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    APONTAMENTOS SOBRE METODOLOGIA DA CINCIA JURDICA

    A cincia um sistema metodologicamente

    organizado de conhecimentosClarice Lispector, ou Caio Fernando Abreu

    (O que aparecer no Facebook primeiro)

    1. PRELIMINARMENTE...1.1. FERRAMENTAS BSICAS PARA SE INICIAR OS TRABALHOS:

    1.1.1. Microsoft Office Word, Excel e Power Point (http://www.office365.ulisboa.pt/);

    1.1.2. Adobe Reader, ou Foxit Reader;1.1.3. Um gerenciador de nuvem.

    1.1.3.1. OneDrive. 1.1.3.2. Dropbox. 1.1.3.3. Google Drive.

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    2. O QUE NS VAMOS PESQUISAR?2.1. DEFININDO A TEMTICA;2.2. O TEMA, ENTO, CONVERGE PARA:

    2.2.1. Uma problemtica sobre um instituto jurdico;2.2.1.1. H correntes contrrias?2.2.1.2. Percebe-se que h uma tendncia mudana do seu entendimento?2.2.1.3. H dissenting opinions , ou uma perspectiva mais protetiva em estudos

    de direito comparado?2.3. VAMOS ESTABELECER PALAVRAS-CHAVE:

    2.3.1. O instituto objeto da pesquisa;

    2.3.2. Princpios que regem aquele tema (lembrar da constitucionalizao dos direitos);

    2.3.3. Mecanismos interpretativos, escolas hermenuticas, etc.

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    3. COMO NS VAMOS PESQUISAR?3.1. DEFININDO MECANISMOS DE BUSCA;

    3.1.1. Atravs do Google, buscar obras, artigos e legislao internacional com

    essas palavras-chave; 3.1.1.1. Evite grandes portais jurdicos com publicao online (JusBrasil, etc.);3.1.1.2. Use aspas, o termo *pdf e combinaes variadas dos termos;3.1.1.3. Peridicos pertinentes matria:

    3.1.1.3.1. Peridicos CAPES (http://www.periodicos.capes.gov.br/)3.1.1.3.2. Pesquisa Jurdica no stio eletrnico da Biblioteca da FDL

    (http://ww2.fd.ulisboa.pt/Biblioteca/PesquisaJur%C3%ADdica.aspx )

    3.1.1.4. Repositrios de dissertaes e teses do Brasil:3.1.1.4.1. http://www.teses.usp.br/ (USP);3.1.1.4.2. http://repositorio.unb.br/ (UNB);3.1.1.4.3. http://www.sapientia.pucsp.br/ (PUC/SP);3.1.1.4.4. http://www.bdtd.uerj.br/ (UERJ);3.1.1.4.5. https://dspaceprod02.grude.ufmg.br/dspace/ (UFMG);

    3.1.1.5. Obras maiores, as quais sero cedidas pelos colegas e professores;

    3.1.1.5.1. Programas de disciplinas;3.1.1.5.2. Referncias dos artigos, dissertaes e teses encontrados;

    3.2. PARA ORGANIZAR AS POSSVEIS REFERNCIAS ENCONTRADAS.3.2.1. Dividi-las entre:

    3.2.1.1. Doutrina;3.2.1.1.1. Ex: 2006. BARCELOS, Andrea Beatriz Rodrigues de.

    Cooperao internacional para recuperao de ativos provenientes de

    lavagem de capitais ;3.2.1.2. Jurisprudncia oucase law ;

    3.2.1.2.1. Ex:Supremo Tribunal Federal - Petio Avulsa na Ext. 1.085 ;3.2.1.3. Legislao (internacional ou no,soft law ou tratados, etc.);

    3.2.1.3.1. Decreto N 592, de 1992. Pacto Internacional sobre DireitosCivis e Polticos ;

    3.2.2. Organizar cronologicamente as referncias, como no exemplo supracitado;3.2.3. Tende-se a utilizar trabalhos mais recentes que cinco anos, mas no vamos

    deixar de usar bons trabalhos s por que so mais velhos que isso;3.2.4. As informaes esto na ficha catalogrfica, logo no incio do livro;

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    4. COMO VAMOS FILTRAR AS INFORMAES, OS CONHECIMENTOS?4.1. EXISTEM 3 PROGRAMAS INTERESSANTES:

    4.1.1. Adobe Reader;

    4.1.1.1. O acrobat tem funo de realar texto. Essa ferramenta vai otimizarsua leitura. Voc ir marcar perodos, frases, de maneira coerente, para quea sua leitura futura no necessite de um esforo maior.

    4.1.1.2. Quando for um livro, e no um artigo, fundamental ler o ndice ou o aseo contents, para otimizar o uso daquela obra.

    4.1.1.3. Voc deve ser o melhor amigo da ferramenta busca inteligente, vulgoCTRL+F.

    4.1.1.4. Quando perceber que apenas uma parte pequena de uma obra maior tem pertinncia com a pesquisa, bom utilizar a ferramenta extrair pginas.Desse modo, otimiza-se o manuseio do arquivo .pdf;

    4.1.2. Microsoft Office Word;4.1.2.1. Modificar a formatao padro do Word para:

    4.1.2.1.1. Margens superior e esquerda (3cm), inferior e direita (2cm).4.1.2.1.2. Fonte Times New Roman ou Arial (somente uma das duas).

    4.1.2.1.3. Justificar Texto.4.1.2.1.4. Recuo na primeira linha de 1,5cm.4.1.2.1.5. Espaamento de 1,5 linhas.

    4.1.2.2. necessrio aprender a utilizar a ferramenta inserir nota de rodap,na aba REFERNCIAS.

