Ano 2 nº8 Jornal do Centro Universitário Fluminense...

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Ano 2 nº8 Jornal do Centro Universitário Fluminense - UNIFLU Campus I- Direito de Campos junho de 2013 Foto divulgação Autonomia das funções estatais X PEC. 33 cont. pag.2 quase três décadas vivemos sob a égide de um Estado democrático, cristalizado pelo texto da Constituição Federal de 1988.Embora já madura, nossa democracia precisa de atenção e vigilân- cia constante, salientado que também há o caráter abordado por Ferdinand Lassale, quando aponta uma constituição sobre dois vértices: Constituição Real e Constituição Material, também Calamandrei quando fala da polêmica de caráter social não contra o passado, mas contra o presente sobre as garantias, todavia estamos caminhando. Mas, por mais nefastas que sejam, ainda acontecem tentativas de conturbar mais ainda o caminho da democracia, ainda pueril. A mais recente e descarada visualiza-se hoje com a Proposta de Emenda Cons- titucional (PEC) 33/2011, de autoria do deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI). Trata-se da maior tentativa de interferência na independência dos três “poderes” desde a rede- mocratização do país. O principal objetivo da PEC 33/2011 é restringir a atuação do Supre- mo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte Judiciária brasileira. A proposta pretende alterar a quantidade mínima de votos de membros do STF para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a incons- titucionalidade de Emendas à Constituição. Um absurdo sem precedentes na nossa história,a PEC 33/11 pretende alterar os artigos 97, 103-A e 102 e seus parágrafos da C.R.F.B, na ordem fornecida pela redação original. Com relação ao artigo 97, a proposta é de que a reserva de plenário para se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, no que se refere ao quórum, seja aumentado da atual maioria absoluta para quatro quintos dos membros dos respectivos tribunais. A Constituição Federal assegura em cláusula pétrea, visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, a separação dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º). O Poder é soberano, dividindo-se nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva, e com mecanismos de controle recíprocos, garan- tindo, assim, a manutenção do Estado Democrático de Direito, ainda o artigo 60,§4°, inciso III da C.R.F.B, na qual veda propostas que venham alterar a separação dos poderes, ainda em seu inciso I alerta também sobre a forma federativa de Estado, que, com a PEC, estaria seriamente prejudicada.A repartição de competência, é considerada como um dos elementos essenciais ao federalismo e sua caracterização efetiva. Admitir a PEC 33 em uma análise percuciente fere a ideia de distribuição de funções, voltando à tona um aspecto monista de poderio centrado do legislativo, ainda não levar em conta a ruleoflaw, balance ofpowers e os freios e contrapesos Como consequência devemos anotar a elucidação de Anna Candida da Cunha Ferraz: “no desdobramento constitucional do esquema de poderes, haverá um mínimo e um máximo de independência de cada órgão de poder, sob pena de se desfigurar a separação, Francisco Pereira, 3.º período

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Ano 2 nº8 Jornal do Centro Universitário Fluminense - UNIFLU Campus I- Direito de Campos junho de 2013

Foto divulgação

Autonomia das funções estatais X PEC. 33

cont. pag.2

Há quase três décadas vivemos sob a égide de um Estado democrático, cristalizado pelo texto da Constituição Federal de 1988.Embora já madura, nossa democracia precisa de atenção e vigilân-cia constante, salientado que também há o caráter abordado por Ferdinand Lassale, quando aponta uma constituição sobre dois vértices: Constituição Real e Constituição Material, também Calamandrei quando fala da polêmica de caráter social não contra o passado, mas contra o presente sobre as garantias, todavia estamos caminhando. Mas, por mais nefastas que sejam, ainda acontecem tentativas de conturbar mais ainda o caminho da democracia, ainda pueril. A mais recente e descarada visualiza-se hoje com a Proposta de Emenda Cons-titucional (PEC) 33/2011, de autoria do deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI). Trata-se da maior tentativa de interferência na independência dos três “poderes” desde a rede-mocratização do país.O principal objetivo da PEC 33/2011 é restringir a atuação do Supre-mo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte Judiciária brasileira. A proposta pretende alterar a quantidade mínima de votos de membros do

