ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 ·...

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ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07/2014 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ATUALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ..................................Pág. 172 ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS COOPERATIVA DE TRABALHO - ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS.....................................................................Pág. 227 PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONSIDERAÇÕES TRABALHISTAS ..................................Pág. 245

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ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014

BOLETIM INFORMARE Nº 07/2014

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ATUALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ..................................Pág. 172

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS COOPERATIVA DE TRABALHO - ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS.....................................................................Pág. 227

PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONSIDERAÇÕES TRABALHISTAS ..................................Pág. 245

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ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ATUALIZAÇÃO Procedimentos Previdenciários

Sumario 1. Introdução 2. Legislações que Tratam Sobre a Desoneração 3. Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91 4. Desoneração da Folha de Pagamento 4.1 - Conceito 4.2 – Obrigatoriedade da Desoneração 4.3 – Permanecem as Contribuições do RAT e Terceiros (Outras Entidades) 4.4 – Demais Obrigações Previdenciárias 5. Empresas Optantes do Simples Nacional 5.1 – Atividades Concomitantemente (Anexos I A III E V) 6. Competências sem Receitas 7. Empresas sem Empregados 8. Atividade Abrangidas pela Desoneração da Folha - Vigência da Substituição e Atividades – Anexos I e II da IN RFB Nº 1.436/2013 8.1 - TI E TIC - 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014 8.2 - Callcenter, TI E TIC - 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro de 2014 8.3 - Setor Hoteleiro e Outros - 1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014 8.4 – Transporte 8.4.1 - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 8.4.2 - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014 8.5 - Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 8.6 – Construção Civil 8.6.1 - 1° de Abril de 2013 A 31 de Maio de 2013 8.6.2 – 1º de Junho de 2013 a 31 de Outubro de 2013 - Opcional 8.6.3 – 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 8.6.4 – Regras para Matrícula CEI 8.6.5 – CNPJ 8.7 – Comércio Varejista 8.7.1 - 1° de Abril de 2013 a 31 de Maio de 2013 8.7.2 – 1º de Junho de 2013 a 31 De Outubro de 2013 - Opcional 8.7.3 – 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 8.7.4 – Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013 8.8 - Jornalismo - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014 8.9 – Tipi - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados Na Tabela da TIPI) – Anexos I e II Da IN RFB N° 1.436/2013 8.9.1 – Outras Considerações a Respeito da TIPI 9. Não Aplica a Desoneração 9.1 – Durante a Fase Pré-Operacional 9.2 - Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - CNAE 711 10. Base de Cálculo Referente a Desoneração 10.1 – Receitas Excluídas 11. Matriz e Filiais 11.1 – Apuração no DARF - Centralizada 12. Vinculada ao Seu Enquadramento no CNAE 13. Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas – Atividades Concomitantes 13.1 - Exemplos de Cálculos Para Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas 13.2 - Empresas de TI, TIC E Setor Hoteleiro 13.3 - Outras Empresas Abrangidas 14. Décimo Terceiro Salário 14.1 - Competência 13 15. Retenção Previdenciária de 3,5% (Três Inteiros e Cinco Décimos Por Cento) – Prestação de Serviços com Cessão de Mão de Obra 15.1 – Continua a Retenção de 11% (Onze Por Cento) 16. Contribuição Previdenciária Devida em Decorrência de Decisões Condenatórias ou Homologatórias 17. Consórcio 18. Recolhimento das Contribuições Sobre A Receita Bruta 18.1 – Recolhimento no DARF e Seus Códigos 18.2 – Prazo para Pagamento 19. Informações no SEFIP/GFIP 19.1 – Campo para Compensação 19.1.1 - Contribuições Incidentes Sobre o 13º (Décimo Terceiro) 19.2 – Desprezar à GPS 20. EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições 20.1 – Obrigatoriedade e Prazo da Entrega 20.2 – Dispensa da Apresentação da EFD 20.3 – Não Apresentação Acarretará Multa 20.4 – Retificação da Escrituração 21. DCTF – Débitos e Créditos Tributários Federais 21.1 - Prazo para Apresentação Da DCTF 21.2 – Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com Incorreções ou Omissões 22. Anexos I, II e III da IN RFB N° 1.436/2013

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1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores e atualizada, determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III, ou seja, da contribuição previdenciária patronal (20%, vinte por cento), sobre a folha de pagamento de alguns segmentos, tais como: serviços de TI – Tecnologia da Informação, TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, callcenter, setor hoteleiro, TIPI – indústria, alguns segmentos de comércio varejista, construção civil, transporte, entre outros. Também através da publicação da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, algumas atividades que tinham sido desenquadras na desoneração da folha devido a perda da vigência da Medida Provisória 601/2012 voltaram a serem enquadradas novamente, como também algumas atividades que foram excluídas da desoneração. Esta matéria tem como objetivo trazer as devidas atualizações sobre a desoneração da folha de pagamento, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (D.O.U.: 02.01.2014), o qual dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 2. LEGISLAÇÕES QUE TRATAM SOBRE A DESONERAÇÃO a) Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Conversão da Medida Provisória nº 540, de 2011); b) Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (com alterações da IN RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012); c) Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012 (DOU 1 de 04/04/2012); d) Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012); e) Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU 1 de 21.09.202); f) Decreto n° 7.828 de 16 de outubro de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011); g) Decreto n° 7.877, de 27 de dezembro de 2012; h) Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012; i) Lei n° 12.794, de 02 de abril de 2013; j) Medida Provisória n° 612, de 02 de abril de 2013; k) Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 (DOU 1 Edição Extra de 19.07.2013); l) Lei nº 12.873 de 25 de outubro de 2013 (DOU 1 de 25.10.2013); Legislação que tratasobre as últimas atualizações: a) Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014). Entendimentos da Receita Federal do Brasil: a) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15.12.2011 (DOU 1 de 16.12.2011); b) Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19.12.2011 (DOU 1 de 20.12.2011); c) Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25.04.2012 (DOU 1 de 27.04.2012); d) Solução de Consulta RFB n° 38 de 21.05.2012; e) Solução de Consulta RFB nº 70, de 27.06.2012; f) Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012); g) Parecer Normativo RFB nº 3, de 21.11.2012 (DOU 27.11.2012);

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h) Solução de Consulta COSIT nº 174, de 04.12.2012 (DOU 1 de 25.02.2013); i) Solução de Consulta RFB nº 35, de 25.03.2013; j) Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17.04.2013 (DOU 1 de 18.04.2013); k) Solução de Consulta nº 103, de 31.05.2013 (DOU 12.06.2013); l) Solução de Consulta COSIT nº 6, de 04.07.2013 (DOU 1 de 14.08.2013); m) Solução de Consulta nº 71 de 12 de Julho de 2013; n) Solução de Consulta nº 73 de 16 de Julho de 2013; o) Solução de Consulta nº 90 de 06 de setembro de 2013. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI 8.212/91 A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, são: a) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. b) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores e atualizada, determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III, como também o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012. 4.1 - Conceito Conforme trata a Lei n° 12.546/2011 e o Decreto nº 7.828/2012 a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta. 4.2– Obrigatoriedade da Desoneração De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas, pelas legislações citadas abaixo. “Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas. Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991". “INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.U.: 02.01.2014: Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.

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§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. § 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. § 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II”. Observação: As contribuições recolhidas em DARF, referente à desoneração da folha deverão ser informadas em DCTF e EFD-Contribuições, onde será tratada no decorrer desta matéria. 4.3 – Permanecem as Contribuições do RAT e Terceiros (Outras Entidades) As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas. 4.4 – Demais Obrigações Previdenciárias Conforme o artigo 4°, § 3º, da IN RFB n° 1.436/2013, as empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II, ou seja, que estão na desoneração permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. “Decreto n° 7.828/2012, Art. 5º, § 3º. As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária”. 5. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL De acordo coma SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB N° 35 de 25 de maio de 2013, as empresas dos anexos I e III não estão obrigadas à desoneração da folha de pagamento, somente as enquadradas no anexo IV, conforme abaixo os itens 1 e 2: “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012”. E conforme o artigo 19, incisos I e II da IN RFB n° 1.436/2013. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que: Esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e Sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

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5.1 – Atividades Concomitantemente (Anexos I A III E V) “Artigo 19, § 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista: I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos. § 2º Em relação às empresas de que trata o caput: I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º. § 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014”. 6. COMPETÊNCIAS SEM RECEITAS Conforme o artigo 8°, § 5º da IN RFB n° 1.436/2013 estabelece que as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (20% vinte por cento – CPP), nos meses em que não auferirem receita. 7. EMPRESAS SEM EMPREGADOS A legislação não trouxe este tipo de situação, ou seja, se está ou não obrigada fazer a desoneração sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua atividade, mas não tem empregados. Através das Soluções Consulta nº 71/2013 e n° 73/2013 (abaixo) existem entendimentos que independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades deve-se aplicar a desoneração da folha. “MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 12 de Julho de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012”. “MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de Julho de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas

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jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011...”. 8. ATIVIDADE ABRANGIDAS PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA - VIGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO E ATIVIDADES – ANEXOS I E II DA IN RFB Nº 1.436/2013 As legislações citadas nesta matéria determinam que a incidência sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), conforme os períodos nos subitens abaixo, com suas respectivas atividades abrangidas e também não abrangidas. Conforme o segmento das atividades abrangidas pela desoneração da folha, atualmente será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento). 8.1 - TI E TIC- 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014 Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, sendo atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição a contribuição previdenciária patronal, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados (Artigo 2° do Decreto n° 7.828/2012): a) análise e desenvolvimento de sistemas; b) programação; c) processamento de dados e congêneres; e) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; d) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; e) assessoria e consultoria em informática; f) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e g) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Atualmente a alíquota da Desoneração da Folha das atividades citadas acima é de 2% (dois por cento). O disposto acima não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador (Artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 7.828/2012). “IN RFB nº 1.436/2011, Art. 6º Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I. Parágrafo único. As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma do § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, não fazendo jus ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei”. Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. 8.2 - Callcenter, TI E TIC- 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014 Será aplicado a desoneração às empresas de callcenter e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII, observado o disposto no art. 6º (Artigo 2º, 2º, do Decreto n° 7.828/2012).

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Aplica-se atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento). “Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total. § 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput. § 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. § 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês”. Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. 8.3 - Setor Hoteleiro e Outros -1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014 Aplica-se a desoneração da folha às empresas (artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 7.828/2012): a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. Atualmente será calculada a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento) as contribuições das empresas. Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. 8.4 –Transporte Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. 8.4.1 - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 Será aplicada a desoneração às empresas (Artigo 2º, § 4º do Decreto n° 7.828/2012): a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; b) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; c) de transporte aéreo de carga;

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d) de transporte aéreo de passageiros regular; e) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; g) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; h) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; i) de transporte por navegação interior de carga; j) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, do Decreto n° 7.828/2012) a) 2%(dois por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas na alínea “a”; e b) 1% (um por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nas alíneas “b” a “j”. Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. 8.4.2 - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014 Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades abaixo é de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011. “Art. 7º. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) “Art. 8º, § 3º ................................................................................ XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”. “Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor: IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação: a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”.

