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    A EMPRESA E SUA FUNO SOCIAL

    Mariana Monteiro dos SantosAluna do 2 ano do Curso de Direito

    da Unesp (Franca SP)

    Sumrio: 1. Introduo - 2. A Constituio Brasileira. 2.1. GarantiasFundamentais. 2.1.1. O Direito Propriedade. 2.1.1.1. A Funo Social da

    Propriedade. 2.2. O Cdigo Civil de 2002. 2.2.1. Princpios Norteadores. 2.2.2. A Teoria da Empresa - 3. A Funo Social da Empresa. 3.1.Responsabilidade Social: Entre o Dever e a Liberalidade. 3.2. Cdigos detica e Disciplina Empresarial: Impactos Sociais. 3.3. Objetivos e Benefcios Adquiridos pelas Empresas com as Prticas Sociais - 4. Justia Social eResponsabilidade Liberal - 5. Concluso.

    1. INTRODUO imperativo constitucional que todos so iguais perante a lei, sendo

    garantido a todos a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,

    segurana e propriedade, que atender sua funo social1.

    O Estado-Nao, assim, tem como uma de suas perspectivas um ideal de

    Civilizao e sociedade, que delineia um novo cenrio entre o poder estatal e seus

    relacionamentos com a propriedade privada; esta, enquanto garantia constitucional,

    assegura a execuo da atividade pelo privado, desde que se faa cumprir o

    princpio da funo social da propriedade.

    De acordo com os ditames constitucionais, a propriedade dever ser

    exercida segundo um conjunto de deveres que resultam em uma preocupao social

    no exerccio da atividade, sob pena de no merecer guarida do Estado em seus

    direitos.

    O exerccio da atividade econmica e financeira, destarte, encontra-se

    norteada pela Constituio Federal, a qual disciplina os princpios maiores a serem

    observados pelos empreendedores privados, sendo que, tendo eles direito a livre

    1Art. 5, capute incisos XII e XXIII, da Constituio Federal.

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    iniciativa e exerccio da atividade produtora de bens e servios, devero, para o

    pleno exerccio desses direitos, observarem a soberania nacional, a propriedade

    privada, a funo social da propriedade, a livre concorrncia, a defesa do

    consumidor, a defesa do meio ambiente, a reduo das desigualdades sociais e

    regionais e ainda a busca de propiciarem o pleno emprego2.

    Dessa forma, no presente trabalho, procurar-se- estabelecer claramente a

    relao entre o poder emanado constitucionalmente que permite ao empreendedor

    de exercer livremente sua atividade emana e o dever de utiliz-la em prol da justia

    social, consubstanciada no sentido de assegurar a todos uma existncia digna,

    moral e paritria.

    2. A CONSTITUIO BRASILEIRA

    O carter social da Constituio de 1988 mudou a viso do direito, do

    capital, da propriedade e da sociedade. Assim ficou consignado na carta magna a

    viso de que o capital, a propriedade e seus acessrios deveriam trabalhar para o

    bem da sociedade e no o contrrio.

    2.1. Garantias Fundamentais

    Nesta Constituio, o ttulo II, que trata dos direitos e garantias

    fundamentais, estipula no seu captulo II, os direitos sociais como instrumento de

    inspirao para a abertura da sociedade a uma nova concepo que inaugura a

    ao social balizada pelo artigo 6, que diz: "So direitos sociais a educao, a

    sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo

    maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados (...)", como conceitos

    universais com os quais se pautam as aes tanto do mbito estatal quanto da

    sociedade Civil.

    2.1.1. O Direito Propriedade

    Dispondo o atual texto constitucional sobre o direito propriedade como um

    dos princpios e direitos fundamentais do indivduo, este , por essa razo, um

    direito a ser reconhecido e respeitado por todos os entes do Estado.

    2 Incisos I a VIII do artigo 170 da Constituio Federal.

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    A propriedade, quando vista pelo ngulo do Direito Civil, no seno um

    direito subjetivo, consistente em assegurar a uma pessoa o monoplio de

    explorao de um determinado bem e de fazer valer esta faculdade contra todos que

    eventualmente queiram a ela se opor. , portanto, um bem inatacvel, que autoriza

    o proprietrio a usar, gozar, dispor, fluir e, ainda, negativamente, no a utilizar, se

    quiser.

    O conceito constitucional de propriedade, porm mais abrangente que

    aquele de que se serve o Direito Privado, pois o direito inatacvel sobre a disposio

    e uso da propriedade foi mitigado, passando o proprietrio a no mais ter,

    soberanamente, direito sobre seus bens.

    A propriedade e o direito de us-la e fluir-lha, com o advento da Constituio

    de 1988, tornou-se um dever de uso, posto que no h, legalmente, como

    prevalecer o capricho e o egosmo compatibilizao da fruio individual ou no

    utilizao da propriedade com o atendimento dos fins sociais.

    Fica claro, assim, que no uso da propriedade, o texto constitucional visou

    assegurar a propriedade privada propiciadora de gozo e fruio pelo seu titular

    desde que ela tambm seja geradora de utilidade coletivamente fruvel e no

    somente disponvel aos desejos dos proprietrios; devendo ser, a propriedade

    privada, elo de bem estar e contribuio para o atendimento das necessidades

    bsicas da coletividade.

    2.1.1.1. A Funo Social da Propriedade

    Para se entender a funo social de empresa necessrio se faz, antes,

    consideraes sobre a funo social da propriedade.

    A funo social da propriedade est inserida nos artigos 5, XXII, 182, 2 e

    186 da Constituio Federal de 1988, como tambm no Estatuto da Cidade (Lei n.10.257/2001).

