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SENADO IMPERAL ANNO DE 18 40 LIVRO 1 ANAIS DO SENADO Secretaria Especial de Editoração e Publicações - Subsecretaria de Anais do Senado Federal TRANSCRIÇÃO

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SENADO IMPERAL

ANNO DE 1840LIVRO 1

ANAIS DO SENADO

Secretaria Especial de Editorao e Publicaes - Subsecretaria de Anais do Senado Federal

TRANSCRIO

yuribeloCaixa de texto Anais do Senado do Imprio do Brasil - 1840 - Tomo I

1 SESSO PREPARATRIA, EM 27 DE MARO DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR: FRANCISCO DE SOUSA PARAISO. Renem-se os Srs. senadores na sala das suas sesses, sob a Presidncia do Sr. 3 secretrio, Jos

Martiniano de Alencar; e, feita a chamada, acham-se presentes os Srs. Cassiano Spiridio de Mello Mattos, Conde de Lages, Jos Martiniano de Alencar, Jos Thomaz Nabuco de Araujo, Jos Rodrigues Jardim, Joo Evangelista de Faria Lobato, Marcos Antonio Monteiro de Barros, Antonio Augusto Monteiro de Barros, Patricio Jos de Almeida e Silva, Loureno Rodrigues de Andrade, Marqus de S. Joo da Palma, Jos Saturnino da Costa Pereira, Francisco de Paula Almeida e Albuquerque, Antonio Francisco de Paula Hollanda Cavalcanti, Luiz Jos de Oliveira e Francisco de Lima e Silva.

Participam no poderem comparecer na sesso de hoje, porm que o faro nas seguintes, os Srs. Joo Antonio Rodrigues de Carvalho, Manoel Caetano de Almeida Albuquerque, D. Nuno Eugenio de Locio, Antonio Pedro da Costa Ferreira, Francisco Carneiro de Campos, Baro de Itapo, Visconde de Congonhas do Campo, Marqus de Maric, Marqus de Paranagu, Manoel Alves Branco, Bernardo Pereira de Vasconcellos e Caetano Maria Lopes Gama.

O Sr. Mello Mattos, sendo convidado pelo Sr. presidente, ocupa o lugar de 2 secretrio, e l um ofcio do ministro do Imprio, remetendo a cpia do decreto de 10 de janeiro do presente ano, pelo qual o regente, em nome do imperador, houve por bem convocar extraordinariamente a Assemblia Geral, para reunir-se no dia 1 de abril prximo futuro.

O Sr. presidente declara que se verificou haver na Corte suficiente nmero de Srs. senadores para se abrir a Assemblia Geral, o que se vai oficiar Cmara dos Srs. Deputados e ao governo, participando-lhe o pedido a este o dia, lugar e hora para o recebimento da deputao do

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Senado, que tem de ir saber do regente, em nome do imperador, a hora e lugar para a abertura da Assemblia Geral.

Procedendo-se logo nomeao da deputao, so eleitos sorte os Srs. Paula Albuquerque, Lima e Silva e Hollanda Cavalcanti.

O Sr. presidente convida os Srs. senadores para se reunirem no dia 30 do presente ms, e levanta a sesso.

ATA EM 30 DE MARO DE 1840

Reuniram-se alguns Srs. senadores, mas, por falta de nmero suficiente, no houve sesso.

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2 SESSO PREPARATRIA, EM 8 DE ABRIL DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR. FRANCISCO DE SOUZA PARASO.

Reunidos os Srs. senadores Carneiro de Campos, Vallasques, Alencar, Monteiro de Barros, Saturnino, Oliveira, Rodrigues de Andrade, Marqus de S. Joo da Palma, Visconde de Congonhas do Campo, Lima e Silva, Nabuco, Augusto Monteiro e Costa Ferreira; o Sr. Paraso abre a sesso.

O Sr. 3 secretrio l o seguinte:

EXPEDIENTE Um ofcio do ministro do imprio, em resposta ao do Senado de 27 do ms passado, comunicando

que o regente, em nome do imperador, receber hoje, ao meio-dia, no pao da cidade, a deputao de que trata o dito ofcio.

Dois ofcios do 1 secretrio da Cmara dos Srs. deputados: um, em que participa que, estando designado o dia 1 do corrente para a abertura da assemblia geral em sesso extraordinria, e no tendo ainda comparecido naquela Cmara nmero suficiente de seus membros para haver Casa, tem a mesma Cmara resolvido continuar as suas sesses preparatrias, at que se rena o nmero necessrio para se abrir a assemblia geral; e outro, de 6 do corrente, comunicando achar-se na capital nmero suficiente de membros para celebrar suas sesses.

Um ofcio do Sr. senador Marqus de Baependy, participando no poder comparecer por incomodado, o que far logo que possa.

Um do Sr. senador Jardim, fazendo a mesma participao. Um do Sr. senador Holanda Cavalcanti, comunicando achar-se anojado, em conseqncia do

falecimento da av de sua consorte. De todos os ofcios fica o Senado inteirado, e manda-se desanojar os Srs. senadores Holanda

Cavalcanti, Paula Albuquerque e Almeida Albuquerque. O Sr. Presidente Convida a deputao a cumprir sua misso, e suspende a sesso s 11:30 horas.

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Pouco depois do meio-dia, voltando a deputao, o Sr. Lima e Silva diz que, chegando a deputao ao pao da cidade, e sendo introduzida, com as formalidades do estilo, presena do regente, este respondera que a missa do Esprito Santo teria lugar amanh, s 11 horas, na capela imperial, e a abertura da assemblia geral no mesmo dia, no pao do Senado, pela 1 hora da tarde.

recebida a resposta com especial agrado. O Sr. Presidente levanta a sesso meia hora depois do meio dia.

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ASSEMBLIA GERAL LEGISLATIVA

SENADO

SESSO IMPERIAL DE ABERTURA, EM 9 DE ABRIL DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR. FRANCISCO DE SOUZA PARASO. Reunidos os Srs. senadores e deputados no pao do Senado, so nomeados para a deputao que

deve receber o regente em nome do imperador o Sr. D. Pedro II, os Srs. deputados Joaquim Marcelino de Brito, Joo Jos de Moura Magalhes, Jos Ignacio Vaz Vieira, Basilio Quaresma Torreo, Francisco Gomes de Campos, Antonio Joaquim Alves do Amaral, Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Joaquim Vieira da Silva e Souza, Venancio Henrique de Rezende, Jos Ferreira Souto, Antonio Bernardo da Encarnao e Silva, Jeronino Francisco Coelho, Joaquim Jos de Oliveira e Jos Cesario de Miranda Ribeiro; e os Senhores senadores Antonio Augusto Monteiro de Barros, Loureno Rodrigues de Andrade, Marqus de S. Joo de Palma, Cassiano Spiridio de Mello Mattos, Luiz Jos de Oliveira, Visconde de Congonhas do Campo e Jos Rodrigues Jardim.

uma hora da tarde, anunciando-se a chegada do regente, sai a deputao a receb-lo no topo da escada; e, sendo introduzido com o cerimonial do estilo, toma assento, e dirige Assemblia Geral a seguinte:

FALA

Augustos e dignssimos senhores representantes da Nao. Congratulo-me convosco pela vossa presente reunio. Tenho o pesar de anunciar-vos que Sua Majestade, o imperador, se tem achado ultimamente

enfermo; graas, porm, ao todo-poderoso, vai progressivamente melhorando, e o seu estado satisfatrio. Suas augustas irms gozam, felizmente, de prspera sade.

O pblico interesse, de que sois to solcitos, exige que vos

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ocupeis da concluso do oramento, que no coube no perodo da ltima sesso Legislativa. Est aberta a sesso extraordinria.

PEDRO DE ARAUJO LIMA. Terminado este ato, retira-se o regente com as mesmas formalidades com que fora introduzido, e o

Sr. presidente levanta a sesso.

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SESSO EM 10 DE ABRIL DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR. FRANCISCO DE SOUZA PARASO. s 11 horas da manh, feita a chamada, acham-se presentes os Srs. senadores D. Nuno, Carneiro

de Campos, Visconde da Pedra Branca, Vallasques, Alencar, Conde de Lages, Lobato, Monteiro de Barros, Saturnino, Oliveira, Marqus de Maric, Rodrigues de Andrade, marqus de S. Joo de Palma, Visconde de Congonhas do Campo, Nabuco, Jardim, Paraso, Lima e Silva, Costa Ferreira, Vasconcellos, Augusto Monteiro e Paula Albuquerque.

O Sr. Presidente declara no haver Casa, e levanta a sesso

SESSO EM 11 DE ABRIL DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR. FRANCISCO DE SOUZA PARASO. Aberta a sesso com 26 Srs. senadores, so lidas e aprovadas as atas das sesses de 29, 30 e 31

de outubro do ano passado, e as de 27 de maro, 8 e 10 de abril deste ano. O Sr. 3 secretrio d conta do seguinte:

EXPEDIENTE Seis ofcios do ministro do Imprio. 1 Remetendo uma relao dos alunos internos gratuitos que atualmente existem no colgio de Pedro

II, com as declaraes indicadas no ofcio do secretrio desta Cmara, com data de 29 de outubro do ano passado: a quem fez a requisio.

2 Remetendo, em satisfao ao ofcio de 23 de outubro ltimo, cpia do aviso que, em 17 de fevereiro de 1838, se expediu Repartio dos Negcios da Fazenda, e dos mais papis relativos ao pagamento da gratificao concedida ao oficial da Secretaria de Estado dos Negcios do Imprio, Joo Baptista de Carvalho, pelo trabalho de contabilidade de que tem estado encarregado, no constando na referida secretaria coisa alguma sobre o objeto do referido ofcio a respeito das outras pessoas nele mencionadas: a quem fez a requisio.

3 Remetendo uma coleo impressa dos atos legislativos de n 1 a

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18 da Assemblia da Provncia do Rio Grande do Norte, promulgados na sesso de 1838: Comisso de Assemblias Provinciais.

4 Participando que na Provncia de Minas Gerais foram criados trs Colgios Eleitorais, sendo um deles em Campo Belo, outro em vila Nova da Formiga, e outro em Oliveira: Comisso de Constituio.

5 Transmitindo dois ofcios dos presidentes das Provncias do Piau e Maranho, contendo esclarecimentos a respeito das Fazendas Nacionais que h nas ditas Provncias: a quem requisitou.

6 Participando a criao de um Colgio Eleitoral na freguesia de Nossa Senhora do Livramento do Piumi da freguesia da vila da Formiga, na Provncia de Minas Gerais: Comisso de Constituio.

Dois ofcios do ministro da Justia. 1 Remetendo o autgrafo do decreto da Assemblia Geral sobre a relao metropolitana do Imprio,

no qual o regente em nome do imperador consente. Fica o Senado inteirado, e participe-se Cmara dos Srs. Deputados. 2 Enviando o decreto que aposentou a Vicente Porfrio Soares de Serpa Nogueira, no lugar de

porteiro do Supremo Tribunal de Justia: Comisso de Fazenda. Um ofcio do presidente da Provncia de Gois, remetendo cpias autnticas dos atos legislativos da

Assemblia da mesma Provncia, de n 1 a 6, que tiveram lugar na sesso ordinria do ano passado: Comisso de Assemblias Provinciais.

Uma representao da Cmara Municipal da vila da Boa Vista, na provncia de Pernambuco, pedindo a criao de uma provncia cuja capital seja a vila do Crato.

