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    CURSO DE DIREITO COMERCIAL P/AUDITOR-FISCAL DO TRABALHOEM EXERCCIOS COMENTADOS

    AULA 05 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________!

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    !1 !

    AULA 05 - TEORIARecuperao judicial. Recuperaoextrajudicial. Falncia.

    1. INTRODUO

    Chegamos AULA05 do curso!Considero que a chave para compreendermos alguns dos principais dos

    institutos do Direito Comercial (Empresarial) enxergarmos o fenmeno daglobalizao 1 e o papel importante que hoje exerce a empresa nesseambiente, denominado pela doutrina como funo social da empresa 2.

    devido importncia desses acontecimentos que temos o chamadoprincpio da preservao da empresa , que tanto inspira a existncia darecuperao judicial e da recuperao extrajudicial , agora previstas naLF3, em lugar da antiga concordata, para ajudar empresas em dificuldadesfinanceiras, reorganizando os compromissos de pagamento perante os seuscredores, os quais devem participar de todo o processo.

    Em anlise bem resumida, podemos dizer que se destacam na LF:

    a) a grande importncia dispensada aos credores, com vrias eimportantes oportunidades para se manifestar sobre seus direitos comocredores;

    b) o princpio da preservao dos ativos do devedor para garantir opagamento das dvidas da massa falida; e

    c) a possibilidade de excluso dos empresrios que so consideradoseconomicamente inviveis, pela decretao da falncia .

    Veremos, ainda em uma AULA EXTRA, com mais exerccios comentadossobre a matria de Classificao Creditria , e veremos como tem sidocobrada essa matria luz da LF e do CC!

    Hoje ainda teremos uma parte terica (extra! ) sobre:

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1 Globalizao : o processo de aproximao econmica e social que vem ocorrendo entre os pases,fortemente evidenciado a partir da Revoluo Industrial, em meados do sculo XVIII." !!"#$%&'(&)*+,'-+'./01.(+ #!$!%!&'&()!*()(+',-(!./(!'!'-0+01'1(!(2&*(3'*0')!(4(*5(!,%!&)',%!1(!1(3(,+%)+02(,-%!

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    Massa Falida e Massa Subjetiva ; Efeitos sobre Obrigaes e Contratos do Devedor ; Restries e Deveres Impostos ao Falido ; Ineficcia dos atos praticados antes da Falncia ; e Extino das obrigaes do Falido .

    2. MASSA FALIDA OBJETIVA E SUBJETIVA

    A doutrina faz a seguinte distino:a) massa falida objetiva : conjunto de bens do falido e do scio com

    responsabilidade ilimitada arrecadados no processo falimentar, para seremvendidos e os recursos serem utilizados para distribuio entre os credores.b) massa falida subjetiva : conjunto de credores do falido ou do scio

    ilimitadamente responsvel do falido.Vamos l!

    3. EFEITOS SOBRE OBRIGAES E CONTRATOS DO DEVEDOR

    Vamos ver as consequncias jurdicas decorrentes da falncia:a) vencimento antecipado das dvidas do falido e dos scios

    ilimitada e solidariamente responsveis (art. 77, da LF) : deve sercalculado o abatimento proporcional dos juros, j que, em alguns casos, advida estar vencendo antecipadamente;

    b) converso de todos os crditos em moeda estrangeira para amoeda do Pas (art. 77, da LF) : pelo cmbio do dia da deciso judicial;

    c) sero entregues ao administrador todos os bens do falido (art.116, inciso I, da LF) : exceto os considerados impenhorveis;

    d) ser suspenso o exerccio do direito de retirada ou derecebimento do valor de cotas ou aes (art. 116, inciso II) : por partedos scios da sociedade falida;

    e) sujeita todos os credores do falido e do scio ilimitadamenteresponsvel : s regras da falncia (art. 115, da LF);

    f) os contratos firmados pelo falido se tornam ineficazes , salvo, seautorizados pelo Comit:

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    i. os contratos bilaterais (art. 117, da LF): que podem sercontinuados, na medida em que puderem gerar mais recursos oupara evitar que sejam causados mais prejuzos para a massafalida, ou ainda quando necessrios manuteno e preservaode seus ativos;

    ii. os contratos unilaterais (art. 118, da LF): que tambmpuderem ser continuados com o propsito de evitar maioresprejuzos para a massa falida.

    g) efeitos contratuais especificados pela LF (art. 119) :i. o vendedor no pode obstar a entrega das coisas expedidas ao

    devedor e ainda em trnsito, se o comprador, antes dorequerimento da falncia, as tiver revendido, sem fraude, vistadas faturas e conhecimentos de transporte, entregues ouremetidos pelo vendedor;

    ii. se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicialresolver no continuar a execuo do contrato, poder ocomprador pr disposio da massa falida as coisas jrecebidas, pedindo perdas e danos;

    iii. no tendo o devedor entregue coisa mvel ou prestado servio

    que vendera ou contratara a prestaes, e resolvendo oadministrador judicial no executar o contrato, o crdito relativoao valor pago ser habilitado na classe prpria;

    iv. o administrador judicial, ouvido o Comit, restituir a coisa mvelcomprada pelo devedor com reserva de domnio do vendedor seresolver no continuar a execuo do contrato, exigindo adevoluo, nos termos do contrato, dos valores pagos;

    v. tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotao embolsa ou mercado, e no se executando o contrato pela efetivaentrega daquelas e pagamento do preo, prestar-se- a diferenaentre a cotao do dia do contrato e a da poca da liquidao embolsa ou mercado;

    vi. na promessa de compra e venda de imveis, aplicar-se- alegislao respectiva;

    vii. a falncia do locador no resolve o contrato de locao e, nafalncia do locatrio, o administrador judicial pode, a qualquertempo, denunciar o contrato;

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    viii. caso haja acordo para compensao e liquidao de obrigaes nombito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislaovigente, a parte no falida poder considerar o contrato vencidoantecipadamente, hiptese em que ser liquidado na formaestabelecida em regulamento, admitindo-se a compensao deeventual crdito que venha a ser apurado em favor do falido comcrditos detidos pelo contratante;

    ix. os patrimnios de afetao, constitudos para cumprimento dedestinao especfica, obedecero ao disposto na legislaorespectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigaesseparados dos do falido at o advento do respectivo termo ou at

    o cumprimento de sua finalidade, ocasio em que o administrador judicial arrecadar o saldo a favor da massa falida ou inscreverna classe prpria o crdito que contra ela remanescer.;

    h) mandato conferido pelo devedor, antes da falncia, para arealizao de negcios : cessar seus efeitos com a decretao da falncia,cabendo ao mandatrio prestar contas de sua gesto;

    i) mandato conferido para representao judicial do devedor :continua em vigor at que seja expressamente revogado pelo administrador

    judicial; j) mandato ou comisso que o falido recebeu antes da falncia :

    cessam os efeitos, salvo os que versem sobre matria estranha atividadeempresarial;

    k) contas correntes do devedor : so encerradas no momento dedecretao da falncia, verificando-se o respectivo saldo;

    k) a compensao de dvidas (p. ex., quando o falido for credor edevedor ao mesmo tempo de outra pessoa) pode ocorrer sobre asdvidas vencidas at o dia da decretao da falncia, provenha ovencimento da sentena de falncia ou no, obedecidos os requisitos dalegislao civil, salvo as dvidas relacionadas com:

    i. os crditos transferidos aps a decretao da falncia, excetoem caso de sucesso por fuso, incorporao, ciso ou morte;

    ii. os crditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidosquando j conhecido o estado de crise econmico-financeira dodevedor ou cuja transferncia se operou com fraude ou dolo.

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    l) haveres de participao do falido em sociedade : devem serapurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto scia, ou, se ocontrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apurao far-se-

    judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiverde liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente aps o pagamentode todo o passivo da sociedade, entraro para a massa falida.

    m) condomnio indivisvel de que participe o falido : o bem servendido e deduzir-se- do valor arrecadado o que for devido aos demaiscondminos, facultada a estes a compra da parte do falido nos termos damelhor proposta obtida;

    n) juros vencidos aps a decretao da falncia : no so exigveis

    contra a massa falida, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apuradono bastar para o pagamento dos credores subordinados, salvo os juros dasdebntures e dos crditos com garantia real, mas por eles responde,exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia;

    o) falncia do esplio (quando o falido estiver falecido) : suspendeo processo de inventrio, cabendo ao administrador judicial a realizao deatos pendentes em relao aos direitos e obrigaes da massa falida;

    p) relaes patrimoniais no reguladas expressamente nesta Lei :cabe ao juiz decidir o caso atendendo aos princpios da unidade, dauniversalidade do concurso e da igualdade de tratamento dos credores,observado o disposto no art. 75 da LF;

    q) credor de coobrigados solidrios falidos : pode concorrer, em cadauma delas, pela totalidade do seu crdito, at receb-lo por inteiro, quandoento comunicar ao juzo, salvo se j tiverem sido extintas, por sentena, asobrigaes do falido (art. 159, da LF), cabendo o direito de regresso entre osdevedores e o dever de restituio do excesso pelo credor que receber amais, na forma dos pargrafos do art. 127, da LF;

    r) coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sciosilimitadamente responsveis (so os codevedores e os garantidoresde dvidas dos falidos) : podem habilitar o crdito correspondente squantias pagas ou devidas, se o credor no se habilitar no prazo legal;

    s) concessionrias de servios pblicos : a decretao da falnciaimplica extino da concesso, na forma da lei (art. 195, da LF).

