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Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.985 - ES (2009/0039360-0) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM ADVOGADO : LEANDRO BARBOSA MORAIS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ÂNGELA AMARAL SANTOS ADVOGADO : ADRIANO ATHAYDE COUTINHO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Insurge-se o agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, integrado pelo acórdão proferido em sede embargos declaratórios que, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , manteve incólume decisão de primeira instância que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora, a fim de suspender os efeitos do laudo de inaptidão e, por conseguinte, autorizando-a a tomar posse no cargo de Escrevente Juramentada. No recurso especial inadmitido, alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 6º c.c. 267 do CPC, ao argumento de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, nos termos das disposições contidas na Lei Complementar Estadual 282/04, não seria responsável pelos servidores admitidos por meio de concurso público de provas e títulos, a serem lotados em outros órgãos estatais, sendo certo, ainda, que dentre as suas atribuições não estariam listadas a verificação de aptidão física e mental de candidatos aprovados em concurso público, que estão regradas pelo respectivo Edital do certame, nos termos da Lei Complementar Estadual 46/94; b) arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, 1º e 2º-B da Lei 9.494/97, que vedariam a concessão de liminar contra a Fazenda Pública na qual se esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta, como ocorreria na espécie. No agravo de instrumento, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando, no mérito, seus argumentos. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. De início, verifica-se que a aferição da eventual ilegitimidade passiva ad causam da agravante vincula-se ao exame da legislação estadual por ela apontada nas razões do recurso especial inadmitido, que regulam suas competências, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Por sua vez, embora não seja possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, tal entendimento não se aplica no caso concreto, em que a parte agravada busca a sua nomeação e posse em cargo público para o qual foi aprovada em concurso público. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 9.494/97. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Não é possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos Documento: 9677313 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/05/2010 Página 1 de 2

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  • Superior Tribunal de Justia

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N 1.161.985 - ES (2009/0039360-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMAAGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDNCIA E ASSISTNCIA JERNIMO

    MONTEIRO - IPAJM ADVOGADO : LEANDRO BARBOSA MORAIS E OUTRO(S)AGRAVADO : MARIA NGELA AMARAL SANTOS ADVOGADO : ADRIANO ATHAYDE COUTINHO E OUTRO(S)

    DECISO

    Trata-se de agravo de instrumento de deciso que inadmitiu na origem recurso especial manifestado com base no art. 105, III, "a", da Constituio Federal.

    Insurge-se o agravante contra acrdo do Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo, integrado pelo acrdo proferido em sede embargos declaratrios que, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , manteve inclume deciso de primeira instncia que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora, a fim de suspender os efeitos do laudo de inaptido e, por conseguinte, autorizando-a a tomar posse no cargo de Escrevente Juramentada.

    No recurso especial inadmitido, alega violao aos seguintes dispositivos legais:a) art. 6 c.c. 267 do CPC, ao argumento de que no teria legitimidade para figurar

    no polo passivo da demanda, haja vista que, nos termos das disposies contidas na Lei Complementar Estadual 282/04, no seria responsvel pelos servidores admitidos por meio de concurso pblico de provas e ttulos, a serem lotados em outros rgos estatais, sendo certo, ainda, que dentre as suas atribuies no estariam listadas a verificao de aptido fsica e mental de candidatos aprovados em concurso pblico, que esto regradas pelo respectivo Edital do certame, nos termos da Lei Complementar Estadual 46/94;

    b) arts. 1, 3, da Lei 8.437/92, 1 e 2-B da Lei 9.494/97, que vedariam a concesso de liminar contra a Fazenda Pblica na qual se esgote, no todo ou em parte, o objeto da ao proposta, como ocorreria na espcie.

    No agravo de instrumento, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando, no mrito, seus argumentos.

    A parte agravada apresentou contraminuta. o relatrio.De incio, verifica-se que a aferio da eventual ilegitimidade passiva ad causam

    da agravante vincula-se ao exame da legislao estadual por ela apontada nas razes do recurso especial inadmitido, que regulam suas competncias, o que invivel nos termos da Smula 280/STF.

    Por sua vez, embora no seja possvel concesso de antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica nos casos de aumento ou extenso de vantagens a servidor pblico, nos moldes da vedao contida no art. 1. da Lei n. 9.494/97, tal entendimento no se aplica no caso concreto, em que a parte agravada busca a sua nomeao e posse em cargo pblico para o qual foi aprovada em concurso pblico.

    Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAO AO ART. 1. DA LEI N. 9.494/97. INOCORRNCIA. CONCURSO PBLICO. NOMEAO E POSSE.

    1. No possvel concesso de antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica nos casos de aumento ou extenso de vantagens a servidor pblico, nos

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    moldes da vedao contida no art. 1. da Lei n. 9.494/97.2. No entanto, o referido entendimento no se aplica s hipteses como a

    dos autos, em que a Recorrida busca a sua nomeao e posse no cargos de Professora de Histria, em razo da sua aprovao no concurso pblico.

    3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.014.288/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 4/8/08)

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Intimem-se.Braslia (DF), 28 de abril de 2010.

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator

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