Apostila - ATOS DECISÓRIOS

16
DOS ATOS DECISÓRIOS: CONCEITOS. CLASSIFICAÇÕES DOS DEMAIS ATOS DECISÓRIOS. REQUISITOS DA SENTENÇA, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PRINCÍPIOS, EFEITOS, EMENDATIO LIBELLI, MUTATIO LIBELLI, SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA, PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO. 1) CONCEITOS No processo penal ato decisório é o praticado pelo Juiz de Direito que possibilita o trâmite do processo (impulso oficial), ou que soluciona controvérsias surgidas durante o desenrolar da ação penal, ou que põe fim à lide. A SENTENÇA propriamente dita é o ato do Juiz que resolve a lide, com a aplicação da lei ao caso concreto. É decisão de mérito, também chamada de sentença definitiva. Todavia, não se pode confundir “sentença definitiva” com “sentença transitada em julgado”. A primeira resolve o mérito e a segunda diz respeito à irrecorribilidade da decisão em face da coisa julgada, tornando-a, em princípio, imutável. A desconstituição da coisa julgada só é admissível excepcionalmente, p. ex., através da revisão criminal (artigos 621 e seguintes do CPP). Em seu aspecto formal, sentença é o ato final do juízo monocrático de primeiro grau. Distingue-se de ACÓRDÃO, que é decisão colegiada proferida nos tribunais. Em sentido amplo, SENTENÇA abrange também os acórdãos, como, por exemplo, na expressão “sentença transitada em julgado”. 2) CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, QUANTO À ESPÉCIE - além da SENTENÇA, que é a decisão definitiva, o juiz profere: a) DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE (OU DESPACHO DE EXPEDIENTE) - é ato de encaminhamento do processo, tendo pequeno conteúdo decisório. Ex.: designação de data para audiência; determinação de juntada de documentos. Prazo: um dia, conforme dispõe o artigo 800, III, do CPP; b) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - é a que, sem extinção do processo, resolve questões controvertidas surgidas em seu curso, ou a que decide sobre as questões relativas ao trâmite do processo e à sua regularidade. Prazo: cinco dias, conforme dispõe o artigo 800, II, do CPP. EX: decisão que recebe a denúncia, que decreta a 1

Transcript of Apostila - ATOS DECISÓRIOS

DOS ATOS DECISRIOS - SENTENA - CONCEITO

DOS ATOS DECISRIOS: CONCEITOS. CLASSIFICAES DOS DEMAIS ATOS DECISRIOS. REQUISITOS DA SENTENA, EMBARGOS DECLARATRIOS, PRINCPIOS, EFEITOS, EMENDATIO LIBELLI, MUTATIO LIBELLI, SENTENA CONDENATRIA E ABSOLUTRIA, PUBLICAO E INTIMAO.1) CONCEITOS

No processo penal ato decisrio o praticado pelo Juiz de Direito que possibilita o trmite do processo (impulso oficial), ou que soluciona controvrsias surgidas durante o desenrolar da ao penal, ou que pe fim lide.

A SENTENA propriamente dita o ato do Juiz que resolve a lide, com a aplicao da lei ao caso concreto. deciso de mrito, tambm chamada de sentena definitiva. Todavia, no se pode confundir sentena definitiva com sentena transitada em julgado. A primeira resolve o mrito e a segunda diz respeito irrecorribilidade da deciso em face da coisa julgada, tornando-a, em princpio, imutvel. A desconstituio da coisa julgada s admissvel excepcionalmente, p. ex., atravs da reviso criminal (artigos 621 e seguintes do CPP). Em seu aspecto formal, sentena o ato final do juzo monocrtico de primeiro grau. Distingue-se de ACRDO, que deciso colegiada proferida nos tribunais. Em sentido amplo, SENTENA abrange tambm os acrdos, como, por exemplo, na expresso sentena transitada em julgado.

