APELAÇÃO

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APELAÇÃO A apelação é feita em duas peças. A primeira é uma petição, bastante sucinta, dirigida ao juízo a quo. Tem a finalidade de informar a interposição do recurso e requerer o encaminhamento deste ao tribunal. Devem seguir com o recurso, se o caso, as guias comprobatórias do recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do artigo 511 do CPC. MODELO PRIMEIRA PEÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA, CPC, ARTIGO 514) (espaço de 12 centímetros) Autos nº 000.111.222-3 José Pedro, já qualificado, por seu advogado, nos autos da Ação de Cobrança que, pelo rito ..........., move em face de João Paulo, que acolheu a preliminar argüida pelo réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI, condenando o autor, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, vem a Vossa Excelência interpor

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APELAÇÃO

A apelação é feita em duas peças.

A primeira é uma petição, bastante sucinta, dirigida ao juízo a quo.

Tem a finalidade de informar a interposição do recurso e requerer o encaminhamento deste ao tribunal.

Devem seguir com o recurso, se o caso, as guias comprobatórias do recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do artigo 511 do CPC.

MODELO

PRIMEIRA PEÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA, CPC, ARTIGO 514)

(espaço de 12 centímetros)

Autos nº 000.111.222-3

José Pedro, já qualificado, por seu advogado, nos autos da Ação de Cobrança que, pelo rito ..........., move em face de João Paulo, que acolheu a preliminar argüida pelo réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI, condenando o autor, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, vem a Vossa Excelência interpor Apelação, com fundamento no CPC, artigos 513 e seguintes, pelas anexas razões.

Diante do exposto, requer seja o presente recurso recebido e, após devidamente processado, nos termos da lei, sejam remetidos os autos ao Egrégio Tribunal competente.

Saliente-se que a decisão consubstanciada na sentença de fls. ...... não resta fundada em entendimento sumulado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nem mesmo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma que não se está diante de súmula com efeito impeditivo do recebimento de recurso, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil.

Em atendimento ao que dispõe o artigo 511, do CPC, seguem anexas as guias comprobatórias do recolhimento do preparo, bem como do porte de remessa e retorno.

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Nestes termos.Pede Deferimento.

Local, 19 de abril de .......

Assinatura, nome e inscrição do advogado na OAB

Para o exame da OAB, não se podem inventar dados. Se não fornecidos, devem ser indicados, mas não preenchidos

ENDEREÇAMENTO: A Vara e a Comarca

O NÚMERO DOS AUTOS

O NOME DAS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES

O LOCAL, A DATA

O NOME DO ADVOGADO E A INSCRIÇÃO

SEGUNDA PEÇA

APELANTE: JOSE PEDROADVOGADO DO APELANTE: .............APELADO: JOÃO PAULOADVOGADO DO APELADO: .................ORIGEM: 46ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .................AUTOS Nº 000.111.222-3

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL!

COLENDA CÂMARA!

ILIBADOS JULGADORES!

I – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

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Na ação em que o apelante move em face do apelado, houve o juízo a quo entendido pelo acolhimento da preliminar argüida pelo réu, fundamentada no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, acarretando a condenação, do autor, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Entretanto, na decisão ora apelada, não foi verificada a costumeira ponderação com que se tem regido as sentenças proferidas pelo juízo a quo.O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso VI, trata das condições da ação como causa de extinção do processo sem o julgamento do mérito.O exercício do direito de ação, direito subjetivo e público, de se pleitear ao Judiciário uma decisão sobre uma pretensão, está sujeito às condições da ação, quais sejam, a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido.

DA LEGITIMIDADEO ora apelante, conforme constata-se pelos documentos aos autos acostados, tem legítimo interesse na causa, uma vez que sujeito da relação jurídica trazida a juízo, na ação de cobrança que move em face do apelado.Assim, também o apelado é parte legítima a ser demandada, uma vez que sujeito passivo da relação jurídica apresentada ao juízo.É legítimo o direito e legítimas são as partes, como definido no direito material, na presente demanda.

DO INTERESSEProva o apelante, conforme os documentos que fazem parte do presente recurso (fls. ....) que não lhe restou outro meio senão o de ingressar com a Ação de Cobrança, para obter o resultado pretendido.O interesse do credor, primário ou material, é o de obter o pagamento, se o devedor não paga no vencimento.Clara está a relação de necessidade e de adequação do pedido, que sem o provimento jurisdicional não poderia obter o resultado pretendido e útil ao credor, autor da ação e ora apelante.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOO pedido feito pelo apelante, na Ação de Cobrança, era possível juridicamente, possível e compatível com o sistema vigente.A rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica do pedido deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas, pelo risco de incorrer-se no cerceamento de defesa e propositura de ação, previsto textualmente na Constituição da República.Não é o caso, mesmo quando o fundamento é injurídico, pois, se o ordenamento não protege determinado interesse, a ação deve ser julgada improcedente, e não o autor, carecedor da ação.Quanto às condicionantes da possibilidade jurídica do pedido, não existem exigências legais, no caso apresentado, a serem cumpridas.É indispensável, para o exercício do direito de ação, que as partes sejam legítimas, que haja interesse processual e que o pedido seja juridicamente possível, sem que, com isso, se subordine o direito ao direito subjetivo invocado.

