Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

19
Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 7 andar – Bosque da saude Cuiaba MT CEP: 78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572 Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected] EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMARCA DE PONTES E LACERDA- MT. Processo nº.: 067.2010.035.901-6 BRASIL TELECOM S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.535.764/0001-43, com sede a Rua Barão de Melgaço, n.º 3209, Centro, Cuiabá-MT, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move GUSTAVO CARVALHO JUNIOR, vem, por seus advogados adiante assinados, apresentar a seguinte CONTESTAÇÃO, aos pedidos autorais, o que faz consoante as razões de fato e os fundamentos de direito a seguir aduzidos. I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Aduz o reclamante que ao tentar sacar folhas de cheque, fora impedido sob a alegação de restrição existente em seu nome, por dívida junto a reclamada. Informa que jamais contratara serviço da requerida, fato que motivou o ingresso da presente reclamação. Contudo, deixou a parte autora de esclarecer todas as circunstâncias que envolveram o evento, equivocadamente, apontado como danoso.

Transcript of Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Page 1: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMARCA DE PONTES E LACERDA- MT.

Processo nº.: 067.2010.035.901-6

BRASIL TELECOM S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado,

inscrita no CNPJ sob o n.º 76.535.764/0001-43, com sede a Rua Barão de Melgaço, n.º 3209, Centro, Cuiabá-MT, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move GUSTAVO CARVALHO JUNIOR, vem, por seus advogados adiante assinados, apresentar a seguinte

CONTESTAÇÃO,

aos pedidos autorais, o que faz consoante as razões de fato e os fundamentos de direito a seguir aduzidos.

I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Aduz o reclamante que ao tentar sacar folhas de cheque, fora

impedido sob a alegação de restrição existente em seu nome, por dívida junto a reclamada.

Informa que jamais contratara serviço da requerida, fato que motivou

o ingresso da presente reclamação. Contudo, deixou a parte autora de esclarecer todas as circunstâncias

que envolveram o evento, equivocadamente, apontado como danoso.

Page 2: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

II - NO MÉRITO DA VERDADE DOS FATOS

Cumpre esclarecer a este douto Juízo a realidade fática dos

acontecimentos que compõem a demanda que ora se apresenta, a fim de elidir as acusações infundas feitas pela Autora contra a Ré, objetivando sua defesa e o livre convencimento deste d. Jurisdicionado, exercendo assim seu direito à ampla defesa e contraditório.

A questão posta à análise de Vossa Excelência é simples e, por isso

não deixa espaço para maiores divagações. A parte autora assevera na exordial que sofreu constrangimento ao

constatar que seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito oriundo de um contrato telefônico que alega desconhecer.

No entanto, não nos demonstra de modo satisfatório a

inexistência de vínculo entre o autor e tal contrato telefônico tentando se proteger de modo equivocado da inversão do ônus da prova, alegando apenas de modo indireto e genérico que tais débitos são indevidos.

Observa-se que a autora após observar a negativação que alega

equivocadamente ser indevida, buscou o judiciário com intenção que verificamos ser de apenas locupletar-se injustamente, apresentando a esse respeitavel juizo alegações completamente superficiais e sem nenhum fundamento satisfatorio em que o seu pedido possa se basear.

Trata-se de evidente artifício ardiloso com o intuito de induzir este douto Juízo ao erro, indevidamente embasado na inversão do ônus probatório. Todavia, o julgador possui o critério para determinar a inversão porbatória, observando a verossimilhança das alegações autorais, que não há no caso em tela. A falta de fundamento satisfatorio do caso em tela não cinge-se em uma suposta deficiência técnica da petição inicial, mas no fato de que efetivamente não houve qualquer tipo de dano sofrido pela parte autora referente aos fatos narrados na exordial, uma vez que não resta demonstrado a inexistência do vinculo juridico entre as partes e que também não houve nenhuma reclamação realizada pela autora referente aos fatos narrados na exordial. Portanto, não há qualquer persuasão nas alegações autorais que justifique a inversão do ônus probatório, o que restará demonstrado no curso desta exposição.

Excelência, a verdade é que o serviço telefônico foi instalado após a solicitação de contratação do serviço via “call center” por uma pessoa que se apresentou como GUSTAVO CARVALHO JUNIOR. Como de praxe dessa

Page 3: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

Concessionária, tal instalação somente seria efetivada com a apresentação dos documentos pessoais do titular.

Pois bem. No caso em tela, o terminal telefônico somente foi instalado porque a pessoa quem recebeu o instalador apresentou os documentos do titular da linha telefônica. Considerando a afirmação autoral de que não reconhece a linha em questão, há que se concluir que as partes foram vítimas de estelionato.