2) CLASSIFICAO DOS ATOS DECISRIOS, QUANTO ESPCIE - alm da SENTENA, que a deciso definitiva, o juiz profere:

a) DECISO DE MERO EXPEDIENTE (OU DESPACHO DE EXPEDIENTE) - ato de encaminhamento do processo, tendo pequeno contedo decisrio. Ex.: designao de data para audincia; determinao de juntada de documentos. Prazo: um dia, conforme dispe o artigo 800, III, do CPP;

b) DECISO INTERLOCUTRIA SIMPLES - a que, sem extino do processo, resolve questes controvertidas surgidas em seu curso, ou a que decide sobre as questes relativas ao trmite do processo e sua regularidade. Prazo: cinco dias, conforme dispe o artigo 800, II, do CPP. EX: deciso que recebe a denncia, que decreta a priso preventiva, que julga os requerimentos feitos na fase do art. 499 do CPP etc;

c) DECISO INTERLOCUTRIA MISTA - a que encerra uma etapa do procedimento ou que pe fim relao processual. Prazo: dez dias, nos termos do artigo 800, I, do CPP. Pode ser:

c1) INTERLOCUTRIA MISTA NO TERMINATIVA - que encerra uma etapa do procedimento. Ex: deciso de pronncia no procedimento do Jri;

c2) INTERLUCUTRIA MISTA TERMINATIVA - que pe fim relao processual, sem julgamento do mrito. Ex: a deciso que rejeita a denncia, ou a deciso sobre ilegitimidade de parte.

DECISO DEFINITIVA - ou sentena em sentido prprio - a que soluciona a lide, julgando o mrito da causa. PODE SER condenatria (total ou parcialmente), absolutria (prpria ou imprpria) ou terminativa de mrito (tambm chamada doutrinariamente de deciso definitiva em sentido estrito - a que julga o processo, sem absolver ou condenar o ru, como o ato que declara extinta a punibilidade - ex: deciso que reconhece a prescrio da pretenso punitiva do Estado, com fundamento na pena cominada abstratamente, ou a que reconhece a ausncia de condio objetiva de punibilidade, como a ausncia da sentena que decreta a falncia em relao, exigida em relao aos crimes falimentares ). Esta ltima espcie prevista no art. 593, II, sendo denominada pelo legislador de decises definitivas, diferenciando estas das sentenas definitivas de condenao ou absolvio (inciso I).

DECISO COM FORA DE DEFINITIVA - ART. 593, II, DO CPP - o dispositivo menciona, ainda, as decises com fora de definitivas. No dizer do Prof. Vicente Greco Filho, so aquelas que resolvem incidentes de maneira final, sem possibilidade de reexame no mesmo grau, como por exemplo a que decreta o cancelamento do seqestro penal (artigo 125 do CPP). Em verdade, tm a mesma essncia ou a mesma espcie das decises interlocutrias mistas terminativas, sendo, todavia, apelveis, e no recorrveis no sentido estrito, como seria a regra. Outro exemplo, a meu ver, a deciso que resolve incidente em restituio de coisa apreendida (art. 120, 1: quando h dvida sobre o direito restituio. OBS: para o Prof. Tourinho Filho essa seria espcie de deciso definitiva em sentido estrito).

3) CLASSIFICAO QUANTO AO RGO PROLATOR

As sentenas podem ser:

a) SUBJETIVAMENTE SIMPLES - quando prolatadas por uma pessoa (juzo singular ou monocrtico);

b) SUBJETIVAMENTE PLRIMAS - quando prolatadas por rgos colegiados homogneos (p. ex. -cmaras dos tribunais);

c) SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS - quando prolatadas por mais de um rgo, como p. ex. no Tribunal do Jri, em que os jurados decidem a respeito dos fatos imputados e o Juiz, a respeito do direito e da pena aplicvel.

4) REQUISITOS FORMAIS DA SENTENA - art. 381 do CPP.

a) RELATRIO - incisos I e II - o resumo das ocorrncias do processo, com a identificao das partes, exposio sucinta da acusao e da defesa, at prova colhida, alm de eventuais incidentes resolvidos. A LEI 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), no art. 81, 3(, prev a dispensabilidade do relatrio

b) FUNDAMENTAO (ou motivao) - inciso III - a indicao dos motivos, de fato e de direito, que conduzem concluso. Nela, deve o magistrado apreciar todas as teses levantadas pelas partes. Se ausente: NULIDADE ABSOLUTA.

c) PARTE DISPOSITIVA (ou CONCLUSIVA) - incisos IV e V- a parte em que o juiz, coerente com a fundamentao, aplica a lei ao caso concreto e condena ou absolve o acusado, apontando os dispositivos legais que incidem na hiptese. SE AUSENTE O DISPOSITIVO DE LEI - nulidade absoluta.

d) data e assinatura - que a autenticam - e as rubricas nas folhas, se for datilografada.

