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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo Antonio Ozório Leme de Barros _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 NESTA EDIÇÃO: Lei nacional nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009 Súmula Vinculante 24 Ementas da Primeira e Segunda Turmas do STF Ementas da Quinta e Sexta Turmas do STJ ALGUMAS PALAVRAS Setor de Jurisprudência O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA é uma publicação eletrônica quinzenal da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo; o acesso a todas as suas edições poderá ser obtido, na rede mundial de computadores (Internet), por meio do endereço <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/proc_criminal/Boletins_jurisprudencia>; a publicação é remetida, também, a todos os interessados mediante mala direta eletrônica. O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-se disponível dentro das páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal <www.stf.jus.br> e do Superior Tribunal de Justiça <www.stj.jus.br>. Críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço eletrônico <[email protected]>. Bom proveito! O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA deseja a todos Boas Festas e que 2010 lhes seja um ano com muita saúde, paz, alegrias e realizações.

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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo

Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques

Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo

Antonio Ozório Leme de Barros

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1

NESTA EDIÇÃO: Lei nacional nº 12.121, de

15 de dezembro de 2009

Súmula Vinculante 24

Ementas da Primeira e Segunda Turmas do STF

Ementas da Quinta e Sexta Turmas do STJ

ALGUMAS PALAVRAS

Setor de Jurisprudência O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA é uma publicação eletrônica quinzenal da Procuradoria de Justiça

Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo; o acesso a todas as suas edições poderá ser obtido, na rede

mundial de computadores (Internet), por meio do endereço <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/proc_criminal/Boletins_jurisprudencia>; a publicação é remetida, também, a todos os interessados mediante mala direta eletrônica.

O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-se disponível dentro das páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal <www.stf.jus.br> e do Superior Tribunal de Justiça <www.stj.jus.br>.

Críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da

Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço eletrônico <[email protected]>.

Bom proveito!

O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

deseja a todos Boas Festas e que

2010 lhes seja um ano com muita saúde, paz, alegrias e realizações.

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LEGISLAÇÃO

Lei nacional nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009 (publicada na edição do D. O. U. de 16 de dezembro de 2009)

Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210,

de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,

determinando que os estabelecimentos penais destinados às

mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente

agentes do sexo feminino.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2o O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de

Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 83. ...................................................................... .............................................................................................

§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas

dependências internas.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro

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SÚMULA VINCULANTE

Súmula Vinculante 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,

previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,

antes do lançamento definitivo do tributo. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/12/2009 Fonte de Publicação: DJe nº 232/2009, p. 1, em 11/12/2009. DOU de 11/12/2009, p. 1.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _________________________________________________________

PRIMEIRA TURMA Composição:

Ministro Marco Aurélio - Presidente

Ministro Carlos Britto

Ministro Ricardo Lewandowski Ministra Cármen Lúcia

________________________________________________________________

HC 98547 / RS - RIO GRANDE DO SUL

HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 03/11/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação

DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-04 PP-00801

EMENTA: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI

7.210/1984, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. EXAME

CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

I - A alteração do art. 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a

realização do exame criminológico. Precedentes. II - A análise da decisão que concluiu pelo não atendimento do requisito subjetivo previsto no art.

112 da LEP implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. III - Ordem denegada.

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Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 03.11.2009.

HC 98548 / SC - SANTA CATARINA

HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação

DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-02 PP-00404

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM

DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta

pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n.

8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o

terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis

delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n.

11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição

da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão

suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma

proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer

daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n.

11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da

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existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ordem denegada.

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste

julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 24.11.2009.

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SEGUNDA TURMA Composição:

Ministro Celso de Mello - Presidente Ministra Ellen Gracie

Ministro Cezar Peluso Ministro Joaquim Barbosa

Ministro Eros Grau ___________________________________________________________

HC 87610 / SC - SANTA CATARINA

HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação

DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-02 PP-00387

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE

CONCUSSÃO ATRIBUÍDOS A POLICIAIS CIVIS - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO

PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS AGENTES POLICIAIS - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA -

CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AOS POLICIAIS - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -

MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL

PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI

BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO

MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL -

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LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES

DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL,

TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de

caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a

atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes. - A

investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá

exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. - A

outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o

"dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e

acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de

outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito

policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO

DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida

pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde

que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados

em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA

CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º,

inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade

conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que

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compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na

apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia

Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes

militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como

atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que

também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE

CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,

POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO,

O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais

do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle

externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção,

procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção

que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE

535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel.

Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE

INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS

INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização

intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional

dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova

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"ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur

se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das

razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de

fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei

nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de

declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet",

sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses

elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob

investigação quanto ao seu Advogado. - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação

penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de

acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados

aos autos do respectivo procedimento investigatório. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas

corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar

Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.

HC 90099 / RS - RIO GRANDE DO SUL

HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação

DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009

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EMENT VOL-02385-03 PP-00472

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A DELEGADO E A AGENTES POLICIAIS CIVIS - POSSIBILIDADE DE O

MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS INTEGRANTES

DA POLÍCIA CIVIL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AOS POLICIAIS CIVIS

- LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO

PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA

(RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO

CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO

PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM

DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. - O

inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos

de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário

dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será

sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá

exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial

não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar

esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de

investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de

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outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito

policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO

DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida

pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde

que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e

Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE

INVESTIGATÓRIA. - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º,

inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade

conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia

rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou,

ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a

competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e

contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e

função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder

investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE

CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO

DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de

investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e,

também, como expressão de sua competência para exercer o controle

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externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção,

procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção

que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE

535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel.

Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE

INVESTIGAÇÃO PENAL. - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização

intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional

dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem

jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo

a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a

medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas

restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). - O procedimento investigatório instaurado

pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios

probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet",

sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da

apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. - O regime de sigilo, sempre

excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao

investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de

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acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados

aos autos do respectivo procedimento investigatório. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas

corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar

Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.

HC 96243 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação

DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-03 PP-00629

EMENTA: HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Tanto o pedido de fixação do regime

prisional aberto, quanto o requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são incognoscíveis, porque não

apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme razoavelmente avaliado na sentença

condenatória, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Inviável, ademais, especialmente na estreita via do habeas corpus, o

reexame aprofundado dos elementos de convicção relativos às

circunstâncias do art. 59 do Código Penal (HC 94.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008 - grifei). Habeas corpus parcialmente

conhecido e, nesta parte, denegado. Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido

de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora

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Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.

HC 97197 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009

EMENT VOL-02385-04 PP-00711

EMENTA: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE

FALTA DE PROVA DA CHAMADA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DA VÍTIMA MENOR. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. Para a

configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei 2.252/1954), é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral

anterior da vítima menor", exigida pela impetrante. Ordem denegada. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas

corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar

Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.

HC 97716 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação

DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-02 PP-00333

Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME

FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE

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BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus

se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta

grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a

execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para

obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se a pessoa que

cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso

(regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que

cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda

remanescente de cumprimento da pena. 4. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a

data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser

cumprida. 5. Logo, não há que se reconhecer o alegado - mas inexistente - constrangimento ilegal, já que a recontagem e o novo termo inicial da

contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras

legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 6. Habeas corpus denegado.

Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste

julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª

Turma, 24.11.2009.

HC 99093 / SP - SÃO PAULO

HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

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Publicação DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009

EMENT VOL-02386-02 PP-00426

Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE

BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus

se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta

grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a

execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a

necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605,

rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar

falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que

cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda

remanescente de cumprimento da pena. 4. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a

data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser

cumprida. 5. Logo, não há que se reconhecer o alegado - mas inexistente - constrangimento ilegal, já que a recontagem e o novo termo inicial da

contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na

progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade.

Precedente. 6. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus,

nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª

Turma, 24.11.2009.

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HC 99993 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009

EMENT VOL-02386-03 PP-00505

EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA

ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER

ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos,

respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da

ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação

anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 15.8.2008). Ordem

denegada. Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus,

nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª

Turma, 24.11.2009.

HC 101050 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009

EMENT VOL-02386-03 PP-00528

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Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO.

