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    Guia de Projecto e Obra

    ANEXO IV CONDIES

    TCNICAS ESPECIAIS

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    GUIA DE PROJECTO E OBRA

    Edio n. 1

    Verso n. 0GPO - ANEXO IV CONDIES TCNICAS ESPECIAISData: Nov/10

    NDICEEXECUO DOS TRABALHOS

    CTE - ET 1 - DISPOSIES GERAIS

    CTE - ET 2 - TRABALHOS PREPARATRIOS E ACESSRIOS

    CTE - ET 3 - ESTALEIRO E INSTALAES PROVISRIAS

    CTE - ET 4 - SINALIZAO TEMPORRIA

    CTE - ET 5 - PIQUETAGEM E IMPLANTAO DAS OBRAS

    CTE - ET 6 - INFRA-ESTRUTURAS E INSTALAES EXISTENTES

    CTE - ET 7 - LEVANTAMENTO DE PAVIMENTO

    CTE - ET 8 - ESCAVAESCTE - ET 9 - ASSENTAMENTO DE TUBAGEM, ACESSRIOS E EQUIPAMENTOS

    CTE - ET 10 - ENSAIOS DE TUBAGEM E ACESSRIOS

    CTE - ET 11 - ATERRO E COMPACTAO DA VALA

    CTE - ET 12 - LAVAGEM E DESINFECO DA TUBAGEM

    CTE - ET 13 - ESTRUTURAS EM BETO

    CTE - ET 14 - CMARAS E MACIOS

    CTE - ET 15 - VDEO-INSPECO

    Guia de Projecto e Obra GPO Anexo IV

    CTE - ET 16 ALVENARIAS

    CTE - ET 17 - PAVIMENTAOCTE - ET 18 - TELAS FINAIS

    CTE - ET 19 - TRABALHOS E MATERIAIS NO ESPECIFICADOS

    CTE - ET 20 - TRABALHOS FINAIS

    CTE - ET 21 - GARANTIA, MANUTENO E ASSISTCNICA

    CTE - ET 22 - DIRECTRIZES AMBIENTAIS

    MATERIAIS

    CTE - M 1 - QUALIDADE DOS MATERIAIS

    CTE - M 2 - GUA

    CTE - M 3 - INERTESCTE - M 4 - CIMENTOS, CAL AREA E POZOLANAS

    CTE - M 5 - ARGAMASSAS

    CTE - M 6 - TUBAGENS E ACESSRIOS

    CTE - M 7 - ELEMENTOS PR-FABRICADOS EM BETO, GRELHAS E TAMPAS

    CTE - M 8 - MATERIAL PARA SUB-BASE

    CTE - M 9 - CUBO DE GRANITO

    CTE - M 10 - AO

    CTE - M 11 - TINTAS

    CTE - M 12 - MASTIQUESCTE - M 13 - DIVERSOS

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 1

    DISPOSIES GERAISData: Mar/09

    1.1. Objectivo

    A presente parte integra o Programa do Caderno de Encargos e diz respeito s Condies Tcnicas Especiais (CTE)

    quanto execuo dos trabalhos e dos materiais a empregar.

    Os trabalhos que constituem a presente empreitada devero ser executados em perfeita conformidade com o

    projecto de execuo e eventuais alteraes ou aditamentos que lhe forem introduzidos, o programa do caderno de

    encargos, que inclui este documento, e as demais condies tcnicas estipuladas, contratualmente, de modo a

    assegurarem as caractersticas de resistncia, durabilidade e funcionamento dos trabalhos executados.

    As caractersticas fsicas e os padres de qualidade a que devem obedecer os materiais a empregar, assim como o

    modo de execuo dos trabalhos, so definidos neste caderno de encargos, sem prejuzo de quaisquer outras

    caractersticas, metodologias e especificaes que se estabeleam adiante, que sero aplicadas cumulativamente.

    Chama-se particularmente a ateno para as caractersticas de durabilidade a que devem satisfazer os materiais a

    aplicar e os sistemas executivos a adoptar, tendo em conta a elevada agressividade do meio ambiente e a

    necessidade de que a obra tenha vida til alargada, pretendendo o Dono da Obra que sejam tomadas todas as

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 1 - 1 /2

    me as necess r as para que, no u uro, se am re uz as ao m n mo as are as e manu en o a cons ru o.

    Quanto s tcnicas construtivas a adoptar que no sejam definidas neste Caderno de Encargos, a execuo dos

    trabalhos dever obedecer s prescries legais em vigor data do presente procedimento, s normas portuguesas,

    s especificaes e documentos de homologao de organismos oficiais, s instrues dos fabricantes de materiais e

    de elementos de construo e ainda, quando for caso disso, s instrues das entidades detentoras das patentes de

    construo utilizadas.

    As presentes CTE, atendendo ao encadeamento das vrias actividades, foram elaboradas tendo por base a ordem

    sequencial das vrias fases que integram uma interveno a nvel de infra-estruturas.

    A Fiscalizao indicar a periodicidade das reunies de obra, a qual dever ser, no mnimo, semanal.

    Todos os trabalhos/situaes que ocorram sero referenciadas em folhas tipo a fornecer pela Fiscalizao, que

    depois de devidamente numeradas e assinadas pelas partes intervenientes na reunio, sero disponibilizadas no site

    da EAmb Esposende Ambiente, EEM, formando o Livro de Obra.

    Normas:

    NP893 Redes de esgotos

    Regulamento de Segurana no Trabalho de Construo Civil

    Toda a legislao que rege o presente tipo de interveno.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 1

    DISPOSIES GERAISData: Mar/09

    1.2 Encargos e penalidades

    1.2.1. Na falta do cumprimento imediato do disposto no Caderno de Encargos, a Esposende Ambiente, EEM, poder

    proceder colocao de sinalizao ou equipamento, acessrio ou no, em falta, debitando-os ao Adjudicatrio os

    seus custos, com um mnimo de 300,00 por interveno, acrescido de 50,00 dirios, enquanto se mantiver na

    obra o material da Esposende Ambiente, EEM.

    1.2.2. Alm do disposto na alnea anterior, o Adjudicatrio que no d cumprimento ao exigido nas presentes

    disposies, no prazo de 48 horas a contar da data da notificao para o efeito, ser passvel duma multa de

    300,00 acrescida de 50,00 por cada dia que se mantiver a irregularidade e so devidas pelo desrespeito de cadauma das obrigaes impostas, podendo a Fiscalizao suspender os trabalhos at que a situao seja

    comprovadamente implementada nas devidas condies. Para o efeito, e em qualquer dos casos sero lavrados

    autos de acordo com as disposies legais em vigor data do presente procedimento.

    Sero da inteira responsabilidade do Adjudicatrio quaisquer prejuzos que a falta, deficincia ou desobdincia do

    disposto possa ocasionar, quer obra, quer a terceiros.

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    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 2

    TRABALHOS PREPARATRIOS E ACESSRIOSData: Mar/09

    2.1. Trabalhos preparatrios

    Antes de dar incio aos trabalhos de escavao e mesmo antes da implantao da obra, o Empreiteiro ter de proceder

    ordenadamente, entre outras, s seguintes operaes e trabalhos preparatrios:

    a) Reconhecer e assinalar no terreno os marcos topogrficos e outros pontos fixos, devidamente cotados e

    coordenados, nos quais tambm se basear para a implantao correcta da obra;

    b) Delimitar, com suficiente aproximao, as faixas de terreno ao longo das quais se iro implantar as cmaras e

    as valas;

    c) Assegurar a manuteno de todas as serventias pblicas e privadas, ainda que para isso tenha de realizar

    obras expeditas, de utilizao provisria;d) Desobstruir o terreno, na faixa destinada escavao das valas, o que dever ser executado de modo a que o

    mesmo fique isento de vegetao lenhosa (rvores e arbustos), conservando todavia, a vegetao herbcea, a remover

    com a decapagem, devendo os produtos provenientes desta operao ser conduzidos a local a indicar pela Fiscalizao;

    e) Proceder s sondagens necessrias para localizar em planta e determinar o perfil de condutas existentes. Estas

    sondagens devero ser feitas com as devidas precaues para no danificar essas infra-estruturas;

    f) Assinalar, na superfcie do terreno, a presena de obstculos subterrneos conhecidos, que venham a ser

    intersectados pelas valas, como cabos elctricos e telefnicos, condutas de gua, e gs, colectores de esgoto, drenos,

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 2 - 1 /6

    aque utos, ga erias, muros, etc., cujas posi es e ser o in ica as por meios e p antas ca astrais existente no

    processo, que devero ser devidamente confirmadas;g) Executar e conservar em boas condies os circuitos de desvio de trnsito automvel destinados a substituir

    provisoriamente as vias de circulao interditas pelas escavaes;

    h) Instalar e conservar nas melhores condies de visibilidade toda a sinalizao, diurna e nocturna, adequada

    segurana do trnsito, quer de viaturas, quer de pees, na zona afectada pelos trabalhos, de acordo com as prescries

    aplicveis no Cdigo da Estrada;

    i) Providenciar, com a antecedncia bastante, junto da Fiscalizao, para que esta promova, junto dos

    respectivos Servios, a remoo de obstculos pblicos superficiais, tais como postaletes de sinalizao rodoviria,

    postes de iluminao, publicitrios ou de sustentao de linhas elctricas e de fios elctricos, cuja presena ou

    estabilidade venham a ser afectadas ou ameaadas pelas escavaes.

    Alm dos meios de aco correntes a empregar nos trabalhos preparatrios, o Empreiteiro dever dispor previamente,

    nos locais da Empreitada ou nas imediaes, de pessoal, equipamento, mquinas, materiais e ferramentas em

    quantidades e em espcie, tais que as escavaes e os aterros se processem com eficincia e em bom ritmo.

    Designadamente dispor de:

    a) aparelhos e acessrios de topografia para implantao de alinhamentos, levantamento de perfis e verificao

    de nivelamentos;

    b) equipamentos de bombagem e de rebaixamento de nveis freticos.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 2

    TRABALHOS PREPARATRIOS E ACESSRIOSData: Mar/09

    2.2 Mobilizao de Equipamentos

    Constitui encargo do Adjudicatrio a atempada disponibilizao, o fornecimento e a utilizao das mquinas, aparelhos,

    utenslios, ferramentas, cofragens, andaimes e todo o material indispensvel boa execuo dos trabalhos.

    O equipamento deve satisfazer, quer quanto s suas caractersticas, quer quanto ao seu funcionamento, ao

    estabelecido nas leis e regulamentos de segurana aplicveis.

