Processo Civil) arcará, a ré Integralmente com os ônus da sucumbencia que ficam invertidos "
Ademais, tambén não se há falar em contradição, pois aquela que a autoriza a interçosição dos embargos é "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, pág. 423), hipótese que, certamente, não se Musa no aresto Impugnado.
A propósito, já Milton assentado o E. Superior Tribunal de Justiça "A contradição que autoriza a oposição de embargos ded.o-retortos é aquela que compromete internamente o acórdão, não a que resulta do dissenso entre o entendimento da parte e o do órgão julgador" (Embargos de Declaração em RESP n° 9 411-SP, r Turma do S T.J , Julg. em 20 11 95, v.ir , Rel Mm Ari Pargendler)
Na verdade, a pretexto de existência de contradições aliás inexistentes, como já visto, está a embargante pretendendo inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratorios não constituem recurso próprio para congir os fundamentos da decisão.
Se a embargante discorda daquilo que ficou resolvido no aresto, à evidência nio são os embargos de declaração o remédio jurídico adequado para modificá-lo, devendo valer-se dos meios jurídicos próprios a essa finalidade, batendo às portas dos tribunais superiores.
Incabível nos enbargos declaraterlos o reename de matéria de direito, já apreciada no acórdão, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais a MI zzação deste recurso com efeito modificativo, o que, é certo, não ocorre no caso em tesulha.
Anota Theotorno liegrão em comentário ao artigo 535 do Código de Processo Civil que "'Doutrina e jurisprudência têm
admitido o uso de embargos deciaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do errc cometido' (STJ44 Turma, REsp 1.757•SP, rei. Min. Stilvlo de Figueiredo, j 13 3 90, deram provimento, v u., DJU 9 4 90, p 2 745, 2° col , em )" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 26° edição, Ed Saraiva, nota 10 ao artigo 535, pág. 430)
embargot de declaração no 766 871-5/0-01 vaio n°20 038
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PODER JUDICIÁRIO
— TR HUNA L CE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Como adverte Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração, "Teto se pede que se rededda, pede-se que se reexprima" ("Comentários ao Código de Processo Civil, no! 1371, pág. 400, ed.,Poreose, 1975")
Dai porque os embargos de declaração são rejeitados.
embargos de declaração ri° 766 871-5/0-01 rolo n" 20 038
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TRIBUNAL DE JUETIck DO ESTADO DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N° winiessowen
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 766.871-5/2-02, da Comarca de SÃO
PAULO, sendo embargantes LUCIA ALVES REZENDE E OUTROS e
embargada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, acolher os embargos de declaração.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores PAULO DIMAS MASCARSTTI (Presidente sem voto),
JOSÉ SANTANA e PAULO TRAVAM com votos vencedores.
São Paulo, 28 de janeiro de 2009.
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Embargos de dec_aração n° Voto n° 20
1 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE LLSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO No. 20.361 EDEC.No. 766.871-5/2-02 COMARCA: SÃO PAULO ESTES. : LUCIA ALVES REZENDE E OUTROS EBDA. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - omissão na fixação dos honorários adrocaticios - vicio reconhecido e sanado - embargos acolhidos
São novos embargos de declaração opostos ao
acórdão de fls. 215/221, que, à unanimidade de votos, deu
provimento parcial ao recurso de apelação interposto contra
sentença de improcedente de ação ajuizada por servidores
públicos estaduais, visand) à incidência da sexta-parte sobre
seus vencimentos integrais. Sustentam os embargantes, em
síntese, a existência de omissão no acórdão impugnado, que
tão somente inverteu os Orus da sucumbência estabelecidos na
r. sentença, sem se aperceber que não haviam sido fikados
honorários advocaticios em primeiro grau, fazendo-se
imperioso sanar-se o vício apontado.
É o relatório.