Ressalta-se, Vossa Excelência, que não é possível ao técnico da Ré

certificar-se da autenticidade dos documentos apresentados por ocasião da instalação. Mesmo porque, os casos típicos de fraude não são planejados e aplicados por um cidadão comum. Os golpes são implantados por quadrilhas especializadas neste tipo de crime, contando com um sofisticado aparato de suporte, inclusive utilizando-se de cédulas de documentos originais em branco, incluindo apenas a fotografia do estelionatário e os dados da vítima. A falsificação é praticamente perfeita, não havendo meios ordinários de constatá-la.

Insta salientar que esta Concessionária vem trabalhando

sistematicamente para evitar casos de instalações fraudulentas de terminais telefônicos. Muito embora não tenha dispensado a contratação através da Central de Atendimento ao Consumidor, posto que esta modalidade representa uma facilidade e comodidade ao próprio usuário, tem adotado diversos procedimentos para garantir a boa e legítima fruição do serviço prestado. Dentre eles, o monitoramento do consumo; a pesquisa de histórico de fraudes no endereço e na rua a ser instalada; a solicitação de telefone para contato, com pesquisa pormenorizada do terminal, etc.

Contudo, nenhum destes fatores foi identificado no caso em tela,

não havendo indícios claros de que a contratação em questão tenha sido fraudulenta. Daí porque a questão foi tratada como simples atraso no pagamento das faturas, sendo aplicada as sanções decorrentes da mora.

Resta salientar que não houve falta de cuidado desta Concessionária

na contratação do serviço, posto que o documento de identidade apresentado por ocasião da instalação correspondia exatamente ao nome da solicitante/titular da linha telefônica.

Portanto, não há qualquer persuasão nas alegações autorais que

justifique a inversão do ônus probatório, o que restará demonstrado no curso desta exposição.

Page 4: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

Conclui-se que a reclamante pretende com a presente demanda locupletar-se indevidamente, através do recebimento de indenização por danos morais, os quais certamente nunca ocorreram, não tendo o mesmo qualquer direito.

Nesse passo, insta deixar consignado que não houve nenhum

infortúnio produzido pela empresa Ré a título de conduta ilícita, não podendo esta ser responsabilizada in casu, eis que ausentes os elementos essenciais para que tal se configure, quais sejam, conduta ilícita, nexo causal e dano.

Uma vez postos os fatos em seus devidos lugares, exsurge a irretorquível ilação de que o Direito vem em socorro da Ré, conforme passamos a demonstrar. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Os serviços de telefonia, dentre eles o STFC (Serviço Telefônico Fixo

Comutado), são disciplinados por normas específicas, sendo que a sua regulação, nos termos da lei, se dá pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Dentre essas normas, destaca-se o regulamento instituído pela Resolução n.º 426/2005, que dispõe:

“Art. 74. Contrato de prestação de serviço deve corresponder ao contrato padrão de adesão celebrado entre a prestadora e pessoa natural ou jurídica, que tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço indicado pelo assinante, mediante o pagamento de tarifas ou preços, no caso de plano de serviço na forma pós-pago, ou mediante a aquisição de créditos, no caso de plano de serviço com crédito pré-pago vinculado a terminal de assinante.”

É importante ressaltar que essa norma tem como um de seus

principais objetivos fomentar a universalização dos serviços telefônicos, disponibilizando-os a toda a coletividade, dada a relevância e essencialidade de tais serviços nos dias atuais.

Obviamente que, para a plena realização desse objetivo, fazia-se

necessária a simplificação dos procedimentos de habilitação e instalação de linhas telefônicas, sob pena de se frustrar completamente a meta traçada pelo Poder Público.

Daí a razão de o mencionado Regulamento de Serviços Telefônicos,

aprovado pela ANATEL, deixar à escolha das concessionárias e operadoras a melhor forma de atendimento aos pedidos de habilitação de linhas

Page 5: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

telefônicas, impondo-se apenas que toda e qualquer escolha seja sempre norteada pelos ditames de democratização do serviço de telecomunicação.

Sendo assim, com o fito de universalizar os referidos serviços, a

requerida, como todas as demais operadoras do serviço, adotou um procedimento simplificado de habilitação de novas linhas telefônicas, que se inicia com o pedido por parte do interessado, em que informa seus dados pessoais e o endereço de instalação. Em seguida, as informações prestadas pelo interessado são devidamente checadas junto a terceiros, bancos de dados e comércio e, superada essa etapa, ocorre a liberação da ordem de serviço para a instalação da linha telefônica.

