PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

27
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 23/05/2017 Número: 0024987-32.2016.5.24.0007 Data Autuação: 21/06/2016 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO Valor da causa: R$ 70.000,00 Partes Tipo Nome AUTOR GUSTAVO DE SOUZA LIMA - CPF: 028.935.691-10 ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA SILVA - OAB: MS14255 RÉU DAROM MOVEIS LTDA - CNPJ: 76.298.785/0001-92 ADVOGADO EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR - OAB: MS12203 ADVOGADO EDUARDO LUIZ CORREIA - OAB: PR17602 Documentos Id. Data de Juntada Documento Tipo 93cce 4d 21/06/2016 09:26 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 8cdde 3b 21/06/2016 15:41 Decisão Decisão dabba c3 18/07/2016 13:21 a defesa Petição em PDF 07afe 37 30/08/2016 14:01 IMPUGNAÇÃO (Salvo Automaticamente) Documento Diverso e989a 0f 11/05/2017 20:38 Ata da Audiência Ata da Audiência

Transcript of PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

Page 1: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - 1º GrauPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

23/05/2017

Número: 0024987-32.2016.5.24.0007Data Autuação: 21/06/2016

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIOValor da causa: R$ 70.000,00

Partes

Tipo NomeAUTOR GUSTAVO DE SOUZA LIMA - CPF: 028.935.691-10ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA SILVA - OAB: MS14255RÉU DAROM MOVEIS LTDA - CNPJ: 76.298.785/0001-92ADVOGADO EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR - OAB: MS12203ADVOGADO EDUARDO LUIZ CORREIA - OAB: PR17602

Documentos

Id. Data de Juntada Documento Tipo

93cce4d

21/06/2016 09:26 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial

8cdde3b

21/06/2016 15:41 Decisão Decisão

dabbac3

18/07/2016 13:21 a defesa Petição em PDF

07afe37

30/08/2016 14:01 IMPUGNAÇÃO (Salvo Automaticamente) Documento Diverso

e989a0f

11/05/2017 20:38 Ata da Audiência Ata da Audiência

Page 2: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 1

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DO TRABALHO DA CIDADE DE CAMPO GRANDE MS. GUSTAVO DE SOUZA LIMA, brasileiro, divorciado, montador de móveis, inscrito com CPF nº 028.935.691-10, portador do RG nº 1.553.250 – SSP/MS, CTPS nº 31.451 – série 00015/MS, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e procuradores infra-firmados, conforme instrumento procuratório anexo, com supedâneo no termos da Consolidação das Leis do Trabalho propor perante esse d. Juízo a competente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c.c TUTELA ANTECIPADA em face da empresa DAROM MÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ n. 76.298.785/0001-68, com endereço comercial, sito à Rua Itaqui nº 144, Bairro Coronel Antonino, CEP nº 79.022-351, nesta Capital, pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir articulados:

1. PRELIMINARMENTE - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO JUNTO AO PROGRAMA SEGURO DESEMPREGO.

Conforme CTPS e aviso prévio em anexo, o Reclamante

fora demitido sem justa causa no dia 11/abril/2016, sendo que até a presente data a Reclamada não lhe forneceram o TRCT no código 01 para saque do FGTS, nem tampouco as guias para habilitação no programa do Seguro Desemprego, uma vez que pretendeu o parcelamento das verbas rescisórias.

No presente caso, os requisitos para concessão da

antecipação dos efeitos da tutela estão presentes, uma vez que os documentos que instruem esta reclamação trabalhista demonstram que o rompimento do vínculo empregatício se dera por iniciativa do empregador, inclusive sem justa causa.

ID. 93cce4d - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062109183508600000005634987Número do documento: 16062109183508600000005634987

Page 3: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 2

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, já que o reclamante, face o rompimento do pacto laboral por iniciativa do empregador, necessita para garantir sua subsistência dos valores depositados em sua conta vinculada, bem como habilitar-se no programa do seguro-desemprego.

Cumpre ressaltar que estamos diante de verba de

extrema necessidade a suprir as necessidades básicas do reclamante e sua família, e que sua retenção restaria afrontando princípios constitucionais como da dignidade da pessoa humana ao expor um cidadão a condições de miserabilidade em prol do formalismo do fim de uma relação de emprego.

Sendo certo que a concessão do presente pleito nenhum

prejuízo poderá causar a empresa reclamada, uma vez que os valores do FGTS e sua multa restam devidamente depositados na conta vinculada do reclamante, o que confirma sua demissão sem justa causa, da mesma forma a liberação das guias para saque do seguro desemprego, pois já comprovada a condição de desemprego do mesmo.

Por conseguinte, o artigo 300, do Novo Código de

Processo Civil/2015 esclarece a presente possibilidade. Vejamos:

“Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (grifos nossos)

E mais, a fim de evitar danos ao cidadão, dando maior

efetividade ao alcance dos efeitos da tutela, o artigo 311, do mesmo diploma alhures assim dispõe:

“Artigo 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. (grifos nossos)

ID. 93cce4d - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062109183508600000005634987Número do documento: 16062109183508600000005634987

Page 4: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 3

E claro, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei n° 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada na despedida sem justa causa. Da mesma forma, nos termos das Leis n° 7.998/90 e 8.900/94, o empregado dispensado sem justa causa após mais de seis meses de contrato, tem direito de se habilitar ao programa do seguro-desemprego.

Por todo exposto, REQUER seja concedido os efeitos da

tutela a fim de que seja expedido alvará judicial e liberação das guias de seguro desemprego, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS/Multa e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos da legislação vigente, aplicada subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.

2. DOS FATOS e DO DIREITO.

I. ADMISSÃO. O reclamante foi contratado pela reclamada em 11/novembro/2014, para exercer a função de montador de móveis, mediante salário fixo no importe de R$ 1.107,00 (um mil cento e sete reais), por mês. Além do salário fixo, o reclamante recebia valores a titulo de comissões sobre as montagens dos moveis comercializados pela reclamada. Que nos últimos 12 (doze) meses, anteriores a data do desligamento o qual foi efetivado em 11/abril/2016, o reclamante recebeu a título de comissões a média salarial de R$ 835,71 (oitocentos e trinta e cinco reais, setenta e um centavos).