SENTENA SUICIDA - aquela em que h contradio entre a parte dispositiva e a fundamentao. absolutamente nula. (OBS: algumas pequenas contradies na deciso possibilitam os embargos declaratrios, assim como as omisses, ambigidades e obscuridades).SENTENA VAZIA - a deciso definitiva em que falta a fundamentao. ABSOLUTAMENTE NULA.

5) EMBARGOS DECLARATRIOS - ARTIGO 382 do CPP. So chamados de embarguinhos, em face dos embargos declaratrios relativos aos acrdos (art. 619 do CPP).

Proferida a sentena de mrito, o juiz encerra a atividade jurisdicional sobre a imputao, no podendo mais modific-la, salvo para retificar erros materiais, ou, mediante requerimento da parte em 2 (dois) dias, para esclarecer obscuridade (falta de clareza), ambigidade (deciso que permite duas ou mais interpretaes), contradio (quando tem pontos colidentes) ou omisso (quando deixa de abranger o que era necessrio, como p. ex., o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade). O artigo 382 do CPP prev, sem assim nomin-la, a figura dos embargos de declarao, referida como recurso apenas em segundo grau, contra acrdo (art. 619 do CPP).

NATUREZA JURDICA - para a doutrina, de forma geral, os embargos declaratrios constituem recurso inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrria). Todavia, no me parece correta a idia de recurso sem a existncia do contraditrio. A meu ver, trata-se de simples medida processual para esclarecimento da deciso prolatada.EFEITO - o CPP no expresso quanto ao efeito dos embargos declaratrios.

Mas o art. 538 do CPC, que tem disposio a respeito, aplicvel por analogia aos embargos declaratrios em matria criminal, conforme bom entendimento jurisprudencial.

Assim, a interposio dos embargos previstos no artigo 382 do CPP leva interrupo do prazo de interposio de recurso, ou seja, aps a publicao da deciso a respeito dos embargos (admitindo-os ou no), o prazo comea a ser contado novamente, integralmente.

De se anotar que na Lei 9.099/95, o prazo para a interposio dos embargos de 5 dias e tem como efeito a suspenso do prazo recursal (art. 83 e da Lei).

Alm da possibilidade de alterao atravs de embargos de declarao, o juiz tambm poder modificar a sentena na hiptese de recurso em sentido estrito, por fora do art. 589 do CPP, que prev o despacho de retratao, sendo aplicvel tambm ao recurso de agravo em execuo.

6) PRINCPIOS RELATIVOS SENTENA

a) PRINCPIO DA CORRELAO ENTRE IMPUTAO E SENTENA - deve haver uma ligao entre o pedido e a sentena, proibindo-se, pois, a deciso extra, citra ou ultra-petita. Esse princpio visa garantia do direito de defesa do acusado em relao aos fatos imputados. Em relao defesa, num paralelo a este princpio, impe-se a anlise pelo Julgador, de todas as teses apresentadas em favor do acusado nas alegaes finais defensivas, sob pena de nulidade.

b) PRINCPIO DA LIVRE DICO DO DIREITO - refere-se presuno de que o Juiz conhece o direito, o Juiz cuida do direito (d-me o fato e dar-te-ei o direito).

c) PRINCPIO DA CONSUBSTANCIAO - o ru se defende dos fatos, e no da capitulao. Este princpio atinge tambm o julgamento a ser prolatado, que deve ocorrer com base na imputao e no no enquadramento penal apresentado na inicial.

7) EFEITOS GENRICOS DA SENTENA

a) com a sua prolao, o Juiz esgota sua atividade jurisdicional, no podendo mais praticar qualquer ato de jurisdio, a no ser para a correo de erros materiais, como na hiptese do art. 382 do CPP e tambm nos recursos em que seja previsto o despacho de reexame, como no recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP) ou no recurso de agravo em execuo;

b) com a deciso prolatada, surge impedimento automtico ao magistrado que a subscreveu, que ficar impedido de oficiar no mesmo processo em instncia recursal (art. 252, III, do CPP).

