Alteração do Contrato de Trabalho

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Alteração do Contrato de Trabalho Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

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Alteração do Contrato de Trabalho. Alteração do Contrato de Trabalho. Conceito – é a possibilidade de alterar as condições de execução do contrato mediante autorização legal, normativa, judicial, ou por mútuo consentimento. Alteração do Contrato de Trabalho. Espécies de Alteração - PowerPoint PPT Presentation

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Alteração do Contrato de TrabalhoConceito – é a possibilidade de alterar as

condições de execução do contrato mediante autorização legal, normativa, judicial, ou por mútuo consentimento.

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Alteração do Contrato de TrabalhoEspécies de Alteração Quanto a origem

- Obrigatório – decorrente de lei, decisão judicial ou norma coletiva, não admite o concurso de vontade das partes, são cogentes.

Ex. aumento da alíquota de desconto- Voluntário – são as decorrente da vontade de uma ou das partes envolvidas, por isto se classificam em unilaterais e bilaterais.

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Alteração do Contrato de TrabalhoBilaterais – junção da vontade das partes envolvidas, requisitos: Mútuo consentimento Inexistência de prejuízo direto ou indiretoOBS: A negociação coletiva não observa este requisito – art. 7º, VI, XIII e XIV

C.F) Real necessidade da alteraçãoUnilateral – são aquelas implementadas por uma das partes dispensando a

anuência da outra, sendo consideradas lícitas apenas quando: trazem consigo vantagem isenta de contrapartida decorrem de anuência presumida – ligada a mudança do lugar da

prestação do serviço ( aplicável a cargos de confiança, e serviços que tenham como condição a transferência)

direito patronal diretivo (ius variandi)

OBS: ver súmula 391 TST – situação dos petroleiros Ver súmula 29 TST - transferência de local de prestação de serviços

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Alteração do Contrato de TrabalhoQuanto à função – 1. Acúmulo funcional – quando após a

contratação e definição das funções que são inerentes ao cargo, o empregado recebe tarefas adcionais.

2. Promoção – implica em evolução dentro do contrato, pode ser por:

- alteração de cargos - alteração de funções

3. Rebaixamento – oposto de promoção

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Alteração do Contrato de TrabalhoQuanto à função – 4. Reversão – é o retorno do funcionário ao

cargo anteriormente ocupado, deixando a função de confiança. – não implica em rebaixamento.

5. Reabilitação ou readaptação – é o aproveitamento de um empregado que por motivo de doença física ou mental atestada pelo INSS encontra-se impossibilitado de exercer a função de ocupava - não implica em rebaixamento.

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Alteração do Contrato de TrabalhoQuanto à carga horária - segue os requisitos

da alteração bilateral.Redução da jornada com redução de

salário – só é permitida com a participação da entidade sindical (art. 7º, VI, XIII).

OBS: a situação do professor aplica-se a OJ 244 SDI – TST “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”

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Alteração do Contrato de TrabalhoQuanto à carga horária - segue os

requisitos da alteração bilateral.Aumento ordinário da jornada: Horas

extraordinárias habituais – mesmo que seja acompanhada do pagamento das horas extras, caracteriza fato abusivo, tendo em vista a natureza jurídica das horas extras.

Redução da jornada sem redução de salário – é possível pois não traz prejuízo ao empregado.

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Alteração do Contrato de TrabalhoSupressão do Serviço Suplementar -

Indenização A supressão, pelo empregador, do serviço

suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão.(Res. 1/1989, DJ, 14-44-1989).

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Alteração do Contrato de TrabalhoQuanto à carga horária - segue os requisitos

da alteração bilateral.Aumento extraordinário da jornada: Horas

extraordinárias eventuais – limitadas a duas horas diárias e devidamente pagas com acréscimo mínimo de 50%, é ato legal.

Supressão de horas extraordinárias – aplica-se a súmula 291 TST

Modificação do quadro de horários: horário de início/término das atividades e dias em que o serviço acontece. – De acordo com o art. 468 da CLT,é necessário a anuência da outra parte, seja o empregado ou o empregador, sob pena de nulidade.

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Alteração do Contrato de TrabalhoQuanto à carga horária - segue os

requisitos da alteração bilateral.Compensação de horários – é possível quando

previamente pactuado – súmula 85, I e II TSTAumento na dimensão do intervalo

intrajornada – de acordo com o art. 71 CLT, é possível ser superior a 2 horas com a anuência do empregado, sob pena de nulidade e pagamento do excedente como hora extra.

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Alteração do Contrato de TrabalhoQuanto à carga horária - segue os

requisitos da alteração bilateral.Diminuição ou supressão da dimensão do

intervalo intrajornada – até o limite mínino do art. 71 é possível, abaixo disto precisa da anuência da autoridade administrativa, art. 71 parágrafo 3º.

OBS: A Portaria 1.095/2010 do MTE autoriza a redução mediante acordo ou convenção coletiva.

OBS: OJ 342 do TST

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Alteração do Contrato de TrabalhoAlteração de Turno de Trabalho – atendendo

o trinômio “necessidade”, “consentimento”, “ausência de prejuízo ao empregado” estabelecido no art. 468 da CLT , é possível.Modificação do diurno para o noturno – apesar

de ser em horário contrário ao biológico (que é o diurno) o horário circadiano (noturno) é permitido, entendendo-se compensado o prejuízo pela pagamento do adicional noturno.

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Alteração do Contrato de Trabalho Modificação do turno noturno para o diurno – possível

e acarreta a perda do adicional noturno. Súmula 265 TST.

Modificação de turno fixo para revezamento – é possível

Turno fixo – é o realizado unicamente em um período do diaModificação de turno de revezamento para turno fixo –

é possível, visto que não traz prejuízo biológico para o empregado, porém deve ser pago o benefício previsto no art. 9º da Lei 5.811/72, de forma que se torna dispensável a anuência do empregado, ficando a cargo de decisão única do empregador.

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Alteração do Contrato de TrabalhoAlteração de Salário

Alteração da dimensão salarial – o aumento dissociado de aumento de serviço por parte do empregado dispensa a anuência do empregado.

A diminuição salarial só pode ocorrer através de acordo ou convenção coletiva (art. 7º, VI, C.F)

Alteração da composição salarial - o salário-base pode ser pago em espécie, ou de forma mista ( em espécie e in natura). É possível haver alteração da forma de pagamento, quer seja

pela transformação do em espécie em in natura ou vice versa. O salário in natura tem limitação a 70% do total das verbas

salariais – art. 458 CLT

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Alteração do Contrato de TrabalhoAlteração do tomadora de Serviço

Mudança de tomador de um mesmo grupo econômico – ver questão do grupo econômico

Mudança de tomador por exigência do contrato de terceirização -

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Alteração do Contrato de TrabalhoAlteração do lugar de trabalho – 469/470

CLTTransferência – quando implica em mudança

de domicílioRemoção – mudança do local de trabalho sem

implicar em mudança de domicílio