    A relao entre a propriedade e sua funo social se justifica pela

    caracterstica de direito fundamental daquela, que, uma vez sendo fundamental, no

    poderia deixar de compatibilizar-se com a sua destinao social: por conseguinte,

    tem necessidade de harmonizar-se com os fins legtimos da sociedade.

    Inicialmente deve-se esclarecer que a funo social da propriedade no se

    confunde com as limitaes ao exerccio do direito de propriedade, decorrentes dodireito de vizinhana, de normas urbansticas e administrativas, dos Cdigos

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    especficos, entre outras; ela um poder-dever, uma obrigao positiva imposta ao

    titular do direito de propriedade, na qual deve ele exercer seu direito em harmonia

    com os fins legtimos da sociedade.

    Jos Afonso da Silva diferencia, em seu Curso de Direito Constitucional, os

    sistemas de limitao da propriedade do princpio constitucional funo social da

    propriedade, dizendo que os primeiros dizem respeito ao exerccio do direito ao

    proprietrio, e o segundo propriedade em si3.

    Complementarmente, diz-se que atualmente o conceito de propriedade est

    invariavelmente ligado ao conceito de justia social, pois, se a propriedade privada e

    sua funo social passaram a integrar o elenco dos princpios de ordem econmica

    (art. 170, II e III, da CF), no se pode deixar de vincular essa propriedade

    finalidade, perseguida por aqueles princpios, de assegurar a todos existncia digna,

    conforme os ditames da justia social.

    Ainda segundo Jos Afonso da Silva, o princpio da funo social da

    propriedade transforma a propriedade capitalista sem socializ-la, constituindo-se

    como um princpio ordenador da propriedade e incidindo sobre seu prprio

    contedo4.

    Ressalte-se o papel do Estado, decisivo e insubstituvel na aplicao

    normativa, ante a funo social da propriedade, atravs de seu conceito

    constitucional, bem mais amplo que o conceito tradicional do Direito Civil, incluindo-

    se nele inclusive os bens sobre os quais o titular no exerce nenhum direito real, e

    tambm o poder de controle empresarial.

    No h, portanto, um regime nico da funo social, porque tambm so

    diversos os domnios sob os quais se exerce a propriedade.

    2.2. o Cdigo Civil de 2002O novo Cdigo Civil em vigor a partir de 11.01.2003 um texto que se

    preocupa fundamentalmente com a pessoa humana e o carter social.

    Dispem Jones Figueiredo Alves e Mrio Luiz Delgado em sua obra:

    Como se observa, trata-se o Novo Cdigo Civil de um texto

    que abandona o excessivo rigorismo formal, o esprito dogmtico-

    3

    SILVA, Jos. A. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. So Paulo: Malheiros, 2000. p. 284-285.4Idem. Ibidem. p. 286.

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    formalista, o carter nitidamente individualista/patrimonial,

    contemporneo de uma sociedade agropatriarcal, caractersticas do

    Cdigo vigente, para assumir uma plenitude tico-jurdica de

    ordenamento, ps-positivista, capaz de ditar novas concepes afeitas

    ao direito compreensivo que emana do princpio da socialidade, j

    mencionada, tendo como fulcro fundamental o valor da pessoa

    humana, repleto de dispositivos que cogitam pela justia do caso

    concreto, com emprego de eqidade, na prevalncia de valores ticos.5

    No que tange ao Direito de Empresa (livro II), adotou na forma dos "perfis"

    de Asquini, o perfil subjetivo, do empresrio.

    Assim, de acordo com o art. 966 do C.C., empresrio a pessoa natural

    que exerce profissionalmente, atividade econmica para produzir bens ou servios.

    A amplitude com que tratada a disciplina empresarial demonstra a

    inteno do legislador em dar empresa o maior alcance social possvel, prevendo

    que ela no seja conhecida apenas como microempresa, mas tambm como

    macroempresa e at empresa multinacional ou estrangeira, gerando empregos e

    fazendo circular bens e servios.

    2.2.1. Princpios Norteadores

    Para tanto, pauta-se, o novo Cdigo Civil, em trs princpios justificantes, a

    saber:

    Socialidade

    Consiste na prevalncia dos valores coletivos sobre os individuais, sem

    perda, porm, do valor fundamental da pessoa humana.

    Segundo Miguel Reale, o sentido social reflete as grandes mudanas

    ocorridas no sculo, devido aos vrios conflitos sociais e militares, como as duasGrandes Guerras, e tambm a evoluo da tecnologia, a emancipao da mulher e

    a conseqente reestruturao da famlia.

    Diz ele:

    Se no houve a vitria do socialismo, houve o triunfo da

    "socialidade", fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os

    individuais, sem perda, porm, do valor fundante da pessoa humana.

    5ALVES, J. F., DELGADO, M. L. Novo Cdigo Civil Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002,

    Confrontado com o Cdigo Civil de 1916. So Paulo: Ed. Mtodo, 2002. p. 4.

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    Por outro lado, o projeto se distingue por maior aderncia realidade

    contempornea, com a necessria reviso dos direitos e deveres dos

    cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o

    proprietrio, o contratante, o empresrio, o pai de famlia e o testador.6

    Procurou-se ento a elaborao do Cdigo atentando-se a esse novo

    princpio, que no somente busca adequar as normas a fim de d-las um sentido

    social, mas tambm visa refletir as mudanas ocorridas na sociedade, tendo como

    finalidade, assim como consignado no Prembulo da Constituio Federal, uma

    sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social,

    possuindo como valores supremos o livre exerccio dos direitos sociais e individuais,

    a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia.