    4.1.2.2.1. A nota de rodap tem que ter alinhamento Justificado, bemcomo fonte tamanho 10, do mesmo tipo que o texto principal, com

    espaamento simples. Os links no devem ter cor diferente do preto,tampouco estarem sublinhados.

    4.1.2.3. muito importante aprender a utilizar a ferramenta Sumrio, tambmna aba REFERNCIAS.

    4.1.2.3.1. Para compreender como utilizar este mecanismo, acesse o link:https://www.youtube.com/watch?v=UO5KNI5VcRw .

    4.1.2.4. Na aba REVISO, adicionar o Idioma Ingls (Estados Unidos), paraque o Word no fique sublinhando de vermelho as palavras em ingls. Sehouver citao em francs ou qualquer outro idioma, fazer o mesmo.

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    APONTAMENTOS SOBRE METODOLOGIA DA CINCIA JURDICA

    Definidos os parmetros quanto ao que pesquisar, como colecionar referncias e,

    finalmente, como filtrar os conhecimentos dali possveis de se extrair, vamos organizao dosumrio. Essa etapa do trabalho relativamente rpida no incio, mas sofrer alteraes durantetoda a produo do relatrio/artigo/dissertao/tese.

    Devido a essa constante mudana, precisamos deixar desde logo organizada toda aformatao do MS Office Word, inclusive os Estilos Ttulo 1, Ttulo 2 e Ttulo 3. Todosdevem ter a mesma formatao, aquela orientada no primeiro encontro. Todavia, 1 e 3 devemestar em negrito. A ilustrao abaixo esclarecer qualquer dvida (espero).

    Vale salientar que a sugesto de sumrio abaixo totalmente flexvel. O autor dotrabalho deve sentir liberdade para fazer quaisquer adaptaes a sua prpria obra, uma vez queeste guio serve apenas para instruir o caminho das pedras.

    1. COMO SE ORGANIZA UM SUMRIO?

    1.1. Partes, que geralmente so, no mximo, duas ou trs. Elas vem apenas para orientar aorganizao do trabalho e no tem texto;

    1.2. Captulos numerados, com exceo da introduo e concluso, ainda que estes doissejam tambm considerados captulos;

    1.3. A subseo seguinte se chama seo, que reinicia contagem para cada captulo;1.4. A seguir, pargrafos, que reinicia contagem para cada seo;1.5. Finalmente, letras ou nmeros soltos, que no se iniciam. Para ter uma ilustrao

    melhor, vide QUADROS, Fausto de. Direito da Unio Eurpeia. Lisboa: Almedina,2013.

    2.

    O QUE FAZER NA INTRODUO?2.1. Definio da temtica, do campo de ao do tema, e do tema;2.2. Definio da problemtica, utilizando ilustraes ou provocaes da doutrina;2.3. Definio de uma hiptese de soluo, propondo ser esse o objeto de estudo;2.4. Evidncias iniciais de que essa hiptese seria pertinente (aqui, dados estatsticos

    calham bem. Para melhor compreenso do que me refiro, vide GURGEL, Yara MariaPereira. Direitos Humanos, Princpio da Igualdade e No Discriminao. So Paulo:LTr, 2010);

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    2.5. Exposio de como se abordar a hiptese de soluo, atravs da apresentao do quecada captulo do trabalho vai tratar (sem adentrar nas subsees do captulo, pois issovoc por no incio de cada captulo);

    2.6. Delimitao do tema, atravs do que o seu trabalho NO pretende abordar (isso medida de segurana, toque metodolgico prprio meu);

    2.7. Muitas pessoas dedicam parte da introduo de seus trabalhos para expor a evoluohistrica dos termos e institutos jurdicos apresentados no trabalho. Eles realmente podem ser colocados na introduo, pois isso pode ser interpretado comofundamentao da hiptese. Todavia, eu prefiro fazer isso no primeiro captulo, poisesse elemento histrico tambm faz parte da definio terminolgica e conceitual. Fica

    a critrio do autor.3. O FAZER NA CARACTERIZAO GERAL DO OBJETO DE ESTUDO?

    3.1. Atendendo uma metodologia jurdica minimamente preocupada em no confundir as

    definies pressupostas ao discurso empregado no trabalho, ainda no primeiro captulo

    da obra deve-se esquadrinhar o terminolgico e o conceitual dos institutos jurdicos

    concernentes.

    3.2. Pode elucidar, a seguir, o processo poltico-doutrinrio envolvido no tema. Em outras

    palavras, o aspecto mais abstrato que a doutrina lana sobre os institutos em questo.

    Digamos, a parte mais filosfica do trabalho.

    3.3. Se seu trabalho sobre direito nacional, no primeiro captulo a melhor maneira de

    apresentar a leitura constitucional da problemtica. Primeiramente, por que a nossa

    Lei das Leis. Alm disso, caso o trabalho no v tratar de clusulas constitucionaisstricto sensu , uma homenagem necessria em qualquer trabalho jurdico atual, pois

    assim se respeita a hierarquia das normas. O mesmo se afirma sobre a normativa

    internacional (tratados, normas desoft law , etc.);

    4. O QUE FAZER NA EXPLORAO DO DIREITO MATERIAL ENVOLVIDO NA

    PROBLEMTICA?

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    4.1. Simples. Aqui far-se- um passeio por toda e qualquer legislao concernente

    matria, com os devidos apontamentos hermenuticos. Essa hermenutica geralmente

    vem de doutrinadores clebres, atravs de cdigos anotados, ou de cursos. 4.2. Esses autores mesmo citam os precedentes que alinham o entendimento jurisprudencial

    sobre como se interpretar aquelas normas. Perceba a que, mesmo sendo o terceiro

    captulo totalmente dedicado a isso, no necessariamente estamos falando dos mesmos

    leading cases . Por vezes se trata de tribunais diferentes. Se o caso for, transporta-se

    essa meno da interpretao da legislao pela jurisprudncia concernente para o

    terceiro captulo.

