Animais - Legislacao Europeia - 2013/01 - Reg nº 139 - QUALI.PT

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    (Atos no legislativos)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N. o 139/2013 DA COMISSO

    de 7 de janeiro de 2013

    que estabelece condies de sanidade animal aplicveis s importaes para a Unio de certas aves eas respetivas condies de quarentena

    (codificao)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 dejulho de 1991, que fixa os princpios relativos organizaodos controlos veterinrios dos animais provenientes de pasesterceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente on.o 3, segundo pargrafo, e o n.o 4, segundo pargrafo, alnea

    b), do artigo 10.o,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 dejulho de 1992, que define as condies de polcia sanitria queregem o comrcio e as importaes na Comunidade de animais,smenes, vulos e embries no sujeitos, no que se refere scondies de polcia sanitria, s regulamentaes comunitriasespecficas referidas na seco I do anexo A da Diretiva90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 2, alnea b), e o n.o 3do artigo 17.o e o n.o 1, primeiro e quarto travesses, doartigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comisso, de23 de maro de 2007, que estabelece condies de sa-nidade animal aplicveis s importaes para a Comuni-dade de certas aves e as respetivas condies de quaren-tena (3) foi por vrias vezes alterado de modo substan-cial (4), sendo conveniente, por uma questo de lgica eclareza, proceder codificao do referido regulamento.

    (2) No seguimento dos surtos da gripe aviria de alta pato-genicidade de estirpe asitica no Sudeste Asitico em2004, a Comisso adotou vrias decises proibindo a

    importao de aves, com exceo das aves de capoeira,entre outras mercadorias, a partir dos pases terceirosafetados.

    (3) A fim de elaborar um inventrio dos riscos colocadospela importao de aves em cativeiro, a Comisso solici-tou, em 13 de abril de 2005, Autoridade Europeia paraa Segurana dos Alimentos (AESA) a apresentao de umparecer cientfico sobre os riscos colocados pelas impor-taes, a partir de pases terceiros, de aves capturadas emmeio selvagem e de aves criadas em cativeiro.

    (4) No seguimento desse pedido, o painel da sade e bem--estar animal da AESA adotou, durante a sua reunio de26 e 27 de outubro de 2006, um parecer cientfico sobreos riscos em termos de sanidade e bem-estar animalassociados importao para a Unio de aves selvagens,com exceo das aves de capoeira. O referido parecercientfico identifica instrumentos e opes possveis, sus-cetveis de reduzir qualquer risco para a sanidade animalidentificado relacionado com as importaes de aves,com exceo das aves de capoeira.

    (5) Uma das recomendaes do parecer cientfico da AESArefere-se aos controlos efetuados nos pases terceiros queexportam para a Unio aves, com exceo das aves decapoeira. As melhorias no ponto de exportao deveriamproduzir um grande impacto na reduo da probabili-dade de que aves infetadas sejam apresentadas para en-trada na Unio. Por essa razo, devem ser estabelecidasno presente regulamento condies de importao de talforma que apenas sejam permitidas as importaes dospases terceiros autorizados para importaes dessas avespara a Unio.

    (6) Outra recomendao da AESA refere-se a importaes deaves capturadas em meio selvagem. O parecer cientficoidentifica o risco causado por essas aves, que podem serinfetadas devido propagao lateral a partir de outras

    PT20.2.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 47/1

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.(3) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.(4) Ver Anexo VI.

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    aves selvagens infetadas e do ambiente contaminado, as-sim como transmisso a partir de aves de capoeirainfetadas. Tendo em conta o papel desempenhado pelasaves migratrias selvagens na propagao de gripe aviriada sia para a Europa em 2005 e 2006, apropriadolimitar as importaes de aves, com exceo das aves de

    capoeira, apenas a aves criadas em cativeiro.

    (7) raramente possvel distinguir com certeza as aves queforam capturadas em meio selvagem das aves criadas emcativeiro. Podem ser aplicados mtodos de marcao aambos os tipos de aves sem que seja possvel distingui--los entre eles. , por conseguinte, apropriado limitar asimportaes de aves, com exceo das aves de capoeira, aestabelecimentos de reproduo aprovados pela autori-dade competente do pas terceiro de exportao e esta-belecer certas condies mnimas para essa aprovao.

    (8) As aves importadas devem ser transportadas diretamente

    para uma instalao ou um centro de quarentena apro-vados num Estado-Membro, onde devem permanecer atser excluda a infeo com o vrus da gripe aviria ou dadoena de Newcastle.

    (9) Em caso de suspeita de gripe aviria ou de doena deNewcastle numa instalao de quarentena aprovada ounuma unidade de um centro de quarentena aprovado, adequado aguardar at que a suspeita seja confirmada nosentido de excluir qualquer outra causa dos sintomas dadoena antes de dar incio ao abate e destruio dasaves nas instalaes afetadas.

    (10) A Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembrode 2005, relativa a medidas comunitrias de luta contra agripe aviria e que revoga a Diretiva 92/40/CEE ( 1) foiadotada para se ter em considerao a experincia adqui-rida no controlo da gripe aviria. Com base nessa direti-va, foi adotada a Deciso 2006/437/CE da Comisso, de4 de agosto de 2006, que aprova um manual de diag -nstico da gripe aviria, conforme previsto na Diretiva2005/94/CE do Conselho (2) (o manual de diagnstico),que define a nvel da Unio procedimentos de diagns-tico, mtodos de amostragem e critrios de avaliao dosresultados dos testes laboratoriais para a confirmao deum surto de gripe aviria. Deve-se ter em conta a referidadeciso no que respeita aos regimes de teste para a gripeaviria nas instalaes e nos centros de quarentena apro-vados.

    (11) Importa estabelecer outros procedimentos de importaoreferentes transferncia do posto de inspeo frontei-rio para as instalaes ou os centros de quarentenaaprovados aps a entrada na Unio, a fim de assegurarque as aves importadas chegam instalao ou ao centrode quarentena aprovado designado num perodo detempo razovel.

    (12) As instalaes e os centros de quarentena aprovados, cuja

    lista deve ser publicada pelos Estados-Membros, devemcumprir certas condies mnimas.