Antes de executar o serviço no local, o técnico responsável solicita a documentação original do pretenso assinante a fim de confirmar as informações anteriormente fornecidas. Caso o titular não esteja presente no local no momento da instalação, é solicitada a apresentação de documentação original do indivíduo que o esteja representando; e também que seja apresentada procuração emitida pelo titular, autorizando a realização do serviço ou a exibição dos documentos originais do titular. Do contrário, a execução do serviço é reagendada.

No presente caso, tal procedimento foi devidamente observado pela

ré, ressaltando-se que a instalação da linha telefônica em questão ocorreu somente depois de a regularidade dos documentos ter sido criteriosamente verificada pela ré.

Portanto, é indubitável que a instalação da linha telefônica ocorreu de

forma regular, sendo evidente a boa-fé por parte da ré. Nos termos dos arts. 74 e seguintes do Regulamento do STFC, estabeleceu-se um contrato entre as partes, sendo certo que o cliente assumiu o compromisso de efetuar o pagamento mensal como contrapartida à prestação do serviço.

DA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CULPA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO Apenas em atenção ao princípio da eventualidade, caso este Juízo entenda que haja provas suficientes de que houve contratação fraudulenta, há que se tecer algumas considerações:

É cediço que o cidadão é responsável pela guarda e conservação de seus documentos pessoais. Caso sejam extraviados ou roubados, tem o dever legal de tomar as providências necessárias para evitar que o uso indevido

Page 6: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

destes documentos por terceiros venha a causar danos à sociedade. Portanto, cabe a ele não só o direito de impedir a lesão ao seu nome ou patrimônio, mas também o dever de evitar que outras pessoas físicas ou jurídicas venham a ser vítimas de operações fraudulentas perpetradas por estelionatários.

Neste sentido, o Estado disponibiliza meios para que o cidadão

exerça este direito/obrigação. Através do tradicional registro de ocorrência policial na própria Delegacia, onde a comunicação da ocorrência e a indicação dos documentos extraviados podem ser feitas através do endereço eletrônico.

Tal contato também pode ser efetuado pessoalmente e um dos postos

de atendimento instalado em cada cidade ou mesmo através de chamada telefônica. O mesmo serviço é oferecido pelo Serasa, que traz número gratuito para este atendimento, 24 horas por dias, todos os dias da semana. Os dois órgãos indicam detalhadamente todos os procedimentos que devem ser seguidos pelo consumidor.

Insta salientar que os cadastros mantidos por estes órgãos são

imprescindíveis para as empresas, já que elas não têm acesso ao registro policial. Este objetiva tão somente a apuração do autor do delito, não tendo o condão de alertar à sociedade quanto ao ocorrido, função esta que é desempenhada pelos cadastros de proteção ao crédito. Por esta razão são definidos pelo §4º do art. 43 do C.D.C. como entidades de caráter público.

Ocorre que a parte autora não observou seu dever legal de

informar a ocorrência a estes órgãos. Certo é que, se houvesse efetuado a comunicação, procedimento simples e sem qualquer custo, um terceiro de má-fé não teria se utilizado de seus documentos para contratar uma linha telefônica em seu nome.

Ora, a consulta a estes cadastros é um dos principais

procedimentos adotados por esta Concessionária para a efetivação da instalação de uma linha telefônica, já que a maioria das contratações do serviço de telefonia é solicitada através do “call center”. Daí a sua importância, principalmente pela observância do dever legal de cuidado ao efetivar um contrato.

Todavia, na ausência de qualquer irregularidade patente com a

documentação apresentada, não pode e sequer há motivos para a Ré negar a contratação. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina nacional, valendo citar o ilustre Orlando Gomes:

Page 7: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

“A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais , a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos exigem a proteção legal dos interesses jurisformizados em razão da crença em uma situação aparente, que tomam todos como verdadeira.” (Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Revista dos Tribunais, São Paulo)

Como se vê, ao deixar de comunicar o extravio de seus

documentos aos órgãos competentes, a parte autora contribuiu diretamente para o evento objeto da presente ação. Discorrendo acerca da causa excludente da responsabilidade, o Professor Sérgio Cavalieri Filho expõe que “fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência”1.

Não restam dúvidas de que a conduta omissiva da parte autora foi

o principal fato gerador da utilização indevida de seus documentos pessoais para a prática do crime de estelionato por terceiros. Esta injustificada negligência não acarretou apenas os supostos danos narrados na exordial, mas também a lesão patrimonial da empresas que foram vítimas dos golpistas, dentre elas a própria Ré. Se a esta não foi dado o direito de se proteger em razão da omissão da parte autora, como pode ser condenada a reparar um dano a que não deu causa?