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Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013. Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. 8.5 - Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n° 12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo: “XI - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de 01.11.2013”. A vigência que trata os incisos XI, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº 12.844/2013. “Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor: II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e o § 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011”. As empresas a que se referem os incisos XI acima relacionados poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013). A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n° 12.844/2013). 8.6 – Construção Civil Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. Empresas do setor construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 estão enquadradas na desoneração da folha, conforme artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844/2013 (alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011). a) 412 – Construção de Edifícios; b) 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras instalações; c) 433 – Obras de Acabamento; d) 439 – Outros Serviços Especializados para Construção. O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 7º da Lei n° 12.546/2012). 8.6.1 - 1° de Abril de 2013 a 31 de Maio de 2013 A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 altera a Lei n° 12.546/2011, artigo 7°, inciso IV, estabelece que partir de 1° abril de 2013, aplica-se a desoneração da folha no setor de construção civil. Com a perda da vigência da MP acima, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desoneração, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n° 12.844/2013 trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha. 8.6.2 – 1º de Junho de 2013 a 31 de Outubro de 2013 - Opcional

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Conforme o artigo 7°, § 7º da Lei n° 12.546/2011, as empresas do setor de construção civil poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, ou seja, a desoneração da folha. A antecipação referente ao parágrafo anterior será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013 (§ 8º, do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011). “A Lei nº 12.844/2013 inclui novamente na desoneração da folha, as empresas do setor de construção civil, referente os grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, no entanto, essas empresas poderão optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n° 8.212/1991), ou b) 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). No entanto, também, esta opção deverá ser de forma irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e somente a partir de 1º de novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha de pagamento”. Observação: Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013. 8.6.3 – 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 Ressalta-se, então, que de acordo com o artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844/2013 (alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011), as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, fazem parte da desoneração folha a partir de 1º de novembro de 2014. “Artigo 13, IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Vigência)”. “Art. 49. Esta Lei entra em vigor: ... III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14”. 8.6.4 – Regras Para Matrícula CEI Serão aplicadas às empresas do setor de construção civil as seguintes regras (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 9º, incisos I a V, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011 e atualmente o artigo 13, IN RFB n° 1.436/2013), conforme abaixo: a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (contribuição de 20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término; c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto de 2% (dois por cento) na desoneração, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do 4º (quarto) mês subsequente (novembro/2013) ao da publicação da Lei nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término; e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

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Importante: A opção a que se refere a alínea “c” acima, será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 10, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011). Segue abaixo um quadro comparativo, conforme dispõe a Lei n° 12.844/2013:

Início/Abertura da Matrícula CEI Contribuição Previdência (20%) Prazo para cumprimento das contribuições (20% ou 2%) -

irretratáveis

Até 31.03.2013 Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento Até o final da obra

De partir de 1º.04.2013 até 31.05.2013

Contribuição de 2% sobre a receita bruta Até o final da obra

A partir de 1º.06.2013 até 31.10.2013

Opcional: - 20% sobre a folha de pagamento, ou - 2% sobre a receita bruta

Até o final da obra

A partir de 1º.11.2013 Contribuição de 2% sobre a receita bruta

Até o final da obra

8.6.5 – CNPJ A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme artigo 14 da IN RFB n° 1.436/2013. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa, conforme artigo 14 da IN RFB n° 1.436/2013. 8.7 – Comércio Varejista A Medida Provisória nº 601/2012 incluiu na desoneração da folha, a partir da de 01.04.2013, segmentos de comércio varejista. Porém ela perdeu sua vigência em 03.06.2013 através do Ato CN nº 36, de 05.06.2013 (DOU 1 de 06.06.2013). O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. 8.7.1 - 1° de Abril de 2013 a 31 de Maio de 2013 Com a perda da vigência da MP, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desoneração, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n° 12.844/2013 trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha. Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. 8.7.2 – 1º de Junho de 2013 a 31 de Outubro de 2013 - Opcional “Conforme a Lei n° 12.844/2013, a legislação faculta as empresas do comércio varejista, que referente a competência de junho, podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991); ou b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 8º da Lei 12.546/2011).

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Vale ressaltar-se, que a opção feita referente o mês de junho irá estabelecer a forma de recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2013, e esta opção é irretratável, porém, a partir de 1º de novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha”. “XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, alterou o artigo 8º, inciso XII da Lei nº 12.546/2011)”. Observações: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013. 8.7.3 – 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 Ressalta-se, então, que conforme a Lei n° 12.844/2013, a partir de 1º de novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha. Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n° 12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo: “XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei - vigência a partir de 01.11.2013; A vigência que trata os incisos XII, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº 12.844/2013. As empresas a que se referem os incisos XII acima relacionados poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013). A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n° 12.844/2013). Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. E também no Anexo II da Lei n° 12.546/2011, abaixo.

ANEXO II (Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 184

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. 8.7.4 – Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013 Com a publicação da Lei n° 12.844/2013 a atividade citada abaixo, conforme o Anexo II da lei citada foi excluída da desoneração da folha: a) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01. Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. 8.8 - Jornalismo- 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014 Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “22” desta matéria. Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades acima é de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011. “Art. 8º, § 3º ................................................................................ XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”. “Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor: IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação: b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”. Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013. 8.9 – TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) – Anexos I e II da IN RFB n° 1.436/2013 Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, nos ANEXOS I e II, relacionadas no item “22” desta matéria. O Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, artigo 3°, estabelece que entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Le n° 8.212, de 1991 (20%, vinte por cento – CPP), as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011. “Lei nº 12.546/2011. Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que

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fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)”. “Decreto n° 7.828/2012, artigo 3º, § 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de: I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e II – 1% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014”. 8.9.1 – Outras Considerações a Respeito da TIPI A desoneração aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa. E para estes fins, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, §§ 5° e 6°). Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se também as empresa executoras, desde que suas operações resulte produto discriminado na legislação (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, § 7°). 9. NÃO APLICA A DESONERAÇÃO Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 7º e Decreto n° 7.828/2012, artigo 2º, § 3º, inciso II, não se sujeitam à CPRB: a) A partir de 1º de agosto de 2012: a.1) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; a.2) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e a.3) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas; b) A partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e c) A partir de 25 de outubro de 2013: c.1) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e c.2) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total. Segue abaixo a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117 de 16 de Outubro de 2012 da Receita Federal do Brasil, referente a fabricantes de alguns produtos que não se aplicam a desoneração: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas desse regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que regulamente a matéria. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00, 4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da contribuição previdenciária substitutiva e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a seus fabricantes”.

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 186

9.1 – Durante a Fase Pré-Operacional IN RFB n° 1.436/2011, artigo 23 e parágrafo único: “Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa”. 9.2 - Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711 Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, nos ANEXOS I e II, relacionadas no item “22” desta matéria. Empresas de serviços de engenharia e arquitetura sob CNAE Principal 711 não estão na desoneração da folha desde janeiro de 2014, pois a Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013 perdeu a validade. “ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 49, DE 2013: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano. Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional”. 10. BASE DE CÁLCULO REFERENTE À DESONERAÇÃO Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 1º, § 4º e artigo 2º, a receita bruta, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976. E a CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. 10.1 – Receitas Excluídas De acordo com o inciso II do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012 e artigo 3º da IN RFB n° Nº 1.436/2013, a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídas: a) a receita bruta decorrente de: a.1) exportações diretas; e a.2) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º; b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; c) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

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d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB (§ 1º da instrução citada acima). A exclusão da receita referida na alínea "a.2" da alínea “a” acima aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012 (§ 2º da instrução citada acima). Também a Solução De Consulta do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal nº 42/2013, abaixo trata a respeito da base de cálculo da desoneração: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) da receita bruta de exportações; c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. 11. MATRIZ E FILIAIS Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 5º, § 1º, as contribuições referente à desoneração da folha deverão ser apuradas: “Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica”. No caso de matriz e filial, o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, conforme estabelece o § 1º do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições devem ser apuradas somando-se as receitas da matriz e da filial. E ainda, as contribuições devem ser pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

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De acordo a Solução de Consulta n° 38, de 21 de maio de 2012 da Receita Federal, segue abaixo: “EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial”. 11.1 – Apuração no DARF - Centralizada O artigo 5°, § 1° do Decreto n° 7.828/2012, estabelece que as contribuições deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio de DARF. “IN RFB nº 1436/2013, Art. 4º A CPRB deverá ser: I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica”. 12. VINCULADA AO SEU ENQUADRAMENTO NO CNAE IN RFB n° 1.436/2013, artigo 17, §§ 1º ao 4º: As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal. O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa. “Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º”. 13. EMPRESAS COM ATIVIDADES ABRANGIDAS E NÃO ABRANGIDAS – ATIVIDADES CONCOMITANTES Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles enquadrados na desoneração da folha, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil e artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º). “I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total. § 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

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§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. § 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês”. 13.1 - Exemplos de Cálculos para Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas Segue abaixo um exemplo extraído do site da Receita Federal do Brasil: Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de produtos enquadrados na desoneração da folha e 30% (trinta por cento) não enquadrados, então ela deverá recolher a alíquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta por cento) de sua folha salarial. Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de R$ 1.000,00 e sua folha de salários de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00, pagando R$ 40,00 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará R$ 19,00 (1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00). Nos itens abaixo seguem outros exemplos. 13.2 - Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro 1 - Receita bruta da atividade de TI... R$ 40.000,00 2 - Receita bruta de outra atividade... R$ 60.000,00 3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00 4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00 5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total: R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00. 0,60 ou 60% 6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00 7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5: R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00 8 - INSS sobre a atividade de TI: R$ 40.000,00 x 2%... R$ 800,00 Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 800,00 em DARF, código 2985. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados. Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente à diferença de INSS do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total. 13.3 - Outras Empresas Abrangidas 1- Receita bruta da atividade abrangida... R$ 40.000,00 2 - Receita bruta da atividade não abrangida... R$ 60.000,00 3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00

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4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00 5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta não abrangida e a receita bruta total: R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00... 0,60 ou 60% 6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00 7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5: R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00 8 - INSS sobre a atividade abrangida: R$ 40.000,00 x 1%... R$ 400,00 Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 400,00 em DARF, código 2991. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados. 14. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO IN RFB n° Nº 1.436/2013, artigo 10 estabelece que relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário. Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios (artigo 11, incisos I e II da IN RFB nº 1.436/2013): a) para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou b) no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição. O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês(artigo 12, da IN RFB nº 1.436/2013) “Decreto n° 7.828/2012, Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário. Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário”. O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 42 de 15.12.2011 dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011. 14.1 - Competência 13 Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/ 2011, artigo 6º e o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 42/2011, as empresas que estão na desoneração da folha de pagamento deverão preencher o SEFIP da seguinte forma: No caso do 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze): a) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.

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15. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 3,5% (TRÊS INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA “Lei n° 8.212/1991. Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei”. De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, § 3°, inciso III, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, no caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: “I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas: a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e b) de Teleatendimento; II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas: a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional; b) de transporte aéreo de passageiros; c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas: a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; b) de manutenção e reparação de embarcações; e c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0); IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas: a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; § 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB. § 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.

