CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL.
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 pjc-juris ... · os crimes de tortura, tráfico...
Transcript of ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 pjc-juris ... · os crimes de tortura, tráfico...
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
NESTA EDIÇÃO: Lei nacional nº 12.121, de
15 de dezembro de 2009
Súmula Vinculante 24
Ementas da Primeira e Segunda Turmas do STF
Ementas da Quinta e Sexta Turmas do STJ
ALGUMAS PALAVRAS
Setor de Jurisprudência O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA é uma publicação eletrônica quinzenal da Procuradoria de Justiça
Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo; o acesso a todas as suas edições poderá ser obtido, na rede
mundial de computadores (Internet), por meio do endereço <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/proc_criminal/Boletins_jurisprudencia>; a publicação é remetida, também, a todos os interessados mediante mala direta eletrônica.
O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-se disponível dentro das páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal <www.stf.jus.br> e do Superior Tribunal de Justiça <www.stj.jus.br>.
Críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da
Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço eletrônico <[email protected]>.
Bom proveito!
O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
deseja a todos Boas Festas e que
2010 lhes seja um ano com muita saúde, paz, alegrias e realizações.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
LEGISLAÇÃO
Lei nacional nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009 (publicada na edição do D. O. U. de 16 de dezembro de 2009)
Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,
determinando que os estabelecimentos penais destinados às
mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente
agentes do sexo feminino.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2o O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 83. ...................................................................... .............................................................................................
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas
dependências internas.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
SÚMULA VINCULANTE
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/12/2009 Fonte de Publicação: DJe nº 232/2009, p. 1, em 11/12/2009. DOU de 11/12/2009, p. 1.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _________________________________________________________
PRIMEIRA TURMA Composição:
Ministro Marco Aurélio - Presidente
Ministro Carlos Britto
Ministro Ricardo Lewandowski Ministra Cármen Lúcia
________________________________________________________________
HC 98547 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/11/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-04 PP-00801
EMENTA: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI
7.210/1984, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
I - A alteração do art. 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a
realização do exame criminológico. Precedentes. II - A análise da decisão que concluiu pelo não atendimento do requisito subjetivo previsto no art.
112 da LEP implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. III - Ordem denegada.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 03.11.2009.
HC 98548 / SC - SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-02 PP-00404
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta
pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n.
8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis
delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n.
11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição
da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão
suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma
proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer
daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n.
11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6
existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 24.11.2009.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
7
_____________________________________________________
SEGUNDA TURMA Composição:
Ministro Celso de Mello - Presidente Ministra Ellen Gracie
Ministro Cezar Peluso Ministro Joaquim Barbosa
Ministro Eros Grau ___________________________________________________________
HC 87610 / SC - SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-02 PP-00387
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
CONCUSSÃO ATRIBUÍDOS A POLICIAIS CIVIS - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO
PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS AGENTES POLICIAIS - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA -
CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AOS POLICIAIS - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI
BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO
MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL -
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
8
LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES
DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL,
TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de
caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a
atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes. - A
investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá
exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. - A
outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o
"dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e
acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de
outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito
policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO
DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida
pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde
que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados
em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º,
inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade
conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
9
compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na
apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia
Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes
militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como
atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que
também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO,
O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais
do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle
externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção,
procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção
que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE
535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE
INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização
intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional
dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
10
"ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur
se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das
razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de
fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei
nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de
declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet",
sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses
elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob
investigação quanto ao seu Advogado. - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação
penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de
acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados
aos autos do respectivo procedimento investigatório. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
HC 90099 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
11
EMENT VOL-02385-03 PP-00472
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A DELEGADO E A AGENTES POLICIAIS CIVIS - POSSIBILIDADE DE O
MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS INTEGRANTES
DA POLÍCIA CIVIL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AOS POLICIAIS CIVIS
- LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO
PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA
(RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO
CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO
PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM
DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. - O
inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos
de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário
dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será
sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá
exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial
não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar
esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de
investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
12
outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito
policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO
DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida
pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde
que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e
Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE
INVESTIGATÓRIA. - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º,
inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade
conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia
rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou,
ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a
competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e
contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e
função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder
investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO
DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de
investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e,
também, como expressão de sua competência para exercer o controle
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
13
externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção,
procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção
que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE
535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE
INVESTIGAÇÃO PENAL. - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização
intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional
dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem
jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo
a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a
medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas
restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). - O procedimento investigatório instaurado
pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios
probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet",
sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da
apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. - O regime de sigilo, sempre
excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao
investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
14
acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados
aos autos do respectivo procedimento investigatório. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
HC 96243 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-03 PP-00629
EMENTA: HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Tanto o pedido de fixação do regime
prisional aberto, quanto o requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são incognoscíveis, porque não
apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme razoavelmente avaliado na sentença
condenatória, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Inviável, ademais, especialmente na estreita via do habeas corpus, o
reexame aprofundado dos elementos de convicção relativos às
circunstâncias do art. 59 do Código Penal (HC 94.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008 - grifei). Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nesta parte, denegado. Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido
de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
15
Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
HC 97197 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009
EMENT VOL-02385-04 PP-00711
EMENTA: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE PROVA DA CHAMADA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DA VÍTIMA MENOR. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. Para a
configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei 2.252/1954), é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral
anterior da vítima menor", exigida pela impetrante. Ordem denegada. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
HC 97716 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-02 PP-00333
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME
FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
16
BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus
se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta
grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a
execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para
obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se a pessoa que
cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso
(regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que
cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda
remanescente de cumprimento da pena. 4. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a
data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser
cumprida. 5. Logo, não há que se reconhecer o alegado - mas inexistente - constrangimento ilegal, já que a recontagem e o novo termo inicial da
contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras
legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 6. Habeas corpus denegado.