II – DO PEDIDONão consubstanciada, nos autos, falha na propositura da ação, que comprometa as condições legalmente exigidas, pede o apelante o conhecimento e o provimento do

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presente recurso.Por fim, que seja anulada a sentença do juízo a quo, determinando o Egrégio Tribunal o retorno dos autos e o prosseguimento da ação, até a sentença final, que determinará o mérito da causa.

Nestes termos,Pede deferimento.

Local, 19 de abril de ......

Assinatura, nome e inscrição do advogado na OAB

OBSERVAÇÕES

1. Na PRIMEIRA PEÇA, nos dirigimos ao juízo a quo, onde as partes são tratadas como AUTOR e RÉU. Na SEGUNDA PEÇA, as partes são tratadas como apelante e apelado.

2. Toda PRIMEIRA PEÇA da APELAÇÃO tem que ter menção ao ARTIGO 518, § 1º do CPC. É OBRIGATÓRIO.

Exemplo de referência:

“Saliente-se que a decisão consubstanciada na sentença de fls. ...... não resta fundada em entendimento sumulado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nem mesmo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma que não se está diante de súmula com efeito impeditivo do recebimento de recurso, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil.”

3. FUNDAMENTOPleiteio a RETRATAÇÃO, somente na hipótese do artigo 295. É OBRIGATÓRIO

“Art. 295. A PETIÇÃO INICIAL será INDEFERIDA: I - quando for INEPTA; II - quando a PARTE for manifestamente ILEGÍTIMA; III - quando o autor carecer de INTERESSE PROCESSUAL; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de PROCEDIMENTO, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao VALOR DA AÇÃO; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos ARTS. 39, parágrafo único, primeira parte, E 284. Parágrafo único. Considera-se INEPTA A PETIÇÃO INICIAL quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

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III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Também no caso dos artigos 285 e 285-A:

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Art. 285-A. Quando a MATÉRIA controvertida for UNICAMENTE DE DIREITO e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o SE O AUTOR APELAR, é FACULTADO AO JUIZ DECIDIR, no prazo de 5 dias, NÃO MANTER A SENTENÇA e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

4. Se o recurso visa a alteração:a) DO MÉRITO (ius in judicando), pede-se A REFORMA DA SENTENÇA;b) DO PROCEDIMENTO (ius in procedendo), pede-se A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

5. TODO RECURSO DEVE:a) Pedir o RECEBIMENTO do recurso.b) No final, pedir o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do recurso.c) Para que, por fim, seja ANULADA ou REFORMADA a sentença do juízo a quo.

Se REFORMADA, haverá o EFEITO SUBSTITUTIVO do acórdão.Nesse caso, deve-se dizer o que se espera que conste do acórdão.Pedindo a REFORMA da sentença, pede-se também para INVERTER os ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

MODELO SEGUNDA PEÇA

(preparado, aguardando revisão) Postado por maria da glória perez às 21:46 2 comentários Links para esta postagem

sábado, 3 de novembro de 2007

REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL - PRÁTICA JURÍDICA

REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL

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Professor Gilberto Maistro

PROCEDIMENTO

Rito SUMÁRIOConforme apontado no artigo 68 da Lei do Inquilinato.

Uma vez abolido o rito sumaríssimo do processo civil, reger-se-á pelos artigos 275 a 281 do CPC.

REQUISITOS FORMAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS

O CPC elenca no artigo 282 os requisitos intrínsecos da petição inicial: aqueles que devem ser observados na própria peça que a veicula.

São eles:

Dos Requisitos da Petição InicialArt. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu

O CPC não fala, mas é adequado indicar, na qualificação, o RG, o CPF e o CEP das partes.

Ainda que não seja legalmente exigido, é útil, por exemplo, no caso de penhora on line ou para a expedição de ofícios, na busca de endereço, caso o réu tenha se mudado, ou para a indicação de bens, no caso de não haver o cumprimento espontâneo da obrigação.

REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO MATERIAL

Estão previstos nos artigos 68 a 70 da Lei do Inquilinato:I – a observância do exigido nos artigos 276 e 282 do CPC;II – a indicação do valor do aluguel cuja fixação é pretendida.

Segundo o artigo 276 do CPC, o autor, na petição inicial:

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I – apresentará o rol de testemunhas;II – se requerer perícia, formulara os quesitos e poderá indicar assistente técnico.

