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    MDULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

    DE ACORDO COM O NCC

    PROF. SYLVIO CAPANEMA

    CEPAD NOV/DEZ/03

    1 AULA 3/11/03

    A responsabilidade civil, um dos temas mais palpitantes domomento, gerando acesas controvrsias e que sofreu profundas transformaes como o

    NCC.

    Numa viso superficial, a responsabilidade civil, nada mais do queo dever jurdico de ressarcir a vtima , pelos danos decorrentes do ato ilcito.

    Muitos pensam equivocadamente, que a idia de reparar o danocausado a outrem, uma idia do Direito Moderno, em verdade desde as civilizaes maisantigas essa idia j existia, pois mesmo que intuitivamente, os antigos j praticavam isso.

    As leis que antecediam o cdigo de Hamurabi j previam isso, comoprova de retorso da injria, infringindo um dano semelhante , equivalente ao danosofrido pela vtima.

    No cd. de Hamurabi, aparece a famosa Lei de Talio. Talio querdizer apenas tal e qual. Previa que a leso sofrida por algum, seria respondida com igualleso.

    Especificava detalhadamente, cada uma das penas. Infringir aoofensor a mesma leso, era apenas uma vingana.

    Com a evoluo dos tempos, houve um avano no sentido de no sedevolver ao outro a mesma leso, e sim ressarci-lo com uma sano econmica.

    O ofensor teria que enviar algum a casa da vtima para por elatrabalhar, enquanto esta se recuperava, alm de pagamento pelos danos, o que j era umaforma de ressarcimento.

    Entre os romanos, pagava-se com a vida. A garantia da obrigao,repousava sobre o corpo da vtima, que era literalmente sacrificada no altar da deusa quegarantia o pagamento das obrigaes.

    Se houvesse concurso de credores, a vtima era esquartejada, e cadacredor recebia um pedao daquele corpo como pagamento.

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    Posteriormente, abrandou-se esse sistema. O pagamento no eramais com a vida, e sim com a liberdade. O eixo do pagamento das obrigaes, continuavarepousando sobre o corpo do devedor.

    Escravizava-se o devedor e toda a sua famlia. Ele no perdia a vida,perdia a liberdade e a cidadania.

    A LEX POETELIA PAPILIA , alterou isso fazendo com que asobrigaes mudassem de eixo recaindo sobre o patrimnio, e at hoje aps 20 sculos, nose mudou o sistema.

    Ainda hoje, h obrigaes que custam a liberdade do devedor. ocaso do devedor inadimplente nas obrigaes de alimentar , e tb o caso do depositrio.Isso um resqucio do Sistema Romano.

    A idia da resp. civil evoluiu, para traduzir-se em pecnia. O danocausado a vtima medido em moeda, dano de natureza econmica, ou seja, a obrigaode indenizar sempre uma dvida de valor, restaurando o patrimnio da vtima.

    Medir em pecnia o dano causado a vtima, a posio atual, areparao patrimonial e dever ser integralmente ressarcido, reconstruindo integralmente o

    patrimnio da vtima. (RESTITUTIO IN INTEGRUM).

    Respons. civil, a idia que se liga ao ato ilcito como regra geral. Aviolao de um dever jurdico configura o ilcito, embora hoje j se fale emresponsabilidade civil por ato lcito, como exceo.

    Toda a orientao do Direito no sentido de proteger o lcito e puniro ilcito. Por isso o dever de indenizar como regra geral, tem como fonte geradora, o atoilcito que modalidade de fato juridico humano.

    Fatos juridicos so aqueles naturais ou humanos, acontecidos e quedestinam a criar, modificar, extinguir, repercutir no mundo das relaes jurdicas.

    Se o fato no produz efeito jurdico, ser um mero fato no juridico.Para ser jurdico, tem que produzir efeitos no mundo jurdico.

    Fatos jurdicos naturais, so os produzidos pela natureza, podem ser

    ordinrios e extraordinrios. Os ordinrios so os que no causam surpresass, so osesperados. Ex: o passar do tempo, nascer, morrer etc.

    Os extraordinrios so os que rompem imprevisivelmente. Ex: umraio que cai destruindo uma casa, erupo de um vulco, enchentes, etc. So os chamadoscasos fortuitos.

    Fatos jurdicos humanos, so aqueles que emanam da vontadehumana e que produzem efeitos desejados. O ser humano um produtor de fatos jurdicos.

    O NCC, distingue negcio jurdico, ato jurdico e ato ilcito. O NCC

    s dedica 1 artigo ao ato jurdico. No ato jurdico, o agente emite a vontade mas osresultados , os efeitos j esto previstos em lei. Ex: reconhecimento de um filho, citao doru etc.

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    O negcio jurdico o grande destaque do NCC, pois a produo deriqueza se faz atravs dos negcios jurdicos. Os agentes podero auto regulamentar osefeitos da vontade emitida. Ex: contratos.

    O ato ilcito viola a lei e causa dano, tb produto da vontadehumana. O ilcito ou viola a lei, ou causa dano a 3., produzindo o dever de indenizar o

    dano.

    O NCC reproduz a regra no art. 186, no ACC era o art. 159. Antesse definia o ato ilcito aludindo sua consequncia jurdica, que era o dever de indenizar.

    Atualmente, o NCC alude ao dano exclusivamente moral, que noACC era omisso. O art. 186 no alude obrigao de indenizar, que s vai aparecer no art.927, inserido no Livro das Obrigaes, o que tcnico.

    Indenizar uma obrigao, como se v o NCC separa o conceito(art. 186), da consequencia juridica contida no art .927. A consequencia portanto no foi

    omitida, foi transferida para o captulo das Obrigaes.

    Outra alterao est no art. 187 que equipara ao ato ilcito, o abusodo direito. Havia anteriormente grande discusso se o abuso de direito era ou no atoilcito.

    O NCC sepultou isso, venceu a tese de que mesmo sendo legtimo odireito, o seu exerccio poderia significar ato ilcito, SE ultrapassado de maneira manifestasua razo social e sua boa-f.

    Fato social do direito e boa-f, so nortes que devem ser relevadosno exerccio de direitos ainda que legtimos.

    Os efeitos do ato ilcito so: ( O trip da ilicitude) A culpa, o dano eo nexo causal.

    A CULPA em sentido amplo em qualquer de seus graus e espcies.STRICTU SENSU, dolo, dolo eventual, culpa grave , leve , etc. o elemento subjetivo doato ilcito.

    Inobservncia do dever geral de cautela que infringe a regra bsica

    da sociedade que o de no causar dano a ningum. A sociedade perfeita seria aquela ondeningum violasse essa regraNEMINEM LAEDERE.

    Uma conduta (ao ou omisso) culposa o 1 elemento do atoilcito. Ex: motorista que dirige seu veculo imprudentemente atingindo um pedestre.

    A culpa o elemento mais importante do ato ilcito. Sem culpa noh responsabilidade, j diziam os irmos Mazeaud na doutrina francesa.

    O DANO, sem ele no h ato ilcito, nem o dever de indenizar, poisa vtima havendo dano sofre leso , que seria umMINUSpatrimonial.

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    O dano pode serFSICO ex: pedestre atropelado que teve a pernaamputada, pode ser PATRIMONIAL, ex: motorista imprudente que albarroa outroveculo.

    O dano pode ser puramente MORAL, extra patrimonial que aqueleque repercute na esfera ntima como a vergonha, constrangimento, angustia etc.

    H o dano ESTTICO , que aquele que repercute no aspectofsico da vtima ,ex: perda de mebro, cicatriz, aleijo etc.

    possivel indenizar separadamente o dano moral e o dano esttico?Hoje embora controvertida, majoritria a tese da cumulao dos 2 pedidos de danos.

    Antigamente dizia-se que o dano esttico, estava embutido no moral.Atualmente no h mais essa idia, podendo cumular.

    indispensvel a repercusso economica do dano, ele tem querepercutir no patrimnio da vtima,tem que ter significado econmico.

    Pode haver respons. civil sem culpa, mas no pode haverresponsabilidade civil sem dano, essa a posio do ilustre Des. Sergio Cavalieri Filho.

    Em matria civil no existe dano de perigo, s em matria penal.Na resp. civil, tem que haver o dano, a leso.

    E 3 lugar, o NEXO CAUSAL que preciso para que sejatipificado o ato ilcito, ou seja que o dano tenha decorrido da conduta culposa do agente.Como regra geral, sem NEXO CAUSAL no h resp. civil.

    Antigmente a culpa era o centro da resp. civil, hoje isso evoluiu emdireo ao nexo causal, que o mais importante na aferio da resp. civil.

    Ilcito civil e ilcito penal, so aferidos por critrios diferentes. Omesmo ato ilcito pode gerar uma resp. civil e penal. Ex: motorista imprudente queatropela um pedestre.

    H certos atos que so tipificamente ilicitos civis. Ex: o nopagamento do aluguel avenado, no cumprimento de obrigao contratual, so ilicitoscivis, no entram na esfera penal.

    H casos que so apenas ilicitos penais, Ex: crime de perigo. Comoj lhes falei, so esferas diferentes, at na faixa etria. P/a Resp. civil hoje, o ofensor jresponde a partir de 16 anos, (emancipados). A partir disso j h resp. civil, j h o deverde indenizar.

    A responsabilidade penal s ocorrer aos 18 anos, o que umasituao Kafkaniana j que o jovem de 18 anos pode emitir um cheque sem fundos e noresponde penalmente, mas pode responder civilmente.

    Na esfera penal, procura-se a verdade real. o IN DUBIO PRO

    REO, ou seja, melhor deixar um culpado solto do que prender um inocente.

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    Assim, culpa leve no gera obrigao de indenizar, politicacriminal. Na esfera cvel bastam indicios veementes. D-se IN DUBIO PRO VITIMA,

    busca-se proteger a vtima .

    Uma culpa leve justifica a condenao, irrelevante o grau de culpa.O Juiz pode reduzir o valor da indenizao, mas no pode alforriar o autor do dano, dodever de indenizar.

    A sentena criminal s repercute no cvel em 2 hipteses. Quandofor condenatria, a no mais se discute na rea cvel se o autor culpado.

    Os critrios de aferio da culpa criminal, so muito mais rigorosos.Se condenado na esfera criminal, faz coisa julgada no cvel. Quando a sentena criminalacolhe as teses ou de negativa de autoria ou ausncia de materialidade, ento no hque se falar em indenizar.

    Deve-se ter cuidado pq a absolvio por insuficincia de provas,no repercute no cvel. Como j lhes disse, o Juiz no cvel se contenta com indcios

    veementes.

    perfeitamente possivel ingressar com a ao de resp. civil antes determinar a ao penal, j que so esferas distintas.

    Como j lhes falei, culpa elemento subjetivo do ato ilicito, violao de um dever de cautela que causa dano 3. Violao consciente DOLO.

    quando o ofensor tem a previsibildade e conscincia do resultado.H casos em que no se deseja o resultado danoso, mas assume o risco de produz-lo.

