Download - Anulação, Revogação e Convalidação Dos Atos Adms

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    Anulao, revogao e convalidao dos Atos Administrativos

    Os atos administrativos valem at a data neles prevista ou, como regra geral, at que outro ato os revogue ou anule. Desde o nascimento, seja ele legtimo ou no, produz seus efeitos, em face da presuno de legitimidade e veracidade. Duas so as maneiras de um ato ser desfeito: revogao e anulao.

    Anulao

    Um ato nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela prpria Administrao Pblica, no exerccio de sua autotutela, ou pelo Judicirio.

    Opera efeitos retroativo, ex tunc, como se nunca tivesse existido, exceto em relao a terceiros de boa-f. Entre as partes, no gera direitos ou obrigaes, no constitui situaes jurdicas definitivas, nem admite convalidao.

    Revogao

    Revogao a forma de desfazer um ato vlido, legtimo, mas que no mais conveniente, til ou oportuno. Como um ato perfeito, que no mais interessa Administrao Pblica, s por ela pode ser revogado, no cabendo ao Judicirio faz-lo, exceto no exerccio de sua atividade secundria administrativa, ou seja, s pode revogar seus prprios atos administrativos.

    Assim, seus efeitos so proativos, ex nunc, sendo vlidas todas as situaes atingidas antes da revogao. Se a revogao total, nomeia-se ab-rogao; se parcial, chama-se derrogao.

    Ento em face de um incremento temporrio do atendimento populao, uma repartio pode, via ato administrativo, ampliar o horrio para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horrio, retornando o atendimento hora normal, estando vlidos todos os efeitos produzidos no perodo de exceo.

    Sobre anulao e revogao, veja as seguintes Smulas do STF e o art. 53 da Lei n 9.784/99:

    Smula 346: A Administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos.

    Smula 473: A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    Lei n 9.784/99, Art. 53. A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Mas no todo ato que pode ser revogado pela Administrao Pblica. Alguns, em face de suas caractersticas peculiares, no podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados.

    Assim, no podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os j consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc.

    Noutros casos, fixa um prazo para o exerccio desse poder/dever. A propsito, veja o que determina o art. 54 da Lei n 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    1 No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento.

    2 Considera-se exerccio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnao validade do ato.

    Em determinados casos, a revogao de um ato administrativo que afete a relao jurdica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de

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    indenizao para o segundo, posto que o ato revogado foi vlido durante algum tempo, e algum pode ter agido com base nele e sofre alguns prejuzos com sua revogao. Ressalte-se que, em princpio, no h esse direito de indenizao.

    Convalidao

    Convalidar tornar vlido, efetuar correes no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigncias legais. A doutrina tradicional no admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto vlido, ou era invlido.

    Os vcios, no mbito do Direito Privado, h muito podem ser sanados, sendo considerados os atos assim praticados como anulveis. No entanto, a mesma possibilidade no era aceita no mbito administrativo.

    No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudncia e at da legislao (Art. 50. VIII e 55, da Lei n 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse pblico, evitando que sejam anulados atos com pequenos vcios, sanveis sem prejuzo das partes.

    Nesse rumo, os ditos defeitos sanveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas no forem supridas, o ato ser nulo.

    Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceo que haja convalidao, como positivado na Lei n 9.784/99, sobre o processo administrativo federal.

    Essa a possibilidade de convalidao expressa, desde que no acarrete leso ao interesse pblico ou prejuzo a terceiros. A mesma lei prev uma outra espcie, tcita.

    Assim, nos termos do seu art. 54, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios, que no seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estar convalidado tacitamente, no podendo mais ser alterado, salvo comprovada m-f.

    De uma forma ou de outra, a convalidao ser sempre retroativa, ex tunc, lanando seus efeitos sempre data da realizao inicial do ato.

    A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua prpria essncia. S existe uma finalidade de todo ato pblico, que atender ao interesse pblico. Se praticado para atender interesse privado, no se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser vlido, ou no existe, e no pode ser sanado. E o objeto, contedo do ato, tambm no pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois ai teramos um novo ato, sendo nulo o primeiro.

    No entanto, ainda nos resta a competncia e a forma.

    A forma pode sim ser convalidada, desde que no seja fundamental validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, no h como convalidar-se.

    Com relao competncia, possvel a convalidao dos atos que no sejam exclusivos de uma autoridade, quando no pode haver delegao ou avocao. Assim, desde que no se trate de matria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

    Criado em 05/2015 - Isa

    Material pesquisado na Internet, sem referncia

    autoral, coloquei meus comentrios de estudo e

    lei.