II. HORÁRIO DE TRABALHO. O reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho cumpria jornada conforme passa a expor:

A reclamada obrigava este funcionário a chegar ao local de trabalho as 07h30 a fim de pegar, no departamento de montagens, Ordens de Serviços com a especificação das montagens de móveis do dia; As 08h00 o reclamante saia da empresa reclamada para realização das montagens, contudo, era obrigado a registrar no cartão de ponto este horário como inicio das atividades; Uma vez que os horários de montagem eram estabelecidos conforme disponibilidade dos clientes da empresa reclamada, numa média de 04 (quatro) dias por semana, o reclamante acabava por concluir as montagens após as 18h00, dando por finalizado seus

ID. 93cce4d - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062109183508600000005634987Número do documento: 16062109183508600000005634987

Page 5: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 4

serviços entre as 21h00 e 21h30; O horário acima era cumprido durante 04 (quatro) dias semanais, uma vez que durante 02 (dois) dias semanais o reclamante tinha de realizar montagens nas cidades vizinhas dessa Capital, cite-se Terenos, Jaraguari, Bandeirantes, Sidrolândia, Anhanduí, sendo que cumpria a mesma jornada acima.

De suma importância mencionar que, embora

desempenhando sua jornada de trabalho nos horários alhures, a reclamada obrigava o reclamante a registrar seu cartão de ponto com suposto inicio das atividades às 08h00 e finalizando às 18h00, como forma de burlar o pagamento de horas extras. As jornadas acima apontadas eram fiscalizadas pela reclamada por intermédio de celulares, tendo em vista, que o reclamante tinha por obrigação se comunicar com a empresa quando concluíam as montagens. Além da fiscalização da míngua jornada errônea registrada nos controles de ponto. Observando esse d. Juízo a jornada semanal cumprida pelo reclamante, o mesmo desenvolvia sua função durante 84h00 de trabalho, quando a legislação vigente pontifica o limite de apenas 44h00 semanais.

Assim sendo, com base nas Convenções Coletivas da Categoria Comercial, requer o reclamante as horas extras mensais nas seguintes formas:

52h00 extras com adicional de 60%. 32h00 extras com adicional de 80%.

III. INTRAJORNADA.

Em relação ao horário destinado ao descanso e alimentação, o reclamante jamais gozou, tendo em vista que tinha de concluir as montagens as quais eram combinadas com os clientes em horário pré-agendado, sendo certo que por inúmeras e reiteradas situações acabava não fazendo suas refeições. Ressalta-se ainda que, o reclamante era obrigado a registrar nos controles de ponto a fixação de 02h00 para descanso e alimentação, quando na realidade jamais gozou esse intervalo. Assim sendo, por força do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, REQUER o reclamante a fixação de 01h00 por dia a título de intrajornada, com o adicional de 60%.

IV. REFLEXOS.

ID. 93cce4d - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062109183508600000005634987Número do documento: 16062109183508600000005634987

Page 6: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 5

Sobre as horas extras a serem apuradas em sua totalidade, REQUER o reclamante a incidência dos reflexos sobre as horas extras, como determina o Enunciado n. 172 do TST, e ambos sobre os 13s. salário, férias gozadas e indenizadas com abono de 1/3, aviso prévio e Fgts/Multa.

V. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Para cálculos das horas extras serão observados o salário fixo, adicional de periculosidade pagos nos recibos e diferenças, comissões e reflexos nos repousos semanais remunerados.

VI. INDENIZAÇÃO DO LANCHE. As Convenções Coletivas da Categoria determinam que todos os empregados que cumpram jornada acima de 50’ (cinquenta) minutos extraordinário, fazem jus ao valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia. Desta feita, a título de Indenização do Lanche, REQUER o reclamante o valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês, a contar de todo o período da relação de emprego.

VII. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Observando esse d. Juízo os recibos de pagamentos em anexo a este petitório, assim como outros em poder da reclamada, o reclamante recebia adicional de periculosidade. Há de se observar que a reclamada efetuava esse salário a menor, ou seja, jamais foi incorporado o percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base e comissões, existindo diferenças a serem apurados.

VIII. REFLEXOS. Requer ainda a incidência dos reflexos do adicional de periculosidade pagos nos recibos e diferenças a serem apuradas, sobre os 13s. salário, férias, verbas rescisórias e Fgts/multa.

IX. DIFERENÇA DE AJUDA DE CUSTO. Contratado em 11/11/2014, restou ajustado entre as partes, de maneira formal, que o reclamante receberia, a título de ajuda de custo, o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) relativos ao combustível e aluguel da motocicleta de sua propriedade.

ID. 93cce4d - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062109183508600000005634987Número do documento: 16062109183508600000005634987

Page 7: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 6

No entanto, para supressa do reclamante, ao momento de receber o valor estipulado acima, a reclamada remunerou apenas a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor esse irrisório frente ao desgaste e manutenção de sua moto e combustível gasto, vez que direcionado exclusivamente a satisfação exclusivo da reclamada em atendimento de seus clientes nessa Capital e interior do Estado.

E mais, em determinadas situações, v.g., dias de chuva, ou mesmo quando tinha de fazer o transporte de produtos para montagem o reclamante utilizava-se de seu automóvel utilitário, contudo sem receber qualquer ajuda de custo que não os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) citados. Portanto, REQUER o reclamante o pagamento mensal da diferença de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a contar de todo o período da sua relação de emprego.

X. DESLIGAMENTO. Em 11/abril/2016, o reclamante foi despedido sem justa causa pela reclamada, sendo comunicado que deveria comparecer ao Sindicato da Categoria para homologação da rescisão contratual no prazo de dez dias. Contudo, passados os 10 (dez) dias, a reclamada agendou com o reclamante para quitação de suas verbas trabalhistas e rescisórias no dia 26/abri/2016, onde, na data estabelecida, a reclamada determinou que o mesmo assinasse a rescisão de contrato e, por conseguinte informando que não pagaria os valores devidos, e que se quisesse teria de receber de forma parcelada. De imediato a Fiscal Homologadora, Sra. Nair Gisele fez uma CERTIDÃO NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO, conforme documento anexo. Destarte, pelos fatos expostos, REQUER o reclamante seja efetivado o pagamento, em primeira audiência, do valor de R$ 3.918,41 (três mil novecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), com o acréscimo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) proveniente do código 115 da Rescisão Contratual, uma vez que esse valor jamais foi adiantado pela reclamada, com acréscimo ainda de 50% (cinquenta por cento), relativo à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.

