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    NOESD

    EDIREITOP

    E

    NAL

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    NDICECAPTULO 01 .................................................................................... 2

    Introduo ao Direito Penal e Aplicao da Lei Penal ............................................ 2Introduo ao Estudo do Direito Penal ............................................................................2Teoria do Crime ................................................................................................................3

    Princpio da Legalidade (Anterioridade - Reserva Legal) ..................................................3Interpretao da Lei Penal ...............................................................................................4

    Conflito Aparente de Normas ..........................................................................................5Lei Penal no Tempo ..........................................................................................................6Lei Excepcional ou Temporria ........................................................................................8

    Tempo do Crime ...............................................................................................................8Lugar do Crime .................................................................................................................9

    Da lei Penal no Espao .....................................................................................................9Extraterritorialidade .......................................................................................................11Pena Cumprida no Estrangeiro ......................................................................................12

    Eficcia de Sentena Estrangeira....................................................................................12Contagem de Prazo ........................................................................................................13

    Fraes No Computveis da Pena ................................................................................13Legislao Especial .........................................................................................................13

    CAPTULO 02 .................................................................................. 14Do Crime ............................................................................................................... 14

    Relao de Causalidade ..................................................................................................14Da Consumao e Tentativa ..........................................................................................15Desistncia Voluntria e Arrependimento Eficaz ...........................................................16

    Arrependimento Posterior .............................................................................................17Crime Impossvel - Quase Crime .................................................................................17

    Crime Doloso ..................................................................................................................17Crime Culposo ................................................................................................................18Preterdolo ......................................................................................................................19

    Crimes Permanentes ou Continuados ............................................................................19Erro Sobre Elemento do Tipo .........................................................................................20

    Erro Evitvel ...................................................................................................................20Erro Sobre a Pessoa ........................................................................................................20Erro Sobre a Ilicitude do Fato .........................................................................................20

    Coao Irresistvel e Obedincia Hierrquica .................................................................21Excluso da Ilicitude .......................................................................................................22

    Excesso Punvel ..............................................................................................................22Estado de Necessidade ..................................................................................................22

    Legtima Defesa ..............................................................................................................23Estrito Cumprimento do Dever Legal .............................................................................23Exerccio Regular de Direito ...........................................................................................23

    Da Imputabilidade Penal ................................................................................................24Emoo e Paixo ............................................................................................................25Menores de Dezoito Anos ..............................................................................................25

    Do Concurso de Pessoas ................................................................................................25Circunstncias Incomunicveis.......................................................................................26

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    eDireito

    Penal

    CAPTULO 01Introduo ao Direito Penal

    e Aplicao da Lei PenalIntroduo ao Estudo do DireitoPenal

    A Infrao Penal gnero que se divide em duasespcies: crimes(conduta mais gravosa) e contraven-

    es penais(conduta de menor gravidade). Essa diviso chamada de dicotmica. A diferena bsica incidesobre as penas aplicveis aos infratores, enquanto ocrime punvel com pena de recluso e deteno, ascontravenes penais implicam priso simples e multa,podendo ser aplicada de forma cumulativa ou no.

    Para que a conduta seja definida como crime, temque estar tipificada (escrita) em alguma norma penal.No somente o prprio Cdigo Penal as descrevecomo tambm as Leis Complementares Penais ou LeisEspeciais, por exemplo: Estatuto do Desarmamento10.826/03, Lei de Tortura 9.455/97, entre outras. Por

    conseguinte, as Contravenes Penais esto previstasem Lei especfica, 3.688/41, esta tambm conhe-cida como Crime Ano, visto seu reduzido potencialofensivo. Como essa conduta no o cerne do estudono convm aprofundar o assunto, basta apenas res-saltar que as Contravenes Penais no admitem ten-tativas, enquanto o Crime punvel, mas, somente seexistir previso legal (Cdigo Penal).

    ComissivoOmissivoMaterialFormalMera CondutaEspecial ou prpriaMo PrpriaPreterintencionalPermanente

    Putavo

    ContravenoPenal

    (crime Ano)

    + Grave - Grave

    Crime(delito)

    ReclusoDeteno

    PrisosimplesMulta

    No Admite

    TentavaConduta HumanaConscienteVoluntria

    Propositada = DoloDescuidada = Culpa

    Tipificadas(escritas)

    CPLCPLeis Especiais

    ResultadoLeso(Resultado Naturalsco)

    Ameaa a Leso(Resultado Jurdico)

    Fere BensJurdicos

    Fundamentais

    Infrao Penal(Diviso Dicotmica)

    Classificaodos Crimes:

    O Direito Penal chamado de Direito das CondutasIlcitas

    Para configurar em Infrao Penal, so Necess-rios alguns Pressupostos:

    Deve ser uma conduta humana, ou seja, o simples

    ataque de um animal no configura em crime,porm, caso esse seja instigado por outra pessoa,passa a ser um mero objeto utilizado na prticada conduta do agressor.

    Deve ser uma ao consciente, possvel de serprevista pelo agente, quando esse descuidadoresponder de forma culposa, entretanto se real-mente houver inteno, o desejo do indivduo, suaconduta com um propsito especfico ser dolosa.

    Necessita ser voluntria, por exemplo, caso oagente venha agredir algum por conta de umespasmo muscular, essa conduta tida como in-voluntria.

    A infrao penal sempre gera um resultado quepode ser:

    Naturalstico: quando ocorre efetivamente aleso de um bem jurdico tutelado - protegido -da vtima. Por exemplo, no crime de homicdio,quando a vida de algum interrompida, causaum resultado naturalstico, pois modificou omundo exterior, no somente do de cujuscomode sua famlia.

    Jurdico: quando a leso no se consuma, utili-zando o mesmo exemplo acima, caso o agressorno tivesse xito na sua conduta, ele responderiapela tentativa de homicdio, desde que no causeleso corporal. Convm ressaltar que, embora oagente no obteve xito no resultado pretendido,o Cdigo Penal sempre ir punir por aquilo que

    ele queria fazer (elemento subjetivo), contudonesse caso gerou apenas um resultado jurdico.

    Todo crime gera um resultado, porm, nem todocrime gera um resultado naturalstico (leso).

    01. As infraes penais se dividem em crimes e con-travenes. Os crimes esto descritos:

    a) Na parte especial do Cdigo Penal e na Lei deContraveno Penal.

    b) Na parte geral do Cdigo Penal.c) Nas normas penais em branco.d) Na Lei de Contraveno Penal.e) No Cdigo Penal e em leis extravagantes.

    RESPOSTA. E.Os crimes encontram-se no Cdigo Penal(parte especial) e nas Leis Extravagantes (especiais).02. Em relao infrao penal, assinale a opo

    correta.a) Considera-se crime a infrao penal a que a lei

    comina pena de recluso, de deteno ou priso

    simples, quer isoladamente, quer alternativa oucumulativamente com a pena de multa.b) Considera-se contraveno penal a infrao

    penal a que a lei comina pena mxima nosuperior a dois anos de recluso.

    c) No ordenamento jurdico brasileiro, a diferenaentre crime e delito est na gravidade do fato ena pena cominada infrao penal.

    d) A infrao penal gnero que abrange comoespcies as contravenes penais e os crimes,sendo estes ltimos tambm identificados comodelitos.

    e) crimes apenados com recluso se submetemaos regimes fechado e semi-aberto, enquantoos apenados com deteno se submetem aosregimes aberto e priso simples.

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    RESPOSTA. D. O direito penal brasileiro adotou comodefinio de infrao penal, a teoria dualista ou dico-tmica, no qual infrao penal gnero que comportaduas espcies: Crime (delito) e Contraveno Penal.

    03. Na legislao brasileira, o conceito de contra-veno penal fixado pela(o)

    a) gravidade da condutab) resultadoc) pena cominadad) conduta

    e) pena aplicadaRESPOSTA. E. De acordo com o direito ptrio, umadas principais diferenas entre crime (delito) e con-traveno penal est nas penas, aquele est sujeito pena de deteno ou recluso e este pena de prisosimples ou multa.

    Teoria do CrimeSendo o crime - delito - espcie da infrao penal,

    possui uma nova diviso. Nesse caso, existem diversascorrentes doutrinrias para este conceito, entretan-to, adotaremos a majoritria, a qual vigora no DireitoPenal Brasileiro, classificada como Teoria Finalista Tri-partida ou Tripartite.

    CrimeDelito

    Ilcito(Anjurdica) - (Contra a Lei)

    Culpvel(Culpabilidade)

    Fato Tpico(Est escrito, definido como crime)+

    +

    Crime se Divide em Fato Tpico: para ser considerado fato tpico, fun-

    damental que a conduta esteja tipificada, ou seja,escrita, em alguma norma penal. No obstante,

    necessrio que exista: Conduta: a ao do agente, seja ela culposa -descuidada -, ou dolosa, intencional; comissiva(ao) ou omissiva (deixar de fazer).

    Resultado: que seja naturalstico ou jurdico.

    Nexo Causal: o elo entre a ao o resultado,ou seja, se o resultado foi provocado diretamentepela ao do agente, houve nexo causal.

    Tipicidade: tem que ser considerado crime, estartipificado, escrito.

    Caso no existam alguns destes elementos naconduta, podemos dizer que o fato atpico.

    Ilcito (antijurdico): neste quesito a ao doagente tem que ser ilcita, pois, nosso ordenamen-to jurdico prev legalidade em determinadas si-tuaes em que, mesmo sendo antijurdicas, seropermissivas. So as chamadas de excludentes deilicitude ou de antijuridicidade, sendo: LegtimaDefesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumpri-mento do Dever Legal ou no Exerccio Regular deum Direito.

    Culpvel (culpabilidade): a capacidade de oagente receber pena. Em alguns casos, mesmo oagente cometendo um fato tpico e ilcito, ele nopoder ser culpvel, ou seja, no pode ser preso,

    pois incidir nas excludentes de culpabilidade. Amais conhecida o menor em conflito com a lei,ele pode cometer uma infrao penal (crime), masno poder ir preso. quando, no momento daao ou da omisso, o agente totalmente incapazde entender o carter ilcito do fato, ou de deter-minar-se de acordo com esse entendimento. Aindadentro dessa espcie, haver trs desdobramen-tos que so a imputabilidade, a potencial conscin-cia da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Para que o crime ocorra, necessrio preencher

    todos os requisitos, caso exclua alguns dos elementosdo fato tpico ou se no for ilcito/antijurdico, dizemosque excluiu o crime; caso no possa ser culpvel, oagente ser isento de pena.

    Pode ocorrer de o agente cometer um fatodescrito como crime Matar algum e esse fatono ser considerado crime. Exemplo: quem mata emlegtima defesa comete um fato tpico, ou seja, escritoe definido como crime. Contudo, esse fato no ilcito,pois a prpria lei autoriza o sujeito a matar em certoscasos pr-definidos.