    (13) Certas importaes de aves so abrangidas por outralegislao da Unio. Devem, por isso, ser excludas dombito de aplicao do presente regulamento.

    (14) O risco para a sanidade animal constitudo por pombosde competio trazidos para a Unio para que sejamlibertados e possam voar de novo at sua origem de tal modo reduzido que aquelas aves devem ser exclu-das do mbito de aplicao do presente regulamento.

    (15) Alm disso, certos pases terceiros possuem condies desanidade animal que so equivalentes s previstas na le-gislao da Unio. Por conseguinte, as importaes deaves provenientes daqueles pases devem ser excludasdo mbito de aplicao do presente regulamento.

    (16) Devem igualmente ser consideradas algumas derrogaespara as aves infetadas com gripe aviria de baixa patoge-nicidade e com doena de Newcastle numa instalao ounum centro de quarentena aprovados, nos casos em quea ocorrncia da doena no coloque um risco para oestatuto sanitrio dos animais da Unio.

    (17) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as condies de sanidadeanimal para as importaes para a Unio de certas aves a partirdos pases terceiros, e respetivas partes, referidos no anexo I,bem como as condies de quarentena para tais importaes.

    Artigo 2.o

    mbito de aplicao

    O presente regulamento aplicvel a animais de espcies avi-rias.

    Todavia, no aplicvel a:

    a) Aves de capoeira;

    b) Aves importadas para programas de conservao aprovadospela autoridade competente no Estado-Membro de destino;

    c) Animais de companhia referidos no terceiro pargrafo doartigo 1.o da Diretiva 92/65/CEE que acompanhem o respe-tivo proprietrio;

    d) Aves destinadas a jardins zoolgicos, circos, parques de di-verses ou experincias;

    e) Aves destinadas a organismos, institutos ou centros aprova-dos em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva92/65/CEE;

    PTL 47/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.2.2013

    (1) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.(2) JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

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    f) Pombos de competio introduzidos no territrio da Unio apartir de um pas terceiro limtrofe, no qual normalmenteresidem, e libertados imediatamente com a expectativa deque voaro de novo para esse pas terceiro;

    g) Aves importadas de Andorra, Liechtenstein, Mnaco, Norue-ga, So Marinho, Sua, e do Estado da Cidade do Vaticano.

    Artigo 3.o

    Definies

    Para efeitos do presente regulamento, so aplicveis as defini-es da Diretiva 2005/94/CE, exceto a definio de aves decapoeira que consta do artigo 2. o, alnea 4), dessa diretiva.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por aves decapoeira, galinhas, perus, pintadas ou galinha-dangola, patos,gansos, codornizes, pombos, faises, perdizes e ratites (Ratitae)criados ou mantidos em cativeiro com vista sua reproduo, produo de carne ou de ovos para consumo ou reconstitui-

    o dos efetivos cinegticos.

    Entende-se tambm por:

    a) Aves, animais das espcies avirias, com exceo dos refe-ridos no segundo pargrafo do artigo 2. o;

    b) Estabelecimento de reproduo aprovado:

    i) um estabelecimento utilizado exclusivamente para a re-produo de aves, e

    ii) que foi inspecionado e aprovado pela autoridade compe -tente do pas terceiro de exportao para verificao documprimento das condies previstas no artigo 4. o e noanexo II;

    c) Aves criadas em cativeiro, aves que no foram capturadasem meio selvagem, mas que nasceram e foram criadas emcativeiro cuja ascendncia acasalou ou para a qual foram deoutra forma transferidas gmetas em cativeiro;

    d) Anilha de pata, fechada e sem cordo de soldadura, umanel ou faixa em forma de crculo contnuo, sem nenhumarutura ou junta, que no tenha sido indevidamente manipu-

    lada de modo algum, de um tamanho no suscetvel de serremovido da ave quando a sua pata estiver plenamente de -senvolvida aps aplicada nos primeiros dias de vida da ave eque foi comercialmente fabricada para esse fim;

    e) Instalao de quarentena aprovada, as instalaes, com ex-ceo dos centros de quarentena:

    i) nas quais efetuada a quarentena das aves importadas,

    ii) que foram inspecionadas e aprovadas pela autoridadecompetente para verificao do cumprimento das condi-es mnimas previstas no artigo 6. o e no anexo IV;

    f) Centro de quarentena aprovado, instalaes:

    i) nas quais efetuada a quarentena das aves importadas,

    ii) que contm algumas unidades operacional e fisicamenteseparadas entre si e nas quais cada unidade contm ape-nas aves da mesma remessa, com o mesmo estatutosanitrio e que abrange, por conseguinte, uma nicaunidade epidemiolgica,

    iii) que foram inspecionadas e aprovadas pela autoridadecompetente para verificao do cumprimento das condi-es mnimas previstas no artigo 6. o e no anexo IV;

    g) Aves-sentinela, aves de capoeira utilizadas como auxiliaresde diagnstico no perodo de quarentena;

    h) Manual de diagnstico, o manual de diagnstico para agripe aviria estabelecido no anexo da Deciso 2006/437/CE.

    Artigo 4.o

    Estabelecimentos de reproduo aprovados

    Os estabelecimentos de reproduo aprovados cumprem as se-guintes condies:

    a) O estabelecimento de reproduo deve ser aprovado pelaautoridade competente em conformidade com as condiesenumeradas no anexo II, sendo-lhe atribudo um nmero deaprovao;

    b) Esse nmero de aprovao deve ter sido comunicado Co-misso pela referida autoridade;

    c) O nome e o nmero de aprovao do estabelecimento de

    reproduo tm de figurar numa lista de estabelecimentos dereproduo elaborada pela Comisso;

    d) A aprovao do estabelecimento de reproduo tem de serimediatamente retirada ou suspensa pela autoridade compe-tente sempre que deixe de cumprir as condies enumeradasno anexo II e a Comisso deve ser imediatamente informadadesse facto.