    Reale em seu artigo Viso Geral do Projeto de Cdigo Civil, ainda defende

    que, em virtude do princpio de socialidade, ocorre o surgimento de um novo

    conceito de posse, a posse-trabalho, ou "pro labore", razo pela qual o prazo de

    usucapio de um imvel reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele

    houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social

    e econmico7.

    Devido tambm ao referido princpio, foram revistos e atualizados os antigos

    conceitos de posse e propriedade, que devem ser exercidos em consonncia com

    os fins sociais da propriedade.

    Surge ento no Direito Civil, e se refora com o princpio da socialidade, o

    instituto da funo social, j consignado no diploma constitucional, podendo o

    mesmo atingir os bens mveis e imveis, os contratos, e no presente estudo a

    empresa.

    Eticidade

    Surge a partir da aproximao do Cdigo ao caso real, atravs do poder queconfere ao juiz no s de suprir lacunas, mas tambm de resolver, onde e quando

    previsto, de conformidade com valores ticos; sobre isso, escreveu Miguel Reale:

    No acreditamos na geral plenitude da norma jurdica positiva,

    sendo prefervel, em certos casos, prever o recurso a critrios etico-

    jurdicos que permita chegar-se concreo jurdica, conferindo-se

    6REALE, Miguel. Viso geral do projeto de Cdigo Civil. Miguel Reale, So Paulo, nov. 2001.

    7Idem. Ibidem.

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    maior poder ao juiz para encontrar-se a soluo mais justa ou

    eqitativa.8

    Buscaram os legisladores, na elaborao do Cdigo de 2002, afastarem-se

    do rigorismo normativo constante do antigo Cdigo Civil, o qual pregava a resoluo

    tcnica e cientificamente de todos os casos, atravs de normas expressas, sem

    apelo a princpios considerados metajurdicos.

    Funda-se o princpio da eticidade no valor da pessoa humana como fonte de

    todos os demais valores, priorizando nas relaes jurdicas a equidade, a probidade,

    a boa f, a justa causa e os demais critrios ticos, conferindo maior poder ao juiz

    para encontrar uma soluo mais justa e eqitativa, na aproximao do Direito Civil

    ao caso concreto, sendo, neste sentido, posto o equilbrio econmico dos contratos

    como base tica de todo direito obrigacional.

    Decorrente de tal princpio surge uma nova figura ao direito, que a

    possibilidade de interveno do juiz face ao advento de situaes imprevisveis, que

    inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posio de um

    dos contratantes excessivamente onerosa, como nos casos dos artigos 157 (da

    Leso), e 478 a 480 (da Resoluo Por Onerosidade Excessiva), podendo ele

    balancear ou resolver o contrato em questo, valorando todas as conseqncias do

    disposto em contrato particular.

    Muitos so os exemplos da aplicao do princpio da eticidade no Cdigo de

    2002, especialmente no Direito das Obrigaes, chegando-se a afirmar que a funo

    social do contrato corolrio do princpio da eticidade, como disposto no artigo 421,

    segundo o qual a liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites

    daquela funo.

    Operabilidade

    A operabilidade o princpio respeitador do entendimento que o Direito feito para ser efetivado, para ser exercido, operado, e, por essa razo, na confeco

    do novo Cdigo foi evitado o bizantino, o complicado, afastando-se as perplexidades

    e complexidades.

    Adotam-se, pelo princpio da operabilidade, critrios simples e claros para a

    conceituao de certos institutos, porm, acrescente-se, o mesmo princpio tambm

    originou a criao de algumas normas jurdicas abertas, para que a atividade social

    8Idem. Ibidem.

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    da mesma, na sua evoluo, venha a alterar-lhe o contedo, e permitindo uma

    melhor aplicao ao caso concreto.

    Deriva tambm da operabilidade um princpio chamado por Miguel Reale de

    princpio da concretude, assim conceituado:

    Concretude, que ? a obrigao que tem o legislador de no

    legislar em abstrato, para um indivduo perdido na estratosfera, mas,

    quanto possvel, legislar para o indivduo situado: legislar para o

    homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho

    enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Quer dizer, atender s

    situaes sociais, vivncia plena do Cdigo, do Direito subjetivo

    como uma situao individual; no um Direito subjetivo abstrato, mas

    uma situao subjetiva concreta. Em mais de uma oportunidade ter-se-

    ocasio de verificar que o Cdigo preferiu, sempre, essa concreo

    para a disciplina da matria.9

    2.2.2. A Teoria da Empresa

    Apesar de o termo empresa ter seu surgimento no Cdigo Comercial

    francs de 1807, ao referir-se ao contrato de empresa, ou fornecimento de servios,

    dentro da matria de competncia dos tribunais de Comrcio, somente no Cdigo

    Civil italiano de 1942, que a empresa foi acolhida sob a gide do empresrio, do

    estabelecimento e da atividade.

    Para se contrapor teoria dos atos de comrcio, que j no mais era

    suficiente para garantir o comrcio, surge no Direito italiano a teoria da empresa,

    sendo consagrada com a promulgao do Cdigo Civil italiano, que unificou o Direito

    privado, passando a disciplinar tanto a matria Civil como a comercial, mudando o

    ncleo conceitual do Direito comercial do "ato de comrcio" para a "empresa".Entretanto, apesar de o Cdigo italiano de 1942 ter adotado a teoria da

    empresa, no formulou um conceito jurdico do que seja empresa, cabendo aos

    doutrinadores os esforos nesse sentido.

