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ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SÚMULA DO RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 028/2005 INTRODUÇÃO A Audiência Pública nº 028/2005 realizou-se de 8 a 23 de dezembro de 2005, conforme prazo previsto no Aviso publicado no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2005, e os termos da Resolução ANTT nº 151/03, que regulamenta os procedimentos de audiência pública no âmbito da Agência e da Deliberação ANTT nº 342/05, que, entre outros, estabelece os procedimentos para tal realização. OBJETIVO Submeter a proposta de Resolução que “Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências” à Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, para recebimento de sugestões e contribuições. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO A presente Comissão é composta pelos membros Ataíde de Almeida, presidente, e Aguinaldo Mignot Grave, secretário. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS No prazo estipulado, foram encaminhadas à ANTT 12 (doze) manifestações por meio eletrônico e 01 (uma) por correio postal, sendo que 5 (cinco) apresentaram contribuições ao texto da Minuta, 3 (três) com manifestações sobre o assunto e as 5 (cinco) restantes apenas com manifestações relativas ao transporte rodoviário interestadual em geral. As contribuições, no total de 5 (cinco), foram analisadas pela equipe técnica quanto à sua pertinência e viabilidade e encontram-se compiladas no Quadro Analítico do Relatório Técnico Conclusivo. Dos artigos integrantes da Minuta de Resolução, os art. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º receberam propostas de nova redação ou inclusão de incisos. No art.6º, foi alterado o inciso XVII em virtude das dúvidas existentes em relação ao limite de idade para o transporte gratuito de crianças de colo. Já no art. 8º, foi dada nova redação à alínea “j” do inciso I, do art. 1º, da Resolução ANTT nº 233, de 2003, com o objetivo de tornar mais claro o texto final. Os demais artigos da Minuta de Resolução não sofreram alterações. Brasília, 30 de janeiro de 2006. ATAÍDE DE ALMEIDA Presidente da Comissão da Audiência Pública AGUINALDO MIGNOT GRAVE Secretário da Comissão da Audiência Pública

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SÚMULA DO RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 028/2005 INTRODUÇÃO

A Audiência Pública nº 028/2005 realizou-se de 8 a 23 de dezembro de 2005, conforme prazo previsto no Aviso publicado no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2005, e os termos da Resolução ANTT nº 151/03, que regulamenta os procedimentos de audiência pública no âmbito da Agência e da Deliberação ANTT nº 342/05, que, entre outros, estabelece os procedimentos para tal realização.

OBJETIVO

Submeter a proposta de Resolução que “Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências” à Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, para recebimento de sugestões e contribuições.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

A presente Comissão é composta pelos membros Ataíde de Almeida, presidente, e Aguinaldo Mignot Grave, secretário. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

No prazo estipulado, foram encaminhadas à ANTT 12 (doze) manifestações por meio eletrônico e 01 (uma) por correio postal, sendo que 5 (cinco) apresentaram contribuições ao texto da Minuta, 3 (três) com manifestações sobre o assunto e as 5 (cinco) restantes apenas com manifestações relativas ao transporte rodoviário interestadual em geral. As contribuições, no total de 5 (cinco), foram analisadas pela equipe técnica quanto à sua pertinência e viabilidade e encontram-se compiladas no Quadro Analítico do Relatório Técnico Conclusivo.

Dos artigos integrantes da Minuta de Resolução, os art. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º receberam propostas de nova redação ou inclusão de incisos. No art.6º, foi alterado o inciso XVII em virtude das dúvidas existentes em relação ao limite de idade para o transporte gratuito de crianças de colo. Já no art. 8º, foi dada nova redação à alínea “j” do inciso I, do art. 1º, da Resolução ANTT nº 233, de 2003, com o objetivo de tornar mais claro o texto final. Os demais artigos da Minuta de Resolução não sofreram alterações.

Brasília, 30 de janeiro de 2006.

ATAÍDE DE ALMEIDA Presidente da Comissão da Audiência Pública

AGUINALDO MIGNOT GRAVE Secretário da Comissão da Audiência Pública

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RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 028/2005 1. Introdução No período de 8 a 23 de dezembro de 2005 foi disponibilizada no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para recebimento de contribuições, proposta de Resolução que “Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências” no âmbito da Audiência Pública nº 028/2005. Esta Audiência foi realizada através do endereço eletrônico www.antt.gov.br - audiê[email protected], por Intercâmbio Documental. 2. Objetivo A audiência teve por objetivo apresentar a proposta de Resolução que “Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências” e obter subsídios junto aos agentes interessados neste mercado e do público em geral para o aprimoramento dessa norma regulamentar. 3. Histórico Em 12/9/2005, foi encaminhada a PRG para manifestação a Nota 2.456/2005 – GERPA/SUPAS/ANTT, integrante do Processo nº 50500.065310/2005-20, e Minuta de Resolução com o objetivo de propor realização de Audiência Pública para propor Resolução para dispor sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Tal assunto é tratado nos Capítulos VI, VIII e XI do Decreto nº 2.521, de 1998, e art. 8º da Resolução ANTT nº 233, de 2003. Em 8/11/2005, o PARECER/ANTT/PRG/LFA/Nº 0606 – 3.5.7.4/2005 informou no seu item 13 que “inexiste óbice de natureza legal à implantação da medida proposta, devendo-se adotar a conclusão daquela Superintendência no sentido de que a presente matéria, por sua natureza, deve ser submetida ao procedimento de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documentos...”, devendo ser atendido os itens 10 e 12 do citado Parecer. Em 24/11/2005, o Memorando nº 337/GERPA encaminhou para o a Secretaria-Geral Minuta de Resolução com as alterações recomendadas no Parecer da PRG, assim como proposta de Relatório à Diretoria, Deliberação e Aviso de Audiência Pública, que remeteu o processo para o Diretor Francisco de Oliveira Filho. Em 30/11/2005, a Deliberação nº 342/05, baseada no Relatório à Diretoria DFO – 195/2005, submetia à Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental a proposta de Resolução sobre o assunto. Em 8/12/2005, foi publicado no D.O.U. o Aviso de Audiência Pública nº 28/2005, na modalidade de intercâmbio documental, que disponibilizou no site da ANTT Minuta da Resolução para manifestação dos interessados. 4. Justificativa Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a regulação e supervisão do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, conforme Lei nº