Os embargos declaratórios só são admissíveis
nas hipóteses elencadas n) artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
carlos
1 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE .USTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Realmente, não houve a fixação de honorários
advocaticios era primeiro grau, em razão do que, ao
simplesmente inverter os ânus da sucumbência, o acórdão
deixou de estabelecer aquela verba, devendo ser aclarada a
omissão nesta oportunidace para acrescer ao dispositivo do
aresto que:
"Em razão ia sucumbéncia mínima experimentada
pelos autores (artigo 2:, parágrafo único, do Código de
Processo Civil), arcará a ré com o pagamento das custas,
despesas processuais e verba honorária de R$ 3000,00 (três
mil reais), quantia que remunera condignamente o trabalho
desenvolvido pelo patrono dos autores em ação sem maiores
complexidades e de rápido trâmite, atendidos os critérios
legais (artigo 20, § 4°, co Código de Processo Civil)".
Dai porque acolhem os embargos de declaração.
Embargos de declaração n° 766.871-5/2-02 Veto n° 20.361
carlos
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PINNONNN: Caso o minero possua zeros a esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta Informar o número e a digito t-- ou
Etaase: Embargos de Deola.O.:9176557-00.70 aPgreurfermeanrerrateracauraárabo. ano o sistema completa o mesmo, basta presslonar a seda Tab. Exemplo: ao Informar "Ur e 'Tate Área: Orei 3.7n .SevealinezOS nos prece pelo sIstemaAsemplo: ess.
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OLORAS MAT ~OS AniervoiéeSundieSetenelf ANniazdatatilenteenteMANNASUNINIARMSNANUInividerneentnNartseRiNeunar tecia Ta Odgem: Comarca de 550 / Partia Fazenda Publica / Addente Trabolh Al. Vara de Fazenda Peteca
Números de origem: 1724/2007
DIStribtlisiird (Preces. não distribui.)
Relatos: CELSO RODILHA
Revisor: JOSÉ SANTANA
Volume I Afluam 21
Outros números: 0766871,5/2-02, 172457
Valor da asam RE 21.000,00
Última carga) Cria.. Socalco de M.e.. de sem.. de Dir. Público / O 1.1.9 - Serv. de Proses, de Rem aos Tribunais aopertorris do 1° ao Gr. de Cám. de Dia Público. Reme.. O4/02/2012
Destino: Foro / FONm Fazenda Pública / Acidente Trabalts Receblmeto: 04/52/2012
Processo Principal: 9106550-15.2000,826.0000
Apensas / VInculados„
Nas há processos apensas ou sinculados para este processo.
Números de 1a Instância
Não há números do I. Instando para este processo.
Partes do Processo„.
Entsarganiti Luda Alves Rezende e Cerres Advogado: Cad. Eduardo Marcondes Advogado: Ricardo Fallefros Lebres
Embargado: Fazenda da Estado de São Paulo Advoga.; sandia Yuri Penha
mi,: na anta cop,, Exibindo 5 áltImas. Alistar todas as movanentacaes.
Dota MOvimant0
0er02/2012 Remendas os Autos para Vara no NENm Decente o prazo legal sem Interposição de qwlqUer recurso_
07/12/2011 Pua:lodo em lAsponlbelhado em 06/12/2011 77p0 de publeuded0: Despacho1~ra ro 01.4(la E fetrOnIc o 1090
29/11/2011 Despacho gCA PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO. IN7INEM-SE E ErAIXEP)25 A6705. (A) PRESIDENTE DA SEÇA0 DE DIREITO PUBLICO.
75E11/2011 Racebtdos os Autos pelo Processamento de RESUMO
17/10/2011 Remetidas os Autos para Processamento de Recursos aos Tab. Superloes le e2° vl
Subiu-acessos e Recursos
Nos há subpro•essos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas,
Data
tipo
10/07/2011 Agravo de Instrumento em Recurso F.-aura:narro
Julgamentos
soo elajuigamentas para este PrOcesso
pesetudeide pela Soliplan em pancada com a Sem-soada de Tecnologia da Informação -MI
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Tribunal deJustica de Sãó Patito
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Consulta de Processos do 1°Grau
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Identificar-se
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser locagzadis se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão dispnivels para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
dique aqui. • Dúvidas? dique aqui para mais informações sobre como pesquisar.