    Pode ocorrer tambm, de o agente cometer umfato definido como crime, ou seja, fato tpico escritoe definido no CP e ilcito, o ordenamento jurdico noautoriza aquela conduta, e mesmo assim ficar isentode PENA. Assim, pode o sujeito cometer um crime eno ter pena. Exemplo: quem obrigado a cometerum crime. Uma pessoa encosta a arma carregadana cabea de outra e diz que, se ela no cometer talcrime, ir morrer.

    01. O direito ptrio faz distino clara entre asfiguras do crime, contraveno penal e delitos.

    ERRADO. O direito ptrio adotou a teoria dualista/dicotmica, em que infrao penal gnero que sedivide em duas espcies crime (delito) e contravenopenal.02. A infrao penal divide-se em trs espcies:

    delito, crime e contraveno penal. No cdigopenal, somente esto previstos os delitos e oscrimes. Na Lei especial, esto previstas as con-travenes.

    ERRADO. De acordo com a teoria dualista/dicotmica,

    adotada pelo direito penal brasileiro, infrao penal gnero que se divide em duas espcies, crime (delito)e contraveno penal, aquele se encontra no cdigopenal e nas leis extravagantes (especiais) e esta na leide contravenes penais.03. Segundo a corrente majoritria do direito

    ptrio, o crime se completa com o fato tpico,antijurdico e culpvel.

    CERTO.O direito ptrio adotou a Teoria Finalista Tri-partida, em que o crime um Fato Tpico, Antijurdico(Ilcito) e Culpvel.

    Princpio da Legalidade (Anteriori-dade - Reserva Legal)

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o dena.No h pena sem prvia cominao legal.

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    Somente haver crime quando existir perfeita cor-respondncia entre a conduta praticada e a previsolegal (reserva legal), que no pode ser vaga, deveser especfica. Exige-se que a Lei esteja em vigor nomomento da prtica da infrao penal (anterioridade).Fundamento Constitucional: art. 5, XXXIX.

    Princpio:Nullum crimem, nulla poena sine praevialege.

    As normas penais incriminadoras no so proibiti-vas e sim descritivas. Por exemplo, o Art. 121 - Mataralgum, no Cdigo Penal, ele no probe, ou seja, nomatar. Ele descreve uma conduta, que se cometidapossuir uma sano (punio).

    Normas Penais

    Incriminadoras

    No soproibitvas

    SoDescritvas

    Quem pratca um crime

    no age contra a lei,

    mas de acordo com ela

    Medida Provisria no pode dispor sobre matriapenal (criar crimes e cominar penas art. 62 1 I, b

    CF/88) - (Somente Lei Ordinria).A analogia no direito penal s aceita para bene-

    ficiar o agente. Por exemplo, no antigo ordenamen-to jurdico, s era permitido realizar o aborto em de-corrncia do estupro (pnis x vagina), entretanto, anorma penal no abrangia o caso do violento atentadoao pudor (pnis x nus). Caso a mulher viesse engra-vidar em decorrncia disso, realizava-se a analogiain bonam partem, permitindo tambm neste caso, oaborto. Ressaltamos que no existe mais o crime deviolento atentado ao pudor, atualmente no cdigopenal tido como estupro.

    Analogia noDireito Penal

    In malam partem (prejudicar) NO aceita

    In bonam partem (beneficar) aceita

    O princpio da reserva legal admite o uso denormas penais em branco.

    Normas penais em branco so aquelas queprecisam ser complementadas para que analisemos ocaso concreto. Por exemplo, a vigente Lei de Drogas

    11.343/06 dispe sobre diversas condutas ilcitas, en-tretanto, o que droga? Para analisar se determinadasubstncia droga ou no, o direito penal analisa umaportaria da Anvisa - Agncia Nacional de Vigilncia Sa-nitria - 344/98, onde todas as substncias que estive-rem descritas sero consideradas como droga.

    A analogia penal diferente de interpretao ana-lgica, nessa situao, a conduta do agente analisadadentro da prpria norma penal, ou seja, observado aforma como a conduta foi praticada, quais os meios uti-lizados. Sendo assim, a interpretao analgica sempreser possvel, ainda que mais gravosa para o agente.Exemplo:

    Art 121. Matar algum:Pena- recluso, de seis a vinte anos.

    2 -Se o homicdio comedo:

    III. com emprego de veneno, fogo, explosivo,asxia, tortura ou outro meio insidiosoou cruel, ou de que possa resultar perigocomum;

    Pena- recluso, de doze a trinta anos.

    Nessa situao, caso o agente tenha cometido ohomicdio utilizando-se de alguma das formas expostasno inciso III, ocorrer a aplicao de uma pena maisgravosa, o exemplo de interpretao analgica.

    Interpretao da Lei PenalA matria interpretao da lei penal passou a

    ser abordada recentemente pelos editais de concursopblico. No entanto, quando cobrada, no costumagerar muita dificuldade. Isso porque, geralmente abanca examinadora traz na questo uma espcie de in-terpretao e questiona quanto ao seu significado.

    A interpretao da lei penal consiste em buscar osignificado e extenso da letra da lei em relao reali-dade e vontade do legislador.

    Assim, a interpretao da lei penal divide-se em:

    Quanto ao Sujeito

    Autntica ou Legislativa aquela realizada pelo mesmo rgo da qualemana, podendo vir no prprio texto legislativoou em lei posterior.

    Ex.: conceito de funcionrio pblico previsto noArt. 327, CP.

    Doutrina

    aquela realizada pelos doutrinadores - estudio-sos do direito penal - Normalmente encontradaem livros, artigos e documentos.

    Ex.: Cdigo Penal comentado.

    Jurisprudencial ou judicial aquela realizada pelo Poder Judicirio na apli-

    cao do caso concreto, na busca pela vontadeda lei. a anlise das decises reiteradas sobredeterminado assunto legal.

    Ex.: Smulas do Tribunais Superiores e SmulaVinculante.

    Quanto ao Modo Literal ou Gramatical

    aquela que busca o sentido literal das palavras.Teleolgica

    aquela que busca compreender a inteno ouvontade da lei.

    Histrica

    aquela que busca compreender o sentido da leipor meio da anlise do momento e contexto his-trico em que foi editada.

    Sistemtica

    aquela que analisa o sentido da lei em conjuntocom todo o ordenamento jurdico (as legisla-es em vigor, os princpios gerais de Direito, adoutrina e a jurisprudencial).

    Progressiva aquela que busca adaptar a lei aos progressos

    obtidos pela sociedade.

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    Quanto ao Resultado Declarativa

    aquela em que se encontra a perfeita corres-pondncia entre a letra da lei e a inteno do le-gislador.

    Restritiva aquela em que se restringe o alcance da letra da

    lei para que corresponda real inteno do legis-lador. A lei diz mais do que deveria dizer.

    Extensiva

    aquela em que se amplia o alcance da letra dalei para que corresponda real inteno do legis-lador. A lei diz menos do que deveria dizer.

    Analgica aquela em que a lei penal permite a ampliao

    de seu contedo por meio da utilizao de umaexpresso genrica ou aberta pelo legislador.

    Ex.: Art. 121, 2, inciso III, CP. Homicdio quali-ficado por emprego de veneno, fogo, explosi-vo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso oucruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Conflito Aparente de NormasPrincpiosEspecialidade- A existncia da lei especial afasta a

    aplicao da lei geral. Ex.: Homicdio culposo na direo de veculo

    automotor. Aplica-se a lei especial (art. 302,do Cdigo de Trnsito Brasileiro) em vez da leigeral (art. 121, 4, do Cdigo Penal).

    Subsidiariedade - Aplica-se a norma subsidiriaquando a primria no for aplicada ao caso concreto.Pode ser expressa ou tcita.

    Expressa: a subsidiariedade est expressamente

    prevista na norma. Ex.: Art. 132, CP - Expor a vida ou a sade de

    outrem a perigo direto e iminente: Pena -deteno, de trs meses a um ano, se o fatono constitui crime mais grave.

    Tcita: a descrio de um fato tpico mais graveabrange um fato tpico menos grave.

    Ex.: Roubo (Art. 157, CP - Art. 157 - Subtraircoisa mvel alheia, para si ou para outrem,mediante grave ameaa ou violncia a pessoa,ou depois de hav-la, por qualquer meio,reduzido impossibilidade de resistncia) x

    Furto (Subtrair, para si ou para outrem, coisaalheia mvel).Consuno- a absoro do crime meio pelo crime

    fim. Para tanto, deve haver uma relao de dependn-cia entre as condutas criminosas.

    Ex.: Smula 17, STJ - Quando o falso se exaureno estelionato, sem mais potencialidade lesiva, por este absorvido.

    Alternatividade - Aplicados nos crimes conhe-cidos como de ao mltipla. Ou seja, o tipo penalaponta vrias condutas (verbos) constituindo um nicocrime. Assim, caso o agente pratique diversas condutascontidas no mesmo tipo penal, responder por apenasum crime, desde que ocorrido dentro de um mesmocontexto ftico.

    Ex.: se uma pessoa recebe de outrem um auto-mvel que sabe ser produto de crime e passa aconduzi-lo como se fosse seu, praticar apenasum crime, o de receptao.

    Crime de Receptao (art. 180, CP - Adquirir,receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveitoprprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira,receba ou oculte).

    01. (CESPE) Conflitos aparentes de normas penaispodem ser solucionados com base no princpioda consuno, ou absoro.

    CERTO. De acordo com esse princpio, quando umcrime constitui meio necessrio ou fase normal depreparao ou execuo de outro crime, aplica-sea norma mais abrangente. Por exemplo, no caso decometimento do crime de falsificao de documentopara a prtica do crime de estelionato, sem mais po-tencialidade lesiva, este absorve aquele.

    Costume no revoga nem altera lei.

    01. (CESPE) A exposio de motivos do CP tpicoexemplo de interpretao autntica contextual.

    ERRADO.A exposio de motivos seria uma interpre-tao doutrinria, uma vez que feita pelo autor doprojeto de lei e no emanada pelo Poder Legislativo.02. (CESPE) Se o presidente do STF, em palestra pro-

    ferida em seminrio para magistrados de todo o

    Brasil, interpreta uma lei penal recm-publica-da, essa interpretao considerada interpreta-o judicial.

    ERRADO. Seria o caso de interpretao doutrinria.Pois a interpretao da lei foi realizada por um co-nhecedor do direito, em uma exposio doutrinria.Neste caso, o presidente do STF no est atuandocomo rgo julgador trazendo decises reiteradassobre o assunto.

    Sendo assim, podemos dizer que temos trs prin-cpios intrnsecos no Art. 1 do Cdigo Penal, quaissejam, da legalidade, da anterioridade e da reservalegal. importante ressaltar que apenas Lei Ordinriapode versar sobre matria penal, tanto para cri-lasquanto para extingui-las.

    No obstante, convm ressaltar os preceitos exis-tentes nos tipos penais, por exemplo: Art. 121 - CP -Matar algum. Pena: 6 a 20 anos. O preceito primrioseria a conduta do agente - matar algum - e o preceitosecundrio seria a cominao da pena - 6 a 20 anos.Para ser considerado crime, fundamental que existamos dois preceitos.

