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A EMPRESA E SUA FUNO SOCIAL
Mariana Monteiro dos SantosAluna do 2 ano do Curso de Direito
da Unesp (Franca SP)
Sumrio: 1. Introduo - 2. A Constituio Brasileira. 2.1. GarantiasFundamentais. 2.1.1. O Direito Propriedade. 2.1.1.1. A Funo Social da
Propriedade. 2.2. O Cdigo Civil de 2002. 2.2.1. Princpios Norteadores. 2.2.2. A Teoria da Empresa - 3. A Funo Social da Empresa. 3.1.Responsabilidade Social: Entre o Dever e a Liberalidade. 3.2. Cdigos detica e Disciplina Empresarial: Impactos Sociais. 3.3. Objetivos e Benefcios Adquiridos pelas Empresas com as Prticas Sociais - 4. Justia Social eResponsabilidade Liberal - 5. Concluso.
1. INTRODUO imperativo constitucional que todos so iguais perante a lei, sendo
garantido a todos a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,
segurana e propriedade, que atender sua funo social1.
O Estado-Nao, assim, tem como uma de suas perspectivas um ideal de
Civilizao e sociedade, que delineia um novo cenrio entre o poder estatal e seus
relacionamentos com a propriedade privada; esta, enquanto garantia constitucional,
assegura a execuo da atividade pelo privado, desde que se faa cumprir o
princpio da funo social da propriedade.
De acordo com os ditames constitucionais, a propriedade dever ser
exercida segundo um conjunto de deveres que resultam em uma preocupao social
no exerccio da atividade, sob pena de no merecer guarida do Estado em seus
direitos.
O exerccio da atividade econmica e financeira, destarte, encontra-se
norteada pela Constituio Federal, a qual disciplina os princpios maiores a serem
observados pelos empreendedores privados, sendo que, tendo eles direito a livre
1Art. 5, capute incisos XII e XXIII, da Constituio Federal.
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iniciativa e exerccio da atividade produtora de bens e servios, devero, para o
pleno exerccio desses direitos, observarem a soberania nacional, a propriedade
privada, a funo social da propriedade, a livre concorrncia, a defesa do
consumidor, a defesa do meio ambiente, a reduo das desigualdades sociais e
regionais e ainda a busca de propiciarem o pleno emprego2.
Dessa forma, no presente trabalho, procurar-se- estabelecer claramente a
relao entre o poder emanado constitucionalmente que permite ao empreendedor
de exercer livremente sua atividade emana e o dever de utiliz-la em prol da justia
social, consubstanciada no sentido de assegurar a todos uma existncia digna,
moral e paritria.
2. A CONSTITUIO BRASILEIRA
O carter social da Constituio de 1988 mudou a viso do direito, do
capital, da propriedade e da sociedade. Assim ficou consignado na carta magna a
viso de que o capital, a propriedade e seus acessrios deveriam trabalhar para o
bem da sociedade e no o contrrio.
2.1. Garantias Fundamentais
Nesta Constituio, o ttulo II, que trata dos direitos e garantias
fundamentais, estipula no seu captulo II, os direitos sociais como instrumento de
inspirao para a abertura da sociedade a uma nova concepo que inaugura a
ao social balizada pelo artigo 6, que diz: "So direitos sociais a educao, a
sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo
maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados (...)", como conceitos
universais com os quais se pautam as aes tanto do mbito estatal quanto da
sociedade Civil.
2.1.1. O Direito Propriedade
Dispondo o atual texto constitucional sobre o direito propriedade como um
dos princpios e direitos fundamentais do indivduo, este , por essa razo, um
direito a ser reconhecido e respeitado por todos os entes do Estado.
2 Incisos I a VIII do artigo 170 da Constituio Federal.
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A propriedade, quando vista pelo ngulo do Direito Civil, no seno um
direito subjetivo, consistente em assegurar a uma pessoa o monoplio de
explorao de um determinado bem e de fazer valer esta faculdade contra todos que
eventualmente queiram a ela se opor. , portanto, um bem inatacvel, que autoriza
o proprietrio a usar, gozar, dispor, fluir e, ainda, negativamente, no a utilizar, se
quiser.
O conceito constitucional de propriedade, porm mais abrangente que
aquele de que se serve o Direito Privado, pois o direito inatacvel sobre a disposio
e uso da propriedade foi mitigado, passando o proprietrio a no mais ter,
soberanamente, direito sobre seus bens.
A propriedade e o direito de us-la e fluir-lha, com o advento da Constituio
de 1988, tornou-se um dever de uso, posto que no h, legalmente, como
prevalecer o capricho e o egosmo compatibilizao da fruio individual ou no
utilizao da propriedade com o atendimento dos fins sociais.
Fica claro, assim, que no uso da propriedade, o texto constitucional visou
assegurar a propriedade privada propiciadora de gozo e fruio pelo seu titular
desde que ela tambm seja geradora de utilidade coletivamente fruvel e no
somente disponvel aos desejos dos proprietrios; devendo ser, a propriedade
privada, elo de bem estar e contribuio para o atendimento das necessidades
bsicas da coletividade.
2.1.1.1. A Funo Social da Propriedade
Para se entender a funo social de empresa necessrio se faz, antes,
consideraes sobre a funo social da propriedade.