Uma proposta da Assemblia Legislativa Provincial do Cear sobre o mesmo objeto: ambas comisso de Assemblias Provinciais.

So lidos e aprovados dois pareceres da comisso de constituio para que se reconheam legais os diplomas da nomeao de senador do Sr. conselheiro Candido Jos de Araujo Vianna, pela provncia de Minas Gerais; e do Sr. Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque, pela provncia de Pernambuco, e sejam os mesmos convidados para tomar assento no Senado.

Achando-se na sala de espera o Sr. Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque, so eleitos sorte, para o receberem Sr. Marqus de Maric, Costa Ferreira e Visconde da Pedra Branca; e, sendo introduzido na forma do estilo, presta juramento e toma assento.

Passa-se a nomear a comisso da resposta fala do trono, e saem eleitos, por escrutnio secreto, os Srs. Carneiro de Campos com 16 votos, Mello Mattos com 13, e Visconde da Pedra Branca com 11.

Por igual modo nomeado para secretrio suplente o Sr. Cavalcanti de Albuquerque com 11 votos; e, por convite do Sr. presidente, toma assento na mesa.

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O SR. PRESIDENTE: Tenho de submeter considerao do Senado, que, na sesso extraordinria de 1829, tratou-se somente do objeto mencionado na fala do trono, ao passo que na sesso extraordinria de 1833 tambm outros objetos se trataram; eu pois, para dirigir os trabalhos, desejava que o Senado decidisse alguma coisa a este respeito, para o que est franca a palavra.

O SR. MELLO E MATTOS: No sei o que cada um de ns, ou mesmo o Senado, possa dizer a tal respeito. A V. Excia. que pertence regular os trabalhos. Um ou outro voto no bastante; e, para haver votao, mister que haja alguma proposta sobre a mesa.

Na verdade, parece que a convocao da assemblia foi feita para se tratar exclusivamente da lei do oramento; acho, contudo, que no devemos estar aqui reunidos espera de trabalhos da outra Cmara, e que o Senado pode continuar a tratar dos objetos que se acham sobre a mesa; e, quando venha da outra Cmara o objeto para que fomos convocados, ento tudo ceder.

O SR. PRESIDENTE: Estou persuadido que a ordem do dia deve constar dos diversos objetos que sobre a mesa se acharem e estiverem em discusso, at porque assim vamos conforme com o precedente mais moderno, se o Senado no fizer contra isto alguma objeo.

O SR. A. ALBUQUERQUE: Creio que no s se deve tratar dos objetos que esto sobre a mesa, mas tambm que quem quiser pode apresentar alguns projetos para serem discutidos.

O Sr. presidente toma em considerao o que se passou na presente sesso, e d para ordem do dia trabalho de comisso.

Levanta-se a sesso meia hora depois do meio dia.

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SESSO EM 13 DE ABRIL DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR. FRANCISCO DE SOUZA PARASO. Feita a chamada acham-se presentes os Srs. senadores Monteiro de Barros, Rodrigues de Andrade,

Paraso, Costa Ferreira, Lobato, Mello Mattos, Oliveira, Carneiro de Campos, Visconde da Pedra Branca, Nabuco, Marqus de Maric, Lopes Gama, Conde de Lages, Jardim, Paula Albuquerque, Paula Cavalcanti, Hollanda Cavalcanti, Valasques, Saturnino, Marqus de S. Joo da Palma, Lima e Silva, Augusto Monteiro, Alencar, Alves Branco e Vasconcellos.

Comparecendo o Sr. Visconde de Congonhas, o Sr. presidente abre a sesso, e lida a ata da anterior, aprovada.

Achando-se na antecmara o Sr. Candido Jos de Araujo Vianna, senador nomeado pela Provncia de Minas Gerais, so eleitos sorte para o receberem os Srs. Marqus de Maric, Paula Albuquerque e Rodrigues de Andrade; e sendo introduzido na forma do estilo, presta juramento e toma assento.

O Sr. 3 Secretrio l o seguinte:

EXPEDIENTE Um ofcio do 1 secretrio da Cmara dos Srs. deputados, participando que a mesma Cmara adotou

e dirigiu sano imperial a resoluo que autoriza a fbrica da matriz de Santa Anna da vila do Prncipe para possuir um terreno que lhe fora legado, e adquirir bens de raiz que no excedam em valor a 8 contos de ris.

Um ofcio do Sr. senador Brito Guerra, participando no poder comparecer sesso deste ano. Outro do Sr. D. Nuno, participando no poder comparecer sesso de hoje: de todos fica o Senado

inteirado. O Sr. C. de Campos apresenta o seguinte projeto de resposta Fala do Trono: Senhor A Cmara dos Senadores nos envia perante o trono augusto de V.

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M. I., para renovar os protestos de respeito, amor e lealdade de que ela constantemente se acha animada. Profundamente pesarosa pela enfermidade de V. M. I., grande consolao recebeu no fausto anncio

de suas melhoras progressivas, assim como da prspera sade das augustas princesas: e espera que a bondade do Ente Supremo acolher benignamente as splicas que a Cmara, com todos os bons brasileiros, fervorosamente faz para o pronto restabelecimento da mui desejada sade de V. M. l., e conservao da de suas augustas irms.

Cnscio de seus deveres, o Senado empregar, quando a sua cooperao seja ainda reclamada, todo o seu zelo e eficcia para a concluso da lei do oramento, como muito exige o interesse nacional.

Pao da Cmara dos Senadores, 13 de abril de 1840. Francisco Carneiro de Campos. Cassiano Spiridio de Mello Mattos. Visconde da Pedra Branca.

Fica sobre a mesa, sendo aprovada a urgncia. O Sr. Costa Ferreira faz o seguinte requerimento: Requeiro que se nomeie uma deputao, para que v significar S. M. l. os sentimentos do Senado,

tanto sobre a molstia que padeceu o mesmo augusto senhor, como sobre o seu restabelecimento. apoiado. Entra em primeira discusso o discurso em resposta a fala do trono; e julgando-se discutida a

matria, aprovado, para passar a ltima discusso. O Sr. Mello Mattos prope a urgncia, a fim de entrar hoje mesmo em ltima discusso; e sendo

julgada discutida a urgncia, e posta votao, fica empatada. Posto a votos o requerimento do Sr. Costa Ferreira, unanimemente aprovado, o passando-se a

nomear a deputao, so eleitos sorte os Srs. Visconde da Pedra Branca, Araujo Viana, Augusto Monteiro, Rodrigues de Andrade, Oliveira, Jardim, Carneiro de Campos, Costa Ferreira, Visconde de Congonhas, Monteiro de Barros, Marqus de Maric, Lima e Silva, Hollanda Cavalcanti e Paula Albuquerque.

O Sr. Presidente designa para ordem do dia: A ltima discusso da resposta fala do trono; Continuao da segunda discusso do projeto de lei n 1 de 1839, interpretando o ato adicional; Continuao da segunda discusso do projeto da lei A lei de 1839, sobre medidas de segurana

pblica. Levanta-se a sesso s duas horas da tarde.

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SESSO EM 14 DE ABRIL DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR. FRANCISCO DE SOUZA PARASO. Sumrio Expediente ltima discusso da resposta fala do trono. Segunda discusso do

projeto de interpretao do ato adicional, e aprovao do dito projeto para passar terceira discusso. Segunda discusso do projeto de medidas de segurana pblica.

Reunido suficiente nmero de Srs. senadores, abre-se a sesso, e lida a ata da anterior, aprovada. O Sr. 3 Secretrio d conta do seguinte:

EXPEDIENTE Seis ofcios da mesa da Assemblia Legislativa provincial de Minas Gerais, acompanhando as

seguintes representaes da mesma assemblia. 1 Pedindo que se no espace por mais tempo a interpretao do ato adicional: fica sobre a mesa

para se tomar em considerao. 2 Reiterando a splica j feita em 11 de maro do ano prximo passado, sobre a modificao da Lei

de 7 de novembro de 1831: Comisso de legislao. 3 Solicitando a criao de uma relao naquela Provncia: s comisses reunidas de legislao e de

assemblias provinciais. 4 Pedindo que os clrigos de ordens sacras sejam declarados isentos do servio da guarda nacional,

e dos cargos de juzes de paz e municipais, e jurados: comisso de legislao. 5 Intervindo para que seja atendido o cidado Gustavo Adolfo Reye, nas alteraes que prope

respeito ao estabelecimento da companhia de minerao, cuja permisso j obteve pelo Decreto de 17 de maio de 1838: comisso de Fazenda.

6 Pedindo providncias sobre o pagamento dos saldos devidos dita Provncia, e que a ela se mandaram satisfazer pelos artigos 28 e 29 da Lei de 20 de outubro de 1838, sob n 60: comisso de Fazenda.

Um ofcio do 1 secretrio da Assemblia Legislativa de S. Paulo,

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enviando uma representao da mesma, acerca da revogao da Lei de 7 de novembro de 1831: comisso de legislao.

Um requerimento de Frederico Augusto Xavier de Brito e Joo Luiz de vila, pedindo se lhes conceda autorizao, a fim de serem admitidos a fazer ato das matrias do segundo ano jurdico de S. Paulo, e matrcula e exame das matrias do terceiro: comisso de instruo pblica.

O Sr. Terceiro Secretrio, por parte da mesa, comunica ao Senado que no havia concludo o contrato para a publicao dos trabalhos da presente sesso com o editor da folha O Despertador, em conseqncia de pedir o mesmo editor a quantia mensal de 2:600$ ris, tendo-o feito na passada sesso por 1:600$ rs.; e que no tinha entrado em contrato com as outras duas folhas de mais publicidade, por se ter uma recusado a isso, e a outra por no ter dado at agora uma resposta definitiva, apesar de se lhe ter pedido.

Submetida discusso esta participao, vem mesa, e aprovado o seguinte requerimento: Requeiro que sobre o objeto sujeito mesa d um parecer explcito precedendo todas as

informaes necessrias para, vista dele, poder o Senado deliberar com melhor segurana. Matos.

Primeira Parte da Ordem do Dia aprovado em ltima discusso o discurso em resposta fala do trono, e o Sr. presidente declara

que se vai pedir ao governo dia, lugar e hora para o recebimento da deputao respectiva, e que esta ser composta dos membros que redigiram a resposta.

Segunda Parte da Ordem do Dia

Continua a discusso, adiada o ano passado, do requerimento do Sr. Ferreira de Mello, pedindo que

o artigo 2 do projeto de interpretao do Ato Adicional, vindo da Cmara dos Srs. Deputados, seja remetido a uma comisso para declarar explicitamente quais so os empregos gerais que podem exercer conjuntamente atribuies gerais e provinciais.

O SR. ALENCAR: Voto pelo requerimento no s pelo bvio motivo que ele expende como mais por outra razo. O requerimento pede que o art. v comisso, para especificar quais so esses empregados mistos que so gerais e provinciais; ao mesmo tempo, que esto ora sujeitos ao governo geral, ora ao provincial. Como esta nova classe de empregados pode fazer confuso, achava bom que a comisso refletindo bem especificasse com clareza e designasse nominalmente quais so esses empregados chamados mistos.

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O outro motivo ainda que tenho para votar pelo requerimento limita-se quase a uma questo de ordem: indo este requerimento comisso, esta levar alguns dias para dar o seu parecer; e eu achava muito conveniente que um negcio de tanta ponderao como este fosse tratado na sesso ordinria, pois que a extraordinria foi convocada positivamente para se tratar do oramento.