    01. No vigente ordenamento jurdico brasileiro possvel a tipificao legal de uma conduta ditacomo crime por meio de um decreto presidencial.

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    ERRADO. Dispor sobre normas incriminadoras consti-tui funo exclusiva de lei (Princpio da Legalidade).02. Indique, nas opes abaixo, dois princpios

    contidos no art. 1 do Cdigo Penal:a) Da legalidade e da anterioridadeb) Da reserva legal e da culpabilidadec) Da proporcionalidade e da legalidaded) Do duplo grau de jurisdio e da reserva legale) Da culpabilidade e do devido processo legal

    RESPOSTA. A. So princpios do art. 1 do CP: Legali-dade, Anterioridade e Reserva Legal.03. (FCC) Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: No

    h crime sem lei anterior que o defina. No hpena sem prvia cominao Legal. Tal disposi-tivo legal consagra o princpio da:

    a) Ampla defesab) Legalidadec) Presuno de inocnciad) Dignidadee) Isonomia

    RESPOSTA. B . Um dos princpios do art. 1 do CP, Le-galidade No h crime sem lei anterior que o defina.No h pena sem prvia cominao legal.04. Segundo o princpio da legalidade, a elaborao

    das normas incriminadoras e das respectivassanes constitui funo exclusiva da lei.

    CERTO. Somente lei pode dispor sobre a elaboraode normas incriminadoras.05. Fora de lei, no viola o princpio da legalidade

    a medida provisria que define crimes e cominasanes penais.

    ERRADO.A elaborao de normas incriminadoras cons-titui funo exclusiva de lei (Princpio da Legalidade).

    06. A medida provisria, por ter fora de lei, mesmoantes de sua aprovao pelo congresso nacionalpode instituir crime ou pena criminal.

    ERRADO. Segundo o Princpio da Legalidade, a elabo-rao de normas incriminadoras constitui funo ex-clusiva de lei.07. Segundo o princpio da legalidade, a definio de

    crime s possvel por meio de lei. Isso deve serrespeitado tambm ao se estabelecer (cominar) apena aplicvel a tal fato criminoso. Assim, o prin-cpio da legalidade se dirige tanto definio docrime como, tambm, respectiva pena.

    CERTO. O Princpio da Legalidade refere-se tanto ao

    preceito primrio (verbos do tipo), quanto ao preceitosecundrio (pena), ambos somente podem ser defini-dos por meio de lei.

    08. A expresso lei deve ser interpretada da formamais estrita possvel. Primeiramente, a lei quetrata de direito penal deve ter origem no legisla-tivo da Unio. Portanto, no congresso Nacional. o que preleciona o artigo 22 da Carta Poltica.

    CERTO. De acordo com o art. 22 CF: Compete privati-vamente Unio legislar sobre: I- direito civil, comer-cial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo,aeronutico, espacial e do trabalho.

    09. O enunciado segundo o qual no h crime semlei anterior que o defina, nem pena sem prviacominao legal traz insculpidos os princpios dareserva legal ou legalidade e da anterioridade.

    CERTO.So princpios do art.1 do CP: Legalidade, An-terioridade e Reserva Legal.10. correto afirmar que no existe a figura da

    analogia no direito penal.

    ERRADO. O direito penal brasileiro permite somente aanalogia in bonam partem.11. Analogia em direito penal somente poder ser

    usada em favor do indivduo, de toda sorte, adoutrina majoritria assim admite-a, sendoclassificada como analogia in bonam partem.

    CERTO.A nica forma de analogia admitida no direitoptrio a in bonam partem.

    12. Em relao ao Direito Penal e levando-se emconsiderao as normas constitucionais, analiseas afirmativas a seguir:

    I. correto afirmar que medidas provisrias, por terfora de lei, podem dispor sobre matria penal.

    II. No direito penal s se fala em analogia in bonanpartem, ou seja, s utiliza-se a analogia para be-neficiar o acusado.

    III. Pode-se afirmar que, no direto penal a regrageral irretroatividade de lei.

    So verdadeiras somente as afirmativas:a) I e II;b) I e III;c) II e III;d) I, II e III;e) III

    RESPOSTA. C. De acordo com o direito ptrio, s adotada a analogia in bonam partem, ou seja, a favordo agente. Em regra, no direito penal, a lei nunca re-troagir, salvo para beneficiar o acusado.

    Lei Penal no TempoArt. 2Ningum pode ser punido por fato que lei pos-terior deixa de considerar crime, cessando em virtudedela a execuo e os efeitos penais da sentena con-denatria.

    Pargrafo nico: A Lei posterior, que de qualquerforma modo favorecer o agente, aplica-se aos fatosanteriores, ainda que decididos por sentena transi-tada em julgado.

    Conflito Temporal Regra:Irretroatividade da Lei; Exceo: Retroatividade para beneficiar o ru.

    Retroatividade da Lei

    2000 2005 2008

    Lei retroageJulgado

    Lei B (mais benfica)

    Pena 4 a 8 anos

    Lei A (mais gravossa)

    Pena 6 a 10 anos

    (revogada por lei B)

    Aplica-se a Lei B

    (mais favorvel ao ru)

    Em regra, o cdigo penal sempre adota a Lei vigente,A, no momento da ao ou omisso do agente, sendo

    assim, se nesta poca cometido um crime, aqueleir responder sobre o fato descrito no tipo penal.Contudo, por vezes, o processo se estende no tempo, e o

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    eDireito

    Penal

    julgamento do agente demora a acontecer, nesse lapsotemporal, caso surgir uma nova lei, B, que torne maisbranda a sano aplicada sobre o agente, esta ir retroa-gir ao tempo do fato, beneficiando o ru.

    Ultra - Atividade da Lei

    2000 2005 2008

    Lei A (mais benfica)

    Pena 4 a 8 anos

    Lei revogada

    Lei B

    (mais gravosa)

    Pena 6 a 10 anos

    Aplica-sea lei A

    mesmo revogada

    No obstante, a regra da irretroatividade, podeocorrer a chamada ultra-atividade de lei mais benfica.Seria o caso em que, no momento da ao vigorava alei A, entretanto, no decorrer do processo, entrouem vigncia nova lei B, revogando a lei A, tornandomais gravosa a conduta anteriormente praticada peloagente.

    Sendo assim, no momento do julgamento, ocorrera ultra-atividade da lei, ou seja, a lei A, mesmo noestando mais em vigor, ir ultra-agir ao momentodo julgamento para beneficiar o ru, por ser menos

    gravosa a punio que o agente ir receber.Abolitio Criminis(abolio do crime)

    2005 2007

    Lei A

    Pena 6 a 20 anos

    Lei B deixa de

    considerar como

    crime o fato

    descrito na Lei A

    Retroage

    Consequncias:

    Tranca e extingue o inqurito policial e a aopenal;

    Cassam imediatamente a execuo de todos osefeitos penais.

    Abolition Criminis:

    No alcana os efeitos Civis da condenao.

    Em relao ao abolitio criminis,ocorre o seguintefato: quando uma conduta que antes era tipifica comocrime pelo cdigo penal, deixa de existir, ou seja, passaa no ser mais considerada crime, dizemos que ocorreua abolio do crime. Diante disso, cessam imedia-

    tamente todos os efeitos penais que incidiam sobre oagente: tranca e extingue o inqurito policial, caso oacusado esteja preso deve ser posto em liberdade. En-tretanto, no extingue os efeitos civis, ou seja, caso oagente tenha sido impelido em ressarcir a vtima da suaconduta mediante o pagamento de multa, essa, aindaassim, dever ser paga.

    Importante ressaltar que a lei que beneficia oru, no uma faculdade do Juiz, um dever, sempreadotada em benefcio do acusado.

    01. (ESAF) Quando uma lei penal nova torna atpicofato anterior definido como crime (incrimina-dor), pode-se dizer que ocorreu:

    a) Abolitio criminisb) Novatio legis incriminadorac) Novatio legis in pejusd) Novatio legis in melliuse) Ofensa ao princpio da legalidade

    RESPOSTA. A. De acordo com o art. 2 do CPningum pode ser punido por fato que lei posteriordeixa de considerar crime Abolitio Criminis (Aboliodo Crime).

    02. (FCC) Considerando os princpios que regulam aaplicao da lei penal no tempo, julgue o item.Pela abolitio criminis se fazem desaparecer odelito e todos seus reflexos penais, permanecen-do apenas os civis.

    CERTO. De acordo com o art. 2 do Cdigo Penal, pelaabolitio criminis, so extintos todos os efeitos penais.Como o texto no trata dos efeitos civis, consequente-mente os mesmos permanece.03. (PGE) Em matria de eficcia da lei penal no

    tempo, adotada a regra geral da prevalncia dalei do tempo do fato, a lei aplicvel os casos decrimes permanentes ser a Lei.

    a) Vigente quando se iniciou a conduta ilcita doagente.b) Mais benfica, independente de quando se

    iniciou ou cessou a conduta.c) Vigente quando cessou a conduta ilcita do

    agente.d) Mais severa, independente de quando se iniciou

    ou cessou a conduta do agente.

    RESPOSTA. C. De acordo com a Smula 711 STF,aplica-se ao crime permanente e ao crime continua-do, a lei vigente quando cessou a conduta ilcita doagente, mesmo que mais grave.04. Considere a seguinte situao hipottica. Clio,

    penalmente imputvel, praticou um crime parao qual a lei comina pena de deteno de 6 mesesa 2 anos e multa e, aps a sentena penal conde-natria recorrvel, nova lei foi editada, impondopara a mesma conduta pena de recluso de 1 a 4anos e multa. Nessa situao, a nova legislaono poder ser aplicada em decorrncia do prin-cpio da irretroatividade da lei mais severa.

    CERTO. A lei no retroagir, salvo para beneficiar oagente. De acordo com o art. 2 do CP pargrafo. nico A lei posterior, que de qualquer modo favorecer oagente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidi-

    dos por sentena condenatria transitada em julgado.05. Em relao a normas penais no tempo, corretoafirmar que:

    a) Lei antiga mais benfica retroage para benefi-ciar o ru.

    b) Lei mais gravosa deve retroagir, pois ningumpode escusar o seu conhecimento.

    c) nova mais benfica de ultra-agir para benefi-ciar o acusado

    d) No existe extratividade de lei no ordenamentojurdico ptrio.

    e) Lei anterior mais benfica deve ter ultra-ativida-de para que assim possa beneficiar o acusado.

    RESPOSTA. E. No Direito Penal brasileiro, a lei nuncadeve retroagir ou ultra-agir, salvo para beneficiar oacusado.

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    eDireito

    Penal

    Lei Excepcional ou TemporriaArt. 3A Lei excepcional ou temporria, embora de-corrido o perodo de sua durao ou cessada as cir-cunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato

    pracado durante sua vigncia.