    Dentre as tentativas de conceituao, a doutrina unnime ao destacar, por

    originalidade e didtica, a teoria dos perfis de Alberto Asquini10.

    9

    Idem. Ibidem.10TOMAZETTE, Marlon.A teoria da empresa: o novo Direito "Comercial". Jus Navigandi, Teresina, a.

    6, n. 56, abr. 2002.

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    Nela Asquini apresenta uma viso multifacetada da empresa, dividindo-a em

    quatro perfis: subjetivo, funcional, objetivo ou patrimonial e corporativo, assim

    descritos por Fabio Ulha Coelho:

    Pelo primeiro, a empresa vista como empresrio, isto ,

    como o exercente da prestao de servio autnoma, de carter

    organizativo e com assuno de risco. Pelo perfil funcional, identifica-

    se a empresa prpria atividade. Pelo terceiro perfil, corresponde ao

    patrimnio aziendal ou estabelecimento. E, por fim, pelo perfil

    corporativo, ela considerada uma instituio, na medida em que

    rene pessoas empresrio e seus empregados com propsitos

    comuns.11

    Modernamente, a empresa se expressa atravs de trs conceitos bsicos: o

    empresrio, o estabelecimento e a atividade.

    No mesmo sentido define Fabio Ulha Coelho:

    Empresa a atividade econmica organizada para produo

    ou circulao de bens ou servios. Sendo uma atividade, a empresa

    no tem natureza jurdica de sujeito de Direito nem de coisa. Em outros

    termos, no se confunde com o empresrio (sujeito) nem com o

    estabelecimento empresarial (coisa).12

    Assentando-se a teoria da empresa sobre os trs pilares citados, a

    empresa, o empresrio e o estabelecimento empresarial, cabe definio de cada um

    deles.

    A Empresa

    O conceito jurdico de empresa se assenta no conceito econmico, e tm

    alguns juristas, em vo, procurado construir um conceito prprio.

    A empresa, nas palavras de Ulha Coelho supra citadas, pode serconcebida como a atividade econmica organizada para produo ou circulao de

    bens ou servios, equivalendo ao perfil funcional da teoria dos perfis de Alberto

    Asquini.

    Tambm se a pode definir como sendo a estrutura fundada na organizao

    dos fatores de produo (natureza, capital e trabalho) para criao ou circulao de

    bens e servios.

    11COELHO, Fbio U. Curso de direito comercial. v. 1. 7.ed. So Paulo: Saraiva, 2003. p.18.

    12Idem. Ibidem.

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    O Empresrio

    A conceituao de empresrio encontra-se no artigo 966 do Cdigo Civil

    brasileiro de 2002, a saber: considera-se empresrio quem exerce

    profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou circulao de

    bens ou de servios 13." Tal definio foi inspirada no artigo 2.082 do Cdigo Civil

    italiano de 1943, que estatui no mesmo sentido.

    Se a empresa a atividade, ento o empresrio o sujeito de Direito que a

    exerce, podendo ser pessoa fsica, na condio de comerciante individual, ou

    pessoa jurdica, na condio de sociedade empresria, que, atualmente, apresenta-

    se mais comumente nas formas de sociedade por quotas de responsabilidade

    limitada e de sociedade annima.

    No se confunde, portanto, o scio da sociedade empresria e o

    empresrio, sujeito de direito, uma vez que o a prpria sociedade comercial. Assim

    como no se deve confundir a empresa com a sociedade empresria, visto que a

    primeira a atividade, e a segunda o sujeito de direito que a exerce nos termos do

    artigo 966 do Cdigo Civil Brasileiro de 2002.

    Segundo o professor e jurista Sylvio Marcondes, noo de empresrio

    formada pela conjugao de trs elementos: a atividade econmica, ou seja, a

    atividade deve ser referente criao de riquezas, bens ou servios; organizao,

    que consiste na coordenao dos fatores de produo, trabalho-natureza-capital,

    para o exerccio da atividade; e a profissionalidade, que a pratica reiterada, a

    habitualidade do exerccio da atividade econmica, em nome prprio e com nimo

    de lucro14.

    O Estabelecimento comercial

    Alm do empresrio, sujeito de Direito, e da empresa, atividade, h o

    estabelecimento comercial, que, junto com os anteriores, formam o trip desustentao da teoria da empresa.

    Sua definio encontra-se no artigo 1.142 do Cdigo Civil brasileiro de

    2002, que considera estabelecimento como todo complexo de bens organizado,

    para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria 15, sendo

    tal conceituao inspirada no artigo 2.555 do Cdigo Civil italiano de 1943.

    13

    BRASIL, Cdigo Civil. 3. ed. So Paulo: Lemos e Cruz, 2006.14MARCONDES, Sylvio. Questes de direito mercantil. So Paulo: Saraiva, 1977. p. 10-11.

    15BRASIL, Cdigo Civil.

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    dezembro daquele ano (Lei das Sociedades Annimas), expresso nos artigos 116 e

    154, como segue: "Art. 154. O administrador deve exercer as atribuies que a lei e

    o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas

    as exigncias do bem pblico e da funo social da empresa" 19.

    No mesmo sentido se mostraram outras leis que se seguiram, como, por

    exemplo, a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e a Lei n 8.078/90 (Cdigo de

    Defesa do Consumidor) que veio juntar-se ao regime civilista e ao comercialista,

    numa terceira modalidade de trato nas relaes privadas.