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10.233/2001, Decreto nº 4.130/2002 e Decreto nº 2.521/1998. Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros são regulamentados pelo Decreto nº 2.521/1998 e Normas Complementares, com as alterações decorrentes da publicação da Lei nº 10.233/2001, e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.130/2002. Citada Lei estabeleceu, dentre outros dispositivos, que:

• Constitui a esfera de atuação da ANTT, dentre outros, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

• É atribuição da ANTT, em especial, elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição.

Sobre o assunto, a presente Minuta de Resolução que “Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências” foi elaborada para complementar e alterar alguns artigos constantes no Decreto nº 2.521, de 1998, bem como a alteração da alínea “a”, do inciso I, do art. 1º, da Resolução ANTT nº 233, de 2003, com o objetivo de dar transparência em relação ao entendimento, principalmente, dos procedimentos a serem adotados por agentes fiscalizadores. 5. Desenvolvimento Após a justificativa apresentada no item anterior, foi apresentada a Diretoria da ANTT, minuta de Resolução, por sua vez, submetida a procedimentos de Consulta Pública. Concluída a análise pela equipe técnica das sugestões apresentadas, tem-se como resultante da consulta Pública, minuta de Resolução, em substituição àquela apresentada anteriormente, levando-se em consideração as sugestões recebidas e que se mostraram pertinentes ao assunto. 6. Contribuições Recebidas No período aberto para recebimento de contribuições na vigência do processo da Audiência Pública nº 028/2005, foram recebidas pela Comissão 12 (doze) manifestações por meio eletrônico e 01 (uma) por correio postal, sendo que 5 (cinco) apresentaram contribuições ao texto da Minuta, 3 (três) com manifestações sobre o assunto e as 5 (cinco) restantes apenas com manifestações relativas ao transporte rodoviário interestadual em geral. As cópias das contribuições encontram-se no Anexo 1 deste Relatório. Dentre as manifestações, 1 (uma) solicita prorrogação do prazo para envio de sugestões. Portanto, foram analisadas 5 (cinco) contribuições quanto à sua pertinência e viabilidade pela Equipe Técnica que relatou no Anexo 2, os comentários, por instituição, das propostas recebidas. No anexo 3 as propostas foram compiladas em quadro analítico que resume e sintetiza o processo de análise das manifestações recebidas e apresenta indicação do posicionamento da equipe técnica sobre o assunto, conforme estrutura a seguir: 1ª coluna - Apresenta, na íntegra, a parte do texto da minuta substitutiva submetida à Audiência

Pública que foi objeto de manifestação. 2ª coluna - Registra o autor da manifestação (Empresa, Pessoa Física ou Preposto da Empresa); 3ª coluna - Descreve proposição apresentada;

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4ª coluna - Registra a posição da equipe técnica quanto à aceitação da proposição. 7. Relação das Instituições que Apresentaram Manifestações. No quadro a seguir estão relacionadas, por ordem de envio, as contribuições recebidas no período da Audiência Pública.

EMPRESA ENVIADA POR: MEIO DIA/MÊS

1) Fragatur Transportes Ltda. Silvanes Pires de Sousa eletrônico 12/12 2) COOPRATRAFCE Jose Edson Pereira Fraga eletrônico 12/12 03) ABRATI José Luiz Santolin postal 14/12 4) Pessoa Física Marcos Antonio Bedendo Jr eletrônico 15/12 5) Real Expresso Ltda. Jocimar Moreira eletrônico 16/12 6) Pessoa Física Charle Anjos eletrônico 16/12 7) Pessoa Física Eduardo Brunet eletrônico 21/12 8) Organização das Coop. Brasileiras-OCB Nélio Botelho eletrônico 21/12 9) Viação Águia Branca S.A. Corbélio Moacyr Guaitolini eletrônico 22/12 10) SOS Estradas Rodolfo Alberto Rizzoto eletrônico 23/12 11) Expresso Princesa dos Campos S.A. José Gulin eletrônico 23/12 12) Federação das Empresas de Fretamento do Estado de São Paulo – FRESP

Regina Rocha de Souza Pinto eletrônico 23/12

8. Considerações Finais Após análise das propostas enviadas à Comissão de Audiência Pública nº 028/2005 pelos interessados à Resolução que “Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências”, resultaram nas seguintes alterações na Minuta da Resolução, conforme abaixo resumidas:

Dos artigos integrantes da Minuta de Resolução, os art. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º receberam propostas de nova redação ou inclusão de incisos. No art. 6º, foi alterado o inciso XVII em virtude das dúvidas existentes em relação ao limite de idade para o transporte gratuito de crianças de colo. Já no art. 8º, foi dada nova redação à alínea “j”, do inciso I, do art. 1º, da Resolução ANTT nº 233, de 2003, com o objetivo de tornar mais claro o texto final. Os demais artigos da Minuta de Resolução não sofreram alterações.

