Apostila Completa de Direito Administrativo - MPU

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DIREITO ADMINISTRATIVO | Apostila 2013 Prof. Clóvis Feitosa Rua Maria Tomásia, 22 Aldeota Fortaleza/CE Fone: (85) 3208.2222 www.masterconcurso.com.br 1 OS: 0006/2/13-Gil CONCURSO: ASSUNTO: Capítulo 1 Agentes Públicos............................................................................................01 Capítulo 2 Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90).........................14 Capitulo 3 Administração e Princípios..........................................................................117 Capítulo 4 Organização da Administração....................................................................131 Capítulo 5 Poderes Administrativos..............................................................................147 Capítulo 6 Atos Administrativos....................................................................................161 Capítulo 7 Licitação.........................................................................................................182 Capítulo 8 Lei de Processo Administrativo...................................................................253 Capítulo 1 AGENTES PÚBLICOS 1. DEFINIÇÃO Para que o Estado possa desempenhar suas funções, concretizar as suas escolhas políticas e promover o bem comum, é preciso que haja um conjunto de pessoas físicas incumbidas para tal objetivo. São os denominados Agentes Públicos. Agente Público é a expressão mais abrangente para indicar as pessoas que, de algum modo e a qualquer título, exerçam funções públicas, pouco importando se o vínculo é permanente ou eventual, se é remunerado ou não, se é institucional ou contratual. Da essência do conceito, para ser considerado agente público basta exercer alguma função estatal. Assim, serão considerados Agentes públicos desde o Presidente da República até um dentista convocado para exercer a função de mesário na época das eleições; do servidor concursado até alguém contratado temporariamente; do militar até o ocupante de cargo em comissão. Enfim, o conceito de agente público é ampla e genérica e pode ser definido como toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. E qual a importância de ser considerado agente público? Observe alguns pontos: Os agentes públicos, no exercício da função pública, podem ser controlados judicialmente, através do mais diversos remédios constitucionais; Podem ser sujeitos ativos na aplicação da Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade) e Lei 8.429/92 1 (Lei de Improbidade Administrativa). Como são os diversos tipos de agentes, os doutrinadores tentam classificá-los, cada um a ser modo, inclusive, às vezes, criando terminologias próprias. Observemos as mais importantes para fins de concurso com os respectivos exemplos: 2. CLASSIFICAÇÃO 2 : 2.1) AGENTES POLÍTICOS: São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. São os titulares das atividades estruturais à organização política do País, isto é, compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do Poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. Quem são esses Agentes? Chefes do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos (Presidente da República e 1 Lei 8429/92: “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. 2 Optamos, no presente trabalho, pela classificação tradicional e ainda bastante seguida, inclusive em provas de concurso público, do saudoso Hely Lopes Meirelles. Outras classificações podem ser encontradas na Leitura Complementar.

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OS: 0006/2/13-Gil

CONCURSO:

ASSUNTO:

Capítulo 1 – Agentes Públicos............................................................................................01

Capítulo 2 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90).........................14

Capitulo 3 – Administração e Princípios..........................................................................117

Capítulo 4 – Organização da Administração....................................................................131

Capítulo 5 – Poderes Administrativos..............................................................................147

Capítulo 6 – Atos Administrativos....................................................................................161

Capítulo 7 – Licitação.........................................................................................................182

Capítulo 8 – Lei de Processo Administrativo...................................................................253

Capítulo 1

AGENTES PÚBLICOS

1. DEFINIÇÃO

Para que o Estado possa desempenhar suas funções, concretizar as suas escolhas políticas e promover o bem comum, é preciso que haja um conjunto de pessoas físicas incumbidas para tal objetivo. São os denominados Agentes Públicos.

Agente Público é a expressão mais abrangente

para indicar as pessoas que, de algum modo e a qualquer título, exerçam funções públicas, pouco importando se o vínculo é permanente ou eventual, se é remunerado ou não, se é institucional ou contratual. Da essência do conceito, para ser considerado agente público basta exercer alguma função estatal.

Assim, serão considerados Agentes públicos

desde o Presidente da República até um dentista convocado para exercer a função de mesário na época das eleições; do servidor concursado até alguém contratado temporariamente; do militar até o ocupante de cargo em comissão. Enfim, o conceito de agente público é ampla e genérica e pode ser definido como toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.

E qual a importância de ser considerado agente

público? Observe alguns pontos: Os agentes públicos, no exercício da função

pública, podem ser controlados judicialmente, através do mais diversos remédios constitucionais;

Podem ser sujeitos ativos na aplicação da Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade) e Lei 8.429/921 (Lei de Improbidade Administrativa).

Como são os diversos tipos de agentes, os

doutrinadores tentam classificá-los, cada um a ser modo, inclusive, às vezes, criando terminologias próprias. Observemos as mais importantes para fins de concurso com os respectivos exemplos:

2. CLASSIFICAÇÃO2: 2.1) AGENTES POLÍTICOS: São os componentes do Governo nos seus

primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. São os titulares das atividades estruturais à organização política do País, isto é, compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do Poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado.

Quem são esses Agentes?

Chefes do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos (Presidente da República e

1 Lei 8429/92: “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. 2 Optamos, no presente trabalho, pela classificação tradicional e ainda bastante seguida, inclusive em provas de concurso público, do saudoso Hely Lopes Meirelles. Outras classificações podem ser encontradas na Leitura Complementar.

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Ministros de Estado; Governadores e Secretários; Prefeitos e Secretários)

Membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores);

Membros do Poder Judiciário (seja qual for a esfera e instância do Magistrado);

Membros do Ministério Público (seja qual for a esfera e instância do Ministério Público);

Membros de Tribunais de Contas (Conselheiros e Ministros).

Características: Previsão de suas competências na própria

Constituição; Independência funcional a eles outorgada para

exercê-la, devendo a ressalva ser feita em relação aos auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo.

Observações 1) Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta

uma classificação mais restrita de agente político, não incluindo os membros da Magistratura, Ministério Público e Tribunais de Contas. Já Dirley da Cunha Júnior apresenta uma classificação mais ampla, incluindo nessa categoria, com o advento da EC n° 45/2004, os Membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e das Defensorias Públicas;

2) Como se disse há pouco, os agentes públicos

podem ser responsabilizados pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Mas atenção: Segundo o STF e STJ, a LIA não se aplica aos AGENTES POLITICOS que já possuem Lei específica para a apuração de infrações político-administrativa (Lei 1079/50), pelo que a aplicação também da LIA representaria bis in idem. É preciso asseverar que não são todos os agentes políticos excluídos da aplicação da LIA, mas somente aqueles que possam cometer crimes de responsabilidade previstos na Constituição Federal. E quem são esses Agentes excluídos da LIA? Segundo a doutrina3: Presidente da República; Governadores de Estados; Ministro de Estado e Secretários Estaduais; Ministros do STF e Procurador Geral da República;

3 Flávia Cristina Moura de Andrade e Lucas dos Santos Pavione. Lei de Improbidade Administrativa. Editora Jus Podivm, 2010.

2.2) AGENTES DELEGADOS: São particulares, não revestidos da condição de

servidor público, que recebem a incumbência da execução de determinada função pública, em seu próprio nome, por sua conta e risco, porém sob fiscalização do poder público.

Quem são esses agentes?

Concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

Leiloeiros, tradutores, interpretes públicos e peritos;

Os notários e registradores em serventias não oficiais (os antigos cartórios extrajudiciais - art. 236 da CF4).

Características: Geralmente são remunerados, não pelo Poder

Público e sim pelos usuários do serviço; Atuação em Nome Próprio e por sua conta e

risco: enquanto os demais agentes atuam em nome do poder público e tem assegurado a sua remuneração mensal, os agentes delegados age em seu próprio nome e assume o risco de ter prejuízo no exercício da função, já que, como se disse, eles são remunerados, a rigor, pelos usuários.

Observação: Como bem lembra Fernanda Marinela, apesar da exigência constitucional de concurso público para os serviços notariais, esses agentes não perdem a qualidade de particular, não devendo portanto ser incluído na categoria de servidores públicos. Com efeito, segundo o STF (ADI 2602/MG, DJ 24.11.2005), os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não

4 CF - Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

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privativo. Os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo art. 40 da CF;

2.3) AGENTES HONORÍFICOS:

São particulares que por meio de requisição,

designação ou nomeação prestam transitoriamente serviços públicos de caráter relevante, em razão de sua condição cívica, honorabilidade ou conhecida capacidade profissional.

Quem são esses Agentes?

Jurados do tribunal do Júri;

Mesários;

Membros do Conselho Tutelar;

Conscritos (que são aqueles que prestam serviço militar obrigatório) .

Características: Geralmente não são remunerados, ressalva feita aos Membros do Conselho Titular e Conscritos; Não possuem vínculo profissional com o Poder Público, ressalva feita aos conscritos.

Observação: Embora a remuneração não seja comum nessa espécie de agente público, o sistema normativo tenta beneficiá-los de outras formas, concedendo outros tipos de direitos. Por exemplo: - Mesários, segundo a Lei 9.504/97, tem o benefício do art.98, que diz: “Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”; - Jurados, de acordo com o Código de Processo Penal, há dois benefícios: Art. 439: “O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo” e Art. 440. “ Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante

concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária”.

2.4) AGENTES CREDENCIADOS:

São os convidados ou convocados para representar o Poder Público em determinada solenidade ou para desempenhar uma tarefa específica. Quem são esses agentes?

Agente convocado para representar o Pais em determinada solenidade internacional;

Jurista convidado para presidir uma comissão encarregada da elaboração certo projeto de lei.

Características: Em regra são remunerados; Não mantém vínculo profissional com o

Poder Público

2.5) AGENTES ADMINISTRATIVOS (ou servidores públicos em sentido amplo – Di Pietro ou Servidor estatal - Celso Antônio Bandeira de Mello);

São servidores públicos, em sentido amplo, as

pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, sempre sujeitos à subordinação hierárquica e sem participação na formação de políticas de governo.

Características: Exercem suas funções a título de

profissão; Atuam mediante o pagamento de

remuneração e não de forma gratuita; Atuam sob uma relação de subordinação,

estando sujeitos à hierarquia do órgão ou entidade em que atuam

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Quem são esses Agentes?5

Servidores temporários;

Servidores públicos;

Empregados públicos. A) OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS: A previsão constitucional para a contratação

desses profissionais está prevista no art. 37, IX que dispõe: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Com efeito, são contratados por tempo determinado, em situações excepcionais, previstas em Lei.

Conforme leciona José Dos Santos Carvalho Filho,

trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, que reconhece uma hipótese de contratação de pessoal, mas que só pode ser exercida após o advento da lei. Esse diploma deve ser elaborado por cada ente da federação, considerado que uns podem ter interesse e necessidade desse tipo de contrato e outros não. No nível federal, existe a Lei 8.745/93 que dispõe, entre outros termos, quais situações podem existir a contratação temporária e quais os prazos máximos previstos dos respectivos contratos. Assim, é possível a contratação temporária, com base nessa lei, de professores substitutos, de pessoal para a assistência a situações de calamidade pública, realização de recenseamentos e etc.

Ademais, três pontos importantíssimos sobre os

Temporários: 1) Os temporários exercem cargo, emprego ou

função? Eles desempenham apenas uma função pública,

não titularizando assim um lugar no quadro funcional

5 Até a EC 18/98 os Militares também estavam incluídos nesse grupo, sob a rubrica de “servidores militares”. Com a referida Emenda os militares passaram a formar uma categoria à parte, apesar de, conceitualmente, não haver significativa distinção entre eles e os servidores civis, não obstante a diversidade intensa de funções. Assim, parte da doutrina como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os considera como uma espécie particular de Agente Público que abrange as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (CF, art. 142) – Exército, Marinha e Aeronáutica – e às Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, DF e Territórios. (CF, art.42). São estatuários e possuem regime próprio, no qual a Lei específica trará as peculiaridades para alguns assuntos como limite de idade, prerrogativas, estabilidade e etc. Segundo à Constituição ( art. 142, §3°, IV), ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

da Administração, ou seja, não ocupam nem cargo e nem emprego. Sobre esses institutos em si falaremos adiante.

2) Como ocorre o recrutamento dos

temporários? A Constituição não exige concurso público para o

desempenho das funções (CF, art. 37, II). Por isso, a Lei 8.745/93 estabelece uma outra forma de recrutamento, mais simples e menos formal. Diz a Lei: “O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.”

Além disso, na hipótese específica de contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá até de processo seletivo.

3) Qual a Justiça Competente para julgar as

questões laborais dos temporários? Segundo o STF, no julgamento da ADI 3395, cabe à Justiça Comum (e não a Justiça Trabalhista) julgar as questões envolvendo os temporários, já que possuem um vinculo jurídico-administrativo com o Poder Público.

B) OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS: Sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de

cargos públicos. São os servidores públicos propriamente ditos. Ex.: Policial Rodoviário Federal.

Falaremos, em tópico específico, os tipos de

cargos existentes. C) OS EMPREGADOS PÚBLICOS: São os Agentes contratados sob o regime da

legislação trabalhista e ocupantes de emprego público. Ex.: Empregados da Petrobrás.

Pois bem, essas duas últimas categorias são

“contratados” para compor o quadro permanente das entidades administrativas. Possuem, assim, VÁRIOS PONTOS EM COMUM, como por exemplo:

A forma de ingresso está condicionada a aprovação em concurso Público, ressalvados os cargos em comissão (art. 37, II, CF);

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Os “postos de atribuições” (cargo e emprego) são criados por Lei; Possuem vários direitos sociais na

Constituição, sendo que, para o estatutário a lista é menor, aplicando o art. 39, §3° da CF que diz “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir6”.

As duas categorias possuem direito a

associação sindical e o direito a greve7. Se, de um lado, é possível visualizar semelhanças

entre estatutários e celetistas, também é possível encontrar DISTINÇÕES. Acompanhe as principais no quadro abaixo:

ESTATUTÁRIO CELETISTA

OCUPAM CARGOS PÚBLICOS

OCUPAM EMPREGOS PÚBLICOS

São chamados de servidores em sentido

estrito ou simplesmente

servidores públicos

São chamados de Empregados públicos

Principio da Pluralidade Normativa

Principio da Unicidade Normativa

Se for um servidor público na área federal,

o estatuto é a Lei 8.112/90

O celetista, não importa se federal, estadual, distrital, municipal, é

regido pela CLT

Vinculo Legal que é materializado com a

assinatura do termo de posse

Vínculo Contratual que é operacionalizado através

da assinatura na CTPS

Os ocupantes de cargos efetivos, após 3 anos,

terão estabilidade

Prevalece o entendimento que eles

não terão direito a estabilidade

Não possuem direito ao Possuem direito ao FGTS

6 São os seguintes direitos respectivamente: Salário Mínimo; Garantia de Salário; Décimo Terceiro Salário; Remuneração do trabalho noturno; Salário-família; Limites da Jornada de Trabalho; Repouso Semanal Remunerado; Remuneração superior do Serviço Extraordinário; Férias Anuais; Licença à gestante; Licença-paternidade; Proteção do mercado de trabalho da mulher; Redução dos riscos inerentes ao trabalho; Proibição de diferença de salários. 7 Sobre o direito de greve, remetemos para a Leitura Complementar.

FGTS

Os ocupantes de cargos efetivos contribuirão para o RPPS (regime

próprio de previdência social)

Os celetistas contribuirão para o RGPS (Regime Geral de Previdência

Social)

São encontrados na Administração Direta,

Autárquica e Fundacional8.

São encontrados nas Empresas Públicas e

Sociedades de Economia Mista

Sem dúvidas, a possibilidade de aquisição da

estabilidade é uma das grandes diferenças entre os dois sistemas, na medida que esse direito repercute em vários outros, como por exemplo, a forma e procedimento de dispensa desses agentes.

Com efeito, eis um ponto importante que deve

ser indagado: os celetistas, por não possuírem estabilidade, podem ser dispensados livremente, sem necessitar de processo administrativo e motivação? Doutrina e Jurisprudência divergentes.

Para a doutrina, é inconcebível a dispensa sem

processo administrativo. Por todos, veja a opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello: “assim como não é livre a admissão de pessoal, também não se pode admitir que os dirigentes da pessoa tenham o poder de desligar seus empregados com a mesma liberdade com que o faria o dirigente de uma empresa particular”.

Entretanto, não é esse o entendimento

predominante nos Tribunais Superiores. Observe o que diz a OJ – SDI 1 n° 247, envolvendo desligamento sem justa causa: “Servidor Público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. Possibilidade. I – A DESPEDIDA DE EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MESMO ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO, INDEPENDE DE ATO MOTIVADO PARA SUA VALIDADE;” (...).

É esse também o entendimento do STF.

Acompanhe: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE

EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA

8 Sobre a decisão do STF que determinou, de certo modo, o

retorno do regime jurídico único (regime estatuário) e a proibição de contratação com base no regime celetista pela Administração Direta, autárquica e Fundacional também remetemos o leitor para as Leituras Complementares.

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MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. I – Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento no sentido de que os empregados admitidos por concurso público em empresa pública ou sociedade de economia mista podem ser dispensados sem motivação, porquanto aplicável a essas entidades o art. 7°, I, da Constituição. II – Agravo regimental improvido (AI 648453 Agr/ES, STF, DJ 19.12.2007)”

No contexto das estatais, é preciso lembrar o caso

específico e bem particular dos Correios. Essa empresa pública conseguiu, através de várias decisões judiciais, ter o tratamento de Fazenda Pública. Por conseguinte, possui excepcionalmente vários direitos como a execução por precatório e imunidade tributária. Pois bem, é razoável, com todos esses direitos, que ela possa dispensar livremente, sem qualquer baliza legal, os seus empregados? Segundo o TST, NÃO já que “essa entidade (ECT) não pode ter tratamento híbrido. Em outras palavras: ou se lhe dá prerrogativas de ente público com o ônus de ente público, ou bem se lhe confere status de empresa privada e os deveres da atividade privada. Dessa forma, é inevitável o dever de motivação ( Processo n° TSTRR 95.418/2003-900-02-00.6, Data do Julgamento 12.05.2006).

Com efeito, eis a segunda parte da OJ n° 247: “II-

A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”.

O STF também tem o mesmo posicionamento do

TST, em que pese, em questão recente, ter reconhecido repercussão geral em decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 589.998 em que ainda não há uma decisão de mérito.

Esquematizando:

Empregados públicos

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Segundo o STF e TST, essas entidades podem dispensar livremente, sem necessidade inclusive de motivação.

Caso específico da ECT

Segundo o STF e TST, essa entidade não pode dispensar sem a devida motivação.

LEITURA COMPLEMENTAR: 1) OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS: Celso Antônio Bandeira de Mello classifica os agentes públicos em três categorias. Veja: 1°) Agentes Políticos: são os titulares de cargos que compõe a estrutura constitucional do Estado, constituindo-se em formadores da vontade superior estatal. O vínculo que prende tais agentes ao Estado é de natureza política, em tem grande parte de seu regime jurídico previsto na própria Constituição, não na legislação ordinária. Aqui se enquadram, na concepção do Autor, apenas os chefes de Poder Executivo, seus auxiliares imediatos e os parlamentares. 2°) Servidores estatais: são todos que se vinculam à Administração Direta ou Indireta sob vínculo empregatício, exercendo suas funções de forma subordinada, mediante contraprestação pecuniária. Aqui se enquadram: a) os servidores titulares de cargos públicos na Administração Direta, autárquica e fundacional de direito público; b) os servidores empregados da Administração Direta e de todas as entidades da Administração Indireta; c) os contratados temporariamente para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público; 3°) Particulares em colaboração com o Poder Público: esta categoria de agentes é composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de agentes particulares – portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal ( com exceção única dos recrutados para serviço militar) – exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico. Nessa categoria estão incluídos os requisitados para a prestação de alguma atividade pública, exercida como múnus público, como os jurados, os recrutados para o serviço militar obrigatório, os mesários nas eleições; os que “sponte propria” assumem algum encargo público frente a situações anormais que exigem a adoção de medidas urgentes, como os “gestores de negócios públicos”; os contratados por locação civil de serviços, como um advogado famoso contratado para fazer sustentação oral de um caso perante Tribunais; os concessionários e permissionários de serviços públicos, bem como os delegados de função ou ofício públicos (os titulares de

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serventias de Justiça não oficializados) e, ainda, os indivíduos que praticam certos atos dotados de força jurídica oficial, como os diretores de faculdades particulares reconhecidas. Os agentes delegados, honoríficos e credenciados, segundo a classificação de Hely Lopes, são todos enquadrados nessa categoria da classificação de Bandeira de Mello. 2) DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS:

Greve é a paralisação coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços. É um direito previsto na Constituição para as duas categorias, tanto os celetistas (seja os que trabalham na área pública e privada) como para os estatutários. A questão que nos cabe comentar, é relativo ao exercício do direito de greve, posto que não há ainda uma lei específica para uma dessas categorias.

Antes de continuar, observe o seguinte esquema:

Celetista Estatutário

Previsão do direito de Greve no art. 9° da CF

Previsão do direito de Greve no art. 37, VII, da

CF

Art. 9°, caput: ” É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir

sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os

interesses que devam por meio defender. §1° A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e

disporá sobre o atendimento das

necessidades inadiáveis da comunidade”.

Art. 37, VII: “ o direito de greve será exercido

nos termos e nos limites definidos em lei

específica”.

Norma de Eficácia Contida Norma de Eficácia Limitada (MI 20/DF, DJ

22/11/1996) Direito disciplinado pela

Lei 7.783/89 Não há ainda a Lei

específica

Ora, como se percebe, falta a Lei de greve

para os estatutários. A partir dessa omissão legal, o STF entendeu, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712 (25/10/2007), que se

aplicaria, NO QUE COUBER, a Lei de Greve já existente para os celetistas. Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".

Entretanto, como todo o direito, nenhum é de exercício absoluto. O próprio STF, mais recentemente, decidiu que para algumas carreiras o exercício do direito de greve, nos termos do referido Mandado de Injunção, é incompatível. Assim, no julgamento da Reclamação de n° 6.568-SP, o STF decidiu que não podem fazer greve os servidores públicos que exercem atividades relacionadas:

à manutenção da ordem pública;

à segurança Pública;

à Administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária;

à saúde pública;

os serviços públicos desenvolvidos por grupos armados, como as atividades de polícia civil.

Também segundo o STF, não é competente a Justiça do Trabalho para dirimir esses conflitos envolvendo estatutários, e sim, a Justiça Comum. E mais: Segundo o STF, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça. Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais. Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça.(MI 670/ES e MI 708/DF, DJ 31/10/2008).

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Outro ponto também decidido pelo STF (RE 226.966) é que a simples circunstância de o servidor estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. Essa linha de raciocínio é condizente com a Súmula n ° 316/STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave”.

3) RETORNO DO REGIME JURIDICO ÚNICO?

STF proíbe administração pública (Direta, Autárquica e Fundacional) de contratar pela CLT.

O regime jurídico único para contratação de

servidores foi restabelecido para a administração pública pelo Supremo Tribunal Federal. Por enquanto, os estados e municípios que já fizeram leis sobre a possibilidade de contratações pela CLT estão impedidos de fazê-las dessa forma. O julgamento não é definitivo. Os ministros ainda analisarão o mérito da questão.

Diferentemente das contrações pela CLT

(Consolidação das Leis do Trabalho), o regime jurídico único prevê a estabilidade no cargo. Os ministros apreciaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 2000 pelo PT, PDT, PCdoB e PSB, oposição na época da reforma administrativa.

Os ministros derrubaram liminarmente, por oito votos a três, um dos pontos centrais da reforma administrativa promovida no governo Fernando Henrique Cardoso na Emenda Constitucional 19/1998. A tal Reforma modificou o caput do artigo 39 da Constituição Federal, extinguindo o Regime Juridico Único, permitindo, por conseguinte, a contratação com base na CLT. A mudança, porém, não passou em dois turnos na Câmara dos Deputados. Por isso, os ministros derrubaram a mudança devido ao vício formal de aprovação no Congresso. Observe as redações antes e depois da EC n° 19/98 no ponto em que mudou o art. 39, caput, da CF:

Antes da EC n° 19/98 – Reforma Administrativa:

Depois da EC n° 19/98 – Reforma Administrativa:

Art. 39, caput: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

Art. 39, caput: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da Administração direta, das autarquias e das Fundações Públicas.

instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Assim, de acordo com a referida decisão, passa a vigorar a redação anterior, ou seja, aquela existente antes da famigerada Reforma Administrativa. ADI 2.135 (Fonte: Revista Consultor Jurídico, Maria Fernanda Erdelvi com adaptações, 2 de agosto de 2007)

QUESTÕES DE CONCURSO:

1. (FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5 REGIÃO) Os

agentes públicos:

A) são pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

B) se restringem aos funcionários públicos, que prestam serviços na Administração direta.

C) se restringem às pessoas físicas incumbidas definitivamente do exercício de alguma função estatal.

D) são os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, exclusivamente.

E) são os servidores que atuam na Administração direta, Exclusivamente

2. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA

–TRF 4ª REGIÃO/2001) Os membros do Poder Judiciário, os jurados e os leiloeiros pertencem, respectivamente, à espécie ou categoria dos agentes

A) delegados, políticos e administrativos. B) administrativos, credenciados e honoríficos. C) políticos, honoríficos e delegados. D) credenciados, administrativos e delegados. E) políticos, delegados e credenciados.

3. (FCC – ASSESSOR JURÍDICO - TJ/PI-) Os

empregados de empresas concessionárias de serviços públicos são considerados A) agentes administrativos. B) servidores públicos.

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C) agentes temporários. D) particulares em colaboração com o Poder

Público. E) agentes credenciados.

4. (FCC – PROMOTOR DE JUSTIÇA-PE) No que diz

respeito aos servidores públicos é INCORRETO afirmar, tecnicamente, que os

A) empregados públicos da Administração

direta e indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, titulares de emprego público, recebem salário como remuneração.

B) detentores de mandato eletivo e os chefes do Executivo recebem subsídio, constituído de parcela única, a título de remuneração.

C) servidores, pelo exercício de cargo público, recebem vencimentos, como espécie de remuneração, e correspondem à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias.

D) agentes políticos, a exemplo dos membros do Ministério Público e dos Juízes de Direito, recebem vencimentos a título de retribuição pecuniária.

E) os Conselheiros dos Tribunais de Contas recebem subsídio, visto como uma modalidade do sistema remuneratório constitucional.

5. (ESAF - ANALISTA DE PLANEJAMENTO E

ORÇAMENTO – MPOG – 2010) A respeito do gênero agentes públicos, pode-se encontrar pelo menos duas espécies, quais sejam: aqueles que ocupam cargo público e aqueles que detêm emprego público. Assinale (1) para as características abaixo presentes nas duas espécies de agentes públicos. Assinale (2) para as características abaixo presentes apenas no regime que rege os ocupantes de cargo público. Assinale (3) para as características abaixo encontradas na Disciplina jurídica dos detentores de emprego público. Estabelecida a correlação, assinale a opção que contenha a resposta correta.

( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social; ( ) Estágio Probatório; ( ) Acesso Mediante Concurso Público; ( ) FGTS; ( ) Estabilidade. A) 2 / 2 / 1 / 3 / 3 B) 2 / 3 / 1 / 2 / 3

C) 3 / 2 / 1 / 3 / 2 D) 1 / 3 / 2 / 3 / 2 E) 1 / 1 / 3 / 2 / 3

6. (ESAF - ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP – 2010)

Para fins do Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei n. 8.112, de 1990, considera-se servidor público:

A) apenas a pessoa legalmente investida em

cargo público efetivo. B) apenas a pessoa legalmente investida em

cargo público sujeito a estágio probatório. C) apenas a pessoa legalmente investida em

cargo público efetivo ou em comissão. D) todo aquele que exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.

E) quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

7. (CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle

Externo) O direito à livre associação sindical é aplicável ao servidor público civil, mas não abrange o servidor militar, já que existe norma constitucional expressa que veda aos militares a sindicalização e a greve.

8. (CESPE - PGE – AL – 2009) Segundo orientação do

STF, os agentes políticos respondem por improbidade administrativa com base na Lei n.º 8.429/1992 independentemente da sujeição dos mesmos aos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais.

9. (CESPE - DPU/2004 – Defensor Público) A

Constituição da República admite a contratação temporária de pessoas sem concurso público, desde que a administração pública enfrente caso de excepcional interesse público, devidamente justificado pelo administrador. Para tanto, não há necessidade de previsão expressa em lei para essa modalidade de contratação.

10. (CESPE - PGEES/2008 – Procurador) A despedida

de empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, em geral, só é válida se decorrente de ato motivado.

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11. (CESPE/CETURB/ADVOGADO/2010) A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a sua natureza e complexidade.

12. (CESPE/CETURB/ADVOGADO/2010) Segundo

expressa previsão constitucional, é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, nos termos e limites em lei.

13. (CESPE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU -

2010) Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público

14. (CESPE/TRT-1/ANALISTA/2008) O STF entende

que, enquanto não houver a regulamentação do direito de greve para os servidores públicos, é possível a aplicação, no que couber, da lei que disciplina a matéria para empregados privados.

15. (CESPE/TRE-GO/2008) As pessoas que, nos

termos da CF, são contratadas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por se constituírem em categoria especial de agentes públicos, não podem ser consideradas servidores públicos em sentido amplo.

16. (CESPE/TRE-GO/2008) Os ocupantes de

empregos públicos são designados empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista, ainda que submetidos a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para investidura, acumulação de cargos e vencimentos.

17. (CESPE/TCE-RN/ASSESSOR/2009) Os servidores

da administração direta e indireta — aí compreendidas as entidades de direito público e privado —, são ocupantes de cargos ou empregos. Os cargos são providos por concurso público, e os empregos, mediante livre contratação. As funções públicas, por outro lado, são de livre provimento, cujo preenchimento depende de relações de confiança.

18. (CESPE/OAB/2009.3) Ao servidor ocupante,

exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem

como de outro cargo temporário ou de emprego público não se aplica o regime geral de previdência social.

19. (CESPE/TCE-RN/INSPETOR/2009) Os servidores

ocupantes de cargo público não dispõem de todos os direitos sociais que a CF destina aos trabalhadores urbanos e rurais que laboram na iniciativa privada.

20. (CESPE/TJ-RJ/ANALISTA/2008) Os delegados de

serviço notarial e de registro, uma vez que são selecionados por meio de concurso público, são considerados servidores públicos propriamente ditos.

21. (CESPE/ANAC/ANALISTA/2009) Os empregados

públicos, pelo fato de serem contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não se submetem às normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos e vencimentos, entre outros previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

22. (CESPE/ANEEL/2010) No que se refere aos

vocábulos cargo, emprego e função pública, é correto afirmar que o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público exerce função pública.

23. (CESPE - PROCURADOR DO ESTADO DO ESPIRITO

SANTO/2008) O direito de greve no serviço público está previsto na Constituição brasileira, podendo ser exercido nos termos e limites de lei específica. Acerca da interpretação desse dispositivo constitucional pelo STF, julgue o item abaixo.

A greve no serviço público só é reconhecida como um direito para o empregado público nos termos da Lei de Greve existente para a iniciativa privada; os servidores públicos estatutários não podem exercê-la até que lei específica seja aprovada.

24. (CESPE - PROCURADOR DO ESTADO DO ESPIRITO

SANTO/2008) A respeito da contratação de empregados pela administração pública, julgue os próximos itens.

A administração pública direta, autárquica e fundacional das esferas federal, estadual e

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municipal não pode livremente optar pelo regime de emprego público, uma vez que o STF restabeleceu a redação original de artigo da Constituição, que prevê o Regime Jurídico Único.

(CESPE- DELEGADO DE TOCANTIS- 2007) O exercício de uma função pública é, antes de tudo, poder trabalhar em prol do bem comum. Por isso, existem regras próprias para disciplinar tal mister sob todos os aspectos. Julgue os itens a seguir, a respeito do exercício de função pública.

25. Todos aqueles que exercem função pública,

independentemente de sua natureza, ainda que por período determinado, são considerados agentes públicos.

26. Os agentes políticos constituem categoria

especial, pois gozam de prerrogativas diferenciadas e têm grandes responsabilidades com a sociedade, como é o caso dos prefeitos.

27. (CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle

Externo) A norma constitucional que concede aos servidores públicos civis o direito de greve é uma norma de eficácia limitada.

28. (CESPE - 2009 - TRE-MA - Analista Judiciário -

Área Administrativa) Mesmo que seja por um período previamente determinado, todos aqueles que exercerem uma função pública, independentemente de sua natureza, são considerados agentes públicos.

29. (CESPE – JUIZ SUBSTITUTO –BA - 2002) A

remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei e não em atos administrativos, mesmo que de caráter normativo, ou por outra espécie qualquer de ato normativo de caráter infralegal; porém, como o entendimento predominante no direito brasileiro é o de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a lei nova pode alterar livremente a remuneração desses agentes públicos.

30. (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ANATEL – 2009)

Aos agentes políticos compete a execução e realização das diretrizes estabelecidas ao Estado pela Constituição Federal (CF), como é o caso dos titulares de ofícios de notas e re registro não oficializados, ou seja, os titulares de cartórios extrajudiciais e os concessionários e permissionários de serviços públicos.

31. (FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação) De acordo com a doutrina, agente público é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta,

A) não se incluindo na categoria os agentes

políticos, detentores de mandato eletivo. B) inclusive os particulares que atuam em

colaboração com o poder público, mediante delegação, requisição, nomeação ou designação.

C) não se incluindo na categoria os militares. D) somente se incluindo na categoria aqueles

que possuem vínculo estatutário ou celetista com a Administração.

E) incluindo-se os servidores públicos, estatutários e celetistas, bem como os agentes políticos, estes últimos desde que investidos mediante nomeação e não detentores de mandato eletivo.

32. (FCC - 2006 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área

Administrativa) Dentre os particulares em colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a categoria dos

A) servidores públicos temporários

contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de interesse público.

B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público.

C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normas constitucionais.

D) empregados públicos estatutários convocados para prestar, transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais.

E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos, desempenham uma função pública.

33. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) Os notários e os

registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e são, de acordo com entendimento do STF, considerados servidores públicos.

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34. (FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) As funções de confiança serão exercidas

A) por servidor designado mesmo que não

ocupe cargo na Administração Pública. B) preferencialmente por servidores ocupantes

de cargo efetivo. C) alternadamente por ocupantes de cargo

efetivo e de cargo em comissão. D) exclusivamente por servidores ocupantes de

cargo efetivo. E) por servidor aposentado que retorna ao

serviço público, sem ocupar cargo. 35. (FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área

Administrativa) No que diz respeito ao tema cargo, emprego e função pública, é correto afirmar:

A) As funções de confiança, exercidas por

servidores ocupantes de cargos efetivos ou não, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

B) A expressão emprego público designa uma unidade de atribuições e distingue-se do cargo público pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; portanto, o ocupante de emprego público tem vínculo estatutário.

C) A função exercida por servidores contratados temporariamente para atendimento de situações de excepcional interesse público exige, necessariamente, concurso público.

D) As várias competências previstas na Constituição para os entes federativos são distribuídas entre os respectivos órgãos, os quais dispõem de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, atribuições e o padrão de vencimento ou remuneração.

E) Exige-se concurso público não só para a investidura em cargo ou emprego, como em todos os casos de função, ou seja, as exercidas temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público e as ocupadas para o exercício de funções de confiança.

36. (FCC - 2003 - TRE-AC - Analista Judiciário - Área Judiciária) A aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos é conditio sine qua non para investidura em qualquer

A) cargo público. B) função pública. C) emprego público. D) emprego público ou função pública. E) cargo ou função pública.

37. (TJ-SC - 2010 - TJ-SC - Técnico Judiciário) Os

agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, ainda que transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Dentro das espécies ou categorias que compõem o gênero “agentes públicos”, assinale a alternativa que NÃO contém os denominados “agentes políticos”:

A) Os Governadores. B) Os Juízes de Direito C) Os Leiloeiros Públicos. D) Os Senadores. E) Os Prefeitos.

38. (MPE-PR - 2008 - MPE-PR - Promotor de Justiça)

O Supremo Tribunal Federal entendeu que, enquanto não disciplinado em lei o direito de greve do servidor público civil, aplica-se, no que couber, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.

39. (CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de

Contas) A CF não distingue os conceitos de função de confiança e de cargo em comissão, de forma que todo cargo em comissão é, de fato, uma função de confiança.

40. (EJEF - 2006 - TJ-MG - Juiz) O servidor celetista,

se admitido mediante concurso público, também adquire estabilidade após três anos de exercício.

41. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Os

servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos servidores estatutários.

42. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Os

empregados públicos, embora sujeitos à legislação trabalhista, submetem-se às normas

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constitucionais referentes a concurso público e à acumulação remunerada de cargos públicos.