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§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º. 15.1 – Continua a Retenção de 11% (Onze Por Cento) Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, §§ 5º ao 7º: “§ 5º, se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento). § 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III. § 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento)”. 16. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS IN RFB n° 1.436/2013, artigo 18, §§ 1ª ao 4º: No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. 17. CONSÓRCIO IN RFB n° 1.436/2013, artigos 20 ao 22: “Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder. Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação”. 18. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA BRUTA

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18.1 – Recolhimento no DARF e Seus Códigos As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011, art. 5º. “Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011. Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011”. Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF): a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e b) 2991 - Contribuições Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria. Salvo ocorram mudanças de última hora, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme estabelece a IN RFB 971/2009 – Art. 396 – Parágrafo Único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta. 18.2 – Prazo para Pagamento A importância da contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela empresa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência e quando o vencimento cair no dia que não há expediente bancário, antecipa-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior (artigo 9°, inciso III, da Medida Provisória n° 540/2011, artigos 129 aos 133 da Instrução Normativa nº 971/2009). O vencimento do DARF será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, conforme estabelece o inciso III, do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011. “Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 4º A CPRB deverá ser: ... III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida. § 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior”. 19. INFORMAÇÕES NO SEFIP/GFIP O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social). 19.1 – Campo para Compensação O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). “Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 Art. 2º. A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que se enquadram nessa

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hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema. § 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 , deverá ser informada no campo "Compensação". 19.1.1 - Contribuições Incidentes Sobre o 13º (Décimo Terceiro) Conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011, artigo 6º, quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011. 19.2 – Desprezar a GPS A GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos. “Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011: § 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP. § 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação”. 20. EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL) CONTRIBUIÇÕES A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (DOU de 2.3.2012) dispõe também sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Alterada pela IN RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012. “A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração de Contribuições. E Com o advento da Lei nº 12.546/2011, artigos 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados”. “EFD-Contribuições funciona, a partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do SPED e da RFB”. As empresas que se enquadrarem na desoneração da folha, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve apresentar a EFD-Contribuições apenas com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março/2012. “Através da IN n° 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil alterou a denominação da EFD PIS/COFINS, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), em razão do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competência março de 2012.” De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 1.252/2012 estabelece que a escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal

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Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da: ... c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011”. O artigo 3º, parágrafo único dispõe que a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Observação: A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped 20.1 – Obrigatoriedade e Prazo da Entrega De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, artigo 7° a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A Instrução Normativa RFB n° 1.305, de 26.12.2012 (DOU 27.12.2012) dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme abaixo: O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º, § 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013: I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades: a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º”. 20.2 – Dispensa da Apresentação da EFD O artigo 5° da IN RFB nº 1.252/2012 estabelece que estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: “§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que: I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 196

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. § 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito”. A respeito do EFD-Contribuições para as empresas enquadradas no Simples Nacional e que estão na desoneração da folha de pagamento, a legislação que trata sobre a desoneração não traz a respeito, porém, a IN RFB n° 1.252/2012, artigo 5º, I, estabelece que estão dispensadas de apresentação da EFP a empresas no Simples Nacional. “Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime”. 20.3 – Não Apresentação Acarretará Multa O artigo 10 da IN RFB nº 1.252/2012 foi alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.766, de 27.12.2012, onde dispõe que a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º (item “17.1” desta matéria) acarretará a aplicação de multa, conforme abaixo: “Art.57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento”. 20.4 – Retificação da Escrituração “IN RFB n° 1.252/2012, Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. § 1 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. § 2 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto: I - reduzir débitos de Contribuição: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos; b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 197

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação”. 21. DCTF – DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS A Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, em seu artigo 4º, § 2º, estabelece que a CPRB deverá ser: “§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico”. De acordo com a IN RFB n° 1.110/2010, artigo 2º deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011) Referente à desoneração da folha, ou seja, a substituição da contribuição previdenciária patronal (20%, vinte por cento) os valores substitutos recolhidos através de DARF, as informações desses recolhimentos devem ser prestadas por meio da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de acordo com a IN RFB 1.110/2010, como também as informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições. “IN RFB 1.110/2010, Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012) ... XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)”. Observação: A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. 21.1 - Prazo para Apresentação da DCTF Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (com as devidas alterações) artigo 5º, as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac n° 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012), ANEXO XIII - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, segue abaixo os códigos:

ITEM

CÓDIGO/VARIAÇÃO

PERIODICIDADE

PERÍODO DE

APURAÇÃO DO FATO GERADOR

DENOMINAÇÃO

19 2985/01 Mensal A partir de dezembro de 2011

Contribuição Previdenciária sobre

Receita Bruta - Serviços

20 2991/01 Mensal A partir de dezembro de 2011

Contribuição Previdenciária sobre

Receita Bruta - Indústria

21.2 – Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com Incorreções ou Omissões “Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 198

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas”. Observação: Maiores detalhes a respeito das multas, vide artigo 7°, §§ 1° ao 8° da Instrução Normativa citada acima. 22. ANEXOS I, II E III DA IN RFB N° 1.436/2013 Relação de Atividades Sujeitas à CPRB: a) ANEXO I 1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); 2. Teleatendimento; 3. Setor Hoteleiro; 4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados; 5. Construção Civil; 6. Comércio Varejista; 7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados); 8. Jornalismo.

ANEXO I Relação de Atividades Sujeitas à CPRB

SETOR Período Alíquota

1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

Análise e desenvolvimento de sistemas

Programação Análise e desenvolvimento de sistemas Programação Processamento de dados e congêneres

até 31/07/2012

2,5%

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação Assessoria e consultoria em informática Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

1º/12/2011 a 31/12/2014

a partir de 1º/08/2012

Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 1º/08/2012 a 31/12/2014 1º/04/2013 a 31/05/2013 e Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de

programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 1º/11/2013 a 31/12/2014

2,0%

2. Teleatendimento

até 31/07/2012 2,5% call center 1º/04/2012 a

31/12/2014 a partir de 1º/08/2012 2,0%

3. Setor Hoteleiro Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0

1º/08/2012 a 31/12/2014 2,0%

4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0

2,0%

Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos Transporte aéreo de carga Transporte aéreo de passageiros regular Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso

1º/01/2013 a 31/12/2014

1,0%

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 199

SETOR Período Alíquota Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso Transporte por navegação interior de carga Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário

1º/04/2013 a 31/05/2013 e Manutenção e reparação de embarcações* 1º/11/2013 a 31/12/2014

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0

1º/01/2014 a 31/12/2014

1,0%

5. Construção Civil

1º/04/2013 a 31/05/2013 e Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0* 1º/11/2013 a 31/12/2014 Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 1º/01/2014 a 31/12/2014

2,0%

6. Comércio Varejista Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01*

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05* Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99* Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2*

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1* Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9*

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01*

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5* Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8* Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0* Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8*

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01* Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02* Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5* Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4* Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2* Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05* Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08*

1º/04/2013 a 31/05/2013 e 1º/11/2013 a 31/12/2014 1,0%

Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

1º/04/2013 a 31/05/2013

7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)

3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 9404.90.00

1º/12/2011 a 31/03/2012

3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00

1º/04/2012 a 31/07/2012

1,5%

até 31/07/2012 1,5% Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II

Ver anexo II após

1º/08/2012 1,0%

8. Jornalismo

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 200

SETOR Período Alíquota Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 1º/01/2014 a 31/12/2014 1,0%

Observação:Pode antecipar para 04 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013. b) ANEXO II 1. NCM

ANEXO II

NCM Período

02.03 1º/01/2013 a 31/12/2014

02.06 1º/01/2013 a 31/12/2014 02.07 1º/01/2013 a 31/12/2014

02.09 1º/01/2013 a 31/12/2014

02.10.1 1º/01/2013 a 31/12/2014 0210.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 03.01 1º/01/2013 a 31/12/2014 03.02 1º/01/2013 a 31/12/2014 03.03 1º/01/2013 a 31/12/2014 03.04 1º/01/2013 a 31/12/2014 03.06 1º/01/2013 a 31/12/2014 03.07 1º/01/2013 a 31/12/2014

05.04 1º/01/2013 a 31/12/2014

05.05 1º/01/2013 a 31/12/2014

05.07 1º/01/2013 a 31/12/2014

05.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

05.11 1º/01/2013 a 31/12/2014 1211.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

Capítulo 16 1º/01/2013 a 31/12/2014

Capítulo 19 1º/01/2013 a 31/12/2014 2106.90.30 1º/01/2013 a 31/12/2014 2106.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014 2202.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 2501.00.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

2515.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

2515.12.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

2516.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

2516.12.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 2520.20.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 2520.20.90 1º/01/2013 a 31/12/2014 2707.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 30.01 1º/01/2013 a 31/12/2014

30.02 1º/01/2013 a 31/12/2014

30.03 1º/01/2013 a 31/12/2014

30.04 1º/01/2013 a 31/12/2014 30.05 1º/01/2013 a 31/12/2014

3005.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

30.06 1º/01/2013 a 31/12/2014

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 201

3006.30.11* 1º/01/2013 a 31/7/2013

3006.30.19* 1º/01/2013 a 31/7/2013 32.08 1º/01/2013 a 31/12/2014 32.09 1º/01/2013 a 31/12/2014 32.14 1º/01/2013 a 31/12/2014 3303.00.20 1º/01/2013 a 31/12/2014 33.04 1º/01/2013 a 31/12/2014 33.05 1º/01/2013 a 31/12/2014 33.06 1º/01/2013 a 31/12/2014 33.07 1º/01/2013 a 31/12/2014 34.01 1º/01/2013 a 31/12/2014 3407.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 3407.00.20 1º/01/2013 a 31/12/2014 3407.00.90 1º/01/2013 a 31/12/2014 3701.10.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 3701.10.21 1º/01/2013 a 31/12/2014 3701.10.29 1º/01/2013 a 31/12/2014 3702.10.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 3702.10.20 1º/01/2013 a 31/12/2014 38.08 1º/01/2013 a 31/12/2014 3814.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

3815.12.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

3819.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 3822.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 3822.00.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

39.15 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.16 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.17 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.18 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.22 1º/08/2012 a 31/12/2014

3923.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

3923.2 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/08/2012 a 31/12/2012

1º/04/2013 a 03/06/2013

3923.30.00** 01/11/2013 a 31/12/2014

3923.30.00 Ex 01*** 1º/08/2012 a 31/12/2012

3923.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

3923.50.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

3923.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.24 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.25 1º/08/2012 a 31/12/2014

39.26 1º/08/2012 a 31/12/2014

4006.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

4009.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4009.12.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

4009.12.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

4009.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4009.32.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 32: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 202

4009.32.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 4009.41.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

4009.42.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

4009.42.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

4010.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4010.32.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4010.33.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4010.34.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4010.35.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4010.36.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4010.39.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 40.11 1º/01/2013 a 31/12/2014 4012.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014 40.13 1º/01/2013 a 31/12/2014 4014.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 4014.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 4014.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

40.15 1º/08/2012 a 31/12/2014

4016.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

4016.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4016.93.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4016.99.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

41.04 1º/08/2012 a 31/12/2014

41.05 1º/08/2012 a 31/12/2014

41.06 1º/08/2012 a 31/12/2014

41.07 1º/08/2012 a 31/12/2014

41.14 1º/08/2012 a 31/12/2014

4202.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4202.12.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

4202.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4202.22.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

4202.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4202.32.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4202.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4202.92.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

42.03 1º/08/2012 a 31/12/2014

4205.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

43.03 1º/08/2012 a 31/12/2014

4415.20.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

4421.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

4504.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 4701.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 4702.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 47.03 1º/01/2013 a 31/12/2014 47.04 1º/01/2013 a 31/12/2014 4705.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 47.06 1º/01/2013 a 31/12/2014 4801.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.02 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 33: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 203

4803.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.04 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.05 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.06 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.08 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.09 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 4811.49**

1º/11/2013 a 31/12/2014 4812.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.13 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.16 1º/01/2013 a 31/12/2014 48.18 1º/01/2013 a 31/12/2014

4818.50.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

48.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 4823.40.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

5004.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

5005.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

5006.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

50.07 1º/08/2012 a 31/12/2014

5104.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

51.05 1º/08/2012 a 31/12/2014

51.06 1º/08/2012 a 31/12/2014

51.07 1º/08/2012 a 31/12/2014

51.08 1º/08/2012 a 31/12/2014

51.09 1º/08/2012 a 31/12/2014

5110.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

51.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

51.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

5113.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

5203.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

52.04 1º/08/2012 a 31/12/2014

52.05 1º/08/2012 a 31/12/2014

52.06 1º/08/2012 a 31/12/2014

52.07 1º/08/2012 a 31/12/2014

52.08 1º/08/2012 a 31/12/2014

52.09 1º/08/2012 a 31/12/2014

52.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

52.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

52.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

53.06 1º/08/2012 a 31/12/2014

53.07 1º/08/2012 a 31/12/2014

53.08 1º/08/2012 a 31/12/2014

53.09 1º/08/2012 a 31/12/2014

53.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

5311.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 54 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 55 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 56 1º/08/2012 a 31/12/2014