• Nova redação do inciso XVII do art. 6º com a substituição do termo “..cinco anos...” por “...seis anos incompletos...” para adaptar o texto à interpretação dada ao assunto pela Procuradoria Geral da ANTT; e

• Inserção do termo “...aos usuários e à fiscalização...” no item “j” do art.8º, para melhorar a compreensão do texto do referido inciso.

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9. Conclusão Concluída a apreciação das manifestações recebidas por intermédio do processo de Audiência Pública nº 028/2005, cuja síntese encontra-se registrada no Quadro Analítico apresentado anexo, e considerando a necessidade de tornar público os seus resultados, propõe-se o encaminhamento da Súmula e do presente Relatório, com proposta de Relatório do Diretor e Deliberação sobre o assunto, para análise e aprovação da Diretoria Colegiada, e posterior divulgação.

ATAÍDE DE ALMEIDA Presidente da Comissão da Audiência Pública

AGUINALDO MIGNOT GRAVE Secretário da Comissão da Audiência Pública

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Anexo 1: Cópia das Contribuições Recebidas 1.1 - Recebidas por meio eletrônico Empresa: FRAGATUR TRANSPORTES LTDA Nome: SILVANES PIRES DE SOUSA Cargo: ASSESSORA JURIDICA CPF/CNPJ: 01703711000195 Endereço: av sargento herminio 2489 Cidade: FORTALEZA Estado: CE CEP: 60350701 Telefone: 32143146 E-mail: [email protected] Contribuição: Gostaria de saber como fica o serviço de fretamento, turístico, eventual de passageiros na modalidade de transporte intermunicipal, pois a resolução somente fala em interestadual e internacional? Gostaria ainda de saber como fazer com os microônibus de 15 lugares, 27 lugares se não der mais para fazer o serviço turístico no Estado do Ceará? Empresa: COOPRATRAFCE LTDA Nome: jose edson pereira fraga Cargo: PRESIDENTE CPF/CNPJ: 02291043000138 Endereço: AV: SARGENTO HERMINIO 2489 A - BAIRRO MONTE CASTEL Cidade: FORTALEZA Estado: CE CEP: 60350701 Telefone: 32830078 E-mail: [email protected] Contribuição: Temos apenas microônibus com 17 lugares, e gostaríamos de saber como nos cadastrar na ANTT para fazer o serviço turístico no estado do Ceará. Como Proceder? Empresa: Nome: Marcos Antonio Bedendo Junior Cargo: CPF/CNPJ: 00433385189 Endereço: Cidade: Estado: -1 CEP: Telefone: 84647636 E-mail: [email protected] Contribuição: Venho através desse documento pedir ao senhor Diretor-Geral JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE que veja a situação dos usuários de ônibus de linha interestadual, pois muitos são impedidos de viajar por falta de documentação adequada devido à falta de informação do Estado que não divulga quais documentos necessários aos adultos para levarem consigo crianças na viagem, pois a grande maioria dos pais dispõe apenas da copia da certidão da criança sem esta autenticada e na hora do

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embarque são impedidos de embarcar por não estarem com documento adequado e acaba perdendo a passagem tendo total prejuízo, devido à empresa não ser obrigada a revalidar o bilhete, nem fazer a devolução do valor pago nesses casos, solicitando aos usuários a compra de outra passagem, onde o custo é muito alto e nem todos os usuários tem condições de arcar com esse prejuízo, pois a grande parte dos usuários de ônibus interestadual são pessoas com pequeno poder aquisitivo, pessoas com maior poder aquisitivo viajam de avião e quando acontece um imprevisto que acarreta a perda do vôo os mesmos pagam um valor compensatório e embarcam sem ter perda total do valor pago. Peço ao senhor em nome dos usuários do transporte terrestre que crie uma resolução na qual no caso de perda do embarque sobre qualquer motivo ou circunstancia, que ao invés de ter a perda do valor pago pelo bilhete, a pessoa possa pagar um valor compensatório à empresa permissionária, onde havendo o pagamento o usuário possa embarcar em outro horário sem haver o pagamento integral de outro bilhete. Esse pedido tem como objetivo de tentar equilibrar o sistema de transporte, tendo em vista que a grande maioria das empresas não cumpre o horário de embarque e não são punidas como deveriam conforme o decreto 2521/98 já que um minuto depois do horário estipulado na passagem já é considerado atraso, porque só os passageiro tem que arcar com esse prejuízo. Empresa: REAL EXPRESSO LTDA Nome: Jocimar Moreira Cargo: ADVOGADO CPF/CNPJ: 87393050749 Endereço: SIA SUL TRECHO 01 LOTES 1430 A 1480 Cidade: Brasilia Estado: DF CEP: 71200-010 Telefone: 21067100 E-mail: [email protected] Contribuição: Redação Sugerida O Art.3º define a obrigatoriedade das empresas afixarem nos locais de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários. Entretanto, não disciplina qual seria o local visível e de fácil acesso bem como qual o formato da transcrição. Esta subjetividade gera interpretações também subjetivas de modo que o procedimento utilizado por uma empresa possa não estar adequado à ótica do agente de fiscalização, gerando autuações arbitrarias. Sugerimos que a resolução defina qual seria o local visível e de fácil acesso bem como qual seria a formatação mínima das disposições. Art. 4º - (...) Redação Sugerida no inciso a seguir. V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, mediante prévio agendamento, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço e aos registros contábeis e estatísticos, reservando-se a transportadora no direito á manutenção de seu sigilo fiscal, tributário, financeiro e negocial. Art. 5º - (...) O Art.5º define em seu Parágrafo Primeiro, dentre outras coisas, os documentos de porte obrigatório nos veículos em viagem, determinado que estejam em local de fácil acesso dos usuários e da fiscalização, alem de determinar a fixação em local visível da relação dos telefones do órgão fiscalizador. Entretanto, não disciplina qual seria o local visível e de fácil acesso. Esta subjetividade gera interpretações também subjetivas de modo que o procedimento utilizado por uma empresa possa não estar adequado à ótica do agente de fiscalização, gerando autuações arbitrarias. Sugerimos que a resolução defina qual seria o local visível e de fácil acesso bem como qual seria a formatação mínima das disposições. Art. 6º - (...) Redação Sugerida .