Consoante o artigo 282 do CPC, a petição inicial indicará:I- o juiz ou o tribunal a que é dirigida;II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV- o pedido, com as suas especificações;V- o valor da causa;VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII- o requerimento para a citação do réu.

RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REVISÃO

Por um lado, poderia ser argüida a possibilidade de as partes ajustarem entre si as cláusulas do contrato, uma vez que o contrato de locação de coisas tem natureza de direito pessoal (obrigacional) imobiliário.

Entrementes, é da natureza do contrato de locação a BILATERALIDADE, a ONEROSIDADE, a CONSENSUALIDADE e a COMUTATIVIDADE.

BILATERALIDADE

È bilateral, porque CRIA obrigações para ambos os contratantes.

ONEROSIDADE

A onerosidade decorre da vantagem que gera para as partes

CONSENSUALIDADE

É consensual porque fica válido com o consentimento das partes.

COMUTATIVO

Porque as prestações são equivalentes.

Se o CONSENSO é condição sine qua non para caracterizar o contrato de locação, também o é a equivalência das prestações, prevista na Lei do Inquilinato.

Abrir mão do direito de revisão – previsto em lei, expressamente – equivale a abrir mão

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do consenso.

Ademais, aproximaria o instituto do contrato aleatório.

Conforme MARIA HELENA DINIZ, a cláusula rebus sic stantibus é ínsita à revisão judicial, e própria dos contratos a trato sucessivo ou a termo, no caso de haver desigualdade superveniente das obrigações contratadas, e conseqüente enriquecimento ilícito de um dos contratantes.

Se o juiz não marcar audiência prontamente, TEM QUE ESTABELECER O ALUGUEL PROVISÓRIO.

Não havendo acordo na audiência, o juiz SUSPENDE, nomeia perito e já marca a próxima audiência em continuação à primeira, para as partes apresentarem as razões finais, quando, então, julgará.

FIADOR:

É TERCEIRO INTERESSADO.

Pode intervir, se cientificado, como ASSISTENTE.

Se o fiador não for cientificado, estará desobrigado.

A LEGITIMIDADE PASSIVA

É adstrita às partes.

O fiador é cientificado da ação.

Responderá pelo inadimplemento do aluguel e pelas custas apenas após exauridos os meios para recebimento dos valores devidos pelo locatário.

Conforme disposição do artigo 595 do CPC, quando executado, pode o fiador nomear à penhora os bens livres e desembaraçados do devedor.

A FIANÇA é um contrato de garantia, não é do contrato de locação.

NATUREZA DA CIENTIFICAÇÃO

De intimação. Não é necessária para a relação processual.

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CITAÇÃO

É necessária para a FORMAÇÃO da relação jurídica processual.

Tem a natureza constitutiva.

Pode o réu apresentar PEDIDO DE REVISÃO:

- SEM PREJUÍZO DA CONTESTAÇÃO E ATÉ A AUDIÊNCIA, pode o réu pedir a revisão do aluguel provisório.

ATÉ A AUDIÊNCIA.

Nada impede que ele peça na contestação.

EXISTEM DUAS CORRENTES:

O réu não pode perder o direito de revisão.

A lei dá a entender que o juiz deve fixar o aluguel provisório no despacho inicial.

Se o juiz deixou para fixar na audiência, pode a parte perder seu direito?

NÃO.

Por isso pode o réu pedir na audiência.

1. ORAL, NA HORA.2. Nada na lei diz que deva ser oral a defesa.

Artigo 185, CPC: Se a lei não fixa prazo, o prazo é de 5 dias.Mais o artigo 5º da CF + o artigo 68, III da Lei do Inquilinato.

O professor acha mais adequada a segunda corrente.

Se eu tenho a oportunidade de contestar o pedido do autor na inicial e se até a audiência o juiz não fixou o provisório.

Recebeu a contestação e fixou os pontos controvertidos.

Quando fixou o provisório, teve acesso às razões do réu, que traria no pedido de revisão.

Portanto, a partir do momento em que a matéria é levada na audiência, deve ser atacada na contestação.

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Nesse caso, caberia o Agravo.

PEDIDO DE REVISÃO (Lei do Inquilinato, 68, III)Pedir e fornecer os elementos.

Exponho os motivos, o porquê e faço o pedido, fundamentado e acompanhado dos elementos (novos).

Não pode o juiz redecidir sobre os elementos fornecidos na petição inicial porque o provisório foi decidido em cima deles.

CORRENTE MINORITÁRIAO réu pode interpor agravo dessa decisão, para anular a liminar.

CORRENTE MAJORITÁRIANão pode o réu agravar, porque tem o remédio do pedido de revisão.

Se o juiz não atender o pedido de revisão, aí, sim, caberia o agravo de instrumento.

Na liminar, não, porque não tem interesse, uma vez que pode entrar com o pedido de revisão.