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 204

Capítulo 57 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 58 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 59 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 60 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 61 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 62 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 63 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 64 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014

6801.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

6802.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

6802.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

6802.23.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

6802.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

6802.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

6802.92.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

6802.93.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

6802.93.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

6802.99.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

6803.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

6807.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 6810.19.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 6810.91.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

6810.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

6812.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

6812.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

6812.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

6812.99.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

6813.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

6813.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

6813.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

6813.81.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

6813.81.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

6813.89.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

6813.89.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

6813.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

6813.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

6901.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 69.02 1º/01/2013 a 31/12/2014 69.04 1º/01/2013 a 31/12/2014 69.05 1º/01/2013 a 31/12/2014 6906.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 69.07**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 69.08**

1º/11/2013 a 31/12/2014

6909.19.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 35: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 205

6909.19.30 1º/01/2013 a 31/12/2014 6910.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 69.11 1º/01/2013 a 31/12/2014 6912.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 69.13 1º/01/2013 a 31/12/2014 69.14 1º/01/2013 a 31/12/2014 7001.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.02 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.03 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.04 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.05 1º/01/2013 a 31/12/2014 7006.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

70.07 1º/01/2013 a 31/12/2014

7007.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7007.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7008.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

70.09 1º/01/2013 a 31/12/2014

7009.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 70.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.11 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.13 1º/01/2013 a 31/12/2014 7014.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.15 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.16 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.17 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.18 1º/01/2013 a 31/12/2014 70.19 1º/01/2013 a 31/12/2014 7020.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7201.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7204.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7207.11.10* 1º/01/2013 a 31/7/2013 7208.52.00* 1º/01/2013 a 31/7/2013 7208.54.00* 1º/01/2013 a 31/7/2013 7214.10.90* 1º/01/2013 a 31/7/2013 7214.99.10* 1º/01/2013 a 31/7/2013 7228.30.00* 1º/01/2013 a 31/7/2013 7228.50.00* 1º/01/2013 a 31/7/2013 7302.40.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

7303.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7306.50.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 7307.19.10** 1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 7307.19.90** 1º/11/2013 a 31/12/2014

7307.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7307.22.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 7307.23.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014 7307.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7307.93.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7307.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 36: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 206

7308.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7308.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7308.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2012

7308.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

7309.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

7309.00.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

7310.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

7310.29.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

7310.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

7311.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7315.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7315.12.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

7315.12.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

7315.19.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7315.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7315.81.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7315.82.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7315.89.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7315.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7316.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 7318.12.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7318.14.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7318.15.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7318.16.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7318.19.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7318.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7318.22.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7318.23.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7318.24.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7318.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

7320.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7320.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

7320.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

7320.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

7321.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 7323.93.00** 1º/11/2013 a 31/12/2014

7325.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7325.99.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 73.26**

1º/11/2013 a 31/12/2014 7326.19.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

7326.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

7403.21.00**** 1º/04/2013 a 3/06/2013

7407.21.10**** 1º/04/2013 a 3/06/2013

7407.21.20**** 1º/04/2013 a 3/06/2013

7409.21.00**** 1º/04/2013 a 3/06/2013

7411.10.10**** 1º/04/2013 a 3/06/2013

7411.21.10**** 1º/04/2013 a 3/06/2013

74.12**** 1º/04/2013 a 3/06/2013

Page 37: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 207

7415.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7415.39.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 74.18.20.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

7419.99.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

7612.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 76.15** 1º/11/2013 a 31/12/2014

7616.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 7616.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8201.40.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8203.20.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 8203.20.90 1º/01/2013 a 31/12/2014 8203.40.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8204.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8204.12.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8205.20.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8205.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 8205.59.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8205.70.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8207.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

82.12 1º/01/2013 a 31/12/2014

8301.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8301.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8301.40.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8301.60.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8301.70.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8302.10.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8302.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8302.41.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8307.90.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8308.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8308.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8308.90.10**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8308.90.90**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8310.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8401.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8401.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8401.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.02 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.03 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.04 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 38: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 208

84.05 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.06 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.07 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.08 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.09 (exceto código 8409.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.13 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.30.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.30.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.30.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.30.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.40.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.40.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.40.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.59.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.59.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.13 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.22 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.31 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.32 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.33 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.38 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.39 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.80.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.90.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.90.31 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.90.32 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.90.33 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.90.34 1º/08/2012 a 31/12/2014

8414.90.39 1º/08/2012 a 31/12/2014

8415.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8415.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8415.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8415.81.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8415.81.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8415.82.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8415.82.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8415.83.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8415.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 39: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 209

84.16 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.17 1º/08/2012 a 31/12/2014 8418.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8418.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8418.30.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8418.40.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8418.50.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.50.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.61.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.69.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.69.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.69.31 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.69.32 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.69.40 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.69.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.69.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

8418.99.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.11.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.11.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.12.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.19.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.19.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.22.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.23.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 8421.29.11 1º/01/2013 a 31/12/2014 8421.29.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

8421.29.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.29.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.39.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.39.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.39.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.39.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.91.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.91.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.99.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.99.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.99.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8421.99.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.22 (exceto código 8422.11.10) 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.23 (exceto código 8423.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.24 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.25 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.26 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.27 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.28 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 40: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 210

84.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.31 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.32 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.33 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.34 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.35 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.36 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.37 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.38 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.39 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.40 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.41 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.42 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.11.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.11.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.12.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.13.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.13.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.13.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.13.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.14.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.15.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.16.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.17.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.17.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.19.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.19.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.32.23 1º/01/2013 a 31/12/2014

8443.39.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.39.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.39.28 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.39.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.39.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.39.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.91.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.91.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.91.92 1º/08/2012 a 31/12/2014

8443.91.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.44 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.45 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.46 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.47 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.48 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.49 1º/08/2012 a 31/12/2014 8450.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 8450.19.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

84.50.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8450.90.90**

1º/11/2013 a 31/12/2014

Page 41: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 211

84.51 (exceto código 8451.21.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.53 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.54 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.55 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.56 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.57 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.58 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.59 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.60 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.61 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.62 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.63 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.64 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.65 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.66 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.11.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.11.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.19.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.29.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.29.93 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.81.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.89.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.92.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8467.99.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8468.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8468.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8468.80.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8468.80.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8468.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8468.90.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8468.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8469.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8470.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8470.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8471.30* 1º/01/2013 a 31/7/2013

1º/04/2013 a 3/6/2013 8471.60.80**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8471.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8471.90.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8471.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8472.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8472.30.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8472.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8472.90.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

8472.90.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

8472.90.40 1º/08/2012 a 31/12/2014

8472.90.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 42: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 212

8472.90.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

8473.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8473.30.49 1º/01/2013 a 31/12/2014

8473.30.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

8473.40.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

84.74 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.75 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.76 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.77 1º/08/2012 a 31/12/2014

8478.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8478.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8478.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.79 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.80 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.20.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.20.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8481.80.11**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8481.80.19**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8481.80.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.39 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8481.80.91**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8481.80.92 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.93 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.94 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.95 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.96 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.97 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8481.90.10**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8481.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8482.10.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8482.10.90**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8482.20.10**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8482.20.90**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8482.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8482.40.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

Page 43: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 213

1º/04/2013 a 3/6/2013 8482.50.10**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8482.50.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8482.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8482.91.19**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8482.91.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8482.91.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

8482.91.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8482.99.10**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8482.99.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8482.99.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8482.99.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

84.83 1º/08/2012 a 31/12/2014

8483.10.1 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.84 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.86 1º/08/2012 a 31/12/2014

84.87 1º/08/2012 a 31/12/2014

85.01 1º/08/2012 a 31/12/2014

85.02 1º/08/2012 a 31/12/2014

8503.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8503.00.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8504.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.22.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.23.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.31.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.31.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.32.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.32.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.32.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.33.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.34.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 8504.40.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 8504.40.21 1º/01/2013 a 31/12/2014

8504.40.22 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.40.29 1º/01/2013 a 31/12/2014

8504.40.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8504.40.40**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8504.40.50 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.40.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8505.19.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8505.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8505.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.90.30 1º/01/2013 a 31/12/2014

8504.90.40 1º/01/2013 a 31/12/2014

8504.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

8505.90.80 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 44: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 214

8505.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8507.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8507.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8507.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8507.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8507.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8507.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8507.30.11**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8507.30.19**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8507.30.90**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8507.40.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8507.50.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8507.60.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8507.80.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8507.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8508.60.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8508.70.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

85.11 (exceto código 8511.50.90) 1º/08/2012 a 31/12/2014

85.12 (exceto código 8512.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014

85.13 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8507.90.20**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8514.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.20.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.20.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.20.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.30.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.30.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.30.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.30.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.30.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8514.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.19.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.29.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.31.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.31.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.39.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.80.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.80.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8515.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 45: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 215

8516.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8516.71.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8516.79.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8516.79.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8516.80.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8516.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.18.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

8517.18.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.18.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.61.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.61.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

8517.62.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.13 1º/01/2013 a 31/12/2014

8517.62.14 1º/01/2013 a 31/12/2014

8517.62.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.22 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.23 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.24 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.32 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.39 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.41 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.48 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.51 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.54 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.55 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.59 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.62 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.72 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.77 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.78 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.79 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.94 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.62.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.69.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.70.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8517.70.91 1º/01/2013 a 31/12/2014

8518.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8518.22.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8518.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8518.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

8518.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

8522.90.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

8525.50.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

8525.60.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8526.91.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8526.92.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8527.21.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8527.21.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 46: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 216

8527.29.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8527.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8528.71.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8529.10.11 1º/01/2013 a 31/12/2014

8529.10.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

8529.10.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

8529.90.20 1º/08/2012 a 31/12/2012

8529.90.40 1º/01/2013 a 31/12/2014

8530.10.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

8531.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8531.20.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8531.80.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8531.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8532.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8532.22.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8532.25.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

8532.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8533.21.10**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8533.21.90**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8533.29.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8533.31.10**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8533.40.12 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8534.00.1**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8534.00.20**

1º/11/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8534.00.3**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8534.00.39 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8534.00.5**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8535.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8535.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8535.30.17 1º/08/2012 a 31/12/2014

8535.30.18 1º/08/2012 a 31/12/2014

8535.30.27 1º/08/2012 a 31/12/2014

8535.30.28 1º/08/2012 a 31/12/2014

8535.40.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

8536.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.41.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.49.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.50.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.61.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.69.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 47: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 217

8536.69.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.90.40 1º/08/2012 a 31/12/2014

8536.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8537.10.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8537.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8537.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8538.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8538.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

8538.90.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

8538.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8539.29.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8539.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8540.89.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

85.41 1º/08/2012 a 31/12/2014

8543.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8543.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8543.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8543.70.13 1º/08/2012 a 31/12/2014

8543.70.39 1º/08/2012 a 31/12/2014

8543.70.40 1º/08/2012 a 31/12/2014

8543.70.92 1º/01/2013 a 31/12/2014

8543.70.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

8543.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8544.20.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8544.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8544.42.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8544.49.00** 1º/08/2012 a 31/12/2012

85.46 (exceto código 8546.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014

85.47 (exceto código 8547.2010) 1º/08/2012 a 31/12/2014

8548.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8601.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8602.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8603.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8604.00.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

8605.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

8606.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8606.30.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8606.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8606.92.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8606.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8607.11.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8607.19.11**

1º/11/2013 a 31/12/2014

8607.19.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8607.19.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

8607.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 8607.29.00**

1º/11/2013 a 31/12/2014

Page 48: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 218

8607.30.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8607.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8607.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8608.00.12 1º/01/2013 a 31/12/2014

8701.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8701.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8701.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8701.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

