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Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA Coordenação de Produtos Biológicos – CPBIH Aspectos regulatórios para o registro de Produtos Biológicos Marcelo Moreira Marcelo Moreira Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária CPBIH/ANVISA CPBIH/ANVISA Brasília – 14/08/2010. Brasília – 14/08/2010.

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Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

Coordenação de Produtos Biológicos – CPBIH

Aspectos regulatórios para o registro de Produtos Biológicos

Marcelo MoreiraMarcelo MoreiraEspecialista em Regulação e Vigilância SanitáriaEspecialista em Regulação e Vigilância Sanitária

CPBIH/ANVISACPBIH/ANVISA

Brasília – 14/08/2010.Brasília – 14/08/2010.

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Nenhum produto, inclusive o importado, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo

antes de ser registrado no MS

Lei 6.360/76.

Registro de MedicamentosBases legais

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VALIDADE: 5 anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial;

Revalidação: 6 meses antes de expirar a validade.

Lei 6.360/76.

Registro de Medicamentos Aspectos Gerais

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LEGITIMIDADE: publicação no DOU;

Registro cancelado: iniciar novo processo;

Inspeção: requisitos de BPF.

Lei 6.360/76.

Registro de Medicamentos Aspectos Gerais

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Evolução da Legislação de Registro de Medicamentos

- Mesmos critérios para diferentes categorias de medicamentos- Criação da ANVISA em 1999 (Lei 9.782/99)

- Medicamentos Genéricos – Lei 9.787/99- Hemoderivados – RDC 46/00- Produtos Biológicos – RDC 80/02 (primeiro marco normativo)

- Produtos Biológicos – RDC 315/2005 (resolução vigente)

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Normas Técnicas e Regulamentação de Produtos Biológicos

Arcabouço normativo para o registro de Produtos Biológicos

RDC 315/05 REGISTRO

RDC 46/00HEMODERIVADOS

RDC 323/03PROBIÓTICOS

RDC 274/04GANGLIOSÍDEOS

RDC 47/09 BULAS

RDC 71/09ROTULAGENS

RDC 17/10BOAS PRÁTICAS DE

FABRICAÇÃO

RDC 233/05ALERGÊNICOS

Portaria 174/96SOROS Antivenenos,

antitóxicos e antirábicos

RDC 81/08IMPORTAÇÃO

Lei 6360/76Dec. 79094/77

RDC 234/05CONTROLE QUALIDADE

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Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº. 315/2005

Dispõe sobre o regulamento técnico de Registro, Alterações Pós-Registro e Revalidações de Produtos Biológicos Terminados.

Registro de Produtos Biológicos

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RDC 315/2005

O que é registrado como um produto biológico no Brasil?

1. Vacinas2. Soros Hiperimunes3. Hemoderivados4. Biomedicamentos:

- medicamentos obtidos a partir de fluidos biológicos ou de tecidos de origem animal- medicamentos obtidos por procedimentos biotecnológicos

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RDC 315/2005

O que é registrado como um produto biológico no Brasil?

5. Anticorpos Monoclonais6. Medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos7. Probióticos8. Alérgenos

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RDC 315/2005Definições

Produto Biológico Novo: Medicamento Biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, ainda não registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de produção.

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RDC 315/2005Definições

Produto Biológico: Medicamento Biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, já registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de produção (formulação, envase, liofilização, rotulagem, transporte, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso).

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RDC 315/2005Aspectos Gerais

O Registro de Medicamentos Biológicos, fabricados em outros países, somente pode ser concedido no Brasil, se o mesmo estiver registrado e liberado para uso, em seu país de fabricação, de acordo com a legislação vigente.

Lei 6.360/76.

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RDC 315/2005Aspectos Gerais

Excepcionalmente, Medicamentos Biológicos não registrados em seu país de fabricação, mas registrados em outro país por necessidade epidemiológica, após análise da documentação apresentada pelo solicitante, desde quecomprovem o impacto epidemiológico de sua utilização, poderão ser registrados no Brasil.

RDC 315/2005.

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RDC 315/2005Aspectos Gerais

O registro de Produto Biológico Terminado está diretamente relacionado com a origem do(s) Princípio(s) Ativo(s) declarados na solicitação do registro, portanto, o detentor do registro do Produto Biológico Terminado não pode alterar o fabricante do Princípio Ativo, exceto no caso de hemoderivados (plasma).

RDC 315/2005

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RDC 315/2005Aspectos Gerais

Se o detentor do registro do Produto Biológico Terminado trocar a empresa fabricante do Princípio Ativo, deve solicitar um novo registro do produto biológico e não poderá utilizar o nome de marca do produto biológico terminado anteriormente registrado.

RDC 315/2005

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RDC 315/2005Aspectos Gerais

Se o detentor do registro do Produto Biológico Terminado trocar a empresa fabricante do Produto Biológico a Granel, deve solicitar um novo registro do produto biológico terminado e não pode utilizar o nome de marca do produto biológico terminado anteriormente registrado, a não ser que:

RDC 315/2005

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RDC 315/2005Aspectos Gerais

- Exista uma transferência de tecnologia;

- Exista comprovação, mediante estudos comparativos, que as propriedades do produto biológico terminado a granel (segurança e atividade), após a troca da empresa fabricante, mantêm-se inalteradas.

RDC 315/2005

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Registro de produtos biológicosRequisitos para aprovação

RDC 315/2005

Comprovação científica e de análise segura e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade;  Informações sobre a sua composição e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e eficácia;  

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Nome e endereço Produção e controle de qualidade Certificado de Boas Práticas de Fabricação Validação da cadeia de transporte

Para todos as empresas

envolvidas na produção

Registro de produtos biológicosRequisitos para aprovação

RDC 315/2005

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RDC 315/2005Documentação exigida

FP1 e FP2;

Documentação legal;

Documentação técnica;

Relatório de experimentação terapêutica.

