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Advocacia Sandoval Filho XMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA ÚBLICA. 1'- DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO RG. 10219299 CIC. 032.816.378-33 , BRASILEIRO , DESQUITADO RS. 3417141/03 REF./GRAU. 002/B C/04341 AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR - EFETIVO DEPTO.: 41735 EE RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO RES. R CARLOS MAXIMO, 235 PQ SANTA CLARA - GUARATINGUETA - 12500000 - SP FONE: / 12/3133-4136 DATA NASCIM.: 6/7/1954 DATA ENTRADA.: 13/08/1980 2 - CLEONICE DA SILVA PEREIRA RG. 01241833 CIC. 929.461.518-01 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 3625680/01 REF./GRAU. 002/D F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 16590 SECCIONAL DE CARAGUATATUBA RES. AV GUARDA MOR LOBO VIANA, 435 CENTRO - SAO SEBASTIAO - 11600000 - SP FONE: / 12/3892-6202 DATA NASCIM.: 15/8/1956 DATA ENTRADA.: 29/09/1978 3 - DELMINA VIEIRA DE MORAES MACHADO RG. 7481137 CIC. 835.069.778-49 , BRASILEIRO , VIUVO RS. 2945629/01 REF./GRAU. 002/E C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 05196-CTRO SAU II - SALTO PIRAPORA RES. RUA FRANCISCO DE BARROS LEITE, 239 CENTRO - SALTO DE PIRAPORA - 18160-000 - SP FONE: 15 / 32921578 DATA NASCIM.: 27/8/1954 DATA ENTRADA.: 10/12/1981 Rua Dona Maria Paula 123 • 14° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3107-9707 Visite nosso site: www.sandovalfilho.com.br • e-mail: sondoval(Osanclovalfilho.com hr

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Advocacia Sandoval Filho

XMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

ÚBLICA.

1'- DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO RG. 10219299 CIC. 032.816.378-33 , BRASILEIRO , DESQUITADO RS. 3417141/03 REF./GRAU. 002/B C/04341 AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR - EFETIVO DEPTO.: 41735 EE RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO RES. R CARLOS MAXIMO, 235 PQ SANTA CLARA - GUARATINGUETA - 12500000 - SP FONE: / 12/3133-4136 DATA NASCIM.: 6/7/1954 DATA ENTRADA.: 13/08/1980

2 - CLEONICE DA SILVA PEREIRA RG. 01241833 CIC. 929.461.518-01 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 3625680/01 REF./GRAU. 002/D F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 16590 SECCIONAL DE CARAGUATATUBA RES. AV GUARDA MOR LOBO VIANA, 435 CENTRO - SAO SEBASTIAO - 11600000 - SP FONE: / 12/3892-6202 DATA NASCIM.: 15/8/1956 DATA ENTRADA.: 29/09/1978

3 - DELMINA VIEIRA DE MORAES MACHADO RG. 7481137 CIC. 835.069.778-49 , BRASILEIRO , VIUVO RS. 2945629/01 REF./GRAU. 002/E C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 05196-CTRO SAU II - SALTO PIRAPORA RES. RUA FRANCISCO DE BARROS LEITE, 239 CENTRO - SALTO DE PIRAPORA - 18160-000 - SP FONE: 15 / 32921578 DATA NASCIM.: 27/8/1954 DATA ENTRADA.: 10/12/1981

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- DORACI DA CONCEICAO ALVES TORQUATO RG. 10663282 CIC. 632.810.668-87 , BRASILEIRA , CASADO RS. 4240790/01 REF./GRAU. 002/D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 16612 SECCIONAL SAO JOSE DOS CAMPOS RES. R LAMARTINE MAIA DA SILVA TORRES, 177 BOSQUE DOS EUCALIPTO - SAO JOSE DOS CAMPOS - 12232380 - SP

FONE: / 12/9738-4896 DATA NASCIM.: 15/8/1958 DATA ENTRADA.: 29/03/1983

5 - ELISABETH DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS RG. 09468750 CIC. 886.661.158-15 , BRASILEIRA , CASADO RS. 5290557/02 REF./GRAU. 002/B C/04341 AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR - EFETIVO DEPTO.: 41735 EE RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO RES. R JOSE VIANA CREDIDIO, 112 CAMPO DO GALVAO - GUARATINGUETA - 12505290 - SP

FONE: / 12/3133-1798 DATA NASCIM.: 15/3/1958 DATA ENTRADA.: 19/05/1986

6 - GISMAR DOS SANTOS CUSTODIO RG. 08081671 CIC. 95857940800 , BRASILEIRO , CASADO RS. 036765/9 REF./GRAU. 16 04314 DIRETOR DE SERVICO - EFETIVO DEPTO.: 21154 OFICIO EXEC.CRIM COM ARACATUBA RES. RUA SAO BERNARDO, 473 JD PLANALTO - ARACATUBA - 16040180 - SP

FONE: / 18/3621-9819 DATA NASCIM.: 21/4/1959 DATA ENTRADA.: 02/08/1972

7 - HELENA DE JESUS LOPES RG. 08183480 CIC. 703.120.798-34 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 3088352/01 REF./GRAU. 007 C/04331 CHEFE DE SECAO - EFETIVO DEPTO.: 05176 SEC EXP.PES.DIR XXIII SOROCABA RES. R JOSE CONEGA, 71 PQ RESID.ESPLANADA - BOITUVA - 18550000 - SP

FONE: / 15/3363-3599 DATA NASCIM.: 29/1/1953 DATA ENTRADA.: 01/01/1974

8 - HELENA DOS SANTOS SEIXAS RG. 08565220 CIC. 89382510800 , BRASILEIRA , CASADO RS. 3151256/02 REF./GRAU. 016 C/04314 DIRETOR DE SERVICO - EFETIVO DEPTO.: 22462 DIR REG ASS DES SOC PIRACICABA RES. R DAS AZALEIAS, 135 PORANGABA - AGUAS DE SAO PEDRO 13525000 - SP FONE: / 19/3482-2402;19/3434-7775 DATA NASCIM.: 4/10/1950 DATA ENTRADA.: 07/05/1976

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9 - IRIA FATIMA RIBEIRO GOMES PEREIRA RG. 10181065 CIC. 96378204853 , BRASILEIRA , SEPARADO JUDICIALMENTE RS. 4709718/02 REF./GRAU. 002/2 C/04139 OFICIAL DE APOIO AGROPECUARIO - EFETIVO DEPTO.: 237 ADM COOD. DEFESA AGROPECUARIA RES. AV BRASIL, 2340 JARDIM CHAPADAO - CAMPINAS - 13073001 - SP FONE: / 19/3241-4700 DATA NASCIM.: 27/10/1956 DATA ENTRADA.: 02/05/1985

10 - ISABEL ACACIO MARTINEZ CLAUDINO RG. 5290374 CIC. 094.459.418-29 , BRASILEIRO , VIUVO RS. 4912366/03 REF./GRAU. 002/C C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 23844 DIRETORIA ENSINO REG LESTE 1 RES. R PEDRO RABELO, 417 NOVA YORK - SÃO PAULO - 03938-000 - SP FONE: / 11/6721-8199 DATA NASCIM.: 30/1/1949 DATA ENTRADA.: 08/10/1985

— 11 - IVETE'FERREIRA RG. 06506873 CIC. 00663081866 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 2759111/01 REF./GRAU. 04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: RES. R DOUTOR ELIAS CHAVES, 203 CAMPOS ELISEOS - SAO PAULO - 01205010 - SP FONE: / 11/3338-2708;11/5067-0186 COM. DATA NASCIM.: 23/5/1957 DATA ENTRADA.: 14/08/1978

12 - JOSE CARLOS DA SILVA RG. 08209431 CIC. 741.810.338-72 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 5011814/02 REF./GRAU. 002/B C/04341 AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR - EFETIVO DEPTO.: 41735 EE RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO RES. R VISCONDE DE GUARATINGUETA, 224 CENTRO - GUARATINGUETA - 12501290 - SP FONE: / 12/3125-8819 DATA NASCIM.: 28/9/1951 DATA ENTRADA.: 09/01/1986

- LUIS GONZAGA DE SA ANDRADE RG. 10376274 CIC. 968.800.588-68 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 4999563/01 REF./GRAU. 002/E C/04185 TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA - EFETIVO DEPTO.: 12858 POSTO FISCAL 10S JOSE R PARDO RES. R LIDICO, 41 VILA FORMOSA - SAO JOSE DO RIO PARDO - 13720000 - SP FONE: / 19/3608-7006 DATA NASCIM.: 22/5/1957 DATA ENTRADA.: 15/01/1986

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14 - LUIZ FERNANDO FERRETI RG. 16786758 CIC. 074.855.678-88 , BRASILEIRO , DESQUITADO RS. 5335267/01 REF./GRAU. 0011D C/04054 AGENTE DE SANEAMENTO - EFETIVO DEPTO.: 63935 CENTRO DE SAUDE III TAIUCU RES. R SAO SEBASTIAO, 145 SAO JOSE - TAIACU - 14725000 - SP

FONE: / 16/9992-7790 DATA NASCIM.: 4/12/1966 DATA ENTRADA.: 11/06/1986

15 - MARCO ANTONIO PUPIO MARCONDES RG. 03585926 CIC. 435.891.548-53 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1230116/03 REF./GRAU. 005 C/02928 PESQUISADOR CIENTIFICO V - EFETIVO DEPTO.: 99297 VIVEIRO FLOR .PINDAMONHANGABA RES. R MANOEL CEMBRANELLI, 315 CHACARA GALEGA - PINDAMONHANGABA - 12422200 - SP

FONE: / 12/3642-8225 DATA NASCIM.: 28/11/1944 DATA ENTRADA.: 10/10/1971

16 - MARIA ANTONIA ZACHARIAS ZAMONI RG. 8144169 1 CIC. 468.626.182-1 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3082167/02 REF./GRAU. 002/E C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 23844 DIRETORIA ENSINO REG LESTE I RES. R PIRAQUARA, 549 JARDIM NORDESTE - SÃO PAULO - 03688-000 - SP

FONE: / 11/6142-5064 DATA NASCIM.: 2/9/1955 DATA ENTRADA.: 30/03/1982

MARIA CRISTINA PEREIRA LOPES •/ RG. 09154888 CIC. 03210756848 , BRASILEIRA , CASADO

RS. 0933082/03 REF./GRAU. 14 04526 ESCREVENTE CHEFE - EFETIVO DEPTO.: 21124 0 J CRI E DA JUV.0 FRANCA RES. R ANIZ NASSIF, 1741 MARIAGABRIELA - FRANCA - 14409-009 - SP

FONE: / 016/3725-3118 DATA NASCIM.: 13/3/1962 DATA ENTRADA.: 07/01/1986

18 - MARIA DAS GRACAS ALVES RG. 09032369 CIC. 71851640878 , BRASILEIRA , DIVORCIADO RS. 3235208/01 REF./GRAU. 002/F C/04185 TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA - EFETIVO DEPTO.: 12964 DEL REG TRIB RIB PRETO DRT 6 RES. R JOAO MOREIRA SALLES, 274 VILA SANTA CRUZ - MOCOCA - 13734-210 - SP

FONE: / 19/3665-4398 DATA NASCIM.: 18/11/1951 DATA ENTRADA.: 03/10/1977

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19 - MARIA JORGE GOMES RG. 09936023 CIC. 78417465804 , BRASILEIRA , VIUVO RS. 4991278/01 REF./GRAU. 002/E C/04185 TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA - EFETIVO DEPTO.: 12456 P F 12 EDUARDO PARRA REGISTRO RES. R PRESIDENTE VARGAS, S/N ESTACAO - JUQUIA - 11800000 - SP

FONE: / 13/3844-3110 DATA NASCIM.: 27/1/1954 DATA ENTRADA.: 27/01/1986

20 - MARILDA TEREZA BELUZZO RG. 09664021 CIC. 315.118.881-8 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 8379956/02 REF./GRAU. 003/3 C/04140 AGENTE DE APOIO AGROPECUARIO - EFETIVO DEPTO.: 08979 ESCR.DESENVOLVIMENTO RURAL RIB PRETO RES. TV MOREIRA, 10 CENTRO - RIBEIRAO PRETO - 14015090 - SP

FONE: / 16/3610-8228 DATA NASCIM.: 17/3/1957 DATA ENTRADA.: 12/07/1985

21 - MARINALVA NEVES MACHADO RG. 13212532 CIC. 79981259853 , BRASILEIRA , CASADO RS. 4936723/02 REF./GRAU. 002/E C/04185 TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA - EFETIVO DEPTO.: 12456 P F 12 EDUARDO PARRA REGISTRO RES. R PREF JOAO VITORINO FERREIRA, 41 VILA NOVA ESPERANCA - ELDORADO - 11960-000 - SP

FONE: / 11/3871-1290 DATA NASCIM.: 6/1/1957 DATA ENTRADA.: 09/01/1986

22 MARLY DE LIMA SENE RG. 05345105 CIC. 57588368853 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 2402701/01 REF./GRAU. 007 F/04331 CHEFE DE SECAO - EFETIVO DEPTO.: 16155 PROCURADORIA JUDICIAL RES. R DOUTORA MARIA LUISA MÁRTINES, 250 PIRITUBA - SAO PAULO - 02918050 - SP

FONE: / 11/3978-9262 DATA NASCIM.: 12/1/1949 DATA ENTRADA.: 04/01/1973

23 - NESTOR CARLOS ITAL FILHO RG. 05752385 CIC. 75001764815 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2578852/01 REF./GRAU. 002/E F/04075 VISITADOR SANITARIO - EFETIVO DEPTO.: 05230- CTRO SAU III - BARAO ANTONIA RES. AV BRASILIA, 886 CENTRO - BARAO DE ANTONINA - 18490000 - SP

FONE: / 15/3573-1158 DATA NASCIM.: 15/3/1950 DATA ENTRADA.: 30/12/1971

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24 - NORMA MADUREIRA DE GASPERI RG. 08405137 CIC. 973.531.838-53 , BRASILEIRA , CASADO RS. 3123029/02 REF./GRAU. 004/3 C/09368 TECN APOIO PESQ CIENT TECNOL - EFETIVO DEPTO.: INST.PESCA RES. AV PROFESSOR ARISTOTELES MENEZES, 27 PONTA DA PRAIA - SANTOS - 11035030 - SP FONE: / 13/3261-5778 DATA NASCIM.: 23/5/1946 DATA ENTRADA.: 24/06/1976