    ATENO: situao de scios com a falncia da sociedade!

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    ! Scio com responsabilidade ilimitada : tambm considerado falido, quando decretada a falncia da sociedade(art. 81, 1 o, da LF).

    ! Scio de responsabilidade ilimitada que tenha seretirado voluntariamente ou que tenha sido excludo dasociedade, h menos de 2 anos : tambm so consideradosfalidos quanto s dvidas existentes na data do arquivamentoda alterao do contrato, no caso de no terem sido solvidasat a data da decretao da falncia.

    ! Scio de responsabilidade limitada, dos controladores edos administradores da sociedade falida : no soconsiderados falidos, com a decretao da falncia, e suaresponsabilidade deve ser apurada no prprio juzo da falncia,independentemente da realizao do ativo e da prova da suainsuficincia para cobrir o passivo, observado o procedimentoordinrio previsto no Cdigo de Processo Civil.

    ! Essa ao prescrever em 2 anos , contados do trnsito em julgado da sentena de encerramento da falncia, sendo que,nela, o juiz poder, de ofcio ou mediante requerimento daspartes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bensparticulares dos rus, em quantidade compatvel com o danoprovocado, at o julgamento da ao de responsabilizao.

    ! Essa ao tambm serve para obrigar o scio deresponsabilidade limitada a integralizar as aes quesubscreveu e no pagou.

    4. RESTRIES E DEVERES IMPOSTOS AO FALIDO

    A decretao da falncia impe as seguintes restries ao falido (art.102, da LF):a) inabilitao para exercer qualquer atividade empresarial : a

    partir da decretao da falncia e at a sentena que extingue suasobrigaes e, caso seja condenado por crime falimentar, essa restrio podedurar por 5 anos ou at que ocorra a reabilitao penal ( 1 o do art. 181, daLF);

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    b) direito de administrar os seus bens ou deles dispor : a partir dadecretao da falncia ou do sequestro (o sequestro retira da posse dodevedor os seus bens, como medida acautelatria do juzo falimentar).

    c) fiscalizar a administrao da falncia : o falido poder requerer asprovidncias necessrias para a conservao de seus direitos ou dos bensarrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ouinteressada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursoscabveis.

    A decretao da falncia impe ao falido a seguinte lista de deveres aofalido : I assinar nos autos, desde que intimado da deciso, termo decomparecimento, com a indicao do nome, nacionalidade, estado civil,

    endereo completo do domiclio, devendo ainda declarar, para constar do ditotermo: a) as causas determinantes da sua falncia, quando requerida peloscredores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereos de todos osscios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentandoo contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suasalteraes; c) o nome do contador encarregado da escriturao dos livrosobrigatrios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seuobjeto, nome e endereo do mandatrio; e) seus bens imveis e os mveisque no se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras

    sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancrias,aplicaes, ttulos em cobrana e processos em andamento em que for autor ou ru; II depositar em cartrio, no ato de assinatura do termo decomparecimento, os seus livros obrigatrios, a fim de serem entregues aoadministrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;III no se ausentar do lugar onde se processa a falncia sem motivo justo ecomunicao expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as

    penas cominadas na lei; IV comparecer a todos os atos da falncia, podendo ser representado por procurador, quando no for indispensvel sua presena; V entregar, sem demora, todos os bens, livros, papis edocumentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para seremarrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; VI

    prestar as informaes reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ouMinistrio Pblico sobre circunstncias e fatos que interessem falncia; VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII examinar ashabilitaes de crdito apresentadas; IX assistir ao levantamento, verificao do balano e ao exame dos livros; X manifestar-se sempre quefor determinado pelo juiz; XI apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a

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    relao de seus credores; XII examinar e dar parecer sobre as contas doadministrador judicial .

    Crime de desobedincia : se o falido faltar com algum dos deveres quea LF lhe impe, aps intimado pelo juiz a faz-lo, responder o falido porcrime de desobedincia.

    5. INEFICCIA DE ATOS PRATICADOS ANTES DA FALNCIA

    O termo legal da falncia serve para fixar a data retroativa a partir daqual so considerados ineficazes os atos praticados pelo falido, com ousem a inteno de fraudar credores.

    ATENO: para a declarao de ineficcia no necessrioprovar a inteno de causar dano!Diferentemente a figura da ao revocatria (a ser comentadano prximo item desta aula)!

    A ineficcia pode ser declarada de ofcio (pelo juiz) ou pode ser alegadapelo interessado em ao prpria ou incidentalmente no curso de processo defalncia.

    Lista de atos ineficazes (art. 129, da LF), salvo se estiveremcontemplados no plano de recuperao judicial ou extrajudicial:a) o pagamento de dvidas no vencidas : realizado pelo devedor

    dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crdito, aindaque pelo desconto do prprio ttulo;

    b) o pagamento de dvidas vencidas e exigveis realizado dentrodo termo legal : por qualquer forma que no seja a prevista pelocontrato ;

    c) a constituio de direito real de garantia, inclusive a reteno,dentro do termo legal : tratando-se de dvida contrada anteriormente; seos bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falidareceber a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    d) venda ou transferncia de estabelecimento feita sem oconsentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a essetempo existentes : se no tiver restado ao devedor bens suficientes parasolver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, no houver oposio dos

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    credores, aps serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficialdo registro de ttulos e documentos.

    Restante da lista de atos ineficazes (art. 129, da LF):a) a prtica de atos a ttulo gratuito : desde 2 anos antes da

    decretao da falncia (vejam bem que esse prazo ultrapassa o termolegal!);

    b) renncia herana ou a legado : at 2 anos antes da decretaoda falncia;

    c) registros de direitos reais e de transferncia de propriedadeentre vivos, por ttulo oneroso ou gratuito, ou a averbao relativa a

    imveis realizados aps a decretao da falncia : salvo se tiver havidoprenotao anterior.

    6. EXTINO DAS OBRIGAES DO FALIDO

    A extino das obrigaes do falido (inclusive dos scios deresponsabilidade ilimitada, que tambm so considerados falidos)ocorre com (art. 158, da LF):

    a) o pagamento de todos os crditos;

    b) o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% doscrditos quirografrios, sendo facultado ao falido o depsito da quantianecessria para atingir essa porcentagem se para tanto no bastou a integralliquidao do ativo;

    c) aps 5 anos, contados do encerramento da falncia, se o falido notiver sido condenado por prtica de crime previsto nesta Lei;

    d) aps 10 anos, contados do encerramento da falncia, se o falido tiversido condenado por prtica de crime previsto na LF.

    Procedimento :a) publicao de edital: em rgo oficial ou jornal de grande circulao,

    para abrir prazo de 10 dias para oposio ao pedido do falido;b) sentena:

    deve ser proferida em 5 dias; ou se for anterior ao encerramento da falncia, deve ser proferida na

    sentena de encerramento da falncia;

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    do CC), que podem se sujeitar individualmente.Sujeitos falncia que no podem requerer

    recupera

    Recuperao judicial:

    Requerimento pode ser feito: pelo devedor ; pelo cnjuge sobrevivente, herdeiros ou

    inventariante do empresrio individual .Procedimento : deve se submeter formao doQuadro-Geral de Credores, habilitao dos crditos, e

    pode terminar com a homologao do plano propostoou com a decretao da falncia.Recurso de agravo : contra a deciso que concedera recuperao judicial caber agravo, que poder serinterposto por qualquer credor e pelo MinistrioPblico.Encerramento da recuperao judicial somenteocorre depois de cumpridas as obrigaes estipuladaspara vencer em 2 anos da concesso da recuperao(art. 62, da LF).Convolao da recuperao em falncia : quandohouver o descumprimento de qualquer obrigaoprevista no plano, nesse perodo (art. 73, da LF),caso em que acarretar o retorno ao estadoanterior dos crditos .Durante o procedimento de recuperao judicial, odevedor ou seus administradores sero mantidos no

    comando da atividade empresarial .Recuperao judicialde ME e EPP:

    Os empresrios das microempresas e empresas depequeno porte podem utilizar o plano de recuperao

    judicial, ou podem fazer o uso do plano especial ,mais simplificado, previsto no art. 70, da LF, que exclusivo para os crditos quirografrios , salvoos repasses os crditos referentes aos 3 o e 4 o doart. 49, da LF.