STF para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a incons-titucionalidade de Emendas à Constituição. Um absurdo sem precedentes na nossa história,a PEC 33/11 pretende alterar os artigos 97, 103-A e 102 e seus parágrafos da C.R.F.B, na ordem fornecida pela redação original. Com relação ao artigo 97, a proposta é de que a reserva de plenário para se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, no que se refere ao quórum, seja aumentado da atual maioria absoluta para quatro quintos dos membros dos respectivos tribunais.A Constituição Federal assegura em cláusula pétrea, visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, a separação dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º). O Poder é soberano, dividindo-se nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva, e com mecanismos de controle recíprocos, garan-tindo, assim, a manutenção do Estado Democrático de Direito, ainda o artigo 60,§4°, inciso III da C.R.F.B,

na qual veda propostas que venham alterar a separação dos poderes, ainda em seu inciso I alerta também sobre a forma federativa de Estado, que, com a PEC, estaria seriamente prejudicada.A repartição de competência, é considerada como um dos elementos essenciais ao federalismo e sua caracterização efetiva.Admitir a PEC 33 em uma análise percuciente fere a ideia de distribuição de funções, voltando à tona um aspecto monista

de poderio centrado do legislativo, ainda não levar em conta a ruleoflaw, balance ofpowers e os freios e contrapesos Como consequência devemos anotar a elucidação de Anna Candida da Cunha Ferraz: “no desdobramento constitucional do esquema de poderes, haverá um mínimo e um máximo de independência de cada órgão de poder, sob pena de se desfigurar a separação,

Francisco Pereira, 3.º período

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EDITORIAL

Campos dos Goitacazes, junho de 2013 Distribuição Gratuita e Dirigida

e haverá, também, um número mínimo e um máximo de instrumentos que favoreçam o exercício harmônico dos poderes, sob pena de, inexistindo limites, um poder se sobrepor ao outro poder, ao invés de, entre eles, se formar uma atuação de concerto”.Bons exemplos do aspecto positivo de interferência são: Medidas Provisórias e Súmulas Vinculantes.Analisando-se politicamen-te esse ponto, pode-se afirmar que não há intromissão indevida da jurisdição constitucional no Parlamento, e isso porque, quando a primeira emite decisão de caráter constitucional, em geral trata de proteger direito fundamental e aqui não se está falando que a jurisdição constitucional é mais apta que o Parlamento a esse fim –, por exemplo, direito das minorias parlamentares e mesmo político-partidárias. Ao decidir nessa direção, o STF, que ocupa o centro do sistema jurídico, reforça o código inerente ao sistema político, qual seja, governo/oposição, aprofundando, dessa maneira, o grau de diferenciação funcional exigido dos sistemas pela sociedade moderna.Existem outros casos envolvendo a adjudica-ção de direitos sociais e coletivos, como: direito de

greve de servidor público, de fato há como que uma transferência de responsabi-lidade do Parlamento para a jurisdição constitucional, o que ocorre, talvez, no plano das razões latentes, pelo instinto de auto-preservação dos componentes do Parlamento, que optam, mediante seleção dos temas a serem tratados pelo sistema político, por não discutir e votar temas sensíveis à política, que possam fazer perder votos, o que, no sistema jurídico é marcado pela pecha de casos difíceis. E aí a jurisdição constitucional, provocada, vem e decide, e acaba por levar a culpa: culpada por decidir.O problema é que há um aumento tremendo de demandas cuja conflituosi-dade transcende o conhecido binômio processual autor-réu, referindo-se a uma titularidade difusa de direitos, novos e velhos, por parte de grupos sociais que lutam por reconhecimento, os quais, por razões óbvias, não podem simplesmente ficar à mercê da vontade do Parlamento em legislar ou não legislar: sim, porque se no sistema jurídico há a presença da dupla negativa da proibição do non liquet, no sistema político há a presença da tripla negativa da não proibição do non liquet, vale dizer, o sistema

político pode se dar o luxo de não decidir.Nesse contexto, a PEC 33 afronta a interdependência dos três poderes e a própria harmonia entre eles, ferindo a Carta Magna. Curioso é que, em entrevista sobre o assunto, o autor da referida PEC justifica que o Supremo “exorbita” suas funções e o Congresso Nacional sofre “humilhação” pela atuação da Corte, alegação no mínimo risível, tratando que não há hierarquia entre as funções e sim harmonia.Em entrevista ao Congresso em Foco, o petista do Piauí Nazareno Fonteles (PT-PI) chegou a pedir a prisão e o impeachment dos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luiz Fux por causa de decisões sobre questões do Congresso.O deputado disse que o Judiciário não tem a palavra final sobre tudo. “Isso é a mentira que os juízes do Supremo vêm dizendo e a mídia, reverberando. Não existe palavra final”, afirmou o autor da proposta. Ele afirma que, como a Constituição diz que o poder emana do povo, o STF está “abaixo” dos parlamentares. “O Supremo não é eleito e nem é o povo”, critica mais uma vez de forma insensata e equivocada, entrevista exclusiva ao Congresso em Foco no plenário da Câmara, na noite da