    Legislao:

    - Decreto-Lei n. 82/99, de 16 de Maro

    2.3 Construes temporrias

    O Empreiteiro dever construir a manter ensecadeiras, canais, valas, drenos, poos de bombagem e outros dispositivos

    temporrios, para a necessria proteco contra as guas, fornecendo todos os materiais necessrios para esse efeito;

    fornecer, instalar, manter e por em funcionamento as bombas e outro equipamento necessrio para remoo de

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 2 - 2 /6

    gua.

    Quando j no forem necessrias, as ensecadeiras ou outros meios temporrios sero retirados pelo Empreiteiro. Este

    ser responsvel pelos danos causados s fundaes, estruturas ou qualquer outra parte da obra, por cheias, gua ou

    rotura de qualquer parte dos meios de proteco, devendo reparar esses danos sua custa.

    O Empreiteiro submeter Fiscalizao os desenhos de construo das ensecadeiras e dispositivos de drenagem

    preconizados.

    O Empreiteiro encarregar-se- de todo o caudal proveniente de linhas de gua naturais interceptadas, total ou

    parcialmente, pelos trabalhos abrangidos pelo presente caderno de encargos. Dever fornecer e manter todas asconstrues provisrias necessrias para desviar ou para de algum modo assegurar que esses caudais no viro

    interferir com os trabalhos.

    Quando as construes temporrias j no forem necessrias e antes da recepo dos trabalhos, o Empreiteiro retirar

    as construes provisrias e repor o terreno nas condies iniciais conforme for aprovado pela Fiscalizao.

    2.4 Desmatao e desenraizamento

    O Adjudicatrio, independentemente das informaes que lhe tenham sido previamente fornecidas, dever inteirar-se,

    no local da obra, das condies reais existentes. A falta dessas informaes ou qualquer erro de classificao no

    poder servir de fundamento para reclamaes.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 2

    TRABALHOS PREPARATRIOS E ACESSRIOSData: Mar/09

    O Adjudicatrio dever efectuar os trabalhos necessrios aos desenraizamentos, desmataes e arranque de rvores,nas zonas de implantao dos trabalhos e/ou nas indicadas no Projecto.

    Os desenraizamentos sero suficientemente profundos de modo a garantirem a completa exterminao das plantas.

    A Fiscalizao indicar, se for caso disso, as zonas em que a vegetao deve ser removida, bem como a profundidade a

    que deve ser feiro o desenraizamento.

    Salvo indicaes em contrrio, os produtos de remoo da vegetao ficaro propriedade do Adjudicatrio e devero ter

    destino final adequado, preferencialmente compostagem.

    O Adjudicatrio dever executar os trabalhos de proteco necessrios tendo em ateno as normas de segurana

    previstas no Decreto-Lei n. 41821/58, de 11 de Agosto Regulamento de Segurana no Trabalho da Construo Civil

    (RSTCC).

    O Adjudicatrio deve proteger eficazmente a vegetao, as rvores e os arbustos existentes que se pretendem manter,

    no sendo permitido o corte ou limpeza de qualquer rvore sem o acordo da Fiscalizao, sendo que as rvores ou

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 2 - 3 /6

    p an as arranca as ou an ca as que se es nem a ser preserva as, ser o su s u as a expensas o u ca r o.

    2.5. Segurana e Higiene no Trabalho

    2.5.1. Disposies Gerais

    O Adjudicatrio dever complementar, e submeter aprovao do Dono da Obra, o Plano de Segurana e Sade (PSS),

    consoante o previsto no Decreto-Lei n. 273/2003, de 29 de Outubro, e na demais legislao em vigor, devidamente

    adaptado s exigncias do Dono da Obra e s necessidades da Empreitada, contemplando a obrigao do Adjudicatrio

    em assegurar o cumprimento obrigatrio de todas as disposies legais sobre Medicina e Segurana no Trabalho.

    Cabe ao Adjudicatrio garantir, nomeadamente:

    - a manuteno do estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado;

    - as condies de acesso, de deslocao e de circulao necessrias segurana de todos os postos de trabalho no

    estaleiro;

    - a correcta movimentao dos materiais;

    - a manuteno e o controle das instalaes e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com

    intervalos regulares durante a laborao;

    - a delimitao e a organizao das zonas de armazenagem de materiais, em especial de substncias perigosas;

    - a recolha, em condies de segurana, dos materiais perigosos no utilizados;

    - o armazenamento, a eliminao ou a evacuao dos resduos e escombros;

    - a determinao e adaptao, em funo da evoluo do estaleiro, do tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 2

    TRABALHOS PREPARATRIOS E ACESSRIOSData: Mar/09

    de trabalho ou fases de trabalho;- a cooperao na articulao dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou meio

    envolvente.

    No ser permitida a execuo de qualquer trabalho ou tarefa sem o uso dos dispositivos de proteco individual e

    colectiva, adequados e especficos de cada caso, obrigando-se o Adjudicatrio, que suportar os encargos do

    fornecimento dos mesmos, a impor a sua utilizao sistemtica por parte de todos os trabalhadores da obra.

    O Adjudicatrio deve garantir que o sistema de primeiros socorros esteja constantemente operacional e em condies

    de evacuar os trabalhadores acidentados ou acometidos de doena sbita, para lhes ser prestada assistncia mdica. Oendereo e n. de telefone do servio de urgncia local devem estar afixados de forma clara e visvel.

    2.5.2. Trabalhos de Natureza Especfica

    Os trabalhos de escavao devero ser conduzidos de forma a garantir as indispensveis condies de segurana dos

    trabalhadores e do pblico e a evitar desmoronamentos.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 2 - 4 /6

    n spens ve a en va o o soo nas ren es e escava o, que ever ser a equa a na ureza e cons u o o

    solo, profundidade, ao grau de humidade e s sobrecargas a suportar pelas superfcies dos terrenos adjacentes.

    No caso dos terrenos pouco coesos usar-se-o entivaes que assegurem a continuidade do suporte. Todos os

    trabalhos devero ser realizados a seco, pelo que esta cortina ter que assegurar vedao suficiente. Em alternativa, o

    Adjudicatrio poder recorrer a outros mtodos, desde que aprovados pela Fiscalizao, no se isentando, contudo, da

    responsabilidade em caso de acidente.

    Os produtos de escavao no podero ser depositados a menos de 0,60 m do bordo superior do talude. Fixar-se-

    sempre, como resguardo, uma prancha de madeira ao longo do bordo superior do talude.

    Aps a ocorrncia de temporais ou qualquer outra situao passvel de afectar as condies de segurana estabelecidas,

    os trabalhos de escavao s podero continuar depois da aprovao da Fiscalizao.

    Todas as tarefas inerentes ao decorrer dos diversos trabalhos sero executadas conforme o preconizado neste Caderno

    de Encargos.

    Sempre que as escavaes impeam ou dificultem a circulao de pees e dos veculos, e at que a normalidade seja

    restabelecida, sero instalados passadios provisrios, que devero oferecer estabilidade suficiente, ter os lados

    protegidos com corrimo e ser convenientemente iluminados, sendo a zona de interveno vedada com rede

    apropriada.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 2

    TRABALHOS PREPARATRIOS E ACESSRIOSData: Mar/09

    Legislao:

    - Decreto-Lei n. 41820/58, de 11de Agosto Estabelece, entre outras, que as normas de segurana no Trabalho

    da Construo Civil devero ter regulamentao prpria;

    - Decreto-Lei n. 41821/58, de 11 de Agosto - Aprova o Regulamento de Segurana no Trabalho da Construo Civil

    (RSTCC);

    - Decreto-Lei n. 46427/65, de 10de Julho - Aprova o Regulamento das Instalaes Provisrias destinadas ao

    pessoal Empregado nas Obras (RIPPEO);

    - Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro - Estabelece o regime jurdico do enquadramento da segurana,

    higiene e sade no trabalho;- Portaria n. 566/93, de 2 de Junho. - Regulamenta as exigncias essenciais das obras susceptveis de condicionar

    as caractersticas tcnicas de produtos nelas utilizados e, bem assim, as inscries relativas marca de conformidade CE

    e respectivos sistemas de comprovao;

    - Decreto-Lei n. 347/93, de 1 de Outubro - Fixao de prescries mnimas de segurana e de sade nos postos de

    trabalho, no quadro da dimenso social do mercado interno, com vista melhoria dos nveis de preveno e de

    proteco dos trabalhadores;

    - Decreto-Lei n. 348/93, de 1 de Outubro - Fixao de prescries mnimas de segurana e de sade no quadro da

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 2 - 5 /6

    mens o soc a o merca o n erno, cu a o serv nc a evar me or a o n ve e preven o e e pro ec o os

    trabalhadores na utilizao dos equipamentos de proteco individual;- Decreto-Lei n. 349/93, de 1 de Outubro - fixao de prescries mnimas de segurana e de sade nos postos de

    trabalho em que so utilizados visores, no quadro da dimenso social do mercado interno, com vista melhoria dos

    nveis da preveno e de proteco dos trabalhadores;

    - Portaria n. 987/93, de 6 de Outubro - Normas tcnicas de execuo do Decreto-Lei n. 347/93, de 1 de Outubro;

    - Portaria n. 988/93, de 6 de Outubro - Descrio tcnica do equipamento de proteco individual, bem como das

    actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessrio;

    - Decreto-Lei n. 26/94, de 1 de Fevereiro - Estabelece o regime de organizao e funcionamento das actividades de

    segurana, higiene e sade no trabalho previstas no artigo 13. do Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro;

    - Lei n. 7/95, de 29 de Maro - Alterao, por ratificao, do Decreto-Lei n. 26/94, de 1 de Fevereiro;

    - Decreto-Lei n. 141/95, de 14 de Junho - Transpe para a ordem jurdica interna a Directiva n. 92/58/CEE, do

    Conselho, relativa s prescries mnimas para a sinalizao de segurana e de sade no trabalho;

    - Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho - transpe para a ordem jurdica interna a Directiva n. 92/57/CEE, do Conselho,

    de 24 de Junho, relativa s prescries mnimas de segurana e sade no trabalho a aplicar nos estaleiros temporrios

    ou mveis.;

    - Decreto-Lei n. 1179/95, de 26 de Setembro - Modelo da ficha de notificao da modalidade adoptada para

    organizao dos servios de segurana, higiene e sade no trabalho;

    - Portaria n.1456-A/95, de 11 de Dezembro - Normas tcnicas de execuo do Decreto-Lei n. 141/95, de 14 de

    Junho;

    - Portaria n. 53/96, de 20 de Fevereiro Alterao da Portaria n. 1179/95, de 26 de Setembro;

    - Portaria n. 101/96, de 3 de Abril - Regulamenta as prescries mnimas de segurana e de sade nos locais e

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 2

    TRABALHOS PREPARATRIOS E ACESSRIOSData: Mar/09

    postos de trabalho dos estaleiros temporrios ou mveis;- Decreto-Lei n. 100/97, de 13 de Setembro - Regime jurdico dos acidentes de trabalho e das doenas

    profissionais.