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(...) Art.6º - Sem prejuízo do disposto na Lei N. 8.078, de 11 de setembro de 1990ç do disposto na Lei N.10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) especificamente nos artigos 730 à 742, são direitos e obrigações do usuário (...) (...) XIII – ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, observado o disposto na lei em resoluções especificas; Art. 7º - (...) Redação Sugerida VI – pretender embarcar objeto de dimensões, peso e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulho e com os bagageiros, OBSERVAÇÃO NA LETRA J DO ARTIGO 8º = Define-se nesta letra, dentre outras coisas, os documentos de porte obrigatório nos veículos em viagem, determinado que estejam em local de fácil acesso dos usuários e da fiscalização, alem de determinar a fixação em local visível da relação dos telefones do órgão fiscalizador. Entretanto, não disciplina qual seria o local visível e de fácil acesso. Esta subjetividade gera interpretações também subjetivas de modo que o procedimento utilizado por uma empresa possa não estar adequado à ótica do agente de fiscalização, gerando autuações arbitrarias. Sugerimos que a resolução defina qual seria o local visível e de fácil acesso bem como qual seria a formatação mínima das disposições. Empresa: Nome: charle anjos Cargo: CPF/CNPJ: 68340508253 Endereço: Cidade: ji-paraná Estado: RO CEP: Telefone: 9219-1470 E-mail: [email protected] Contribuição: RECLAMAÇÃO E EXPLICAÇÃO: quero uma explicação sobre a passagem gratuita para o idoso e deficiente físico não só interestadual mas também dentro do estado e sobre a devolução do bilhete de passagem que é abatido uma porcentagem na qual acho eu um absurdo e sobre a taxa de embarque, muitas rodoviárias cobram a taxa sem ao menos dar direito ao usuário a pagar a entrada no banheiro com a taxa assim ficando o usuário a sustentar gente inescrupulosa. Empresa: Nome: eduardo brunet Cargo: CPF/CNPJ: 11603445749 Endereço: sgan qd. 914 cjto. H bl. A sl. 111 Cidade: brasilia Estado: DF CEP: 70790-140 Telefone: 6132729826 E-mail: [email protected] Contribuição: Da mesma forma como já realizado nos demais casos de transporte de bagagens e de uso de veiculos de terceiros, aqui vão algumas sugestões baseadas em casos concretos de algumas operadoras.

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Art. 5°: sugiro que se aproveite a oportunidade para definir o que sejam os equipamentos passíveis de serem fiscalizados mais de perto pela fiscalização do tansporte, uma vez que,a rigor, os equipamentos de que trata o Decreto 2.521/98 são o tacógrafo e todos aqueles relativos aos serviços em si: sanitário, ar condicionado, vídeo, som, poltorna leito ou semi-leito, etc, de tal modo que os agentes possam examinar o seu funcionamento e, então, aferir a qualidade e segurança do serviço. Fazendo-se isto, aí sim se pode dar substância aos casos de autuação "por defeito ou falta de equipamento obrigatório..". Art. 6°: sugiro que no inciso XVII o texto inclua "Transportar ... crianças de até cinco anos COMPLETOS...". É que assim fazendo elimina-se a dúvida que muitos agentes tem quando a criança a ser transportada tem 5 anos e 1 mes, ou 2 meses, etc, que estariam fora do benefício. Art. 8°: sugiro que ao invés do verbo PORTAR seja utilizado DISPONIBILIZAR, de modo que abrange o caso de o veículo dispor de "pasta de documentos" onde se encontra a tabela de preços. Da mesma forma, sugiro que se acrescente a disponibilização dos formulários para registro de extravio ou dano à bagagem. Por fim, não seria o caso de acrescentar que as mesmas normas se aplicam aos serviços especiais, naquilo que couber? Afinal, os meios de produção são os mesmos, e os usuários, tal como no Código do Consumidor, deve ter igual proteção de seus direitos. Empresa: OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras Nome: Nélio Botelho Cargo: Representante Nacional do Ramo Transporte CPF/CNPJ: 02953145753 Endereço: SAS - Qd.04 - Bl.I Cidade: Brasília Estado: DF CEP: 70070-936 Telefone: (61)33252661 E-mail: [email protected] Contribuição: A prestação de serviço não pode ser restrita a ônibus. Tem de abranger veículos de menor porte, de preferência a partir de 15 (quinze) passageiros. Nome: CORBÉLIO MOACYR GUAITOLINI Empresa: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A Telefone: (27) 3346-1208 Celular: Endereço: ROD. BR 262, KM 05, CAMPO GRANDE Cidade: CARIACICA CEP: 29140-905 UF: ES País: BRASIL Email: [email protected] Sugestão: Art. 6º, XVII Alterar a redação para: XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos de idade incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores.