XI. MULTA DO ARTIGO 487 DA CLT. Restando demonstrado que até a presente data o reclamante não recebeu as verbas rescisórias devidas, REQUER a multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT, referente a um salário com acréscimo da média dos variáveis.

ID. 93cce4d - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062109183508600000005634987Número do documento: 16062109183508600000005634987

Page 8: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 7

3. DOS PEDIDOS. Nestas condições, vem o reclamante perante esse d. Juízo requerer analise da preliminar arguida, para fins de concessão dos efeitos da tutela e expedição de ALVARÁ JUDICIAL com objetivo de liberação do FGTS/Multa já depositado na conta vincula do reclamante, conforme atesta extrato em anexo, bem como LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO, tendo em vista que no presente momento o reclamante encontra-se desempregado.

Por conseguinte, na analise de mérito, REQUER o reclamante, sejam deferidos in totum os direitos a seguir especificados: a) HORAS EXTRAS – referente a 52h00 mensais com adicional de 60%, a contar de todo o período da relação de emprego (11/novembro/2014 a 11/abril/2016) = 17 meses = 884h00 extras X R$ 18,36, observando todos os reflexos salariais (salário base, comissões, repousos semanais remunerados e adicional de periculosidade)._____________________________________________R$ 16.230,00; b) HORAS EXTRAS – referente a 32h00 mensais com o adicional de 80%, a contar de todo o período da relação de emprego (11/novembro/2014 a 11/abril/2016) = 17 meses = 544h00 X R$ 20,65.___________________________________R$ 11.238,00; c) HORAS EXTRAS - Referente a intrajornada a contar de todo o período da relação de emprego, 26h00 mensais = 442h00 X R$ 18,36.__________________R$ 8.115,00; d) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS – sobre os repousos semanais remunerados, como bem determina o Enunciado n. 172 do TST._______________________R$ 5.930,00; e) VERBAS RESCISÓRIAS – referente ao valor da rescisão contratual, com o acréscimo de R$ 880,00._______________________________________R$ 4.798,00; f) FGTS/Multa – sobre os valores acima apurados as letras “a”/“e”. . . . . . . . . . R$ 46.311,00 X 8% = R$ 3.705,00 X 40%.____________________________R$ 5.187,00; g) INDENIZAÇÃO DO LANCHE - Na fixação de R$ 130,00 (cento e trinta reais), mensais, a contar de todo o período da relação de emprego.____________________________________________________R$ 2.210,00; h) Multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT, referente ao salário base e todos os reflexos variáveis.__________________________________________R$ 2.525,00; i) Diferenças de ajuda de custo - na fixação de 250,00 mensais a contar de todo período da relação de emprego = 17 meses.______________________________________________________R$ 4.250,00;

ID. 93cce4d - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062109183508600000005634987Número do documento: 16062109183508600000005634987

Page 9: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 8

VALOR DAS VERBAS LÍQUIDAS._____________________________R$ 60.483,00. j) SOLICITA AINDA O RECLAMANTE: - Diferença do adicional de periculosidade = 30% (trinta por cento), sobre o salário fixo e comissões. Deduzindo-os valores pagos nos recibos, a contar de todo o período da relação de emprego._________________________________R$ a apurar. - REFLEXOS DOS VARIÁVEIS (horas extras, repousos semanais remunerados e adicional de periculosidade), sobre os 13s. salários, férias gozadas e indenizadas/abono de 1/3 e verbas rescisórias.____________________R$ a apurar. - FGTS/Multa – sobre os valores a ser apurados.____________________R$ a apurar. - Multa do artigo 467 da CLT no que couber.______________________R$ a apurar. - Caso esse D. Juízo entenda pela não concessão dos efeitos da tutela alegada em preliminar, requer a expedição, em primeira audiência, de Alvará para saque do FGTS/MULTA e das guias do seguro desemprego, tendo em vista que o reclamante encontra-se desempregado, sob pena de indenização de 06 (seis) salários bases._______________________________________________________R$ a apurar. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Desde a data do desligamento do reclamante, por diversas vezes requereu perante a reclamada os pagamentos dos seus direitos trabalhistas. Todavia, seus pedidos foram negados pela reclamada. De tanta suplica e vendo seus direitos escoarem pelo descaso daquela empresa, não restou alternativa senão contratar um profissional habilitado a fim de ajuizar a presente Reclamação Trabalhista, remunerando seu procurador no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os direitos a serem deferidos por esse d. Juízo via decisum. Ressalta-se ainda que, o reclamante passou a auferir prejuízos de natureza salarial por culpa da omissão da reclamada. Assim sendo, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, requer o reclamante que seja a reclamada obrigada a ressarcir o prejuízo de 30% sobre o valor dos direitos trabalhistas que se pleiteia._____________________________________________________R$ a apurar. EX POSITIS, requer o reclamante com o mais profundo respeito, digne-se esse Juízo notificar a reclamada para que compareça em audiência conciliatória na pessoa de seu representante legal, sob pena de revelia e confissão e, não havendo acordo nas audiências determinadas por essa Vara Federal do Trabalho, que seja a reclamada condenada aos valores requeridos na presente peça vestibular, com acréscimo de correção monetária aplicáveis em suas reais épocas, juros de mora no percentual de 01% sobre o montante devido, a contar da data do ajuizamento processual, além das custas, despesas processuais e demais cominações legais.

ID. 93cce4d - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062109183508600000005634987Número do documento: 16062109183508600000005634987

Page 10: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 9

Protesta o reclamante por todas as provas permitidas em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada, juntada de documentos, inquirições de testemunhas, vistorias e exames, e demais meios eventualmente cabíveis e a serem requeridos oportunamente. Requer o reclamante os benefícios da Justiça gratuita por ser pobre na concepção da lei, e por apresentar-se na condição de desempregado. Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por existirem valores a ser apurados. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Campo Grande/MS, 15 de junho de 2016. ((aassssiinnaaddoo ddiiggiittaallmmeennttee)) ((aassssiinnaaddoo ddiiggiittaallmmeennttee))

PPEEDDRROO PPUUTTTTIINNII MMEENNDDEESS RRAAFFAAEELL AALLMMEEIIDDAA SSIILLVVAA

OOAABB//MMSS nnºº 1166..551188 OOAABB//MMSS nn

ºº 1144..225555

(assinado digitalmente)

VALTEMIR NOGUEIRA MENDES OAB/MS 5.475

ID. 93cce4d - Pág. 9Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062109183508600000005634987Número do documento: 16062109183508600000005634987

Page 11: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO7ª Vara do Trabalho de Campo GrandeRTOrd 0024987-32.2016.5.24.0007AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA LIMARÉU: DAROM MOVEIS LTDA

DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

GUSTAVO DE SOUZA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de DAROM MÓVEIS LTDAe, pelos fatos e fundamentos da inicial, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipadapara o fim de que sejam expedidos alvarás para levantamento do FGTS e para recebimento doseguro-desemprego.

