AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS...

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1 A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ SEPN – QUADRA 514 – CONJ. “E” – ED. ANTAQ – BRASÍLIA-DF CEP: 70760-545 Ilmo. Sr. FRANCISCAL MENDES – Diretor Geral Ref: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A Processo Condutor Nº 50300.001268/2009-07 – Contrato de Adesão nº 52/2014-ANTAQ. Assunto: Contrato de Adesão – Cláusula Segunda: DO OBJETO – Subcláusula Primeira – Perfil de Carga – Inclusão graneis líquidos PSB Institucional 057/2020 Itaguaí (RJ), 27 de maio de 2020 Prezado Senhor Diretor, A PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A., é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.310.839/0001-38, e é Administradora de “Terminal Portuário de Uso Privado” Porto Sudeste, localizado na Ilha da Madeira, Itaguaí, RJ, autorizado a manusear cargas do perfil “Granel Sólido” por meio do Contrato de Adesão 52/2014, nas operações de importação e exportação. A referida autorização se dá face ao conteúdo do ‘Processo Nº 50300.001268/2009-07’ que originou o Contrato de Adesão 52/2014, emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, e publicado no Diário Oficial da União Nº 203 de 01.11.2014, posteriormente aditado conforme publicação de Extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial da União N. 153 de 09.08.2019 (ANEXO I). Considerando as operações que o ‘Empreendimento’ está autorizado a realizar e diante da necessidade de se operar com perfil de carga que não está previsto em seu Contrato de Adesão, a PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A em observância da Resolução Normativa n° 20-ANTAQ, a qual “Dispõe sobre a autorização para a construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação

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A

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ SEPN – QUADRA 514 – CONJ. “E” – ED. ANTAQ – BRASÍLIA-DF CEP: 70760-545

Ilmo. Sr. FRANCISCAL MENDES – Diretor Geral

Ref: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A

Processo Condutor Nº 50300.001268/2009-07 – Contrato de Adesão nº 52/2014-ANTAQ.

Assunto: Contrato de Adesão – Cláusula Segunda: DO OBJETO – Subcláusula Primeira – Perfil de Carga –

Inclusão graneis líquidos

PSB Institucional 057/2020

Itaguaí (RJ), 27 de maio de 2020

Prezado Senhor Diretor,

A PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A., é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº

08.310.839/0001-38, e é Administradora de “Terminal Portuário de Uso Privado” Porto Sudeste, localizado na

Ilha da Madeira, Itaguaí, RJ, autorizado a manusear cargas do perfil “Granel Sólido” por meio do Contrato de

Adesão 52/2014, nas operações de importação e exportação.

A referida autorização se dá face ao conteúdo do ‘Processo Nº 50300.001268/2009-07’ que originou o

Contrato de Adesão 52/2014, emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, e

publicado no Diário Oficial da União Nº 203 de 01.11.2014, posteriormente aditado conforme publicação de

Extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial da União N. 153 de 09.08.2019 (ANEXO I).

Considerando as operações que o ‘Empreendimento’ está autorizado a realizar e diante da necessidade de se

operar com perfil de carga que não está previsto em seu Contrato de Adesão, a PORTO SUDESTE DO BRASIL

S.A em observância da Resolução Normativa n° 20-ANTAQ, a qual “Dispõe sobre a autorização para a

construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação

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portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo” e da Portaria 1.064, de 12 de maio

de 2020 – MINFRA, a qual “Estabelece os procedimentos para a outorga de autorização de instalações

portuárias e gestão de contratos de adesão” através de seu ‘Representante’ infra-assinado (ANEXO II), vem

por meio desta APRESENTAR o pedido e REQUERER que seja aditado no Contrato de Adesão nº 52/2014 a

inclusão de movimentação do perfil de carga de graneis líquidos na forma de operação de transbordo de

carga (Ship to Ship).