RDC 315/2005

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RDC 315/2005Documentação exigida

FP1 e FP2:

Resumo das características do registro

Responsabilização

Decisão da Anvisa

Publicação do atoRDC 315/2005

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RDC 315/2005Documentação exigida

FP1

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RDC 315/2005Documentação exigida

Documentação legal:

Comprovante de Registro no país de origem;

Comprovante de Comercialização no país de origem;

Histórico de registro em outros países;

Nome e endereço do fabricante do ativo, do p.b a

granel, do p.b. em sua embalagem primária, do produto

biológico terminado e do emissor do certificados de

liberação do lote;

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RDC 315/2005Documentação exigida

Documentação legal:

Certificado de Boas Práticas de Fabricação expedido pela autoridade sanitária do país de origem;

Certificado de Boas Práticas de Fabricação expedido

pela ANVISA para o PRODUTO;

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RDC 315/2005Documentação exigida

Documentação técnica:

Modelo de bula original aprovada;

Modelo de bula proposta (RDC 47/2009);

Modelos de rótulo e cartucho;

Documentação de produção e controle de qualidade de 3 lotes consecutivos, do Princípio Ativo na solicitação de registro de Medicamento Biológico, no caso, de Medicamento Biológico Novo de pelo menos 1 lote;

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RDC 315/2005Documentação exigida

Documentação técnica:

Documentação de produção e controle de qualidade de 3 lotes consecutivos, do Produto Biológico Terminado.

Relatório técnico;

Estudos de estabilidade. (RE 1/2005)

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RDC 315/2005Documentação exigida

Relatório de experimentação terapêutica:

Estudos pré-clínicos; Toxicologia Geral Toxicologia específica: sub-aguda, crônica, reprodutiva

(quando aplicável);Estudos farmacodinâmicos (incluindo estudos

microbiológicos);Atividade mutagênica;Potencial oncogênico.

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RDC 315/2005Documentação exigida

Relatório de experimentação terapêutica:

Estudos Clínicos

a) Estudos Clínicos Fase I b) Estudos Clínicos Fase II c) Estudos Clínicos Fase III

Estudos em populações especiais – quando aplicável

Estudos de não-inferioridade

Consultores Ad-hoc

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CP 71/2009

Alterações pós-registro de Produtos Biológicos

Consultas Públicas

CP 72/2009

Estudos de estabilidade de Produtos Biológicos

CP 49/2010

Registro de Produtos Biológicos Novos e Produtos

Biológicos

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Revisão da RDC 315/2005

CP 49/2010

Dispõe sobre o registro de produtos biológicos

novos e produtos biológicos

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Consulta Pública nº 49/2010 – Definições

I – Produto Biológico Novo: é o medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, ainda não registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação.

II – Produto Biológico: O Produto Biológico não-novo ou conhecido é o medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, já registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação.

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III – Produto Biológico Comparador: é o produto biológico já autorizado pela Anvisa com base na submissão de um dossiê completo, e que já tenha sido comercializado no País.

O Produto Biológico comparador será utilizado no exercício de comparabilidade quando escolhida a via de desenvolvimento por comparabilidade.

Consulta Pública nº 49/2010 – Definições

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Caso o produto comparador não esteja comercialmente disponível no Brasil, o produto comparador (com mesmo local de fabricação e métodos de fabricação) pode ser adquirido diretamente do local de fabricação, onde é comercializado.

Consulta Pública nº 49/2010 – Definições

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Para que possa fornecer dados coerentes e conclusivos, o mesmo produto comparador deve ser utilizado em todas as etapas do exercício de comparabilidade: parâmetros de qualidade, segurança e eficácia.

Consulta Pública nº 49/2010 – Definições

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Consulta Pública nº 49/2010Vias Regulatórias Possíveis para o Registro de Produtos Biológicos

- Dossiê completo;

- Desenvolvimento individual;

- Desenvolvimento por comparabilidade.

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Consulta Pública nº 49/2010Vias Regulatórias Possíveis para o Registro de Produtos Biológicos

- Dossiê completo (Produto Biológico Novo)

Dados totais sobre desenvolvimento;

produção; controle de qualidade; estudos não

clínicos e clínicos (Fase I, II e III).

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Consulta Pública nº 49/2010Vias Regulatórias Possíveis para o Registro de Produtos Biológicos

- Desenvolvimento individual (Produto

Biológico)

Não é feita comparação com outro produto

biológico já registrado. Dossiê completo deve

ser apresentado. Estudos de não inferioridade

poderão demonstrar a atividade terapêutica e

segurança do medicamento.

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Consulta Pública nº 49/2010Vias Regulatórias Possíveis para o Registro de Produtos Biológicos

- Desenvolvimento por comparabilidade (Produto

Biológico)

Deve ser eleito um Produto Biológico

comparador. Os resultados dos estudos de

comparabilidade são decisivos para a

apresentação de dados não clínicos e clínicos

reduzidos.

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Solicitação completa de

registro

Desenvolvimento individual

Desenvolvimento por comparabilidade

Dossiê completo (s/ redução de

dados)

Produto Biológico

Novo

Produto Biológico Não-

novo

- Dossiê completo- Estudos de não-

inferioridade (demonstração de

atividade terapêutica e segurança

- Dossiê de qualidade completo

- Exercício de comparabilidade

- Dados não-clínicos reduzidos;

- Dados clínicos comparativos

Vias regulatórias possíveis para o registro de um Produto Biológico

Produto Biológico Não-

novo

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