    O princpio da funo social da empresa reforado pela aplicao ao

    Direito Empresarial dos princpios orientadores do Cdigo Civil de 2002, uma vez

    que eles auxiliam na consecuo da referida funo social, por exemplo, ao acolher,

    atravs do princpio da socialidade, a funo social da empresa, ao balancear

    economicamente os contratos atravs do princpio da eticidade, ou ao trazer a

    norma mais prxima ao caso concreto por meio do princpio da operabilidade.

    A funo social da empresa no est restrito aes humanitrias

    efetuadas pela empresa; se encontra em todo ato do exerccio da atividade

    empresarial, ou seja, na organizao dos fatores de produo (natureza, capital e

    trabalho) para criao ou circulao de bens e servios.

    A propriedade, econmica ou no, desempenhar sua funo social

    quando, simultaneamente, favorecer o bem-estar dos proprietrios e dos

    trabalhadores que nela exercem suas atividades laborais; mantiver nveis

    satisfatrios de produtividade; assegurar a conservao de recursos naturais;

    observar as justas relaes de trabalho entre os que a possuem e os que trabalham;

    atender as exigncias fundamentais de ordenao da cidade; fazer uma justa

    explorao da terra e de seus recursos; promover a recuperao social e econmica

    das regies; efetuar obras de recuperao, renovao, melhoria e valorizao dotrabalhador e dos recursos naturais; facilitar e fomentar a criao de reas ou

    projetos de proteo fauna, flora ou de recursos naturais, preservando-os de

    atividades predatrias; respeitar em sua poltica laborativa e de explorao

    econmica o consumidor; etc. E isso se torna efetivo, no plano empresarial, atravs

    da gerao de riquezas, manuteno de empregos, pagamento de impostos,

    desenvolvimentos tecnolgicos, movimentao do mercado econmico, entre outros

    19BRASIL, Constituio Federal. 3. ed. So Paulo: Lemos e Cruz, 2006.

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    fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsvel

    pela gerao de reinvestimentos que impulsionam a complementao do ciclo

    econmico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos,

    sucessivamente.

    Nesse sentido, Marcos Paulo de Almeida Salles conclui que, a empresa

    no pode ser corolrio de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a

    contribuio privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunio dos fatores

    produtivos20.

    Importante observar que a funo social da propriedade atua como fonte de

    imposio de comportamentos positivos ( prestao de fazer), no meramente

    omissivos, portanto, impeao proprietrio, ou a quem a detenha para explorao,

    assim como ao poder de controle da empresa, o dever de exerc-lo em benefcio de

    outrem, e no apenas de no exerc-lo em prejuzo de outrem.

    Descumpre a funo social da empresa, assim, aquele empresrio que faz

    uso da prtica da concorrncia desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso

    ao meio ambiente, aquele que no observa a segurana e a sade de seus

    funcionrios e clientes, aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e

    direitos trabalhistas, aquele que pratica atos de ingerncia, entre outros tantos

    motivos.

    Apesar da utilizao de tal instituto no ser ainda muito comum, podemos

    citar como aplicao prtica a doutrina da despersonalizao da pessoa jurdica,

    consagrada pelo novo Cdigo Civil, atravs da qual imputa-se ao scio da sociedade

    empresria, a responsabilidade pelos atos praticados em descumprimento funo

    social da empresa, na descrio de Ricardo Fiza:

    [...] consagra no direito legislado a doutrina da

    desconsiderao da personalidade jurdica, atravs da qual oadministrador da empresa, scio ou no, responder solidariamente

    pelos prejuzos que a empresa causar sociedade ou populao em

    geral (ex. poluio do meio ambiente).21

    Outro exemplo prtico o das execues fiscais como base para a

    impossibilidade da penhora das contas bancrias da empresa; conforme julgamento

    20SALLES, Marcos P. A., apud PALERMO, Carlos E. C.A funo social da empresa e o novo Cdigo

    Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003.21FIZA, Ricardo. O novo Cdigo Civil e o direito de empresa. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54,

    fev. 2002.

  • 8/3/2019 A_EMPRESA_E_SUA_FUNO_SOCIAL

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    do Egrgio Superior Tribunal de Justia, em 6 de novembro 2003, em recurso

    especial 557.294-SP, de relatoria da ministra Eliana Calmon, em votao unnime,

    que, confirmando o princpio da funo social da empresa, decidiu pela

    impossibilidade da penhora de saldos bancrios da empresa. Como vemos no voto

    da relatora:

    Efetivamente, permitir a penhora dos saldos bancrios de uma

    empresa o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal

    determinao no respeita os limites reais que deve ter todo credor:

    atendimento prioritrio aos fornecedores para possibilitar a

    continuidade de aquisio da matria-prima; pagamento aos

    empregados, prioridade absoluta pelo carter alimentar dos salrios.

    [...] a penhora dos saldos em conta corrente no equivale penhora

    sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplria

    como sendo penhora em dinheiro. Equivale penhora do

    estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para s ser

    possvel quando o juiz justificar a excepcionalidade.22

    Ainda a ttulo de exemplo, citam-se os recentes casos de falncia com

    continuao do negcio, seja atravs das cooperativas de funcionrios, ou atravs

    do arrendamento ou alienao, pela massa falida, do estabelecimento comercial a

    terceiros, visando evitar maiores danos aos credores funcionrios e sociedade.

    As empresas tm, portanto, a responsabilidade de criar estratgias para

    orientao de suas aes em consonncia com as necessidades sociais, de modo a

    garantir, alm do lucro e a satisfao do seu cliente, o bem estar da sociedade onde

    est inserida, e no mais somente obter lucros com o exerccio de sua atividade ou

    uso de sua propriedade. Esse o pensamento econmico social que traduz o

    esprito da norma constitucional vigente.