Também não se pode desconsiderar que o evento decorreu de fato

doloso de terceiro, imprevisível (pelos motivos expostos acima) e, por isso, inevitável por parte da Ré. Inclusive este fator é equiparado pela doutrina e pela jurisprudência ao caso fortuito, que exclui o próprio nexo de causalidade.

A culpa exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade

civil, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando se identifica ter sido a conduta direta de terceiro a causadora do suposto dano alegado, o que acarreta, inegavelmente, no afastamento do nexo de causalidade, exatamente o caso dos autos. Cavalieri também ensina em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil” que:

“Terceiro, ainda na definição de Aguiar Dias (ob. Cit. V. II/299), é qualquer pessoa além da vítima e o responsável,

1 Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Atlas. 8ª ed. p. 487.

Page 8: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

alguém que não tem nenhuma ligação com o causador do dano e o lesado. Pois, não raro, acontece que o ato do terceiro é a causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima(...)Em tais casos, o fato de terceiro, segundo opinião dominante, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, por ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável.”2

Logo, sem a relação de causalidade entre a conduta e o dano não há

lugar para a responsabilidade. Destaca-se que esta Concessionária não pode ser punida pelo fato de

a linha ter sido requerida sem o suposto consentimento da parte autora. Isto porque os documentos do assinante foram apresentados e não constava qualquer restrição de extravio ou roubo nos cadastros do SPC e Serasa, afastando qualquer suspeita de irregularidade na contratação.

Se por um lado há a discussão de que as empresas assumem o risco

do empreendimento ao se tornarem fornecedoras de bens e serviços, de outro é lícito exigir que os consumidores adotem uma postura preventiva na defesa de seus direitos. Do contrário, estar-se-á prestigiando uma conduta omissiva inicial do consumidor. Inicial porque somente adotará uma postura ativa quando constatar a utilização de seu nome em golpes na praça, acionando o Estado para obter indenização a título de danos morais. O problema é que a demanda é ajuizada em face da empresa que foi vítima direta da ação dos estelionatários e indiretamente da omissão do próprio consumidor.

Em outras palavras, apesar da negligência do consumidor em

comunicar o extravio de seus documentos aos órgãos competentes, acaba sendo indenizado pela empresa que acreditava estar agindo no exercício regular de um direito. Repita-se, empresa esta que acabou sendo mais uma vítima da omissão do próprio consumidor.

Corroborando toda a argumentação aqui desenvolvida, cabe colacionar algumas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que os julgadores tiveram a perspicácia de penetrar no âmago da demanda e vislumbrar que o comportamento omissivo da parte autora influiu sobremaneira para a ocorrência dos fatos narrados na exordial:

2 Idem anterior. P. 64/65.

Page 9: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

“1. Rito sumário. Ação de Indenização por danos morais. Relação de consumo. - 2. Contrato de financiamento firmado por terceiro com documentos do autor. - 3. Falha do serviço não comprovada, não só diante da desídia do consumidor, ao não comunicar o furto ou perda de seus documentos, mas também e, principalmente, pelos exigidos e exibidos pelo falsário quando da contratação, inclusive prova de residência e rendimentos, afastando possível responsabilidade do banco réu, visto que, aparentemente, nada leva a questionar a idoneidade da documentação apresentada. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei 8078/90. - 4. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do apelo.”3 (grifos nosso). “Civil. Obrigação de fazer c/c desconstituição de débito e indenizatória por danos morais. Cheques. Fato de terceiro. Falsificação de documentos. Autor que só comunica o furto de documentos meses após o ocorrido. Falha no serviço. Negligência na verificação da documentação apresentada. Inocorrência. Aplicabilidade dos incisos i e ii do §3º do artigo 14 do cdc. Excludentes de responsabilidade que se acolhem. Autor que já estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral. Descabimento. Reforma da sentença para excluir a condenação imposta a título de dano moral, cabendo suprir omissão quanto à desconstituição dos débitos, pedido implicitamente acolhido pela sentença recorrida, decisão que agora, expressamente, se mantém. Improvimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo apelo.”4

Portanto considerando que a conduta da Ré não contribuiu de forma

alguma para o desencadeamento dos supostos danos narrados na exordial, há que ser aplicada a causa excludente da responsabilidade prevista no inciso II, §3º do art.