    Artigo 5.o

    Condies de importao

    Apenas so autorizadas as importaes de aves se estas cum-

    prirem as seguintes condies:

    a) As aves so aves criadas em cativeiro;

    b) As aves devem ter origem num dos pases terceiros, ourespetivas partes, referidos no anexo I;

    c) As aves so provenientes de estabelecimentos de reproduoaprovados que cumprem as condies estabelecidas no ar-tigo 4.o;

    d) As aves foram sujeitas a um teste laboratorial de deteo devrus 7 a 14 dias antes da expedio, tendo obtido resultadosnegativos para qualquer vrus da gripe aviria e da doena deNewcastle;

    e) As aves no foram vacinadas contra a gripe aviria;

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    f) As aves so acompanhadas por um certificado de sanidadeanimal, em conformidade com o modelo estabelecido noanexo III (certificado de sanidade animal);

    g) As aves so identificadas com um nmero de identificaoindividual atravs de uma anilha de pata, fechada e sem

    cordo de soldadura de marcao nica ou de uma micro-pastilha, em conformidade com o n. o 2 do artigo 66.o doRegulamento (CE) n.o 865/2006 da Comisso (1);

    h) O nmero de identificao individual da anilha de pata ouda micropastilha previsto na alnea g) deve conter, pelo me-nos, o seguinte:

    o cdigo ISO do pas terceiro de exportao que executaa identificao,

    um nmero de srie nico;

    i) O nmero de identificao individual previsto na alnea g)deve ser registado no certificado de sanidade animal;

    j) As aves so transportadas em contentores novos individual-mente identificados exteriormente com um nmero de iden -tificao, que deve corresponder ao nmero de identificaoindicado no certificado de sanidade animal.

    Artigo 6.o

    Instalaes e centros de quarentena aprovados

    As instalaes e os centros de quarentena aprovados devemcumprir as condies mnimas estabelecidas no anexo IV.

    Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizada umalista de instalaes e centros de quarentena aprovados e dosrespetivos nmeros de aprovao, disponibilizando-a Comis-so, aos demais Estados-Membros e ao pblico.

    Artigo 7.o

    Transporte direto de aves para as instalaes ou os centrosde quarentena aprovados

    As aves so transportadas em gaiolas ou grades diretamente doposto de inspeo fronteirio para uma instalao ou um centrode quarentena aprovado.

    O tempo total de viagem desde esse posto at referida ins-talao ou centro de quarentena no deve, normalmente, exce-der nove horas.

    Sempre que forem utilizados veculos para esta viagem, estesdevem ser selados pelas autoridades competentes com um seloinviolvel.

    Artigo 8.o

    Certificao

    Os importadores ou seus representantes devem fornecer umcertificado escrito, numa lngua oficial do Estado-Membro deentrada, assinado pela pessoa responsvel pela instalao oupelo centro de quarentena, que certifica que as aves sero aceitespara quarentena.

    Esse certificado deve:

    a) Indicar claramente o nome, o endereo e o nmero deaprovao da instalao ou do centro de quarentena;

    b) Alcanar o posto de inspeo fronteirio atravs de correio

    eletrnico ou fax antes da hora de chegada da remessa a esseposto, ou ser apresentado pelo importador ou seu represen-tante antes de as aves serem libertadas do posto de inspeofronteirio.

    Artigo 9.o

    Trnsito de aves na Unio

    Sempre que sejam introduzidas aves na Unio atravs de umEstado-Membro que no o de destino, devem ser adotadas todasas medidas para assegurar que a remessa alcana o Estado-Mem-bro de destino previsto.

    Artigo 10.o

    Controlo do transporte de aves

    1. Sempre que a legislao da Unio estabelea o controlo deaves desde o posto de inspeo fronteirio at instalao ouao centro de quarentena aprovados no local de destino, devemser efetuados os seguintes intercmbios de informao:

    a) O veterinrio oficial responsvel pelo posto de inspeofronteirio deve notificar a autoridade competente, respon-svel pela instalao ou pelo centro de quarentena aprovadosno local de destino da remessa, acerca do local de origem edo local de destino das aves atravs da rede Traces;

    b) O responsvel pela instalao ou pelo centro de quarentenaaprovados de destino deve notificar por correio eletrnico oufax, no prazo de um dia til a contar da data de chegada daremessa instalao ou ao centro de quarentena, o veteri-nrio oficial responsvel pela instalao ou pelo centro dequarentena aprovados no local de destino da chegada daremessa ao seu destino;

    c) O veterinrio oficial responsvel pela instalao ou pelo cen-tro de quarentena aprovados no local de destino da remessadeve notificar atravs da rede Traces, no prazo de trs diasteis a contar da data de chegada da remessa instalao ouao centro de quarentena, o veterinrio oficial responsvelpelo posto de inspeo fronteirio que o notificou da expe-

    dio da remessa acerca da chegada da remessa ao seu des-tino.

    2. Se for apresentada confirmao autoridade competenteresponsvel pelo posto de inspeo fronteirio de que as avesdeclaradas como destinadas a uma instalao ou um centro dequarentena aprovados no chegaram ao seu destino no prazo detrs dias teis a contar da data prevista de chegada da remessa instalao ou ao centro de quarentena, a autoridade competentedeve adotar as medidas adequadas em relao ao responsvelpela remessa.

    Artigo 11.o

    Disposies de quarentena1. As aves so colocadas em quarentena durante, pelo me-nos, 30 dias numa instalao ou num centro de quarentenaaprovados (quarentena).

    PTL 47/4 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.2.2013

    (1) JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.

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    2. Pelo menos no incio e no final da quarentena de cadaremessa, o veterinrio oficial deve inspecionar as condies dequarentena, examinando, nomeadamente, os registos de morta-lidade e procedendo inspeo clnica das aves presentes nainstalao de quarentena aprovada ou em cada unidade docentro de quarentena aprovado.

    Contudo, o veterinrio oficial deve efetuar inspees com maiorfrequncia se a situao em termos de doena assim o exigir.

    Artigo 12.o

    Exames, amostragens e testes a realizar a uma remessadurante a quarentena

    1. Procedimentos de exame, amostragem e teste para a gripeaviria e a doena de Newcastle, estabelecidos no anexo V, sorealizados aps a chegada das aves em quarentena.

    2. Sempre que forem utilizadas aves-sentinela, deve recorrer--se a um mnimo de 10 aves-sentinela na instalao de quaren-tena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentenaaprovado.