    - Decreto-Lei n. 133/99, de 21 de Abril Procede a alteraes ao Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro, de

    modo a assegurar o respeito das prescries da directiva no mbito das relaes de trabalho de direito privado;

    - Portaria n. 1101/2000, de 20 de Novembro - Relao das Disposies Legais e Regulamentares a observar pelos

    Tcnicos Responsveis dos Projectos de Obras e sua Execuo;

    - Portaria n. 1104/2001, de 17 de Setembro - Actualiza, relativamente ao ano de 2000, a relao das disposies

    legais e regulamentares a observar pelos tcnicos responsveis dos projectos de obras e sua execuo;

    - Portaria n. 69/2003, de 20 de Janeiro - Actualiza a relao das disposies legais e regulamentares a observarpelos tcnicos responsveis dos projectos de obras e sua execuo;

    - Portaria n. 466/2003, de 6 de Junho - Estabelece as normas relativas s condies de emisso dos certificados de

    aptido profissional (CAP) - rea da construo civil e obras pblicas;

    - Decreto-Lei n. 273/2003, de 29 de Outubro - Procede reviso da regulamentao das condies de segurana e

    sade no trabalho em estaleiros temporrios ou mveis, constante do Decreto-Lei n. 155/95, de 1 Julho, mantendo as

    prescries mnimas estabelecidas pela Directiva n. 92/57/CEE, de 24 Junho;

    - Portaria n. 58/2005, de 21 de Janeiro - Estabelece as normas relativas s condies de emisso dos certificados

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 2 - 6 /6

    e ap o pro ss ona , a an e es gna os por , e e omo oga o os respec vos cursos e orma o pro ss ona ,

    relativos aos perfis profissionais de: a) Condutor(a)-manobrador(a) de equipamentos de movimentao de terras e; b)Condutor(a)-manobrador(a) de equipamentos de elevao.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 3

    ESTALEIRO E INSTALAES PROVISRIASData: Mar/09

    A execuo, implantao e organizao do estaleiro deve estar em conformidade com o plano de segurana e sadee a legislao aplicvel em vigor.

    Segundo o Decreto-Lei n. 273/2003, de 29 de Outubro, estaleiros so os locais onde se efectuam trabalhos de

    construo de edifcios e de engenharia civil (mvel), bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem

    actividades de apoio directo aos mesmos (fixo).

    O Adjudicatrio carece da aprovao da Fiscalizao quanto ao local e s instalaes, sendo da sua iniciativa,

    responsabilidade e encargo, o estaleiro e demais instalaes.

    A vigilncia e segurana de toda a zona da obra da responsabilidade do Adjudicatrio, desde a data da incio dos

    trabalhos at data de recepo provisria, considerando-se essa responsabilidade extensiva aos perodos da noite,

    feriados e dias de suspenso dos trabalhos.

    O estaleiro ser montado na rea da interveno dos trabalhos previstos em projecto, devendo o permetro estar

    delimitado e assinalado de forma a ser perfeitamente identificvel, no se permitindo a entrada de pessoas estranhas

    obra.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 3 - 1 /3

    O estaleiro ser mantido em boa ordem e em estado de salubridade adequado, com todas as seces perfeitamentedelimitadas e organizadas, nomeadamente as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substncias

    perigosas.

    O estaleiro dever ser dotado de instalaes para a Fiscalizao, apropriadas e devidamente mobiladas, sendo

    constitudas por sala de reunies e WC, com ar acondicionado funcionvel, no podendo o adjudicatrio, sem

    autorizao prvia, realizar qualquer trabalho que modifique as instalaes cedidas.

    No caso de serem necessrias instalaes para o pessoal afecto interveno, o mesmo dever estar dotado de

    todas as condies.

    Se for caso disso, os locais de trabalho devem ser concebidos tendo em ateno os trabalhadores com deficincia

    fsica, nomeadamente no que respeita a postos de trabalho, portas, escadas, outras vias de circulao e acesso a

    instalaes sanitrias.

    Devero existir retretes para o pessoal, convenientemente localizadas e resguardadas, dispondo de gua suficiente

    para se manterem limpas e em boas condies de utilizao, num mnimo de uma por cada 25 trabalhadores ou por

    frente de trabalho, devidamente ligadas a redes de drenagem de guas residuais. Caso a Fiscalizao considere

    inconveniente a existncia destes equipamentos, ou que a localizao da obra e sua natureza no os justificam,

    poder dispensar-se a sua instalao.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 3

    ESTALEIRO E INSTALAES PROVISRIASData: Mar/09

    Os trabalhadores devero dispor de instalaes adequadas para comer e, se necessrio, preparar refeies, devendoassegurar-se um sistema de recolha de resduos, em recipientes fechados, e a sua remoo diria.

    Sempre que empregar trabalhadores deslocados, o Adjudicatrio ficar encarregue de assegurar alojamento

    adequado. Este dever situar-se prximo dos locais onde se realizem as obras e garantir, em boas condies

    higinicas, o necessrio repouso do pessoal, quer descanse de dia ou de noite.

    No caso de as instalaes serem cedidas pelo Dono de Obra, o Adjudicatrio, uma vez concluda a execuo da

    Empreitada, ser obrigado a rep-las nas condies iniciais, ou conforme o acordado com o Dono de Obra.

    Os materiais, os equipamentos, bem como todos os elementos que existam nos locais e nos postos de trabalho,

    devero ter solidez e serem estabilizados de forma adequada e segura.

    Todas as instalaes existentes no estaleiro tero que possuir estrutura e estabilidade adequada ao tipo de utilizao

    prevista, devendo permitir executar todas as tarefas previstas sem risco para a segurana e sade dos trabalhadores.

    A instalao de cada posto de trabalho dever permitir a evacuao rpida e em mxima segurana dos

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 3 - 2 /3

    ra a a ores. u ca r o eve garan r que o s s ema e pr meros socorros es e a cons an emen e operac ona

    e em condies de evacuar os trabalhadores acidentados ou acometidos de doena sbita. O endereo e nmero detelefone do servio de urgncia local devem estar afixados de forma clara e visvel.

    A limpeza e a manuteno das instalaes e do estaleiro constituem encargo do Adjudicatrio.

    O uso de qualquer parte da obra para algumas das instalaes provisrias, depender da autorizao da Fiscalizao,

    o que no dispensar o Adjudicatrio de tomar as medidas adequadas a evitar a danificao da parte da obra

    utilizada.

    O Adjudicatrio obrigado a assegurar e a assumir todos os encargos com a obteno de licenas para ocupao do

    espao e com o fornecimento de gua, de energia elctrica, a drenagem de esgoto, ou outro, mediante

    contratualizao com as entidades competentes, que satisfaam as exigncias e necessidades da obra e do estaleiro.

    A construo e manuteno em funcionamento destas redes so da responsabilidade do Adjudicatrio.

    As redes provisrias de energia elctrica devero obedecer ao que for aplicvel na regulamentao em vigor. No

    caso de a interveno contemplar ligaes definitivas de gua, de esgotos, de energia elctrica ou de outras, as

    mesmas podero ser utilizadas durante os trabalhos, se aprovado pela Fiscalizao, suportando o Adjudicatrio os

    correspondentes encargos.

    Em caso de deteco de utilizao indevida de gua a partir da rede pblica de abastecimento de gua, ou de

    qualquer outra ligao indevida, o Adjudicatrio fica obrigado a pagar uma coima de 250,00/dia.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 3

    ESTALEIRO E INSTALAES PROVISRIASData: Mar/09

    As placas de sinalizao sero de materiais que ofeream a maior resistncia possvel a choques, intempries e

    agresses do meio-ambiente, devendo os meios e os dispositivos de sinalizao ser regularmente limpos,

    conservados, verificados e, se necessrio, reparados ou substitudos.

    As dimenses e as caractersticas colorimtricas e fotomtricas da sinalizao devem garantir boa visibilidade e a

    compreenso do seu significado.

    Sempre que na obra se utilize gua no potvel, dever colocar-se, nos locais convenientes, a inscrio "gua

    imprpria para beber".

    Aps a concluso da obra, as instalaes e obras provisrias sero demolidas e os seus restos removidos para fora

    da zona da obra, devendo os locais de implantao ficar perfeitamente limpos e regularizados, salvo se outros

    trabalhos forem previstos no projecto.

    Todos os trabalhos inerentes execuo, implantao, organizao e demolio do estaleiro constituiro encargo do

    Adjudicatrio.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 3 - 3 /3

    Legislao:

    - Decreto-Lei n. 41820/58, de 11de Agosto Estabelece, entre outras, que as normas de segurana no

    Trabalho da Construo Civil devero ter regulamentao prpria;

    - Decreto-Lei n. 41821/58, de 11 de Agosto - Aprova o Regulamento de Segurana no Trabalho da Construo

    Civil (RSTCC);

    - Decreto-Lei n. 46427/65, de 10de Julho - Aprova o Regulamento das Instalaes Provisrias destinadas ao

    pessoal Empregado nas Obras (RIPPEO);

    - Portaria n. 101/96, de 03 de Abril - Regulamenta as prescries mnimas de segurana e de sade nos locais e

    postos de trabalho dos estaleiros temporrios ou mveis;

    - Decreto-Lei n. 273/2003, de 29 de Outubro - Procede reviso da regulamentao das condies de

    segurana e sade no trabalho em estaleiros temporrios ou mveis, constante do Decreto-Lei n. 155/95, de 1

    Julho, mantendo as prescries mnimas estabelecidas pela Directiva n. 92/57/CEE, de 24 Junho.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TREBALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 4

    SINALIZAO TEMPORRIAData: Mar/09

    4.1 Identificao da interveno

    Da sinalizao da obra constar a colocao de quatro painis informativos de identificao da obra, que sero

    colocados pelo Adjudicatrio na altura da consignao dos trabalhos e retirados imediatamente aps a sua

    concluso, aps autorizao da Fiscalizao.

    Os painis informativos devero ser colocados nos locais a definir pela Fiscalizao e devero localizar-se

    preferencialmente nos extremos da obra e nos cruzamentos ou entroncamentos que com ela confinem.

    Todos os painis de sinalizao da empreitada devero ser instalados no prazo mximo de 10 dias a partir da data daadjudicao dos trabalhos. A Fiscalizao reserva-se o direito, de em qualquer altura, optar por colocar ou mandar

    colocar por terceiros e por conta do Adjudicatrio todos os painis em falta.