    Lei Excepcional:utilizada em perodos de anorma-lidade social. Ex.: Guerra, calamidades pblicas, enchentes,

    grandes eventos etc. Lei Temporria: perodo de tempo previamente

    fixado pelo legislador. Ex.: lei que configura o crime de pescar em

    certa poca do ano - piracema -, aps lapso detempo previamente determinado, a Lei deixade considerar tal conduta como crime.

    2005 2006

    Perodo de surto

    endmico

    Fato A Crime

    (noficao de epidemia)

    Ultra-avidade

    da lei

    Fato A no

    mais crime

    De 2005 a 2006, o fato A era considerado crime.Aqueles que infringiram a Lei responderam poste-riormente, mesmo o fato no sendo consideradomais crime.

    S ocorre retroatividade se a Lei posterior expres-samente determinar.

    importante ressaltar que so leis excepcionais etemporrias, ou seja, a lei ir vigorar por determina-do tempo, aps isso, tal conduta no mais ser con-siderada crime. Entretanto, durante a sua vigncia,todos aqueles que cometerem o fato tipificado em taisnormas, mesmo encerrada sua vigncia, sero punidos.

    No existe abolitio criminis de Lei Temporriaou Excepcional.

    01. A lei excepcional ou temporria, embora decor-rido o perodo de sua durao ou cessadas as cir-cunstncias que a determinaram, no se aplicaao fato praticado durante sua vigncia.

    ERRADO. De acordo com o art. 3 do CP a lei excep-cional ou temporria, embora decorrido o perodo desua durao ou cessadas as circunstncias que a de-terminaram, aplica-se ao fato praticado durante suavigncia.

    02. As Leis excepcionais ou temporrias sempre seaplicaro aos fatos ocorridos sob seu imprio.Assim, de regra, so ultra-ativas, isto , mesmoque revogadas sero aplicadas.

    CERTO. De acordo com o art. 3 do CP: a lei excepcio-nal ou temporria, embora decorrido o perodo desua durao ou cessadas as circunstncias que a de-terminaram, aplica-se ao fato praticado durante suavigncia.

    Tempo do CrimeArt. 4Considera-se pracado o crime no momentoda ao ou omisso, ainda que outro seja o momento

    do resultado. Teoria da Atividade: O crime reputa-se praticado

    no momento da conduta (momento da execuo).

    A imputabilidade do agente deve ser aferida nomomento em que o crime praticado.

    A com 17 anos e 11 meses

    Atra em B

    3 meses depoisB Morre

    A com + de18 anos

    Este princpio traz o momento da ao do crime, ou

    seja, independente do resultado, para aplicao da leipenal, considerado o momento exato da prtica deli-tuosa, seja ela comissiva - ao - ou, omissiva - omisso.

    Ex.: caso um menor A, cometa disparos dearma de fogo contra B, vindo a feri-lo, entre-tanto, devido s leses causadas pelos disparos,trs meses depois do fato, B vem a falecer.Nessa poca, mesmo A tendo completadosua maioridade penal - 18 anos - ainda assimno poder ser punido, pois, no momento emque praticou a conduta (disparos contra B),era inimputvel.

    Devemos, contudo, ficar atentos aos crimes per-manentes e continuados, no caso do sequestro, porexemplo, em que o crime se consuma a todo instanteem que houver a privao de liberdade da vtima.

    A com 17 anos e 11 meses

    sequestra B

    3 meses depois

    Preso com18 anos

    Crime de sequestro

    Nesta situao em questo, A no ser mais

    inimputvel, pois no momento de sua priso j haviacompletado 18 anos, no considerado neste caso, omomento em que se iniciou a ao, mas sim, quandocessou.

    01. (CESPE) Apresentada a situao hipottica aseguir, julgue o item: Manoel, com 22 anos deidade, efetuou um disparo contra um adoles-cente que completaria 14 anos no dia seguinte.Em razo das leses provocadas pelo disparo,o adolescente faleceu, j tendo completadoos 14 anos de idade. Sabe-se que, no crime de

    homicdio doloso, a pena aumentada casoa vtima seja menor de 14 anos de idade, masnessa situao, o aumento da pena no apli-cvel, pois o homicdio s se consumou quando avtima j havia completado 14 anos de idade.

    ERRADO. De acordo com o art. 4 do CP: considera-sepraticado o crime no momento da ao ou omisso,ainda que outro seja o momento do resultado (Teoriada Atividade).02. De acordo com a teoria da atividade, insculpida

    no art. 4 do CP, considera-se praticado o crimeno momento em que foi praticada a conduta(ao ou omisso), independentemente dequando ocorrer o resultado.

    CERTO. o que diz o art. 4 do CP: Considera-se prati-cado o crime no momento da ao ou omisso, aindaque outro seja o momento do resultado.

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    eDireito

    Penal

    Lugar do CrimeArt. 6Considera-se pracado o crime no lugar emque ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte,bem como onde se produziu ou deveria produzir-se oresultado.

    Teoria da Ubiquidade: utilizada no caso de um crimeser praticado em territrio nacional e o resultado serproduzido no estrangeiro. O foro competente sertanto o do lugar da ao ou omisso quanto o do localem que produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Ambos os lugares so competentes para julgar o processo

    A, manda umacarta bomba pelo

    correio para LONDRES

    Local da ao

    ou Omisso

    A carta explodeefevamente em

    LONDRES

    Local que produziu ou

    deveria produzir o resultado

    Ex.: nesse caso A, residente do Brasil, enviouuma carta bomba pelo correio para Londres,sendo assim, a carta efetivamente explode,assim, tanto o Brasil, quanto a Inglaterra serocompetente para julg-lo.

    No existe a teoria do resultado. So considerados para os crimes distncia,

    pases diferentes. No confundir os artigos

    L ugar

    U biquidade

    T empo

    A tvidade

    Art. 6

    Art. 4

    01. O nosso Cdigo Penal adotou a Teoria do Re-sultado como se observa no artigo 6 desteDiploma Legal.

    ERRADO. De acordo com o art. 6 do CP Considera--se praticado o crime no lugar em que ocorreu a aoou omisso, no todo ou em parte, bem como onde seproduziu ou deveria produzir-se o resultado. Teoriada Ubiquidade.

    Da lei Penal no EspaoDa Aplicao da Lei Penal no Espao

    Da TerritorialidadeAntes de iniciar o estudo do tpico, temos que ter

    em mente que iremos estudar a lei penal e no a leiprocessual penal, que segue outra regra especfica.

    Aqui trataremos de como se comporta a lei penalbrasileira quando ocorrerem crimes no exterior, ouseja, extraterritorialidade de lei. Portanto, quandofalamos em extraterritorialidade estamos tratandosomente da lei penal e no da lei processual penal.

    Lei Penalno espao

    Lei Penal

    Lei ProcessualPenal

    Territorialidade (Art. 5)

    Extraterritorialidade (Art. 7)

    Regras especficas

    Falamos em Territorialidade quando se faz a aplica-o da lei penal dentro do prprio Estado que a editou.Dessa forma, quando aplicamos a lei brasileira em nossosolo, estamos usando o conceito de territorialidade.

    A territorialidade tratada no art. 5, CP: aplica-sea lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados eregras de direito internacional, ao crime cometido noterritrio nacional.

    Territrio Nacional Prprio Art. 5

    Lei Brasileira Sem prejuzo Convenes tratados regras internacionais

    Imunidades1Territrio por extenso ou assimilao

    Embarcao ou aeronave brasileira pblica (emqualquer lugar).

    Embarcao ou aeronave brasileira privada aservio do Estado brasileiro (em qualquer lugar).

    Embarcao ou aeronave brasileira mercante ouprivada, desde que no estejam em territrio alheio.

    A Extraterritorialidade tratada no art. 7 Ficam

    sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I. Os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidentede Repblica;

    b) contra o patrimnio ou a f pblica daUnio, do Distrito Federal, de Estado,de Territrio, de Municpio, de empresa

    pblica, sociedade de economia mista, au-tarquia ou fundao instuda pelo PoderPblico;

    c) contra a administrao pblica, por quemest a seu servio;

    d) de genocdio, quando o agente for brasilei-

    ro ou domiciliado no Brasil;II. Os crimes:

    a) que, por tratado ou conveno, o Brasil seobrigou a reprimir;

    b) pracados por brasileiros;

    c) pracados em aeronaves ou embarcaesbrasileiras, mercantes ou de propriedade

    privada, quando em territrio estrangeiroe a no venham a ser julgados.

    1 Nos casos do inciso I, o agente punido segundoa lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado noestrangeiro.

    2 Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasilei-ra depende do concurso das seguintes condies:

    a) entra o agente no territrio nacional;

    b) ser o fato punvel tambm no pas em quefoi pracado;

    c) estar o crime includo entre aqueles pelosquais a lei brasileira autoriza a extradio;

    d) no ter sido o agente absolvido no estran-geiro ou a no ter cumprido pena;

    e) no ter sido o agente perdoado no estran-geiro, ou, por outro movo no estar exntaa punibilidade, segundo a lei mais favorvel.

    3A lei brasileira aplica-se tambm ao crime comedopor estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, sereunidas as condies previstas no pargrafo anterior:

    a) no pedida ou negada sua extradio;

    b) houve requisio do Ministro da Jusa.

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    eDireito

    Penal

    O que Territrio Nacional?Podemos conceituar territrio nacional como sendo

    o espao onde certo Estado possui sua soberania. Elementos que constituem um determinado

    Estado soberano: Territrio; Povo; Organizao jurdica.Consideramos como territrio nacional as limita-

    es que temos no mapa do pais e mais o mar terri-

    torial, que representa a extenso de 12 milhas do mara contar da costa e sempre na baixa mar. O cdigoconsidera tambm territrio nacional o espao areorespectivo e o espao areo correspondente ao terri-trio nacional. Esse sempre devemos considerar comoterritrio prprio.

    Temos que considerar tambm como territrionacional, o chamado territrio por extenso, assi-milao ou imprprio descrito no 1 do artigo 5 doCdigo Penal.

    1 Para os efeitos penais, consideram-se comoextenso do territrio nacional as embarcaese aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a

    servio do governo brasileiro, onde quer que se en-contrem, bem como as aeronaves e as embarcaesbrasileiras, mercantes ou de natureza privada, que seachem, respecvamente no espao areo correspon-dente ou em alto mar.

    2 tambm aplicvel a lei brasileira aos crimespracados a bordo de aeronaves ou embarcaesestrangeiras, de propriedade privada, achando-seaquelas em pouso no territrio nacional ou em voono espao areo correspondente, e estas em porto oumar territorial do Brasil.

    Como mencionado a lei penal aplica-se em todoo territrio nacional prprio ou por assimilao. Poresse princpio aplica-se aos nacionais ou estrangeiros

    (mesmo que irregular) a lei penal brasileira.Contudo, em alguns casos, mesmo o fato sendo

    praticado no Brasil, no ser aplicada a lei penal a essefato, isso se deve quando ocorrer por meio de conven-es, tratados e regras de direito internacional, aqui oBrasil abre mo de punir, ou seja, nesses casos no seaplicar a lei brasileira.