25 - ROSE MEIRE PIEDADE DAMASCENO RG. 14552668 9 CIC. 840.409.982-0 , BRASILEIRO , CASADO RS. 4564960/03 REF./GRAU. 002/E C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 23844 DIRETORIA ENSINO REG LESTE 1 RES. R PEDRO GIL, 107 CJTO ENCOSTA NORTE - SAO PAULO - 81312-15 - SP FONE: / 11/6190-9535 DATA NASCIM.: 7/11/1961 DATA ENTRADA.: 01/10/1984

26 - ROSELAINE APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA RG. 07425460 CIC. 178.342.386-2 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 2937220/02 REF./GRAU. 004/4 C/09368 TECN APOIO PESQ CIENT TECNOL - EFETIVO DEPTO.: 52166 C AV PESQ.TEC.AGR.PESC.MARINHO RES. R CEL PEDRO ARBUES, 26 PONTA DA PRAIA - SANTOS - 11030050 - SP FONE: / 13/3236-1176 DATA NASCIM.: 23/4/1956 DATA ENTRADA.: 18/06/1976

27 - SANDRA APARECIDA JAMASI DO NASCIMENTO RG. 11004236 0 CIC. 933.155.118-53 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3501899/01 REF./GRAU. 002/E C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 39994 EE JOSE BARTOCCI PROF RES. R BROOK TAYLOR, 992A JD COIMBRA - SÃO PAULO - 03690-000 - SP FONE: 111/6142-6375 DATA NASCIM.: 8/10/1958 DATA ENTRADA.: 26/11/1979

28 - SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO RG. 07572127 CIC. 92308520825 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 2963334/01 REF./GRAU. 002/F C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 07057 LABOR I ARACATUBA ADOLFO LUTZ RES. R JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA, 217 JARDIM AMERICA - ARACATUBA - 16035190 - SP FONE: / 18/623-4401 DATA NASCIM.: 7/11/1955 DATA ENTRADA.: 22/08/1977

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Vêm, respeitosamente, à presença de V.EXCIA, propor a

presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas:

1. Os autores são servidores públicos Estaduais,

pertencentes às Secretarias: da Agricultura e Abastecimento, da

Assistência e Desenvolvimento Social, da Educação, da Fazenda,

do Meio Ambiente, da Procuradoria Geral do Estado, da Saúde e a

do Tribunal da Justiça, que vêm a juízo pleitear o cômputo dos

adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) sobre a totalidade

dos vencimentos.

2. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de

São Paulo (Lei n° 10.261, de 28.10.1968), prevê, em seus artigos 127 e

130, direito a adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte).

Prevêem os artigos 127 e 130 da Lei n° 10.261/68:

"Art. 127 - O funcionário terá direito, após cada

período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à

percepção de adicional por tempo de serviço,

calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre

o vencimento ou remuneração, a que se incorpora

para todos os efeitos."

"Art. 130 — O funcionário que completar 25 (vinte e

cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a

sexta-parte do vencimento ou remuneração, a

estes incorporada para todos os efeitos."

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Tais preceitos foram recepcionados pela Constituição

Estadual de 1989, ao determinar que:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no

art. 115, XVI, desta Constituição"

3. A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor

público estadual como prêmio pela assiduidade e dedicação ao serviço

público, após complementar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.

Com o atual Texto Constitucional, a sexta-parte tornou

extensiva a todos os servidores, sendo que claramente ficou

determinado o seu pagamento sobre os integrais vencimentos.

Tal vantagem é a garantia de recebimento do valor

correspondente a 1/6 (um sexto) de todo o vencimento, o qual constitui

o patrimônio funcional.

Por sua vez, o adicional tempo de serviço, a que alude o

artigo 127 da Lei n° 10.261/68, é concedido após cada período de cinco

anos, calculado à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento ou

remuneração.

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4. Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição

Bandeirante, claro está que os adicionais temporais (qüinqüênios e

sexta-parte), devem incidir sobre todas as parcelas que integram os

vencimentos, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as

devidas a título de horas-extras, diárias, salário família, restituição de

imposto de renda, etc.

5. Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre Hely

Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO

BRASILEIRO", 15a EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,

PÁGINA 392.

"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é

a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo

efetivo exercício do cargo, correspondente ao

padrão fixado em lei;

Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as

vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a

título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o

conceito ao padrão do servidor emprega o

vocábulo no singular - vencimento; quando quer

abranger também as vantagens conferidas ao

servidor usa o termo no plural - vencimentos."

6. Portanto, os autores da presente ação ajuizaram a

presente demanda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de

pleitear o cômputo dos qüinqüênios e sexta-parte de forma correta, ou

seja, sobre todas as gratificações recebidas em seus diversos títulos.

7. É de suma importância que se afirme que as gratificações

são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o

Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajustá-las;

aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário

base.

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Advocacia Sandoval Filho

Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não

objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que

se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto

no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o

cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual,

calculando-se a sexta-parte e qüinqüênios sobre as gratificações que,

atualmente, não estão sofrendo a devida incidência.

8. A título ilustrativo, tomemos, como exemplo, o caso

concreto da autora n° (10) Isabel Acácio Martinez Claudino

(docs. 19/20), recebeu ela, a título de vencimentos, as seguintes

parcelas:

PARCELAS VALORES

Salário Base R$ 111,72

Prêmio de Valorização — QAE / QSE R$ 105,50

ART. 133 CE — Dif. Vencimentos R$ 120,93

Gratificação de Informática R$ 15,14

GAAE — Grat. Ativ. ADM. Educacional — QSE R$ 52,55

Gratificação Fixa R$ 13,74

Gratificação Extra R$ 25,36

Gratificação Executiva R$ 31,18

Grat. Área Educação — QAE / QSE R$ 30,00

GSAE — Grat. Suporte Ativ. Escolares R$ 60,00

Gratificação Geral — QM LC 901/2001 R$ 80,00

Gratificação Suplementar — L.C. 957/04 R$ 70,00

Adicional Tempo de Serviço 04 22,34

Sexta-Parte R$ 22,34

TOTAL R$ 760,80

10

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9. A Administração, ao efetuar o cálculo da sexta-parte,

tomou por base o padrão e adicional tempo de serviço:

Salário Base + Adicional Tempo de Serviço + 6 = Sexta-Parte

R$ 111,72 + R$ 22,34 + 6 = R$ 22,34

Para o cálculo dos qüinqüênios, a Administração aplicou o

percentual de 20% (04 qüinqüênios) sobre o salário base:

R$ 111,72 x 20% = R$ 22,34

10. A Ré, em resumo, paga, as vantagens referidas, segundo

critério antigo, já derrogado.

A vantagem da sexta-parte e o adicional por tempo de

serviço (qüinqüênios) foram pagos pelo critério derrogado, portanto, a

menor.

O errôneo critério de pagamento conflita, aliás,

frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.

Aliás, pedimos "vênia", para transcrever recente decisão

proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n°

053.02.022846-8 — 5a Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre Juiz,

Dr. Marcos Pimentel Tamassia, que, ao apreciar questão de igual teor

jurídico da presente, dispôs:

"O dispositivo maior a ser analisado para o

deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual

Constituição do Estado de São Paulo que dispõe:

"Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço,

11

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Advocacia Sandoval Filho

concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada

a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos

de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no art. 115, XVI, desta Constituição"

O vocábulo vencimentos significa todas as verbas

e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título

ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelies, os

vencimentos devem abranger padrão e vantagens

conferidas ao servidor ("Direito Administrativo

Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392).

Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens

incorporadas, incorporáveis ou não. Além da

Constituição Estadual ter empregado vencimentos

no plural, foi além disso, determinando que a

sexta parte incide sobre os vencimentos integrais.

Claro está o significado de que quis se referir a

todas as verbas pagas aos servidores,

incorporadas ou não.

O artigo 37, inc.XIV da Constituição Federal proíbe

que adicionais percebidos sejam utilizados como

efeito cascata, como por exemplo, o cômputo

recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não

ocorre no presente caso, já que a própria base de

cálculo da sexta-parte é o valor recebido a título

de padrão e vantagens. A respeito da modificação

dada pela Emenda 19, já se decidiu que "em vista

do reiterado entendimento do egrégio Supremo

Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19,

que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37

da Constituição da República, enquanto não

12

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Advocacia Sandoval Filho

aprovado o teto salarial referido no inciso XI do

caput do artigo 37 da Constituição da República,

não tem aplicação." (Ap. 65.188-5/0)

Isto posto e pelo mais que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por

ALDO NILO LOSSO E YVONE

FELICE GONÇALVES em face da FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a

corrigir o valor a ser computado para sexta parte e

adicionais de tempo de serviço dos autores de

forma que incida sobre todas as parcelas

remuneratórias consignadas em seus

demonstrativos de pagamentos mensais, exceto

eventuais, apostilando o direito e a pagar aos

autores as diferenças atrasadas, observada a

prescrição qüinqüenal, com correção monetária

desde cada parcela e juros legais desde a citação.

Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo

em 10% sobre o valor da condenação e com as

custas, na forma da lei."

11. Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão

e, por vencimentos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja,

padrão, vantagens e gratificações.

12. O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas

possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o substantivo

VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.

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Uicifa nncen cifro ww ∎,,/ cnnrinvnifilhn nom hr • e-mail: [email protected]

Advocacia Sandoval Filho

Entretanto, para que dúvidas não pairassem, foi

acrescido o adjetivo, de tal forma que, embora o conceito de

vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para se

ressaltar que os adicionais temporais devem ser calculados sobre os

vencimentos integrais, sobre o total percebido, como tal se

estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.

13. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na

pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da

presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela

procedência da ação com a condenação da Ré:

a) Ao recálculo dos adicionais temporais (sexta-parte e qüinqüênios), 1,/

de forma que estes passem a incidir sobre todas as gratificações que

não estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da )

Constituição Estadual;

b) A pagar as diferenças devidas, respeitando-se a prescrição

qüinqüenal, a serem apuradas em execução, por cálculo do

contador, acrescidas da correção monetária desde a lesão

patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar,

juros de mora 1% ao mês, nos termos do artigo 406 doCódigo Civil,

custas processuais e honorários advocatícios à base de 20'°) (vinte por

cento) sobre o valor da condenação de acordo com o artigo 20,

parágrafo 3° do Código de Processo Civil;

c) A apostilar os títulos dos Autores, para reconhecimento de futuro,

do direito pleiteado nesta ação.

d) Por fim, requerem prioridade na tramitação do presente feito, com

fundamento no disposto no artigo 71, parágrafos 1° e 2° da Lei n°

10.741, de 1° de outubro de 2003, uma vez que a autora

Norma Madureira Degasperi (doc. 49) preenche o requisito para

concessão.

14

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Advocacia Sandoval Filho

Protestando por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,

juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o valor

de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

Nestes Termos;

P.Deferimento.

São Paulo, 31 de janeiro de 2007.

Antônio Roberto Sandoval Filho

OAB/SP - 58.283

15

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Advocacia Sandoval Filho RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

CLEONICE DA SILVA PEREIRA - 01241833

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.098 - PIPQ PREM.INC.PROD.QUAL.LC 841

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

DELMINA VIEIRA DE MORAES MACHADO - 7481137

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO - 10219299

CARGO : AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR

VANTAGENS : 04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

DORACI DA CONCEICAO ALVES TORQUATO - 10663282

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.098 - PIPQ PREM.INC.PROD.QUAL.LC 841

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

ELISABETH DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS - 09468750

CARGO : AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

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Advocacia Sandoval Filho GISMAR DOS SANTOS CUSTODIO - 08081671

CARGO : DIRETOR DE SERVICO

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA

HELENA DE JESUS LOPES - 08183480

CARGO : CHEFE DE SECAO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

HELENA DOS SANTOS SEIXAS - 08565220

CARGO : DIRETOR DE SERVICO

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

IRIA FATIMA RIBEIRO GOMES PEREIRA - 10181065

CARGO : OFICIAL DE APOIO AGROPECUARIO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

Rua Dona Maria Paula 123 • 14' andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3107-9707

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Advocacia Sandoval Filho ISABEL ACACIO MARTINEZ CLAUDINO - 5290374

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE

03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.036 - GAAE-GRAT.ATIV.ADM.EDUC. - QSE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE / QSE

04.106 - GSAE-GRAT.SUPORTE ATIV.ESCOLAR

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

IVETE FERREIRA - 06506873

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.030 - GRAT. JETON

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

JOSE CARLOS DA SILVA - 08209431

CARGO : AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.011 - GTN-GRAT.TRAB.NOT.-10% QSE/QAE

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

LUIS GONZAGA DE SA ANDRADE - 10376274

CARGO : TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA

VANTAGENS : 04.015 - GECE-GRAT.GEST.CONT.ERRA.EST.

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

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Advocacia Sandoval Filho LUIZ FERNANDO FERRETI - 16786758

CARGO : AGENTE DE SANEAMENTO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

MARCO ANTONIO PUPIO MARCONDES - 03585926

CARGO : PESQUISADOR CIENTIFICO V

VANTAGENS : 04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRI DADE-EFP

MARIA ANTONIA ZACHARIAS ZAMONI - 81441691

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE

03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.036 - GAAE-GRAT.ATIV.ADM.EDUC. - QSE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE / QSE

04.106 - GSAE-GRAT.SUPORTE ATIV.ESCOLAR

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARIA CRISTINA PEREIRA LOPES - 09154888

CARGO : ESCREVENTE CHEFE

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA

MARIA DAS GRACAS ALVES - 09032369

CARGO : TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA

VANTAGENS : 04.015 - GECE-GRAT.GEST.CONT.ERRA.EST.

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

Rua Dona Maria Paula 123 • 14' andar • Edifício Main Oífices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3107-9707

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Advocacia Sandoval Filho MARIA JORGE GOMES - 09936023

CARGO : TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA

VANTAGENS : 04.015 - GECE-GRAT.GEST.CONT.ERRA.EST.