    Estes painis, com as dimenses 1.50x1.20m, obedecero ao seguinte desenho tipo, com necessrias alteraes:

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 4 - 1 /3

    Tratando-se de obras comparticipadas por fundos comunitrios, a Fiscalizao fornecer os elementos necessrios ao

    preenchimento do painel identificativo, o qual de acordo com o indicado no QREN perodo 2007-2013

    (www.qren.pt/; http://incentivos.qren.pt/Document/Rectificacao_ao_Regulamento_1828_06.pdf ).

    4.2 Sinalizao temporria de obras

    As obras e obstculos ocasionais na via pblica sero sinalizadas de forma adequada, de forma a assegurar as

    melhores condies de circulao e segurana rodoviria, em estrito cumprimento da legislao em vigor e de

    eventual projecto de Sinalizao de Carcter Temporrio de Obras e Obstculos na Via Pblica aprovado pela

    entidade responsvel pelo local onde as obras se realizam, nomeadamente a EP - Estradas de Portugal, SA.

    A Fiscalizao da entidade responsvel pelo local onde decorrerem os trabalhos verificar o cumprimento rigoroso doexigido no presente Caderno de Encargos de acordo com o projecto aprovado.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TREBALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 4

    SINALIZAO TEMPORRIAData: Mar/09

    Sempre que a natureza, a extenso ou a durao das obras o justifiquem, ser elaborado um projecto de sinalizaode carcter temporrio a implementar na via, que constituir encargo do Adjudicatrio. Para conveniente apreciao,

    o Adjudicatrio apresentar o projecto no prazo de 30 dias seguintes assinatura do contrato, e por forma a que no

    dia da consignao dos trabalhos o projecto de sinalizao esteja aprovado pela Fiscalizao e a sinalizao

    disponvel para ser aplicada.

    do encargo e responsabilidade do Adjudicatrio o fornecimento e colocao no arruamento, precedendo a

    execuo de qualquer tipo de trabalhos, de toda a sinalizao, pinturas e marcas consideradas necessrias, tendo em

    vista garantir as melhores condies de circulao e segurana rodoviria durante as obras, em estrita obedincia da

    legislao que rege a presente interveno.

    A sinalizao temporria dever ser retirada aps a concluso da obra ou a remoo do obstculo ocasional,

    restituindo-se, via, as condies normais de circulao.

    A sinalizao em causa dever ser efectuada com recurso a sinais verticais, luminosos e a marcas rodovirias, bem

    como aos dispositivos complementares necessrios.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 4 - 2 /3

    o ecre o egu amen ar n. - , e e u u ro, es acam-se as segu n es normas:

    a) a sinalizao temporria dever ser realizada com recurso a sinalizao de aproximao, a sinalizao deposio e a sinalizao final, conforme descrito na Seco II;

    b) todos os sinais verticais utilizados obedecero s caractersticas que constam dos Quadros I a XVIII;

    c) as marcas rodovirias obedecero ao constante no Captulo III e sero de cor amarela;

    d) a sinalizao luminosa ser feita nos termos do Artigo 69, devendo a sua fonte de energia ser autnoma da

    rede de iluminao pblica;

    e) os dispositivos complementares, como as raquetes de sinalizao, os prticos, as baas e as demais

    componentes, nos termos do Artigo 93. devero ser de material retrorreflector.

    Os sinais verticais e as marcas rodovirias devero ser completados com dispositivos luminosos de cor amarela e de

    luz intermitente. A instalao destes dispositivos obrigatria durante a noite e o dia, sempre que a visibilidade for

    insuficiente. A sua fonte de energia ser autnoma da rede pblica.

    O pessoal que labora na zona regulada pela sinalizao temporria dever utilizar vesturio de alta visibilidade.

    Os veculos que operarem na mesma zona sero sinalizados com placas retrorreflectoras e com 1 ou 2 faris de cor

    amarela, com as caractersticas previstas nos ns 20. e 22. da Portaria n 85/94, de 22 de Setembro.

    A sinalizao temporria de trabalhos mveis ser utilizada sempre que a realizao desses trabalhos, em funo da

    rea ocupada na via e da velocidade mdia de deslocao dos operrios, o justifique.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TREBALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 4

    SINALIZAO TEMPORRIAData: Mar/09

    Sempre que exista um obstculo ocasional ou uma zona de obras que, pela sua natureza, possa condicionar otrnsito de pees, devero existir, devidamente sinalizados, pistas obrigatrias de pees, para que a sua circulao

    se efectue em segurana, de acordo com o Artigo 101. do Decreto Regulamentar n. 22-A/98, de 1 de Outubro.

    Todos os encargos de sinalizao das obras so da responsabilidade do Adjudicatrio, prevendo-se a aplicao, em caso

    de incumprimento, das penalidades definidas no Decreto Regulamentar referido.

    4.3. Desvios de trnsito

    Os desvios de trnsito constituem encargo do Adjudicatrio, sendo que este obriga-se a colocar no local da obra asinalizao necessria para garantir as melhores condies de segurana e circulao durante as obras, em estrita

    obedincia ao Decreto Regulamentar n. 22-A/98, de 1 de Outubro.

    Os trabalhos no podero ser iniciados sem que seja aprovado pela Fiscalizao, um projecto de desvio de trnsito

    temporrio, a encargo do Adjudicatrio, devidamente ajustado ao desenvolvimento da obra, de acordo com o Artigo 79

    Decreto Regulamentar n. 22-A/98, de 1 de Outubro.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 4 - 3 /3

    ara conven en e aprec a o, o u ca r o apresen ar o pro ec o no prazo e r n a as segu n es ass na ura o

    contrato, e por forma a que no dia da consignao dos trabalhos o projecto de desvio temporrio de trnsito estejaaprovado pela Fiscalizao e em condies de ser aplicado.

    Os planos de sinalizao temporria e de desvios de trnsito devero conter:

    a) uma memria descritiva indicando a localizao da obra, a sua descrio sumria, a ocupao da faixa de

    rodagem, a durao prevista e o tipo de equipamento a utilizar;

    b) as peas desenhadas necessrias a uma elucidao conveniente, com planta escala adequada contendo

    indicao da obra, as eventuais zonas de estaleiro e a sinalizao a instalar nas diferentes fases da obra, conforme o

    Decreto Regulamentar n. 22-A/98, de 1 de Outubro.

    Legislao:

    - Decreto-Regulamentar n. 22-A/98, de 1 de Outubro Aprova o Regulamento de Sinalizao do Trnsito;

    - Decreto-Regulamentar n. 41/2002, de 20 de Agosto - Altera o Regulamento de Sinalizao do Trnsito,

    aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 22-A/98, de 1 de Outubro;

    - Decreto Regulamentar n. 13/2003, de 26 de Junho - Altera o Regulamento de Sinalizao do Trnsito,

    aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 22-A/98, de 1 de Outubro.

    4.4. Levantamento de sinalizao

    Os sinais provisrios devem ser retirados logo que no se tornem necessrios.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TREBALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 5

    PIQUETAGEM E IMPLANTAO DAS OBRASData: Mar/09

    Compete ao Adjudicatrio proceder piquetagem e implantao dos diferentes elementos constantes das peasdesenhadas, segundo as cotas e outros dados contidos naquelas, incluindo das eventuais adaptaes e correces

    do traado, para o que deve dispor do equipamento topogrfico necessrio, manejado por pessoal para o efeito

    qualificado.

    Na piquetagem sero utilizadas estacas de madeira com 8 a 10 cm de dimetro na cabea, cravadas pelo menos 50

    cm. Estas mestras sero niveladas e numeradas, sendo as cotas das suas cabeas ligadas a marcaes de referncia

    fixas.

    Devero ser conservadas todas as marcas ou referncias existentes, que tenham sido implantadas no local da obrapor outras entidades, s se procedendo sua deslocao se autorizada pela Fiscalizao.

    Antes da abertura das valas, deve marcar -se cuidadosamente o traado das infra-estruturas a instalar e a posio de

    cada cmara, n ou outros pontos notveis. As marcas devem conter a indicao da cota de referncia da soleira.

    Para a implantao de cada uma das cmaras cravam-se duas estacas na superfcie do terreno e mede-se, a partir

    de uma rgua disposta horizontalmente e nelas apoiada, a profundidade inscrita na marca da referncia, que se

    materializa, no fundo, no centro da cmara, por exemplo, com uma estaca.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 5 - 1 /2

    No caso de declives inferiores a 0,5% deve efectuar-se um nivelamento rigoroso das soleiras das cmaras, de modo

    que os declives dos tubos correspondam aos indicados no projecto.

    O Adjudicatrio deve efectuar os trabalhos necessrios aos desenraizamentos, desmataes e arranque de toda a

    vegetao, nas zonas de implantao dos trabalhos ou nas zonas indicadas no projecto. Os desenraizamentos sero

    suficientemente profundos de modo a garantirem a completa exterminao das plantas. As rvores/arbustos

    resultantes da desmatao so propriedade do Dono de Obra, sendo replantadas nos locais a definir por este. Em

    todo o caso, o Adjudicatrio dever proteger eficazmente a vegetao, as rvores e os arbustos existentes que se

    pretendem manter, no sendo permitido o corte ou limpeza sem o acordo da Fiscalizao.

    O Adjudicatrio fica obrigado a inteirar-se junto das entidades competentes, reconfirmando as peas cadastraisexistentes no processo, da presena de obstculos acima ou abaixo da cota do solo instalaes e infra-estruturas

    que venham a ser interceptados pela vala ou pelos trabalhos a executar, nomeadamente cabos elctricos,

    telecomunicaes, condutas de gua, condutas de gs, colectores de esgotos, aquedutos, muros, etc., devendo

    antecipadamente assinalar superfcie todos os obstculos e alertar a Fiscalizao para tudo quanto possa constituir

    impedimento ao andamento dos trabalhos.

    Em caso algum sero atendidas quaisquer reclamaes referentes a dificuldades na execuo dos trabalhos, ficando

    entendido que o Adjudicatrio se inteirou, antes da elaborao da sua proposta, de todas as condies de execuo

    dos mesmos, e suas particularidades, pelo que nenhum direito a indemnizao lhe assiste no caso das condies deexecuo se revelem diferentes das que inicialmente previra.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TREBALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 5

    PIQUETAGEM E IMPLANTAO DAS OBRASData: Mar/09

    Competir ao Empreiteiro proceder a eventuais adaptaes e correces que considere adequadas, para posterioraprovao da Fiscalizao, tendo em conta ocupaes de subsolo que no tenham sido identificadas no projecto.

    Os encargos so da responsabilidade do Adjudicatrio.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 5 - 2 /2

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE ET 6

    INFRA-ESTRUTURAS E INSTALAES EXISTENTESData: Mar/09

    Compete ao Adjudicatrio realizar todos os trabalhos de pesquisa e de sondagens de infra-estruturas e instalaesexistentes, a escavao manual nos 0,30m acima da presumvel cota da face superior dessas instalaes, a

    suspenso, o desvio, o suporte e a proteco de obstculos infra-estruturas e instalaes cadastrados ou no

    (possveis de inferir no local), de forma a determinar e definir o traado para a execuo dos trabalhos previstos em

    projecto.