    Dessa forma, o princpio da territorialidade da leipenal mitigado, ou seja, no adotada de formaabsoluta e sim temperada, por esse motivo falamos emprincpio da territorialidade temperada.

    Podemos dar como exemplo as imunidades diplo-mticas e consulares concedidas por meio de adeso do

    Brasil s convenes de Viena (1961 e 1963), aos diploma-tas e aos cnsules que exeram suas atividades no Brasil.

    Quando falamos em territrio nacional, obriga-toriamente temos que pensar em algumas regras:

    Todas as embarcaes ou aeronaves brasileirasde natureza pblica, onde quer que se encontrem soconsideradas parte do territrio nacional.

    Para as embarcaes e aeronaves de naturezaprivada, sero estas consideradas extenso do territ-rio nacional quando se acharem, respectivamente, no

    mar territorial brasileiro ou no espao areo correspon-dente. Preste bem a ateno, as de natureza privada,sem estar a servio do Brasil, somente responderopela lei brasileira se estiverem dentro do Brasil.

    Ex.: um navio brasileiro privado pelo mar daArgentina dever responder pelas leis penaisArgentinas, ou seja, caso um brasileiro mate ooutro, a lei a ser aplicada a lei penal Argenti-na, pois o navio no estava a servio do Brasil.

    Por outro lado, se o navio estiver em alto mar(terra de ningum - aplica-se o princpio do pavilho ouda bandeira) e ostentar a bandeira brasileira e l ummarujo matar o outro, a competncia da lei brasileira.

    A mesma regra utilizamos para aeronaves. Umaquesto interessante por exemplo, se uma aeronavepousar em um pais distinto e o piloto cometer um crimee essa aeronave estiver a servio do Brasil, aplica-se alei brasileira. Caso a aeronave for particular aplica-se alei do pais em que a aeronave estiver pousada.

    Questo interessante se o piloto sair do aeroporto el fora cometer um crime. Nesse caso temos que pergun-tar se o piloto estava em servio oficial ou no, se estiverem servio oficial aplicamos a lei penal brasileira, do con-trrio, aplica-se a lei do pais onde cometeu o crime.

    Resumo dos conceitos Territrio nacional: o espao onde determina-

    do estado exerce com exclusividade sua sobera-nia.

    Territrio prprio:toda a base territorial por nsconhecida (o mapa), acrescida do mar territo-rial, que extenso de 12 milhas mar dentro, acontar da baixa mar.

    Territrio por extenso:embarcaes e aerona-ves brasileiras: pblicas ou a servio do estado(qualquer lugar do globo) e privadas em guas ou

    terras de ningum. Territorialidade:aplicao da lei penal no territ-

    rio nacional.

    Territorialidade absoluta: impossibilidade paraaplicao de convenes, tratados e regras dedireito internacional, ao crime cometido no ter-ritrio nacional.

    Territorialidade temperada: adota como regraa aplicao da lei penal brasileira no territrionacional. Entretanto, com determinadas hipte-ses, permite a aplicao de lei penal estrangeira a

    fatos cometidos no Brasil (Artigo 5 do CP). Imunidade: excluso da aplicao da lei penal.

    Imunidade diplomtica e consular: so imuni-dades previstas em convenes internacionaischancelados pelo Brasil.

    Imunidade parlamentar:previstas na Constitui-o Federal aos membros do Poder Legislativo.

    Territrio Nacional

    Prprio.

    Por assimilao ou extenso.

    Embarcao e aeronaves brasileiras: pblicasou a servio do Estado (em qualquer parte doplaneta) e privadas ou marcantes em guas outerras de ningum.

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    Penal

    Passaremos a tratar agora dos princpios queregulam a aplicao da Lei Penal no espao.

    Princpio da Territorialidade:

    A lei penal de um pas ter aplicao aos crimescometidos dentro de seu territrio. Aqui o Estadosoberano tem o dever de exercer jurisdio sobreas pessoas que estejam sem seu territrio.

    Princpio da Nacionalidade

    Classificado tambm como Princpio da Persona-lidade. Aqui os cidados de um determinado pasdevem obedincia s suas leis, onde quer que seencontrem. Podemos dividir esse princpio em:

    Princpio da Nacionalidade Ativa:

    Aplica-se a lei nacional ao cidado que cometecrime no estrangeiro, independentemente danacionalidade do sujeito passivo ou do bemjurdico lesado.

    Princpio da Nacionalidade Passiva:

    O fato praticado pelo nacional deve atingir umbem jurdico de seu prprio estado ou de umconcidado.

    Princpio da Defesa, Real ou de Proteo:

    Aqui se leva em considerao a nacionalidadedo bem jurdico lesado (sujeito passivo), inde-pendentemente da nacionalidade do sujeitoativo ou do local da prtica do crime.

    Princpio da Justia Penal Universal ou da Uni-versalidade:

    Aqui, todo Estado tem o direito de punir todoe qualquer crime, independentemente da na-cionalidade do criminoso ou do bem jurdicolesado, ou do local em que o crime foi prati-

    cado, bastando que o criminoso se encontredentro do seu territrio. Assim, quem querque seja que cometa crime dentro do territrionacional ser processado e julgado aqui.

    Princpio da Representao

    A lei penal brasileira tambm ser aplicada aosdelitos cometidos em aeronaves e embarcaesprivadas brasileiras quando se encontrarem noestrangeiro e a no venham a ser julgadas.

    O Cdigo Penal brasileiro adota o princpio da ter-ritorialidade como regra e os outros como exceo,Assim, os outros princpios visam disciplinar a aplica-o extraterritorial da lei penal brasileira.

    01. (FCC) certo que se aplica a lei brasileira aoscrimes praticados a bordo de:

    a) Embarcaes brasileiras que estejam em marterritorial estrangeiro

    b) Embarcaes mercantes brasileiras que estejam

    em porto estrangeiroc) Aeronaves mercantes brasileiras que estejam

    em espao estrangeiro

    d) Aeronaves mercantes brasileiras que estejamem pouso em aeroporto estrangeiro

    e) Embarcaes estrangeiras de propriedadeprivada que esteja em mar territorial brasileiro

    RESPOSTA. E. A questo pede a aplicao da lei bra-sileira, assim vamos explicar objetivamente cada iteme ver os erros e a alternativa correta: A questo aesta errada, pois as embarcaes brasileiras (salvo sea servio do Brasil) privadas devem ser julgadas pelalei do territrio que estejam de passagem. A questo

    B segue a mesma linha, repare que a embarcao mercante e no est a servio do Brasil. As questesc e d mostram que as embarcaes NO estavama servio do Brasil, assim, aplica-se a lei do pas a queestiverem. O gabarito a letra e, pois o princpio daterritorialidade esta sendo utilizado, ou seja, dentrodo territrio nacional aplica-se a lei ptria.

    ExtraterritorialidadeArt. 7 -Ficam sujeitos lei brasileira, embora come-dos no estrangeiro:

    I. os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente

    da Repblica;b) contra o patrimnio ou a f pblica da

    Unio, do Distrito Federal, de Estado,de Territrio, de Municpio,de empresa

    pblica, sociedade de economia mista, au-tarquia ou fundao instuda pelo PoderPblico;

    c) contra a administrao pblica, por quemest a seu servio;

    d) de genocdio, quando o agente for brasilei-ro ou domiciliado no Brasil;

    II. os crimes:

    a) que, por tratado ou conveno, o Brasil seobrigou a reprimir;

    b) pracados por brasileiro;

    c) pracados em aeronaves ou embarcaesbrasileiras, mercantes ou de propriedade

    privada, quando em territrio estrangeiroe a no sejam julgados.

    1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundoa lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado noestrangeiro.

    2 -Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasi-leira depende do concurso das seguintes condies:

    a) entrar o agente no territrio nacional;

    b) ser o fato punvel tambm no pas em quefoi pracado;

    c) estar o crime includo entre aqueles pelosquais a lei brasileira autoriza a extradio;

    d) no ter sido o agente absolvido no estran-geiro ou no ter a cumprido a pena;

    e) no ter sido o agente perdoado no es-trangeiro ou, por outro movo, no estarexnta a punibilidade, segundo a lei mais

    favorvel.

    3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crimecomedo por estrangeiro contra brasileiro fora doBrasil, se, reunidas as condies previstas no par-grafo anterior:

    a) no foi pedida ou foi negada a extradio;

    b) houve requisio do Ministro da Jusa.

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    eDireito

    Penal

    A regra de que a lei penal brasileira apenas aplica--se aos crimes praticados no Brasil (conforme estudadono artigo 5 do Cdigo Penal). No entanto, h situaesque, por fora do artigo 7, permitem o Estado aplicarsua legislao penal no estrangeiro. Nesta norma, en-contram-se diversos princpios, so eles:

    Defesa(tambm chamado de Real) amplia a aplica-o da lei penal em decorrncia da gravidade da leso. o aplicvel no artigo 7 nas alneas do inciso I, so elas:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidenteda Repblica - Ateno: caso seja a prca

    de latrocnio, no h a extenso da lei bra-sileira, visto que o latrocnio consideradocrime contra o patrimnio.

    b) contra o patrimnio ou a f pblica daUnio, do Distrito Federal, de Estado, de Ter-ritrio, de Municpio, de empresa pblica,sociedade de economia mista, autarquia ou

    fundao instuda pelo Poder Pblico;

    c) contra a administrao pblica, por quemest a seu servio;

    d) de genocdio, quando o agente for brasileiroou domiciliado no Brasil - H discusso qualo princpio aplicvel neste caso, havendoquem sustende ser da defesa, outros dizem

    ser da nacionalidade ava e outra corrente,ainda, armando ser relacionado ao princ-

    pio da Jusa Penal Universal.

    Justia Penal Universal (tambm chamado deJustia Cosmopolita) - amplia a aplicao da legislaopenal brasileira em decorrncia da de tratado ou con-veno que o Brasil signatrio. Vem normatizada peloartigo 7, inciso II, alnea a:

    a) Que, por tratado ou conveno, o Brasil seobrigou a reprimir.

    Nacionalidade Ativa- amplia a aplicao da legisla-o penal brasileiro ao exterior caso o crime seja prati-cado por brasileiro. Est prevista no artigo 7, inciso II,

    alnea b:b) Pracados por brasileiro;

    Representao (tambm chamado de Pavilho ouda Bandeira ou da Substituio)- amplia a aplicaoda legislao penal brasileira em decorrncia do localem que o crime praticado. Vem normatizada peloartigo 7, inciso II, alnea c:

    c) Pracados em aeronaves ou embarcaesbrasileiras, mercantes ou de propriedade

    privada, quando em territrio estrangeiroe a no sejam julgados.

    Nacionalidade Passiva- amplia a aplicao da legis-lao penal brasileira em decorrncia da nacionalidade

    da vtima do crime. Vem normatizada pelo artigo 7, 3:3:A lei brasileira aplica-se tambm ao crime comedo

    por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.