    H vrias modalidades de culpa e todas elas so decorrentes de atoilcito. CULPA CONTRATUAL, a violao de um dever juridico. O Dano resulta daviolao de uma obrigao que decorre de contrato.Ex: Transportador que tem o dever deincolumidade com o passageiro.

    CULPA EXTRA CONTRATUAL, OU AQUILIANA (LEXAQUILIA) quando entre o autor do dano e a vtima, no h nenhuma relao jurdicaanterior. Ex: motorista que atropela pedestre e que sequer sabe o nome.

    A regra geral que a resp. extracontratual, seja regida pela culpa

    provada. Cabia a vtima provar a culpa do autor do dano. Enquanto que a resp. contratuale p/ teoria da culpa presumida, cabendo ao autor do dano provar que no teve culpa.

    H ainda a culpa IN COMITENDO E IN OMITENDO, a culpaINCOMITENDO, quando resulta de ao.Ex; motorista que dirige de forma imprudente.

    Culpa IN OMITENDO, aque resulta de omisso, negligncia, ouseja, no fazer o que deveria ter feito. Temos tb a culpa IN VIGILANDO , IN

    ELIGENDO E IN CUSTODIANDO.

    IN VIGILANDO, recai sobre as pessoas que tem o dever de

    fiscalizar o comportamento de outra pessoa que lhe subordinada. Ex: pai com relao aosfilhos, empregadores com relao aos empregados.

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    Se a pessoa provoca um dano, quem deveria vigi-la e no o fz ,responde pelo dano.

    J a CULPA IN ELIGENDO, quando o empregador escolhe comopreposto, empregado pessoa inadequada, sem qualificao.Ex: contratar motorista semolhar o pronturio. Mas se adotou todos os deveres de cautela e ainda assim o pronturioera falsificado, no responde.

    A CULPA IN CUSTODIANDO, de quem deveria ter cuidado dacoisa e no o fz. Ex: a culpa do locatrio, do depositrio, do comodatrio.

    CULPA CONTRA A LEGALIDADE, quando h violao deregra tcnica, ao contra a legalidade. O ofensor presume-se culpado, s se livra se provarque o dano ocorreria de qualquer maneira. Ex: dirigir na contramo, na calada, semcarteira.

    Se o motorista bater por trs, presume-se culpado pq no guardou adistancia necessria, exceto se provar que o outro vinha de marcha r.

    Culpa LEVE, aquela em que o homem de prudncia normal podeincorrer, e a culpa LEVSSIMA aquela da qual mesmo o homem de extrema cautelano poderia deixar de escapar.

    Culpa GRAVE quandoo dano poderia ser evitado por uma regraelementar de cautela, o ofensor agiu com extrema imprudncia. Culpa GRAVSSIMA seequipara ao dolo. Ex: avanar o sinal em rua movimentada. (dolo eventual).

    Culpa porNEGLIGENCIA, a culpa por omisso. Ex: mdico queno realiza os exames pr-operatrios, que no esteriliza os instrumentos, motorista queno examina os pneus.

    sempre a omisso de uma regra de cautela , que se fosse tomada,evitaria o dano.

    Culpa por IMPRUDNCIA, a culpa decorrente de uma ao.Ex: motorista que dirige 140 Km p/hora, o mdico que apressa a cirurgia , por ter outrocompromisso e no quer se atrasar.

    Culpa por IMPERCIA, aquela que resulta da violao de regra

    tcnica da profisso. Qualquer modalidade faz nascer o dever de indenizar.Culpa CONCORRENTE, aquela cuja violao tanto do autor

    quanto da vtima da inobservncia do dever de cautela, neste caso divide-se a indenizaona proporo do grau de culpa de cada um. Ex: motorista que anda 140 km e atropelaalgum que est atravessando em baixo da passarela.

    H tb a CULPA EXCLUSIVA DA VTIMA, que exonera o autordo dano do dever de indenizar. o caso do passageiro do nibus que fora a porta donibus e acaba caindo.

    Se a porta estava aberta, a culpa do transportador que no poderiatrafegar com o nibus de porta aberta, violando regra bsica de segurana.

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    Pode haver dano REFLEXO ou dano em ricochete que aquele emque uma conduta ilcita atinge uma pessoa e repercute em outra. Ex: Famoso chefe decozinha que atrao de um restaurante que atropelado. Alm da famlia, o dono dorestaurante tb sofre um enorme dano.

    Meus amigos, fiquemos por aqui e at a prxima aula.

    2 AULA 10/11/03

    Como regra geral embora no seja absoluta, a responsabilidade civildecorre do ato ilcito. Por isso impossvel examinarmos a teoria da responsabilidadecivil sem antes passar pelo ato ilcito.

    Mostramos na aula passada, que o conceito de ato ilcito foi mantidoem linhas gerais pelo NCC. Entretanto ampliou o art. 187, p/equiparar o ato ilcito aoexerccio de um direito legtimo mas que ultrapasse de maneira manifesta os limites da boa-

    f e da sua funo social. (abuso de direito)

    Os elementos do ato ilcito so a conduta culposa do agente, o dano,e o nexo causal. Quanto culpa e ao dano examinamos na aula passada as suasmodalidades.

    S nos falta falar do NEXO CAUSAL, ralao de causalidade, queantes era o menos importante de todos os elementos do ato ilcito, mas agora com a teoriado risco, ganha o prestigio de estrela de 1 grandeza.

    Para que nasa o dever de indenizar, preciso que o dano decorra daconduta culposa do agente. E isso que o nexo causal a circunstncia de fato que liga odano ou seja a leso, conduta do agente.

    Embora o conceito de nexo causal seja objetivo, material, nemsempre na prtica fcil determina-lo, at pq o dano decorre de inmeras causas h umaconcorrncia de causas a que chamamos de concausas.

    Em outras situaes, o dano no surge logo aps a conduta doagente, vindo a se manifestar muito depois dificultando a identificao do nexo causal.

    Mas de qualquer maneira sempre mais fcil examinar-se aexistncia do nexo causal do que da culpa. Quanto ao nexo causal, 2 grandes teoriasexistem no campo da responsabilidade civil, ambas surgidas na Alemanha.

    Uma delas criadas por Von Bach, que a teoria da equivalncia dascondies, e outra por Von Kries, que a da causalidade adequada.

    O que seria a teoria da equivalncia das condies? Segundo essateoria, respondero pelo dano, todos os que p/ele participaram, qualquer que tenha sido oseu grau de responsabilidade, ou de atuao.

    Da o nome da teoria de equivalncia das condies. Se o dano tevevrias causas , todos os que participaram ainda que em menor grau p/sua ocorrncia,respondero igualmente.

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    Pela teoria da causalidade adequada, ou da causalidade imediata , sresponder p/dano aquele que responsvel pela causa mais direta e imediata.

    Para se identificar quem tem o dever de indenizar, teramos queverificar entre as vrias causas a que deu origem de maneira mais direta e imediata a estedano.

    No campo da responsabilidade penal, preferimos a 1 teoria, a daequivalncia das condies, teoria adotada em nosso cd. penal. Todos os que participamdo ilcito penal, independente do grau de participao, por ele respondero como co-autores.

    J na responsabilidade civil adotamos a teoria da causalidadeadequada. Pq a teoria da equivalncia das condies, levaria ao infinito a responsabilidadecivil.

    Se ampliaria de tal maneira o rol dos legitimados passivos

    p/responder pelo dano, que a vida em sociedade poderia se inviabilizar.

    Ex: Imaginemos que um criminoso, no curso de um roubo, aponteuma arma a vtima, e dispara matando-a Os seus herdeiros podero pedir ressarcimento dosdanos decorrentes da morte do chefe da famlia.

    Em 1 lugar em face do prprio assaltante,, como poderia tb em facedo Estado, ou do comerciante que vendeu a arma ao assaltante, ou tb em tese poderiaajuizar ao contra o fabricante da arma, pq se no tivesse feito , no teria disparado.

    Ou at do inventor do revolver, em suma: se iria levando aresponsabilidade ao infinito. Por isso entre todas essas causas, teramos que identificaraquela que foi a adequada, que de maneira mais direta e imediata deu causa ao dano.

    Na prtica isso no fcil para o magistrado. claro que dentro desua livre convico diante do conjunto da prova ,ele vai ter que identificar essa causaimediata.

    O ex: que os livros de doutrina costumam dar , o de algum que foiatropelado p/motorista imprudente e sofreu corte na perna .

    S que a vtima portadora de hemofilia, e por isso no seestancando a hemorragia levado ao hospital, onde a enfermeira na falta do mdico lheaplica uma injeo causando um choque anafiltico, matando a vtima.

    Vejam quantas causas concorreram p/o evento morte. Oatropelamento, sem o qual a vtima no teria se ferido e por isso sido levada ao hospital.

    Tb concorreu p/o evento o fato de ser ela hemoflica, seno fosse,um simples curativo em uma farmcia qualquer estancaria a hemorragia, e finalmente aomisso do Estado, a ausncia de um mdico no hospital, e a imprudncia , impercia daenfermeira que aplica uma medicao sem verificar antes se havia incompatibilidade do

    paciente.

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    Tudo isso concorreu p/ o evento morte . Mas de todas essas causas ,o juiz no teria dificuldade de verificar a ltima como sendo a mais direta e imediataquanto ao evento morte.

    Por isso pelo evento morte, seria condenado a indenizar o Estado eno o atropelador.

    Vejamos, quais as diversas teorias que no decorrer dos ltimostempos procuraram embasar a responsabilidade civil. No sc. XIX, vigorava quase comoverdade absoluta, a chamada teoria subjetiva da culpa provada, segundo a qual caberia avitima do dano provar a culpa do agente do autor do dano.

    P/fazer jus indenizao, seria preciso que a vtima sedesincumbisse do nus da prova da culpa do autor do dano. O autor do dano nada

    precisava provar, ficava apenas aguardando que a vtima fizesse a prova da sua condutaculposa.

    Como se entendia que o dever de indenizar, nascia dessa conduta

    culposa, quem pretendesse receber a indenizao teria que provar o fato constitutivo de seudireito que era exatamente a culpa do ofensor.

    Essa teoria extremamente anti-social, perversa pq no h nadamais difcil, e desafiador do que provar a culpa de algum, j que h um elemento subjetivoinarredvel na noo de culpa.

    P/verificar se algum agiu com culpa,o juiz teria que verificar sefaltou o dever geral de cautela, se lhe foi possvel prever o dano , tudo isso tem umcomponente subjetivo e p/ a vtima do dano essa prova extremamente difcil.

    At muitas vezes pelas prprias circunstncias do danoImaginemos que algum tenha sido atropelado por motorista imprudente, sofridogravssimo acidente, estando internado em coma no hospital p/ vrios meses.

    S depois que tem alta,muito tempo depois que ter que peregrinar pelo local do acidente tentando descobrir testemunhas, tendo que reproduzir os fatos,estando eles j diludos da memria social

    Essa teoria da culpa provada, fazia com que na pratica, a regra geralfosse a impunidade, e a reparao, a exceo, pq freqentemente, pelas prprias

    circunstancias em que se praticou o ato ilcito , era muito difcil p/a vitima provar a culpado ofensor.