    Logo que essas infra-estruturas e instalaes, ou quaisquer outras cuja existncia no seja conhecida, forem postas

    a descoberto, o Adjudicatrio deve comunicar tal facto Fiscalizao e indicar as disposies construtivas, ou outras,

    que adopta ou se prope adoptar, para garantir a sua segurana e o prosseguimento da obra, no podendo inutilizar

    nem danificar os mesmos sem autorizao da Fiscalizao, assumindo os respectivos encargos.

    Em relao a aquedutos de guas pluviais, a canais e a ribeiras poder o Adjudicatrio, com o acordo da

    Fiscalizao, alterar as dimenses e forma, quando disso haja necessidade, mas sem prejuzo da sua seco de

    vazo, mantendo-se sempre contnua a geratriz interior inferior.

    Se houver necessidade de qualquer interveno em alguma infra-estruturas ou instalao fora dos limites da

    trincheira, o Adjudicatrio tem de assegurar o desvio de efluentes ou de infra-estruturas, que afluem ao local da

    Condies Tcnicas Especiais - CTE ET 6 - 1 /1

    n erven o, uran e o per o o e rea za o os ra a os a ec os mesma.

    No sentido de se proceder remoo de obstculos pblicos superficiais, tais como desmatao, jardins,

    transplantao ou derrube de rvores, postaletes de sinalizao rodoviria, de iluminao, publicitrios ou de

    sustentao de linhas elctricas e de fios telefnicos, cuja presena ou estabilidade venham a ser afectados ou

    ameaados pela abertura de valas, dever o Adjudicatrio providenciar com a devida antecedncia, junto da

    Fiscalizao, para que esta actue junto dos respectivos servios.

    Todos os trabalhos a realizar nas diversas redes devem ser objecto de prvia aprovao da entidade gestora dessa

    infra-estrutura e executados de acordo com as condies definidas pela mesma.

    Os encargos com qualquer obstculo enterrado ou superficial sero da responsabilidade do Adjudicatrio, mesmo

    quando os trabalhos sejam executados pelas entidades responsveis por essas infra-estruturas. O Adjudicatrio

    tambm responsvel pelos eventuais prejuzos que venha a causar nesses obstculos.

    Dever-se- prestar rigorosa observncia ao determinado na legislao quanto ao achado nas escavaes e

    demolies, de objectos com valores artsticos, histrico, arqueolgico ou cientfico.

    Legislao:

    - Decreto-Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro - Estabelece as bases da poltica e do regime de proteco e

    valorizao do patrimnio cultural.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 7

    LEVANTAMENTO DE PAVIMENTOData: Mar/09

    Antes de iniciar o levantamento do pavimento em material reaproveitvel, como cubo de granito, a Fiscalizao e oAdjudicatrio efectuaro a medio do material existente.

    7.1. Largura da faixa a levantar

    O levantamento de pavimentos pode ser efectuado por processos mecnicos ou outros, mediante autorizao da

    Fiscalizao, devendo a faixa de pavimento a levantar no exceder em mais de 2x0,20m a largura de vala necessria

    para o assentamento da tubagem, ou, no caso de cmaras/caixas/ns, 2x0,50m em cada direco.

    Quando se tratar de levantamento e reposio de pavimentos em toda a plataforma dos arruamentos, far-se- aremoo total do pavimento, incluindo bermas e valetas.

    No caso de pavimentos contnuos, tipo betonilha/betuminosos, o corte ser sempre realizado por mquina de cortar

    tapete.

    7.2. Reaproveitamento de material

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 7 - 1 /1

    e a sca za o e erm nar o aprove amen o os ma er a s evan a os para pos er or res aura o e pav men os, o

    Adjudicatrio proceder ao transporte para o estaleiro de apoio directo obra, ao armazenamento (limpeza dedetritos, lavagem e agrupamento em montculos em local apropriado) e ao transporte para a obra no momento da

    reaplicao, devendo ser efectuada a limpeza e seleco da pedra mais regular. Considera-se como desperdcio um

    valor no superior a 10% relativamente ao material inicialmente medido, sendo encargo do Adjudicatrio o

    fornecimento de material que estiver em falta.

    A Fiscalizao pode determinar o local onde se efectuar a recolocao do material levantado, no dando ao

    Adjudicatrio direito a qualquer mais valia.

    7.3. Remoo de material

    O material com aproveitamento, mas no utilizvel na prpria obra, dever ser transportado, depois de devidamente

    seleccionado, para o Armazm da EAmb Esposende Ambiente, EEM, sito no Lugar do Bouro, freguesia de Marinhas.

    No caso de no serem reaproveitados, o Adjudicatrio promover, por sua conta, carga e transporte dos produtos

    arrancados/escavados para valorizao da sua responsabilidade, dando cumprimento s Directrizes Ambientais

    constantes no Caderno de Encargos.

    Igualmente sero removidos os sinais de trnsito, as lajes e leitos de valetas, guarnies, guias de passeios,

    aquedutos, manilhas, sumidoros, etc., para locais onde no causem dano nem sejam danificados, sendo definido

    pela Fiscalizao o seu reaproveitamento ou o fornecimento de novas para recolocao.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 8

    ESCAVAESData: Mar/09

    8.1 Dimenses da vala

    De acordo com o Decreto-Regulamentar n. 23/95, de 3 de Agosto, a largura til das valas, ao nvel do fundo, no

    deve ser inferior a:

    Profundidade Tubagem Largura

    H (m) Ext ( base) (m) B (m)

    ext ( base) 500mm ext ( base) + 2 x 0,25mH 3,00m

    ext ( base) > 500mm ext ( base) + 2 x 0,35m

    ext ( base) 500mm ext ( base) + 2 x (0,25m + b)H > 3,00m

    ext ( base) > 500mm ext ( base) + 2 x (0,35m + b)b valor a incrementar a largura da vala, correspondente a 5cm por cada metro de profundidade da vala para

    alm dos 3,00m.

    Se a interveno contemplar a instalao de tubagens para fins diferentes, a vala ter a largura necessria, de modo

    a que nela possam ser assentes as diversas redes, ainda que a nvel diferente. Neste caso, h que tomar precaues

    especiais para evitar o desmoronamento da(s) banqueta(s) superior(es).

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 8 - 1 /9

    A profundidade deve ser a correspondente ao nvel de assentamento da tubagem, ao qual ser adicionada a altura

    necessria construo do leito de assentamento de 0,10m para a colocao de uma almofada de areia.

    Quando a natureza do terreno, o tipo de escavao, o nvel fretico, o exigirem, e tendo sempre por objectivo a

    criao de uma base firme para o apoio uniforme da tubagem no leito de assentamento, podem ter de se tomar

    outras solues.

    Conforme o tipo de solo ou no caso da necessidade de emprego de escoramento/entivao, a escavao ser a

    necessria de forma a garantir a dimenso til ao nvel do fundo da vala, sendo que a largura das valas para efeitos

    de medio, no ser acrescida da espessura de tais escoramentos/entivadores.

    A escavao para caixas/cmaras/ns/sarjetas/interligao de vrias tubagens, considera-se a seco exterior da

    implantao da mesma, incrementada de 0,50m/direco medida no fundo da vala, ou a necessria devida ao tipo

    de solo e/ou utilizao da entivao/escoramento.

    Neste tipo de trabalho, inclui-se o desmonte de laje em beto, simples ou armado, com funo de fundao de

    pavimento, de macios de beto e de demais ocupaes do sub-solo.

    Como os sistemas de drenagem de guas residuais e de guas pluviais, quando existam, so separativos, a vala ser

    aberta de uma s vez, de modo a que nela possam assentar-se as duas redes, ainda que a nvel diferente, havendo,neste caso, que tomar precaues especiais para evitar o desmoronamento da banqueta superior.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 8

    ESCAVAESData: Mar/09

    8.2 Processos de escavao

    O modo de executar as escavaes e a escolha do processo de escavar ficam ao arbtrio e encargo do Adjudicatrio,

    devendo contudo satisfazer as prescries tcnicas necessrias boa execuo dos trabalhos, as condies de

    segurana do pessoal e os Regulamentos de Segurana aplicveis.

    A abertura das valas deve obedecer, no que seja aplicvel, ao estipulado na Norma Portuguesa NP 893.

    O Adjudicatrio dever inteirar-se, no local, das condies existentes e da natureza do terreno antes de elaborar a

    sua proposta, no sendo motivo de indemnizao quaisquer dificuldades que surjam no decorrer da escavao,devido natureza dos solos.

    Os danos causados nas vias pblicas ou quaisquer outras responsabilidades perante terceiros, resultantes das

    escavaes ou transportes de terras ou materiais, sero encargo do Adjudicatrio.

    A frente das escavaes no dever ir avanada de uma extenso superior mdia diria de progresso do

    assentamento de tubagens, salvo em casos especiais, como tal reconhecidos pela Fiscalizao.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 8 - 2 /9

    A escavao manual deve realizar-se por fases limitadas pela altura a que um homem pode baldear com a p(aproximadamente 1,80m). Quando sejam utilizadas ps, picaretas, percutores e outras ferramentas semelhantes, os

    operrios devem manter entre si a distncia mnima de 3,60m.

    Em valas ou trincheiras com profundidade superior a 1,50 m devem ser instaladas escadas de acesso, espaadas

    entre si de 15m, no mximo.

    Os produtos de escavao no devem ser depositados a menos de 0,60 m do bordo superior da vala. Neste espao

    no deve ser permitida a deposio de quaisquer materiais e deve ser interdito o trnsito de pessoas e veculos.

    As escavaes efectuadas em locais com infra-estruturas ou outros condicionalismos prprios das zonas edificadas

    podem ser executadas com meios mecnicos at 1 m dos mesmos, com martelos pneumticos at 0,50 m e, a partir

    desta distncia, devem ser executadas com ferramentas manuais.

    Sempre que se empreguem meios mecnicos de escavao, a extraco das terras ser interrompida antes de se

    atingir a posio prevista para o fundo e para as superfcies laterais, de forma a evitar a desagregao do terreno

    pelas garras das mquinas. O acabamento da escavao ser efectuado manualmente ou por qualquer processo que

    no apresente aquele inconveniente.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 8

    ESCAVAESData: Mar/09

    Antes de se executarem escavaes prximas de muros ou paredes de edifcios, deve verificar-se se essasescavaes podero afectar a sua estabilidade. Em caso afirmativo, devero adoptar-se processos eficazes, como

    escoramento ou recalamento, para garantir a estabilidade.