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARILDA TEREZA BELUZZO - 09664021

CARGO : AGENTE DE APOIO AGROPECUARIO

VANTAGENS : 04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

MARINALVA NEVES MACHADO - 13212532

CARGO : TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA

VANTAGENS : 04.015 - GECE-GRAT.GEST.CONT.ERRA.EST.

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARLY DE LIMA SENE - 05345105

CARGO : CHEFE DE SECAO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.098 - PIPQ PREM.INC.PROD.QUAL.LC 841

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

Ruo Dono Maria Paula 123 • 140 andar • Edifício Main Offices • Bela Vlsta • São Paula • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3107-9707

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Advocacia Sandoval Filho NESTOR CARLOS ITAL FILHO - 05752385

CARGO : VISITADOR SANITARIO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

NORMA MADUREIRA DE GASPERI - 08405137

CARGO : TECN APOIO PESA CIENT TECNOL

VANTAGENS : 04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

ROSE MEIRE PIEDADE DAMASCENO - 145526689

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE

03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.036 - GAAE-GRAT.ATIV.ADM.EDUC. - QSE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE / QSE

04.106 - GSAE-GRAT.SUPORTE ATIV.ESCOLAR

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

ROSELAINE APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA - 07425460

CARGO : TECN APOIO PESA CIENT TECNOL

VANTAGENS : 04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

Rua Dona Maria Paula 123 • 14° andar • Edifício Main Offices • Bela \./sta • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3107-9707

Visite nosso site: www.sandovalfilho.com.br • e-mail: [email protected] br

Advocacia Sandoval Filho SANDRA APARECIDA JAMASI DO NASCIMENTO - 110042360

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE

04.037 - GAE GRAT DE APOIO ESCOLAR-QAE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE / QSE

04.106 - GSAE-GRAT.SUPORTE ATIV.ESCOLAR

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO - 07572127

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

Rua Dona Maria Paula 123 • 14' andar • Edifício Moa Oftices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3107-9707

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Advocacia Sandoval Filho RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DA SEXTA PARTE.

CLEONICE DA SILVA PEREIRA - 01241833

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.098 - PIPQ PREM.INC.PROD.QUAL.LC 841

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

DELMINA VIEIRA DE MORAES MACHADO - 7481137

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO - 10219299

CARGO : AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR

VANTAGENS : 04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

DORACI DA CONCEICAO ALVES TORQUATO - 10663282

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.098 - PIPQ PREM.INC.PROD.QUAL.LC 841

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

ELISABETH DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS - 09468750

CARGO : AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

Rua Dona Maria Paula 123 • 14'l andar Ediffelo Main Offices • Belo Visto • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3107-9707

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Advocacia Sandoval Filho CISMAR DOS SANTOS CUSTODIO - 08081671

CARGO : DIRETOR DE SERVICO

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA

HELENA DE JESUS LOPES - 08183480

CARGO : CHEFE DE SECAO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

HELENA DOS SANTOS SEIXAS - 08565220

CARGO : DIRETOR DE SERVICO

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

IRIA FATIMA RIBEIRO GOMES PEREIRA - 10181065

CARGO : OFICIAL DE APOIO AGROPECUARIO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

Rua Dona Maria Paula 123 • 14° andar • Edifibie Offices • Bela Visto • Pão Paurci, • SP •3 i 319-001 • Telefax (11'13107-9707

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Advocacia Sandoval Filho

ISABEL ACACIO MARTINEZ CLAUDINO - 5290374

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE

03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019- GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.036 - GAAE-GRAT.ATIV.ADM.EDUC. - QSE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE / QSE

04.106 - GSAE-GRAT.SUPORTE ATIV.ESCOLAR

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

IVETE FERREIRA - 06506873

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.030 - GRAT. JETON

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

JOSE CARLOS DA SILVA - 08209431

CARGO : AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.011 - GTN-GRAT.TRAB.NOT.-10% QSE/QAE

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

LUIS GONZAGA DE SA ANDRADE - 10376274

CARGO : TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA

VANTAGENS : 04.015 - GECE-GRAT.GEST.CONT.ERRA.EST.

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

Ruu Dona Maria Paula 123 • 14" andar • Edifício Main Offices • Bele Vista • São Pauie • SP • 319-001 • geie fax (11) 3107-.9707

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Advocacia Sandoval Filho LUIZ FERNANDO FERRETI - 16786758

CARGO : AGENTE DE SANEAMENTO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

MARCO ANTONIO PUPIO MARCONDES - 03585926

CARGO : PESQUISADOR CIENTIFICO V

VANTAGENS : 04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

MARIA ANTONIA ZACHARIAS ZAMONI - 81441691

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE

03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.036 - GAAE-GRAT.ATIV.ADM.EDUC. - QSE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE / QSE

04.106 - GSAE-GRAT.SUPORTE ATIV.ESCOLAR

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARIA CRISTINA PEREIRA LOPES - 09154888

CARGO : ESCREVENTE CHEFE

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA

MARIA DAS GRACAS ALVES - 09032369

CARGO : TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA

VANTAGENS : 04.015 - GECE-GRAT.GEST.CONT.ERRA.EST.

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

Rua Dona Maio Paulo 123 • 14 andar • Edifício Main Offices • R Visro • São Paulo • SP • 01319-001 • Teiefox (11) 3107-9707

Visite nosso site: www snndovalfihn com.hr • e-mail: sandovd©sandovalfilho.com.br

Advocacia Sandoval Filho MARIA JORGE GOMES - 09936023

CARGO : TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA

VANTAGENS : 04.015 - GECE-GRAT.GEST.CONT.ERRA.EST.

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARILDA TEREZA BELUZZO - 09664021

CARGO : AGENTE DE APOIO AGROPECUARIO

VANTAGENS : 04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARINALVA NEVES MACHADO - 13212532

CARGO : TECN APOIO ARRECAD TRIBUTARIA

VANTAGENS : 04.015 - GECE-GRAT.GEST.CONT.ERRA.EST.

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARLY DE LIMA SENE - 05345105

CARGO : CHEFE DE SECAO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.098 - PIPQ PREM.INC.PROD.QUAL.LC 841

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

Ruo Duna Mario Paulo 123 • 14" andar • Edifico Moln Offloes • Bela Viste] • São Paulo • SP • 01319-001 • Isa.;efox (11) 3107-9707

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Advocacia Sandoval Filho NESTOR CARLOS ITAL FILHO - 05752385

CARGO : VISITADOR SANITARIO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

NORMA MADUREIRA DE GASPERI - 08405137

CARGO : TECN APOIO PESQ CIENT TECNOL

VANTAGENS : 04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

ROSE MEIRE PIEDADE DAMASCENO - 145526689

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE

03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.036 - GAAE-GRAT.ATIV.ADM.EDUC. - QSE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE / QSE

04.106 - GSAE-GRAT.SUPORTE ATIV.ESCOLAR

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

ROSELAINE APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA - 07425460

CARGO : TECN APOIO PESQ CIENT TECNOL

VANTAGENS : 04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA

04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

Rua Dona Ni1cla Paula 123 • 14° andar • Edifício Main Offices • Bee] Visto • São Pau:o • SP • 01319-001 • 'Telefax (11) 3107-9707

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Advocacia Sandoval Filho SANDRA APARECIDA JAMASI DO NASCIMENTO - 110042360

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

02.033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE

04.037 - GAE GRAT DE APOIO ESCOLAR-QAE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE / QSE

04.106 - GSAE-GRAT.SUPORTE ATIV.ESCOLAR

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO - 07572127

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

Ruo Dona Maria Pouio, 123 • 140 andar • Eaificio Main Offices • Bela Vi ?a • São riadlo • SP • 01319-0W • Teiefox (11) 3107-9707

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Tribunal de Justiça de São Paulo Pixier Judkiárlo

PosrAL CAVAS:170

viços Identificar-se

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: ,‘Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: Número do Processo v

C) Unificado Ci.) Outros

Número do Processo:

Dados do Processo

Processo: 0102986-29.2007.8.26.0053 (053.07.102986-9)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 05/03/2008 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Subam - aguardando remessa

Distribuição: Livre - 08/02/2007 às 17:57

9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Maricy Maraldi

Outros números: 583.53.2007.102986

Valor da ação: R$ 21.000,00

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.

Reqte: Denizi Aparecida Domingues Ribeiro Advogado: RICARDO FALLEIROS LEBRAO Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

17/03/2008 Remessa ao Setor Remetido ao < TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO PUBUCO> em 17/03/2008.

14/03/2008 Carga Outro Carga Outro sob n° 469412

05/03/2008 Juntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões da Fesp em 05/03/2008

17/12/2007 Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 174/199 (autores), custas de preparo às fls. 189, porte de remessa às fls. 190, em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Recebo o recurso de apelação de fls. 174/199 (autores), custas de preparo às fls. 189, porte de remessa às fls. 190, em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Fls. 203 - Recebo o recurso de apelação de fls. 174/199 (autores), custas de preparo às fls. 189, porte de remessa às fls. 190, em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int.

05/11/2007 Sentença Registrada Número Sentença: 2200/2007 Livro: 784 Folha(s): de 161 até 165 Data Registro: 05/11/2007 13:25:30

01/11/2007 Sentença Proferida Vistos. Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO, CLEONICE DA SILVA PEREIRA, DELMINA VIEIRA DE MORAES MACHADO, DORACI DA CONCEIÇÃO ALVES TORQUATO, ELISABETH DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS, GISMAR DOS SANTOS CUSTÓDIO, HELENA DE JESUS LOPES, HELENA DOS SANTOS SEIXAS, IRIA FÁTIMA RIBEIRO GOMES PEREIRA, ISABEL ACÁCIO MARTINEZ CLAUDINO, IVETE FERREIRA, JOSÉ CARLOS DA SILVA, LUIS GONZAGA DE SÁ ANDRADE, LUIZ FERNANDO FERRETI, MARCO ANTONIO PUPIO MARCONDES, MARIA ANTONIA ZACHARIAS ZAMONI, MARIA CRISTINA PEREIRA LOPES, MARIA DAS GRAÇAS ALVES, MARIA JORGE GOMES, MARILDA TEREZA BELUZZO, MARINALVA NEVES MACHADO PIRES, MARLY DE LIMA SENE, NESTOR CARLOS ITAL FILHO, NORMA MADUREIRA DEGÁSPERI, ROSE MEIRE PIEDADE DAMASCENO, ROSELAINE APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA, SANDRA APARECIDA JAMASI DO NASCIMENTO e SEVERINO JOSÉ DO

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NASCIMENTO FILHO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por finalidade o correto pagamento da sexta-parte e dos qüinqüênios, para que tais benefícios passassem a incidir sobre todas as gratificações componentes de seus vencimentos, além das diferenças atrasadas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Juntaram documentos (fls. 17/88). Citada, a ré contestou (fls. 105/115). No tocante à sexta-parte, sustentou que sua incidência não deve abranger toda e qualquer vantagem auferida pelo servidor, mas apenas o padrão e demais verbas a ele incorporadas. Além disso, a EC 19/98, alterando o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, vedara a superposição de vantagens, não sendo possível, portanto, a incidência da sexta-parte para todos os fins. Quanto aos qüinqüênios, alegou, em síntese, que o art. 129 da Constituição Estadual não estipula sua base de cálculo, e que a pretensão dos autores encontraria óbice intransponível na Lei n° 6.628/89, que prevê a incidência desse beneficio apenas sobre o salário base. Os autores apresentaram réplica (fls. 119/136) e juntaram documentos (fls. 137/157). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 161 e fls. 163). É o relatório. Decido. A questão é meramente de direito, de forma que a lide deve ser julgada sem necessidade de instrução, nos termos do art. 330, inciso 1, do CPC. Pleiteiam os autores o recalculo da sexta-parte e dos adicionais por tempo de serviço. Prevê a norma do art. 129 da Constituição do Estado: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Nesse sentido, deve-se ponderar que a sexta-parte e os qüinqüênios devem ser calculados somente sobre as vantagens que já se incorporaram aos vencimentos. Vantagens ainda não incorporadas não podem servir de base de cálculo dos referidos benefícios, pois interpretação diversa os tornaria variáveis, contrariando a Carta Paulista. Note-se, quanto a esse ponto, que, se essas vantagens fossem variáveis, não poderiam ser incorporadas aos vencimentos, como determina a norma do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Se as leis instituidoras das diversas gratificações percebidas pelos autores determinam a incorporação dessas vantagens, tais passam a fazer parte dos vencimentos e sobre estes incidem os adicionais supervenientes. Quando as leis mencionam, claramente, serem as gratificações temporárias ou não sujeitas à incorporação, os adicionais não incidem sobre elas. E a pretensão de muitos servidores é justamente oposta, isto é, pretendem a incidência sobre toda e qualquer gratificação, o que contraria o disposto no art. 37, XIV, da CF. Em suma, a incidência da sexta-parte e dos qüinqüênios somente deve ocorrer da forma como a Administração já vem empreendendo e não sobre todas as gratificações, como almejam os autores. Aliás, não fosse essa a real pretensão, então seriam os requerentes carecedores de ação, pois estariam pedindo o que já vêm obtendo. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 1° de novembro de 2007. GUILHERME DE SOUZA NUCCI Juiz de Direito Sentença no 2200/2007 registrada em 05/11/2007 no livro n° 784 às Fls. 161/165: Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 716,71 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. Fls. 165 - Sentença no 2200/2007 registrada em 05/11/2007 no livro n° 784 às Fls. 161/165: Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 716,71 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais.

27/08/2007 Despacho Proferido Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Int. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Int. Fls. 158 - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Int.

07/08/2007 Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 116 - Certidão do Cartório - Fls. 105/115: Ciência ao(s) autor(es) para manifestação em réplica.

04/05/2007 Despacho Proferido PODERJUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Em 04 de maio 2007, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 93 Vara da Fazenda Pública Dr. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Eu , , escrevente, subscrevi. Proc.n° 583.53.2007.102986-9 ? N° DE ORDEM 162/2007 Retifico de oficio o nome da co-autora para:MARINALVA NEVES MACHADO PIRES (proc.fi. 72). Anote-se. Cite-se. SP., 04/05/2007 GUILHERME DE SOUZA NUCCI JUIZ DE DIREITO DATA Em de de 2007, Recebi estes autos em Cartório.