SE O JUIZ DIMINUI O ALUGUEL NA LIMINAR:

- o autor teria o direito de agravar;- o réu, não, porque poderia entrar com o pedido de revisão.

NA CONCLUSÃO:Diante do exposto, espera/deve/aguarda serem considerados improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor.

Devem ser julgadas improcedentes as preliminares argüidas.

REQUERIMENTO

PROVASSumário:

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- testemunhas – juntar o rol- perito – quesitos- assistente técnico – indicar o nome e endereço

Pedido ao autor:Que a ação seja julgada PROCEDENTE:a) quanto à fixação do valor do aluguel, ajustado às reais condições do mercado;b) a decretação do aluguel provisório, desde a citação;c) a condenação do réu no pagamento das eventuais compensações referentes a diferenças em favor do autor e nos honorários sucumbenciais.

NATUREZA DA SENTENÇA:

É CONSTITUTIVA POSITIVA, porque o juiz, se julgar procedente o pedido, decretará o valor do novo aluguel.

JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO

O da rei sitae, que atende ao objetivo de inspeção do bem.

O artigo 58, em seu inciso II, disciplina a competência para conhecer e julgar tais ações, determinando para tanto o foro do lugar da situação do imóvel, “SALVO se outro houver sido ELEITO no CONTRATO”.

REQUISITOS FORMAIS ESPECÍFICOS

Deve ser pedido, com base nos elementos indicados pelo autor, a fixação de aluguel provisório, desde a citação.

Este requisito está expressamente previsto no artigo 68, inciso II, da Lei do Inquilinato.

Quanto aos extrínsecos, o rol de testemunhas e os quesitos estão previstos no artigo 276 do CPC.

A Lei do Inquilinato refere-se, em seu artigo 68, inciso II e III, a “elementos comprobatórios” do direito do autor.

São eles o contrato de locação e o recibo, anúncios, fotografias, avaliações e laudos.

A petição inicial é também a oportunidade para a indicação de assistente técnico, se houver.

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Todos os requisitos exigidos na petição inicial também o são na contestação.

Existe a possibilidade da concessão de medida liminar.

Está ela prevista no artigo 68 da Lei nº 8.245 de 1991; quanto ao PEDIDO, na petição inicial, está expresso no inciso II.

Tem NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E NÃO DE CAUTELAR.

Tem caráter SATISFATIVO, pois o autor NÃO pretende EVITAR O DANO decorrente DA DEMORA, MAS OBTER, ainda que provisoriamente, a SATISFAÇÃO DO DIREITO.

Tal tutela pode ser revogada ou anulada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Para tanto, são necessários:- prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações;- risco da irreparabilidade do prejuízo.

O artigo 68, inciso II, da Lei nº 8.245/91 prevê a tutela antecipada, mediante pedido feito pelo autor, e ante os elementos apresentados.

O artigo 273 do CPC prevê a concessão da TUTELA ANTECIPADA, “desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Consoante o CPC, o réu pode, em resposta à citação, contestar, reconvir e excepcionar.

No entanto, dada a modalidade da ação em questão e o seu procedimento, é lícito ao réu CONTESTAR e EXCEPCIONAR.

Porque é um pedido contraposto.

O que significa que, em regra, não haverá reconvenção, pela falta de necessidade, uma vez que é permitido ao réu CONTRAPOR.

O fundamento legal está previsto no parágrafo primeiro do artigo 278 do CPC => não há interesse processual.

Com fundamento no artigo 278, entende-se que a reconvenção ou ação autônoma são dispensáveis, por falta de interesse, uma vez que na própria contestação é possível ao réu formular pedido em seu favor, “desde que fundado nos mesmos elementos que na inicial”.

PROVAS

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Na ação deve ser provado o valor efetivamente praticado pelo mercado, relativamente a imóveis nas mesmas condições.

Os meios de prova utilizados são a documental: FOTOGRAFIAS, AVALIAÇÃO, ANÚNCIOS; E A PERICIAL.

Também pode ser utilizada prova testemunhal.

As provas ou o pedido de prova (testemunhas, perícia) devem ser expressamente requeridas na inicial, consoante o artigo 68 da Lei nº 8.245/91 e o artigo 278, caput, do CPC.

Assim, também a indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, e o rol de testemunhas, no de prova testemunhal, constarão do pedido inicial (276 e 278).

ALUGUEL PROVISÓRIO

O juiz fixará o aluguel conforme o seu convencimento, em decisão devidamente fundamentada.

Se, apesar do pedido, as provas apontarem em outra direção, nesta se fará o julgamento do juiz.

A despeito disso, o juiz poderá fixar acima do pedido, mas não abaixo, porque estaria concedendo EXTRA PETITA.

A jurisprudência divide-se quanto ao entendimento da matéria.

POSICIONAMENTO CONTRÁRIO:

A outra parte da jurisprudência inclina-se pelo entendimento contrário.