    A vitima que j carregava pesado fardo da prpria leso, ainda teriaque suportar o fardo ainda mais pesado do nus da provada culpa de seu ofensor.

    Mas como se entendia, que o fundamento da responsabilidade civilestaria na culpa ,tb se entendia que p/fazer jus a indenizao, a vtima teria que provar aocorrncia dessa conduta culposa.

    Os grandes campees dessa teoria que foram os irmos Mazeaud,

    que eram professores de D.Civil da Universidade de Lin , os irmos Mazeaud, escreveramo famoso Tratado de Responsabilidade Civil, em vrios volumes.

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    E na capa desse tratado, os irmos Mazeaud fizeram gravar umafrase que resumiria toda a teoria da responsabilidade civil, essa frase dizia: Sem culpa,nenhuma responsabilidade.

    Diziam os Mazeaud, em seu livro que seria at mesmo imoral quealgum fosse condenado a indenizar um dano p/ o qual no concorrera.

    Seria melhor deixar a vitima sem indenizao do que condenar aindenizar algum que no teve culpa. Ento por isso, pela teoria da culpa provadaincumbia a prpria vtima fazer essa prova da culpa do seu ofensor.

    O que na maioria das vezes, o autor no lograva o interesse. Por issomesmo, j ao final do sc. XIX , se iniciou uma resistncia, essa teoria da culpa provada,que at ento foi recebida como verdade intransponvel.

    Contribuiu muito p/essa releitura da resp. civil, a revoluoindustrial. Quer dizer, com a chegada das mquinas ao processo produtivo, muitosoperrios que no estavam familiarizados com as maquinas , no foram devidamente

    instrudos p/manej-las, sofriam mutilaes graves leses fsicas.

    E esses empregados mutilados pelas mquinas que operavam semmeios de mecanismos de proteo ficavam na misria, pq naquela poca no havia leistrabalhistas, aposentadoria por acidente de trabalho, indenizao.

    E era quase impossvel que o empregado que sofrera essa leso,conseguisse provar a culpa do patro, era muito difcil que ele conseguisse um colega detrabalho que fosse depor, p/dizer que as maquinas no tinham mecanismos de proteo,

    pois o empregador no instrua convenientemente os empregados p/utiliz-las.

    Haviam verdadeiras legies de operrios mutilados que no tinhammais acesso ao mercado de trabalho em razo de suas leses, e ficavam relegados misria,

    pois no conseguiam ser indenizados.

    Foi a que aos poucos se avanou p/a teoria da culpa presumida que uma outra vertente da TEORIA SUBJETIVA, que desdobra-se em teoria da CULPAPROVADA E DA CULPA PRESUMIDA.

    Como o nome est dizendo , culpa presumida parte da idia de que oautor do dano se presume culpado, e isso provoca a inverso do nus da prova.

    Pela teoria da culpa provada, seria a vitima do dano que teria queprovar a culpa do agente. Ento a culpa do agente passou a ser presumida, dispensando-sea vtima de fazer esta prova, o autor do dano s se exoneraria do dever de indenizar, se

    provasse que no teve culpa.

    P/Ex: o dano decorrera do caso fortuito, ou de uma circunstancia defora maior. Se o autor do dano no conseguisse afastar de seus ombros a culpa, a eleteria que indenizar.

    A nica diferena a meu sentir, entre a teoria da culpa provada e da

    culpa presumida, est no nus da prova que na culpa provada repousa sobre os ombros davtima e na culpa presumida, s atravs da prova da no culpa que o autor do dano seexoneraria.

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    H portanto, uma inverso do nus da prova. Mas no ser difcilperceber que tanto numa teoria quanto na outra, a discusso continua centrada na idia daculpa, o que difere o nus da prova , mas o elemento central da responsabilidade civilcontinua sendo a culpa.

    Por isso que na opinio dos autores mais modernos, tanto a teoria

    da culpa provada quanto da culpa presumida so teorias subjetivas, quer dizer, todas asteorias que giram em torno da culpa so subjetivas tendo em vista esse elemento volitivoque caracteriza a culpa, esse elemento subjetivo.

    Mas indiscutivelmente j foi um extraordinrio avano em direo proteo da vitima. S o fato de libertar-se a vitima do nus da prova da culpa do ofensor,j foi um comovedor avano.

    No d. Brasileiro, como lhes falei, o cd. Bevilaqua adotou as duasteorias, a 1, a da culpa provada, era chamada responsabilidade extra-contratual, portantonessa se aplica-se a teoria da culpa provada.

    Resp. extra-contratual, aquela em que no h nenhuma relaojurdica anterior a ligar o autor do dano e a vtima. Conhecida tb como responsabilidadeAquiliana, em homenagem a Lex Aquilia, que primeiro tratou dessa matria.

    J p/a responsabilidade civil contratual, o cd. Bevilaqua adotou ateoria da culpa presumida, responsabilidade contratual, aquela em que o dano emerge daviolao de uma obrigao de uma norma contratual.

    Ou seja, o autor do dano e a vitima j se encontravam ligados poruma relao contratual, negocial, e a violao desse negocio, que causou o dano.

    Ento nessas hipteses, a culpa j se presumia. Ele comeava a causaj perdendo , ele que teria que elidir a presuno de culpa, que repousava sobre seusombros.

    Aos poucos essa teoria da culpa presumida, foi avanando a outrosterritrios, como p/ex; os acidentes do trabalho. Mas as duas teorias, seja da culpa provada,ou da presumida, (as subjetivas) no atendem aos ideais de justia que hoje nos inspiram.

    A idia de justia nos dias atuais, j no se coaduna com a teoria

    subjetiva. Pq ela dificulta muito o recebimento da indenizao p/parte da vtima.Pq tanto difcil provar a culpa, como a no culpa, p/isso as aes de

    resp. civil, eternizam-se, exasperando as partes e muitas vezes frustrando ainda mais avitima.

    Comearam ento, alguns juristas mais apressados, a imaginarsolues, que pudessem afastar discusso sobre a culpa. A teoria do risco proveito, do riscocriado, que so os precursores da teoria do risco.

    A teoria do risco criado, dizia,que se algum exerce uma atividade

    potencialmente culposa que traga inerente risco de causar dano outrem , mas se aindaassim algum se decide desenvolver essa atividade e se em razo dessa atividade o riscose converte em sinistro , dano, aquele que exerce deve responder pelo dano.

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    H atividades que so potencialmente perigosas que trazem o riscode dano a 3s, se algum apesar disso decide explorar essa atividade, ou exerce-la, deve em

    principio pelos danos dela decorrentes, independente de culpa.

    Teoria do risco proveito a mesma coisa, s que exposta por umoutro ngulo, o econmico. a mesma teoria do risco criado, s que pelo enfoque

    puramente econmico.

    No ser difcil perceber que a teoria do risco, afasta a discussosobre a culpa. A culpa irrelevante p/ a fixao da responsabilidade o que importa verificar se houve o dano e se ele decorreu da conduta do agente.

    Portanto a teoria do risco, fortalece de maneira extraordinria avtima apregoando a soluo do conflito, do interesse acelerando a entrega da prestao

    jurisdicional.

    Pq , muito mas simples e fcil discutir, sobre a existncia ou no

    do nexo causal, do que sobre a existncia ou no de culpa.

    O conceito de culpa jurdico, extremamente complexo, altamentedivergente, de prova muito difcil por isso, toda discusso sobre a culpa torturante,demorada.

    J o conceito de nexo causal puramente objetivo, material.Qualquer pessoa que nunca abriu um livro de direito, que nunca ouviu falar emresponsabilidade civil, mas que tenha experincia comum dos fatos da vida , capaz deidentificar se h nexo causal no dano .

    Pq esse conceito objetivo, basta habilidade, sensibilidade,percepo nas coisas, isso claro abrevia a soluo do litgio, dispensando o juiz das longasdiscusses se houve ou no culpa.

    Essas idias socialmente teis, foram ganhando corpo no mundointeiro e acabaram desaguando na teoria moderna do risco, j agora na sua acepo maislata.

    Que se desdobra em vrias sub modalidades como a teoria do riscode consumo, a teoria do risco administrativo adotada p/a responsabilidade do Estado.

    No direito brasileiro, tivemos uma referncia expressa a teoria dorisco, ainda antes do advento do cd. de 16. A conhecida Lei das Estradas de Ferro, de1912, 4 anos antes do ACC, que j adotava a teoria do risco, e no a teoria subjetiva.

    As composies de trem, eram todas puxadas naquela poca,p/locomotivas movidas carvo e a lenha, eram vapor, eram carinhosamente apelidadasde Maria Fumaa.

    Com a fumaa expelida pelas chamins, provenientes da lenha ecarvo, emanavam fagulhas incandescentes e freqentemente essas brasas causavam

    incndios nas casas e plantaes marginais s ferrovias.

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    E os proprietrios no tinham como fazer a prova de que o incndiofora iniciado pelas fagulhas da locomotiva. No havia perito que pudesse identificar afagulha que causou o incndio.

    Isso era profundamente injusto como os proprietrios marginais, quesofriam irreparveis prejuzos enquanto as ferrovias amealhavam constantes lucros emrazo de suas atividades.

    Por isso que se criou a lei das estradas de ferro em 1912, pq ali seinseriu um artigo surpreendente p/a poca, o art. 26, que dizia que a ferrovia responderiaindependentemente de culpa, p/todos os danos verificados em razo de sua atividade, pelas

    propriedades marginais.

    Estipulou-se uma margem de 50 metros, quem construsse ouplantasse mais prximo do que isso da estrada de ferro, suportaria o prejuzo.Mas quemestivesse fora desse limite e ainda assim sofresse o incndio, a ferrovia responderia.

    Isso agravou bastante a responsabilidade das ferrovias, e p/isso os

    advogados que eram os melhores da poca, bateram porta do Supremo aps o cd civil ,sustentando a tese de que o CC havia revogado o art. da lei das Estradas de Ferro.

    E pq?, Pq o CC que era posterior a essa lei sem qualquer exceo,estabeleceu p/a responsabilidade extra-contratual a teoria da culpa provada.

    E como entre as ferrovias e os proprietrios marginais no havianenhuma relao contratual anterior , sustentavam os advogados das estradas de ferro que aresp. delas sendo extra-contratual, pelo CC teria de ser aferida pela culpa provada.

    Ento como o cd. Bevilqua foi posterior lei das Estradas deferro,os advogados sustentaram que o art. 26, teria sido derrogado pelo CC.

    Seria uma hiptese de responsabilidade extra-contratual, e queportanto pelo CC teria que ser aferida pela culpa provada.

    O Supremo Tribunal, repeliu a pretenso das ferrovias, mantendo odispositivo da lei , sob o argumento absolutamente correto de que aquela lei era especial ,enquanto o CC era lei genrica p/ todas as demais hipteses.

    O que alis permanece at hoje, a lei est em vigor, que embora

    especfica p/as estradas de ferro, a construo pretoriana ampliou essa lei p/todos os meiosde transporte sobre trilhos.