08/02/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 93. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

Ii1111111111N1111,111M1,M11).1111 111111111111i ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 766.360-5/7-00, da Comarca de

SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes DENIZI APARECIDA

DOMINGUES RIBEIRO e OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 3°

JUIZ, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.", de conformidade com o

voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores RENATO NALINI (Presidente, sem voto), LUÍS

CORTEZ e CASTILHO BARBOSA.

São Paulo, 09 de setembro de 2008.

DANILO PANIZZA Relator

100

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A r. sentença de fls. 165/169, julgou improcedente a ação,

condenando os vencidos ao pagamento da taxa judiciária e honorários

advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa.

O recurso de apelação dos autores veio a partir de fls.

174, recebido a fls. 203, reiterando os termos da exordial, pedindo

reforma e o acolhimento do recurso.

As contra-razões vieram a partir de fls. 207.

É o relatório.

A pretensão de recalculo do adicional por tempo de

serviço, bem como do beneficio da sexta-parte, oriundos do artigo 129,

da CE, exigem interpretação restritiva quanto aos seus efeitos, uma vez

que não são todas as verbas componentes dos vencimentos ou proventos

que servirão de base de cálculo daquele beneficio.

O adicional por tempo de serviço é pago considerando os

"vencimentos integrais", a cada período de 5 anos de trabalho d

servidor e o beneficio da sexta-parte, após o tempo de exercício de vinterr

anos, "que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos

observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O

reportado inciso expressa que "os acréscimos pecuniários percebidos

pelo servidor não são computados nem acumulados para fim de

concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico

fundamento".

É inconteste a vedação de conceituação de que nos

vencimentos integrais sejam consideradas verbas não incorporadas e que

não expressem o caráter de incorporatividade, conforme a situação

peculiar do servidor.

IS Apelação n° 766.360.5/7-00

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_27

No entanto, no caso presente, nota-se que alguns dos

autores estão percebendo os adicionais por tempo de serviço e da sexta-

parte, apenas sobre o salário base, deixando de auferi-los sobre as demais

parcelas que compõe a remuneração.

Desta forma, nota-se que a Administração está calculando

incorretamente os aludidos benefícios, vez que os mesmos somente estão

incidindo sobre o salário base, sem a contabilização das demais parcelas

que compõe os vencimentos dos autores, situação que deve ser repelida,

sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Nem há que se argumentar sobre o caráter precário das

gratificações auferidas, visto que se tratam de verbas incorporadas ou

incorporáveis à remuneração dos servidores, portanto de caráter

intangível, o que só reforça a incidência do qüinqüênio e da sexta-parte

sobre as referidas parcelas.

Este é o entendimento externado por esta 1' Câmara de

Direito Público, que em caso análogo, resolveu adequadamente

questão, valendo a transcrição de trecho do v. acórdão da lavra do

eminente Desembargador Oscarlino Moeller, proferido na Apelação

Cível n° 281.436.5/9,1 em 26.4.2005, para reforçar o entendimento ora

adotado:

"A questão acerca do conceito de vencimentos já foi

dirimida pelo julgamento do Incidente de Uniformização de

Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, no qual 'A sexta-parte deve incidir

sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se

por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais

efetivamente recebidas, salvo as eventuais'.

IS Apelação n° 766.360.5/7-00

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Ademais, não se vislumbra infringência ao art. 37, X,

da CF porque da integralidade dos vencimentos estão afastadas as

verbas eventuais, logo a sua amplitude apenas se refere aos valores

que efetivamente perfazem a remuneração, ou seja, o padrão e as

vantagens que a integrem automaticamente ou mediante determinação

legal expressa."

No mesmo sentido é o posicionamento das demais

Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça:

"Servidores públicos ativos e inativos — Adicional por

tempo de serviço (qüinqüênios) — Pretensão a que a base de cálculo da

vantagem seja integrada por todas as parcelas que compõem os

vencimentos — impossibilidade - Incidência somente sobre as vantagens

definitivamente incorporadas aos vencimentos, excluídas as de caráter

eventual — Acolhimento parcial dos recursos, com atenção as situações

peculiares dos requerentes, e a vigência tia EC 19/98. Recurso

parcialmente provido." (Apelação Cível n° 515.849.5/2, Rel. Des

Aroldo Viotti, julgamento ocorrido em 18.9.2006).

"SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de

serviço (qüinqüênio) — Incidência sobre a totalidade dos vencimentos

— Admissibilidade — A CE através do art. 129 assegura o cálculo sobre

a integralidade dos vencimentos — Exclusão admissível apenas em face

dos pagamentos eventuais — Recurso provido." (Apelação Cível n°

427.427.5/0, Rel. Des. Leonel Costa, julgamento ocorrido em

20.9.2006).

"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre

todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas, incorporadas

ou não, excluídas as vantagens eventuais, que por sua própria natureza IS Apelação o° 766.360.5/7-00

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possuem um termo final - Precedente jurisprudencial - Incidente de

uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-03 - Recurso não

provido e reexame necessário não acolhido. (Apelação Cível n. 115.230-

5 - São Paulo - 9" Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena

- 10.04.02 - V. LI.)"

"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre

vencimentos integrais - Base de cálculo composta pelo padrão,

gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos

demonstrativos de pagamento - Exclusão, todavia, das verbas eventuais

- Entendimento do artigo 129 da Constituição Estadual - Jurisprudência

predominante sobre a questão - Recurso da Ré e reexame necessário

improvidos. (Apelação Cível n. 102.120-5/0 - São Paulo - 9" Câmara de

Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 09.05.01 - V. U.)"

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte -

Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, art. 129) - Dispositivo

constitucional auto-aplicável - Emprego da expressão "vencimentos" n

plural, acrescido do adjetivo `integrais' - Ausência de caráter restritivo,

aplicada a regra segundo a qual ubi lex non distinguit nec nos

distinguere debemus - Incidência sobre os adicionais, todavia, apenas

enquanto integrarem os vencimentos, ressalvadas as verbas eventuais,

que constituem parcelas transitórias - Precedentes - Reexame necessário

e recurso voluntário da Fazenda providos em parte, negando-se

provimento ao apelo do autor. (Apelação Civel II. 126.046-5/7 - São

Paulo - 9' Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski -

04.06.03 - V. t .1.)"

Portanto, lídimo o pagamento dos benefícios do adicional

por tempo de serviço e da sexta-parte sobre as gratificações constantes IS Apelação n° 766.360.5/7-00

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dos demonstrativos de pagamento dos autores, bem como sobre os

adicionais ali constantes por se tratarem de verbas incorporadas ou

incorporáveis ao patrimônio dos servidores, ressalvadas apenas as

parcelas de caráter eventual.

Portanto, de rigor a reforma da r. sentença recorrida,

devendo ser resgatadas aos autores as parcelas vencidas, desde o início

da instituição dos benefícios, observada a prescrição qüinqüenal,

devendo as mesmas, bem como as vincendas, serem acrescidas de

correção monetária e juros de mora na ordem de 6% ao ano, de acordo

com o art. 219 do CPC, nos moldes do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,

alterado pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, apostilando-se nos

prontuários dos servidores, ficando a vencida responsável pelo resgate da

taxa judiciária e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da

condenação, nos moldes dos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC.

Com isto, dá-se provimento ao recurso, ficando, desde

logo, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais passíveis

de argumentação.

Relator

IS Apelação ts° 766.360.5/7-00

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VOTO N": 16.855

APEL. N° :766.360.5/7

COMARCA:São Paulo

APTE. (S) :Denizi Aparecida Domingues Ribeiro (e Outros)

APUO. (S) :Fazenda do Estado de São Paulo

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Com a devida vênia, divergi do entendimento

predominante, assim:

Relembre-se que os autores são servidores públicos

estaduais e objetivam a incidência do beneficio da sexta-parte e qüinqüênio sobre a

totalidade dos vencimentos, além das diferenças atrasadas acrescidas de juros de

mora e correção monetária.

A r. sentença "a quo" julgou improcedente a presente ação e

no pressuposto de que a incidência destes benefícios somente deveriam ocorrer da

forma como a Administração viria procedendo e não sobre todas as

gratificações.(fis. 165 e seguintes)

Daí o apelo dos autores batendo-se pela tese exordial.

Sem razão, no entanto.

Tem entendido, contudo, este Desembargador que a

incidência da sexta-parte recai tão só sobre o padrão e as vantagens/gratificações

incorporáveis.

Eis o que se tem proclamado:

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Apel. n" 766.360.5/7

Voto n" 16.855

"Também não tem sentido a pretensão no tocante à forma

de incidência da sexta-parte.

O entendimentos predominante é aquele que sinaliza no

sentido de que incidiria tão somente sobre o padrão e vantagens incorporadas;

observe-se ainda a respeito a vedação contida na Emenda Constitucional n°

19/98." (Apelação Cível n° 203.897-5/0).

Perfeita a análise da questão feita pela Fazenda do

Estado nas contra-razões /reunais, merecendo transcrição:

"E por vencimentos integrais devem ser considerados

somente o vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram

automaticamente no padrão de vencimento, ou mediante determinação legal

expressa, conforme estatui o artigo 178 da Lei Complementar n" 180/78, in verbis:

"A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais, prevista no inciso

VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda 2) e de que trata o artigo

130 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1969, que corresponderá a 1/6 (um sexto):

1 — do valor do padrão em que estiver o cargo do

funcionário;

II — do valor da vantagens pecuniárias incorporadas e

desde que não computadas no valor do padrão".

A nova ordem constitucional estadual não alterou o

critério de cálculo da vantagens da sexta-parte, como querem os apelantes, vez que

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Apel. n" 766.360.5/7

Voto n" 16.855

o adicional temporal, mesmo anteriormente à vigente Constituição Estadual, já

era pago sobre os vencimentos integrais.

É certo que a norma infra-constitucional, definidora da

sexta-parte dos vencimentos integrais, foi totalmente recepcionada pela vigente

Constituição Bandeirante.

Resta claro, assim, que a expressão "vencimentos

integrais", constante do dispositivo constitucional, não pode ter a abrangência

pretendida pelos apelantes, não se podendo considerar, assim, outros

componentes, tais como adicionais de função e gratificações, vantagens

transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram

direito subjetivo à continuidade de sua percepção.

Nesse sentido, os ensinamentos do saudoso Professor Hely

Lopes Meirelles:

"O que convém fixar é que as vantagens por tempo de

serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que

consumado tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou

modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos

requisitos exigidos para a sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não

ser quando essa integração foi determinada por Lei" (in Direito Administrativo

Brasileiro", 1990, pág. 397).

Portanto, não se pode incluir para o cálculo da sexta-parte

as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração

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Apel. n° 766.360.5/7

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determinada por lei, tampouco aquela que já foram objeto de extinção e

absorvidas por aumentos do vencimento padrão.

Aliás, o E. Tribunal de Justiça, em sede de Embargos

Infringentes 11" 102.096-1, já analisou matéria idêntica, estabelecendo o alcance

do conceito de "vencimentos integrais", como se depreende do seguinte trecho,

que se transcreve:

"Tudo está, conto visto, em entender o significado dos

termos constitucionais, notadamente a expressão 'vencimentos integrais' e de

modo especial o termo 'vencimentos'.

Ora, o termo 'vencimento' é um conceito legal, pois a lei o

define: é a remuneração mensal para certo padrão, como diz o artigo 60 da Lei

Complementar Estadual n° 180, de 1978: "Vencimento é a retribuição paga

mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao

valor do padrão fixado em lei. Padrão, como se sabe, é a referência com o grau do

funcionário. (...) O vencimento é, portanto, o quantum indicado pelo padrão.

Noutras palavras, o vencimento é o padrão. Decerto, se a mesma lei declara certa

vantagem ou parcela incorporada aos vencimentos, ela passa a compor os

vencimentos; e neste caso o vencimento não ser apenas o padrão, mas também a

vantagem que a lei lhe acrescentou. (...) Existe a idéia de que a palavra

`vencimento', enquanto no singular significa o padrão, no plural — 'vencimentos'

— significaria o conjunto de todas as parcelas que compõem a retribuição de um

funcionário ou servidor, sem se importar se incorporadas ou não. Esta opinião ou

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idéia existe de fato, mas não tem fundamento algum; ti em legal, nem lógico.

Lógico não, porque não há como extrair das definições legais, uma distinção

entre 'vencimento' e 'vencimentos'; legal `stricto sensu' também não porque a lei

não explicita a discriminação. Aliás, o conjunto do que um funcionário recebe,

define-o a lei como 'remuneração. Se às vezes se fala em 'vencimentos' é porque

se está usando a palavra simplesmente no plural. Vencimento é o que paga o

padrão de um mês; vencimentos, o padrão e incorporações que se pagam

repetidamente.

Como gratificação da Lei Complementar Estadual n" 467,

de 1986, não integra o vencimento, sobre ela não incide a sexta-parte."

Dos precisos termos da decisão acima transcrita, extrai-se

que a expressão "vencimentos integrais" não tem o alcance pretendido pelos

apelantes, ou seja, "o total percebido, mensalmente, pelo servidor". Efetivamente,

o legislador constitucional, quando quis se referir à totalidade das parcelas

recebidas mensalmente, utilizou-se do termo remuneração, como pode se verificar

nos incisos XI, XII e XVII, do artigo 115, artigo 133 da CE.

Por outro lado, a interpretação do Texto Constitucional

Bandeirante deve ser sistemática e não meramente literal. Se atentarmos para o

disposto no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Paulista (repetição do artigo

37, inciso XIV da Constituição Federal), chegamos à conclusão de que o

legislador constituinte proibiu a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo

fundamento.

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Apel. n" 766.360.5/7

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Está vedado aquilo que a doutrina tem o costume de

chamar de efeito cascata ou repicão. Se o tempo de serviço é fundamento para os

adicionais qüinqüenais e sexta-parte, não haveria embasamento constitucional

para um incidir sobre o outro.

Conceder-se o que se pretende na presente ação, significa

esbarrar na vedação apontada.