Para o deferimento da tutela de urgência é necessário que seja demonstrada a probabilidade do direito edo perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do requisito da reversibilidade dos efeitosda decisão que a concede (CPC/2015, art. 300).

No caso versado, os documentos constantes nos autos são suficientes a configurar a probabilidade dodireito. Com efeito, o TRCT comprova que a dispensa se deu sem justa causa em 11/04/2016 e a certidãodo sindicato de Num. 4bc61cf evidencia que a reclamada não cumpriu com as suas obrigações rescisórias.

Assim, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a expedição de alvarás paralevantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego.

Intime-se o autor.

 

DEFINIÇÃO SOBRE A TRAMITAÇÃO

Alinhado ao entendimento do Juiz Titular que deu conta de serem os estatísticos da 7ª Vara reveladoresde que o índice de conciliação obtido nas audiências iniciais seria demasiadamente baixo, com ausênciade efetividade desse ato processual, opta-se por tramitação outra.

Como medida de celeridade e economia, focado no princípio da duração razoável do processo, não haveráagendamento de audiência de inicial/conciliação, procedimento consentâneo com recomendação daCorregedoria-Geral do Trabalho (Recomendação CGJT Nº 02/2013), e da Corregedoria Regional(Orientação Nº 01/2014) e que, em última análise, tem fundamento na própria Constituição Federal (art.5º, LXXVIII).

Logo, com fulcro na CF, art. 5º, LXXVIII, determino tramitação como segue:

a) Indefere-se, por ora, a citação do reclamado via edital. Expeça-se mandado de citação no endereço para o réu apresentar resposta à presente ação, noconstante no documento de Num. 0f98453 - Pág. 1

prazo de 20 dias, a contar da data da citação, sob pena de preclusão para a prática do ato, com aspenalidades do artigo 844 da CLT;

b) Apresentada(s) a(s) defesa(s), dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias, a contarda data da intimação devendo ela falar precisamente, além dos documentos, sobre fatos impeditivos,modificativos ou extintivos, sob pena de serem admitidos como incontroversos ressalvados aquelespreviamente impugnados ou conclusão diversa na esteira da persuasão racional (a igualdade de tratamentoentre as partes - CF, art. 5º, caput e o CPC/2015, arts. 5º, 15, 139 e 374, III e a boa-fé processual assimdeterminam);

ID. 8cdde3b - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DORETO RODRIGUEShttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062112354051200000005637588Número do documento: 16062112354051200000005637588

Page 12: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

c) Após, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução, com ciência às partes, que deverãocomparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como de que deverão trazer suastestemunhas independentemente de intimação;

d) caso não seja(m) apresentada(s) a(s) defesa(s), haverá inclusão em pauta de mero encerramento dainstrução processual ou mesmo julgamento antecipado da lide;

e) cientifiquem-se as partes que havendo efetivo interesse de qualquer delas na realização de audiênciapara fins específicos de conciliação (a qualquer tempo - CLT, art. 764 e 765) poderão solicitar ao juízo arespectiva designação, que será objeto de inclusão em data próxima, mantido, contudo, o prazo paradefesa e demais atos como definido nas alíneas precedentes.

Cumpra-se.

Intimem-se as partes.

Campo Grande, MS, 21 de junho de 2016.

 

Gustavo Doreto Rodrigues

Juiz do Trabalho Substituto

 

 

CAMPO GRANDE, 21 de Junho de 2016

GUSTAVO DORETO RODRIGUESJuiz do Trabalho Substituto

ID. 8cdde3b - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DORETO RODRIGUEShttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062112354051200000005637588Número do documento: 16062112354051200000005637588

Page 13: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE. 0024987-32.2016.5.24.0007

DAROM MÓVEIS LTDA. – em recuperação judicial, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua Iratauá, 3145, bloco B, Parque Industrial, na cidade de Arapongas, Estado do Paraná, por seus procuradores ao final assinados, com escritório à Avenida Paraná, 343, sala 808, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, apresentar defesa à reclamação trabalhista movida por GUSTAVO DE SOUZA LIMA, já qualificado, o que faz nos seguintes termos: 1.- CONTRATO DE TRABALHO.

O reclamante trabalhou para a reclamada, na

função de montador, no período de 11/11/2014 à 11/04/2016, tendo sido demitido sem justa causa.

As verbas rescisórias devidas ao reclamante

importam no montante líquido de R$ 3.918,41 (três mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), conforme TRCT acostado à petição inicial.

A evolução remuneratória do reclamante

encontra-se retratada nos inclusos recibos salariais, restando impugnados os valores conflitantes alegados na exordial.

2.- DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Em decorrência da grave crise econômica que

notoriamente assola o País, a reclamada viu-se compelida a rescindir o contrato de trabalho de vários empregados, dentre eles o reclamante.

ID. dabbac3 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO LUIZ CORREIAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071812512242400000005859221Número do documento: 16071812512242400000005859221

Page 14: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

2

A reclamada, assim como as demais empresas do grupo, encontra-se em processo de recuperação judicial, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, Estado do Paraná, nos autos nº 0007533-29.21015.8.16.0045.

Ao rescindir os contratos de trabalho por

imperiosa necessidade e impossibilidade de mantê-los, a reclamada infelizmente não reuniu condições financeiras de arcar com o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, motivo pelo qual, quando do comparecimento à entidade sindical obreira, solicitou a homologação, mesmo com ressalva, a fim de possibilitar o saque do FGTS e a percepção do seguro desemprego pela reclamante. Propôs, ainda, o pagamento parcelado dos haveres rescisórios, conforme expressamente reconhecido na petição inicial (“... teria de receber de forma parcelada”).