    Durante muito tempo, foi a lei que se aplicou sobre os bondes. Etoda a responsabilidade civil da Light que explorava os bondes era regida p/essa lei,inclusive o Metr, atualmente. Tudo que trafega sobre trilhos, fica subsumido essa lei.

    Vejam que o Brasil tem coisas surpreendentes, ns em 1912, quandopouco se falava sobre a teoria do risco, j tnhamos a lei especifica das estradas de ferro.

    Ento, aos poucos foi surgindo a teoria do risco , cuja grande

    vantagem pratica, afastar a discusso sobre a culpa. Alis ela foi criada, quase queexclusivamente p/isso.

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    Foi a maneira inteligente que se encontrou de se afastar da discussosobre a resp. civil, a idia da culpa, centrando-a no nexo causal.

    Ao invs da vtima provar a culpa do ofensor, ou ao invs doofensor ter que provar que no teve culpa , basta agora que a vitima prove o dano e o nexocausal, ou seja que o dano decorreu da conduta do agente.

    P/isso que o CDC, que adotou claramente a teoria do risco a noser p/os profissionais liberais., o CDC com clareza solar, no art. 12 e no art. 14, diz que ofornecedor de produto ou de servio, responder independentemente de culpa, por todosos danos sofridos pelo consumidor.

    Essa ressalva independentemente de culpa, no est a no art. 12por acaso, ela proposital, p/deixar claro que nas relaes de consumo, no se perder umminuto sequer p/ se discutir se o fornecedor teve culpa ou no.

    O que se vai discutir em resp. civil do fornecedor, o nexo causal,ou seja se o dano decorreu do produto ou do servio.

    Essa a nica prova que o consumidor tem que produzir, e ofornecedor s se alforriar do dever de indenizar se lograr provar o rompimento do fatocapaz de romper o nexo causal.

    Ele tem que provar um fato que a lei , considere hbil p/romper onexo de causalidade. muito comum que os alunos no entendam bem num 1 momento ,qual seria a vantagem prtica da teoria do risco.

    Eles perguntam:- se o fornecedor provar que no h nexo causal, noseria o mesmo que provar que no tem culpa? Qual a vantagem, se no fundo tudo desguana culpa?

    A vantagem extraordinria pois p/provar se houve ou no culpa, enecessrio enveredar pelos aspectos subjetivos, a inteno do agente, se ele podia prever oresultado.

    Pq o conceito de culpa eminentemente jurdico, e dos maiscomplexos, pq envolve um elemento subjetivo. a violao de um dever geral, precisosaber ento se o agente tinha como conhece-lo.

    A discusso sobre a culpa envolve inexoravelmente, principiojurdico, tendo a culpa um elemento subjetivo inarredvel, preciso que o juiz mergulhe noprofundo poo da alma humana, p/verificar se o elemento subjetivo da culpa est presente

    E isso retarda de maneira insuportvel, a soluo das aes de resp.civil. J a soluo do conceito do nexo causal, absolutamente material no jurdico que

    pode ser auferido p/qualquer pessoa que tenha o mnimo de conhecimento dos fatos davida.

    Ento essas so as grandes teorias, que certas ou erradamenteenfrentam a questo da resp. civil. A teoria da culpa provada que a mais antiga, e que

    ainda persiste no d. brasileiro, a teoria da culpa presumida, que um meio termo entre ateoria do risco e da culpa provada .

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    Que j facilita a defesa da vitima , mas continua girando em torno daidia de culpa, e a teoria do risco, como lhes falei admite vrias sub espcies, inclusive ateoria do risco integral, que a mais moderna dispensa no s a culpa, como at mesmo onexo causal.

    Teoria do risco integral seria uma espcie de socializao absolutado risco. Ou seja, todos os membros da sociedade, respondero pelos risco de algum deles.

    Parte-se da idia de que a sociedade humana deve ser solidria, e no justo que s alguns eleitos pelo destino suportem danos, e todos aqueles que venham asofrer o dano, devem ser ressarcidos por aqueles membros da sociedade que no sofreramdanos.

    A sociedade solidria, se cotiza p/amparar aqueles queeventualmente sofram danos ,restaurando patrimnio.. E como se alcanaria isso?

    Obviamente com a constituio de um grande fundo formado pelacontribuio de todos os membros da sociedade de onde sairiam as indenizaes, queles

    que sofreram dano.

    como se fosse um super seguro em que toda a sociedade seria aseguradora, e todos os membros contribuiriam p/mitigar o prejuzo dos que sofreram danos,da chamar-se risco integral.

    No preciso que vitima do dano comprove culpa ou nexo causal ,basta provar o dano, e verificar que o dano seria imediatamente restaurado.

    claro que isso ainda est no terreno pantanoso da utopia, emboraj tenhamos em alguns casos o risco integral. A teoria do risco j chegou a o Brasil j foiadotada setorialmente.

    No caso da proteo ao meio ambiente, no caso do dano provocadona atividade nuclear. Essa atividade to potencialmente perigosa, que no momento emque o Estado Brasileiro, assume o compromisso de indenizar todo e qualquer dano deladecorrente.

    Independente de culpa, nexo causal. Se amanh o combustvelradioativo de Angra I vazar, causando dano, no interessa saber se foi caso fortuito, se foiculpa de algum.

    Do mesmo modo aquele que polui o meio ambiente fica obrigado aindenizar, tenha ou no culpa seja licita sua atividade ou no . Quer dizer, no que se refereao dano ambiental e ao dano decorrente de atividade nuclear, j admitimos o risco integral.

    No risco integral, no se rompe o nexo causal, da chamar-se riscointegral nem mesmo rompendo o nexo causal, vc se livra da indenizao.

    No Brasil isso ainda est muito longe . J h paises na Europa,como a Dinamarca j existe esse fundo social que um imposto contra o azar. Entre nsisso absolutamente impossvel.

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    Dos 170 milhes de brasileiros, se todos pudessem contribuir demaneira igual, seria possvel, s que no , desse nmero s dez por cento poderiacontribuir. A que classe mdia se acabaria.

    Em segundo lugar pq a administrao desse fundo teria que serabsolutamente perfeita , p/poder suportar as indenizaes, e sabemos que 2 ou 3 anosdepois esse fundo j estaria liquidado, pelo desvio, o governo j teria tirado p/pagar o 13,

    etc.

    Na Dinamarca o fundo feito exatamente p/os casos fortuitos. Se oraio incendiou a sua casa, vc no faz seguro contra fogo, o seguro cobre.o dano.

    Esto a portanto as diversas teorias que procuram enfrentar aquesto da resp. civil. Muitos inclusive eu, lamentam que o NCC no tenha aposentadodefinitivamente a teoria subjetiva, a da culpa provada.

    Acho que ela deveria ter sido definitivamente aposentada J eratempo p/isso. Acho que somos um dos ltimos sistemas jurdicos que ainda dotam a teoria

    da culpa provada.

    A justificao de que o projeto de 1975, nem CDC havia,estvamos muito presos a idia tradicional da resp. extra-contratual pela culpa provada.

    No art. 927 caput, se manteve a mesma idia. No NCC. A resp.extra-contratual como regra geral continua subsumida teoria da culpa provada, em plenosc. XXI.

    Repito que na minha opinio deplorvel pq, injusta socialmente, injusta com a vitima, perversa pq atribui uma prova quase impossvel, pelas prpriascircunstancias do drama.

    Ento a leitura do art. 927, nos mostra que praticamente, reproduziuo art 159. As nicas diferenas esto na referncia expressa ao dano moral. Est no art.927, e no aparecia no 159.

    Se o art. 927, se resumisse ao caput, a eu diria at que o NCC teriasido uma catstrofe, pelo menos no campo da Resp. Civil. Que estaria consagrando no sc.XXI, como regra quase absoluta, a teoria da culpa provada.

    O Pargrafo nico do art. 927 uma porta de sada, das mais largas.,e to larga que o Ds. Cavalieri, j disse , e acho que ele no estava exagerando, que graasao pargrafo nico do art. 927, a teoria do risco passa a ser a regra geral e a da culpa

    provada, a exceo.

    Embora parea o oposto, pq parece que o caput predomina sobre opargrafo, mas o art. 927, seg.a viso do Des. Cavalieri,com a qual estou de acordo, inverteessa ordem pq ele acha que a regra geral passa a ser a teoria do risco e a exceo,a teoriada culpa provada.

    Ento hoje podemos dizer que temos no Brasil, as duas teorias,

    aplicando-se resp. extra-contratual. Temos a teoria da culpa provada como se percebe docaput do art. 927, e do risco como se percebe do pargrafo nico.

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    O que j foi um comovente avano. O ideal seria ficar s com o nico. As mudanas demoram tem-se que avanar passo passo.

    E pq eu digo que o nico consagra a teoria do risco? No precisaser gnio p/perceber. O nico diz que O autor do dano responder independentementede culpa, se a atividade normalmente desenvolvida p/ele, trouxer inerente risco de dano 3s

    (Essa referencia foi copiada do CDC. rigorosamente a expressoque est no art. 12 e 14 do CDC.)

    Ele responder independente de culpa, alm dos casos previstos emlei, (leia-se CDC, acidentes de trabalho), o autor do dano responder se a atividade por elenormalmente desenvolvida, implicar em dano 3

    Meus amigos, essa redao do caput do art. 927, est dando a maiordiscusso. A doutrina j est nitidamente dividida. Uma corrente interpreta de maneiraliteral, dizendo que qualquer atividade se for perigosa, implicar na aplicao da teoria do

    risco.

    Quem duvida que dirigir automvel, uma atividade perigosa? e seatropelar um pedestre, respondera pela teoria do risco. A 1 corrente diz que qualqueratividade que implique em dano 3, responde pela teoria do risco.

    S se livrando da indenizao, rompendo o nexo causal. Quem foratropelado p/motorista particular, poder mover ao pela teoria do risco.

    Se adotarmos essa tese, acabou-se a teoria da culpa provada. Qual aatividade que se exerce e que no traz risco de dano? Soltar pipa, traz risco de dano, se a

    pipa encosta no fio o cara morre eletrocutado,tudo tem dano no mundo moderno.

    Uma 2 corrente ento p/no ampliar essa regra de tal maneira queafaste inteiramente a teoria da culpa provada , diz o seguinte: Atividade est empregada no nico do art. 927, com o mesmo sentido do CDC, tem que ser uma atividade habitual, emais ainda, diz o Cavalieri, da qual o agente tira proveito econmico.

    P/Ex: um taxista obviamente exerce uma atividade habitual comproveito econmico. Agora o motorista particular,que dirige seu carro eventualmente, notira proveito econmico dessa atividade , nem a exerce normalmente.

    Esse continuaria subsumido a teoria da culpa provada, essa ainterpretao que o Ds. Cavalieri deu ao nico do art. 927, ele defende isso na ultimaedio de seu Programa de Responsabilidade Civil, e no volume sobre o NCC que aForense est lanando.

    Esse Pargrafo nico do art. 927, ainda se conjuga com o 187, queequipara o ato ilcito ao abuso de direito. Realmente se vc exerce uma atividade ainda queno habitualmente , mas de tal maneira que causa dano , vc estaria no abuso de direito.

