Contestação Final

64
1 Tribunal Administrativo de Círculo do Dragão Exmo. Senhor Juiz de Direito A Sociedade Protectora dos Animais/ Secção Norte vem contestar a Acção Administrativa Especial, na qualidade de contra-interessada. Constituímos como mandatários judiciais, nos termos do artigo 11º/1 e 35º/2 do CPTA, Sr. Dra. Catarina Sengo Furtado, o Sr. Dr. Edmilson Conde, a Sr. Dra. Inês Lemos Poupado, o Sr. Dr. João Camilo, o Sr. Dr. João Sena, o Sr. Dr. José Pedro Matos, a Sr. Dra. Margarida de Lemos Palmeiro, a Sr. Dra. Maria Pinto Basto e Sr. Dra. Sandra Teixeira Arsénio, conforme figurado no Anexo I. DOS FACTOS: §1.º A autora invoca no ponto 3º, que não existe qualquer canil municipal. §2.º Tal, não corresponde à realidade, o canil municipal do Dragão dispõe até de um Regulamento de funcionamento e tem como objecto de actuação todos os cães do Dragão. (Cfr. Anexo II) §3.º As instalações do canil foram facultadas temporariamente pelo Município do Dragão. §4.º Efectivamente tratava-se de um prédio devoluto que continuando ao abandono levaria a um aumento da sua deterioração e tornar-se-ia um alvo fácil para ser objecto de vandalismo e ocupação ilegítima. §5.º O que se pretendeu foi dar uma nova utilidade a este prédio, tentando manter a estrutura base, o mais sólida e consistente possível, assegurando não só o bem-estar de todos os animais mas também das pessoas lá prestam a sua ajuda.

Transcript of Contestação Final

Page 1: Contestação Final

1

Tribunal Administrativo de Círculo do Dragão

Exmo. Senhor

Juiz de Direito

A Sociedade Protectora dos Animais/ Secção Norte vem contestar a Acção

Administrativa Especial, na qualidade de contra-interessada.

Constituímos como mandatários judiciais, nos termos do artigo 11º/1 e 35º/2 do CPTA,

Sr. Dra. Catarina Sengo Furtado, o Sr. Dr. Edmilson Conde, a Sr. Dra. Inês Lemos

Poupado, o Sr. Dr. João Camilo, o Sr. Dr. João Sena, o Sr. Dr. José Pedro Matos, a Sr.

Dra. Margarida de Lemos Palmeiro, a Sr. Dra. Maria Pinto Basto e Sr. Dra. Sandra

Teixeira Arsénio, conforme figurado no Anexo I.

DOS FACTOS:

§1.º

A autora invoca no ponto 3º, que não existe qualquer canil municipal.

§2.º

Tal, não corresponde à realidade, o canil municipal do Dragão dispõe até de um

Regulamento de funcionamento e tem como objecto de actuação todos os cães do

Dragão. (Cfr. Anexo II)

§3.º

As instalações do canil foram facultadas temporariamente pelo Município do Dragão.

§4.º

Efectivamente tratava-se de um prédio devoluto que continuando ao abandono levaria a

um aumento da sua deterioração e tornar-se-ia um alvo fácil para ser objecto de

vandalismo e ocupação ilegítima.

§5.º

O que se pretendeu foi dar uma nova utilidade a este prédio, tentando manter a estrutura

base, o mais sólida e consistente possível, assegurando não só o bem-estar de todos os

animais mas também das pessoas lá prestam a sua ajuda.

Page 2: Contestação Final

2

§6.º

Trata-se também de uma questão de saúde pública já que ao acolhermos os animais

abandonados e tendo em conta que temos uma equipa de veterinários que semanalmente

cuidam dos mesmos o risco de transmissão de doenças para as pessoas reduz-se

drasticamente em comparação a termos esses mesmos animais na rua abandonados à sua

sorte.

§7.º

No que respeita à localização do canil este não se situa na área residencial do Dragão,

localizando-se até bastante longe da referida área. (Cfr. Anexo III)

§8.º

A autora invoca no ponto 24.º que as instalações nunca sofreram quaisquer obras de

manutenção desde a sua criação.

§9.º

O canil foi alvo de várias benfeitorias com vista a assegurar a segurança de todas as

pessoas que o frequentam, desde veterinários a colaboradores, mas também dos próprios

animais, oferecendo-lhes a condições necessárias ao seu conforto.

§10.º

Após a realização destas benfeitorias, que abrangeram várias situações como reposição

de vidros e divisórias entre os vários animais, a reparação da cobertura do telhado com

vista à impermeabilização do espaço, todo o espaço ficou adaptado ao acolhimento

destes animais. (Cfr. Anexo IV)

§11.º

É de deixar bem claro que nenhum dos animais por nós acolhidos são vítimas de maus-

tratos, conforme afirma a Autora.

§12.º

Aliás, é bem demonstrativo o carinho e atenção que damos aos nossos animais,

conforme demonstram as fotografias que tiramos com eles. (Cfr. Anexo V)

§13.º

A autora tem vindo a desenvolver campanhas no facebook que considera serem as mais

adequadas (ponto 39.º, 40º, 41.º) para encontrar um lar para os animais.

§14.º

A Ré considera que estas campanhas não são de todo as mais adequadas.

Page 3: Contestação Final

3

§15.º

A Ré considera que são muito mais eficazes as iniciativas que tem vindo a desenvolver,

uma vez que apresentam uma maior proximidade com o público-alvo.

§16.º

Essas iniciativas prendem-se com a divulgação de informações úteis na comunicação

social (Cfr. Anexo VI) e com campanhas próximas dos cidadãos (Cfr. Anexo VII).

§17.º

A Autora invoca no ponto 53.º que os animais estão melhor abandonados na via pública

do que instalados no canil.

§18.º

De acordo com os dados divulgados pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária

só no Distrito de Decretos a captura de animais errantes, cães e gatos, passou de 4442,

em 2010, para 5629, em 2011, para 5999, em 2012, e para 6127, em 2013. Um aumento

considerável para quem está encarregue, não só, de tirar estes animais da rua, como de

lhes dar um destino.

§19.º

Dispõe o artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais que “O abandono

de um animal é um acto cruel e degradante”, sendo um dos princípios fundamentais

para o bem-estar dos animais de companhia previstos na Convenção Europeia para a

Protecção dos Animais de Companhia, artigo 3º que “Ninguém deve abandonar um

animal de companhia”.

§20.º

Proceder ao encerramento total das instalações onde se encontra o Canil não constitui

uma solução aos problemas visados pela Autora, mas um agravante face às soluções

pretendidas.

§21.º

Tendo sempre consciência das necessidades dos animais, a Sociedade solicitou ajuda a

outras Sociedades, Associações e Organizações Não Governamentais de Ambiente de

protecção e defesa dos Animais, porém não obteve resposta por parte destas.

§22.º

Estes animais, ao serem abandonados, e estando esfomeados e muitas vezes doentes,

procuram comida e abrigo junto das zonas habitacionais, provocando incómodo e

insegurança nas populações e prejuízos materiais.

Page 4: Contestação Final

4

§23.º

Conforme se comprova com a petição pública realizada em Maio de 2001, a população

do Dragão tem opinião diferente, tendo-se manifestado pela criação de um canil, de

forma a retirar os animais da via pública. (Cfr. Anexo VIII)

§24.º

É também passível de ser comprovado o elevado número de acidentes rodoviários

causados pela existência de animais abandonados na via pública.

§25.º

Esses mesmos acidentes rodoviários causaram um elevado número de participações de

sinistros, causando danos patrimoniais aos proprietários dos veículos.

§26.º

Exemplo disso foi o acidente que ocorreu com o carro do Sr. Francisco Francos, no dia

18/01/2002.

§26.º

O acidente ocorreu aquando da existência de um elevado número de animais

abandonados na cidade, tendo o mesmo de proceder ao arranjo do seu veículo e sofrer o

aumento do seu prémio de seguro em virtude deste acidente. (Cfr. Anexo IX)

§27.º

A existência de um canil veio diminuir significativamente a existência destes acidentes

rodoviários, aumentando a segurança da circulação automóvel.

§28.º

Foram efectuados vários pedidos de ajuda à Autora com vista ao melhoramento das

condições a oferecer aos animais acolhidos pela Ré. (Cfr. Anexo X e XI)

§29.º

Nenhum destes pedidos de auxílio obteve qualquer resposta por parte da Autora.

§30.º

Recebemos várias cartas de pedidos de ajuda, revelando as inquietações dos moradores

desta cidade e de incentivo ao desenvolvimento da nossa actividade, com vista ao

acolhimento dos animais. (Cfr. Anexo XII e XIII)

§31.º

Todas estas cartas vêm reforçar e dar mérito acrescido ao desempenho das nossas

tarefas enquanto Sociedade Protectora dos animais.

Page 5: Contestação Final

5

§32.º

No que respeita aos procedimentos necessários para a utilização do espaço, requeremos

um parecer imparcial de um veterinário, Dr. João Leitão.