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Dados para Pesquisar
Foro: (Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por:1 Número do Processo
Unificado e Outros
Número do Processo: 10125390-74.2007 , 1[8.26 OCO I
Dados do Processo
Processo: 0125390-74.2007.8.26.0053 (053.0'.125390-8)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRA; MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Local Físico: 22/03/2012 12:30 - Prazo
Distribuição: Livre - 19/09/2007 às 16:02
lia Vara de Fazenda Pública - Foro C2ntral - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 23.000,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais parte. .•Exibir todas as partes. ar.
Reqte: Lucia Alves Rezende Advogado: CARLOS JOSE DE OUVEM; TOFFOLI
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paula Advogado% SANDRA YURI NANEA
Movimentaçõesr Exibindo 5 últimas. ”Listar todas as movimentações.
Data Movimento
22/03/2012 Autos no Prazo
22/03/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0052/2012 Data da DIsponiblização: 22/03/2012 Data da Publicação: 23/03/2012 Número do Diário: 1149 Página: 925
22/03/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0052/2012 Data da Disponlblização: 22/03/2012 Data da Publicação: 23/03/2012 Número do Diário: 1149 Página: 925
21/03/2012 Remetido ao D3E Relação: 0052/2012 Teor do ator Visto:. Fls. 326/327 - Defiro. Inume-se a FESP pela Imprensa, nos termos do art. 475-1, Ws art. 461 e 4758, 51°, todos lo CPC, para atendimento da obrigação de (ater em até 30 dias. InL Advogados(s): CARLOS JOSE DE OLIVERA TOFFOLI (OAB 89826/SP), SANDRA YURI NANBA (0AB 110316/SP)
21/03/201.2 Remetido ao DIE Relação: 0052/2012 Teor do ato: Visto:. Cumpra-se o V. acórdão. Requeira a parte interessada a que de direito. No silêncio, cumpra-se o § 5. do art. 4751do CPC. Int. Advogados(s): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (0A0 89826/SP), SANDRA YURI NAIVBA (0AE 110316/SP)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuçies de sentençasr,
Não há Incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sesenças vinculados a este processo.
Petições diversasr
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiênciasn_
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
http://esaj.tjsp jus.br/epo/pg/search.dojsessionithlE839427A45CA43315BCF9C6A. 22/03/2012
Desenvolvido pela Softplan em parceriacom a Secretaria de Tecnologia da Informaçâo - STI
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Autos n. 0125390-74.2007.8.:6.0053 Rito Ordinário (Banca 51-C) Inter.: Lucia Alves Rezende eoutros.
Sr. Procurador do Estado Chefe
Trata-se de ação julgada procedente para reconhecer aos autores; servidores públicos, o direito ao recalculo da sexta-parte, para que passe a incidir :obre o total da remuneração.
Através de intimação disponibilizada no DJE do dia 22/03/12 foi determinaco o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando não haver recurso pendente, propõe-se a formação de PJ/F e sua remessa por primeiro à CAF e após, às Secretarias competentes, pra que apostilem os títulos dos autores, consignando-lhes o direito ao rmálculo da sexta-parte, sobre o padrão e demais vantagens, exceto verbas eventuais, observada a prescrição quinquenal. Após procedido o apostilamento, deverá o órgão respectivo, apresentar as planilhas necessárias à confecção dos cálculos de liquidação.
À superior consideração.
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iii?J-5, 22 de • e de 2012.