    Isso vai depender muito da jurisprudncia, mas o cerne da questo ,

    a interpretao da palavra atividade que est no art. 927. E a idia que tenho de que ele temrazo, a que se segue a atividade normalmente desenvolvida.

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    H mudanas paradigmticas no NCC sobre Resp. Civil, e tem genteque diz que no mudou nada. S interpretar esse parag. nico justifica-se horas e horas demeditao.

    O art. 931, tb aplica a teoria do risco aos fornecedores de produtos,quando diz que o empresrio seja individual, seja atividade empresarial, tb responderindependentemente de culpa pelos danos causados p/produtos que se coloca no mercado.

    Muita gente pergunta, pq colocar isso no NCC se est no CDC? Mas o que o CDC s se aplica as relaes de consumo,e as vezes no se vislumbra numarelao o destinatrio final. ento o que diz no art. 931,e se estender a teoria do risco a todofornecedor de produto ainda que no seja o destinatrio final

    H uma outra inovao extraordinria no NCC que causou muitoimpacto e que est sendo criticada por uns, a que diz que de acordo com o grau de culpado ofensor e a extenso do dano, o juiz poder reduzir eqitativamente a indenizao . Istotem sido muito discutido, aplaudido por uns e criticadssimo por outros, pois segundo oscrticos isso rompe o principio que vem desde os romanos da restitutio in integro.

    Esse principio sempre presidiu a idia da resp. civil, o que diz queo patrimnio da vtima tem que ser integralmente restaurado pelo autor do ato ilcito , eessa regra rompe esse principio pq permitir ao juiz fixar uma indenizao inferior ao dano.

    Diante dessa situao se o juiz se convencer de que o autor do danono teve um elevado grau de culpa,e que a extenso do dano desproporcional esse graude culpa, ele pode reduzir a indenizao eqitativamente .

    Meus amigos, preparem-se que isso vai gerar tratados. Uns secolocando favorveis a essa inovao, outros criticando veementemente.

    Acho que sobre o ponto de vista prtico, est correta. Pq esse umdos grandes problemas que ns magistrados nos defrontamos.

    No sei se contei vcs um caso ocorrido na minha Cmara,deplorvel que me sensibilizou muito. Um motorista de txi avanou o sinal na Av.Copacabana esquina de Bolvar e atropelou e matou com o carro uma estudante de 18 anosque era filha nica.

    Os pais moveram a ao contra o motorista de txi, pleiteando

    indenizao, e o pedido falava em 10.000 salrios mnimos de dano moral, fora osmateriais.

    O Juiz de 1 grau fixou a indenizao em 100 salrios mnimos. Opai apelou indignado,dizendo que o juiz era insensvel e que estava partindo do pressupostode que a vida e a saudade da filha valia 100 salrios mnimos.

    Insistia nos 10.000 salrios mnimos, eu fui o relator desse processo,o pai estava presente no dia do julgamento. No meu voto tentei justificar dizendo que mesolidarizava coma dor do pai, at pq sou pai, e que a vida de um filho meu, assim como avida da filha dele, nem todo tesouro do mundo pagaria.

    Aquele valor no representaria a vida da filha no adianta ficardiscutindo quanto vale a vida do filho,se 100 mil, 10 mil. Tem-se que fixar um valor que o

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    ofensor pode pagar, pq se eu fixar 10.000 mil salrios, o taxista vai dormir tranqilo , pqsabe que no vai pagar nunca.

    Como que um taxista diarista vai pagar isto? Agora 100 salriosmnimos, isso ele pode pagar, e vai doer no bolso dele. E da prxima vez que ele vir o sinalvermelho ele vai parar.

    Eu como ser humano, elevaria para 1 milho a indenizao, mascomo juiz, mantive os 100, pq era a nica coisa vivel, e o dano moral tem que ser fixadotb de acordo com as condies econmicas do ofensor, seno impunidade.

    Condenar o taxista a pagar 10.000 salrios, o mesmo que deixarimpune, no vai pagar nunca, no pode penhorar o nico imvel dele, no pode penhorar ocarro pq instrumento de trabalho vai penhorar o que ? a televiso de 14 polegadas?

    Aps o julgamento, o pai da menina veio falar comigo, agradecendoo esclarecimento. Ento se veja como isso complicado. E isso que este artigo veioestabelecer.

    Se j houvesse esse artigo, talvez fosse mais fcil ao julgadorexplicar o valor da indenizao menor. Mas outros acham que no, dizem que isso um

    precedente perigosssimo etc.

    O que mais importante , um atestado de bito um principio quevigora h 20 sculos o da Restitutio in integro. Neste caso a vtima no ter o patrimniointegralmente restaurado, pq a indenizao ser menor que o dano.

    Tudo isso, uma turbina geradora de discusses e pensamentos que

    o NCC est produzindo, por isso que as crticas inicias dizia que ele pouco mudou. No1 momento ele no causou impacto, mas preciso ler com olhos de sentir.

    Os erros que o NCC tem, so largamente compensados atravs de paradigmas. O que ns da comunidade jurdica devemos fazer? Primeiro temos quereceber o cd. de boa vontade, comear a aplicar o que ele tem de bom de avano,

    principio da funo social, da boa-f, da efetividade. Eles justificam o NCC.

    O Cd. nunca foi uma obra esttica foi feito p/ ser mexido, p/ sermodificado. Olhem o que fazem os processualistas, no esto mudando o CPC aos poucos?

    O grande erro do Dep. Fiza, que eu disse a ele em Pernambuco, que ele preparou um mega projeto com 245 alteraes. No vai passar nunca!

    Pq os nossos deputados e senadores acham que isso irrelevante,tinha-se que fazer como os processualistas, indo de 10 em 10, isso passa indolormente.

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    Aula do dia 17/11/03

    Meus amigos, um dos temas mais importantes do vasto territrio daresponsabilidade civil, refere-se s relaes de consumo. Grande parte das aes que hojedesguam no judicirio, refere-se resp. do fornecedor de produtos ou servios.

    O tema instigante, pq o CDC promoveu uma releitura sobre ateoria geral de resp. civil. Portanto o CDC uma espcie de divisor de guas em matriade resp. civil.

    E pq? Pq o CDC pioneiramente abraou como regra geral, a teoriado risco na modalidade do risco do consumo, ou da atividade, fazendo com que em

    principio toda a resp. recaia sobre os ombros do fornecedor.

    Afastando-se da teoria subjetiva da culpa presumida por se tratar deculpa contratual, o CDC preferiu abraar a teoria objetiva do risco. Isto se depreende

    nitidamente nos art. 12 e 14 do CDC.

    O art. 12, refere-se ao fornecedor de produtos e o 14 ao de servios eambos dizem que o fornecedor responder independentemente de culpa por todos os danosinclusive morais sofridos pelo consumidor em decorrncia de vcios de produto e servio.

    Esse independentemente de culpa, um sinal apontando p/a teoriado risco. Ou seja, nas relaes de consumo no h que se falar em culpa ou em no culpa.

    A discusso sobre a culpa, est definitivamente afastada docontencioso das relaes de consumo. O que importa nas relaes de consumo, o dano eo nexo causal.

    Portanto no h a menor dvida diante da clareza do texto que oCDC afastou-se das teorias da culpa seja ela provada ou presumida p/abraar a teoria dorisco.

    Uma nica exceo se faz no pargrafo 4 do art. 14 , que se refere resp. pessoal dos profissionais liberais, que continuar sujeita teoria da culpa provada.

    Os clientes dos profissionais liberais tero o nus de provar que o

    fornecedor de servio, ou seja o prof. liberal, agiu culposamente. Em todas as demaishipteses bastar a vitima do dano comprovar o prprio dano e o nexo causal.

    P/ entendermos bem a responsabilidade civil do fornecedor, temosque fazer antes de mais nada uma distino importante entre o vcio do produto ou doservio e o fato do produto ou do servio, que tb se chama acidente de consumo.

    H uma diferena. O vcio traduz o defeito apresentado pelo produtoou pelo servio, que frustra a justa expectativa do consumidor, quanto ao desempenho do

    produto ou do servio, mas no chega a lhe causar um dano.

    Do vcio no resulta dano, mas apenas uma frustrao quanto aodesempenho do produto ou do servio, p/ex: uma tv que eu tenha comprado colorida, masque s transmite em preto e branco., ou uma geladeira que no consegue produzir gelo.

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    So defeitos mas que no chegam a tipificar ou causar um danoefetivo. o que no CC chamamos de vcios redibitrios. J o fato do produto ou doservio, o dano causado p/um vcio de produto ou de servio.

    quando o vcio de tal ordem que cause um dano ao consumidor,que pode ser at moral exclusivamente. Falemos ento da resp. civil do fornecedor, pelo

    fato do produto em 1 lugar.

    A matria est disciplinada no art. 12 , como j lhes falei, a teoria aliadotada a do risco, pq fala que o fornecedor do produto, responder por qualquer danodele decorrente, seja por vcio de fabricao, ou de informao, ou de acondicionamento.

    H vrios tipos de vcios do produto que pode causar um dano,inclusive no que se refere apenas informaes. Se o produto tem um risco inerente dedano e o fornecedor no adverte o consumidor causando-lhe um dano, isso pode tipificar oacidente de consumo, e responsabilizar o fornecedor.

    Basta ao consumidor, vtima do dano, fazer a prova do dano e donexo de causalidade ou seja, que o dano decorreu do vcio do produto.

    Ele nem precisa provar que houve culpa do fornecedor, e nem ofornecedor ter que discutir se no teve culpa. A discusso ficar restrita existncia ouno do nexo causal.

    E o prprio cd. j enumera no art. 12, quais seriam os fatos quepoderiam romper o nexo causal, e o prprio cd. enumera no art. 12, quais seriam os fatosque poderiam romper o nexo causal, exonerando o fornecedor do dever de indenizar. Entoos fatos considerados pela lei hbeis p/romper o nexo de causalidade, exonerando ofornecedor j esto elencados no prprio art. 12.

    Em 1 lugar, poder o fornecedor provar que no foi ele quemcolocou o produto que se alega ter causado o dano, no mercado.

    evidente que se no foi o ru fornecedor que colocou o produto nomercado, no h nenhum nexo de causalidade entre o dano alegado pelo consumidor e asua conduta.

    o caso de algum que alega ter sofrido queimaduras na exploso

    de um aparelho de televiso, acesta a sua pretenso contra a Philips, e a comprova que oaparelho que pegou fogo era Mitisubish.

    Em 2 lugar, poder o fornecedor provar e o nus da prova dele,que foi ele quem colocou o produto no mercado, mas que o produto no tinha nenhumdefeito.

    O dano decorre do defeito, se o fornecedor provar que o produto notinha defeito, evidente que o dano alegado pelo consumidor, no pode ter sido provocado

    pelo produto.

    Mas esse nus da prova do fornecedor, ele que tem que provarque o produto no tinha defeito. Reparem que no provar que no teve culpa. A

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    discusso no tem nada a ver com a culpa, que p/evitar a discusso sobre matriasubjetiva

    A discusso objetiva, saber se o produto que se alega ter causadoo dano, tinha defeito, isso uma matria PURAMENTE OBJETIVA, no tem nenhumcomponente subjetivo nessa discusso.