LEI 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à

possibilidade de a autoridade judiciária determinar a realização do exame criminológico como requisito para apreciação do pedido de progressão do

regime de cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei 10.792/03). 2. Esta Corte tem-se

pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico "sempre que julgada necessária pelo magistrado

competente" (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). 3. O art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/03)

não veda a realização do exame criminológico. No mesmo sentido: HC

96.660/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.08.2009; e HC 93.848/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 19.12.2008. 4.

A magistrada de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão, já que, diante da complexidade do caso e da gravidade do delito,

julgou necessário o exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.

5. A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/03), abrange a valoração de elementos

que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária. 6. Habeas corpus denegado.

Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste

julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.11.2009.

ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ___________________________________________________________

QUINTA TURMA Composição:

Napoleão Maia Filho (Presidente) Felix Fischer

Laurita Vaz Arnaldo Esteves Lima

Jorge Mussi ___________________________________________________________

Processo

HC 140010 / AP

HABEAS CORPUS 2009/0121549-1

Relator(a)

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

01/09/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 13/10/2009

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

VEDAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO, PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90 E PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA

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CONDENATÓRIA. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU

CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação legal de liberdade provisória aos crimes da Lei 11.343/06, a

teor do que dispõe o art. 44 da supracitada norma (HC 95.169/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 19/6/09 e HC

96.933/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 22/5/09). 2. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o

crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior

razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança. 3. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44 da

Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em

flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o

entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix

Fischer, DJ de 4/4/08). 5. Ao paciente que permaneceu preso provisoriamente durante toda a

instrução criminal não assiste o direito de apelar em liberdade, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória a conservação do réu

na prisão. Precedentes do STJ e STF. 6. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros

Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo

REsp 1111688 / SC

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RECURSO ESPECIAL

2009/0032940-6

Relator(a)

Ministro FELIX FISCHER

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

01/10/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/10/2009

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AGRAVANTE. PESSOA MAIOR DE SESSENTA ANOS.

A partir da alteração promovida pela Lei nº 10.741/2003, a agravante

inserta no art. 61, II, alínea h, do Código Penal, aplica-se na hipótese de crime cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade,

considerando-se, unicamente, o critério cronológico. Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo

HC 133471 / SP HABEAS CORPUS

2009/0066420-1

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Relator(a)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

22/09/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/10/2009

Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA POR PORTE

ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO MANTIDA NO TRIBUNAL A QUO.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95).

PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PENA MÍNIMA ESTABELECIDA PARA O CRIME (2 ANOS) SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI

9.099/95 (1 ANO). A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEI 10.259/01) NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL

DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade da suspensão condicional do processo - nos termos do

art. 89 da Lei 9.099/95 - após à prolação de sentença condenatória, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da

pretensão punitiva estatal. 2. A pena mínima cominada ao delito em questão (2 anos) não se

enquadra na previsão do art. 89 da Lei 9.099/95 (1 ano); e o advento da Lei 10.259/01, que regulamentou o processo perante os Juizados

Especiais Federais, em nada alterou o instituto da suspensão

condicional do processo. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Acórdão

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a

ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo

HC 135790 / SP HABEAS CORPUS

2009/0087503-3

Relator(a)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

22/09/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/10/2009

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE

FOGO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO NEGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME

CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMETIMENTO DE CRIME DA MESMA ESPÉCIE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.

PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O

MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou a inexistência de direito subjetivo do condenado à progressão automática de regime

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prisional. Esta pode ser negada, em decisão devidamente

fundamentada, se o Magistrado entender ausente qualquer requisito; outrossim, mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, é admissível

a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do

Tribunal no momento da avaliação do mérito do apenado. 2. In casu, restou demonstrado, pelo Tribunal de origem, com base em

fatos concretos, tal como o cometimento de crime da mesma espécie durante o cumprimento da pena, a negativa de preenchimento do

requisito subjetivo pelo apenado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de progressão, com a exigência de

realização de exame criminológico. 3. O Habeas Corpus não é adequado para o exame do preenchimento

dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão prisional,

diante da necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da Ação, que pressupõe prova pré-constituída do direito

alegado. Precedentes. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a

ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo

REsp 681612 / GO

RECURSO ESPECIAL 2004/0093410-0

Relator(a)

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Órgão Julgador

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo

Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques

Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo

Antonio Ozório Leme de Barros

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ano 2 - número 40 - 16 a 31 de dezembro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

17/09/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/10/2009

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA EMBASADA EM MATERIAL PRODUZIDO EM

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. RECURSO

PROVIDO. 1. Se no curso do inquérito civil fica evidenciado que os fatos apurados

configuram ilícitos penais, o Ministério Público, com fundamento no

princípio da obrigatoriedade, deve iniciar a persecução penal. 2. Nos termos do art. 39, § 5º, do CPP, o Órgão ministerial deve

promover a ação penal se estiver munido de elementos necessários ao oferecimento da denúncia.