Verdade que tem havido alguns precedentes em contrrio, isto , tem-se tratado em sesses extraordinrias de alguns objetos para os quais no foi a legislatura convocada; porm, Srs., este negcio de muita transcendncia, o projeto que se discute j increpado de ilegal, como no sendo verdadeiramente interpretao, e sim reforma do Ato Adicional. Para que, pois, quer o Senado dar mais um motivo para uma nova encrespao de ilegalidade, tratando de objetos estranhos queles para que o Poder Moderador convocou a assemblia geral? Eu, pois, achava que se podia mandar o artigo e todo o projeto comisso, para dizer quais so esses empregados mistos, e neste intervalo passava o tempo da sesso extraordinria.

E no se pense que eu desejo empalhar a lei; eu pretendo, sim, opor-me sempre a ela; mas quero que, quando passe, no leve consigo mais um motivo de ilegalidade.

Julga-se a matria suficientemente discutida, e posta votao, no aprovado o requerimento. Entra por conseqncia em discusso o artigo 2 do projeto, concebido nestes termos: Art. 2 A faculdade de criar e suprimir empregos municipais e provinciais, concedida s Assemblias

de Provncia pelo 7 do artigo 10 do Ato Adicional, somente diz respeito ao nmero dos mesmos empregos, sem alterao da sua natureza e atribuies, quando forem estabelecidos por leis gerais, relativas a objetos sobre os quais no podem legislar as referidas Assemblias.

Igualmente entra em discusso, como emenda, o seguinte artigo 1 do projeto do Senado: Art. 1 A faculdade de legislar sobre a criao e supresso de empregos municipais e provinciais,

concedida pelo ato adicional s assemblias provinciais, no art. 10, 7, s pode verificar-se a respeito dos juzes de paz, municipais e de direito (classificados no dito como empregados provinciais), para aumentar ou diminuir o nmero deles no respectivo territrio das Provncias, e assinar-lhes quaisquer atribuies que sejam necessrias para execuo e cumprimento das leis provinciais, salvas as que lhes competirem pela Constituio primitiva e pelos cdigos, e alteraes e reformas que eles houverem de sofrer.

O SR. ALENCAR: Posto que o ano passado dei as razes em que me afirmava para contrariar este artigo, como se tem passado muito tempo, e elas esto esquecidas, minha conscincia me insta que eu as

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reproduza, e novos esforos faa para que este artigo no passe. Mostrei que, no havendo necessidade de pormos em exerccio as regras de hermenutica para

entender-se o que aqui est escrito, ociosa se tornava a interpretao; que, alm disso, aqui se no tratava seno de uma verdadeira reforma, e isto passo a mostrar. A Constituio do Imprio havia estabelecido uma s classe de empregos pblicos e deu a criao e supresso deles assemblia geral.

O Ato Adicional, reformando a Constituio primitiva, estabeleceu uma segunda classe de empregos, isto , os empregos provinciais, cuja criao e supresso deu s assemblias provinciais. Aqui temos duas disposies constitucionais: a primeira criando s classe de empregos, e pondo-os na alada da assemblia geral; e a segunda criando uma nova classe de empregos, e pondo-os na alada das assemblias provinciais.

Ora, agora o que se pretende com este artigo do projeto? Nada menos do que criar uma terceira classe de empregos, a que se quer dar a natureza ou nome de mistos que ficam ora na alada do Poder Legislativo geral, e ora na do Poder Legislativo provincial. E como, Srs., fazer-se uma terceira classe de empregos to distinta das outras duas por meio de uma interpretao? Se foi necessria uma disposio constitucional para fazer a primeira classe de empregos, e outra igualmente constitucional para fazer a segunda classe, segue-se que para criar esta terceira classe indispensvel outra disposio constitucional. Isto to claro como a luz meridiana.

Mas, seguem-se absurdos, dizem os defensores do artigo. Eu quero por ora conceder esses absurdos, quero mesmo supor que o Ato Adicional tem muitos defeitos, e que o artigo que se pretende por este interpretar traz conflitos entre os poderes geral e provincial; mas, por meio de interpretao que se consertam as leis ms e absurdas? As leis emendam-se, e, so constitucionais como a de 12 de agosto, no h remdio seno reform-las pelos trmites marcados na Constituio. Quanto mais, Sr. presidente, que eu no vejo esses grandes absurdos e inconvenientes que os nobres senadores descobrem no artigo que este interpreta.

O sistema que o Ato Adicional estabelece no absurdo, antes muito sustentvel, e adaptado s circunstncias locais de um Estado to extenso como o Imprio do Brasil. Nem se diga que ofenda aos cdigos, porque esses devem-se harmonizar com o Ato Adicional, e no o Ato Adicional com eles. Nos cdigos devem estabelecer-se as frmulas essenciais do processo, que no podem ser seno firmadas nas bases que a Constituio estabelece como garantias, e direitos do cidado brasileiro. Estas frmulas essenciais devem ser estabelecidas pelo Poder Legislativo central e uniformes para todo o Brasil; mas, as frmulas que so puramente acidentais, e que, ainda no sendo uniformes, no podem ofender quilo que essencial ao processo,

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estas podem e devem ser estabelecidas pelos poderes legislativos provinciais como melhor conhecedores das localidades; e circunstncias peculiares das respectivas Provncias.

O nobre orador, depois de expender mais alguns argumentos, acaba dizendo: Senhor presidente, tenho dado as razes pelas quais voto contra este artigo; no tomarei mais o tempo ao Senado; sei que todos os esforos so baldados, que o projeto h de passar tal qual; tenho cumprido o meu dever; fiz o que pude para que tal ferida se no fizesse na Constituio; fico tranqilo em minha conscincia. Deus queira que os nobres senadores, que apadrinham os dias do projeto, colham os frutos e bens que dele esperam para o Brasil.

Julga-se a matria suficientemente discutida; aprova-se o artigo 2 do projeto da outra Cmara, e julga-se prejudicado o artigo 1 do projeto do Senado.

O Sr. 3 Secretrio l um ofcio que acabava de receber do ministro do Imprio, participando que S. M. I. receber a deputao de que trata o ofcio do Senado da data de ontem no dia 15 do corrente, s 11 horas da manh, no pao de S. Cristvo: fica o Senado inteirado.

Entra em discusso e sem debate aprovado o seguinte artigo 3, que diz: O 11 do mesmo artigo 10, somente compreende aqueles empregados provinciais cujas funes so

relativas a objetos, sobre os quais podem legislar as Assemblias Legislativas de Provncia; e por maneira nenhuma queles que so criados por leis gerais relativas a objetos da competncia do Poder Legislativo geral.

O seguinte artigo 2 do projeto do Senado, considerado como emenda, concebido nestes termos: A faculdade de legislar sobre a frmula e os casos por que os presidentes devem nomear os

empregados provinciais, concedida pelo 11 do mesmo artigo 10, compreende todos os empregados provinciais com excluso somente dos ditos juzes, cuja eleio ou nomeao se acha j providenciada pela Constituio primitiva e os cdigos.

Julga-se prejudicado. Segue-se a discusso do seguinte artigo 4: Na palavra magistrado de que usa o artigo 11, 7 do Ato Adicional, no se compreendem os

membros das relaes e tribunais superiores. O Sr. Alencar concorda na convenincia deste artigo, e pensa que este realmente um caso de

interpretao. O Ato Adicional tratava de dar ao poder provincial atribuies sobre empregados provinciais, e neles no podia compreender os membros das relaes e tribunais superiores que so empregados gerais. Como, porm, a palavra magistrados tambm compreende os desembargadores, segue-se que a interpretao proposta muito conveniente.

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Julga-se suficientemente discutido, e aprova-se o artigo. Suscita-se uma questo de ordem para saber se o Senado pode votar, achando-se presentes 26

membros, e o Sr. presidente observa que o regimento assim o determina; que, sendo 51 o nmero dos senadores, 26 a metade mais um, e que at hoje a prtica tem, para assim dizer, sancionado o regulamento.

Passa-se a discutir, e sem debates so aprovados os seguintes artigos: Art. 5 Na decretao da suspenso ou demisso dos magistrados, procedem as assemblias

provinciais como Tribunal de Justia. Somente podem, portanto, impor tais penas em virtude de queixa, e por crime de responsabilidade a que elas esto impostas por leis criminais anteriores, observando a forma de processo para tais casos anteriormente estabelecida.

Art. 6 O decreto de suspenso ou demisso dever conter: 1, o relatrio do fato; 2, a citao da lei em que o magistrado est incurso; 3, uma suscinta exposio dos fundamentos capitais da deciso tomada.

Segue-se a discusso do seguinte. Art. 7 O artigo 16 do ato adicional compreende implicitamente o caso em que o presidente da

provncia negue a sano a um projeto por entender que ofende a Constituio do Imprio. O SR. ALENCAR: Sr. presidente, no posso deixar de falar sobre este artigo. Quer-se dar uma

nova atribuio aos presidentes. O ato adicional nos deu a atribuio de fazer suspender as leis, que, ainda passando pelos dois teros da assemblia, eles julgassem serem opostas aos tratados ou ofensivas dos interesses das outras provncias; agora quer-se que tambm suspendam as leis quando as julgarem contrrias Constituio.

Isto realmente uma nova atribuio, e constitucional, e por meio de uma interpretao que se concede uma atribuio desta natureza? Eu cuido que novo na histria dos parlamentos e das legislaes que por uma interpretao se invistam autoridades de novas atribuies, mas tudo se ver com este projeto.

O ato adicional deu s assemblias provinciais a faculdade de velarem na guarda da Constituio dentro de suas respectivas provncias; os presidentes no tm esta atribuio, e contudo quer-se que eles conheam mais quando um projeto contra a Constituio do que os dois teros das assemblias!! Eu desejava que se me confessasse em boa f se isto no falsear o sistema estabelecido pelo ato adicional.

Demais, Sr. presidente, no poder dar-se um presidente caprichoso e hostil assemblia e a maioria de sua provncia, e que faa malograr todas as leis em uma sesso, dando a todos o epteto de contrrias constituio? Ser isto custoso de suceder? Prouvera a

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Deus permita que o Brasil seja feliz! Deus permita que me engane, e que este artigo no acarrete males sobre males ao Pas! O nosso Brasil parece que vai caminhando para o precipcio, e eu estremeo a esta idia. assim, Srs., que devemos respeitar a Constituio do Imprio? Creio que no. Seja como for o Senado sabe muito bem os seus deveres, e no mister que eu vos lembre.

O SR. H. CAVALCANTI (entrando na questo diz): Sr. presidente, este artigo irmo gmeo dos outros que o precedem e que se acham aprovados. esta uma lei que se no pode executar; o manifesto da nossa impotncia. Em um artigo dizemos: isto ser assim; mas, bem depressa acrescentamos: porm, que o acima decretamos inexequvel.

Eu, Srs., tenho-me conservado silencioso nesta discusso, no porque desesperava da causa pblica, nem por ter mudado de parecer (ainda penso como pensava no ano passado); mas, eu presumia que o tempo e as reflexes deveriam dar algum peso discusso de semelhantes matrias. Porm, vi que o nobre senador que to distintamente tem falado hoje a respeito do projeto apresentou as suas razes sem que ningum lhe respondesse e, entretanto, votou-se em favor dos artigos que ele combateu, e assim seguiram outros artigos que foram aprovados sem discusso alguma! Parece que este projeto s veio aqui para ser votado.