43. (FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor Público) Sobre o

regime jurídico aplicável aos servidores públicos é correto afirmar:

A) A Constituição Federal impõe a

obrigatoriedade do concurso público de provas e títulos e veda a contratação temporária de pessoal.

B) Pelo regime imposto pela Emenda Constitucional 19/98 os vencimentos dos servidores públicos em geral passaram a ser chamados de subsídios.

C) A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório.

D) Os preceitos constitucionais que asseguram o direito de greve e o direito de associação sindical dos servidores públicos são de eficácia contida.

E) A aposentadoria compulsória dá-se por presunção de invalidez aos 70 anos de idade para os homens e aos 65 anos de idade para as mulheres.

44. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Promotor de Justiça)

Paulo, aprovado em concurso público para provimento de cargo em determinado órgão da administração pública direta, não foi nomeado, apesar da existência de cargo vago e da necessidade administrativa de provê-lo, dada a publicação, pelo citado órgão, de edital de novo certame. Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF acerca da matéria. Se a administração tiver recusado a nomeação do candidato sob o argumento da inexistência de vaga, revelando-se essa motivação factualmente equivocada, em face da constatação da existência de cargo vago, o candidato aprovado terá direito à nomeação, com fundamento na teoria da vinculação do administrador ao motivo determinante do seu ato.

45. (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanças e Controle - prova 2 - Conhecimentos específicos) Acerca da contratação temporária, assinale a opção incorreta.

A) O regime de previdência aplicável aos

contratados temporários é o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

B) A discussão da relação de emprego entre o contratado temporário e a Administração Pública deve se dar na justiça comum.

C) Nem sempre é exigido processo seletivo simplificado prévio para a efetivação da contratação temporária.

D) O requisito da temporariedade deve estar presente na situação de necessidade pública e não na atividade para a qual se contrata.

E) O regime jurídico dos servidores contratados por tempo determinado é o trabalhista.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

A C D D C C B E E E

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E C E C E C E E C E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E C E C C C C C E E

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

B E E D D C C C E E

41 42 43 44 45

E C C C E

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Capítulo 2

ESTATUTO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS FEDERAIS (LEI 8.112/90)

1) CONSIDERAÇÕES GERAIS:

A Lei Federal nº 8112/90 nasceu para reger o vínculo entre o servidor público civil federal e o Ente federal nomeante, ou seja, é o estatuto que basicamente disciplina os direitos, deveres, obrigações, responsabilidades, garantias, vantagens, proibições e penalidades dos agentes públicos administrativos estatutários federais (União, Autarquias e Fundações Públicas Federais). Dessa forma, é interessante observar que servidores públicos estaduais e municipais não serão regidos pela Lei n º 8.112/90 e sim pelas Leis estaduais e municipais respectivas. Por exemplo:

o Servidor público do Estado do Ceará: é a Lei estadual do Ceará n º 9826/74;

o Servidor público Município de Fortaleza: é a Lei municipal de Fortaleza nº 6794/90.

Ainda é importante esclarecer que a Lei 8.112/90 não é a única Lei que estabelece as diretrizes e os direitos dos servidores federais. Ela é a norma base, que traz normas genéricas, mas não a única e exclusiva. Assim poderão existir outras normas que disporão sobre esses servidores. Por exemplo:

o A própria Constituição Federal estabelece alguns direitos para todos os servidores públicos e alguns especialmente para os servidores federais. É imperioso grifar que essas normas por estarem presente na Constituição, são hierarquicamente superiores as demais Leis;

o Há ainda algumas leis que só se aplicam

a determinadas categorias, como por exemplo, a Lei federal n º 11.416/2006 que dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e estabelece alguns direitos que só se aplicam a esses servidores;

o Por fim, detalhando e regulando vários dispositivos legais, existem diversos atos

administrativos normativos, tal como os decretos. Exemplo: Decreto 6.907/09

Vale ainda registrar que o mencionado estatuto federal revogou inteiramente o antigo “estatuto dos funcionários públicos federais” (Lei federal nº 1.711/52). Observe que a terminologia “funcionário público” era o que a antiga lei usava. A atual prefere denominar os mesmos agentes de servidores públicos.

2) CARGOS:

De forma sucinta se pode definir cargos

públicos como unidades específicas de atribuições e responsabilidades, localizadas no interior das entidades administrativas, no qual o seu ocupante possui um vínculo estatutário com o ente contratante. A Lei 8.112/90 estabelece como características: Conjunto de atribuições e responsabilidades;

Com denominação própria; Vencimento pago pelos cofres públicos; Criação por lei.

Os cargos podem ser classificados, de acordo com a Lei 8.112/90, em:

A) Quanto ao provimento: Cargo de provimento Efetivo ou cargo efetivo: segundo Odete Medauar, é aquele preenchido com o pressuposto da continuidade e permanência da pessoa no desempenho de suas atribuições. Pra ocupá-los, é imprescindível a aprovação em concurso público. É nesses cargos que se possibilita a aquisição da estabilidade pelo servidor. Cargo de provimento em comissão ou cargo em comissão: é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a nomeação. Daí também chamado de cargo de confiança. Quando não mais existir a confiança, o caminho possível é a exoneração “ad nutum” que literalmente significa “um movimento de cabeça”. ATENÇÃO: Cargo em Comissão é diferente de Função de Confiança.

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Observe o esquema:

CARGO EM COMISSÃO

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

SEMELHANÇAS:

- Há o elemento da fidúcia e confiança de modo que o Agente o exercerá até quando a Autoridade assim

desejar; - Atribuições de Chefia, Direção e Assessoria (art. 37,

V da CF); - Regime de integral dedicação ao serviço (art. 19§ 1º

do Estatuto)9;

DIFERENÇAS:

- Poder ser ocupado

por qualquer pessoa, não servidores e

servidores, sendo que, nesse último

caso, a Lei reservará um limite mínimo (art.

37, V);

- É nomeado para o cargo (art.9º, II) e o

seu exercício ocorrerá 15 dias após a posse;

- Exclusivamente exercido

por servidores ocupantes de cargos efetivos (art. 37, V);

- É designado e o seu

exercício, a rigor, coincidirá com a data de sua

publicação (art. 15§4º)

Como se percebe, de acordo com premissa Constitucional, no âmago dos Cargos em Comissão e Função de Confiança só podem existir atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento. Desse modo, não pode a Lei criar cargos/ funções que tenham perfil diverso daquele ordenado pela CF. Foi nessa linha de raciocínio que o STF declarou inconstitucional a Lei 1939-MS que havia criado cargos em comissão junto ao Tribunal de Contas do Estado, para atender à demanda de assistente técnico Ed informática, assistente de segurança, agente de cartório e motorista oficial. Mas como identificar a Direção, Chefia e Assessoramento? José Maria Pinheiro Madeira nos ensina que as atribuições de Direção e Chefia sustentam o caráter de Hierarquia e ambos são postos de Comando. A diferença é que o Diretor ocupa uma posição de topo abrangendo um

9 Por tal motivo, segundo orientação administrativa do MPOG, esses servidores não devem receber adicional por serviço extraordinário e adicional noturno. Sobre esses adicionais, falaremos em tópico específico.

Departamento inteiro. Já o Chefe exerce um poder de decisão de ângulo de atuação menor que o do Diretor. Diz-se, por exemplo, que determinado servidor é chefe de uma seção, que á mais restrito que um departamento. Já o Assessoramento não guarda nenhuma relação com poder de comando. Em outros termos, ele dá um suporte, seja de índole técnica ou empírica a um superior.

B) Quanto a sua organização (válido apenas para os cargos efetivos): Cargos de Carreira: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade das atribuições. E o que é Classe? É o agrupamento de cargos da mesma denominação e idênticas referencias de vencimento. Como veremos, a passagem de uma classe para imediatamente superior recebe o nome de promoção. Cargos Isolados: não são organizados em classes e por isso, segundo Carvalho Filho, tem natureza estanque. Hoje em pequeno numero, devido o artigo 39 §1 º da Constituição Federal.

3) PROVIMENTO:

Provimento é o ato administrativo mediante o

qual é preenchido certo cargo público, com a designação de seu titular. Em cada Poder, o provimento dos cargos públicos será feito por atos de suas autoridades (art.6°). Assim, os cargos do Poder Judiciário são providos por autoridade do próprio Poder Judiciário e o mesmo vale, por via óbvia, para o Poder Executivo e Legislativo.

A doutrina classifica as formas de provimento

em Originário (inicial ou autônomo) e Derivado. Forma de provimento originário é aquela

em que o cargo é provido por servidor que não tem nenhum vínculo efetivo com a Administração Pública, pelo menos não no cargo em questão.

Forma de provimento derivado é aquela

em que o servidor assume o cargo em virtude de alguma modificação de vínculo anterior com o cargo ou carreira. Pode ser derivado vertical e derivado horizontal.

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Observe o esquema:

FORMAS DE PROVIMENTO

ORIGINÁRIO DERIVADO

Só a Nomeação (Súmula 685)

VERTICAL HORIZONTAL

Promoção Readaptação

Reversão

Reintegração

Recondução

Aproveitamento

Abaixo, as formas de provimento

constitucionalmente permitidas. 3.1) NOMEAÇÃO:

- Ocorrerá a nomeação, conforme o art. 9°: EM COMISSÃO, inclusive na condição de

interino, para cargos de confiança vagos.

EM CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de

cargo isolado de provimento efetivo ou carreira; É a única forma de provimento originário. A propósito, SÚMULA 685/STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Já vimos as diferenças entre cargo em comissão e cargo efetivo e sabemos, que nesse último caso, é necessário a aprovação em concurso público. É nesse sentido que falaremos sobre esse instituto, posse, exercício, estágio probatório e estabilidade.

a) Concurso Público: José Maria Pinheiro Madeira define concurso público como uma “série de procedimentos para apurar as aptidões pessoais apresentadas por um ou vários candidatos que se empenham para a obtenção de uma ou mais vagas, em que se submetem voluntariamente aos trabalhos de julgamento de uma comissão examinadora”.

Com a exigência do concurso10 ficam garantidos os princípios da impessoalidade e da igualdade de todos os participantes e o interesse da Administração em admitir os melhores perfis para servidores públicos. Atualmente, para os concursos na área federal, envolvendo disputa de cargos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, foi lançado o Decreto 6.944/2009 que estabelece regrais gerais sobre alguns pontos em que, até então, estavam dispersos em outras normas. Entre os pontos pertinentes, destacam-se: Regras gerais sobre o concurso, formas de avaliações, procedimento de divulgação e convocação dos aprovados, elementos que devem constar no edital e etc. Na seqüência, alguns temas envolvendo o concurso, já enfrentados pela Doutrina e Jurisprudência, e que é comum nas avaliações. Edital:

- O edital é a Lei interna do concurso. É ele

que irá estabelecer, inclusive, a forma como será realizada a convocação dos candidatos às etapas seguintes do certame. Mas ainda assim é preciso razoabilidade na escolha dessas formas. Em uma determinada situação, uma candidata foi convocada só 3 anos após o concurso pelo meio indicado no edital (diário oficial) o que, segundo o STJ, “é irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado em concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial diariamente, por mais de 3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista no edital, seria aceitável se operada logo na seqüência da conclusão do certame, mas não um triênio depois. Recurso Provido, para abrir novo prazo para a ora recorrente apresentar seus documentos e realizar exames médicos, a fim de ser nomeada ao cargo para

10 Existem alguns casos especiais em que a Constituição Federal dispensou a právia aprovação em concurso quanto ao ingresso no serviço público. Com efeito, o concurso é dispensado: para os cargos em comissão (art. 37, II e V); para a contratação dos temporários (art. 37,IX); para os cargos de mandato eletivo; para a investidura dos integrantes do quinto constitucional dos Tribunais Judiciários (art. 94); para a investidura dos membros dos Tribunais de Contas (art. 73§§1 e 2°); para a nomeação de Ministros do STF (art. 101, pu), do STJ (art. 104, parágrafo único) do TST (art. 119, II) do STM (art. 123) e dos Magistrados do TRE (art. 120, III); para a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §4°) e para o aproveitamento do ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (art. 53, I, do ADCT).

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o qual foi devidamente aprovada, cumpridas as exigências complementares” (RMS 27.495/AM – STJ; Julgamento 03.03.09).

- O concurso será de provas ou provas e títulos, tal como expressa o artigo 37, II da Constituição Federal e art. 10 da Lei 8.112/90. Será de provas e títulos quando a natureza e a complexidade do cargo exigirem, na forma prevista em Lei. Contudo, a CF já impõe o sistema de “provas e títulos” para algumas situações, a exemplo do cargo de Juiz (art. 93, I), de Promotor (art. 129§3°), da carreira da AGU (art. 131§2°), de Procurador do Estado (art. 132) de Defensor Público (art. 134) e do ingresso na atividade notarial e de registro (236,§3°); ATENÇÃO: É possível só a prova de títulos? Não. A prova só de títulos prejudica a disputa igualitária já que pode afetar as pessoas em início de carreira. A titulação só pode servir para definir classificação do concurso.

- Validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período (CF, Art. 37, III e Art. 12 da Lei 8.112/90). Como se percebe, o Poder Público possui discricionariedade ao decidir se prorroga ou não o prazo de validade. ATENÇÃO: Se o Poder público decidir prorrogar é possível que ele posteriormente volte atrás e revogue a sua decisão? Segundo o STF, essa decisão é possível de revogação, desde que o prazo de validade não tenha ainda iniciado. (RE 301.163; Julgamento 25.11.04)

- Se o edital, no conteúdo programático trouxer uma Lei, e nela houver uma mudança, pode o examinador cobrar tal alteração na prova? Segundo o STJ, em decisão recente (AgRg no RMS 22.730/ES, data da publicação 26/04/2011), é possível sim. De acordo com o julgado, “ é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança”.

Vagas para Deficientes Físicos:

- Como forma de alcançar a isonomia material, a Constituição exige que haja vagas reservadas para os deficientes físicos (art. 37, VIII). Trata-se de uma verdadeira ação afirmativa destinada a integração da pessoa portadora de necessidades

especiais na sociedade. Sobre esse tema, é ainda preciso destacar as seguintes perguntas e respostas:

Todo concurso exige vagas para deficientes?

Não, só é imprescindível a reserva de vagas naqueles em que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência;

E quantas vagas serão reservadas? Segundo o art. 5° §2° da Lei 8.112/90, serão

reservados até 20% de vagas do concurso para portadores de deficiência . Por outro lado, É importante lembrar que o decreto federal nº 3.298-99, que regulamenta a Lei n° 7853/99, estabelece quais os casos, a priori, são tidos como deficiência física (art.4°) e, outrossim, estabelece o percentual mínimo de 5% a ser destinados aos deficientes nos concursos federais;

Assim, temos um mínimo de 5% e um máximo de 20%. Segundo posicionamento mais recente do STF, por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas ( MS 26.310; 20/09/07)

Em relação ao critério de nomeação, já decidiu o STJ (RMS 18.669/04) que a Administração Pública deve nomear alternadamente entre a lista de deficientes e de não deficientes, até que seja alcançado o percentual indicado no edital.

Alguém que tem visão monocular pode concorrer as vagas de deficiente?

Sim, é o que estabelece recente Súmula do STJ. Acompanhe: “SÚMULA 377: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” Requisitos para o concurso:

Como já sabemos, a Constituição exige, como regra, para a admissão no serviço público, o concurso. Entretanto, o Poder Público vem tentando driblar o sistema do caráter meritório exigindo alguns requisitos que em nada se coaduna com os princípios da moralidade, isonomia e razoabilidade. É nesse contexto que as decisões dos Tribunais Superiores tem suma importância.

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- Com efeito, temas como limite de idade, exames antropométrico (altura mínima), sexo, avaliação psicológica e outros11 não devem ser tolerados como exigência nos certames, SALVO QUANDO A NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EXIGIR E A LEI ASSIM DETERMINAR. Daí a SÚMULA 68312: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

- Em relação a avaliação psicológica, a

doutrina e a Jurisprudência têm entendido que três são os requisitos indispensáveis para que o exame seja exigido em concurso público, a seguir, enumerados, cumulativamente:

1) somente por lei, ato normativo primário,

pode estabelecer requisitos para o ingresso no serviço público – CF, art. 37, I. Se o exame estiver previsto em ato administrativo apenas, corre ilegalidade. Nesse sentido, SÚMULA 686: Só por Lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato em cargo público”.

2) que tenha por base critérios objetivos de

reconhecido caráter científico;

3) que haja possibilidade de recursos administrativos ou do Judiciário.

- Aliás, para que o Poder Público possa

indeferir a inscrição de candidato ou excluí-lo, em qualquer fase do certame, com base em avaliações subjetivas ou investigações de conduta sigilosas, é preciso que haja motivação, e, claro, uma exposição de motivos, clara, congruente pautadas nos princípios administrativos. Nesse sentido, Lei 9784/99, art. 50, III e SÚMULA 684 - STF: “É inconstitucional o veto não

11

Exemplos de arbitrariedades ocorridas e posteriormente reconhecidos pelo Poder Judiciário: 1) Edital para o cargo de Guarda Municipal no RJ em que se exigia, na fase da avaliação médica, que o candidato tivesse, no mínimo, 20 dentes – 10 na arcada superior e 10 na inferior!; 2) Eliminação de candidata, em Minas Gerais, que se inscreveu no concurso, sendo aprovada na 1° fase – prova de conhecimentos – mas excluída nos exames preliminares de saúde, em razão de possuir prótese de silicone nos seios!; 12

O Estatuto do idoso estabelece expressamente, no art. 27, que é vedado a discriminação e a fixação do limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. No parágrafo único, o mesmo dispositivo define que o primeiro critério de desempate nos certames será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

motivado à participação de candidato a concurso público”.

Abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Possibilidade?

- Essa questão não é das mais fáceis de responder, já que, infelizmente, temos dispositivos normativos aparentemente conflitantes. A título de comparação, observe abaixo o esquema:

Lei 8112/90, art. 12 §2° CF, art. 37, IV

Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

- Como se observa, a Lei 8112/90 tem um

redação mais limitativa na medida em que proíbe a União até mesmo de abrir outro concurso enquanto o anterior estiver válido. Há que defenda inconstitucionalidade no dispositivo. Pra fins de concurso, ficamos com a solução objetiva proposta por João Trindade Cavalcante Filho que, em termos gerais, leciona o seguinte: “na prova de Direito Constitucional, responde-se de acordo com a Constituição ( é possível abrir novo concurso, desde que seja prioritariamente nomeados os concursos do concurso antigo; na prova de Lei 8.112/90, marca-se pelo que diz a Lei (não se pode abrir novo concurso se o outro ainda está aberto)”. Aprovado, dentro do número de vagas, tem direito de ser nomeado?

Durante anos predominou o entendimento nos

Tribunais Brasileiros que o aprovado em concurso público possuía apenas uma mera expectativa de direito, havendo, por parte do Poder Público, uma discricionariedade no ato da nomeação. Entretanto, esse posicionamento já não é mais tranqüilo na Jurisprudência.

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Com efeito, o STJ, analisando o RMS 20.718, iniciou uma mudança de posição e passou a entender que há sim o direito a nomeação. De acordo com o novo entendimento, não há propriamente conveniência em nomear ou não os aprovados no concurso, já que ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los pratica ato vinculado e pela necessidade que tem o Poder Público de respeitar a lealdade, razoabilidade, segurança jurídica e isonomia, não há alternativa senão a Nomeação (RMS 27.311). A propósito, o STJ vem consolidando esse entendimento e até ampliando as hipóteses de direito a nomeação, caminhando no sentido de prestigiar cada vez mais a nomeação dos aprovados no certame. A guisa de exemplo, o STJ reconheceu que: 1) o candidato classificado na posição subsequente ao numero de vagas tem direito à nomeação caso haja desistência (RMS 27.575/BA, DJ 30/11/2009); 2) as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação (STJ, RMS 32.105/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, julgamento em 19/08/2010)13.

E o STF? Bom, primeiro é preciso conhecer o

entendimento clássico da Corte que é bem representado pela SÚMULA N° 15 (13/12/1963): “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Nessa linha de entendimento, o aprovado só teria direito a nomeação em situações excepcionais, como na hipótese de preterição, seja direta (na ordem de classificação do concurso) ou indireta (através de contratações precárias), desde que ocorra dentro do prazo de validade.

13 Por outro lado, segundo o STJ, NÃO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO: I - o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação. Assegura-se-lhe tão-somente a reserva de vaga (MS 12.786/DF, DJ 21/11/2008); II - diante da inexistência da previsão de vagas abertas no Edital em questão, o recorrente não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito, em que pese sua aprovação em primeiro lugar, máxime se tendo em conta que, no prazo de validade do certame, não se abriu vaga específica para o cargo em que se deu a habilitação do recorrente (RMS 24.975/MS, DJ 29/09/2008); III - não tem direito líquido e certo a ser nomeado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público o candidato que, impossibilitado de atender à primeira convocação, requer a inclusão no último lugar da lista total de aprovados (RMS 19.110/SE, DJ 26/05/2008).

Entretanto, mais recentemente, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598.099 parece, enfim, ter mudado de posição. Eis a Ementa do referido decisório:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO

GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM

EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS

APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO

APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade

do concurso, a Administração poderá escolher o

momento no qual se realizará a nomeação, mas não

poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de

acordo com o edital, passa a constituir um direito do

concursando aprovado e, dessa forma, um dever

imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital

do concurso com número específico de vagas, o ato

da Administração que declara os candidatos

aprovados no certame cria um dever de nomeação

para a própria Administração e, portanto, um direito à

nomeação titularizado pelo candidato aprovado

dentro desse número de vagas.

II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA

SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À

CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração

Pública exige o respeito incondicional às regras do

edital, inclusive quanto à previsão das vagas do

concurso público. Isso igualmente decorre de um

necessário e incondicional respeito à segurança

jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se,

aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio

de proteção à confiança. Quando a Administração

torna público um edital de concurso, convocando

todos os cidadãos a participarem de seleção para o

preenchimento de determinadas vagas no serviço

público, ela impreterivelmente gera uma expectativa

quanto ao seu comportamento segundo as regras

previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem

se inscrever e participar do certame público

depositam sua confiança no Estado administrador,

que deve atuar de forma responsável quanto às

normas do edital e observar o princípio da segurança

jurídica como guia de comportamento. Isso quer

dizer, em outros termos, que o comportamento da

Administração Pública no decorrer do concurso

público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido

objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à

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confiança nela depositada por todos os cidadãos.

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE

MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.

Quando se afirma que a Administração Pública tem a

obrigação de nomear os aprovados dentro do número

de vagas previsto no edital, deve-se levar em

consideração a possibilidade de situações

excepcionalíssimas que justifiquem soluções

diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com

o interesse público. Não se pode ignorar que

determinadas situações excepcionais podem exigir a

recusa da Administração Pública de nomear novos

servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não

cumprimento do dever de nomeação por parte da

Administração Pública, é necessário que a situação

justificadora seja dotada das seguintes características:

a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de

uma situação excepcional devem ser necessariamente

posteriores à publicação do edital do certame público;

b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada

por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à

época da publicação do edital; c) Gravidade: os

acontecimentos extraordinários e imprevisíveis

devem ser extremamente graves, implicando

onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo

impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do

edital; d) Necessidade: a solução drástica e

excepcional de não cumprimento do dever de

nomeação deve ser extremamente necessária, de

forma que a Administração somente pode adotar tal

medida quando absolutamente não existirem outros

meios menos gravosos para lidar com a situação

excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de

nomear candidato aprovado dentro do número de

vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma,

passível de controle pelo Poder Judiciário.

IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO

CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida

em que atesta a existência de um direito subjetivo à

nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a

força normativa do princípio do concurso público, que

vincula diretamente a Administração. É preciso

reconhecer que a efetividade da exigência

constitucional do concurso público, como uma

incomensurável conquista da cidadania no Brasil,

permanece condicionada à observância, pelo Poder

Público, de normas de organização e procedimento e,

principalmente, de garantias fundamentais que

possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O

reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação

deve passar a impor limites à atuação da

Administração Pública e dela exigir o estrito

cumprimento das normas que regem os certames,

com especial observância dos deveres de boa-fé e

incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O

princípio constitucional do concurso público é

fortalecido quando o Poder Público assegura e

observa as garantias fundamentais que viabilizam a

efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de

publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade,

entre outras, o direito à nomeação representa

também uma garantia fundamental da plena

efetividade do princípio do concurso público.

V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

QUESTÃO DE APOIO:

(FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Out/2011)) O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão. Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação. b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação. c) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação. d) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.

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B) POSSE:

- É a investidura em cargo público; - Ocorre com a assinatura do respectivo termo

em que consta as atribuições, deveres e direitos; - Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou

do término do impedimento (art. 13 §1° e §2° do Estatuto);

- Pode ser feita por procuração especifica (art.13§3° do Estatuto);

- Só há posse se existir aprovação em inspeção médica oficial;

▪ Requisitos básicos para a investidura (art. 5° da 8.112/90):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental. Observações: 1) Veja que a Lei trata dos “requisitos básicos”, nada impedindo, é claro, que possam ser exigidos adicionalmente outros requisitos por outras Leis (§1° do art.5°) e desde que proporcionais com a atividade a ser desenvolvida (Súmula 683); 2)Em relação ao primeiro requisito ( “nacionalidade brasileira), observe o que diz a Constituição, art. 37, I: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Na área federal, essa Lei é a 8.112/90 que diz no art. 5§3°: “As Universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei”. 3) Além disso, SÚMULA 266/STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 4) Não constituem essencialmente requisitos para posse, mas deverão ser apresentadas na posse:

• Declaração de não acumular cargos, empregos ou funções públicas ilicitamente; • Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio.

▪ Note: Se o nomeado não toma posse no prazo legal, torna-se sem efeito o ato de nomeação (não é exoneração nem demissão). 5) SÚMULA N° 16/ STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse. Essa súmula é bem antiga (13/12/63) e surgiu na época em que predominava o entendimento de que o Poder Público tem ampla discricionariedade na nomeação e que uma vez nomeando, teria o dever de empossar. Ainda continua válida. C) EXERCÍCIO:

- É o efetivo desempenho das atribuições do cargo;

- Ocorre em até 15 dias a partir da posse; - Para aqueles que entram em exercício

titularizando função de confiança esta data coincide com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver afastado ou de licença (neste caso não poderá exceder 30 dias)

- As vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária vêm com o início do exercício;

- Servidor que toma posse e não entra em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerado exoffício. Assim:

- Servidor nomeado que não toma posse: o ato de provimento (nomeação) será tornado sem efeito; - Servidor empossado que não entra em exercício: será exonerado.

D) ESTÁGIO PROBATÓRIO

- Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo;

- Fatores de avaliação: Responsabilidade, Assiduidade; Produtividade, Iniciativa e Disciplina (Rapid);

- O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico;

- A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim do estágio probatório;

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- ATENÇÃO: Demais dispositivos sobre o Estágio Probatório constam na Leitura Complementar. E) ESTABILIDADE14:

Requisitos:

▪ Concurso público;

▪ Nomeação em cargo efetivo;

▪ 3 anos de efetivo exercício;

▪ Durante esse período, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: “RAPID”

É INTERESSANTE DESTACAR QUE ESTABILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM VITALICIEDADE. ABAIXO SEGUEM AS DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS DOIS INSTITUTOS:

Estabilidade Vitaliciedade

Para os ocupantes de cargos públicos

Para alguns agentes políticos, tais como membros da Magistratura, Ministério Público e Tribunais de Contas (art. 73, §3-CF)

Após 3 anos de efetivo exercício

Em regra, após 2 anos de efetivo exercício

Mesmo com a estabilidade, o servidor poderá perder o cargo em 4 hipóteses

Mesmo com a vitaliciedade, o agente poderá perder, mas apenas em uma única hipótese: sentença transitada em Julgado

14 Existem dois tipos de estabilidade: a prevista no art. 41, que presume aprovação em concurso público, que pode ser chamada de estabilidade comum e a prevista no art. 19 da ADCT que é chamada de Estabilidade Extraordinária ou especial. Eis o dispositivo: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Nas palavras do STF: “O servidor que preenchera as condições exigidas pelo <art>. <19> do<ADCT>-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.)

Se for um servidor público federal, será regido pela Lei n° 8112/90

Possuem leis especificas que regem o vínculo institucional. Ex.: Se o agente for um Juiz de direito é a Lei Complementar nº 35

Então, é fácil perceber que embora estável o

servidor poderá sim perder o cargo. E isso ocorrerá nas hipóteses delineadas na Constituição Federal, seja no artigo 41 § 1 ( Hipóteses 1,2 e 3), seja no artigo 169, §4 (hipótese 4): 1) Demissão em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Observe que pode ser em decorrência tanto de uma sentença de natureza cível (ex.: servidor condenado por improbidade administrativa- Lei 8.429/92) como de natureza penal (artigo 92/ Código Penal); 2) Demissão mediante processo administrativo, em que seja assegurado ampla defesa; 3) Exoneração mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar, em que seja assegurado ampla defesa; 4) Exoneração por limite de gasto com pessoal.(50% receita liquida de União e 60% dos demais entes).

Sobre essa última hipótese, observe os termos da Constituição: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para

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assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, O SERVIDOR ESTÁVEL PODERÁ PERDER O CARGO, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º15. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

OBSERVAÇÕES: _ Sempre que o servidor mudar de carreira, inicia-se novo estágio probatório; _ O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo;

15

Lei 9.801/99: Art. 1o Esta Lei regula a exoneração de

servidor público estável com fundamento no § 4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º A exoneração a que alude o art. 1o será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º O ato normativo deverá especificar: I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados; II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal; III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos; (...) § 2º O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1º será escolhido entre: I - menor tempo de serviço público; II - maior remuneração; III - menor idade. § 3º O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação

_ Só é servidor ocupante de cargo efetivo quem faz concurso público; _ Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela Constituição e Estatutos afins; _ O STF afirma que não existe direito adquirido ao regime jurídico dos servidores públicos; _ A posse não é um contrato administrativo;

3.2) READAPTAÇÃO:

- Forma de provimento derivada horizontal; - Fato: servidor público sofreu limitações

físicas ou mentais que o incompatibilizam para exercer o cargo que ocupava;

- Conseqüência: Será readaptado em outro cargo compatível com a sua atual limitação. Esse novo cargo deve ter atribuições afins, nível de escolaridade e vencimentos equivalentes ao cargo que ocupava;

- E se não houver cargo vago? Exercerá suas atribuições como excedente. 3.3) REVERSÃO:

- Forma de provimento derivada horizontal; - Fato: servidor aposentado retorna ao serviço

publico. - Hipóteses:

3.3.1) Reversão de oficio: - O Servidor estava aposentado por invalidez permanente e posteriormente a junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria. Ora, se não mais existem os motivos que geraram a aposentadoria, não há mais motivo para ficar aposentado, sob pena de haver ilegalidade. E sabemos que Administração tem que obedecer a Lei. Então, não há outro caminho: o servidor tem que retornar a ativa. - É ato vinculado. - E se o cargo estiver preenchido? Exercerá suas atribuições como excedente. 3.3.2) Reversão a pedido do servidor: - O Servidor estava aposentado voluntariamente e solicita à administração seu retorno à ativa; - Para que possa pleitear o seu retorno, o servidor deve preencher alguns requisitos: - Ser estável quando se aposentou voluntariamente;

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- a aposentadoria deve ter ocorrido no máximo há 05 anos; - haja cargo vago - E se preencher esses requisitos, a Administração é obrigada a aceitar o retorno do servidor? Não, pois essa reversão ocorrerá no interesse da administração, ou seja, é ato discricionário. 3. 4) REINTEGRAÇÃO:

- Forma de provimento derivada horizontal; - Exclusivo para servidor estável; - Fato: o servidor ESTÁVEL demitido

ilegalmente do serviço público; - A partir dessa demissão ilegal, o servidor

consegue invalidar essa decisão na via administrativa ou judicial, e é reintegrado ao serviço público.

- Quando retornar ao serviço público, terá ressarcimento de todas as vantagens (vencimentos, gratificações, promoções por antiguidade e etc)

Ocorre, que quando o servidor retorna ao seu cargo ou naquele resultante de sua transformação, algumas situações podem ocorrer. Repare: Cargo Vago ocupará o cargo Cargo Extinto ou declarado desnecessárioficará em disponibilidade remunerada (proporcional ao tempo de serviço) Cargo Ocupadoocupará o cargo e o seu eventual ocupante será, se estável, reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou ficará em disponibilidade 3. 5) RECONDUÇÃO:

- Forma de provimento derivada horizontal; - Exclusivo para servidor estável; - Fato: o servidor ESTÁVEL retorna ao cargo de

origem, em decorrência de uma reintegração ou de reprovação em estágio probatório;

- Observe, então, que existem 2 fatos que podem gerar a recondução: 3.5.1) em decorrência de uma reintegração; Aqui o servidor está atualmente ocupando um cargo que é objeto de uma reintegração. Assim, com o retorno do titular do cargo, o seu então ocupante será reconduzido ao cargo de origem;

3.5.2)em decorrência de reprovação em estágio probatório: Já aqui o servidor ocupava um cargo quando decide prestar concurso para outro cargo e logra êxito. Só que nesse novo cargo, o servidor é reprovado no estágio probatório. Poderá, então, ser reconduzido ao cargo que ocupava. A possibilidade de recondução ao cargo anterior somente pode ser explicada se tomarmos por verdadeiro o fato de que, ao assumir outro cargo inacumulável, o servidor gera vacância do cargo de origem (art. 33, VIII) sem, no entanto, extinguir o vínculo que, em virtude dele, possui com a Administração. Para manter o vínculo com o cargo anterior, o servidor deve pedir a declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável, não a exoneração, pois esta extingue o vínculo com o Poder Público. Observação: Se o servidor (já estável no cargo anterior) desistir do estágio probatório relativo ao novo cargo, tem direito de ser reconduzido? Sim. De acordo com a jurisprudência do STF (RMS 22.933-DF), é possível sim no âmbito administrativo o direito à recondução a pedido do servidor estável que esteja em estágio probatório em um novo cargo e queira dele DESISTIR e retornar ao cargo anterior. A AGU tem esse mesmo entendimento (Súmula Administrativa n° 16).

- Observe, que quando o servidor retorna ao seu cargo ou naquele resultante de sua transformação, algumas situações podem ocorrer. Veja: Cargo Vagoocupará o cargo Cargo extinto ou ocupado será aproveitado em outro cargo ou ficará em disponibilidade. 3.6) APROVEITAMENTO:

- Forma de provimento derivada horizontal; - Exclusivo para servidor com estabilidade; - Fato: Servidor que estava em disponibilidade

é convocado para assumir cargo de vencimento e atribuições equivalentes ao que possuía antes da ociosidade;

- O artigo 30 do Estatuto estabelece que o aproveitamento tem caráter obrigatório. Comentando esse dispositivo, Gustavo Barchet explica que essa

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obrigatoriedade é tanto para a Administração como para o servidor. Acompanhe: a) É obrigatório para a Administração porque havendo cargo vago, o órgão central do sistema de pessoal civil determinará o imediato aproveitamento do servidor, salvo se o cargo foi extinto em virtude da reorganização ou extinção do órgão ou entidade, pois será colocado em exercício provisório, até o seu adequado aproveitamento; b) É obrigatório para o servidor porque se ele, que estava em disponibilidade, não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento é tornado sem efeito e a disponibilidade é cassada. Veremos mais adiante que cassação de disponibilidade é sanção disciplinar equiparável a demissão. 3. 7) PROMOÇÃO:

- Única Forma de provimento derivada vertical;

- Ocorre aumento do nível de complexidade

das atribuições e, conseqüentemente, do vencimento, ou melhor, o servidor, ocupante de cargo de certo nível, ascende aos cargos de níveis superiores da carreira;

- O estatuto não tratou de detalhar a

Promoção, se referindo a ela apenas nos artigos 10 e 17. No artigo 17 aduz: “ a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor”. Qual a diferença entre PROMOÇÃO, PROGRESSÃO, ASCENSÃO E TRANSFERÊNCIA?

Primeiro é interessante notar que a promoção e progressão são institutos válidos, permitidos no ordenamento jurídico federal e ocorrem dentro da mesma carreira. Acompanhe, por exemplo, como a Lei 11.416/06 (Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário) trata tais diferenças. Acompanhe: Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

Já ascensão e transferência são institutos abolidos no ordenamento federal (Súmula 685/STF),

pois permitiam a mudança de carreira sem concurso público. A diferença básica é que na primeira era uma

mudança de carreira dentro do mesmo quadro de pessoal (mudar de técnico para analista) e a segunda

para quadro pessoal diverso.