    O Adjudicatrio apresentar para a anlise e aprovao da Fiscalizao, os mtodos que se prope empregar,

    indicando o responsvel pela execuo dos mesmos.

    Depois de temporais ou de qualquer outra ocorrncia susceptvel de afectar as condies de segurana dos operrios

    e do pblico, a escavao s dever continuar aps inspeco geral.

    O desmonte com explosivos s poder ser feito depois de autorizado pela Fiscalizao e tendo em ateno a

    legislao em vigor, nomeadamente quanto obteno, a tempo, das necessrias autorizaes legais. A autorizao

    da Fiscalizao no isenta o Empreiteiro da sua responsabilidade total em quaisquer acidentes pessoais ou danos

    causados na obra, nas propriedades vizinhas ou a terceiros.

    Os movimentos de terras a executar devero obedecer s caractersticas e dimenses indicadas nas peas do

    projecto e no presente Caderno de Encargos, relativos ao tipo de escavao, natureza do terreno e aos materiais

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 8 - 3 /9

    e a erro, con orme o caso, ou a n a s quan a es e s con es e ra a o, os qua s n o po er o serv r e

    fundamento suspenso ou interrupo dos trabalhos, constituindo obrigao do Adjudicatrio disporoportunamente do equipamento e do material necessrio e inteirar-se no local, de todas as condies de execuo

    dos mesmos trabalhos.

    Ser da nica responsabilidade do Adjudicatrio qualquer escavao em excesso, quer em superfcie, quer em

    profundidade, realizada por ele, por sua convenincia ou por qualquer erro e independentemente de a culpa lhe

    pertencer ou no, como o aterro necessrio para repor o fundo da vala na cota desejada, devidamente compactado,

    em condies de garantir o bom assentamento da tubagem ou da estrutura a edificar e o aterro respeitante ao

    excesso da largura da vala. Exceptuam-se os casos em que as sobre-escavaes tenham sido previamente

    requeridas pela Fiscalizao ou autorizadas por esta a pedido do Adjudicatrio, as quais sero preenchidas com os

    materiais de acordo com as peas desenhadas e este Caderno de Encargos.

    Quando a escavao deva ser imediatamente seguida de aterro ou de outros trabalhos, a vistoria e consequente

    deciso tero lugar no prazo de 24 horas a partir da solicitao do Adjudicatrio.

    Em terrenos incoerentes, com nvel fretico elevado, proceder-se-, previamente, consolidao do terreno por

    bombagem ou drenagem, congelao, consolidao qumica, injeco de cimento ou outros processos.

    Em todos os trabalhos de escavao dever ainda atender-se Norma Portuguesa NP 893 ou legislao publicada

    posteriormente.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 8

    ESCAVAESData: Mar/09

    O Adjudicatrio dever proceder evacuao das guas das escavaes durante a execuo dos trabalhos.

    Os dispositivos de proteco contra as guas e de drenagem das escavaes s devem ser removidos medida que

    o estado de adiantamento dos trabalhos o permitir.

    As nascentes de gua localizadas nas superfcies laterais ou no fundo das escavaes devero ser captadas ou

    desviadas a partir da sua sada por processos que no provoquem eroso nem enfraquecimento do terreno.

    Para facilitar a recolha das guas, os fundos das escavaes podero ser dispostos com uma inclinao longitudinal

    de 2% a 5% cobertos por uma camada de beto.

    Devero tomar-se todas as precaues necessrias, de forma que o terreno para alm dos limites de escavao seja

    mantido nas melhores condies.

    Quando, antes ou durante a execuo dos trabalhos, se concluir da necessidade ou da vantagem de se alterar a

    inclinao dos taludes ou dos limites da escavao, o Adjudicatrio dever efectuar esta de acordo com as indicaes

    escritas da Fiscalizao.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 8 - 4 /9

    As escavadoras mecnicas devem ser examinadas com frequncia por entidade competente, em especial apsgrandes perodos de repouso, bem dispor de um sistema de sinalizao eficiente e ser conduzidas apenas por

    pessoas habilitadas. Quando estiver em funcionamento, no deve ser permitida a aproximao de pessoas estranhas

    ao servio.

    O fundo e os taludes laterais que limitem o volume escavado e sobre ou contra os quais seja colocado o beto ou a

    camada de drenagem devero ser acabados com tolerncia de 0,10m, em relao aos limites estabelecidos no

    projecto.

    Quaisquer materiais soltos nas superfcies preparadas devero ser humedecidos e batidos ou comprimidos com

    ferramentas e maquinaria adequadas, de maneira a virem a constituir uma fundao firme.

    Nas escavaes para ensoleiramento geral, os materiais encontrados no fundo e susceptveis de constiturem pontos

    de maior rigidez, tais como afloramentos de rochas e de fundaes, devero ser removidos. As bolsadas de natureza

    mais compressvel que o conjunto de fundo da escavao, devero ser substitudas por material de compressibilidade

    anloga do restante terreno, de modo a obter-se um fundo de compressibilidade uniforme, cota fixada no

    projecto.

    O custo de todos os trabalhos requeridos para a preparao das valas, das fundaes das estruturas, dos trabalhos

    de terraplanagem geral, dever estar compreendido no preo de escavao.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 8

    ESCAVAESData: Mar/09

    Para efeito de medio do volume de escavao a pagar consideram-se as dimenses geomtricas dos rgos eedifcios interessados.

    Ser da competncia do Adjudicatrio a instalao e ligao da drenagem das cmaras de manobras.

    A realizao de sondas para determinar em obra a implantao das redes e localizao de condicionantes

    consideram-se includas e diludas nos preos do articulado dos mapas de medio da proposta.

    As escavaes s podero ter incio aps a existncia em obra de lotes compatveis com as quantidades globais dos

    materiais a aplicar, com a observncia rigorosa do disposto neste Caderno de Encargos.

    Como definio dos tipos de terreno para efeitos de determinao dos volumes efectivamente escavados em obra,

    considera-se:

    a) Terra compacta terreno possvel de remover por processos manuais;

    b) Rocha branda terreno possvel de remover com o balde de retroescavadora e/ou mquina de rotao

    total;

    c) Rocha dura todos os materiais slidos (inclui-se beto simples ou armado) para cujo desmonte exigida a

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 8 - 5 /9

    u za o e mar eo pneum co, e ou ros me os mec n cos ou e exp os vos.

    medida que a escavao for progredindo, o Adjudicatrio providenciar pela manuteno das serventias de pees

    e viaturas, colocando pontes ou passadios nos locais mais adequados transposio das valas durante os

    trabalhos.

    Para segurana de pessoas e veculos, onde as valas, os amontoados de produtos das escavaes ou das mquinas

    em manobras possam constituir real perigo, o Adjudicatrio montar vedaes, protectores, corrimos, setas, dsticos

    e sinais avisadores, que sejam bem claros e visveis, tanto de dia como de noite. Haver que prevenir, por todos os

    meios, eventuais acidentes pessoais e danos materiais na prpria obra, na via pblica e nas propriedades

    particulares, por deficiente escoramento dos taludes ou qualquer outra negligncia nas operaes de movimento de

    terras para abertura, aterro e compactao das valas, bem como por uso imprudente de explosivos, particularmente

    no que respeita ao despoletamento e rebentamento de cargas.

    Legislao:

    - Decreto-Lei n 376/84, de 30 de Novembro - Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos

    Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico,

    Armazenagem, Comrcio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalizao de Produtos

    Explosivos.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 8

    ESCAVAESData: Mar/09

    8.3 Entivao / Escoramentos

    Na escolha do tipo de entivao deve atender-se natureza e constituio do solo, profundidade de escavao, ao

    grau de humidade, s sobrecargas acidentais, estticas e dinmicas, intensidade e s caractersticas do trfego

    rodovirio a suportar pelas superfcies dos terrenos adjacentes. Quando sejam de recear desmoronamentos,

    derrubamentos ou escorregamentos, como no caso de taludes diferentes dos naturais, deve reforar-se a entivao

    de modo a torn-la capaz de evitar esses perigos (artigos 67. e 68. do Regulamento de Segurana no trabalho da

    Construo Civil - RSTCC).

    De um modo geral entivar-se-o as valas cujos taludes sejam desmoronveis quer por deslizamento quer pordesagregao, pondo em risco de aluimento as construes vizinhas, os pavimentos ou as instalaes do subsolo

    que, pela abertura das valas, fiquem ameaadas na sua estabilidade.

    A abertura de valas em terrenos desmoronveis e com altura superior a 1.20m, obrigatrio a sua entrevao de

    modo a garantir boas condies de segurana em obra.

    Em valas at 3 metros de profundidade, a entivao deve ter as caractersticas mnimas indicadas no Artigo 72. do

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 8 - 6 /9

    c a o egu amen o.

    Todas as estruturas a utilizar em entivaes e escoramentos devero ficar bem alinhadas, niveladas e com as peas

    em perfeita correspondncia, devendo as escoras manter os outros elementos na posio inicial.

    As distncias fixadas entre as diferentes peas, os tipos de apoios e os contraventamentos gerais, devero ser

    dimensionados para assegurar a finalidade das estruturas de entivao e escoramento. Poder vir a ser solicitada a

    apresentao de um plano de escoramento ao Empreiteiro, que depois de submetido aprovao da Fiscalizao,

    ser rigorosamente cumprido. Este plano ser encargo do Empreiteiro.

    Compete ao Adjudicatrio executar o escoramento e proteco de todas as infra-estruturas existentes.

    Se a Fiscalizao entender que se justifica o abandono do escoramento, o mesmo ser pago ao Adjudicatrio.

    Deve haver o maior cuidado em providenciar para que todos os colectores interrompidos pela escavao, mesmo que

    parea j estarem fora de servio, sejam devidamente repostos ou, se considerar conveniente, ligado a um colector

    interceptor de modo a mant-los em condies de funcionamento.

    Ser executado o escoramento que a natureza do terreno impuser e de forma a serem satisfeitas as normas de

    segurana fixadas, considerando-se o seu custo includo nos preos unitrios dos artigos, indicados na Lista de

    Preos.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 8

    ESCAVAESData: Mar/09

    8.4 Dreno

    Os trabalhos de escavao abaixo do nvel fretico sero executados a seco, pelo que o Adjudicatrio dever recorrer

    a processos apropriados e aprovados pela Fiscalizao, tais como drenagem, ensecadeiras, entivaes, rebaixamento

    do nvel fretico por meio de poos, congelao, cimentao, etc.

    Sempre que a tubagem seja assente abaixo de nvel fretico, ser executada uma fundao de material drenante, de

    acordo com a tipologia de solo encontrado.

    Aps o assentamento dos colectores, os drenos provisrios sob aqueles devem ser destrudos e o seu espaopreenchido com beto C16/20, de modo a assegurar uma fundao resistente em toda a extenso.