A ação visaria a adequação ao valor de mercado, e portanto, o juiz DEVERIA, se o perito assim entender, decidir pelo valor de mercado, ainda que fosse além do pago contratualmente.

Ma a doutrina majoritária afirma que seria extra petita a decisão que firmasse o aluguel provisória além da pretensão deduzida.

O aluguel fixado na sentença é devido DESDE A CITAÇÃO, com fundamento no artigo 69 da Lei do Inquilinato.

As diferenças devidas durante a ação serão corrigidas e exigidas a partir do trânsito em julgado da sentença.

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ACORDO PARA FIM DIVERSO DA REVISÃO

Sim, é possível.

Por exemplo, a desocupação do imóvel.

Celebra-se um acordo, sobre qualquer assunto sobre o contrato de locação.

Se, por exemplo, o despejo do imóvel, o juiz pode receber o acordo e homologá-lo.

DA RESPOSTA DO RÉU

O réu será citado para defender-se em juízo.

É um ato processual de chamamento, por ordem da autoridade competente.

Assim, será citado para que, querendo, apresente resposta, na audiência (entregará a resposta ao juiz).

DA AUDIÊNCIA

Quando da citação, será também o réu intimado para comparecer à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 10 dias.

A RESPOSTA do réu SERÁ APRESENTADA EM AUDIÊNCIA (artigos 277, caput e 278, caput e parágrafos, do CPC).

PEDIDO CONTRAPOSTO

A princípio, poderá alegar a pendência de prazo para a desocupação do imóvel, a falta de legitimidade para promover a ação ou a vigência de prazo indeterminado.

Poderá provar, pelos mesmos meios dispostos ao autor (fotos, perícia, testemunhas, avaliação, anúncios), a inverdade destas alegações.

Como, na contestação, é possível o pedido contraposto, pode o réu pedir outra forma de reajustamento, seja relativa ao índice e também à periodicidade.

A lei não apenas faculta, mas exige do réu o pedido contraposto.

DEVE PEDIR O VALOR QUE ACHAR CORRETO E PEDIR A FIXAÇÃO NESSE VALOR.

Se a contestação se limitar à questão não de mérito – três anos, acordo, etc. – não é o réu

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obrigado a apresentar a contraproposta.

PREJUDICIAIS DE MÉRITO CLÁSSICAS

- prescrição- decadência-retenção- compensação

Devem ser veiculadas após as preliminares (art. 301 e 267 do CPC).

ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS:

DISTRIBUIÇÃO

Nas comarcas onde houver mais de uma Vara.

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Para o comparecimento à audiência.

AUDIÊNCIA

Se não houver acordo entre as partes, é apresentada a contestação.

Se o juiz fixou o aluguel provisório no despacho inicial, o réu, apresentando a contestação na audiência, não pode contestá-lo, mas apresentar PEDIDO DE REVISÃO, até a audiência.

O autor não pode entrar com o pedido de revisão, mas pode agravar.

Do despacho inicial, o autor pode agravar, se o juiz der menos do que pediu.

O réu, não, porque pode entrar com o pedido de revisão (pela falta de interesse). Postado por maria da glória perez às 21:18 0 comentários Links para esta postagem

PRÁTICA JURÍDICA - CONTESTAÇÃO - PROCESSO CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PRÁTICA JURÍDICAProfessor Gilberto Maistro

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CONTESTAÇÃO

SE ESCREVO O SUPÉRFLUO, CORRO O RISCO DE COMETER IMPROPRIEDADES.

DEVE-SE RESTRINGIR AO ESSENCIAL.

ISSO QUANTO A FATOS E ARGUMENTOS.

SE QUANTO ÀS QUALIFICAÇÕES, ARTIGOS DA LEI, “SE SOBRA, NÃO FALTA”, COMO INSISTE O PROFESSOR GILBERTO.

DA PRELIMINAR

Todas as matérias do art. 301 do CPC, à exceção da convenção de arbitragem, são MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Também a perempção pode ser argüida, ainda que sobre esta guarde-se dúvidas na doutrina.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICASão aquelas que podem ser conhecidas de ofício, pelo juiz.

Assim, as hipóteses do artigo 301, com exceção da convenção de arbitragem, são matérias que devem ser apontadas ANTES DA DISCUSSÃO DO MÉRITO.

Ou seja, antes de se argüir as razões da defesa, que é MATÉRIA DE DIREITO, deve-se atacar as MATÉRIAS PROCESSUAIS.

Art. 301. Compete-lhe, porém, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:

I - inexistência ou nulidade da CITAÇÃO; II - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; III - INÉPCIA da petição inicial; IV - PEREMPÇÃO; V - LITISPENDÊNCIA; Vl - COISA JULGADA; VII - CONEXÃO; Vlll - INCAPACIDADE da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - CARÊNCIA de ação; Xl - falta de CAUÇÃO ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1o Verifica-se a LITISPENDÊNCIA ou a COISA JULGADA, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

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§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as MESMAS PARTES, a MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO.