4) VACÂNCIA:

- Formas (art. 33):

- Promoção - Readaptação - Exoneração - Demissão - Posse em outro cargo inacumulável - Falecimento - Aposentadoria

A idéia é que quando ocorre uma dessas

hipóteses, o cargo público, antes ocupado, fica vago. Assim ocorre, por exemplo, com a demissão do servidor público.

E a hipótese “posse em outro cargo

inacumulável” ? Primeiro, observe, que a idéia base é a inacumulação de cargos, empregos e funções públicos de forma remunerada, ou seja, o servidor só vai poder acumular de forma remunerada, dentro da área pública, excepcionalmente. Tanto é verdade que é o próprio texto constitucional que vai elencar essas hipóteses. Acompanhe:

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REGRA: INACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICOS. EXCEÇÕES: Condições: Possibilidade de cumular no máximo dois cargos;

Compatibilidade de horários16;

A soma não pode ultrapassar o teto remuneratório.

Alcance: Válido para toda Administração Pública, no âmbito dos três Poderes, seja federal, estadual, distrital e municipal, direta ou indireta. Situações:

PROFESSOR: - Professor (CF, art. 37, XVI, a)

- Cargo Técnico ou científico17 (CF, art. 37,

XVI, b)

16 1) Compatibilidade de Horários: Imagine a seguinte situação cobrada inclusive numa prova discursiva da OAB-2010: Carlos exerce os cargos públicos de professor de universidade federal, em regime de 40 horas semanais, e de professor de rede municipal de ensino, também em regime de 40 horas semanais (...). A primeira questão interessante é discorrer sobre a legalidade dessa acumulação, não em relação a natureza dos cargos, mas em relação a compatibilidade de horários. Afinal, o que ela significa? Muito além do que simplesmente significar “não colisão ou sobreposição entre os horários dos cargos”, o TCU e AGU (nos termos do Parecer AGU/GQ-145/1998) vem entendendo que só haverá compatibilidade de horário se a soma dos regimes semanais dos cargos não ultrapassarem 60 horas. Exemplo: 40 horas semanais no “cargo A” e 20 horas semanais no “cargo B”. Essa interpretação é encontrada por analogia à CLT a partir do raciocínio de que somando as jornadas (60) e dividindo por dias trabalhados (5) se chega a uma jornada diária média de 12 horas, proporcionando o intervalo entre jornadas de 12 horas, superior ao mínimo aceitável que é de 11 horas. 17 Infelizmente, devido a falta de precisão, o conceito de cargo técnico ou científico tem provocado algumas dúvidas na própria Administração. O ideal é que as leis instituidoras dos cargos fixem de forma mais exata possível as suas definições, de modo que se possa verificar, com mais facilidade, se é possível ou não a acumulação. Por enquanto a resposta vem sendo dada pela Doutrina e Jurisprudência, que vem entendendo, que cargo técnico ou científico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional e por isso, não seria possível, por

- Magistrado (CF, art. 95, parágrafo único, I) - Membro do Ministério Público (CF, 128 §5°,

II, d) - Membro dos Tribunais de Contas (CF,

art.73, §3°)

PROFISSIONAL DE SAÚDE:

- Profissional de saúde (CF, art. 37, XVI, c)

SERVIDOR PÚBLICO: - Vereador (CF, art. 38, III)

Com efeito, quando alguém, já servidor, vai

ocupar outro cargo que não seja uma das hipóteses elencadas acima, o cargo anterior ficará vago, configurando a hipótese de “posse inacumulável em outro cargo”.

E a exoneração e a demissão? São expressões

sinônimas? NÃO. Embora no dia-dia se utilize como expressões equivalentes, no direito administrativo, principalmente no estatuto federal são institutos diferentes e devem ser tratados assim para fins de prova de concurso.

Demissão é penalidade disciplinar. Tem

sempre caráter sancionador em decorrência de alguma infração prevista em Lei, como o art. 127 da Lei 8.112/90, cometida pelo servidor.

Já a exoneração não tem como pressuposto

uma falta grave cometida pelo servidor e prevista como sanção pelo Estatuto. Observe no esquema os casos de exoneração, divididos conforme a presença ou não da estabilidade:

exemplo, a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática (RMS 14.456/AM).

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SERVIDOR SEM ESTABILIDADE

SERVIDOR COM ESTABILIDADE

- a pedido (art.34, caput da Lei);

- quando tendo tomado

posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido (art. 34, II da Lei);

- quando houver reprovação em estágio probatório ( art. 20, §2°, e 34, I da Lei);

- quando o antigo titular do cargo é nele reintegrado (art. 41, §2° da CF);

- quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário (art. 41, §3° da CF);

- quando for reprovado na avaliação especial de desempenho (art. 41 §4° da CF)

- a pedido (art.34, caput da Lei); - desempenho insuficiente mediante procedimento de avaliação periódica ( art. 41, §1°, III da CF) - excesso de despesa com pessoal ativo e inativo ( art.169, §4° da CF)

Por fim, não esqueça que para o caso

específico de cargo em comissão, há a exoneração a juízo da autoridade competente ou também a pedido do próprio servidor (art. 35).

5) REMOÇÃO (art. 36) 18:

Remoção é o deslocamento do servidor, no

âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A Remoção pode acontecer:

18 Observação: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) criou uma preferência nas remoções. Veja o que se estabelece: “Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. (...) § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I- acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;”

- de oficio, no interesse da administração;

- a pedido do servidor, podendo ser:

a critério da administração;

independente do interesse da administração, para outra localidade, nas seguintes hipóteses:

Por motivo de doença do próprio servidor, do seu cônjuge ou companheiro, ou ainda de dependente que viva às suas expensas e conste no respectivo assentamento funcional. Tudo isso fica condicionado à comprovação de junta médica oficial;

Em virtude de processo seletivo promovido, quando houver mais interessados que vaga. É o “concurso de remoção”;

Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também é servidor público (de qualquer dos Poderes e de qualquer Ente) que é deslocado no interesse da administração;

Note essa última hipótese: o cônjuge ou companheiro deve ser servidor público que foi deslocado no interesse da Administração. Logo, como bem alerta Leandro Cadenas Prado, não cabe alegar o vínculo familiar no caso de o servidor tomar posse em cargo público em outra localidade já sendo casado, requerendo, depois, a remoção para permanecer junto à família. Segundo o STJ, “(...) nessa hipótese, há de correr o risco à sua conta e não debitá-lo ao poder público” (MS 3479/DF).

Outro ponto também interessante é que, segundo o STF, a expressão “servidor público” inserida nesse dispositivo deve ser interpretado de uma forma ampla para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. Com efeito, se o cônjuge do federal for empregado público e houver deslocamento no interesse da administração, o federal tem direito a remoção. Pela importância do tema, observe o referido Julgado:

(MS 23058 / DF - DISTRITO FEDERAL) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À

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FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida. Por fim, é importante destacar que caso o local para onde o cônjuge do servidor for deslocado, não exista idêntico cargo ou órgão, poderá haver exercício provisório19 (também chamada de lotação provisória) em órgão ou entidade da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo (art. 84 §2°) ou ainda ser concedida Licença por prazo determinado e sem remuneração (art. 84, caput e §1°). 19 Em que pese ser uma decisão ainda em caráter liminar, o STJ, em recente julgado, assentou que o servidor em estágio probatório não tem direito ao exercício provisório (STA n° 1305-MA).

6) REDISTRIBUIÇÃO (art. 37):

-É o deslocamento de cargo de provimento

efetivo que a Administração Pública faz de oficio para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

- Esse cargo pode está vago ou ocupado. - Observe que se esse cargo estiver ocupado,

em regra, o servidor é deslocado junto com o mesmo. - Por fim, não podemos confundir remoção

com redistribuição. Compare:

REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO

É o deslocamento apenas do servidor...

É o deslocamento do cargo e do servidor (se o cargo estiver ocupado).

Processar-se-á ex officio ou a pedido

Sempre é ato de ofício.

Observação: ajuda de custo e servidor estudante.

7) SUBSTITUIÇÃO (art. 38 e 39):

- É o instituto que existe para permitir que no

caso do ocupante de cargo comissionado e função de confiança se afastar, ficar impedido ou mesmo se o tal cargo ficar vago, haja um substituto.

- E quem será esse substituto? Estará indicado no regimento interno da entidade ou, no caso de omissão, previamente designado pelo dirigente máximo da entidade ou órgão.

- O substituto deve assumir automaticamente as funções do substituído, sem prejuízo das suas atribuições normais (há acumulação eventual e transitória de cargos). Deverá, todavia, optar pela remuneração de um deles.

- E nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a trinta dias consecutivos? Nesse caso, diz a Lei (art. 38§2°) que o substituto terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Assim, ele só tem direito a retribuição do cargo/função substituída (que o STJ denomina, em

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alguns julgados, de gratificação de substituição20) após os 30 dias de exercício, paga na proporção dos dias que excederem o referido período. Observação: Não confunda a substituição (art.38 e 39) com a nomeação dupla que pode ocorrer nas interinidades para cargos em comissão ( art.9°, parágrafo único)

8)ESPÉCIES DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

8.1) Introdução:

Com a EC n° 19/98 passaram a coexistir para os servidores públicos dois sistemas remuneratórios: o tradicional, chamada de Remuneração, formada por duas parcelas, sendo uma fixa e outra variável conforme as condições de cada servidor; um novo sistema em que a remuneração do servidor é constituída de uma parcela única que exclui, a rigor, a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis, o que foi denominado Subsídio. 8.2) Alguns Pontos em Comum:

Devem ser fixadas através de lei específica de iniciativa de cada Poder (art. 37, X);

Direito a Revisão Remuneratória Anual,

sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X);

ATENÇÃO: Não confunda a revisão geral com a revisão setorial ou específica. Conforme ensina Carmém Lúcia Antunes Rocha “enquanto a revisão geral implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, a revisão específica importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende deve guardar correspondências com o ganho do agente público.

20 1. Com a edição da MP 1.522/96, passaram os servidores públicos federais a terem direito à gratificação de substituição, somente a contar do trigésimo dia da substituição do titular. 2. A jurisprudência do STF admite a reedição de Medida Provisória, não votada pelo Congresso Nacional, com preservação de eficácia do provimento com força de lei, sem solução de continuidade, até que eventualmente se consume, sem reedição, o seu prazo de validade, ou seja ela rejeitada. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 11.971/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2001, DJ 18/6/2001, p. 158)

Obediência aos tetos remuneratórios (art. 37, XI, CF). Observe o esquema:

TETOS REMUNERATÓRIOS

TETO NACIONAL OU GERAL: Subsídio dos Ministros do STF

TETO FEDERAL: Subsídio dos Ministros do STF

TETO ESTADUAL:

Poder Executivo Subsidio do Governador.

Poder Legislativo Subsídio do Deputado Estadual.

Poder Judiciário Subsídio dos Desembargadores, sendo 90,25% do Subsídio do Ministro do STF.

TETO MUNICIPAL: Subsídio do Prefeito

8.3) SUBSÍDIO:

Conceitualmente é a parcela única. O objetivo é tornar mais visível e controlável a retribuição de determinados cargos, evitando os aumentos descontrolados gerados pela criação de parcelas variáveis sem qualquer critério.

Assim, por consistir em um todo único, afasta

a possibilidade de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, excetuando:

a) as verbas de natureza indenizatória; b) algumas verbas decorrentes de garantias

constitucionais descritas nas Leis específicas21. A Lei 8.112/90 não fala dessa forma de

retribuição pecuniária. Na verdade, quem define essa verba e estabelece quem deve recebê-la é a Constituição Federal. Podemos organizar essas hipóteses assim: agentes que obrigatoriamente devem receber através de subsídio; agentes que podem receber através de subsidio. Observe o esquema:

21 A Lei 11.358/06 dispõe especificamente sobre a remuneração das carreiras de alguns agentes que recebem subsídio (como Procurador da Fazenda Nacional; Advogado da União;Defensor Público da União;Carreira Policial Federal; e Carreira de Policial Rodoviário Federal) e no art. 7° diz que o subsídio, não exclui o direito à percepção a gratificação natalina, adicional de férias, abono de permanência e a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento .

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SUBSIDIO OBRIGATORIO (art. 39§4°-CF) SUBSIDIO FACULTATIVO ( art. 39°8° - CF)

Chefes do Poder Executivo e seus auxiliares diretos Os demais cargos organizados em carreira

Membros do Poder Legislativo

Membros da Magistratura e Ministério público

Membros dos Tribunais de Contas

Integrantes das carreiras da AGU, Procuradores do Estados e Defensores Públicos (art. 135)

Membros dos órgãos policiais (art. 144§9°)

8.4) REMUNERAÇÃO:

É o vencimento* mais as vantagens** pecuniárias permanentes. *Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em Lei.É a parcela fixa. ** Vantagens: é qualquer retribuição pecuniária que não se enquadra no conceito de

vencimento.Exemplos: Indenizações, Gratificações e Adicionais. São as parcelas variáveis.

VANTAGENS

INDENIZAÇÕES: -ajuda de custo

-diárias -transporte

- auxílio-moradia

GRATIFICAÇÕES: -natalina

- por encargo de curso ou concurso - *retribuição

ADICIONAIS: -atividades

insalubres(...); -Serviço extraordinário; Noturno; De férias; Outros relativo

ao local

O Estatuto prevê ainda, de forma genérica, no art. 49, § 2º, que as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei, sendo vedada a incorporação para as indenizações.

Poderá haver descontos na remuneração do servidor? É possível. Mas pra isso a Lei 8.112/90 impõe condições e situações. Veja: Regra: Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento; Exceções: - Autorização do servidor através de consignação em folha de pagamentos; - Imposições Legais;

- Determinação Judicial, aqui restrito as dívidas alimentícias, não podendo a remuneração, vencimento e provento ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora para as outras naturezas de dívidas; - Hipóteses disciplinadas na própria Lei 8.112/90, como o art.44 (faltas injustificadas ou justificadas não compensadas,atrasos e saídas antecipadas não compensadas) e art. 46 (reposições/indenizações)

Por fim, vale a pena ressaltar, que o que não pode ser inferior ao salário mínimo é a remuneração (e não o vencimento)22.

22

Nesse sentido a Súmula Vinculante 16 : “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

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INDENIZAÇÕES:

a) Ajuda de custo (art.53 a ao 57):

- Finalidade: compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente;

- O Estatuto não estabelece o valor da ajuda de custo, determinando que seja fixada em regulamento. Limita-se a determinar que ela seja calculada com base na remuneração do servidor e que não exceda o valor correspondente a 3 meses de remuneração;

- Essa verba serve para compensar as despesas com transporte do servidor e de sua família (bens, bagagem, passagens);

- Caso o servidor federal faleça na nova sede, o Estatuto assegura à Família do “de cujus” uma ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado da data do óbito;

-É vedado o duplo pagamento dessa vantagem no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. b) Diárias (art.58 a 59):

- Finalidade: destinado a cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, além das passagens para chegar até a localidade;

- Concedida por dia de afastamento; - Afastamento da sede em caráter eventual

ou transitório; - Observe, que a depender da situação, o

servidor mesmo se deslocando da sua sede, não terá direito a receber o valor integral relativo a diárias e, às vezes, nem mesmo nenhum valor. Repare:

VALOR INTEGRAL DA

DIÁRIA:

VALOR PELA METADE DA

DIÁRIA:

NÃO FAZ JUS A DIÁRIA:

-É a regra, sendo

concedida por dia de

afastamento;

Em duas Hipóteses:

- Quando o

deslocamento não exigir

pernoite fora da sede;

- Quando a

Em duas Hipóteses:

- Quando o

deslocamento constituir exigência

permanente do cargo;

União custear, por meio

diverso, as despesas

extraordinárias cobertas pela

diária23

- Quando o deslocamento

ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração

urbana ou microrregião(...), salvo se houver

pernoite.

c)Indenização de Transporte (art.60):

- Utilização de meio próprio de locomoção; - Serviço externo, por força da competência

do cargo. d) Auxílio Moradia (art.60-A ao art.60-E):

O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor (art.60-A).

Os requisitos para concessão do auxílio-moradia ao servidor são os previstos no artigo 60-B, destacando-se: I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; V- o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4,5 e 6, de natureza especial, de Ministro de Estado ou equivalente: veja que essa verba não é devida para ocupante de cargo efetivo e nem para qualquer cargo comissionado ou função de confiança que não se enquadram nas categorias definidas; VI – que o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; VIII – que o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;

23 Segundo a Nota Técnica n° 167 do MPOG, o valor pela metade será devido quando a União custear uma ou duas das três despesas extraordinárias (pousada, alimentação e locomoção urbana), não devida a Diária, por sua vez, se a União custear todas as despesas.

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Os demais dispositivos sofreram forte mudança pela Medida Provisória n º 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei 11.784/08. Veja: “Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.” “Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. § 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado. § 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).” Esclarecendo um pouco mais esse dispositivo, segue a orientação esposada pelo MPOG: (...) “4. O cargo de Ministro de Estado, cujo subsídio fixado pelo Decreto Legislativo nº 113, de 2007, é de R$ 10.748,43, o que implicará em um auxílio-moradia no valor de R$ 2.687,10 (que corresponde a 25% do subsídio de Ministro). Assim, o comando do parágrafo 1º impõe um teto ao valor do auxílio-moradia, não pode ser ultrapassado, ou seja, que o valor do auxílio-moradia dos ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada não poderá superar 25% do valor do subsídio do Ministro de Estado. 5. Ocorre que o §2o dispõe que, independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 6. Assim, pode-se concluir que um servidor investido em um cargo em comissão ou função comissionada cuja remuneração seja de R$ 10.748,43 (e nesse caso, 25% x R$ 10.748,43 terá como resultado R$ 2.687,10) fará jus ao auxílio-moradia no valor de R$ 2.687,10, pois não ultrapassa o valor destinado ao Ministro de

Estado, o que atende ao teto imposto pelo parágrafo 1º do art. 60-D. 7. Na hipótese em que o valor encontrado a título de auxílio-moradia seja menor que R$ 1.800,00, como é o caso do ocupante do DAS 101.4, cuja remuneração é R$ 6.396,04 ( 25% x R$ 6.396,04 = R$ 1.599,01), o respectivo servidor receberá a título de auxílio-moradia o valor de até R$ 1.800,00, por estar em conformidade com o determinado na legislação vigente que rege a matéria, haja vista o parágrafo 2º do art. 60-D ter garantido um piso no valor de até R$ 1.800,00, observada a comprovação das despesas realizadas pelo servidor.

GRATIFICAÇÕES (Exemplos):

a) Gratificação Natalina (art. 63 ao 66)

- 1/12 da remuneração de dezembro;

- Fração igual ou superior a 15 dias é considerado mês inteiro (art. 63, pu);

- Paga até o dia 20/12;

- Exonerado recebe proporcional tendo como base a remuneração do mês de exoneração. Observação: Segundo o STJ “o adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, posto que não se enquadra no conceito de remuneração”. (Recurso Especial 1.195.325/MS) b) Gratificação por encargo de curso ou concurso (art.76-A) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que desenvolve atividades, EVENTUALMENTE, de instrutor, de examinador, de organizador de seleções públicas e fiscalização de provas. A depender da atividade desenvolvida, o servidor receberá um percentual, incidente sobre o maior vencimento básico da administração24, resultando no valor máximo da hora trabalhada.

24 De acordo com a Portaria n° 2.400 de 18/09/2009, art. 1° “O maior vencimento básico da Administração Pública Federal, de

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Observe o esquema:

VALOR MÁXIMO DA HORA TRABALHADA

2, 2 % Maior Vencimento Básico da

Administração

1,2% Maior Vencimento Básico da

Administração

I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da adm. Publica federal; II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

Quando as atividades previstas no incisos I e II

forem desenvolvidas no horário de trabalho do servidor, ele terá direito a um horário especial vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1(um) ano ( art. 76-A §2° c/c art. 98 §4°).

Ademais, tal gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens (CF/88, art. 37, XIV), inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões (art. 76-A, § 3º). c) Retribuição por função de chefia, direção ou assessoramento(*) (art.62)

acordo com a Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos, para fins de cálculo do valor a ser pago a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, é o do cargo de Juiz do Tribunal Marítimo, no valor de R$11.341,61 (onze mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos)”.

ADICIONAIS (exemplos): a) Adicional por serviço extraordinário (art.73 ao 74):

- Servidor exerce suas funções além da sua jornada normal de trabalho;

- Valor do adicional: 50% sobre o valor da hora normal;

- Limite de 2 h/d e em situações excepcionais e temporárias. b) Adicional Noturno (art.75):

- Devido entre 22h e 5h; - Valor do adicional: 25% do valor-hora diurna; - Hora noturna reduzida: 52 minutos e 30

segundos c) Adicional de Férias (art.76):

- 1/3 da remuneração no período de férias; - Será pago, independentemente de

solicitação do servidor, por ocasião das férias - E o próprio direito de férias? É o nosso ponto

seguinte

9) DIREITO ÀS FÉRIAS:

- Corresponde ao período de 30 dias; - Nas férias, além de receber normalmente

sua remuneração, recebe também o referido adicional (1/3);

- Para o primeiro período aquisitivo de férias são necessários doze meses de efetivo exercício. A Lei silencia em relação aos demais períodos aquisitivos. Na visão de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, as férias passam a ser concedidas por exercício (não se exigindo mais o cumprimento de período aquisitivo de 12 meses para a sua fruição). Exemplo: Caso o servidor entre em exercício no primeiro dia do mês de novembro de 2000, somente completará seu primeiro período aquisitivo no último dia do mês de outubro de 2001. A partir daí, seus períodos de férias serão por exercício, independentemente do exercício de 12 meses. Logo, a partir de 01/01/2002 já fará jus às férias referentes ao exercício de 2002; a partir de 01/01/2003, as férias de 2003, e assim sucessivamente;

- Impossibilidade de descontar nos 30 dias qualquer falta do servidor;

- Possibilidade de parcelamento do período de férias, desde que requerida pelo servidor e concordância da Administração em até 3 lapsos;

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- Acumulação máxima, desde que haja necessidade do serviço: 2 períodos;

- Pago até 2 dias antes do gozo. - Possibilidade legal de interrupção das férias

(art. 80, caput);

Observações: 1) Servidor exonerado, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que já tenha completado período aquisitivo, tem direito a receber indenização relativa ao período de férias não usufruído? Sim. Ele perceberá indenização das férias, inclusive aos períodos incompletos. Nesse caso, a contagem é feita parecida com a gratificação natalina, ou seja, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 2) E se o servidor, mesmo ocupante de cargo em comissão, for exonerado e existir férias acumuladas, o servidor tem direito de receber também o adicional? Sim, pois segundo o STF, não é o gozo das férias que garante o adicional e sim o próprio direito às férias. Pensar de forma contraria seria punir duplamente o servidor que além de não gozar as férias por necessidade do serviço, também não receberia o acréscimo de um terço.

10) LICENÇAS:

I) Por motivo de doença em pessoa da família; II) Por motivo de afastamento do cônjuge ou

companheiro; III) Para o serviço Militar; IV) Para a atividade Política; V) Para capacitação; VI) Para tratar de assuntos particulares; VII) Para desempenho de mandato classista. Observação: As licenças arroladas acima são as que estão localizadas no Título “Direitos e Vantagens”. Essa informação é interessante, pois existem outras licenças no Estatuto que estão referidas na parte final da Lei, precisamente no Título “Da Seguridade Social”, tal como Licença para tratamento de saúde, Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade. Essas últimas, não estão previstas, a rigor, no Edital.

Exemplos: 1) Por motivo de doença em pessoa da família (art.83):

- Doença em alguém da família do servidor que deverá ser comprovada por perícia médica oficial;

- E quem é família para esse dispositivo? CPF EM DP;

- Requisitos:

1) é indispensável a assistência direta do servidor ao seu familiar;

2) essa assistência não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo e nem mediante compensação de horários;

- A licença de que trata esse artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

- Essa licença é remunerada? - Essa licença está inserida no art. 102 ou 103?

V) Licença para capacitação (art.87):

- A cada 5 anos, poderá, no interesse da administração, se afastar por até 3 meses para curso de capacitação profissional;

- Inacumulável. - Essa licença é remunerada? - Essa licença está inserida no art. 102 ou 103?

VI) Licença para tratar de Interesses particulares (art. 91):

- Após o fim do estágio probatório, o ocupante de cargo efetivo poderá requerer essa licença por até 3 anos consecutivos;

- A Administração poderá conceder ou não; - Essa licença é remunerada? - Essa licença está inserida no art. 102 ou 103?

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11) AFASTAMENTOS:

I) Afastamento para servir a Outro órgão ou Entidade; II) Afastamento para exercício de Mandato eletivo; III) Afastamento para estudo ou missão no exterior; IV) Afastamento para servir em organismo internacional; V) Afastamento para curso de Formação; VI) Afastamento para participação em programa de pós-graduação “stricto sensu” no país. Exemplos: 2) Afastamento para exercício de Mandato eletivo (art.94):

- Mandato Federal, Estadual ou Distrital: afastamento obrigatório

- Prefeito: afastamento obrigatório e opta pela remuneração;

- Vereador: se houver compatibilidade de horários, é possível acumular as duas atribuições e também as respectivas remunerações; caso não haja compatibilidade, aplica-se a mesma regra abordada para os prefeitos.

- A concessão desse afastamento vale para todos os efeitos? Observações: 1) Servidor que tenha mandato (eletivo ou classista) possui uma “imunidade” contra a remoção e redistribuição de ofício, ou seja, enquanto investido nessa atribuição, não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato; 2) Servidor que se afastou do cargo ou reassumiu em virtude de mandato eletivo não receberá ajuda de custo (artigo 55). IV) Afastamento para participação em programa de pós-graduação “stricto sensu” no país: Características Gerais: (art.96-a, caput) : - É ato discricionário; - É remunerado; - Caso haja possibilidade de participar da pós simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horários, NÃO deverá ser deferido o afastamento; - O período de afastamento é contado como de efetivo exercício (art.102, IV).

Características Específicas: I – Mestrado: (art.96-A c/c §2º) a) Ser titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos; b) Não ter se afastado com base em alguma das licenças citadas nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. II – Doutorado: (art.96-A c/c §2º) a) Ser titular de cargo efetivo há pelo menos quatro anos; b) Não ter se afastado com base em alguma das licenças citadas nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. III – Pós-doutorado: (art.96-A c/c §3º) a) Ser titular de cargo efetivo há pelo menos quatro anos; b) Não ter se afastado com base em alguma das licenças citadas nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

A Lei ainda estabelece que quando o servidor retornar do programa deve cumprir um período de permanência no cargo igual ao do afastamento concedido. Durante esse período, se ele solicitar exoneração ou aposentadoria deverá ressarcir à administração pelos gastos com o seu aperfeiçoamento, nos moldes do art. 47 ( sessenta dias para quitar o débito e caso não seja pago, implicará na inscrição em dívida ativa).

Aliás, também aplica-se a mesma regra do ressarcimento, caso não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de caso fortuito ou força maior, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

12) CONCESSÕES:

Há dois tipos de concessões: uma relativa as

ausências a serviço e outras a horário especial. a) Ausências autorizadas ao serviço (art.97): - Doação de Sangue: 1 dia; - Alistamento Eleitoral: 2 dias; - Falecimento de parente: (licença-nojo): 8 dias consecutivos - Casamento: (licença-gala): 8 dias consecutivos;

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b) Horário especial (art.98):

- Existem 4 hipóteses de concessão de horário especial ao servidor. Como ensina Gustavo Barchet, em todas essas hipóteses, o servidor fará jus ao horário especial, variando apenas a necessidade de compensação posterior de horário.

- Observe:

COM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

- Servidor Estudante; - Servidor Portador de deficiência - Servidor cujo cônjuge,

filho ou dependente for portador de deficiência;

- Servidor que faz jus a gratificação por encargo de curso ou concurso (em algumas hipóteses – Art. 76- A, I e II)

13) DO REGIME DISCIPLINAR (ARTS. 116 A 142): 13.1) DOS DEVERES (art.116)

A lei prevê os deveres que devem ser observados pelos servidores federais no exercício de cargo efetivo ou função e também para os comissionados. Os principais deveres dos servidores estão no art. 116:

-Ex.: Ser leal às instituições a que servir; Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; Manter conduta compatível com a moralidade administrativa. 13.2) DAS PROIBIÇÕES (ART. 117):

O art. 117 prevê em toda a sua extensão os deveres dos servidores, todos correlacionados com o exercício de suas funções públicas e, sendo que jamais um ato privado, por si só, dissociado da função pública ou em razão dele, pode ser caracterizado um ilícito administrativo.

I) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

Esse dispositivo se relaciona, de certa forma, com o dever do servidor de prezar pela assiduidade e pela pontualidade (art. 116, X)

II) Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição:

Objetiva o presente dispositivo manter a regularidade do serviço no Órgão Público, impedindo que ocorra a retirada de documento ou objeto da repartição pública, sem a previa anuência da Autoridade competente.

A obrigação em questão se correlaciona com o dever do servidor público de zelar pela economia material e a conservação do patrimônio público (art. 116, VII)

III) Recusar fé a documentos públicos: O servidor público não pode recusar fé a

documentos oficiais, deixando de conferir-lhes presunção de veracidade e validade do que está inserido nos mesmos. Na doutrina de Mauro Roberto Gomes de Matos, deve o servidor público atuar com celeridade e correção, conferindo credibilidade aos documentos públicos, que servem de meio de prova de determinado direito para o interessado. A sua recusa, além de trazer um desprestígio para o órgão público responsável pela sua emissão, gera uma grande e indevida insegurança, pois a presunção juris tantum do teor do documento público é colocada em risco pela recalcitrância do servidor responsável por lhe conferir fé pública.

IV) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço:

Objetiva o tipo legal sub oculis evitar a inércia da Administração Pública, através de seu servidor, em decorrência de que a celeridade dos atos públicos contribui para a consecução do principio da eficiência. Quando a Lei diz “opor resistência injustificada”, se entende a ação ou o efeito de não praticar determinado ato sem um motivo legalmente aceitável e justificável.

V) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição:

Em decorrência do dever de ser impessoal, devem os servidores, no local de serviços, evitar a enunciação pública de opiniões que beirem aos exageros, manifestados por bajulação, adulações entre os servidores. Do mesmo modo, é proibido a enunciação pública que o servidor público nutre pelo

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seu colega dentro do recinto onde desempenha suas funções. VI) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado:

O presente tipo proíbe que o servidor delegue (“cometer”) à pessoa estranha aos quadros públicos, fora das situações legalmente previstas, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seus subordinados. “Pessoa estranha” é aquela que não possui vinculo com o poder público, seja permanente (cargo efetivo) ou provisório (cargo em comissão). VII) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partidos políticos;

O dispositivo pune aquele Chefe que obriga seus subordinados a se filiarem em determinados agrupamentos, fazendo surgir o receio de perseguição ou retaliação que é, naturalmente, incompatível com a conduta imparcial e neutra esperada no âmbito da repartição. VIII) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil:

O dispositivo em questão surgiu com a

tentativa de impedir (ou tentar impedir) o favoritismo de certos Administradores aos seus parentes e familiares, facilitando-lhes promoções, regalias, independentemente de suas aptidões, onde as cobranças são suavizadas pelo laço sanguíneos. Na visão sempre ácida de Ivan Barbosa Rigolin, o dispositivo deseja evitar também o “engordamento da economia doméstica à custa do erário”. É, sem dúvida, um dispositivo, mesmo que ainda tímido, com o perfil anti-nepotista.

Mais recentemente surgiu a Súmula

Vinculante n° 13 que expandiu as proibições de nomeação de parentes até o 3° grau e, inclusive, o nepotismo cruzado.

IX) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública:

Para a tipificação do que está descrito nesse

inciso é preciso, conforme a melhor doutrina, a presença cumulada dos seguintes requisitos:

- ação ou omissão do servidor ou do terceiro; - dolo do agente público ou do terceiro; - vantagem (proveito) oriundo de um

comportamento ilegal do agente público ou do terceiro;

- nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito (vantagem) obtido e o exercício funcional do servidor público ou do terceiro. X) participar de gerencia ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandidatário:

Não pode o servidor público funcionar como

gerente ou administrador de empresa privada, ou seja, é expressamente vedado o poder de comando do servidor na atividade privada tais como o de assinar carteiras profissionais dos empregados, responsabilidade pela assinatura de cheques, documentos, contratos e todos os demais atos inerentes a própria direção de empresa privada.

É também proibido exercer o comércio. Em outros termos, é vedado que o servidor seja comerciante que é aquele individuo que faz do comercio, em nome próprio, atividade habitual. Na visão de João Trindade Cavalcante Filho, o que a Lei proíbe é o desempenho de qualquer atividade empresarial, isolada ou sob a forma de sociedade, em que a responsabilidade seja ilimitada. Justamente por isso, a lei exclui da vedação apenas as participações em que a responsabilidade é limitada: na condição de cotista (sociedade limitada); acionista (sociedade por ações) e sócio comanditário (sociedade em comandita simples ou por ações). ATENÇÃO: Segundo o parágrafo único do art. 117, essas proibições NÃO se aplicam nas seguintes hipóteses: Participar em gerencia ou administração de sociedade provada que a União detenha parte do capital; Participar em cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

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No gozo da Licença para trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses. XI) Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro:

Nesse inciso, a lei tenta evitar o “lobby” nas

repartições públicas, evitando que o servidor aproveite a facilidade gerada a partir de sua situação de agente público, e tente defender interesses de terceiros/privados perante o Poder Público, salvo para benefícios de subsistência de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro. XII) Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições:

A idéia aqui é proibir vantagens ilícitas de

todo gênero ligado às atribuições do servidor público, caracterizado em favorecimento para terceiros. XIII) Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro:

A diferença do inciso em questão para o

anterior é que a presente infração disciplinar está vinculada ao Órgão ou Nação Estrangeira XIV) Praticar usura sob qualquer de suas formas:

O mencionado inciso proíbe que o servidor

pratique a usura, sob qualquer de suas formas, o que significa dizer que ele não poderá emprestar dinheiro a juros excessivos, aproveitando-se da necessidade alheia para auferir indevida vantagem. XV) Proceder de forma desidiosa:

A desídia, como infração disciplinar, está

ligada ao desleixo, à desatenção, à indolência com que o servidor HABITUALMENTE executa as funções que lhe são afetas. Como se percebe, não é a desatenção fortuita ou ocasional que é vedada; é a incúria diária, habitual, corriqueira e descompromissada do servidor.

XVI) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares:

Segundo Mauro Roberto Gomes de Mattos,

veda o presente tipo disciplinar a utilização, em serviço particular, de pessoal ou recursos materiais (veículos, máquinas de qualquer natureza, etc) da repartição pública. O servidor público é o depositário da confiança da Administração Pública, não podendo violar tal prerrogativa através de atos que objetivem interesses pessoais. XVII) Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias

Esse dispositivo veda o desvio de função,isto

é, o uso indevido ou o destino diferente da atribuição do servidor público que passa a executar função diferente da qual ele se habilitou em concurso público. Assim, se a chefia desviar ou alterar função do agente incorrerá nessa proibição.

ATENÇÃO: SÚMULA 378/STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. XVIII) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho:

Objetiva esse inciso impedir que o servidor

público exerça atividades privadas conflitantes com o exercício do cargo, ou, mesmo se for compatível, colida com o horário de trabalho. Ora, seria inadmissível que o Agente recebendo os seus vencimentos do erário público, prejudique a coletividade para atender os seus interesses particulares. XIX) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitados;

Como sabemos, no ato da posse o servidor é

obrigado a apresentar ao órgão competente os elementos necessários para a confecção de seu assentamento individual (cadastro), e, inclusive, á apresentação de declaração dos bens e valores que compõe o seu patrimônio privado. Pois bem, objetiva a presente obrigação controlar a evolução patrimonial

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do servidor, com a finalidade de possuir em seus arquivos dados necessários para fiscalizar se houve aumento desproporcional da variação dos bens do mesmo. Assim, se devidamente solicitado para atualizar dado cadastral e houver a recusa, haverá a quebra do dever de transparência e lealdade, materializando o tipo em espécie. 13.3) DAS RESPONSABILIDADES: (art. 121 a 126)

O servidor ao executar irregularmente suas atribuições poderá responder civil, penal e administrativamente. (Art. 121 da Lei 8.112/90).

Observe:

TIPOS DE INFRAÇÃO ESPÉCIES DE PROCESSO

SANÇÕES(ex.)

CRIME ou Contravenção

Processo Judicial Penal

Prisão

DANO (patrimonial ou moral)

Processo Judicial civil

Indenização

Infração administrativa

Processo administrativo disciplinar

Demissão

Podem as penas cumular-se, pois as instâncias

são independentes entre si (art. 125). Assim, o servidor pode ser demitido após o devido processo administrativo, mesmo que ainda esteja pendente ação penal sobre o mesmo fato. Nesse sentido, SÚMULA 18/STF: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR.