8) EMENDATIO LIBELLI- Art. 383 do CPP.

a correo da classificao do delito descrito na denncia ou queixa. Praticado o fato, ocorre uma classificao provisria quando do indiciamento do agente no inqurito policial, podendo ser modificado por ocasio do oferecimento da denncia ou da queixa, ou na sentena e at mesmo na deciso em grau de recurso. A bem da verdade, somente ser possvel falar-se em classificao definitiva, com o trnsito em julgado da sentena. Aps tornar-se irrecorrvel a deciso condenatria, somente excepcionalmente a classificao poder ser alterada, atravs de reviso criminal, que, em verdade, nova ao penal.

Na emendatio libelli d-se a correo da definio jurdica em relao aos fatos imputados, o que pode ser efetivado pelo Juiz de Direito, independentemente de qualquer outra providncia, sem que isto prejudique qualquer das partes ou provoque cerceamento de defesa, j que o acusado defende-se dos fatos imputados, e no do artigo de Lei mencionado na denncia ou queixa. Alis, pode inclusive decorrer, da correo da classificao, pena mais grave ao imputado do que aquela prevista no tipo penal mencionado na inicial.

Exemplo da doutrina: a denncia descreve um fato, classificando-o como estelionato (artigo 171 do Cdigo Penal - pena de 1 a 5 anos de recluso) e o fato permanece inalterado. O juiz pode, independentemente de ouvir a defesa, classific-lo como furto qualificado por fraude (artigo 155, 4, II, do Cdigo Penal - pena de 2 a 8 anos de recluso).

POSSVEL A EMENDATIO LIBELLI EM GRAU DE RECURSO. A mesma operao pode ocorrer em segundo grau. Todavia, e tomando o exemplo da doutrina, acima visto, se o juiz aplicou a pena de 1 (um) ano, classificando o fato como estelionato, a majorao da pena pelo Tribunal poder ocorrer to-somente se a acusao recorrer. No ser possvel a alterao com aumento da pena se houver recurso exclusivo da defesa (proibio da reformatio in pejus e princpio do tantum devolutum quantum appellatum).

Na emendatio libelli podem ser reconhecidas qualificadoras, causas de aumento de pena, desde que narradas implcita ou explicitamente na denncia.

DESCLASSIFICAO - d-se com o reconhecimento da existncia de um crime menos grave, cujos elementos tpicos estejam integralmente contidos na descrio da denncia ou queixa. regida pelas mesmas regras j vistas. Exemplo: desclassificao de roubo para furto, de homicdio para leso corporal.

Mas se a infrao de menor gravidade contiver elemento tpico no contido na infrao mais grave, no pode ser operada a desclassificao, a no ser que se proceda nos termos do artigo 384 do Cdigo de Processo Penal.

Mas poder ocorrer a desclassificao sem a providncia ora mencionada, se a defesa, expressamente a pleitear, assumindo o conhecimento dos fatos e elementos caracterizadores da infrao penal menos grave.

9) MUTATIO LIBELLI - ART. 384 DO CPP.

a MUDANA DE IMPUTAO. O procedimento a ser adotado o previsto no art. 384.

Fala-se na mutatio libelli se, na instruo criminal, surgir, em relao ao fato imputado (entenda-se como a ocorrncia ftica), elementar nova no contida nem explcita e nem implicitamente na denncia ou queixa. Ou em outras palavras, surge no processo, durante a colheita das provas, a elementar de outro crime, no mencionada ou subentendida na inicial.

Isto se verificando, o julgador no pode admitir o novo crime, alterando a imputao inicialmente feita, a no ser que possibilite a oportunidade de defesa ao ru, que se defende dos FATOS imputados e deve ter a oportunidade de contrari-los, com amplitude.

O artigo 384 prev duas situaes diferentes:

a) caput - o fato novo constitui crime de pena igual ou menor. O Julgador baixar os autos em cartrio para que a defesa, em querendo, manifeste-se e requeira a produo de outras provas, no prazo de 8 dias, podendo ser ouvidas at trs testemunhas;

b) pargrafo nico - o fato novo pode levar caracterizao de crime mais grave. O julgador baixar os autos para que o Ministrio Pblico adite a denncia ou a queixa subsidiria, para a proceder a nova imputao, dando-se, aps, o prazo de 3 (trs) dias defesa para requerer a produo de nova prova, arrolando at trs testemunhas. O prazo para o aditamento de 3 (trs) dias, aplicando-se o art. 46, 2(, por analogia.

