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    SUMRIO

    4. Instrumentos de regularizao da ocupao urbana5. Zoneamento ambiental art. 4, III, c do EC 6. Gesto oramentria participativa art. 4, III, f do EC 7. Desapropriao8. Tombamento9.instituio de unidades de conservao 4, V do EC

    9. Instrumentos de regularizao da ocupao urbana

    a) Usucapio especial urbano individual;

    - Art. 183 da CF (possuidor rea urbana);- art. 1240 e 1240-A do Cdigo Civil (possuidor rea urbana); e- art. 9 do Estatuto da Cidade (mais amplo, porque cita possuidor de rea ouedificao urbana).

    Art. 183. Aquele que possuir como sua reaurbana de at duzentos e cinqenta metrosquadrados, por cinco anos, ininterruptamente esem oposio, utilizando-a para sua moradia oude sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde queno seja proprietrio de outro imvel urbano ou

    rural. 1 - O ttulo de domnio e a concesso de usosero conferidos ao homem ou mulher, ou aambos, independentemente do estado civil. 2 - Esse direito no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 3 - Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, reaurbana de at duzentos e cinqenta metrosquadrados, por cinco anos ininterruptamente esem oposio, utilizando-a para sua moradia oude sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde queno seja proprietrio de outro imvel urbano ourural. 1o O ttulo de domnio e a concesso de usosero conferidos ao homem ou mulher, ou aambos, independentemente do estado civil. 2o O direito previsto no pargrafo antecedenteno ser reconhecido ao mesmo possuidor mais deuma vez.

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    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anosininterruptamente e sem oposio, posse direta,com exclusividade, sobre imvel urbano de at250m (duzentos e cinquenta metros quadrados)cuja propriedade divida com ex-cnjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe-o domnio integral, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. 1o O direito previsto no caput no serreconhecido ao mesmo possuidor mais de umavez.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua rea ouedificao urbana de at duzentos e cinqentametros quadrados, por cinco anos,ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe-o domnio, desde que no seja proprietrio deoutro imvel urbano ou rural. 1o O ttulo de domnio ser conferido ao homemou mulher, ou a ambos, independentemente doestado civil. 2o O direito de que trata este artigo no serreconhecido ao mesmo possuidor mais de umavez. 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeirolegtimo continua, de pleno direito, a posse de seuantecessor, desde que j resida no imvel porocasio da abertura da sucesso.

    A CF traz os seguintes instrumentos: plano diretor, usucapio especial individual,parcelamento edificao, IPTU progressivo e desapropriao.

    b) Usucapio especial coletiva; eNo est prevista na CF.Art. 10 do Estatuto da Cidade.

    Art. 10. As reas urbanas com mais de duzentos ecinqenta metros quadrados, ocupadas por populao de baixa renda para sua moradia, porcinco anos, ininterruptamente e sem oposio,onde no for possvel identificar os terrenosocupados por cada possuidor, so susceptveis deserem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores no sejam proprietrios de outroimvel urbano ou rural.

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    1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse de seu antecessor, contanto que ambassejam contnuas.

    2o A usucapio especial coletiva de imvelurbano ser declarada pelo juiz, mediantesentena, a qual servir de ttulo para registro nocartrio de registro de imveis.

    3o Na sentena, o juiz atribuir igual fraoideal de terreno a cada possuidor,independentemente da dimenso do terreno quecada um ocupe, salvo hiptese de acordo escritoentre os condminos, estabelecendo fraes ideaisdiferenciadas.

    4o O condomnio especial constitudo indivisvel, no sendo passvel de extino, salvodeliberao favorvel tomada por, no mnimo,dois teros dos condminos, no caso de execuode urbanizao posterior constituio docondomnio.

    5o As deliberaes relativas administraodo condomnio especial sero tomadas pormaioria de votos dos condminos presentes,obrigando tambm os demais, discordantes ouausentes.

    O possuidor pode acrescentar a sua posse a do seu antecessor, desde que haja havidoa posse continua.

    A natureza da sentena declaratria.O juiz quando d a sentena no vai individualizar vai conceder uma parte ideal para

    cada um.

    c) NormasArt. 12 do EC partes legitimas.

    Art. 12. So partes legtimas para a propositura da ao de usucapio especial urbana:

    I o possuidor, isoladamente ou emlitisconsrcio originrio ou superveniente;

    II os possuidores, em estado de composse;III como substituto processual, a associao

    de moradores da comunidade, regularmenteconstituda, com personalidade jurdica, desde queexplicitamente autorizada pelos representados.