De acordo com a Lei 8.112/9025, somente

haverá quebra da independência das instâncias, podendo o processo penal repercutir e influenciar no administrativo, quando o servidor for absolvido na esfera penal em virtude da inexistência do fato, ou se o servidor for absolvido porque o ato não foi de sua autoria (art. 126).

25

Embora a Lei 8112/90 não diga, a responsabilidade civil também será afastada nessa situação. Eis o art. 935 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Observações:

1) A possibilidade de tripla responsabilização não configura “bis in idem”, pois são instâncias distintas que apuram responsabilidades diametralmente opostas. Vale a pena lembrar, entretanto, que o que é proibido é que o agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato, na mesma esfera. Por exemplo: Imposta a pena de suspensão a servidor e efetivamente cumprida, não pode a autoridade administrativa, em momento posterior, reativar o processo para aplicar a pena de demissão (STJ, MS 7358/DF). É nesse sentido que foi criada a SÚMULA 19/STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira; 2) Alguns Estatutos (que não é o caso do Estatuto Federal) permitem redução de vencimentos quando processados na instância penal. Segundo o STF, esses dispositivos são inconstitucionais, pois viola o art. 5° , LVII e art. 37, V, sendo irrelevante a disposição que indique que haveria devolução do valor descontado caso absolvido (RE 482006/MG). 13.4) SANÇÕES OU PENALIDADES administrativas : a) Advertência: • Punição branda;

• Por escrito nos assentamentos funcionais;

• Prazo prescricional: 180 dias

• Cancelamento de registro: 3 anos;

• Procedimento necessário: sindicância;

• Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;

• Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX e outras inobservância aos deveres funcionais (art.129)

b) Suspensão: • Punição branda ou rigorosa;

• Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término do processo: 30 dias + 30 dias);

• Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término do processo: 60 dias + 60 dias);

• Por escrito nos assentamentos funcionais;

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• Prazo prescricional: 2 anos;

• Cancelamento de registro: 5 anos.

• Possibilidade de conversão em multa na base de 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que ficaria suspenso.

• Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração (art.130)

• Este último enseja suspensão por 15 dias, passível de “arrependimento”.

• Regra: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.

c) Demissão:

• Punição rigorosa;

• Precedida de “PAD” ou Rito Sumário;

• Rito Sumário para as seguintes irregularidades:

- Acúmulo de cargos, empregos e funções públicas;

- Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas;

- Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas

• Prazo prescricional: 5 anos;

• Cancelamento de registro: -

• Irregularidade: art. 132. Observe o inciso XIII (transgressão ao art. 117 inc. IX ao XVI)

d) Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade:

• Cassação de proventos de aposentadoria ou disponibilidade em decorrência de irregularidade passível de demissão praticada quando estava na ativa.

e) Destituição de cargo em comissão e de função comissionada

QUADRO-RESUMO:

Penalidades Irregularidades Prazo

prescricional: (art.142)

Prazo para cancelamento

no registro:

Competência para aplicar penalidade

(art.141):

Advertência Art. 117: I a VIII e XIX +

deveres 180 dias 3 anos Chefe da repartição

Suspensão (pode ser convertida em multa

de 50% sobre remuneração ou

vencimento)

Art. 117: XVII e XVIII + reincidente em

advertência + recusa em exame

2 anos 5 anos

Até 30 dias: Chefe da repartição

31 dias a 90 dias: Autoridade

imediatamente abaixo da Autoridade

Máxima

Demissão Art. 117: IX ao XVI e Art.

132 5 anos - Autoridade Máxima

Cassação Nas hipóteses de

Demissão 5 anos - Autoridade Máxima

Destituição Nas hipóteses de

Suspensão/Demissão 5 anos -

Autoridade que Nomeou

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Observações: 1) Segundo a Lei, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art.142 §1°); 2) Se a infração for crime, aplica-se o prazo de prescrição da Lei Penal (art.142, §2°); 3) Autoridade máxima: Chefes do Poder Executivo, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunal ou Ministério Público (art.141, I) 4) Perceba, que a rigor, cabe ao Presidente da República aplicar a pena de demissão aos servidores do Poder Executivo. Mas ele pode delegar essa função a um Ministro de Estado? Segundo o STF (RMS 25736), sim é possível, já que ele pode delegar o provimento (art. 84, pu, CF), também pode delegar o desprovimento. 14) PROCESSO ADMINISTRATIVO: -CLASSIFICAÇÃO DOS RITOS:

SUMÁRIO: - ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS;

- ABANDONO DE CARGO; - INASSIDUIDADE HABITUAL; Prazo de duração: não excederá 30 dias, admitida prorrogação por 15 dias – art. 133,§7º) Comissão: 2 servidores Estáveis SINDICÂNCIA:

A lei não fala expressamente se a sindicância é um rito sumário ou tem natureza autônoma. Fernanda

Marinela, o classifica como rito sumário. O fato é que a lei fala muito pouco sobre o procedimento da sindicância. Por exemplo, não se refere expressamente sobre a composição da Comissão, mencionando, por outro lado, o seu prazo máximo de duração de 60 dias ( 30 dias, prorrogado por mais 30 – art. 145, §1º)

ORDINÁRIO: - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).

Prazo de Duração: Não excederá 60 dias, podendo ser prorrogado por 60dias- artigos 152, 167) Comissão: 3 servidores estáveis, sendo que o Presidente da Comissão

deve ter escolaridade ou cargo de nível igual ou superior ao do indiciado

- FLUXOGRAMAS: A) DO RITO SUMÁRIO (Fonte: www.cgu.com.br)

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B) DO RITO ORDINÁRIO: Instauração Inquérito: Instrução + defesa + relatório (deve ser conclusivo) Julgamento - Conseqüência da instauração: interrompe o prazo prescricional até a decisão final proferida pela autoridade competente Observação1 “Recomenda-se, no caso de processo de ‘sindicância’ instaurado ‘para o fim punitivo’, isto é, que não tenha caráter de mera verificação sobre fatos e autoria, que se adote a regra geral do processo disciplinar - servidores estáveis, cujo presidente seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou que tenha escolaridade igual ou superior a do indiciado.”( Francisco Xavier da Silva Guimarães, “Regime Disciplinar do Servidor Público Civil da União”, pg. 108, Editora Forense, 2ª edição, 2006) Observação 2: Sumula vinculante n º 05. 15) DIREITO DE PETIÇÃO E REVISÃO:

É o direito, assegurado ao servidor, de pedir aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. O direito de petição envolve três instrumentos diferentes: REQUERIMENTO: é o pedido de algo dirigido à autoridade competente para decidir; PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: é o pedido feito à própria Autoridade que já se decidiu, no intuito de que esta reconsidere sua posição anterior;

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RECURSO: É o pedido feito à autoridade imediatamente superior à que decidiu, para que ela modifique a decisão anterior.

Pra entender melhor a utilização desses instrumentos, observe o seguinte exemplo26: Imaginemos que o servidor Afrânio (cujo chefe imediato é Belchior) tenha tido uma diminuição no valor de uma gratificação que vinha recebendo; considere ainda que a autoridade que decide sobre essa matéria é Cesar e que as autoridades imediatamente superiores a Cesar seja Danilo, Evaldo, Francis....

Afrânio deve dirigir o REQUERIMENTO a Cesar para que volte a receber a gratificação; caso César indefira o requerimento, Afânio deverá dirigir PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO a Cesar; caso Cesar indefira o pedido (não reconsidere), caberá RECURSO contra essa decisão a Danilo, depois recurso a Evaldo e assim sucessivamente. Cada um desses pedidos do servidor interessado deverá ser encaminhado através da autoridade a que está diretamente subordinado o servidor (seu chefe Belchior) e, em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

A lei menciona os dois efeitos do recurso: o devolutivo e o suspensivo. Na lição de João Trindade Cavalcante Filho, o primeiro é inerente a todo e qualquer recurso e, consiste na devolução da matéria ao órgão de decisão para que a conheça e emita um juízo de valor. Já o efeito suspensivo, por meio do qual se impede a execução provisória da decisão recorrida, não é característica de todos os recursos, mas de alguns, e mesmo assim somente em alguns casos. Pois bem, segundo a Lei 8.112/90 E quais prazos para interpor os tais instrumentos?

REQUERIMENTO RECONSIDERAÇÃO

RECURSO HIERÁRQUICO

REVISÃO

DIRIGIDO

À autoridade competente para

decidi-lo e encaminhado por

intermédio daquela a que estiver

imediatamente subordinado o

requerente. (art.105)

À autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira

decisão (art.106)

À autoridade imediatamente

superior à que tiver expedido o ato ou

proferido a decisão, e, sucessivamente,

em escala ascendente, às

demais autoridades (art.107, §1º)

Ao Ministro de Estado ou autoridade

equivalente

(art.177)

PRAZO (para interposição)

Atos de demissão cassação, que

afetem interesses patrimoniais ou

créditos de trabalho5 anos

30 dias (art.108)

30 dias (art.108)

Poderá ser revisto a

qualquer tempo (art.174)

Demais casos

120 dias

REFORMA

- -

-

Não caberá reformatio

in pejus

PRAZO para a Administração

Despachar: 5 dias Decidir: 30 dias

Despachar: 5 dias Decidir: 30 dias

- Comissão: 60 dias

Decidir: 20 dias

26 Manual de Direito Administrativo – Gustavo Mello Knoplock

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Observação: Conforme se percebe, a Lei 8.112/90 é clara no sentido de proibir a Reformatio in Pejus na Revisão, mas silencia em relação aos outros instrumentos do direito de petição. Por outro lado, o art. 64 da Lei 9784/99 é claro ao permitir essa reforma. Observe o dispositivo: “Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão”.

LEITURA COMPLEMENTAR

1) PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO:

A) QUAL A DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO?

Um dos pontos na Lei nº 8.112/90 que causa intensa polêmica é o prazo de duração do estágio probatório (EP). Alguns entendem que o EP possui o mesmo prazo da estabilidade (3 anos) e outros lecionam que os referidos institutos são distintos e por isso possuem prazos diferenciados (estágio probatório de 24 meses e estabilidade de 3 anos).

Há pouco, pela edição da Medida Provisória nº 431 de Maio de 2008, se percebeu uma tentativa perpetrada pelo Poder Executivo de pôr uma trégua nessa discussão. Entretanto, no momento da sua votação/conversão em Lei, esse ponto não passou e voltamos a velha discussão: qual é mesmo a duração do estágio probatório?

Ab initio, vale a pena destacar que não há resposta pronta ou acabada. É exatamente o contrário: não há convergência nem na doutrina, nem nos atos normativos da Administração e nem nas bancas de concurso.

Aliás, a rigor, por conta dessa polêmica, provas objetivas de concurso não poderiam cobrar esse ponto. E, como um alento, é bom que se diga que são raras as questões em que se aborda isso. Diria mais: raríssimas. Mas elas existem como observaremos abaixo...

Por conta dessa possibilidade, eis o presente estudo. Iremos inicialmente abordar um breve relato

histórico sobre essa discussão e depois apresentaremos as divergências.

Escorço Histórico

Pra entender bem a questão em tela, é interessante observar a origem da problemática. Pra isso, podemos dividir em dois momentos.

Acompanhe:

MOMENTO 1 1988 a 1998

1988: Constituição define o prazo da estabilidade em 2 anos;

1990: É publicado o Estatuto dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112). A norma menciona tanto a estabilidade como o estágio probatório. No art. 21, a lei repete a Constituição e diz que o prazo para adquirir estabilidade é de 2 anos. Já no art. 20, regula o instituto do estágio probatório e estabelece que ele terá a duração de 24 meses.

1998: até meados desse ano, os dois institutos acabavam tendo a mesma duração.

MOMENTO 2 1998 até hodiernamente

1998: a Constituição é modificada (EC nº 19, de 04/06/98) e se estabelece que o prazo de estabilidade é de 3 anos. Início da polêmica.

Lei 8.112/90 X Mudanças na CF

Com a mudança na Constituição, a Lei 8.112/90 foi atingida reflexamente?

Em relação a estabilidade sim. Indubitavelmente o art. 21 ficou inconstitucional. Portanto, não há duvida sobre o prazo da estabilidade: ela é de três anos.

E em relação ao estágio probatório? Duas correntes:

1ª Corrente

O Estágio probatório não foi afetado pela mudança constitucional porque são institutos diferentes. Com efeito, o estágio probatório é de 24 meses e a estabilidade é de 3 anos.Apontam que a Lei continua com o prazo original (art.20), mesmo após a tentativa de mudança perpetrada pela Medida Provisória 431 no ano de 2008.

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2ª Corrente

O Estágio probatório foi afetado pela mudança constitucional, pois são institutos que se equivalem. Assim, o prazo de 24 meses estaria revogado implicitamente pela nova redação dada a CF pela EC 19/98. Com efeito, para essa corrente, o prazo do estágio probatório é o mesmo da estabilidade, ou seja, 3 anos.

Praticamente toda a doutrina perfilha esse entendimento. Por todos, observe a lição de José dos Santos Carvalho Filho

"... não há como desatrelar o prazo de estabilidade do prazo de estágio probatório(nem nunca houve, aliás): se a estabilidade pressupõe a prova de aptidão do servidor, é lógico que essa prova deveria ser produzida no mesmo prazo de três anos (...)".

Acompanhando esse entendimento, existe o Parecer vinculativo nº AGU/MC-01/2004 que vincula todo o Poder Executivo Federal e Resolução Administrativa nº 1.187/2006, do TST.

Além disso, reforçando ainda mais as fileiras desse entendimento, o STF, através do seu Presidente, e mais recentemente o STJ. Observe:

• STF: Suspensa decisão que admitiu estágio probatório de dois anos para promoção de advogado da União

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu execução de liminar concedida pela juíza federal da 1ª Seção Judiciária de Petrópolis (RJ), confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que permitiu a Bruno de Menezes Perdigão e outros participarem de concurso de promoção na carreira de Advogado da União, sem a exigência de estágio probatório de três anos.

A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 290, interposta pela União contra essa decisão da Justiça Federal no Rio. Ao considerar parcialmente procedente ação proposta na 1ª Vara Federal em Petrópolis, a juíza determinou que a União homologasse os estágios probatórios dos autores após o decurso do prazo de 24 meses, desde que atendidos os demais requisitos legais, e reabrisse o prazo para que eles se habilitassem a participar do concurso.

Recurso suspensivo contra essa decisão foi negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Daí por que a União recorreu ao STF, alegando violação do artigo 41 da Constituição Federal (CF), que exige estágio probatório de três anos.

Aponta, também, grave lesão à economia pública em razão do indevido dispêndio de recursos públicos a ser efetuado com a majoração dos vencimentos dos advogados da União promovidos por força da decisão judicial. E adverte, na STA, para o risco do efeito multiplicador da decisão, observando que outras categorias funcionais poderiam questionar o período do estágio probatório.

Decisão

"Entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de dois anos", afirmou o ministro. "Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública".

O ministro lembrou que o texto original do artigo 41 da CF previa estágio probatório de dois anos, mas que a Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, aumentou esse período para três anos, acrescentando o parágrafo 4º a esse artigo. E, segundo ele, "a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável".

Logo, segundo o ministro, "as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade".

Ele citou precedentes do STF nesse sentido, relacionado, entre eles, o Recurso Extraordinário (RE) 170665 e a Resolução 200, do STF, de 31 de maio de 2000, que dispôs que o estágio probatório compreende o período de três anos.

Também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme lembrou Gilmar Mendes, ao examinar

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uma consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, respondeu que o estágio probatório a ser observado para os servidores do Poder Judiciário foi ampliado de dois para três anos, conforme disposto no artigo 41 da CF.

Por fim, o ministro reconheceu o risco de "efeito multiplicador", ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto. Ele lembrou que adotou decisão idêntica ao apreciar as STA 263 e 264.

• STJ: Estágio probatório dos servidores públicos é de três anos (MS 12523) 24/04/2009 - 17h53

Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.

O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o

correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício.

B) QUAIS DIREITOS CONCEDIDOS AO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO?

Embora se saiba que o vínculo entre o servidor em estágio probatório e administração é mais precário quando comparado com servidor já com a estabilidade, a Lei 8.112/90 estabeleceu uma série de direitos também para os primeiros, que vale a pena ser destacado. Tais direitos estão previstos no art. 20 §3º e §4 º da lei n º 8.112/90. São eles poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade, mas somente para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes Poderá ser concedidas somente as seguintes licenças:

a) - por motivo de doença em pessoa da família;

b) - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) - para o serviço militar; d) - para atividade política; Poderão, também, ser concedidos os afastamentos nos casos abaixo:

a) Para exercício de mandato eletivo; b) Para estudo ou missão no exterior; c) Para servir em organismo internacional de

que o Brasil participe; d) Afastamento para servir a outro órgão ou

entidade (cessão), desde que seja para o DAS 4,5 e 6 e equivalentes;

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e) Para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal

c) O PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ SER SUSPENSO?

Sim. Alguns dos direitos mencionados acima suspendem o prazo do estágio probatório, quando forem usufruídas pelo servidor. A contagem será retomada a partir do término do impedimento. O §5 º do art. 20 estabelece tais hipóteses. São as seguintes:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família (art 83)

b) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro ( art. 84)

c) Licença para atividade política (art 86) d) Afastamento para servir em organismo

internacional de que o Brasil participe ( art 96) e) Afastamento para participação em curso de

formação ( art. 20 §4º) d) O ESTÁGIO PROBATÓRIO PROTEGE O SERVIDOR CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO?

Não, segundo enunciado literal da Súmula 22/STF: “O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo”

e) EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, O QUE ACONTECERÁ?

Haverá duas possibilidades

Se ele detinha estabilidade no cargo anteriormente ocupado, será reconduzido a ele; Se não se enquadrar na possibilidade anterior, será EXONERADO.

2) QUADRO-RESUMO DAS LICENÇAS:

Licença Duração $$ E.P. Suspende o

E. P. Tempo de

Serviço Concessão

Licença Por Motivo de Doença em

Pessoa da Familia

60 + 90 dias em cada

período de 12 meses

Apenas os primeiros 60

dias, consecutivos ou

não

Sim Sim

Só o período remunerado

superior aos 30 dias conta para fins do art. 103

Vinculada

Licença por motivo de

afastamento do cônjuge

Indeterminada

Não SIm SIM Não Vinculada

Licença para o Serviço Militar

Prevista em lei

específica + 30 dias para reapresenta

ção

Prevista em lei específica; 30

dias para reapresentação:

não

Sim Não Art. 102 Vinculada

Licença para atividade politica

1° período:da escolha em convenção

até a véspera do

registro

Não Sim Sim - Vinculada

2° período: do registro

até o 10° dia seguinte ao

Sim, desde que o período não exceda a três

meses

Sim Sim Art.103 Vinculada

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pleito

Licença Para Mandato Classista

Mandato + 1 reeleição

Não Não -

Art. 102, exceto para promoção

por merecimento

Vinculada

Licença para Capacitação

Até 3 meses Sim Não - Art. 102 Discricionária

Licença para tratar de

interesses particulares

Até 3 anos Não Não - - Discricionária

3) QUADRO-RESUMO DOS AFASTAMENTOS:

Afastamento Duração $$ E.P. Suspende

o E. P. Tempo de

Serviço Concessão

Afastamento para participar de Curso

de Formação Indeterminada Depende Sim Sim - Vinculada

Afastamento para exercício de

mandato eletivo

Duração do Mandato

Depende do Mandato

Sim Não

Art. 102, exceto para

promoção por

merecimento

Vinculada

Afastamento para servir a outro

órgão ou entidade (cessão)

Indeterminada Sim

Depende (apenas

para DAS 4,5 e 6)

Não Art. 102 Discricionár

ia

Afastamento para estudo ou Missão

no Exterior Até 4 anos Sim Sim Não Art. 102

Discricionária

Afastamento para servir em

organismo internacional

Indeterminada Não Sim Sim Art. 102 Discricionár

ia

Afastamento para participar de pós-graduação no país

Indeterminada Sim Não - Art. 102 Discricionár

ia

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SÚMULAS:

Algumas súmulas que se relacionam com a disciplina dos Servidores Públicos.

• STF:

SÚMULAS "comuns":

SÚMULA 14: NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO.

SÚMULA 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

SÚMULA 16: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

SÚMULA 18: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.

SÚMULA 19: É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.

SÚMULA 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

SÚMULA 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

SÚMULA 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

SÚMULA 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público

destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULAS VINCULANTES:

SÚMULA 03: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

SÚMULA 04: SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

SÚMULA 05: A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

SÚMULA Nº 13: A Nomeação de Cônjuge, Companheiro ou Parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Súmula Vinculante 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Súmula Vinculante 16

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

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Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Fonte: www.stf.gov.br

• STJ:

SÚMULA 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

SÚMULA 377: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes

SÚMULA 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Fonte: www.stj.gov.br

QUESTÕES DE CONCURSO - LISTA 1 - FCC

PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO: 01. (Analista Judiciário –Execução de Mandados –

TRT 24ª Região/2003) Um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Trata-se a) do provimento. b) da estabilidade. c) do cargo público. d) da investidura. e) do exercício.

02. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT 5ª Região/2003) A Lei n o 8.112/90 prevê a incidência de seu regime jurídico para, entre outros, a) servidor público que venha a ingressar em

cargo efetivo em fundação pública de um Estado.

b) servidor público que venha a ingressar em cargo efetivo na Administração Direta do Distrito Federal.

c) empregado público que venha a ingressar em emprego na Administração Direta da União.

d) empregado público que venha a ingressar em emprego em sociedade de economia mista federal.

e) servidor público que venha a ingressar em cargo em comissão em autarquia federal.

03. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT 5ª Região/2003) Um servidor ocupante de cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições desse cargo,

a) poderá ser nomeado para ter exercício,

interinamente, em outro cargo de confiança, acumulando a remuneração de ambos.

b) poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, optando pela remuneração de um deles.

c) poderá ser nomeado para ter exercício, permanentemente, em outro cargo de confiança, acumulando a remuneração de ambos.

d) poderá ser nomeado para ter exercício, permanentemente, em outro cargo de confiança, percebendo, como remuneração, a média da remuneração dos cargos acumulados.

e) não poderá ser nomeado para ter exercício, de modo interino ou permanente, em outro cargo de confiança.

04. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT 5ª Região/2003) A hipótese de a Administração proceder, de ofício, à exoneração de servidor público ocupante de cargo efetivo

a) ocorre, por exemplo, quando, tendo tomado

posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

b) ocorre, por exemplo, como conseqüência da prática de infração de natureza grave pelo servidor, mesmo já gozando de estabilidade.

c) não está acolhida pela Lei, havendo apenas a previsão da exoneração a pedido do servidor.

d) ocorre, por exemplo, quando, tendo sido nomeado, o servidor não tomar posse no prazo estabelecido.

e) ocorre, por exemplo, quando, tendo sido aprovado em concurso público, o servidor não for nomeado no prazo estabelecido.

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05. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 21ª Região/2003) "Y", servidor público do Tribunal Regional do Trabalho foi designado para substituir "Z", que está regularmente afastado de sua função de dirigente de unidade. Nesse caso, "Y" a) assume isolada ou cumulativamente, com ou

sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de "Z", e com a remuneração acrescida de vinte por cento.

b) não poderá assumir o exercício do cargo de "Z", porque essa unidade administrativa está organizada em nível de assessoria.

c) deve assumir isoladamente, com prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de "Z", devendo optar pela remuneração de um deles.

d) assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de "Z", devendo optar pela remuneração de um deles.

e) pode assumir o exercício isolado do cargo de "Z", porque a unidade está organizada em nível de assessoria, mas sua remuneração original não pode ser alterada.

06. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 24ª

Região/2003) O servidor público Theobaldo morreu, sendo certo que estava investido em cargo de direção. Sabendo-se que o regimento interno não dispõe a respeito, ele será substituído pelo servidor

a) mais idoso da repartição onde trabalhava,

conforme preceitua a jurisprudência majoritária.

b) mais antigo do órgão ou entidade, por expressa previsão legal.

c) previamente designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

d) que vier a ser designado, escolhido sempre entre os três mais antigos do órgão ou entidade.

e) que vier a ser nomeado obrigatoriamente dentre os três mais idosos.

07. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE

Ceará/2002) No regime da Lei n o 8.112/90, a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa, a) é possível e se chama reversão.

b) é possível e se chama reintegração. c) não é possível, pois tal invalidação depende

de decisão judicial. d) não é possível, pois tal reinvestidura depende

de novo concurso público. e) não é possível, devendo a reinvestidura se dar

em outro cargo que estiver vago.

08. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 19ª Região/2003) João ocupa, em caráter efetivo, um cargo de carreira. João tomou posse nesse cargo em 27 de dezembro de 1997 e entrou em exercício em 2 de janeiro de 1998. Em 3 de março de 2002, é publicado um ato de promoção de João. Nessa situação, o tempo de exercício de João

a) não é interrompido ou suspenso com a

promoção, sendo contado, no novo posicionamento na carreira, a partir de 3 de março de 2002.

b) é considerado interrompido em 3 de março de 2002.

c) é considerado suspenso em 3 de março de 2002.

d) não é interrompido ou suspenso com a promoção, sendo contado, no novo posicionamento na carreira, a partir de 27 de dezembro de 1997.

e) não é interrompido ou suspenso com a promoção, sendo contado, no novo posicionamento na carreira, a partir de 2 de janeiro de 1998.

09. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRF 1ª Região/2001) Em relação à vacância do cargo público, é INCORRETO afirmar que

a) a exoneração do cargo em comissão poderá

dar-se também a pedido do próprio servidor. b) a demissão do servidor também ocorrerá

quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

c) esta poderá decorrer também dos institutos da promoção ou readaptação.

d) a exoneração do cargo efetivo pode decorrer de pedido do servidor ou de ofício.

e) esta poderá decorrer também da posse em outro cargo inacumulável.

10. (Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRE BA/2003) Ao servidor em estágio probatório é vedada a licença:

a) para o serviço militar.

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b) por motivo de doença em pessoa da família. c) para desempenho de mandato classista. d) por motivo de afastamento do cônjuge ou

companheiro. e) para atividade política.

11. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT

24ª Região/2003) Um dos modos de ocorrer a vacância é a:

a) demissão, que se dará de ofício ou a pedido

do próprio servidor. b) transferência do servidor para outro cargo. c) exoneração de cargo em comissão a pedido

do próprio servidor. d) ascensão a cargo de classe superior na

carreira. e) aposentadoria, exceto quando

compulsoriamente concedida. 12. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE

CE/2002) O servidor público civil tem assegurado constitucionalmente o direito

a) de livre manifestação, mas não o direito à

livre associação sindical nem o direito de greve.

b) à livre associação sindical, mas não o direito de greve.

c) à livre associação sindical e o direito de greve, este desde que autorizado previamente pelo Poder Judiciário.

d) à livre associação sindical e o direito de greve, este nos termos e nos limites definidos em lei específica.

e) de greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica, mas não o direito à livre associação sindical.

13. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT

5ª Região/2003) João e Antônio, após regular aprovação em concurso para preenchimento de cargos públicos efetivos, são nomeados. Todavia, João não comparece para tomar posse no prazo legal. Antônio, por sua vez, toma posse, porém não entra em exercício no prazo legal. Nessa situação, a) ambos devem ser exonerados. b) ambos devem ter sua nomeação tornada sem

efeito. c) João deve ter sua nomeação tornada sem

efeito e Antônio deve ser exonerado.

d) Antônio deve ter sua nomeação tornada sem efeito e João deve ser exonerado.

e) João deve ser exonerado, mas Antônio poderá entrar em exercício a qualquer tempo, sem sofrer sanção pela inobservância do prazo, apenas não computando tempo de serviço para nenhum efeito.

14. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 5ª Região/2003) - O retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria,

a) é possível e chama-se readaptação. b) é possível e chama-se reversão. c) é possível e chama-se reintegração. d) é possível e chama-se recondução. e) não é possível, devendo a situação resolver-se

em indenização. 15. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE

CE/2002) Considere que João, com 69 anos de idade e 35 anos de contribuição à previdência, pede sua aposentadoria voluntariamente. Passado um ano e meio, João tem conhecimento de que o cargo que ocupava ainda está vago e pretende voltar à atividade. Aplicando-se as regras da Lei n o 8.112/90, a pretensão de João

a) é possível mediante reversão da

aposentadoria. b) é possível mediante readaptação. c) é possível mediante reintegração. d) é possível mediante recondução. e) não é possível.

16. (Técnico Judiciário – Área Administrativa –

TRF/2001) Em matéria de cargo público observa-se que

a) a readaptação é forma de provimento e

vacância de cargo público. b) a investidura no cargo ocorre somente após o

exercício pelo servidor. c) a posse é o efetivo desempenho das

atribuições do cargo ou função. d) a nomeação é destinada exclusivamente aos

cargos em comissão. e) este é criado obrigatoriamente por decreto do

Chefe do Executivo.

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17. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 20ª Região/2002) - O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, nos termos da Lei nº 8.112/90, diz-se

a) recondução. b) reintegração. c) aproveitamento. d) reversão. e) readaptação.

18. (Técnico Judiciário – Área Judiciária e Administrativa – TRF 4ª Região/2001) - Preenchidos outros requisitos, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos a) enquanto que os naturalizados e os

estrangeiros estão impedidos de ocupá-los. b) ou naturalizados, estando os estrangeiros

impedidos de ocupá-los. c) mas, em certas circunstâncias e em igualdade,

tanto os naturalizados como os estrangeiros podem ocupá-los.

d) ou naturalizados e aos estrangeiros, visto que não se pode fazer nenhuma restrição quanto à nacionalidade.

e) ou naturalizados e aos estrangeiros, na forma da lei.

19. (Juiz Substituto – TJ RN/1999) - É conseqüência

necessária da aprovação em concurso público para ingresso no serviço público em cargo de provimento efetivo a) a nomeação do aprovado para o cargo em

questão. b) a aquisição de estabilidade pelo aprovado no

prazo constitucionalmente previsto. c) a não preterição do aprovado, segundo a

ordem de classificação, no momento da nomeação.

d) a indenização do aprovado caso sua nomeação não ocorra no prazo constitucionalmente previsto.

e) o direito a futura aposentadoria segundo as regras constitucionais vigentes na época da aprovação.

20. (Analista Judiciário - Adm – TRT 23ª R/2004) - A investidura do servidor público estável em decorrência:

do retorno à atividade do servidor

aposentado por invalidez, quando junta

médica oficial declarar insubsistentes os

motivos da aposentadoria;

de limitação sofrida em sua capacidade

física ou mental verificada em inspeção

médica;

do retorno ao cargo anterior por

inabilitação em estágio probatório relativo a

outro cargo; corresponde, respectivamente, a

a) readmissão, aproveitamento e transposição. b) readaptação, reversão e recondução. c) reversão, readaptação e recondução. d) aproveitamento, readaptação e

redistribuição. e) recondução, reversão e readmissão.

21. (Analista Judiciário – Jud – TRT 23ª R/2004) - O

servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Zeus dos Prazeres, ocupante do cargo de analista judiciário, após ter sido observado o contraditório e a ampla defesa, foi demitido por decisão administrativa. Inconformado com essa decisão, poderá requerer administrativa ou judicialmente a sua reinvestidura mediante

I. reintegração no cargo anteriormente

ocupado, desde que seja estável, com o conseqüente ressarcimento de todas as vantagens.

II. reversão no cargo antes ocupado ou resultante da transformação, seja ele estável ou não.

III. recondução no cargo ocupado anteriormente, desde que estável, com direito à indenização de todas as vantagens.

IV. readaptação, seja ou não estável, a qual deverá ocorrer no mesmo cargo antes ocupado, sem direito à indenização.

Está correto o que se afirma APENAS em a) I. b) II. c) II e III. d) III e IV. e) IV.

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22. (Analista Judiciário – Jud/Exec Mand – TRF 4ª R/2004) - O provimento derivado de cargo público compreende, dentre outras formas, a

a) promoção e a readmissão. b) transposição e o aproveitamento. c) ascensão e a transferência. d) ascensão e a readaptação. e) reversão ex officio e a reintegração.

DIREITOS E VANTAGENS 23. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT

20ª Região/2002) - A vantagem paga ao servidor público federal, destinada a compensar suas despesas de instalação quando, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, chama-se

a) adicional pela prestação de serviço

extraordinário. b) adicional de atividades penosas. c) diária. d) indenização de transporte. e) ajuda de custo.

24. (TRT/PI - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINISTRATIVA) 43. Servidor público de autarquia federal foi investido no cargo de vereador da cidade de Vento Forte. Como a Câmara Municipal se reúne apenas 2 (duas) vezes por semana, no período da noite, o servidor passou a exercer ambos os cargos, uma vez que havia compatibilidade de horários. Em virtude desse fato,

a) apenas receberá as vantagens do cargo

eletivo. b) terá que optar por uma das duas

remunerações. c) perceberá as vantagens correspondentes aos

dois cargos. d) somente receberá as vantagens inerentes ao

cargo ocupado na autarquia. e) perceberá 50% (cinqüenta por cento) de cada

remuneração. 25. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT/19ª Região) A apuração do tempo de serviço será feita em a) dias, que serão convertidos em anos,

considerado o ano como de 365 dias.

b) meses, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 12 meses.

c) dias, que serão convertidos em meses, considerado o mês como de 31 dias.

d) dias, que serão convertidos em meses, considerado o mês como de 30 dias.

e) dias, que serão convertidos em semanas, considerada a semana como de 7 dias.

26. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT 21ª Região/2003) O servidor público que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à passagens e

a) indenização de serviço extraordinário. b) ajuda de custo. c) diárias. d) indenização especial. e) gratificação de moradia. judicial.

27. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT 5ª Região/2003) Um servidor, ao longo de um ano, contou 10 meses e 15 dias de exercício. Sabendo-se que a remuneração a que tal servidor faz jus no mês de dezembro desse ano é R$ 1 200,00, tal servidor terá direito, nesse ano, a uma gratificação natalina no valor de

a) R$ 1 600,00. b) R$ 1 000,00. c) R$ 1 100,00. d) R$ 1 200,00. e) R$ 400,00.

28. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 5ª Região/2003) - Determinado servidor público pediu e obteve licença para atividade política. Tal licença foi deferida, sem remuneração, durante o período que mediava entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. A partir do registro da candidatura, até o 10 o dia seguinte ao da eleição, a licença foi deferida, com os vencimentos do cargo efetivo assegurados pelo período de 3 meses. Nessa situação, o deferimento da licença foi a) ilegal por ser a atividade política incompatível

com a ocupação de cargo público. b) legal.

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c) ilegal quanto à ausência de remuneração até a véspera do registro da candidatura.

d) ilegal quanto ao prazo de duração a partir do registro da candidatura.

e) ilegal quanto ao caráter remunerado a partir do registro da candidatura.

29. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 19ª

Região/2003) Pedro e José, servidores, fizeram deslocamentos para fora da sede. O deslocamento de Pedro ocorreu entre Municípios distantes e decorreu de exigência permanente de seu cargo. O deslocamento de José ocorreu entre Municípios limítrofes, dentro de uma mesma região metropolitana, com pernoite fora da sede. Ambos usaram meio de locomoção da Administração. Nesse caso,

a) ambos não têm direito a nenhuma das

espécies de indenização fixadas na Lei. b) ambos têm direito a diárias. c) ambos têm direito a indenização de

transporte. d) Pedro tem direito a indenização de transporte

e José tem direito a diária. e) Pedro não tem direito a nenhuma das

espécies de indenização fixadas na Lei e José tem direito a diária.

30. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 19ª

Região/2003) Um servidor, ocupante de cargo efetivo, no segundo ano do estágio probatório, pede e tem deferida licença para tratar de interesses particulares, por até 3 anos, sem remuneração. O deferimento dessa licença está errado, pois

a) não há previsão dessa licença na Lei. b) o servidor é ocupante de cargo efetivo. c) o servidor está em estágio probatório. d) o prazo máximo dessa licença é de 2 anos. e) essa licença é remunerada.

31. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 19ª

Região/2003) NÃO é considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de

a) licença por motivo de doença em pessoa da

família. b) férias. c) participação em júri. d) doença profissional. e) serviço em organismo internacional de que o

Brasil participe.