Senhores, este projeto o manifesto (torno a diz-lo) da impotncia do Poder Legislativo. Convido a todos os homens ministeriais, para que, quando passar este projeto, vo felicitar o Ministrio por to grande triunfo. Mas quero, que depois de lhe fazerem toda a sorte de homenagens, quero que digam se com estes artigos julgam poder remover os embaraos que trouxe o ato adicional.

Se eu fora estrangeiro, se viera ao Brasil para fazer uma fortuna e a tivesse conseguido para recolher-me a meu pas, decerto sorrir-me-ia vista do que vai por aqui; sorrir-me-ia ao ver as extravagncias do esprito humano. Mas, eu no sou esse estrangeiro; vejo que os males do meu pas, em vez de diminurem, aumentaram; vejo que com o maior desembarao tocamos na arca santa. Ns no temos lei escrita; temos caprichos do dia. Os partidos que so soberanos. No temos princpios fixos, estamos no governo das transaes.

Em diferentes artigos, acaba de se reconhecer que a Constituio deve ser entendida daquela forma que todos os atos dos diferentes poderes, que tem sido feitos em sentido contrrio, so fora da Constituio; mas, depois remata o projeto dizendo que esses mesmos atos contrrios Constituio continuam a ter vigor! Eu apelo para o senso comum.

vista disso, no se poder dizer: a perda do Brasil certa, ser melhor no demor-la, e por isso deixamos a coisa ir como vai. No presumo que nesta casa senadores haja que assim pensem; mas, fora

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semelhantes matrias. Porm, vi que o nobre senador que to distintamente tem falado hoje a respeito do projeto apresentou as suas razes sem que ningum lhe respondesse e, entretanto, votou-se em favor dos artigos que ele combateu, e assim seguiram outros artigos que foram aprovados sem discusso alguma! Parece que este projeto s veio aqui para ser votado.

Senhores, este projeto o manifesto (torno a diz-lo) da impotncia do Poder Legislativo. Convido a todos os homens ministeriais, para que, quando passar este projeto, vo felicitar o Ministrio por to grande triunfo. Mas quero, que depois de lhe fazerem toda a sorte de homenagens, quero que digam se com estes artigos julgam poder remover os embaraos que trouxe o ato adicional.

Se eu fora estrangeiro, se viera ao Brasil para fazer uma fortuna e a tivesse conseguido para recolher-me a meu pas, decerto sorrir-me-ia vista do que vai por aqui; sorrir-me-ia ao ver as extravagncias do esprito humano. Mas, eu no sou esse estrangeiro; vejo que os males do meu pas, em vez de diminurem, aumentaram; vejo que com o maior desembarao tocamos na arca santa. Ns no temos lei escrita; temos caprichos do dia. Os partidos que so soberanos. No temos princpios fixos, estamos no governo das transaes.

Em diferentes artigos, acaba de se reconhecer que a Constituio deve ser entendida daquela forma que todos os atos dos diferentes poderes, que tem sido feitos em sentido contrrio, so fora da Constituio; mas, depois remata o projeto dizendo que esses mesmos atos contrrios Constituio continuam a ter vigor! Eu apelo para o senso comum.

vista disso, no se poder dizer: a perda do Brasil certa, ser melhor no demor-la, e por isso deixamos a coisa ir como vai. No presumo que nesta casa senadores haja que assim pensem; mas, fora deste recinto, no haver ningum que o diga, vista da indiferena, com que vamos tratando negcios desta monta? Houve s grande discusso no 1 e 2 artigos, e os que se seguiram, sendo to importantes como os primeiros, passaram silenciosamente!! Transaes, malditas transaes... Em que tempo deixaram elas de reinar no Brasil?

O Sr. Oliveira declara que se o nobre senador que acaba de falar pensa que a lei que se discute h de trazer toda a sorte de males, faz bem em votar contra ela; mas que ele orador, persuadido do contrrio, vota a favor da lei, sem contudo dizer ao nobre senador que vota mal.

Dando-se a matria por discutida, aprova-se o artigo do projeto da Cmara dos Deputados, e julgam-se prejudicados os mais artigos do projeto do Senado.

O SR. ALENCAR: Sei, senhor presidente, que este projeto no

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passa emendado, mas enfim dever meu oferecer uma emenda por uma necessidade ocorrida na minha provncia.

Um presidente, na provncia do Cear, querendo negar a sano a uma lei, duvidou acerca dos dois teros, e decidiu-se que os dois teros deviam ser entendidos dos membros presentes, e no da totalidade dos membros da Assemblia Provincial. Sei que o senhor ministro do Imprio deu esclarecimentos sobre este negcio, porm peo ao Senado que se lembre que esta dvida sobre um artigo constitucional, e que no pertence ao governo central nem ao presidente da provncia interpret-lo, sendo da competncia da assemblia geral. Logo, entendo eu que aqui cabe bem a interpretao, e por isso ofereo o seguinte artigo aditivo ao projeto:

Os dois teros, de que faz meno o artigo 15 do ato adicional, devem-se entender dos membros presentes, e no da totalidade da assemblia.

apoiado o artigo aditivo oferecido pelo Sr. Alencar; e, entrando em discusso, rejeitado sem debate.

O Sr. Presidente prope se aprova o projeto em 2 discusso, e, decidindo-se que sim, tambm aprovado para passar 3.

O Sr. H. Cavalcanti pede que se declare na presente ata que se havia votado o artigo 5 do sobredito projeto estando presente 26 membros.

Continua a segunda discusso, adiada em 4 de outubro do ano passado, do artigo 2 do projeto de lei AK de 1839, propondo medidas de segurana pblica, conjuntamente com o projeto AL do mesmo ano, e com a emenda do Sr. Alencar, apoiada no mesmo dia.

Discutida a matria, aprovado o artigo 2 do projeto AK, no passando a emenda do Sr. Alencar. Os artigos 3 e 4 do projeto so aprovados. Segue-se a discusso do art. 5, e aprovado o 1; e passando-se a discutir o 2 feita esta:

EMENDA Suprimam-se as palavras ou alguma outra circunstncia at o fim do 2, art. 5 Saturnino. No aprovada, e aprova-se o 2, bem como o 3 do dito art. 5. Fica adiada pela hora a discusso do 4 do art. 5. O SR. H. CAVALCANTI (pela ordem): Quero mandar uma declarao de voto, para que se saiba

que votei contra todos esses arts. das medidas salvadoras. O Sr. Presidente d para ordem do dia continuao da discusso adiada hoje, e depois a segunda

discusso do projeto de lei AC de 1839, sobre o contrato do casamento da princesa imperial a Sra. D. Januria.

Levanta-se a sesso s 2 horas da tarde.

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SESSO EM 15 DE ABRIL DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR. FRANCISCO DE SOUZA PARASO.

Discurso da deputao encarregada de cumprimentar a S. M. l., e resposta do Mesmo Augusto Senhor. s 10 horas e meia da manh, reunidos os Srs. senadores, o Sr. presidente convida a deputao

encarregada de felicitar a S. M., o Imperador, pelo restabelecimento de sua sade a desempenhar sua misso.

Ao meio-dia volta a deputao. O Sr. V. da Pedra Branca diz que a deputao, chegando ao pao de S. Cristvo, fora introduzida

com o cerimonial do estilo presena de S. M., o Imperador, e que ele recitara o seguinte discurso: SENHOR Na vida de V. M. l. esto postas indubitavelmente todas as esperanas da futura prosperidade do

Imprio brasileiro. Penetrada a Cmara dos Senadores desta verdade, sabe ela apreciar devidamente o favor que nos

concede o Cu na progressiva melhora da inestimvel sade de V. M. l., acometida h pouco com geral consternao dos fiis sditos de V. M. l.

, Sr., por to grato motivo que o Senado, cheio de regozijo, se congratula com V. M. l., e com a Nao, e por nosso intermdio vem perante a augusta pessoa de V. M. l., exprimir seu jbilo e reiterar os protestos de seu amor e de sua venerao.

Que o Todo Poderoso conserve e guarde os preciosos dias de V. M. I., to necessrios ao Brasil: so os votos que lhe dirigem os ancios da Nao, votos que a divindade aceita, porque so puros e fervorosos. Visconde da Pedra Branca.

Ao que S. M. respondeu: Agradeo muito ao Senado. recebida a resposta com muito especial agrado. Feita a chamada, acham-se presentes 25 Srs. senadores, e o Sr. presidente declara no haver casa. Levanta-se a sesso uma hora da tarde.

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SESSO EM 22 DE ABRIL DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR. FRANCISCO DE SOUZA PARASO. s 11 horas, feita a chamada, acham-se presentes 23 Srs. senadores, e o Sr. presidente declara no

haver casa. O Sr. 3 secretrio l o seguinte:

EXPEDIENTE Um ofcio do ministro do Imprio, participando que o regente tem designado o dia de hoje, pelo meio-

dia, para receber no Pao da Cidade a deputao do Senado que tem de apresentar a resposta fala do trono.

Outro, do Sr. senador Diogo Antonio Feij, participando no poder comparecer na sesso deste ano. Outro, do conselheiro Jos Paulo de Figueira Nabuco dArajo, participando ter falecido seu pai, o

Sr. senador Baro de Itapo: de todos fica inteirado o Senado. O mesmo Sr. 3 secretrio participa que, em conseqncia de ter falecido o Sr. senador Baro de

Itapo em dia em que no havia sesso, de ordem do Sr. presidente havia convidado a seis Srs. senadores para assistirem ao enterro do referido Sr. senador.

s 11 horas e meia o Sr. presidente convida a deputao a desempenhar sua misso. Pouco depois do meio-dia, voltando a deputao, o Sr. Carneiro de Campos diz que, chegando ao

Pao da Cidade, fora introduzida presena do regente com as formalidades do estilo, e depois de apresentada a resposta fala do trono, o regente respondera, em nome do Imperador:

Agradeo ao Senado os seus sentimentos. recebida a resposta com especial agrado. Tendo comparecido o Sr. Alves Branco, diz o Sr. presidente que, apesar de no haver casa, declara

existir sobre a mesa um ofcio vindo

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da outra Cmara, pedindo dia e hora para o recebimento da deputao da mesma Cmara que, em nome dela, tem de requerer a reunio das duas Cmaras para a discusso das emendas feitas pelo Senado lei do oramento, e que no foram adotadas pela Cmara dos Srs. deputados.

Depois de breves reflexes feitas pelo Sr. senador Costa Ferreira, demonstrando a impossibilidade de deliberar-se coisa alguma a tal respeito, por falta de membros necessrios, fica reservado o ofcio para ser tomado em considerao quando houvesse casa.

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SESSO EM 23 DE ABRIL DE 1840.

PRESIDNCIA DO SR. FRANCISCO DE SOUZA PARASO. Sumrio: Expediente. Discusso do parecer da mesa sobre a publicao dos trabalhos do Senado.

Discusso das medidas de segurana pblica. Introduo da deputao da outra Cmara pedindo a fuso: a designao do dia 24 para reunio de ambas as Cmaras. Comunicao oficial da ordem dada pelo Rei dos franceses para a evacuao do Oiapoque pelas tropas ali existentes.