Na “certidão de comparecimento e não

homologação de TRCT” acostada à petição inicial constou expressamente que “Não foi possível acatar o pleito da empresa pelo parcelamento das verbas

rescisórias em 05 (cinco) vezes”, ...”. A entidade sindical representativa dos

empregados no comércio deliberou por não realizar a homologação da rescisão contratual, mesmo com ressalva, fato esse que acabou por inviabilizar o saque do FGTS e a percepção do seguro desemprego pela reclamante àquela época.

Portanto, a impossibilidade de tempestivo

pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da grave crise que notoriamente atinge o País, constitui motivo de força maior.

O artigo 501, caput, da CLT, estabelece que

“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.”

Por sua vez, o artigo 8º da CLT autoriza o

Judiciário Trabalhista a decidir “conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,....”

A crise econômica e financeira que atinge o

País reconhecidamente decorre de fatores alheios à reclamada, com repercussão em todos os setores da economia, fato notório que demonstra não ter decorrido da conduta da ré.

Nesse contexto, a reclamada reitera sua

intenção de realizar o pagamento parcelado das verbas rescisórias discriminadas no TRTC acostado à petição inicial.

Saliente-se que o adiantamento salarial de R$

880,00 descontado no TRCT (campo 115) foi efetivamente concedido ao reclamante, conforme faz prova o respectivo documento comprobatório em

ID. dabbac3 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO LUIZ CORREIAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071812512242400000005859221Número do documento: 16071812512242400000005859221

Page 15: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

3

anexo, afigurando-se improcedente a alegação de que “esse valor jamais foi adiantado pela reclamada”.

Apesar das dificuldades financeiras, a

reclamada realizou o depósito da multa do FGTS na data de 22/04/2016, conforme comprova a GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS acostada à petição inicial, no valor de R$ 1.982,83.

3.- MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

Conforme já destacado, a impossibilidade de pagamento das verbas rescisórias decorreu da grave crise financeira que atinge o País, fato notório e que, portanto, independe de comprovação.

Assim, a impossibilidade de realização do

pagamento das verbas rescisórias decorreu de motivo de força maior, alheio à vontade da reclamada.

O art. 501, caput, da CLT, estabelece que

“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.”

Por sua vez, o artigo 8º da CLT autoriza o

Judiciário Trabalhista a decidir “conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,....”

Daí porque cabível a aplicação do artigo 501

da CLT para o fim de eximir a reclamada das penalidades decorrentes da não realização do tempestivo pagamento das verbas rescisórias.

Nesse contexto, requer sejam indeferidas as

penalidades em questão. Pondere-se, ainda, ser incabível a

pretendida cumulação de multas decorrentes do mesmo fato, eis que se tratando de penalidades, a interpretação deve ser restritiva.

Requer, pois, que eventual condenação fique

restrita à multa do artigo 477 da CLT, rejeitando-se a cumulação com a penalidade prevista no artigo 467 da CLT.

4.- JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.

O reclamante laborava das 08:00 às 18:00

horas, com duas horas de intervalo, de segunda à sexta-feira, e das 08:00 às 12:00 aos sábados.

ID. dabbac3 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO LUIZ CORREIAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071812512242400000005859221Número do documento: 16071812512242400000005859221

Page 16: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

4

Ficam impugnados os horários conflitantes alegados na petição inicial, posto que divorciados da realidade, devendo prevalecer as anotações constantes dos inclusos cartões ponto, que refletem com fidelidade as jornadas de trabalho cumpridas pelo reclamante.

Restam impugnadas, ainda, as infundadas

alegações de que “a reclamada obrigava este funcionário a chegar ao local de trabalho às 07h30 a fim de pegar, no departamento de montagens, Ordens

de Serviços com a especificação das montagens de móveis do dia”, que “Uma vez que os horários de montagem eram estabelecidos conforme disponiobilidade dos clientes da empresa reclamada, nume média de 04

(quatro) dias por semana, o reclamante acabava por concluir as montagens após às 18h00, dando por finalizado seus sérvios entre as 21h00 e 21h30” e que “durante 02 (dois) dias semanais o reclamante tinha de realizar montagens nas cidades vizinhas dessa Capital, cite-se Terrenos, Jaraguari, Bandeirantes, Sidrolândia, Anhanduí, sendo que cumpria a mesma jornada acima”.

Fica impugnada, ainda, a inverídica alegação

de que “embora desempenhando sua jornada de trabalho nos horários

alhures, a reclamada obrigava o reclamante a registrar seu cartão de ponto com suposto início das atividades às 08h00 e finalizando às 18h00, como forma de burlar o pagamento de horas extras”.

Fica igualmente impugnada a anotação

manuscrita inserida no documento “solicitação de montagem” acostado a petição, que indica montagem somente após as 18:00 horas, eis que inserida unilateralmente e mostrando-se divorciada da realidade dos fatos.

Reitere-se, pois, que a jornada de trabalho

do reclamante encontra-se fielmente consignada nos inclusos cartões ponto, sendo certo que as hora extras excepcionalmente laboradas foram devidamente remuneradas, não existindo pendência a esse título.

Requer, pois, seja rejeitado o pedido de

horas extras e reflexos. Na remota hipótese de condenação, requer seja

determinado o abatimento das horas extras e reflexos pagos. Requer, por cautela, seja aplicada a

disposição contida no § 1º do artigo 58 da CLT, não se computando como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Requer, ainda por cautela, que em eventual

condenação seja determinada a aplicação da Súmula 340 do TST, no que pertine às comissões recebidas pelo reclamante.

ID. dabbac3 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO LUIZ CORREIAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071812512242400000005859221Número do documento: 16071812512242400000005859221

Page 17: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

5

Por fim, ficam impugnadas as quantidades de horas extras indicadas na petição, posto que divorciadas da realidade vivenciada durante o pacto laboral.

5.- INTERVALO INTRAJORNADA. Diversamente do alegado na petição inicial, o

reclamante sempre usufruiu de intervalo intrajornada conforme consignado nos cartões ponto.

Assim, resta impugnada a inverídica versão de

que “Em relação ao horário destinado ao descanso e alimentação o reclamante jamais gozou, tendo em vista que tinha de concluir as montagens as quais eram combinadas com os clientes em horários pré-

agendado, sendo certo que por inúmeras e reiteradas situações acabava não fazendo suas refeições”.

Ausente violação ao artigo 71 da CLT, não há que se falar no pretendido recebimento de horas extras, impondo-se a rejeição do pedido e seus reflexos.

6.- INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE.