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    No gera suspenso : no acarreta suspenso daprescrio, nem das aes e execues contra odevedor.No h convocao de Assembleia Geral : oprprio juiz aprovar ou no o plano.Objees ao plano (art. 72, pargrafo nico, daLF): podem ser apresentadas em 30 dias dapublicao do edital preparado pelo administrador

    judicial (art. 55, da LF).Decretao de falncia : o juiz decretar a falnciado devedor se houver objees por parte decredores titulares de mais da metade dos titulares decrditos quirografrios (excepcionados os descritosnos 3 o e 4 o do art. 49, da LF).

    Recuperaoextrajudicial:

    Somente as pessoas que podem pedir a recuperao judicial podem requerer a recuperaoextrajudicial .Duas situaes possveis:

    pedido formulado com o plano derecuperao que deve ser assinado por todosos credores que a ele aderiram (art. 162, daLF);

    requerimento formulado para obrigar a todosos credores por ele abrangidos, desde queassinado por credores que representemmais de 3/5 (trs quintos) de todos oscrditos de cada espcie por ele

    abrangidos (art. 163, da LF) , caso em que adocumentao exigida mais complexa. Desistncia do pedido de homologao : podehaver desistncia, mas deve ser exercida antes dadistribuio do pedido de homologao, salvo coma anuncia expressa dos demais signatrios,inclusive do devedor !Crditos excludos da recuperao extrajudicial :

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    crditos de natureza tributria; crditos derivados da legislao do trabalho; os crditos mencionados no art. 49, 3 o, e 86,

    inciso II, da LF (direitos relacionados comtransaes sobre propriedades sobre mveis eimveis, e sobre contrato de cmbio paraexportao).

    No gera suspenso de direitos, de aes ouexecues contra o devedor .Tambm no impede o pedido de decretao de

    falncia pelos credores no sujeitos ao plano derecuperao extrajudicial .

    Homologao : o plano de recuperao extrajudicialproduz efeitos aps sua homologao judicial.Efeitos da sentena que homologa orequerimento : constitui ttulo executivo judicial.Outras modalidades de acordo : a lei no impedeque se faam outras modalidades de acordo privadoentre o devedor e seus credores.

    Juzo competentepara a recuperao

    judicial e a falncia:

    Ser competente para o pedido recuperao judicial,extrajudicial e de falncia, o juzo do local doprincipal estabelecimento do devedor , ou seja,do local onde se concentrar o maior volume denegcios da empresa (art. 3 o, da LF).

    Suspenso de

    prescrio e deaes e execues:

    O despacho que determina o processamento darecuperao judicial e a decretao da falnciaacarretam a imediata suspenso da prescrio dasdvidas e do andamento de todas as aes

    judiciais contra o devedor , inclusive as movidaspelos credores particulares contra o scio solidrioda sociedade empresria (art. 6 o, da LF).Princpio do par conditio creditorum .Se for autor de alguma ao (polo ativo), essa

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    ao dever prosseguir! Excees: arts. 6 o, e pargrafos, e art. 7 o, da LF!

    A propsito, isso j caiu em diversas questesde prova!

    Preveno: Preveno : o juzo da recuperao judicial oufalncia torna-se prevento para futuros pedidos damesma natureza do mesmo devedor (art. 6 o, 8 o, daLF).CUIDADO: pedido de homologao derecuperao extrajudicial no gera preveno!

    Habilitao: Habilitao , que o procedimento especficoinstaurado em recuperao judicial e falncia ,para apurar a lista dos credores e a ordemclassificatria dos crditos (art. 7 o, da LF).

    Comit de Credores: A formao do Comit de Credores facultativana recuperao judicial e na falncia , a sercomposta por trs classes de credores.

    A formao dever ocorrer por deliberao daAssembleia Geral de Credores. ATENO: a falta deindicao por alguma das classes no impede aformao do Comit! E, caso no venha a serformado, suas funes sero exercidas peloadministrador judicial!

    Assembleia Geral: A Assembleia Geral corresponde ao colegiadoformado pelos credores para deliberar sobre matriaspertinentes a seus interesses diretos, cujaconvocao :a) na recuperao judicial : obrigatria, pois ela iraprovar o plano de recuperao do devedor, salvonas hipteses de microempresa e empresa depequeno porte;b) na falncia : facultativa.A Assembleia Geral ser formada em trs classes :

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    a) titulares de crditos derivados da legislao dotrabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    b) titulares de crditos com garantia real;c) titulares de crditos quirografrios, com privilgioespecial, com privilgio geral ou subordinados.

    Falncia: Falncia : execuo especial , onde so reunidostodos os credores em nico processo, para aexecuo conjunta do devedor insolvente. uma medida severa, porque retira do empresrio ocontrole dos seus negcios, e regida sob doisprincpios bsicos:

    princpio da preservao da empresa : deveprocurar manter a empresa em atividade,mesmo com o afastamento do devedor; e

    princpio da maximizao dos resultados :deve buscar a utilizao produtiva dos ativos daempresa, afinal de contas, uma das formas dearrecadar recursos para pagar a dvida, a

    venda do estabelecimento.Quem pode pedir falnciaa) o prprio devedor : o caso da autofalncia,uma vez conscientizado de seu estado de insolvnciae julgue no atender aos requisitos para pleitear suarecuperao judicial;d) scio de sociedade em comum que pratiqueatividades empresariais : essas sociedades

    despersonalizadas esto sujeitas falncia e seusscios podem requerer sua falncia (art. 105, incisoIV, da LF, e art. 81, da LF);c) cnjuge sobrevivente, herdeiro ouinventariante do empresrio individual : quenotarem o estado de insolvente do falecidoempresrio;d) scio (acionista ou cotista) de sociedadeempresria : ocorre quando os demais scios no

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    concordarem em fazer o pedido de falncia, essescio pode faz-lo sozinho;

    e) credor no empresrio : qualquer credor dessanatureza pode pedir a falncia do devedor;f) credor empresrio : o credor dessa natureza podepedir a falncia do devedor desde que comprove serregularmente inscrito na Junta Comercial, porcertido;g) credor estrangeiro : deve prestar cauo paragarantir a hiptese de pagamento de custas e

    indenizao por pedido de falncia doloso que fordenegado (art. 101, da LF).

    ATENO: o Superior Tribunal de Justia (STJ)interpreta que a Fazenda Pblica no pode pedirfalncia, sob o argumento de que ela j teria apossibilidade da Lei de Execues Fiscais, paracobrar os seus crditos.

    ATENO: credores podem se reunir para

    alcanar esse valor mnimo (art. 94, 1o

    )!Razes para pedir falncia:a) impontualidade injustificada : ocorre quando ocredor, sem relevante razo de direito, no paga, novencimento, obrigao lquida materializada em ttuloou ttulos executivos protestados cuja somaultrapasse o equivalente a 40 salrios mnimos nadata do pedido de falncia;

    b) atos de falncia .Devedor deve apresentar defesa (contestao)em 10 dias ou depsito elisivo .

    O juiz poder:a) denegar o pedido de falncia porimprocedncia do pedido de falncia : nesse caso,poder condenar o autor (ou autores, solidariamente)a indenizar o devedor (art. 101, da LF), quando

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    entender que houve dolo manifesto (inteno deprejudicar o empresrio), sendo que at o terceiropoder reclamar prejuzos sofridos contra osresponsveis pelo pedido de falncia, em aoprpria; oub) denegar o pedido quando houver o depsitoelisivo da falncia .Vejamos os recursos previstos no art. 100, da LF:a) pela denegao da falncia : cabe apelao;b) pela decretao da falncia : cabe agravo.

    Decretao da falncia o tipo de deciso quepossui natureza constitutiva , pois ela queconstitui o devedor no estado falimentar.Antes dessa decretao, o processo chamado pr-falimentar . J, com a decretao da falncia,instaura-se o procedimento falimentar ,propriamente dito.Matrias da deciso que decreta a falncia:

    a) fixao do termo legal da falncia (possibilitainvestigao de atos que vo ser consideradosineficazes), pelo juiz, no mximo at 90 dias,anteriores :

    ao pedido de falncia : conta-se para ospedidos de falncia fundados em atos defalncia;

    ao pedido de recuperao judicial : se for

    proferido por descumprimento de obrigaoprevista em recuperao judicial); ou ao primeiro protesto por falta de

    pagamento , excluindo-se, para estafinalidade, os protestos que tenham sidocancelados.