    4.3. Naturalmente, tambm deve o autor tentar fazer sua contribuio, mesmo que modesta.

    Uma ou duas linhas para cada artigo citado j uma contribuio valorosa.

    5. O QUE FAZER NA APRECIAO DA JURISPRUDNCIA CONCERNENTE AO

    TEMA?

    5.1. O trabalho tem uma problemtica posta. Como muito provavelmente se investigar a

    efetividade, ou o adimplemento de direitos, falar-se- nesta etapa dos rgos

    responsveis para isso. Principalmente dos jurisdicionais. Portanto, deve ser citado

    nesta etapa todo e qualquer precedente pertinente, fazendo um apanhado dos

    argumentos mais interessantes para o seu trabalho. uma leitura to enriquecedora

    quanto a da doutrina. 5.2. Esse captulo tende a trazer um vis de aplicabilidade do exposto. Aqui, poder ser

    demostrado se os juzes falham na interpretao, ou se fazem apreciao ideolgica,

    etc.

    6. O QUE FAZER NA CONCLUSO?

    6.1. Um apanhado das reflexes feitas pelo autor em cada uma das sees em que o trabalho

    se divide. Este captulo no precisa ser longo, tampouco repetitivo. A ideia tornar a

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    leitura da concluso alinhada ao que se props apresentar na introduo. Por vezes

    pessoas leem apenas esses dois captulos do trabalho. Ento interessante fazer

    pargrafos demonstrando a que concluso se chegou sobre a maneira que artigo Xdeveria ser interpretado, por exemplo, como foi demonstrado na jurisprudncia A

    exposta.

    6.2. O QUE FAZER NAS REFERNCIAS?

    6.2.1. Esse deve ser o primeiro captulo a ser preenchido. Todas as referncias

    recolhidas no encontro passado devem ir para esta parte do trabalho desde j. Caso

    haja dificuldade de organizar tudo, sugiro a leitura deste arquivo:

    http://www.usjt.br/arq.urb/arquivos/abntnbr6023.pdf .

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    SUMRIO

    INTRODUOCAPTULO 1. DEFINIO E CARACTERIZAO GERAL DO OBJETO DEESTUDO

    SEO 1. TERMINOLOGIA 1. 2.SEO 2. CONCEITOS 1. 2.CAPTULO 2. EXPLORAO DO DIREITO MATERIAL ENVOLVIDO NAPROBLEMTICA;

    SEO 1. 1. 2.SEO 2.

    1. 2.CAPTULO 3. APRECIAO DA JURISPRUDNCIA CONCERNENTE AO TEMA;

    SEO 1. 1. 2.SEO 2.

    1. 2.CONCLUSOREFERNCIAS

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    APONTAMENTOS SOBRE METODOLOGIA DA CINCIA JURDICA

    Separadas as referncias, bem como organizadas no trip que dar sustentao ao

    trabalho (legislao, jurisprudncia e doutrina); organizado o sumrio minimamente, conformea ideia inicial do que se quer falar sobre; e, finalmente, preparado(a) psicologicamente paracomear a estudar. A partir de agora, comecemos a ler os textos.

    A leitura no passiva. Existe uma dinamicidade necessria para se manter atento(a).Para isso, fundamental usar o Adobe Acrobat, juntamente ao MS Office Word. claro que,se programas similares tiverem as ferramentas citadas no primeiro encontro, servir.

    O que se far, basicamente, uma glosa de pargrafos pertinentes ao trabalho. Isso

    servir para a doutrina e jurisprudncia. J para o caso das leis, refiro-me glosa de artigos.Segue em anexo um excerto ilustrativo.

    A glosa se d, como veremos no anexo, atravs da citao DIRETA dos pargrafos/artigos, colocados entre aspas, seguido da respectiva referncia, especificando a pgina. importante j organizar a exposio dessas citaes diretas na ordem do seu trabalho.IGNORE A ORDEM DA EXPOSIO DO AUTOR QUE SE L. O que importa o seutrabalho, no o dele(a).

    Recomenda-se duas leituras: uma, inicial, marcando os pargrafos em amarelo. Asegunda, j mais rpida, revisando o que foi marcado; certificando-se que aquilo ser pertinente;e, finalmente, extraindo aquele(s) pargrafo(s) para um arquivo Word, respeitando a ordem doseu sumrio.

    Extrados os pargrafos, pode haver o caso de mais de um autor falando praticamentea mesma coisa. Nesses casos, podemos usar o pargrafo mais inteligente, ou o mais belo.Quando no momento da produo, acrescentamos uma linha com algo como da mesma forma

    entende Fulaninho de tal. H ainda a opo de usar um dos dois para ser acrescentado na notade rodap. Sempre um artifcio enriquecedor (de volume e contedo, risos).

    H um outro percalo possvel: uma citao muito interessante, j feita pelo autor quese l. Nesse caso, utilize a citao do autor citado (risos), E PODE ESQUECER o autor que lhedeu esse presente. Existe um mecanismo de metodologia chamado APUD. Ningum respeita.As pessoas preferem fontes primrias a secundrias. Vai entender.

    Com essas orientaes sobre como juntar todas as citaes e elencados pertinentes,espero termos boa parte do trabalho encaminhada. S nos resta a produo propriamente dita.Verifique a ilustrao da glosa em anexo, pois ser muito esclarecedora.