    Claro que se o fornecedor, no lograr fazer essa prova , ter queindenizar pq a prova dele. E finalmente, a 3 excludente da resp. do fornecedor doproduto, se ele provar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de 3.

    O que tb, como claro, rompe o nexo causal. P/ex: o fornecedorprova que havia na embalagem e no prprio produto, uma ostensiva advertncia de que eles poderia ser ligado em corrente de 110 volts.

    E o consumidor ignorando essa advertncia clara e expressa, colocanuma de 220 e o produto pega fogo causando queimaduras. A meus amigos, no podemosdeixar de lamentar um grande erro tcnico do cd, o que no o desmerece, e ao contrrio s

    serve p/provar a natureza humana de seus autores.

    Nenhuma lei absolutamente imune a erros, pq produto humano.O cd. fala em culpa exclusiva do consumidor ou de 3. Foi um ato falho do legisladorao falarculpa.

    Ou seja, um cd. que faz questo de afastar a discusso sobre aculpa, jamais poderia ter falado culpa exclusiva do consumidor, o que pode levar o leitordesavisado a supor que o cd. estaria retornando teoria da culpa que quis afastar.

    Portanto o cd. jamais poderia ter dito culpa exclusiva doconsumidor ou de 3 e sim fato exclusivo do consumidor, ou seja evento exclusivo doconsumidor.

    Estamos to condicionados durante tantas dcadas com a teoria daculpa, que o legislador deve ter se distrado e lanou culpa quando quis dizer fato.

    Isso no significa uma catstrofe, pq toda a doutrina percebeu o atofalho, e no nenhuma voz sequer entre os doutrinadores que diga que essa expresso revelaque o cd. teria voltado a adotar a teoria da culpa.

    unnime a opinio da doutrina de que quando o cd. fala em culpaexclusiva do consumidor , est se referindo a fato, e no querendo retornar a teoria daculpa.

    Tb reparem o exclusivo, o cd. fala culpa,ou seja, leia-se fatoexclusivo do consumidor, o que significa que nas relaes de consumo ,no se aplicaria aculpa concorrente.

    Portanto, mesmo que o consumidor tenha concorrido p/a produodo dano, como um fato seu, mesmo assim, se tb houve fato do fornecedor,ele responderintegralmente.

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    Quer dizer, o fornecedor do produto s se exonera se o fato que provocou o dano, for exclusivo do consumidor. A opinio da doutrina e dajurisprudncia , no sentido de que o fato do consumidor, teria de ser exclusivo.

    Uma outra discusso que a redao desse dispositivo provocou, ede se saber se o caso fortuito tb exoneraria o fornecedor. Duas correntes se formaram e athoje se digladiam.

    A 1 sustenta que o legislador elencou em numerus clausus quaisseriam os fatos capazes de exonerar o fornecedor, e se no se referir expressamente ao casofortuito . sinal de que ele no romperia o nexo causal.

    E portanto mesmo que o dano tivesse sido causado pelo casofortuito, ainda assim o fornecedor teria que indenizar . Os que sustentam essa teseentendem que a relao do pargrafo salvo engano, 2 ou 3 do art. 12 ,seria numerusclausus.

    A 2 corrente que a dominante, entende que o caso fortuito,

    obviamente rompe o nexo de causalidade, diante da sua imprevisibilidade, e que oCDC, no alheio ao fato do caso fortuito, pq fala culpa exclusiva do consumidor oude 3.

    E a culpa exclusiva de 3, uma modalidade de caso fortuito, todossabem disso. No teria lgica que o cd. se referisse uma espcie de caso fortuito e noadmitisse o gnero.

    Pq repito, culpa exclusiva de 3, nada mais do que caso fortuito.S que a doutrina ao admitir que o caso fortuito, esteja includo entre os fatos capazes deromper o nexo de causalidade , passou a fazer distino entre o chamado fortuito interno eo fortuito externo.

    Ou seja, no qualquer caso fortuito que exonera o fornecedor doproduto. S capaz de romper o nexo causal, o chamado fortuito externo.

    O fortuito interno, obriga a indenizar, e o que vem a ser fortuitointerno? o fato imprevisvel, mas que se insere no risco inerente atividade desenvolvida

    pelo fornecedor.

    Ou seja, o fato imprevisvel, mas em razo da natureza da prpria

    utilidade , o fornecedor tem que saber que mais cedo ou tarde , ele acontecer.Ele no sabe exatamente quando , mas tem que estar preparado para

    a sua ocorrncia. Vamos dar exemplos que a doutrina sempre cita: No caso dotransportador, imaginemos que no curso da viagem o pneu estoure, e era novo, recmcolocado de boa qualidade.

    O estouro desse pneu, um fato absolutamente imprevisvel p/otransportador. Em razo disso , nibus desgovernado bate e os passageiros se ferem.

    Isso um fortuito interno pq quem se dispe a exercer a atividade de

    transporte de passageiros tem que saber que mais dia, menos dia o pneu de um dos nibuspode estourar .

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    O mesmo se d com a coliso do nibus com outro veiculo , ou c/oposte. Isso um fortuito interno p/quem explora essa atividade.

    A derrapagem do nibus numa poa de leo,o mal sbito domotorista,etc. J o fortuito externo, este sim rompe o nexo causal e exonera o fornecedor, aquele fato imprevisvel que no se insere no risco inerente atividade.

    Ainda no caso do transporte, a doutrina cita uma pedra atirada contrao nibus por uma criana postada na calada . Claro que na prtica nem sempre fcil aocontrrio, muito difcil decidir se o fato que causou o dano um fortuito externo ouinterno.

    H regies cinzentas, hbridas o que fica difcil a determinao. Umex; tb muito lembrado p/doutrina, o dos assaltos ocorridos durante a viagem causandodanos aos passageiros.

    Uma forte corrente liderada pelo prprio Desembargador Cavalierisustenta que isso fortuito externo, e que portanto o transportador no responde pelos

    danos sofridos pelos passageiros em circunstncias desses fatos: furtos, roubos, assaltos aosnibus.

    J outra corrente, que est se tornando cada vez mais forte,vislumbra j o fortuito interno tamanha repetio desses fatos e a omisso dostransportadores em tentar mitig-los.

    O STJ nas suas ultimas manifestaes tem prestigiado essa corrente,condenando o transportador a indenizar. A esto portanto, os fatos capazes de romper onexo de causalidade e exonerar o fornecedor de produtos de indenizar.

    Considera-se defeito do produto, quando ele no fornece a seguranaque seria lcito ao consumidor esperar do produto. Claro que no se confunde com defeito,o chamado risco do desenvolvimento.

    Ento defeito quando um produto no apresenta o mesmodesempenho de um outro que mais moderno,ou mais caro. Quanto aos servios, as regrasso as mesmas .

    O art. 14 tb estabelece que o fornecedor de servio, e no agora deproduto, tb responder independentemente de culpa e s se exonerar se provar que o

    servio no tinha defeitos ou se o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de3.Essa prova do fornecedor do servio.

    Tb se considera defeituoso o servio, quando no apresenta asegurana que seria de se esperar e com isso causa um dano.

    A que aparece aquela exceo para os profissionais liberais, issoem razo da natureza jurdica da obrigao p/eles assumidas com seus clientes, que umaobrigao de meios.

    Os profissionais liberais no suportariam a exacerbao da sua

    responsabilidade caso recasse sobre eles a teoria do risco.

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    Eles teriam que provar a cada doente que no se curasse, ou a cadacliente que perdeu a causa, eles que teriam que fazer a prova , que os seus servios queno tinham defeitos.

    Isto faria com que os mdicos vivessem mais nas salas de audinciado que nas salas de cirurgia, e os advogados vivessem mais se auto defendendo do quedefendendo os clientes.

    Tb h zonas hbridas que tem suscitado acesas discussesdoutrinrias e pretorianas em relao a certas atividades ou especialidades mdicas que 2a doutrina majoritria traduziria obrigaes de resultado, em que o devedor garante aocredor o xito.

    o caso da cirurgia plstica esttica , da anestesia dos examesantomo patolgicos e da ortodontia. A jurisprudncia entende que ningum contratariatais servios, se o fornecedor deles no garantisse que o resultado seria exitoso, verdadeiro.

    Esses profissionais que cumprem essas especialidades, responderiam

    pela teoria do risco.

    O profissional liberal se atender no seu consultrio responde pelateoria subjetiva da culpa provada, tendo portanto uma proteo muito maior, ao passo quese esse mesmo mdico atender o paciente na clnica onde ele trabalha , a clnica responde

    pela teoria do risco.

    Muita gente acha isso estranho, j que o servio de qualquer maneira prestado p/um mdico, ele no trabalha sempre com uma matria prima indominvel que a natureza humana?

    Ento muitos defendem que por questo de coerncia, a resp: dasclnicas tb deveria ser subjetiva. Pq na verdade quem presta o servio o medico com anica diferena de que no seu consultrio ele est atuando como profissional liberal, e naclinica como empresrio ou empregado. Qual a razo da diferena? E foi muito corretofaz-la.

    que a presuno que os profissionais liberais que atuamindividualmente no teriam infra estrutura econmica e administrativa p/suportar a teoriado risco.

    Trabalham sozinhos nos seus consultrios,teriam que sair de seusconsultrios p/irem audincia, p/ contestar ao. Sem falar que tb na maioria dos casosno suportariam as indenizaes..

    Ao passo que as pessoas jurdicas j tem pelo menos em tese, umainfra estrutura administrativa e financeira que lhes permitem suportar esse agravamento daresp. civil ,essa a nica explicao ,que me parece correta. (obs. Posio do prof.Capanema).

    (Pergunta de aluno:) O Hospital tb responde junto com o mdico?Sim, o paciente pode escolher entre acionar o mdico ou o hospital. Se o advogado tiver

    um mnimo de habilidade , acionar o hospital pois invocar a teoria do risco , ao passo quese acionar o mdico ter que provar a culpa do mdico

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    Ento normalmente se aciona a pessoa jurdica, que depois tem aode regresso contra o mdico seu funcionrio., mas se parte quiser acionar o mdico .nadaimpede, mas ter que provar a culpa do medico.

    O prazo prescricional p/que o consumidor deduza a sua pretensoindenizatria contra o fornecedor, de 5 anos, mas a contar do conhecimento do dano e desua autoria.

    No o do fornecimento do produto ou do servio. Esse prazoqinqenal, e esse o nico prazo previsto no CDC, s h um prazo prescricional, o quealias bom, unifica todas as hipteses .

    Ento o prazo prescricional de 5 anos no comea a fluir da entregado produto, ou do trmino do servio. Ele comea a fluir do momento em que oconsumidor toma conhecimento do dano o que pode ocorrer depois do fornecimento, e nos do conhecimento do dano, mas da sua autoria.

    Ou seja, toma conhecimento daquele dano que agora se apresenta,

    decorreu do produto ou do servio. Isso pode alterar completamente o prazo .