    3. As aves-sentinela utilizadas nos procedimentos de exame,amostragem e teste:

    a) Devem ter, pelo menos, trs semanas de idade e ser utiliza-das apenas uma vez para esse fim;

    b) Devem ser identificadas atravs de anilhas de pata ou outrosdispositivos no removveis;

    c) No devem ser vacinadas e devem ser seronegativas para agripe aviria e a doena de Newcastle no perodo de 14 diasanterior ao incio da quarentena;

    d) Devem ser colocadas na instalao de quarentena aprovadaou numa unidade do centro de quarentena aprovado antesda chegada das aves ao espao comum, na maior proximi-dade possvel das restantes aves, de modo a assegurar ocontacto entre as aves-sentinela e os excrementos das avesem quarentena.

    Artigo 13.o

    Medidas em caso de suspeita de doena numa instalao ounum centro de quarentena aprovados

    1. Se, durante a quarentena numa instalao de quarentenaaprovada, se suspeitar de que uma ou mais aves e/ou aves--sentinela esto infetadas com a gripe aviria ou a doena deNewcastle, so adotadas as seguintes medidas:

    a) A autoridade competente coloca a instalao de quarentenaaprovada sob superviso oficial;

    b) So colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras paraexame virolgico, tal como estabelecido no ponto 2 doanexo V, as quais so analisadas em conformidade;

    c) No introduzida na instalao de quarentena aprovada,nem dela retirada, nenhuma ave at que a suspeita sejaeliminada.

    2. Se se confirmar a suspeita de gripe aviria ou doena deNewcastle na instalao de quarentena aprovada afetada, talcomo referido no n.o 1, so tomadas as seguintes medidas:

    a) Todas as aves e aves-sentinela presentes na instalao dequarentena aprovada so abatidas e destrudas;

    b) A instalao de quarentena aprovada limpa e desinfetada;

    c) No introduzida nenhuma ave na instalao de quarentenaaprovada at 21 dias depois da limpeza e desinfeo finais.

    3. Se, durante a quarentena num centro de quarentena apro-vado, se suspeitar de que uma ou mais aves e/ou aves-sentinelanuma unidade do centro de quarentena esto infetadas com agripe aviria ou a doena de Newcastle, so adotadas as seguin-tes medidas:

    a) A autoridade competente coloca o centro de quarentenaaprovado sob superviso oficial;

    b) So colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras paraexame virolgico, tal como estabelecido no ponto 2 doanexo V, as quais so analisadas em conformidade;

    c) No introduzida no centro de quarentena aprovado, nemdela retirada, nenhuma ave at que a suspeita seja eliminada.

    4. Se se confirmar a suspeita de gripe aviria ou doena deNewcastle na unidade afetada do centro de quarentena aprova-do, tal como referido no n. o 3, so adotadas as seguintes me-didas:

    a) Todas as aves e aves-sentinela presentes na unidade afetadado centro de quarentena aprovado so abatidas e destrudas;

    b) A unidade em causa limpa e desinfetada;

    c) So colhidas as seguintes amostras:

    i) sempre que sejam utilizadas aves-sentinela, devem sercolhidas amostras para exame serolgico de aves-sentinelanas outras unidades de quarentena, pelo menos 21 diasaps a limpeza e a desinfeo finais da unidade em causa,tal como estabelecido no anexo V, ou

    ii) sempre que no forem utilizadas aves-sentinela, devemser colhidas amostras para exame virolgico de aves nasoutras unidades de quarentena durante sete a 15 diasaps a limpeza e desinfeo finais, tal como estabelecidono ponto 2 do anexo V;

    d) No retirada nenhuma ave do centro de quarentena apro-vado at os resultados da amostragem prevista na alnea c)serem confirmados como negativos.

    5. Os Estados-Membros informam a Comisso das medidasadotadas ao abrigo do presente artigo.

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    Artigo 14.o

    Derrogaes relativas a resultados positivos gripe aviriade baixa patogenicidade ou doena de Newcastle numa

    instalao ou num centro de quarentena aprovados

    1. Sempre que, durante a quarentena, se constatar que uma

    ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infetadas comgripe aviria de baixa patogenicidade (GABP) ou doena deNewcastle, a autoridade competente pode, com base numa ava -liao dos riscos, conceder derrogaes s medidas previstas non.o 2, alnea a), e no n.o 4, alnea a), do artigo 13.o, desde quetais derrogaes no ponham em risco o controlo da doena(derrogao).

    Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comis-so de tais derrogaes.

    2. Sempre que um veterinrio oficial inspecionar uma ins-talao ou um centro de quarentena aprovados aos quais tenhasido concedida uma derrogao e se constate que uma ou maisaves e/ou aves-sentinela se encontram infetadas com GABP oucom doena de Newcastle, devem ser cumpridas as medidasestabelecidas nos n.os 3 a 7.

    Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comis-so de tais medidas.

    3. No caso de resultados positivos GABP, em vez dasamostras normalizadas previstas no manual diagnstico, devemser colhidas as seguintes amostras para teste laboratorial, 21dias aps a data do ltimo resultado positivo GABP na ins-talao de quarentena aprovada ou em cada unidade do centrode quarentena aprovado e a intervalos de 21 dias:

    a) Amostras de aves-sentinela ou outras aves mortas presentesna altura da amostragem;

    b) Esfregaos traqueais/orofarngicos e de cloaca de, pelo me-nos, 60 aves ou de todas as aves se a instalao de quaren-tena aprovada ou a unidade em causa do centro de quaren -tena aprovado tiver menos de 60 aves. Se as aves forem

    pequenas, exticas e no estiverem habituadas a ser manu-

    seadas, ou se isso for perigoso para as pessoas, necessriocolher amostras de fezes frescas. A amostragem e o testelaboratorial de tais amostras devem continuar at que sejamobtidos dois resultados laboratoriais negativos consecutivos,que devem ter, pelo menos, um intervalo de 21 dias.

    No entanto, a autoridade competente pode conceder derroga-es ao tamanho da amostra previsto no presente nmero, combase no resultado de uma avaliao dos riscos.