§33.º

Após a realização das devidas inspecções ao local o Veterinário esse emitiu um parecer

favorável com base no cumprimento das determinações de natureza sanitária e de

salvaguarda da saúde pública. (Cfr. Anexo XIV)

§34.º

Perante isto, o Dr. João prestou o seu parecer favorável para a emissão de uma Licença

de Utilização para um Centro de Recolha/Estabelecimento de Prestação de Cuidados a

Animais.

§35.º

Após este parecer a Sociedade Protectora dos Animais começou a desempenhar as suas

funções, a partir do dia 20/2/2002.

§36.º

Tal informação foi transmitida ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do

Dragão, Sr. António Mendonça, por carta registada com aviso de recepção. (Cfr. Anexo

XV).

§37.º

Foi também efectuado o pagamento da taxa legalmente devida de 90,00 € (noventa

euros), no dia 20/2/2002. (Cfr. Anexo XVI).

§38.º

A Sociedade Protectora dos Animais/Secção Norte rege-se pelos seus próprios estatutos,

elaborados com o maior respeito pelos animais. (Cfr. Anexo XVII).

Page 6: Contestação Final

6

DO DIREITO:

I) DA (I)LEGITIMIDADE DA AUTORA:

§39.º

A Autora, ao fundamentar a sua legitimidade para a presente Acção, fá-lo com sustento

no artigo 9º/2 do CPTA.

§40.º

Tal preceito constitui um mecanismo de extensão da legitimidade activa, intitulado de

Acção Popular.

§41.º

Através deste mecanismo, pretende a autora adquirir legitimidade activa na presente

Acção, com o único e simplista fundamento de que é defensora dos interesses em causa.

§42.º

Ora, como se sabe, não basta a verificação desse requisito para que se ganhe o benefício

processual de se ir a juízo num processo administrativo.

§43.º

Também se afigura necessário, como bem indica o artigo 9º/2 do CPTA, que o processo

se destine à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde

pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o

património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias

Locais.

§44.º

Portanto, a Autoria teria de partir para esta Acção em defesa de um daqueles bens, algo

que, claramente, não fez. Senão vejamos:

§45.º

Se atentarmos à estrutura, fundamentação e pedidos da Petição Inicial (doravante P.I.)

que ora se contesta, não encontramos a defesa de nenhum bem passível de integrar o

elenco do artigo 9º/2 do CPTA.

§46.º

De facto, quanto à estrutura da Petição, temos um primeiro fundamento inteiramente

dedicado à protecção e aos direitos dos animais não selvagens.

§47.º

Page 7: Contestação Final

7

Em que se discorrem inúmeras considerações acerca da necessidade de se proteger os

animais em perigo e da obsoleta qualificação jurídica dos mesmos (Cfr. artigo 87º, 88º e

89º da P.I.).

§48.º

No fundamento relativo à actuação da Ré, dos artigos 94º a 128º (com excepção única

do artigo 125º) apenas e somente se aborda a questão da protecção do bem-estar dos

animais e nunca qualquer outro tipo de valor.

§49.º

A fundamentação da mesma baseia-se exclusivamente em eventuais incumprimentos de

deveres legais relativos a diplomas que versam sobre a protecção dos animais (Cfr.

artigos 96º até 115º da P.I.).

§50.º

E, finalmente, quanto aos pedidos, o que se pede é que se reconheça que os referidos

animais foram maltratados, que se procede ao desmantelamento das instalações da Ré e

que se construa um canil Municipal, tudo em prol da defesa dos alegados direitos dos

animais.

§51.º

O pedido referente ao reconhecimento de alegada ausência de estudos de impacto

ambiental nada mais é do que um pressuposto que a Autora pretende ver preenchido

para que possa atestar melhor a eventual violação do bem-estar animal.

§52.º

Ora, a defesa dos direitos dos animais não integra o elenco de bens e valores previsto no

artigo 9º/2 do CPTA,

§53.º

Nem se trata de um bem ou valor constitucionalmente protegido que, por ser um elenco

exemplificativo, possamos ir retirar da nossa Constituição (doravante CRP).

§54.º

Muito menos se trata de algo que possa ser, como pretenda a Autora, inserido dentro do

bem jurídico Ambiente.

§55.º

Como muito bem se pode obervar pela leitura dos artigos 56º a 64º da P.I., a Autora faz

um esforço considerável de criatividade hermenêutica ao tentar extrair das normas

respectivas ao bem jurídico ambiente (artigos 9º e 66º da CRP; 2º/2 da Lei de Bases do

Ambiente) campo de aplicação para os animais e os seus direitos.

Page 8: Contestação Final

8

§56.º

Espelho disso mesmo é o que se diz nos artigos 62º e 63º da P.I.

§57.º

Pretende-se, aí, sustentar a tese de que do artigo 66º/2/g) da CRP (que manda promover

a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente) se pode extrair a protecção

dos animais não selvagens.

§58.º

Mas tal não poderá nunca proceder, porque se está a confundir muito claramente o que é

o ambiente enquanto bem jurídico e o escopo de protecção das suas normas e o que são

os eventuais direitos dos animais e a sua respectiva protecção.

§59.º

São campos muito distintos e nunca confundíveis ou encarados como unos como fez a

Autora.

§60.º

Assim, comprova-se a inexistência de legitimidade activa da Autora, por falta de um

pressuposto da Acção Popular, referente à necessidade de se ir a juízo para defender um

bem constitucionalmente protegido.

§61.º

No seguimento, alega-se excepção dilatória de ilegitimidade (Cfr. artigo 89º/1/d) do

CPTA), que obsta ao conhecimento da causa.

TODAVIA, E SEM CONCEDER,

II) DA (I)LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:

§62.º

A Autora pretende, com a procedência da presente Acção, diferentes pedidos que

apresentam, entre si, uma relação de cumulação.

§63.º

Trata-se de uma verdadeira cumulação e não de uma cumulação aparente, pois existe

utilidade económica diferenciada entre eles (Cfr. pedido nº3 e 4 da P.I.).

Page 9: Contestação Final

9

§64.º

De facto, entre o encerramento de uma instalação e a construção de um novo canil

municipal há um acréscimo significativo, avaliado patrimonialmente de forma distinta.

§65.º

Portanto, sendo uma verdadeira cumulação de pedidos, teria de respeitar determinados

requisitos, o que não aconteceu. Ora vejamos:

§66.º

Ao qualificar a forma de Acção como Acção Administrativa Especial, a Autora deveria

ter sustentado a cumulação no artigo 47º do CPTA – preceito especial para a Acção

Administrativa Especial – e não no artigo 4º do CPTA como fez.

§67.º

Assim, segundo o referido preceito, (Cfr. artigo 47º/1 do CPTA) é permitida a

cumulação de um dos pedidos do artigo 46º do CPTA com um outro que apresente uma

relação material de conexão.

§68.º

Como se pode ver, a Autora não formulou qualquer pedido que se possa conter no

artigo 46º do CPTA, pelo que este requisito não está preenchido e a cumulação de

pedidos não se afigura possível.

§69.º

Mesmo que fosse de aplicar o artigo 4º do CPTA, continuar-se-ia a ter aqui uma

cumulação ilegal de pedidos.

§69.º

Ora, em relação ao artigo 4º/1/a) do CPTA, é notório que a causa de pedir não é a

mesma em relação aos pedidos que apresentam uma verdadeira relação de cumulação

(Cfr. os pedidos nº 3 e 4).

§70.º

Isto porque não se pode, com os mesmos factos, fundamentar o encerramento de

instalações de abrigo de animais e ao mesmo tempo fundamentar a construção de um

canil municipal.

§71.º

Nunca se poderá com os mesmos factos, condenar um particular a desactivar uma sua

instalação e ao mesmo tempo condená-lo (pois a Autora pretende ver condenada a Ré

em todos os pedidos) a construir um canil municipal.

Page 10: Contestação Final

10

§72.º

Muito menos estão os pedidos numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

§73.º

Pois a construção de um canil municipal nada tem a ver nem depende de forma alguma

da desactivação das instalações da Ré.

§74.º

O mesmo resultado negativo acontece quando olhamos para o artigo 4º/1/b) do CPTA.

§75.º

De facto, nunca poderemos dizer que dos mesmos factos se possa fundamentar um

pedido de desmantelamento de instalações para albergue de cães e, ao mesmo tempo,

um pedido de condenação de um canil municipal.

§76.º

Como poderão os mesmo factos (imagina-se, por exemplo, um eventual maltratar dos

animais) servir de fundamento a uma obrigação de fechar instalações de albergue de

cães (detidas por um particular) e por outra banda obrigar à construção, pelo particular e

pelo Município, de um canil municipal?

§77.º

Como tal, alega-se excepção dilatória de ilegalidade da cumulação de pretensões (Cfr.

artigo 89º/1/g) do CPTA) que obsta ao conhecimento da causa.

TODAVIA, E SEM CONCEDER,

III) DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL:

§78.º

Para além das ilegalidades supra referidas, resulta da P.I. um outro vício que também

obsta ao conhecimento da causa: a ineptidão da petição inicial (Cfr. artigo 89º/1/a) do

CPTA).