§ 3o Há LITISPENDÊNCIA, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4O COM EXCEÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL, O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO DA MATÉRIA ENUMERADA NESTE ARTIGO.

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS NÃO IMPUGNADOS, SALVO:

I - se NÃO for ADMISSÍVEL, a seu respeito, a CONFISSÃO;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do INSTRUMENTO PÚBLICO que a lei considerar da SUBSTÂNCIA DO ATO;III - se estiverem em CONTRADIÇÃO com a DEFESA, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS, NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO, ao CURADOR ESPECIAL e ao órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO

Assim, ataca-se a ilegitimidade da ação, a litispendência, a coisa julgada, a falta de citação, a incompetência ABSOLUTA do juízo, ANTES de tratar-se das matérias relativas ao mérito.

POR QUÊ?

Porque são matérias que encerram o processo, sem o julgamento do mérito. Sem processo, não há direito a ser apreciado.

Por exemplo, se o juízo é incompetente, absolutamente, ou se há coisa julgada, e é verificável de pronto, para que seguir-se adiante?

ILEGITIMIDADE PASSIVALegitimidade => CONDIÇÃO DA AÇÃOPortanto, é o caso de PRELIMINAR PROCESSUAL.CPC, 267, vi, 295, II E 301, X.Se a parte é ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, se é totalmente estranha à relação contratual.Pede-se a exclusão do pólo passivo, tanto seja a parte apontada do pólo ativo, quanto do pólo passivo, uma vez que não fazem parte da relação contratual.

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QUANDO HÁ CARÊNCIA DA AÇÃO?Quando não tenho a ação.

Ação é UM DIREITO que a parte tem de levar ao conhecimento do estado-juiz o conflito.É um direito AUTÔNOMO, SUBJETIVO, ABSTRATO E PÚBLICO.

MAS NÃO É UM DIREITO INCONDICIONADO.Para que eu tenha ação, as CONDIÇÕES têm que estar presentes.Por isso, se carecer, significa que falta, e por isso, não tem condições.Carência da ação é quando não tem ação.

PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICAArt. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Se o réu deixa de contestar alguma alegação feita pelo autor, entende-se que não discorda dela.

POSSIBILIDADE DE NOVAS ALEGAÇÕES:

Art. 303. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, só é lícito deduzir NOVAS ALEGAÇÕES quando:I - relativas a DIREITO SUPERVENIENTE;II - competir AO JUIZ CONHECER delas DE OFÍCIO;III - por EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Tanto como para o autor como para o réu, a lei delimita as possibilidades de emenda à inicial ou novas alegações.

POR QUÊ?

Porque senão o processo não teria fim.

Imagine-se um processo em que tanto o autor quanto o réu pudessem argüir razões e contra-razões, sem que houvessem limites para elas.

Por isso existe um tempo para cada ato processual. Não executado o ato em seu tempo, alcança-o a preclusão.

LEGITIMIDADE

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Fulano pode, EM NOME PRÓPRIO, argüir a ilegitimidade jurídica de SICRANO. Nem como representante pode agir. Porque não tem ele LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.Sua legitimidade PODE ser ordinária.Para Ephraim de Campos Jr., “”Desde 1883, com a obra de Wach, já se encontra distinguido o conceito de parte material do conceito de parte processual: parte material ou substancial é o que se afirma, ou de quem se afirma ser titular do Direito Material, e parte processual o sujeito ativo ou passivo da relação jurídica processual. São conceitos autônomos no que se refere aos pressupostos para sua configuração” (in Substituição Processual, Ed. RT, São Paulo, 1985, p. 12).Pontes de Miranda afirma que “PARTES são aquelas pessoas que solicitam, e contra as quais se solicita, em nome próprio, a tutela jurisdicional”(Comentários ao Código de Processo Civil) .

LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIAÉ a que possuem o Ministério Público, os sindicatos, associações, atendidas as exigências da lei. Também o caso do cidadão, no caso da ação popular.Trata-se da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ou LEGITIMAÇÃO ANÔMALA.Donald Armelin propõe a divisão sob quatro ângulos: "a)casos de legitimidade extraordinária outorgada em função da predominância do interesse público sobre o particular, máxime no que tange a direitos indisponíveis;b) casos de legitimidade extraordinária atribuída em decorrência de comunhão de direitos ou conexão de interesses onde coexistem legitimidade ordinária e extraordinária; c) casos em que, em decorrência de vinculação, em função do direito questionado, atribui-se tal legitimidade tanto ao legitimado ordinariamente como ao legitimado extraordinariamente;d) casos em que se outorga a legitimidade extraordinária a um terceiro, em decorrência de uma situação jurídica por este ocupada, que lhe impõe, direta ou indiretamente , deveres de guarda e conservação de direitos alheios"

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL X SUBSTITUIÇÃO DAS PARTESNa substituição processual, atua-se em nome próprio, na defesa de direito alheio.A substituição das partes é o caso de sucessão processual, quando, atua-se em nome próprio, por um direito que lhe é próprio, adquirido na pendência do processo.Ingressa-se na ação como sujeito da relação jurídica de que se tornou titular.É o caso, por exemplo, dos herdeiros que ingressam na ação, com a morte do titular.