    4. No caso de resultados positivos doena de Newcastle, a

    autoridade competente apenas pode conceder uma derrogaose, decorridos 30 dias da morte ou da recuperao clnica doltimo caso registado da doena, a amostragem prevista nospontos 1 e 2 do anexo V, ignorando a referncia ao perodoespecificado, produzir resultados negativos.

    5. As aves no devem ser retiradas de quarentena at quetenha decorrido, pelo menos, o perodo de teste laboratorialprevisto no n.o 3.

    6. A instalao de quarentena aprovada, ou a unidade em

    causa do centro de quarentena aprovado, deve ser limpa edesinfetada depois de ter sido esvaziada. Qualquer matria ouresduo suscetvel de ter sido contaminado, bem como os res-duos que se tiverem acumulado durante o perodo de testelaboratorial previsto no n.o 3 devem ser removidos, por formaa garantir que o organismo patognico no espalhado, edevem ser destrudos de um modo que garanta a destruiodo vrus da GABP ou da doena de Newcastle presente.

    7. O repovoamento da instalao ou do centro de quaren-tena aprovados no deve decorrer durante um perodo de 21dias a contar da data de concluso da limpeza e desinfeofinais, tal como previstas no n.o 6.

    Artigo 15.o

    Medidas em caso de suspeita de clamidase

    Caso, durante a quarentena numa instalao ou num centro dequarentena aprovados, se suspeite ou se confirme que os psita-cdeos esto infetados com Chlamydophila psittaci, todas as avesda remessa devem ser tratadas com um mtodo aprovado pelaautoridade competente e a quarentena deve ser prolongada at,pelo menos, dois meses depois da data do ltimo caso regista-do.

    Artigo 16.o

    Retirada de quarentena

    As aves apenas devem ser retiradas de quarentena numa ins-talao ou num centro de quarentena aprovado sob autorizaoescrita dada por um veterinrio oficial.

    Artigo 17.o

    Requisitos de notificao e informao

    1. Os Estados-Membros devem comunicar Comisso numprazo de 24 horas qualquer caso da gripe aviria ou de doenade Newcastle detetado numa instalao ou num centro de qua-rentena aprovados.

    2. Os Estados-Membros devem comunicar Comisso, numabase anual, a seguinte informao:

    a) O nmero de aves importadas atravs de instalaes e cen-tros de quarentena aprovados, por espcie e por estabeleci-mento de reproduo de origem aprovados;

    b) Informao relativa taxa de mortalidade para aves impor-tadas desde o procedimento de certificao de sanidade ani-mal no pas de origem at ao final do perodo de quarente -na;

    c) O nmero de casos com resultados positivos gripe aviria, doena de Newcastle e infeo com Chlamydophila psittacinas instalaes ou nos centros de quarentena aprovados.

    PTL 47/6 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.2.2013

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    Artigo 18.o

    Despesas decorrentes da quarentena

    Todas as despesas de quarentena incorridas pela aplicao do presente regulamento devem ser suportadaspelo importador.

    Artigo 19.o

    Revogao

    O Regulamento (CE) n.o 318/2007 revogado.

    As referncias ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamentoe devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondncia constante do anexo VII.

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial daUnio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2013.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    ANEXO I

    Lista de pases terceiros a partir dos quais so autorizadas as importaes de aves criadas em cativeiro

    1. Pases terceiros, ou respetivas partes, enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I doRegulamento (CE) n.o 798/2008 da Comisso (1), cuja coluna 4 prev um modelo de certificado veterinrio para avesde capoeira de reproduo ou de rendimento, com exceo de ratites (BPP);

    2. Argentina;

    3. Filipinas: National Capital Region.

    PT20.2.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 47/7

    (1) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

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    ANEXO II

    Condies para a aprovao de estabelecimentos de reproduo no pas terceiro de origem previstas noartigo 4.o

    CAPTULO 1Aprovao de estabelecimentos de reproduo

    A fim de obter uma aprovao, tal como previsto no artigo 4.o, um estabelecimento de reproduo deve cumprir ascondies enumeradas no presente captulo.

    1. O estabelecimento de reproduo deve estar claramente delimitado e separado da zona que o circunda, ou confinar osanimais, e situar-se de forma a no constituir um risco sanitrio para exploraes animais cujo estatuto sanitrio possaser ameaado.

    2. Deve possuir meios adequados para capturar, confinar e isolar animais e dispor de instalaes de quarentena aprovadasadequadas e de procedimentos aprovados para animais provenientes de estabelecimentos que no foram aprovados.

    3. O responsvel pelo estabelecimento de reproduo tem de possuir experincia adequada no domnio da reproduo deaves.

    4. O estabelecimento de reproduo deve ser indemne de gripe aviria, da doena de Newcastle e de Chlamydophilapsittaci; para poder ser declarado indemne dessas doenas, a autoridade competente avalia os registos sobre o estatutosanitrio dos animais mantidos durante, pelo menos, os trs anos anteriores data do pedido de aprovao e osresultados dos testes clnicos e laboratoriais realizados nos animais presentes. No entanto, os novos estabelecimentosde reproduo so apenas aprovados com base nos resultados dos testes clnicos e laboratoriais efetuados nos animaispresentes em tais estabelecimentos.

    5. Tem de manter registos atualizados que indiquem:

    a) O nmero de animais de cada espcie presentes no estabelecimento de reproduo e respetiva identidade (idade,sexo, espcie e nmero de identificao individual, caso seja possvel);

    b) O nmero de animais que entraram no estabelecimento de reproduo ou que dele saram e respetiva identidade(idade, sexo, espcie e nmero de identificao individual, caso seja possvel), bem como os dados relativos suaorigem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitrio dosanimais;

    c) Os resultados das anlises ao sangue ou de qualquer outro meio de diagnstico;d) Os casos de doena e, se for caso disso, os tratamentos ministrados;

    e) Os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram no estabelecimento de reproduo, incluindo osanimais nados-mortos;

    f) As observaes feitas durante qualquer perodo de isolamento ou quarentena.

    6. O estabelecimento de reproduo tem de possuir um acordo com um laboratrio competente para a realizao deexames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nos quais esses exames possam ser realizados por umapessoa competente sob a autoridade do veterinrio autorizado.