§79.º

Page 11: Contestação Final

11

Nomeadamente por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir (Cfr. artigo

186º/2/a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º/parte final do

CPTA).

§80.º

A ineptidão da petição inicial por inintelegibilidade do pedido verifica-se quando o

Autor o formula em termos tais que torna inviável compreender qual o efeito jurídico

que se propõe obter [(assim: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11-09-

2008 (FONSECA DA PAZ)].

§81.º

E é o que aqui sucede, porquanto a Autora utiliza a forma de processo da Acção

Administrativa Especial que, como se sabe limita os seus tipos de pedidos aos elencados

no artigo 46º do CPTA, sem, na realidade, fazer qualquer tipo de pedido que se insira

nesse mesmo preceito (Cfr. pedidos 1 a 6 da P.I. que ora se contesta).

§82.º

Ao se utilizar a Acção Administrativa Especial, pretende-se atacar uma acção/omissão

relativa a um acto administrativo ou a um regulamento administrativo, peticionando a

constituição, modificação ou extinção de efeitos jurídicos relativos a esse restrito campo

de aplicação de actuação administrativa.

§83.º

Mas não parece ser isso que a Autora pretende com a sua pretensão, pois da leitura dos

pedidos nada lá consta acerca de um eventual acto ou regulamento administrativo, pelo

que a dúvida subsiste sobre que tipo de actuação se visa atacar.

§84.º

Por um lado utiliza-se a Acção típica do acto e do regulamento, por outro peticiona-se

algo que não se relaciona com estas duas figuras, o que gera uma evidente confusão na

estruturação das pretensões e do verdadeiro efeito jurídico pretendido pela Autora com a

sua ida a juízo.

§85.º

E mais, pois para além do que acaba de se descrever, não se pode compreender da

leitura dos pedidos, qual o real objectivo jurídico da Autora.

§86.º

Isto porque se condenam os dois Réus (o Município e a Sociedade Protetora dos

Animais / Secção Norte) a todos os pedidos, o que agrava ainda mais a já instalada

confusão da P.I.

Page 12: Contestação Final

12

§87.º

Será razoável pedir também à Ré a construção de um canil municipal?

§88.º

O que tem a Ré que ver com uma eventual atribuição do poder local de construção de

uma infra-estrutura de utilidade pública?

§89.º

Não será antes dirigido apenas ao Município o referido pedido?

§90.º

Enfim, algo é certo: subsistem as dúvidas quanto ao verdadeiro efeito jurídico que a

Autora propõe obter com os seus pedidos, confirmando-se a alegada ininteligibilidade

do pedido.

§91.º

Quanto à causa de pedir, a sua ininteligibilidade verifica-se quando a exposição do acto

ou facto jurídico de que emerge o pedido é feita de forma tão confusa ou ambígua que

torna impossível apreender com segurança a fonte do pedido [(assim: Acórdão do

Tribunal Central Administrativo Sul, de 11-09-2008 (FONSECA DA PAZ)].

§92.º

Ora, na P.I. que aqui se vem contestar, são apresentados apenas dois fundamentos para

sustentar a procedência dos tais pedidos.

§93.º

Um deles refere-se apenas e somente à protecção e aos direitos dos animais não

selvagens.

§94.º

E limita-se à explanação, quase histórico-doutrinária e ético-social da importância da

protecção dos animais.

§95.º

Mas nunca se vislumbra nada de palpável quanto à sustentação dos pedidos descritos no

final da P.I.

§96.º

Nem muito menos se percebe para qual dos pedidos vai este fundamento dirigido, se é

que vai para algum deles sequer.

Page 13: Contestação Final

13

§97.º

Também o fundamento relativo à actuação da Ré é repleto de ambiguidades, a começar

pelo próprio título do fundamento, que comporta em si uma vaguidade que torna

insanável o insucesso da busca por um fundamento concreto (uma causa de pedir) que

possa ligar-se de alguma forma com os pedidos expostos.

§98.º

Como tal, alega-se excepção dilatória de ineptidão da petição inicial (Cfr. artigo 89º/1/a)

CPTA) por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir (Cfr. artigo 186º/2/a) do

Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º/parte final do CPTA), que obsta

ao conhecimento da causa.

TODAVIA, E SEM CONCEDER,

IV) DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL:

§99.º

Para além de todos os outros vícios de que esta P.I., verifica-se quanto aos dois

primeiros pedidos (respectivamente: 1º que se condene a Ré a reconhecer que os

animais albergados nas instalações cedidas, pela Ré Município do Dragão à Ré

Sociedade Protectora dos Animais/Secção Norte, vivem em condições miseráveis; e, 2º,

que não foram realizados estudos de impacto ambiental), notória falta de interesse

processual. Ora vejamos:

§100.º

Estes dois pedidos são pedidos de simples apreciação, porquanto importam o

reconhecimento da verificação de um facto (no 1º) e da não verificação de um facto (no

2º).

§101.º

Sendo pedidos de simples apreciação, estão, naturalmente, sujeitos a requisitos mais

apertados do ponto de vista da sua utilidade enquanto pretensão jurisdicional, ou seja,

da protecção contra o risco de se fazer um uso indevido (porque desnecessário) do

sistema judicial.

§102.º

Page 14: Contestação Final

14

Assim, dispõe o artigo 39º do CPTA (que se aplica em pleno a estes pedidos, por serem

de simples apreciação) que terá que se invocar uma vantagem imediata, para si, da

declaração judicial pretendida.

§103.º

E tal utilidade imediata não foi alegada nem muito menos existe realmente.

§104.º

De facto, o que a Autora pretende é o simples acto de ver a Ré reconhecer aqueles dois

factos, sem mais nada retirar daí que não a pura e primária satisfação pessoal.

§105.º

E tal não poderá nunca ser admissível para efeitos do bom uso do sistema judicial, pelo

que na ausência de proveito pertinente, não poderá prosseguir a Acção quanto àqueles

dois pedidos.

§105.º

Como tal, alega-se excepção dilatória de falta de interesse em agir (Cfr. artigo 89º/1 do

CPTA, cabendo avulsamente na sua lista exemplificativa), que obsta ao prosseguimento

da Acção quanto aos referidos pedidos.

TODAVIA, E SEM CONCEDER,

V) DO ALEGADO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS POR

PARTE DA RÉ:

§106.º

Na P.I. que agora se contesta, é dedicado um fundamento relativo à actuação da Ré,

dentro do qual se faz referência a eventuais incumprimentos de disposições legais.

§107.º

Tais acusações não poderão nunca proceder, pelas razões que agora se aduzem.

§108.º

No que diz respeito ao incumprimento da Lei 92/95, de 12 de Setembro, é alegado que a

Ré terá violado o seu artigo 1º/1, quando praticou os factos descritos nos artigos 10º,

12º, 14º e 15º da P.I. da Autora.

§109.º

Page 15: Contestação Final

15

Ora, como se demonstrou, os factos que a Autora invoca para justificar essa violação,

não são verdade, o que impossibilita a referida violação.

§110.º

De facto, o que a Autora descreve como violências injustificadas contra animais (Cfr.

artigo 1º/1 da Lei 92/95), entende a Ré serem comportamentos absolutamente

necessários, inclusive para não violar o mesmo preceito e até para fazer cumprir o artigo

1º/2 do mesmo diploma.

§111.º

Na verdade a ratio da norma alegadamente violada e do próprio diploma é assegurar

mecanismos de protecção dos animais que, por razões naturalísticas, não possuem o

discernimento para se protegerem de forma suficiente.

§112.º

Podemos dizer que o que se pretende é o bem-estar dos animais como resultado

normativo.

§113.º

E foi exactamente nesse sentido que a Ré actuou, ao acolher solidariamente os animais

que encontrava na rua, a mais das vezes moribundos, e a colocá-los sob a protecção de

um tecto e de comida e água.

§114.º

Evitando, muitas vezes, aquilo que seria uma morte lenta e dolorosa, sofrendo do atrito

da rua e sujeito a incontáveis perigos, sem qualquer tipo de supervisão.

§115.º

Em nada na referida Lei se pode retirar uma proibição de canis para albergar os animais,

muito pelo contrário.

§116.º

De facto, a construção do abrigo da Ré foi, inclusive, uma concretização de uma

vontade generalizada da população do Município do Dragão. (Cfr. Anexo VI)

§117.º

Quanto à alegada violação de preceitos do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, são

invocados (como tendo sido incumpridos) os artigos 8º/1/a) e b) e 8º/4; 9º; 12º; 14º; 16º;

41º; 42º/2.

§118.º

Page 16: Contestação Final

16

Para tal, a Autora convoca a verificação dos factos descritos nos artigos 9º a 26º (Cfr.

artigo 105º da P.I.).

§119.º

Quanto à violação do artigo 8º/1/a) e b) e 8º/4, dir-se-á que, quanto à alínea a), a Autora

nada alega que possa provar que os animais não tinham condições para praticar

exercício, pois nada refere sobre as dimensões do espaço envolvente da instalação.

§120.º

Quanto à alínea b) (fundamentada pelo artigo 12º da P.I.), como se viu, tal facto não se

afigura verdadeiro, como bem se provou infra.