3 TJRJ - 2007.001.28405 - APELACAO DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 19/06/2007 - NONA CAMARA CIVEL. 4 TJRJ - 2007.001.10147 - APELACAO - DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 10/04/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.

Page 10: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

14 do Código de Defesa do Consumidor, seja pela culpa exclusiva de terceiro, seja pela culpa da própria parte autora.

DAS SANÇÕES DECORRENTES DA MORA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 426/2005 DA ANATEL A Constituição Federal prevê no inciso XI do seu artigo 21 que compete à União explorar, mediante concessão, os serviços de telecomunicações, nos termos da Lei que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. A regulamentação veio com a Lei nº. 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) que, além de dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, criou a ANATEL, agência responsável pela expedição de normas sobre a prestação e fruição dos serviços de telecomunicações em regime público (art. 19). A principal delas é a Resolução nº. 426 de 2005, que instituiu o Regulamento do Serviço de Telefonia Fixa Comutada, em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2006, substituindo a Resolução nº. 85/1998, que regulava a matéria até então. Feito este breve prefácio, cumpre demonstrar que a parte autora, por ser assinante de terminal telefônico, está obrigada ao pagamento mensal das faturas representativas do seu consumo, sob pena de, não o fazendo, suportar os consectários legais.

A contraprestação pecuniária pelos serviços recebidos é um dos poucos deveres que os usuários têm para com as operadoras, conforme dispõem os artigos 12 da Resolução nº 426/2005:

“Art. 12. Constituem deveres dos usuários: ... III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço contratado com prestadora de serviços de telecomunicações, observadas as disposições deste Regulamento”.

Este dispositivo segue o espírito da Lei Geral de Telecomunicações,

que dispõe no inciso VII do seu artigo 3º que o usuário tem direito a não ter o serviço de telefonia suspenso, “salvo por débito decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais”.

Page 11: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

Por conseguinte, é plenamente aplicável à hipótese dos autos, o

disposto nos artigos 100 a 104 da referida Resolução nº. 426/2005 da ANATEL, que tratam da interrupção do serviço de telefonia em caso de mora no pagamento das contas representativas do consumo.

São 03 (três) etapas a serem observadas. A primeira, consiste no

bloqueio parcial, que se opera depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pagamento. A linha telefônica permanece ativa para o recebimento e bloqueada para a realização de chamadas, exceto as de emergência.

“Art. 100. A prestadora pode suspender o provimento do serviço ao assinante que não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização da modalidade do serviço prestado, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência.”

Permanecendo a mora, após 60 (sessenta) dias de atraso, será

operado o bloqueio total. Nesta segunda etapa, o terminal telefônico não receberá e nem realizará qualquer tipo de chamadas, salvo as de emergência, isto se houver disponibilidade técnica, conforme preceitua o caput do art. 102, in verbis:

“Art. 102. A prestadora, após um período mínimo de 30 (trinta) dias de suspensão parcial do provimento do STFC, permanecendo o assinante inadimplente, pode proceder à suspensão total do provimento do STFC, inabilitando-o a originar e receber chamadas, salvo originar chamadas aos serviços públicos de emergência, observadas as restrições técnicas.”

Com 90 (noventa) dias de atraso, a operadora está autorizada a

cancelar o serviço e promover a inclusão do nome do assinante nos cadastros de proteção ao crédito. É o que dispõe o art. 104:

“Art. 104. Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do serviço em determinada modalidade de STFC, por inadimplência, a prestadora pode rescindir o contrato de prestação de serviço, desde que notifique o assinante por escrito. § 1º Rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, a prestadora pode incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito.”

Page 12: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

Não se pode olvidar que a Ré faz constar nas contas de prestação

de serviço aviso expresso ao assinante de que há débito, possibilitando a este, através deste comunicado, regularizar a sua situação. Ademais, também informa expressamente todas as sanções passíveis em caso de mora no pagamento das contas, inclusive a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Estes comunicados também são efetuados através de chamadas eletrônicas, orientando o usuário a contatar esta Concessionária através de chamada gratuita pela central “10331”.

A simples leitura das normas regulamentares acima elencadas,

demonstra a lisura do atuar desta Concessionária. Vale dizer, estando o usuário inadimplente, decerto a operadora não poderá ser obrigada a fornecer o serviço, e, pode, por conseguinte, proceder à inclusão do nome do assinante recalcitrante nos cadastros restritivos de crédito.