    Tais regras, de que a legislao penal brasileiraser aplicada no exterior, valem apenas para os crimese nunca para as contravenes penais. Apesar da leiprever, no artigo 7, que a lei brasileira tambm seraplicada no anterior, h determinadas regras para estaaplicao, tambm normatizadas pelos pargrafos doartigo em questo, vejamos:

    Incondicionada- a prevista para os casos norma-tizados no artigo 7, inciso I, alneas a at d.Segundo o Cdigo Penal, o agente ser processa-

    do de acordo com a lei brasileira, mesmo que forabsolvido ou condenado no exterior (conformenormatizado pelo 1 do artigo 7). No exigequalquer condio.

    Condicionada- a prevista para os casos normati-zados no artigo 7, inciso II, alneas a at c. Soas condies:

    a) Entrar o agente no territrio nacional.

    b) Ser o fato punvel tambm no pas em quefoi pracado.

    c) Estar o crime includo entre aqueles pelosquais a lei brasileira autoriza a extradio.

    d) No ter sido o agente absolvido no estran-geiro ou cumprido a pena.

    e) No ter sido o agente perdoado no estran-geiro.

    No estar extinta a punibilidade do agente, sejapela brasileira, seja pela lei estrangeira.

    Hipercondicionada - a prevista para os casosnormatizados no artigo 7, 3. Chama-se peladoutrina de hipercondicionada porque exige, almdas condies da condicionada, outras duas. Soas condies:

    No ser pedida ou, se pleiteada, negada a extra-dio.

    Requisio do Ministro da Justia.

    Pena Cumprida no EstrangeiroArt. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua apena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quandodiversas, ou nela computada, quando idncas.

    Caso o agente seja processado no exterior e l,condenado e cumprido pena, estipula-se neste artigoque caso venha no Brasil a ser condenado pelo mesmofato (no caso da extraterritorialidade incondicionada) ,dever se verificar:

    Se as penas so idnticas, ou seja, da mesma qua-lidade, dever ser computada como cumprida noBrasil. Por exemplo: as duas so privativas de li-

    berdade. Se as penas so diversas, ou seja, de qualida-

    de diferente, dever haver uma atenuao. Porexemplo: no exterior o agente cumpriu penarestritiva de liberdade e, no Brasil, foi condena-do e teve sua pena substituda pela prestaode servios comunitrios. Neste caso, dever seatenuar a pena no Brasil.

    Eficcia de Sentena EstrangeiraArt. 9 -A sentena estrangeira, quando a aplicaoda lei brasileira produz na espcie as mesmas conse-quncias, pode ser homologada no Brasil para:

    I. obrigar o condenado reparao do dano,a restuies e a outros efeitos civis;

    II. sujeit-lo a medida de segurana.

    Pargrafo nico - A homologao depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, depedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existncia detratado de extradio com o pas de cujaautoridade judiciria emanou a sentena,ou, na falta de tratado, de requisio doMinistro da Jusa.

    A regra geral de que a sentena penal estrangei-

    ra no precisa ser homologada para produzir efeitosno Brasil. No entanto, o artigo 9 traz duas situaesque necessitam da homologao para que a sentenaproduza efeitos no Brasil, so elas:

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    Noesd

    eDireito

    Penal

    Para a produo de efeitos civis (por exemplo: re-parao de danos, restituies, entre outros). Nestecaso, depende do pedido da parte interessada.

    Para a aplicao de medida de segurana ao agenteda infrao penal: caso exista tratado de extradio- necessita de requisio do Procurador-Geral daRepblica. Caso inexista tratado de extradio - ne-cessita de requisio do Ministro da Justia.

    Contagem de PrazoArt. 10 -O dia do comeo inclui-se no cmputo do

    prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo ca-lendrio comum.

    A regra, aqui, diversa da processual, visto que odia do comeo do prazo penal inclui-se no cmputo doprazo. Por exemplo, determinado agente pratica umainfrao penal em 10 de agosto de 2012. Supondo queesta infrao penal possui um prazo prescricional de 08(oito) anos, a pretenso punitiva ir prescrever em 09de agosto de 2020.

    Fraes No Computveis da PenaArt. 11 -Desprezam-se, nas penas privavas de liber-dade e nas restrivas de direitos, as fraes de dia,e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro. Ou seja,caso aps o clculo da pena, remanescer fraes dedia (por exemplo: o agente condenado a pena de15 (quinze) meses de deteno, com uma causa deaumento de 1/2, a pena torna-se em 22,5 dias. Com anorma deste argo, despreza-se a frao de metadee a pena nal de 22 dias.

    Do mesmo modo, aplica-se a regra pena de multa,no sendo condenado o agente a pagar os centavos.

    Legislao EspecialArt. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-seaos fatos incriminados por lei especial, se esta nodispuser de modo diverso.

    As infraes penais no esto apenas descritasno Cdigo Penal, mas tambm em outras leis, que sedenominam de leis especiais. Nestes casos, aplica-se,desde que a lei especial no dispuser de modo diverso,as regras gerais do Cdigo Penal.

    01. A analogia em direito penal amplamente aceitapela doutrina e jurisprudncia ptria, inclusivepara melhorar e piorar a situao do ru.

    Certo ( ) Errado ( )

    02. As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aosfatos incriminados por lei especial, se esta nodispuser de modo diverso.

    Certo ( ) Errado ( )03. No Direito Penal brasileiro, em regra, a pessoa

    jurdica no pode ser sujeito ativo. Por outro lado,sempre poder ser sujeito passivo de delitos.

    Certo ( ) Errado ( )04. (FCC) Adotada a teoria finalista, possvel se a

    firmar que o dolo e a culpa integram:a) Tipicidade e culpabilidade, respectivamente.b) Culpabilidade.

    c) Antijuridicidade.d) Culpabilidade e tipicidade, respectivamente.e) Tipicidade.

    05. (FCC) Adotada a teoria finalista da ao, o dolo e aculpa integram a:

    a) Punibilidade;b) Tipicidade;c) Culpabilidade;d) Imputabilidade;e) Antijuridicidade.

    06. De acordo com a doutrina naturalista da ao, odolo tem carter normativo, sendo necessrio

    que o agente, alm de ter conscincia e vontade,saiba que a conduta praticada ilcita.Certo ( ) Errado ( )

    07. Assinale a alternativa falsa:a) Pode-se definir ilicitude como a relao de anta-

    gonismo que se estabelece entre uma condutahumana voluntria e o ordenamento jurdico;

    b) O roubo de veculo automotor acarreta necessa-riamente um aumento de pena, se o veculo fortransportado para o exterior;

    c) A difamao, em regra, no admite a exceo da

    verdade, enquanto a calnia, em regra, a admite;d) Pode-se afirmar que a analogia no direito penals pode ser utilizada para beneficiar o ru.

    08. A chamada abolitio criminisfaz cessar, em virtudedela:

    a) A execuo da sentena condenatria mas no osseus demais efeitos penais.

    b) A execuo da pena em relao ao autor do crimemas este benefcio no se estende aos eventuaiscoautores ou partcipes.

    c) Os efeitos penais da sentena condenatria mas

    no a sua execuo.d) A execuo e os efeitos penais da sentena con-denatria.

    09. Taxatividade, em Direito Penal, significa que:a) Os fatos descritos na lei penal admitem amplia-

    es de entendimento.b) O fato tpico ou atpico.c) O conjunto de normas incriminadoras admitem

    pena de multa.d) As regras de direito penal decorrem do princpio

    da reserva legal.

    10. (CESPE) Sujeito ativo do crime o que praticaa conduta delituosa descrita na lei e o que, dequalquer forma, com ele colabora, ao passo que osujeito passivo do delito o titular do bem jurdicolesado ou posto em risco pela conduta criminosa.

    Certo ( ) Errado ( )

    01 ERRADO 06 CERTO

    02 CERTO 07 A

    03 ERRADO 08 D

    04 E 09 B

    05 B 10 CERTO

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    eDireito

    Penal

    CAPTULO 02Do Crime

    Relao de CausalidadeTeoria da Equivalncia dos Antecen-dentes

    A ao ou omisso tem que dar causa ao resultado: Relao de Causalidade

    Art. 13O resultado, de que depende a existncia docrime, somente imputvel a quem lhe deu causa.Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual oresultado no teria ocorrido.

    Ao ou

    Omisso

    Resultado

    (Leso)

    Nexo CausalRelao entre agente e o resultado naturalsco

    Neste caso, antes de tudo, importante mencio-nar sobre a responsabilidade do agente. Para o CdigoPenal existem duas formas de responsabilidades: sub-

    jetiva e objetiva. Subjetiva: nesta situao, o agente pode serpunido na modalidade culposa, quando no queriao resultado. o imperito, imprudente ou negli-gente. Na modalidade dolosa, quando o agentequis ou assumiu o risco do resultado. O CdigoPenal, sempre ir punir sobre aquilo que o agentequeria causar, qual era a inteno no momento daconduta.

    Objetiva:a responsabilidade objetiva no maisadotada, visto que sempre haveria a punio pordolo, no se admitindo a forma culposa. Ex.: A dispara dois tiros em B. Os tiros efe-

    tivamente acertam B causando sua morte.Nessa situao, a ao de A deu causa ao re-sultado morte de B, mantendo uma relaode causa x efeito, com resultado naturalstico:morte.

    Causa Relativamente Independente Supervenincia de Causa Independente

    1 A supervenincia de causa relavamente in-dependente exclui a imputao quando, por si s,

    produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,imputam-se a quem os pracou.

    Ex.: A atira em B, contudo B morre

    devido a um veneno ingerido anteriormente. Acausa efetiva da morte de B foi o envenena-mento e no o disparo efetuado por A. Nessasituao, A responder apenas por tentativade homicdio.

    Nesta situao, a causa da morte no foi efetiva-mente o tiro disparado por A, mas o veneno ingeridoanteriormente.

    Sendo assim, no foi efetivamente o disparo quecausou o resultado naturalstico da morte de B.

    Fato que ocorre aps a conduta do agente, en-tretanto, no ocorreria se a ao ou omisso no

    tivesse acontecido. Ex.: A atira na cabea de B, esse socorri-do em ambulncia, no trajeto para o hospital aambulncia capota causando a morte de B.

    Mesmo A tendo concorrido diretamentepara que B estivesse na ambulncia, o cdigopenal manda que A responda somente portentativa de homicdio.

    Nexo Causal

    A Atra em BCausa

    B atngido, massobrevive

    Causa

    B socorrido

    Ambulnciabate e B morre

    Quebra Nexo Causal

    No exemplo dado, caso B seja socorrido comsucesso, entretanto, devido ao ferimento na cabea,tenha que ser submetido interveno cirrgica impres-cindvel e, durante o procedimento, devido a compli-caes, vem a falecer. Nesta situao, A responderpor homicdio consumado, pois ningum est obrigadoa submeter-se a intervenes cirrgicas. A mesmasituao ocorre se devido internao, A contraiainfeco hospitalar, vindo a falecer, nessas duas hip-teses, B responder pelo crime consumado, segundo

    entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justia. Caberessaltar que, mesmo A, estando no hospital, porm,este falece devido a um desmoronamento provocadopor um terremoto, haver novamente a quebra do nexocausal, como no acidente com a ambulncia, A respon-der somente pela tentativa de homicdio.