§121.º

Quanto ao artigo 8º/4 do referido diploma (fundamentado no artigo 11º da P.I.), também

já se demonstrou a sua falta de veracidade, pelo que se afasta qualquer violação deste

preceito.

§122.º

Quanto à alegada violação do artigo 9º (sustentada pelos artigos 14º, 15º e 18º da P.I.),

de novo, remetemos para o espaço da sua impugnação, onde se demonstra que a

falsidade dos mesmos.

§123.º

Encontramos, também, alguma contradição neste ponto, referente à luminosidade,

quando se diz, no artigo 11º da P.I., que existem vidros partidos e depois se diz que os

animais não vêm luz do dia há mais de doze anos. Mas em que ficamos afinal?

§124.º

Quanto aos artigos 12º; 14º; 16º; 41º; 42º/2 do diploma (sustentados, respectivamente,

pelos artigos 19º; 20º; 21º; 16º; e 17ºda P.I.), para além de já impugnados, não são

suficientes, para, per si, fundamentarem cada uma dos alegados incumprimentos legais,

limitando-se a remeter para fotografias ou o parecer médico-veterinário realizado por

um seu associado.

§125.º

Em suma, demonstra-se, assim, que as acusações da Autora quanto ao alegado

incumprimento dos supra referidos deveres legais, eram desprovidas de total

fundamento.

§126.º

A autora invoca no ponto 125º e ss. que havia necessidade de procedermos a prévio

procedimento de impacte ambiental.

Page 17: Contestação Final

17

§127.º

Ora, em 2002, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental em vigor era o do

Decreto-lei 69/2000, de 3 de Maio, que vem transpor a Directiva nº97/11/CE, de 3 de

Março de 1997.

§128.º

À luz do regime jurídico vigente, estavam sujeitos a AIA os projectos que se

encontravam previstos nos anexos I e II do diploma (artigo 1º/2), bem como os

projectos que, por decisão do Ministro da tutela e do Ministro do Ambiente, fossem

sujeitos a AIA, em função das suas especiais características, dimensão e natureza (artigo

1º/3).

§129.º

A Ré sustenta que não estando o projecto de canil tipificado nos anexos do Decreto-lei

69/2000, de 3 de Maio, nem tendo existido qualquer decisão por parte dos membros do

Governo indicados de submeter o projecto a AIA, o mesmo estava dispensado de

proceder a tal avaliação.

TODAVIA, SEM CONCEDER,

VI) DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS:

§130.º

Para mais, ainda que, na remota hipótese, se admitisse a veracidade dos factos alegados

pela Autora e se tomasse como correctas as alegadas violações legais que esta imputa à

Ré, nem assim se poderia retirar as consequências jurídicas que vêm enunciadas nos

pedidos.

§131.º

De facto, deixando de parte os pedidos 1 e 2 (de simples apreciação) - que, para além

dos factos que são seu objecto serem totalmente falsos (como se demonstrou), carecem

de interesse processual -, a verdade é que os restantes pedidos não poderão nunca

encontrar provimento através de uma P.I. como a da Autora.

§132.º

Na verdade, nada encontramos na referida P.I. que possa servir de sustento mínimo ao

pedido de encerramento das instalações e de construção de um canil municipal.

Page 18: Contestação Final

18

§133.º

Quando ao pedido 3º (o encerramento total das instalações), em nada, nos diplomas

citados pela Autora, se prevê a obrigação de encerrar quaisquer instalações por

incumprimento dos referidos deveres.

§134.º

Muito menos tal se conseguiria numa Acção deste tipo.

§135.º

Nem nada foi alegado que fundamentasse directamente e juridicamente esse mesmo

pedido.

§136.º

Logo, falta evidente base legal, tanto na P.I. como no ordenamento jurídico, para que se

possa condenar a Ré à referida desactivação das suas intalações.

§137.º

No que diz respeito ao 4º pedido (condenação na construção de um canil municipal),

também este terá, peremptoriamente, de improceder.

§138.º

Ora, também nada foi alegado na P.I. da Autora que pudesse sustentar juridicamente

essa mesma construção.

§139.º

E essa inexistência de qualquer tipo de alegação decorre da inexistência de qualquer

possibilidade de se condenar a Ré à construção de um canil municipal, como pretende a

Autora. Senão vejamos:

§140.º

A construção da referida infra-estrutura, em primeiro lugar, é uma competência da

Câmara Municipal, prevista no artigo 33º/1/ii) da Lei 75/203 de 12 de Setembro.

§141.º

Como tal, e na falta de base legal, a Ré está impedida legalmente de se “apropriar”

dessa mesma competência, sendo ela uma competência jurídico-pública e inalienável

(Cfr. artigo 29º do Código do Procedimento Administrativo).

§142.º

É que não se esqueça que a Autora realizou todos os pedidos contra ambos os réus, o

que torna ainda mais inimaginável a operatividade jurídica dos mesmos.

Page 19: Contestação Final

19

§143.º

Mas, para além de tudo isto, ainda que se admitisse, num mundo que não o nosso,

alguma viabilidade ao referido pedido, este nunca poderia ver-se procedido.

§144.º

E não poderia proceder porque comportaria sempre uma pronúncia judicial violadora da

separação de poderes (Cfr. artigo 111º da CRP e 3º/1 do CPTA).

§145º

De facto, trata-se de uma questão de mérito, de conveniência, de oportunidade, em tudo

inacessível ao papel de controlo jurisdicional de um Tribunal.

§146.º

Caso contrário teríamos um problema de dupla administração, impróprio de um

verdadeiro Estado de Direito, como é o português.

§147.º

Assim, improcede o pedido também por esta razão, sem prescindir dos primeiros

impedimentos aduzidos.

§148.º

Quanto ao 5º pedido, trata-se de uma condenação acessória aos pedidos anteriores, pelo

que não subsiste sem a subsistência (ora contradita) dos anteriores pedidos.

§149.º

Portanto, e em suma, são de improceder todos os pedidos pretendidos pela Autora na

P.I. aqui contestada.

§150.º

Vamos arrolar como testemunhas a Sr. Dª Marta Borges (autora da carta existente no

Anexo XII), o Sr. Agente da Autoridade Gervásio Silva e ainda a Sr. Dª Maria José

Marques da Silva (Anexo XII)..

Page 20: Contestação Final

20

Anexo I:

PROCURAÇÃO FORENSE

Sociedade Protectora dos Animais / Secção Norte, pessoa colectiva sem

fins lucrativos n.º 157 112 789, com sede na Rua Vida Animal, n.º 35, 2.º

Esquerdo, 3000-235, Dragão, aqui representada pelo seu gerente, o Exmo.

Sr. Sebastião Mártir Salvador, com poderes para o acto, constitui meus

bastantes procuradores o Sr. Dra. Catarina Sengo Furtado, o Sr. Dr.

Edmilson Conde, a Sr. Dra. Inês Lemos Poupado, o Sr. Dr. João Camilo,

o Sr. Dr. João Sena, o Sr. Dr. José Pedro Matos, a Sr. Dra. Margarida de

Lemos Palmeiro, a Sr. Dra. Maria Pinto Basto e Sr. Dra. Sandra Teixeira

Arsénio, advogados, com escritório na Avenida João das Leis, n.º 85, R/C,

3000-090 Dragão, aos quais concede os poderes forenses gerais e especiais

para transigir ou desistir em quaisquer acções em que a mandante seja parte.

Lisboa, 5 de Abril de 2014

Sociedade Protectora dos Animais / Secção Norte

Page 21: Contestação Final

21

Anexo II:

Regulamento do canil do Dragão

Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 1º Definições

a) Serviço de profilaxia da raiva – serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença.

b) Canil do Dragão – local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população felina e canina do Concelho.

c) Médico Veterinário Municipal (MVM) – Médico veterinário designado pela Câmara Municipal do Dragão com a responsabilidade oficial pela Direcção e Coordenação do Canil Municipal do Dragão bem como, pelas medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal.

d) Autoridades Competentes - a Direcção Geral Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direcções Regionais de Agricultura (DRA’s), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, a Direcção Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Políciais, ficando salvaguardada a possibilidade de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades.

e) Dono ou detentor – qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório;

f) Animal de companhia – qualquer animal detido ou que se destine a ser detido pelo Homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

g) Animal Abandonado – qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do domicilio ou dos lugares onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

h) Animal Errante ou Vadio – qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

Page 22: Contestação Final

22

Art. 2º - Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a actividade do Canil Municipal do Dragão.

Artigo 3º - Identificação do animal e registo

1 - Aos animais que dão entrada no Canil Municipal, é-lhes atribuída uma chapa metálica de identificação, que é presa à coleira de cabedal ou aposta na respectiva jaula.

2 - Os serviços, mantêm actualizado o movimento diário dos animais do Canil Municipal do Dragão.

Artigo 4º - Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública, são objecto de uma observação pelos serviços por forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor este, será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 5º - Grupos de animais alojados

1 - Os animais internados no canil formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro: grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 11º;

b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no Canil por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adopção: grupo constituído pelos animais seleccionados para adopção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos

2 – Para efeitos do numero anterior, as jaulas estão divididas em quatro secções, por forma a permitir o completo isolamento dos animais.