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    ANEXO

    Glosa

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    Durante o sculo XVIII, em ingls e em francs, os termos "direitos humanos", "direitosdo gnero humano" e "direitos da humanidade" se mostraram todos demasiado gerais para servir ao emprego poltico direto. Referiam-se antes ao que distinguia os humanosdo divino, num a ponta da escala, e dos animais, na outra, do que a direitos politicamente relevantes como a liberdade de expresso ou o direito de participar na poltica. (HUNT, Lynn.A inveno dos Direitos Humanos uma histria.1. ed. SoPaulo: Companhia Das Letras, 2009. p.21)

    O termo "direitos do homem" comeou a circular em francs depois de sua apario emO contrato social (1762), de Jean-Jacques Rousseau [...].(HUNT, Lynn.A inveno dosDireitos Humanos uma histria.1. ed. So Paulo: Companhia Das Letras, 2009. p.22)

    Quando a linguagem dos direitos humanos apareceu, na segunda metade do sculoXVIII, havia a princpio pouca definio explcita desses direitos. Rousseau noofereceu nenhuma explicao quando usou o termo "direitos do homem". O juristaingls William Blackstone os definiu como "a liberdade natural da humanidade", isto ,os "direitos absolutos do homem, considerado como um agente livre, dotado dediscernimento para distinguir o bem do mal". A maioria daqueles que usavam a

    expresso nas dcadas de 1770 e 1780 na Frana, como D'Holbach e Mirabeau, figurascontroversas do Iluminismo, referia-se aos direitos do homem como se fossem bvios eno necessitassem de nenhuma justificao ou definio; eram, em outras palavras,autoevidentes. D'Holbach argumentava, por exemplo, que se os homens temessemmenos a morte "os direitos do homem seriam defendidos com mais ousadia". Mirabeaudenunciava os seus perseguidores, que no tinham "nem carter nem alma, porque notm absolutamente nenhuma ideia dos direitos dos homens". Ningum apresentou uma

    lista precisa desses direitos antes de 1776 (a data da Declarao de Direitos da Virgniaredigida por George Mason). (HUNT, Lynn.A inveno dos Direitos Humanos umahistria. 1. ed. So Paulo: Companhia Das Letras, 2009. p.23-24)

    Os direitos humanos so difceis de determinar porque sua definio, e na verdade a sua prpria existncia, depende tanto das emoes quanto da razo. A reivindicao deautoevidncia se baseia em ltima anlise nu m apelo emocional: ela convincente se

    ressoa dentro de cada indivduo. Alm disso, temos muita certeza de que um direitohumano est em questo quando nos sentimos horrorizados pela sua violao. (HUNT,

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    Lynn.A inveno dos Direitos Humanos uma histria.1. ed. So Paulo: CompanhiaDas Letras, 2009. p.24-25)

    Os direitos humanos no so apenas uma doutrina formulada em documentos: baseiam-se numa disposio em relao s outras pessoas, um conjunto de convices sobrecomo so as pessoas e como elas distinguem o certo e o errado no mundo secular. Asideias filosficas, as tradies legais e a poltica revolucionria precisaram ter esse tipode ponto de referncia emocional interior para que os direitos humanos fossemverdadeiramente "autoevidentes". (HUNT, Lynn.A inveno dos Direitos Humanosuma histria. 1. ed. So Paulo: Companhia Das Letras, 2009. p.25)

    Os direitos humanos dependem tanto do domnio de si mesmo como do reconhecimentode que todos os outros so igualmente senhores de si. o desenvolvimento incompletodessa ltima condio que d origem a todas as desigualdades de direitos que nos tm preocupado ao longo de toda a histria.(HUNT, Lynn.A inveno dos DireitosHumanos uma histria.1. ed. So Paulo: Companhia Das Letras, 2009. p.28)

    a) Direitos do homem expresso de cunho mais naturalista (rectius :

    jusnaturalista) que jurdico-positivo. Conota a srie dedireitos naturais (ou ainda nopositivados) aptos proteo global do homem e vlidos em todos os tempos. Sodireitos que, em tese, ainda no se encontram nos textos constitucionais ou nostratados internacionais de proteo dos direitos humanos. MAZZUOLI, Valerio deOliveira.Curso de Direito Internacional Pblico. 4 ed. So Paulo: RT, 2010, pg. 736.

    O termo "direitos do homem" comeou a circular em francs depois de sua apario emO contrato social (1762), de Jean-Jacques Rousseau [...].(HUNT, Lynn.A inveno dosDireitos Humanos uma histria.1. ed. So Paulo: Companhia Das Letras, 2009. p.22)

    b) Direitos fundamentais expresso mais afeta proteo constitucional dosdireitos dos cidados. Ligam-se, assim, aos aspectos ou matizes constitucionais(internos) de proteo, no sentido de j se encontrarem positivados nasConstituies contemporneas. So direitos garantidos e limitados no tempo e noespao, objetivamentevigentes numa ordem jurdica concreta. MAZZUOLI,

    Valerio de Oliveira.Curso de Direito Internacional Pblico. 4 ed. So Paulo: RT, 2010, pg. 736.

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    c) Direitos humanos so, por sua vez,direitos inscritos (positivados) em tratadosou em costumes internacionais. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.Curso de Direito

    Internacional Pblico. 4 ed. So Paulo: RT, 2010, pg. 736.

    Direitos fundamentais so direitos pblico-subjetivos de pessoas (fsicas ou jurdicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerramcarter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar oexerccio do poder estatal em face da liberdade individual. DIMOULIS, Dimitri;MARTINS, Leonardo.Teoria Geral dos Direitos Fundamentais . 4 ed. So Paulo: Atlas,2012, pg. 40.