32. (Analista Judiciário–Área Judiciária–TRE PI/2002) No que se refere às férias do servidor público, observa-se que

a) podem ser interrompidas por motivo de

serviço eleitoral. b) podem ser acumuladas até o máximo de três

períodos. c) é permitido levar à conta de férias qualquer

falta ao serviço. d) não haverá necessidade de carência para o

primeiro período aquisitivo. e) não podem ser gozadas em parcelas por ser

medida de higidez. 33. (Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRE

BA/2003) José, servidor público federal, ausentou-se por um dia do serviço para doação de sangue, depois por 8 dias consecutivos em razão de seu casamento e finalmente por mais 8 dias consecutivos em razão da morte de um irmão. Assim sendo,

a) nenhuma das ausências será considerada

como de efetivo exercício. b) apenas a ausência em razão do casamento

será considerada como de efetivo exercício. c) apenas a ausência para doação de sangue

será considerada de efetivo exercício. d) apenas a ausência em razão da morte do

irmão será considerada como de efetivo exercício.

e) todas essas ausências serão consideradas como de efetivo exercício.

34. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE

CE/2002) Considere a seguinte afirmação: “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.” Nos termos da Lei n o 8.112/90, essa afirmação está:

a) incorreta quanto ao início do período sujeito ao adicional noturno.

b) correta quanto ao término do período sujeito ao adicional noturno.

c) correta quanto ao percentual de acréscimo relativo ao adicional noturno.

d) correta quanto ao cômputo das horas em período sujeito ao adicional noturno.

e) incorreta ao estabelecer que o servidor público federal tenha direito ao adicional noturno.

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35. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 19ª Região/2003-adaptada) Sabe-se que vencimento é a remuneração pecuniária pelo exercício de cargo público; e que remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. A Lei assegura que nenhum servidor receberá importância inferior ao salário mínimo a título de

a) vantagens pecuniárias não permanentes. b) vantagens pecuniárias permanentes,

consideradas individualmente. c) vencimento. d) remuneração, independentemente do valor

do vencimento. e) vantagens pecuniárias permanentes,

consideradas em sua soma.

36. (Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRE Piauí/2002) Ao servidor que se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior; e para a compensação de despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, correspondem, respectivamente,

a) as diárias e a indenização de transporte. b) a ajuda-de-custo e as diárias. c) a indenização de transporte e as diárias. d) a indenização de transporte e a ajuda-de-

custo. e) as diárias e a ajuda-de-custo.

37. (Analista Judiciário – Adm - TRE-PE/2004)

Considere as vantagens que seguem:

I. A concedida ao servidor que realizar despesa com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

II. A que corresponde a 1/12 (um doze avós) da remuneração a que o servidor fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, denominada 13o salário.

III. As concedidas aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

São denominadas respectivamente de a) ajuda-de-custo, adicional e indenização. b) gratificação, indenização e adicional. c) adicional, gratificação e indenização. d) indenização, gratificação e adicional. e) ajuda-de-custo, indenização e adicional.

38. (Técnico Judiciário - Adm – TRT 2ª R/2004)

Wanessa, aprovada em concurso público, para o cargo de técnico judiciário, tomou posse no Tribunal Regional do Trabalho em dezembro de 2002. Entrou em exercício no mesmo dia. O início de seu gozo de 30 (trinta) dias de férias ocorreu em 05/01/04. Nesse caso, é INCORRETO afirmar que as férias poderão ser interrompidas, entre outras hipóteses, por motivo de

a) convocação para júri. b) calamidade pública. c) comoção interna. d) solicitação relevante da servidora. e) serviço eleitoral.

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DA ACUMULAÇÃO, DAS RESPONDABILIDADES: 39. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT

21ª Região/2003) O servidor público investido em mandato eletivo está sujeito a várias disposições. Tratando-se de mandato

a) federal, ficará afastado de seu cargo ou

função e com prejuízo de vencimentos. b) para prefeito, será afastado do cargo e terá a

remuneração desse cargo político. c) para vereador, não será afastado do cargo,

em nenhuma hipótese, mantendo a remuneração deste.

d) estadual, não será afastado do cargo ou função e terá a remuneração desse cargo político.

e) distrital, não ficará afastado do cargo ou função, mas poderá optar pela sua remuneração.

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40. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 5ª região/2003) Abelardo é titular do cargo de médico em hospital mantido por autarquia estadual, no qual trabalha de segunda a quarta-feira, toda semana. Paralelamente, ocupa cargo semelhante em hospital mantido pela Administração direta municipal, no qual trabalha às quintas e sextas-feiras. A acumulação de cargos, nessa hipótese, é

a) permitida, por se tratar de dois cargos de

profissional da área da saúde. b) permitida, por se tratar de hospitais mantidos

por diferentes entes federativos. c) permitida, pois a proibição de acumulação

não se estende a cargos da Administração indireta.

d) proibida, pois a acumulação somente é permitida para cargos de professor.

e) proibida, pois não se podem acumular cargos públicos.

41. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT/19ª Região) Em matéria de responsabilidade do servidor público, ocorrendo a prática de um mesmo fato delituoso,

a) a aplicação de uma sanção, seja civil, penal ou

administrativa, exclui a aplicação das demais. b) as sanções civil, penal e administrativa

poderão cumular-se. c) a sanção administrativa exclui a aplicação da

sanção penal e da civil, mas estas são cumuláveis entre si.

d) a sanção penal exclui a aplicação da sanção civil e da administrativa, mas estas são cumuláveis entre si.

e) a sanção civil exclui a aplicação da sanção penal e da administrativa, mas estas são cumuláveis entre si.

42. (Analista Judiciário – Execução de Mandados -

TRF 5ª Região/2003) Um servidor público federal comete um ato que supostamente configura, ao mesmo tempo, ilícito penal e administrativo. São instaurados processos distintos para apurar as duas ordens de responsabilidade, mas o processo penal encerra-se primeiro, com a absolvição do servidor pela negativa da existência do fato. Assim sendo, o servidor foi automaticamente absolvido na esfera administrativa.

Na situação acima, a) está errada a instauração simultânea dos dois

processos, pois isso caracteriza o chamado bis in idem.

b) está correta a instauração simultânea dos dois processos, todavia, o processo penal deveria ter restado sobrestado até a decisão do processo administrativo.

c) foi corretamente absolvido o servidor na esfera administrativa, em face da decisão penal que negou a existência do fato.

d) a absolvição do servidor no processo administrativo não poderia ter sido automática, pois uma conduta que não configura ilícito penal ainda assim pode configurar ilícito administrativo.

e) está errada a instauração simultânea dos dois processos, pois deveria ter sido instaurado apenas um, perante a autoridade judicial, competente para apreciar as duas ordens de ilícitos.

43. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT 5ª Região/2003) Determinado servidor praticou um ato passível de configurar, ao mesmo tempo, ilícito penal e administrativo, tendo sido instaurados processos distintos nesses dois âmbitos. O processo penal encerrou-se primeiro, absolvendo-se o servidor por não corresponder o ato em questão a nenhum tipo penal. Nessa situação, o servidor:

a) poderá ser condenado no processo

administrativo. b) deverá ser igualmente absolvido no processo

administrativo, pois a sanção administrativa é acessória à sanção penal.

c) deverá ser igualmente absolvido no processo administrativo, pois o processo penal é prejudicial em relação ao processo administrativo.

d) deverá ser igualmente absolvido no processo administrativo, pois a absolvição penal acarreta a absolvição no processo administrativo.

e) deverá ser igualmente absolvido no processo administrativo, pois não pode sofrer dois processos em relação ao mesmo ato.

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44. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA/2003) - O servidor público praticou, no exercício de função, fato do qual pode ocorrer sua responsabilização civil, penal e administrativa. O processo criminal encerrou-se com sentença de absolvição que negou a autoria. Nesse caso,

a) a autoria pode vir a ser provada no processo

administrativo e no processo civil. b) a responsabilidade administrativa do servidor

fica afastada. c) a responsabilização administrativa é

independente da penal e, portanto, a sentença não tem nenhum reflexo na esfera administrativa.

d) o processo administrativo prossegue normalmente porque só a negativa de existência do fato em sentença penal impede o prosseguimento.

e) o processo administrativo prossegue normalmente porque só a negativa de autoria do fato em sentença civil impede o prosseguimento.

45. (Analista Judiciário –Área Judiciária – TRF 5ª

Região/2003) - A Um servidor público federal, que exerça remuneradamente cargo público de médico junto à Administração Direta, acumulando, de modo também remunerado, um cargo público de professor junto a uma autarquia federal,

a) não pode acumular, remuneradamente, mais

nenhum cargo ou emprego público, em nenhuma das esferas da Federação.

b) pode ainda, remuneradamente, acumular um cargo público de médico ou de professor na esfera federal.

c) pode ainda, remuneradamente, acumular um cargo público de médico ou de professor, desde que na esfera estadual ou na municipal.

d) pode ainda, remuneradamente, acumular um emprego público de médico ou de professor em qualquer das esferas da federação.

e) pode ainda, remuneradamente, acumular um emprego público de médico ou de professor, desde que na esfera estadual ou na municipal.

46. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 19ª Região/2003) - Em matéria de responsabilidade civil do servidor público, a obrigação de reparar o dano

a) se estende aos sucessores, integralmente,

tendo o servidor agido com culpa ou com dolo.

b) não se estende aos sucessores. c) se estende aos sucessores, integralmente,

apenas se o servidor tiver agido com dolo. d) se estende aos sucessores, até o limite do

valor da herança, tendo o servidor agido com culpa ou com dolo.

e) se estende aos sucessores, até o limite do valor da herança, apenas se o servidor tiver agido com dolo.

DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO: 47. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE

BA/2003) - O inquérito administrativo é

a) a investigação prévia ao processo administrativo disciplinar.

b) a fase inicial da sindicância. c) meio de imposição de penalidade de

advertência. d) fase do processo administrativo disciplinar. e) meio de imposição de suspensão de até 30

dias. 48. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT

21ª Região/2003) - João Victor, técnico judiciário, injustificadamente recusou-se a ser submetido à inspeção médica determinada por Luiza, Diretora de sua unidade. A mesma Diretora mantém sua irmã Rozana sob sua chefia imediata, em cargo de confiança. Nesse caso, João Victor e Luiza estão sujeitos, respectivamente, às penas de

a) suspensão de até 30 dias e multa com base

em 1/3 por dia de vencimento. b) suspensão de até 15 dias e advertência por

escrito. c) advertência por escrito e suspensão de até 30

dias. d) advertência verbal e demissão. e) multa, com base em 1/3 por dia de

vencimento, e destituição do cargo em comissão.

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49. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 5ª região/2003) - A revisão de processo administrativo disciplinar pode ser realizada a qualquer tempo,

a) de ofício ou a requerimento do interessado,

sem necessidade de alegação de novos elementos para o julgamento.

b) apenas a requerimento do interessado, sem necessidade de alegação de novos elementos para o julgamento.

c) de ofício ou a requerimento do interessado, havendo alegação de novos elementos para o julgamento.

d) apenas de ofício, havendo alegação de novos elementos para o julgamento.

e) apenas a requerimento do interessado, havendo alegação de novos elementos para o julgamento.

50. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT/19ª Região) - Um servidor público, punido com penalidade de suspensão, que tenha, depois disso, passado por 5 anos de efetivo exercício sem praticar nova infração disciplinar,

a) não terá direito a benefício em relação à

penalidade aplicada. b) terá direito à anulação da penalidade de

suspensão. c) terá direito à revogação da penalidade de

suspensão. d) terá direito a ter o registro da penalidade de

suspensão cancelado. e) terá direito a ter a penalidade de suspensão

convertida em advertência. 51. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRF 1ª Região/2001) Na revisão do processo administrativo disciplinar, diz-se que:

a) o ônus da prova cabe ao Poder Público

competente. b) não constitui fundamento do pedido a simples

alegação de injustiça da penalidade. c) o pedido, que sempre depende de caução,

correrá em autos apartados do processo originário.

d) o pedido pode ser feito pelo respectivo tutor, se o requerente estiver mentalmente insano.

e) poderá resultar no agravamento da penalidade, desde que justificado pelo surgimento de fato novo.

52. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região/2001) É certo que, no processo administrativo disciplinar, o afastamento preventivo do exercício do cargo, poderá ser imposto ao servidor, pelo prazo de até

a) noventa dias, prorrogável por igual prazo. b) noventa dias, improrrogável. c) sessenta dias, prorrogável por igual prazo. d) sessenta dias, improrrogável. e) trinta dias, prorrogável até a conclusão do

processo. 53. (Analista Judiciário –Execução de Mandados –

TRT 24ª Região/2003) Em se tratando do direito de petição, o direito de requerer, quanto ao ato de cassação de aposentadoria, prescreve em

a) 5 anos. b) 4 anos. c) 3 anos. d) 2 anos. e) 1 ano.

54. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRF 4ª

Região/2001) No caso em que houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão

a) deverá ser convertida em repreensão por

escrito, sem prejuízo de permanecer no serviço.

b) poderá ser convertida em advertência por escrito, devendo o servidor continuar no exercício de suas funções.

c) poderá ser convertida em multa, na base de 20% ao dia da remuneração bruta, devendo o servidor continuar no exercício de suas atribuições.

d) poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.

e) deverá ser convertida em multa, na base de 30% ao dia de vencimento, ficando o servidor desobrigado de permanecer no serviço.

55. (Técnico Judiciário – Área administrativa TRE

Acre/2003) A autoridade teve ciência de irregularidade no serviço público e promoveu a sua apuração mediante sindicância. Dessa sindicância resultou provado o fato ilícito praticado por servidor, o que dá ensejo à imposição da penalidade de destituição de cargo em comissão.

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Nesse caso, a) a autoridade que presidiu a sindicância deve

representar à autoridade superior para que esta imponha a pena indicada.

b) a destituição do cargo em comissão será imposta desde logo pela autoridade que presidiu a apuração.

c) o procedimento é nulo porque nenhuma apuração de irregularidade no serviço público pode ser feita mediante sindicância.

d) será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e imposição da pena.

e) o servidor sindicado deve ser exonerado em razão da verdade sabida porque o cargo é de livre provimento e nomeação.

56. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT

24ª Região/2003) O pedido de reconsideração insere-se no direito constitucional de petição e, no seu uso, o servidor público

a) pode requerer reconsideração à autoridade

que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

b) tem a faculdade de pedir reconsideração de decisão proferida, podendo renová-la, seja para a mesma autoridade, seja para a superior.

c) não tem prazo para formular o pedido de reconsideração, mas a autoridade competente deve despachar em dez e decidir em trinta dias.

d) deve saber que o provimento do pedido de reconsideração gera efeitos a partir da data da decisão.

e) deve saber que a interposição do pedido nunca interrompe a prescrição.

57. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 19ª Região/2003) Um servidor público foi submetido a um processo administrativo disciplinar e recebeu a pena de advertência. Passados dois anos, o servidor pediu a revisão do processo, alegando fatos novos. O processo foi revisto e a penalidade modificada para suspensão. A situação assim descrita está

a) em desacordo com a Lei porque não é

possível que se aleguem fatos novos no pedido de revisão.

b) em desacordo com a Lei porque não existe a possibilidade de pedido administrativo de revisão do processo.

c) de acordo com a Lei. d) em desacordo com a Lei porque a penalidade

foi modificada de advertência para suspensão. e) em desacordo com a Lei no que diz respeito

ao prazo do pedido de revisão. 58. (Técnico Judiciário – Área Administrativa –

TRF/2001) A inassiduidade habitual do servidor público sujeita-o à aplicação da pena de

a) disponibilidade. b) demissão. c) advertência por escrito. d) suspensão de até trinta dias. e) multa de cinqüenta por cento dos

vencimentos. 59. (Técnico Judiciário – Área Administrativa –

TRF/2001) O prazo para o julgamento da revisão do processo disciplinar será, de regra, de

a) dez dias. b) quinze dias. c) vinte dias. d) vinte e cinco dias. e) trinta dias.

60. (Técnico Judiciário – Adm – TRT 2ª R/2004)

Rodrigo, técnico judiciário da área administrativa do Tribunal Regional do Trabalho, sentindo-se ameaçado em seus direitos de servidor público, no local onde exerce suas atribuições, ingressou com um requerimento, dirigido à autoridade competente, através dos meios legais. Nesse caso, o aludido requerimento deverá ser despachado e decidido, por quem de direito, respectivamente, nos prazos de

a) 2 e 8 dias. b) 3 e 10 dias. c) 5 e 30 dias. d) 8 e 15 dias. e) 10 e 25 dias.

61. (Analista Judiciário - Adm – TRT 23ª R/2004) É vedado o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, em decorrência de a) crime contra a administração pública e ofensa

física, em serviço, a particular, exceto em legítima defesa própria.

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b) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo e insubordinação grave em serviço.

c) corrupção e incontinência pública. d) dilapidação do patrimônio nacional e

abandono do cargo. e) aplicação irregular de dinheiros públicos e

lesão aos cofres públicos

62. (Analista Judiciário – Jud/Exec Mand – TRT 23ª R/2004) À servidora do Poder Judiciário Federal, Afrodite Costa de Lima, foi aplicada a pena de advertência por escrito, pelo fato de ter recusado, no dia 13 de fevereiro de 2003, fé a documento público que lhe foi encaminhado, por outro servidor, para fins de contagem de tempo de serviço. Posterior- mente, no dia 20 de janeiro de 2004, sem prévia autorização do seu chefe imediato, e posterior justificativa, ausentou-se do serviço no decorrer do horário de expediente, ausência essa que perdurou por 4 horas. Em decorrência desses fatos, à servidora será aplicada a pena de

a) destituição do cargo. b) nova advertência por escrito. c) multa, na base de 25% por dia de

remuneração. d) suspensão de até 90 dias. e) exoneração de ofício.

63. (Analista Judiciário – Jud/Sem Esp – TRF 4ª

R/2004) A pena de advertência será aplicada por escrito, dentre outras situações, nos casos de violação da proibição de

a) retirar, sem prévia anuência da autoridade

competente, qualquer documento ou objeto da repartição e utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares.

b) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

c) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, ou proceder de forma desidiosa para com suas atribuições legais.

d) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro e promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

e) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo e praticar usura sob qualquer de suas formas.

64. (Técnico Judiciário – Jud-Adm/Sem Esp – TRF 4ª

R/2004) Quanto à revisão do processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que

a) dar-se-á a revisão, também, quando houver

simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.

b) a revisão somente pode ser instaurada a pedido do servidor punido.

c) a revisão pode resultar no agravamento da penalidade quando restar caracterizado o interesse público.

d) a inadequação da penalidade aplicada ao servidor pode ser revista a qualquer tempo.

e) o ônus da prova cabe à autoridade que impôs a pena disciplinar, quando esta consistir em demissão ou cassação de aposentadoria.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

C E B A D C B A B C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

C D C B E A A E C C

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

A E E C A C C B E C

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

A A E D D E D D A A

41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

B C A B A D D B C D

51 52 53 54 55 56 57 58 59 60

B C A D D A D B C C

61 62 63 64

E D B D

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QUESTÕES DE CONCURSO –LISTA 2 - ESAF

01. (AFC/2002) – O servidor público da Administração

Direta Federal, no exercício do mandato eletivo,

a) tratando-se de mandato eletivo federal, ficará afastado de seu cargo.

b) se investido no mandato de vereador, terá de afastar-se de seu cargo sem remuneração.

c) se investido no cargo de prefeito, terá de afastar-se de seu cargo sem direito à remuneração.

d) se investido no mandato de prefeito ou vereador, poderá permanecer no seu cargo, cumulativamente.

e) se investido no cargo de prefeito ou vereador, terá de afastar-se de seu cargo, mas com direito de manter sua remuneração.

02. (Assistente de Chancelaria – MRE/2002) – As

vedações constitucionais de acumular cargos, empregos e funções no setor público excepcionam os casos de:

a) três cargos/empregos de médico. b) três cargos/empregos de professor. c) dois cargos/empregos de professor. d) dois cargos/empregos comissionados de

confiança. e) dois cargos/empregos técnico-científicos

que não de médico ou professor. 03. (Oficial de Chancelaria – MRE/2002) – A vedação

constitucional de acumular cargos, empregos e funções no setor público

a) restringe-se ao âmbito federal. b) restringe-se à Administração Direta. c) restringe-se ao âmbito de cada esfera de

governo. d) abrange toda a Administração Pública direta

e Indireta. e) abrange toda a Administração Pública e as

entidades paraestatais em geral, inclusive os serviços sociais autônomos.

04. (TFC – STN/2000) - Quanto às disposições

referentes aos servidores públicos não é correto afirmar: a) O estrangeiro, na forma da lei, pode ocupar

cargo público.

b) Não se admite concurso público exclusivamente de títulos.

c) O edital do concurso público pode estabelecer sua validade em até cinco anos.

d) O servidor público tem direito à livre associação sindical.

e) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

05. (AFC – STN/2002) - A regra de remuneração por

subsídio, composto de parcela única, é obrigatória para os seguintes cargos, exceto:

a) Promotor de Justiça b) Juiz de Direito c) Defensor Público Federal d) Procurador do estado e) Auditor da previdência Social

06. (Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do

Recife – 2003) - O servidor público no exercício de mandato eletivo de Vereador:

a) afasta-se, em qualquer situação, de seu

cargo, emprego ou função. b) havendo compatibilidade de horários,

perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

c) será afastado de seu cargo, emprego ou função, havendo compatibilidade ou não de horários, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

d) terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos, em caso de afastamento.

e) só terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos, caso não se afaste do exercício de seu cargo.

07. (Analista MPU/2004 – Área Orçamento) - A

respeito da estabilidade dos servidores públicos e dos membros do Ministério Público da União (MPU) com base na Constituição Federal e legislação correspondente, assinale a opção correta.

a) Ambos se tornam estáveis após o decurso

do mesmo lapso temporal de exercício. b) A vitaliciedade é um atributo comum aos

servidores públicos e aos membros do Ministério Público.

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c) São estáveis os servidores públicos federais após 3 anos de efetivo exercício.

d) Os estáveis não podem ser demitidos. e) Os membros do MPU são estáveis após três

anos de exercício. 08. (PFN / 2004) - Em vista dos preceitos

constitucionais que tratam da estabilidade do servidor público, assinale a opção correta.

a) Na atualidade, existem apenas duas formas

de perda do cargo pelo servidor público estável: em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

b) Com a reforma administrativa promovida por meio da Emenda Constitucional no 19/98, restou afastada a necessidade de instituição de comissão para que se dê a avaliação de desempenho do servidor, durante seu estágio probatório.

c) Se restar declarada a desnecessidade do cargo, o servidor, mesmo que ainda não seja estável, poderá ficar em disponibilidade.

d) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem. Em tal hipótese, ambos os servidores (o reintegrado e o reconduzido) terão direito à indenização, em vista da falha cometida pela Administração Pública.

e) Na sistemática da Constituição Federal, está claro que há distinção entre estabilidade e efetividade.

09. (Analista do Planejamento e Orçamento –

MPOG/2005) - O servidor público estável poderá perder o seu cargo em caso de excesso de despesa, na hipótese do artigo 169 da Constituição Federal. Assinale, quanto a este tema, a afirmativa incorreta.

a) Antes da dispensa do servidor estável, a

Administração deverá reduzir a despesa com os cargos em comissão e funções de confiança em no mínimo 20%.

b) Na hipótese em foco, o servidor estável que perder o cargo fará jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

c) O cargo do servidor estável dispensado será considerado extinto, vedada a criação de

cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de cinco anos.

d) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá providenciar a exoneração de todos os servidores não-estáveis.

e) A perda do cargo será antecedida por ato normativo motivado de cada Poder, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

10. (AFRF/2005) - No âmbito do Regime Jurídico dos

Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), a vantagem que se caracteriza como indenização é

a) ajuda de custo. b) adicional de insalubridade. c) gratificação natalina. d) abono pecuniário. e) adicional noturno.

11. (Analista Administrativo - Área "A" - ANEEL –

2004) De acordo com expressa previsão, contida na Lei nº 8.112/90, os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares, capituladas também como crime, desde que sejam inferiores a cinco anos.

a) Está correta essa assertiva. b) Está incorreta a assertiva, porque só se

aplica o prazo da lei penal, desde que essa seja superior a cinco anos.

c) Está incorreta a assertiva, porque se aplica o prazo da lei penal, sem a ressalva de ser ele inferior a cinco anos.

d) Está incorreta a assertiva, porque não se aplicam os prazos da lei penal, por serem independentes as instâncias.

e) Está incorreta a assertiva, porque, sendo a prescrição de ordem pública, aplica-se a que primeiro ocorrer.

12. (Analista de Finanças e Controle - AFC/CGU -

2003/2004) A destituição de cargo em comissão é prevista na Lei nº 8.112/90, especificamente, para quando o servidor

a) perde o fator confiança. b) comete falta grave, no seu cargo efetivo. c) comete falta grave, mas não detém cargo

efetivo.

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d) for demitido do seu cargo efetivo. e) renuncia ao exercício do seu

comissionamento. 13. O nome que a Lei nº 8.112/90 dá ao instituto

jurídico, pelo qual o servidor público, estável, retorna ao seu cargo anteriormente ocupado, por ter sido inabilitado no estágio probatório, relativo a outro efetivo exercido, também, na área federal, é

a) aproveitamento b) readaptação c) readmissão d) reversão e) recondução

14. (Advogado - IRB Brasil Re - 2005/2006)

Relativamente às formas de provimento do servidor público, assinale a opção em que o servidor passa a exercer suas atribuições como excedente.

a) Reintegração b) Readaptação c) Recondução d) Redistribuição e) Reversão, no interesse da Administração

15. (Técnico - MPU - 2004.2) O regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112/90, é necessariamente aplicável aos servidores civis

a) da União, dos Estados e dos Municípios. b) da União e das suas Autarquias, mas não aos

das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

c) da União e das suas Autarquias e Empresas Públicas.

d) da União e das suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

e) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive aos das suas Autarquias e Empresas Públicas.

16. (Técnico - MPU - 2004.2) São causas de vacância

dos cargos públicos, entre outros,

a) aposentadoria, exoneração e promoção. b) aposentadoria, disponibilidade e reversão. c) exoneração, disponibilidade e reintegração. d) disponibilidade, reversão e reintegração. e) reversão, reintegração e morte do servidor.

17. (Técnico - MPU - 2004.2) As faltas justificadas, dos servidores regidos pelo regime jurídico da Lei nº 8.112/90, podem ser compensadas e consideradas de efetivo exercício, a critério da sua chefia, quando forem decorrentes de

a) alistamento como eleitor. b) caso fortuito ou força maior. c) doação de sangue. d) seu casamento. e) serviço obrigatório em júri.

18. (Técnico - MPU - 2004.2) O servidor público

federal, regido pelo regime jurídico da Lei nº 8.112/90, que for demitido, estando em débito com o erário,

a) não poderá exercer outro cargo público,

enquanto estiver em débito. b) só poderá recorrer da sua demissão, depois

que quitar seu débito. c) terá prazo de 30 dias para quitar seu débito. d) terá prazo de 60 dias para quitar seu débito. e) terá prazo de 120 dias para quitar seu

débito. 19. (Procurador da Fazenda Nacional – 2004)

Assinale a opção que não constitui forma de provimento de cargo público, nos termos da Lei no 8.112, de 1990.

a) promoção b) readaptação c) transferência d) aproveitamento e) recondução

20. (Procurador da Fazenda Nacional – 2004)

Reversão é forma de provimento de cargo público, pelo retorno à atividade de servidor aposentado. Sobre o assunto, assinale a opção incorreta.

a) Na hipótese de reversão, o tempo em que o

servidor estiver em exercício não será considerado, para concessão de aposentadoria.

b) O retorno à atividade, no interesse da Administração, somente será possível se a aposentadoria tiver sido voluntária.

c) A reversão no interesse da Administração só é aplicável a servidor que era estável, quando em atividade.

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d) O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

e) Não é possível a reversão no interesse da Administração se a aposentadoria tiver ocorrido há mais de 5 (cinco) anos da data da solicitação.

21. (Analista Técnico da SUSEP – 2010) O Regime

Jurídico Único dos servidores públicos federais, em consonância com jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a seguinte forma de provimento derivado de cargos públicos:

a) ascensão funcional. b) aproveitamento. c) reintegração. d) readaptação. e) reversão.

22. (Procurador da Fazenda Nacional - 2005/2006)

Nos termos da Lei n. 8.112/90, entende-se como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder

a) a redistribuição. b) a remoção. c) a cessão. d) a disponibilidade. e) a substituição.

23. (Procurador da Fazenda Nacional - 2005/2006)

Entre as opções abaixo, assinale aquela que, consoante estabelece a Lei n. 8.112/90, não constitui, por si só, razão para demissão de servidor público federal.

a) Incontinência pública e conduta

escandalosa, na repartição. b) Revelação de segredo do qual se apropriou

em razão do cargo. c) Inassiduidade habitual. d) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou

funções públicas. e) Manter sob sua chefia imediata, em cargo

ou função de confiança, cônjuge,

companheiro ou parente até o segundo grau civil.

24. (ESAF - 2010 - CVM - Analista de TIC -

Infraestrutura - prova 1) Relativamente aos servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112, de 1990, assinale a opção correta.

a) No tocante a atos também sujeitos à

responsabilidade penal, as responsabilidades civil e administrativa do servidor dependem de sentença penal condenatória transitada em julgado.

b) Embora as responsabilidades civil, penal e administrativa sejam independentes entre si, elas não são cumulativas.

c) As responsabilidades civil, penal e administrativa são cumulativas, mas são dependentes entre si.

d) A absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria afasta a responsabilidade administrativa do servidor.

e) A absolvição penal por falta de provas impede a responsabilização do servidor na esfera administrativa.

25. (Técnico da Receita Federal - TRF – 2005 )À luz

da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo, a figura

a) do aproveitamento. b) da promoção. c) da readaptação. d) da recondução. e) da redistribuição.

26. (Técnico da Receita Federal - TRF – 2005 ) À luz

da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, não constitui benefício do Plano de Seguridade Social do Servidor, e sim direito ou vantagem, a

a) garantia de condições individuais e

ambientais de trabalho satisfatórios. b) licença à gestante. c) licença para tratamento de saúde. d) licença por acidente em serviço. e) licença por motivo de doença em pessoa da

família.

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27. (Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 2003) Relativamente à responsabilidade do servidor público, assinale a afirmativa falsa.

a) A responsabilidade penal abrange

exclusivamente os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade.

b) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

c) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor, até o limite do valor da herança recebida.

d) A responsabilidade administrativa não pode subsistir quando houver absolvição criminal que negue a existência do fato.

e) A responsabilidade civil-administrativa pode resultar de ato comissivo ou omissivo.

28. (ANA – ANALISTA ADMINISTRATIVO – 2009) Um

servidor publico federal estável foi demitido após processo administrativo disciplinar. Inconformado com a decisão, ajuizou uma ação em que requereu a anulação da decisão administrativa. Ao final de seu processamento, o servidor obteve decisão transitada em julgado favorável a seu pedido. Nos termos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a fim de que o servidor retorne a seu cargo de origem, ainda existente, a decisão judicial devera ter determinado sua

a) readaptação. b) reintegração. c) reversão. d) recondução. e) disponibilidade.

29. (AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL – 2009)

Relacione as formas de provimento de cargo público, previstas no art. 8o da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às suas respectivas características. Ao final, assinale a opção correspondente.

1. nomeação 2. promoção 3. readaptação 4. reintegração 5. recondução

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor

estável ao cargo anteriormente ocupado

quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou quando o anterior ocupante é reintegrado.

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Pode-se dar em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste último caso, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo anteriormente ocupado, ou cargo resultante de sua transformação, após ter sido invalidada sua demissão, com ressarcimento de todas as vantagens.

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada.

a) 1, 2, 3, 4, 5 b) 2, 3, 5, 1, 4 c) 5, 1, 3, 4, 2 d) 3, 4, 2, 1, 5 e) 4, 1, 5, 3, 2

30. (AFC – CGU – 2008) Considere as seguintes

assertivas a respeito dos servidores da Administração Pública, nos termos da Constituição:

I. os vencimentos dos cargos do Poder

Executivo e Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.

II. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

III. é garantido ao servidor público civil e militar o direito à livre associação sindical.

IV. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Assinale a opção correta. a) II e IV são verdadeiras. b) II e III são falsas. c) I e III são verdadeiras.

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d) III e IV são falsas. e) I e II são verdadeiras.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

A C D C E B C E C A

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

C C E B B A B D C A

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

A A E D E E A B C A

QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 3 - CESPE/UnB

A) QUESTÕES SEPARADAS POR TEMA:

a) Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

1. (ANALISTA/ANATEL) A aptidão física e mental, a

naturalidade brasileira e o gozo dos direitos políticos são considerados requisitos básicos para a investidura em cargo público.

2. (CESPE/ABIN/2008) Conforme entendimento do

STF, o exame psicotécnico, para ser admitido em concursos públicos, deve estar previsto em lei e conter critérios objetivos de reconhecido caráter científico, sendo prescindível a possibilidade de reexame na esfera administrativa.

3. (CESPE/ABIN/2008) Constitui objetivo

fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dessa forma, contraria a CF a exigência, contida em editais de concursos públicos, sem o devido amparo legal, de limite de idade mínima ou máxima para inscrição.

4. (ANALISTA/ANCINE) -São requisitos básicos para

investidura em cargo público: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo,

idade mínima de 16 anos e aptidão física e mental.

5. (TÉCNICO ADM-ANCINE) João teve seu ato de

provimento publicado em 4/1/2006. Nessa situação, João deveria tomar posse em 27/1/2006 e entrar em exercício em 24/2/2006.

6. (ANALISTA/ANCINE) O prazo de validade do

concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado por, no máximo, duas vezes por igual período.

7. (CESPE/MS/Analista/2010) O ocupante de cargo

em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço e pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.

8. (TÉCNICO ADM-ANCINE) Luís encontra-se em

estágio probatório. Nessa situação, Luís não pode ser nomeado para o cargo de coordenador-geral, nem para função de direção.

9. (TÉCNICO ADM-ANCINE) Maria, durante seu

estágio probatório, solicitou afastamento do exercício do cargo que ocupa para fazer o curso de formação decorrente de aprovação em concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Nessa situação, o afastamento deverá ser concedido.

10. (TÉCNICO ADM-ANCINE) Carlos, chefe da divisão

de patrimônio de um ministério, cargo para o qual foi nomeado em comissão, foi nomeado para exercer também, interinamente, a chefia da coordenação de almoxarifado, também em comissão. Nessa situação, Carlos poderá optar pela remuneração dessa segunda função, no período, se lhe ser mais vantajosa.

11. (ANALISTA/ANATEL) A reintegração corresponde

ao retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

12. (ANALISTA/ANATEL) A remoção é o deslocamento

do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.

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13. (TÉCNICO ADM-STF-2008) Enquanto na redistribuição o interesse da administração configura uma modalidade, na remoção o interesse da administração configura um preceito pressuposto.

14. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) Uma das formas de

declarar-se a vacância de determinado cargo público é a promoção do servidor.

15.(TÉCNICO ADM-STF-2008) O servidor substituto

fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

16. (PRF) A nomeação e a contratação, dependendo

do regime jurídico de que se trate, são formas de provimento derivado do cargo e do emprego públicos, respectivamente.

17. (PRF) A remoção, que é o deslocamento do

servidor em razão do seu próprio interesse, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, somente pode ser a pedido, não podendo ocorrer de ofício, no interesse da administração.

18. (ESCRIVÃO-PF)O funcionário público Aristóteles,

que ocupava determinado cargo público, dele pediu exoneração, por haver sido aprovado em concurso público promovido pelo DPF. A funcionária pública Ceres, no exercício da função, contraiu moléstia grave e veio a falecer. O funcionário público Juscelino, por sua vez, foi promovido para cargo mais elevado na carreira de que fazia parte.Em cada uma das situações, houve vacância do cargo antes ocupado pelo funcionário; nos dois primeiros casos, ela deu-se com extinção do vínculo, ao contrário do último, em que houve manutenção do vínculo. No caso do funcionário Aristóteles, a vacância ocorreu por vontade do agente público.

19. (DELEGADO-PF) A Constituição de 1988 prevê, em

caráter obrigatório, o regime de remuneração na forma de subsídio para todos os policiais federais.

20. (DELEGADO-PF) Se invalidada por sentença judicial a demissão de policial, decorrente de condenação administrativa por abuso de autoridade, terá ele direito à reintegração na vaga que antes ocupava.

21. (CESPE/TJ-CE/Técnico/2008) Das vagas de

qualquer concurso público, 20% delas devem sempre ser asseguradas aos portadores de necessidades especiais.

b) Direitos e vantagens 22 (ANATEL) - Admite-se a concessão de licença ao

servidor com o objetivo de acompanhar o cônjuge em exercício de mandato eletivo do Poder Legislativo em outro ponto do território nacional, mas, nesse caso, a licença será sem remuneração.

23. (ANATEL) Se um servidor público estiver de

licença em decorrência de doença em pessoa da família, poderá exercer outra atividade remunerada, por tratar-se de situação excepcional admitida em lei.