Nas raras ocasiões em que o reclamante cumpriu jornada extraordinária superior a 50 minutos, devidamente consignadas nos cartões ponto, houve o fornecimento de lanche, afigurando-se improcedente a alegação em contrário expendida na exordial.

Assim, impõe-se a rejeição do pleito

indenizatório, na medida em que a reclamada observou estritamente a obrigação convencional quando do excepcional labor extraordinário superior a 50 minutos.

7.- DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O adicional de periculosidade foi corretamente pago ao reclamante, conforme se verifica dos inclusos recibos salariais, restando impugnada a alegação de pagamento “a menor”.

Assim, não existem as diferenças alegadas,

impondo-se a rejeição do pedido.

8.- DIFERENÇAS DE AJUDA DE CUSTO.

Quando da admissão do reclamante restou ajustado o pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, pela utilização de sua motocicleta.

Essa pactuação se deu de maneira verbal e não

“formal” como alegado na petição inicial, e restou integralmente cumprida pela reclamada.

ID. dabbac3 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO LUIZ CORREIAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071812512242400000005859221Número do documento: 16071812512242400000005859221

Page 18: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

6

Inverídica, e por isso resta impugnada, a alegação de que referida ajuda de custo teria sido pactuada no “valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”, eis que a pactuação se deu no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, confessadamente cumprida pela reclamada.

Assim, não existem as diferenças postuladas

pelo reclamante, impondo-se a rejeição de mais esse pedido. Registre-se que a eventual utilização de

outro veículo em dias de chuva – situação admitida unicamente para efeito de argumentação -, se ocorreu foi por conveniência do próprio autor, sendo importante destacar que ao reclamante não cabia a realização do “transporte de produtos para a montagem”.

9.- HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Improcede mais esse pleito, eis que à verba honorária, nessa Justiça Especializada, há que incidir o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Colendo TST.

E no caso em exame não se encontram

preenchidos os requisitos exigidos pela lei para o deferimento de honorários advocatícios, não tendo aplicação os dispositivos invocados do Código Civil.

Nesse sentido, oportuna a seguinte decisão:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Art. 404 do Código Civil - Incabimento - Não se aplica o art. 404 do Código Civil ("As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.". . ), nesta Justiça Especializada, tendo em vista não se constatar a existência de lacuna que justifique a aplicação do direito comum à hipótese dos autos, conforme o disposto no art. 8º, da CLT. Sentença que se mantém. (TRT-PR-34793-2009-010-09-00-5-ACO-44963-2011 – 4ª Turma, relator Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Publicado no DEJT em 11-11-2011)

Assim, indevido o pagamento dos honorários

contratuais estabelecidos entre o reclamante e seus procuradores, sendo certo que sequer restou comprovada tal pactuação.

Impõe-se a rejeição do pedido.

ID. dabbac3 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO LUIZ CORREIAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071812512242400000005859221Número do documento: 16071812512242400000005859221

Page 19: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

7

Fica impugnado, por cautela, o percentual postulado de 30%, devendo ser observado o limite de 15% em eventual condenação.

10.- VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

Ficam impugnados os aleatórios valores indicados na petição inicial, eis que desacompanhados da indispensável demonstração e divorciados da realidade vivenciada durante o extinto pacto laboral.

Eventual condenação deverá ser objeto de

futuro procedimento de liquidação, não merecendo prevalecer os valores indicados pela reclamante.

11.- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

Na eventualidade de haver o deferimento de qualquer verba, requer sejam determinados os descontos fiscais e previdenciários incidentes por força de lei. 12.- CONCLUSÃO E REQUERIMENTO.

Ante o exposto, requer seja julgada

improcedente a ação, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais.

Protesta pela produção de todos os meios de

prova em Direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Requer, por fim, que as intimações da

reclamada sejam realizadas na pessoa do advogado ALBERTO DE PAULA MACHADO, OAB/PR 11.553, sob pena de nulidade.

Termos em que, pede deferimento. Londrina, 18 de julho de 2016.

pp. pp. Alberto de Paula Machado Eduardo Luiz Correia OAB/PR 11.553 OAB/PR 17.602

ID. dabbac3 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO LUIZ CORREIAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071812512242400000005859221Número do documento: 16071812512242400000005859221

Page 20: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 1

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DA CIDADE DE CAMPO GRANDE MS. Processo nº 0024987-32.2016.5.24.0007 O reclamante, já devidamente qualificado nos autos de processo em epigrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e procuradores infra-firmados, apresentar a competente IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO (ID dabbac3) apresentada pela empresa reclamada, pelos relevantes fundamentos fáticos e jurídicos a seguir articulados.

I. CONTRATO DE TRABALHO. A reclamada menciona que as verbas rescisórias do reclamante perfazem a importância de R$ 3.918,41 (três mil novecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), sem, contudo comprovar seu pagamento.

Assim, restam impugnada os fatos apresentados pela reclamada.

II. DAS VERBAS RESCISORIAS. A reclamada fundamenta seu ato de omissão de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal em virtude da grave crise econômica e por restar em processo de recuperação judicial.

Contudo, a justificativa apresentada pela empresa

reclamada não merece qualquer juízo de valor por este D. magistrado, uma vez que estamos diante de uma rede de lojas de comercialização de moveis, contando, somente em nosso Estado de Mato Grosso do Sul, com 25 (vinte e cinco) lojas, conforme consta em documento em anexo, disponibilizados no site da empresa (www.darom.com.br).

E mais, no Estado do Paraná a empresa reclamada conta com 52 (cinquenta e duas) lojas em atividade (doc. Anexo).

ID. 07afe37 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16083014000103300000006207977Número do documento: 16083014000103300000006207977

Page 21: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 2

Não resta dúvida que a reclamada tenta se furtar à suas obrigações trabalhistas para com o reclamante, trazendo uma sequencia de inverdades a fim de ludibriar o entendimento deste D. Juízo.

E mais, e reclamada apresenta um processo de

recuperação judicial de uma loja estranha àquela na qual o reclamante laborou. Acredita-se que, realmente alguma filial possa estar em fase de recuperação judicial, porem inúmeras são as empresas de propriedade da reclamada as quais se apresentam em atividade, caindo por terra a alegação de que não realizou o pagamento das verbas rescisórias em fase da crise econômica.

Desta feita, o reclamante impugna os fundamentos

apresentados pela empresa reclamada de que não realizou a quitação de seus direitos trabalhistas em virtude da crise econômica ou mesmo por restar em fase de recuperação judicial.