    Recursos previstos no art. 100, da LF:a) pela denegao da falncia : cabe apelao;

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    b) pela decretao da falncia : cabe agravo.Procedimento: formao do Quadro-Geral de

    Credores, habilitao dos credores, arrecadao debens, realizao do ativo e pagamento proporcionaldos devedores, na ordem de classificao creditria.

    ! Scio com responsabilidade ilimitada:tambm considerado falido, quando decretada a falncia da sociedade (art. 81, 1 o, da LF).

    ! Scio de responsabilidade ilimitada que

    tenha se retirado voluntariamente ou quetenha sido excludo da sociedade , hmenos de 2 anos: tambm consideradofalido quanto s dvidas existentes na datado arquivamento da alterao do contrato,no caso de no terem sido solvidas at adata da decretao da falncia.

    Consequncias da falncia:a) inabilitao para exercer qualquer atividadeempresarial : a partir da decretao da falncia e ata sentena que extingue suas obrigaes e, caso sejacondenado por crime falimentar, essa restrio podedurar por 5 anos ou at que ocorra a reabilitaopenal ( 1 o do art. 181, da LF);b) direito de administrar os seus bens ou delesdispor : a partir da decretao da falncia ou dosequestro (o sequestro retira da posse do devedor osseus bens, como medida acautelatria do juzofalimentar);c) fiscalizar a administrao da falncia : o falidopoder requerer as providncias necessrias para aconservao de seus direitos ou dos bensarrecadados e intervir nos processos em que a massafalida seja parte ou interessada, requerendo o que forde direito e interpondo os recursos cabveis.Atos ineficazes (art. 129, da LF): praticados dentro

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    do termo legal.

    AULA 05 - EXERCCIOS COMENTADOS Recuperao judicial. Recuperaoextrajudicial. Falncia.

    QUESTO1: ESAF - 2003 - PGFN - PROCURADOR

    Decretada a falncia de uma sociedade comercial,

    a) os administradores podem continuar gerindo a empresa at a posse dosndico.

    b) o juiz dever, em qualquer hiptese, fixar o termo legal, que no podeultrapassar de 60 dias a data do primeiro protesto por falta de pagamento.

    c) tornam-se ineficazes os efeitos de todos os contratos celebradosanteriormente pela sociedade.

    d) a falta de livros contbeis obrigatrios caracterizar crime falimentar.

    e) estabelece-se o juzo universal, significando que todas as aes em relao

    s quais a massa falida seja autora ou r devero ser instauradas oudeslocadas para o juzo da falncia.

    Comentrios :Alternativa A: errada. Os administradores de uma sociedade

    empresarial ficam afastados desde a decretao da falncia, como forma depreservar a produtividade do negcio e os prprios ativos do falido, que serousados para pagar as dvidas sociais (art. 75, da LF). Essa regra vale para oempresrio individual tambm!

    LF:" Art. 75. A falncia, ao promover o afastamento do devedor de suasatividades, visa a preservar e otimizar a utilizao produtiva dosbens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangveis, daempresa. "

    Alternativa B: errada. A fixao do termo legal limita-se em at 90dias (art. 99, inciso II, da LF), que podem ser contados:

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    a. da data do pedido de falncia;b. do pedido de recuperao judicial; ou

    c. do primeiro protesto por falta de pagamento (excludos osprotestos cancelados).

    LF:"Art. 99. A sentena que decretar a falncia do devedor, dentreoutras determinaes:

    .............................................

    II fixar o termo legal da falncia, sem poder retrotra-lo por

    mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falncia ,do pedido de recuperao judicial ou do 1 o (primeiro)

    protesto por falta de pagamento , excluindo-se, para estafinalidade, os protestos que tenham sido cancelados; "

    Alternativa C: errada. Nem todos os contratos firmados pelo falido setornam ineficazes. Se autorizados pelo Comit, podem ser continuados:

    a. os contratos bilaterais (art. 117, da LF) : na medida empuderem gerar mais recursos ou para evitar que sejam causados

    mais prejuzos para a massa falida, ou ainda quando necessrios manuteno e preservao de seus ativos;b. os contratos unilaterais (art. 118, da LF) : com o propsito de

    evitar maiores prejuzos para a massa falida.

    LF:"Art. 117. Os contratos bilaterais no se resolvem pelafalncia e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se ocumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massafalida ou for necessrio manuteno e preservao de seusativos, mediante autorizao do Comit.

    .............................................

    Art. 118. O administrador judicial, mediante autorizao doComit, poder dar cumprimento a contrato unilateral seesse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falidaou for necessrio manuteno e preservao de seus ativos,realizando o pagamento da prestao pela qual est obrigada."

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    Alternativa D: correta. A falta de escriturao obrigatria por parte doempresrio o tipo de irregularidade considerada como crime falimentar ,pelo art. 178, da LF.

    LF:"Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar , antes oudepois da sentena que decretar a falncia, conceder a recuperao

    judicial ou homologar o plano de recuperao extrajudicial, osdocumentos de escriturao contbil obrigatrios :

    Pena deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato noconstitui crime mais grave.

    Alternativa E: errada. Nem todas as aes relacionadas com o falidodevero correr no juzo da falncia (art. 76, caput , da LF):

    a. as aes trabalhistas movidas contra do empresrio falido;b. os processos de cobrana de tributos (fiscais); ec. as aes em que o falido figura como autor ou litisconsorte ativo.

    LF:

    " ' Art. 76. O juzo da falncia indivisvel e competente paraconhecer todas as aes sobre bens, interesses e negcios dofalido, ressalvadas as causas trabalhistas , fiscais e aquelasno reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo .

    Pargrafo nico. Todas as aes, inclusive as excetuadas nocaput deste artigo, tero prosseguimento com o administrador

    judicial, que dever ser intimado para representar a massa falida,sob pena de nulidade do processo."

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO2: ESAF - 2009 - R ECEITA FEDERAL- AUDITOR FISCAL - PROVA 1

    Assinale abaixo o crdito com maior prioridade na falncia.

    a) Crditos com garantia real.

    b) Crditos fiscais, excetuadas as multas tributrias.

    c) Crditos com privilgio geral.

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    d) Crditos quirografrios.

    e) Crditos derivados da legislao trabalhista, nos limites legais.

    Comentrios :Vamos relembrar a ordem de classificao de crditos concursais (art.

    83, da LF), que dividida em 8 classes:a) crditos derivados da legislao do trabalho (limitados a 150

    salrios mnimos por credor) e os decorrentes de acidentes de trabalho ;(alternativa E)

    b) crditos com garantia real : at o limite do valor do bem gravado;(alternativa A)

    c) crditos tributrios : independentemente da sua natureza e tempode constituio, excetuadas as multas tributrias ; (alternativa B)

    d) crditos com privilgio especial ;e) crditos com privilgio geral ; (alternativa C) f) crditos quirografrios : o que contm o maior nmero de

    credores! (alternativa D) g) multas contratuais e penas pecunirias por infrao das leis

    penais ou administrativas , inclusive multas tributrias ; eh) crditos subordinados .

    LF:"Art. 83. A classificao dos crditos na falncia obedece seguinteordem:

    I os crditos derivados da legislao do trabalho, limitados a150 (cento e cinqenta) salrios-mnimos por credor, e osdecorrentes de acidentes de trabalho ;

    II - crditos com garantia real at o limite do valor do bemgravado ;

    III crditos tributrios , independentemente da sua natureza etempo de constituio, excetuadas as multas tributrias;

    IV crditos com privilgio especial , a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposio

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    contrria desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de reteno sobre a

    coisa dada em garantia;V crditos com privilgio geral , a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no pargrafo nico do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposiocontrria desta Lei;

    VI crditos quirografrios , a saber:

    a) aqueles no previstos nos demais incisos deste artigo;b) os saldos dos crditos no cobertos pelo produto da alienao dosbens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos crditos derivados da legislao do trabalho queexcederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII as multas contratuais e as penas pecunirias por infrao das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributrias;

    VIII crditos subordinados , a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os crditos dos scios e dos administradores sem vnculoempregatcio.

    1 o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, ser consideradocomo valor do bem objeto de garantia real a importncia efetivamentearrecadada com sua venda, ou, no caso de alienao em bloco, o valor de avaliao do bem individualmente considerado.