A funo social da propriedade est inserida nos artigos 5, XXII, 182, 2 e
186 da Constituio Federal de 1988, como tambm no Estatuto da Cidade (Lei n.10.257/2001).
A relao entre a propriedade e sua funo social se justifica pela
caracterstica de direito fundamental daquela, que, uma vez sendo fundamental, no
poderia deixar de compatibilizar-se com a sua destinao social: por conseguinte,
tem necessidade de harmonizar-se com os fins legtimos da sociedade.
Inicialmente deve-se esclarecer que a funo social da propriedade no se
confunde com as limitaes ao exerccio do direito de propriedade, decorrentes dodireito de vizinhana, de normas urbansticas e administrativas, dos Cdigos
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especficos, entre outras; ela um poder-dever, uma obrigao positiva imposta ao
titular do direito de propriedade, na qual deve ele exercer seu direito em harmonia
com os fins legtimos da sociedade.
Jos Afonso da Silva diferencia, em seu Curso de Direito Constitucional, os
sistemas de limitao da propriedade do princpio constitucional funo social da
propriedade, dizendo que os primeiros dizem respeito ao exerccio do direito ao
proprietrio, e o segundo propriedade em si3.
Complementarmente, diz-se que atualmente o conceito de propriedade est
invariavelmente ligado ao conceito de justia social, pois, se a propriedade privada e
sua funo social passaram a integrar o elenco dos princpios de ordem econmica
(art. 170, II e III, da CF), no se pode deixar de vincular essa propriedade
finalidade, perseguida por aqueles princpios, de assegurar a todos existncia digna,
conforme os ditames da justia social.
Ainda segundo Jos Afonso da Silva, o princpio da funo social da
propriedade transforma a propriedade capitalista sem socializ-la, constituindo-se
como um princpio ordenador da propriedade e incidindo sobre seu prprio
contedo4.
Ressalte-se o papel do Estado, decisivo e insubstituvel na aplicao
normativa, ante a funo social da propriedade, atravs de seu conceito
constitucional, bem mais amplo que o conceito tradicional do Direito Civil, incluindo-
se nele inclusive os bens sobre os quais o titular no exerce nenhum direito real, e
tambm o poder de controle empresarial.
No h, portanto, um regime nico da funo social, porque tambm so
diversos os domnios sob os quais se exerce a propriedade.
2.2. o Cdigo Civil de 2002O novo Cdigo Civil em vigor a partir de 11.01.2003 um texto que se
preocupa fundamentalmente com a pessoa humana e o carter social.
Dispem Jones Figueiredo Alves e Mrio Luiz Delgado em sua obra:
Como se observa, trata-se o Novo Cdigo Civil de um texto
que abandona o excessivo rigorismo formal, o esprito dogmtico-
3
SILVA, Jos. A. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. So Paulo: Malheiros, 2000. p. 284-285.4Idem. Ibidem. p. 286.
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formalista, o carter nitidamente individualista/patrimonial,
contemporneo de uma sociedade agropatriarcal, caractersticas do
Cdigo vigente, para assumir uma plenitude tico-jurdica de
ordenamento, ps-positivista, capaz de ditar novas concepes afeitas
ao direito compreensivo que emana do princpio da socialidade, j
mencionada, tendo como fulcro fundamental o valor da pessoa
humana, repleto de dispositivos que cogitam pela justia do caso
concreto, com emprego de eqidade, na prevalncia de valores ticos.5
No que tange ao Direito de Empresa (livro II), adotou na forma dos "perfis"
de Asquini, o perfil subjetivo, do empresrio.
Assim, de acordo com o art. 966 do C.C., empresrio a pessoa natural
que exerce profissionalmente, atividade econmica para produzir bens ou servios.
A amplitude com que tratada a disciplina empresarial demonstra a
inteno do legislador em dar empresa o maior alcance social possvel, prevendo
que ela no seja conhecida apenas como microempresa, mas tambm como
macroempresa e at empresa multinacional ou estrangeira, gerando empregos e
fazendo circular bens e servios.
2.2.1. Princpios Norteadores
Para tanto, pauta-se, o novo Cdigo Civil, em trs princpios justificantes, a
saber:
Socialidade
Consiste na prevalncia dos valores coletivos sobre os individuais, sem
perda, porm, do valor fundamental da pessoa humana.
Segundo Miguel Reale, o sentido social reflete as grandes mudanas
ocorridas no sculo, devido aos vrios conflitos sociais e militares, como as duasGrandes Guerras, e tambm a evoluo da tecnologia, a emancipao da mulher e
a conseqente reestruturao da famlia.
Diz ele:
Se no houve a vitria do socialismo, houve o triunfo da
"socialidade", fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os
individuais, sem perda, porm, do valor fundante da pessoa humana.
5ALVES, J. F., DELGADO, M. L. Novo Cdigo Civil Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002,
Confrontado com o Cdigo Civil de 1916. So Paulo: Ed. Mtodo, 2002. p. 4.
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Por outro lado, o projeto se distingue por maior aderncia realidade
contempornea, com a necessria reviso dos direitos e deveres dos
cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o
proprietrio, o contratante, o empresrio, o pai de famlia e o testador.6
Procurou-se ento a elaborao do Cdigo atentando-se a esse novo
princpio, que no somente busca adequar as normas a fim de d-las um sentido
social, mas tambm visa refletir as mudanas ocorridas na sociedade, tendo como
finalidade, assim como consignado no Prembulo da Constituio Federal, uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social,
possuindo como valores supremos o livre exerccio dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia.