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Empresa: SOS Estradas Nome: Rodolfo Alberto Rizzotto Cargo: Coordenador e Editor do www.estradas.com.br CPF/CNPJ: 62749820782 Endereço: Largo do Machado 29 sala 501 Cidade: Rio de Janeiro Estado: RJ CEP: Telefone: 22857403 E-mail: [email protected] Contribuição: Seguem as modificações propostas, com o texto já alterado, e o artigo a que se refere. Art. 5º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus. Da mesma forma, a transportadora não poderá permitir que o condutor dirija em condições que coloquem em risco a segurança dos passageiros, do próprio condutor e demais usuários da via. § 2º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de cento e oitenta dias,os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada. Art. 6o Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: X – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, previsão de parada, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços; Art. 7o O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando: XII- Não utilizar o cinto de segurança, quando o ônibus oferecer esse equipamento. Nome: José Gulin Empresa: Expresso Princesa dos Campos S.A. Telefone: 42 3220-3500 Celular: Endereço: Av. Anita Garibaldi, 861 Cidade: Ponta Grossa CEP: 84001-970 UF: PR País: Email: [email protected] Sugestão: Art 7º = letra V = Permite o transporte de animais domésticos devidamente acondicionados no interior do veículo. Este fato é muito polemico, pois não estipula o tipo de animal, e algum cliente poderá querer levar um Pastor Alemão ou outro animal de grande porte, no interior do veiculo, o que seria impossível, pois haveria reclamação geral dos demais clientes, visto que não são todos que gostam de animais, também pode ocorrer de ter clientes alérgicos. Portanto deveriam permitir este transporte somente no bagageiro externo, não permitindo o transporte no salão do carro onde estão os demais clientes.

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Nome: Regina Rocha de Souza Pinto Empresa: FRESP - Federação das Empresas de Fretamento do Estado de São Paulo Telefone: (19) 32439161 Celular: Endereço: R. Dr. Silva Mendes, 266, Vl Industrial Cidade: Campinas CEP: 13035-580 UF: SP País: Brasil Email: [email protected] Sugestão: A FRESP deixa de fazer sugestões com relação a Audiência Pública nº 028, tendo em vista que ela destina-se, única e exclusivamente, as permissionárias que exploram a atividade de transporte mediante licitação, o que não é o caso do transporte por fretamento. 1.2 - Recebidas por meio postal Empresa: ABRATI Nome: José Luiz Santolin Ofício nº 135/2005-ABRATI Valemo-nos do presente para manifestar nossa concordância com o texto submetido a Audiência Pública, via intercâmbio documental, sob número 028/2005, objetivando disciplinar os direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A expectativa do setor transportador é a de que o texto submetido à consulta pública reste aprovado como apresentado, ou seja, sem modificações, isso porque está adequadamente dimensionado para bem atender às necessidades das operações.

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Anexo 2: Comentários da Equipe Técnica sobre as Contribuições Recebidas

2.1 – Silvanes Pires de Sousa (Fragatur Transportes Ltda)

A colocação feita pela Sra. Sousa foi desconsiderada pela equipe técnica por tratar de transporte intermunicipal, portanto, fora do âmbito da ANTT.

2.2 – Jose Edson Pereira Fraga (COOPRATRAFCE) A colocação feita pela Sr. Fraga foi desconsiderada pela equipe técnica por tratar de transporte intermunicipal, portanto, fora do âmbito da ANTT. 2.3 – José Luiz Santolin (ABRATI) O Sr. Santolin apenas manifestou seu apoio ao texto da minuta de Resolução sem qualquer sugestão de modificação. 2.4 – Marcos Antonio Bedendo Jr. A colaboração do Sr. Bedendo Jr. não foi acatada pela equipe técnica porque as sugestões apresentadas estão regulamentadas respectivamente na Resolução 978, art.8º (condições para desistência de viagem) e na Resolução 18/2002, Título IX, art.5º (identificação de menores para viagens). 2.5 – Jocimar Moreira (Real Expresso Ltda) A equipe técnica não acatou a colaboração do Sr. Moreira referente ao art.3º por entender ser impossível definir a priori qual “local é visível e de fácil acesso”, tendo em vista que não existe um padrão único de locais de venda e de passagens e de embarque e desembarque de passageiros. Já a redação proposta para o art. 4º foi considerada inadequada, já que o “prévio agendamento” da fiscalização a impediria, freqüentemente, de verificar as condições reais de operação das transportadoras. As sugestões de alteração nos artigos 5º e 8º não foram utilizadas pela equipe técnica que considerou não ser necessário definir “...qual seria local de fácil acesso...” em ambos artigos. Da mesma forma, a sugestão de alteração do art.6º não foi aproveitada, optando a equipe técnica por manter o texto original. Já a sugestão apresentada para o artigo 7º não foi considerada por tratar de assunto tratado no art. 3º da minuta de Resolução submetida à Audiência Pública 26; 2.6 – Charle Anjos O Sr. Anjos não apresentou sugestões para a minuta de Resolução, limitando-se a criticar as altas taxas de embarque cobradas dos passageiros em determinados terminais de embarque, portanto fora das atribuições da ANTT, e a reclamar da multa compensatória estabelecida na Resolução 978/05. Tendo em vista essa situação, a equipe técnica optou por não considerar as contribuições do Sr. Anjos. 2.7 – Eduardo Brunet A equipe técnica optou por não acatar a proposição do Sr. Brunet para o art.5º no sentido de definir quais são os equipamentos obrigatórios passíveis de serem fiscalizados, uma vez que existe legislação que regulamenta o assunto. Com relação ao art. 6º, foi feita nova redação ao inc. XVII para melhor entendimento quanto à idade da criança isenta de pagamento de passagem. No que se refere ao art.8º, a equipe técnica decidiu manter a redação original, considerada mais apropriada ao propósito da minuta de Resolução. 2.8- Nélio Botelho (Organização das Cooperativas. Brasileiras - OCB)

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A observação do Sr. Botelho não guarda ligação direta com o assunto da minuta de Resolução, não sendo, por esse motivo, aproveitada.