3. "Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe

é vedado, como titular da ação penal, proceder a investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao

Ministério Público - art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993" (REsp 665.997/GO) 4. Recurso provido para dar

prosseguimento à ação penal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com

o Sr. Ministro Relator.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo

Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques

Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo

Antonio Ozório Leme de Barros

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Processo

HC 139505 / RJ

HABEAS CORPUS 2009/0116928-0

Relator(a)

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

17/09/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/10/2009

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRUDENTE ARBÍTRIO DO

MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Após cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena

imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece para gerar

reincidência, devendo, contudo, ser considerada para caracterizar maus antecedentes.

2. Não há ilegalidade na majoração da pena em 1/3 pelo reconhecimento da reincidência, uma vez que, não havendo critério

legal predefinido, o quantum fica ao prudente arbítrio do juiz, não havendo, portanto, como proceder a qualquer reparo em sede de

hábeas corpus. 3. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

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Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques

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de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros

Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Processo

HC 138564 / RJ

HABEAS CORPUS 2009/0109825-2

Relator(a)

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

17/09/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/10/2009

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES

CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A

MATÉRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ORDEM DENEGADA. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de

ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da

demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de

flagrante injustiça. 2. Estando a pena-base devidamente fundamentada em dados

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concretos, sua fixação um pouco acima do mínimo legal mostra-se

proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 3. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é

uníssona quanto à prescindibilidade da apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo (art.

157, § 2º, I, do Código Penal), quando outros elementos comprovem sua utilização.

4. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ

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SEXTA TURMA Composição:

Nilson Naves (Presidente) Paulo Medina*

Maria Thereza de Assis Moura Og Fernandes

Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado) Haroldo Rodrigues (Desembargador do TJ/CE, convocado)

*temporariamente afastado

___________________________________________________________

Processo

HC 125708 / SC HABEAS CORPUS

2009/0001896-7

Relator(a)

Ministro OG FERNANDES

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

10/11/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 30/11/2009

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE (TENTATIVA). ART. 392

DO CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO

POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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INEXISTÊNCIA.

1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal, a regra do art. 392 do Código de Processo Penal, segundo a

qual o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença, não se estende às decisões de tribunais.

2. No caso, o defensor constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial, o que afasta o constrangimento ilegal apontado.

3. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi

(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues

(Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o

julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Processo

HC 132021 / PB

HABEAS CORPUS 2009/0053346-8

Relator(a)

Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

20/10/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 30/11/2009

Ementa

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo

Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques

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HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DECRETO-LEI Nº 201/67.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal em tema de habeas corpus só é possível em casos excepcionais, se o fato for atípico ou se estiver

presente alguma causa de extinção da punibilidade. 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado se o bem

atingido for a administração pública. 3. Constrangimento não caracterizado.

4. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves, que a concedia. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues

(Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.

Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Sustentaram oralmente Dr. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR

FILHO, pelo paciente: JOÃO BATISTA DIAS.

Processo

HC 69954 / SP

HABEAS CORPUS 2006/0246128-9

Relator(a)

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

15/10/2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo

Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques

Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo

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Data da Publicação/Fonte

DJe 30/11/2009

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. DEFESA PRELIMINAR. ART. 38 DA LEI 10.409/2002. DESRESPEITO.

NULIDADE ABSOLUTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. 2. ORDEM

DENEGADA. 1. Não há falar em nulidade do processo por inobservância à regra do

artigo 38 da Lei 10.409/2002 após o trânsito em julgado da ação penal, se a defesa em momento algum suscitou a sua falta durante o

procedimento. Conquanto se trate de nulidade de natureza absoluta, deve-se levar em consideração a finalidade do ato. Não se afigurando

qualquer prejuízo, não é de se decretar a nulidade do procedimento.

2. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça: "A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro

Nilson Naves, que a concedia." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues

(Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

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