Reale em seu artigo Viso Geral do Projeto de Cdigo Civil, ainda defende
que, em virtude do princpio de socialidade, ocorre o surgimento de um novo
conceito de posse, a posse-trabalho, ou "pro labore", razo pela qual o prazo de
usucapio de um imvel reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele
houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social
e econmico7.
Devido tambm ao referido princpio, foram revistos e atualizados os antigos
conceitos de posse e propriedade, que devem ser exercidos em consonncia com
os fins sociais da propriedade.
Surge ento no Direito Civil, e se refora com o princpio da socialidade, o
instituto da funo social, j consignado no diploma constitucional, podendo o
mesmo atingir os bens mveis e imveis, os contratos, e no presente estudo a
empresa.
Eticidade
Surge a partir da aproximao do Cdigo ao caso real, atravs do poder queconfere ao juiz no s de suprir lacunas, mas tambm de resolver, onde e quando
previsto, de conformidade com valores ticos; sobre isso, escreveu Miguel Reale:
No acreditamos na geral plenitude da norma jurdica positiva,
sendo prefervel, em certos casos, prever o recurso a critrios etico-
jurdicos que permita chegar-se concreo jurdica, conferindo-se
6REALE, Miguel. Viso geral do projeto de Cdigo Civil. Miguel Reale, So Paulo, nov. 2001.
7Idem. Ibidem.
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maior poder ao juiz para encontrar-se a soluo mais justa ou
eqitativa.8
Buscaram os legisladores, na elaborao do Cdigo de 2002, afastarem-se
do rigorismo normativo constante do antigo Cdigo Civil, o qual pregava a resoluo
tcnica e cientificamente de todos os casos, atravs de normas expressas, sem
apelo a princpios considerados metajurdicos.
Funda-se o princpio da eticidade no valor da pessoa humana como fonte de
todos os demais valores, priorizando nas relaes jurdicas a equidade, a probidade,
a boa f, a justa causa e os demais critrios ticos, conferindo maior poder ao juiz
para encontrar uma soluo mais justa e eqitativa, na aproximao do Direito Civil
ao caso concreto, sendo, neste sentido, posto o equilbrio econmico dos contratos
como base tica de todo direito obrigacional.
Decorrente de tal princpio surge uma nova figura ao direito, que a
possibilidade de interveno do juiz face ao advento de situaes imprevisveis, que
inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posio de um
dos contratantes excessivamente onerosa, como nos casos dos artigos 157 (da
Leso), e 478 a 480 (da Resoluo Por Onerosidade Excessiva), podendo ele
balancear ou resolver o contrato em questo, valorando todas as conseqncias do
disposto em contrato particular.
Muitos so os exemplos da aplicao do princpio da eticidade no Cdigo de
2002, especialmente no Direito das Obrigaes, chegando-se a afirmar que a funo
social do contrato corolrio do princpio da eticidade, como disposto no artigo 421,
segundo o qual a liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites
daquela funo.
Operabilidade
A operabilidade o princpio respeitador do entendimento que o Direito feito para ser efetivado, para ser exercido, operado, e, por essa razo, na confeco
do novo Cdigo foi evitado o bizantino, o complicado, afastando-se as perplexidades
e complexidades.
Adotam-se, pelo princpio da operabilidade, critrios simples e claros para a
conceituao de certos institutos, porm, acrescente-se, o mesmo princpio tambm
originou a criao de algumas normas jurdicas abertas, para que a atividade social
8Idem. Ibidem.
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da mesma, na sua evoluo, venha a alterar-lhe o contedo, e permitindo uma
melhor aplicao ao caso concreto.
Deriva tambm da operabilidade um princpio chamado por Miguel Reale de
princpio da concretude, assim conceituado:
Concretude, que ? a obrigao que tem o legislador de no
legislar em abstrato, para um indivduo perdido na estratosfera, mas,
quanto possvel, legislar para o indivduo situado: legislar para o
homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho
enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Quer dizer, atender s
situaes sociais, vivncia plena do Cdigo, do Direito subjetivo
como uma situao individual; no um Direito subjetivo abstrato, mas
uma situao subjetiva concreta. Em mais de uma oportunidade ter-se-
ocasio de verificar que o Cdigo preferiu, sempre, essa concreo
para a disciplina da matria.9
2.2.2. A Teoria da Empresa
Apesar de o termo empresa ter seu surgimento no Cdigo Comercial
francs de 1807, ao referir-se ao contrato de empresa, ou fornecimento de servios,
dentro da matria de competncia dos tribunais de Comrcio, somente no Cdigo
Civil italiano de 1942, que a empresa foi acolhida sob a gide do empresrio, do
estabelecimento e da atividade.
Para se contrapor teoria dos atos de comrcio, que j no mais era
suficiente para garantir o comrcio, surge no Direito italiano a teoria da empresa,
sendo consagrada com a promulgao do Cdigo Civil italiano, que unificou o Direito
privado, passando a disciplinar tanto a matria Civil como a comercial, mudando o
ncleo conceitual do Direito comercial do "ato de comrcio" para a "empresa".Entretanto, apesar de o Cdigo italiano de 1942 ter adotado a teoria da
empresa, no formulou um conceito jurdico do que seja empresa, cabendo aos
doutrinadores os esforos nesse sentido.