    7. O estabelecimento de reproduo tem de tomar as disposies pertinentes ou dispor de meios no local que permitameliminar adequadamente os cadveres dos animais mortos por doena ou por eutansia.

    8. O estabelecimento de reproduo tem de garantir, por contrato ou por instrumento jurdico, os servios de um

    veterinrio autorizado pela autoridade competente, e sob seu controlo, do pas terceiro de exportao, que:a) Assegure que sejam aprovadas pela autoridade competente, e aplicadas pelo estabelecimento de reproduo,

    medidas de vigilncia e controlo de doenas adequadas situao sanitria no pas em questo. Essas medidasdevem incluir:

    i) um plano anual de vigilncia das doenas que abranja um controlo adequado dos animais relativamente szoonoses,

    ii) testes clnicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afetados por doenas transmissveis,

    iii) a vacinao dos animais suscetveis contra doenas infecciosas, consoante o caso, em conformidade com oManual de Testes de Diagnstico e Vacinas para Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias(OIE);

    b) Assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presena de quaisquer outros sintomas que sugiram que os animaistenham contrado a gripe aviria, a doena de Newcastle ou Chlamydophila psittaci sejam notificados imediatamente autoridade competente do pas terceiro;

    c) Assegure que os animais que entram no estabelecimento de reproduo tenham sido isolados conforme necessrioe de acordo com os requisitos do presente regulamento e as instrues eventualmente dadas pela autoridadecompetente;

    PTL 47/8 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.2.2013

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    d) Seja responsvel pelo cumprimento quotidiano das condies de polcia sanitria do presente regulamento e dalegislao da Unio relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte.

    9. Se os estabelecimentos de reproduo produzirem animais destinados realizao de experincias laboratoriais, oscuidados gerais e o alojamento de tais animais devem estar em conformidade com os requisitos do artigo 33. o daDiretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1).

    CAPTULO 2Manuteno da aprovao de estabelecimentos de reproduo

    O estabelecimento de reproduo apenas permanece aprovado como tal se cumprir as condies enumeradas no presentecaptulo.

    1) As instalaes devem estar sob a superviso de um veterinrio oficial da autoridade competente, que:

    a) Assegura o cumprimento das condies enumeradas no presente regulamento;

    b) Visita as instalaes do estabelecimento de reproduo, pelo menos, uma vez por ano;

    c) Fiscaliza a atividade do veterinrio autorizado e a execuo do plano anual de vigilncia das doenas;

    d) Verifica que os resultados clnicos, post mortem e dos testes laboratoriais realizados aos animais no revelaram aocorrncia de gripe aviria, da doena de Newcastle ou a presena de Chlamydophila psittaci.

    2) Apenas os animais provenientes de outro estabelecimento de reproduo aprovado so introduzidos no estabeleci-mento de reproduo, em conformidade com as condies enumeradas no presente regulamento.

    3) O estabelecimento de reproduo deve manter os registos referidos no ponto 5 do captulo 1 a partir da data deaprovao e por um perodo de, pelo menos, dez anos.

    CAPTULO 3

    Quarentena de aves introduzidas a partir de outras fontes que no estabelecimentos de reproduo aprovados

    Em derrogao ao ponto 2 do captulo 2, as aves introduzidas de outras fontes que no estabelecimentos de reproduoaprovados podem ser introduzidas num estabelecimento de reproduo depois de a autoridade competente ter aprovadotal introduo, desde que esses animais sejam submetidos a quarentena de acordo com as instrues dadas pela autoridadecompetente antes de serem introduzidos na explorao. O perodo de quarentena deve ser de pelo menos 30 dias.

    CAPTULO 4Suspenso e retirada da aprovao ou reaprovao de estabelecimentos de reproduo

    Os procedimentos para suspender ou retirar a aprovao ou reaprovar, em parte ou por completo, estabelecimentos dereproduo esto sujeitos s condies enumeradas no presente captulo.

    1) Sempre que a autoridade competente constate que um estabelecimento de reproduo deixou de cumprir as condiesestabelecidas nos captulos 1 e 2, ou que houve uma mudana da sua utilizao, de forma a que j no sejaexclusivamente utilizado para a reproduo de aves, deve proceder suspenso ou retirada da aprovao de talestabelecimento.

    2) Sempre que a autoridade competente receba notificao de suspeita de gripe aviria, da doena de Newcastle ou dapresena de Chlamydophila psittaci, deve suspender a aprovao do estabelecimento de reproduo, at que a suspeitaseja oficialmente excluda. A autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas as medidas necessrias paraconfirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagao de doenas, em conformidade com os requisitos dalegislao da Unio que regem as medidas a tomar contra a doena em questo e o comrcio de animais.

    3) Sempre que a suspeita de doena seja confirmada, a autoridade competente apenas pode aprovar novamente oestabelecimento de reproduo em conformidade com o captulo 1, aps:

    a) A erradicao da doena e da fonte de infeo no estabelecimento de reproduo;

    b) A limpeza e a desinfeo adequadas do estabelecimento de reproduo;

    c) O cumprimento das condies estabelecidas no captulo 1, com exceo do ponto 4.

    4) A notificao imediata da Comisso por parte da autoridade competente da suspenso, retirada ou reaprovao dequalquer estabelecimento de reproduo.

    PT20.2.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 47/9

    (1) JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.

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    ANEXO III

    Certificado de sanidade animal referido no artigo 5. o, alnea f), para a importao de certas aves, com exceo dasaves de capoeira, destinadas a expedio para a unio

    PTL 47/10 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.2.2013

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    PT20.2.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 47/11

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    PTL 47/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.2.2013

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    ANEXO IV

    Condies mnimas para instalaes e centros de quarentena aprovados para aves tal como referido no artigo 6. o

    As instalaes e os centros de quarentena aprovados devem cumprir as condies enumeradas nos captulos 1 e 2.

    CAPTULO 1

    Construo e equipamento das instalaes ou dos centros de quarentena

    1. A instalao ou o centro de quarentena devem ser constitudos por um ou vrios edifcios separados de outrasexploraes de aves de capoeira e de outras exploraes avcolas por uma distncia especificada pela autoridadecompetente com base numa avaliao dos riscos, que tem em conta a epidemiologia da gripe aviria e da doena deNewcastle. As portas de entrada e sada devem poder ser fechadas de forma inviolvel e ostentar a indicao:QUARENTENA acesso proibido a pessoas no autorizadas.