    01. correto afirmar que o crime de homicdio cometido no dia em que o agente desfere navtima a facada que gerou a morte, mesmo queo evento morte ocorra depois de certo tempo.

    Dessa forma um menor de 17 anos no cometecrime caso desfira uma facada em um maiorde idade as 00:30 do dia que completa 18 anos,caso a hora do seu aniversrio seja as 18 horasdo mesmo dia.

    ERRADO. Considera-se imputvel o agente que cometefato tpico nos primeiros instantes do dia em quecompleta a maioridade (18 anos), tampouco importan-do o horrio de seu nascimento. De acordo com o STJ:Agente que cometeu o delito no dia que completou18 anos - Irrelevncia de o ilcito ter sido praticado emhorrio anterior ao do seu nascimento (RT 782/551).

    02. Luiz ministrou certa dose de veneno a Pedro,

    ocultando-a dentro de um suco, com intenode mat-lo. Logo em seguida, Luiz saiu da casade sua vtima. Antes mesmo de Pedro sentir osefeitos da substncia ingerida, uma bala perdidaatingiu-lhe o peito, e ele morreu instantanea-mente por causa dos disparos. Nessa situao,Luiz responder por tentativa de homicdio.

    CERTO. Nessa situao houve a quebra do nexo causal,em que a efetiva morte de Pedro no esta ligada aingesto do veneno ministrada por Luiz, nessa situao,Pedro ser penalizado somente pelo fato at entopraticado, qual seja, tentativa de homicdio.04. Em relao ao nexo de causalidade, o Cdigo

    Penal adotou a teoria da imputao objetiva,segundo a qual deve existir um liame entre aconduta descrita na norma penal e o resultadoocasionado.

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    eDireito

    Penal

    ERRADO. O Cdigo Penal adota a teoria da imputaosubjetiva, em que pune o agente por dolo ou culpa,de acordo com sua conduta. A teoria objetivo prev apunio apenas na modalidade dolosa.

    Relevncia da OmissoO dever de agir um dever Jurdico, o poder

    do garantidor ou garante, ou seja, imposto por Lei.Quando da omisso, o agente tem a possibilidade e odever jurdico de agir e omite-se.

    Ex.: dois policiais observam uma pessoa sendovtima de roubo e nada fazem, nesse caso, osagentes, tendo a possibilidade e o dever deagir, omitiram-se. Nesta situao ambos res-pondero pelo resultado, ou seja, por roubo.

    2 A omisso penalmente relevante quando oomitente devia e podia agir para evitar o resultado. Odever de agir incumbe a quem:

    Tenha por Lei obrigao de cuidado, proteo ouvigilncia; (dever legal).

    Pai que deixa de alimentar o filho e esse vem amorrer de inanio.

    Carcereiro que observa o preso agonizando abeira da morte e nada faz.

    Policial que v mulher sendo assaltada e nada faz.

    De outra forma, assumiu a responsabilidade deimpedir o resultado; (dever do garantidor).

    Bab que descuida da criana e a deixa morrer.

    Salva-vidas que observa banhista se afogar enada faz.

    Com seu comportamento anterior, criou o riscoda ocorrncia do resultado.

    Homem se habilita a atravessar um idoso na faixade pedestres, no meio do caminho, o homemabandona o idoso que atropelado e morre.

    Esses crimes so chamados de crimes omissivos im-prprios ou comissivos por omisso, ou ainda partici-pao por omisso. Em todos esses casos, o omitenteresponder pelo resultado, a no ser que este no lhepossa ser atribudo nem por dolo nem por culpa. Oagente tem que ter conscincia de que se encontra nafuno de agente garantidor.

    Da Consumao e TentativaArt. 14Diz-se do Crime:

    I. Consumado, quando nele se renem todosos elementos de sua denio legal.

    Cogitao Consumao

    Preparao Execuo

    No se pune apreparaosalvo se por si s constuir

    crime autnomo(independente)

    O crime setorna punvel

    Inter-Criminis

    (Caminho do crime)

    Para que o crime seja consumado, necessrioque ele percorra todas as fases do iter-criminis, quaissejam: cogitao, preparao, execuo e consuma-o. O agente, com sua conduta, caminha por todas

    as fases at atingir o resultado. Ex.: Fabrcio, com animus necandi - vontade

    de matar - Pedro, pensa em uma forma de

    consumar seu desejo (cogitao). Para isso,compra um revlver e munies (preparao)e desloca-se at a casa a vtima. Ao avist-lo,inicia os disparos (execuo) contra Pedro, fe-rindo-o mortalmente (consumao).

    O cdigo penal no admite a punio nas fases decogitaoe preparao, salvo se constiturem crimesautnomos. No caso citado acima, se Fabrcio fossepreso no momento em que estava com o revlver des-locando-se casa de Pedro para mat-lo, iria configu-rar apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo, no

    poderia de forma alguma ser punido pela tentativa dematar Pedro. S podemos punir a inteno do agente,a partir do momento que entra na esfera de execuo.

    Outra situao seria a unio de 4 pessoas queplanejam assaltar um banco, para isso, compram fer-ramentas: picaretas, ps, marretas, conseguem aplanta do banco, alugam uma casa nas proximidades,contudo, no momento planejavam a forma que iriamrealizar o assalto, so surpreendidos pela polcia comtodos os materiais. Nesse caso, essas pessoas no res-pondero pelo crime de tentativa de roubo (Art. 157CP), mas sim pelo crime de quadrilha ou bando (Art.288 CP). Mesmo com a posse de todos os materiais que

    seriam utilizados, eles no haviam entrado na esfera deexecuo.

    Por conseguinte, o cdigo penal sempre ir puniro agente por aquilo que ele queria cometer (ElementoSubjetivo), ou seja, qual era a inteno do agente,ainda que outro seja o resultado.

    Ex.: A, com inteno de matar B, efetuavrios disparos em sua direo, contudo, acertaapenas um tiro no dedo do p de B. Indepen-dente desse resultado, A vai responder portentativa de homicdio, pois era sua intenoinicial.

    importante sempre atentar-se para a vontade do

    agente, pois o cdigo penal ir puni-lo somente peloresultado ao qual quis causar, ou seja, sempre peloElemento Subjetivo do agente.

    01. (NCE) Ticiana sai para o trabalho e deixa seu filhoCaio, de 3 anos, aos cuidados da av materna,Meviana. Num determinado momento, em quea av sai de casa e deixa o neto sozinho, estesobe na janela do apartamento e cai do 10andar, o que causa sua morte. correto afirmar,nesse caso, que:

    a) Ticiana e Meviana devem responder criminal-mente porque houve omisso prpria;

    b) Meviana deve responder criminalmente porquehouve omisso imprpria;

    c) Meviana deve responder criminalmente porquehouve omisso prpria;

    d) Ticiana deve responder criminalmente porquehouve omisso imprpria;

    e) Ticiana deve responder criminalmente porquehouve omisso prpria.

    RESPOSTA. B. De acordo com o art. 13 2 - a omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podiaagir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a

    quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidadede impedir o resultado. Meviana responde pela omissoimprpria, pois assumiu a responsabilidade de cuidar deseu neto, tornando-se garantidora do mesmo.

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    eDireito

    Penal

    TentativaDiz que o crime tentado, quando, iniciada a

    execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.

    No se admite Tentativa para: Crime culposo;

    Contravenes Penais (art 4 LCP); Mera conduta;

    Crime Preterdoloso.

    Alguns tipos penais no aceitam a forma tentada,sendo assim, o fato de iniciar a execuo j o torna con-sumado, por exemplo: Concusso (Art. 316 CP), nessassituaes, a consumao um mero exaurimento.

    Os crimes tentados so aqueles que iniciam afase de execuo, mas no chegam consumao porcircunstncias alheias vontade do agente, ou seja,o autor quer praticar a conduta, mas impedido dealguma forma.

    Ex.: A com inteno de matar B, compraum revlver; ao encontrar B, no momentoque iria iniciar os disparos, flagrado por umpolicial que o impede.

    A com inteno de matar B, compra umrevlver; ao encontrar B do outro lado da rua, nomomento que comea a efetuar os disparos, atingeuma caamba de entulhos que trafegava pela via.

    As circunstncias alheias vontade do agentepodem ser quaisquer fatos, que impeam que o crimeseja consumado.

    Pena do Crime Tentado a mesma do crime consumado. Devendo ser

    reduzida de 1 a 2/3. Quanto mais prximo o crimechegar da consumao, maior dever ser a pena.

    Se, quando iniciada a execuo, o crime no seconsumar por circunstncias alheias vontade doagente, incidir a pena do crime consumado, comreduo no quantumda pena.

    Ex.: homicdio: pena de 6 a 20 anos. Ex.: Joo fez disparos contra Jos causando sua

    morte. Pena: 12 anos

    Tentativa de homicdio: pena de 6 a 20 anosreduzida de 1 a 2/3.

    Ex.: Joo fez disparos contra Jos que ferido foisocorrido e sobreviveu.

    Pena: 4 anos (melhor cenrio) - 8 anos (piorcenrio).

    Ex.: Joo, armado de pistola, efetua 15 disparoscontra Jos ficando este em coma por 40 dias,quase vindo a falecer, mas sobrevive.

    Mesmo assim, haver reduo de pena, nesse caso, mnima, 1/3 - 8 anos - mas deve ser aplicada.

    Existem dois tipo de tentativas, perfeita e imperfei-ta, ambas podem ser cruentas e incruentas.

    Perfeita

    Incruenta Branca: gasta todos os tiros e erra todos.

    Cruenta Vermelha: gasta todos os tiros, acerta todos, e

    o indivduo no morre.

    Imperfeita Incruenta

    Branca: erra dois tiros, mas impedido de con-tinuar por um policial.

    Cruenta Vermelha: acerta dois tiros apenas, mas

    impedido de continuar por um policial.A tentativa ser perfeita - crime falho - quando o

    agente esgotar todos os meios, vindo a acertar ou no avtima. E imperfeita quando fica impossibilitado de pros-

    seguir, mesmo que j tenha atingido a vtima ou aindasem feri-la, por circunstncias alheias sua vontade.

    01. Joo, Jos e Juvenal foram flagrados nomomento em que se reuniam para planejar umassalto. Tal situao configura:

    a) Tentativa de assaltob) Tentativa de rouboc) Tentativa de furtod) Conduta atpicae) Formao de quadrilha

    RESPOSTA. D .O fato em questo no caracterizacrime, pois se encontrava na fase da cogitao do IterCriminis (Caminho do Crime), tambm no caracteri-zando o crime de quadrilha ou bando (art.288), pois otipo penal exige mais de trs pessoas.02. Tentativa branca consiste:

    a) na investida agressiva, utilizando-se o agentedos prprios punhos;

    b) na inexistncia de leso na vtima;c) na execuo obstada por uma norma penal em

    branco;d) em levar a efeito investida fracassada com instru-

    mento cortante, perfurante ou prfuro-cortante.RESPOSTA. B. Denomina-se tentativa branca ou in-cruenta quando o sujeito passivo no sofre leso, no atingida.