87.02 (exceto código 8702.90.10) 1º/08/2012 a 31/12/2014

8703.22.90 1º/08/2012 a 31/12/2012

8703.23.90 1º/08/2012 a 31/12/2012

8704.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8704.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8705.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8705.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8705.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8705.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8705.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8705.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8705.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8706.00.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

87.07 1º/08/2012 a 31/12/2014

8707.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8707.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8707.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.13 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.14 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.92 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.93 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.94 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.95 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.96 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.29.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.30.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.30.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.30.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.31.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.31.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.39.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.40.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.40.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.40.80 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.40.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 49: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 219

8708.50.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.50.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.50.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.50.80 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.50.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.50.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.50.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.60.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.60.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.70.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.70.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.92.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.93.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.13 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.81 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.82 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.83 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.92 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.94.93 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.95.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.95.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.95.22 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.95.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.99.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8708.99.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8709.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8709.19.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8709.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8710.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8712.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

8713.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8713.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

87.14 1º/01/2013 a 31/12/2014

8714.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8714.19.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8714.94.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8714.99.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8716.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8716.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8716.39.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8716.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

88.02 1º/08/2012 a 31/12/2014

88.03 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 50: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 220

8804.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Capítulo 89 1º/08/2012 a 31/12/2014

9001.30.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9001.40.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9001.50.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9002.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9003.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9003.19.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9003.19.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9003.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9003.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9004.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9004.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9004.90.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9004.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9005.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9005.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9006.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9006.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9007.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9007.20.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

9007.20.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

9007.92.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9008.50.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9008.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9010.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9010.10.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

9010.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9010.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9011.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9011.20.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9011.80.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9011.80.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9011.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9011.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9013.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9015.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9015.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9015.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9015.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9015.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9015.80.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9015.80.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9015.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9015.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9016.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9016.00.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9017.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9017.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 51: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 221

9017.30.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9017.30.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

9017.30.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9017.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9017.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9018.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.12.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.12.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.13.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.14.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.14.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.19.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.19.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.19.80 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.19.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.20.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.20.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.20.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.31.11 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.31.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.31.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.32.11 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.32.12 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.32.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.32.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.39.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.39.21 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.39.22 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.39.23 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.39.24 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.39.29 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.39.30 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.39.91 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.39.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.41.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.49.11 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.49.12 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.49.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.49.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.49.40 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.49.91 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.49.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.50.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.50.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.21 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.29 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.31 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.39 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 52: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 222

9018.90.40 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.50 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

9018.90.92 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.93 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.94 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.95 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.96 1º/01/2013 a 31/12/2014

9018.90.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

9019.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9019.20.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9019.20.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9019.20.30 1º/01/2013 a 31/12/2014

9019.20.40 1º/01/2013 a 31/12/2014

9019.20.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9020.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9020.00.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.10.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.10.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.10.91 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.10.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.21.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.21.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.31.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.31.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.31.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.39.11 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.39.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.39.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.39.30 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.39.40 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.39.80 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.39.91 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.39.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.40.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.50.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.90.11 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.90.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.90.81 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.90.82 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.90.89 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.90.91 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.90.92 1º/01/2013 a 31/12/2014

9021.90.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.12.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.13.11 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.13.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.13.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 53: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 223

9022.14.11 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.14.12 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.14.13* 1º/01/2013 a 31/7/2013

9022.14.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.14.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.19.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9022.19.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

9022.19.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

9022.21.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.21.20 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.21.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.29.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9022.29.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.30.00* 1º/01/2013 a 31/7/2013

9022.90.11 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.90.12 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.90.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.90.80 1º/01/2013 a 31/12/2014

9022.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

9024.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9024.10.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

9024.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9024.80.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

9024.80.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

9024.80.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

9024.80.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

9024.80.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9024.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9025.11.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

9025.11.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9025.19.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9025.19.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9025.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9025.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9025.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9026.10.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

9026.10.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

9026.10.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

9026.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9026.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9026.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9026.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9026.90.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

9026.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.20.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.20.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.20.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.20.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 54: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 224

9027.20.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.30.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.30.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.30.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.50.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.50.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.50.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.50.40 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.50.50 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.50.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.80.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.80.12 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.80.13 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.80.14 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.80.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.80.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.80.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.80.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

9027.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.90.91 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.90.93 1º/08/2012 a 31/12/2014

9027.90.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.30.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.30.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.30.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.30.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.30.31 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.30.39 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.30.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.10.11 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.10.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.20.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

9028.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9029.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9029.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9029.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 9029.90.90**

1º/11/2013 a 31/12/2014

9030.33.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

9030.39.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

9030.39.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9030.40.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

9030.40.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9030.84.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9030.89.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

9030.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 55: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 225

9031.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

9031.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9031.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.41.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.49.10 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.49.20 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.49.90 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.80.11 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.80.12 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.80.20 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.80.30 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.80.40 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.80.50 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.80.60 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.80.91 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.80.99 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014 9031.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014 9032.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014 9032.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014 9032.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9032.81.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9032.89.11 1º/08/2012 a 31/12/2014 9032.89.2 1º/08/2012 a 31/12/2014 9032.89.8 1º/08/2012 a 31/12/2014

1º/04/2013 a 3/6/2013 9032.89.90**

1º/11/2013 a 31/12/2014 9032.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014 9032.90.99 1º/08/2012 a 31/12/2014 9033.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9104.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9107.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014 9109.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9401.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9401.30 1º/08/2012 a 31/12/2014 9401.40 1º/08/2012 a 31/12/2014 9401.5 1º/08/2012 a 31/12/2014 9401.6 1º/08/2012 a 31/12/2014 9401.7 1º/08/2012 a 31/12/2014 9401.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9401.90 1º/08/2012 a 31/12/2014 94.02 1º/08/2012 a 31/12/2014 94.03 1º/08/2012 a 31/12/2014 9404.2 1º/08/2012 a 31/12/2014 9404.10.00 1º/08/2013 a 31/12/2014 9404.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9405.10.93 1º/08/2012 a 31/12/2014 9405.10.99 1º/08/2012 a 31/12/2014 9405.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9405.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 56: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 226

9406.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014 9406.00.92 1º/08/2012 a 31/12/2014 9406.00.99 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.21 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.22 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.29 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.31 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.39 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.40 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.50 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.60 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.70 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.80 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.91 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.97 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.98 1º/01/2013 a 31/12/2014 9503.00.99 1º/01/2013 a 31/12/2014 95.06.62.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9506.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014 9603.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014 96.06 1º/08/2012 a 31/12/2014 96.07 1º/08/2012 a 31/12/2014 9613.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

96.16 1º/01/2013 a 31/12/2014

9619.00.00 1º/08/2013 a 31/12/2014

*Foi inserido pela Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, mas excluído pela Lei de conversão, a Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013. **Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013. ***Foi inserido pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, mas excluído pela Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012. ****Pode antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013. c) ANEXO III:

ANEXO III DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIARIAS (Art. 9º, § 6º da IN RFB nº 1436/2013)

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que a empresa acima identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 227

caput do art. 7º (ou 8º) da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável. _____________________ ,______ de ____________________ de _______.

Local Data

Representante legal

Nome:

Qualificação:

CPF:

Assinatura:

Fundamentos Legais: Citados no texto, Site da Receita Federal do Brasil e Boletins INFORMARE n° 17, 22, 45/2012 e 05/2013, 16/2013 e 32/2013.

ASSUNTOS TRASSUNTOS TRASSUNTOS TRASSUNTOS TRABALHISTASABALHISTASABALHISTASABALHISTAS

COOPERATIVA DE TRABALHO Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Sumário 1. Introdução 2. Conceitos 3. Contrato de Sociedade Cooperativa 4. Cooperativa 4.1 - Conceito 4.2 – Finalidade 4.3 – Características 5. Classificação das Cooperativas 5.1 - Cooperativa de Trabalho 6. Aspectos Trabalhistas 6.1 – Conceitos de Empregador e Empregado 6.2 - Vínculo Empregatício X Cooperado 6.2.1 - Comparativo Entre Relação de Trabalho com Vínculo Empregatício e Relação de Trabalho de um Cooperado 6.3 - Atividade-Meio X Atividade-Fim 6.3.1 - Cooperativa de Trabalho X Locadora de Mão-de-Obra 6.4 - Cooperativa como Prestadora de Serviços a Terceiros 6.5 - Estabilidade dos Diretores 7. Aspectos Previdenciários 7.1 - Contribuição Previdenciária do Segurado Cooperado 7.1.1 – Base de Cálculo da Contribuição 7.2 - Contribuição Previdenciária dos Empregados 7.3 - Contribuição Previdenciária do Cooperado Eleito para Exercer a Direção de Cooperativa 7.4 - Contribuição Previdenciária das Cooperativas 7.5 - Contribuição Previdenciária do Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário 8. Contribuição Previdenciária das Empresas Contratantes de Cooperativas 8.1 - Responsável pelo Recolhimento de 15% (Quinze por Cento) 8.1.2 - Base de Cálculo da Cooperativa de Transportes 8.1.3 - Base de Cálculo da Cooperativa da Saúde 8.1.4 - Base de Cálculo da Cooperativa Odontológica 8.2 - Rateio Entre Contratante e Beneficiários 8.3 - Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção 8.4 - Bases de Cálculo Especiais – Previsão Contratual 9. Contribuição Previdenciária de Cooperativa que Contrata outra Cooperativa 10. Empresas Optantes pelo Simples Nacional 11. Prazo de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias 12. Informação em GFIP/SEFIP 12.1 – Cooperativa 12.2 - Contratante ou Tomadora 13. Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção 14. Obrigações Acessórias 15. Fiscalização

Page 58: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

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1. INTRODUÇÃO A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com alterações dadas pela Lei nº 7.231, de 1984, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. As cooperativas não têm finalidade lucrativa, a sua estrutura é voltada para a prestação de serviços ao atendimento e beneficio de seus associados. E trata-se de uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídicas próprias, não sujeitas à falência e de natureza civil. As cooperativas têm suas particularidades referentes à contribuição previdenciária, pois diferencia das empresas que visam fins lucrativos. A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 208 a 226, trata sobre os aspectos previdenciários referentes à cooperativa e seus cooperados. 2. CONCEITOS Segue abaixo alguns conceitos para melhor entendimento da matéria sobre cooperativa de trabalho e seus aspectos trabalhistas e previdenciários. a) Sociedade cooperativa: é definida como o contrato entre pessoas reciprocamente que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa (Lei nº 5.764/1971, art. 3º). b) Cooperativismo: é uma alternativa de atividade econômica, formada pela união de pessoas, que através dela podem-se resgatar os valores com a ajuda de todos os cooperados, com esforços mútuos, igualdade e tendo compromisso pessoal/profissional, referente à atividade desenvolvida, sendo com igualdade entre todos os indivíduos, com transparência e inegavelmente com democracia e responsabilidade social. c) Cooperativa, urbana ou rural: é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Artigo 208 da Instrução Normativa n° 971/2009). d) Cooperativa de trabalho: espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio (Artigo 209 da Instrução Normativa nº 971/2009). “Art. 209. Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios”. e) Cooperativa de produção: espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens (Artigo 210 da Instrução Normativa nº 971/2009). “Art. 210. Parágrafo único. Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de ensino”. f) Cooperativa de produtores: espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados (Artigo 211 da Instrução Normativa nº 971/2009). g) Cooperado: é o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa (Artigo 212 da Instrução Normativa nº 971/2009). “Art. 212. Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual”. 3. CONTRATO DE SOCIEDADE COOPERATIVA