III. MULTAS DO ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Da mesma forma que ao item anterior, a reclamada

apresenta uma versão respaldada em uma situação econômica que não condiz com a realidade da empresa em sua integra, uma vez que dispõe de mais de 50 (cinquenta) filiais nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.

Portanto, inaceitável os fundamentos apresentados, pelo

que o reclamante impugna e reitera o pedido de aplicação das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.

IV. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A reclamada dispõe que o reclamante jamais laborou nos

horários descritos em sua peça vestibular, pleiteando a aceitação dos cartões de ponto apresentado em sua defesa.

Porem Excelência, conforme já esclarecido, a empresa

reclamada quem manipulava os apontamentos dos cartões de ponto, situação esta de fácil percepção em que todos os horários tem uma variação de apensa 01’ (um minuto) a 02’ (dois minutos), justamente no intuito de justificar supostos horários trabalhados, que de fato, apresentam-se totalmente distantes da realidade do labor desempenhado naquela empresa.

Toda realidade do trabalho desenvolvido pelo reclamante

será demonstrado em audiência de instrução com a oitiva das testemunhas que fizerem necessárias.

Assim, o reclamante impugna os fatos e fundamentos

apresentados pela reclamada em sua defesa, e documentos juntados, reiterando desde já os pedidos de horas extras e seus reflexos.

ID. 07afe37 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16083014000103300000006207977Número do documento: 16083014000103300000006207977

Page 22: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 3

V. INTERVALO INTRAJORNADA. Justifica a defesa da empresa reclamada que, o presente funcionário sempre usufruiu dos intervalos intrajornada, tomando por base os cartões de ponto apresentados.

Porem, em relação ao horário destinado ao descanso e alimentação, o reclamante jamais gozou, tendo em vista que tinha de concluir as montagens as quais eram combinadas com os clientes em horário pré-agendado, sendo certo que por inúmeras e reiteradas situações acabava não fazendo suas refeições. Ressalta-se ainda que, o reclamante era obrigado a registrar nos controles de ponto a fixação de 02h00 para descanso e alimentação, quando na realidade jamais gozou esse intervalo. Assim sendo, por força do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o reclamante impugna os fatos, fundamentos e documentos apresentados, reiterando a fixação de 01h00 por dia a título de intrajornada, com o adicional de 60%.

VI. INDENIZAÇÃO DO LANCHE. As Convenções Coletivas da Categoria determinam que todos os empregados que cumpram jornada acima de 50’ (cinquenta) minutos extraordinário, fazem jus ao valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia. Desta feita, a título de Indenização do Lanche, não merecem prosperar os fundamentos trazidos pela reclamada, pelo que restam impugnados.

VII. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Observando esse d. Juízo os recibos de pagamentos em anexo a este petitório, assim como outros em poder da reclamada, o reclamante recebia adicional de periculosidade. Há de se observar que a reclamada efetuava esse salário a menor, ou seja, jamais foi incorporado o percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base e comissões, existindo diferenças a serem apurados.

Portanto, ainda que a reclamada alegue seu pagamento, é certo que não era realizado de maneira correta, e assim o reclamante impugna todos os fatos, fundamentos e documentos apresentados pela empresa.

ID. 07afe37 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16083014000103300000006207977Número do documento: 16083014000103300000006207977

Page 23: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 4

VIII. DIFERENÇA DE AJUDA DE CUSTO. A reclamada menciona que jamais pactuou os valores trazidos na petição inicial, e que o uso, eventual, de outro veiculo restaria por conta do reclamante e sua vontade.

Novamente a empresa reclamada tenta fugir do compromisso assumido para com o reclamante, sendo certo que a utilização de outro veiculo era realizado justamente em beneficio da empresa, pois se via obrigado a carregar produtos comercializados e que deveriam ser montados na residência de clientes.

E ainda, quando realizava serviço em cidades do interior, impossível que em dias pudesse se deslocar a tais locais de motocicleta, levando ainda equipamentos obrigatórios à montagem de moveis e produtos adquiridos por clientes. Portanto, o reclamante impugna os fatos, fundamentos e documentos apresentados pela reclamada, reiterando o pedido de pagamento mensal da diferença de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a contar de todo o período da sua relação de emprego.

IX. HONORARIOS ASSITENCIAIS. A reclamada alega a ausência de juntada do contrato de

honorários que possa comprovar a contratação de profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda, assim como a comprovação de sua pactuação que justifica o prejuízo auferido.

Inverdade que não merece prosperar, e que resta

impugnado pelo reclamante, que a fim de que não reste duvidas, apresenta novamente referido documento (doc. Anexo). Nestas condições, vem o reclamante perante esse d. Juízo apresentar a competente IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO apresentada pela reclamada, restando impugnado todos os fatos e fundamentos, e documentos anexados pela empresa, reiterando desde já todos os pedidos formulados em sua exordial.

Requer ainda a juntada do competente contrato de honorários firmado entre as partes, assim como documentos os quais demonstram as filiais da reclamada em atividade.

ID. 07afe37 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16083014000103300000006207977Número do documento: 16083014000103300000006207977

Page 24: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

PUTTINI MENDES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/MS nº 741

Rua Jales, 677, Giocondo Orsi Rua Irmãos Diacópulos, 485, Bairro Alto CEP 79022-120 – Campo Grande/MS CEP 79200-000 – Aquidauana/MS

www.pmadvocacia.com Contato: 67 4141 5646 / 9835 2035 / 9169 7112

E-mail: [email protected]

Página 5

Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Campo Grande/MS, 30 de agosto de 2016. ((aassssiinnaaddoo ddiiggiittaallmmeennttee)) ((aassssiinnaaddoo ddiiggiittaallmmeennttee))

PPEEDDRROO PPUUTTTTIINNII MMEENNDDEESS RRAAFFAAEELL AALLMMEEIIDDAA SSIILLVVAA

OOAABB//MMSS nnºº 1166..551188 OOAABB//MMSS nn

ºº 1144..225555

(assinado digitalmente)

VALTEMIR NOGUEIRA MENDES OAB/MS 5.475

ID. 07afe37 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL ALMEIDA SILVAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16083014000103300000006207977Número do documento: 16083014000103300000006207977

Page 25: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

1.

2.

3.

4.

5.