    Eventualmente, podem os drenos construdos ser revistos de modo a torn-los definitivos, devendo neste caso

    estabelecer-se um filtro conveniente.

    8.5 Extraco de gua

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 8 - 7 /9

    uan o, no ecurso as escava es, ocorrer a presena e gua nas va as, aver que e m n - a ou re a xar o seu

    nvel para cotas inferiores s de trabalho, at se conclurem ou interromperem as operaes de assentamento emontagem das respectivas tubagens.

    O Adjudicatrio proceder a todos os trabalhos para enxugo da trincheira durante a sua abertura e o assentamento

    das tubagens ou instalaes a edificar, devendo, quando necessrio, dispor de equipamento de drenagem, incluindo

    bombas, cuja entrada da aspirao devero ter uma malha que retenha os elementos com granulometria de maior

    dimenso, sem dificultar a passagem de gua, capazes de assegurar um trabalho de drenagem contnua.

    Os dispositivos de proteco contra as guas/fluidos e de drenagem das escavaes s devem ser removidos

    medida que o estado de adiantamento dos trabalhos o permitir.

    Se, durante a execuo dos trabalhos, se encontrarem nascentes ou minas que embaracem a execuo dos

    trabalhos, o Adjudicatrio far sua custa as obras necessrias para captar e desviar as guas por processos que

    no provoquem eroso nem enfraquecimento do terreno.

    Quando o volume de fluidos afluente dificultar os trabalhos e/ou constituir incomodo para o pessoal, deve o

    Adjudicatrio proceder sua extraco e conduzi-lo para local onde no possa retornar, assumindo todos os

    encargos.

    A extraco de gua dever fazer-se com o mnimo arrastamento de solos do fundo para o exterior da vala, afim de

    no desfalcar a base dos taludes da vala, a qual, nestas circunstncias, dever ser sempre entivada.

  • 7/27/2019 anexo_iv_-_condicoes_tecnicas_especiais

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 8

    ESCAVAESData: Mar/09

    A gua proveniente da drenagem das valas dever ser afastada definitivamente do local de trabalho, lanando-a em

    reservatrios naturais ou linhas de gua, donde no venha a recircular, isto , no torne a introduzir-se na vala por

    escorrncia ou por infiltrao, nem v estagnar-se ou, por qualquer forma, causar prejuzos a terceiros.

    No caso de haver lugar a expropriaes e indemnizaes devido a travessias em terrenos particulares, os respectivos

    custos ficaro a cargo do Dono de Obra.

    Para que possveis negociaes com terceiros no afectem a execuo da obra, fica estabelecido que o Adjudicatrio

    apresentar com antecedncia necessria, todos os elementos descritivos e grficos referentes ligao aos pontosde lanamento de gua, incluindo elementos cadastrais, no se aceitando justificaes para atrasos sempre que

    estes sejam devidos falta de cumprimento do que atrs fica estabelecido.

    Estes trabalhos fazem parte da empreitada, sendo includo no preo das escavaes e ser executado sempre que as

    condies o imponham e/ou a Fiscalizao o entenda necessrio. Por isso, o Adjudicatrio ser sempre responsvel

    pelos atrasos ou danos causados pela ausncia de extraco de gua da trincheira.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 8 - 8 /9

    . rrumo os pro u os resu an es as escava es e ranspor e para va or za o

    O Adjudicatrio ter de remover todas as terras/produtos escavados para valorizao da sua responsabilidade e

    proceder respectiva reposio dos reaproveitveis aquando do aterro da vala.

    Em situaes excepcionais, se no local da abertura da vala for possvel "arrumar" as terras escavadas

    reaproveitveis, sem graves prejuzos para o trnsito pedonal ou rodovirio, e desde que devidamente autorizado

    pela Fiscalizao, os produtos resultantes da escavao podem dispor-se de modo a deixar livre uma faixa de pelo

    menos 0,60m, entre eles e a vala, e a no formar um depsito tal que ponha em perigo a sua estabilidade, devendo

    o Adjudicatrio fixar uma prancha de madeira como resguardo, de modo a evitar que tais produtos rolem para a

    vala. Competir Fiscalizao indicar de qual dos lados da vala devem ser colocados os produtos escavados.

    Salvo indicao em contrrio da Fiscalizao, as guias, as contraguias, os paralelos e os cubos de granito, de basalto

    e de calcrio retirados no mbito da interveno sero entregues no depsito/estaleiro a indicar pela Fiscalizao.

    Os produtos imprprios para o aterro, os sobrantes e os excedentes, de acordo com plano do adjudicatrio elaborado

    luz da legislao e submetido aprovao da Fiscalizao, sero transportados para entidades de depsito ou de

    reaproveitamento ou de acondicionamento, devidamente acreditadas.

    A escolha desses locais, bem como todos os encargos com este trabalho e quaisquer eventuais indemnizaes, sero

    da inteira responsabilidade do Adjudicatrio, devendo-se incluir na determinao dos encargos todo e qualquer factor

    de empolamento relativo aos produtos escavados no reaproveitveis.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 8

    ESCAVAESData: Mar/09

    Legislao:

    - Decreto-Regulamentar n. 23/95, de 3 de Agosto Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Pblicos e

    prediais de Distribuio de gua e de Drenagem de guas Residuais;

    - Decreto-Lei n. 46/2008, de 12 de Maro - Aprova o regime da gesto de resduos de construo e demolio.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 8 - 9 /9

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 9 ASSENTAMENTO DE TUBAGEM, ACESSRIOS E

    EQUIPAMENTOS Data: Mar/09

    9.1 Leito de assentamento - Aplica-se a tubagem e a instalaes a edificar

    A superfcie do leito de assentamento deve ser regularizada, formando uma almofada regular e homognea, e nela

    devem praticar-se cavidades para as juntas da tubagem, se estas forem salientes, com dimenses adequadas ao tipo

    de junta e de modo a permitirem ao operrio execut-las em boas condies. Se o enchimento antes referido for

    feito com beto magro, podem deixar-se j, ao fazer-se a moldagem, as cavidades para as juntas ou, no caso

    contrrio, acompanhar a superfcie inferior da tubagem com uma pequena camada de beto.

    expressamente interdita a interposio de calos de qualquer material entre a tubagem e o terreno.

    O leito das valas e das caixas/cmaras/ns ser sempre regularizado e compactado a 95% do Ensaio Proctor

    Modificado. Em caso de dvida, a Fiscalizao solicitar ao Adjudicatrio a realizao de ensaios por entidade

    competente devidamente certificada, para determinao do teor de compactao do solo ao longo da vala e aps

    execuo do leito. S aps a confirmao do valor indicado de 95% do Ensaio Proctor Modificado ser assente a

    tubagem, sendo que dos ensaios ser entregue relatrio Fiscalizao.

    Todos os encargos so da responsabilidade do Adjudicatrio.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 9 - 1 /16

    A execuo do leito, em toda a largura e extenso da vala, dever ser o seguinte consoante o fundo da mesma:- vala em terra ou saibro (consistncia mdia) Quando o fundo da vala for em terra compacta ou saibro, a

    profundidade dever ser tal que o leito seja tangente geratriz exterior e inferior da tubagem. Neste caso, o solo

    pode, ele prprio, servir de leito dos tubos;

    - vala em rocha (duro) Quando o fundo da vala for em rocha, ser aumentada de 0,10m a profundidade fixada

    no ponto anterior, preenchendo-se este excesso de espao, no caso de irregular, por uma camada de beto de

    C16/20 e um coxim para assentamento da tubagem; no caso de se encontrar regular, por uma camada de areia,

    saibro ou p de pedra grantica;

    - vala mole ou muito mole (hmido) Ser aumentada a profundidade referida para vala em terra ou saibro em

    0,30m, sendo colocada uma camada de material granular (racho), um dreno de cascalho e brita com uma

    espessura mnima de 0,10m, uma laje de beto simples ou armado C16/20 com espessura mnima de 0,15m,

    devidamente assente em solo compactado ou, eventualmente, em estacas, e um coxim de beto para assentamento

    da tubagem. O leito de assentamento a realizar sobre a laje ter a espessura indicada para o caso de solo muito

    duro ou rochoso;

    - vala mista No caso de se verificar haver, na largura da vala, diferena de consistncia do terreno que possa

    comprometer a conservao de tubagem por desigual assentamento, deve substituir-se o troo do terreno

    inadequado de modo a assegurar as mesmas condies de fundao em toda a largura da vala e proceder-se ao

    ensoleiramento com beto simples ou armado C16/20. De modo anlogo dever proceder-se quando a consistncia

    do terreno variar ao longo da directriz da tubagem.

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    CONDIES TCNICAS ESPECIAIS

    EXECUO DE TRABALHOS Edio n. 1Verso n. 0CTE - ET 9 ASSENTAMENTO DE TUBAGEM, ACESSRIOS E

    EQUIPAMENTOS Data: Mar/09

    9.2 Movimentao da tubagem e sua colocao nas valas

    Ao iniciar a montagem das tubagens, o Adjudicatrio dever dispor de:

    - vala aberta e drenada, com a largura e a profundidade adequadas ao dimetro da tubagem e natureza do

    terreno, o leito regularizado e os taludes estabilizados, numa extenso no inferior mdia diria de progresso da

    montagem;

    - tubagem e acessrios de ligao, provenientes de lotes aprovados, empilhados ou alinhados paralelamente vala,

    em quantidade pelo menos o bastante para um dia de montagem;

    - montadores especializados e mo-de-obra auxiliar, equipamento, materiais e ferramentas de espcie adequada e

    em quantidade suficiente para que o assentamento, o nivelamento e os ensaios das tubagens se possam realizarcom eficincia e perfeio, sem interrupo e em bom ritmo.

    A carga e a descarga dos tubos dos veculos de transporte e a sua descida para o fundo das valas devero fazer-se

    manual ou mecanicamente, consoante o peso dos tubos e a profundidade das valas. expressamente proibido atirar

    com os tubos, devendo a descida ser feita com auxlio de cordas, correias ou garras suficientemente largas e sempre

    de forma a no causar danos no revestimento quando exista.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 9 - 2 /16

    om as ev as rec ca es o mesmo se ap car s ca xas c maras.

    9.3 Assentamento de tubagens, acessrios e equipamentos

    O assentamento das tubagens exige prvia autorizao da Fiscalizao, que s ser dada depois de se constatar que

    as cotas da respectiva trincheira so as estabelecidas em projecto.

    Todas as reparaes que venham posteriormente a tornar-se necessrias, por virtude de assentamentos nos aterros

    efectuados, sero da conta do Adjudicatrio.