    Direitos Fundamentais so aqueles direitos que aplicados diretamente gozam deuma proteo especial nas Constituies dos Estados de Direito; so provenientes deum amadurecimento da prpria sociedade no que se refere proteo dos referidosdireitos. Por isso, a lenta evoluo at que chegasse a este nvel de proteo em nvelinternacional e nacional dos referidos Direitos. GUERRA, Sidney. Direitos Humanosna Ordem Jurdica Internacional e Reflexos na Ordem Constitucional Brasileira . Rio

    de Janeiro: Lumen Juris: 2008, pg. 202....no possvel concordar com uma definio ampla adotada por parte dadoutrina, segundo a qual a fundamentalidade de certos direitos no depende dafora formal constitucional e sim de seu contedo. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS,Leonardo.Teoria Geral dos Direitos Fundamentais . 4 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg.40.Os direitos fundamentais so definidos com base em sua fora formal, decorrente

    da maneira de sua positivao, deixando de lado consideraes sobre o maior oumenor valor moral de certos direitos. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo.Teoria Geral dos Direitos Fundamentais . 4 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 41.

    J em Direito Internacional, tende a prevalecer termo direitos do homem ou o termo proteo internacional dos direitos do homem em parte por, assim, ficar mais clara aatinncia dos direitos aos indivduos, e no aos Estados ou a outras entidades

    internacionais, e em parte por ser menos extenso o desenvolvimento alcanado e procurar-se um mnimo tico universal ou para-universal. MIRANDA, Jorge. A

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    evoluo dos direitos fundamentais at os tempos contemporneos. In: BERTOLDI,Mrica Rodrigues; SPOSATO, Karyna Batista (Coord.). Direitos humanos: entre autopia e a contemporaneidade. Belo Horizonte: Frum, 2011, p. 84.

    Para PERES LUO, h trs tipos de definies sobre o que so os direitoshumanos. O primeiro tipo seria a definio dita tautolgica, ou seja, a que noaporta nenhum elemento novo que permite caracterizar tais direitos. Assim, seriaum exemplo desse tipo de definio aconceituao dos direitos humanos como sendoaqueles que correspondem ao homem pelo fato de ser homem. Todavia, como sesabe, todos os direitos so titularizados pelo homem ou por suas emanaes, de modo

    que a definio acima citada encerra uma certa petio de princpio. CARVALHORAMOS, Andr de.Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2 ed.So Paulo: Saraiva, 2012, pg. 29.

    Um segundo tipo de definio seria aquela dita formal, que, ao no especificar ocontedo dos direitos humanos, limita-se a alguma indicao sobre o seu regime jurdico especial. Esse tipo de definio consiste em estabelecer que osdireitoshumanos so aqueles que pertencem ou devem pertencer a todos os homens e que

    no podem ser deles privados, em virtude de seu regime indisponvel e sui generis . CARVALHO RAMOS, Andr de.Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem

    Internacional. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2012, pg. 29.

    ...h ainda adefinio finalstica ou teleolgica, na qualse utiliza objeto ou fim paradefinir o conjunto de direitos humanos, como, por exemplo, na definio queestabelece que os direitos humanos so aqueles essenciais para o desenvolvimentodigno da pessoa humana. CARVALHO RAMOS, Andr de.Teoria Geral dos

    Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2012, pg. 30.

    Na necessidade de se adotar uma definio concisa, entendo pordireitos humanos umconjunto mnimo de direitos necessrio para assegurar uma vida do ser humanabaseada na liberdade, igualdade e na dignidade. CARVALHO RAMOS, Andr de.Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2 ed. So Paulo: Saraiva,2012, pg. 30.

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    ...os direitos humanos asseguram uma vida digna, na qual o indivduo possuicondies adequadas de existncia, participando ativamente da vida de suacomunidade. CARVALHO RAMOS, Andr de.Teoria Geral dos Direitos Humanosna Ordem Internacional. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2012, pg. 31.

    Na doutrina e no direito positivo (interno e internacional) h ampla utilizao dediversos termos e expresses para traduzir o conceito dos chamados direitoshumanos, tais como, para citar os mais utilizados: direitos fundamentais,liberdades pblicas, direitos da pessoa humana, direitos do homem,direitos da pessoa, direitos individuais, direitos fundamentais da pessoahumana, direitos pblicos subjetivos e, por fim, a expresso j mencionada

    direitos humanos. CARVALHO RAMOS, Andr de.Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2012, pg. 32.

    A nossa Constituio um retrato acabado de tal situao. De fato, o artigo 4,inciso II, faz referncia a direitos humanos. Por outro lado, o ttulo II intitula-sedireitos e garantias fundamentais. J o artigo 5, inciso XLI, menciona osdireitos e liberdades fundamentais e o seu inciso LXXI adota o termo direitos eliberdades constitucionais. Ora, o artigo 5, pargrafo primeiro, tambm desse

    captulo, utiliza a expresso direitos e garantias fundamentais. J o artigo 34, aodisciplinar a interveno federal, faz referncia aos direitos da pessoa humana.Quando trata das clusulas ptreas, a Constituio ainda faz meno expressodireitos e garantias individuais. No artigo 7 do Ato das DisposiesConstitucionais Transitrias, h o uso, novamente, do termo direitos humanos.CARVALHO RAMOS, Andr de.Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem

    Internacional. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2012, pg. 32.

    ...parte da doutrina comumente considera que o termo direitos humanos servepara definir os direitos estabelecidos em tratados internacionais sobre a matria,enquanto a expresso direitos fundamentais delimitaria aqueles direitos do serhumano reconhecidos e positivados pelo Direito Constitucional de um Estadoespecfico. CARVALHO RAMOS, Andr de.Teoria Geral dos Direitos Humanos naOrdem Internacional. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2012, pg. 35.

    ... h autores que empregam as expresses direitos humanos e direitosfundamentais como sinnimas; outros preferem diferenciar entre direitos

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    humanos, no sentido de direitos individuais e coletivos reconhecidos no planointernacional, e direitos fundamentais, no sentido de direitos garantidos naordem jurdica domstica com a finalidade de proteger indivduos contra oarbtrio do prprio Estado. PETERKE, Sven.O DIDH como direito positivo . In.:PETERKE, Sven (Coord.). Manual Prtico de Direitos Humanos Internacionais .Braslia: Escola Superior do Ministrio Pblico da Unio, 2009, pg. 87/88.