 

ATA DE AUDIÊNCIA

 

PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007AUTOR(ES): GUSTAVO DE SOUZA LIMARÉU(RÉ): DAROM MOVEIS LTDA

 

Em 11 de maio de 2017, na sala de sessões da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOGRANDE/MS, sob a direção do Exmo(a). Juiz BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA, realizou-seaudiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

 

Às 15h09min, aberta a audiência, foram, de ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas asExmo(a).partes.

Presente o(a) autor(es), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). RAFAEL ALMEIDASILVA, OAB nº 14255/MS.

Presente o preposto do(a) réu(ré), Sr(a). REGINALDO ALMEIDA GONZALEZ,acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JÚNIOR, OAB nº12203/MS, que juntará substabelecimento e carta de preposição em cinco dias.

 

CONCILIAÇÃO RECUSADA

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: inquirido, respondeu:

trabalhou na reclamada como montador de móveis por quase dois anos, sendo dispensadono ano de 2016, sem se recordar corretamente o mês; trabalhava na cidade de CampoGrande, atendendo a loja da rua Coronel Antonino;

recebia comissão de 2% do valor do produto, mais o salário fixo que era de R$1.040,00. Ascomissões variavam de R$800,00 a R$1.000,00, isso no começo do vínculo. Mas para ofinal do contrato recebia cerca de R$1.000,00/1.100,00, mais um vale de R$350,00,totalizando cerca de R$1.400,00;

todos os valores que recebia da empresa eram depositados em conta corrente, constandocorretamente em seu holerite, não recebia qualquer valor extra-folha;

esclarece que o único valor extra-folha que recebia era ajuda de custo para o uso da moto,no valor de R$150,00, para rodar o mês todo, mediante apresentação de notas fiscais.Necessitava apresentar a nota fiscal com o valor total do combustível;

o depoente não tinha horário específico de trabalho, apesar de preencher os pontos com oshorários determinados pela empresa. Durante os oito primeiros meses de trabalho,trabalhava das 7h30 até 19h30/20h, sem intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira e

ID. e989a0f - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17051115512353800000007996668Número do documento: 17051115512353800000007996668

Page 26: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

5.

6.

7.

8.

9.

10.

1.

2.

3.

4.

5.

aos sábados até as 14h, eventualmente extrapolando esse horário de acordo com aconveniência dos clientes. Esclarece que podia fazer a parada caso quisesse, contudo, nãoatingiria a produção pretendida para receber as comissões. Também era cobrado pelaentrega dos serviços adequadamente;

depois deste período os horários ficaram mais tranquilos, podendo atender aos clientes comhora marcada. Nesta época tinha dias que concluía o serviço um pouco mais cedo, porém,em outros dias de acordo com a conveniência dos clientes fazia o atendimento na hora doalmoço ou após as 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 14h, eventualmenteextrapolando esse horário de acordo com a conveniência dos clientes;

passava na empresa somente de manhã ou de dois em dois dias também de manhã, somentepara pegar as ordens de serviço e entregar as que tinham sido preenchidas;

durante a prestação de serviços, por vezes entrava em contato com a loja quando nãoconseguia falar diretamente com o cliente que não estava em casa. Estes contatos eramretornados após o reagengamento dos serviços pela loja. Basicamente era esse tipo decontato telefônico que havia com a loja;

o valor das ajudas de custo pactuado foi de R$150,00 com promessa de depois ocorrer novoajuste, o que não ocorreu. Gastava cerca de um tanque de combustível por semana, nãosendo os valores recebidos a título de ajuda de custo suficientes para custear as demaisdespesas do veículo (pneu, óleo e outras avarias). Esclarece também que usava outroveículo seu, um carro corsa, para realizar suas atividades. Mas o combinado na empresa erade usar a moto, sendo esporádico o uso do veículo para levar as peças quando necessário;

foi dispensado no final do vínculo.

Nada mais.

 

Dispensado o depoimento pessoal da ré.

1a. TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: Sr(a). GenilsonSantos Sorilla, RG nº 4411313 SSP/MS, nascido(a) aos 6/4/1968, brasileiro(a), casado,autônomo, residente na Rua do Franco, 112, Bairro Vila Carlota, nesta Capital.

A testemunha, devidamente advertida e compromissada, respondeu:

trabalhou na reclamada de 2013 a 2016, como vendedor, na loja da Coronel Antonino;

o autor era montador;

o depoente chegava para trabalhar por volta de 7h50, horário em que normalmente oreclamante já estava na empresa pegando suas ordens de serviço;

durante o dia o autor não retornava à empresa normalmente, voltando somente no diaseguinte para entregar as ordens de serviço cumpridas e retirar as novas, sendo neste horárioque preenchia o ponto do dia anterior de acordo com as orientações da empresa;

na maioria das vezes o autor não retornava à loja, pois precisava concluir os serviços parapegar novas montagens, extrapolando o horário de fechamento da loja;

ID. e989a0f - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17051115512353800000007996668Número do documento: 17051115512353800000007996668

Page 27: PROCESSO: 0024987-32.2016.5.24.0007 - AÇÃO TRABALHISTA ...

6. mesmo nos dias em que os serviços acabassem mais cedo, o autor necessitava voltar para aloja.

Nada mais.

 

ESCLARECIMENTO DO PREPOSTO: a forma de registro de ponto do reclamanteera realizada conforme narrado pelos depoentes até o momento. Ou seja, o trabalhador passava naloja somente no período da manhã quando anotava os horários de saída do dia anterior e do inícioda manhã. A orientação da empresa era que os montadores cumprissem rigorosamente o horáriodas 8h às 18h, com duas horas de intervalo, sendo permitida a anotação de eventuais extrapolaçãode jornada quando era necessária a convenção com o cliente de montagem no horário fora doexpediente normal. Esclarece que o agendamento era feito pela empresa de forma que ostrabalhadores conseguissem fazer a montagem durante o horário de expediente normal. Esclareceque dependendo do local onde o autor estivesse fazendo a montagem não haveria tempo hábilpara voltar à loja antes das 18h.

 

As partes declaram que não têm outras provas a produzir, pelo que resta encerrada ainstrução processual.

Razões finais remissivas pelas partes.

Sem êxito a derradeira proposta conciliatória.

Julgamento dia 26/5/2017.

Cientes as partes.

Encerrada às 15:43 horas.

 

 

BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA

Juiz do Trabalho

 

 

 

ID. e989a0f - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZAhttps://pje.trt24.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17051115512353800000007996668Número do documento: 17051115512353800000007996668