Dentre as tentativas de conceituao, a doutrina unnime ao destacar, por
originalidade e didtica, a teoria dos perfis de Alberto Asquini10.
9
Idem. Ibidem.10TOMAZETTE, Marlon.A teoria da empresa: o novo Direito "Comercial". Jus Navigandi, Teresina, a.
6, n. 56, abr. 2002.
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Nela Asquini apresenta uma viso multifacetada da empresa, dividindo-a em
quatro perfis: subjetivo, funcional, objetivo ou patrimonial e corporativo, assim
descritos por Fabio Ulha Coelho:
Pelo primeiro, a empresa vista como empresrio, isto ,
como o exercente da prestao de servio autnoma, de carter
organizativo e com assuno de risco. Pelo perfil funcional, identifica-
se a empresa prpria atividade. Pelo terceiro perfil, corresponde ao
patrimnio aziendal ou estabelecimento. E, por fim, pelo perfil
corporativo, ela considerada uma instituio, na medida em que
rene pessoas empresrio e seus empregados com propsitos
comuns.11
Modernamente, a empresa se expressa atravs de trs conceitos bsicos: o
empresrio, o estabelecimento e a atividade.
No mesmo sentido define Fabio Ulha Coelho:
Empresa a atividade econmica organizada para produo
ou circulao de bens ou servios. Sendo uma atividade, a empresa
no tem natureza jurdica de sujeito de Direito nem de coisa. Em outros
termos, no se confunde com o empresrio (sujeito) nem com o
estabelecimento empresarial (coisa).12
Assentando-se a teoria da empresa sobre os trs pilares citados, a
empresa, o empresrio e o estabelecimento empresarial, cabe definio de cada um
deles.
A Empresa
O conceito jurdico de empresa se assenta no conceito econmico, e tm
alguns juristas, em vo, procurado construir um conceito prprio.
A empresa, nas palavras de Ulha Coelho supra citadas, pode serconcebida como a atividade econmica organizada para produo ou circulao de
bens ou servios, equivalendo ao perfil funcional da teoria dos perfis de Alberto
Asquini.
Tambm se a pode definir como sendo a estrutura fundada na organizao
dos fatores de produo (natureza, capital e trabalho) para criao ou circulao de
bens e servios.
11COELHO, Fbio U. Curso de direito comercial. v. 1. 7.ed. So Paulo: Saraiva, 2003. p.18.
12Idem. Ibidem.
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O Empresrio
A conceituao de empresrio encontra-se no artigo 966 do Cdigo Civil
brasileiro de 2002, a saber: considera-se empresrio quem exerce
profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou circulao de
bens ou de servios 13." Tal definio foi inspirada no artigo 2.082 do Cdigo Civil
italiano de 1943, que estatui no mesmo sentido.
Se a empresa a atividade, ento o empresrio o sujeito de Direito que a
exerce, podendo ser pessoa fsica, na condio de comerciante individual, ou
pessoa jurdica, na condio de sociedade empresria, que, atualmente, apresenta-
se mais comumente nas formas de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada e de sociedade annima.
No se confunde, portanto, o scio da sociedade empresria e o
empresrio, sujeito de direito, uma vez que o a prpria sociedade comercial. Assim
como no se deve confundir a empresa com a sociedade empresria, visto que a
primeira a atividade, e a segunda o sujeito de direito que a exerce nos termos do
artigo 966 do Cdigo Civil Brasileiro de 2002.
Segundo o professor e jurista Sylvio Marcondes, noo de empresrio
formada pela conjugao de trs elementos: a atividade econmica, ou seja, a
atividade deve ser referente criao de riquezas, bens ou servios; organizao,
que consiste na coordenao dos fatores de produo, trabalho-natureza-capital,
para o exerccio da atividade; e a profissionalidade, que a pratica reiterada, a
habitualidade do exerccio da atividade econmica, em nome prprio e com nimo
de lucro14.
O Estabelecimento comercial
Alm do empresrio, sujeito de Direito, e da empresa, atividade, h o
estabelecimento comercial, que, junto com os anteriores, formam o trip desustentao da teoria da empresa.
Sua definio encontra-se no artigo 1.142 do Cdigo Civil brasileiro de
2002, que considera estabelecimento como todo complexo de bens organizado,
para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria 15, sendo
tal conceituao inspirada no artigo 2.555 do Cdigo Civil italiano de 1943.
13
BRASIL, Cdigo Civil. 3. ed. So Paulo: Lemos e Cruz, 2006.14MARCONDES, Sylvio. Questes de direito mercantil. So Paulo: Saraiva, 1977. p. 10-11.
15BRASIL, Cdigo Civil.
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dezembro daquele ano (Lei das Sociedades Annimas), expresso nos artigos 116 e
154, como segue: "Art. 154. O administrador deve exercer as atribuies que a lei e
o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas
as exigncias do bem pblico e da funo social da empresa" 19.
No mesmo sentido se mostraram outras leis que se seguiram, como, por
exemplo, a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e a Lei n 8.078/90 (Cdigo de
Defesa do Consumidor) que veio juntar-se ao regime civilista e ao comercialista,
numa terceira modalidade de trato nas relaes privadas.