Artigo 6.º - Acesso ao Canil Municipal

1 - As pessoas estranhas ao serviço, só podem ter acesso ao Canil Municipal quando, devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro de pessoas estranhas ao Canil Municipal, sem prévia autorização do médico veterinário municipal.

CAPITULO II - COMPETÊNCIA DO CANIL MUNICIPAL

SECÇÃO I - ÂMBITO DE ACTUAÇÃO

Artigo 7º - Âmbito

1 - A actuação dos serviços do Canil Municipal integra:

Page 23: Contestação Final

23

a) Profilaxia da raiva;

b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor.

c) Eliminação de cadáveres de animais;

d) Recolha e recepção de cadáveres

e) Recepção e recolha de animais

f) Adopção;

g) Controlo da população canina e felina no concelho;

h) Promoção do bem estar-animal;

i) Informação sobre o Canil Municipal e respectivas acções.

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação anti-rábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão.

SECÇÃO II - CAPTURA, ALOJAMENTO, SEQUESTRO E OBSERVAÇÃO CLÍNICA

Artigo 8º - Captura de Animais

1 - São capturados:

a) os animais com raiva;

b) os animais suspeitos de raiva;

c) os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;

d) os animais encontrados na via pública nomeadamente, canídeos e felinos, em desrespeito pelas normas em vigor.

e) os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela a autoridade competente.

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

3 - Os animais capturados recolhem ao Canil Municipal.

Page 24: Contestação Final

24

4 - A brigada de captura é acompanhada, sempre que possível, pela Polícia Municipal.

Artigo 9º - Alojamento

São alojados, no Canil Municipal, os animais:

a) vadios ou errantes, por um período mínimo de 8 dias;

b) que recolhem ao Canil Municipal no âmbito de acções de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) que constituem o quadro de adopção;

d) que recolhem ao Canil Municipal, como resultado de acções de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

Artigo 10º - Restituição aos donos e detentores.

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil Municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior, são restituídos se, cumpridas as formalidades previstas no número 1 e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

Artigo 11º - Sequestro

1 - São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:

a) os animais suspeitos de raiva;

b) os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti–rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;

c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clinica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no Canil Municipal um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clinico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado;

Page 25: Contestação Final

25

2 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

Artigo 12º - Observação clínica

A observação clínica dos animais é da competência do médico veterinário municipal e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

SECÇÃO III - OCCISÃO E ELIMINAÇÃO DE CADÁVERES

Artigo 13º - Occisão

A occisão é determinada pelo médico veterinário municipal, mediante critérios de bem estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14º - Impedimento para assistir à occisão

À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Canil Municipal sem prévia autorização.

Artigo 15º - Eliminação de cadáveres

Os serviços do Canil Municipal, procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

SECÇÃO IV - RECOLHA E RECEPÇÃO DE CADÁVERES

Artigo 16º - Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou, for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes da CMD.

Artigo 17º - Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

1 - Sempre que solicitado, os serviços do Canil Municipal recolhem cadáveres de animais em residências.

2 - Os Serviços do Canil Municipal recolhem cadáveres de animais em centros de atendimento veterinário sempre que se comprove que o animal em causa se encontra devidamente licenciado e registado no Município do Dragão.

3 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas impostas pelos serviços (art. 19º), e mediante o pagamento da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

4 – Aquando da solicitação da recolha dos cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo seu dono ou detentor, da quantidade e espécie dos mesmos.

Artigo 18º - Recepção de cadáveres no Canil Municipal

Page 26: Contestação Final

26

O Canil Municipal recebe cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 19º - Acondicionamento de cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário

Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados por forma a evitar qualquer contaminação exterior.

Artigo 20º - Proibição

Está interdita a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como, de qualquer material clinico junto aos cadáveres.

SECÇÃO V - RECEPÇÃO E RECOLHA DE ANIMAIS

Artigo 21º - Recepção de animais no Canil Municipal

1 - O Canil Municipal recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores pretendem pôr término à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta, a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.

3 – A posse dos animais supra referidos passa para a C.M.D..

Artigo 22º - Recolha de animais pelos serviços do Canil Municipal em residências

Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu dono ou detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

SECÇÃO VI - ADOPÇÃO

Artigo 23º - Adopção

1 - Os animais alojados no Canil Municipal que não sejam reclamados, podem ser cedidos, pela C.M.D., após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 – Os animais destinados à adopção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal.

4 - Ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do Canil Municipal, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que dêem entrada no Canil Municipal.

Page 27: Contestação Final

27

Artigo 24º - Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 25º - Profilaxia

Os animais adoptados, cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

Artigo 26º - Acompanhamento dos animais adoptados

A CMD reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

SECÇÃO VII – Controlo da população canina e felina no concelho o promoção do Bem-Estar Animal.

Artigo 27º - Controlo da população canina e felina no concelho

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Concelho são da competência do médico veterinário municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 28º - Controlo da reprodução de animais de companhia.

O Canil Municipal, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo 29º - Promoção do Bem-Estar Animal.

O Canil Municipal, sob orientação técnica do médico veterinário, promove e coopera em acções de preservação e promoção do Bem-Estar Animal.

Artigo 30º - Informação sobre o Canil Municipal e respectivas acções

1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob orientação técnica do médico veterinário municipal.

2 – Os serviços do Canil Municipal promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acções desenvolvidas.

CAPITULO V – COLABORAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES

SECÇÃO I - COLABORAÇÃO COM ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS

Artigo 31º - Apoio clínico

1 – Pode ser solicitada, pelo médico veterinário municipal, a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clinico a animais, alojados no Canil Municipal, que se encontrem em sofrimento.

Page 28: Contestação Final

28

2 – A colaboração tem carácter excepcional e só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do médico veterinário municipal.

3 – O levantamento do animal só se pode efectuar, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

4 – Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo ao Canil Municipal.

5 – É obrigatória a entrega, ao medico veterinário municipal, de um documento subscrito por um medico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove a occisão ou o tratamento do animal.

Artigo 32º - Cooperação

Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o Canil Municipal, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde publica, sob supervisão do médico veterinário municipal.

SECÇÃO II – COLABORAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES

Artigo 33º - Acordos de Cooperação

A C.M.D. pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do médico veterinário municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do Concelho, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde publica.

CAPITULO VI - FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 34º - Competência

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento, compete à Policia Municipal, a outras Autoridades Policiais e aos serviços do Canil Municipal.

2 – Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infracções às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 35º - Contra ordenações

1 - Constitui contra ordenação, para além do disposto na legislação aplicável , a violação do previsto nos artigos 19º e 20º, punível com coima de 25 • a 100 • quando praticada por pessoa singular e, até ao montante previsto no n.º 2 do art. 29º da Lei 42/98, de 06/08, quando praticada por pessoa colectiva.

2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

CAPITULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36º - Responsabilidade do Canil Municipal

Page 29: Contestação Final

29

O Canil Municipal declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no Canil Municipal, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor. Não estando incluído qualquer trauma resultante de maus tratos.

Artigo 37º - Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 38º - Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 39º - Entrada em vigor

O presente Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Page 30: Contestação Final

30

Anexo III:

Anexo IV:

Page 31: Contestação Final

31

Page 32: Contestação Final

32

Anexo V:

Data: 23/4/2009

Data: 17/4/2011

Page 33: Contestação Final

33

Data: 30/7/2012

Data: 19/8/2013

Page 34: Contestação Final

34

Data: 17/10/2013

Page 35: Contestação Final

35

Anexo VI:

Page 36: Contestação Final

36

Page 37: Contestação Final

37

Anexo VII:

Page 38: Contestação Final

38

Page 39: Contestação Final

39

Page 40: Contestação Final

40

Anexo VIII:

Page 41: Contestação Final

41

Page 42: Contestação Final

42

Page 43: Contestação Final

43

Page 44: Contestação Final

44

Anexo IX:

Page 45: Contestação Final

45

Page 46: Contestação Final

46

Page 47: Contestação Final

47

Page 48: Contestação Final

48

Anexo X:

Sociedade Protectora dos Animais/Secção Norte

Rua Vida Animal nº 35, 2º Esq.

3000-235 Dragão

Sr.ª Madalena Diogo Cão

Rua do Ambiente Verde, nº155, 1ºEsq.

3000-021 Dragão

Dragão, 3 de Março de 2002

Exma Sr.ª Presidente da ONGA Amigos do Bobby,

Vimos por este meio contactá-la com o intento de expôr a situação que atravessamos

neste momento e que nos preocupa cada vez mais. A Sociedade Protectora dos Animais é uma

sociedade sem fins lucrativos e com duração ilimitada, que tem por objectivo velar pela

promoção do respeito e de cuidados face aos animais. Para tal, recolhemos e tratamos animais,

tendo em vista melhorar a sua qualidade de vida e poder reinseri-los na sociedade.