ADITAMENTO - o Ministrio Pblico, espontaneamente, pode e deve aditar a denncia, independentemente da iniciativa do Magistrado, quando observar o surgimento de fato novo caracterizador de outra infrao penal.

Aditar a denncia significa alterar os termos da acusao, fazendo a imputao em novos termos.

Mas no efetivado o aditamento voluntrio pela acusao, na fase da sentena, se o juiz no proceder nos termos do artigo 384 e proferi-la, esta jamais poder reconhecer o crime diferente, caracterizado pelos novos elementos apurados no decorrer da instruo do processo, no descritos explcita ou implicitamente na inicial.

A omisso (no aplicao do artigo 384) leva ao seguinte: quando os novos elementos apontarem para crime de menor gravidade, a sentena s poder ser absolutria, j que o delito mais grave no poder ser reconhecido, porque o crime efetivamente ocorrido no corresponde ao que estava contido na imputao, explcita ou implicitamente. E nessa hiptese no pode ser reconhecido o crime menor grave, pois no houve imputao explcita ou implcita quanto a ele.

Se os novos elementos apurados indicarem infrao mais grave, esta no poder ser reconhecida sem o procedimento contido no artigo 384, pargrafo nico, e a sentena deve limitar-se a reconhecer a procedncia ou no, apenas do crime descrito na inicial.

Exemplos doutrinrios:

a) ru denunciado por furto e verifica-se, na instruo, que ocorreu violncia. No havendo aditamento, somente poder ser reconhecido o furto;

b) ru denunciado por seduo e a instruo comprova-se a violncia. Sem aditamento no poder ser reconhecido estupro e tambm no poder ser reconhecida a seduo, porque se houver violncia, esta incompatvel com os elementos tpicos da seduo. Logo, o resultado ser a absolvio do acusado.

A mutatio libelli configura o ltimo momento processual para a correo da imputao dada aos fatos, conforme apurados na instruo. E isto se diz por dois motivos: a) conforme dispe a Smula 453 do STF, o procedimento no pode ser adotado em segunda instncia posto que haveria supresso de um grau de jurisdio; b) a absolvio sobre o fato efetivamente cometido pelo ru, far coisa julgada material sobre o fato por inteiro, ainda que no julgado integralmente.

que a coisa julgada material atinge toda a conduta pela qual o acusado foi processado nos autos em que a sentena tiver sido proferida, mesmo que o fato no tenha sido a ele imputado por inteiro. Aplica-se, na hiptese, o princpio do non bis in idem, ou seja, ningum pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.

APLICAO - o caput do art. 384 aplicvel tanto em infraes de ao penal de iniciativa pblica como naquelas de iniciativa privada. Mas o pargrafo nico aplica-se to-somente aos crimes de ao penal pblica, anotando-se que a queixa nele referida a subsidiria. No se pode aplicar o dispositivo as infraes de ao penal de iniciativa privada, pois nela, ao querelante, aplicam-se os princpios da disponibilidade e da oportunidade, alm de ter sido voluntria a omisso do legislador. Logo, se o ofendido no traz, integralmente, o fato ao processo, no ser dado ao Magistrado provoc-lo. E o Ministrio Pblico no poder aditar a queixa para alterar a classificao e incluir fato em ao penal de iniciativa exclusivamente privada.

RECUSA DO Ministrio Pblico EM ADITAR A DENNCIA OU A QUEIXA SUBSIDIRIA (ARTIGO 384, PARGRAFO NICO): o Juiz de Direito deve aplicar, por analogia, o artigo 28 do CPP.

ARTIGO 385 - dispe que, nos crimes de ao pblica, o juiz pode proferir sentena condenatria ainda que o Ministrio Pblico tenha pedido a absolvio. Tambm dado ao Julgador reconhecer agravantes, ainda que no alegadas pelo representante do Ministrio Pblico.

O objetivo desse dispositivo assegurar a indisponibilidade da ao penal pblica. Se a manifestao do Ministrio Pblico fosse vinculante, estaria ele dispondo sobre a ao penal pblica.

A parte final do artigo em anlise admite como implcito na denncia, o pedido de majorao da pena, por agravantes, ainda que no imputadas. que, presente qualquer delas, a pena ser aplicada entre o mnimo e o mximo cominado.