    1o Na ao de usucapio especial urbana obrigatria a interveno do Ministrio Pblico.

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    2o O autor ter os benefcios da justia e daassistncia judiciria gratuita, inclusive perante ocartrio de registro de imveis.

    Art. 13 do EC o termo reconhecer deixa claro mais uma vez que a natureza da sentena declaratria.

    Art. 13. A usucapio especial de imvel urbano poder ser invocada como matria de defesa,valendo a sentena que a reconhecer como ttulo para registro no cartrio de registro de imveis.

    Art. 14. Na ao judicial de usucapio especial deimvel urbano, o rito processual a ser observado o sumrio.

    d) Concesso de uso Medida Provisria n 2.220/2001 (concesso de uso especial parafins de moradia).

    Artigos 15 ao 20 do EC estava previsto esse tema, o que foi vetado.

    Artigo 1225 do Cdigo Civil recentemente houve alterao no inciso XI diz que sodireitos...

    Art. 1 da MP 2220/2001

    Art. 1o Aquele que, at 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos,ininterruptamente e sem oposio, at duzentos ecinqenta metros quadrados de imvel pblicosituado em rea urbana, utilizando-o para suamoradia ou de sua famlia, tem o direito concesso de uso especial para fins de moradia emrelao ao bem objeto da posse, desde que noseja proprietrio ou concessionrio, a qualquerttulo, de outro imvel urbano ou rural.

    1o A concesso de uso especial para fins demoradia ser conferida de forma gratuita aohomem ou mulher, ou a ambos,independentemente do estado civil.

    2o O direito de que trata este artigo noser reconhecido ao mesmo concessionrio maisde uma vez.

    3o Para os efeitos deste artigo, o herdeirolegtimo continua, de pleno direito, na posse deseu antecessor, desde que j resida no imvel porocasio da abertura da sucesso.

    No art. 2 da MP 2220/2001 temos a concesso coletiva.

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    Art. 2o Nos imveis de que trata o art. 1 o , commais de duzentos e cinqenta metros quadrados,que, at 30 de junho de 2001, estavam ocupados por populao de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio,onde no for possvel identificar os terrenosocupados por possuidor, a concesso de usoespecial para fins de moradia ser conferida de forma coletiva, desde que os possuidores nosejam proprietrios ou concessionrios, a qualquerttulo, de outro imvel urbano ou rural.

    1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse de seu antecessor, contanto que ambassejam contnuas.

    2o Na concesso de uso especial de quetrata este artigo, ser atribuda igual frao idealde terreno a cada possuidor, independentementeda dimenso do terreno que cada um ocupe, salvohiptese de acordo escrito entre os ocupantes,estabelecendo fraes ideais diferenciadas.

    3o A frao ideal atribuda a cada possuidorno poder ser superior a duzentos e cinqentametros quadrados.

    Observe o 3 que no existe na usucapio coletiva e existe nessa modalidade.O art.4 e 5 muito importante para o Concurso do MP, pois quando a lei faa

    garantir, uma obrigao.Ento possvel mover uma ao civil pblica para remover as pessoas e garantir

    outro local, possvel discutir at mesmo improbidade administrativa.

    Art. 4o No caso de a ocupao acarretar risco vida ou sade dos ocupantes, o Poder Pblicogarantir ao possuidor o exerccio do direito deque tratam os arts. 1 o e 2o em outro local.

    Art. 5o facultado ao Poder Pblico assegurar oexerccio do direito de que tratam os arts. 1 o e2o em outro local na hiptese de ocupao deimvel:

    I - de uso comum do povo;II - destinado a projeto de urbanizao;

    III - de interesse da defesa nacional, dapreservao ambiental e da proteo dosecossistemas naturais;

    IV - reservado construo de represas eobras congneres; ou

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    V - situado em via de comunicao.

    Quando escreve facultado, tem uma certa discricionariedade (escolhas possveisdentro da legalidade).

    Art. 7 - direito transfervel.

    Art. 7 o O direito de concesso de uso especial para fins de moradia transfervel por ato intervivos ou causa mortis .

    Art. 9 autorizao de uso comerciais.

    Art. 9o facultado ao Poder Pblico competentedar autorizao de uso quele que, at 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos,ininterruptamente e sem oposio, at duzentos ecinqenta metros quadrados de imvel pblicosituado em rea urbana, utilizando-o para finscomerciais. 1o A autorizao de uso de que trata este artigoser conferida de forma gratuita. 2o O possuidor pode, para o fim de contar o

    prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse de seu antecessor, contanto que ambassejam contnuas. 3o Aplica-se autorizao de uso previstano caput deste artigo, no que couber, o dispostonos arts. 4 o e 5o desta Medida Provisria.

