Análise do banco de dados emendas prioritárias artigo e meta

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Fortaleza/ CE - 12 de agosto de 2011 Conclusões da análise do Banco de Dados das emendas ao PNE: emendas prioritárias

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Conclusões da análise do Banco de Dados

das emendas ao PNE:

emendas prioritárias

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Conclusões da análise do Banco de Dados das emendas ao PNE: emendas prioritárias

Das 2905 emendas, aproximadamente, 1292 sãoemendas “únicas”.

Por que aproximadamente? Porque ainda falta concluir o processo de revisão fina das emendas

referentes às estratégias. Isso significa dizer que, após verificar adigitação, poderá aumentar o número de duplicadas. Qualquerespaçamento (entre as palavras) a mais, altera o resultado dafórmula/ função.

Porque há emendas que possuem o mesmo conteúdo de conceito,mas divergem em alguns detalhes, como a descrição do prazo. Porexemplo, algumas se referem ao “quinto ano de implementação” eoutras se referem ao ano de “2016”.

(É importante destacar que foram feitos pequenos ajustes na redação de algumas emendas, quando o conteúdo era o mesmo.)

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Art. 2º

X. Implementação de instrumentos indutores difusão

dos princípios da equidade, do respeito à

diversidade, da gestão democrática da educação e

da laicidade da escola pública

Emendas mais apresentadas:

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11.1 Expandir as matrículas de educação profissional técnicade nível médio nos Institutos Federais de Educação, Ciência eTecnologia, levando em consideração a responsabilidade dosInstitutos na ordenação territorial, sua vinculação comarranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bemcomo a interiorização da educação profissional, garantindoque a rede federal represente no quinto ano de vigência destaLei pelo menos 20% e no último ano de vigência desta Lei,represente 30% do total de matriculas da modalidade

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20.1 A União enviará ao Congresso Nacional, no prazode seis meses após a aprovação desta Lei, Proposta deEmenda à Constituição que eleve progressivamente avinculação de impostos e transferências para amanutenção e desenvolvimento do ensino, em ritmo epercentual compatíveis com o cumprimento da Meta 20,garantindo-se garantir fonte de financiamentopermanente e sustentável para todas as etapas emodalidades da educação pública

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Art. 4º

Parágrafo Único: A cada dois anos, contados daaprovação desta Lei, o Instituto Nacional de Estudos ePesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, emcooperação com Congresso Nacional e com o FórumNacional de Educação, publicará estudo que aferirá eanalisará a evolução no cumprimento das metas do PNE- 2011/2020, previstas no Anexo desta Lei, tomandocomo referência os estudos e pesquisas determinadospelo caput deste artigo

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Art. 8º

§ 3º: Os processos de elaboração e adequação dosplanos de educação dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serãorealizados com a ampla participação da sociedade,assegurando-se o envolvimento das comunidadesescolares, trabalhadores da educação, estudantes,pesquisadores, gestores e organizações da sociedadecivil

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Todas essas emendas foram propostas

pela Campanha Nacional pelo Direito à

Educação.

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190 emendas “únicas”;

todas as 28 propostas de emendas elaboradas pela

Campanha Nacional pelo Direito à Educação foram

apoiadas por parlamentares (215 vezes);

Emendas aos Artigos da Lei:

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Art. 10

Parágrafo Único: No primeiro ano de vigência

desta Lei, o Ministério da Educação promoverá

amplo debate nacional para definir os parâmetros do

Custo Aluno-Qualidade para níveis, etapas,

modalidades e tempos pedagógicos, os quais

servirão de referência para as subsequentes

dotações orçamentárias previstas no caput deste

artigo

Emenda aditiva que merece atenção:

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Proposta Campanha Nacional pelo Direito à Educaçãocom base nas deliberações da Conae:

Em até 5 anos de vigência desta Lei, universalizaraté 2016 o atendimento escolar da população de 4 e5 anos e ampliar, até 2020, a oferta educacional deeducação infantil de forma a atender em creches nomínimo 50% da população de até 3 anos, e, até oúltimo ano de vigência desta Lei, universalizar oatendimento da demanda manifesta por creche

Emendas à Meta 1 – educação infantil:

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Universalizar, até 2016, o atendimento escolar dapopulação de 4 a 5 anos, e até 2020, o atendimentoescolar da população de 0 a 3 anos

Universalizar, até 2016, o atendimento escolar dapopulação de 4 a 5 anos, e universalizar, até 2020, aoferta de educação infantil para a população de até3 anos, com garantia de creches

Emendas à Meta 1 – educação infantil -que merecem atenção:

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Assegurar a alfabetização plena de todas as

crianças até o final do segundo ano do ensino

fundamental, a partir de estratégias desenvolvidas

na pré-escola obrigatória, bem como na qualificação

e valorização dos professores alfabetizadores

Emendas à Meta 5 – alfabetização de crianças - que merecem atenção:

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Em quatro anos, assegurar a alfabetização de todas

as crianças até, no máximo, os 7 anos de idade

Emendas à Meta 5 – alfabetização de crianças - que merecem atenção:

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Alfabetizar todas as crianças até o final do primeiro

ano do ensino fundamental

Emendas à Meta 5 – alfabetização de crianças - que merecem atenção:

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Oferecer educação em tempo integral para 20% dos

estudantes das escolas públicas de educação

básica em 2015 e 50% em 2020

Emenda à Meta 6 – educação em tempo integral - que merecem atenção:

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Oferecer educação em turno integral em todas as

escolas públicas de educação básica

Emenda à Meta 6 – educação em tempo integral - que merece atenção:

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O Estado deve assegurar, no prazo de dois anos, a

existência de planos de carreira para profissionais

da educação em todos os sistemas e redes de

ensino

Emenda à Meta 18 – Plano de Carreira -que merece atenção:

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Ampliar progressivamente o investimento público

direto em educação pública de forma a até atingir,

no mínimo, o patamar de 7% do PIB em até quatro

anos após a vigência desta Lei e, no mínimo, 10%

do PIB até o último ano de vigência desta Lei, sendo

que 80% dos investimentos públicos em educação

devem ser revertidos para a educação básica e 20%

para o ensino superior

Emenda à Meta 20 – financiamento

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Estabelecer, em regime de colaboração, a repartição

de responsabilidades financeiras entre as instâncias

da Federação, de modo a viabilizar o cumprimento

da meta, tomando como referência a seguinte

participação relativa no investimento público direto

em educação: 30% a cargo da União; 35% dos

Estados e do Distrito Federal; e 35% dos Municípios

Emenda à Meta 20 – financiamento – que merece atenção

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Emenda à Meta 20 – financiamento

Investimento público

direto

% PIB 2009

Investimento público

% PIB 2009

União ~1,0 ~1,2

Estados ~2,2 ~2,4

Municípios ~1,8 ~2,2

~5,0 ~5,7

De 2000 a 2009, o esforço de investimento em educação

pelo percentual do PIB variou positivamente em ~0,43%

para os municípios, ~0,40% para os estados e apenas

~0,23% para a União.Fonte: DEED/ Inep/ MEC

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Emenda aditiva Meta 21 – CAQ (apresentada 12 vezes)

O financiamento à educação deve tomar como

referência o mecanismo do custo aluno-qualidade

(CAQ), que deve ser definido a partir do custo anual

por aluno/estudante dos insumos educacionais

necessários para que a educação básica pública

adquira e se realize com base em um padrão

mínimo de qualidade, sendo o prazo para a sua

implementação o de dois anos após a aprovação

desta Lei