Mas convm anotar que a regra do artigo 385 aplica-se to-somente s AGRAVANTES PROPRIAMENTE DITAS ou AGRAVANTES EM SENTIDO ESTRITO. Tal no pode ocorrer em relao s CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA E AS QUALIFICADORAS, que, para serem reconhecidas, dependem de expressa ou implcita imputao na denncia, sob pena de cerceamento de defesa.

10) SENTENA ABSOLUTRIA - ARTIGO 386 do CPP. - a que julga improcedente a acusao. Nela, o Magistrado deve expor as razes da improcedncia da imputao, indicando um dos incisos do artigo 386 em que se enquadra a hiptese.

So eles:

I - ESTAR PROVADA A INEXISTNCIA DO FATO - a situao em que, de forma induvidosa e categrica, comprova-se que o fato no ocorreu.

So situaes equivalentes inexistncia do fato:

a) o fato no ter ocorrido;

b) prova inquestionvel da inexistncia de nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado;

c) prova estreme de dvidas, de que o acusado no foi o autor da infrao.

II - NO EXISTIR PROVA DA EXISTNCIA DO FATO - a dvida quanto existncia do fato, que impede a deciso condenatria.

III - NO CONSTITUIR O FATO INFRAO PENAL - o reconhecimento, na deciso judicial, de que o fato ocorreu, mas atpico, no configurando infrao penal.

IV - NO EXISTIR PROVA DE QUE TENHA O RU CONCORRIDO PARA A INFRAO - a dvida no tocante ao envolvimento do acusado na infrao penal, seja como autor, seja como partcipe.

V - EXISTIR CIRCUNSTNCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RU DE PENA - essas excludentes so as previstas, genericamente, nos artigos 20, 22, 23, 26 e 28 1, do Cdigo Penal (erro, coao moral irresistvel, obedincia hierrquica, estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exerccio regular de direito, inimputabilidade por doena mental e embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou fora maior).

VI do ART. 386 - NO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAO - a forma mais comum de absolvio, no dia a dia.. a chamada absolvio por falta de provas.

OBS - o acusado, mesmo absolvido, pode interpor o recurso de apelao, para alterar o fundamento da absolvio.

SENTENA ABSOLUTRIA IMPRPRIA - a que absolve o acusado, mas impe-lhe medida de segurana, conforme previsto no artigo 97 do Cdigo Penal.

EFEITOS DA SENTENA ABSOLUTRIA - ART. 386 - PAR. N., DO CPP

I - imediata liberdade do ru, se preso estiver;

II - cessao das penas acessrias provisoriamente aplicadas - OBS: esse dispositivo no mais aplicado, pois no mais existem as penas acessrias, no direito penal brasileiro;

III - aplicao de medida de segurana - no caso de absolvio imprpria, que ocorre em virtude de inimputabilidade por doena mental - VER SMULA 422 DO STF.

Ainda, como efeitos da sentena absolutria, sero levantadas as medidas assecuratrias, como seqestro (art. 125), hipoteca legal (art. 141) e a fiana recolhida (art. 337), e no ser mais possvel argir a exceo da verdade nos crimes contra a honra (art. 138, 3(, III, do CP e art. 523 do CPP).

11) SENTENA CONDENATRIA - ARTIGO 387 DO CPP.

O artigo 387 elenca os requisitos da sentena condenatria, quanto ao seu contedo. Dentre eles, alguns ficaram superados, em face da nova parte geral do Cdigo Penal (Lei 7.209/84).

Dispositivos superados:

a) parte final do inciso III (no h mais a pena acessria referida);

b) inciso IV (no h mais declarao de periculosidade real);

c) inciso V (no existe mais aplicao provisria de interdies de direitos e medida de segurana);

d) inciso VI (no existe mais a pena acessria de publicao da sentena).

A par disto, convm lembrar que a nova Parte Geral do Cdigo Penal incluiu outras exigncias sentena condenatria, no previstas no artigo 387.