1. HISTÓRICO DOS FATOS:

O mercado de exportação de minério de ferro, um dos principais produtos que o Terminal do Porto Sudeste

opera, tem sofrido grandes perdas nos últimos anos em função da conjuntura mundial.

A ocorrência da pandemia do COVID-19 está causando grandes problemas em todo o mundo e os Governos

estão tendo de tomar decisões difíceis para proteger a população, tais como adoção de quarentena da

população e paralisação de várias atividades produtivas.

Esta redução forçada de vários setores da atividade econômica no Brasil tem causado sérias consequências

tais como a redução da produção, diminuição da comercialização, redução de impostos, aumento do

desemprego, entre outros.

Além disso, a redução na arrecadação certamente causará problemas de recessão em grande parte dos países

e precisamos buscar a retomada das atividades produtivas e novas fontes para aumento de receita, de

impostos e também de geração de novos empregos.

Analisando o cenário atual, percebemos que temos uma oportunidade para alavancar os resultados do Porto

Sudeste do Brasil e como consequência aumentar o desenvolvimento, a geração de impostos e a redução do

desemprego, desta maneira acreditamos que podemos contribuir positivamente na retomada da economia

brasileira, no aumento da arrecadação de impostos e na redução do desemprego.

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O Porto Sudeste tem uma relevante ociosidade no Terminal, visto que possui uma grande capacidade de

movimentação de produtos e no ano de 2019 o terminal movimentou 16,45 milhões de toneladas de minério

de ferro, frente à capacidade de movimentação de 50 milhões de toneladas de granéis sólidos, ou seja,

estamos utilizando apenas 33% da capacidade instalada.

O objetivo é otimizar a utilização da instalação portuária, aproveitando a ociosidade dos berços de atracação

de navios e tendo como consequência uma maior competitividade e melhoria no desenvolvimento do país,

conforme preconiza a Lei dos Portos em seu inciso V do Art. 3º da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013).

Para atender a este objetivo a PORTO SUDESTE DO BRASIL realizou vários estudos para otimizar a utilização de

seu terminal portuário e a solução para tal situação, passa obrigatoriamente, pela variação de cargas

manuseadas pelo Terminal.

Uma das principais opções estudadas é desenvolver operações de Ship-To-Ship = STS, no Porto Sudeste, com o

propósito de viabilizar escoamento de petróleo e/ou derivados, a partir de infraestrutura de berço de

atracação existente.

Para realização desse novo processo operacional, não haverá necessidade de alteração ou ampliação, nas

instalações e infraestrutura do Porto Sudeste.

A operação STS – Ship-To-Ship que consiste de transferência de petróleo e produtos derivados entre navios,

sempre foi realizada em diversos pontos do Brasil. A Petrobrás, tendo que atender a diversas necessidades

logísticas é a maior usuária deste tipo de transshipment.

A principal motivação para desenvolver STS no Porto Sudeste é devido ao aumento de produção de petróleo

do Pré-Sal (principal commodity do País) e a ausência de infraestrutura portuária capaz de atender a demanda

crescente, geram a obrigação de novas estruturas portuárias que viabilizem a exportação e o comércio

internacional deste produto.

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O Complexo portuário do Porto Sudeste, com suas características naturais de águas abrigadas e profundas,

reúne as ideais condições para a implementação das operações de STS.

A demanda pelo tipo de operação de STS, tem previsão de aumentar significativamente nos próximos anos,

conforme dados de produção notoriamente conhecidos:

Fonte: EPE PDE 2027

O Porto Sudeste está estruturado para atracar em seu píer navios tipo Suezmax, que são os navios petroleiros

mais comuns com porte bruto na faixa de 165.000 toneladas métricas e suas características principais se

encaixam perfeitamente no perfil estrutural do porto, ou seja, não será necessário alterar ou ampliar suas

instalações, nem alterar ou ampliar canal de navegação, bacia de manobras de navios e outros requisitos para

operacionalizar a utilização desse navio tipo.