Reunido nmero suficiente de Srs. senadores, abre-se a sesso, e lidas as atas de 14, 15 e 22 do

corrente, so aprovadas. O Sr. 2 secretrio d conta do seguinte:

EXPEDIENTE Um ofcio do primeiro secretrio da Cmara dos Srs. deputados, participando que a mesma Cmara

adotou as emendas do Senado resoluo que concedeu terrenos s igrejas matrizes de Santa Ana e Glria, e dirigiu sano as duas respectivas resolues: fica o Senado inteirado.

Outro do mesmo, acompanhando uma proposio da referida Cmara, que prorroga por mais dois meses a disposio do art. 7, 8 da Lei n 106 de 11 de outubro de 1837: fica sobre a mesa.

Uma representao da Cmara Municipal da vila de Parati, felicitando a esta augusta Cmara pela presente reunio da assemblia geral, e pedindo o deferimento de um requerimento, que o ano passado fizera, a respeito da estrada da Serra, que da mesma vila se dirige Provncia de S. Paulo: e recebida a felicitao com agrado, e remetida a representao Comisso de Fazenda.

Entrando em discusso o ofcio da Cmara dos Srs. deputados, pedindo o dia e hora para o recebimento da deputao da mesma Cmara, encarregada de solicitar a reunio da assemblia geral, para se discutirem as emendas do Senado lei do oramento que foram rejeitadas na referida Cmara, marca-se o dia de hoje, pelo meio-dia.

Vm mesa, e mandam-se inserir na ata, as seguintes declaraes de voto:

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Declaro que votei contra a pena de morte para os crimes polticos. Alencar. Declaro que votei contra todos os artigos da interpretao da arte adicional, exceto o 4. Alencar. Declaro que votei contra todos os artigos do projeto das medidas salvadoras. Holanda Cavalcanti. Declaro que votei contra todos os artigos da interpretao do ato adicional. Cavalcanti de

Albuquerque. L-se o seguinte parecer: A comisso da mesa examinou a representao de Francisco de Salles Torres Homem, em que

prope a continuao do seu contrato celebrado no 1 de junho de 1838 sobre a publicao das sesses desta augusta Cmara, no corrente ano, com a nica diferena de exigir agora a quantia mensal de 2:600$, em lugar de 1:600$ que recebia em virtude do contrato primitivo.

A mesa convidou concorrncia, para apresentarem suas propostas sobre este objeto, aos redatores do Jornal do Comrcio e Dirio do Rio de Janeiro, que nenhumas ofereceram, declarando verbalmente, e por cartas dirigidas aos membros da mesa, que o no podiam fazer.

A vista do que, tendo o Senado de publicar suas sesses por um jornal dirio, no v a comisso outro meio seno aceitar a proposta.

Pao do Senado, em 23 de abril de 1840. Francisco de Souza Paraso, presidente interino. Jos Martiniano de Alencar, 3 secretrio. Jos Saturnino da Costa Pereira, 4 secretrio. Manoel dos Santos Martins Vallasques, secretrio suplente. Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque, secretrio.

O Sr. Presidente: Fica sobre a mesa. O Sr. Alencar pede a urgncia, visto que j amanh mister se faz que se publiquem os trabalhos da

sesso. Entra em discusso a urgncia e aprovada. Entra em discusso o parecer. O Sr. Oliveira se ope a que se ultime o contrato. No ano passado o Senado pagou somente 1:600$

rs. mensais; ora, como o nmero dos oradores no aumentou, e o preo do papel e da tinta seja o mesmo, o orador no sabe por que motivo se deveria pagar mais neste ano do que no precedente, sobretudo quando consta que o empresrio se oferece Cmara dos Srs. deputados para publicar as suas sesses por 1:000$ rs. No tempo em que houve dirio da Cmara, nunca a despesa total excedeu a 12:000$ rs., e neste ano o Senado pagaria coisa de 18:000$ rs.? Melhor seria ento ficar sem dirio; o empresrio, para bem de sua folha, no deixaria por isso de publicar as sesses.

O Sr. Saturnino declara que a comisso da mesa, partindo do princpio que o Senado quer que se publiquem os seus trabalhos, procurou um empresrio que o fizesse por menos preo, mas que o no

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achou; que, na verdade, o empresrio do Despertador exige um preo exorbitante, mas que a comisso no podia dar outro parecer, porque no h concorrentes que se apresentem, e convm que as sesses do Senado se publiquem em uma folha j conhecida.

O Sr. Holanda entende que, sendo o contrato condicional, ficar dissolvido no dia em que o empresrio no cumpra as suas obrigaes; que, para ter obra bem feita, preciso pagar bem; que de utilidade pblica alimentar a imprensa, animar as escolas de taquigrafia; que, se houvesse quem oferecesse melhores condies, deveria sem dvida ter a preferncia, mas que, no o havendo, foroso adotar o parecer da mesa. De resto, julga que, tendo sido este objeto cometido mesa, s no caso de abuso escandaloso que se deveria deixar de aprovar o seu parecer.

O Sr. Oliveira pensa que nunca o negcio foi de tal maneira cometido mesa, que esta possa decidir por si s, que de ordinrio a mesa prope e o Senado aprova.

O Sr. Paranagu lembra que o jornal da casa, em outra poca, orava a sua despesa anual em onze a doze contos, que era muito mal redigido, que no publicava as sesses seno depois de 15 dias, e que porisso ningum as lia; que o ano passado o Senado encarregou a mesa de contratar, e que, desta poca a esta parte, a publicao dos trabalhos do Senado no tem sido, pelo menos, to insuficiente; pensa que, no havendo quem faa por menos, mister aceitar as condies do nico empresrio que se apresenta; no sabe se a mesa est autorizada a contratar; mas convida-a, no caso que o esteja, a cumprir com o seu dever.

O Sr. Carneiro de Campos entende que mister haja publicao dos trabalhos do Senado, porque necessrio que se saibam os motivos das leis, para que possa ter lugar a interpretao doutrinal delas; confessa que a publicao das sesses se faz melhor agora do que antes; mas, como ainda no perfeita, julga que, logo que o empresrio no cumprir as suas obrigaes, deve o contrato ficar dissolvido. Lembra que, no ano passado, lhe fizeram dizer que a Inglaterra acabava de organizar suas cortes reais, atribuindo assim Inglaterra o que dissera a respeito da Frana; entendo que, por semelhantes erros, os jornais desonram o Senado; e por isso deseja que: primeiro, o empresrio tome redatores hbeis que entendam das matrias de que se trata, para que no tornem a aparecer semelhantes despropsitos; em segundo lugar, que, no caso de o jornal ser apanhado em flagrante delito, logo fique dissolvido o contradito. O nobre senador deseja saber se esta condio est no contrato.

O Sr. Saturnino l as condies do antigo contrato. O Sr. Carneiro de Campos pensa que deveria haver uma condio resolutria e explcita. Julga-se discutida a matria, e, posta votao, aprovado o

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parecer em 1 discusso, a fim de passar 2. Passando-se a nomear a Deputao para o recebimento da que tem de ser enviada pela Cmara dos

Srs. Deputados, so eleitos sorte os Srs. Arajo Vianna, Costa Ferreira e Hollanda Cavalcanti. Continua a 2 discusso do projeto de lei AK de 1839, propondo medidas de segurana pblica, que

ficou adiada em 14 do corrente, no seguinte 4 do art. 5. Os introdutores dos referidos auxlios, os espies e os que se corresponderam com os rebeldes

comunicando-lhes notcias ou insinuaes favorveis aos seus perniciosos desgnios. Anunciando-se achar-se na antecmara a deputao da outra Cmara, interrompe-se a discusso, e,

sendo a deputao introduzida com as formalidades do estilo, toma assento, e o orador dela dirige ao Senado o seguinte discurso:

Augustos, e dignssimos senhores representantes da Nao. A Cmara dos Deputados no tendo aprovado as emendas feitas pelo Senado proposta do

governo, que marca as despesas do Estado; e havendo julgado vantajosa a mencionada proposta, nos envia em deputao, a fim de requerermos em seu nome a reunio das duas Cmaras, na forma do art. 61 da Constituio; e autorizou-nos a declararmos que na falta de um regimento comum, ela se submete ao do Senado, na parte relativa discusso e votao.

Pao do Senado aos vinte e trs de abril de 1840. Carlos Augusto Peixoto de Alencar. Jos Igncio Vaz Vieira. Joaquim Vieira da Silva e Souza.

Ao que o Sr. presidente responde que o Senado vai deliberar sobre o objeto, e que em tempo oportuno dar a resposta.

Retirando-se a deputao com as formalidades com que fora introduzida, designa-se o dia de amanh para a reunio das duas Cmaras.

Continua a discusso interrompida do 4, art. 5 do projeto AK de 1839 sobre medidas de segurana pblica; e, julgada discutida a matria, aprovado o dito 4.

Entra em discusso e sem debate aprovado o seguinte: Art. 6 O crime de conspirao, definido no art. 107 do cdigo criminal, ser punido com a pena de

priso por 6 a 12 anos. Entra em discusso o seguinte: Art. 7 O crime de sedio, definido como est no artigo 2 da lei de 11 de outubro de 1837, n. 40,

ser punido com as penas de priso com trabalho, por 10 a 20 anos, quanto aos autores; e por 6 a 12, quanto aos cmplices.

O Sr. Carneiro de Campos declara que votou e vai ainda votar por este artigo, porque o acha necessrio, vista do estado da nossa

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jurisprudncia a respeito de crimes polticos; observa que o cdigo s tem decretado penas contra os cabeas da rebelio, e que a nica pena que talvez se possa aplicar aos cmplices a da tentativa; que deixar os cmplices impunidos chamar os povos rebelio. O nobre senador julga que semelhante impunidade tem infludo muito nas rebelies que temos sofrido. Muitos indivduos, para ganhar dinheiro, tero seguido os cabeas da rebelio, confiados em que, sucedesse o que sucedesse, nenhuma pena lhes era aplicvel. Que crimes horrorosos no se tem cometido no Maranho? Tero tido lugar semelhantes atentados se contra os cmplices da rebelio existissem penas severas? O nobre senador julga pois de urgentssima necessidade que passe o artigo em discusso, e desaparea de uma vez uma impunidade que s serve de promover a guerra civil e alagar de sangue o solo brasileiro.

Julga-se discutida a matria; e, posta votao, o artigo aprovado. Entra em discusso e sem debate aprovado o seguinte: Art. 8 No caso de rebelio, todas as pessoas que se acharem dentro do territrio ocupado pelos

rebeldes e pelas tropas em operao contra eles, sero sujeitas s ordens e regulamentos do comandante-em-chefe das mesmas, que as poder prender e remover para outro lugar; e os crimes praticados em contraveno a tais ordens ou regulamentos sero julgados como os crimes militares em circunstncias tais.

Segue-se a discusso seguinte: Art. 9 Os conselhos de guerra para tais julgamentos sero organizados conforme as leis militares

anteriores ao cdigo do processo criminal, no sendo essencialmente necessrios para a formao da culpa os conselhos de investigao, de que trata o artigo 155 do mesmo cdigo, e outras leis posteriores, que ficam para esse efeito derrogadas; e as sentenas neles proferidas sero logo mandadas executar pelo general ou comandante-em-chefe, sem algum recurso, salvo nos casos de serem proferidas contra oficiais-generais, ou quando o general ou comandante-em-chefe entender que deve sobrestar na execuo; e, em um e outro caso, as levar, com sua informao, ao conhecimento do Imperador, e conforme a imperial deliberao assim se proceder. Cessando porm, a rebelio, os rus que estivessem cumprindo suas sentenas podero delas recorrer, na forma do artigo 16.