segunda-feira (29).Em suma, o Brasil só irá virar, como dizem, “potência”, quando descobrirmos que já somos a mesma, e as crianças do “berço esplêndido”, saírem do sono profundo alimentado pelos meios de alienação, e perceberem que nossa pátria é “gigante pela própria natureza”. É necessário um olhar mais crítico e percuciente com nossos representantes, as propostas de hoje, podem ser a realidade do amanhã. E aí?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

20 anos da Constituição brasileira/ coordenação Eduardo Ribeiro Moreira, Marcio Pugliesi. São Paulo: Saraiva, 2009.HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2.ed.rev.atual.ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 11.ed. ver. Atual. São Paulo: Saraiva, 2013.LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de laConstituición. Tradução por Alfredo GallegoAnabitarte. 2. Ed. Barcelona: Ed. Ariel, 1970.MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7.ed. ver. Atual. São Paulo: Saraiva, 2012CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do poder Executivo.2.ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.CALAMANDREI, Piero. A crise da justiça. Tradução por Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte : Editora Líder, 2013.

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O CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Os leitores devem estar estranhando o título deste artigo, principalmente os juristas de plantão. mas ocorre que este fenônemo acontece no direito desportivo, pois, coforme determina-ção expressa da fifa, um atleta que for expulso em um jogo de futebol terá que cumprir a pena de ficar fora da próxima partida em que a sua equipe disputar, mesmo que ainda não tenha sido julgada a sua expulsão. É a chamada suspensão automática. Com essa medi-da, a equipe que tiver o seu atleta expulso será apenada duas vezes, pois ficará sem o seu atleta durante o tempo que restar da partida, e, ainda a próxima partida que disputar, e, quanto ao atleta, poderá ser apenado triplamente, pois sairá da partida que estiver disputando, ficará de fora da próxima partida que o seu time disputar e, se o seu contrato for de receber o seu salário por partida disputada, ficará sem receber pela partida da suspensão automática. Note-se que todo esse prejuízo pode acontecer e, ao

ser julgado, o atleta poderá ser absolvido, e, quem arcará com o prejuízo? Principalmente o prejuízo do atleta, caso o mesmo tenha um contrato de salário por partida disputada. Quem restituirá ao atleta o salário que ficou sem receber pela partida que foi suspenso automa-ticamente? É com esse salário que o atleta mantém a sua família e pode parecer que não, mas para quem recebe por partida disputada uma que fique sem jogar e consequentemente sem receber, fará muita falta no final do mês.A suspensão automática,

no direito desportivo fere radicalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a pena é aplicada antes do devido processo legal e, principalmente, antes de sentença conde-natória. A FIFA deveria rever essa questão da suspensão automática e criar um prazo para que os casos de expulsões sejam julgados com mais celeridade e que os atletas só passem a cumprir a sua pena após o julgamento, para evitar que haja pena sem condenação. D e s t a q u e - s e que este artigo é uma forma de identificar

este fenômeno, pois o mesmo deve ser objeto de um trabalho amplo e minucioso, o qual ficará para uma próxima oportunidade. E é em busca de uma justiça que realmente faça jus ao seu nome, seja em que área do direito for, é que devemos buscar uma legislação que respeite os princípios básicos do direito e que não seja aplicada de forma arbitrária, pois é nosso dever, como operadores do direito, zelar pela apilcação da justiça. afinal, não há justiça sem a presença de um advogado que a defenda.

André Paixão Advogado militante, pós-graduando em Direto do Trabalho e Processual do Trabalho, no Campus I Direito de Campos/rj.

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A indicação deste mês vai para um blog muito interessante. Com temas que possam ser interpretados na ótica do Direito.

Filmes que são patrimônios culturais da humanidade e devem ser compartilhados em prol do aprimoramento jurídico e pessoal, pois como todos nós sabemos o curso de direito tem seu lado cinematográfico e teatral. Não apoio nem um tipo de pirataria, mas pelo difícil acesso à sétima arte entre outros motivos eis aqui uma temporária solução para todos os juristas cinéfilos. Uma verdadeira coletânea para os que apreciam bons filmes!

http://filmesjuridicos.blogspot.com.br/