O planejamento operacional para STS double banking, será efetivado quando houver vacância de berço, sem

impactar a operação primária de graneis sólidos. Desta forma, o porto cumpre seu papel principal no

escoamento de minérios e auxilia o desenvolvimento da produção de petróleo como operação secundária.

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Este aproveitamento dos recursos e disponibilização de infraestrutura portuária vai ao encontro do que

preconiza a Lei dos Portos;

O inciso V do Art. 3º da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) prevê como diretriz para a

exploração dos Portos Organizados o estímulo à concorrência, por meio do incentivo à

participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos, instalações e

atividades portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o

desenvolvimento do País.

A Cláusula Segunda do Contrato de Adesão nº 52/2014, identifica o objeto da autorização e a Subcláusula

Primeira prevê a carga a ser movimentada e armazenada pelo Terminal, tendo esta última a seguinte redação,

já com a nova redação dada pelo termo aditivo firmado em 29 de julho de 2019.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

........................................................................

Subcláusula Primeira

A presente autorização compreende a movimentação e armazenagem de granel

sólido, conforme declarado pela AUTORIZADA, destinados ou provenientes de

transporte aquaviário.

Conforme a Lei 12.815 de 05 de junho de 2015, na seção III, trata dos Requisitos para a Instalação dos Portos

e Instalações Portuárias.

Art. 14. A celebração do Contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de

autorização serão precedidas de:

I – Consulta à autoridade aduaneira;

II – Consulta ao respectivo poder público municipal; e

III – Emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos

ambientais com vistas ao licenciamento.

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A resolução normativa n° 20-ANTAQ, que foi retificada pela Resolução nº 6151-ANTAQ de 25 de maio de 2018

aprovou a Norma que dispõe sobre a autorização para a construção e exploração de terminal de uso privado.

DA ALTERAÇÃO OU INCLUSÃO DO PERFIL DE CARGA, DO AUMENTO DA CAPACIDADE,

DA AMPLIAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA E NO MONTANTE DE

INVESTIMENTOS.

Art. 34. A alteração ou inclusão do perfil de carga movimentada, nos termos do artigo

10, inciso II, desta Norma, somente ocorrerá mediante a realização de Anúncio

Público, com a consequente expedição de nova autorização feita pelo poder

concedente.

.....

Art. 36. A ampliação da área da instalação portuária, desde que haja viabilidade

locacional, dependerá de análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente e será

formalizada mediante aditivo contratual.

A portaria nº 1.064, de 12 de maio de 2020 do Ministério da Infraestrutura, publicada em 14/05/2020,

estabeleceu os procedimentos para a outorga de autorização de instalações portuárias e gestão de contratos

de adesão.

Capítulo III

DA ALTERAÇÃO DE CONTRATOS DE ADESÃO

Art. 17. As cláusulas dos contratos de adesão poderão ser modificadas mediante termo

aditivo a ser celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e o

autorizatário, com a interveniência da ANTAQ.

Parágrafo único: Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes

Aquaviários a competência para celebrar termos aditivos a contratos de adesão para

a exploração de instalações portuárias.

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Art.18. Os contratos de adesão poderão ser alterados para fins de:

I – Prorrogação do prazo para início da operação;

II – Ampliação de área da instalação portuária;

III – alteração ou acréscimo de perfil de carga que a instalação portuária esteja

autorizada a operar.

IV – Prorrogação de vigência; e

V – Aumento de capacidade sem ampliação de área.

Parágrafo único: São admissíveis outras alterações aos contratos de adesão, sempre

que demonstrado o interesse público em sua modificação.

Art. 19. Celebrado termo aditivo ao contrato de adesão, a Secretaria Nacional de

Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do processo à ANTAQ para que

exerça suas competências.

Conforme previsto no Art. 4º da Resolução Normativa nº 20-ANTAQ, segue análise da documentação:

I – Declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor

portuário, emitida pelo poder concedente.