    3.1. Responsabilidade Social: Entre o Dever e a Liberalidade

    importante, ainda, identificar e delimitar o alcance do instituto da funo

    social da propriedade e seu reflexo na responsabilidade social das empresas.

    Ainda que, nos princpios, no existam expressamente detalhes descritivos

    de condutas, bem como, sano determinada, tm eles a funo de orientar e

    22CALMON, Eliana. Apud. FERREIRA, Felipe Alberto Verza. Funo social da empresa. Jus

    Navigandi, Teresina, ano 9, n. 731, 6 jul. 2005.

  • 8/3/2019 A_EMPRESA_E_SUA_FUNO_SOCIAL

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    estabelecer os fins que devero ser perseguidos pelo legislador e pelos receptores

    finais das normas, quais sejam, os cidados em convvio.

    Tais princpios, que na sua maioria esto consagrados no art. 5 da

    Constituio Federal, tm operatividade imediata e independem de regulamentao

    posterior, o que permite afirmar que o princpio da funo social da propriedade deve

    ser respeitado e perseguido pelas empresas, seja porque suas condutas estariam

    em conformidade com a Constituio, seja porque os receptores da norma no

    estaro sujeitos a eventuais sanes decorrentes da violao de normas

    infraconstitucionais que venham a regular tal matria.

    A sociedade, outrossim, no tem a definio exata do conceito de funo

    social da propriedade; o entendimento doutrinrio converge, porm, no sentido de

    que a funo social das empresas no se esgota apenas na realizao dos fins

    previstos nos seus respectivos atos constitutivos, sobretudo, porque estes foram

    elaborados sob a gide do antigo ordenamento jurdico.

    Deve-se, dado o contedo fluido, passvel de interpretaes varias, priorizar

    a compreenso do referido dispositivo luz da Constituio e de seus preceitos

    fundamentais previstos nos artigos 1 e 3, de modo que os empresrios promovam

    os seguintes fins, uma vez que so seus deveres: a cidadania, a dignidade da

    pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a construo de

    uma sociedade livre, justa e solidria, o desenvolvimento nacional, a erradicao da

    pobreza, entre outros.

    Pode-se observar que algumas empresas vm se engajando com o dever

    de responsabilidade social, progressivamente prestigiado pelos consumidores,

    visando, sobretudo, a sua perpetuidade no mercado, razo pela qual realizam e

    fomentam atividades estranhas aos seus objetivos sociais primrios, tais como:

    preservao do meio ambiente; projetos de incluso social; promoo da cultura, emtodas as suas manifestaes; e aporte de capital nas entidades do Terceiro Setor.

    Tais atos, dado o exposto, no so provenientes exclusivamente de mera

    liberalidade dos empresrios.

    A sobrevivncia das empresas estar cada vez mais atrelada sua

    capacidade de criar vnculos permanentes de identidade com os consumidores e,

    utilizando-se disso, garantir as condies de sustentabilidade para as suas marcas.

    A responsabilidade social ter um lugar central na realizao desse potencial deconstruo.

  • 8/3/2019 A_EMPRESA_E_SUA_FUNO_SOCIAL

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    Verifica-se, entretanto, que a exeqibilidade do princpio resta,

    momentaneamente, prejudicada, uma vez que as fontes do direito (lei, costumes,

    doutrina e jurisprudncia) no estabeleceram satisfatoriamente o seu efetivo sentido,

    que vem sendo, pratica e quotidianamente, construdo.

    3.2. Cdigos de tica e Disciplina Empresarial: Impactos Sociais

    Os Cdigos de tica e Disciplina Empresarial so uma compilao de temas

    que tratam de regular os deveres de todos aqueles que esto subordinados a uma

    empresa, com relao aos superiores hierrquicos, entre os funcionrios, com

    relao aos clientes ou aos concorrentes da empresa em que trabalham. Estes

    deveres relacionam-se diretamente aos aspectos de urbanidade e de respeito para

    com o prximo, tratando-se de normas sobre disciplina, o estabelecimento de

    sanes pela indisciplina tambm se torna necessrio, seja a finalidade preventiva,

    repressiva ou punitiva.

    Devem, para tanto, levar em considerao o ambiente no qual a empresa

    est inserida, a realidade scio-econmica do meio em que se encontra.

    O objetivo do aumento da riqueza das empresas no pode se restringir ao

    mero alcance do lucro. O investimento no fator humano torna-se fundamental para

    um bom resultado na poltica econmica empresarial. A elaborao participativa dos

    Cdigos de tica e Disciplina, bem como a constante reviso e reestudo do

    contedo tratado nestes documentos de um importante instrumento para o alcance

    destes resultados, alm de outros, como a conscientizao cidadania, etc.

    Referindo-se os Cdigos de tica e Disciplina Empresarial aos

    comportamentos de ordem moral destinados conduta profissional dos funcionrios

    de uma determinada empresa, os valores e princpios a ele direcionados devem

    estar em consonncia com o principal deles, que o princpio da dignidade dapessoa humana.

    Trata-se de um princpio de ordem constitucional (artigo 1o, III, da

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988), que impe ao Estado o

    dever de respeito, proteo e promoo das condies que possibilitam e tornam

    vivel a remoo dos obstculos que impedem ou dificultam o desenvolvimento

    humano.