    2 o No so oponveis massa os valores decorrentes de direito descio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidao dasociedade.

    3 o As clusulas penais dos contratos unilaterais no sero atendidasse as obrigaes neles estipuladas se vencerem em virtude da falncia.

    4 o Os crditos trabalhistas cedidos a terceiros sero consideradosquirografrios ."

    Resposta: alternativa E.

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    QUESTO3: ESAF - 2007 - PGFN - PROCURADOR DAFAZENDANACIONAL

    A Lei n. 11.101/2005, que introduz no direito brasileiro a reorganizao dasempresas em crise, com a consequente revogao da concordata, seja a

    preventiva seja a suspensiva, visou:

    a) facilitar a continuao da atividade das empresas mercantis em crise.

    b) pretendeu facilitar a preservao de postos de trabalho nos casos de abalono cr dito que leva crise da empresa.

    c) enfatizar a importncia da tutela da circulao do crdito.

    d) apresentar nova forma de direito protestativo que atende ao interesse dos

    credores.e) permitir que os credores, aqueles sobre os quais recaem, de formaindireta, os efeitos da crise, sejam ouvidos.

    Comentrios :A ESAF costuma aplicar estilo de questo em que se pede a

    caracterstica mais evidente de uma lei ou determinado instituto legal.Com edio da LF substituiu-se a antiga concordata pela recuperao

    judicial e pela recuperao extrajudicial, trazendo novos benefcios para odevedor, mas sobretudo prestigiou a participao do credor, com diversasoportunidades de manifestao para a formao do plano de recuperao.

    Alternativa A: errada. Vejam bem que o instituto da recuperao judicial no ser necessariamente direcionado para que o empresrio quequeira permanecer em atividade, como pode ocorrer quando o requerimento feito pelo cnjuge sobrevivente , herdeiros do devedor , inventarianteou scio remanescente (art. 48, pargrafo nico, da LF).

    Alternativa B: Na verdade, a manuteno dos postos de trabalho pode

    ser uma das consequncias da empresa em recuperao, mas o gabaritoconsiderou a letra E como a caracterstica mais evidente da LF nasrecuperaes empresariais.

    Alternativa C: errada, pois a nfase no a importncia da circulaodo crdito, e sim a tentativa de propiciar a quitao de crditos, nos termosdo plano de recuperao.

    Alternativa D: errada. No existe inovao em matria de protesto, naconcesso de recuperao judicial ou extrajudicial.

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    Alternativa E: correta. No caso, o gabarito registrou como certa aresposta sobre a maior participao dos credores nos novos institutos da LF.De fato, no regime anterior de concordata, a influncia e a participao doscredores eram bem menores, se comparadas com os atuais institutos darecuperao judicial e extrajudicial.Resposta: alternativa E.

    QUESTO4: ESAF - 2007 - PGDF PROCURADOR

    Em julho de 2005, foi requerida a falncia da sociedade empresria K-LoteLtda. que atua no ramo da construo civil. Tal falncia foi decretada emmaio de 2006, encerrando a fase pr-falimentar. Nesse processo:a) o falido continuar na administra o dos seus negcios, sendo apenasfiscalizado pelo Administrador judicial.b) quem adquirir os bens vendidos para satisfao dos credores, no sucedeo falido em nenhuma obrigao.c) os crditos fiscais n o se sujeitam habilita o, gozando de prefernciasobre todos os crditos, exceto os trabalhistas e os decorrentes de acidentede trabalho.d) o administrador judicial far jus a uma remunera o que ser classificadacomo crdito trabalhista.e) antes de iniciar a liquidao da massa falida, o falido ter a chance derequerer uma recuperao judicial suspensiva.Comentrios :

    Alternativa A: errada. Os administradores de uma sociedadeempresarial ficam afastados desde a decretao da falncia, como forma depreservar a produtividade do negcio e os prprios ativos, que sero usadospara pagar as dvidas sociais (art. 75, da LF). E isso vale para o empresrioindividual tambm, como j dissemos na questo 1!

    Alternativa B: correta. Pelo art. 141, da LF, o objeto da alienaoestar livre de qualquer nus e no haver sucesso do arrematantenas obrigaes do devedor , inclusive as de natureza tributria, asderivadas da legislao do trabalho e as decorrentes de acidentes detrabalho, salvo se o arrematante for:

    a) scio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

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    b) parente, em linha reta ou colateral at o 4 o grau, consanguneo ouafim, do falido ou de scio da sociedade falida; ou

    c) identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar asucesso.Alternativa C: errada. Os crditos fiscais sujeitam-se habilitao, so

    classificados como concursais, em terceiro lugar na lista de classificao (art.83, inciso III, da LF), e as respectivas multas esto em stimo nessa lista,logo aps os crditos quirografrios (art. 83, inciso VII, da LF).

    Alternativa D: errada. A remunerao do administrador judicial baseia-se nas regras da LF. Para ser uma relao trabalhista, teria que ser umarelao de emprego, baseada nas regras da Consolidao das Leis doTrabalho (CLT).

    A remunerao do administrador judicial est relacionada entre oscrditos extraconcursais (art. 84, inciso I, da LF).

    ATENO: os credores extraconcursais so consideradoscredores da massa falida, enquanto os concursais so oscredores do falido!LF:

    Art. 84. Sero considerados crditos extraconcursais e sero pagoscom precedncia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordema seguir, os relativos a:I remuneraes devidas ao administrador judicial e seusauxiliares, e crditos derivados da legislao do trabalho oudecorrentes de acidentes de trabalho relativos a servios prestadosaps a decretao da falncia ;

    Alternativa E: errada. O devedor no pode estar falido para requerer arecuperao judicial (art. 48, inciso I, da LF). Inclusive, poder pedir arecuperao judicial dentro do prazo de contestao, que de 10 dias (art.95, da LF). Mas, no existe pedido de recuperao judicial suspensivo defalncia.Resposta: alternativa B.

    QUESTO5: ESAF - 2007 - PGDF PROCURADOR

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    Alternativa B: errada. A desconsiderao da personalidade jurdica nogera a dissoluo da pessoa jurdica, em hiptese nenhuma. Tambm notem o poder de modificar o quadro de scios, com a expulso de algum deles.Somente a autonomia patrimonial da sociedade atingida, temporariamente.

    Alternativa C: errada, pois no h limitao legal para o polo ativonesse tipo de demanda judicial.

    Alternativa D: correta. Vejam bem que h 4 leis que regem adesconsiderao da personalidade jurdica. O abuso do direito somente previsto em 2 delas:

    1. Na Lei Ambiental (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998):

    Art. 4o

    Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre quesua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente.

    2. No Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n o 8.078, de 11 de setembrode 1990):Art. 28. O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica dasociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso dedireito , excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violaodos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm serefetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramentoou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.................................... 5 o Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempreque sua personalidade for, de alguma forma, obstculo aoressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

    3. Na Lei do Sistema de Defesa da Concorrncia (Lei n o 8.884, de 11 de junho de 1994): Art. 18. A personalidade jurdica do responsvel por infrao da ordemeconmica poder ser desconsiderada quando houver da parte desteabuso de direito , excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcitoou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsideraotambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia,encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por madministrao.

    4. No CC:

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    ! Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica , caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhecouber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadasrelaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dosadministradores ou scios da pessoa jurdica.

    Alternativa E: errada. A aplicao da desconsiderao da personalidade jurdica independe da decretao da falncia.Resposta: alternativa D.

    QUESTO6: ESAF - 2007 - SEFAZ-CE - ANALISTA JURDICO

    Reconhecida a crise da empresa, pode a administrao, com fundamento naLei n. 11.101/2005, optar pela reorganizao judicial ou extrajudicial. Seescolher a primeira, a reorganizao judicial, pode-se afirmar quea) apenas alguns crditos ficaro su jeitos delibera o dos credores.b) a classificao dos credores em classes visa a unificar as deliberaesconforme a homogeneidade dos interesses em disputa.c) o devedor pretende manter a administrao da empresa.

    d) os credores esto obrigados a aceitar o plano de reorganizaoapresentado pelo devedor dado que a empresa tem funo social e a preservao de postos de trabalho predomina sobre outros interesses.e) o plano elaborado pelo devedor parece oferecer aos credores soluo quefacilita a recuperao dos crditos e a preservao de operaes emmomento futuro.Comentrios :

    Alternativa A: errada. No processo de recuperao judicial, qualquer

    credor pode deliberar sobre os crditos envolvidos (arts. 56/58, da LF).Alternativa B: errada. A separao dos credores em classes traz uma

    certa organizao, mas no unifica as decises pela homogeneidade doscrditos, uma vez que:

    todas as trs classes tm direito de votar sobre o plano como umtodo, nas deliberaes em Assembleia Geral (art. 45, caput , daLF);

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    !30 !

    por outro lado, em caso de no aprovao do plano de recuperaoem Assembleia Geral, o juiz nem sempre considerar os votos porclasses para decidir se o aprova ou no (art. 58, 1 o, inciso I, daLF).