    H, ainda, quem utilize o termo direitos humanos com excluso dos direitosgarantidos no sentido jurdico (direitos positivos), referindo-se apenas a direitosem sentido filosfico ou tico (direitos morais). PETERKE, Sven.O DIDH como

    direito positivo . In.: PETERKE, Sven (Coord.). Manual Prtico de Direitos Humanos Internacionais . Braslia: Escola Superior do Ministrio Pblico da Unio, 2009, pg. 88.

    No se trata de uma questo de enfoque (nacionalvs. internacional): a ausncia dedefinies normatizadas dos termos acima usados impossibilita, de forma absoluta,responder a essas questes conceituais e terminolgicas. PETERKE, Sven.O DIDHcomo direito positivo . In.: PETERKE, Sven (Coord.). Manual Prtico de Direitos

    Humanos Internacionais . Braslia: Escola Superior do Ministrio Pblico da Unio,2009, pg. 88.

    ...ao passo que no mbito da filosofia poltica e das cincias sociais de um modo geral, bem como no plano do direito internacional, a expresso mais utilizada siga sendo a dedireitos humanos, no domnio do direito constitucional (...) a opo terminolgica pelosdireitos fundamentais acaba sendo a mais afinada com o significado e contedo de taisdireitos na constituio, para alm do fato, j referido, de que se cuida da terminologiaadotada pelo prprio constituinte brasileiro. MARINONI, Luiz Guilherme;MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.Curso de Direito Constitucional . SoPaulo: RT, 2012, pg. 248.

    ...pela especial relevncia da questo e por se tratar seguramente das duas expressesmais utilizadas e aceitas, preciso dedicar alguma ateno ao problema da possvel (adepender do critrio!) distino entre os assim chamados direitos humanos e os

    direitos fundamentais, distino que desde logo aqui assumida como correta. Muitoembora existam os que sustentam a equivalncia entre as duas noes, considerando at

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    mesmo irrelevante a discusso em torno da eventual diferena ou identidade entredireitos humanos e direitos fundamentais, o fato que as diferenas, especialmentequando se tiver bem presentes os critrios para tanto, so evidentes e tm sidoreconhecidas por ampla doutrina e mesmo em carter jurisprudncia, ainda que no se possa falar aqui em uma posio unssona no direito brasileiro. MARINONI, LuizGuilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.Curso de DireitoConstitucional . So Paulo: RT, 2012, pg. 249.

    ...os direitos fundamentais, de certa forma, so tambm sempre direitos humanos,no sentido de que seu titular sempre ser o ser humano, ainda que representadopor entes coletivos (grupo, povos, naes, Estado), tambm certo que no esse o

    motivo pela qual a distino se faz necessria, ainda mais no contexto do direitoconstitucional positivo. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel;SARLET, Ingo Wolfgang.Curso de Direito Constitucional . So Paulo: RT, 2012, pg.249.

    ...o termo direitos fundamentais se aplica queles direitos (em geral atribudos pessoa humana) reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucionalpositivo de determinado Estado, ao passo que a expresso direitos humanos

    guarda relao com os documentos de direito internacional, por referir-se quelasposies jurdicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentementede sua vinculao com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram validade universal, para todos os povos e em todos os lugares, de tal sorte querevelam um carter supranacional (internacional) e universal. MARINONI, LuizGuilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.Curso de DireitoConstitucional . So Paulo: RT, 2012, pg. 249.

    Em face dessas constataes,verifica-se que as expresses direitos fundamentais edireitos humanos, em que pese sua habitual utilizao como sinnimas, sereportam, por vrias razes, a significados em parte distintos. MARINONI, LuizGuilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.Curso de DireitoConstitucional . So Paulo: RT, 2012, pg. 251.

    ...atribumos s expresses direitos humanos (ou direitos humanos

    fundamentais), compreendidos como direitos da pessoa humana reconhecidos pelaordem jurdica internacional e com pretenso de validade universal, e direitos

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    fundamentais, concebidos como aqueles direitos (dentre os quais se destacam osdireitos humanos) reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional.MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.Cursode Direito Constitucional . So Paulo: RT, 2012, pg. 251.

    ...numa primeira aproximao conceitual, direitos fundamentais so posies jurdicasreconhecidas e protegidas na perspectiva do direito constitucional interno dos Estados.MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.Cursode Direito Constitucional . So Paulo: RT, 2012, pg. 266.

    A fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo,no sentido de um regime jurdico definido a partir da prpria constituio, seja deforma expressa, seja de forma implcita, e composto, em especial, pelos seguinteselementos: (a) como parte integrante da Constituio escrita, os direitosfundamentais situam-se no pice de todo ordenamento jurdico, gozando dasupremacia hierrquica das normas constitucionais; (b) na qualidade de normasconstitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimentoagravado) e materiais (clusulas ptreas) da reforma constitucional (art. 60 daCF), muito embora se possa controverter a respeito dos limites da proteo

    outorgada pelo Constituinte, (...); (c) alm disso, as normas de direitosfundamentais ao diretamente aplicveis e vinculam de forma imediata as entidadespblicas e, mediante as necessrias ressalvas e ajustes, tambm os atores privados(art. 5, 1, da CF)... MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET,Ingo Wolfgang.Curso de Direito Constitucional . So Paulo: RT, 2012, pg. 267.

    ...importa frisar que o regime jurdico dos direitos fundamentais abrange outrosaspectos, igualmente decorrentes do sistema de direito constitucional positivo, portanto,integrantes da noo de fundamentalidade em sentido formal, compreendida numsentido mais alargado, como, por exemplo, no que diz com os limites s restries dedireitos fundamentais, com destaque aqui para as exigncias da proporcionalidade, agarantia do ncleo essencial... MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel;SARLET, Ingo Wolfgang.Curso de Direito Constitucional . So Paulo: RT, 2012, pg.267.