Enfim, ante os termos da legislação em vigor, que se

encontra em harmonia com a norma constitucional paulista, não há como se

acolher a pretensão dos apelantes, sem desatender ao princípio da legalidade a

que está adstrita toda atividade administrativa.

Ademais, não se pode olvidar que se a lei pode criar

direito e impor obrigações, sejam elas positivas ou negativas.

De acordo com o que ensinou o Prof. Hely Lopes

Meirelles,

"a eficácia de toda a atividade administrativa está

condicionada ao atendimento da lei."

"Na administração Pública", prossegue, "não há

liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular é lícito fazer tudo que a lei

não proíbe, na administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A

lei para o particular, significa "poder fazer assim" para o administrador "dever

fazer assim"." (ob.cit., pág. 161).

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Apel. n" 766.360.5/7

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Desta forma, não poderá o Judiciário determinar o

pagamento de vantagem pecuniária segundo cálculo diverso do determinado por

lei, sob pena de invasão de competência do Poder Legislativo.

Estar-se-ia violando, assim, princípio consagrado

constitucionalmente, qual seja, o da Separação e Harmonia entre os Poderes,

estampado no artigo 2", bem assim como ao princípio da legalidade, posto pelo

artigo 37, "caput", da Constituição Federal.

Registre-se, finalmente, que o E. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo já firmou entendimento a respeito da matéria sobre a qual se

controverte na presente demanda, existindo, inclusive, Uniformização de

jurisprudência sobre a questão "sub judice", de acordo com o que a seguir se

demonstra.

Ao ser julgado, em 06 de março de 1996, pela Oitava

aunara de Direito Púbico, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, o recurso de Apelação Cível n° 237.887-1/4, da Comarca de São Paulo,

sendo apelados Filma Gollucci e outros, o ínclito Desembargador Raphael

Salvador assim se manifestou, a fls. 227 daqueles autos:

"Também não é devido o acréscimo de sexta-parte sobre

vantagens que não se incorporam aos vencimentos.

A sexta parte, após vinte anos de serviços, deve recair

sobre os vencimentos, compreendidos, neles, todas as vantagens e acréscimos

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Apel. n° 766.360.5/7

Voto n° 16.855

incorporados, como já vinha exposto e determinado pelo art. 178 da Lei

Complementar n" 180 de 12 de maio de 1978.

É certo que depois dessa lei, tivemos a Constituição

estadual de 5 de outubro de 1989, em seu art. 129, falando em vencimentos

integrais sobre os quais incide a sexta-parte, mas esses vencimentos não podem

ser outros senão os efetivos imutáveis, incorporados e não os que decorrem de

situação passageira e que podem cessar."

Recentemente, em acórdão proferido, por votação

unânime, a 02 de abril, do corrente ano de 1997, pela Oitava Câmara de Direito

Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento

do recurso de Apelação Cível n° 273.743-1/1, foi consignado, pelo digníssimo

relatar, o ilustre Desembargador Antonio Villen, com fulcro na decisão proferida

no Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n° 193.485-1/6, que:

"Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido

de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens

eventuais.

Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só

podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de

situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser

consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária,

como salário família e aquelas de cunho indenizatório, conto as diárias. Da

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Apel. n° 766.360.5/7

Voto ff 16.855

mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras,

que dependem de situações eventuais.

Nessa linha de entendimento, a sexta-parte não pode

incidir sobre todas as verbas percebidas pelos apelados."

Fortalecendo a tese do Estado de São Paulo, no sentido de

que a sexta-parte dos vencimentos deve incidir somente sobre o padrão de

vencimentos, mais a verbas a ele incorporadas, veio a lume a Entenda

Constitucional n° 19 de 04 de junho de 1998 que, em seu artigo 3°, modificou a

redação do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal. Tal modificação, repita-

se, veio ratificar toda argumentação do Estado de São Paulo, nas ações como à

presente.

A partir de junho de 1998, a redação do artigo 37, inciso

XIV, da Constituição Federal passou a ser a seguinte:

"Art. 37 — A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte:

•••

XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor

público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de

acréscimos ulteriores." (fls. 258/263)." (Apelação n" 291.014-5/1).

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Apel. n° 766.360.5/7

Voto n' 16.855

Quanto à incidência do qüinqüênio sobre os vencimentos

integrais, este Desembargador tem posicionamento no sentido de que o mesmo deve

incidir apenas sobre o salário padrão e não se vislumbra motivo para modificação,

por ora:

"Não é recente nem nova a disputa sobre a base de

cálculo dos adicionais por tempo.

Na lição do Desembargador Cézar Peluso: "A sexta-parte

é a ultima fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não

por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título

permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem

exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva

pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos

integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes

incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-

parte." (Embargos Infringentes n" 209.389-1,j. 05.12.95).

Por sua vez, o Desembargador Raphael Salvador relatou o

acórdão assim ementado: "Não cabimento sobre horas extras e vantagens que não

se incorporam aos vencimentos" (Apelação Cível e 237.887/1, j. 06.03.96).

No Incidente de Uniformização te 193.485.1/6-03, SP,

decidiu-se: "Pela incidência sobre todas as parcelas componentes dos

vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, o padrão mais as

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Apel. n° 766.360.5/7

Voto n° 16.855

vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (Rel. Des. Leite

Cintra, j. 17.05.96)

Com efeito, vencimentos, no plural, significa o padrão

mais vantagens pecuniárias a título de adicional ou gratificação e vencimento no

singular, só o padrão.

O Constituinte Federal e Estadual não usou a palavra no

seu sentido técnico .

"Acontece que o sentido em que a Constituição Federal de

1.988 e a Constituição Estadual de 1.989 empregam ao termo vencimentos não é

aquele a que se referiu o saudoso jurista antes do advento das duas Cartas.

IVAN BARBOSA RIGOLIN, em sua obra O Servidor

Público na Constituição de 1.988, 1.989, pág. 144/150 bem elucida o assunto. Ele

também faz referência aos ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, mas

ressalta que a Constituição de 1.988 utiliza apenas as palavras remuneração e

vencimentos. Menciona vários dispositivos constitucionais para demonstrar que a

Constituição emprega remuneração para corresponder ao "...total dos ganhos,

englobados genericamente todos os titulos...", esclarecendo que ela é composta

pela "... remuneração básica, principal, e aquela acessória, quando existente,

constituída pelas vantagens':

Quanto aos vencimentos, ele pondera que, no texto

constitucional, "... significam ora uma coisa, ora outra: o primeiro significado é o

padrão inicial dos cargos estatutários ou dos empregos (celetistas) (nos arts. 37,

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Apel. n° 766.360.5/7

Voto n' 16.855

XII e XIII; e 39, parág. 19, apenas isso. O segundo significado é o do padrão

mencionado mais as vantagens definitivamente incorporadas aos cargos e aos

empregos (nos arts. 37, XV, 40, parág. 5° e 17 do ADCT)..." (APELAÇÃO CÍVEL

n" 232,531-1/4 - Rel. ANTONIO VILLEN).

Segundo a Lei Estadual n° 6.043/61, artigo 13, o adicional

por tempo de serviço público estadual incide sobre a referência numérica dos

cargos e funções e o seu § 1' exclui do cálculo as vantagens pecuniárias ainda que

incorporadas para todos os efeitos legais.

O Decreto Lei Complementar te 11/70, art. 38,

uniformizou o percentual dos qüinqüênios e vedou através de seu parágrafo único

a concessão de qualquer outra vantagem ressalvada a sexta-parte dos

vencimentos.

A Lei Estadual n° 10.261/68 (Estatuto do Funcionalismo)

prevê a concessão do adicional sobre o vencimento ou remuneração.

Por sua vez, a Lei Complementar n° 180/78 tratou do

adicional através do sistema de pontos, artigos 94 a 96 e definiu vencimento como

remuneração equivalente ao padrão (arts.60 e 94).

A Constituição Estadual de 1969, art. 92, disciplina o

adicional, inc. VIII, com redação parecida a do art. 129 da atual Constituição.

Seguindo a Constituição Federal, Constituição Estadual

art. 115, inc. XVI estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos não serão

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Apel. n° 766.360.5/7

Voto n° 16.855

computados nem acumulados para concessão de acréscimos ulteriores sob o

mesmo título ou fundamento.

A Lei Federal n" 8.112/90 (Estatuto do Servidor Federal),

art. 40, também conceitua vencimento como a retribuição pelo exercício do cargo

e valor fixado em lei.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mais de uma vez,

já deixou definido que o adicional por tempo de serviço à União, autarquias e

fundações, incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo, ainda que

o servidor esteja investido em função ou cargo comissionado (Resp. n° 161.332,

• Min. Edson Vidigal), ou então de que incide sobre o vencimento do cargo

efetivo, excluídos da base de cálculo as demais vantagens a que faz jus. Art.37,

inc. XIV da Constituição Federal (Resp n" 46.031, rel. Min. Anselmo Santiago),

ou ainda a gratificação... incide sobre os vencimentos ou remuneração, excluídas

as demais vantagens (Resp. n" 56.260, rel. Min. Anselmo Santiago), ou então,

incide sobre o vencimento básico..., não alcançando, assim, quaisquer

gratificações ( Resp. n"49.257, rel. Min. Gilson Dipp).

Por outro lado, não se pode ignorar que o art. 129 da

Constituição Estadual trata de duas vantagens e não cuida da base da primeira

delas, ou seja do adicional. Ademais, a fixação de vencimentos é atribuição mais

específica do poder executivo e não propriamente do poder legislativo.

CASTILHO BARBOSA

3° Juiz

PODER JUDICIÁRIO

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Apel. n" 766.360.5/7

Voto n° 16.855

Por fim, a própria Lei Complementar mencionada pelos

autores, de n" 712/93, art. 11, inc. 1, exclui a acumulação de uma vantagem sobre

a outra.

Assim, a pretensão de que o adicional incida sobre os

vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais, não havia como ser acolhida.

Nesse sentido, Apelação Cível n" 288.493.5/9, TJ/SP,

relator Juiz Osvaldo Magalhães." (Apelação Cível n" 310.269-5/0, rel. Des.

Cauduro Padin).

Diante desse quadro, só restaria o improvimento do recurso,

incidindo a sexta-parte tão somente sobre o padrão e as vantagens/gratificações

incorporáveis e o qüinqüênio apenas sobre o padrão.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Juri

spru

dênc

ia

TRIBUNALDEJOSTIÇADESÃOPAUUD

ACORDAWDEUSÃOMONOCRAMCA

REGISTRADO(A)SOBN°

IMMIIMPENIM Vistos, relatados e discutidos estes autos de

EMBARGOS INFRINGENTES n° 766.360-5/9-01, da Comarca de SÃO

PAULO-FAZ PUBLICA, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO sendo embargados DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO

e OUTROS:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS,

VENCIDO O 5° JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator,

que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA, DANILO PANIZZA, LUÍS

CORTEZ e CASTILHO BARBOSA.

São Paulo, 18 de agosto de 2009.

RENATO NALINI Presidente e Relator

ACÓRDÃO

259

PODER .JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1

VOTO N° 15.113

EMBARGOS INFRINGENTES N° 776.360.5/9-01 - SÃO

PAULO

Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Embargados: DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO

e OUTROS

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VENCIMENTOS - SEXTA-PARTE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTOS INTEGRAIS, COMPREENDIDOS O PADRÃO E AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP N° 193.485-1/6-03 - IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DA INCIDÊNCIA DA VANTAGEM SOBRE OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO -REPIQUE OU EFEITO CASCATA) VEDADO PELO ART. 37, XIV, DA CF E PELO ART. 115, XVI, DA CE - EMBARGOS DESPROVIDOS NESTE PONTO

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - VENCIMENTOS/PROVENTOS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO E SEXTA-PARTE) PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - BASE DE CALCULO - VENCIMENTOS/PROVENTOS INTEGRAIS, COMPREENDIDOS O PADRÃO E AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712/93 E DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

\s.,EMBARGOS INFRINGENTES N" 766.360 5/9-01 — SÃO PAULO — VOTO N" 15 113

1 Fls 247/253 dos autos 2 Fls 231/244 dos autos. 3 Fls. 256/258 dos autos

EMBARGOS iNFRINGENTES N° 766.360.5/9-01 - SÃO PAULO - VOTO N° 15 113

PODER JUDICIÁRIO

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2 b,

JURISPRUDÊNCIA DO TJSP N° 193.485- 1/6-03 — SITUAÇÃO VIGENTE ATÉ 18.12.2009, DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1.080/08, QUE REVOGOU A LCE N° 712/93 — EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NESTE PONTO

Vistos etc.

Embarga de infringêncial a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para ver prevalecer o respeitável voto vencido do Desembargador CASTILHO BARBOSA2, que mantinha a sentença e julgava improcedente o pedido formulado na ordinária ajuizada por DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO e OUTROS - servidores públicos estaduais.

Alega, em apertada síntese, que: a) o art. 129 da CF/88 não tem a extensão pleiteada pelos embargados, a incidir a sexta-parte apenas sobre o padrão e vantagens a ela incorporadas; b) a base de cálculo do beneficio é definida por lei ordinária, de competência do Governador do Estado de São Paulo, cingindo-se a norma constitucional a fixar o tempo de aquisição desta vantagem; c) o recalculo requerido viola o art. 37, XIV, da CF/88; d) o art. 129 da CF/88 não fixou a base de cálculo dos qüinqüênios. Pugna pelo provimento do recurso, para ver reformado o acórdão recorrido, para que prevaleça o entendimento manifestado pelo 3° Juiz.

Juntaram os embargados a sua contrariedade3. É uma síntese do necessário.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nada obstante ponderabilíssimas as razões que inspiraram o Desembargador CASTILHO BARBOSA, perfilho - com a devida vênia - do entendimento adotado pelos Ilustres Desembargadores DANILO PANIZZA e LUÍS CORTEZ, que deram provimento ao apelo para determinar a "reforma da r. sentença recorrida, devendo ser resgatado os autores as parcelas vencidas, desde o início da instituição dos benefícios, observada a prescrição qüinqüenal, devendo as mesmas, bem como as vincendas, serem acrescidas de correção monetária e juros de mora na ordem de 6% "ao ano, de acordo com o art. 219 do CPC, nos moldes do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, alterado pela Medida Provisória n° 2,180-35/01, apostilando-se no prontuário do servidor, ficando a vencida responsável pelo resgate da taxa judiciária e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes dos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC."