A Porto Sudeste do Brasil requereu à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNP), a

emissão de declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do

setor portuário, através do ofício PSB.Institucional.058/2020 datado de 25 de maio de 2020 conforme

previsão legal na Portaria 1.064, de 12 de maio de 2020. (ANEXO III)

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É importante observar que a Porto Sudeste do Brasil S.A. é uma empresa autorizada pela Secretaria Nacional

de Portos e Transportes Aquaviários (SNP) a realizar a operação de granéis sólidos e está em plena operação,

sendo que o objetivo atual é ampliarmos nossas operações com a inclusão também do perfil de cargas de

granéis líquidos.

II– Ficha cadastral devidamente preenchida.

(Não se aplica – os dados já constam no processo da ANTAQ.)

III – Ato constitutivo, estatuto devidamente registrado

Seguem os atos constitutivos e estatuto devidamente atualizados da Porto Sudeste do Brasil, a ATA da

reunião do Conselho de Administração com definição dos representantes legais e a procuração com

representação. (ANEXO IV, V e VI)

IV – Prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da

Fazenda (CNPJ/MF)

Segue o comprovante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) (ANEXO VII)

V – Memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:

Estamos anexando o documento PSB-2-MDE-10000-30-PSB.001 (ANEXO VIII) que é um memorial descritivo da

atividade portuária de escoamento de petróleo e derivados – Ship to Ship – da Porto Sudeste do Brasil S.A.,

que contém:

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- O detalhamento da operação de transhipment com o perfil de carga que ora se pretende incluir; - O sistema logístico de escoamento do petróleo do Pré-sal; - A motivação para desenvolver o Projeto Ship to Ship no Porto Sudeste; - O expressivo aumento de demanda prevista no mercado; - A localização estratégica do Porto Sudeste do Brasil nas proximidades das fontes produtoras de petróleo; - A capacidade operacional do terminal portuário para a operação de transhipment; - Os requisitos básicos operacionais para a operação de Ship to ship – double banking; - A descrição detalhada da operação.

a) Descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando

separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para a instalação física sobre a

água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e

para o canal de acesso.

(Não se aplica levando em conta que não haverá aumento da área ou novos investimentos de infraestrutura

na autorização ora vigente, sendo assim, a descrição acima já consta no processo da ANTAQ.)

b) Descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre

(rodoviário, ferroviário e dutoviário), existentes e a serem construídos.

(Não se aplica uma vez que serão utilizados os mesmos acessos constantes da autorização ora vigente e já

informados no processo da ANTAQ.)

c) Descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de

atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as

instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades.

Em anexo, o documento PSB-3DES-00000.01-PSB-003 (ANEXO IX) que se trata da planta de instalação de

acostagem do terminal já existente e constante deste projeto, exemplificando especificamente como ser dará

a atracação dos navios para a operação – Ship to Ship – do Porto Sudeste do Brasil S.A.

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d) Especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de

embarcação, seu comprimento, boca e calado e porte bruto, em TPB.

A Porto Sudeste do Brasil S.A. está estruturada para receber navios tipo Suezmax, que são navios petroleiros com porte bruto na faixa de 165.000 toneladas métricas e suas características principais se encaixam perfeitamente no perfil estrutural do porto, ou seja, não será necessário alterar ou ampliar suas instalações, nem alterar ou ampliar canal de navegação, bacia de manobras de navios e outros requisitos para operacionalizar a utilização desse tipo de navio. Comprimento máximo = 300 m Boca máxima = 50 m Calado máximo = 17,80 m Porte bruto – até 210.000 TM

e) Descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações e

para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando, quando couber, a

quantidade existente, capacidade e utilização.