    2. Cada unidade do centro de quarentena deve ocupar um espao separado.

    3. A instalao ou o centro de quarentena devem ser prova de aves, de moscas e de parasitas e selveis de modo apermitir a fumigao.

    4. A instalao de quarentena aprovada e cada unidade de um centro de quarentena aprovado tm de ser equipadas cominstalaes para a lavagem de mos.

    5. As portas de entrada e sada da instalao de quarentena aprovada e de cada unidade de um centro de quarentenaaprovado devem ser constitudas por portas de sistema duplo.

    6. Devem instalar-se barreiras higinicas em todas as entradas e sadas da instalao de quarentena aprovada e dasdiversas unidades de um centro de quarentena aprovado.

    7. Todo o equipamento deve ser construdo de forma a poder ser limpo e desinfetado.

    8. O local onde so armazenados os alimentos tem de ser prova de aves e de roedores e protegida contra os insetos.

    9. Deve existir um contentor para armazenagem de camas, que deve ser prova de aves e de roedores.

    10. Deve existir um frigorfico e/ou congelador para armazenagem das carcaas.

    CAPTULO 2

    Requisitos de gesto

    1. As instalaes e os centros de quarentena aprovados devem:

    a) Dispor de um sistema de controlo eficaz que permita uma vigilncia adequada dos animais;

    b) Encontrar-se sob a vigilncia e a responsabilidade de um veterinrio oficial;

    c) Ser limpos e desinfetados de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente, aps o que devemser objeto de um perodo de inatividade adequado; os desinfetantes utilizados devem ser aprovados para os finsem causa pela autoridade competente.

    2. Para cada remessa de aves colocadas em quarentena:

    a) A instalao de quarentena aprovada ou a unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser limpas edesinfetadas, devendo ser mantidas sem aves durante, pelo menos, sete dias antes de as aves importadas seremintroduzidas;

    b) A remessa de aves tem de ser proveniente de um nico estabelecimento de reproduo aprovado no pas terceirode origem e ser introduzida durante um perodo no superior a 48 horas;

    c) O perodo de quarentena tem de comear aquando da introduo da ltima ave;

    d) A instalao de quarentena aprovada ou a unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser esvaziadas deaves, limpas e desinfetadas no final do perodo de quarentena.

    3. Devem tomar-se precaues para evitar a contaminao cruzada entre as remessas que entram e saem.

    4. Nenhuma pessoa no autorizada pode entrar na instalao ou no centro de quarentena aprovados.

    5. As pessoas que entram na instalao ou no centro de quarentena aprovados devem utilizar vesturio de proteo,incluindo calado.

    PT20.2.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 47/13

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    6. No se deve verificar nenhum contacto entre o pessoal que possa causar contaminao entre as instalaes dequarentena aprovadas ou unidades dos centros de quarentena aprovados.

    7. Deve estar disponvel equipamento adequado para a limpeza e desinfeo.

    8. Caso se utilize a identificao por intermdio de micropastilhas, a instalao ou o centro de quarentena aprovadosdevem possuir um leitor adequado das mesmas.

    9. A limpeza e a desinfeo das gaiolas ou grades utilizadas para o transporte devem ser feitas na instalao ou nocentro de quarentena aprovados, a menos que sejam destrudas. Caso se proceda sua reutilizao, devem ser feitasde um material que permita uma limpeza e uma desinfeo eficazes. As gaiolas ou grades tm de ser destrudas deforma a evitar a propagao dos agentes patognicos.

    10. As camas e os resduos devem ser regularmente recolhidos, armazenados no contentor adequado e posteriormentetratados de modo a evitar a propagao de agentes patognicos.

    11. As carcaas das aves devem ser examinadas num laboratrio oficial designado pela autoridade competente.

    12. O veterinrio oficial deve ser consultado e supervisionar a realizao das anlises e tratamentos necessrios s aves.

    13. O veterinrio oficial deve ser informado das doenas e da morte das aves e/ou das aves-sentinela verificadas durante a

    quarentena.14. O responsvel pela instalao ou pelo centro de quarentena aprovado tem de manter um registo que inclua a

    seguinte informao:

    a) Nmero e espcies de aves que entram e saem em cada remessa e data das mesmas;

    b) Cpias dos certificados de sanidade animal e dos documentos veterinrios comuns de entrada que acompanhamas aves importadas;

    c) Nmeros de identificao individual das aves importadas e, em caso de identificao por micropastilha, registo dospormenores acerca do tipo de micropastilha e leitor utilizados;

    d) Caso se utilizem aves-sentinela na instalao ou no centro de quarentena, o nmero e a localizao das aves--sentinela na instalao ou no centro de quarentena;

    e) Qualquer observao significativa: casos de doena e nmero de mortes numa base diria;

    f) Datas e resultados dos testes;

    g) Tipos e datas de tratamento;

    h) Pessoas que entram e saem da instalao ou do centro de quarentena.

    15. Os registos referidos no ponto 14 devem ser mantidos durante, pelo menos, dez anos.

    CAPTULO 3

    Suspenso e retirada da aprovao ou reaprovao de instalaes e centros de quarentena

    Os procedimentos para suspender e retirar a aprovao ou reaprovar, em parte ou por completo, instalaes e centros de

    quarentena esto sujeitos s condies enumeradas no presente captulo.

    1) Sempre que a autoridade competente constatar que uma instalao ou um centro de q uarentena deixou de cumprir ascondies estabelecidas nos captulos 1 e 2, ou que houve uma mudana da sua utilizao, a qual j no abrangidapelas alneas e) e f) do artigo 3. o, deve informar a Comisso desse facto. Tais instalaes ou centros de quarentena nodevem ser utilizados para importaes em conformidade com o presente regulamento.

    2) A aprovao apenas ser novamente concedida a uma instalao ou um centro de quarentena quando as condiesestabelecidas nos captulos 1 e 2 forem de novo cumpridas.