    Questes:Defensoria Pblica/2010/SP) a usucapio especifica exige que voc no consiga individualizaro lote, at porque o juiz vai dar uma frao ideal na sentena.

    Alternativa: C

    MP/RS/2009) No vedada expressamente a utilizao mista, ento no tendo vedao podeser feito.Alternativa: B

    MP/SP/2012) A lei diz que obrigatria a interveno do MP nas aes de usucapio.O rito sumrio para aes de usucapio especial.A aquisio pode ser em rea ou edificao - art. 9 do EC.Alternativa: A

    Art. 9o

    Aquele que possuir como sua rea ouedificao urbana de at duzentos e cinqenta

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    metros quadrados, por cinco anos,ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe-o domnio, desde que no seja proprietrio deoutro imvel urbano ou rural.

    Alguns autores usam a Ao Coletiva como expresso genrica, que engloba ACP, AoColetiva, Ao de Improbidade Administrativa, Ao Popular, MS Coletivo, HC Coletivo, HDColetivo, MI Coletivo, Ao de Usucapio Especial Coletivo.

    Ressalte-se que a Defensoria pode perfeitamente propor essas coisas.

    Defensoria/SP/2013)A Lei cita 5 anos, o condomnio indivisvel.Trs coisas so obrigatrias para o plano diretor: publicidade, acessibilidade e participaopopular, ento no tem discricionariedade.Alternativa: D

    PGM/SP/2014)O prazo de 12 meses contados da data de seu protocolo.Alternativa: E art. 6 caput da MP 2220/

    10. Zoneamento ambiental art. 4, III, c do EC

    Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados,entre outros instrumentos:I planos nacionais, regionais e estaduais deordenao do territrio e de desenvolvimentoeconmico e social;II planejamento das regies metropolitanas,aglomeraes urbanas e microrregies;III planejamento municipal, em especial:c) zoneamento ambiental;

    a) Proteo constitucionalArtigo 21, IX da CFArtigo 30, VIII da CF: planejamento de controle do uso, parcelamento e ocupao do

    solo urbano.

    Art. 21. Compete Unio:IX - elaborar e executar planos nacionais eregionais de ordenao do territrio e dedesenvolvimento econmico e social;

    Art. 30. Compete aos Municpios:VIII - promover, no que couber, adequadoordenamento territorial, mediante planejamento e

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    controle do uso, do parcelamento e da ocupaodo solo urbano;

    b) Conceito:Trata-se de procedimento pelo qual o poder pblico regra o uso e a ocupao do solo

    instaurando regras e nveis especficos e proteo, inclusive medidas de controle ambiental,limitando o direito de propriedade para que atenda a sua funo social, com a finalidade degarantir a salubridade, a tranquilidade, a sade e o bem estar da populao.

    c) Natureza jurdica:Art. 9, II da LPNMA 6938/81 instrumento da poltica nacional do meio ambiente.

    Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional doMeio Ambiente:

    II - o zoneamento ambiental;

    Art. 4, III, c do EC instrumento da poltica urbana.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados,entre outros instrumentos:I planos nacionais, regionais e estaduais deordenao do territrio e de desenvolvimentoeconmico e social;II planejamento das regies metropolitanas,aglomeraes urbanas e microrregies;III planejamento municipal, em especial:c) zoneamento ambiental;

    d) Espcie:- zoneamento municipal: distribui o municpio, uso e ocupao do solo em zonas,

    fixando os usos dentro das reas do municpio.Art. 182, 1 da CF quando faz um plano diretor, faz uma ordenao para

    zoneamento.

    Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano,executada pelo Poder Pblico municipal, conformediretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivoordenar o pleno desenvolvimento das funessociais da cidade e garantir o bem- estar de seushabitantes.

    1 - O plano diretor, aprovado pela CmaraMunicipal, obrigatrio para cidades com mais devinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expansourbana.

    No zoneamento municipal no adiante somente o plano diretor, tem que fazertambm as ordenaes.

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    - Zoneamento ecolgico e econmico: trazido pelo Decreto Federal 4297/2002, ondecita no artigo 3 que um macro zoneamento para regrar a ocupao de uma determinadarea.Ex: Em SP esto fazendo da Baixada Santista por conta do pr sal.

    Compete ao Poder Pblico Federal em cooperao com os Estados art. 6.

    Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar,de forma vinculada, as decises dos agentes pblicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente,utilizem recursos naturais, assegurando a plenamanuteno do capital e dos servios ambientaisdos ecossistemas.

    Pargrafo nico. O ZEE, na distribuioespacial das atividades econmicas, levar emconta a importncia ecolgica, as limitaes e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendovedaes, restries e alternativas de exploraodo territrio e determinando, quando for o caso,inclusive a relocalizao de atividadesincompatveis com suas diretrizes gerais.

    Art. 6 Compete ao Poder Pblico Federal elaborare executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territriosabrangidos por planos e projetos prioritriosestabelecidos pelo Governo Federal.

    1 O Poder Pblico Federal poder,mediante celebrao de termo apropriado,elaborar e executar o ZEE em articulao ecooperao com os Estados, cumpridos osrequisitos previstos neste Decreto.

    2 O Poder Pblico Federal dever reunir esistematizar as informaes geradas, inclusive pelos Estados e Municpios, bem comodisponibiliz-las publicamente.

    3o O Poder Pblico Federal dever reunir ecompatibilizar em um nico banco de dados asinformaes geradas em todas as escalas, mesmoas produzidas pelos Estados, nos termos do 1o deste artigo. Art. 6-B. A Unio, para fins de uniformidade ecompatibilizao com as polticas pblicas federais, poder reconhecer os ZEE estaduais,regionais e locais, desde que tenham cumprido osseguintes requisitos:

    I - referendados pela Comisso Estadual do ZEE;

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    II - aprovados pelas Assemblias LegislativasEstaduais; e

    III - compatibilizao com o ZEE estadual, nashipteses dos ZEE regionais e locais.

    Pargrafo nico. O reconhecimento a que serefere o caput ser realizado pela ComissoCoordenadora do ZEE do Territrio Nacional,ouvido o Consrcio ZEE Brasil.

    - zoneamento em unidade de conservao: podem ser municipais Lei 9985/00 no art.2, XVI.Pode ser permitido determinados usos dentro da unidade de conservao, porque tem

    espaos que tem que ser mais protegidos e outras menos.

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    XVI - zoneamento: definio de setores ouzonas em uma unidade de conservao comobjetivos de manejo e normas especficos, com o propsito de proporcionar os meios e as condies para que todos os objetivos da unidade possamser alcanados de forma harmnica e eficaz;

    Deve ser feito um macro zoneamento para orientar a ocupao.

    - zoneamento ambiental: A lei municipal n 13.430/02 art. 248 e 249.Aqui consta como zoneamento ambiental.

    Art. 248 - Lei instituir o zoneamento ambientaldo Municpio, como instrumento definidor dasaes e medidas de promoo, proteo erecuperao da qualidade ambiental do espao fsico-territorial, segundo suas caractersticasambientais.Pargrafo nico - O zoneamento ambientaldever ser observado na legislao de Uso eOcupao do Solo.

    Art. 249 - Na elaborao do zoneamentoambiental, sero considerados, entre outros fatores:I - a Lista de Distncias Mnimas entre usosambientalmente compatveis;II - a adequao da qualidade ambiental aos usos;III - a adequabilidade da ocupao urbana ao meio fsico;

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    IV - o cadastro de reas contaminadas disponvel poca de sua elaborao.

    A CETESP j tem cadastrado muitas reas contaminadas, ento tem que zonear essasreas, para no incluir nessas reas.

    11. Gesto oramentria participativa art . 4, III, f do EC

    Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados,entre outros instrumentos:III planejamento municipal, em especial: f) gesto oramentria participativa;

    Isso a gesto democrtica da Cidade as diretrizes esto no art. 2, II, XIII e art. 43 e44 do EC.No artigo 29, XII da CF

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica,votada em dois turnos, com o interstcio mnimode dez dias, e aprovada por dois teros dosmembros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidosnesta Constituio, na Constituio do respectivoEstado e os seguintes preceitos: XII - cooperao das associaes representativasno planejamento municipal;

    Art. 2o A poltica urbana tem por objetivo ordenaro pleno desenvolvimento das funes sociais dacidade e da propriedade urbana, mediante asseguintes diretrizes gerais:II gesto democrtica por meio da participaoda populao e de associaes representativas dosvrios segmentos da comunidade na formulao,execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    XIII audincia do Poder Pblico municipal eda populao interessada nos processos deimplantao de empreendimentos ou atividadescom efeitos potencialmente negativos sobre omeio ambiente natural ou construdo, o confortoou a segurana da populao;