2.9- Corbélio Moacyr Guaitolini (Viação Águia Branca S.A) A sugestão de alteração do inc. XVII, do art. 6º, do Sr. Guaitolini não foi acatada pela equipe técnica em função da manifestação do Procurador Geral da ANTT em 23/12/05 esclarecendo que “...se a norma diz "até cinco anos" é de se entender que a criança só pagará passagem quando completar seis anos.” Entretanto, para dirimir possíveis dúvidas a equipe técnica optou por a redação alterar do inciso XVII do artigo 6º , substituindo o termo “...de até cinco anos” pelo termo “...até seis anos incompletos”.

2.10- Rodolfo Alberto Rizzoto (SOS Estradas) A sugestão de alteração do art.5º, encaminhada pelo Sr. Rizzoto, não foi acatada pela equipe técnica que entendeu ser suficiente a regulamentação definida no Decreto 2521, de 1998. Já a colaboração apresentada para o inciso X do art.6º não foi aproveitada na minuta de Resolução, tendo em vista que o texto não se pretende ser exaustivo na definição das informações a serem prestadas para os passageiros, deixando a critério das transportadoras agregar novos conhecimentos aos relacionados na minuta de Resolução. A proposta de alteração do art.7º, por sua vez, foi recusada pela equipe técnica que entendeu que a solicitação do Sr. Rizzoto está atendida a contento pela Resolução 643, de 2004.

2.11- José Gulin (Expresso Princesa dos Campos S.A.) A equipe técnica decidiu manter ao texto original da resolução por considerar não procedente a proposta do Sr. Gulin para o art 7º, inciso V .

2.12- Regina Rocha de Souza Pinto (Federação das Empresas de Fretamento do Estado de São Paulo – FRESP) A Sra. Regina limitou-se a justificar a razão de sua não participação na Audiência Pública 28 e, portanto, não enviou qualquer colaboração.

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Anexo 3: Quadro Analítico

SUGESTÕES À MINUTA DA RESOLUÇÃO

A) SUGESTÕES COM VÍNCULO DIRETO AOS ARTIGOS DA MINUTA DA RESOLUÇÃO

TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.:

Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições regimentais, fundamentada nos termos do Relatório DFO - /2005, de de novembro de 2005, no que consta do Processo nº 50500.065310/2005-20, e CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos artigos 20, inciso II, 22, inciso III e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução tem por finalidade dispor sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

Art. 2º Para os fins do contido nesta Resolução, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no Glossário constante do Anexo à Resolução ANTT nº 16, de 23 de maio de 2002.

Art. 3º As permissionárias deverão fixar, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários, constantes dos arts. 6º e 7º da presente Resolução, e disponibilizar preços dos serviços. Parágrafo único. Deverão estar disponíveis, à fiscalização e aos usuários, os quadros de tarifa emitidos pela ANTT, seja mediante cópia ou via acesso ao endereço eletrônico da Agência na internet.

Empresa: Real Expresso Nome: Jocimar Moreira

O Art.3º define a obrigatoriedade das empresas afixarem nos locais de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários. Entretanto, não disciplina qual seria o local visível e de fácil acesso bem como qual o formato da transcrição. Esta subjetividade gera interpretações também subjetivas de modo que o procedimento utilizado por uma empresa possa não estar adequado à ótica do agente de fiscalização, gerando autuações arbitrarias. Sugerimos que a resolução defina qual seria o local visível e de fácil acesso bem como qual seria a formatação mínima das disposições.

Mantido o texto da

minuta

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TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.:

Art. 4º Incumbe à transportadora: I – prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação, nas normas técnicas aplicáveis e no ato de delegação; II – manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; III – prestar contas da gestão do serviço à ANTT, nos termos definidos nos regulamentos e no ato de delegação; IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou do termo de autorização; V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço e aos registros contábeis e estatísticos; VI – zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço; e VII – promover a retirada de serviço, de ônibus cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização. § 1º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante. § 2º Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.

Empresa: Real Expresso Nome: Jocimar Moreira

Art. 4º - (...) Redação Sugerida no inciso a seguir. V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, mediante prévio agendamento, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço e aos registros contábeis e estatísticos, reservando-se a transportadora no direito á manutenção de seu sigilo fiscal, tributário, financeiro e negocial.

Mantido o texto da Minuta.