A operação de transbordo será realizada pelos próprios recursos operacionais dos navios, os dispositivos dos

terminais são: berço de atracação, sistema de amarração, sistema de defensas fixas e móveis (defensas

pneumáticas) e 03 linhas de mangotes com diâmetro de 12 polegadas e comprimento de 24 metros cada

linha.

Vazão máxima de carregamento (operação) será de até 5.000 m3/hora por cada linha de mangote, sendo no

máximo, conectadas 03 linhas de mangotes, totalizando a vazão operacional de 15.000 m3/h.

Conforme consta no memorial descritivo PSB-2-MDE-10000-30-PSB.001 (ANEXO VIII)

f) Cronograma físico e financeiro para a implantação da instalação portuária.

(Não se aplica - os dados já constam do processo da ANTAQ.)

g) Estimativa de movimentação de cargas:

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13.000.000 toneladas métricas por ano conforme pedido de licenciamento no órgão ambiental.

h) Valor global do investimento, devendo ser apresentado com a Anotação de Responsabilidade

Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável

técnico para elaboração do orçamento do projeto, sua assinatura e número de registro no CREA.

Não será necessária a realização de nenhum investimento em infraestrutura aquaviária e nem em

superestrutura no Porto Sudeste do Brasil conforme já mencionado anteriormente através do Memorial

Descritivo PSB-2-MDE-10000-30-PSB.001 (ANEXO VIII)

Entretanto, segue abaixo uma estimativa dos valores de investimentos realizados e a serem realizados em

compra de defensas móveis, mangotes, outros equipamentos, realização de estudos ambientais, adequação

do projeto no Corpo de Bombeiros, estudos de manobrabilidade, estudo normas para avaliação do Canal de

Acesso à Luz da PIANC 2014, estudo estrutural de amarração de navios a contrabordo, revisão do Estudo de

Avaliação de Risco e Plano de Segurança Portuário, serviços de consultorias especializadas entre outros.

O que será implantando é um pequeno galpão de manutenção na área do píer conforme planta locacional

documento PSB-3-DES-1000-62-PSB-001 (ANEXO XVIII) e Memorial descritivo documento PSB-2-MDE-1000-

62-PSB-001 (ANEXO XIX).

O referido galpão de manutenção STS estará localizado no píer que terá uma área de 350 m2 (25 x 14 mts) e

será utilizado para manutenção das defensas, dos equipamentos de emergência, dos mangotes e demais

materiais fundamentais para a operação do STS. O galpão irá conter também área para armazenamento de

mangotes, paiol de materiais e local adequado testes com sistema de contenção de resíduos.

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Resumo:

- compra de defensas móveis, mangotes, outros = R$ 5.424.000,00; - Estudos ambientais = R$ 1.050.656,00; - Projeto e galpão para manutenção STS = R$ 840.000,00 - Estudos de engenharia, manobrabilidade, projeto SPCI, consultorias, outros = R$ 706.821,00 - Valor total estimado para os investimentos = R$ 8.021,477,00 (Oito milhões, vinte e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais).

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) contendo o nome do responsável técnico para elaboração do

orçamento do projeto, sua assinatura e número de registro no CREA está no ANEXO X.

VI – Planta de locação das instalações do terminal, em formato físico e digital, nas extensões PDF, KML/KMZ,

SHP ou em outras exigidas pela ANTAQ, identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços

de atracação, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de

suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas, contendo a demarcação das áreas

constantes da certidão de propriedade do terreno; devendo ser apresentada com a Anotação de

Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do

responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU;

(Não se aplica, a planta de locação é a mesma já constante do processo autorizado pela ANTAQ).

VII – Título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação,

(Não se aplica – os dados já constam do processo da ANTAQ.)

VIII – Consulta à autoridade aduaneira

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Consulta à autoridade aduaneira foi realizada através do ofício PSB.Institucional 048/2020 em 13 de abril de

2020, conforme protocolo realizado em 13/04/2020. Conforme ANEXO XI.