No mérito, dispõe o artigo 129 da Constituição Paulista:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

O alcance da expressão vencimentos, presente no dispositivo transcrito, é o preconizado por HELY LOPES MEIRELLES: "o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, ,§ 1° da CF, quando fala em "fixação dos padrões de vencimento") e às vantagens pessoais (que, como d

EMBARGOS INFRINGENTES N° 766 360 5/9-01 - SÃO PAULO VOTO N" 15 113

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o mesmo art. 39, ,§ 1°, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional), e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos faz:lb licos".4

A expressão vencimentos integrais está a indicar não somente o padrão como também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais, que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias.

A questão longeva e há muito foi superada. Decisão da Egrégia Turma Especial da Primeira Seção Civil desta Casa, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, dispôs que "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Mesmo diante da modificação trazida pela Emenda Constitucional n° 19/98 ao inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal, o entendimento se sustenta. Isto porque não se trata de cumular acréscimos pecuniários sobre vantagens precedentes, em cascata ou repique, mas de se determinar a base de cálculo de um beneficio que incide uma única vez, e representa uma premiação ao servidor que durante duas décadas dedicou-se ao funcionalismo.

Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI 290628/SP, j. 10.4.2001, DJU 22.6.2001, através do prudente entendimento do MINISTRO MARCO AURÉLIO:

"atente-se para a real natureza da sexta- parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte

4 In "Direito Administrativo", 30" edição, Malheiros, p. 459/460.

EMBARGOS INFRINGENTES N° 766.360.5/9-01 - SÃO PAULO - VOTO N° 15 113

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anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um plus a que passa a ter direito o servidor. Eis o trecho do artigo 129 da Constituição estadual: (...) a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (...) Ora, descabe tomá-la juntamente com as gratificações incorporadas aos proventos para dizer-se de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Tal preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-Lei n° 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviços, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta parte nada mais é do que um plus nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo temporal, como simples condição para obter-se o direito."

EMBARGOS INFRINGENTES N" 766.360.5/9-01 - SAO PAULO - VOTO N° 15.113

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Assim, as únicas limitações à composição da base de cálculo devem ser hauridas no próprio dispositivo que instituiu a vantagem — artigo 129 da Constituição Bandeirante. Vale dizer, a incidência da sexta-parte sobre os adicionais por tempo de serviço ou sobre os beneficios que dela se utilizam em sua base de cálculo é expressamente proibida pelo artigo 115, XVI, da Constituição Estadual - "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

Por essa razão, de rigor o pagamento da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais e aquelas percebidas em função do tempo de serviço.

Quanto aos qüinqüênios, os embargos merecem parcial provimento.

A dicção do art. 129 da Constituição Estadual trata de duas vantagens, e não traz a base de cálculo da primeira delas. Esta deve ser haurida na legislação infraconstitucional pertinente, o artigo 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 712/93, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias e Autarquias Estaduais:

"Art. 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I. - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesm

EMBARGOS INFR1NGENTES N" 766.360.5/9-01 - SÃO PAULO - VOTO N" 15 113

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título ou ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;" (g.n.)

Adotado o entendimento doutrinário já exposto de Hely Lopes Meirelles a respeito da expressão "vencimentos", tem-se que únicas limitações à composição da base de cálculo devem ser extraídas dos dispositivos que instituíram a vantagem - o artigo 129 da Constituição Bandeirante e o artigo 11, inciso 1, da Lei Complementar Estadual n° 712/93.

Nesse sentido, o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, mesmo com a redação que foi lhe atribuída pela EC n° 19/98. Proíbe-se apenas o chamado repique ou efeito cascata, isto é, a incidência de adicionais sobre adicionais, ou a incorporação dos adicionais anteriores ao lado dos posteriores, pois, "Sobre as verbas percebidas pelos servidores públicos, cumpre observar que muitas delas, na verdade são 'reajustes salariais' sobre diversos títulos, que não podem ser interpretados como 'acréscimos pecuniários' referidos no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, sob a redação da Emenda Constitucional n° 19 de 1998."5

Vedada a incidência de adicionais sobre adicionais do mesmo gênero, o legislador tem total liberdade para definir a base de cálculo do qüinqüênio. Não é por outro motivo, aliás, que o cômputo do beneficio no adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), tal como pretendido na inicial, deve ser limitado a 18 de dezembro de 2008, data de publicação da Lei Complementar Estadual n° 1.080/08, no que os embargos merecem parcial provimento.

É que este diploma normativo, ao dispor sobre o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria

s Apelação Cível n° 570 888-5/2-00, 12' Câmara de Direito Público, Relator Des. VENICIO SALLES, j 29.04 2009, v.0

EMBARGOS INFRINGENTES N" 766.360 5/9-01 - SÃO PAULO - VOTO N" 15 113

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Geral do Estado e das Autarquias, revogou6 a LCE n° 712, de 12 de abril de 1993, demonstrando a inequívoca intenção do Parlamento Estadual em vedar a incidência do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais dos servidores.

Ademais, a própria LCE n° 1.080/08 passou a definir, em seu artigo 3°, incisos V, VI e VII, os conceitos de vencimento, salário e remuneração, para, em seu artigo 14, inciso 1, determinar a incidência do qüinqüênio apenas sobre o vencimento base do servidor público:

"Art. 3° - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

(..)

V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;

VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei."

"Art. 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:

- adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento

6 Art. 59, inciso VI, da LCE n° 1 080/08

EMBARGOS 1NFRINGENTES N° 766.360.5/9-01 - SÃO PAULO- VOTO N" 15.113

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ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; "(g.n.)

Cabe observar que a revogação da LCE n° 712/93 deu-se somente com a publicação da LCE n° 1.080/08, nada obstante a previsão contida no caput do artigo 59 desta última'. Interpretação diversa vulneraria o princípio da irretroatividade insculpido na Lei Maior.

Assim, diante da alteração legislativa, e do entendimento de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, salvaguardados, tão-somente, os direitos consolidados sob o império da lei revogada, apenas os qüinqüênios conferidos antes da publicação da LCE n° 1.080/08 deverão ser 9 aliados sobre os vencimentos integrais do embargado!'

Por estes fundamentos,' acolhem-se parcialmente os Embargos.

RENATO ALINI

"7771 elator

7 "Art 59 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2008, ficando revogados." (g.n )

<_..--c----------'

EMBARGOS INFRINGENTES N° 766.360.5/9-01 - SÃO PAULO - VOTO N° 15 113

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

FIEGISTRADO(A SOB N°

1I I1111111111111111111111(111111111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES n° 766.360-

5/0-02, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são

embargantes DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO e OUTROS sendo

embargada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA, DANILO PANIZZA, LUÍS

CORTEZ e CASTILHO BARBOSA.

São Paulo, 10 de novembro de 2009.

RENATO NALINI Presidente e Relatar

117

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 15.685

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 766.360.5/0-02 - SÃO

PAULO

Embargante: DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO

e OUTROS

Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -CONTRADIÇÃO - INOCORRÈNCIA -EMBARGOS REJEITADOS

Vistos etc.

Embargam de Declaração DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO e OUTROS, a sustentarem que, não obstante a Lei Estadual n° 712/93 tenha sido revogada, os arts. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, e 129 da Constituição Bandeirante continuam a fundamentar a pretensão inicial. Pugnam pelo acolhimento dos embargos, para verem a ação julgada procedente nos termos do pedido inicial. I

É uma síntese do necessário.

O Acórdão embargado é de meridiana clareza. Inocorrente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.

Nítido o sabor de infringência. Pretende o embargaste obter resultado diverso daquele que foi obtido no julgamento, alinhado às suas teses. A

IFIs 282/285 dos autos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N" 766 360.5/0-02 - SÃO PAULO - VOTO N" 15 685

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

obscuridade, contradição ou omissão devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento adotado pela parte.

Assim não fosse e o alegado não teria o condão de afastar o que restou decidido no Acórdão embargado, na medida em que não se afastou, nestes autos, a incidência dos artigos mencionados. Apenas delineou que, no caso dos qüinqüênios, a base de cálculo era dada por legislação que foi revogada por nova disposição.

Ademais, leitura do Acórdão é ciar e permite, de maneira fundamentada, esposar a tese este Relator, no que insistir nesta via tangencia a litiga. cá de má-fé.

Por estes fundamentos, ejeitam-se os presentes Embargos de Declaração.

RENA O NALINI elator

EMBARGOS DE DECLARACÀO N" 766.360 5/0-02 - SÃO PAULO - VOTO N" 15.685

Recurso N° 0206854-51.2008.8.26.0000/50002

Códigos: 51249/52489

Cumpra-se o despacho retro, aguardando-

se o julgamento definitivo das questões constitucionais referentes a -

Adicionais - Quinquênio e Sexta-Parte - Estatutário -

correspondentes ao Tema n° 24 e aos representativos da

controvérsia encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.

Int.

São Paulo, 31 de maio de 2012.

SAMUEL JÚNIOR Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

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Recurso N° 0206854-51.2008.8.26.0000/50002

Código: 52657 / 52489

A r. decisão proferida no RE n°

764.332/SP - ADICIONAL — QUINQUÊNIO — VENCIMENTOS —

INTEGRALIDADE, em 28/2/2014, bem como a pronunciada no ARE

n° 675.153, ADICIONAL - SEXTA-PARTE ESTATUTÁRIO, de

10/8/2012, publicada no DJU de 11/9/2012, consideraram

inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Nessa

esteira, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo

Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário.

I nt.

São Paulo, 24 de março de 2014.

RICARDO ANAFE Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

ADVOCACIA SANDOVAI,

FILHO

ILMO. SR. DR.

PROCURADOR DO ESTADO

CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL

DIGITAM DO

DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO E OUTROS, devidamente

qualificados nos Autos da Ação de procedimento Ordinário, em que figura

como parte contrária a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Processo n°

0102986-29.2007.8.26.0053, em trâmite perante a 09a Vara da Fazenda

Pública, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer sejam

fornecidas as apostilas que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer,

em relação aos seguintes coautores, a saber:

01 . CLEONICE DA SILVA PEREIRA - fls. RG: 12418335 - 9 CPF: 92946151801 Brasileira DIVORCIADO RS: 3625680/01 REF GRAU: 002/D CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Avenida Guarda Mor Lobo Viana, 435 - Sala 8 BI B Centro - São Sebastião - CEP: 11600-000 - SP DATA INGRESSO - 29/09/1978

02 . DELMINA VIEIRA DE MORAES MACHADO - fls. RG: 7481137 CPF: 835.069.778-49 Brasileira VIÚVO RS: 2945629/01 REF GRAU: 002/E CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Francisco de Barros Leite, 239 Centro - Salto de Pirapora - CEP: 18160-000 - SP DATA INGRESSO -10/12/1981

Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 • Fax: (1 1) 3638-9812

Rua Dona Maric Paula 123 • 20' andar • Edifício Main Offices • Belo Vista • São Paulo • SP • CEP: 01319-001

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03 DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO - fls. RG: 10219299 CPF: 03281637833 Brasileira DESQUITADO RS: 3417141/03 REF GRAU: 002/B CARGO: Agente de Organização Escolar - EFETIVO END: Rua Carlos Maximo, 235 Parque Santa Clara - Guaratinguetá - CEP: 12500-000 - SP DATA INGRESSO -13/08/1980

04 . DORACI DA CONCEICAO ALVES TORQUATO - fls. RG: 10663282 - 6 CPF: 63281066887 Brasileira CASADO RS: 4240790/01 REF GRAU: 001/A CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Luiz Reis, 30 Jd Oriente - São José dos Campos - CEP: 12236-310 - SP DATA INGRESSO -29/03/1984

05 . ELISABETH DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS - fls. RG: 9468-750 - X CPF: 88666115815 Brasileira CASADO RS: 5290557/02 REF GRAU: 002/B CARGO: Agente de Organização Escolar - EFETIVO END: Rua José Vianna Credidio, 112 Vila Jacobelli - Guaratinguetá - CEP: 12505-290 - SP DATA INGRESSO -19/05/1986

06 GISMAR DOS SANTOS CUSTODIO - fls. RG: 8081671 CPF: 95857940800 Brasileira CASADO RS: 036765/9 REF GRAU: 16 CARGO: Diretor de Servico - EFETIVO END: Rua Sao Bernardo„ 473 Jd Planalto - Araçatuba - CEP: 16040-180 - SP DATA INGRESSO -02/08/1972

07 . HELENA DE JESUS LOPES - fls. RG: 8183480 - 9 CPF: 70312079834 Brasileira SOLTEIRO RS: 3088352/01 REF GRAU: 007 CARGO: Chefe de Secao - EFETIVO END: Rua Jose Conega, 71 Pq Resid.esplanada - Boituva - CEP: 18550-000 - SP DATA INGRESSO -01/01/1974

08 HELENA DOS SANTOS SEIXAS - fls. RG: 8565220 CPF: 89382510800 Brasileira CASADO RS: 3151256/02 REF GRAU: 016 CARGO: Diretor de Servico - EFETIVO END: Rua das Azaleias, 135 Porangaba - Águas de São Pedro CEP: 13525-000 - SP DATA INGRESSO -07/05/1976

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09 IRIA DE FATIMA RIBEIRO - fls. RG: 10181065 CPF: 96378204853 Brasileira SEPARADO JUDICIALMENTE RS: 4709718/02 REF GRAU: 002/3 CARGO: Oficial de Apoio Agropecuario - EFETIVO END: Rua Bento Simoes Vieira, 671 Jardim Santa Monica - Campinas - CEP: 13082-085 - SP DATA INGRESSO -02/05/1985

10 ISABEL ACACIO MARTINEZ CLAUDINO - fls. RG: 5290374 CPF: 094.459.418-29 Brasileira VIÚVO RS: 4912366/03 REF GRAU: 002/C CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Pedro Rabelo, 417 Vila Nova York - São Paulo - CEP: 03938-000 - SP DATA INGRESSO -08/10/1985