    Desistncia Voluntria e Arrepen-dimento Eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste deprosseguir na execuo ou impede que o resultado seproduza, s responde pelos atos j pracados.

    No se consumapor VONTADE doprprio agente

    Cogitao ConsumaoPreparao

    Execuo

    - Incio;

    - No consumao;

    - Interferncia da vontade

    do prprio agente.

    Desistncia voluntria: o agente interrompe vo-luntariamente a execuo do crime impedindo aconsumao.

    A B

    A Possuiu umrevlver com 6

    munies

    A reponderpor leso

    corporal

    Efetua 2 diasparos contra B,

    acertando os dois disparosna perna da vma.

    Podendo connuar, desiste

    voluntariamente

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    Noesd

    eDireito

    Penal

    Nessa situao, o agente poderia efetuar maisdisparos, porm desiste de continuar a efetu-los e vaiembora, importante ressaltar que a desistncia noteve influncia de nenhuma outra circunstncia, senoa vontade do prprio agente.

    Arrependimento eficaz: encerrada a execuo docrime, o agente voluntariamente impede o resulta-do. Aqui, ele leva a execuo at o fim. Contudo, comsua ao impede que o resultado seja produzido.

    A B

    A Possuiu um

    revlver com 6

    munies

    Descarrega a arma

    em direo de B

    ferindo-o.

    A arrepende-se

    voluntariamente,

    socorre B e impede

    sua morte (resultado)

    A responder por

    leso corporal e

    NO por tentavade homicdio

    Nesta situao, o agente esgota os meios efetuan-do todos os disparos, contudo, aps finaliz-los, arre-pende-se do que fez, socorre B levando-o para o umhospital, vindo a salv-lo.

    Tanto na desistncia voluntria - ato negativo -

    quanto no arrependimento eficaz - ato positivo - oagente responder pelos atos at ento praticados;nessas situaes, considera-se leso corporal.

    Cogitao ConsumaoPreparao

    Na desistncia voluntria,o agente pode prosseguir,mas INTERROMPE voluntariamentesua conduta, no termina a execuo

    Na tentava o agenteinicia a execuo e INTERROMPIDO, socircunstncias ALHEIASa sua vontade

    No arrependimento eficazo agente termina o ato deexecuo. Contudo, evitavoluntariamente que oresultado se produza

    Execuo

    Tentativa: aps o inicio da execuo, o crime nose consuma por vontades alheias ao desejo do agente.

    Desistncia voluntria: mesmo podendo prosseguiro agente desiste, interrompe por sua vontade prpria.

    Arrependimento eficaz: finalizados todos os atosde execuo, o agente por vontade prpria, socorre avtima, impedindo que o resultado - morte - ocorra.

    Arrependimento PosteriorArt. 16 - Nos crimes comedos sem violncia ou graveameaa pessoa, reparado o dano ou restuda acoisa, at o recebimento da denncia ou da queixa,

    por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida deum a dois teros.

    requisito fundamental que no ocorra violnciaou grave ameaa. Aps a consumao do crime, antesque do recebimento da denncia ou queixa - instau-rao no Poder Judicirio - o agente repara o danocausado anteriormente.

    Ex.: um rapaz preso pelo furto (Art. 157 CP) deuma televiso de 14 polegadas, antes do rece-

    bimento da denncia, seu advogado - ou repre-sentante legal - repara vtima todos os danosque o agente causou quando subtraiu o bem,nessa hiptese, a pena do agente ser reduzida.

    Caso a reparao do dano ocorra aps o recebimen-to da denncia, a pena ser atenuada, por exemplo, emvez de iniciar a pena no regime de recluso, ir iniciarem regime semi-aberto.

    01. Henrique furtou a bicicleta de Carlos. Apsalguns dias, envergonhado de tal ato, Henriquecompra outra bicicleta nova e a restitui a Carlos.Nesta hiptese:

    a) a pena imposta a Henrique dever se situar nopatamar mnimo, sem qualquer diminuio.b) a pena imposta a Henrique ser reduzida de um a

    dois teros, diante do arrependimento posterior.c) Carlos poder perdoar Henrique e este no ser

    processado por crime de furto.d) a ao penal s poder ser proposta com a re-

    presentao de Carlos.

    RESPOSTA. B. De acordo com o art. 16 do CP: Noscrimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda coisa, at o rece-bimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntrio doagente, a pena ser reduzida de um a dois teros.

    Crime Impossvel - Quase CrimeArt. 17 - No se pune a tentava quando, por inec-cia absoluta do meio ou por absoluta impropriedadedo objeto, impossvel consumar-se o crime.

    Ineficcia absoluta do meio:o meio empregadoou o instrumento utilizado para a execuo docrime jamais o levaro a consumao.

    Tentar matar algum utilizando uma arma debrinquedo.

    Tentar envenenar algum com sal.

    Ex.:A com inteno de envenenar B, colocasal - erro do tipo putativo - em sua comida,pensando ser arsnico.

    Impropriedade absoluta do objeto material:Nessa hiptese, a pessoa ou a coisa sobre a qualrecai a conduta absolutamente inidnea paraproduo de algum resultado lesivo.

    Matar quem j est morto.

    Ex.: A com inteno de matar B, enquantoesse est dormindo, efetua vrios disparos.Contudo, B j estava morto devido ao venenoadministrado por C horas atrs.

    Embora o elemento subjetivo do agente seja odolo - homicdio - esses casos no sero punveis, pois omeio empregado sal ou o objeto material o mortotornam o crime impossvel de ser consumado.

    Caso a ineficcia absoluta do meio seja relativa,ser considerado crime, por exemplo, uma arma antigade um colecionador, da segunda guerra mundial, seriaquase impossvel cometer um crime com um meiodesses, entretanto, caso ela tenha potencial para causarleso - esteja funcionando - o crime que o agente tentoupraticar com esta arma, ser considerado punvel.

    Crime DolosoArt. 18- Diz-se o crime:I. doloso, quando o agente quis o resultado

    ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • 7/25/2019 AlfaCon - DireitoPenal

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    Noesd

    eDireito

    Penal

    Doloso

    Doloso direto: quis resultado. Doloso eventual ou indireto: assumiu o risco de

    produzir o resultado.

    Ex.: A atira em direo de B querendo que amorte desse acontea.

    Ex.:A, caador, efetua vrios disparos a mde abater animal. Contudo, adverdo porterceiro B, que naquela direo em que estarando local habitado. A no se importa

    e connua os disparos, mesmo consciente quepoderia acertar algum. Um de seus projteisacerta C, inocente morador das redondezas.Nessa situao, dever A responder por ho-micdio doloso - eventual - pois assumiu o riscode produzir o resultado no observando a ad-vertncia que B lhe havia feito. o dane-se:o agente sabe o que pode vir a causar, mas nose importa com o resultado.

    Ex.: A dirigindo em altssima velocidade e dis-putando um racha com amigos perto de umamovimentada escola vem a atropelar B, estu-dante no momento que esse atravessava a via.

    A nessa situao tinha conscincia que suaconduta poderia matar algum. Contudo, nose importou em continuar. Novamente ocorrea figura do dane-se. Sabe que pode aconte-cer, mas no se importa.

    Dolo Direto - Teoria da Vontade - Quer o resultado. Dolo Eventual- Teoria do Assentimento - Assume

    o risco do resultado.

    Crime CulposoII. Culposo, quando o agente deu causa ao

    resultado por imprudncia, negligncia ouimpercia.

    Pargrafo nico - Salvo os casos expressos em lei,ningum pode ser punido por fato previsto comocrime, seno quando o praca dolosamente.

    CulpaNa conduta culposa, h uma ao voluntria

    dirigida a uma finalidade lcita, mas, pela quebra dodever de cuidado a todos exigidos, sobrevm um re-sultado ilcito no desejado, cujo risco nem sequer foiassumido.

    Requisitos do Crime Culposo Quebra do dever objetivo de cuidado

    A culpa decorre da comparao que se faz entreo comportamento realizado pelo sujeito no planoconcreto e aquele que uma pessoa de prudncianormal, mediana, teria naquelas mesmas circunstn-cias. Haver a conduta culposa sempre que o eventodecorrer de quebra do dever de cuidado por parte doagente mediante uma conduta imperita, negligente ouimprudente.

    Previsibilidade

    No basta to-somente a quebra do dever decuidado para que o agente responda pela modalidadeculposa, pois necessrio que as consequncias de suaao descuidada sejam previsveis.

    Modalidades do Crime Culposo Imprudncia

    o fazer sem a obrigao de cuidado.

    a culpa de quem age, ou seja, aquela que surgedurante a realizao de um fato sem o cuidado neces-srio.

    Ex.: ultrapassagem em local proibido, excessode velocidade, trafegar na contramo, manejararma carregada, atravessar o sinal vermelho etc.

    Impercia

    a falta de conhecimento tcnico ou habilitaopara o exerccio de profisso ou atividade.

    Ex.: mdico ao realizar uma cirurgia e esqueceuma pina dentro do abdmen do paciente.Atirador de elite que acerta a vtima, em vezdo criminoso. Mdico que faz lipoaspirao ecausa a morte de paciente.

    Negligncia

    o no fazer sem a obrigao de cuidado.

    a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixaralgum de tomar o cuidado devido antes de comear aagir.

    Ex.: deixar de conferir os pneus antes de viajar,bem como de realizar a devida manuteno doveculo. Deixar substncia txica ao alcance decrianas etc.

    Crime Culposo

    Quebra dodever decuidado

    Previsvel

    Imprudncia Apressado

    Impercia Despreparado

    Negligncia Relaxado

    Culpa Consciente

    Na culpa consciente, o agente antev o resultado,mas no o aceita, no se conforma com ele. O agenteage na crena de que no causar o resultado danoso:

    Ex.: o atirador - no o substituto - de facas nocirco. Ele atira a faca na crena de que, habili-doso que , acertar a maa. Mas, ao contrriodo que acreditava, ele acerta a moa.

    01. (CESPE) Considere-se que Joaquim, penalmenteresponsvel, sem o nimo de morte na conduta,

    atirou contra Joo, ferindo-o gravemente, demodo que a vtima permaneceu internada sobcuidados mdicos por um perodo de 40 dias.Nessa situao, Joaquim responder por crimede leso corporal de natureza grave, ficandoabsorvido o crime de periclitao da vida ou dasade humana, visto que a situao de perigofoi ultrapassada e passou a constituir elementodo crime mais grave.

    CERTO.De acordo com o art. 129 1 - I, Joaquim res-ponder por leso corporal grave, por causar incapa-

    cidade para as ocupaes habituais de Joo, por maisde trinta dias. No responder por tentativa de homi-cdio, pois Joaquim no tinha o animus necandi.