24. (ANCINE) -Joana, tendo-se afastado da sede em

caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, deslocamento que não exigiu pernoite fora da sede, solicitou o recebimento de 75% do valor da diária. Nessa situação, Joana faz jus ao que pleiteia.

25. (ANCINE) Túlio, servidor que trabalha com

habitualidade em contato permanente com substâncias radioativas e com risco à vida, solicitou os adicionais de insalubridade e de periculosidade sobre o vencimento do cargo efetivo. Nessa situação, Túlio faz jus a ambos os adicionais.

26. (ANCINE) -Júlio solicitou licença por motivo de

doença do padrasto que vive às suas expensas e consta do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial, uma vez que a assistência direta do servidor é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Nessa situação, Júlio faz jus ao pleito.

27. (PRF) Um servidor público que exercia o cargo de

motorista, após várias licenças para tratamento de saúde e inspeções médicas, foi readaptado no cargo de agente administrativo. Nessa situação,

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haverá vacância do cargo de motorista que o servidor ocupava.

28. (ANATEL) Mário, encerrando mandato de

deputado federal, solicitou ajuda de custo com o fito de compensar suas despesas de instalação, pois, no interesse do serviço, passou a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Nessa situação, a ajuda de custo solicitada deverá ser concedida.

29. (INSS-2008) Joaquim, após demanda judicial,

obteve sentença favorável ao recebimento de indenização a qual, esperava ele, seria incorporada ao seu vencimento. Entretanto, no mês posterior à publicação da sentença, verificou, no contracheque, não ter havido alteração em seu vencimento. Nessa situação, o setor de pagamentos agiu corretamente, pois verbas de natureza indenizatória não podem ser incorporadas ao vencimento.

30. (INSS-2008) Decorridos cinco anos de sua posse,

Mônica, com o intuito de aperfeiçoar sua qualificação profissional, solicitou licença para terminar curso de pós-graduação que deixara incompleto. Ao receber resposta negativa, Mônica decidiu apresentar recurso, alegando que a licença capacitação é direito subjetivo do servidor e que, em situações como a sua, é dever da administração concedê-la. Nesse caso, a legislação apóia todos os argumentos apresentados por Mônica.

31. (INSS-2008) Renato, servidor de órgão público

federal e estudante, constatou, no início do ano letivo, incompatibilidade entre seu horário escolar e o da repartição onde trabalha. Depois de explicar sua situação ao chefe, foi por este informado de que teria direito a horário especial, desde que compensasse o tempo não trabalhado. Renato contra-argumentou dizendo que era impossível compensar o tempo de afastamento do trabalho, pois, além de assistir às aulas, precisava estudar muito e fazer as tarefas escolares. Nessa situação, os argumentos de Renato não têm amparo legal.

Pedro, servidor público do município de Nova Era, concorreu a cargo eletivo para o qual foi eleito e encontra-se em exercício. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

32. (ANATEL) - Supondo que Pedro tenha sido eleito prefeito, permanecerá percebendo as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que não haja incompatibilidade de horário.

33. (ANATEL) - Se Pedro estiver investido no cargo de

vereador, e houver incompatibilidade de horário, lhe será facultado optar pela remuneração de servidor público municipal ou pela remuneração do cargo eletivo de vereador.

34. (ANATEL) Supondo que o mandato eletivo seja

de deputado federal, Pedro ficará afastado do cargo.

c) Responsabilidade civil, criminal e administrativa Considere que um servidor público, no exercício de suas funções, cause dano a terceiro decorrente de ato omissivo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes. 35. (ANATEL) - Na hipótese considerada, o servidor

público responderá à fazenda pública, em ação regressiva.

36. (ANATEL) -Em caso de falecimento do servidor

público causador do dano, seus sucessores não responderão pelo dano ainda que no limite do valor da herança recebida, uma vez que a responsabilidade não se estende a pessoa diversa da causadora do dano.

37. (PAPILOSCOPISTA-PF) Um papiloscopista em

exercício no DPF, em virtude de anterior desentendimento decorrente do exercício funcional, promoveu manifestação de desapreço a subordinado seu no recinto da repartição. Nessa situação, comprovada a transgressão em devido processo legal administrativo, poderá ser aplicada ao agente a penalidade disciplinar de remoção de lotação a bem do serviço público.

38. (PAPILOSCOPISTA-PF) A responsabilidade civil do servidor decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor ou o sucessor, perante a fazenda pública, em ação regressiva.

39. (FCC-Técnico Judiciário – Área Administrativa –

TRE CE/2002) - Três servidores públicos federais

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– João, Pedro e Antônio – sujeitos à Lei 8.112/90, cometem, isoladamente, infrações que, ao mesmo tempo, configuram ilícitos penais e administrativos, sendo apurados em distintos processos penais e administrativos. Suponha que os processos penais se encerrem antes, com os seguintes resultados: João é absolvido por falta de provas; Pedro é absolvido por negativa da existência do fato; e Antônio é absolvido por negativa de sua autoria. Nessa situação, nos processos administrativos ainda em andamento,

(A) João, Pedro e Antônio ainda assim poderão

vir a ser condenados. (B) João e Pedro ainda assim poderão vir a ser

condenados, mas Antônio terá necessariamente de ser absolvido.

(C) Antônio e Pedro ainda assim poderão vir a ser condenados, mas João terá necessariamente de ser absolvido.

(D) João ainda assim poderá vir a ser condenado, mas Pedro e Antônio terão necessariamente de ser absolvidos.

(E) João, Pedro e Antônio terão necessariamente de ser absolvidos.

D) Regime Disciplinar A Lei n.º 8.112/1990 determina que, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Quanto às penalidades disciplinares a que estão submetidos os servidores públicos, julgue os próximos itens. 40. Ocorrendo a acumulação ilegal de cargos,

empregos ou funções públicas, o servidor estará vulnerável a advertência por escrito ou, em casos mais graves, a suspensão.

41. A aplicação irregular de dinheiro público pode ser

punida com destituição do cargo em comissão, suspensão ou advertência por escrito, não constituindo hipótese de demissão.

42. As penalidades de advertência e de suspensão

poderão, na forma da lei, ter seus registros cancelados, com efeito retroativo.

43. (TRE-AP) No dia 10/4/2000, Pedro, servidor

público federal da Polícia Rodoviária Federal, por força de uma procuração que recebera de

Paulo, seu amigo de infância, conseguiu a liberação, no DETRAN, de um veículo que teria sido apreendido dias antes. Entendendo ter havido infração administrativa na espécie, Antônio, autoridade competente, conhecendo do fato no dia 22/10/2005, determinou a imediata instauração de processo administrativo disciplinar, com portaria de instauração publicada no dia 31/12/2005, não tendo sido, até a presente data, aplicada qualquer penalidade. Com base na situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta de acordo com o regime disciplinar dos servidores públicos.

A) Na hipótese, Pedro estaria sujeito à

penalidade de demissão, visto que atuou como procurador ou intermediário em repartições públicas.

B) O termo inicial do prazo prescricional é o dia da ocorrência do fato, ou seja, 10/4/2000.

C) No dia 22/10/2005, houve interrupção do prazo prescricional, o qual restou suspenso até 31/12/2005, quando, então, teve o seu início por inteiro.

D) Na hipótese, a prescrição da pretensão punitiva da administração somente irá ocorrer em 31/12/2007, já que a penalidade a ser imposta será, no máximo, de advertência.

E) Pedro não poderá sofrer qualquer penalidade se, na data da aplicação desta, ele já estiver aposentado.

B) QUESTÕES VARIADAS:

(TST 2008–Analista Judiciário- Área Administrativa) Adriana ocupou por dois anos um cargo comissionado no TST, tendo sido esse o seu primeiro vínculo com o serviço público. Posteriormente, ela foi aprovada e nomeada em concurso público para provimento de cargo de analista judiciário no referido tribunal, motivo pelo qual pediu exoneração do cargo comissionado que ocupava. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. 44. A exoneração de Adriana, referida acima, acarreta

a vacância do cargo comissionado que ela ocupava.

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45. Após a referida exoneração, o TST deveria oferecer a Adriana a oportunidade de optar entre receber indenização pelas férias ainda não gozadas e manter os períodos aquisitivos para serem utilizados no cargo para o qual ela já havia sido nomeada.

46. A passagem de Melissa do penúltimo para o

último padrão de determinada classe configuraria progressão funcional e não, promoção.

47. (TSE-ANALISTA JUDICIÁRIO) Na hipótese de

redistribuição, não é o servidor que é deslocado de um cargo para outro, mas é o próprio cargo que é deslocado para outro órgão ou entidade, dentro do mesmo poder. Essa afirmação é

A) correta. B) errada, pois, na redistribuição, o servidor é

deslocado do seu cargo original para outro cargo vago.

C) errada, pois o deslocamento do cargo somente ocorre na hipótese de readaptação.

D) errada, pois a redistribuição implica passagem do cargo dos quadros de um poder para outro.

48. (Técnico Judiciário-STM) Adriano Silva é analista

judiciário do STM há 8 anos. Por influência de seu pai, político importante, Adriano prepara-se para uma possível candidatura ao cargo de deputado distrital no DF nas eleições de 2006. Ao consultar o advogado de seu partido, Adriano foi informado de que, uma vez investido no mandato eletivo desejado, ficará necessariamente afastado de seu cargo de analista judiciário. Nessa situação, a informação do advogado está de acordo com o que dispõe a Lei n.º 8.112/1990.

(ANVISA) Um servidor público da ANVISA solicitou a concessão de licença para tratar de interesses particulares, pelo período de seis meses. O servidor, com cinco anos de efetivo exercício e que nunca gozou de qualquer licença, teve seu pedido indeferido sob a alegação de que não havia interesse administrativo na concessão dessa licença. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes. 49. Um pedido de reconsideração acerca do referido

indeferimento deveria ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que indeferiu a solicitação do servidor.

50. (TST 2003) Márcia, servidora pública titular de cargo efetivo federal, exerce suas atribuições em repartição localizada em Pelotas – RS. Luís, seu marido, servidor do Poder Executivo do governo do estado do Rio Grande do Sul, foi deslocado, no interesse da administração, para trabalhar no escritório de representação mantido na capital federal. Nessa situação, Márcia não tem direito à remoção a pedido, haja vista seu esposo pertencer a outra esfera de governo.

51. (TST 2003) Sérgio, após aprovação em concurso

público e quatro anos de espera, foi nomeado para o cargo de agente administrativo em determinado órgão federal. Com 22 meses de efetivo exercício, houve uma reforma administrativa e o referido cargo foi extinto. Nessa situação, Sérgio será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até que seja aproveitado em outro cargo cujas atribuições e vencimentos sejam compatíveis com os do cargo anteriormente ocupado.

52. (TST 2003) Em determinada repartição federal, foi

aberta sindicância para apurar indícios de autoria e materialidade de diversas irregularidades. A comissão de sindicância, em razão de os fatos apurados cominarem suspensão superior a trinta dias, concluiu pela instauração de processo disciplinar que envolvia os servidores Jorge, Osvaldo e Eduardo. Indignados, esses servidores questionaram veementemente o resultado do procedimento pelo fato de não terem sido ouvidos até aquele momento. Nessa situação, não assiste razão aos servidores, pois a sindicância é medida preparatória para o processo administrativo, não se observando, nessa fase, dado o seu caráter inquisitivo, o princípio da ampla defesa.

53. (TST 2003) Márcio, servidor titular de cargo

efetivo federal, atualmente está lotado em uma repartição localizada em Garanhuns – PE. Toda a sua família reside em Brasília – DF. Por essa razão, Márcio manifestou à coordenação de recursos humanos (RH) do órgão de seu exercício o interesse em ser removido para a capital federal. De acordo com os arquivos do RH, existia uma vaga disponível em Brasília e outros 25 servidores já haviam manifestado o mesmo interesse de Márcio. Nessa situação e de acordo com o regime jurídico vigente para a

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administração pública federal, o setor de RH deverá promover a remoção do servidor que manifestou interesse, expressamente, há mais tempo.

54. (TST 2003) Considere que um servidor público

civil da União falte ao serviço intencionalmente por 31 dias seguidos. Em face dessa situação hipotética, julgue o seguinte item: Deverá ser instaurado processo administrativo sumário visando a apuração do ilícito, sendo possível a aplicação da pena de demissão.

55. (TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADMINISTRATIVA TJDFT)

Um servidor que tenha tomado posse no dia 10 de novembro de 2006 pode ter gozado o primeiro período de férias no período de 1.º a 30 de dezembro de 2007 e um novo período de férias em janeiro de 2008.

(TJDFT – ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA ADMINISTRATIVA) Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6). Tendo por base a narrativa acima, julgue os itens subseqüentes. 56. A situação 2 é forma de provimento de cargo

público. 57. A situação 3 só se verificou em decorrência de,

previamente, ter ocorrido a nomeação. 58. As situações identificadas pelos números 5 e 6

configuram remoção. 59. A situação 4 identifica o efetivo desempenho das

atribuições do cargo público. 60. Após a ocorrência da situação 3, Fábio teria 30

dias para praticar a ação 4. 61. A situação 5 constitui forma de vacância do cargo

público 62. (CESPE/TST/Técnico/2007) A posse é o contrato

por meio do qual os servidores públicos vinculam-se ao Estado.

63. (DPU – 2007) Ao servidor público federal é

proibido atuar, como procurador ou

intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

64. (MTE-2008) Maria, servidora pública federal, é

esposa de Pedro, que foi recentemente aprovado em concurso público na esfera federal em localidade distinta do domicílio do casal. Nesse caso, Maria tem direito a ser removida para acompanhar o seu cônjuge.

65. (MTE-2008) Joana, que ocupa determinado cargo

em comissão, é a substituta legal de Adriana, que ocupa cargo em comissão superior ao de Joana, e que vai gozar férias durante 1 mês. Nesse caso, durante as férias de Adriana, Joana assumirá o exercício dos dois cargos, podendo ainda optar pela remuneração de um deles.

66. (MTE-2008) Paulo não gozou as férias relativas ao

ano de 2008 e, em 16 de julho desse mesmo ano, foi exonerado do cargo em comissão que ocupava. Nessa hipótese, Paulo fará jus a indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício de fração superior a 14 dias.

67. (TRF-5/JUIZ/2009) Conforme recente

entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório é de 24 meses, não tendo sido modificado ante a alteração constitucional que fixou o prazo de 3 anos como requisito objetivo para a obtenção da estabilidade.

68. (CESPE/TCU/2009) Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de 24 meses, visto que tal prazo não foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, que trata apenas da estabilidade dos referidos servidores.

69. (ABIN-Oficial de Inteligencia- 2008) A sindicância

investigativa é uma fase necessária do processo administrativo disciplinar.

70. (Procurador da Fazenda Nacional - 2005/2006)

Em 1981, João passou a ocupar, sem prévia aprovação em concurso público, um cargo efetivo de auxiliar administrativo, em administração direta municipal. Em 1985, seu irmão, Tomás, passou a ocupar cargo efetivo de fiscal, em autarquia vinculada ao Ministério da

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Fazenda, também sem prévia aprovação em concurso público. Levando em conta que a lei não declara tais cargos como de livre exoneração, que ambos permanecem em exercício desde a data de suas posses, bem assim as disposições de nossa Constituição Federal sobre a matéria, é correto afirmar que, na atualidade

A) João e Tomás são servidores estáveis. B) João é servidor estável; Tomás, não. C) Tomás é servidor estável; João, não. D) por terem ingressado no serviço público sem

prévia aprovação em concurso, nenhum dos dois detém estabilidade nos cargos que ocupam.

E) não há informações suficientes, no comando desta questão, para saber se João e Tomás são servidores estáveis.

71. (ABIN- Oficial de Inteligência- 2008) No âmbito do

processo administrativo disciplinar, o interrogatório do acusado ocorre antes da inquirição das testemunhas, e depois da sua citação.

72. (ABIN- Oficial de Inteligência- 2008) Para o STF,

viola o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório a nomeação de defensor dativo no processo administrativo disciplinar que não seja advogado ou formado no curso superior em Ciências Jurídicas (Direito).

73. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) O servidor poderá

ausentar-se do serviço por um dia, para doação de sangue, sem qualquer prejuízo.

(ABIN- Agente de Inteligência-2008) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos, julgue os itens seguintes. 74. A nomeação é forma originária de provimento de

cargo público. 75. O cidadão que, tendo sido nomeado para ocupar

cargo público efetivo no prazo de 30 dias e que, passado esse prazo, não tenha tomado posse, será exonerado do cargo, para que se possa nomear o próximo candidato.

76. Será reconduzido ao cargo de origem o servidor

cuja demissão tenha sido anulada por decisão judicial ou ato administrativo.

77. Após a abertura de processo administrativo disciplinar, é possível, como medida cautelar, o afastamento, pelo prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, do servidor envolvido, sem prejuízo da sua remuneração, para que este não venha a influir na apuração da irregularidade.

78. Na fase do inquérito, a comissão de processo

administrativo disciplinar promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

79. Qualquer pessoa da família de servidor falecido

poderá, a qualquer tempo, requerer a revisão de decisão punitiva que tenha a ele sido aplicada, quando houver fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou a inadequação da penalidade aplicada.

80. (TJ-AC –NOTÁRIOS) É inconstitucional toda

modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual estava anteriormente investido.

81. (CESPE/TRT-1/Analista/2008) As ações oriundas

da discussão de relação de trabalho de servidores públicos federais, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, serão julgadas pela justiça trabalhista.

82. (CESPE/TRT-1/Analista/2008) O STF entende

que, enquanto não houver a regulamentação do direito de greve para os servidores públicos, é possivel a aplicação, no que couber, da lei que disciplina a matéria para empregados privados.

83. (CESPE/TRE-GO/2008) Cargo público é o lugar

dentro da organização funcional da administração direta, de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

84. (CESPE/TRE-GO/2008) Os ocupantes de

empregos públicos são designados empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista, ainda que submetidos a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para investidura, acumulação de cargos e vencimentos.

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85. (CESPE/TJ-CE/Técnico/2008) Caso um candidato,

aprovado em concurso público, esteja realizando tratamento de saúde no exterior e, por isso, não possa comparecer ao órgão no dia marcado para a posse, ele poderá outorgar procuração pública a seu irmão com poderes tanto para tomar posse quanto para entrar para exercício.

86. (CESPE/STJ/Técnico/2008) A Lei 8.112/90

estabeleceu, para algumas carreiras específicas, denominadas carreiras de Estado, o direito à vitaliciedade e à inamovibilidade.

87. (CESPE/ANTAQ/2009) A exoneração não se

caracteriza como uma penalidade administrativa disciplinar aplicável aos servidores públicos.

88. (CESPE/TJ-CE/Técnico/2008) O pagamento da

remuneração referente ao período de férias de servidor deve ser realizado até dois dias antes do início do respectivo período.

89. (CESPE/TRT-19/Analista/2009) Conforme

entendimento do STJ, sendo o ato de nomeação um ato discricionário, Sônia não teria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, caso a administração resolvesse não contratar nenhum dos candidatos aprovados.

90. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Na hipótese de

inexistência de cargo vago, o servidor sujeito à readaptação será aposentado.

91. (CESPE/TRE-MA/2009) Não se exige a realização

de concurso público para o exercício de função pública.

92. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Embora a

Constituição Federal de 1988 (CF) exija a reserva, por meio de lei, de percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência física, é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que tal regra não tem aplicação se a incidência do percentual previsto em lei resultar, no caso concreto, em número inferior a um.

93. (CESPE/AGU/Procurador/2010) É constitucional

o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve.

94. (CESPE/OAB/2008.3) Compete à justiça do trabalho julgar os dissídios relativos ao direito de greve dos servidores públicos estatutários da administração direta, dos das autarquias e dos das fundações da União.

95. (CESPE/MS/Analista/2010) O servidor que

responder a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente depois de encerrado o processo e cumprida a penalidade, caso seja aplicada.

96. (CESPE/MS/Analista/2010) É possível que o

servidor se afaste do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país, desde que haja interesse da administração e que essa participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

97. (CESPE/MS/Analista/2010) A autoridade

julgadora poderá decidir em desconformidade com o relatório elaborado pela comissão responsável pela condução do processo disciplinar quando reputá-lo contrário às provas dos autos.

98. (CESPE/MDS/Agente/2009) A ajuda de custo se

incorpora ao vencimento ou provento do servidor para todos os efeitos.

99. (CESPE/MDS/Agente/2009) Ao servidor público é

proibido exercer o comércio, ainda que na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

100. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) No caso de o

deslocamento do servidor decorrer de alteração de lotação ou da nomeação para cargo efetivo, será concedido pela administração auxílio-moradia.

101. (CESPE/ANTAQ/2009) A redistribuição

caracteriza-se quando o servidor é deslocado de lugar, o que pode ocorrer a pedido ou de ofício.

102. (CESPE/ANTAQ/2009) Os cargos públicos em

comissão não poderão ser providos segundo as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

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103. (CESPE/STJ/Técnico/2008) Um servidor público ocupante de função de direção no Ministério das Comunicações, ao tirar férias regulamentares, somente receberá o adicional de um terço também sobre a função que exerce se fizer solicitação formal nesse sentido ao setor de recursos humanos.

104. (CESPE/TRF-5/Técnico/2008) A

responsabilidade administrativa de servidor acusado será afastada, caso ele seja absolvido criminalmente por falta de provas.

105. (CESPE/ANAC/Analista/2009) Apenas os

brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei podem assumir cargos, empregos e funções públicas, os quais não são acessíveis a estrangeiros.

106. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Os servidores

da administração direta e indireta — aí compreendidas as entidades de direito público e privado —, são ocupantes de cargos ou empregos. Os cargos são providos por concurso público, e os empregos, mediante livre contratação. As funções públicas, por outro lado, são de livre provimento, cujo preenchimento depende de relações de confiança.

107. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Caso uma

enfermeira do Ministério da Saúde ocupe também o cargo de professora de enfermagem da Universidade Federal de Goiás e, em cada um dos cargos, cumpra o regime de quarenta horas semanais, tal acumulação, segundo o entendimento da AGU, deverá ser declarada ilícita.

108. (CESPE/OAB/2008.3) O direito de greve dos

servidores públicos é norma de eficácia plena. 109. (CESPE/MS/Analista/2010) O tempo em que o

servidor estiver afastado para desempenho de mandato eletivo será contado somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

110. (CESPE/MS/Analista/2010) O servidor que irá

exercer sua atividade em outro município, por motivo de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho

das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

111. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário -

Taquigrafia) Entre as diversas espécies de agentes públicos, os servidores vinculados às empresas públicas e às sociedades de economia mista são classificados como particulares em colaboração com o Estado.

112. (CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Informática)

Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público.

113. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área

Judiciária - Específicos) Um servidor público federal que, por meio de concurso público, ingressar como enfermeiro em um hospital federal e, após quatro anos, concluir o curso de medicina poderá ser promovido ao cargo de médico.

114. (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e

Tecnologia Júnior - Geral) O auxílio-moradia deve ser concedido a servidor público federal que, entre outros requisitos, tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do grupo direção e assessoramento superiores (DAS), níveis 4, 5 e 6, de natureza especial, de ministro de Estado ou equivalentes.

115. (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e

Tecnologia Júnior - Geral) Desde que haja interesse da administração, é possível a remoção de servidor público federal para acompanhar, por motivo de saúde, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada a remoção à comprovação por junta médica oficial.

116. (CESPE - 2011 - FUB - Cargos de Nível Médio -

Conhecimentos Básicos - Cargo 11 a 14, e 16) Na hipótese de o servidor público praticar nepotismo sob sua chefia imediata, a penalidade atribuída pelo regime jurídico dos

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servidores federais, via de regra, é a suspensão pelo prazo de trinta dias.

117. (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE

INTELIGÊNCIA - ÁREA DE DIREITO) O servidor público removido de ofício, no interesse da administração, pode alegar a garantia da inamovibilidade para permanecer no local onde exerce suas funções.

118. (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE

INTELIGÊNCIA - ÁREA DE DIREITO) Afasta-se a responsabilidade penal do servidor público que pratique fato previsto, na legislação, como contravenção penal, dada a baixa lesividade da conduta, subsistindo a responsabilidade civil e administrativa.

119. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário -

Área Administrativa - Específicos) O vencimento, a remuneração e o provento de um servidor somente podem ser objeto de penhora nos casos de indenização ao erário e prestação alimentícia que resultem de decisão judicial.

120. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário -

Área Administrativa - Específicos) O gozo de férias do servidor pode ser interrompido, entre outros motivos, por convocação de júri, serviço eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que o servidor desempenhe suas funções.

121. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário -

Área Administrativa - Específicos) Ainda que interinamente, é vedado ao servidor público exercer mais de um cargo em comissão.

122. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário -

Área Administrativa - Específicos) Se determinado servidor, por ato cometido no exercício da função, for absolvido criminalmente por falta de provas, ele não poderá ser responsabilizado administrativamente pelo mesmo fato.

123. (CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico

Judiciário - Área Administrativa) Entre os cargos vitalícios estipulados na CF, encontra-se o de defensor público, inserido na reforma trazida pela EC n. º 45/2004.

124. (CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Entre as licenças estipuladas em favor dos servidores públicos federais, está a que pode ser concedida para acompanhamento do cônjuge que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo prazo será de até quatro anos, com uma única prorrogação.

125. (CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista

Judiciário - Área Administrativa) Caso o padrasto de determinado servidor público esteja acometido de doença em que seja indispensável a sua assistência direta, não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, por até sessenta dias, ainda que não consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

126. (CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista

Judiciário - Área Administrativa) Quando uma penalidade de suspensão é cancelada dos registros de um servidor, o cancelamento tem efeitos retroativos à data da sanção.

127. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área

Administrativa - Específicos) Servidor público federal que esteja cumprindo o período de estágio probatório pode obter licença para exercer mandato classista em um sindicato.

128. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário -

Execução de Mandados - Específicos) Tanto os cargos com provimento em caráter efetivo quanto os cargos em comissão devem ser criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.

129. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário -

Execução de Mandados - Específicos) Todas as licenças, previstas em lei, a que o servidor público faz jus são contadas como de efetivo exercício, razão pela qual dar-se-ão com contagem de tempo de serviço efetivo do servidor para todos os efeitos legais.

130. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário -

Área Administrativa - Específicos) A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório é justificativa para a sua

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demissão fundamentada na participação em movimento grevista por período superior a trinta dias, visto que, dada a ausência de regulamentação do direito de greve, os dias de paralisação são considerados faltas injustificadas

131. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário -

Economia - Básicos) Considere a seguinte situação hipotética. João, servidor público estável e detentor de cargo efetivo, aposentou-se voluntariamente em 5/10/2006, quando tinha 68 anos de idade, e, em 10/6/2009, requereu a sua reversão a cargo vago no serviço público, visto que era estável e sua aposentadoria havia ocorrido nos últimos cinco anos. Nessa situação hipotética, João não poderá retornar à atividade no interesse da administração.

132. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário -

Administração - Específicos) O ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo efetivo com a administração, caso incorra em fatos puníveis com suspensão ou demissão, sujeita-se à destituição do referido cargo.

133. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área

Judiciária - Específicos) No caso de reintegração, o servidor deve retornar ao cargo de origem, com o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito durante o período de afastamento, inclusive as promoções por antiguidade.

134. (CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia)

Uma empregada da CAIXA foi transferida, de ofício, de Brasília para a cidade de Fortaleza/CE. O seu esposo, servidor da Receita Federal do Brasil, requereu ao seu órgão sua remoção para a capital cearense, justificando seu pedido com base na transferência da esposa. No entanto, o requerimento foi indeferido. Com base nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

A) Não assiste razão ao servidor público, uma

vez que a remoção para acompanhar cônjuge é devida apenas na hipótese de os dois agentes serem servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990.

B) Tendo sido o pedido indeferido pela Receita Federal, cabe à empregada da CAIXA impetrar mandado de segurança para garantir a sua permanência em Brasília por respeito à unidade familiar prevista na CF.

C) Não há impedimento para que seja concedida a pleiteada remoção pelo simples fato de os regimes jurídicos serem distintos; no entanto, o deferimento do pedido condiciona-se à existência de vagas.

D) Em razão da especial proteção que a CF garante à família, o requerimento formulado pelo servidor da Receita Federal deveria ter sido deferido, independentemente da existência de vagas.

E) O direito à pleiteada remoção é controvertido, razão pela qual não seria cabível a impetração de mandado de segurança para garanti-lo, uma vez que a ação mandamental exige certeza jurídica quanto à pretensão nele ventilada.

135. (CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário - Área

Judiciária) A garantia constitucional da reserva de vagas em concurso público para deficientes físicos não tem caráter absoluto e obrigatório, uma vez que o acesso é regulado quanto à compatibilidade das atribuições do cargo e às deficiências de que os candidatos são portadores.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

E E C E E E C E C C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E C E C C E E C C C

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E C E E E C C E C E

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

C E C C C E E C D E

41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

E E A C E C A C E E

51 52 53 54 55 56 57 58 59 60

E C E C C C C E C E

61 62 63 64 65 66 67 68 69 70

C E C E C C E E E B

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71 72 73 74 75 76 77 78 79 80

E E C C E E C C C C

81 82 83 84 85 86 87 88 89 90

E C E C E E C C E E

91 92 93 94 95 96 97 98 99 100

C C E E C C C E E E

101 102 103 104 105 106 107 108 109 110

E C E E E E C E E C

111 112 113 114 115 116 117 118 119 120

.E .C .E .C .E .E .E .E .E .C

121 122 123 124 125 126 127 128 129 130

.E .E .E .E .C .E .E .C .E .E

131 132 133 134 135

.C .C .C .D .C

QUESTÕES DISCURSIVAS: 1) (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 9° REGIÃO-2009) Maria, servidora pública federal, é casada com Antônio, portador de obesidade mórbida, reconhecida por junta médica oficial. Com vistas a proporcionar o tratamento de que o marido necessita, inexistente no seu atual domicílio, Maria requereu a sua remoção para a capital do estado. A Administração Pública, ao fundamento de que a remoção só pode ser concedida no interesse da administração, negou o seu pedido, alegando não poder prescindir do trabalho de Maria. Além disso, argüiu que não há vagas na capital. Com base nessa situação hipotética, redija um texto em que responda, de forma fundamentada, ao seguinte questionamento. Agiu com acerto a administração? (extensão máxima de 30 linhas) 2) (CESPE – DPU – 2010) A empregada de um banco, regida, em sua relação de emprego, pela CLT, foi removida, de ofício, de Belém para Goiânia. Seu cônjuge, servidor administrativo do Departamento d Policia Federal na capital paraense, imediatamente, formulou requerimento à seção de recursos humanos desse órgão solicitando sua remoção para a capital goiana,

justificando seu pedido com base na remoção da esposa. O requerimento foi indeferido com base no argumento de que os cônjuges pertenciam a esferas administrativas distintas, além de não existir vaga na localidade pretendida pelo requerente. Esse servidor procurou, então, a Defensoria Pública da União, no Pará, a fim de que fosse tomada alguma medida judicial contra ato daquela autoridade policial e fosse garantida a remoção. Diante dessa situação hipotética, considerando a independência funciona prevista na LC 80/94, na qualidade de defensor público federal designado para o caso, redija um texto em que esclareça, objetivamente, se a pretensão do servidor é juridicamente viável. Fundamente sua resposta. Extensão máxima 20 linhas.

LEGISLAÇÃO:

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Mensagem de veto

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,

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inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e

Substituição Capítulo I

Do Provimento Seção I

Disposições Gerais

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até

20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

Seção II Da Nomeação

Art. 9o A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro

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cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção III Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão

ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados

os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção V Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI Da Transferência

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VII Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VIII Da Reversão

(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia

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anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção X Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo II Da Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

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Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição

Seção I Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,

condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção II Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV Da Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Título III Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.

§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)

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Art. 44. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a

data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Capítulo II Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

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III - transporte.

IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Subseção I Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção II Das Diárias

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção III Da Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

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Subseção IV Do Auxílio-Moradia

(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a

sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

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Seção II Das Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - gratificação natalina;

III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção,

Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função

de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Subseção II Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)

Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou

Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou

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com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção VI Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VII Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento)

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não

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estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário

do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Capítulo III Das Férias

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)

§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)

§ 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

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Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV Das Licenças

Seção I Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da

Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

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Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IV Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus

à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 90. (VETADO).

Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração

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em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento)

I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Capítulo V Dos Afastamentos

Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou

Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do

órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)

§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005)

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Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)

Seção IV (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos

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quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Capítulo VI Das Concessões

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Capítulo VII Do Tempo de Serviço

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,

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considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

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§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Capítulo VIII Do Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a

contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Título IV Do Regime Disciplinar

Capítulo I Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

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II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

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XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Capítulo III Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo

quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

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§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

Capítulo V Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

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V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal,

dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

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II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Título V Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo II Do Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III Do Processo Disciplinar

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo

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efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I Do Inquérito

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado

ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.

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§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II Do Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

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§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III Da Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

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Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Título VI Da Seguridade Social do Servidor

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para

servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

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b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

§ 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Capítulo II Dos Benefícios

Seção I Da Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

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§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo,

serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças

correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção II Do Auxílio-Natalidade

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção III Do Salário-Família

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

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Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).

Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-

Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

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§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII Da Pensão

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

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c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa.

Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

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Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Seção VIII Do Auxílio-Funeral

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2o (VETADO).

§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Seção IX Do Auxílio-Reclusão

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Capítulo III Da Assistência à Saúde

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

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I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

Capítulo IV Do Custeio

Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99)

Título VII Capítulo Único

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 232. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Título VIII Capítulo Único

Das Disposições Gerais

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que

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vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Título IX Capítulo Único

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4o (VETADO).

§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a

integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. (VETADO).

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.

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Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de 18.3.1998t

Anotações

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Capítulo 3

ADMINISTRAÇÃO E PRINCÍPIOS

CONCEITO:

Em vários momentos do nosso estudo, seja nos livros ou fazendo questões de concurso, iremos encontrar a expressão "Administração Pública". Mas o que significa propriamente esse termo?

Na definição sugerida pela doutrina, Administração Pública corresponde à face do Estado (o Estado-Administração) que atua no desempenho da função administrativa, objetivando atender concretamente os interesses coletivos. Ela pode ser entendida em dois sentidos:

1) SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas (seja de direito público ou de direito privado) aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Constitui a própria maquina administrativa. Assim, essa definição leva em consideração os sujeitos que exercem a atividade administrativa.

2) SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL a Administração Pública corresponde a um conjunto de funções ou atividades de caráter essencialmente administrativo, tais como o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de Direito Público. Compreende a própria função administrativa, ou melhor, a própria atividade que é exercida por aqueles entes e pessoas.

Assim, conjugando os dois sentidos acima, pode-se definir a Administração Pública como um conjunto de pessoas jurídicas, de órgãos públicos e de agentes públicos que estão, por lei, incumbidos do dever-poder de exercer a função ou atividade administrativa, consistente em realizar concreta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.

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QUESTÕES - CESPE/UNB

01. (CESPE/UnB - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - TRT 6ª REGIÃO/2002) - A atividade administrativa, como projeção objetiva da administração pública, inclui a polícia administrativa, a qual executa e fiscaliza as restrições impostas por lei ao exercício dos direito individuais em benefício do interesse coletivo.

02. (CESPE/UnB - AGU/2004) A Administração pública, em seu sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos com a finalidade de realizar sanções as opções políticas e os objetivos do governo; em seu sentido material, é o conjunto de funções necessárias ao serviço público em geral.

Gabarito: 01.C 02.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

1 – INTRODUÇÃO Durante algum tempo, os princípios eram vistos como valores meramente ilustrativos e sem nenhum caráter vinculativo. As normas que obrigavam eram as regras. Nesse ponto, houve uma grande evolução no pensamento jurídico e a doutrina moderna (pós-positivismo ou neoconstitucionalismo) aponta que o Direito atualmente é formado tanto por Normas-regras (ou simplesmente regras) como por Normas-princípios (ou princípios)27. Ambos com o mesmo recado: devem ser obedecidos. Essa significativa mudança ocorreu a partir da constatação de que não é verdadeira a crença de que as normas jurídicas em geral tragam sempre em si um sentido único, objetivo e válido para todas as situações que incidem. Conforme ensina Luis Roberto Barroso, nesse contexto sobreveio a ascensão dos princípios, cuja carga axiológica e dimensão ética conquistaram, finalmente, eficácia jurídica e aplicabilidade direta e imediata. Princípios e regras

27

Em síntese lapidar, Alexy estabelece que o ponto decisivo entre regras e princípios reside em que os princípios são normas ordenadoras de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. São mandamentos de otimização. As regras, ao contrario, só podem ser cumpridas ou não. Ou tudo ou nada.

passam a desfrutar do mesmo status de norma jurídica sem embargo de serem distintos no conteúdo, na estrutura normativa e na aplicação. E o que seriam princípios administrativos? Segundo Gustavo Barchet, princípios administrativos são os valores, as diretrizes, os mandamentos mais gerais que orientam a elaboração das leis administrativas, direcionam a atuação da Administração Pública e condicionam a validade de todos os atos por ela praticados. Podemos extrair, da definição acima, as funções dos princípios: 1) Orientar na elaboração das Leis; 2) Direcionar o agente no momento de aplicar a lei (interpretação); 3) Condicionar a validade do ato praticado. Se o ato infringir algum principio, estará inválido.

