ALVES, Amauri. Neoliberalismo, Flexibilização, Etc. (Anotações)

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Anotações feitas sobre o artigo do professor Amauri Alves (Neoliberalismo, ...), objeto de discussão em direito do trabalho I, pós-graduação PUC MG

Transcript of ALVES, Amauri. Neoliberalismo, Flexibilização, Etc. (Anotações)

  • Anotaes sobre o texto Neoliberalismo, flexibilizao a sangue-frio e perspectivas

    do direito do trabalho no Brasil, escrito por Amauri Alves.

    1. Funes do direito do trabalho

    O autor busca compreender por que razo existe, ainda hoje, a necessidade de um ramo

    do direito especial, destinado tutela das relaes entre capital e trabalho. Para ele, o

    direito do trabalho :

    a) Dimenso dos direitos humanos,

    b) Instrumento para efetivao do princpio da dignidade da pessoa humana no plano

    das relaes capital-trabalho

    c) Meio mais eficaz de distribuio de renda no sistema capitalista (???).

    O autor afirma que, segundo a doutrina, o direito do trabalho cumpre funes que

    demonstram sua atualidade e necessidade como sistema jurdico:

    i. Melhorar as condies de pactuao da fora produtiva. Carter protetivo do DT,

    fundamentado na premissa bsica da hipossuficincia do trabalhador, que deve

    ser corrigida. Construo de patamar civilizatrio mnimo. O objeto do DT no

    a prestao laborativa, mas o prprio trabalhador;

    ii. Modernizar, ser progressista. Apreenso, pelo Estado, de conquistas relevantes

    por parte de categorias profissionais organizadas e sua extenso aos demais

    trabalhadores;

    iii. Civilizar e democratizar. Impedir negociao individual trabalhista abaixo dos

    parmetros mnimos aceitos pelo DT. instrumento de insero na sociedade

    econmica por parte de segmentos sociais despossudos de riqueza material

    acumulada. Permite o repasse de valores que do ao trabalhador condies de

    existncia digna (distribuio de renda ???).

    iv. Conservar as relaes de produo. Assegura tranquilidade ao empregador, pois

    confere legitimidade poltica e cultural relao de produo bsica. Acomoda os

    trabalhadores em parmetros legais e arrefece a presso sobre o sistema capitalista

    manuteno do status quo;

    O DT existe para corrigir desigualdades existentes no mbito do capitalismo (relao

    empregado/empregador), garantir existncia digna e estabelecer condies de civilidade.

    2. A dcada neoliberal

    Implantao do iderio neoliberal no Brasil, entre 1993 e 2001, por meio de alteraes

    legislativas capitaneadas pelo Executivo, com prejuzos aos trabalhadores.

    Falncia do Estado de bem-estar social europeu na dcada de 1970, reduo da atuao

    do Estado e entendimento da desigualdade como valor positivo. No Brasil (Collor e FHC),

    ocorreram privatizaes, desregulamentao de mercados de produto, financeiro, de

    trabalho e despolitizao da economia (retirada do Estado do papel de agente de controle

    econmico o que resulta em crises ???).

  • Reestruturao produtiva com reduo da fbrica (automao), terceirizao,

    subcontratao, acarretando desemprego e precarizao da fora produtiva. Alteraes no

    sistema de controle fabril, a fim de individualizar o trabalhador.

    Efeitos:

    a) Desemprego estrutural; Desigualdade como valor positivo. Necessidade de

    patamar de desemprego para a correta regulao entre oferta e demanda de

    trabalho, a fim de forar a reduo do valor da mo-de-obra. Inrcia do Estado na

    criao de postos de trabalho. Amauri Alves rene dados de desemprego com

    intervalos muito grandes (1988, 2001, 2009), para demonstrar situao ruim em

    2001.

    b) Informalidade; Aumento do desemprego e reduo da fiscalizao estatal sobre

    as condies de trabalho. Aumento do percentual de trabalhadores com carteira

    assinada entre 2002 e 2009.

    c) Flexibilizao de direitos e consequente precarizao; Implementao, por meio

    de ao do Executivo, de regras contrrias tradio protetiva do DT.

    Terceirizao em telecom, banco de horas, Comisso de Conciliao Prvia, PLR

    e utilidades sem natureza remuneratria, comrcio aos domingos e feriados,

    regime de trabalho de tempo parcial, etc. Afronta ao princpio da vedao ao

    retrocesso social, reduo do patamar civilizatrio, valor social do trabalho.

    d) Fragmentao da representao sindical e perda da capacidade negocial;

    Reduo do nmero de trabalhadores representados (desemprego e reestruturao

    produtiva), decrscimo do nmero de filiados, dificuldades nas negociaes

    coletivas (incapacidade de aglutinao dos trabalhadores), danos imagem como

    instituio confivel. Aumento no nmero de sindicatos e reduo da quantidade

    de trabalhadores representados.

    e) Aumento da desigualdade; Amauri aponta que em 1992 o GINI era melhor que

    em 2001, mas o quadro abaixo fornece panorama mais amplo:

    3. A atual flexibilizao a sangue-frio do direto do trabalho

    De acordo com o autor, ocorre no Brasil uma deslegitimao do direito do trabalho, por

    meio da flexibilizao da legislao a sangue-frio. Isso resulta da mercantilizao da

    fora de trabalho e da despolitizao da economia, com a consequente

  • reprivatizao das relaes de classe. A estratgia do capitalismo neoliberal

    judicializar questes trabalhistas, a fim de obter acordos, reduo de valores,

    parcelamentos.