    Se algum comea a tomar um remdio que lhe causa um dano masque s vai tomar conhecimento 3 ou 4 anos depois , no momento em que se atesta queaquele dano, s agora percebido decorreu do produto farmacutico , a que se comea acorrer os 5 anos, no do dia em que se comeou a tomar o remdio.

    O nexo de causalidade cabe ao consumidor provar ,e cabe aofornecedor a prova do fato que rompe o nexo de causalidade. Esse regime da resp. civildo fornecedor de produto ou servio quanto ao fato do produto ou do servio.

    E a regra geral essa , ao consumidor basta provar o dano e o nexocausal, e ao fornecedor cabe o nus da prova do fato capaz de romper o nexo causal.

    Uma questo muito interessante que tem suscitado as mais acesascontrovrsias , quanto a possibilidade de inverso do nus da prova , quando se trata de

    profissional liberal.

    Como vcs sabem, uma das garantias fornecidas ao consumidorp/facilitar a sua defesa em juzo, a inverso do nus da prova. Quer dizer, o consumidorque teria que fazer a prova do nexo causal, pode requerer ao juiz a inverso do nus dessa

    prova.Atribuindo ao fornecedor a prova de que no h nexo causal.

    evidente que essa inverso do nus da prova, no um direito absoluto do consumidor,como uma brutal exceo aos princpios elementares do direito processual essa inversos se admite em situaes especiais e atendidos em 2 pressupostos.

    O 1 a verossimilhana da verso autoral. Verossimilhana no uma mera aparncia, quase uma certeza. Ento p/que o juiz inverta o nus da prova, e

    preciso que se convena que a verso do autor verossmil , ou seja, que provvel queseja verdadeira.

    E essa concluso se chega atravs da experincia comum dos fatosda vida, o juiz uma pessoa inserida no seu tempo, na sua sociedade O 2 pressuposto a

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    hipossuficincia do consumidor, e no confundam hipossuficincia com fragilidadeeconmica.

    O consumidor pode ser at economicamente forte e o juiz inverter onus da prova, pq essa hipossuficincia tb pode ser apenas tcnica.

    No caso dos profissionais liberais isso se discute muito. Reparem,

    algum entra em juzo acusando o mdico que o atendeu de ter cometido um erro tcnico,um erro profissional.

    Como ele est atuando como profissional liberal, cabe ao autor fazera prova do erro profissional cometido pelo ru que o mdico. Como lhes falei, a funcionaa teoria da culpa provada e a vem a pergunta:

    Pode o autor invocando a verossimilhana da sua verso e a suahipossuficincia econmica ou tcnica, pedir ao juiz que inverta o nus da provadeterminando que seja o ru que demonstre no ter cometido o erro que lhe foi atribudo?

    Duas correntes se formaram. A 1 sustenta que pode, que o juiz pode inverter, pq quando o CDC assegura ao consumidor esse direito bsico no fazqualquer distino. Ele no excepciona os profissionais liberais.

    A lei s exige p/inverter o nus da prova, aqueles 2 pressupostos, euma vez satisfeitos no h pq o juiz negar ao consumidor esse direito bsico.

    A 2 corrente diz que no possvel inverter o nus da prova, sobpena de tornar absolutamente incua a proteo que o 4 do art. 14 quis dar aosprofissionais liberais.

    E sustenta que a lei no faz a exceo quando admite a inverso donus da prova pq isto j estaria implcito no 4. Se o do art. 14 diz que a resp. civildos profissionais liberais obedece a teoria da culpa provada, se o juiz inverter o nus da

    prova, j no mais obedecer essa teoria.

    Pois a ser o profissional liberal que ter que provar que no teveculpa, que no houve o defeito pelo servio prestado. Essa matria extremamente

    polemica, que tem suscitado discusses contraditrias.

    Eu prefiro a 2 corrente, pq acho que admitida essa inverso o 4

    perde toda a razo de ser.(OBS: OPINIO DO PROF. CAPANEMA).P/ex: o cliente reclama do anatocismo praticado pela instituio

    bancaria. A verso verossmil, pq a experincia da vida mostra que geralmente os bancospraticam o anatocismo.

    Mas como que o cliente vai conseguir penetrar na contabilidadedo banco p/fazer a prova de que houve essa capitalizao? Est a um ex: de que se pode

    pedir a inverso do nus da prova. O banco que tem que provar que no houvecapitalizao.

    Uma outra questo importante , saber se nessa resp. civil dofornecedor, poderia se incluir entre os danos, o que fosse puramente moral. Eu entendo

    Mdulo ministrado no CEPAD pelo Prof. Capanema de 3/11/03 at 22/12/0327

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    que sim, pq o cd. fala em responder pelos danos sem fazer qualquer discriminao se soapenas os patrimoniais ou os extra patrimoniais.

    Hoje h um verdadeiro excesso. Qualquer dissabor, aborrecimento,incmodo sofrido pela pessoa, encarado como dano moral suscitando os pedidos maisabsurdos de ressarcimento.

    J se alude e com muita razo, h uma indstria do dano moral.Verdade, eu os convido a assistirem a sesso amanh na minha cmara e eu duvido queno tenha umas 10 aes que versem sobre dano moral.

    Qualquer coisa que se pede hoje em juzo, inclui-se uma verba dedano moral , como se fosse consectrio natural do inadimplemento de uma obrigao.

    A corrente que se vai tornando dominante e que eu adoto , a de que possvel o autor deixar a critrio do juzo a fixao da verba do dano moral, tendo emvista a subjetividade a que ela se reveste.(OBS: OPINIO DO PROF. CAPANEMA)

    H uma corrente que entende que no. H juizes que entendem que ojuiz deve indeferir a inicial por no se admitir o pedido de dano genrico.

    E a vem outra questo, que tb polemica. Uma corrente entendeque se a parte deixou a critrio do juiz fixar o valor da indenizao ,e o juiz fixou ainda queseja um real, ela no pode recorrer, pq no perdeu a causa. No teria interesse recursal.

    J outra corrente a qual eu me filio entende que pode, pq o que elapede que a indenizao seja fixada segundo o prudente arbtrio do juiz , ela pode acharque no houve prudente arbtrio. Eu admito que recorra.

    E pq muita gente deixa a critrio do juiz? Pq as custas so com baseno que vc deduzir. A parte no querendo despender uma importncia grande, d um valorsimblico a causa.

    Pelo fato do produto, o comerciante no responde em principio,sabem pq? Pq na maioria das vezes recebe o produto do fabricante em caixa fechada,e o repassa ao consumidor final.

    E esses danos obviamente so causados por defeitos noproduto,sobre os quais o comerciante no tem nenhuma interferncia. Seria profundamente

    injusto que o comerciante, que muitas vezes nem abre a embalagem responda por umdefeito que de fabricao.

    Pelo fato do produto, respondem todos que tiverem participado dacadeia de produo. O montador,o projetista, o importador o fabricante, o construtor.

    Os que participam da cadeia de produo, respondero pelos fatos doproduto. E respondero solidariamente, importantssimo lembrar.

    O consumidor que sofreu o dano decorrente do vicio do produto,poder acestar a pretenso indenizatria contra qualquer um desses, mas no contra o

    comerciante.

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    E sabem pq? p/o consumidor brasileiro ter mais facilidade de serindenizado. Se o produto estrangeiro, ele teria que acionar o fabricante no exterior,entoele aciona o importador que solidrio, ele que regrida contra o fabricante.

    Dessa cadeia s no participa o comerciante, por essa razojustssima, pq ele no tem ingerncia nessa cadeia que gerou o dano. Mas h 3 exceesem que o consumidor pode acionar o comerciante.

    1, se o comerciante coloca no mercado um produto sem a indicaodo fabricante. Isso inibiria o consumidor de acestar a pretenso indenizatria se ele nosabe quem fabricou o produto que lhe causou o dano.

    A o comerciante assume o risco do fabricante. Por isso hoje muito difcil que um comerciante a no ser que seja um suicida econmico aceite osprodutos p/revender que no tenha a indicao do fabricante.

    Pq se o comerciante faz isso, ele est assumindo o risco do dano.Em 2 lugar se o comerciante coloca no mercado um produto com identificao do

    fabricante,mas identificao incompleta, imprecisa que no permita uma perfeitaidentificao do fabricante.

    P/exemplo o produto diz: fabricado na Inglaterra sem dizer a cidadee o nome da empresa. E a 3 exceo, se, se tratar de produtos perecveis e o comercianteno respeitar as regras de conservao indicadas pelo fabricante.

    P/ex: Se o supermercado compra iogurtes , e vem na caixa aindicao clarssima que eles tem que ser guardados em refrigerador, dizendo at atemperatura e o supermercado ao contrrio estoca tudo aquilo no galpo debaixo de um solde 40 graus, ficando tudo azedo e o consumidor ao ingerir, sofre intoxicao.

    A a indenizao contra o comerciante, pq no respeitou as regrasde conservao sobre produtos perecveis, regras que foram fornecidas pelo fabricante.

    So essas as 3 nicas hipteses em que o comerciante poderia seralvejado pelo consumidor,p/responder por danos decorrentes do produto.

    Quem compe a cadeia de produo , no em numerusclausus,foram citados apenas os elos mais freqentes, mas o art. 7 nico deixa claro quequalquer pessoa que tenha participado da cadeia de produo,responder solidariamente.

    E sabe pq no numerus clausus? Pq hoje a cadeia de produoest cada vez mais sofisticada, acrescentado novos elos, e p/isso se entende que estaenunciao no em numerus clausus.

    O cd. fala em produtor, fabricante, construtor,e cada palavra dessatem um sentido prximo. Produtor est mais ligado produtos hortigranjeiros, fabricante

    produtos manufaturados, e construtor construo civil.

    Por isso que ele usa essas 3 palavras, cada um tem uma reaprpria de atuao. Vejamos agora, os vcios do produto que como lhes falei so defeitos.

    So defeitos que o produto apresenta e que afeta o seu desempenho,a sua qualidade a sua quantidade, mas no chegam a causar um dano.

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    A interessante notar, que pelo vcio o comerciante responde, oconsumidor pode reclamar do vcio do produto na loja onde ele o adquiriu .

    Se a televiso explodiu, e queimou as mos do consumidor,eleno pode reclamar da loja onde comprou a tv, tem que ser contra o fabricante, mas sea tv colorida e s transmite em preto e branco ele tem todo direito de reclamar da

    loja onde comprou.

    pq pelo vcio, a resp. no to grande e o comerciante poderessarcir-se com o fabricante que seu fornecedor , ao passo que pelo dano ele poderia sercondenado a pagar indenizao de R$ 500.000,00 ao consumidor que seria uma catstrofe

    p/o comrcio.

    Esses vcios podem ser de acondicionamento ,de informao dedesempenho. E h vcios de quantidade e de qualidade. O de quantidade quando comproum vasilhame de 20 litros e verificando, s cabe 15, de qualidade o ex: da tv colorida que

    j dei.

    Vcio de informao, quando a bula do remdio no indica ascontra indicaes, de acondicionamento quando se retira o produto da caixa, ele seapresenta com defeito, amassado.