    LF: Art. 45. Nas deliberaes sobre o plano de recuperao judicial,todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei devero aprovar a proposta . 1 o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41desta Lei, a proposta dever ser aprovada por credores que

    representem mais da metade do valor total dos crditos presentes assembleia e, cumulativamente, pela maioria simplesdos credores presentes . 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a propostadever ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes,independentemente do valor de seu crdito.........................................

    Art. 58. Cumpridas as exigncias desta Lei, o juiz conceder a

    recuperao judicial do devedor cujo plano no tenha sofrido objeode credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. 1o O juiz poder conceder a recuperao judicial com base em

    plano que no obteve aprovao na forma do art. 45 desta Lei,desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de formacumulativa:I o voto favorvel de credores que representem mais da metade dovalor de todos os crditos presentes assembleia,independentemente de classes ;II a aprovao de 2 (duas) das classes de credores nos termosdo art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes comcredores votantes, a aprovao de pelo menos 1 (uma) delas ;III na classe que o houver rejeitado , o voto favorvel de mais de1/3 (um tero) dos credores, computados na forma dos 1 o e 2 odo art. 45 desta Lei. 2o A recuperao judicial somente poder ser concedida com base

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    !31 !

    no 1 o deste artigo se o plano no implicar tratamento diferenciadoentre os credores da classe que o houver rejeitado.

    Alternativa C: errado. Nem sempre a proposta do devedor ser emmanter a administrao da empresa, pois perd-la, caso fizer a proposta doart. 50, inciso V, da LF: V - concesso aos credores de direito de eleio emseparado de administradores e de poder de veto em relao s matrias queo plano especificar.

    Alternativa D: errado. Os credores podem rejeitar individualmente oplano, propor alteraes e at rejeitar, em Assembleia Geral , o plano derecuperao proposto pelo devedor (art. 56, da LF).

    LF: Art. 56. Havendo objeo de qualquer credor ao plano derecuperao judicial, o juiz convocar a assembleia geral de credores

    para deliberar sobre o plano de recuperao. 1o A data designada para a realizao da assembleia geral noexceder 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do

    processamento da recuperao judicial. 2 o A assembleia geral que aprovar o plano de recuperao judicial

    poder indicar os membros do Comit de Credores, na forma do art.26 desta Lei, se j no estiver constitudo. 3o O plano de recuperao judicial poder sofrer alteraes naassembleia geral , desde que haja expressa concordncia dodevedor e em termos que no impliquem diminuio dos direitosexclusivamente dos credores ausentes. 4o Rejeitado o plano de recuperao pela assembleia geral decredores, o juiz decretar a falncia do devedor.

    Alternativa E: correta. A recuperao judicial no extingue asobrigaes do devedor perante seus credores, mas pode viabilizar a

    concesso de prazos e condies especiais para pagamento das obrigaesvencidas ou vincendas (art. 50, inciso I, da LF).Resposta: alternativa E.

    QUESTO7: FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - AUDITOR FISCAL DAR ECEITA ESTADUAL-PROVA 2

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    !32 !

    No que concerne Lei de Recuperao e Falncias Lei 11.101/2005 , INCORRETO afirmar que

    a) aps o pedido de homologao do plano de recuperao extrajudicial, oscredores no podem mais desistir da adeso ao plano, a menos que todos osdemais credores signatrios concordem expressamente.b) o devedor s pode desistir do pedido de recuperao judicial at odeferimento de seu processamento e desde que a desistncia seja aprovada

    pela assembleia geral de credores.c) se houver objees de credores que representem mais da metade doscrditos quirografrios ao plano especial de recuperao judicial, o juiz

    julgar improcedente o pedido e decretar a falncia do microempresrio,sem que haja convocao de assembleia geral para deliberar sobre o plano.d) o credor que no tiver domiclio no Brasil somente poder requerer afalncia de uma sociedade empresria brasileira se prestar cauo relativa scustas e ao pagamento da indenizao prevista para o caso de o pedido ser

    julgado improcedente por dolo do credor.e) os contratos bilaterais no se resolvem pela falncia, podendo ser cumpridos pelo administrador judicial, caso reduza ou evite o aumento do

    passivo da massa falida ou sendo necessrio manuteno e preservao de

    seus ativos, mediante autorizao do Comit.Comentrios :

    Alternativa A: correta. Aps o pedido de homologao do plano derecuperao extrajudicial, no possvel desistir da adeso ao plano, salvo setodos os demais signatrios ( credores e o devedor, inclusive ) concordem,por escrito, com a desistncia.

    LF:"Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei

    poder propor e negociar com credores plano de recuperaoextrajudicial................................................ 5 o Aps a distribuio do pedido de homologao, os credores no

    podero desistir da adeso ao plano, salvo com a anunciaexpressa dos demais signatrios .

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    !33 !

    Alternativa B: errada. Mesmo aps o deferimento do pedido deprocessamento da recuperao extrajudicial, possvel que o devedordesista do pedido, caso em que dever contar com a aprovao daAssembleia Geral de credores.

    LF:"Art. 52. Estando em termos a documentao exigida no art. 51 destaLei, o juiz deferir o processamento da recuperao judicial e, nomesmo ato:........................................... 4o O devedor no poder desistir do pedido de recuperao judicial aps o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovao da desistncia na assembleia geral de credores .

    Alternativa C: correta. O plano especial aquele que pode seroferecido pelo microempresrio e empresrio de pequeno porte. Se mais dametade dos credores quirografrios apresentar objeo ao plano, o juizindeferir o pedido de recuperao judicial especial e decretar a falncia dodevedor.

    LF:"Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperao judicial com base no plano especial disciplinadonesta Seo, no ser convocada assembleia geral de credores paradeliberar sobre o plano, e o juiz conceder a recuperao judicial seatendidas as demais exigncias desta Lei.Pargrafo nico. O juiz tambm julgar improcedente o pedido derecuperao judicial e decretar a falncia do devedor se houver objees, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares demais da metade dos crditos descritos no inciso I do caput doart. 71 desta Lei .

    Alternativa D: correta. Essa alternativa revela condio de prestarcauo para o credor estrangeiro pedir falncia de empresrio no Brasil,para o caso de garantir eventual indenizao por improcedncia depedido doloso (com a inteno de gerar danos ao empresrio tido comodevedor).

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    LF:"Art. 97. Podem requerer a falncia do devedor:.............................................IV qualquer credor.............................................. 2o O credor que no tiver domiclio no Brasil dever prestar cauo relativa s custas e ao pagamento da indenizao de quetrata o art. 101 desta Lei..............................................

    Art. 101. Quem por dolo requerer a falncia de outrem sercondenado , na sentena que julgar improcedente o pedido , aindenizar o devedor , apurando-se as perdas e danos em liquidaode sentena. 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falncia, sero

    solidariamente responsveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo. 2 o Por ao prpria, o terceiro prejudicado tambm pode reclamar

    indenizao dos responsveis . Alternativa E: correta. J comentados na letra C, da questo 1, que a

    continuidade dos contratos bilaterais ficam sujeitas aprovao doComit, com vistas a reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falidaou for necessrio manuteno e preservao de seus ativos.Resposta: alternativa B.

    QUESTO 8: CESGRANRIO - 2010 - PETROBRS - PROFISSIONAL JNIOR

    DIREITO

    Analise as afirmaes a seguir, com base na Lei n o 11.101/ 2005 (que regulaa recuperao judicial, a extrajudicial e a falncia do empresrio e dasociedade empresria).I - As obrigaes a ttulo gratuito no so exigveis do devedor narecuperao judicial e na falncia.II - A decretao da falncia das concessionrias de servios pblicos implicaextino da concesso, na forma da lei.

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    !35 !

    III - O prazo de contestao na falncia de 15 (quinze) dias.Est(o) correta(s) a(s) afirmao(es)

    a) I, apenas.b) I e II, apenas.c) I e III, apenas.d) II e III, apenase) I, II e III.Comentrios :

    Item I: correta (art. 5 o, inciso I, da LF).Item II: correta (art. 195, da LF).Item III: errado. O prazo para o devedor contestar o pedido de falncia

    de 10 dias (art. 98, caput , da LF).Resposta: alternativa B.