Assim, De acordo com nosso sistema penal e processual penal, a sentena condenatria:

a) conter a fundamentao no tocante aplicao da pena, seja a base, com as alteraes decorrentes de circunstncias agravantes ou atenuantes, ou de causas de aumento de pena. No h necessidade de fundamentao quando aplicada a pena mnima;

b) trar a aplicao das penas de acordo com essa fundamentao, com inteligvel e satisfatria justificativa a respeito das opes e operaes feitas nos clculos, tanto no tocante pena privativa de liberdade quanto de multa;

c) conter a fundamentao a respeito do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, segundo os critrios do Cdigo Penal, alm da converso, ou no, da pena privativa em multa e sobre benefcios em tese cabveis, assim como sobre a concesso do perdo judicial nos casos autorizados pela Lei;

d) quanto hiptese de SEMI-IMPUTABILIDADE, na sentena, o Magistrado dever decidir se caso ou no, de reduo da pena ou converso desta em medida de segurana. No tocante s operaes a serem feitas, se o acusado for semi-imputvel, h duas corrrentes. 1) O juiz deve reduzir a pena e depois fazer a converso (entendimento dominante no Estado de So Paulo, com base em que o artigo 26, nico, e artigo 98, ambos do CP, no se excluem). 2) Posio contrria: se o acusado precisa de tratamento e ocorrendo a converso em medida de segurana, no se deve indagar a respeito da reduo da pena, que benefcio para aquele semi-imputvel que merece pena e que efetivamente ir cumpri-la. IMPORTNCIA DISTO: a pena definida antes da converso, influi no exame da prescrio retroativa, cujo prazo pode ser alterado com a reduo que antecede a converso, uma vez que a quantidade da pena em concreto que servir como base de clculo para a espcie de prescrio mencionada;

e) conter a deciso a respeito da concesso do sursis, nos casos em que a lei admite o benefcio. O juiz no pode deixar para apreciar sua concesso ou denegao, no momento da priso, como ocorria em tempo passado. A sentena ser nula se no dispuser sobre o sursis, no se admitindo a chamada concesso hipottica ou condicional;

f) conter a fundamentada deciso a respeito da concesso ou denegao, ao acusado, do direito de apelar em liberdade;

g) se indeferido o benefcio do recurso em liberdade, conter a determinao da expedio de mandado de priso ou recomendar o ru na priso em que se encontra, porque muda o ttulo de sua priso;

h) dispor sobre a fiana, se o crime for afianvel, em sendo este o motivo do direito de recorrer em liberdade.

ROL DOS CULPADOS - ARTIGO 393 DO CPP. Este dispositivo prev, entre os efeitos processuais da sentena condenatria recorrvel, o lanamento do nome do ru no rol dos culpados. Mas o artigo no tem mais aplicao, porque incompatvel com o princpio do estado de inocncia (art. 5, LVII, da CF/88), razo pela entende-se revogado. Ademais, a Lei 9.033/95 excluiu da deciso de pronncia, disposio relativa ao lanamento do nome do ru no rol dos culpados, suprimindo a parte final do artigo 408, 1, do CPP.

12) DA PUBLICAO DA SENTENA

Proferida a sentena, impe-se a sua publicao, a fim de que possa surtir efeitos.

A publicao da Sentena produz conseqncias jurdicas de natureza variada, umas de ordem material, outras de aspecto processual.

Sem publicao, ela no tem nenhum valor, traduzindo mera expectativa de pronunciamento jurisdicional. com a publicao que a sentena se torna ATO PROCESSUAL

ARTIGO 389 do CPP: A sentena ser publicada em mo do escrivo, que lavrar nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

s vezes a sentena e proferida em AUDINCIA. A se torna PBLICA.

DATA DA PUBLICAO - a data da publicao , em princpio, a que consta do termo lavrado pelo escrivo. Entretanto, quando h divergncia de datas entre a certido de recebimento da sentena lavrada pelo escrivo e o termo de publicao, considera-se a data do recebimento, caso contrrio, estar-se-ia conferindo ao escrivo, em tese, a disponibilidade do prazo, com repercusso eventual na prescrio.

Quando proferida em audincia, a data da publicao a mesma da audincia, conforme dispe o artigo 798, 5, b.

EFEITOS DA PUBLICAO

a) torna irretratvel e inaltervel a deciso, salvo algumas excees previstas. O Prof. Tourinho Filho admite a possibilidade de correo de ofcio de pequenos erros e inexatides materiais ou erros de clculo, com a aplicao analgica do artigo 463, I, do CPC. Todavia, o CPP omisso quanto a essa possibilidade;

b) pode haver correo provocada pelas partes, para sanar obscuridade, dvida, contradio ou omisso, mediante embargos declaratrios, hiptese em que o prazo para interposio de outro recurso fica interrompido.