    Art. 43. Para garantir a gesto democrtica dacidade, devero ser utilizados, entre outros, osseguintes instrumentos:

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    I rgos colegiados de poltica urbana, nos nveisnacional, estadual e municipal;II debates, audincias e consultas pblicas;III conferncias sobre assuntos de interesseurbano, nos nveis nacional, estadual e municipal;IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimentourbano;

    Art. 44. No mbito municipal, a gestooramentria participativa de que trata a alnea fdo inciso III do art. 4o desta Lei incluir a realizaode debates, audincias e consultas pblicas sobreas propostas do plano plurianual, da lei dediretrizes oramentrias e do oramento anual,como condio obrigatria para sua aprovao pela Cmara Municipal.

    O Plano Pluri Anual o plano que orienta a conduo do municpio nos prximos 4anos, ento para tudo isso precisa ter gesto participativa.

    Ento tudo um link s.Tudo que causar um impacto na cidade tem que discutir.Dentro desse processo tem vrios instrumentos como o plano diretor, plano pluri

    anual e o oramento, porque no adianta discutir e planejar se o prefeito no incluir nooramento, sendo assim possvel incluir at o MP e a Defensoria nessa noo participativa,porque se existe uma poltica prevista no plano diretor ela tem que ser cumprida isso quandofor poltica obrigatria.

    possvel cobrar insero de valores para atender as expectativas da sociedade.

    12. DesapropriaoArt. 4, V, a do EC so instrumento de poltica urbana.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados,entre outros instrumentos:V institutos jurdicos e polticos:a) desapropriao;

    Art. 216, 1 da CF colaborao com a coletividade promover a tutela dopatrimnio cultural brasileiro, com inventrios, vigilncia, tombamento, desapropriao eregistros dos bens.

    Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiroos bens de natureza material e imaterial, tomadosindividualmente ou em conjunto, portadores dereferncia identidade, ao, memria dosdiferentes grupos formadores da sociedadebrasileira, nos quais se incluem:

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    1 - O Poder Pblico, com a colaborao dacomunidade, promover e proteger o patrimniocultural brasileiro, por meio de inventrios,registros, vigilncia, tombamento edesapropriao, e de outras formas deacautelamento e preservao.

    Ento desapropriao no s para isso, mas tambm para isso.

    Art. 194 da Lei orgnica municipal = e um meio previsto nessa lei para tutelar opatrimnio cultural.

    Art. 194. A seguridade social compreende umconjunto integrado de aes de iniciativa dosPoderes Pblicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nostermos da lei, organizar a seguridade social, combase nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalncia dos benefcios eservios s populaes urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestaodos benefcios e servios;IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;V - eqidade na forma de participao no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - carter democrtico e descentralizado daadministrao, mediante gesto quadripartite,com participao dos trabalhadores, dosempregadores, dos aposentados e do Governo nosrgos colegiados.

    Art. 196 da Lei orgnica do municpio = o municpio pode conceder incentivos paraquem tem bens tombados, o que demonstra que dentro desse conjunto de medidas existe otombamento.

    Art. 196. A sade direito de todos e dever doEstado, garantido mediante polticas sociais eeconmicas que visem reduo do risco dedoena e de outros agravos e ao acesso universale igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    Art. 90 da Lei 13.430/02 observe que tambm possvel tombar vegetao.

  • 7/24/2019 AE SATPRES Urbanistico LAntonio Aula 09e10 15.05.2014 Priscila

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    INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADODireito Urbanstico

    Luis AntonioData: 15/05/2014

    Aula 09 e 10

    INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADOAnotadora: Priscila Ferreira

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    Art. 90 - So aes estratgicas da poltica doPatrimnio Histrico e Cultural: Ver tpicoI - utilizar legislao municipal ou tombamento para proteger bens culturais, vegetaosignificativa e referncias urbanas; Ver tpicoII - mapear e inventariar bens culturais e patrimnio ambiental, formando cadastro dedados informatizado; Ver tpicoIII - assegurar o adequado controle dainterferncia visual nas reas envoltrias deimveis preservados; Ver tpicoIV - elaborar estudos e fixar normas para as reasenvoltrias de bens tombados, contribuindo paraa preservao da paisagem urbana eracionalizando o processo de aprovao de projetos e obras; Ver tpicoV - incentivar a preservao do patrimnio pormeio de mecanismos de transferncia de potencialconstrutivo e implementar poltica de financiamento de obras e de isenes fiscais; VertpicoVI - criar mecanismos de captao de recursos emreas de interesse histrico ou cultural, visando sua preservao e revitalizao; Ver tpicoVII - incentivar a participao e a gesto dacomunidade na pesquisa, identificao, preservao e promoo do patrimnio histrico,cultural, ambiental e arqueolgico ;Ver tpicoVIII - organizar sistema de informaes e dedivulgao da vida cultural e da histria daCidade; Ver tpicoIX - promover a instalao de centros de memriados bairros, favorecendo a preservao de suaidentidade, histria e cultura. Ver tpico