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Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (artigo 3° da Lei n° 5.764/1971). 4. COOPERATIVA 4.1 - Conceito As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por características diferenciadas (Lei n° 5.764/1971, artigo 4°). “IN RFB n° 971/2009, Art. 208. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971”. “Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados”. (Boletim INFORMARE n° 09/2002 – Assuntos Contábeis) 4.2 – Finalidade De acordo com o artigo 3° da Lei n° 5.764/1971, as sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa. 4.3 – Características São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei nº 5.764, de 1971, art. 4º): a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes; c) limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade; d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; e) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral; f) quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital; g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. 5. CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS O cooperativismo tem sido usado para possibilitar negócios em vários campos de atuação e para uma melhor organização do Sistema Cooperativo. As cooperativas foram classificadas conforme os segmentos e a área em que atuam. As cooperativas classificam-se em:

Page 60: ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07… · 2014-02-13 · TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO - 07/2014 173 1. INTRODUÇÃO A Lei n° 12.546,

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a) de produção agrícola - são as cooperativas compostas por produtores rurais, agropastoris ou de pesca, cujas atividades podem ainda incluir beneficiamento, armazenamento, transporte, fornecimento de insumos e implementos, distribuição e comercialização dos seus produtos: a.1) agropecuário - composto pelas cooperativas de produtores de um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados, borracha, bovinos e derivados, café, cana-de-açúcar, caprinos e derivados, carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo, hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã, madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados, sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e atividades similares além das cooperativas de fornecimento de insumos agropecuários; b) de produção industrial - são aquelas dedicadas à produção de bens e produtos, onde os cooperados participam diretamente de todo o processo produtivo, comercial e administrativo; c) de trabalho - são aquelas formadas por trabalhadores, de qualquer profissão, cujo objetivo é de colocar a capacidade técnico-profissional de seus associados à disposição do mercado de trabalho, através de contratos de prestação de serviços, tais como: de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e consultores, aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras, dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos, profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos, enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos, secretárias, trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de transporte de passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ofício, sejam técnicas e profissionais; d) de consumo - são aquelas dedicadas à compra por atacado de artigos de consumo para os seus cooperados. Geralmente, costumam exercer sua atividade-fim através de mercados e supermercados próprios, visando à eliminação da figura do intermediário; Observação: As cooperativas de consumo podem ser abertas ou fechadas para compra em escala de produtos, insumos e serviços nas diferentes modalidades de derivados de petróleo, eletrodomésticos, planos de saúde e seguros, cestas básicas, farmácia, lazer, entretenimentos, automóveis, utilidades gerais e outros bens de consumo. e) de crédito - são aquelas cooperativas formadas com base na solidariedade financeira e destinadas a promover a poupança e a financiar as necessidades de consumo ou empreendimentos, dos seus associados; f) educacionais - são aquelas cooperativas organizadas por professores, alunos de escolas agrícolas, cooperativas de pais de alunos, com a finalidade de oferecer ensino de qualidade a custos menores, aos filhos, cônjugue e demais dependentes de associados, através de ensino formal, de qualquer grau, ensino profissionalizante, técnico, ou quaisquer outros cursos de caráter cultural, artístico, ou esportivo, patrocinando a aquisição de material didático, bem como promovendo e desenvolvendo a pesquisa educacional; g) habitacional - são aquelas formadas com o objetivo principal de construir, manter e administrar conjuntos habitacionais para os seus associados. Composto pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de conjuntos habitacionais e condomínios; h) de saúde - são as cooperativas de trabalho que se dedicam à preservação e recuperação da saúde, formadas por médicos, odontólogos, enfermeiros, usuários desses serviços e demais profissionais da área da saúde; i) serviço - composto pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza pública, telefonia rural e outros serviços comunitários; j) entre outras, como: cooperativas de infraestrutura, de mineração e de turismo. 5.1 - Cooperativa de Trabalho A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios (Artigo 209, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). A cooperativa de trabalho é um eficiente e justo distribuidor de rendas e elimina a intermediação, proporciona autonomia de trabalho e dá mais segurança ao cooperado, deixando de ser submisso a terceiros e passando a ser o próprio chefe.

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“A cooperativa de trabalho, uma organização de pessoas em regime de colaboração mútua que visa a prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa”. São várias as denominações encontradas para a cooperativa de trabalho urbano, tais como as mais conhecidas e comuns: a) cooperativa de serviços; b) cooperativa de prestação de serviços; c) cooperativa de profissionais autônomos; d) cooperativa de mão-de-obra. 6. ASPECTOS TRABALHISTAS 6.1 – Conceitos de Empregador e Empregado Empregador, a definição legal é dada pelo artigo 2º da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”. Empregado é entendido como espécie do gênero trabalhador, definição pelo artigo 3º da CLT: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Importante: Para proteger o empregado e evitar fraudes aos direitos trabalhistas, o artigo 9º da CLT dispõe, que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 6.2 - Vínculo Empregatício X Cooperado De acordo com os artigos 31 e 32 da Lei n° 5.764/1971, estabelece que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. E a demissão do associado será unicamente a seu pedido. Seguem abaixo situações que caracterizam fraude na contratação de cooperados, através da cooperativa de trabalho: a) cooperativas constituídas por ex-empregados do tomador, a mando e com financiamento deste, com associação imposta, reduzindo salários, benefícios, direitos adquiridos e encargos trabalhistas; b) a cooperativa é criada por um empreiteiro de mão-de-obra, chamado “gato”, ou ele é o proprietário da cooperativa e força a associação dos trabalhadores; c) contratação da cooperativa com exclusividade; d) supervisão direta dos serviços prestados pelos cooperados. “Quando a cooperativa contatada é constituída por ex-funcionários, mesmo com as melhores intenções fica presumida a fraude”. O artigo 90 da Lei nº 5.764/1971 determina que não existe vínculo de trabalho entre a cooperativa e os seus cooperados. E para se evitar fraudes na constituição de cooperativas, devem-se observar certos critérios, pois as cooperativas só são consideradas legais quando respeitam a Legislação, principalmente no que diz respeito à sua constituição e funcionamento. Se deixarem de ter estas características, sua existência e finalidade ficam comprometidas, fugindo dos objetivos verdadeiros do cooperativismo.

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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 442, parágrafo único, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. “Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Observação: Existem empresas que terceirizam o serviço de outras empresas, sem se preocuparem se o trabalho a ser desenvolvido está relacionado com a atividade-meio ou atividade-fim desta. Jurisprudências: COOPERATIVA: FRAUDE: VÍNCULO DE EMPREGO. O artigo 442, parágrafo único da CLT, não absolve a empresa disfarçada de cooperativa, ante a fraude, de cumprir a legislação trabalhista com seus empregados, ainda que assumidos como associados, nos termos dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT: reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: AP 231199801910006 DF 00700-2012-013-10-00-8 RO – Relator(a): Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - Julgamento: 30.01.2013 VINCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. A disposição contida no art. 442, parágrafo único, da CLT, não pode servir como escudo para a fraude à legislação trabalhista. Hipótese em que a tomadora utilizou-se de “cooperativa” para a contratação de trabalhadores necessários à execução dos serviços. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com a tomadora. Negado provimento. (Processo: RO 11172520115040771 RS 0001117-25.2011.5.04.0771 - Relator(a): José Cesário Figueiredo Teixeira - Julgamento: 16.05.2012) COOPERATIVA. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. Decidida a controvérsia com o reconhecimento de vínculo de emprego com base no exame do conjunto probatório que revelou o intuito fraudulento do contrato de prestação de serviços entre a reclamada e a cooperativa, apenas mediante reexame de fatos e provas poder-se-ia chegar a conclusão diversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 627400320055020013 62740-03.2005.5.02.0013 - Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires - Julgamento: 03.10.2011) COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O cumprimento de jornada de trabalho pré-determinada e a prestação de serviços para a mesma empresa ao longo de todo o período revelam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade). Verificada a contratação da cooperativa como típica intermediadora de mão de obra, inexistindo a affectio societatis entre os cooperados, impõe-se o reconhecimento do vínculo em pregatício. Inteligência do art. 9o. da CLT. (TRT/SP - 02513200631702004 - RO - Ac. 4ªT 20090417229 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 05.06.2009) 6.2.1 - Comparativo Entre Relação de Trabalho com Vínculo Empregatício e Relação de Trabalho de um Cooperado As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme determina o artigo 91 da Lei nº 5.764/1971. Seguem a seguir algumas diferenças entre relação de trabalho com vínculo empregatício e relação de trabalho de um cooperado.

Trabalhador Cooperado Empregado Celetista

Não há subordinação entre os trabalhadores ou entre estes e seus clientes. Não possuem uma jornada fixa de trabalho

O trabalhador é subordinado a um empregador ou patrão, devendo cumprir uma jornada fixa de trabalho

Há participação nas decisões, através de voto Não há participação nas decisões

Seus rendimentos são variáveis, pois recebe por produção Recebe salário mediante ao seu serviço laborado

Não tem carteira de trabalho assinada, pois é trabalhador autônomo e contribuinte individual do INSS

Tem registro de trabalho na carteira profissional (CTPS) e contribui para o INSS

Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para descanso anual, pois não recebem Férias

Tem direito às Férias anuais e remuneradas

Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para abono natalino

Recebem Gratificação Natalina (13º salário)

Podem os cooperados constituir um fundo de poupança compulsório

FGTS - depósito mensal na CEF em conta no nome do empregado

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De acordo com a atividade, tem o seguro de acidentes, decidido em Assembléia Geral

Seguro de acidentes através da previdência

Os cooperados trabalhadores podem conceder-se quaisquer benefícios, já que são proprietários da empresa cooperativa

Os trabalhadores têm benefícios obrigatórios regidos pela CLT e a empresa pode conceder outros, tais como: plano de saúde, refeição, entre outros.

6.3 - Atividade-Meio X Atividade-Fim “Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual. E as atividades principais da empresa estão referidas na cláusula objeto do contrato social das empresas”. Será caracterizado como vínculo empregatício, quando a prestação de serviço corresponder à atividade-fim da empresa contratante, e for prestado por pelo contribuinte individual/autônomo, ou quando for "terceirizado" por empresas contratadas, conforme dispõe as jurisprudências abaixo. Conforme trata a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 331 é proibido a terceirização de postos de trabalho vinculados à atividade-fim da empresa, pois, apenas atividades-meio pode ser terceirizada, por cooperativa de trabalho ou por empresa de prestação de serviços. Segue abaixo a íntegra da Súmula n° 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho): “SÚMULA DO TST Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. n° 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. 6.3.1 - Cooperativa de Trabalho X Locadora de Mão-de-Obra “É fundamental apurar-se quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora-de-mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas”. Ressalta-se, que cada um dos associados da cooperativa é autônomo e agindo coletivamente. E não se deve contratar o profissional, mas sim os serviços que ele pretende executar, ou seja, considerando o real objetivo da cooperativa. A cooperativa não pode ser uma locadora ou agenciadora de mão-de-obra, pois alteraria sua finalidade. A sociedade que tenda somente a locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa, somente como empresa locadora de mão-de-obra, conforme os dispositivos da Súmula do TST nº 331 do TST. Importante: “Constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o auditor-fiscal do trabalho deverá lavrar o auto de infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função”. 6.4 - Cooperativa como Prestadora de Serviços a Terceiros Terceirização é a transferência de atividade-meio, ou seja, atividade não fundamental da empresa contratante.