E onde os princípios administrativos podem ser encontrados? E mais: de que modo eles se apresentam? Eles podem ser encontrados na Constituição ou nos atos normativos infraconstitucionais (como nas Leis citadas abaixo) de modo expresso ou implícito (tácito).

Tendo a Constituição como parâmetro,

observe como se apresentam os princípios: Expressos: Também chamados de

princípios básicos administrativos. Estão previstos no art. 37, caput, da CF/88. São eles: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. É o famoso “LIMPE”.

Implícitos: Principio da

Proporcionalidade/Razoabilidade e Principio da Finalidade.

E quais princípios podem ser encontrados nas Leis administrativas? Antes de qualquer coisa, é preciso dizer que existem diversas leis administrativas28. Observe no quadro abaixo algumas dessas Leis e o assunto principal por elas disciplinado:

28 Conforme ensina Odete Medauar, no Direito administrativo a importância dos princípios é ainda maior, pois, no ordenamento brasileiro, o Direito Administrativo não está codificado (não há um código de direito administrativo como há no direito tributário, penal, civil). Existem textos sobre matérias específicas, sem que forme um todo sistematizado. Com efeito, os princípios administrativos atuariam como fios a interligar esses diversos assuntos e leis, deixando o direito administrativo mais coeso.

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LEIS (exemplos) ASSUNTO

8.112/90 Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais

8.666/93 Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos

8.987/95 Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos

9.784/99 Lei de Processo Administrativo

10.520/02 Lei do Pregão

11.107/05 Lei de Consórcios Públicos

Pois bem, em todas essas leis iremos

encontrar princípios expressos e implícitos. Pois bem, tendo como referência a Lei 9784/99 iremos observar os seguintes princípios expressos: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Já como princípio implícito o da verdade real.

O que importa destacar, enfim, é que os

princípios, dentro dessa nova fase ou movimento jurídico, seja ele expresso ou não, possui papel destacadíssimo no Direito, sendo a sua obediência obrigatória para Administração. Não é por outro motivo sua forte incidência nas provas de concurso. A propósito, com base nesses conceitos, observe, essa questão da FCC/TRF 5º região/2008:

Os princípios informativos do Direito Administrativo:

(A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal.

(B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade.

(C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais.

(D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração Pública.

(E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de natureza administrativa.

Gabarito oficial definitivo: letra b

2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS ou PRINCÍPIOS BÁSICOS:

2.1. Princípio da Legalidade

Como é sabido, até o Século XVIII, predominava o chamado Estado Absolutista ou de Polícia, caracterizado na idéia de que o Rei era livre para agir, sem limites impostos pelas normas.

A máxima superior do absolutismo, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, poderia se resumir na frase “o que agrada ao Rei tem força de Lei” (quod principi placuit legis habet vigorem). É de se imaginar a sensação de insegurança que existiam nas relações jurídicas, podendo ser mudada, extinta ou criada ao sabor do Monarca.

Em flagrante oposição a esse pensamento, e inclusive a substituindo, eclodiu o Estado de Direito, a partir da Revolução Francesa. A idéia trazida por essa concepção é simples e inspiradora: substituir a vontade individual do monarca pela vontade geral. E essa vontade geral, tendo como herança a clássica tripartição de Poderes de Montesquieu, deverá ser concretizada em uma norma emanada do Poder Legislativo, com reconhecida legitimidade popular.

Com efeito, nesse novo estágio, o Estado obrigatoriamente só poderá fazer o que está na Lei. Excluem-se as arbitrariedades e se inclui o ideal de segurança jurídica, tanto para os Administradores como para os particulares.

A imposição de comportamentos unilaterais pelo Poder Público só será possível se estiver respaldado em Lei.A sociedade já sabe que seus indivíduos só serão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo se estiver previsto em Lei. Daí o enunciado do art. 5º II da CF que diz “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.

A legalidade requer observância de todos, seja da Administração, seja dos particulares.

Para a Administração Pública, a legalidade administrativa, em essência, indica que seus agentes só podem fazer o que a Lei determina ou autoriza. É agir apenas secundum legis, nunca contra legem ou praeter legem.

Mas que lei é essa na qual a Administração está obrigada a respeitar? De acordo com Reinaldo Moreira Bruno, abrange todas as espécies legislativas previstas no art. 59 da CF e também os regulamentos internos, ordem de serviço e outros.

Para os particulares, a legalidade possui um perfil diverso, com uma maior incidência de liberdade, que pode ser sintetizada nos seguintes termos: as

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partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe.É a autonomia das vontades.

Esquematizando:

LEGALIDADE

Direito Privado Direito PúblicoDireito

Administrativo

- Aos particulares tudo é possível, desde que não contrarie a Lei;

- Incidência da Autonomia das Vontades, garantindo ampla liberdade ao particular na gestão de seus interesses.

- Administração Pública só pode fazer o que a Lei determina ou autoriza; - Administrar é uma atividade infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à Lei. Assim, a vontade da Administração é a que decorre da Lei, havendo ausência ou redução de liberdade. Por isso, alguns autores chamam o principio da legalidade de restritividade.

2.2. Princípios da Impessoalidade: A atuação impessoal da Administração Pública

é imperativo que funciona como uma via de mão dupla, pois se aplica em relação ao administrado e ao administrados. Assim, o princípio da impessoalidade pode ser visto sob dois prismas distintos:

Em relação aos administrados: a função

administrativa deve ser uma atividade destinada a satisfazer a todos e por isso a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas determinadas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o interesse público. Com efeito, a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo um desdobramento do princípio da isonomia (art.5º, caput).

Em relação aos Administradores: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta. Além disso, sob essa prima, se veda a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos nas propagandas públicas, evitando nomes, símbolos ou imagens desses agentes (art. 37§1º CF).

Observação: Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público. Para fins de concurso, esse tem sido o entendimento adotado pelas bancas. Para exemplificar, observe já essa questão: (Técnico Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) - A Constituição Federal não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da (A) impessoalidade. (B) publicidade. (C) presunção de legitimidade. (D) legalidade. (E) moralidade. Gabarito oficial definitivo: letra A (CESPE/Hemobrás/2008) O princípio da impessoalidade prevê que o administrador público deve buscar, por suas ações, sempre o interesse público, evitando deste modo a subjetividade. Gabarito oficial definitivo: correto

2.3. Princípio da Moralidade Será que tudo que é legal é honesto? Tendo esse questionamento em tela (e note que essa indagação remonta à Roma), várias escolas filosóficas e jurídicas tentaram justificar seus pontos de vista. Sob o enfoque jurídico, uma melhor sistematização passa a ser concebida na França (1927), merecendo destaque os ensinamentos de Maurice Hauriou. Sintetizando seu tirocínio, podemos afirmar que a moral administrativa não é apenas observar o que é legal ou ilegal, o bem e o mal, o justo e o injusto, mas também o honesto e o desonesto. Em outros termos, é agir de acordo com a Lei e de modo honesto, respeitando os costumes e a boa-fé objetiva dos administrados. Moralidade Administrativa é o conjunto de regras de conduta retirada da disciplina interna da Administração. Sem dúvidas é no âmbito de atuação do Poder Discricionário que se verifica com mais intensidade a necessidade de obediência a esse princípio. Com efeito, não basta o agente público afirmar que

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praticou o ato de acordo com a permissão da Lei. É preciso indagar se o ato praticado é também honesto e obedece aos demais preceitos éticos. Como exemplo, imagine que determinado Estatuto permita, caso o servidor efetivo ocupe certo cargo comissionado por 5 anos consecutivos, o direito a um acréscimo. Imagine que durante 16 anos, esse servidor ocupou o cargo comissionado. Entretanto, toda vez que estava próximo de completar o qüinqüênio, era exonerado (ato discricionário) e logo após alguns meses, era novamente nomeado. Esse ato não é ilegal....mas é moral? À luz da jurisprudência pátria, infringem tal princípio:

a) realização de gastos excessivos, a pretexto de outorga de títulos e honrarias, com bebidas, comestíveis, peças de vestuário etc ( TJSP- Ap. 186.613-1/0);

b) o custeio, pela municipalidade, das

despesas de viagem ao exterior da esposa do prefeito, em companhia dele, o que não representa nenhum benefício para o município, ainda que ela dirigisse algum órgãos público; sendo idêntica a conclusão em relação às despesas com viagem do prefeito não autorizadas pela Câmara Municipal (STJ, Resp. 37.275-5);

c) abertura de conta-corrente em nome de particular para movimentar recursos públicos, independentemente da demonstração de prejuízo material aos cofres públicos (STF, RE 170.768-2).

É interessante ainda destacar, consoante a doutrina moderna, que a moralidade administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, não importando a finalidade ou intenções dos agentes públicos.

Como forma de sancionar esses desvios de comportamentos, existe um remédio próprio e específico: É a ação popular (art. 5º, LXXIII29).

OBSERVAÇÃO:

Ainda sobre a necessidade de obediência ao principio em tela, principalmente nos atos

29

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

discricionários, observe, desde logo, questão recente sobre o tema:

(Analista Administrativo - Área: Direito - ANATEL- 2009) Governadores de estado devem obrigatoriamente observar o princípio da moralidade pública na prática de atos discricionários.

Gabarito Definitivo: Correto.

2.4. Princípio da Publicidade Com a Constituição de 1988, temos uma

ruptura na forma do Estado brasileiro lidar com a divulgação de dados e informações quando comparado com a sistemática constitucional anterior (Constituição de 1967-69). Antes, a regra era o segredo, a invisibilidade dos atos estatais. Agora, a concepção segredista de Estado deve ser tratada como exceção, pois, como bem sintetiza Noberto Bobbio, a democracia é governo do poder público em público.

Assim, o princípio da publicidade tem como

viga-mestra a idéia de dar transparência ou visibilidade a toda atuação administrativa, permitindo o controle dos atos praticados.

A doutrina costuma diferenciar a publicidade

geral da restrita. Acompanhe: PUBLICIDADE GERAL: busca assegurar o

conhecimento, por toda a sociedade, dos comportamentos públicos e envolve a publicação no órgão oficial dos atos de efeitos gerais ou externos, ressalvadas as exceções legais. Defende Raquel Melo Urbano de Carvalho que em relação à publicidade geral, vige, em regra, o principio da simetria ou do paralelismo das formas, no sentido que se certo ato administrativo para surgir submeteu-se a divulgação no órgão oficial, para ser alterado ou extinto devem observar a mesma publicidade (divulgação no órgão oficial).

PUBLICIDADE RESTRITA: busca assegurar que

as pessoas diretamente interessadas em determinado ato, tenham dele conhecimento, como, por exemplo, através de notificação, citação ou intimação, a obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações, presença do interessado no local onde o ato será praticado, vista dos autos e etc. Em regra, é a publicidade utilizada

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quando a publicidade geral não é exigida, ou seja, para atos de efeitos internos ou de caráter individual. Assim, os atos internos da Administração Pública não necessitam de publicação no diário oficial.

É também, com a publicidade, que os atos e contratos administrativos passam ter a condição de eficácia, ou seja, só com a devida divulgação é que haverá a produção dos efeitos esperados.

São instrumentos constitucionais, utilizados

para assegurar o recebimento de informações, o próprio Direito de Petição (art.5°, inc. XXXIV, letra a; habeas data (art. 5.º, inc. LXXII, da CF) e o Mandado de Segurança, individual ou coletivo (art. 5.º, incs.LXIX e LXX, da CF) e etc.

Exceções ao princípio da publicidade: O aludido princípio comporta algumas exceções elencadas pela própria Constituição (art. 37, § 3.º, inc. II. Assim, ao decidir pelo oferecimento ou não de informação, deverá a Administração respeitar o art. 5°, X, que assegura o direito à intimidade das pessoas, e também o inciso XXXIII ligados a atos e atividades relacionadas com a segurança da sociedade ou do Estado. - Procedimento policial investigativo x direito do defensor em obter informações: SÚMULA VÍNCULANTE N° 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa - Propagandas estatais: Por fim, outro ponto relativo a publicidade é o atinente à propaganda das obras e serviços administrativos realizados pelas Entidades Administrativas. Conforme já sabemos, de acordo com o principio da impessoalidade, esse anúncio só será admitido se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens (art. 37 §1º da CF).

2.5. Princípio da Eficiência Inserido pela Emenda Constitucional nº 19/98,

o princípio da eficiência visa aperfeiçoar os serviços e as atividades prestadas, buscando otimizar os

resultados e atender o interesse público com maiores índices de rapidez (ausência de burocracia e presença de celeridade e dinâmica), perfeição (serviço satisfatório e completo) e rendimento (mais economicidade e produtividade).

Segundo Dirley da Cunha Jr., é possível visualizar o princípio da eficiência sob dois aspectos, a saber:

VOLTADO AO MODO DE ORGANIZAR E

ESTRUTURAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao estudar um pouco de nossa história administrativa, iremos perceber, conforme Bresser Pereira, que passamos por 5 (CINCO) momentos ou estágios no modo como se organizou a Administração Pública brasileira. Acompanhe:

Primeiro período: é o da Administração

Oligárquica e Patrimonial, vigente antes da Revolução de 1930 e ainda a milhas de distância dos princípios administrativos, sobretudo os da impessoalidade e legalidade;

Segundo Período: ocorre com a Reforma

Burocrática de 1936. Cria-se o regime jurídico dos funcionários públicos que começam a profissionalizar-se e a Administração passa a desdobrar-se em novos entes, para cumprir novas missões (o modelo de autarquias surge exatamente nesse período).

Terceiro Período: sintetizado na Reforma Desenvolvimentista de 1967, de que o Decreto-Lei n ° 200 é o símbolo maior. Objetiva articular melhor os órgãos e entes administrativos, de descentralizar, de criar um regime mais flexível para alguns desses entes. Entretanto, parte da pretensão dessa norma se frustrou no tempo, em virtude do receio de que o uso de fórmulas privadas pela Administração gerasse uma fuga generalizada para o direito privado.

Quarto Período: coincide, na visão do citado

jurista, com a promulgação da Constituição de 1988, havendo um retrocesso ao modelo burocrático, pois, mesmo ainda existindo os vários tipos de entes da Administração Indireta, inclusive os privados, sujeitou-os as rígidas formalidades burocráticas (licitação, concurso público).Assim, existe o retorno da Administração Burocrática.

Quinto Período: é o período atual, culminado

com a Reforma Administrativa implementada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998, arquitetada pelo próprio Bresser Pereira, enquanto Ministro de FHC. É o modelo do Estado mínimo. Por isso, o

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principio da eficiência é associado a mudança de uma Administração Burocrática para uma Administração Gerencial, refletido, por exemplo, na criação de agências reguladoras e contratos de gestão;

VOLTADO AO MODO DE ATUAÇÃO DO

AGENTE PÚBLICO: A eficiência aparece como requisito indispensável para a aquisição e perda da estabilidade do servidor, conforme as regras do art. 41 da CF. Assim, mesmo após a estabilidade (3 anos), o servidor deverá ser avaliado periodicamente para analisar a sua eficiência, na forma de lei complementar, possibilitando até a sua exoneração, caso seja ineficiente.

Conforme ensina Fernanda Marinela, também

representa a implantação do princípio da eficiência as regras quanto à racionalização da máquina administrativa, definidos no art.169 da Constituição. A Administração Pública não pode, com despesa de pessoal, exceder os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).

Por derradeiro, embora introduzido no texto constitucional somente em 98, o princípio da eficiência já constava de nossa legislação infraconstitucional, a exemplo das previsões constantes do Dec.-lei n. 200/67 (arts. 13 e 25, inc. V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º, § 1.º, e 7.º, inc. I) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 4.º, inc. VII, 6.º, inc. X, e 22, caput).

QUESTÕES DE CONCURSO – Lista 1:

01. (Esaf-Oficial de Chancelaria – MRE/2004) – A determinação constitucional de tratamento isonômico encontra, na Administração Pública, seu principal apoio no seguinte princípio:

a) impessoalidade; b) moralidade;

c) eficiência;

d) legalidade;

e) razoabilidade

02. (Esaf-Procurador de Fortaleza/2002) – O princípio constitucional da eficiência vincula-se à noção da administração:

a) patrimonialista b) descentralizada

c) gerencial d) burocrática e) informatizada

03. (Cespe-Juiz Substituto – TJSE/2004) - A obrigação

dos órgãos públicos de permitir o acesso de particulares a informações de seu interesse particular materializa, no texto constitucional brasileiro, um dos aspectos do princípio da publicidade.

04. (Cespe-Auxiliar Judiciário / Áreas Administrativa

e Judiciária – TJAP – 2004) – A legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência constituem princípios expressos do direito administrativo brasileiro.

05. (FCC-Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE

BA/2003) - As afirmações abaixo estão relacionadas à obrigatoriedade de obediência dos princípios constitucionais pela administração pública. I. Os princípios devem ser obedecidos pela

administração de quaisquer Poderes. II. A obrigatoriedade de obediência destina-se à

administração direta, não alcançando as empresas públicas.

III. Todas as entidades estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem obediência àqueles princípios.

Está correto APENAS o que se afirma em a) II e III. b) I e III. c) I e II. d) II. e) I.

06. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região/2003) - O Prefeito Municipal passou a exibir nas placas de todas as obras públicas a indicação "GOVERNO TOTONHO FILHO". Assim agindo, o governante ofendeu o princípio da administração pública conhecido como: a) moralidade. b) impessoalidade. c) autotutela. d) razoabilidade. e) publicidade.

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07. (FCC-Técnico Judiciário - Adm – TRT 23ª R/2004) - As súmulas 346 e 473 do STF estabelecem, respectivamente, que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos e que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O princípio básico da Administração Pública que está consagrado nas respectivas súmulas é o princípio da a) supremacia do interesse público. b) especialidade. c) presunção de veracidade. d) moralidade administrativa. e) autotutela.

08. (FCC-Analista Judiciário – Adm – TRT 22ª R/2004) - Depois de ingressar nos quadros do executivo federal mediante concurso público, o servidor em estágio probatório foi dispensado por não convir à Administração a sua permanência, após ter sido apurado, em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade, assegurada a ampla defesa, que realizou atos incompatíveis com a função do cargo em que se encontrava investido. Referida dispensa está embasada, precipuamente, no a) elemento da impessoalidade. b) requisito da publicidade. c) princípio da eficiência. d) princípio da imperatividade. e) requisito de presunção de veracidade.

09. (FCC-Anal. Jud.–Jud/Exec.Mand–TRT 9ª R/2004)

Após tomar ciência de irregularidades praticadas pela Assembléia Legislativa de seu Estado, o cidadão José da Silva diligenciou junto ao referido órgão, oportunidade em que lhe foi negado o direito de obter certidões que esclarecessem tal fato. Com essa recusa, foi desrespeitado o princípio da a) eficiência. b) impessoalidade. c) tipicidade. d) motivação. e) publicidade.

10. (FCC-Procurador – PGE-SE/2005) - Uma autoridade administrativa presenciou a prática de ato de subordinado seu, a configurar ilícito administrativo. Considerando-se que tal autoridade tem competência para aplicar ao subordinado a respectiva penalidade disciplinar, a) deverá aplicá-la de imediato, sob pena de

estar, por sua vez, praticando ato ilícito ao omitir-se na defesa do interesse público.

b) poderá aplicá-la de imediato, invocando o princípio da verdade sabida.

c) ainda assim deverá iniciar processo administrativo, tendente à aplicação da penalidade, em razão do princípio da inércia.

d) poderá aplicá-la de imediato, invocando o princípio da autotutela.

e) ainda assim deverá iniciar processo administrativo, tendente à aplicação da penalidade, em razão do princípio da ampla defesa.

11. (FCC-Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 11ª Região – 2005) - O principio básico que objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesões aos direitos fundamentais, denomina-se a) motivação b) razoabilidade c) impessoalidade d) coercibilidade e) imperatividade

12. (FCC-Gestor Fazendário – GEFAZ – MG/2005) -

Assinale a opção correta, relativamente ao princípio da legalidade. a) Tal princípio é de observância obrigatória

apenas para a Administração direta, em vista do caráter eminentemente privatístico das atividades desenvolvidas pela Administração indireta.

b) Não se pode dizer que todos os servidores públicos estejam sujeitos ao princípio da legalidade, na medida em que, para alguns, sua conduta profissional é regida precipuamente por regulamentos, editados pelo Poder Executivo.

c) A inobservância ao princípio da legalidade, uma vez verificada, cria para o administrador

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o dever – e não a simples faculdade – de revogar o ato.

d) Tal princípio não autoriza o gestor público a, nessa qualidade, praticar todos os atos que não estejam proibidos em lei.

e) O princípio da legalidade é característico da atividade administrativa, não se estendendo à atividade legislativa, pois esta tem como característica primordial a criação de leis, e não sua execução.

13. (Cespe-Juiz Substituto – TJBA – 2005) - No

atinente aos princípios da administração pública, julgue os itens que se seguem. O princípio da proporcionalidade é hoje amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras como um dos que regem a atividade administrativa, conquanto remanesça como princípio implícito no ordenamento jurídico positivo do país.

14. (FCC-Técnico Judiciário – Área administrativa TRE Acre/2003) - Pode-se afirmar que uma empresa contratada pela Administração Pública para executar uma obra não pode, de regra, interromper sua execução e alegar falta de pagamento. Têm-se aí o princípio da a) razoabilidade. b) finalidade. c) autotutela. d)))continuidade. e) impessoalidade.

15. (FCC- Defensor Público – SP – 2007) Princípios do

Direito Administrativo: a) O princípio da moralidade só pode ser aferido

pelos critérios pessoais do administrador. b) São princípios explícitos da Administração

Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio consagrado sequer implicitamente.

d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público.

e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.

16. (Juiz Substituto – TJBA/2002) - A administração pública, como atividade regida pelo direito, é sujeita a regras e princípios, como os da moralidade, da legalidade e da publicidade, entre outros; os princípios reitores da atividade administrativa pública podem decorrer da Constituição ou do ordenamento infraconstitucional e podem estar previstos normativamente de maneira explícita ou podem encontrar- se implícitos na ordem jurídica.

17. (TRF/2002) – A finalidade, como elemento

essencial à validade dos atos administrativos, é aquele reconhecido como o mais condizente com a observância pela Administração do princípio fundamental da a) legalidade b) impessoalidade c) moralidade d) eficiência e) economicidade

18. (Analista de Compras da Prefeitura do Recife –

2003) - A finalidade, como elemento essencial de validade do ato administrativo, corresponde na prática e mais propriamente à observância do princípio fundamental de a) economicidade b) publicidade c) legalidade d) moralidade e) impessoalidade

19. (Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do Recife – 2003) - Com referência aos princípios constitucionais da Administração Pública, é falso afirmar: a) a moralidade tem relação com a noção de

costumes. b) a eficiência vincula-se ao tipo de

administração dito gerencial. c) a publicidade impõe que todos os atos

administrativos sejam publicados em diário oficial.

d) a observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais, ainda que não formais.

e) a impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia.

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20. (Analista Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) - No que tange aos princípios constitucionais em relação ao Direito Administrativo, é certo que o princípio da

a) publicidade é absoluto, sofrendo restrições

apenas quando se tratar de promoções e propaganda pessoal do agente público.

b) legalidade incide somente sobre a atividade administrativa, ficando excluídas as funções atípicas da esfera legislativa e da atividade jurisdicional.

c) impessoalidade nada tem a ver com os princípios da igualdade ou da finalidade, porque os atos administrativos são sempre imputáveis ao funcionário que os pratica.

d) moralidade impõe expressamente à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com perfeição, rapidez e rendimento.

e) eficiência é também boa administração, pois deve-se sopesar a relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem-se por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado.

21. (Analista Judiciário – Jud/Sem Esp – TRF 4ª

R/2004) - No que concerne aos princípios administrativos, é INCORRETO afirmar que a) o princípio da moralidade impõe ao

administrador o dever de, além de obedecer à lei jurídica, regrar suas condutas funcionais de acordo com a lei ética e em consonância com regras tiradas da disciplina interior da Administração, posto que nem tudo o que é legal é honesto.

b) a busca pelo aperfeiçoamento na prestação de serviços públicos, exigindo do administrador resultados positivos que atendam às necessidades da comunidade e seus membros, caracteriza o princípio da eficiência.

c) o princípio da impessoalidade obriga a Administração Pública a agir de modo imparcial em relação aos administrados, bem como proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos sobre suas realizações.

d) os princípios administrativos previstos constitucionalmente representam uma relação meramente exemplificativa de dogmas que deverão ser obrigatoriamente observados pelo administrador público.

e) o Poder Público pode criar obrigações ou impor vedações aos administrados, independentemente da existência de lei prévia.

22. (FUNRIO- Prefeitura de Coronel Fabriciano-MG-

Advogado-2008) No que se refere aos princípios da Administração Pública: I. O princípio da legalidade implica na

subordinação completa do administrador à lei.

II. O ato de nomeação de servidor público para cargo de chefia não viola ao princípio da impessoalidade.

III. O princípio da moralidade deve ser entendido com a conduta do homem ideal, sendo sempre um conceito programático.

IV. O princípio da publicidade possibilita, ao administrado, o controle da legalidade dos atos administrativos.

V. O princípio da eficiência se confunde com os conceitos de eficácia e de efetividade.

É correto afirmar que: a) as alternativas I, III e IV estão corretas b) as alternativas II, III e V estão corretas c) as alternativas II, IV e V estão corretas d) as alternativas I, II e IV estão corretas e) as alternativas III, IV e V estão corretas

23. (FCC-ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/PE) Com relação

aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere: I. A Constituição Federal proíbe expressamente

que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da a) impessoalidade e eficiência. b) publicidade e moralidade. c) legalidade e impessoalidade. d) moralidade e legalidade. e) eficiência e publicidade

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24. (FCC- Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2003) - O princípio da moralidade administrativa diz respeito a) à moral paralela, que, embora ilegítima, deve

ser acatada, porque é lícita. b) ao próprio princípio da legalidade e se

identifica com a moral aceita pelo homo medius.

c) à economia interna da Administração, excluída sua apreciação pelo Poder Judiciário.

d) à desonestidade e, portanto, se subordina ao interesse público ou finalidade do ato.

e) ao conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração

25. (FCC- Analista Judiciário – Execução de

Mandados – TRT 21ª Região/2003) - No que tange ao princípio da legalidade, a Administração Pública a) é limitada em face dos direitos subjetivos,

vinculando- se à lei como medida de exercício do poder.

b) deverá, desde que presente o interesse coletivo, atuar praeter legem.

c) poderá, desde que presente o interesse público, atuar contra legem.

d) fica restrita à fiscalização e ao controle jurisdicional de sua atuação.

e) deverá revogar os atos ilegais que praticar, desde que o particular seja indenizado.

26. (FCC- Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT

21ª Região/2003) - Considere o que segue: I. A imposição ao administrador público de uma

ação planejada e transparente, com o fito de prevenir riscos e corrigir desvios suscetíveis de afetar o equilíbrio das contas públicas.

II. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser abstratamente genéricos e isonômicos, sem consagrar privilégios ou situações restritivas injustificadas.

III. A autolimitação do Estado em face dos direitos subjetivos e a vinculação de toda atividade administrativa à lei, como medida de exercício do poder.

Tais disposições dizem respeito, respectivamente, aos princípios da a) publicidade, legalidade e moralidade. b))eficiência, impessoalidade e legalidade.

c) impessoalidade, publicidade e legalidade. d) legalidade, eficiência e impessoalidade. e) moralidade, impessoalidade e eficiência.

27. (FCC- Técnico Judiciário – Área Administrativa –

TRT 5ª Região/2003) - A publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverá a) ter caráter educativo, informativo ou de

orientação social. b) promover pessoalmente autoridades ou

servidores públicos. c) conter nomes, símbolos e imagens que

identifiquem as autoridades responsáveis. d) ser divulgada apenas por veículo oficial de

rádio ou televisão. e) seguir o programa político-partidário da

autoridade responsável. 28. (FCC-Analista Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) -

No que tange aos princípios constitucionais em relação ao Direito Administrativo, é certo que o princípio da a) publicidade é absoluto, sofrendo restrições

apenas quando se tratar de promoções e propaganda pessoal do agente público.

b) legalidade incide somente sobre a atividade administrativa, ficando excluídas as funções atípicas da esfera legislativa e da atividade jurisdicional.

c) impessoalidade nada tem a ver com os princípios da igualdade ou da finalidade, porque os atos administrativos são sempre imputáveis ao funcionário que os pratica.

d) moralidade impõe expressamente à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com perfeição, rapidez e rendimento.

e) eficiência é também boa administração, pois deve-se sopesar a relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem-se por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado.

29. (FCC-Analista Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) - A

Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da segurança jurídica, que tem como manifestações principais a) o contraditório, a liberdade de reunião e a

informação dos órgãos públicos, que,

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embora não sendo relevantes, sustentam sociologicamente o princípio acima aludido.

b) o devido processo legal, a liberdade de crença e de trabalho, ofício ou profissão, que se apresentam como fundamentos elementares desse princípio.

c) a ampla defesa, a liberdade de locomoção e a livre manifestação do pensamento, que resultam no fundamento jurídico do supra mencionado princípio.

d) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que se constituem em elementos de supino relevo para dar significado eficiente ao supra referido princípio, que se encontra na base do Direito.

e) a presunção de inocência, a liberdade de associação e a retroatividade que, tendo importância relativa, encontram-se na base do Direito e da sociedade.

30. (FCC-Analista Judiciário – Jud – TRT 22ª R/2004) -

Luís Antônio e Adelaide, servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, discutiam temas pertinentes à Administração Pública daquele Estado, notadamente sobre os princípios que devem nortear as correspondentes atividades. Em determinado momento, Adelaide inquiriu Luís Antônio sobre qual desses princípios caracteriza o Estado Democrático de Direito, devendo a resposta correta recair sobre o princípio da a) impessoalidade. b) legalidade. c) probidade administrativa. d) presunção de legitimidade. e) indisponibilidade de interesse público.

31. (Analista Judiciário – Adm – TRT 8ª R/2004) - Em

matéria de princípios básicos e norteadores das atividades do administrador público, analise: I. A lei para o administrador público significa

“pode fazer assim”. II. Na Administração Pública não há liberdade

nem vontade pessoal. III. Na Administração Pública é lícito fazer tudo o

que a lei não proíbe. IV. No exercício de sua atividade funcional, o

administrador público não está sujeito às exigências do bem comum.

V. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei.

É correto o que consta APENAS em a) I, pois há equivalência com o princípio da

moralidade. b) II e III, pois há equivalência,

respectivamente, com os princípios da autotutela e da presunção de veracidade.

c) II e V, correspondendo, respectivamente, aos princípios da impessoalidade e da legalidade.

d) III, que corresponde ao princípio da eficiência. e) III e IV, pois há, respectivamente, correlação

com os princípios da impessoalidade e da publicidade.

32. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ – PE) Com relação

aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere: I. A Constituição Federal proíbe expressamente

que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da a) impessoalidade e eficiência. b) publicidade e moralidade. c) legalidade e impessoalidade. d) moralidade e legalidade. e) eficiência e publicidade

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

A C V V B B E C E E

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

B D F D B V B E C E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E D A E A B A E D B

31 32

C A

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QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 2

01. (CESPE/PGE-PA/Auxiliar/2007) A doutrina aponta como princípios do regime jurídico administrativo a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.

02. (CESPE/TCU/2007) A declaração de sigilo dos atos administrativos, sob a invocação do argumento da segurança nacional, é privilégio indevido para a prática de um ato administrativo, pois o princípio da publicidade administrativa exige a transparência absoluta dos atos, para possibilitar o seu controle de legalidade.

03. (CESPE/AGU/Advogado/2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

04. (CESPE/SEFAZ-AC/2009) O regime jurídico administrativo está fundado basicamente em dois princípios: o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos.

05. (CESPE/MPOG/2009) Os princípios básicos da administração pública não se limitam à esfera institucional do Poder Executivo, ou seja, tais princípios podem ser aplicados no desempenho de funções administrativas pelo Poder Judiciário ou pelo Poder Legislativo.

06. (CESPE/TCE-AC/2008) O princípio da legalidade tem por escopo possibilitar ao administrador público fazer o que a lei permitir. No entanto, esse princípio não tem caráter absoluto, uma vez que um administrador poderá editar um ato que não esteja previsto em lei, mas que atenda ao interesse público.

07. (CESPE/PC-PA/Técnico/2007) De acordo com o princípio da legalidade, é permitido ao agente público, quando no exercício de sua função, fazer tudo que não seja expressamente proibido pela Constituição Federal.

08. (CESPE/AGU/Advogado/2009) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei decorrente da atuação exclusiva do Poder Legislativo pode originar comandos normativos prevendo comportamentos forçados, não havendo a possibilidade, para tanto, da participação normativa do Poder Executivo.

09. (CESPE/TCU/2007) O atendimento do administrado em consideração ao seu prestígio social angariado junto à comunidade em que vive não ofende o princípio da impessoalidade da administração pública.

10. (CESPE/ME/2008) A inauguração de uma praça de esportes, construída com recursos públicos federais, e cujo nome homenageie pessoa viva, residente na região e eleita deputado federal pelo respectivo estado, não chega a configurar promoção pessoal e ofensa ao princípio da impessoalidade.

11. (CESPE/TCU/2009) Caso o governador de um estado da Federação, diante da aproximação das eleições estaduais e preocupado com a sua imagem política, determine ao setor de comunicação do governo a inclusão do seu nome em todas as publicidades de obras públicas realizadas durante a sua gestão, tal determinação violará a CF, haja vista que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

12. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade da administração pública.

13. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível

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reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público.

14. (CESPE/PC-PA/Técnico/2007) A prática do nepotismo na administração pública, caracterizada pela nomeação de parentes para funções públicas, pode ser considerada uma violação ao princípio da impessoalidade.

15. (CESPE/AGU/Advogado/2009) Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

16. (CESPE/IBRAM-DF/2009) Ofende os princípios constitucionais que regem a administração pública, a conduta de um prefeito que indicou seu filho para cargo em comissão de assessor do secretário de fazenda do mesmo município, que efetivamente o nomeou.

17. (CESPE/PC-PA/Técnico/2007) Conferir transparência aos atos dos agentes públicos é um dos objetivos do princípio da publicidade.

18. (CESPE/TCU/Técnico/2007) Em obediência ao princípio da publicidade, é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, sem qualquer ressalva de hipóteses.

19. (CESPE/MPOG/2008) De acordo com o princípio da publicidade, a publicação no Diário Oficial da União é indispensável para a validade dos atos administrativos emanados de servidores públicos federais.

20. (CESPE/PC-RN/2009) O núcleo do princípio da publicidade é a procura da economicidade e da produtividade, o que exige a redução dos desperdícios do dinheiro público, bem como impõe a execução dos serviços com presteza e rendimento funcional.

21. (CESPE/PC-PB/Delegado/2009) O princípio da eficiência na administração pública foi inserido no caput do art. 37 da CF apenas com a edição da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Entretanto, mesmo antes disso, já era considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como um princípio implícito no texto constitucional. Sob o enfoque desse princípio, o princípio da eficiência, relacionado na CF apenas na parte em que trata da administração pública, não se aplica às ações dos Poderes Legislativo e Judiciário.

22. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) De acordo com o princípio da publicidade, os atos administrativos devem ser publicados necessariamente no Diário Oficial, não tendo validade a mera publicação em boletins internos das repartições públicas.

23. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) A violação ao princípio da finalidade não gera o chamado abuso de poder, que é aplicado nos casos em que o ato administrativo é praticado por agente incompetente.

24. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Exige-se edição de lei formal para coibir a prática do nepotismo, uma vez que a sua vedação não decorre diretamente dos princípios contidos na Constituição Federal.

25. (CESPE/ABIN/2008) Com base no princípio da publicidade, os atos internos da administração pública devem ser publicados no diário oficial.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

C E C C C E E E E E

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

C C C C C C C E E E

21 22 23 24 25

E E E E E

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Capítulo 4

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

1 – INTRODUÇÃO

Antes de começar o estudo propriamente da estrutura e organização da Administração Pública, é interessante perceber quais os objetivos ou finalidades para a criação de tais entidades. E são basicamente dois: prestação de serviços públicos e exploração de atividade econômica.