De momento, esta Sociedade tem a seu cuidado cerca de 70 animais, sendo que nos

foram cedidas umas instalações fabris abandonadas, nas quais instalámos o nosso canil. Tal foi-

nos possibilitado pelo município do Dragão, o qual, em virtude de nos ter cedido as instalações

meramente a título temporário, não autorizou a realização de obras de qualquer espécie.

Acontece que a situação está a tornar-se difícil, na medida em que vemos o espaço a diminuir

devido ao elevado número de animais que temos acolhido. Como tal, decidimos agir, uma vez

que não queremos faltar com o nosso compromisso – o de proteger e velar pela qualidade de

vida dos nossos animais.

Temos consciência do nosso propósito e sabemos que é possível manter as condições de

higiene e tratamento que temos garantido aos nossos animais. Como tal, reconhecemos que

precisamos da vossa ajuda, tendo em consideração que este canil vai continuar a albergar

animais e que precisamos de outro local para nos instalarmos. Assim sendo, vimos pedir-vos

que se juntem a nós para que possamos continuar a acolher animais, tendo em vista a sua

adopção por famílias que possam dar seguimento ao nosso trabalho, com amor e respeito.

Em suma, vimos pedir que nos apoiem, para que possamos garantir melhores condições,

tanto aos animais que se encontram no canil como todos os que por ele passarão.

Att., com os melhores cumprimentos

_________________________________

Sebastião Mártir Salvador

Presidente da Sociedade Protectora dos Animais

Page 49: Contestação Final

49

Anexo XI:

Sociedade Protectora dos Animais/Secção Norte

Rua Vida Animal nº 35, 2º Esq.

3000-235 Dragão

Sr.ª Madalena Diogo Cão

Rua do Ambiente Verde, nº155, 1ºEsq.

3000-021 Dragão

Dragão, 20 de Maio de 2002

Exma Sr.ª Presidente da ONGA Amigos do Bobby,

Vimos por este meio novamente contactá-la, uma vez que temos objectivos comuns e considero

que seja um tema que vos sensibilize por todas as razões óbvias que passarei a expôr. A Sociedade

Protectora dos Animais dedica-se ao acolhimento e tratamento de animais, de modo a garantir uma boa

qualidade de vida e bem-estar, tendo em vista a adopção daqueles por quem pretenda dar seguimento ao

nosso trabalho.

O nosso canil alberga 120 animais, sendo que temos garantido todas as condições de tratamento

e higiene até à data, embora se esteja a tornar incomportável, uma vez que o espaço é reduzido e não

estamos autorizados pelo município do Dragão a realizar obras. As instalações não são nossas, sendo que

nos foram cedidas temporariamente para que pudessemos ter um sítio onde realizar o nosso objectivo.

Contudo, os animais são cada vez mais e o espaço não é o adequado.

Para uma fase inicial, o espaço foi bom, uma vez que não nos foi sequer dada outra hipótese.

Contudo, o número de acolhimentos tem aumentado significativamente e precisamos de algo mais.

Queremos continuar a proporcionar boas condições aos nossos animais, garantindo a sua sobrevivência e

qualidade de vida. E, para tal, falamos em termos muito objectivos – precisamos de novas instalações e

pensamos que nos podem ajudar. Temos um propósito em comum e por isso vos pedimos ajuda.

O único que queremos é poder ajudar estes animais e dar-lhes uma família que os possa

acarinhar e proporcionar a qualidade de vida que também nós queremos poder dar enquanto eles se

encontram conosco. Não se trata de uma questão de amor e afecto, pois isso temos de sobra. Precisamos

da vossa ajuda para poder continuar a garantir as condições necessárias para acolher e tratar dos animais

de um modo condigno e apropriado ao nosso fim.

Não queremos que os nossos animais estejam doentes. Não queremos que estejam apertados nem

sujos. Não queremos sentir uma impotência de querer ajudar e não conseguir. Por isso vos contactamos.

Sabemos que se unirmos esforços conseguiremos dar seguimento a este trabalho fantástico que ajuda

dezenas de animais todos os dias.

Agradecemos que nos contactem para que possamos continuar a proteger e acolher animais que

precisam de todos nós.

Att., com os melhores cumprimentos

__________________________________________

Sebastião Mártir Salvador

Presidente da Sociedade Protectora dos Animais

Page 50: Contestação Final

50

Anexo XII:

Page 51: Contestação Final

51

Anexo XIII:

Page 52: Contestação Final

52

Anexo XIV:

PARECER MÉDICO-VETERINÁRIO

Eu, João Leitão, na qualidade de Médico Veterinário do Município do Dragão e

responsável pelo cumprimento das determinações de natureza sanitária e de

salvaguarda da saúde pública, titular da Cédula Profissional nº2232 emitida

pela Ordem dos Médicos Veterinários, venho prestar o meu parecer favorável

para a emissão de uma Licença de Utilização para um Centro de

Recolha/Estabelecimento de Prestação de Cuidados a Animais, sito na

Rua Vida Animal, n.º 35, 2.º Esquerdo, 3000-235, Dragão, Município do

Dragão, após uma vistoria feito por mim no dia 15/2/2002 conforme solicitada

pelo Presidente da Câmara Municipal do Dragão, Sr. António Mendonça, a

pedido da Sociedade Protectora dos Animais / Secção Norte, pessoa

colectiva sem fins lucrativos n.º 157 112 789, com sede na Rua Vida Animal,

n.º 35, 2.º Esquerdo, 3000-235, Dragão.

Da vistoria feita no dia 15/2/2002 resultaram as seguintes conclusões:

1) Notas Prévias:

a) Segundo os dados obtidos nos últimos anos pelo Município do Dragão, o

nº de animais capturados, recolhidos e entregues foi de 25 por ano. O

complexo no qual se vai fixou o Centro de Recolha tem capacidade para

albergar um total de 500 animais.

b) O terreno no qual foi construído o Centro de Recolha tem uma área

geográfica de 8 hectares (8000 m2), com vista a uma possibilidade da

sua expansão no futuro, caso se mostre necessário devido ao aumento

de animais.

2) Localização:

a) A localização do complexo na Zona Industrial do Município do Dragão é

soberba devido a estar afastado do centro urbano, visando a

tranquilidade da população e a sua saúde, bem como salvaguardando a

saúde e o bem-estar dos animais acomodados.

Page 53: Contestação Final

53

b) A sua localização permite aproveitar a exposição solar durante todo o

dia, conseguindo evitar os ventos dominantes na região, proporcionando

assim um ambiente adequado e sem temperaturas extremas.

c) Apesar de estar afastada das vias de comunicação com tráfego intenso,

a sua localização permite um fácil acesso para detentores e possíveis

adoptantes.

d) Encontra-se localizado perto da Fonte de Água do Dragão.

e) Encontra-se instalado um sistema de esgotos.

3) Construção/Edificação:

a) O Centro de Recolha do Dragão foi adaptado a partir de um edifício

destinado à indústria fabril.

b) O complexo prevê circuitos de entrada e saída de animais e

funcionários, sem cruzamentos nem retrocessos, respeitando o sentido

limpo/sujo, mantendo a zona de sequestro isolada das restantes áreas.

c) O acesso ao público foi restrito a determinadas áreas, sendo feito

somente com o acompanhamento dos funcionários do centro de recolha.

d) A área envolvente está protegida por uma vedação resistente, que

previne a fuga dos animais alojados e a entrada de pessoas não

autorizadas e de outros animais.

i) Paredes e Pavimentos:

a. Os materiais utilizados são resistentes, impermeáveis, lisos e

antiderrapantes (pavimentos), de fácil lavagem e desinfecção.

b. Os cantos das paredes e sua ligação ao pavimento (com declive

para a caleira de esgoto) são boleados, evitando assim a

deposição de detritos e facilitando a limpeza.

ii) Janelas:

a. Situam-se na parte superior das paredes e abrem de forma a

evitar a incidência directa de correntes de ar sobre os animais,

protegidas com grades.

iii) Esgotos:

a. Estão aplicados, ao longo do corredor, no exterior das jaulas,

caleiras para recolha dos dejectos dos animais, protegidas com

grelha metálica. O sentido do escoamento está planeado das

zonas limpas para as sujas, evitando assim a possibilidade de

contaminação.

b. A concepção das celas e do sistema de escoamento está feito de

modo a que não haja drenagem das águas residuais e detritos, de

umas para as outras.

iv) Abastecimento de Água:

Page 54: Contestação Final

54

a. Está assegurada uma fonte de água corrente proveniente da

Fonte de Água do Dragão, de qualidade adequada, para

assegurar o abeberamento dos animais e as convenientes

operações de limpeza.

v) Isolamento Sonoro:

a. Aquando da construção do complexo como unidade fabril, foram

utilizados materiais que proporcionam adequado isolamento

sonoro, nomeadamente lã de rocha e lã de pedra.

vi) Altura das Paredes:

a. As paredes medem precisamente 180 centímetros, estando assim

em concordância com o disposto no Anexo III al. d) do Decreto-lei

276/2001.

vii) Maneio dos Animais:

a. Todos os animais dispõem de alojamento adequado, em função

do seu tamanho e espécie.

b. Em relação aos animais que partilham alojamento, foi-lhes

garantido a cada um deles espaço suficiente para que se

coloquem em pé, se virem, se deitem, podendo andar ou correr

sem o risco de se lesionar.

c. Foram aproveitadas as prateleiras de armazenamento de peças

(situadas a 25 centímetros de altura do pavimento) para que os

animais possam lá ser colocados aquando da limpeza das celas.

viii) Quanto às celas:

a. Têm um diâmetro de 2,5 m (dois metros e meio).

b. São um total de 250 celas.

c. Estão alinhadas “lado-a-lado”.

d. São fornecidos aos animais água e comida uma vez por dia.

e. As celas são lavadas e desinfectadas três vezes por semana.

f. O declive do pavimento e o escoamento das águas residuais é o

adequado, não deixando acumular-se líquidos no pavimento.

g. A antiga unidade fabril está dotada de um sistema que não

permite a entrada de ratos, aves ou qualquer tipo de insectos.

ix) Concluindo, podemos afirmar que o Centro de Recolha do Município

do Dragão é constituído por 8 (oito) zonas distintas, a saber:

1. Instalação para Machos.

2. Instalação para Fêmeas.

3. Instalação Fêmeas com ninhadas - cela distanciada

visualmente das outras, com as dimensões adequadas a esse

fim.