    PTL 47/14 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.2.2013

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    ANEXO V

    Procedimentos de exame, amostragem e teste aplicveis gripe aviria e doena de newcastle

    1. Durante a quarentena, as aves-sentinela ou, se no forem utilizadas aves-sentinela, as aves importadas so submetidas

    aos seguintes procedimentos:a) Com utilizao de aves-sentinela:

    i) tm de ser colhidas amostras de sangue para exame serolgico de todas as aves-sentinela, num perodo nosuperior a 21 dias aps a sua entrada em quarentena e, pelo menos, trs dias antes do fim da quarentena,

    ii) caso os exames serolgicos s amostras referidas na subalnea i) colhidas das aves-sentinela revelem resultadospositivos ou inconclusivos, as aves importadas devem ser objeto de exame virolgico; devem colher-se esfre-gaos cloacais (ou fezes) e esfregaos traqueais/orofarngicos de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves se aremessa tiver menos de 60 aves;

    b) Sem recurso utilizao de aves-sentinela, as aves importadas devem ser examinadas virologicamente (o testeserolgico no adequado). Devem colher-se esfregaos traqueais/orofarngicos e/ou cloacais (ou fezes) de, pelomenos, 60 aves ou de todas as aves se a remessa tiver menos de 60 aves, durante os primeiros sete a 15 dias da

    quarentena.2. Para alm dos testes estabelecidos no ponto 1, devem ser colhidas as seguintes amostras para o exame virolgico:

    a) Esfregaos cloacais (ou fezes) e, se possvel, esfregaos traqueais/orofarngicos das aves clinicamente doentes ou dasaves-sentinela doentes;

    b) Contedo intestinal, crebro, traqueia, pulmes, fgado, bao, rins e outros rgos manifestamente afetados, logoque possvel aps a morte, quer:

    i) de aves-sentinela mortas, de todas as aves mortas chegada e das que morrem durante quarentena, quer

    ii) de, pelo menos, 10 % das aves mortas, em caso de mortalidade elevada de aves de pequenas dimenses queconstituam grandes remessas.

    3. Todos os testes virolgicos e serolgicos de amostras colhidas durante a quarentena devem ser realizados emlaboratrios oficiais designados pela autoridade competente, utilizando procedimentos de diagnstico em conformi -dade com o Manual de Diagnstico da Gripe Aviria e do Manual de Testes de Diagnstico e Vacinas para AnimaisTerrestres do OIE para a doena de Newcastle. No caso do exame virolgico, permitida a agregao de amostrasprovenientes de um mximo de cinco indivduos. As matrias fecais devem ser tratadas separadamente das restantesamostras de rgos e tecidos.

    4. Os isolados de vrus devem ser enviados ao laboratrio nacional de referncia.

    PT20.2.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 47/15

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    ANEXO VI

    Regulamento revogado com a lista das sucessivas alteraes

    Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comisso (JO L 84 de 24.3.2007, p. 7).

    Regulamento (CE) n.o 1278/2007 da Comisso (JO L 284 de 30.10.2007, p. 20).

    Regulamento (CE) n.o 86/2008 da Comisso (JO L 27 de 31.1.2008, p. 8).

    Regulamento (CE) n.o 311/2008 da Comisso (JO L 93 de 4.4.2008, p. 3).

    Regulamento (CE) n.o 607/2008 da Comisso (JO L 166 de 27.6.2008, p. 18).

    Regulamento (CE) n.o 754/2008 da Comisso (JO L 205 de 1.8.2008, p. 6).

    Regulamento (CE) n.o 1219/2008 da Comisso (JO L 330 de 9.12.2008, p. 4).

    Regulamento (CE) n.o 1294/2008 da Comisso (JO L 340 de 19.12.2008, p. 41).

    Regulamento (CE) n.o 201/2009 da Comisso (JO L 71 de 17.3.2009, p. 3).

    Regulamento (CE) n.o 555/2009 da Comisso (JO L 164 de 26.6.2009, p. 37).

    Regulamento (CE) n.o 1118/2009 da Comisso (JO L 307 de 21.11.2009, p. 3).

    Regulamento (CE) n.o 239/2010 da Comisso (JO L 75 de 23.3.2010, p. 18).

    Regulamento de Execuo (UE) n.o 66/2012 da Comisso (JO L 23 de 26.1.2012, p. 1).

    Regulamento de Execuo (UE) n.o 390/2012 da Comisso (JO L 121 de 8.5.2012, p. 18).

    PTL 47/16 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.2.2013

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    ANEXO VII

    Quadro de correspondncia

    Regulamento (CE) n.o 318/2007 Presente regulamento

    Artigos 1.o e 2.o Artigos 1.o e 2.o

    Artigo 3.o, primeiro pargrafo Artigo 3.o, primeiro pargrafo

    Artigo 3.o, segundo pargrafo, alneas a) a h) Artigo 3.o, segundo pargrafo, alneas a) a h)

    Artigo 3.o, segundo pargrafo, alnea i)

    Artigo 4.o Artigo 4.o

    Artigo 5.o, frase introdutria Artigo 5.o, frase introdutria

    Artigo 5.o, alnea a) Artigo 5.o, alnea a)

    Artigo 5.o, alnea b) Artigo 5.o, alnea b)

    Artigo 5.o, alnea ba) Artigo 5.o, alnea c)

    Artigo 5.o, alnea c) Artigo 5.o, alnea d)

    Artigo 5.o, alnea d) Artigo 5.o, alnea e)

    Artigo 5.o, alnea e) Artigo 5.o, alnea f)

    Artigo 5.o, alnea f) Artigo 5.o, alnea g)

    Artigo 5.o, alnea g) Artigo 5.o, alnea h)

    Artigo 5.o, alnea h) Artigo 5.o, alnea i)

    Artigo 5.o, alnea i) Artigo 5.o, alnea j)

    Artigos 6.o a 18.o Artigos 6.o a 18.o

    Artigo 19.o

    Artigo 19.o

    Artigo 20.o, primeiro pargrafo Artigo 20.o

    Artigo 20.o, segundo pargrafo

    Anexos I a IV Anexos I a IV

    Anexo VI Anexo V

    Anexo VI

    Anexo VII

    PT20.2.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 47/17