DOS PEDIDOSSe pede para cancelar a liminar, voltará a situação anterior.Se pede para CANCELAR a decisão liminar, não pode haver PEDIDO CONTRAPOSTO, porque para ele é preciso a manutenção do valor do aluguel.

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PEDIDO CONTRAPOSTOÉ pedido, mesmo, igual ao pedido que o autor faz na petição inicial.A diferença é que o réu o faz, quando da apresentação da contestação, se a ação admiti-lo, como é o caso da Ação Revisional de Aluguel, que segue o rito sumário.

ESPERO, E NÃO REQUEIRO,:- o ACOLHIMENTO das preliminares argüidas,- no mérito, que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelo autor.Com a CONDENAÇÃO do autor ao pagamento das custas, honorários, ...

ALEGO COMO PRELIMINAR OU NO MÉRITO?Se a matéria é de ordem processual, deve ser alegada como preliminar, porque ataca o processo.Se, porém, a matéria não é processual, mas material, É DE MÉRITO e, portanto, não deve ser argüida como preliminar.

Exemplos de matéria DE MÉRITO são a PRESCRIÇÃO, a DECADÊNCIA, a COMPENSAÇÃO, a RETENSÃO, O ACORDO OU CONTRATO PACTUADO, QUE AFASTA O DIREITO MATERIAL DO ARTIGO 19 DA LEI DO INQUILINATO.Preferencialmente, deve-se colocá-las ANTES da defesa do mérito, mas É MERITO.

DEFESA INDIRETA DO MÉRITOComo exemplo temos o pagamento. Já existiu o direito.A defesa indireta do mérito é sempre um fato EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO do direito.

SE AINDA RESTAREM DÚVIDAS

DEFESA: - preliminar, primeiro => matéria processual, caso dos artigos 301, 267 e 295 do CPC. - mérito, depois.

ART. 267, CPC: EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - quando o juiz INDEFERIR a petição INICIAL;Il - quando ficar PARADO durante MAIS DE 1 (UM) ANO por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor ABANDONAR a causa por mais de 30 (TRINTA) DIAS;IV - quando se verificar a AUSÊNCIA de PRESSUPOSTOS de CONSTITUIÇÃO e de DESENVOLVIMENTO VÁLIDO e REGULAR do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA ou de

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COISA JULGADA;Vl - quando não concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o AUTOR DESISTIR da ação;IX - quando a ação for considerada INTRANSMISSÍVEL por disposição legal;X - quando ocorrer CONFUSÃO entre autor e réu;XI - nos DEMAIS CASOS prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 295., CPC: A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA: I - quando for INEPTA; II - quando a PARTE for manifestamente ILEGÍTIMA; III - quando o AUTOR CARECER DE INTERESSE processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a DECADÊNCIA ou a PRESCRIÇÃO (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de PROCEDIMENTO, escolhido pelo autor, NÃO CORRESPONDER à NATUREZA da causa, ou ao VALOR DA AÇÃO; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se INEPTA A PETIÇÃO INICIAL quando: I - Ihe FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR; II - da NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO; III - o PEDIDO FOR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL; IV - contiver PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:I - DECLARAR, na petição inicial ou na contestação, o ENDEREÇO em que receberá

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INTIMAÇÃO;II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.PARÁGRAFO ÚNICO. Se o ADVOGADO não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 284. Verificando o juiz que a PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, ou que apresenta DEFEITOS E IRREGULARIDADES capazes de dificultar o julgamento de mérito, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU a COMPLETE, no prazo de 10 DIAS.Parágrafo único. Se o autor NÃO CUMPRIR a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial. Postado por maria da glória perez às 19:35 3 comentários Links para esta postagem

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

FÓRMULAS - CARTÓRIOS X ADVOGADOS

Estudante de direito e escrevente, convivo com situações peculiares.

Na faculdade, é comum que professores comentem atitudes de cartorários. No cartório, os escreventes, por sua vez, deparam-se com gafes cometidas por estagiários e advogados.

De toda forma, são mundos diferentes, e convivo com os dois lados do balcão.

Pareceu-me necessário, sobremodo, redigir a respeito a partir de consulta feita por um advogado, muito preocupado por não entender o despacho publicado. Referia-se ele a uma diligência que o juízo lhe cobraria. Lido o despacho, não verifiquei nada que remetesse a tal diligência.