    A fundamentalidade material (ou sem sentido material), por sua vez, implicaanlise do contedo dos direitos, isto , da circunstncia de conterem, ou no,

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    decises fundamentais sobre a estrutura do Estado e da sociedade, de modoespecial, porm, no que diz com a posio nestes ocupada pela pessoa humana. ,portanto, evidente que uma conceituao meramente formal, no sentido de seremdireitos fundamentais aqueles que como tais foram reconhecidos na Constituio,revela sua insuficincia tambm para o caso brasileiro, uma vez que a ConstituioFederal, como j referido e previsto no art. 5, 2, admite expressamente aexistncia de outros direitos fundamentais que no os integrantes do catlogo(Ttulo II da CF), com ou sem assento na Constituio, alm da circunstncia deque tal conceituao estritamente formal nada revela sobre o contedo (isto , amatria propriamente dita) dos direitos fundamentais). MARINONI, LuizGuilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.Curso de DireitoConstitucional . So Paulo: RT, 2012, pg. 267.

    ... possvel definir direitos fundamentais como todas as posies jurdicasconcernentes s pessoas (naturais ou jurdicas, consideradas na perspectivaindividual ou transindividual) que, do ponto de vista do direito constitucionalpositivo, foram, expressa ou implicitamente integradas Constituio e retiradasda esfera de disponibilidade dos poderes constitudos, bem como todas as posies

    jurdicas que, por seu contedo e significado, possam lhes ser equiparadas, tendo,ou no, assento na Constituio formal. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.Curso de Direito Constitucional . So Paulo: RT,2012, pg. 268.

    ...os direitos fundamentais so normas jurdicas, intimamente ligadas ideia dedignidade da pessoa humana e de limitao do poder, positivadas no planoconstitucional de determinado Estado Democrtico de Direito, que, por sua

    importncia axiolgica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurdico.MARMELSTEIN, George.Curso de Direitos Fundamentais. 2 ed. So Paulo: Atlas,2009, pg. 20.

    ...direitos humanos, expresso utilizada para se referir aos valores que forampositivados na esfera do direito internacional. MARMELSTEIN, George.Curso de

    Direitos Fundamentais. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2009, pg. 26.

    Vale ressaltar queessa distino entre direitos humanos e direitos fundamentais plenamente compatvel com o texto constitucional. Toda vez que a Constituio se

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    refere ao mbito internacional, ela fala em direitos humanos. E, quando tratoudos direitos que ela prpria reconhece, chamou de direitos fundamentais, tantoque o Ttulo II da Constituio de 88 intitulado Dos Direitos e GarantiasFundamentais. MARMELSTEIN, George.Curso de Direitos Fundamentais. 2 ed. SoPaulo: Atlas, 2009, pg. 20.

    En el orden estatal, el derecho constitucional ha asumido el concepto de derechosfundamentales y lo ha consagrado, por oposicin al concepto de derechoshumanos. En trminos generales, la doctrina constitucional, sobre todo en AmricaLatina, afirma que el concepto derechos fundamentales, a diferencia del conceptoderechos humanos, es ms preciso, es jurdico y corresponde a los derechos

    positivados en la Constitucin. CAVALLO, Gonzalo Aguilar. DERECHOSFUNDAMENTALES-DERECHOS HUMANOS. UNA DISTINCIN VLIDA ENEL SIGLO XXI? In.: Boletn Mexicano de Derecho Comparado , nueva serie, aoXLIII, nm. 127, enero-abril de 2010, pp. 69.

    Esta posicin va de la mano con una visin nica del ordenamiento, excluyente,que no admite la concurrencia plural de ordenes jurdicos al interior del Estado. A

    su vez, esta visin se compadece con una postura decimonnica y de principios delsiglo XX de la soberana del Estado y, portanto, de la Constitucin, encuantomanifestacin de la soberana. CAVALLO, Gonzalo Aguilar. DERECHOSFUNDAMENTALES-DERECHOS HUMANOS. UNA DISTINCIN VLIDA ENEL SIGLO XXI? In.: Boletn Mexicano de Derecho Comparado , nueva serie, aoXLIII, nm. 127, enero-abril de 2010, pp. 69.

    Sin embargo, los cambios experimentados por el principio de soberana conposterioridad a la Segunda Guerra Mundial y, com gran impetu, a partir de lacada del Muro de Berln, han implicado, al menos, una matizacin en el enfoqueunvoco y excluyente del orden jurdico interno. Esto ha significado quehoy en elorden estatal concurren pluralidad de fuentes provenientes de rdenes jurdicosdiversos, lo cual se aprecia con fuerza, en el mbito de los derechos humanos,donde operan, al menos, tanto fuentes internas como internacionales. CAVALLO,Gonzalo Aguilar. DERECHOS FUNDAMENTALES-DERECHOS HUMANOS.

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    UNA DISTINCIN VLIDA EN EL SIGLO XXI? In.: Boletn Mexicano de DerechoComparado , nueva serie, ao XLIII, nm. 127, enero-abril de 2010, pp. 69.

    Este ltimo elemento hace que la distincin entre derechos fundamentales yderechos humanos devenga vana y sin sentido, ya que, al interior del Estado, elindividuo goza de derechos que provienen, todo lo menos, tanto del orden internocomo del orden interna cional. CAVALLO, Gonzalo Aguilar. DERECHOSFUNDAMENTALES-DERECHOS HUMANOS. UNA DISTINCIN VLIDA ENEL SIGLO XXI? In.: Boletn Mexicano de Derecho Comparado , nueva serie, aoXLIII, nm. 127, enero-abril de 2010, pp. 70.