11 . IVETE FERREIRA - fls. RG: 6506873 - 7 CPF: 00663081866 Brasileira SOLTEIRO RS: 80028208/01 REF GRAU: 01/B CARGO: Oficial Administrativo - APOSENTADO END: Alameda Eduardo Prado, 520 - Apto 25 Campos Eliseos - São Paulo - CEP: 01218-010 - SP DATA INGRESSO -14/08/1978 DATA APOSENTADORIA -03/02/2011

12 JOSE CARLOS DA SILVA - fls. RG: 8209431 CPF: 741.810.338-72 Brasileira DIVORCIADO RS: 5011814/02 REF GRAU: 002/B CARGO: Agente de Organização Escolar - EFETIVO END: Rua Visconde de Guaratinguetá, 224 Centro - Guaratinguetá - CEP: 12501-290 - SP DATA INGRESSO -09/01/1986

13 . LUIS GONZAGA DE SA ANDRADE - fls. RG: 10376274 CPF: 968.800.588-68 Brasileira SOLTEIRO RS: 4999563/01 REF GRAU; 002/E CARGO: Tecnico da Fazenda Estadual - EFETIVO END: Rua Lidice, 41 Vila Formosa - São José do Rio Pardo - CEP: 13720-000 - SP DATA INGRESSO -15/01/1986

14 LUIZ FERNANDO FERRETI - fls. RG: 16786758 CPF: 074.855.678-88 Brasileira DESQUITADO RS: 5335267/01 REF GRAU: 001/E CARGO: Agente de Saneamento - EFETIVO END: Rua Antonio Pedro Ribeiro, 141 Planalto Itália - Jaboticabal - CEP: 14890-444 - SP DATA INGRESSO -11/06/1986

Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Fax: (11) 3638-9812

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15 . MARCO ANTONIO PUPIO MARCONDES - fls. RG: 3585926 CPF: 435.891.548-53 Brasileira CASADO RS: 1230116/03 REF GRAU: 005 CARGO: Pesquisador Cientifico V - EFETIVO END: Rua Manoel Cembranelli, 315 Chacara Galega - Pindamonhangaba - CEP: 12422-200 - SP DATA INGRESSO -10/10/1972

16 MARIA ANTONIA ZACHARIAS ZAMONI - fls. RG: 8144169 - 1 CPF: 468.626.182-1 Brasileira CASADO RS: 3082167/02 REF GRAU: 002/E CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Piraquara, 549 - Apto 24 - BI 04 Jardim Nordeste - São Paulo - CEP: 03688-000 - SP DATA INGRESSO -30/03/1982

17 . MARIA CRISTINA PEREIRA LOPES - fls. RG: 9154888 CPF: 03210756848 Brasileira CASADO RS: 0933082/03 REF GRAU: 14 CARGO: Escrevente Chefe - EFETIVO END: Rua Aniz Nassif, 1741 Jardim Barão - Franca - CEP: 14409-009 - SP DATA INGRESSO -07/01/1986

18 MARIA DAS GRACAS ALVES - fls. RG: 9032369 CPF: 71851640878 Brasileira DIVORCIADO RS: 3235208/01 REF GRAU: 002/F CARGO: Tecnico da Fazenda Estadual - EFETIVO END: Rua Joao Moreira Salles, 274 Vila Santa Cruz - Mococa - CEP: 13734-210 - SP DATA INGRESSO -03/10/1977

19 MARIA JORGE GOMES - fls. RG: 9936023 CPF: 78417465804 Brasileira VIÚVO RS: 4991278/01 REF GRAU: 002/E CARGO: Tecnico de Apoio a Arrecadacao Tributaria - APOSENTADO END: Rua Presidente Vargas, S/n Estacao - Juquia - CEP: 11800-000 - SP DATA INGRESSO -27/01/1986

20 . MARILDA TEREZA BELUZZO - fls. RG: 9664021 - 2 CPF: 031.511.888-18 Brasileira SOLTEIRO RS: 8379956/02 REF GRAU: 003/4 CARGO: Agente de Apoio Agropecuário - EFETIVO END: Travessa Moreira, 10 Centro - Ribeirão Preto - CEP: 14015-090 - SP DATA INGRESSO -12/07/1985

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21 . MARINALVA NEVES MACHADO - fls. RG: 13212532 CPF: 79981259853 Brasileira CASADO RS: 4936723/02 REF GRAU: 002/E CARGO: Tecnico de Apoio a Arrecadacao Tributaria - EFETIVO END: Rua Pref Joao Vitorino Ferreira, 41 Vila Nova Esperanca - Eldorado - CEP: 11960-000 - SP DATA INGRESSO -09/01/1986

22 . MARLY DE LIMA SENE - fls. RG: 5345105 - 3 CPF: 57588368853 Brasileira SOLTEIRO RS: 2402701/01 REF GRAU: 007 CARGO: Chefe de Secao - EFETIVO END: Rua Dra Maria Luisa Martines„ 250 Vila Pereira Cerca - São Paulo - CEP: 02918-050 - SP DATA INGRESSO -04/01/1973

23 . NESTOR CARLOS ITAL FILHO - fls. RG: 5752385 CPF: 75001764815 Brasileira CASADO RS: 2578852/01 REF GRAU: 002/F CARGO: Visitador Sanitario - EFETIVO END: Avenida Brasilia, 886 Centro - Barão de Antonina - CEP: 18490-000 - SP DATA INGRESSO -30/12/1971

24 . NORMA MADUREIRA DEGASPERI - fls. RG: 8405137 - 1 CPF: 97353183853 Brasileira CASADO RS: 3123029/02 REF GRAU: 004/3 CARGO: Tecnico de Apoio a Pesquisa Cientifica e Tecnologica - EFETIVO END: Avenida Professor Aristoteles Menezes, 27 Ponta da Praia - Santos - CEP: 11035-030 - SP DATA INGRESSO -24/06/1976

25 . ROSE MEIRE PIEDADE DAMASCENO - fls. RG: 14552668 - 9 CPF: 840.409.982-0 Brasileira CASADO RS: 4564960/03 REF GRAU: 002/E CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Pedro Gil, 107 - Apto 31a Cjto Encosta Norte - São Paulo - CEP: 81312-15 - SP DATA INGRESSO -01/10/1984

26 . ROSELAINE APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA - fls. RG: 7425460 CPF: 178.342.386-2 Brasileira SOLTEIRO RS: 2937220/02 REF GRAU: 004/4 CARGO: Tecnico de Apoio a Pesquisa Cientifica e Tecnologica - EFETIVO END: Rua Cel Pedro Arbues, 26 - Ap 12 Ponta da Praia - Santos - CEP: 11030-050 - SP DATA INGRESSO -18/06/1976

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Luís Renato P. F

ADVOCACIA SANDOVAL

FILHO

27 SANDRA APARECIDA JAMASI DO NASCIMENTO - fls. RG: 11004236 - O CPF: 933.155.118-53 Brasileira CASADO RS: 3501899/01 REF GRAU: 002/E CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Brook Taylor, 992 Jd Olimpia - São Paulo - CEP: 03690-000 - SP DATA INGRESSO -26/11/1979

28 . SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO - fls. RG: 7572127 CPF: 92308520825 Brasileira SOLTEIRO RS: 2963334/01 REF GRAU: 002/F CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Doutor José Domingos de Almeida, 217 Jardim Aclimação - Araçatuba - CEP: 16072-190 - SP DATA INGRESSO -22/08/1977

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

São P ulo, 27 de Outubro de 2014.

OAB/SP — 329.796

Cari • José de Oliv ira Toffoli

OAB/SP — 89.826

Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Fax: (11) 3638-9812

Rua Dona Maria Paula, 123.20' andar Edifício Main Offices • Bela Vista .São Paulo .SP • CEP: 01319-001

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO E OUTROS Processo n° 0102986-29.2007.8.26.0053 9' VFP EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

BANCA 11 B

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

pleiteando o recálculo de seus quinquênios e da sexta parte.

A r. Sentença julgou a ação improcedente, mas o E. TJ/SP julgou os

pedidos procedentes.

A FESP opôs embargos infringentes, aos quais foi dado parcial

provimento, para estabelecer que a sexta parte não pode ter em sua base de cálculo

outros adicionais temporais, e somente os quinquênios adquiridos até a LCE

1080/08 devem ser calculados sobre os vencimentos integrais.

Os embargos de declaração dos autores foram rejeitados. Os

recursos extraordinários de ambas as partes foram inadmitidos.

Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a

obrigação de fazer.

Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à CAF,

para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo à elaboração de fórmula

de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e elaboração das planilhas de cálculos,

com a maior brevidade possível. Solicito que se realize também o apostilamento negativo,

no sentido de que os quinquênios adquiridos após a LCE 1080/08 não podem ser

calculados sobre os vencimentos integrais. - - —

São Paulo, 30 de dezembro de 2014.

C,.(2i\SÂn.)\ LAURA BARACAT BEDICKS

Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305.342

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.018766

[Todos os foros da lista abaixo • • Número do Processo

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do Processo

0102986-29.2007 18,26 0053

13 Unificado O Outros

6/3/2015

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Tribunal de Justiça de Sito Pauto rrr Poder Judiciário

E 11

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.

• Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui.

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Dados para Pesquisa

Processo: 0102986-29.2007.8.26.0053(053.07.102986-9)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 05/03/2008 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Subam - aguardando remessa

Distribuição: Livre - 08/02/2007 às 17:57

9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Maricy Maraldi

Outros números: 583.53.2007.102986

Valor da ação: R$ 21.000,00

Partes do Processo

Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.

Recite: Denizi Aparecida Domingues Ribeiro Advogado: RICARDO FALLEIROS LEBRAO Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

Retido: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

17/03/2008 Remessa ao Setor Remetido ao < TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO PUBLICO> em 17/03/2008.

14/03/2008 Carga Outro Carga Outro sob no 469412

05/03/2008 Juntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões da Fesp em 05/03/2008

17/12/2007 Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 174/199 (autores), custas de preparo às fls. 189, porte de remessa às fls. 190, em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Recebo o recurso de apelação de fls. 174/199 (autores), custas de preparo às fls. 189, porte de remessa às fls. 190, em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Fls. 203 - Recebo o recurso de apelação de fls. 174/199 (autores), custas de preparo às fls. 189, porte de remessa às fls. 190, em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int.

05/11/2007 Sentença Registrada Número Sentença: 2200/2007 Livro: 784 Folha(s): de 161 até 165 Data Registro: 05/11/2007 13:25:30

01/11/2007 Sentença Proferida Vistos. Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO, CLEONICE DA SILVA PEREIRA, DELMINA VIEIRA DE MORAES MACHADO, DORACI DA CONCEIÇÃO ALVES TORQUATO, ELISABETH DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS, GISMAR DOS SANTOS CUSTÓDIO, HELENA DE JESUS LOPES, HELENA DOS SANTOS SEIXAS, IRIA FÁTIMA RIBEIRO GOMES PEREIRA, ISABEL ACACIO MARTINEZ CLAUDINO, IVETE FERREIRA, JOSÉ CARLOS DA SILVA, LUÍS GONZAGA DE SÁ ANDRADE, LUIZ FERNANDO FERRETI,

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg /search.dojsessionid= 66D 17BF4FAF773BFC614AA8443B6DA91.cpo4?conversationld=&pag inaConsulta=1&localPesguisa.cd... 1/2

2015

27/08/2007

07/08/2007

04/05/2007

08/02/2007

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MARCO ANTONIO PUPIO MARCONDES, MARIA ANTONIA ZACHARIAS ZAMONI, MARIA CRISTINA PEREIRA LOPES, MARIA DAS GRAÇAS ALVES, MARIA JORGE GOMES, MARILDA TEREZA BELUZZO, MARINALVA NEVES MACHADO PIRES, MARLY DE LIMA SENE, NESTOR CARLOS ITAL FILHO, NORMA MADUREIRA DEGÁSPERI, ROSE MEIRE PIEDADE DAMASCENO, ROSELAINE APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA, SANDRA APARECIDA JAMASI DO NASCIMENTO e SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por finalidade o correto pagamento da sexta-parte e dos qüinqüênios, para que tais benefícios passassem a incidir sobre todas as gratificações componentes de seus vencimentos, além das diferenças atrasadas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Juntaram documentos (fls. 17/88). Citada, a ré contestou (fls.

105/115). No tocante à sexta-parte, sustentou que sua incidência não deve abranger toda e qualquer vantagem auferida pelo servidor, mas apenas o padrão e demais verbas a ele incorporadas. Além disso, a EC 19/98, alterando o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, vedara a superposição de vantagens, não sendo possível, portanto, a incidência da sexta-parte para todos os fins. Quanto aos qüinqüênios, alegou, em síntese, que o art. 129 da Constituição Estadual não estipula sua base de cálculo, e que a pretensão dos autores encontraria óbice intransponível na Lei n° 6.628/89, que prevê a incidência desse benefício apenas sobre o salário base. Os autores apresentaram réplica (fls. 119/136) e juntaram documentos (fls. 137/157). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 161 e fls. 163). É o relatório. Decido. A questão é meramente de direito, de forma que a lide deve ser julgada sem necessidade de instrução, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Pleiteiam os autores o recalculo da sexta-parte e dos adicionais por tempo de serviço. Prevê a norma do art. 129 da Constituição do Estado: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Nesse sentido, deve-se ponderar que a sexta-parte e os qüinqüênios devem ser calculados somente sobre as vantagens que já se incorporaram aos vencimentos. Vantagens ainda não incorporadas não podem servir de base de cálculo dos referidos benefícios, pois interpretação diversa os tornaria variáveis, contrariando a Carta Paulista. Note-se, quanto a esse ponto, que, se essas vantagens fossem variáveis, não poderiam ser incorporadas aos vencimentos, como determina a norma do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Se as leis instituidoras das diversas gratificações percebidas pelos autores determinam a incorporação dessas vantagens, tais passam a fazer parte dos vencimentos e sobre estes incidem os adicionais supervenientes. Quando as leis mencionam, claramente, serem as gratificações temporárias ou não sujeitas à incorporação, os adicionais não incidem sobre elas. E a pretensão de muitos servidores é justamente oposta, isto é, pretendem a incidência sobre toda e qualquer gratificação, o que contraria o disposto no art. 37, XIV, da CF. Em suma, a incidência da sexta-parte e dos qüinqüênios somente deve ocorrer da forma como a Administração já vem empreendendo e não sobre todas as gratificações, como almejam os autores. Aliás, não fosse essa a real pretensão, então seriam os requerentes carecedores de ação, pois estariam pedindo o que já vêm obtendo. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 1° de novembro de 2007. GUILHERME DE SOUZA NUCCI Juiz de Direito Sentença n° 2200/2007 registrada em 05/11/2007 no livro n° 784 às Fls. 161/165: Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 716,71 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. Fls. 165 - Sentença n° 2200/2007 registrada em 05/11/2007 no livro n° 784 às Fls. 161/165: Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 716,71 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais.