Page 55: Contestação Final

55

4. Enfermaria – sala isolada, destinada a esse fim.

5. Armazém de Rações – é devidamente ventilado e está

instalado com paletes de madeira para que as sacas de ração

não estejam sujeitas à humidade do pavimento.

6. Armazém de Equipamento de Captura e Produtos de Limpeza

e Desinfecção.

7. Sala de occisão – a occisão irá ser realizada em local próprio,

distanciado física e visualmente dos alojamentos dos outros

animais. Por facilidade, situa-se perto de uma zona de saída.

8. Zona de Higienização – Banheira improvisada com folhas de

alumínio deixadas no local que tem instalada uma mangueira

vinda do exterior e aquecida pelos raios ultravioletas.

Finda a exposição argumentativa feita com base na vistoria, concluímos que

deve ser concedida a Licença de Utilização à Sociedade Protectora dos

Animais, por estarem preenchidos os requisitos necessários para poderem

alojar animais vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer

lugares públicos, que tenham sido capturados pelos serviços camarários;

alojar, para efeito de isolamento sanitário, nomeadamente quarentena anti-

rábica, os animais agressores de pessoas e outros animais; alojar os animais

resultantes de recolhas compulsivas, por falta de condições de bem-estar ou

por excesso de animais, por queixas resultantes de insalubridade ou por

intranquilidade da vizinhança, por participação em lutas ou por incumprimentos

no funcionamento do alojamento; alojar os animais resultantes de acções de

despejo ou de situações em que os seus detentores não possam, por razões

de saúde ou outros motivos de elevada incapacidade, assegurar o cuidado

especial de detentor; garantir os parâmetros mínimos de bem-estar dos

animais a acomodar; promover e divulgar campanhas de adopção, podendo

fazê-lo em colaboração com associações de protecção animal devidamente

legalizadas e sob rigoroso cumprimento das regras pré-estabelecidas;

assegurar que o transporte dos animais se realiza em condições que

salvaguardem o seu bem-estar e a conspurcação ambiental.

Dragão, 16 de Fevereiro de 2002,

João Leitão

(Médico Veterinário Municipal do Dragão)

Page 56: Contestação Final

56

Anexo XV:

Sociedade Protectora dos Animais/Secção Norte

Rua Vida Animal, n.º 35, 2.º Esquerdo,

3000-235 Dragão

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Dragão,

Sr. António Mendonça,

Câmara Municipal do Dragão

Praça do Município, nº1, 3000-001 Dragão

Dragão, 28 de Fevereiro de 2002

Vimos por este meio informá-lo que o Centro de Recolha/Estabelecimento de Prestação de Cuidados

a Animais, sito na Rua Direita, Lote A, Dragão, 3000-235, Município do Dragão iniciou actividade no

dia 3/6/2002. Tal resulta de ter sido feita uma vistoria no dia 1/6/2002 por João Leitão, Médico

Veterinário do Município do Dragão, do qual resultou o seu parecer favorável para a emissão de uma

Licença de Utilização.

Tendo sido paga a taxa legalmente devida de 90,00 € (noventa euros), no dia 3/6/2002, não percebemos

porque não nos foi emitido o Alvará da Licença de Utilização até ao dia 8/6/2002, visto que de acordo

com o Decreto-lei nº370/99 de 18 de Setembro, caso o parecer relativo à vistoria seja favorável, o alvará

deverá ser emitido até 5 dias após a data do pagamento da taxa legalmente devida (art.º 14º nº4 do

referido diploma). Volvidos agora 28 dias após a data da vistoria, de acordo com o art.º 16º nº2 em

conjugação com o art.º 14º nº4 e art.º 15º nº2 por remissão expressa do anterior (todos do referido

Decreto-lei), só podemos concluir que houve um deferimento tácito do pedido da Licença de Utilização.

Como tal, resta-nos apenas lamentar toda esta demora sem fim à vista. Assim, continuaremos a

desempenhar este mui nobre serviço à população do Dragão, pelo que o Centro de

Recolha/Estabelecimento de Prestação de Cuidados a Animais vai continuar a prestar sua actividade nos

mesmos moldes que o tem vindo a fazer até aqui.

Ficamos assim a aguardar uma resposta quanto a todas estas situações.

Com os melhores cumprimentos,

Sebastião Mártir Salvador

(Presidente da Sociedade Protectora dos Animais)

Page 57: Contestação Final

57

Anexo XVI:

Page 58: Contestação Final

58

Anexo XVII:

ESTATUTOS DA SOCIEDADE PROTECTORA DOS ANIMAIS /SECÇÃO

NORTE

PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE e FINS

Artigo 1.º - Sociedade Protectora dos Animais/Secção Norte

A Sociedade Protectora dos Animais/Secção Norte é uma sociedade, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação vigente, tendo a sua sede no Porto Canino.

Artigo 2.º - Atribuições

São atribuições da Sociedade Protectora dos Animais: a) Promover de forma intensa o amor e o respeito aos animais; b) Fazer cumprir todas as leis que protegem os animais; c) colaborar com os órgãos competentes tendo em vista melhorar a qualidade e operatividade da legislação relativa aos direitos dos animais; d) promover campanhas educativas e orientar a população quanto ao respeito e cuidados com os animais; e) fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos animais, promovendo as ações judiciais competentes, quando for o caso; f) dar assistência médico-veterinária aos animais pertencentes à população de baixa renda, inclusive controlando a população animal através de métodos contraceptivos; g) criar e manter abrigo para recolhimento e tratamento de animais abandonados; h) Promover campanhas de recolha de alimentos e medicamentos para os animais nos meios de comunicação; i) Contribuir para a manutenção da higiene, segurança dos locais públicos abrigando nos nossos canis animais abandonados; j) Realizar frequentemente exames veterinários aos animais recolhido tendo em vista garantir condições de saúde e higiene adequadas aos animais em questão; l) Promover a reinserção dos animais na sociedade criando diversas campanhas de adopção de animais;

Artigo 3.º - Independência

1. A Sociedade Protectora dos Animais/Secção Norte é independente do Estado, dos partidos políticos, dos sindicatos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras

alheias aos interesses específicos dos animais.

Artigo 4.º - Sigla e Emblema

1. A Socieade Protectora dos Animais/Secção Norte pode ser identificada pela sigla

S.P.A.S.N.

Page 59: Contestação Final

59

2. Daqui resulta o simbolo oficial da Sociedade:

PARTE II – DOS SUJEITOS

TÍTULO II - SÓCIOS E OUTROS SUJEITOS

Artigo 5.º - Igualdade e Participação

1. Todos os sócios possuem a mesma dignidade e ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão do sexo, etnia, língua, naturalidade, religião, ascendência, convicções

políticas, orientação sexual, situação económica ou condição social.

2. A todos os sócios é reconhecido o direito de participação na vida associativa, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.º - Sócios

1. É Sócio da Sociedade Protectora dos Animais/Secção Norte as pessoas que contribuírem, com quantia mensal de 10 € , valor fixado pela Assembléia Geral estando no entanto sujeito a revisão anual levada a cabo pela mesma; 2. Não existe um mínimo de idade para que qualquer pessoa seja sócia da Socieade; 3. São considerados sócios honorários as pessoas que desenvolvam um papel significativo

na defesa dos animais e que por este facto atinjam uma projeção na sociedade;

4. Consideram-se beneméritos as pessoas que contribuam com somas de dinheiro avultadas ou doem bens de grande valor económico à sociedade;

Artigo 7º - Responsabilidade dos Sócios

1. Os sócios não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 8° - Exclusão dos Sócios 1. A exclusão dos Sócios opera num dos seguintes casos: a) incumprir os enunciados que regulam este estatuto; b) denegrir gratuitamente a associação ou promover o conflito entre os sócios; c) atrasar, por mais de três meses, o pagamento de sua contribuição; 2. No caso da alínea c), o sócio será automaticamente readmitido após o pagamento das contribuições atrasadas.