    O assentamento da tubagem deve fazer-se com as valas ou galerias postas a seco, no convindo utilizar, para

    drenagem, os troos da rede j assentes. Se, porm, por motivos imperiosos, estes forem usados para tal fim,

    devem tomar-se precaues para evitar a entrada na rede de lama, areia, pedra ou outros materiais.

    Antes de descer os tubos e tambm imediatamente antes do assentamento, j dentro da vala, verifica-se se aqueles

    se encontram danificados, partidos ou apresentam fendas, caso em que devem ser postos de parte.

    O assentamento dos tubos feito de jusante para montante, devendo haver sempre o cuidado de lhes dar apoio em

    toda a extenso e de garantir o seu perfeito alinhamento tanto no plano vertical como no horizontal com a pendente

    indicada no projecto ou pela Fiscalizao, assegurando o alinhamento das marcaes da tubagem.

    Os tubos com campnula devem ser assentes com a campnula orientada para montante.

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    A verificao da inclinao deve ser feita por instrumentao precisa levantamento topogrfico realizado por

    tcnico especialista com diploma/certificao emitida por entidade competente e certificada, excepcionalmente em

    algumas situaes mediante autorizao da Fiscalizao, pode tambm fazer-se de modo prtico, utilizando uma

    rgua de comprimento pouco menor que o do fuste dos tubos, com ambos os cantos bem desempenados, mas um

    sutado em relao ao outro com a inclinao a dar tubagem no troo considerado. O canto sutado assente sobre

    a geratriz superior do fuste do tubo de tal modo que um nvel de bolha assente no canto oposto indica a

    horizontalidade quando o tubo est com a inclinao correcta.

    Para garantir o alinhamento entre cmaras de visita ou ns, usa-se um fio esticado paralelamente ao eixo datubagem que se vai assentar e disposto superior ou lateralmente, fio ao qual se deve ir procurando encostar os

    tubos.

    Para verificar se a inclinao dos tubos se mantm constante, podero colocar-se cruzetas sobre dois tubos de

    referncia (um prximo da cmara de visita/n de jusante, e outro, isolado, mas em posio correcta, prximo da

    cmara de visita/n de montante) sobre o prprio tubo cuja posio se quer verificar, observando-se se as trs

    cruzetas se encontram alinhadas e com as travessas no mesmo plano.

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 9 - 3 /16

    Devem, tambm, efectuar-se verificaes do alinhamento e da ausncia de obstrues nos diversos troos datubagem, observando directamente ou com o espelho, e utilizando, se necessrio, uma fonte luminosa. Se a

    tubagem for visitvel, deve fazer-se a inspeco directa em toda a extenso.

    Os tubos que tenham de atravessar elementos de construo de beto, de alvenaria ou de cantaria, estranhos

    prpria rede, ou que tenham de passar junto desses elementos, e que, pela sua natureza e tipo de junta, sejam

    susceptveis de romper por assentamento desigual dos pontos de apoio, sero encamisados e envolvidos na zona de

    contacto, com material deformvel (por exemplo: aglomerado negro de cortia, espuma enchimento especial (do tipo

    Sika ou equivalente) ou compriband ou equivalente de espessura > 5,0cm), ou deixam-se afastados do elemento

    rgido considerado, criando para isso uma folga.

    Quando for necessrio que a tubagem passe sob um edifcio/infra-estrutura existente, dever assentar-se em

    alinhamento recto, com declive nico, garantir-se o seu acesso por ambas as extremidades, o mais prximo possvel

    dos limites do edifcio, e envolver-se inteiramente com uma camada de beto C16/20 de pelo menos 0,15m de

    espessura. A no ser em casos especiais, no devem fazer-se ligaes parte de tubagem localizada sob o

    edifcio/estrutura.

    No caso de ser necessrio atravessar caixas ou infra-estruturas existentes e arruamentos, a mesma dever ser

    posicionada de forma a no condicionar o acesso e manuteno da estrutura atravessada. O atravessamento ser

    sempre realizado mediante o emprego de forra para proteco da tubagem, por exemplo, em ao ou PVC PN8, de

    dimetro superior (1,5x) ao da tubagem a proteger ou em tubo de ferro fundido dctil, conforme indicao da

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    Fiscalizao, com entrega de cerca de 0,50m para o exterior da estrutura atravessada. No caso de alterao dematerial ter se ser garantida continuidade perfeita da seco interior da tubagem e a estanqueidade, mediante a

    aplicao de acessrios apropriados para interligao de materiais diferentes (por exemplo juntas multimateriais de

    larga tolerncia) ou a execuo de caixas de visita nas extremas. A forra ou a tubagem ser protegida/envolvida por

    beto, com espessura mnima de 0,15m, ou por viga de beto armado, tipo courette, a qual pode ser constituda

    por peas pr-fabricadas devidamente seladas. O Adjudicatrio selar a zona de atravessamento repondo a estrutura

    atravessada em devidas condies. A soluo a executar ser objecto de prvia proposta do Adjudicatrio

    Fiscalizao e autorizao desta que ficar lavrada em livro de obra.

    No caso de tubagem da rede de abastecimento de gua, o espao entre a tubagem e a forra ser preenchido comisolamento trmico, cujo material e espessura devero obedecer s seguintes principais caractersticas: silicato de

    clcio, isento de amianto, no corrosivo para materiais ferrosos e no ferrosos e de espessura em funo da

    diferena entre o dimetro da tubagem e da manga de proteco, mas nunca inferior a 50 mm.

    No caso da tubagem ser instalada em faixa de rodagem ou em passeios de acesso rodovirio e o recobrimento ser

    inferior a 1,00m (medido entre a cota do pavimento e a geratriz exterior superior), a mesma ser protegida e

    envolvida por beto simples C16/20 ou armado, conforme indicao da Fiscalizao. No caso de passeios, o

    Condies Tcnicas Especiais CTE - ET 9 - 4 /16

    reco r men o a cons erar ser e , m.

    No caso de ramais de saneamento, a executar at fachada dos imveis/muros de vedao, ser sempre

    construda a respectiva caixa ramal de ligao (CRL). Excepcionalmente, e para os quais no seja

    instalada/construda caixa ramal de ligao, o Adjudicatrio ter de selar a ponta de ramal com acessrio prprio e

    colocar varo de ao 20mm, ou equivalente, desde a ponta de ramal at superfcie, aplicando tecto mvel

    hexagonal no pavimento e perpendicularmente ponta do ramal de saneamento.

    No caso de redes em presso , de abastecimento de gua ou de saneamento, distingue-se, para o caso da rede de

    abastecimento de guas, as condutas principais ( 140mm) e as domicilirias (90mm 125mm). As condutas

    domicilirias sero pontualmente interligadas s principais, localizando-se estes ns, os quais disporo de vlvulas de

    seccionamento em todas as direces, em cruzamentos principais.

    s condutas domicilirias, que, preferencialmente, sero instaladas na faixa do arruamento onde se minimize o

    comprimento dos ramais e o nmero de interligaes com a redes de saneamento, sero ligados os ramais

    domicilirios e, no caso de existirem, as bocas ou marcos de incndio. Nos cruzamentos proceder-se- interligao

    das condutas domicilirias, dotando-se de vlvulas de seccionamento em todas as direces.

    Na conduta domiciliria sero colocadas abraadeiras, s quais se acopla as vlvulas de ramal, se assim estiver

    previsto no projecto, sendo instalada tubagem at interligao com o troo domicilirio.

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    EQUIPAMENTOS Data: Mar/09

    A tubagem a empregar para os ramais de abastecimento de gua ser de PEAD Mrs100 PN10 nos ramaisdomicilirios, sendo a mesma fornecida em rolo.

    As condutas principais sero instaladas na faixa de rodagem, em troos com inclinao constante, sendo instaladas

    nos pontos de inflexo baixos, descargas de fundo com vlvulas de seccionamento e ligao rede de guas

    pluviais, dotadas de vlvula anti-retorno, cujo dimetro ser metade do dimetro da tubagem, no mnimo de

    100mm; e nos altos, ventosas de tripla funo ou de dupla funo (pequeno e grande dbito), conforme se trata da

    rede de abastecimento de gua ou de saneamento, respectivamente, com seco interior de 1/5 do dimetro da

    tubagem, no mnimo de 65mm, dotadas de vlvulas de seccionamento, com tomada para recolha de lquidos. Estas

    tubagens sero seccionados em troos de 500m ou de 1000m, ou em comprimento a indicar pela Fiscalizao.

    As vlvulas de seccionamento a empregar sero de cunha elstica, excepto no caso de gua potvel para

    dimetros superiores a 200mm, que sero de borboleta. Para as redes de saneamento empregam-se vlvulas de

    cunha ou especiais, por exemplo, de guilhotina, dependendo da seco da tubagem.

    Quando o dimetro for igual ou superior a 200mm sero acopladas s vlvulas juntas de desmontagem

    autotravadas, imprescindveis quando os ns sejam instalados em cmaras/caixas de manobras.

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    No caso das vlvulas estarem instaladas em cmaras/caixas, o Adjudicatrio ter de assegurar o accionamento dasmesmas a partir do interior e do exterior (arruamento, devendo para o efeito aplicar adaptao ao volante das

    mesmas. A Fiscalizao indicar qual o tipo de accionamento das vlvulas, por comando manual ou motorizado. As

    vlvulas, quer das tubagens quer de ramais, sero accionadas a partir do exterior, aplicando-se conjunto de manobra

    telescpico, dado, noz e/ou volante, identificadas a nvel do pavimento pelos denominados tectos mveis quadrados.

    Os marcos de incndio sero preferencialmente ligados s tubagens principais e dotados de vlvula de

    seccionamento. No caso de no existirem condutas principais, os marcos sero interligados s condutas domicilirias.

    Na conduta ser aplicado um t com derivao, ao qual ser acoplada vlvula de seccionamento, troo de tubagem e

    o hidrante.

    Os ns das tubagens principais com dimetros superiores ou iguais a 250mm sero protegidos por cmaras de

    manobra.

    No caso de impossibilidade, por falta de espao de construo de cmara de manobras, os acessrios flangeados

    sero devidamente protegidos mediante a aplicao de produto prprio para proteco dos parafusos, envolvidos por

    pelcula aderente (filtro protector), plstico de proteco (tipo bolha) e geotxtil 500gr, devidamente, seladas as

    vrias camadas.

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    EQUIPAMENTOS Data: Mar/09

    Atendendo ocupao do subsolo e ao prprio desenvolvimento da tubagem poder ser necessrio utilizar curvas,ou outros acessrios, os quais sero flangeadas ou de bocas travadas, assim como um ou dois tubos adjacentes s

    mesmas.

    Para os devidos efeitos considera-se includo na medio de tubagem todos os acessrios a instalar nos troos entre

    ns/cmaras/pontos de interligao, como por exemplo curvas, ligadores, a