Despacho Proferido Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Int. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Int. Fls. 158 - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Int.

Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 116 - Certidão do Cartório - Fls. 105/115: Ciência ao(s) autor(es) para manifestação em réplica.

Despacho Proferido PO D E R J U D I Cl Á RIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Em 04 de maio 2007, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 98 Vara da Fazenda Pública Dr. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Eu , , escrevente, subscrevi. Proc. n° 583.53.2007.102986-9 ? N° DE ORDEM 162/2007 Retifico de oficio o nome da co-autora para: MARINALVA NEVES MACHADO PIRES (proc. fl. 72). Anote-se. Cite- se. SP., 04/05/2007 GUILHERME DE SOUZA NUCCI JUIZ DE DIREITO DATA Em de de 2007, Recebi estes autos em Cartório.

Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 9a. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTA MPAPM1A

GRUPO DE RG'S DATA CONSULTA= 06/03/2015 R.G. R.S. NOME SERV/FUNC

PV/EX CGO CAT PADR. DT.APOS *CGA SUPL(TIPO/QTD)* SEC U0 UD UA SITUACAO JOR EV BCO/AGEN *GTN/ALE (TP/QT) * ORG. UCD/SD APOSENT. 00010376274 004999563 LUIS GONZAGA DE SA ANDRADE 01 5285 001 c 2 10 12858 ATIVO

001/52 06/604

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00009032369 5 003235208 MARIA DAS GRACAS ALVES

01 5285 001 C 2 10 12858 ATIVO 1

001/53 06/604

00009936023 004991278 MARIA JORGE GOMES

01 5285n 001 A 20 2 6 12473 ATIVO

001/9W 03/558

00013212532 8 004936723 MARINALVA NEVES MACHADO PIRES

01 0000 H 08 1 331 57398 DISPENSA

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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário

Autores Justificados

PROCESSO PJ:

PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:

OUTRO ÓRGÃO

Nome

GISMAR DOS SANTOS CUSTODIO

MARIA CRISTINA PEREIRA LOPES

18766/2007 0102986-29.2007.8.26.0053 - DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Orgão Lotação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quantidade de Autores:2

06/03/2015 (caso: 14-1227341 Página 1 de 1

SECR. FAZENDA DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

06/03/2015 07.6.0 MLACAM2 CONSUTA DADOS DO FUNCIONARIO

10:10:59

COLOQUE "X" NO TIPO DE INFORMACAO DA(S) PESSOA(S) A SER(EM) CONSULTADA(S) (C=DADOS CADASTRAIS F=DADOS FUNCIONAIS)

NOME RG /UF CLIENTE MATR. C F

GISMAR DOS SANTOS CUSTODIO 0000008081671/SP TRIB.JUSTICA 036765

(NAO EXISTEM MAIS REGISTROS PARA O ARGUMENTO ESCOLHIDO)

TECLE ENTER PARA CONTINUAR, PF8 PARA RETORNAR OU PF12 PARA TERMINAR

SECR. FAZENDA DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

06/03/2015 07.6.0 MLACAM2 CONSUTA DADOS DO FUNCIONARIO

10:11:52

COLOQUE "X" NO TIPO DE INFORMACAO DA(S) PESSOA(S) A SER(EM) CONSULTADA(S) (C=DADOS CADASTRAIS F=DADOS FUNCIONAIS)

NOME RG /UF CLIENTE MATR. C F

MARIA CRISTINA PEREIRA LOPES 0000009154888/SP TRIB.JUSTICA 093308

(NAO EXISTEM MAIS REGISTROS PARA O ARGUMENTO ESCOLHIDO)

TECLE ENTER PARA CONTINUAR, PF8 PARA RETORNAR OU PF12 PARA TERMINAR

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 003417141 03 NOME = DENIZI APARECIDA D RIBEIRO PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

16/05/14 A PARTIR DE 10/05/14 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD

DPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 004240790 01 NOME = DORACI DA CONCEICAO A TORQUATO PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

19/06/13 A PARTIR DE 18/06/13 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD APOSENTADORIA SPPREV VOLUNTARIA - D.O. 18.06.13.

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 004709718 02 NOME = IRIA DE FATIMA RIBEIRO PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

MPAPZYA

DATA OPERACAO

AVERBACAO

11/07/12 A PARTIR DE 05/07/12 TIPO OPERACAO DSD

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD APOSENTADORIA SPPREV CONF.PUBL.DOE 05072012.

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 005290557 02 NOME = ELISABETH LOURDES M SANTOS PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

06/02/13 A PARTIR DE 01/02/13 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 001230116 03 NOME = MARCO ANTONIO PUPIO MARCONDES PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

03/11/14 A PARTIR DE 28/11/14 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD

DATA OPERACAO

08/12/14 A PARTIR DE 27/11/14 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD

PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER

OPCAO:

PAGINA 01 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

MPAPZYA DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 003082167 02 NOME = MARIA ANTONIA ZACHARIAS ZAMONI PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

AVERBACAO

04/03/13 A PARTIR DE 01/03/13 TIPO OPERACAO DSD

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD TENDO EM VISTA APOSENTADORIA SPPREV PUBLICAÇAO DOE 01/03/2013.

)PCAO:

?AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 003501899 01 NOME = SANDRA APARECIDA J NASCIMENTO PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

AVERBACAO

06/02/12 A PARTIR DE 02/02/12 TIPO OPERACAO DSD

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD TENDO EM VISTA APOSENTADORIA VOLUNTARIA SPPREV,

PUBLICACAO DO 02022012.

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

MPAPZYA DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 002402701 01 NOME = MARLY DE LIMA SENE PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

AVERBACAO

06/04/11 A PARTIR DE 25/03/11 TIPO OPERACAO SECRETARIA

BLOQ.TIPO = 51 - APOSENTADORIA - SPPREV

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 002759111 01 NOME = IVETE FERREIRA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

15/02/11 A PARTIR DE 03/02/11 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 004991278 01 NOME = MARIA JORGE GOMES PERIODO - DE = 01012011 ATE = 06032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

AVERBACAO

08/05/12 A PARTIR DE 08/05/12 TIPO OPERACAO DSD

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD PORTARIA DO DIRETOR DE BENEFICIOS 6175/2012 - APOS ENTADORIA VOLUNTARIA - PUBLICADA PELO SPPREV NO DO E DE 08/05/2012.

DATA OPERACAO 11/05/12 A PARTIR DE 09/05/12 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV DSD APOSENTADORIA VOLUNTARIA A PARTIR DE 08/05/2012 -

. DESBLOQUEADO A PEDIDO RH-DRA/SANTOS - PUBLICADA PE AP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER

)PCAO:

,AG1NA 01 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 002578852 01 NOME = NESTOR CARLOS ITAL FILHO PERIODO - DE = 01011996 ATE = 06032015

00158 - AVERBACAO LIVRE - SERVIDORES ATIVOS (CONTINUACAO)

30158 - AVERBACAO LIVRE - SERVIDORES ATIVOS DATA OPERACAO 01/08/96 AVERBACAO NA ACAO JUDICIAL ENCABECADA POR EGBERTO RIBEIRO DE

SOUZA E OOS.-PROC PJ 1106/92-11VFP-SF 6650/96 REF. A CONCESSAO DA VANTAGEM DA 6 PARTE DOS VENCIMENTOS NA FORMA DO ART. 129 DA CE. A PARTIR DE 01.11.89 FOI INFORMADO AO DIJ QUE ATE A PRESENTE DATA NAO

30602 - AVERBACAO LIVRE - CONTINUACAO DATA OPERACAO 01/08/96 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER

JPCAO:

PAGINA 03 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

3/PV = 003151256 01 NOME = HELENA DOS SANTOS SEIXAS

ERIODO - DE = 01012006 ATE = 31122014

0706 _AVERBACAO LIVRE - SERVIDORES ATIVOS DATA çERACAO 04/03/13 TIPO OPERACAO ALTERACAO AVERPCAO

DECRETO 52.833 DE 25/03/2008 CONCEDE A P/ 23/11/ 2011 CONCEDE C/FUNDAMENTO NO ART 129 DA CONS/ TITUICAO DE SAO PAULO D.O.E 23/11/2011. COMPLETOU SEXTA PARTE EM 09/11/1996. APST D.O.E 30/11/2012

067 - PROGRESSAO FUNCIONAL - CONCESSAO ATA OPERACAO 19/11/13 A PARTIR DE

01/11/10

O.E. 16/10/13 ADRAO/FX-NIVEL 001.D ASSIDUIDADE 0,00

P008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER

CAO:

GINA 16 DE 17 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

2S/Pv = 002402701 01 NOME = MARLY DE LIMA SENE ?ERIODO - DE = 01011993 ATE = 06032015

)0139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL CONTINUACAO) LEI ART.VANTAGEM 598 ANO LEI/DECRETO 94 NUM PROC.JURID 197 ANO PROC.JURID 94 NUM VARA 00001 INTERESSADO GILBERTO LINO DE OLIVEIRA CUBA E 00 OBJETO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA 6 PARTE DESDE A DATA EM

QUE APOS A ENTRADA EM QUE, APOS A ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUICAO ESTADUAL COMPLETOU 20 ANOS DE EFE\ TIVO EXERCICIO. SD 133 EM 130897.

,AP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER

)PCAO:

'AGINA 15 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F • . 18766/2007 PROCESSO N.° • . 0102986-29.2007.8.26.0053 - 9a VFP INTERESSADO DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO:

Recalculo da vantagem da sexta-parte e dos quinquênios calculados sobre os vencimentos, não podendo ter na sua base de cálculo outros adicionais temporais e somente os quinquênios adquiridos até a LC 1080/08 que devem ser calculados sobre os integrais vencimentos ,na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quinquenal.

FÓRMULA DE CÁLCULO:

Sexta —parte:

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte e dos quinquênios sobre os vencimentos/proventos integrais que não sofreram o recalculo, observando que somente os quinquênios adquiridos até a LC 1080/08 devem ser calculados sobre os integrais vencimentos.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que após o retorno do PJF a este departamento (CIPJ) , para o cumprimento da obrigação de fazer ( apostilamento) será solicitada a criação do código VD a fim de que possibilite o atendimento da determinação judicial.

• Informamos que a autora Helena dos Santos Seixas possui concessão do sexto em seu vínculo implantada pela própria Administração, com base no Despacho Normativo do Sr. Governador do Estado, publicado no DOE de 23/11/2011, não obstante, deverá ser cumprido normalmente, eis que a ação judicial envolve período retroativo ao quinquênio do ajuizamento da ação.

• Com relação aos autores Marlv de Lima Sene e Nestor Carlos Ital Filho obtiveram a concessão da Sexta-parte por ação judicial respectivamente processo n° 197 / lavara e processo n°1106/92, 11a vara .

• O ajuizamento da ação ocorreu em 08/02/2007.

DDP/CIPJ, em ,g6 de março de 2015.

ERVANDO ANTOIÍÇf DA SILVA JUNIOR etor Técnico cie Div ao da Fazenda Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO • ASSUNTO

18766/2007 0102986-29.2007.8.26.0053 - 9a VFP DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO E 00.

Juntamos às fls. 101, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 75, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Fazenda, da Saúde, da Educação, da Agricultura e Abastecimento, do Desenvolvimento Social, do Tribunal de Justiça e da São Paulo Previdência -SPPREV .

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO E OUTROS Processo n° 0102986-29.2007.8.26.0053 9a VFP EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

BANCA 11 B

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

pleiteando o recálculo de seus quinquênios e da sexta parte.

A ação foi julgada parcialmente procedente.

Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a

obrigação de fazer.

Uma vez elaborada a fórmula de cálculo pela CAF, solicito a

autuação e remessa deste PJ-F à SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral

cumprimento à ordem judicial, procedendo ao apostilamento do direito dos autores, e

elaboração das planilhas de cálculos, com a maior brevidade possível.

São Paulo, 16 de março de 2015.

LAU RA BARACAT BEDICKS

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 305.342

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.018766

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/018.766/2007 o

processo n° 001/0001/001.734/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

04/05/2015

. . •

goitdirdia .11/1 - 93ettatii Diretor-1

C GA/CPEA/PROTOCOL O

IMMB

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS.104,

N° DO PROCESSO---001/0941/018.766/2007

DATA DE ENTRADA :--06/05 /2015..

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD

EM 06 /05 /2015

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/018.766/2007 (Apenso 0001/0001/001.734/2015)

Interessado: Denizi Aparecida Domingues Ribeiro e outros

(Ação Judicial nO 0102986-29.2007.8.26.0053 da 9" Vara da Falenda Pública da Capital - Banca: 11-B).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 06 de maio de 2015.

NUHAD SAID LIVER

Procuradora do EÁtado Chefe

da Consultoria Jurídica

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/018.766/2007 (AP N°. 001/0001/001.734/2015)

INTERESSADO:

ASSUNTO:

Fls. 106

DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO E OUTROS

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0102986-

29.2007.8.26.0053 (9' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2007.01.018766 e AP n°.

001/0001/001.734/2015, em nome de DENIZI APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO E

OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus ao "recálculo da vantagem da sexta-

parte e dos quinquênios calculados sobre os vencimentos, não podendo ter na sua base

de cálculo outros adicionais temporais, e somente os quinquênios adquiridos até a LC

1080/08 que devem ser calculados sobre os integrais vencimentos, na forma do artigo

129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a partir de quando foram

completados vinte anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, salvo as

eventuais, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

08/02/2007)".

CLP, em 12 de maio de 2015

ORLANDO DEL%DoI'ERNANDES DIRETOR ÉCNICO II