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 24.11.2009.
HC 99093 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
17
Publicação DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009
EMENT VOL-02386-02 PP-00426
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus
se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta
grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a
execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a
necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605,
rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar
falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que
cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda
remanescente de cumprimento da pena. 4. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a
data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser
cumprida. 5. Logo, não há que se reconhecer o alegado - mas inexistente - constrangimento ilegal, já que a recontagem e o novo termo inicial da
contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na
progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade.
Precedente. 6. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 24.11.2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
18
HC 99993 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009
EMENT VOL-02386-03 PP-00505
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA
ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER
ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos,
respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da
ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação
anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 15.8.2008). Ordem
denegada. Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 24.11.2009.
HC 101050 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009
EMENT VOL-02386-03 PP-00528
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
19
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à
possibilidade de a autoridade judiciária determinar a realização do exame criminológico como requisito para apreciação do pedido de progressão do
regime de cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei 10.792/03). 2. Esta Corte tem-se
pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico "sempre que julgada necessária pelo magistrado
competente" (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). 3. O art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/03)
não veda a realização do exame criminológico. No mesmo sentido: HC
96.660/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.08.2009; e HC 93.848/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 19.12.2008. 4.
A magistrada de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão, já que, diante da complexidade do caso e da gravidade do delito,
julgou necessário o exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
5. A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/03), abrange a valoração de elementos
que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária. 6. Habeas corpus denegado.
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.11.2009.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
20
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ___________________________________________________________
QUINTA TURMA Composição:
Napoleão Maia Filho (Presidente) Felix Fischer
Laurita Vaz Arnaldo Esteves Lima
Jorge Mussi ___________________________________________________________
Processo
HC 140010 / AP
HABEAS CORPUS 2009/0121549-1
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
01/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/10/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO, PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90 E PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
21
CONDENATÓRIA. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU
CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação legal de liberdade provisória aos crimes da Lei 11.343/06, a
teor do que dispõe o art. 44 da supracitada norma (HC 95.169/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 19/6/09 e HC
96.933/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 22/5/09). 2. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o
crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior
razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança. 3. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44 da
Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em
flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ de 4/4/08). 5. Ao paciente que permaneceu preso provisoriamente durante toda a
instrução criminal não assiste o direito de apelar em liberdade, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória a conservação do réu
na prisão. Precedentes do STJ e STF. 6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1111688 / SC
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
22
RECURSO ESPECIAL
2009/0032940-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
01/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/10/2009
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AGRAVANTE. PESSOA MAIOR DE SESSENTA ANOS.
A partir da alteração promovida pela Lei nº 10.741/2003, a agravante
inserta no art. 61, II, alínea h, do Código Penal, aplica-se na hipótese de crime cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade,
considerando-se, unicamente, o critério cronológico. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 133471 / SP HABEAS CORPUS
2009/0066420-1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
23
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
22/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/10/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA POR PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO MANTIDA NO TRIBUNAL A QUO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95).