Não há, portanto, que se falar em reparação de danos por parte desta

Concessionária, que não responde pelo exercício legal de seu direito no cumprimento de norma contratual, respaldada pela legislação vigente e sua regulamentação. É este o entendimento que se colhe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Súmula 83: “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”

“Civil. Direito do consumidor. Inadimplemento. Bloqueio de linha telefônica. Legitimidade do procedimento. Indenização por danos morais descabida. 1- A concessionária agiu no exercício regular de seu direito, quando suspendeu parcial e totalmente com o contrato de prestação de serviço de telefonia fixa. 2- Houve a comunicação prévia do consumidor sobre a suspensão total e parcial na prestação de serviço, conforme se verifica das tarifas anexadas nas páginas 09 à 11. 3- A concessionária cumpriu integralmente com os requisitos estatuídos no artigo 6° § 3° inciso II da Lei n° 8.987, bem como o estabelecido nos artigos 100 e seguintes da Resolução n° 85/98.4-O consumidor não honrou com o adimplemento das tarifas, razão pela qual, houve o rompimento do nexo causal, por força do disposto

Page 13: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

no artigo 14 § 3° inciso II do CDC.5-Por tais razões, não deve subsistir a responsabilidade da concessionária de arcar com a compensação por danos morais. 6-Provimento apelo. Reforma integral da sentença de primeira instância na forma do disposto no art.557, §1º-A do CPC.”5 (grifos nosso).

Imperativo concluir que qualquer conseqüência que possa ter advindo para a parte autora deriva de sua culpa exclusiva (art. 14, II, §3º do Código de Defesa do Consumidor), em decorrência de sua inadimplência, afastada qualquer possibilidade de responsabilização da Ré.

De todo o exposto, resta claro que não tem qualquer fundamento a

pretensão autoral, devendo seus pedidos ser julgados improcedentes.

IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS

Melhor sorte não há quanto ao pedido de cancelamento dos débitos existentes no terminal telefônico em questão, vinculados ao CPF da parte autora.

Deve ser contestado o absurdo pedido autoral para que a Ré fosse

condenada a anular o débito existente na linha de titularidade autoral, segundo ela, indevidamente cobrada, sob o argumento de não solicitou e não utilizou o serviço.

É indubitável que tal dívida foi originada por utilização da parte

Autora dos serviços prestados pela Ré, conforme conclui-se claramente pela análise dos fatos supracitados.

Saliente-se que toda e qualquer cobrança da Ré sempre esteve

amparada pela lei e o que a estabelece a Resolução 426/2005, em seu artigo 74: “O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados serão estabelecidos nos Planos de Serviço, conforme regulamentação específica”.

Ademais, o Sistema de Gestão de Qualidade do Faturamento

(S.G.Q.F.), que gera a conta telefônica, está em conformidade com a NBR ISSO 9001:2000 e é certificado pela DNV (OCS-0010), organismo de certificação homologado pelo INMETRO. 5 TJRJ - 2007.001.61357 – APELACAO - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/12/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. A Resolução citada no julgado foi revogada pela 425/2005 em 01/01/2006. No entanto, não houve alteração no teor dos dispositivos que tratam das sanções decorrentes da mora.

Page 14: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

Portanto, se a origem do débito é incontestável, tendo esse sido

gerado pela utilização do serviço, não havendo qualquer tipo de irregularidade que pudesse gerar cobrança indevida, a conclusão lógica é que a cobrança do mesmo é totalmente lícita, não tendo nenhuma razoabilidade o pedido de cancelamento da dívida.

Portanto, é totalmente absurdo e incabível o pleito autoral de

anulação do quantum devido pela parte Autora.

INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

Integra a pretensão autoral o pedido de condenação desta

Concessionária ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos em decorrência dos fatos narrados na exordial. Não obstante fundamentar esta pretensão nos princípios e dispositivos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, certo é que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar os danos que alega ter experimentado ou mesmo delinear sua extensão. Restringiu-se a narrar, de forma superficial, os fatos que supostamente teriam lhe acarretado prejuízos.

O óbice intransponível para que obtenha sucesso em sua pretensão, reside no fato de que a Ré não praticou qualquer ato de caráter ilícito, omissivo ou comissivo, não feriu os preceitos ínsitos às relações de consumo. Ao lecionar em sua obra Programa de Responsabilidade Civil a respeito da configuração do dano moral, o festejado Professor Sérgio Cavalieri Filho demonstrou preocupação com o risco de adentrarmos na fase de industrialização deste instituto, onde o mais banal aborrecimento é apresentado ao Poder Judiciário como fato ensejador de reparação. Por esta razão, procurou demonstrar em seu estudo que o Magistrado deve adotar o bom-senso prático ao decidir acerca da configuração do dano moral no caso concreto, ante a ausência de critérios objetivos. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao entender que, à luz da Constituição Federal, o dano moral nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Daí sua afirmação que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”6.