    Entre outras coisas, implantar um Cdigo de tica beneficia a empresaporque auxilias as pessoas frente s necessidades atravs das regras

  • 8/3/2019 A_EMPRESA_E_SUA_FUNO_SOCIAL

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    estabelecidas, ajuda a obter melhores resultados financeiros, diagnostica problemas,

    fixa as metas da empresa, fortalece os vnculos internos e a organizao, promove o

    recrutamento de pessoas de destaque e de bom comportamento, e d transparncia

    nas relaes com os membros da empresa, clientes, fornecedores, etc.

    A atitude da participao dos funcionrios na elaborao de Cdigos de

    tica e Disciplina das empresas pode parecer incua, vez que, em princpio, tal

    elaborao deveria partir da prpria empresa, que pretende atribuir seus valores e

    princpios de forma obrigatria aos seus funcionrios. Porm, a imposio pode no

    surtir o efeito desejado, quanto participao no processo de elaborao e

    discusso das regras de conduta da profisso podem se tornar um importante aliado

    eficcia de um Cdigo deste porte. A conscientizao do funcionrio a respeito da

    utilidade e necessidade de cumprimento de tais regras se torna muito mais til

    empresa. Alis, no s empresa. Como observado, trazendo um comportamento

    baseado em valores de respeito e considerao com o prximo e na busca de

    qualidade das tarefas realizadas, estas condutas sero direcionadas famlia, aos

    vizinhos, enfim, a todo aquele que o funcionrio for tratar.

    de se destacar o fato de que a cidadania empresarial se insere num

    importante contexto e que a participao das universidades nesta direo pode se

    tornar um ponto de equilbrio social. O estabelecimento de regras de

    comportamento, da conscincia do bem e do mau, do certo e do errado, busca

    alcanar um mundo mais justo, em que a justia social esteja incutida na

    conscincia de cada cidado. Trata-se de um instrumento de educao para a

    cidadania, que comea no ambiente de trabalho e se reflete nos demais ambientes

    sociais em que o funcionrio participa, inclusive conscientizando-o da necessidade

    de sua participao nos rumos polticos e scio-econmicos de seu municpio, sua

    regio e seu pas.

    3.3. Objetivos e Benefcios Adquiridos Pelas Empresas com as Prticas

    Sociais

    A prtica da responsabilidade social pelas empresas tem como objetivos e

    benefcios: proteger e fortalecer a imagem da marca e sua reputao, favorecendo a

    imagem da organizao, uma vez que a credibilidade passa a ser uma importante

    vantagem, um diferencial competitivo no mundo globalizado; e diferenciar a marcados concorrentes perante sua efetiva atuao social.

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    A viso positiva da empresa decorre do fato de que ela passa a satisfazer

    no s seus acionistas, mas principalmente os consumidores, gerando mdia

    espontnea na formao de seu mercado futuro: enquanto contribui para o

    desenvolvimento da comunidade, forma os futuros consumidores, fideliza os clientes

    conquistando-os; tambm gera: segurana patrimonial e dos empregados, pois onde

    esteja localizada, ela ser cuidada pelos moradores; proteo contra aes

    negativas dos consumidores, evitando o boicote no consumo, ou restabelecendo

    rapidamente a credibilidade caso no consiga prever o fato prejudicial a seus

    consumidores; atrao e manuteno talentos, profissionais valorizam as empresas

    que os valoriza, so respeitados e tm claros os objetivos da empresa, fazendo o

    mximo para atingi-los; controle reduzido de rgos externos de fiscalizao;

    atrao de investidores interessados nos frutos das polticas socialmente

    responsveis; e deduo fiscal, instrumento legal atravs do qual as empresas

    podem abater do imposto de renda o valor utilizado em atividades sociais.

    4. JUSTIA SOCIAL E RESPONSABILIDADE LIBERAL

    A idia da existncia digna, mencionada nos artigos 170 e seguintes da

    Constituio Federal, reforada pela busca por uma Justia Social.

    Argumenta-se, entretanto, que haveria um contra-senso entre esta busca e

    a liberdade de iniciativa, porquanto esta ltima privilegia a explorao econmica

    desenfreada em detrimento do emprego justo e distribuio eqitativa de rendas.

    Apesar disso, nos mostra a histria que os Estados que mais tm avanado

    no campo social so exatamente aqueles que adotam a plena liberdade de iniciativa.

    Nesse sentido, esclarecem Ldio Val Jnior e Natlia Paludetto Gestero:

    A justia social consiste na possibilidade de todos contarem

    com o mnimo para satisfazerem suas necessidades fundamentais,tanto fsicas como espirituais, morais e artsticas, com um emprego

    humano e justamente remunerado; dessa forma, no aceitvel

    reconhecer que a justia social somente poder ser atingida na medida

    que se negue iniciativa privada a possibilidade de exercer, na sua

    plenitude, sua atividade de produo de riquezas.23

    23.A responsabilidade social da empresa . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 411, 22 ago. 2004.

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    Ainda que se reconhea ao Estado o papel de distribuidor de riquezas

    nacionais, ele, exclusivamente, no consegue mais atingir, de modo satisfatrio,

    todos os meios sociais, e, dessa forma, se faz imprescindvel a participao da livre

    iniciativa na busca do crescimento da sociedade, com a exigncia de que, no

    exerccio da atividade, a utilidade comum se sobreponha utilidade individual e a

    empresa se dirija para o atendimento do novo valor informativo da ordem econmica

    social, a fase da responsabilidade social de todos, no s do Estado.

    Resultados consoantes ao fortalecimento do negcio e promoo do bem-

    comum so percebidos mais expressivamente nas indstrias de maior porte, o que

    justifica a presena, neste segmento, de um maior grau de profissionalizao das

    aes sociais.

