Animais - Legislacao Europeia - 2012/05 - Reg nº 390 - QUALI.PT

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    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 390/2012 DA COMISSO

    de 7 de maio de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n. o 318/2007 que estabelece condies de sanidade animal aplicveiss importaes de certas aves para a Comunidade e as respetivas condies de quarentena

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 dejulho de 1992, que define as condies de polcia sanitria que

    regem o comrcio e as importaes na Comunidade de animais,smens, vulos e embries no sujeitos, no que se refere scondies de polcia sanitria, s regulamentaes comunitriasespecficas referidas na seco I do anexo A da Diretiva90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alnea a),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comisso (2) esta-belece as condies de sanidade animal aplicveis s im-portaes de certas aves para a Unio, entre as quais acondio de que as aves s podem ser importadas para aUnio se tiverem origem em pases terceiros, ou respeti-vas partes, referidos no anexo I desse regulamento.

    (2) As Filipinas solicitaram Comisso que autorizasse aimportao para a Unio, nos termos do Regulamento(CE) n.o 318/2007, de aves criadas em cativeiro prove-nientes de uma parte do seu territrio. Os peritos daComisso realizaram uma misso de inspeo nas Filipi-nas a fim de determinar se este pas cumpria as condi -es de sanidade animal aplicveis a essas aves e as me-didas de controlo requeridas.

    (3) As Filipinas forneceram garantias adequadas no que serefere ao cumprimento das normas da Unio estabeleci-das no Regulamento (CE) n.o 318/2007 aplicveis im-portao para a Unio de aves criadas em cativeiro pro-venientes de uma parte do seu territrio, nomeadamentea Regio da Capital Nacional, Manila. Por conseguinte,

    essa parte do territrio das Filipinas deve ser includa nalista constante do anexo I do Regulamento (CE)n.o 318/2007.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alte-rado em conformidade.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o

    318/2007 aditada aseguinte entrada:

    3. Filipinas: Regio da Capital Nacional, Manila..

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PTL 121/18 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.5.2012

    (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.(2) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.