A resposta da Autoridade Aduaneira consta do ANEXO XII.

IX – Consulta ao respectivo poder público municipal.

Consulta ao poder público municipal foi realizado através do ofício PSB.Institucional.003/2020 em 13 de abril

de 2020, conforme consta no ANEXO XIII.

X – Emissão pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais.

Termo de referência emitido pelo órgão ambiental – INEA – Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio

de Janeiro conforme processo n° E-07/002.9566/2013, notificação n° CEAMNOT/01112949 de 12/11/2019

(ANEXO XIV)

Este termo de referência refere-se à uma averbação da Licença de Operação para movimentação de graneis

líquidos através de operação de transbordo a contrabordo.

É importante observar que a Porto Sudeste do Brasil S.A. é uma empresa devidamente regularizada

ambientalmente, com licença ambiental de operação vigente, ou seja, não se trata de um novo licenciamento

ambiental e sim de apenas uma averbação à atual Licença de Operação para permitir também a

movimentação de graneis líquidos.

XI – Documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da

pessoa jurídica e, quando aplicável, da localidade de implantação da instalação portuária.

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Em anexo a Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio

de Janeiro cuja data de emissão foi 04/05/2020 e que possui data de validade até 31/10/2020. (ANEXO XV)

Em anexo, consta também a Certidão Negativa Mobiliária emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda do

Município de Itaguaí cuja data de emissão foi de 09/12/2019 e que possui data de validade até 06/06/2020.

(ANEXO XVI)

XII – Parecer favorável da autoridade marítima quando ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC.

Com relação ao parecer favorável da Autoridade Marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-

11/DPC, devido ao fato de que não ocorrerão obras na Porto Sudeste do Brasil, este parecer da Autoridade

Marítima não se aplica.

Entretanto, estamos em processo avançado de tratativas com Autoridade Marítima com relação ao

cumprimento dos termos da NORMAM-08/DPC, que estabelece procedimentos administrativos para o tráfego

e permanência de embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB),

visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio

aquaviário para as operações Ship to Ship.

Protocolamos na Autoridade Marítima o ofício PSB.Institucional.059/2020 em 22 de maio de 2020 em

antendimento à NORMAM-8, no qual solicitamos o cadastramento de provedor de Serviços de STS perante à

DPC – Delegacia de Portos e Costas. (ANEXO XVII)

XIII – Consulta à Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro (CDRJ).

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A Porto Sudeste do Brasil é um Terminal de Uso Privado e localizado fora da área do Porto Organizado não

recolhedor de tarifas à Companhia Docas.

A utilização da infraestrutura aquaviária é tarifada diretamente ao armador, sem responsabilidade do

Terminal Portuário.

A tarifa de Infraestrutura Marítima de Proteção e Acesso (Inframar) é paga diretamente pelo armador.

Até o presente momento, não temos nenhum débito com a Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro –

CDRJ.

2. DO PEDIDO

Sendo assim, a PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, diante de todo o exposto e estando cumpridos os requisitos

previstos na Lei 12.815 de 05 de junho de 2015 em seu art.14, da resolução normativa nº 20-ANTAQ , bem

como também da portaria nº 1.064, de 12 de maio de 2020 do Ministério da Infraestrutura, levando em

consideração a atual conjuntura mundial em relação ao COVID-19, a necessidade urgente de retomada das

atividades produtivas no Brasil para ampliação dos volumes produtivos, o aumento da arrecadação de

impostos e a geração de empregos, considerando também a capacidade ociosa do terminal portuário,

solicita que seja aditado no Contrato de Adesão nº 52/2014 a inclusão de movimentação do perfil de carga de

graneis líquidos na forma de operação Ship to Ship.

Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração e informamos que

permanecemos ao inteiro dispor para eventuais novos esclarecimentos.

Atenciosamente.

ULISSES OLIVEIRA Gerente Geral de Assuntos Corporativos PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A.