SANDRA 41 . Procura 4 O
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário
Autores Justificados
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PROCESSO PJ: PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:
OUTRO ÓRGÃO
Nome
JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA
JOSE LUIZ DA CUNHA
RONALDO MARTINS FRANCO
Quantidade de Autores:3
314/2012 0125390-7-2007-8-26-0053 - LUCIA ALVES REZENDE E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Orgã o Lotação
POLICIA MILITAR
POLICIA MILITAR
POLICIA MILITAR
15/05/2012 (caso: 14-779631 Página 1 de 1
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETA:CA DA FAZENDA
CkF/DDPE
PROCESSO PJ/F : 314/2012 PROCESSO N.° 0125390-74-2007-8.-26-0053 -11a VFP INTERESSADO LUCIA ALVESREZENDE E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
"Recalculo da sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens, exceto as eventuais, nos termos do art. 129 & Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal."
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processa& a implantação do código V/D -08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Quanto aos autores integrantes da Pdícia Militar, compete ao órgão de pessoal daquela Milícia proceder o apcstilamento e implantação de código correspondente.
• Quanto a autora Lucia Alves Rezenie, o ganho de causa deverá ser
aproveitado tanto no cargo sob a égide da Lei 500/74 (PV 01), quanto no comissionado (PV 05) .
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/09/2007, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 19/09/2002.
n -u
o
DDP/DIJ, em 15 de maio de 2012.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.9 INTERESSADO
ASSUNTO
314/2012
0125390-74-2007-8-26-0053 -11á VFP LUCIA ALVES REZENDE E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
n -u
o 01
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: LUCIA ALIES REZENDE E 00.
Juntamos às fs. 55, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 45,
muito embora não constou no presente os termos do Decretoll.Q 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Polícia Militar, da Casa Civil e das
Secretarias da Fazenda, da Saúde, de Agricultura e Abastecimento, da Administração Penitenciária, da Segurança Pública, de Desenvolvimento Social,
do Emprego e Relações do Trabalho e da Cultura.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as
medidas cabíveis.
Diretor Téc. de Div. da Faz. Estadual
À
P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
PJ-F n°0314/2012 PJ: n° 1763/2008 Interessado: LUCIA ALVES REZENDE E OUTROS
Secretaria/Orcão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Encaminhe-se à Se:retaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providência necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
GPJ, 30 de maio de 2012.
OLAVO JOSÉ JUSTO PEZZOTTI Procurador do Estado Chefe
-o
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PROCESSO N°. (eD ()) 092/
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TERMO DE APENSAMENTO
,2 NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. Oni ooPo2 2-?
ii±6/ci1012 DATA
ANO_
Izildinhad72 ?.. Bettoni RG.: 14.508.507
Diretor
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
n -o
o 01
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
n -o
Interessado: LUCIA ALVES REZENDE E OUTROS
Ação Judicial n° 0125390.74.2007.8.26.0053 da 11a Vara da Fazenda Pública/SP — PJ n° 1763/08 - oo
Banca 51-C.
À GGPAIAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles jantados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os Documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 21 ce junho de 2012.
NUHAD SAlÕ OLIVER Procuradora d) Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
Processo n°: 001/0941/000.314/2012 (Apenso 0001/0001/002.283/2012)
IRA Di1 SILVA DIRETOR TÉCNICO H
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.0
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.314/2012 (AP N°. 001/0001/002.283/2012)
INTERESSADO: LUCIA ALVES REZENDE E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°.
1724/583.53.2007.125390-8 (1P Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 0314/2012, PJ/V n°.
1763/2008 e AP n°. 001/0001/002.283/2012, em nome de LUCIA ALVES REZENDE E
OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão prof rido pela Oitava Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ncs Embargos de Declaração n°. 766.871-5/2-02,
que os interessados (contra capa) fazem jus ao P`recálculo da vantagem da sexta parte sobre
o padrão e demais vantagens, exceto as eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo
aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal (ajuizamento da
ação ocorreu em 19/09/2007)".
CLP, em 29 de junho de 2012.
n -u
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