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TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.:

Art. 5º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus. § 1º O ônibus só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, o formulário para registro das reclamações e de danos ou extravio de bagagem, e, no caso de prestação de serviço regular, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, a cópia do quadro de tarifas, e ter afixado, em local visível, a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador. § 2º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada. § 3º É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, e, observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos ônibus, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

Empresa: Real Expresso Nome: Jocimar Moreira Empresa: Nome: Eduardo Brunet Empresa: SOS Estradas Nome: Rodolfo Alberto Rizzotto

Art. 5º - (...) O Art.5º define em seu Parágrafo Primeiro, dentre outras coisas, os documentos de porte obrigatório nos veículos em viagem, determinado que estejam em local de fácil acesso dos usuários e da fiscalização, alem de determinar a fixação em local visível da relação dos telefones do órgão fiscalizador. Entretanto, não disciplina qual seria o local visível e de fácil acesso. Esta subjetividade gera interpretações também subjetivas de modo que o procedimento utilizado por uma empresa possa não estar adequado à ótica do agente de fiscalização, gerando autuações arbitrarias. Sugerimos que a resolução defina qual seria o local visível e de fácil acesso bem como qual seria a formatação mínima das disposições. Art. 5°: sugiro que se aproveite a oportunidade para definir o que sejam os equipamentos passíveis de serem fiscalizados mais de perto pela fiscalização do tansporte, uma vez que,a rigor, os equipamentos de que trata o Decreto 2.521/98 são o tacógrafo e todos aqueles relativos aos serviços em si: sanitário, ar condicionado, vídeo, som, poltorna leito ou semi-leito, etc, de tal modo que os agentes possam examinar o seu funcionamento e, então, aferir a qualidade e segurança do serviço. Fazendo-se isto, aí sim se pode dar substância aos casos de autuação "por defeito ou falta de equipamento obrigatório..". Art. 5º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus. Da mesma forma, a transportadora não poderá permitir que o condutor dirija em condições que coloquem em risco a segurança dos passageiros, do próprio condutor e demais usuários da via. § 2º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de cento e oitente dias,os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.

Mantido o texto da Minuta.

Mantido

o texto da Minuta

Mantido o texto da

Minuta

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TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: I – receber serviço adequado; II – receber da ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; III – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; IV – levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado; V – zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; VI – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; VII – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem; VIII – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização; IX – ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; X – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços; XI – transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto em resolução específica; XII – receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro; XIII – ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

Empresa: SOS Estradas Nome: Rodolfo Alberto Rizzotto Empresa: Real Expresso Nome: Jocimar Moreira

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: X – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, previsão de parada, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços; Art. 6º - (...) Redação Sugerida . (...) Art.6º - Sem prejuízo do disposto na Lei N. 8.078, de 11 de setembro de 1990ç do disposto na Lei N.10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) especificamente nos artigos 730 à 742, são direitos e obrigações do usuário (...) (...) XIII – ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, observado o disposto na lei em resoluções especificas;

Mantido o texto da

Minuta

Mantido o texto da

Minuta

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TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.:

XIV – receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado; XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora; XVI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; XVII – transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; XVIII – efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão; XIX – receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto em legislação específica; e XX – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, previsto no Título III da Resolução ANTT no 19, de 23 maio de 2002, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Parágrafo único. Havendo a devolução prevista no inciso XIX deste artigo, é facultado à permissionária reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Empresa: Nome: Eduardo Brunet Empresa: Viação Águia Branca Nome: Corbélio Moacyr Guaitolini

Art. 6°: sugiro que no inciso XVII o texto inclua "Transportar ... crianças de até cinco anos COMPLETOS...". É que assim fazendo elimina-se a dúvida que muitos agentes tem quando a criança a ser transportada tem 5 anos e 1 mes, ou 2 meses, etc, que estariam fora do benefício. Art. 6º, XVII Alterar a redação para: XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos de idade incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores.

Procede. Nova

redação ao inc. da Minuta.

Não

procede.

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TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.:

Art. 7º O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando: I – não se identificar quando exigido; II – em estado de embriaguez; III – portar arma, sem autorização da autoridade competente; IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; V – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares; VI – pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos; VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros; VIII – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus; IX – demonstrar incontinência no comportamento; X – recusar-se ao pagamento da tarifa; e XI – fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Empresa: Real Expresso Nome: Jocimar Moreira Empresa: SOS Estradas Nome: Rodolfo Alberto Rizzotto Empresa: Expresso Princesa dos Campos Nome: José Gulin

Art. 7º - (...) Redação Sugerida VI – pretender embarcar objeto de dimensões, peso e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulho e com os bagageiros, Art. 7o O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando: XII- Não autilizar o cinto de segurança, quando o ônibus oferecer esse equipamento. Art 7º = letra V = Permite o transporte de animais domésticos devidamente acondicionados no interior do veículo. Este fato é muito polemico, pois não estipula o tipo de animal, e algum cliente poderá querer levar um Pastor Alemão ou outro animal de grande porte, no interior do veiculo, o que seria impossível, pois haveria reclamação geral dos demais clientes, visto que não são todos que gostam de animais, também pode ocorrer de ter clientes alérgicos. Portanto deveriam permitir este transporte somente no bagageiro externo, não permitindo o transporte no salão do carro onde estão os demais clientes.

Mantido o texto da

Minuta

Mantido o texto da

Minuta

Mantido o texto da

Minuta

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TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.:

Art. 8º A alínea “j” do inciso I do art. 1o da Resolução no 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “.......... j) não portar, em local de fácil acesso, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas e/ou não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador; ............”