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“Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes”. A Lei nº 5.764/1971, artigo 3° celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. “A terceirização fundamenta-se uma prática empresarial que admite às empresas centralizarem seus esforços em suas atividades fundamentais, deixando ou admitindo que terceiros possa ser responsável pela administração e operacionalização de fatores secundários da produção”. “A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá oferecer sua mão-de-obra aos clientes, através da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento”. A prestação de serviços realizados através de cooperativas e que não seguem os princípios cooperativistas previsto na legislação, constitui fraude ao Direito do Trabalho, de acordo com o dispositivo do artigo 9° da CLT. “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Jurisprudência: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o vinculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada ao fundamento de que -o conjunto probatório dos autos é robusto o bastante para demonstrar que a contratação do autor por meio de cooperativa ocorreu de forma fraudulenta, em evidente violação aos princípios cooperativistas.. A decisão regional pela qual reconhecida a fraude na terceirização da prestação dos serviços, mediante a contratação de trabalhador cooperado, não comporta reexame nesta Instância Extraordinária, porquanto fulcrada em matéria fática, insuscetível de revolvimento, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR 481002320055010045 48100-23.2005.5.01.0045 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 13.11.2013) 6.5 - Estabilidade dos Diretores Conforme o artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Observação Importante: O cooperado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. 7. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS 7.1 - Contribuição Previdenciária do Segurado Cooperado O cooperado é considerado pela Previdência Social como contribuinte individual, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, § 15, inciso IV. Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009). 7.1.1 – Base de Cálculo da Contribuição A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas (Artigo 213 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção (Artigo 214 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

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De acordo com o artigo 215 da IN RFB n° 971/2009, as bases de cálculo previstas nos artigos 213 e 214, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do artigo 54, correspondem: a) à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47; b) aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado; c) aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no artigo 65 (parágrafo único do artigo 215 da IN RFB n° 971/2009). A base de cálculo da contribuição previdenciária do cooperado será o salário-de-contribuição. Salário-de-contribuição é a remuneração recebida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria (autônomo ou contribuinte individual), durante o mês, cujo valor não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo previdenciário, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas de (inciso II, alíneas a e b, artigo 65 da IN RFBn° 971/2009): a) 20% (vinte por cento) - incidente sobre a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho; e b) 11% (onze por cento) - a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção. 7.2 - Contribuição Previdenciária dos Empregados Quando a cooperativa contratar empregados, caberá a ela observar as mesmas obrigações aplicáveis às demais empresas, no que se refere à Legislação Trabalhista e Previdenciária. Observação: Matéria completa, vide Boletim INFORMARE n° 13/2013 - FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - Encargos Previdenciários, em assuntos previdenciários. 7.3 - Contribuição Previdenciária do Cooperado Eleito para Exercer a Direção de Cooperativa Conforme determina o artigo 216, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando obrigadas a recolher a contribuição patronal de 20% (vinte por cento) incidente pelo pagamento do cooperado eleito (contribuinte individual) para exercer a direção de cooperativa. 7.4 - Contribuição Previdenciária das Cooperativas A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de 20% (vinte por cento), referente à contribuição patronal das empresas sobre o serviço prestado pela cooperativa através do cooperado, ou seja, pelo contribuinte individual (Art. 201, § 19, do Decreto nº 3.048/1999). “§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000) II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)”. “IN RFB n° 971/2009, Art. 225. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o

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serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual”. 7.5 - Contribuição Previdenciária do Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento (§ 2º do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, também deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme trata o artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. “Artigo 65, § 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2020)”. 8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS CONTRATANTES DE COOPERATIVAS 8.1 - Responsável pelo Recolhimento de 15% (Quinze Por Cento) A contribuição previdenciária a cargo da empresa contratante é 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme dispõe a legislação abaixo. A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, incluiu no artigo 12 o inciso IV na Lei nº 8.212/1991, no qual estabelece que as empresas que contratarem serviços de cooperativas passam a seu cargo o pagamento da contribuição ao INSS, referente aos 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, ou seja, esse valor não é retido da cooperativa, é uma obrigação da contratante fazer o recolhimento. “Lei n° 8.212/1991, artigo 22, inciso IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Incluído pela Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999)”. Observação: Essa contribuição é devida pela contratante desde a competência de março/2000. A entidade financeira que contrata serviços de cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho não contribui com o adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. O referido dispositivo determina que a contribuição adicional incidirá sobre as contribuições previstas nos incisos I a III do mesmo dispositivo (ou seja, 20% e 1%, 2% ou 3% de GIIL-RAT). Importante: A instituição ou entidade beneficente de assistência social (EBAS) isenta das contribuições previdenciárias patronais fica dispensada de recolher a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho pelos serviços prestados por seus cooperados. “Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 227 - A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, alguns requisitos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15.09.2010).” 8.1.2 - Base de Cálculo da Cooperativa de Transportes A base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento), a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de transporte de cargas e/ou de passageiros, não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

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A base de cálculo é de 20% (vinte por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura, desde que as despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e que estas não estejam discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo. “Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 218. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços”. 8.1.3 - Base de Cálculo da Cooperativa da Saúde Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios (Artigo 219 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009): a) nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na Nota Fiscal ou na fatura, a base de cálculo não poderá ser: a.1) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial; Nota: O contrato de grande risco ou de risco global é o que assegura o atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial. a.2) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização; Nota: O contrato de pequeno risco assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização. b) nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária. Exemplos Práticos: a) Contrato de Grande Risco: Valor da Nota Fiscal emitida pela cooperativa de saúde: R$ 10.000,00 Base de Cálculo: R$ 3.000,00 (R$ 10.000,00 x 30%) Ônus da empresa contratante: R$ 450,00 (R$ 3.000,00 x 15%) b) Contrato de Pequeno Risco: Valor da Nota Fiscal emitida pela cooperativa de saúde: R$ 10.000,00 Base de Cálculo: R$ 6.000,00 (R$ 10.000,00 x 60%) Ônus da empresa contratante: R$ 900,00 (R$ 6.000,00 x 15%) 8.1.4 - Base de Cálculo da Cooperativa Odontológica

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Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços (Artigo 220 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). 8.2 - Rateio entre Contratante e Beneficiários Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos artigos 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa (Artigo 221 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição (Artigo 221, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). 8.3 - Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção De acordo com o artigo 222, e os §§ 1° ao 5°, da IN RFB n° 971/2009, a empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento), 22% (vinte e dois por cento) ou 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 72. De acordo com o artigo 222, e os §§ 1° ao 5°, da IN RFB n° 971/2009, segue abaixo: A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única. Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja. Na ausência da relação referida no parágrafo acima, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato. Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nessas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário. Aplicar-se-á o disposto no parágrafo acima, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 32% (trinta e dois por cento), 29% (vinte e nove por cento) ou 26% (vinte e seis por cento), quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 72 (Artigo 223 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados (Artigo 224 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Conforme abaixo, as alíquotas incidentes sobre a Nota Fiscal ou fatura serão aumentadas da seguinte forma:

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a) Aposentadoria Especial em 15 (quinze) anos, alíquota adicional de 9%, será: 15 % + 9% = 24% (vinte e quatro por cento); b) Aposentadoria Especial em 20 (vinte) anos, alíquota adicional de 7%, será: 15% + 7% = 22% (vinte e dois por cento); c) Aposentadoria Especial em 25 (vinte e cinco) anos, alíquota adicional de 5%, será 15% + 5% = 20% (vinte por cento). 8.4 - Bases de Cálculo Especiais – Previsão Contratual Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 121 e no art. 124 (Artigo 217 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). 9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COOPERATIVA QUE CONTRATA OUTRA COOPERATIVA As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias e à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho (Artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/1991). “IN RFB n° 971/2009, Art. 216. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, em relação: ... VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º”. 10. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), exceto enquadramentos de algumas atividades (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 13). As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, estão dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária, citadas no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, ficando então, também dispensadas da contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, referente aos trabalhadores que prestam serviços através de cooperativa de trabalho a ME ou EPP. Somente as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas no anexo IV estão obrigadas da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, verificando as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica. 11. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A cooperativa deverá recolher à Previdência Social os valores descontados dos empregados, as contribuições a seu cargo incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título aos trabalhadores a seu serviço, como também os descontados dos cooperados (contribuinte individual) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. “De acordo com a Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, em seu artigo 4º o prazo para o recolhimento passa a ser da seguinte forma:

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Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º - As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”. 12. INFORMAÇÃO EM GFIP/SEFIP 12.1 – Cooperativa A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes (Artigo 226 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009). Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa à qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP (§ 2° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009). Também o artigo 224 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados. Observações: O código de recolhimento no SEFIP deverá ser 211, ou seja, declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores. O código da GPS é o 2127, referente à Cooperativa de Trabalho – CNPJ que trata-se de contribuição descontada do cooperado (Lei n° 10.666/2003). Ressalta-se, que havendo contratação de empregados deverá ser emitida uma outra GPS com o código específico. 12.2 - Contratante ou Tomadora A contribuição de 15% (quinze por cento) sobre as notas fiscais ou faturas emitidas pelas cooperativas, o recolhimento é de obrigação da contratante ou tomadora, devendo ser somadas as demais contribuições previdenciárias da empresa através do SEFIP. Segue as informações de preenchimento referente à contratante ou tomadora, conforme o Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4, Capítulo III - subitem 2.8, seguem abaixo informações de preenchimento: a) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho: A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08.05.2003. a.1) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Sem Adicional

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Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000. Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial. a.2) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 15 Anos Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 24%. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003. Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço. a.3) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 20 Anos Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 22%. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003. Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço. a.4) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 25 Anos Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 20%. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003. Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Notas: a) Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB. Nestes casos, os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa. b) Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos as cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% (cem por cento) e das empresas optantes pelo SIMPLES.

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c) Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção “Inf. Exclusiva Coop. Trab”, no movimento com código 115. d) Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV. 13. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA COOPERATIVA DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos artigos 72 e 78, em relação (Artigo 216 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009): a) à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços; b) à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção; c) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78 e os prazos de recolhimento previstos no art. 83; d) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78; e) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; f) à contribuição incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º. O disposto na letra “b” aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços. A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao SEST e ao SENAT, observados os prazos previstos nos artigos 80 e 83. A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias. O disposto na letra “f” não se aplica à cooperativa de trabalho quando os serviços forem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa, situação denominada como intercâmbio entre cooperativas, e deverá ser observado o que segue: a) a cooperativa de origem, assim entendida aquela que mantém contrato com o tomador do serviço, deverá emitir a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviço à empresa contratante, incluindo os valores dos serviços prestados pelos seus cooperados e os daqueles prestados por cooperados de outras cooperativas; b) o valor total dos serviços cobrados conforme letra “a” constitui a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa contratante; c) os valores faturados pelas cooperativas de destino, cujos cooperados prestaram o serviço à cooperativa de origem, não constituem base de cálculo para as contribuições desta, uma vez que serão cobrados na forma da letra “b”. 14. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas também ao cumprimento das obrigações acessórias, a saber (artigo 47 e 216 da IN RFB n° 971/2009):

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a) inscrever, no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, se não comprovarem a inscrição quando da admissão; b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, se ainda não inscritos; c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso; d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a seu cargo, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação e os totais recolhidos; e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e a contribuição correspondente será recolhida; f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais; h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP versão 8.4; i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ; j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução; k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores; m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho, e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; n) efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (Art. 31 da Lei nº 8.212/1991), inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

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A cooperativa de trabalho deverá, ainda, elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias. 15. FISCALIZAÇÃO É necessário observar se a cooperativa está respeitando as regras que norteiam sua constituição e funcionamento, pois em caso de eventual fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o agente de Inspeção do Trabalho também verificará se a sociedade cooperativa se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei n° 5.764/1971. A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros, deverá observar rigorosamente seu objetivo, de acordo com a Lei nº 5.764/1971. Se constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o agente deverá lavrar o Auto de Infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função. Conforme a Portaria MTB nº 290/1997, aprova normas para imposição de multas administrativas previstas na Legislação Trabalhista. Também a Portaria nº 925, de 28 de setembro de 1995 dispõe sobre fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa, conforme segue abaixo: “O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Federal nos arts. 5º, inciso XVII, e 174, § 4º, estimula a criação de sociedade cooperativa e recepciona, em parte, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.949, de 09 de dezembro de 1994, acrescentou parágrafo único ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços; CONSIDERANDO que, em face desta nova orientação legal, impõe-se a necessidade de a Fiscalização do Trabalho, no desempenho de suas atribuições legais, observar o que determinam os arts. 3º e 9º da CLT. RESOLVE: Art. 1º - O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT. § 1º - Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração. § 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características: a) número mínimo de vinte associados; b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade; c) limitação do número de quotas-partes para cada associado; d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade; e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital; f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;

