Anulação, Revogação e Convalidação Dos Atos Adms

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Blog: www.paraofuturo.com Instagram: www.instagram.com/paraofuturo E-mail: [email protected] Espero que este material seja útil para você 1 Anulação, revogação e convalidação dos Atos Administrativos Os atos administrativos valem até a data neles prevista ou, como regra geral, até que outro ato os revogue ou anule. Desde o nascimento, seja ele legítimo ou não, produz seus efeitos, em face da presunção de legitimidade e veracidade. Duas são as maneiras de um ato ser desfeito: revogação e anulação. Anulação Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa- fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. Revogação Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab- rogação; se parcial, chama-se derrogação. Então em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção. Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99: “Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados. Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc. Noutros casos, fixa um prazo para o exercício desse poder/dever. A propósito, veja o que determina o art. 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Em determinados casos, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de

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Apostila de ato administrativo

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    Anulao, revogao e convalidao dos Atos Administrativos

    Os atos administrativos valem at a data neles prevista ou, como regra geral, at que outro ato os revogue ou anule. Desde o nascimento, seja ele legtimo ou no, produz seus efeitos, em face da presuno de legitimidade e veracidade. Duas so as maneiras de um ato ser desfeito: revogao e anulao.

    Anulao

    Um ato nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela prpria Administrao Pblica, no exerccio de sua autotutela, ou pelo Judicirio.

    Opera efeitos retroativo, ex tunc, como se nunca tivesse existido, exceto em relao a terceiros de boa-f. Entre as partes, no gera direitos ou obrigaes, no constitui situaes jurdicas definitivas, nem admite convalidao.

    Revogao

    Revogao a forma de desfazer um ato vlido, legtimo, mas que no mais conveniente, til ou oportuno. Como um ato perfeito, que no mais interessa Administrao Pblica, s por ela pode ser revogado, no cabendo ao Judicirio faz-lo, exceto no exerccio de sua atividade secundria administrativa, ou seja, s pode revogar seus prprios atos administrativos.

    Assim, seus efeitos so proativos, ex nunc, sendo vlidas todas as situaes atingidas antes da revogao. Se a revogao total, nomeia-se ab-rogao; se parcial, chama-se derrogao.

    Ento em face de um incremento temporrio do atendimento populao, uma repartio pode, via ato administrativo, ampliar o horrio para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horrio, retornando o atendimento hora normal, estando vlidos todos os efeitos produzidos no perodo de exceo.

    Sobre anulao e revogao, veja as seguintes Smulas do STF e o art. 53 da Lei n 9.784/99:

    Smula 346: A Administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos.

    Smula 473: A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    Lei n 9.784/99, Art. 53. A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Mas no todo ato que pode ser revogado pela Administrao Pblica. Alguns, em face de suas caractersticas peculiares, no podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados.

    Assim, no podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os j consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc.

    Noutros casos, fixa um prazo para o exerccio desse poder/dever. A propsito, veja o que determina o art. 54 da Lei n 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    1 No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento.

    2 Considera-se exerccio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnao validade do ato.

    Em determinados casos, a revogao de um ato administrativo que afete a relao jurdica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de

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    indenizao para o segundo, posto que o ato revogado foi vlido durante algum tempo, e algum pode ter agido com base nele e sofre alguns prejuzos com sua revogao. Ressalte-se que, em princpio, no h esse direito de indenizao.

    Convalidao

    Convalidar tornar vlido, efetuar correes no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigncias legais. A doutrina tradicional no admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto vlido, ou era invlido.

    Os vcios, no mbito do Direito Privado, h muito podem ser sanados, sendo considerados os atos assim praticados como anulveis. No entanto, a mesma possibilidade no era aceita no mbito administrativo.

    No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudncia e at da legislao (Art. 50. VIII e 55, da Lei n 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse pblico, evitando que sejam anulados atos com pequenos vcios, sanveis sem prejuzo das partes.

    Nesse rumo, os ditos defeitos sanveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas no forem supridas, o ato ser nulo.

    Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceo que haja convalidao, como positivado na Lei n 9.784/99, sobre o processo administrativo federal.

    Essa a possibilidade de convalidao expressa, desde que no acarrete leso ao interesse pblico ou prejuzo a terceiros. A mesma lei prev uma outra espcie, tcita.

    Assim, nos termos do seu art. 54, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios, que no seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estar convalidado tacitamente, no podendo mais ser alterado, salvo comprovada m-f.

    De uma forma ou de outra, a convalidao ser sempre retroativa, ex tunc, lanando seus efeitos sempre data da realizao inicial do ato.

    A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua prpria essncia. S existe uma finalidade de todo ato pblico, que atender ao interesse pblico. Se praticado para atender interesse privado, no se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser vlido, ou no existe, e no pode ser sanado. E o objeto, contedo do ato, tambm no pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois ai teramos um novo ato, sendo nulo o primeiro.

    No entanto, ainda nos resta a competncia e a forma.

    A forma pode sim ser convalidada, desde que no seja fundamental validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, no h como convalidar-se.

    Com relao competncia, possvel a convalidao dos atos que no sejam exclusivos de uma autoridade, quando no pode haver delegao ou avocao. Assim, desde que no se trate de matria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

    Criado em 05/2015 - Isa

    Material pesquisado na Internet, sem referncia

    autoral, coloquei meus comentrios de estudo e

    lei.