    13. Tombamento14. Art. 4, V, d do EC

    Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados,entre outros instrumentos:V institutos jurdicos e polticos:d) tombamento de imveis ou de mobiliriourbano;

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403697/art-90-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403697/art-90-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403697/art-90-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403676/art-90-inc-i-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403676/art-90-inc-i-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403676/art-90-inc-i-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403663/art-90-inc-ii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403663/art-90-inc-ii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403663/art-90-inc-ii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403646/art-90-inc-iii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403646/art-90-inc-iii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403646/art-90-inc-iii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403627/art-90-inc-iv-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403627/art-90-inc-iv-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403627/art-90-inc-iv-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403612/art-90-inc-v-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403612/art-90-inc-v-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403612/art-90-inc-v-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403612/art-90-inc-v-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403586/art-90-inc-vi-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403586/art-90-inc-vi-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403586/art-90-inc-vi-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403565/art-90-inc-vii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403565/art-90-inc-vii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403565/art-90-inc-vii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403548/art-90-inc-viii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403548/art-90-inc-viii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403548/art-90-inc-viii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403530/art-90-inc-ix-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403530/art-90-inc-ix-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403530/art-90-inc-ix-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403530/art-90-inc-ix-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403530/art-90-inc-ix-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403548/art-90-inc-viii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403548/art-90-inc-viii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403565/art-90-inc-vii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403565/art-90-inc-vii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403586/art-90-inc-vi-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403586/art-90-inc-vi-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403612/art-90-inc-v-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403612/art-90-inc-v-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403612/art-90-inc-v-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403627/art-90-inc-iv-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403627/art-90-inc-iv-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403646/art-90-inc-iii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403646/art-90-inc-iii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403663/art-90-inc-ii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403663/art-90-inc-ii-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403676/art-90-inc-i-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403676/art-90-inc-i-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403697/art-90-da-lei-13430-02-sao-paulohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23403697/art-90-da-lei-13430-02-sao-paulo
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    O Tombamento pode ser trplice: esfera federal, estadual e municipal, no existe exclusoum do outro, pode ter ao mesmo tempo o trplice tombamento art. 7, pargrafo nico daLei Municipal 10.032/1985 ento o quando tem um bem tombado pela federal e estadual omunicipal automtico.

    Art. 7 - O Municpio, na forma desta lei, proceder ao tombamento total ou parcial debens mveis e imveis, de propriedade pblica ou particular existentes em seu territrio que, peloseu valor cultural, histrico, artstico,arquitetnico, documental, bibliogrfico, paleogrfico, urbanstico, museogrfico,toponmico, ecolgico e hdrico, ficam sob aespecial proteo do Poder Pblico Municipal.Pargrafo nico - O tombamento dever recair deofcio sobre bens j tombados pelos poderes pblicos federal e estadual

    No federal pelo IPHAN, no mbito estadual pela CONDEPHAAT e pelo municpio peloCONPRESP.

    Lembre-se que para haver tombamento nos municpios preciso ter legislao e estruturaadministrativa, por isso hoje ainda no to usado como deveria. Da a razo de ser feitodesapropriao.

    O art. 30, IX da CF obrigatoriedade de proteger.

    Art. 30. Compete aos Municpios:IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

    Ser que pode entrar com ACP para determinar o tombamento? O ideal mover a aoem face do prefeito e do municpio obrigando os rus a conservar, manter e restaurar quandonecessrio, com fundamento na constituio.

    9.Instituio de unidades de conservao 4, V do EC

    Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados,entre outros instrumentos:V institutos jurdicos e polticos:

    Unidades de conservao criou o SNUC

    SNUC - Federal SEUC - Estadual SMUC - MunicipalArt. 3, VI da lei 9985/00 SIEFLOR sistema estadual

    de florestas.Aqui que est o instrumentode poltica urbana.Secretria Municipal do MAConselho Municipal do MA

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    E cada municpio vai ter osrgos que vo administrar osistema.