    Ento mais fcil p/o consumidor, deduzir a reclamao contra ocomerciante que estava mais prximo dele. E o CDC permite ao consumidor 4 opesdiante de um vcio de um produto ou de servio.

    Outra obs., o CDC ao contrario do cd. Bevilacqua , admite comovcio do produto um defeito aparente, quando o cd. passado , s admitia como vcioredibitrio, aquele defeito que no pudesse ser percebido pela diligencia de um homemmdio.

    J o CDC no, o CDC admite como vcio redibitrio, o vcioaparente ou de fcil constatao, mas desde que o produto no tenha sido exibido aoconsumidor no momento da venda.

    E Pq o CDC fez esta mudana? P/causa da mudana dos hbitos deconsumo. Os produtos hoje na maioria das vezes, so adquiridos sem que sejam vistos

    pelo adquirente na loja.

    Eles esto no depsito da loja acondicionados em embalagenshermeticamente fechadas e o consumidor faz questo disso. No quer o que est navitrine ,quer o de embalagem fechada.

    H uma diferena entre vcio aparente ou de fcil constatao.Muita gente pensa que sinnimo, no . Vcio aparente o que o consumidor pode

    perceber no 1 exame que faz do produto.

    P/ex: a tela da TV est quebrada, isso quem compra uma TV, ao tir-la da embalagem percebe no 1 exame, ou um arranho enorme na caixa.

    Agora, vcio de fcil constatao aquele que no se percebe no 1exame, e sim no 1 uso. o caso da TV que sai da embalagem e se percebe que est

    Mdulo ministrado no CEPAD pelo Prof. Capanema de 3/11/03 at 22/12/0330

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    perfeita, a vc liga e percebe que ela s transmite em preto e branco. Esse seria um vcio defcil constatao, mas no aparente.

    E temos o vcio oculto, que aquele que realmente s se percebedepois com o uso, escapa a percepo de um homem mdio. E geralmente s se tornaconhecido, aps o uso reiterado.

    E de acordo com a natureza do vcio, isso vai alterar o prazodecadencial p/reclamar dele, por isso muito importante verificar se o vcio do produto oudo servio aparente de fcil constatao ou oculto.

    Tb evidente que s se considera vcio aquilo que afeta odesempenho a qualidade, a quantidade. Uma falta de qualidade que se esperava , mas queno existe no um vcio de um produto.

    Assim como o desempenho aqum de um outro que mais moderno.O fato de surgir no mercado um produto com muito melhor desempenho, no significa queo anterior tenha defeito. Pq isso decorre dos progressos tecnolgicos .

    Quais so as opes ento que se abrem ao consumidor, diante deum vcio de produto ou de um servio? Em 1 lugar, o consumidor pode aceitar ooferecimento do fornecedor p/corrigir o defeito s suas prprias custas.

    Para isso ter um prazo de 30 dias, o fornecedor pode oferecer-se asanar o defeito no prazo de 30 dias. Mas reparem, o consumidor pode recusar-se a isso, seentender com justa razo que a reparao feita pelo fornecedor, no ser suficiente p/afstarinteiramente o defeito ou o risco da sua repetio.

    Quero deixar bem claro, que o consumidor no sempre obrigado aaguardar esse prazo de 30 dias p/que o fornecedor corrija o defeito. Mas uma 1 opo,quando se v que um defeito pequeno, que o boto de controle est quebrado, oufaltando, claro que o consumidor de boa-f aceitar.

    A 2 opo, que no h no CC, o de exigir do fornecedor um outroproduto da mesma marca, e modelo. O consumidor no est querendo desfazer o negocio,nem quer a restituio do preo. O que ele quer um outro produto sem defeito.

    A 3opo, ele pode pedir a redibio do contrato com a devoluointegral do preo pago devidamente corrigido. Para isso tem a seu servio,a conhecida

    ao redibitria.E uma 4 opo, pleitear a reduo proporcional do preo,tb p/isso

    tem uma ao prpria a estimatria. Reparem que essas opes so direito potestativos doconsumidor.

    Ele que escolher a que mais lhe convenha,o fornecedor no podese opor a essa escolha. Se ele preferir a redibio, o fornecedor no pode lhe impor asubstituio do produto ou vice versa.

    Quanto substituio do produto, o fornecedor s poder eximir-se

    se provar que no dispe de um outro produto da mesma marca,do mesmo modelo equalidade.

    Mdulo ministrado no CEPAD pelo Prof. Capanema de 3/11/03 at 22/12/0331

  • 8/4/2019 Capanema - Responsabilidade Civil

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    Quais os prazos decadenciais? E pq agora so prazos decadenciais, eno mais prescricionais.? Pq essas opes traduzem direitos potestativos que a lei confereao consumidor, enquanto que a indenizao do dano um direito subjetivo, uma faculdadede agir.

    Quem sofreu um dano tem o direito subjetivo sua reparao, e porisso o prazo previsto em lei p/ajuizar ao reparatria prescricional.

    Toda vez que se for tratar de direito subjetivo, o prazo extintivo parao ajuizamento da ao de prescrio, quando ao contrrio se trata de direito potestativo, o

    prazo p/o exerccio desse direito decadencial.

    Ento, quando se trata de vcios do produto ou do servio, oconsumidor dispe de prazos decadenciais p/deduzir uma dessas opes ,ou substituir o

    produto, ou pedir a devoluo do preo, ou sua reduo.

    E esses prazos vo depender se o vcio aparente ou de fcilconstatao ou oculto, isso que importante. Tb temos que ver se o produto ou o servio

    durvel ou no durvel.

    Ento se o vcio aparente ou de fcil constatao (os dois) ,oconsumidor tem o prazo de 30 dias a contar da efetiva tradio do produto, quer dizer,quando se entrega o produto.

    Sendo vcio aparente ou de fcil constatao, se um produto nodurvel o prazo de de 30 dias e de 90 dias quando durvel.

    Vamos dar ex: de produto no durvel que apresentasse um vcioaparente, uma torta que se compra p/telefone, e que chega numa caixa de papelo,a quandose retira a torta se percebe que o glac est todo quebrado. Isso um vcio aparente pq se

    percebe no 1 exame do produto que este no durvel.

    Vamos dar um ex: de servio no durvel: Uma tintura de cabelo demulher, que logo na 1 lavagem se perde inteiramente. Seria um servio no durvel e umdefeito que se percebe imediatamente ou no 1 uso.

    A os prazos so de 30 dias se o produto no durvel, e de 90 se fordurvel. Ex. de vcio de produto durvel, a TV que no transmite em colorido, o produto durvel.

    Produto durvel, ou servio o que se presume suportar vrios usos,p/ex: a pintura da casa do automvel.

    Agora se vcio oculto, os prazos so os mesmos, 30 dias para osprodutos e servios no durveis e 90 dias para os durveis, o que muda no o prazo oque muda o dies a quo, o termo inicial do prazo.

    Se o defeito aparente ou de fcil constatao, esses prazoscomeam a fluir da efetiva tradio ou do termino do servio. Quando o vcio oculto,esses prazos comeam a fluir do momento em que o defeito at ento oculto, se torna

    visvel, conhecido.

    Mdulo ministrado no CEPAD pelo Prof. Capanema de 3/11/03 at 22/12/0332

  • 8/4/2019 Capanema - Responsabilidade Civil

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    S que o CDC cometeu um erro srio, que o NCC evitou. O CDCno estabeleceu um prazo de carncia p/o surgimento desses defeitos ocultos.

    Ento tem consumidor de m-f que reclama depois de 3 ou 5 anosdo produto adquirido alegando que s naquele momento, o defeito se tornou conhecido.

    A o juiz obrigado a mandar fazer percia p/saber se, se trata derealmente de defeito de fabricao, ou se decorrente do tempo, do desgaste natural das

    coisas.

    Foi um erro terrvel do Cd. , no estabelecer um prazo de carncia,ele se limita a dizer que o prazo de 30 ou de 90 dias comear a fluir no momento em queo defeito se torna conhecido.

    Ento se vc compra um carro depois de usar 10 anos a bateriaarria, a se vai dizer que era um defeito oculto do carro. O motor j no tem o mesmodesempenho.

    O NCC percebendo esse erro, no o repetiu, pq ele estabelece os

    prazos mas d a carncia, 180 dias p/coisas mveis e 360 p/coisas imveis.

    A partir da caber ao consumidor provar que o defeito j era defabricao, inverte-se o nus da prova. Se o defeito aparece dentro desse prazo de carncia,a presuno de que realmente era defeito oculto.

    E caber ao produtor provar que no, mas se aparece depois desseprazo, o adquirente que ter que provar que era defeito de fabricao.

    A doutrina criou algumas fases. A 1 seria a de imunidade ao efeito.P/ex: Um automvel, a jurisprudncia tem entendido que at 2 anos, se presume que sejadefeito de fabricao.

    Depois vem uma fase intermediria, em que se teria de fazer umaprova, p/ex: o defeito aparece aps 2 anos, a o juiz n~/ao pode aceitar como presuno,ter que mandar fazer percia.

    Depois tem a fase de obsolescncia , que se entende que o produto jdeu o que tinha que dar, a o autor que ter que fazer desde logo a prova de que o defeitoera de fabricao.

    Para evitar toda essa discusso, que o NCC preferiu estabelecer

    esse prazo de carncia. Pelo CDC se aplica sobre as relaes de consumo e prevalece sobreo NCC.

    Essas construes doutrinrias , a jurisprudncia admitepraticamente unnime.

    Tanto o CDC como o NCC (e o NCC ainda mais claro que oCDC), dizem que havendo prazo de garantia, os prazos da lei s comeam a fluir aps o

    prazo de garantia.

    Quer dizer, se o fabricante do automvel der 3 anos de garantia, os

    prazos da lei, comeam a correr aps os 3 anos. P/isso que os fabricantes tem que levarisso em conta pois tb se aumentam o prazo de garantia, vo correr um risco srio.

    Mdulo ministrado no CEPAD pelo Prof. Capanema de 3/11/03 at 22/12/0333

  • 8/4/2019 Capanema - Responsabilidade Civil

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    Ou reduzem os prazos de garantia, ou melhoram a qualidade. P/ex:se o fabricante der 2 anos de garantia para um automvel , ter que saber que na verdadesero 2 anos e 6 meses e mais os 30 dias p/reclamar.

    Acho que est certo, pq o esprito da lei, fortalecer o adquirente,oconsumidor. Bem ,esto a todos os comentrios sobre resp. civil do fornecedor de produtosou servios.

    O art. 931 do NCC veio ampliar ainda mais essas regras pq ele dizque, o empresrio sendo individual ou pessoa jurdica responder independentemente deculpa por todos os danos que seu produto causar ao adquirente.

    Diro vcs, mas p/que colocar isso no NCC se j existe no CDC? pelo seguinte, que nem todo fornecimento de produto, tipifica uma relao de consumo,pq pode no ser o destinatrio final.

    O objetivo do art. 931, foi estender essa regra da teoria do risco todos os empresrios que colocam produtos no mercado. Mesmo os que a