O princpio da funo social da empresa reforado pela aplicao ao
Direito Empresarial dos princpios orientadores do Cdigo Civil de 2002, uma vez
que eles auxiliam na consecuo da referida funo social, por exemplo, ao acolher,
atravs do princpio da socialidade, a funo social da empresa, ao balancear
economicamente os contratos atravs do princpio da eticidade, ou ao trazer a
norma mais prxima ao caso concreto por meio do princpio da operabilidade.
A funo social da empresa no est restrito aes humanitrias
efetuadas pela empresa; se encontra em todo ato do exerccio da atividade
empresarial, ou seja, na organizao dos fatores de produo (natureza, capital e
trabalho) para criao ou circulao de bens e servios.
A propriedade, econmica ou no, desempenhar sua funo social
quando, simultaneamente, favorecer o bem-estar dos proprietrios e dos
trabalhadores que nela exercem suas atividades laborais; mantiver nveis
satisfatrios de produtividade; assegurar a conservao de recursos naturais;
observar as justas relaes de trabalho entre os que a possuem e os que trabalham;
atender as exigncias fundamentais de ordenao da cidade; fazer uma justa
explorao da terra e de seus recursos; promover a recuperao social e econmica
das regies; efetuar obras de recuperao, renovao, melhoria e valorizao dotrabalhador e dos recursos naturais; facilitar e fomentar a criao de reas ou
projetos de proteo fauna, flora ou de recursos naturais, preservando-os de
atividades predatrias; respeitar em sua poltica laborativa e de explorao
econmica o consumidor; etc. E isso se torna efetivo, no plano empresarial, atravs
da gerao de riquezas, manuteno de empregos, pagamento de impostos,
desenvolvimentos tecnolgicos, movimentao do mercado econmico, entre outros
19BRASIL, Constituio Federal. 3. ed. So Paulo: Lemos e Cruz, 2006.
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fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsvel
pela gerao de reinvestimentos que impulsionam a complementao do ciclo
econmico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos,
sucessivamente.
Nesse sentido, Marcos Paulo de Almeida Salles conclui que, a empresa
no pode ser corolrio de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a
contribuio privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunio dos fatores
produtivos20.
Importante observar que a funo social da propriedade atua como fonte de
imposio de comportamentos positivos ( prestao de fazer), no meramente
omissivos, portanto, impeao proprietrio, ou a quem a detenha para explorao,
assim como ao poder de controle da empresa, o dever de exerc-lo em benefcio de
outrem, e no apenas de no exerc-lo em prejuzo de outrem.
Descumpre a funo social da empresa, assim, aquele empresrio que faz
uso da prtica da concorrncia desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso
ao meio ambiente, aquele que no observa a segurana e a sade de seus
funcionrios e clientes, aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e
direitos trabalhistas, aquele que pratica atos de ingerncia, entre outros tantos
motivos.
Apesar da utilizao de tal instituto no ser ainda muito comum, podemos
citar como aplicao prtica a doutrina da despersonalizao da pessoa jurdica,
consagrada pelo novo Cdigo Civil, atravs da qual imputa-se ao scio da sociedade
empresria, a responsabilidade pelos atos praticados em descumprimento funo
social da empresa, na descrio de Ricardo Fiza:
[...] consagra no direito legislado a doutrina da
desconsiderao da personalidade jurdica, atravs da qual oadministrador da empresa, scio ou no, responder solidariamente
pelos prejuzos que a empresa causar sociedade ou populao em
geral (ex. poluio do meio ambiente).21
Outro exemplo prtico o das execues fiscais como base para a
impossibilidade da penhora das contas bancrias da empresa; conforme julgamento
20SALLES, Marcos P. A., apud PALERMO, Carlos E. C.A funo social da empresa e o novo Cdigo
Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003.21FIZA, Ricardo. O novo Cdigo Civil e o direito de empresa. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54,
fev. 2002.
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do Egrgio Superior Tribunal de Justia, em 6 de novembro 2003, em recurso
especial 557.294-SP, de relatoria da ministra Eliana Calmon, em votao unnime,
que, confirmando o princpio da funo social da empresa, decidiu pela
impossibilidade da penhora de saldos bancrios da empresa. Como vemos no voto
da relatora:
Efetivamente, permitir a penhora dos saldos bancrios de uma
empresa o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal
determinao no respeita os limites reais que deve ter todo credor:
atendimento prioritrio aos fornecedores para possibilitar a
continuidade de aquisio da matria-prima; pagamento aos
empregados, prioridade absoluta pelo carter alimentar dos salrios.
[...] a penhora dos saldos em conta corrente no equivale penhora
sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplria
como sendo penhora em dinheiro. Equivale penhora do
estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para s ser
possvel quando o juiz justificar a excepcionalidade.22
Ainda a ttulo de exemplo, citam-se os recentes casos de falncia com
continuao do negcio, seja atravs das cooperativas de funcionrios, ou atravs
do arrendamento ou alienao, pela massa falida, do estabelecimento comercial a
terceiros, visando evitar maiores danos aos credores funcionrios e sociedade.