Fora das hipteses acima previstas, em regra, a sentena somente poder ser alterada pela via de recurso de apelao instncia superior. No havendo recurso, torna-se ela imutvel com o trnsito em julgado, excepcionada a hiptese de reviso criminal (artigo 621 e seguintes do CPP), sendo absolutamente imutvel para a acusao pois no existe a reviso pr sociedade.

13) INTIMAO DA SENTENA - tema j estudado anteriormente - ARTIGOS 390/392 do CPP:

a) sentena publicada em audincia - partes presentes - j saem intimadas;

b) A intimao da sentena ato de suma importncia, pois a partir dela comea a fluir o prazo para a interposio de recurso;

c) intimao Ministrio Pblico sempre pessoal (art. 390 CPP - o escrivo, sob pena de suspenso, tem 3 dias para intim-lo);

d) o querelante/assistente de acusao - art. 391 - so intimados da sentena pessoalmente ou na pessoa de seus advogados. Se nenhum deles for encontrado na sede do juzo, a intimao ser feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume (esse dispositivo criticado pelo Prof. Tourinho Filho, pois nem sempre o querelante e o advogado residem na sede do juzo).

INTIMAO DO RU:

e) da sentena absolutria: poder ser feita ao seu defensor ou procurador;

f) da sentena condenatria - artigo 392 - distingue situaes:

- em princpio deve ser feita ao ru pessoalmente

- se estiver preso: somente ser vlida se feita pessoalmente. Nesse caso, a jurisprudncia entende que o defensor, tanto o constitudo quanto o dativo, deve ser tambm intimado, para evitar prejuzos. Se o defensor for intimado primeiro, o prazo de recurso s conta aps a 2 intimao, ou seja, aps a intimao do ru.

O STF j entendeu que a intimao do ru, mesmo em liberdade, no dispensa a intimao de seu defensor constitudo, para que possa fluir o prazo recursal, j que ele que exerce a chamada defesa tcnica (artigo 263 do CPP).

Se o estiver solto e tiver defensor dativo, o acusado deve ser intimado pessoalmente. No sendo ele encontrado, a intimao ocorrer por edital.

Se a lei exigir a apresentao do ru priso para poder recorrer (CPP, artigos 585 e 594), intimado o ru por edital e no se apresentando priso, de todo dispensvel a intimao do defensor.

Mas parte da jurisprudncia entende ser necessria a intimao do defensor dativo ou constitudo, ainda que revel e intimado por edital o acusado.

FORMAS DE INTIMAO DA SENTENA

a) infrao afianvel com anterior prestao de fiana, ou caso em que o ru se livra solto: a intimao ser feita ao ru pessoalmente ou na pessoa do defensor constitudo. Se nenhum dos dois for encontrado, a intimao ocorrer por edital;

b) infrao inafianvel ou, sendo afianvel, no tenha ainda sido ela prestada: expedido o mandado de priso e no encontrado o ru, a intimao ser feita na pessoa do defensor constitudo. Se nenhum deles for encontrado, dar-se- a intimao por edital;

c) acusado menor de 21 anos: a intimao dever ser feita tambm ao seu curador, no obstante a omisso da Lei. o entendimento do Prof. Tourinho Filho, com apoio em alguma jurisprudncia;

d) na hiptese de aplicao de medida de segurana: a intimao deve ser feita na pessoa do curador;

e) se o ru se encontra preso na mesma unidade da federao, no se convalida sua intimao da sentena por edital. Deve o juiz diligenciar e, informado do local onde se encontra preso, expedir precatria para intim-lo pessoalmente.

INTIMAO POR EDITAL

a) formalidades - artigo 365 e pargrafos;

b) prazos: 90 (noventa) dias se o acusado for condenado pena privativa de liberdade superior a um ano e 60 (sessenta) dias nos demais casos, conforme dispe o artigo 392, 1, do CPP.

c) quanto a deciso de pronncia, a intimao deve obedecer ao disposto nos artigos 414 e 415 do CPP. Se ela ocorrer por edital, o prazo ser de 30 dias.

PAGE 10