    Hoje, ao cidado no importa somente adquirir produtos, consumi-los; a

    respeito dos processos de produo, a origem dos produtos, sua destinao, os

    procedimentos, os valores ticos que configuram a sua comercializao, alm da

    relao com o meio-ambiente, que assume importncia central nos destinos e na

    utilizao dos recursos disponveis interessa, cada vez mais e com mais

    profundidade, sociedade. Esta sociedade tem exigido das empresas um

    posicionamento para alm das prticas formais entre clientes, ou entre as empresas

    e seu corpo interno: mostra-se interessada na ao social destas empresas no

    conjunto da sociedade. Por isso, preciso comunicar o que se faz, aliando todas as

    aes da empresa a uma comunicao efetiva que atinja a sociedade ou, em certo

    sentido, atinja os nichos sociais que mais interessam ao conjunto dos objetivos da

    empresa.

    As empresas comeam a se conscientizar de que, alm de cumprir com os

    preceitos liberais da atividade produtiva, necessrio ampliar sua ao institucional,

    seja atravs de canais de comunicao ativa com a sociedade, uma vez que aconscincia coletiva tem estabelecido novos paradigmas como cidadania,

    participao, responsabilidade ambiental, por meio de conceitos na esfera da

    incluso social, como de participao nos destinos comunitrios, interesse cultural e

    aes positivas no campo das relaes humanas.

    Alm da aparncia, a imagem tem como fator de composio a

    transparncia, uma das estratgias das empresas cujos servios e produtos devem

    ser oferecidos com a marca do comprometimento social, o engajamento emquestes pbicas e a formao de quadros de colaboradores responsveis: um a

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    responsabilidade no trato da comunicao significa, em contrapartida, oferecer

    mecanismos de transparncia da prpria empresa.

    Conceitualmente, portanto, a empresa deve abandonar o papel de entidade

    isolada do corpo social para assumir o de parceria com a coletividade, e isso

    significa compreender a sua funo social, tanto no que tange responsabilidade

    diante de seus funcionrios quanto ao que se percebe no exterior.

    No panorama atual, antes dos benefcios monetrios, a empresa precisa

    pensar nas conseqncias de suas aes, compreender a quem se destinam e de

    que forma os cidados so afetados pelas relaes que envolvem ela e

    sociedade.

    5. CONCLUSO

    Tendo muito disposto sobre o papel da empresa frente sociedade que a

    contm, e assumindo o pressuposto constitucional de cumprimento

    responsabilidade social imposta propriedade como efetivamente consolidado ou,

    ao menos, em processo de finalizao, teo, por fim, os seguintes comentrios:

    Apesar do crescente engajamento de parte do empresariado na luta por

    melhores condies sociais e da atuao positiva de entidades em favor de causas

    comuns, que afetam direta ou indiretamente os interesses da cidadania brasileira,

    preciso manter o processo de mobilizao no apenas das empresas, mas das

    entidades e associaes a que pertencem e principalmente da sociedade como um

    todo, atravs, primordialmente, da divulgao e do reconhecimento da importncia

    da responsabilidade social na atual conjuntura do pas.

    O propsito da responsabilidade social est alm das aes de carter

    eminentemente informativo, de incentivo ao grupo de colaboradores, que visam

    oferecer melhores condies de acesso a bens e servios sociais; seu objetivo final articular propostas que propiciem mais que uma aproximao entre empresa e

    coletividade: em maior medida, um engajamento objetivo desta empresa no mbito

    de sua responsabilidade, que, entre outros, um dos elementos constitutivos dos

    primeiros pensamentos liberais que inspiraram a livre iniciativa e o capitalismo de

    empresa.

    Da a importncia do papel da comunidade, que no pode ser passivo neste

    processo de responsabilidade social. Ela deve ser encarada no simplesmentecomo receptora de aes que convalidem suas necessidades, como se fosse uma

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    ao social caritativa, mas como parceira, assumindo compromissos conjuntos com

    a empresa e formando uma coletividade ativa, seja ela no mbito local, regional ou

    abrangente, do ponto de vista institucional.

    Ainda assim, em quaisquer circunstncias, as funes precpuas do Estado

    so insubstituveis, inclusive no exerccio desse compromisso social. A relao da

    empresa com a coletividade de natureza colaborativa, com o objetivo de ampliar

    possibilidades, oferecer condies de acesso a bens e servios, discutir de modo a

    contribuir para o fortalecimento da sociedade civil, o que no exclui o Estado de

    suas funes e permite at mesmo a promoo de parcerias pblico-privadas em

    setores cujos objetivos se convergem.

    Existe, portanto, ao lado da necessidade de aprofundamento das relaes

    sociais entre a empresa e a comunidade que a cerca e, muitas vezes, a viabiliza, o

    perigo de a ao social da empresa resultar em um comodismo por parte da

    comunidade e, consequentemente, fortalecer as relaes de dependncia social, ou

    seja, de se produzir um paternalismo que no gera efeitos positivos de emancipao

    social, recrudescendo o processo de desenvolvimento das partes.

    A funo da legislao, por fim, dar amparo aos cidados e s instituies

    que compem o espectro social. Da mesma forma, a promoo de uma abertura no

    campo da reflexo jurdica e tica para que os empresrios se sintam fortalecidos e

    incentivados indispensvel. Ao direito cabe, assim, oferecer instrumentos para que

    a empresa disponha de condies para assumir sua responsabilidade social e

    promover aes que, alm de benefcios para a empresa, se revertam em

    contribuies efetivas no mbito social.

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