As empresas tm, portanto, a responsabilidade de criar estratgias para
orientao de suas aes em consonncia com as necessidades sociais, de modo a
garantir, alm do lucro e a satisfao do seu cliente, o bem estar da sociedade onde
est inserida, e no mais somente obter lucros com o exerccio de sua atividade ou
uso de sua propriedade. Esse o pensamento econmico social que traduz o
esprito da norma constitucional vigente.
3.1. Responsabilidade Social: Entre o Dever e a Liberalidade
importante, ainda, identificar e delimitar o alcance do instituto da funo
social da propriedade e seu reflexo na responsabilidade social das empresas.
Ainda que, nos princpios, no existam expressamente detalhes descritivos
de condutas, bem como, sano determinada, tm eles a funo de orientar e
22CALMON, Eliana. Apud. FERREIRA, Felipe Alberto Verza. Funo social da empresa. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 731, 6 jul. 2005.
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estabelecer os fins que devero ser perseguidos pelo legislador e pelos receptores
finais das normas, quais sejam, os cidados em convvio.
Tais princpios, que na sua maioria esto consagrados no art. 5 da
Constituio Federal, tm operatividade imediata e independem de regulamentao
posterior, o que permite afirmar que o princpio da funo social da propriedade deve
ser respeitado e perseguido pelas empresas, seja porque suas condutas estariam
em conformidade com a Constituio, seja porque os receptores da norma no
estaro sujeitos a eventuais sanes decorrentes da violao de normas
infraconstitucionais que venham a regular tal matria.
A sociedade, outrossim, no tem a definio exata do conceito de funo
social da propriedade; o entendimento doutrinrio converge, porm, no sentido de
que a funo social das empresas no se esgota apenas na realizao dos fins
previstos nos seus respectivos atos constitutivos, sobretudo, porque estes foram
elaborados sob a gide do antigo ordenamento jurdico.
Deve-se, dado o contedo fluido, passvel de interpretaes varias, priorizar
a compreenso do referido dispositivo luz da Constituio e de seus preceitos
fundamentais previstos nos artigos 1 e 3, de modo que os empresrios promovam
os seguintes fins, uma vez que so seus deveres: a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a construo de
uma sociedade livre, justa e solidria, o desenvolvimento nacional, a erradicao da
pobreza, entre outros.
Pode-se observar que algumas empresas vm se engajando com o dever
de responsabilidade social, progressivamente prestigiado pelos consumidores,
visando, sobretudo, a sua perpetuidade no mercado, razo pela qual realizam e
fomentam atividades estranhas aos seus objetivos sociais primrios, tais como:
preservao do meio ambiente; projetos de incluso social; promoo da cultura, emtodas as suas manifestaes; e aporte de capital nas entidades do Terceiro Setor.
Tais atos, dado o exposto, no so provenientes exclusivamente de mera
liberalidade dos empresrios.
A sobrevivncia das empresas estar cada vez mais atrelada sua
capacidade de criar vnculos permanentes de identidade com os consumidores e,
utilizando-se disso, garantir as condies de sustentabilidade para as suas marcas.
A responsabilidade social ter um lugar central na realizao desse potencial deconstruo.
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Verifica-se, entretanto, que a exeqibilidade do princpio resta,
momentaneamente, prejudicada, uma vez que as fontes do direito (lei, costumes,
doutrina e jurisprudncia) no estabeleceram satisfatoriamente o seu efetivo sentido,
que vem sendo, pratica e quotidianamente, construdo.
3.2. Cdigos de tica e Disciplina Empresarial: Impactos Sociais
Os Cdigos de tica e Disciplina Empresarial so uma compilao de temas
que tratam de regular os deveres de todos aqueles que esto subordinados a uma
empresa, com relao aos superiores hierrquicos, entre os funcionrios, com
relao aos clientes ou aos concorrentes da empresa em que trabalham. Estes
deveres relacionam-se diretamente aos aspectos de urbanidade e de respeito para
com o prximo, tratando-se de normas sobre disciplina, o estabelecimento de
sanes pela indisciplina tambm se torna necessrio, seja a finalidade preventiva,
repressiva ou punitiva.
Devem, para tanto, levar em considerao o ambiente no qual a empresa
est inserida, a realidade scio-econmica do meio em que se encontra.
O objetivo do aumento da riqueza das empresas no pode se restringir ao
mero alcance do lucro. O investimento no fator humano torna-se fundamental para
um bom resultado na poltica econmica empresarial. A elaborao participativa dos
Cdigos de tica e Disciplina, bem como a constante reviso e reestudo do
contedo tratado nestes documentos de um importante instrumento para o alcance
destes resultados, alm de outros, como a conscientizao cidadania, etc.
Referindo-se os Cdigos de tica e Disciplina Empresarial aos
comportamentos de ordem moral destinados conduta profissional dos funcionrios
de uma determinada empresa, os valores e princpios a ele direcionados devem
estar em consonncia com o principal deles, que o princpio da dignidade dapessoa humana.
Trata-se de um princpio de ordem constitucional (artigo 1o, III, da
Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988), que impe ao Estado o
dever de respeito, proteo e promoo das condies que possibilitam e tornam
vivel a remoo dos obstculos que impedem ou dificultam o desenvolvimento
humano.