6 Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Ed., Atlas, p. 83.

Page 15: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

Conclui que só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária se o evento for capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, posto que, do contrário, o instituto será definitivamente banalizado. Este quadro já era facilmente perceptível nas ações de rito sumaríssimo, onde, pelos mais triviais aborrecimentos, o consumidor objetiva indenização a título de danos morais, alicerçando sua pretensão na suposta falha na prestação do serviço. Por esta razão, seguindo o entendimento previamente pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Súmula 75, os Juízes que compõem os Juizados Especiais Cíveis7 editaram o Enunciado nº. 14.4.3, que dispõe:

“14.4.3 - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

A fundamentação para que os Magistrados firmassem este entendimento cinge-se no fato de que o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico, por si só, não agridem a dignidade humana, exceto quando os efeitos deste inadimplemento extrapolam os limites da razoabilidade. Exceção esta que remete à observância das regras da boa prudência e bom-senso do julgador.

No caso em tela, a parte autora pretende obter vantagem de ordem pecuniária ao alegar que teria sofrido danos de ordem moral com a suposta falha na prestação do serviço. Contudo, conforme lição acima reproduzida e a exposição da verdade dos fatos, é facil constatar que o expediente adotado pela Ré não pode ser considerado como agressão à dignidade humana, posto que não tem o condão de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.

Mesmo porque, a Ré observou as regras do Código de Defesa

do Consumidor, cumpriu os termos da oferta veiculada e do contrato livremente pactuado entre as partes. Por conseguinte, atuou em exercício regular de seu direito, não estando presente os requisitos para a reparação.

Ademais, insta salientar que as alegações formuladas na petição inicial

estão desacompanhadas de qualquer suporte probatório, desincumbindo-se a parte

7 Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos, publicado através do Aviso nº. 39 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, veiculado no dia 03/09/2007.

Page 16: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, I do Código de Processo Civil, omissão esta que impede a prolação de provimento jurisdicional tendente ao acolhimento da pretensão deduzida. Mesmo porque, para delinear-se dano dessa espécie, cabe à parte autora a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a violação dos direitos da personalidade, ainda que a responsabilidade desta Concessionária seja objetiva, por força do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a responsabilidade civil de natureza objetiva exige a demonstração do nexo de causalidade e do dano sofrido, requisitos que não estão presentes no caso sub oculi.

Com efeito, tem-se que o mero mal estar, os aborrecimentos normais

da vida cotidiana e os pequenos dissabores estão fora da esfera do dano moral, eis que são fatos que não podem ser reconduzidos ao conceito de dano moral indenizável. Vale dizer, o dano moral passível de ressarcimento somente ocorre, repita-se, no caso de grave lesão a um dos direitos da personalidade em decorrência da ação ou omissão de outrem. Portanto, não se encontram presentes quaisquer elementos que possam legitimar a pretensão de recebimento de qualquer quantia a título de reparação, pelo que confia na improcedência do pedido.

Somente em homenagem ao princípio da eventualidade, caso esse MM. Juízo entenda presente o dever de indenizar, rechaça a Ré, desde já, o quantum pretendido, o qual, se deferido, caracterizará locupletamento ilícito da parte autora, devendo observar-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. DA INVERSÃO DESCABIDA DO ÔNUS DA PROVA

Consta na exordial pedido para que seja invertido o ônus da prova.

No entanto, deixou de especificar para que fim entende deva ser concedida a inversão. Simplesmente embasou seu pedido no artigo 6º, do CDC, sem fornecer maiores explicações.

Ressalte-se, nesse passo, que o citado dispositivo não confere à parte

autora o direito de ver concedida à inversão do ônus da prova em qualquer situação indistintamente.

Apenas a título ilustrativo, veja-se a doutrina de NELSON NERY

JÚNIOR e ANTONIO GIDI, que tratam do conceito, necessidade e finalidade da inversão do ônus da prova, in verbis:

Page 17: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

“A hipossuficiência de que fala o Código não é apenas a econômica, mas também a técnica, de sorte que se o consumidor não tiver condições técnicas ou econômicas para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor hipossuficiente” (grifamos – Nelson Nery Júnior, Revista do Direito do Consumidor, vol.3, pág.55).

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se

legítima como forma de facilitar a defesa de seu direito em juízo. É imperativo, pois, que, para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão. O objetivo é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.