Insistiu. Lemos novamente.

Por fim, descubro, ao final do despacho, a fórmula: INTIME-SE. DILIGENCIE.

Cabe ressaltar que os pronunciamentos do órgão jurisdicional consistem em SENTENÇAS, se decisões finais do juízo de primeiro grau, e ACÓRDÃOS, se decisões de órgãos superiores.

No entanto, restam diversas manifestações, que tem como fundamento o impulso processual ou solução de alguma questão, no curso do processo, que não o resolvem.

ONDE ESTÁ A ASSINATURA DO JUIZ?

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Com o advento da EC 45, cristalizou-se um expediente necessário para maior desconcentração das atividades e maior operacionalização do instrumento jurídico.

Com efeito, art. 93, XIV, da Constituição Federal enuncia:

"XIV. Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)."

Na prática implica em que os atos necessários ao andamento do processo, como as intimações, as notificações, os atos para ciência das partes, por exemplo, sejam efetuados diretamente pelo escrevente. Daí não haver "despacho do juiz", nesses casos.

Assim também, quando a parte solicita algum prazo ou ofício, quando a lei determina o próximo ato.

Podemos supor, igualmente, que a parte requer a expedição de carta precatória ou mandado, quando o juiz já tenha determinado a citação, no despacho inicial. No entanto, não foi cumprida a citação por não ter o oficial de justiça encontrado o réu.

Seria um desperdício de tempo encaminhar os autos ao juiz para que assinasse outro despacho, a cada vez expedindo nova - a mesma - ordem. Atendendo o princípio da celeridade processual, uma vez que a ordenação já foi dada, a cada novo pedido, será feito novo instrumento, sem que os autos sejam encaminhados para a conclusão. Porque não há o que concluir, afinal.

Como conseqüência, durante o procedimento, inúmeras são as publicações emanadas pelo juízo, mas não PELO JUIZ. O que significa que são feitas segundo SUAS ORDENS, mas não é necessário que cada ato precise de SEU DESPACHO e assinatura.

INTIME-SE. DILIGENCIE.

O juiz pode dirigir-se ao escrevente ou a quem tenha poderes para manifestar-se em juízo.

Se a ordem emanada é para o escrevente, conclui seu despacho com a fórmula DILIGENCIE. Não guarda qualquer relação com diligência, mas, sim, mantém o sentido de determinar que sejam tomadas providências, que se realize algum ato processual.

Toda vez que encerra o despacho com a fórmula INTIME-SE, determina o juiz que sejam intimados os interessados. Também essa providência será efetuada pelo escrevente, mas a finalidade do ato está presumida na ciência da decisão, pelos interessados, a partir da publicação do texto.

PUBLICAÇÃO

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Publicação é tornar público. O meio mais comum, para a publicação dos atos jurisdicionais e administrativos, é pela veiculação da informação no Diário Oficial. Hoje, temos as informações divulgadas por meio eletrônico, que não descaracteriza a publicidade, porque torna a comunicação conhecida por meio de fácil acesso.Aliás, é mais eficaz, mesmo, que o jornal oficial convencional.Publica-se, igualmente, em cartório, em local de fácil acesso ao público.

DESPACHAR COM O JUIZ

É comum que a parte, para que seu pedido seja mais prontamente atendido, resolva despachar diretamente com o juiz.

Pode deparar-se com diversas fórmulas, que ensejam ordens distintas.

J.CLS

Com essa fórmula, é determinado que os autos sejam encaminhados à conclusão, após a juntada do documento. Se, com a juntada da petição que deu origem ao despacho fosse cumprido o ato aguardado, os autos seriam encaminhados à conclusão, da mesma forma. Explica-se: se o processo aguardava no prazo por uma juntada, a partir dela será cadastrado novo andamento.O que significa que, no intuito de ganhar-se tempo, foi ele perdido.Seria mais eficaz apresentar o documento no próprio cartório (no ofício), para a juntada, e indagar pelo próximo ato.

EM TERMOSQuando, após a fórmula, é anotado "em termos", significa que cabe ao escrevente averiguar qual o próximo ato.Se foi anotado "CLS. EM TERMOS.", por exemplo, deve o escrevente verificar se, antes, não é necessário aguardar outra providência, tomada por ele ou por uma das partes, por exemplo.Concluindo, temos que foi absolutamente inócua a providência daquele que cuidou por apresentar-se ao juiz, cuidando ser diligente e prático.

EXPEÇA-SESe a fórmula apresentada for "EXPEÇA-SE", será expedido. Entretanto, se a ordem já tiver sido deferida no pretérito, é inútil, porque seria expedido, de toda forma.Por outro lado, se a expedição cumpre ao andamento processual, como o fazimento de um ofício, por exemplo, também é descabida, porque seria feito, igualmente.