Page 60: Contestação Final

60

Artigo 9.º - Direitos e Deveres dos Sócios

1. São direitos dos sócios, designadamente:

a) participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais; b) ocupar cargos administrativos, resultante de votação a ser tomada pela Assembleia Geral; c) ter acesso a toda a documentação da sociedade; d) beneficiar de vantagens a serem estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral; e) convocar Assembleia Geral Extraordinária; f) receber boletins informativos das atividades da sociedade; 2. Para participar das assembleias gerais, o sócio deverá ter as sua quotas em dia à pelo menos um ano consecutivo sem interrupções de pagamento; 3.O sócio pessoa jurídica terá direito a um só voto; 4.Os sócios contribuintes até 18 (dezoito) anos não gozarão dos direito de voto em Assembleias Gerais

Art.10° - São deveres dos sócios contribuintes:

a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral; b) manter em dia o pagamento de suas contribuições sociais; c) cooperar para o fortalecimento da causa da proteção aos animais; d) zelar pelo bom nome da sociedade e colaborar para a consecução de seus objetivos; e) difundir o nome da sociedade; f) tentar angariar fundos para a causa dos animais;

PARTE III – DA ORGANICA DA SOCIEDADE

TÍTULO III: Órgãos da Sociedade

Art. 11º. – São órgãos da Sociedade:

i) A Assembleia Geral; ii) A Direcção; iii) O Conselho Fiscal;

ART. 12º. – Período de vigência dos mandatos:

1.É de um dois anos o mandato da Direcção renovável por uma vez, todavia não podem ser eleito sócios que tenham menos de 6 meses de antiguidade na qualidade de sócio ; 2.A Assembleia Geral tem um mandato de 3 anos; 3. O conselho fiscal tem um mandato de 1 ano ;

ART. 13º. – Remuneração da Direcção

1.Os membros da Direcção exercem seus cargos sem auferirem qualquer remuneração;

Page 61: Contestação Final

61

ART. 14º. – Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é órgão soberano da estrutura organizacional da Sociedade e é constituída por todos os sócios que tenham pago todas as suas contribuições mensais para a Sociedade. Além do mais, é presidida por um presidente de mesa eleito pelos sócios que tenham assento na Assembleia. 2. Os sócios reúnem-se mediante convocatória em Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. 3. As Assembleias Gerais, cujos trabalhos são presididos pelo Presidente de mesa, e na sua ausência por seu substituto natural ou associado designado pelo plenário, são abertas: a) em primeira convocatória, com a presença da maioria absoluta dos associados que estejam em cumprimento com as obrigações estatutárias; b) em segunda convocatória, após o intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número de presenças. 4. Convoca-se a Assembleia Geral por Edital específico, afixado na sede da Sociedade, e ainda através de convocatória envida por e-mail, sempre com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da realização da Assembleia, devendo os respectivos indicar: i)– a matéria objecto da convocatória; ii) – local e hora da instalação dos trabalhos; iii) horário de início e fim previstos quanto à duração temporal dos trabalhos; 5. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. 6. As actas que resultam das Assembleias serão assinadas pelo Presidente da mesa e pelo Secretário. ART. 15º Assembleia Geral Ordinária 1. É da competência do Presidente da mesa convocar a Assembleia Geral Ordinária, devendo esta ocorrer sempre até ao final do mês de fevereiro. 2. Às Assembleias Ordinárias compete: i) Discutir e votar o Relatório de Actividades e Contas da Direcção cessante, relativas ao exercício do mesmo; ii) Deliberar sobre as iniciativa a serem empreendidas pela sociedade que tenham por fim proteger os animais e, votação do orçamento previstos para o exercício que se inicia; iii) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade não previsto nestes Estatutos.

ART. 16º. – A Assembleia Geral Extraordinária

1. Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da mesa; 2. Mediante requerimento apresentado por 20% (vinte por cento) dos sócios eleitores, com justificação e motivos, sendo obrigatório, para ser válida, a presença de 80% (oitenta por cento) dos requerentes.

Page 62: Contestação Final

62

3. No que diz respeito ao nº1 do presente artigo, cabe ao Presidente da mesa responder no prazo de 20 (vinte) dias a contar da recepção do requerimento; 4. A Assembleia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre matérias objecto da sua convocatória. 5. A Assembleia Geral Extraordinária delibera sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada, cabendo-lhe principalmente: 1. Modificar os Estatutos e suprir as suas omissões; 2. Eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal; 3. Conhecer e julgar recursos interpostos pelos sócios, contra actos e deliberações da Direcção; 4. Autorizar a aquisição, alienação ou a oneração de bens imóveis; 5. Autorizar a Direcção a assumir compromissos de natureza economica de valor económico significativo 6. Decidir sobre a extinção ou dissolução da Sociedade.

ART. 17º. – Direcção

1. A Direcção é o órgão administrativo da Sociedade, e compor-se-á dos seguintes cargos: a) Presidente b) Secretário c) Tesoureiro 2. No âmbito dos seus poderes de administração cabe à Direcção, designadamente: i) Ser o fiel guarda destes Estatutos, e demais deliberações dos órgãos diretivos, cumprindo-os e fazendo-os cumprir; ii) Gerir os interesses económicos e financeiros da Sociedade; iii) Aceitar admissão e exclusão de associados, em conformidade com este Estatuto; iv)Admitir e demitir livremente empregados, técnicos e demais funcionários necessários à execução dos serviços sociais, obedecendo a legislação laboral ; v) Criar, extinguir e modificar departamentos e sectores de atividades; vi) Passar à Direcção, que venha a ser eleita em processo eleitoral regular, os documentos e informações necessários à continuidade dos projectos em andamento e de novos que venham a ser desenvolvidos. vii) Atender às solicitações de apresentação de documentos e informações feitas pelo Conselho Fiscal. 3. É vedado à Direcção assumir compromissos extraordinários, cuja solução definitiva ultrapasse o período do seu mandato, sem autorização da Assembleia Geral. 4. Os membros da Direcção não respondem pessoalmente pelas dívidas contraídas em nome da Sociedade no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelo prejuízo que causem em virtude de infração aos Estatutos. 5. A Direcção reune-se mensalmente e sempre que necessário ou conveniente para o normal funcionamento da Sociedade;

Art. 18º. Presidente

1. A Presidência é o órgão principal da Direcção, competindo-lhe:

Page 63: Contestação Final

63

a) Convocar e presidir as reuniões da Direcção; b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores com a aprovação da Direcção; c) Assinar, a pedido do Tesoureiro, todos os actos, contratos e documentos que representam obrigações para a Sociedade, inclusíve cheques, letras e quaisquer títulos; d) Decidir sobre todos os assuntos que exijam uma solução rápida, dando disso conhecimento à Direcção, na sua próxima reunião; e) Fiscalizar, em conjunto com o Secretário, a escrituração contabilística e fiscal; f) Movimentar as contas bancárias bem como autorizar o pagamento das despesas e contas da sociedade quando ordinárias e pedir autorização às Assembleias, quando estas forem de carácter extraordinário; g) Nomear, exonerar, dispensar ou licenciar auxiliares ou empregados da Sociedade, obedecendo à Lei e às normas deste Estatuto; h) Convocar as Assembleias Gerais e reuniões do Conselho Fiscal.

Art.º 19 Secretário

1. O Secretário é o substituto natural do Presidente, nas suas ausências e impedimentos. Para estar em condições de fazê-lo, deve acompanhar o andamento da Sociedade, representando o Presidente na administração da mesma. 2. São funções do Secretário: a) Organizar e dirigir os trabalhos relativos à Secretaria; b) Ter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo e material pertencente à Secretaria; c) Receber a correspondência, dando-lhe o competente destino; d) Redigir e assinar correspondências; e) Secretariar as reuniões da Direcção; f) Manter atualizada base de dados dos sócios, de colaboradores e dos demais membros da Sociedade;

Art.º 20 Tesoureiro 1. São competências do Tesoureiro: a) Empregar, de acordo com os planos e projetos, os recursos financeiros da Sociedade; b) Despachar e assinar com o Presidente todo e qualquer documento que resulte na disposição dos bens móveis ou na instituição de garantias; c) Movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente, ou com o Secretário quando desempenha a função de substituição do Presidente; d) Apresentar balancetes mensais à Direcção, até ao 15 dia do mês seguinte; e) Apresentar balanço anual à Direcção, até ao 15 dia do mês de janeiro de cada ano; f) Manter organizada a contabilidade; g) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Art.21º Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos de entre os sócios em

Assembleia Geral, para mandato com duração coincidente com o da Direcção; 2. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente: a) emitir pareceres sobre os balanços encaminhados pela Direcção;

Page 64: Contestação Final

64

b) exercer auditoria fiscal da Sociedade; c) propor auditoria externa à Sociedade, visando manter a regularidade da vida financeira e económica da respectiva; d) fiscalizar o cumprimento dos Estatutos; convocando Assembleia Geral no caso do seu incumprimento, no prazo de trinta dias da constatação da irregularidade.