    O neoliberalismo tem como ideia central a reduo do papel do Estado nas relaes

    privadas. Pretende mercantilizar a fora de trabalho, como no liberalismo do sculo XIX

    e XX, no qual o vnculo era tido como ajuste contratual, permitindo autonomia das

    vontades.

    Por despolitizao da economia, entende que esta deve se reger por normas prprias de

    mercado, no por artifcios criados pelo Estado.

    Por reprivatizao das relaes de classe, quer plena autonomia negocial, na medida

    em que o trabalhador estaria em condio de igualdade com o contratante.

    A deslegitimao do direito do trabalho significa a estratgia patronal de descumprir

    reiterada e impunemente direitos trabalhistas, um risco calculado assumido pelo

    empregador, que economiza dinheiro e enfraquece a efetividade normativa.

    A flexibilizao da legislao a sangue-frio implica, portanto, descumprimento

    normativo laboral, cujo resultado o mesmo da desejada alterao legislativa: economia

    de recursos financeiros em razo da precarizao das condies de contratao de mo-

    de-obra. No se trata mais da flexibilizao pela via parlamentar, mas da inobservncia

    deliberada de regras jus laborais, o que atinge o obreiro individualmente.

    4. Normatividade dos princpios constitucionais do trabalho e do direito

    individual do trabalho

    Como obstar a precarizao dos direitos trabalhistas? Reconhecendo seu status

    constitucional de direito fundamental.

    O direito do trabalho desenvolveu inmeros princpios que devem conformar a criao, a

    revelao, a interpretao e a aplicao da regra jurdica heternoma estatal, neste ltimo

    caso, por ter que existir conformidade entre o que estabelecido e os princpios

    norteadores do sistema.

    Os princpios constitucionais referentes ao trabalho e os propriamente do direito do

    trabalho devem, ainda, ser aplicados como normas jurdicas aptas a definirem direitos nas

    relaes de emprego, quando no existir expressa definio legal.

    Amauri cita alguns princpios que parecem ter sido olvidados pelo legislador brasileiro

    entre 1993 e 2001:

    a) Princpio da proteo ( parte hipossuficiente na relao empregatcia);

    b) Princpio da norma mais favorvel (a resposta jurdica deve atender ao melhor

    interesse do trabalhador);

    c) Princpio da imperatividade da norma jurdica (a norma imperativa e os direitos

    do trabalhador, indisponveis);

    Mrcio Tlio Viana alerta para a alterao de sentido dos princpios jus trabalhistas

    ocorrida no contexto do neoliberalismo, o que afronta a funo essencial da produo

  • heternoma em direito individual do trabalho a melhoria das condies de pactuao da

    fora de trabalho na ordem socioeconmica.

    Ademais, alguns autores defendem a aplicao imediata dos direitos fundamentais

    trabalhistas s relaes privadas, com vistas efetiva proteo dos direitos do obreiro.

    Amauri Alves esclarece que o objetivo dessa aplicao principiolgica tem por finalidade

    constituir bice ao neoliberalismo e flexibilizao a sangue-frio do DT, quando da

    aplicao da norma pelo intrprete, sem a necessidade de alterao legislativa.

    Em suma, o entendimento de que o DT tem status constitucional de direito fundamental,

    e de que seus princpios bsicos so normas jurdicas aptas a regular as relaes de venda

    de fora produtiva, pode ensejar nova perspectiva ao cidado trabalhador, at mesmo no

    sentido de ampliao do atual patamar civilizatrio mnimo.

    5. Concluso

    O DT continua exercendo funes de destaque. Alm da protetiva, esse ramo jurdico

    legitima a relao produtiva bsica do capitalismo, num perodo em que a classe

    trabalhadora pouco reivindica e se preocupa to-somente em garantir a manuteno de

    seus direitos.

    Entre 1993 e 2002, o Executivo buscou flexibilizar o contedo protetivo do DT, que

    enfrentou severa oposio. Amauri corrobora a opinio de Adalberto Moreira Cardoso (A

    dcada neoliberal e a crise dos sindicatos no Brasil) para afirmar que, no perodo

    subsequente, se verifica a flexibilizao a sangue-frio do DT, por meio do sistemtico

    descumprimento das regras trabalhistas por empregadores.

    Para o autor, em razo da inao do Legislativo, desinteressado em renovar o conjunto

    normativo trabalhista, cabe a intrpretes e demais profissionais da rea atuar de forma a

    garantir a preservao do DT. preciso entender o DT como direito constitucional

    fundamental, modo de realizao da dignidade da pessoa humana e dimenso dos direitos

    humanos, sempre em busca da melhoria das condies de existncia daqueles que vivem

    do seu esforo dirio em proveito de outrem.