    QUESTO9: TRT 3R - 2009 - TRT - 3 a R EGIO (MG) - JUIZ - PROVA 1

    Sobre a falncia e a recuperao judicial, leia as afirmaes abaixo e, em

    seguida, assinale a alternativa correta:I. As aes de natureza trabalhista sero processadas perante a justiaespecializada at a apurao do respectivo crdito, que ser inscrito noquadro-geral de credores pelo valor determinado em sentena. O juiz dotrabalho poder determinar a reserva da importncia que estimar devida narecuperao judicial ou na falncia, e, uma vez reconhecido lquido o direito,ser o crdito includo na classe prpria.II. A decretao da falncia ou o deferimento do processamento darecuperao judicial suspende o curso da prescrio e de todas as aes eexecues em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares doscio solidrio e aquelas nas quais se demanda quantia ilquida.III. Na recuperao judicial, aps o prazo de suspenso que no poderexceder 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do

    processamento da recuperao as execues trabalhistas podero ser normalmente concludas, ainda que o crdito j esteja inscrito no quadro-geral de credores.

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    !36 !

    IV. A petio inicial de recuperao judicial ser instruda com a relao,subscrita pelo devedor, de todas as aes judiciais em que este figure como

    parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivosvalores demandados.V. A Lei 11.101/2005, que atualmente disciplina a recuperao judicial, arecuperao extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedadeempresria, no se aplica s seguintes entidades: empresa pblica, sociedadede economia mista, instituio financeira pblica ou privada, cooperativa decrdito, consrcio, entidade de previdncia complementar, sociedadeoperadora de plano de assistncia sade, sociedade seguradora, sociedadede capitalizao e outras entidades legalmente equiparadas s anteriores.

    a) Somente uma afirmativa est correta.b) Somente duas afirmativas esto corretas.c) Somente trs afirmativas esto corretas.d) Somente quatro afirmativas esto corretas.e) Todas as afirmativas esto corretas.Comentrios :

    Item I: correto. o caso das aes de falncia que estiverem em

    curso. Devero essas ser processadas e julgadas na justia especializadado trabalho , cujo juiz poder determinar a reserva da importncia queestimar devida em processo de recuperao ou falncia.

    LF:"Art. 6o A decretao da falncia ou o deferimento do processamentoda recuperao judicial suspende o curso da prescrio e de todas asaes e execues em face do devedor, inclusive aquelas dos credores

    particulares do scio solidrio.

    ............................................... 2o permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitao,excluso ou modificao de crditos derivados da relao de trabalho,mas as aes de natureza trabalhista , inclusive as impugnaes aque se refere o art. 8 o desta Lei, sero processadas perante a

    justia especializada at a apurao do respectivo crdito, que ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentena.

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    !37 !

    3o O juiz competente para as aes referidas nos 1 o e 2 o desteartigo poder determinar a reserva da importncia que estimar

    devida na recuperao judicial ou na falncia , e, uma vez

    reconhecido lquido o direito, ser o crdito includo na classe prpria .

    Item II: errado. As demandas em que se demandar quantia ilquidano ser suspensa com a decretao da falncia ou do deferimento darecuperao judicial. Tero prosseguimento no prprio juzo em queestiverem sendo processadas.

    LF:

    " 1o Ter prosseguimento no juzo no qual estiver se processando aao que demandar quantia ilquida.

    Item III: correto. Na recuperao judicial, aps o prazo de 180 dias desuspenso, as execues trabalhistas podem ser normalmente processadas,mesmo que o crdito esteja includo no Quadro-Geral de Credores (art. 6 o, 4o, da LF).

    LF:

    " 4o Na recuperao judicial , a suspenso de que trata o caputdeste artigo em hiptese nenhuma exceder o prazo improrrogvel de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do

    processamento da recuperao , restabelecendo-se, aps o decursodo prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas aes eexecues, independentemente de pronunciamento judicial. 5 o Aplica-se o disposto no 2 o deste artigo recuperao judicial durante o perodo de suspenso de que trata o 4 o deste artigo, mas,aps o fim da suspenso, as execues trabalhistas podero ser normalmente concludas, ainda que o crdito j esteja inscritono quadro-geral de credores.

    Item IV: correto (art. 51, inciso IX, da LF).

    LF:"Art. 51. A petio inicial de recuperao judicial ser instruda com:................................................

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    IX a relao , subscrita pelo devedor, de todas as aes judiciais emque este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com aestimativa dos respectivos valores demandados.

    Item V: correto (art. 2 o, incisos I e II, da LF).

    LF:"Art. 2o Esta Lei no se aplica a :I empresa pblica e sociedade de economia mista;II instituio financeira pblica ou privada, cooperativa de crdito,consrcio, entidade de previdncia complementar, sociedade operadorade plano de assistncia sade, sociedade seguradora, sociedade decapitalizao e outras entidades legalmente equiparadas s anteriores.

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO10: FUMARC - 2011 - BDMG - ADVOGADO

    Marque a alternativa INCORRETA:a) A decretao da falncia ou o deferimento do processamento da

    recuperao judicial suspende o curso da prescrio e de todas as aes eexecues em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares doscio solidrio.b) O plano de recuperao judicial no poder prever prazo superior a 1 (um)ano para pagamento dos crditos derivados da legislao do trabalho oudecorrentes de acidentes de trabalho vencidos at a data do pedido derecuperao judicial.c) A deciso que decreta a falncia da sociedade com scios ilimitadamenteresponsveis tambm acarreta a falncia destes, que ficam sujeitos aosmesmos efeitos jurdicos produzidos em relao sociedade falida e, por isso,devero ser citados para apresentar contestao, se assim o desejarem.d) O devedor poder requerer a homologao em juzo do plano derecuperao extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento quecontenha seus termos e condies, com as assinaturas de todos os seusscios.Comentrios :

    Alternativa A: correta (art. 6 o, caput , da LF).

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    !39 !

    LF:"Art. 6o A decretao da falncia ou o deferimento do processamentoda recuperao judicial suspende o curso da prescrio e de todasas aes e execues em face do devedor , inclusive aquelas doscredores particulares do scio solidrio .

    Alternativa B: correta (art. 54, pargrafo nico, da LF).

    LF:"Art. 54. O plano de recuperao judicial no poder prever prazo

    superior a 1 (um) ano para pagamento dos crditos derivados dalegislao do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalhovencidos at a data do pedido de recuperao judicial.Pargrafo nico. O plano no poder , ainda, prever prazo superior a30 (trinta) dias para o pagamento, at o limite de 5 (cinco) salrios-mnimos por trabalhador, dos crditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (trs) meses anteriores ao pedido de recuperao

    judicial."

    Alternativa C: correta (art. 81, caput , da LF).

    LF:"Art. 81. A deciso que decreta a falncia da sociedade com

    scios ilimitadamente responsveis tambm acarreta a falnciadestes , que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurdicos produzidosem relao sociedade falida e, por isso, devero ser citados paraapresentar contestao, se assim o desejarem. 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao scio que tenha seretirado voluntariamente ou que tenha sido excludo da sociedade, hmenos de 2 (dois) anos, quanto s dvidas existentes na data doarquivamento da alterao do contrato, no caso de no terem sidosolvidas at a data da decretao da falncia. 2o As sociedades falidas sero representadas na falncia por seusadministradores ou liquidantes, os quais tero os mesmos direitos e,sob as mesmas penas, ficaro sujeitos s obrigaes que cabem aofalido.

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    Alternativa D: incorreta. A assinatura deve ser dos credores queaderiram ao plano, e no dos scios do devedor (art. 162, da LF).

    LF:"Art. 162. O devedor poder requerer a homologao em juzo do

    plano de recuperao extrajudicial , juntando sua justificativa e odocumento que contenha seus termos e condies, com asassinaturas dos credores que a ele aderiram .

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO11: CESPE - 2011 - TRF - 5 REGIO JUIZ

    Caso seja concedida, pelo juiz, a recuperao judicial de sociedadeempresria, conforme a Lei n. 11.101/2005, s ento ocorrer,necessariamente, aa) novao dos crditos envolvidos pelo plano de recuperao, sem prejuzodas garantias oferecidas por fiadores e obrigados de regresso.b) formao de assembleia geral de credores para acompanhar a recuperao

    judicial at o seu trmino regular ou a sua convolao em falncia.

    c) suspenso do curso da prescrio e de todas as aes e execues em facedo devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do scio solidrio.d) substituio dos antigos administradores da empresa devedora por administrador judicial, a quem competir fazer cumprir o plano derecuperao aprovado em assembleia de credores.e) formao, a cargo do administrador judicial, do quadro-geral de credores,que deve ser submetido homologao do juiz em at quarenta e cinco dias.Comentrios :

    Alternativa A: correta (art. 59, da LF).