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PENA MÍNIMA ESTABELECIDA PARA O CRIME (2 ANOS) SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI
9.099/95 (1 ANO). A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEI 10.259/01) NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade da suspensão condicional do processo - nos termos do
art. 89 da Lei 9.099/95 - após à prolação de sentença condenatória, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da
pretensão punitiva estatal. 2. A pena mínima cominada ao delito em questão (2 anos) não se
enquadra na previsão do art. 89 da Lei 9.099/95 (1 ano); e o advento da Lei 10.259/01, que regulamentou o processo perante os Juizados
Especiais Federais, em nada alterou o instituto da suspensão
condicional do processo. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Acórdão
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
24
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 135790 / SP HABEAS CORPUS
2009/0087503-3
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
22/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/10/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO NEGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMETIMENTO DE CRIME DA MESMA ESPÉCIE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O
MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou a inexistência de direito subjetivo do condenado à progressão automática de regime
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
25
prisional. Esta pode ser negada, em decisão devidamente
fundamentada, se o Magistrado entender ausente qualquer requisito; outrossim, mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, é admissível
a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do
Tribunal no momento da avaliação do mérito do apenado. 2. In casu, restou demonstrado, pelo Tribunal de origem, com base em
fatos concretos, tal como o cometimento de crime da mesma espécie durante o cumprimento da pena, a negativa de preenchimento do
requisito subjetivo pelo apenado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de progressão, com a exigência de
realização de exame criminológico. 3. O Habeas Corpus não é adequado para o exame do preenchimento
dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão prisional,
diante da necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da Ação, que pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado. Precedentes. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 681612 / GO
RECURSO ESPECIAL 2004/0093410-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
26
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/10/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA EMBASADA EM MATERIAL PRODUZIDO EM
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Se no curso do inquérito civil fica evidenciado que os fatos apurados
configuram ilícitos penais, o Ministério Público, com fundamento no
princípio da obrigatoriedade, deve iniciar a persecução penal. 2. Nos termos do art. 39, § 5º, do CPP, o Órgão ministerial deve
promover a ação penal se estiver munido de elementos necessários ao oferecimento da denúncia.
3. "Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe
é vedado, como titular da ação penal, proceder a investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao
Ministério Público - art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993" (REsp 665.997/GO) 4. Recurso provido para dar
prosseguimento à ação penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
27
Processo
HC 139505 / RJ
HABEAS CORPUS 2009/0116928-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/10/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRUDENTE ARBÍTRIO DO
MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Após cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena
imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece para gerar
reincidência, devendo, contudo, ser considerada para caracterizar maus antecedentes.
2. Não há ilegalidade na majoração da pena em 1/3 pelo reconhecimento da reincidência, uma vez que, não havendo critério
legal predefinido, o quantum fica ao prudente arbítrio do juiz, não havendo, portanto, como proceder a qualquer reparo em sede de
hábeas corpus. 3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
28
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Processo
HC 138564 / RJ
HABEAS CORPUS 2009/0109825-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/10/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A
MATÉRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de
ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da
demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de
flagrante injustiça. 2. Estando a pena-base devidamente fundamentada em dados
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
29
concretos, sua fixação um pouco acima do mínimo legal mostra-se
proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 3. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona quanto à prescindibilidade da apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo (art.
157, § 2º, I, do Código Penal), quando outros elementos comprovem sua utilização.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
30
___________________________________________________________
SEXTA TURMA Composição:
Nilson Naves (Presidente) Paulo Medina*
Maria Thereza de Assis Moura Og Fernandes
Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado) Haroldo Rodrigues (Desembargador do TJ/CE, convocado)
*temporariamente afastado
___________________________________________________________
Processo
HC 125708 / SC HABEAS CORPUS
2009/0001896-7
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
10/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/11/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE (TENTATIVA). ART. 392
DO CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO
POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
31
INEXISTÊNCIA.
1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal, a regra do art. 392 do Código de Processo Penal, segundo a
qual o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença, não se estende às decisões de tribunais.
2. No caso, o defensor constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial, o que afasta o constrangimento ilegal apontado.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 132021 / PB
HABEAS CORPUS 2009/0053346-8
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
20/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/11/2009
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
32
HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DECRETO-LEI Nº 201/67.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em tema de habeas corpus só é possível em casos excepcionais, se o fato for atípico ou se estiver
presente alguma causa de extinção da punibilidade. 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado se o bem
atingido for a administração pública. 3. Constrangimento não caracterizado.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves, que a concedia. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Sustentaram oralmente Dr. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR
FILHO, pelo paciente: JOÃO BATISTA DIAS.
Processo
HC 69954 / SP
HABEAS CORPUS 2006/0246128-9
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
33
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/11/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. DEFESA PRELIMINAR. ART. 38 DA LEI 10.409/2002. DESRESPEITO.
NULIDADE ABSOLUTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. 2. ORDEM
DENEGADA. 1. Não há falar em nulidade do processo por inobservância à regra do
artigo 38 da Lei 10.409/2002 após o trânsito em julgado da ação penal, se a defesa em momento algum suscitou a sua falta durante o
procedimento. Conquanto se trate de nulidade de natureza absoluta, deve-se levar em consideração a finalidade do ato. Não se afigurando
qualquer prejuízo, não é de se decretar a nulidade do procedimento.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Nilson Naves, que a concedia." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