O SR. CARNEIRO DE CAMPOS: Julgo que este artigo no pode passar, porque, em caso de rebelio, sujeita o Pas a uma legislao puramente militar. Vejo que em algumas naes se declara, por exemplo, tal e tal cidade em estado de cerco, e ento a lei marcial para todos; mas o artigo em discusso faz exceo do general-em-chefe, de sorte que a vida deste homem a nica respeitada; as sentenas dos conselhos de guerra sero executadas imediatamente, o que contra a

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Constituio, que exige que semelhantes sentenas venham ao Poder Moderador. Portanto, voto contra o artigo; assim como, a respeito do outro que j passou, hei de apresentar uma emenda quando de novo entrar em discusso; porque, conquanto seja muito inimigo de rebelies, no desejo por forma alguma sacrificar as garantias dos cidados brasileiros. Este artigo no quer que haja conselhos de investigao; no sei porqu. Antigamente havia corpos de delito, e se, com o decurso do tempo, se achou melhor estabelecer-se este conselho de investigao, porque havemos agora de acabar com tais conselhos, principalmente a respeito de sedies em massa? No vejo nisso convenincia alguma.

O SR. MELLO MATTOS: Se o artigo que se discute fosse considerado to destacadamente como se acaba de considerar, o nobre senador alguma razo teria; porm, o nobre senador deve saber que este negcio no foi tomado to separadamente como ele o entende.

Esta lei, Srs., um complexo de coisas: primeiramente, a comisso classificou os crimes de rebelio, de sedio e de conspirao; depois mostrou quais so os autores e cmplices desses, as penas que devem ser impostas, etc, etc, etc,; e no artigo 8 em diante passa a dar o processo estabelecido em cada um desses casos. O nobre senador principiou dizendo que o artigo declarava o Pas em estado de guerra; isto no exato, porque, quando o artigo se exprime assim (l) no declara o pas em estava de guerra, e sim o local onde a rebelio existe. Demais, Sr. presidente, este artigo e alguns outros que se seguem no so obra puramente da comisso: ela consultou cdigos de naes que at passam aqui pelo prottipo do sistema liberal; a maior parte do que contm este projeto tirado do cdigo americano.

Se o nobre senador lesse o artigo 12, veria isto mesmo: este artigo diz (l) o processo aqui j de outra maneira. Diz mais o artigo Cessando porm a rebelio, etc., (continua a ler). Portanto, parece que esta lei no faz seno oferecer uma legislao que possa conter a rebelio, e vai de acordo com o que se acha estabelecido nos pases mais civilizados da Europa, que ainda no reputaram contrrio liberdade dos cidados o maior agravamento das penas neste caso, julgando, pelo contrrio, ser esse o meio de fazer com que as rebelies no progridam. Portanto, em todos os pases, quando se verifica o caso de rebelio em efeito (que justamente aquele de que trata o artigo que se discute) aperta-se, para assim dizer, a cadeia das garantias ordinrias, para quanto antes acabar com a rebelio. Julgo pois que no se pode dizer que este julgamento contra a Constituio, e queira o nobre senador advertir que aqui se diz que haver conselho de guerra. Demais, ns temos j leis excepcionais adotadas pelo Corpo Legislativo, e mandadas executar em lugares rebelados.

Ora, como o nobre senador no entrou no detalhe da matria, nem ofereceu emenda alguma, parece um contra-senso votar agora contra o

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artigo que se discute, isto estropiar todo o sistema da lei, porque este artigo vai conexo com todos os outros. A comisso, senhores, no julga a sua obra perfeita, e todas as emendas que se oferecerem e o Senado julgar convenientes sero por ela respeitadas. Porm, seja-me permitido fazer observar que, em vez de deixar passar os outros artigos e depois votar contra este, era melhor votar contra todo o projeto.

O SR. CARNEIRO DE CAMPOS: Refletindo sobre o artigo 8, que foi aprovado, vejo que ele diz o seguinte: No caso de rebelio...

O SR. MELLO E MATTOS: Rebelio efetiva. O SR. CARNEIRO DE CAMPOS: O artigo no diz se ou no rebelio aberta, diz somente isto

(l). Suponhamos o exemplo da Provncia do Rio Grande. Com esta lei cessaria o imprio das outras, s a

lei marcial que dominaria, porque d-se o caso de rebelio, e ali todos os lugares esto ocupados, ou pelos rebeldes, ou pelas tropas imperiais.

Portanto, se estes artigos fossem todos aprovados, no haveria no Rio Grande mais lei alguma seno as leis militares; isto pois no me parece conveniente.

Reconheo que este projeto filho do nosso zelo de acabar com as rebelies que ameaam transtornar o Pas, mas este zelo no nos deve levar a tanto que excedamos os nossos desejos.

Disse o nobre senador que a disposio do artigo em discusso se acha nos cdigos dos pases mais livres. Poder ser assim; mas, talvez haja algum engano na aplicao e extenso que se d a essa lei marcial. verdade que ali se proclama a lei marcial, porm muito se atende a todas as circunstncias, e, por esta nossa legislao, s o general-em-chefe que poderia impor a pena de morte.

Lembro-me do caso de Frederico II, que vem muito a propsito contar. Tinha esse monarca proibido acender-se luzes no acampamento, impondo a pena de morte aos transgressores; ora, vendo um capito com fogo aceso, chegou-se a ele e lhe disse fazei mais esta declarao: Amanh vou morrer no cadafalso.

O SR. V. DE CONGONHAS: porque sabia manter a disciplina, que este monarca sempre vencia. O SR. CARNEIRO DE CAMPOS: Tambm entre ns poder um general-em-chefe dizer: Sob

pena de morte no se far isto ou aquilo. Acho-me possudo do mais sincero desejo de acabar com as rebelies, porque nenhum bom brasileiro pode ganhar com elas, mas preciso que tambm advoguemos a causa daqueles que podem ser vtimas de uma lei demasiadamente severa. Portanto, passe embora o artigo; o que eu digo que voto contra ele, e no ofereo agora emenda alguma porque no vinha preparado para isso; na terceira discusso apresentarei aquelas que julgar convenientes, porque entendo que a causa da segurana das Provncias pode ser providenciada sem um

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rebulio to grande que ameaa a vida e segurana de muitos outros cidados. O SR. COSTA FERREIRA: Esperava, sr. presidente, que o projeto passasse 3 discusso para

ento, e s ento, dizer alguma coisa sobre ele, porque enfim o meu desejo que se acabe com as rebelies. Se o Senado julga que estas medidas chamadas salvadoras podem acabar com elas, deve aprov-las, mas, eu entendo o contrrio, e por isso voto contra elas. De mais, ouvi a um nobre membro da comisso dizer que ela tinha consultado todos os cdigos da Europa civilizada, e tambm os da Amrica do Norte, porm eu creio que a nobre comisso, quando fez este projeto, esqueceu-se de examinar a nossa Constituio, ou, pelo menos, alguns dos seus artigos. Se atendesse aos artigos da nossa Constituio, creio que havia de arrepiar carreira, a no querer que se acabe com ela; e a querer isto, melhor seria ento aclamarmos desde j o senhor D. Pedro II e dizer-lhe senhor, todo o Pas est em desordem, ponha V. M. termo a tantos males.

Sr. Presidente, se em Constantinopla houvesse liberdade de imprensa, sujeita to somente a uma lei constitucional feita com sabedoria e boa f; se ali houvesse jri, eu no teria receios de morar naquele pas; antes quisera estar ali do que nesta terra com uma lei como esta que se discute. Eu, Sr. presidente, creio que a instituio do jri a salvaguarda da liberdade. No sou da opinio de muita gente, que entende que o jri uma mania revolucionria que hoje lavra por toda a parte, que um roubo que se faz ao poder, um roubo que se faz aos magistrados. Aqueles Srs. que entendem que o jri um roubo que se faz ao poder e aos magistrados, podem hoje em dia acabar com o jri, podem querer que o poder tenha a faculdade de estabelecer comisses militares; mas eu, Srs., no entendo assim, e tenho dito por muitas vezes que no o azedume das leis que mantm a tranqilidade do Pas, mas sim a sua pronta aplicao. isto precisamente o que nos falta. Eu quero que se d garantias sociedade; quero que se d garantias aos acusados; e se essas garantias so escusadas, por que as concedem aos magistrados?

Pergunto eu ao nobre Senador, que seguramente tem ainda de falar sobre este objeto, quem o juiz que h de julgar se a provncia est ou no em estado de rebelio. A nossa Constituio diz que a Assemblia Geral; o artigo 35 diz: Nos casos de rebelio ou invaso de inimigo, etc. (l). No basta que haja rebelio, e ainda menos rebelio como definida por este projeto, para se dispensarem as garantias constitucionais; necessrio que a segurana do Estado pea que se dispensem essas formalidades, e ainda assim por um tempo determinado, e no indeterminado.

A Assemblia Geral que deve julgar e determinar o tempo, e no um ou outro presidente de provncia, e a Assemblia Geral deve deliberar por um ato especial, e no por um ato geral, conforme este

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projeto, do qual seguramente ho de resultar imensos abusos. Eu vi, Srs., um ofcio do general Labatut, que diz assim Todo o homem que se comunicar com os rebeldes merece a pena de morte Ora, pergunto eu, um homem que escrever uma carta a um rebelde, ainda que no trate da rebelio, deve incorrer na pena de morte? Ningum o dir.

O nobre ministro da Guerra mandou que dentro de 15 dias os lavradores habitantes das margens do rio Tapicuru passassem para a margem oposta: era impossvel que se executasse essa ordem, e o mesmo presidente mandou dizer ao comandante das armas que tais e tais artigos do seu edital a este respeito no se podiam executar. O que fez o comandante das armas? respondeu dizendo V. Exa. tem-me tirado toda a fora moral; demita-me pois V. Exa. ou mande executar o meu edital.

No v o nobre Senador que estas frmulas so garantidoras da segurana, da paz e da liberdade dos indivduos? O nobre senador, que alis to instrudo, esqueceu-se porventura das lies da Histria? No sabe que no tempo de Carlos I o jri salvou a muitos liberais? Pode o nobre senador esquecer que no tempo de Cromwell muitos realistas foram salvos pelo jri, apesar da prepotncia deste homem? Esquece o nobre senador as desordens que houve por toda parte logo que aos ps foram calcadas essas frmulas? Se ama o sangue, se deseja v-lo correr entre ns, pode votar por semelhante projeto, porm, se quer a paz rejeite-o completamente.

Eu quero que se d garantias aos mesmos rus, e no quero que se estabeleam comisses militares que so proibidas claramente pela nossa Constituio. Ora, o que determina o artigo no ser uma comisso militar? Mseros dos brasileiros! Aqueles que escaparem espada dos militares vo cair debaixo do arbtrio...