    LF:"Art. 59. O plano de recuperao judicial implica novao doscrditos anteriores ao pedido , e obriga o devedor e todos oscredores a ele sujeitos, sem prejuzo das garantias, observado odisposto no 1 o do art. 50 desta Lei.

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    !41 !

    Alternativa B: errada. A concesso da recuperao judicial acontecerdepois das deliberaes sobre o plano de recuperao proposto pelo devedor.

    E, a Assembleia Geral ser convocada antes da concesso darecuperao judicial, para deliberar sobre o plano, quando sobre ele houverobjeo, por parte de qualquer credor.

    LF:"Art. 56. Havendo objeo de qualquer credor ao plano derecuperao judicial , o juiz convocar a assembleia geral decredores para deliberar sobre o plano de recuperao......................................

    Art. 58. Cumpridas as exigncias desta Lei, o juiz conceder arecuperao judicial do devedor cujo plano no tenha sofrido objeode credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado

    pela assembleia geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

    Alternativa C: errada. A suspenso das aes e execues contra odevedor, e da prescrio, ocorre aps o despacho que determina oprocessamento da recuperao judicial (art. 6 o, caput , da LF), cujo momentono se confunde com o da concesso da recuperao judicial (art. 58, da LF).

    LF:" ' Art. 6 o A decretao da falncia ou o deferimento do

    processamento da recuperao judicial suspende o curso da prescrio e de todas as aes e execues em face do devedor,inclusive aquelas dos credores particulares do scio solidrio.

    Alternativa D: errada. Na concesso da recuperao judicial no ocorreo mesmo que na falncia, qual seja, a assuno dos negcios do devedor pelo

    administrador judicial.LF:" ' Art. 61. Proferida a deciso prevista no art. 58 desta Lei, o devedor

    permanecer em recuperao judicial at que se cumpramtodas as obrigaes previstas no plano que se vencerem at 2(dois) anos depois da concesso da recuperao judicial..................................

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    !42 !

    Art. 75. A falncia, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades , visa a preservar e otimizar a utilizao produtiva dosbens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangveis, daempresa.Pargrafo nico. O processo de falncia atender aos princpios daceleridade e da economia processual.

    Alternativa E: errada, pois a consolidao do Quadro-Geral deCredores deve ocorrer antes da concesso da recuperao judicial. E o prazode 45 dias seria para o administrador judicial publicar edital , e no para o

    juiz decidir.

    Na falncia, essa fase ocorre aps a decretao da falncia. Esclareo: opedido de falncia e a defesa do devedor so processados na fase pr-falimentar . Na fase falimentar , que ocorre depois da decretao da

    quebra, instaura-se o procedimento de averiguao de crditos,arrecadao de bens, realizao do ativo (venda dos bens penhorveis dofalido) e pagamento dos credores.

    LF:"Art. 18. O administrador judicial ser responsvel pela

    consolidao do quadro-geral de credores , a ser homologado pelo juiz, com base na relao dos credores a que se refere o art. 7 o , 2 o ,desta Lei e nas decises proferidas nas impugnaes oferecidas. LF:Art. 7 o A verificao dos crditos ser realizada pelo administrador

    judicial, com base nos livros contbeis e documentos comerciais efiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados peloscredores, podendo contar com o auxlio de profissionais ou empresasespecializadas. 1 o Publicado o edital previsto no art. 52, 1 o , ou no pargrafo nicodo art. 99 desta Lei, os credores tero o prazo de 15 (quinze) dias paraapresentar ao administrador judicial suas habilitaes ou suasdivergncias quanto aos crditos relacionados. 2o O administrador judicial , com base nas informaes edocumentos colhidos na forma do caput e do 1 o deste artigo, far

    publicar edital contendo a relao de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , contado do fim do prazo do 1 o deste

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    artigo, devendo indicar o local, o horrio e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8 o desta Lei tero acesso aos documentosque fundamentaram a elaborao dessa relao.

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO12: ESAF - 2010 - SMF-RJ - FISCAL DE R ENDAS

    Com respeito realizao do ativo na atual Lei de Falncias, marque a formade alienao dos bens do falido que tem a maior preferncia.a) Alienao da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco.

    b) Alienao em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentosdo devedor.c) Alienao da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivasisoladamente.d) Alienao do principal estabelecimento em bloco e dos demais bensisoladamente.e) A venda dos bens individualmente considerados.Comentrios :

    A ordem de preferncia para as modalidades de alienao a seguinte: A, C, B e E.

    A opo da alternativa D no expressamente contemplada no art.140, da LF.

    LF:Art. 139. Logo aps a arrecadao dos bens, com a juntada dorespectivo auto ao processo de falncia, ser iniciada a realizao doativo .

    Art. 140. A alienao dos bens ser realizada de uma das seguintesformas, observada a seguinte ordem de preferncia :I alienao da empresa, com a venda de seus estabelecimentos embloco; (alternativa A) II alienao da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades

    produtivas isoladamente; (alternativa C) III alienao em bloco dos bens que integram cada um dos

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    estabelecimentos do devedor; (alternativa B) IV alienao dos bens individualmente considerados. (alternativaE)CC:Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bensorganizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria.

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO13: CESPE - 2011 - TRF - 5 REGIO JUIZ

    Uma sociedade limitada, alienante, celebrou contrato de trespasse com umasociedade annima, adquirente, e, decorridos trs meses, a alienanterequereu a prpria falncia, que lhe foi deferida.Com relao a essa situao hipottica e ao contrato de trespasse comoregulado pelo Cdigo Civil, assinale a opo correta.a) Mediante contrato de trespasse, transfere-se ao adquirente umauniversalidade de direitos, ou seja, todo o patrimnio da alienante.

    b) Como o trespasse ocorreu dentro do termo legal da falncia, o negcio jurdico deve ser revertido, devolvendo-se o que foi adquirido massa falida.c) Os dbitos contabilizados pela sociedade limitada que sejam anteriores aotrespasse devem ser cobrados na falncia, no sendo oponveis sociedadeannima adquirente.d) A sociedade annima pode extinguir sua responsabilidade pelos dbitos dafalida se depositar no juzo da falncia os bens adquiridos e notificar oscredores para receber o que lhes for devido por rateio.

    e) Os credores da sociedade falida poca no podero requerer a ineficciado trespasse se, demonstrado que foram devidamente intimados daalienao, no tiverem manifestado oposio no prazo de trinta dias.Comentrios :

    Alternativa A: errada. O contrato de trespasse constitui a venda doestabelecimento, que uma universalidade de bens e no de direitos.

    Alternativa B: errada. Vamos lembrar que a sentena fixar o termolegal da falncia , que poder retroagir por mais de 90 dias contados do

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    pedido de falncia, do pedido de recuperao judicial ou do primeiro protestopor falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos quetenham sido cancelados (art. 99, inciso II, da LF).

    Logo, o trespasse no pode ter ocorrido dentro do termo legal dafalncia, no se aplicando, nesse caso, o art. 129, inciso VI, da LF.

    LF:"Art. 129. So ineficazes em relao massa falida, tenha ou no ocontratante conhecimento do estado de crise econmico-financeira dodevedor, seja ou no inteno deste fraudar credores:...................................................VI - a venda ou transferncia de estabelecimento feita sem oconsentimento expresso ou o pagamento de todos os credores , aesse tempo existentes, no tendo restado ao devedor bens suficientes

    para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, nohouver oposio dos credores, aps serem devidamente notificados,

    judicialmente ou pelo oficial do registro de ttulos e documentos;"

    Alternativa C: errada. No caso, a sociedade annima (adquirente)ficar responsvel pelas dvidas anteriores ao trespasse (art. 1.146, do CC).

    E, de acordo com o CC, a sociedade limitada (vendedora doestabelecimento) continuar solidariamente responsvel pelos dbitos doestabelecimento, anteriores ao trespasse realizado, por um ano :

    a partir da publicao na imprensa oficial, pelos crditos vencidos poca do trespasse;

    a partir do vencimento, pelos crditos vincendos.Portanto, esses dbitos podem ser includos na falncia, a princpio,

    como crdito quirografrio perante o falido (art. 83, inciso VI, alnea a, daLF).

    CC:" ' Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo

    pagamento dos dbitos anteriores transferncia , desde queregularmente contabilizados , continuando o devedor primitivo

    solidariamente obrigado pelo prazo de um ano , a partir, quantoaos crditos vencidos, da publicao , e, quanto aos outros, da data

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