Em suma, a inversão do ônus da prova pressupõe a dificuldade, pelo

requerente do benefício, de provar o fato constitutivo de seu direito. Não basta alegar uma suposta hipossuficiência, deve-se especificar com relação a quais provas ela se dá, bem como é imprescindível a demonstração da dificuldade para a produção da prova em questão.

Nesse passo, deve-se consignar que a hipossuficiência se apresenta

como a vulnerabilidade não meramente econômica, mas técnica, processual e de conhecimento das informações e fatos relevantes para o deslinde da lide. Não basta somente a condição de consumidor para ser hipossuficiente e, por isso, ser agraciado pela inversão da carga probatória. Esta prosaica idéia olvida as circunstâncias em que o consumidor é detentor do conhecimento fático que seria decisivo para a aplicação da Justiça.

No presente caso, as alegações da parte autora envolvem fatos

atrelados ao desenrolar da sua própria vida pessoal, de modo que apenas ela possui o conhecimento necessário para demonstrá-las.

Conclui-se, assim, que no caso dos presentes autos, a parte autora

pede a inversão sem qualquer embasamento fático ou jurídico – tentando lograr êxito em sua pretensão a qualquer custo –, motivo pelo qual, também, este requerimento deve ser indeferido.

Page 18: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

Por derradeiro, mas não menos importante, há que se registrar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor “NNÃÃOO PPOODDEE PPEERRMMIITTIIRR QQUUEE SSEE IINNSSTTAALLEE NNOO JJUUDDIICCIIÁÁRRIIOO AA ““DDIITTAADDUURRAA DDOO CCOONNSSUUMMIIDDOORR””,, OONNDDEE EELLEE LLEEVVAA SSEEMMPPRREE TTUUDDOO OO QQUUEE PPEEDDEE MMEESSMMOO QQUUAANNDDOO SSEEUU DDIIRREEIITTOO AACCHHAA--SSEE CCAADDUUCCOO,, AALLÉÉMM DDEE NNÃÃOO SSUUFFIICCIIEENNTTEEMMEENNTTEE PPRROOVVAADDOO.” (Rec. nº 175-7. 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Unânime. Rel. Juiz PAULO MAURÍCIO PEREIRA – Julg. 01/02/99). Leia-se, a título de ilustração, a ementa abaixo destacada:

“Consumidor. Inversão do ônus da prova. Princípio não absoluto. A inversão do ônus da prova prevista no código de defesa do consumidor – CDC (Lei 8.078/90) não constitui princípio absoluto, não dispensando assim o autor da produção de no mínimo, um princípio de prova do fato alegado”. (TJRS. AP. Civ. 189217. Porto Alegre. Rel. Des. LUIZ GONZAGA PILA HOFMEISTER. J. 12.12.96).

IV – CONCLUSÃO Ante ao exposto, considerando que a Ré não praticou nenhum ato

ilícito, omissivo ou comissivo e os fatos narrados na exordial não são passíveis de ensejar condenação por danos morais, requer a V. Exa. seja o pedido julgado totalmente improcedente.

Somente em atenção ao princípio da eventualidade, requer que eventual condenação seja arbitrada em valores comedidos e razoáveis, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação (art. 406 do CC) e a correção monetária contabilizada da data do julgado, na forma prevista nas Súmulas 97 do TJRJ e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão.

Outrossim, a juntada de procuração e substabelecimento incluso, objetivando regularizar sua representação processual.

Page 19: Alexandre - 02.12.2010 - Contestação - Gustavo Carvalho Junior - 067.2010

Avenida Historiador Rubens de Mendonça - nº 1894 – 7 andar – Bosque da saude – Cuiaba – MT – CEP:

78.050-000 TEL / FAX: 55 + 65 + 3642-7572

Website: www.mla-advogados.com.br / E-mail: [email protected]

Requer, ainda, para satisfação do art. 39, I do CPC, que as

intimações de seus patronos sejam realizadas na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n º 1894, sala 702, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, CEP.: 7805000; devendo as futuras publicações serem feitas em nome do Dr. Alexandre Miranda Lima, inscrito na OAB/ MT sob o nº 131.436, sob pena de nulidade.

Nestes termos, Pede deferimento.

Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 2010.

Alcides Luiz Ferreira Marinalva de Matos Santana Eladio Miranda Lima OAB/MT 5477 OAB/MT 13.002 OAB/MT 13.242-A Alexandre Miranda Lima Denise Gomes Santana Maria Lucia Ferreira Teixeira OAB/MT 13.241-A OAB/RJ 86.313 OAB/MT 3662