UMA VOZ: ... de um jri. O SR. COSTA FERREIRA: De um jri no, de trs desembargadores que podem decidir da vida e

da morte de muitos cidados. Se eu no fizera to bom conceito, se no tivera em to subida conta a nobre comisso, diria que

dois de seus membros que so desembargadores entediam que a instituio dos jurados era um roubo feito sua classe, e que por isso apresentam este artigo. Se essas formalidades no so necessrias em casos to graves, pergunto eu aos nobres senadores porque no se dispensam em outros casos? E se so necessrias, porque se dispensam em casos to graves como este de que se trata, que de rebelio? Srs., eu no tencionava falar a este respeito, esperava que passasse o projeto na segunda discusso, e s queria tomar a palavra na terceira discusso. Pode ser que agora deixe passar o projeto, sem dizer mais uma palavra, porque tenho observado que o silncio e respostas simblicas, ou a maada dos votos so as maiores razes que apadrinham este projeto. No quero

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que se diga que eu desejo empecer a felicidade pblica: passem muito embora estas medidas salvadoras, medidas que, em minha opinio, so s dignas do Robespierre; se o meu pas for feliz com elas, muito estimarei. Se outrora, senhores, um grande artfice entendeu que se devera mandar talhar o monte Athos de tal arte que representasse Alexandre Magno contendo uma cidade na mo; passando as medidas que se discutem, eu hei de propor um projeto para que se mande talhar o Po de Acar de tal maneira que represente os nobres membros da comisso salvando o Brasil.

O SR. MELLO E MATTOS: Pouco mais, Sr. presidente, tenho de acrescentar ao que disse sobre este projeto, porque nada de novo ouvi expender. Principiarei primeiramente por declarar, pela minha parte que, ainda que em Constantinopla houvesse jri e liberdade de imprensa, no queria l estar, porque sempre entenderia que era imprensa livre e jri turca.

O SR. COSTA FERREIRA: No haveria tal, porque o despotismo no se casa com a liberdade de imprensa.

O SR. MELLO E MATTOS: Um nobre senador principiou o seu ltimo discurso da mesma maneira que o primeiro, dizendo que este artigo anticonstitucional.

Respondo que nele no h nada que seja contra a Constituio, porque ela excepciona os casos de rebelies em que periga o Estado, e manda tomar medidas prprias e urgentes. Portanto, a Constituio mesmo reconheceu estes casos, estes perigos, e ordenou que se tomassem medidas enrgicas.

Pergunta o nobre senador que me precedeu, quem ser o juiz da rebelio. Ora, isto no merece resposta alguma. Quem foi, Srs., o juiz na rebelio da Bahia, quando o povo se retirou para o Interior, quando os rebeldes atearam fogo cidade, etc., etc.? O juiz foi o prprio fato, a desordem pblica, a perturbao de todas as coisas, a morte, o incndio e o roubo. Quem foi o juiz da rebelio do Rio Grande logo que ela apareceu? Na opinio do nobre senador no havia rebelio, porque no houve um juiz que dissesse se era ou no rebelio. Logo que uma rebelio se manifesta em qualquer ponto, pode haver grandes mortes e assassnios enquanto a Assemblia Geral no decreta que aquilo rebelio, no que pode levar seis, oito ou mais meses.

Os princpios do nobre senador so excelentes! E a passarem esses princpios, podem os rebeldes dar graas a Deus por terem um representante que os sustenta.

O art. 23 do projeto parece que responde a tudo quanto se disse contra ele, porque diz esse artigo A presente lei, exceo do art. 19, que fica disposio permanente, ter somente lugar todas as vezes que em qualquer provncia ou ponto do Imprio se manifestar a rebelio, a conspirao ou a sedio. Logo j se v que esta lei um

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remdio para acudir de pronto a qualquer ponto do Imprio onde aparea a rebelio, os seus autores se contero sabendo que, apenas rebenta a rebelio as autoridades locais se acham imediatamente autorizadas por esta lei para providenciarem sobre o caso. Este sem dvida o meio mais forte que se pode oferecer para que a rebelio no progrida. Portanto, parece que o projeto deve ser aprovado, e o mesmo art. 179 35 da Constituio autorizou o Corpo Legislativo para fazer esta lei.

Quais so pois essas penas fortes, esses juzos excepcionais, essas comisses militares, de que falou o nobre senador?

Qual o juzo de que fala este artigo? algum que a Constituio no permita? No, o juzo do Conselho de Guerra. Quais so as penas horrorosas que a Constituio no permite, e que so infligidas pelo artigo? uma lei marcial: sim, Sr., e porventura s no nosso pas que h lei marcial?

Senhores, o que ns vemos que um dia s de revoluo em uma provncia a reduz a um estado muito deplorvel; algumas provncias esto hoje reduzidas a um monto de runas. As medidas que se discutem so de absoluta necessidade; essas garantias a respeito das quais tanto se clama, no aproveitam seno aos rebeldes e facciosos; os homens de bem esto suficientemente garantidos por sua conduta.

Se o projeto no bom, rejeite-se todo, e se bom, aprovem-se todos os seus artigos. O SR. LOPES GAMA (Ministro dos Estrangeiros): Os nobres senadores que tm combatido o

artigo do projeto em discusso, penso que no tm encarado a matria debaixo de seu verdadeiro ponto de vista. Neste artigo considera-se um pas ocupado por foras rebeldes, um pas que est fora do alcance das leis civis do Imprio e de todas as autoridades. Como empregar os meios ordinrios da jurisprudncia criminal neste caso? Um exrcito est a braos com as foras da rebelio, por exemplo, nas fronteiras do Rio Grande; apreendido um rebelde com as armas na mo, combatendo contra os legalistas. O que querem os nobres senadores que se faa a esse rebelde? Como castigar este criminoso, se as testemunhas so os mesmos soldados combatentes que presenciaram o fato? Ora, contra o crime da rebelio no h pena de morte, nesta pena s incorre aquele cujo crime revestido de circunstncias agravantes. preciso refletir nisto, para no increpar a Comisso de sanguinria.

Sr. presidente, a Comisso guiou-se pela legislao das naes mais civilizadas, e este projeto no inteiramente de inveno sua. Os Estados Unidos, por exemplo, so uma repblica, e, todavia, tendo o jri e todas as instituies as mais liberais, entregam porventura ao jri e autoridades ordinrias o processo de tais crimes? No. Nesse caso declaram o pas em estado de guerra, e o confiam aos seus generais.

Senhores, preciso que atendamos ainda a uma circunstncia. O

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nobre senador quer poupar o sangue dos brasileiros; mas no reflete que por falta desta lei, por falta de punir os delinqentes, pode acontecer, e talvez acontea, que chefes das foras legais, vendo os perigos que traz consigo a impunidade dos rebeldes, tratem de aniquil-los completamente, o que no teria lugar se se institusse um juzo composto de oficiais e presidido pelo general, que tem por si a considerao pblica e a idade, e de quem, por certo, se deve mais confiar do que de um militar que, cheio de rancor ao seu inimigo, no trata seno de acabar com ele. Todas estas consideraes teve a Comisso em vista; no pretendeu de maneira alguma alterar os princpios de jurisprudncia naquilo que d garantia aos rus, estes devem ser ouvidos, conceder-lhes defensores, e quando haja algum abuso na imposio da pena, penso que este inconveniente h de ser muito menos lastimvel do que o resultado da impunidade.

Srs., o Senado deve refletir que os criminosos do Par ainda hoje esto por julgar, e no h meios de os julgar. Conferir a um jri, composto de homens que se tornam vtimas de uma rebelio, o julgamento de outros comprometidos na mesma rebelio no me parece conveniente, julgo no serem esses os melhores julgadores, ao menos; se eu tivesse a desgraa de entrar em uma rebelio, em tais circunstncias nunca queria ser julgado por pessoas habitantes daquela povoao que eu tivesse ofendido com os meus crimes, tais juzes nunca podem exercer com toda a retido e imparcialidade as funes judicirias. Por conseguinte, eu entendo que o projeto no sanguinrio, antes conforme com todos os precedentes das naes mais livres.

O SR. H. CAVALCANTI: Nunca fui de opinio, Sr. presidente, que nas sesses extraordinrias a legislatura se circunscrevesse unicamente ao objeto da convocao: entendo e entendi sempre que lhe cumpria tratar daqueles objetos que julgasse mais interessantes. Esta minha inteligncia era at fundada na Constituio, que recomenda aos legisladores que, apenas reunidos, tratem de examinar se a Constituio tem sido observada; e esse preceito da Constituio no pode ser limitado por uma opinio dos conselheiros da Coroa.

Tenho porm observado que as legislaturas as mais das vezes no tm adotado a minha opinio. No Senado existem precedentes em contrrio, e na Cmara dos Deputados existe um de que muito me recordo. Quando, em certa reunio extraordinria, eu entendi que a Constituio no tinha sido fielmente observada, lembrei-me de censurar e de acusar mesmo a alguns ministros da Coroa; nesta ocasio julgou-se que no era conveniente tratar de semelhante matria em sesso extraordinria, que se devia tratar s dos objetos para que a Assemblia fora convocada; mas hoje vejo que a minha opinio prevalece, de que nas reunies do Corpo Legislativo se podem tratar objetos independentes daqueles que foram recomendados pelos conselheiros da Coroa, e estes objetos no so unicamente velar sobre a

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Constituio e saber se ela foi guardada, mas tambm, segundo parece, procurar meios de destru-la. Ora, no quero entrar ainda nos argumentos que me fazem convencido desta opinio; desejo

unicamente fazer algumas reflexes ao Senado sobre a posio em que nos achamos para tratar desta lei. Os conselheiros da Coroa de certo no julgaram conveniente que, na legislatura atual, se tratasse deste projeto, porque, se o julgassem conveniente, no deixariam de inform-la do estado do Pas, pois que esta uma lei excepcional, que tem por ttulo projeto de medidas salvadoras e medidas salvadoras no se decretam seno em conseqncia de informaes exatas do estado do Pas. Se os conselheiros da Coroa guardaram o silncio sobre o estado do Pas, e restringiram-se ao oramento, como podemos ns entrar em semelhante discusso? No poderei, portanto, ser censurado se interpelar aos nobres ministros que tm assento nesta Casa pedindo-lhes algumas informaes sobre o estado do Pas. Srs., tenho manifestado constantemente que no desejo de maneira alguma surpreender os ministros: quando lhes fao as minhas interpelaes, alm do respeito que sempre professo e consagro a to distintos funcionrios, acho muito conveniente dar-lhes tempo para que possam responder com toda a individuao, com toda aquela circunspeco que a Coroa julga necessria nas suas relaes para com o Poder Legislativo. Mas, vista do discurso da Coroa, vista do objeto que se acha em discusso, eu devo perguntar qual o estado o Pas. No exijo dos nobres ministros que me respondam j; porm, se me no responderem, permitam ento que a discusso deste projeto seja adiada para tempo oportuno.

Projeto to importante merece, sem dvida, madura deliberao. Contentei-me, senhores, na ltima sesso, com declarar o meu voto contra todos os artigos deste

projeto; neste artigo porm que se discute tenho ocasio de interpelar o governo, e de oferecer casa algumas consideraes que no tenho querido alegar anteriormente.

Julguei conveniente obrar assim porque, conhecendo a minha fraqueza, e havendo na casa provectos magistrados, de uma reputao consumada, que na matria de que se trata se conservam silenciosos, fora temerrio em demasia se me atrevesse a combater as disposies do projeto. Contentei-me simplesmente com a minha convico, e fui negando o meu voto aos artigos do projeto, bem persuadido, Sr, presidente... (isto convico minha, que poder ser errada, como todas as minhas opinies talvez o sejam) de que o projeto no ter outro resultado seno o de desacreditar os senadores do Brasil, porque eu creio que ele no passar, e que, se passar, no ser executado. Eu digo o que sinto, creio que a legislatura que decretasse tais disposies incorreria no descrdito pblico.