Entre outras coisas, implantar um Cdigo de tica beneficia a empresaporque auxilias as pessoas frente s necessidades atravs das regras
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estabelecidas, ajuda a obter melhores resultados financeiros, diagnostica problemas,
fixa as metas da empresa, fortalece os vnculos internos e a organizao, promove o
recrutamento de pessoas de destaque e de bom comportamento, e d transparncia
nas relaes com os membros da empresa, clientes, fornecedores, etc.
A atitude da participao dos funcionrios na elaborao de Cdigos de
tica e Disciplina das empresas pode parecer incua, vez que, em princpio, tal
elaborao deveria partir da prpria empresa, que pretende atribuir seus valores e
princpios de forma obrigatria aos seus funcionrios. Porm, a imposio pode no
surtir o efeito desejado, quanto participao no processo de elaborao e
discusso das regras de conduta da profisso podem se tornar um importante aliado
eficcia de um Cdigo deste porte. A conscientizao do funcionrio a respeito da
utilidade e necessidade de cumprimento de tais regras se torna muito mais til
empresa. Alis, no s empresa. Como observado, trazendo um comportamento
baseado em valores de respeito e considerao com o prximo e na busca de
qualidade das tarefas realizadas, estas condutas sero direcionadas famlia, aos
vizinhos, enfim, a todo aquele que o funcionrio for tratar.
de se destacar o fato de que a cidadania empresarial se insere num
importante contexto e que a participao das universidades nesta direo pode se
tornar um ponto de equilbrio social. O estabelecimento de regras de
comportamento, da conscincia do bem e do mau, do certo e do errado, busca
alcanar um mundo mais justo, em que a justia social esteja incutida na
conscincia de cada cidado. Trata-se de um instrumento de educao para a
cidadania, que comea no ambiente de trabalho e se reflete nos demais ambientes
sociais em que o funcionrio participa, inclusive conscientizando-o da necessidade
de sua participao nos rumos polticos e scio-econmicos de seu municpio, sua
regio e seu pas.
3.3. Objetivos e Benefcios Adquiridos Pelas Empresas com as Prticas
Sociais
A prtica da responsabilidade social pelas empresas tem como objetivos e
benefcios: proteger e fortalecer a imagem da marca e sua reputao, favorecendo a
imagem da organizao, uma vez que a credibilidade passa a ser uma importante
vantagem, um diferencial competitivo no mundo globalizado; e diferenciar a marcados concorrentes perante sua efetiva atuao social.
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A viso positiva da empresa decorre do fato de que ela passa a satisfazer
no s seus acionistas, mas principalmente os consumidores, gerando mdia
espontnea na formao de seu mercado futuro: enquanto contribui para o
desenvolvimento da comunidade, forma os futuros consumidores, fideliza os clientes
conquistando-os; tambm gera: segurana patrimonial e dos empregados, pois onde
esteja localizada, ela ser cuidada pelos moradores; proteo contra aes
negativas dos consumidores, evitando o boicote no consumo, ou restabelecendo
rapidamente a credibilidade caso no consiga prever o fato prejudicial a seus
consumidores; atrao e manuteno talentos, profissionais valorizam as empresas
que os valoriza, so respeitados e tm claros os objetivos da empresa, fazendo o
mximo para atingi-los; controle reduzido de rgos externos de fiscalizao;
atrao de investidores interessados nos frutos das polticas socialmente
responsveis; e deduo fiscal, instrumento legal atravs do qual as empresas
podem abater do imposto de renda o valor utilizado em atividades sociais.
4. JUSTIA SOCIAL E RESPONSABILIDADE LIBERAL
A idia da existncia digna, mencionada nos artigos 170 e seguintes da
Constituio Federal, reforada pela busca por uma Justia Social.
Argumenta-se, entretanto, que haveria um contra-senso entre esta busca e
a liberdade de iniciativa, porquanto esta ltima privilegia a explorao econmica
desenfreada em detrimento do emprego justo e distribuio eqitativa de rendas.
Apesar disso, nos mostra a histria que os Estados que mais tm avanado
no campo social so exatamente aqueles que adotam a plena liberdade de iniciativa.
Nesse sentido, esclarecem Ldio Val Jnior e Natlia Paludetto Gestero:
A justia social consiste na possibilidade de todos contarem
com o mnimo para satisfazerem suas necessidades fundamentais,tanto fsicas como espirituais, morais e artsticas, com um emprego
humano e justamente remunerado; dessa forma, no aceitvel
reconhecer que a justia social somente poder ser atingida na medida
que se negue iniciativa privada a possibilidade de exercer, na sua
plenitude, sua atividade de produo de riquezas.23
23.A responsabilidade social da empresa . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 411, 22 ago. 2004.
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Ainda que se reconhea ao Estado o papel de distribuidor de riquezas
nacionais, ele, exclusivamente, no consegue mais atingir, de modo satisfatrio,
todos os meios sociais, e, dessa forma, se faz imprescindvel a participao da livre
iniciativa na busca do crescimento da sociedade, com a exigncia de que, no
exerccio da atividade, a utilidade comum se sobreponha utilidade individual e a
empresa se dirija para o atendimento do novo valor informativo da ordem econmica
social, a fase da responsabilidade social de todos, no s do Estado.
Resultados consoantes ao fortalecimento do negcio e promoo do bem-
comum so percebidos mais expressivamente nas indstrias de maior porte, o que
justifica a presena, neste segmento, de um maior grau de profissionalizao das
aes sociais.
