AG_1161985_1273307703122
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Superior Tribunal de Justia
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 1.161.985 - ES (2009/0039360-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMAAGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDNCIA E ASSISTNCIA JERNIMO
MONTEIRO - IPAJM ADVOGADO : LEANDRO BARBOSA MORAIS E OUTRO(S)AGRAVADO : MARIA NGELA AMARAL SANTOS ADVOGADO : ADRIANO ATHAYDE COUTINHO E OUTRO(S)
DECISO
Trata-se de agravo de instrumento de deciso que inadmitiu na origem recurso especial manifestado com base no art. 105, III, "a", da Constituio Federal.
Insurge-se o agravante contra acrdo do Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo, integrado pelo acrdo proferido em sede embargos declaratrios que, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , manteve inclume deciso de primeira instncia que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora, a fim de suspender os efeitos do laudo de inaptido e, por conseguinte, autorizando-a a tomar posse no cargo de Escrevente Juramentada.
No recurso especial inadmitido, alega violao aos seguintes dispositivos legais:a) art. 6 c.c. 267 do CPC, ao argumento de que no teria legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda, haja vista que, nos termos das disposies contidas na Lei Complementar Estadual 282/04, no seria responsvel pelos servidores admitidos por meio de concurso pblico de provas e ttulos, a serem lotados em outros rgos estatais, sendo certo, ainda, que dentre as suas atribuies no estariam listadas a verificao de aptido fsica e mental de candidatos aprovados em concurso pblico, que esto regradas pelo respectivo Edital do certame, nos termos da Lei Complementar Estadual 46/94;
b) arts. 1, 3, da Lei 8.437/92, 1 e 2-B da Lei 9.494/97, que vedariam a concesso de liminar contra a Fazenda Pblica na qual se esgote, no todo ou em parte, o objeto da ao proposta, como ocorreria na espcie.
No agravo de instrumento, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando, no mrito, seus argumentos.
A parte agravada apresentou contraminuta. o relatrio.De incio, verifica-se que a aferio da eventual ilegitimidade passiva ad causam
da agravante vincula-se ao exame da legislao estadual por ela apontada nas razes do recurso especial inadmitido, que regulam suas competncias, o que invivel nos termos da Smula 280/STF.
Por sua vez, embora no seja possvel concesso de antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica nos casos de aumento ou extenso de vantagens a servidor pblico, nos moldes da vedao contida no art. 1. da Lei n. 9.494/97, tal entendimento no se aplica no caso concreto, em que a parte agravada busca a sua nomeao e posse em cargo pblico para o qual foi aprovada em concurso pblico.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAO AO ART. 1. DA LEI N. 9.494/97. INOCORRNCIA. CONCURSO PBLICO. NOMEAO E POSSE.
1. No possvel concesso de antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica nos casos de aumento ou extenso de vantagens a servidor pblico, nos
Documento: 9677313 - Despacho / Deciso - Site certificado - DJ: 07/05/2010 Pgina 1 de 2
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Superior Tribunal de Justia
moldes da vedao contida no art. 1. da Lei n. 9.494/97.2. No entanto, o referido entendimento no se aplica s hipteses como a
dos autos, em que a Recorrida busca a sua nomeao e posse no cargos de Professora de Histria, em razo da sua aprovao no concurso pblico.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.014.288/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 4/8/08)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Intimem-se.Braslia (DF), 28 de abril de 2010.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
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