Vamos s informaes que eu desejava que se dessem antes de entrar na matria. Pedirei uma explicao aos nobres ministros que se

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acham presentes, e que reputo solidrios, porque, no meu entender, no pode haver conselheiros da Coroa sem serem solidrios. Recordo-me de ter lido, no h muitas semanas, um ofcio do nobre ministro da Guerra (que aqui presente se acha) ao general em chefe, ou ao presidente, ou ambos juntos, da provncia do Rio Grande do Sul, em que declarava expressamente que vista do 8 do art. 101 da Constituio (artigo constitucional, que ainda no est revogado), nenhuma sentena poderia ser executada no Exrcito sem que viesse ao Poder Moderador.

No tenho esse ofcio, mas S. Ex. deve estar melhor lembrado dele, e talvez que os nobre membros desta casa tenham tambm notcia deste objeto (ele no de to pequena monta). Eu, Sr. presidente, no desejo fazer censura alguma, no tenho essa inteno, mas no posso deixar de lembrar ao Senado uma proclamao do general Labatut (de que igualmente a Casa ter notcia), e, comparando-a com o ofcio do governo, notarei o pssimo efeito que ela h de produzir. Este general nomeado pelo governo atual ameaou punir os espies com a pena de morte. Ora, se este general obra em manifesta contradio a um artigo constitucional, por que o governo no o demite? Por que no repreende? Por que no o adverte que as suas disposies ho de produzir um efeito muito prejudicial causa pblica?

A tropa e os povos daqueles distritos no olharam para o general seno como para um conspirador e sedicioso, porque eles, para julgarem esse general, no tm melhor ttulo que a prpria recomendao do governo. Quando o governo obra desta forma, poder haver medidas que salvem o Pas?

Desejaria que o nobre ministro fizesse conhecer ao corpo legislativo as ordens que deu a este respeito. Mas, pergunto eu, se S. Ex. est convencido (como confessa) de que a disposio do 8, artigo 101, constitucional, que nenhuma sentena se pode executar sem vir ao Poder Moderador, como que os conselheiros da Coroa permitem que se usurpe uma das mais brilhantes atribuies do Poder Moderador? Eu entendo, senhores, que a Constituio j tem sido calcada, e eu j disse, um dia nesta mesma Casa, que, quando ver que a Constituio no observada, no serei eu quem queira observ-la exclusivamente. Se o fato no exato, se estou enganado, desejo que S. Exa. me convena deste engano; talvez houvesse erro de Imprensa na publicao desse ofcio, porque s o vi transcrito no Jornal do Commercio e no no Correio Official. S. Exa. diz a que o artigo da Constituio est em vigor, e que por conseguinte no se pode executar sentena alguma sem vir ao Poder Moderador, no que discordo da opinio do nobre ministro. A casa sabe qual a minha opinio a este respeito. Mas, se os conselheiros da Coroa assim o entendem, como possvel que estes

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mesmos conselheiros queiram sustentar uma disposio contrria, sem passar pelos trmites da Constituio, para revogar uma atribuio do Poder Moderador?

Espero pois que os nobres ministros daro as informaes que lhe pedi; porm no as exijo imediatamente. Se eles convierem em que se adie este projeto at a sesso ordinria, ento cedo do meu requerimento; mas insto nele se nisso no convierem.

O SR. LOPES GAMA (Ministro dos Estrangeiros): Sr. presidente, no posso prestar-me, e penso que nenhum dos meus colegas se prestar, ao que exige o nobre senador, porque no vejo nem a necessidade, nem mesmo a oportunidade de fazer agora um relatrio antecipado do estado do Pas. Ser, porventura, necessrio para que possa continuar esta discusso? De forma nenhuma, porque o projeto em discusso no foi proposto pelo governo, mas iniciado no Senado, que o acolheu quase unnime, vista das lamentveis notcias que tinham chegado do Maranho. Eu tomei parte nele como membro da casa, e no como membro do governo, porque ento ainda no tinha a honra de ser ministro da Coroa. O que tem isto de comum com uma questo ministerial? A misso do Senado no se estender a prover de remdios a guerra civil que nos assola?

Disse o nobre senador que depende muito das informaes dos ministros o modo por que h de votar nesta matria. Penso que, quaisquer que fossem as declaraes do Ministrio, o nobre senador continuar a votar contra este projeto, porque o ano passado houve relatrio de estado do Pas, o nobre senador estava informado de tudo, e assim mesmo votou contra o atual projeto: por conseguinte, o que podero hoje os ministros apresentar que convena o nobre senador e o faa mudar de opinio?

Sr. presidente, o argumento pelo qual se pretende provar que o art. ofende a Constituio de todos certamente o mais ftil, e, se bem me recordo, tais argumentos foram, na sesso passada, completamente derrotados. No preciso mais do que ler o art. 179 17 da Constituio, que diz exceo das causas que por sua natureza pertencem a juzes particulares na conformidade das leis, no haver foro privilegiado nem comisses especiais nas causas cveis ou criminais.

O artigo diz na conformidade das leis: ora, o que faz esta lei que se discute? uma causa cuja natureza tal que preciso dar-se-lhe um foro. O que aconteceu na Bahia? Foram absolvidos pelo jri homens que tinham entrado na rebelio. No Par, ainda esto por julgar, e acha o nobre senador que isto bom? No h forma de governo boa, Srs., onde a liberdade individual e a segurana da propriedade no tenham garantias. Dividam-se os poderes polticos do Estado, haja quantas Cmaras se quiser; muito embora; se no h garantias, a sociedade

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desgraada; e, se o nosso pas apresenta hoje o aspecto de uma nao pouco civilizada, mais pelas leis que se tm feito, principalmente depois da Constituio, porque o que fez o sistema de inovao foi formar da legislao de todos os pases essa manta de retalhos chamada Cdigo do Processo.

Sr. presidente, ainda outro artigo da Constituio foi invocado; o artigo 164 no 1, que diz que ao Supremo Tribunal de Justia compete conceder ou denegar revistas nas causas e pela maneira que a lei determinar. Ora, estas causas esto dependentes da lei, e a lei que determinar que tal ou tal causa no v ao Supremo Tribunal de Justia no ofende a Constituio, porque ela no diz que a esse tribunal vo todas as causas, porm aquelas que a lei determinar.

A comisso, pois, longe de atacar a Constituio, foi inteiramente de acordo com ela, e, como j disse, seguiu as pisadas de naes civilizadas, em que a liberdade dos cidados garantida.

Aproveito esta ocasio, Sr. presidente, para comunicar ao Senado que acabo de receber, como ministro de Estrangeiros, pelo vapor que chegou esta manh, a agradvel notcia de que S. M. o rei dos franceses mandou evacuar o Oiapoque. Reservo-me para em ocasio oportuna apresentar ao corpo legislativo os meios por que o governo obteve este fim.

O SR. H. CAVALCANTI: No posso deixar de principiar felicitando o nobre ministro que me precedeu, pela notcia que acaba de comunicar ao Senado. sem dvida um incidente muito lisonjeiro para o nobre ministro, e que no pode deixar de ser agradvel a todos os brasileiros. Fao votos ao cu para que essa notcia seja real (como disse o nobre ministro), e que sua execuo tenha j sido completa.

O SR. LOPES GAMA (Ministro dos Estrangeiros): A notcia oficial. O SR. H. CAVALCANTI: No digo a notcia, mas a execuo; isto , fao votos ao cu para que a

execuo da ordem de evacuar o Oiapoque tenha efeito quanto antes. Ao passo porm que fao os meus cumprimentos a S. Ex. tenho muito pesar de que o nobre

ministro, ou algum de seus colegas, no queira atender s minhas splicas a respeito das informaes que julgo necessrias para a discusso deste projeto, e mesmo a respeito do incidente de que eu pedi tambm informaes, a saber: do ataque manifesto Constituio, e da usurpao de uma prerrogativa da Coroa, usurpao baseada sobre atos ministeriais por mim citados e no contestados.

Nem pode ter cabimento a desculpa de que o projeto que se discute no filho do governo, mas de uma comisso da casa, porque S. Ex., como ministro, no pode nas Cmaras sustentar uma opinio diversa daquela que segue nos conselhos da Coroa; S. Exa. pois, votando por este projeto, o tem adotado como seu, e eu apelo para todas as votaes dos nobres ministros sobre a mesma questo.

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Portanto, no pode deixar de cair em uma manifesta contradio, quando como conselheiro da Coroa sustenta que o art. 101 8 da Constituio est em p, e que no ser derrogado, e como membro do poder legislativo quer revogar esse mesmo artigo sem passar pelos trmites marcados pela Constituio.

Sinto que S. Exa., j que recusava anuir s minhas rogativas e dar informaes sobre o estado do pas, tambm no quisesse apoiar o adiamento.

Amanh, Srs., temos de tratar do oramento; e a sesso extraordinria est a acabar. Por que pois no reservaramos este negcio para a sesso ordinria?

Eu, Sr. presidente, no quero tomar o tempo casa, entrando j nessa discusso; o que desejo pedir que ela seja adiada.

apoiado e sem debate rejeitado o seguinte requerimento do Sr. H. Cavalcanti: Proponho que a discusso do artigo 9 e seguintes do projeto presentemente submetido

deliberao da casa seja adiada para a sesso prxima ordinria. O SR. MELLO E MATTOS (pela ordem): A declarao que h pouco fez o nobre ministro de

Estrangeiros a respeito da evacuao do Oiapoque foi oficial, e preciso que a Mesa ou Senado diga como recebeu esta to agradvel notcia.

O SR. PRESIDENTE: Creio que o Senado todo a recebe com muito especial agrado. (Apoiados.) Contida a discusso do art. 9 do projeto. O SR. CARNEIRO DE CAMPOS: Entendo, Sr. presidente, que h um perigo muito grande em

passar este artigo como est; portanto, quero oferecer um requerimento a considerao do Senado. apoiado e entra em discusso o seguinte requerimento do Sr. C. de Campos: Requeiro que o art. em discusso fique adiado at a 3 discusso do projeto. O Sr. Mello e Mattos estranha que se possa adiar um artigo em segunda discusso, para ser

discutido conjuntamente com o projeto em terceira discusso. O Sr. C. de Campos diz que isto no novo: que vrias vezes alguns artigos de diferentes projetos

tm sido adiados de uma para outras discusses, e que o artigo de que se trata, sendo muito importante, deve ser bem meditado.

O Sr. Saturnino julga que o nobre autor do requerimento, longe de querer que o artigo seja considerado com mais vagar e cuidado, pretende o contrrio, pois que deseja que ele tenha s duas discusses, requerendo que fique adiado at a terceira discusso do projeto.

O Sr. C. de Campos, respondendo ao nobre senador que o

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procedeu, diz no ser exato o que ele supe; que o seu desejo adiar a discusso do artigo at a terceira discusso do projeto; isto , que, quando chegar a terceira discusso, e antes dela principiar, discutir-se- primeiro o artigo adiado, e depois entrar em terceira discusso o projeto todo, incluindo-se o artigo de que se trata, se antes tiver sido aprovado.

O Sr. Saturnino no est satisfeito com a explicao dada pelo nobre autor do requerimento; e, considerando que a maior parte dos artigos que seguem so dependentes deste, vota contra o adiamento.

O Sr. M. de Paranagu impugna tambm o requerimento e pensa que da no pode resultar bem algum, porm sim numerosas dificuldades.

O Sr. Hollanda Cavalcanti manda mesa o seguinte requerimento, o qual apoiado: Proponho que a discusso do artigo 9