Hoje, ao cidado no importa somente adquirir produtos, consumi-los; a
respeito dos processos de produo, a origem dos produtos, sua destinao, os
procedimentos, os valores ticos que configuram a sua comercializao, alm da
relao com o meio-ambiente, que assume importncia central nos destinos e na
utilizao dos recursos disponveis interessa, cada vez mais e com mais
profundidade, sociedade. Esta sociedade tem exigido das empresas um
posicionamento para alm das prticas formais entre clientes, ou entre as empresas
e seu corpo interno: mostra-se interessada na ao social destas empresas no
conjunto da sociedade. Por isso, preciso comunicar o que se faz, aliando todas as
aes da empresa a uma comunicao efetiva que atinja a sociedade ou, em certo
sentido, atinja os nichos sociais que mais interessam ao conjunto dos objetivos da
empresa.
As empresas comeam a se conscientizar de que, alm de cumprir com os
preceitos liberais da atividade produtiva, necessrio ampliar sua ao institucional,
seja atravs de canais de comunicao ativa com a sociedade, uma vez que aconscincia coletiva tem estabelecido novos paradigmas como cidadania,
participao, responsabilidade ambiental, por meio de conceitos na esfera da
incluso social, como de participao nos destinos comunitrios, interesse cultural e
aes positivas no campo das relaes humanas.
Alm da aparncia, a imagem tem como fator de composio a
transparncia, uma das estratgias das empresas cujos servios e produtos devem
ser oferecidos com a marca do comprometimento social, o engajamento emquestes pbicas e a formao de quadros de colaboradores responsveis: um a
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responsabilidade no trato da comunicao significa, em contrapartida, oferecer
mecanismos de transparncia da prpria empresa.
Conceitualmente, portanto, a empresa deve abandonar o papel de entidade
isolada do corpo social para assumir o de parceria com a coletividade, e isso
significa compreender a sua funo social, tanto no que tange responsabilidade
diante de seus funcionrios quanto ao que se percebe no exterior.
No panorama atual, antes dos benefcios monetrios, a empresa precisa
pensar nas conseqncias de suas aes, compreender a quem se destinam e de
que forma os cidados so afetados pelas relaes que envolvem ela e
sociedade.
5. CONCLUSO
Tendo muito disposto sobre o papel da empresa frente sociedade que a
contm, e assumindo o pressuposto constitucional de cumprimento
responsabilidade social imposta propriedade como efetivamente consolidado ou,
ao menos, em processo de finalizao, teo, por fim, os seguintes comentrios:
Apesar do crescente engajamento de parte do empresariado na luta por
melhores condies sociais e da atuao positiva de entidades em favor de causas
comuns, que afetam direta ou indiretamente os interesses da cidadania brasileira,
preciso manter o processo de mobilizao no apenas das empresas, mas das
entidades e associaes a que pertencem e principalmente da sociedade como um
todo, atravs, primordialmente, da divulgao e do reconhecimento da importncia
da responsabilidade social na atual conjuntura do pas.
O propsito da responsabilidade social est alm das aes de carter
eminentemente informativo, de incentivo ao grupo de colaboradores, que visam
oferecer melhores condies de acesso a bens e servios sociais; seu objetivo final articular propostas que propiciem mais que uma aproximao entre empresa e
coletividade: em maior medida, um engajamento objetivo desta empresa no mbito
de sua responsabilidade, que, entre outros, um dos elementos constitutivos dos
primeiros pensamentos liberais que inspiraram a livre iniciativa e o capitalismo de
empresa.
Da a importncia do papel da comunidade, que no pode ser passivo neste
processo de responsabilidade social. Ela deve ser encarada no simplesmentecomo receptora de aes que convalidem suas necessidades, como se fosse uma
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ao social caritativa, mas como parceira, assumindo compromissos conjuntos com
a empresa e formando uma coletividade ativa, seja ela no mbito local, regional ou
abrangente, do ponto de vista institucional.
Ainda assim, em quaisquer circunstncias, as funes precpuas do Estado
so insubstituveis, inclusive no exerccio desse compromisso social. A relao da
empresa com a coletividade de natureza colaborativa, com o objetivo de ampliar
possibilidades, oferecer condies de acesso a bens e servios, discutir de modo a
contribuir para o fortalecimento da sociedade civil, o que no exclui o Estado de
suas funes e permite at mesmo a promoo de parcerias pblico-privadas em
setores cujos objetivos se convergem.
Existe, portanto, ao lado da necessidade de aprofundamento das relaes
sociais entre a empresa e a comunidade que a cerca e, muitas vezes, a viabiliza, o
perigo de a ao social da empresa resultar em um comodismo por parte da
comunidade e, consequentemente, fortalecer as relaes de dependncia social, ou
seja, de se produzir um paternalismo que no gera efeitos positivos de emancipao
social, recrudescendo o processo de desenvolvimento das partes.
A funo da legislao, por fim, dar amparo aos cidados e s instituies
que compem o espectro social. Da mesma forma, a promoo de uma abertura no
campo da reflexo jurdica e tica para que os empresrios se sintam fortalecidos e
incentivados indispensvel. Ao direito cabe, assim, oferecer instrumentos para que
a empresa disponha de condies para assumir sua responsabilidade social e
promover aes que, alm de benefcios para a empresa, se revertam em
contribuies efetivas no mbito social.
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