    Adems, existe un nmero de argumentos que debilitan la justificacin ylegitimidad de esta diferenciacin entre derechos fundamentales y derechoshumanos, tales como el errneo entendimiento de la divisin de los derechos engeneraciones, afectan do su fuerza jurdica, o, la equivocada concepcin entrederechos no prestacionales y prestacionales, con la consecuencia, de que s lo losprimeros pueden gozar de reconocimiento o bien de tutela judicial constitucional.CAVALLO, Gonzalo Aguilar. DERECHOS FUNDAMENTALES-DERECHOS

    HUMANOS. UNA DISTINCIN VLIDA EN EL SIGLO XXI? In.: Boletn Mexicano de Derecho Comparado , nueva serie, ao XLIII, nm. 127, enero-abril de2010, pp. 70.

    Por su parte,dentro de los argumentos que se pueden aportar para poner fin a estadistincin entre derechos fundamentales y derechos humanos se encuentra elperjuicio que ella acarrea para los DESC. No slo por la divisin de los derechos

    en generaciones, que en realidad implica rebajarlos de categora, sino porque estadistincin afecta directamente al goce efectivo de los DESC, al asociarse estosltimos a los derechos humanos, y, por lo tanto, despojarlos de valor jurdicoobligatorio en el orden estatal. CAVALLO, Gonzalo Aguilar. DERECHOSFUNDAMENTALES-DERECHOS HUMANOS. UNA DISTINCIN VLIDA ENEL SIGLO XXI? In.: Boletn Mexicano de Derecho Comparado , nueva serie, aoXLIII, nm. 127, enero-abril de 2010, pp. 70.

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    El concepto derechos fundamentales no es de uso exclusivo del orden estatal y delderecho constitucional, tambin es usada en el mbito internacional. Por una parte,la jurisprudencia internacional especializada en derechos humanos recurre a dichotrmino en forma persistente, y en aquellos casos, no la est utilizando, naturalmente, bajo la concepcin de derechos positivados en la Constitucin. Por lo de ms, asimismo,la jurisprudencia domstica recurre a la expresin derechos humanos, y en estos casos,no en el sentido de aspiracin moral. CAVALLO, Gonzalo Aguilar. DERECHOSFUNDAMENTALES-DERECHOS HUMANOS. UNA DISTINCIN VLIDA ENEL SIGLO XXI? In.: Boletn Mexicano de Derecho Comparado , nueva serie, aoXLIII, nm. 127, enero-abril de 2010, pp. 70.

    El uso del concepto derechos fundamentales en el mbito internacional no serefiere a la idea de derecho positivados, si no ms bien, en estos casos, el conceptoes usado como sinnimo de derechos humanos, y, en ocasiones, para denotar unaespecial fuerza jerrquica entre derechos humanos que se consideran inderogablese instransgredibles. En todo caso, el concepto de derecho fundamental s es admitidoen el mbito internacional, lo cual desvanece la idea de que derechos fundamentales esun concepto de uso exclusivo del derecho constitucional, y que este concepto significa

    slo derechos humanos positivados en la Constitucin. CAVALLO, Gonzalo Aguilar.DERECHOS FUNDAMENTALES-DERECHOS HUMANOS. UNA DISTINCINVLIDA EN EL SIGLO XXI? In.: Boletn Mexicano de Derecho Comparado , nuevaserie, ao XLIII, nm. 127, enero-abril de 2010, pp. 70.

    La superacin definitiva de la distincin entre derechos humanos y derechosfundamentales ayudara, sin duda, a fortalecer la posicin preeminente del

    individuo en la comunidad estatal, sobretodo en lo que dice relacin con el goceefectivo de los DESC, uno de los objetivos prioritario del Estado democrtico-comunitario del tercer milenio. CAVALLO, Gonzalo Aguilar. DERECHOSFUNDAMENTALES-DERECHOS HUMANOS. UNA DISTINCIN VLIDA ENEL SIGLO XXI? In.: Boletn Mexicano de Derecho Comparado , nueva serie, aoXLIII, nm. 127, enero-abril de 2010, pp. 71.

    Os direitos humanos so o nico baluarte que partilhamos comumente contra essesmales. Ainda devemos aperfeioar continuamente a verso dos direitos humanos do

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    sculo XVIII, para se assegurar que o "Humanos" na Declarao Universal dos Direitoshumanos elimine todas as ambiguidades do "homem" nos "direitos do homem". Acascata de direitos continua, embora sempre com um grande conflito sobre como eladeve fluir: o direito de uma mulher a escolher versus o direito de um feto a viver, odireito de morrer com dignidade versus o direito absoluto vida, os direitos dosinvlidos, os direitos dos homossexuais, os direitos das crianas, os direitos dos animais os argumentos no terminaram, nem vo terminar. Os que fizeram campanhas pelosdireitos humanos no sculo XVIII podiam condenar os seus opositores comotradicionalistas insensveis, interessados apenas em manter uma ordem social baseadaantes na desigualdade, na particularidade e no costume histrico do que na igualdade, nauniversalidade e nos direitos naturais. Mas j no podemos nos dar ao luxo de umasimples rejeio de vises mais antigas. Na outra ponta da luta pelos direitos humanos,quando a crena neles se torna mais difundida, temos de enfrentar o mundo que foiforjado por esse esforo. Temos de imaginar o que fazer com os torturadores e osassassinos, como prevenir o seu surgimento no futuro sem deixar de reconhecer, otempo todo, que eles so ns. No podemos nem toler-los nem desumaniz-los.(HUNT, Lynn.A inveno dos Direitos Humanos uma histria.1. ed. So Paulo:Companhia Das Letras, 2009. p.214-215).