Empresa: Real Expresso Nome: Jocimar Moreira Empresa: Nome: Eduardo Brunet

OBSERVAÇÃO NA LETRA J DO ARTIGO 8º = Define-se nesta letra, dentre outras coisas, os documentos de porte obrigatório nos veículos em viagem, determinado que estejam em local de fácil acesso dos usuários e da fiscalização, alem de determinar a fixação em local visível da relação dos telefones do órgão fiscalizador. Entretanto, não disciplina qual seria o local visível e de fácil acesso. Esta subjetividade gera interpretações também subjetivas de modo que o procedimento utilizado por uma empresa possa não estar adequado à ótica do agente de fiscalização, gerando autuações arbitrarias. Sugerimos que a resolução defina qual seria o local visível e de fácil acesso bem como qual seria a formatação mínima das disposições. Art. 8°: sugiro que ao invés do verbo PORTAR seja utilizado DISPONIBILIZAR, de modo que abrange o caso de o veículos dispor de "pasta de documentos" onde se encontra a tabela de preços. Da mesma forma, sugiro que se acrescente a disponibilização dos formulários para registro de extravio ou dano à bagagem. Por fim, não seria o caso de acrescentar que as mesmas normas se aplicam aos serviços especiais, naquilo que couber? Afinal, os meios de produção são os mesmos, e os usuários, tal como no Código do Consumidor, deve ter igual proteção de seus direitos.

Mantido o texto da

Minuta

Mantido o texto da

Minuta

Art. 9º Fica alterado o título do Anexo I da Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, retirando o texto: “(DECRETO Nº 2.521, de 20 de março de 1998)”

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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B) SUGESTÕES SEM VINCULO DIRETO COM OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO PROPOSTA.

INSTITUIÇÃO/PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.:

Empresa: Fragatur Transportes Nome: Silvanes Pires de Sousa

Gostaria de saber como fica o serviço de fretamento, turistico, eventual de passageiros na modalidade de transporte intermunicipal, pois a resolução somente fala em interrestadual e internacional? Gostaria ainda de saber como fazer com os microonibus de 15 lugares, 27 lugares se não der mais para fazer o serviço turistico no Estado do Ceará?

A ANTT não regulamenta o transporte intermunicipal de

passageiros.

Empresa: COOPRATRAFE Nome: Jose Edson Pereira Fraga

Temos apenas microonibus com 17 lugares, e gostariamos de saber como nos cadastrar na ANTT para fazer o servíço turistico no estado do Ceará. Como Proceder?

A ANTT não regulamenta o transporte intermunicipal de

passageiros.

Empresa: Nome: Marco Antonio Bedendo Júnior

Venho através desse documento pedir ao senhor Diretor-Geral JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE que veja a situação dos usuários de ônibus de linha interestadual, pois muitos são impedidos de viajar por falta de documentação adequada devido à falta de informação do Estado que não divulga quais documentos necessários aos adultos para levarem consigo crianças na viagem, pois a grande maioria dos pais dispõe apenas da copia da certidão da criança sem esta autenticada e na hora do embarque são impedidos de embarcar por não estarem com documento adequado e acaba perdendo a passagem tendo total prejuízo, devido à empresa não ser obrigada a revalidar o bilhete, nem fazer a devolução do valor pago nesses casos, solicitando aos usuários a compra de outra passagem, onde o custo é muito alto e nem todos os usuários tem condições de arcar com esse prejuízo, pois a grande parte dos usuários de ônibus interestadual são pessoas com pequeno poder aquisitivo, pessoas com maior poder aquisitivo viajam de avião e quando acontece um imprevisto que acarreta a perda do vôo os mesmos pagam um valor compensatório e embarcam sem ter perda total do valor pago. Peço ao senhor em nome dos usuários do transporte terrestre que crie uma resolução na qual no caso de perda do embarque sobre qualquer motivo ou circunstancia, que ao invés de ter a perda do valor pago pelo bilhete, a pessoa possa pagar um valor compensatório a empresa permissionária, onde havendo o pagamento o usuário possa embarcar em outro horário sem haver o pagamento integral de outro bilhete. Esse pedido tem como objetivo de tentar equilibrar o sistema de transporte, tendo em vista que a grande maioria das empresas não cumpre o horário de embarque e não são punidas como deveriam conforme o decreto 2521/98 já que um minuto depois do horário estipulado na passagem já é considerado atraso ,porque só os passageiro tem que arcar com esse prejuízo.

Mantido o texto da Minuta.

Empresa: Nome: Charle Anjos

RECLAMAÇÃO E EXPLICAÇÃO : quero uma explicação sobre a passagem gratuita para o idoso e deficiente fisico nao só interestadual mas tambem dentro do estado e sobre a devolução do bilhete de passagem que é abatido uma porcentagem na qual acho eu um absurdo. e sobre a taxa de embarque, muitas rodoviarias cobram a taxa sem ao menos dar direito ao usuario a pagar a entrada no banheiro com a taxa assim ficando o usuario a sustentar gente inescrupulosa.

Não procede com o assunto tratado.

Empresa: OCB Nome: Nélio Botelho

A prestação de serviço não pode ser restrita a ônibus. Tem de abranger veículos de menor porte, de preferência a partir de 15 (quinze) passageiros.

Não procede com o assunto tratado.

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ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

INSTITUIÇÃO/PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.:

Empresa: FRESP Nome: Regina Rocha de S. Pinto

A FRESP deixa de fazer sugestões com relação a Audiência Pública nº 028, tendo em vista que ela destina-se, única e exclusivamente, as permissionárias que exploram a atividade de transporte mediante licitação, o que não é o caso do transporte por fretamento.

Manifestação da FRESP.

Empresa: ABRATI Nome: José Luiz Santolin

Valemo-nos do presente para manifestar nossa concordância com o texto submetido a Audiência Pública, via intercâmbio documental, sob número 028/2005, objetivando disciplinar os direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A expectativa do setor transportador é a de que o texto submetido à consulta pública reste aprovado como apresentado, ou seja, sem modificações, isso porque está adequadamente dimensionado para bem atender às necessidades das operações.

Manifestação da ABRATI.