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g) prestação de assistência ao associado; h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais. Art. 2º - Constatada a ausência das características da sociedade cooperativa, deverá o Agente da Inspeção do Trabalho comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata. Parágrafo único - Recebida a comunicação, a chefia imediata, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.347, de 05 de julho de 1985, e incisos I, III e IV do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação”. “O Manual de Cooperativas do MTE também determina que o fiscal observe os seguintes tópicos para distinguir cooperativas falsas das verdadeiras: 1. que a cooperativa “além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios, tais como de saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo etc.”; 2. que o cooperado deve ter um aumento no ganho individual que compense “todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais que seriam devidos se ele ostentasse a condição de empregado)”; 3. que o cooperado deve ser autogestionário de suas atividades, portanto se está sujeito a receber ordens (de quem ?), sujeito a horário de trabalho, a regulamentos da empresa tomadora, se já foi por ela advertido etc.”; 4. que o serviço possa ser prestado por qualquer cooperado (da mesma qualificação) ou se a tomadora exige que seja realizado por determinados cooperados, seus ex-empregados. 5. que a atividade seja eventual , devida a circunstância excepcional ou se está intrinsecamente relacionada à atividade principal da empresa tomadora. 6. que é preciso haver identidade profissional entre os cooperados: fazendeiro coopera com fazendeiro, médico com médico etc. (p. 38-41)”. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Considerações Trabalhistas

Sumário 1. Introdução 2. Pensão Alimentícia 2.1 – Determinação 3. Obrigação do Empregador 4. O Empregador que Deixar de Cumprir com a Obrigação 5. Discriminação Na Folha De Pagamento 6. Percentual ou Valor Determinado 7. Base Para Desconto da Pensão Alimentícia 8. Rescisão de Contrato 8.1 - FGTS 9. GRRF Informações – Pensão Alimentícia 10. Empregado Afastado Pela Previdência Social 1. INTRODUÇÃO “O direito a sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e a pensão alimentícia é o meio de atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”. Após a separação dos pais, fica atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, tendo o outro obrigatoriamente de pagar pensão alimentícia para os filhos ou mesmo para o ex-cônjuge, caso tenha necessidade.

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A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família. A Lei n° 5.478, de 25.07.1968 que dispõe sobre ação de alimentos. Nesta matéria será tratada sobre pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento, com suas considerações, obrigações e procedimentos, tendo como base a Lei n° 5.478/1968. 2. PENSÃO ALIMENTÍCIA “A pensão alimentícia tem obrigação de natureza civil e não trabalhista, e tem como fundamento prover as necessidades de subsistência dos dependentes”. “A pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência”. “A pensão alimentícia não é designada unicamente a fornecer alimentação a uma pessoa, mas também destinadas a custear os gastos com habitação, educação, vestuário, assistência médica, cultura, lazer e entre outros”. 2.1 – Determinação A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família. Os juízes determinam os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento de salário do empregado, e com isso evita a inadimplência desse devedor. Dessa forma retira do devedor a opção de pagar o valor mensal, e transfere essa obrigação ao empregador de descontar em folha de pagamento o valor determinado pela justiça, realizando assim, o depósito do valor na conta bancária do credor indicada no acordo ou ofício. “A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, o valor da prestação, como também o tempo de sua duração". 3. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR O empregador somente poderá repassar o valor da pensão alimentícia quando houver previsão na sentença ou ofício da Vara de Família. Ao receber o ofício referente ao valor da pensão, para descontar em folha de pagamento, o respaldo desta obrigação está no artigo 734 do CPC (Código de Processo Civil): “Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração”. Importante: O empregador tem que seguir a determinação da justiça, independente se ele concordar com o valor ou não. E se ele tiver dúvidas a respeito do valor, ele poderá procurar uma orientação jurídica, ou seja, um advogado, para seguir exatamente a determinação da justiça. Ressalta-se, que as empresas deverão ter o máximo de cuidado ao descontar e repassar os valores a título de pensão, pois caso contrário, poderão sofrer sanções penais e trabalhistas pela desobediência do ato judicial. Observação: O empregador deverá ter em seus arquivos, cópia da sentença ou do ofício da Vara de Família, onde cita a forma de pagamento, ou seja, através de conta bancária e o titular desta conta para realizar o depósito, ou mesmo se esse pagamento será feito diretamente a pessoa indicada, através de recibo contendo assinatura do beneficiário. “Lei n° 5.478, de 25.07.1968, Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz”.

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4. O EMPREGADOR QUE DEIXAR DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO O empregador que recebe o ofício ou a ordem judicial e deixar de cumprir sua determinação comete crime de desobediência, conforme abaixo: “Artigo 22 da Lei n° 5.478, de 25.07.1968. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente”. Importante: “A justa causa aplicada ao empregador, ou seja, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual é fundamentada em fatos graves o suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para grande parte da 7ª Turma do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de trabalho, no caso a rescisão indireta”. Jurisprudências: EMPRESA QUE QUASE CAUSOU PRISÃO DE EMPREGADO POR NÃO REPASSAR VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO. A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão... O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho. Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa. (Processo: 0000305-73.2012.5.03.0092 RO) EMPREGADOR QUE RECUSA EFETUAR DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 22 DA LEI 5.478/94. Comprovado o descumprimento da ordem judicial de fazer os descontos em folha de pagamento do Alimentante, deve ser mantida a sentença condenatória. NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001784727, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/09/2008) 5. DISCRIMINAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador. Os descontos na folha de pagamento são compostos pela Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, faltas e atrasos não justificados, DSR referente às faltas, contribuição sindical, adiantamentos de salários, vale-transporte, alimentação, pensão alimentícia, entre outros descontos. Conforme o artigo 225, § 9º, inciso IV do Decreto n 3.048/1999, o desconto da pensão alimentícia constará na folha de pagamento: “§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá: .. IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização”.

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Ressalta-se, que a “empresa somente poderá repassar parte do salário do empregado a título de pensão alimentícia se houver acordo judicial, através de ofício expedido pelo juiz”. Observação: O desconto referente a pensão alimentícia ocorre mensalmente, ou seja, por regime de competência. 6. PERCENTUAL OU VALOR DETERMINADO A legislação não determina um percentual ou mesmo um valor específico a ser pago, pois, o valor da pensão deve ser determinado com base na necessidade de quem solicita e a possibilidade de quem deve pagar, e é o juiz que determina. Observação: Vide também o item “5” (Discriminação na Folha de Pagamento) e “78” (Base para Desconto Da Pensão Alimentícia) desta matéria. 7. BASE PARA DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família. O cálculo da pensão alimentícia é estabelecido através de sentença judicial, onde obriga a empresa a proceder ao desconto em folha de pagamento do empregado. O ofício emitido pelo juízo à empresa para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento irá constar a forma desse desconto, ou seja, por exemplo, pelo rendimento bruto ou pelo rendimento líquido. Ou seja, a condenação judicial irá determinar algumas bases de cálculo para proceder ao desconto da referida pensão, então deverá verificar como está sendo solicitado. Toda determinação da base deverá constar no ofício o qual a empresa irá fazer o desconto, como citado acima, ou mesmo se haverá sobre 1/3 de férias, sobre o décimo terceiro, entre outros. “A base de cálculo deve ser descrita na sentença do processo da vara de família ou no ofício encaminhado à empresa, que apenas atende o teor descrito no documento, sem qualquer faculdade de discussão”. “Se a base de cálculo for sobre o rendimento bruto basta calcular o percentual apurado sobre o rendimento bruto”. As empresas deverão ter o máximo de cuidado ao descontar e repassar os valores a título de pensão, pois caso contrário, poderão sofrer sanções penais e trabalhistas pela desobediência do ato judicial. 8. RESCISÃO DE CONTRATO No caso de rescisão de contrato de trabalho, o desconto de valores de pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias deve ser de acordo com a previsão expressa no ofício. “No caso de extinção do contrato de trabalho, por qualquer motivo que seja, a empresa deverá encaminhar um ofício para a Vara de Família onde tramitou o processo referente à pensão alimentícia, com o objetivo de informar que não há mais o vínculo empregatício, com isso não terá mais como descontar e repassar os valores dos descontos de pensão alimentícia. E desta forma a empresa termina oficialmente sua obrigação de repassar os valores à família do empregado”. 8.1 - FGTS Somente terá incidência da pensão alimentícia sobre o FGTS se constar no ofício ou acordo esta decisão, conforme abaixo: "É entendimento majoritário neste Tribunal de que descabe o desconto sob o FGTS de prestações alimentícias, salvo quando expressamente pactuado, e este não é o caso. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem caráter indenizatório, não salarial." (TJRJ – Ap. Civ. 4332 – des. PAULO ROBERTO, 7a. CC, 13/06/89, v.u., GBS 46808). “Se no acordo não tiver sido fixado que, em caso de rescisão a esposa teria direito a uma parte do FGTS, ela não teria direito a essa parcela, a cujo levantamento faça jus o obrigado, pois a natureza desse fundo é indenizatória, não salarial... (Nesse sentido: TJSP – 8a. CC – des. MANOEL CARLOS – 14/02/90, v.u. – IOB agosto/90, nº 3/4467)”.

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Exemplo de acordo ou ofício: “Fixada a pensão alimentícia em porcentagem sobre os rendimentos brutos do obrigado, inclui-se no cálculo a importância recebida por aviso prévio. Exclui-se, entretanto, o FGTS." (TJSP, 04/04/78, RT 545/107) Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. SAQUE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO DO EMPREGADOR. 1- O Empregador que, quando da rescisão do contrato de trabalho, deixa de comunicar à Caixa Econômica Federal-CEF a existência de provimento jurisdicional determinando o bloqueio de parte dos valores depositados na conta fundiária do Empregado para o pagamento de pensão alimentícia, responde, em havendo levantamento de tais quantias, pelo dano material suportado pelo alimentando, ressalvado o seu direito de regresso em face do devedor de alimentos. 2- Recurso de apelação parcialmente provido. (Processo: AC 200451140001650 RJ 2004.51.14.000165-0 – Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva – Julgamento: 03.07.2012) 9. GRRF INFORMAÇÕES – PENSÃO ALIMENTÍCIA No Manual de Preenchimento da GRRF, item “4.20” tem as "Informações Cadastrais", o ícone "Pensão Alimentícia", conforme abaixo: Informar: o campo Indicativo de Pensão Alimentícia com uma das seguintes opções: a) N – Não existe Pensão Alimentícia; b) P – Percentual da Pensão Alimentícia; c) V – Valor da Pensão Alimentícia. Se o campo indicativo for igual a P ou V, preencher o campo Valor com o percentual ou o valor da Pensão Alimentícia. 10. EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL Quando o empregado está afastado e tem que pagar pensão alimentícia, conforme trata esta matéria, ele deverá informar a Previdência Social para efetuar este desconto, pois de acordo com a legislação citada abaixo, a própria Previdência poderá realizar tal desconto. Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 154 poderá ser descontos na renda mensal do benefício, além de outros: “Decreto n° 3.048/1999. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: ... IV - alimentos decorrentes de sentença judicial”. Observação: Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados (artigo 155, do Decreto n° 3.048/1999). Fundamento legal: Citados no texto.