O serviço público, de acordo com a combinação das conceituações doutrinárias, pode ser definido como toda atividade desempenhada centralizada ou descentralizada pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado (artigo 175/CF). Exemplos: previdência social, segurança pública, serviços de telefonia, iluminação pública e etc. Perceba que esses serviços justificam a própria existência da Administração Pública e são tidos pela doutrina majoritária como atividades típicas.

Já a exploração de atividade econômica só pode ser exercida de forma excepcional pelo Poder Público, e, segundo a Constituição Federal (art. 173), só será permitida para concretizar uma das duas hipóteses previstas: segurança nacional e relevante interesse coletivo.

E é excepcional já que é uma área destinada

pela própria Constituição a iniciativa privada, já que vige, no Brasil, a idéia da livre concorrência (art. 170, IV). Então, essa área é dos particulares e o Poder Público só fará sua exploração atipicamente. E mais: quando assim o fizer, o Poder Público concorrerá em pé de igualdade com tais particulares, não gozando de prerrogativas frente à iniciativa privada.

Perceberemos, no nosso estudo, que em

algumas situações, para que possa prestar serviço público ou explorar atividade econômica, a Administração Pública criará Pessoas Jurídicas para tanto. E o que são Pessoas Jurídicas?

Pessoas jurídicas são entidades às quais a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A principal característica da pessoa jurídica é o fato de ela possuir personalidade própria distinta da personalidade de cada um de seus membros. Repare que as pessoas jurídicas podem ser criadas pelos particulares ou pelo

Poder Público. No estudo do direito administrativo, nos interessa esse último grupo. 2. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO30

Partindo da idéia de que não existe hierarquia entre os entes federativos ou entes políticos (União, Estado-membro, o Distrito Federal e Município) e que a própria Constituição reconheceu a autonomia entre esses entes, é necessário observar agora como cada um deles exerce as diversas atividades administrativas. E isso pode ocorrer de duas formas: centralizada ou descentralizada.

Centralizada: ocorre sempre que a titularidade e execução do serviço for realizada pelo próprio Ente Federativo sem passar por interposta pessoa, ou seja, o próprio ente realiza diretamente a atividade administrativa que a Constituição impôs. Conforme ensina Raquel Melo Urbano de Carvalho, para que esse ente federativo consiga exercer todas as atribuições administrativas que lhe são impostas pelo ordenamento, diretamente, em face dos cidadãos, é importante que ocorra uma distribuição interna de atribuições, que a doutrina chama de desconcentração. É desse fenômeno que faz surgir os órgãos públicos (Exemplo: Ministérios da Educação, Secretaria de Segurança e etc.).

Descentralizada: ao contrário do que ocorre na

centralização, aqui entre a pessoa federativa competente (União, Estado, DF ou Município) e o cidadão beneficiário da atuação estatal haverá uma interposta pessoa, qual seja, a entidade descentralizada. Vale dizer que para haver Administração Descentralizada, é preciso que haja o mínimo de duas pessoas: uma delas é o ente federativo que tem originariamente a titularidade da competência administrativa que repassa a titularidade e/ou execução da competência a outras pessoas. O grande Celso Antônio Bandeira

30

O que nós iremos estudar nesse módulo é a centralização/descentralização ADMINISTRATIVA. Não confunda com a centralização/descentralização POLÍTICA. Esse último tópico é mais ligado intimamente ao Direito Constitucional, pois reflete as formas como o Estado pode se organizar no nível político. Nesse ponto, em apertadíssima síntese se pode afirmar que existem o Estado Unitário e o Estado Federado. No Estado Unitário (França, Itália, Portugal) não há descentralização política. Já no Estado Federado, ao contrário, a Constituição, ao repartir os poderes que entre os entes que lhe integram, estabelece clara descentralização de competência legislativa. É o caso do Brasil, do México, da Argentina, EUA e da Alemanha.

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de Mello leciona que na descentralização, o Estado atua por meio de seres que lhe são juridicamente distintos, sejam criaturas suas, sejam particulares que recebem essa incumbência. A descentralização pode ocorrer por três mecanismos: a) descentralização territorial (ou geográfica)31; b) descentralização por serviço ou outorga (também denominada descentralização funcional ou técnica); c) descentralização por colaboração ou delegação. Em relação a essas duas últimas formas de descentralização, observe como a doutrina de escol estabelece as diferenças entre elas:

DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS

(funcional, técnica ou outorga)

DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (ou

delegação)

Feita por lei Feita por contrato ou ato

Cria pessoa jurídica de direito público ou

autoriza a criação de pessoa jurídica de

direito privado;

Atribui à pessoa jurídica de direito privado já

existente a execução de uma atividade;

Atribui a titularidade e execução da atividade

administrativa;

Atribui somente a execução da atividade

administrativa (titularidade permanece com o Poder

Público);

Sujeita-se à tutela (controle possível se a

lei autoriza e nos estritos limites da

permissão legislativa);

Controle mais amplo: Possibilidade de alteração unilateral das condições de execução, de rescisão

unilateral e de fiscalização com poderes pressupostos,

mesmo se não expressos nos contratos (cláusulas

exorbitantes);

31 Atualmente não existe faticamente a descentralização territorial no Brasil (os territórios), embora possa existir no futuro, conforme proclama o art. 18§2° e art.33 da CF. Quando (e se) existirem, a doutrina entende que terão natureza de autarquias (autarquias territoriais) como competência para prestar serviços genéricos como segurança, saúde, educação fugindo a regra da especialização das autarquias meramente administrativas que iremos estudar na sequência.

ADMNISTRAÇÃO INDIRETA

Concessionárias/Permissionárias/Autorizatárias

Após essa visão panorâmica entre centralização/descentralização administrativa (e também as diferenças entre os mecanismos de descentralização) iremos caminhar pelo o estudo de definições e expressões que aparecem constantemente nas Leis e na Constituição. Em particular, me refiro aos conceitos de Administração Direta e Indireta.

3 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A Administração Indireta decorre da DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR OUTORGA, que, como vimos no quadro acima, nada mais é do que o mecanismo onde se atribui uma atividade de interesse público a uma outra pessoa jurídica. E QUEM FAZ PARTE OU COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA? A Administração Indireta é composta pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Assim, por exemplo, quando a União cria uma Fundação Pública (Ex. IBGE), ocorre uma descentralização. Todas essas entidades devem obediência a um regime jurídico mínimo com normas e principiologia em comum. Podemos destacar: 1) Para que quaisquer dessas entidades administrativas possam ser originadas é preciso Lei específica (art. 37, XIX da CF)32. É essa Lei que delineará as atividades e a estruturação básica da entidade que nascerá. Uma vez criada, essas entidades terão personalidade jurídica própria, executando e atuando em nome próprio, assumindo o ônus e o bônus dessa capacidade de auto-administração. Perceba que essas entidades são criadas para o desempenho de atividades específicas e que devem cumpri-la rigorosamente. Isso consagra, segundo a doutrina, o princípio da especialidade.

32 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e

autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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2) É bom lembrar que o elo que une a Administração Direta a Indireta não é o hierárquico, ou seja, inexiste subordinação hierárquica, por exemplo, entre INSS (autarquia) e o Ministério da Previdência Social. O que existe é uma relação de vinculação baseado no CONTROLE FINALÍSTICO. Segundo Reinado Moreira Bruno, o controle finalistico (ou tutela administrativa ou supervisão ministerial) contrapõe-se à hierarquia, pois incide somente após a prática dos atos, por meio de verificação finalística das atividades da entidade. Ademais, a tutela administrativa não se presume, pelo que só existe quando a Lei expressamente a prevê e nos precisos termos que a lei estabelecer. 3) Devem obediência aos princípios administrativos (art. 37, caput da CF); 4) Devem realizar, como regra, licitação e concurso público; 5) Por falar em concurso, o regime de pessoal pode ser o celetista/estatutário; 6) Aplica-se, por fim, a regra da inacumulação remunerada de cargos ou empregos públicos (art. 37, XVII da CF). 7) Submetem-se a outras formas de controle como: controle parlamentar direto ( art. 49, X da CF) e indireto (art. 70 da CF) , esse último com o auxílio dos Tribunais de Contas e também ao controle judicial da legalidade dos seus comportamentos comissivos e omissivos (art. 5°, XXXV da CF) Na sequência iremos estudar as CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 3.1) AUTARQUIA ( ou entidades autárquicas): Segundo a Lei (Decreto-Lei 200/67, art.5º, I),

autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

Adquirem personalidade jurídica com a edição de lei que as cria. Segundo o já citado art. 37, XIX da CF, é preciso uma Lei específica (=LEI CRIA);

São Pessoas Jurídicas de Direito Público, pois exercem atividades típicas dos entes federativos. Assim, para o desempenho de atividade própria do Estado, prevê-se personalidade jurídica de direito público;

Não possuem capacidade política (poder de legislar, como ocorre com os entes federativos). Possuem apenas capacidade de auto-administração para desempenho de uma função específica, típica do Estado;

E o que seriam atividades típicas? Em que pese ser uma expressão extremamente fluida e variável no tempo e espaço, como bem ensina José dos Santos Carvalho Filho, a doutrina majoritária entende que são serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, ficando excluído desse conceito os serviços e atividades de cunho econômico e mercantil

Com efeito, gozam de autonomia administrativa e financeira, submetida apenas ao controle finalístico pela Administração Direta (Não existe o chamado controle hierárquico);

Regime de Pessoal: Servidores ESTATUTÁRIOS ou CELETISTAS33;

Privilégios ou prerrogativas:

prerrogativas processuais: as autarquias possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer ( art. 118 do CPC – Código de Processo Civil); impenhorabilidade de seus bens, pois se os bens são públicos deve incidir o sistema dos precatórios (art. 100 da CF);

Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, “a” cumulado com o art. 150, §2°).

Tipos de Autarquias:

TIPOS DE AUTARQUIAS

EXEMPLOS

ASSISTENCIAIS INCRA; SUDENE

PREVIDENCIÁRIAS INSS; IPM

CULTURAIS OU EDUCACIONAIS

UFC; UFBA

PROFISSIONAIS ou associativas

CFM; COFECI

33

Não olvidar da decisão do STF no julgamento cautelar da ADI 2135/2007. Em termos simples, se pode afirmar, que a partir da mencionada decisão o quadro de pessoal das autarquias (e também fundações públicas e administração direta) deverá observar apenas o regime estatutário, tendo a decisão assim efeito ex nunc.

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ADMINISTRATIVAS IBAMA; AMC

DE CONTROLE Agências Reguladoras

(ANATEL, ANEEL, ANAC)

Observação: 1) OAB e a sua natureza “sui generis”: Segundo o STF, no julgamento da ADI nº 3.026-DF, a OAB, ao contrário das outras entidades de fiscalização profissional, não possui natureza autárquica. Resumindo esse ponto, segue lição de Raquel Melo urbano de Carvalho que leciona: “ (...) tem-se as autarquias associativas dentre as quais se destacam os Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, atualmente definida pelos Tribunais Superiores como entidade sui generis que não integra a Administração Pública Direta ou Indireta e não possui natureza autárquica” 2) Autarquias especiais34: - As AGÊNCIAS REGULADORAS são consideradas autarquias, submetendo-se assim às normas constitucionais do regime jurídico administrativo, em especial o art. 37 da CF. Entretanto, como possuem uma MAIOR AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA em relação ao Ente que a criou, sobretudo quando comparadas com o modelo tradicional, recebem a denominação de autarquias em regime especial ; - Possuem um caráter técnico e amplo Poder Normativo tendo a finalidade de regulamentar, fiscalizar e controlar a prestação de serviços públicos e as atividades econômicas monopolizadas elencadas no art. 177 da CF; - Não há um estatuto padrão e único sobre as Agências Reguladoras. Cada Lei que cria essas entidades trata de estabelecer a sua própria disciplina. O único diploma que apresenta normas gerais para todas as agências reguladoras é a Lei n° 9986/00, que trata da gestão de recursos humanos.

34 Dentro desse grupo, a doutrina e jurisprudência destacam (em menor número, é verdade) as Universidades Públicas Federais em razão do art. 207 da CF (“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”) e as Agências Reguladoras. Para fins do nosso estudo, com a denominação de autarquias especiais, iremos tratar sob esse título apenas esse último grupo.

- A propósito, muito do regime especial dessas autarquias é previsto na referida Lei 9986/2000, dentre elas: A Direção da agencia reguladora é realizada em regime de colegiado (art. 4°); Procedimento de investidura diferenciado para os dirigentes (art. 5°): será exigida prévia aprovação pelo Senado Federal do nome escolhido pelo Chefe do Poder Executivo ( Ex. Presidente da República - CF, art. 84, XIV). ATENÇÃO: Segundo o STF, essa necessidade de prévia aprovação por um outro Poder NÃO enseja violação ao princípio da separação de poderes; Uma vez investido, os Conselheiros e Dirigentes exercem mandato a prazo certo, havendo certa estabilidade no exercício do múnus publico e por isso é vedado a substituição discricionária por parte do Agente Político que os indicou. O prazo do mandato será fixado na lei de criação de cada Agência ( art. 6°)

A perda desse Mandato ocorrerá em razão de renúncia, de condenação transitada em julgada ou de processo administrativo disciplinar, admitindo-se que a norma criadora de cada Agência estabeleça outras condições (art. 9°) Possuem amplo Poder Normativo para regulamentar a execução dos serviços que fazem parte de sua alçada (Ex.: Resolução nº 426/ ANATEL). Mas ATENÇÃO: Segundo o STF, essas normas expedidas subordinam-se aos preceitos legais e regulamentares, NÃO PODENDO INOVAR NO ORDENAMENTO JURIDICO; Das diversas agências reguladoras criadas, apenas duas são referidas na Constituição Federal: a ANATEL (ART. 21, XI – CF) e ANP (art. 177, §2°, III – CF).

3.2) FUNDAÇÃO PÚBLICA: - Antes de começar o estudo das Fundações Públicas, é preciso definir o objeto de nosso estudo. A Fundação pode ser definida como patrimônio personificado, com vinculação a um fim não-lucrativo e externo a quem criou a Fundação. O elemento humano que as compõe é mero instrumento para a consecução de suas finalidades.

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- E quem pode instituir uma Fundação? Pode ser instituída tanto por particulares (Fundação Roberto Marinho, Instituto Ayrton Senna e etc) como pelo Poder Público (FUNAI, FUNECE e etc). O grupo que nos interessa são as fundações criadas pelo Poder Público, as chamadas Fundações Públicas ou Estatais. - Para a doutrina dominante35, a Fundação Pública é gênero sendo constituída por duas espécies: a Fundação Pública de Direito Público e a Fundação Pública de Direito Privado. Para ambas, se aplica um mesmo regime jurídico mínimo, a saber: a) vedação de acumulação de cargos ou de empregos públicos, b) obrigatoriedade de licitação e concurso público; c) controle pelos Tribunais de Contas; d) benefício da imunidade tributária (art. 150, §2° da CF). - Para as Fundações Públicas de Direito Público, se entende, que se aplica o mesmo regime das Autarquias e inclusive alguns doutrinadores, inclusive até o STF, as denominam de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas. Nesse caso, tal como ocorre com as autarquias, a Lei cria a entidade fundacional. Exemplo: FURG (Fundação Universidade Federal do Rio Grande). - Já para as Fundações Públicas de Direito Privado, aplica-se o regime jurídico privado da administração, muito próximo e equivalente das estatais que prestam serviço público. Nesse caso, tal como ocorre como a empresa pública e sociedade de economia mista a lei autoriza a criação e é preciso o registro no local competente. Exemplo: Fundação Padre Anchieta. - A Constituição menciona que uma Lei Complementar definirá a área de atuação das Fundações Públicas (art.37, XIX)36. Repare que para nenhuma outra entidade administrativa existe a vinculação de uma lei complementar, apenas para as Fundações.

35 Existem três orientações doutrinárias em matéria de fundação. A teoria Monista (com duas variáveis) e a teoria Dualista. Esse último entendimento é o majoritário e adotado por Maria Sylvia Zanella di Peitro, Diógenes Gasparini, Raquel Melo Urbano de Carvalho, Paulo Modesto e outros. 36 Essa Lei Complementar que definiria a área de atuação dessas entidades se refere ao gênero Fundação Pública ou a uma das espécies? Questão divergente na doutrina. Para Alexandrino e Paulo, e lei seria uma referência ao gênero Fundação Pública. Já para Paulo Modesto seria uma referencia para as fundações públicas de direito privado. Existe um projeto de lei complementar (PLC 92/2007) que adota o posicionamento esposado por esse último.

- Regime de pessoal: Servidores ESTATUTÁRIOS ou CELETISTAS37; 3.3) EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA a) SEMELHANÇAS - Adquirem personalidade jurídica com a Lei autorizando a criação e o registro dos estatutos nos cartórios ou juntas comerciais (LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO); - São Pessoas Jurídicas de Direito Privado, significando dizer que se aplica contumazmente o direito privado para reger seus comportamentos. Por outro lado, não se pode esquecer, que por estarem inseridos no bojo da própria Administração, devem obediência a um regime jurídico mínimo de caráter publicista, o que resulta assim, na verdade, em um regime hibrido; - Objeto de atuação: podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica. Assim, dessa dicotomia, existe o grupo das entidades que prestam serviço público e o grupo das exploradoras de atividade econômica. Essa classificação38 é bastante utilizada pela doutrina principalmente em razão das últimas decisões do STF sobre o regime tributário dessas entidades, ou seja, qual desses grupos pode se beneficiar do benefício da imunidade tributária? - Regime de pessoal: Há CELETISTAS (Empregados Públicos); - Conforme parte da doutrina, entre eles Alexandrino e Paulo, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estariam sujeitos, pela redação literal da nova Lei de falências, ao regime falimentar e institutos afins (Lei 11.101/2005, art. 2°).

37 Não esquecer a já referida decisão do STF no julgamento cautelar da ADI 2135/2007. Em termos simples, se pode afirmar, que a partir da mencionada decisão o quadro de pessoal das autarquias ( e também das Fundações e Administração Direta) deverá observar apenas o regime estatutário, tendo a decisão assim efeito ex nunc. 38

A par da classificação das empresas públicas e sociedade de economia mista em relação ao seu objeto, é possível também classificá-las em relação a dependência financeira, surgindo assim o grupo das dependentes ( que são aquelas que recebem recursos do ente federativo para custeio ou para pagamento de pessoal) e das independentes ( que por outro lado são aquelas que se mantém com recursos próprios). E qual a importância de mais uma classificação? Bom, essa diferença quem faz é a própria Constituição Federal no art. 37§9°, que em síntese vai afirmar que se a estatal for do tipo dependente deve obediência ao teto remuneratório disciplinado pela Constituição. Se independentes, entretanto, não estão sujeitas a esta limitação.

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-Exemplos:

Empresas públicas: CEF, EBCT, SERPRO, ETTUFOR. Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil S/A, Banco do Nordeste do Brasil S/A, Petróleo Brasileiro S.A, etc.

b) DIFERENÇAS As empresas públicas possuem: - Capital exclusivo do Poder público (não há a participação de particulares no capital votante); - É instituída pelo Poder Público sob qualquer forma jurídica admitida no Direito ( Ltda, S.A, Comandita Simples, etc); Já as Sociedades de Economia Mista: - Admite a participação de particulares no que diz respeito às ações com direito a voto (50% + 1 pertencente ao poder público); - É instituída, unicamente pelo Poder Público, sob a forma de S.A; Observação: 1) É Inconstitucional uma lei condicionar a nomeação de dirigente de uma empresa estatal à aprovação pelo Poder Legislativo? Sim. Ao contrario do que se verifica para as Autarquias (ex.: agências reguladoras) e também para as Fundações, segundo o STF, no julgamento da ADI 1.642/MG (03.04.2008), lei que exige aprovação prévia do Poder Legislativo para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, seja qual for o objeto da entidade (prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica) é inconstitucional. 2) Criação de Subsidiárias: Antes de tudo, o que são as empresas subsidiárias? Segundo José dos Santos Carvalho Filho, empresas subsidiárias são aquelas cujo controle e gestão de atividades são atribuídos às empresas estatais diretamente criada pelo Estado. Em outras palavras, o Estado cria e controla diretamente determinada

estatal e esta, por sua vez, passa a gerir uma outra estatal, tendo também o domínio do capital votante. Agora, observe o que diz a CF, art. 37, XX: “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”. Pois bem, qual o significado dessa expressão “depende de autorização legislativa, em cada caso”? Segundo o STF (ADI 1.649-DF), esse dispositivo deve ser interpretado da seguinte maneira: a) se a lei instituidora da entidade matriz (empresa pública e sociedade de economia mista) já trouxer a autorização de criação de subsidiárias, é desnecessário a edição de lei especial para constituição de cada subsidiária; por outro lado, b) se a lei da entidade matriz não trouxer essa possibilidade e ela decidir criar uma subsidiária será necessário a edição de lei especial. 4. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

- Para entender a administração direta, é preciso recordar o conceito de Administração centralizada e a conseguinte distinção com administração descentralizada. Observe no esquema inspirado em Raquel Melo Urbano de Carvalho:

Administração Centralizada

Administração Descentralizada

Ente Federativo (União, Estados, DF e Municípios) é titular e prestador da atividade,

Ente federativo transfere a titularidade e a execução ou somente a execução da atividade administrativa para pessoa distinta do Estado.

Só há uma pessoa (o próprio ente federativo),

Há no mínimo duas pessoas: o ente federativo e a pessoa interposta

Atuação direta por órgãos (como se disse, há uma só pessoa – o ente federativo – que age diretamente em favor do beneficiário da atividade estatal, mediante suas repartições internas: os seus próprios órgãos)

Atuação indireta do ente federativo por interposta pessoa (seres distintos como autarquia, fundações públicas e etc).

Note que os Entes Federativos têm autonomia

política, financeira e administrativa. São consideradas pessoas jurídicas de direito público interno (possuem poderes políticos). Devem

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obediência aos princípios administrativos, necessidade de licitação e concurso público e demais regras públicas. Por falar em concurso público, o regime de pessoal é o estatutário e/ou celetista39.

Se observarmos bem o conceito de

administração centralizada perceberemos que ele se aproxima muito com o de Administração Direta, havendo uma sobreposição de idéias. Assim, quando um Município, que tem a obrigação de prestar serviços educacionais, cria um grupo escolar, é ele, o Município, que centralizadamente e diretamente optou em prestar tal atividade. Visando imprimir eficiência a esse serviço, o Município sofrerá uma desconcentração, surgindo assim os órgãos públicos. Logo, esse grupo escolar surgido é uma das várias divisões internas que esse ente político vai realizar.

E essa divisão interna vai acontecer não só na

área educacional. Por via óbvia, em todas as áreas que o ente político tem obrigações de atuar e que acha interessante prestar diretamente haverá desconcentração e, mais uma vez, por via reflexa, o aparecimento de órgãos públicos. Com efeito, essas mencionadas divisões internas ocorrerão em vários setores, por exemplo, na área de saúde, segurança pública, cultura e etc.

No caso do grupo escolar criado, é interessante

que ele se encontre vinculado a outro órgão com mais autonomia, podendo surgir a Secretaria de Educação e que por sua vez estará ligada outro órgão com ainda mais autonomia, a Chefia do Poder Executivo. Assim, os órgãos estarão assentados numa relação de hierarquia.

Na área federal, o art. 4°, I, do Decreto-Lei n°

200/67, diz que a Administração Direta “se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e na dos Ministérios”. Assim sendo, é parte da Administração Direta da União, no poder Executivo, duas classes distintas de órgãos: a Presidência de República, órgão superior do executivo e nele se situam o Presidente da República (chefe da Administração) e outros órgãos essenciais (Casa Civil), assessoria imediata (Advogado Geral da União) e de consulta (Conselho da república) e

39 Não esquecer, por fim, a já mencionada decisão do STF no julgamento cautelar da ADI 2135/2007. Em termos simples, se pode afirmar, que a partir da mencionada decisão o quadro de pessoal das autarquias (e também das Fundações e Administração Direta) deverá observar apenas o regime estatutário, tendo a decisão assim efeito ex nunc.

Ministérios, cada um deles destinado a determinada área de atuação administrativa, como saúde, educação, justiça e etc. Dentro de cada Ministério, existe dezenas de outros órgãos, como secretarias, conselhos, departamentos e etc., integrando assim a própria União Federal.

No mais a mais, de acordo com José dos Santos

Carvalho Filho, vale lembrar que Poder Legislativo e Judiciário têm sua estrutura orgânica definida em seus respectivos atos de organização administrativa, tendo ambos, o poder constitucional de dispor sobre sua organização e funcionamento, através de seus regimentos internos.

Com efeito, se a Administração Direta é um

conjunto de órgãos interiores ao ente federativo, que delas são partes, é certo, enfim, que a noção de administração Direta corresponde mesmo ao de centralizada.

Abaixo um estudo mais detido sobre os órgãos

públicos.

ÓRGÃOS PÚBLICOS Como se disse há pouco, o Estado, para prestação de suas atividades, pelas diversas funções que exerce, tem que distribuir em seu setor interior os encargos de sua competência com diferentes unidades, exercendo cada qual uma parcela de suas atribuições. Essas unidades são chamadas órgãos públicos e, em razão de sua especialização, conseguem desenvolver serviços mais eficientes.

Na lição de Dirley da Cunha Júnior, os agentes públicos integram os órgãos e realizam em última instancia a vontade estatal. Em razão disso, sua atuação, seja lícita ou ilícita, sempre é imputada ao ente estatal. Isso porque, como os agentes integram o órgão e este, por sua vez, compõe a pessoa estatal, é ele, o órgão, que constitui o elo da relação entre o agente público e a pessoa jurídica estatal. Cuida-se, aí, da TEORIA DO ÓRGÃO ou TEORIA DA IMPUTAÇÃO, formulada pelo jurista alemão Otto Gierke, e que foi adotada no direito brasileiro. Todavia, outras teorias tentaram, sem êxito, explicar essa relação. Vejamo-las, em apertada síntese: a) Teoria do Mandato – Afirma que o servidor público era o mandatário da pessoa jurídica. Mas quem iria outorgar o mandato, se o Estado não tem vontade própria?

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b) Teoria da Representação – Defendia que o servidor público era legalmente o representante da pessoa jurídica estatal; Foi superada, pois considerava a pessoa jurídica estatal como um incapaz, à semelhança dos tutelados e curatelados, que precisam de representação legal c) Teoria do Órgão – O Órgão, como mero ente despersonalizado de competências, é uma parte da pessoa jurídica estatal. O órgão não é pessoa e classicamente não é sujeito de direitos, nem de obrigações. Ele é, na verdade, um círculo de poderes e atribuições. É o órgão que realiza a ligação entre a pessoa jurídica e o servidor público. Por essa teoria, a pessoa jurídica expressa sua vontade por meio de órgãos, de sorte que quando os agentes que os compõem manifestam essa vontade, é como se a própria entidade o fizesse. Vale a pena reiterar que essa é a teoria adotada no Brasil. Desse modo, segundo Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos “são centros especializados de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.” Características dos órgãos públicos: Não possuem personalidade jurídica própria, ou seja, os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertence; Os órgãos também não se confundem com a pessoa jurídica, porque esta representa o todo em que os órgãos são partes. Tampouco não se confundem com a pessoa física, porque representam uma reunião de funções a serem exercidas pelos agentes que compõem o órgão; Entre os órgãos existe um vínculo hierárquico. Tal vínculo parte, por exemplo, do Chefe do Poder Executivo para seus auxiliares diretos e destes, por sua vez, para seus subordinados, no âmbito dos órgãos que chefiam, e assim por diante; Alguns órgãos podem ter representação própria, isto é, ter seus próprios procuradores, apesar de em regra não ter capacidade para estar em juízo, SALVO em situações excepcionais em que lhes é atribuídas a personalidade judiciária ( por exemplo, impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas);

CLASSIFICAÇÃO: A) QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL: - Órgãos Independentes São os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro ( no sistema de freios e contrapesos ou checks and balances) Exemplo: a Chefia do Executivo (Ex: Presidência da República), as Casas Legislativas (Ex.: Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléia Legislativa) e os órgãos do poder Judiciário (Ex.: o STF, os Tribunais Superiores e os Juízos de primeiro grau). Como bem ensina Hely Lopes Meirelles, devem ser incluídos nesta classe o Ministério Público e os Tribunais de Contas40. - Órgãos Autônomos São os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Podem participar das decisões governamentais. Exemplo: Ministérios, Secretarias de Estado e de Município, Procuradoria Geral de Justiça. - Órgãos Superiores São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.Não gozam de autonomia de autonomia administrativa e nem financeira Exemplo: Inspetorias-Gerais, Departamentos e Divisões. - Órgãos Subalternos São os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos de decisão, exercendo principalmente funções de execução. Exemplo: Seções de Almoxarifado, de Pessoal, Zeladoria e etc. 40 Maria Sylvia Zanella di Pietro difere parcialmente do posicionamento de Hely. Em relação ao Ministério Público, deixa claro, que no seu entender, eles são órgãos autônomos. Em relação aos Tribunais de Contas, silencia sobre o assunto.

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B) QUANTO À ESTRUTURA Órgãos Simples ou Unitários São os constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas. Exemplo: Conselho de Defesa Nacional Órgãos Compostos São os constituídos por vários outros órgãos. Exemplo: Ministérios, Secretarias de Estado e Congresso Nacional.

C) QUANTO À COMPOSIÇÃO

Órgãos Singulares ou Unipessoais São os integrados por um único agente. Exemplo: Presidência da República Órgãos Coletivos, Colegiados ou Pluripessoais São os constituídos por vários agentes. Exemplo: Tribunais e Congresso Nacional.

√ LEITURA COMPLEMENTAR: A) DIFERENÇAS ENTRE OS GRUPOS DA EMPRESAS PÚBLICAS/SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA E QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO. Observe o esquema:

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Grupo das que exploram atividade

econômica

Grupo das que prestam serviço Público

FUNDAMENTO: Observe o que diz a Constituição Federal: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

FUNDAMENTO: A Constituição não fala diretamente desse grupo. A doutrina primeiramente e depois a jurisprudência é que tratou de equacionar o assunto. Observe a seguinte Ementa no julgamento do Recurso Extraordinário n° 407.099-RS: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.”

CONCLUSÃO: Esse grupo NÃO possui a imunidade tributária recíproca.

CONCLUSÃO: esse grupo se prestadora de serviço obrigatório e exclusivo do Estado (que poderia ser interpretado, conforme Alexandrino e Paulo, como serviço não passível de delegação a particulares) ou em regime de monopólio (como a INFRAERO) possuem o benefício da imunidade recíproca.

- Aproveitando o ensejo, é mister ainda dizer que ambas, de um modo geral, devem realizar licitação. Ocorre que para aquelas que exploram atividades econômicas, o dever de licitar, ocorre apenas às suas atividade-meio, ficando de fora do dever de licitar, para as atividades fins. Assim sendo, quando a Caixa Econômica federal deseja firmar contrato de abertura de contrato de conta-corrente não precisa fazer licitação (atividade fim); por outro lado se deseja adquirir veículos (atividade meio) precisa fazer licitação.

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b) CONTRATO DE GESTÃO: É possível visualizar o contrato de gestão sob dois prismas. Um no aspecto externo e outro no aspecto interno. Em ambos se visualiza inspirações da Reforma Gerencial implementada mais formalmente a partir da EC n° 19/98 com fulcro no principio da eficiência dos serviços públicos, só que com matizes e peculiaridades próprias a depender dos personagens envolvidos. Observe abaixo: b1)No aspecto externo: É o que se efetiva entre o Poder Público com estruturas externas (pessoas jurídicas fora da Administração), em especial, as Organizações Sociais (OS). b2)No aspecto interno: É o que se visualiza entre o Poder Público e órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta fixando metas de desempenho para estes. Perceba que aqui é o Poder público ajustando (contratando) com estruturas do próprio Poder Público. Existe base constitucional (art. 37§8°)41. É possível assim que o Poder Público assine um contrato com o órgão gerando uma situação esquisita que é a possibilidade do poder Público assinar um contrato consigo mesmo.42 Superado essa parte mais acadêmica, perceba que se esse contrato de gestão for formalizado entre o Poder Público e entre as Autarquias e Fundações Públicas, elas receberão uma qualificação especial. Segundo a Lei 9.649, de 27/5/98, art. 51 e 52, “o Poder Executivo

41 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,

direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.

42 Sobre essa inovação de contrato entre órgãos, Celso Antônio Bandeira de Mello critica, em resumo, que: “Assim, tal dispositivo constitucional – no que concerne a contrato ente órgãos- haverá de ser considerado não escrito e tido como um momento de supina infelicidade em nossa história jurídica, pela vergonha que atrai sobre nossa cultura, pois não há acrobacia exegética que permita salvá-lo e lhe atribuir um sentido compatível com o que está na própria essência do Direito e das relações juridicas.”

poderá qualificar como AGÊNCIA EXECUTIVA a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento e ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor, sendo a qualificação concedida pelo Presidente da República e o contrato com periodicidade mínima de 1 ano. Assim, agencia executiva nada mais é que uma qualidade ou atributo de pessoa jurídica de direito público que celebre contrato de gestão, também conhecido como acordo-programa (art. 37, § 8º, CF/88 e art. 5º, Lei Federal nº 9.637/98), para otimizar recursos, reduzir custos, aperfeiçoar o serviço público. E qual a vantagem imediata e prática de uma autarquia e fundação se tornar uma Agencia Executiva? Essas entidades administrativas poderão contratar compras, obras e serviços, com dispensa de licitação, em valores que representem até o dobro do limite de dispensa previsto na Lei nº 8.666/93. Observe o quadro:

ADMINISTRA-ÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES

AGÊNCIAS EXECUTIVAS EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONSÓRCIO PÚBLICO

Para Obras E Serviços De Engenharia

Até R$ 15.000 Até R$ 30.000

Para Compras E Outros Serviços

Até 8.000 Até 16.000

por fim, quais as diferenças principais entre Agência Reguladora e Agência Executiva? Observe o esquema:

AGÊNCIA REGULADORA AGÊNCIA EXECUTIVA

Função Primordialmente de Controle e Regulação

Função primordialmente de execução, operacional

A lei já cria a entidade como Agência Reguladora

A lei não cria propriamente uma

Agência Executiva Se trata, na verdade, de uma qualificação dada a uma

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entidade já existente (uma Autarquia ou

Fundação)

Exemplo ANATEL Exemplo INMETRO

QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 1

01. (CESPE/UnB - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA:

ADMINISTRATIVA –TJDFT) Os órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta.

02. (CESPE/UnB - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA:

ADMINISTRATIVA –TJDFT) Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.E

03. (CESPE/UnB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINSITRATIVA –TRE-GO) Na estrutura dos entes políticos, os órgãos estão estruturados a partir de critérios de hierarquia. Contudo, há órgãos independentes, que não se subordinam a qualquer outro, devendo, apenas, obediência às leis. É o caso da presidência da República, na estrutura do Poder Executivo federal, e dos gabinetes dos governadores, na estrutura do Poder Executivo estadual.

04. (CESPE/UnB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINSITRATIVA –TRE-GO) A União, os estados, os municípios e o Distrito Federal são entidades políticas que compõem a administração pública indireta.

(CESPE/UnB CESPE - Agente de Polícia Civil-ES – 2009) A CF expressa em seus artigos o modelo de organização administrativa a ser seguido no país, distribuindo as atribuições entre as diferentes entidades políticas: União, estados, Distrito Federal (DF) e municípios. Em face desse modelo e considerando que um estado-membro, mediante lei, crie uma autarquia como entidade componente da administração, julgue os itens que se seguem. 05. União, estados, DF e municípios são entes com

personalidade jurídica de direito público. 06. A autarquia em questão é uma entidade que faz

parte da administração pública indireta do Estado.

07. Um ministério criado no âmbito da União e uma secretaria criada no âmbito de um estado ou do DF são órgãos sem personalidade jurídica, componentes da administração direta do respectivo ente político

(CESPE/UnB- Agente Administrativo - MMA -2009) Julgue os itens: 08. As autarquias fazem parte da administração

pública direta. 09. Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito

público. 10. As sociedades de economia mista são sempre

sociedades anônimas. 11. Autarquias podem ser criadas para exercerem

atividades de ensino, em que se incluem as universidades.

12. As empresas públicas e as sociedades de

economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas de direito público.

13. Diferentemente do que ocorria com o Código Civil

de 1916, no Código Civil vigente tem-se a previsão expressa dos territórios como pessoas jurídicas de direito público.

14. As assembléias legislativas estaduais não possuem

personalidade judiciária. 15. (Oficial de Justiça de 3ª Entrância – TJ PE/2001-

ADAPTADA) - Acerca da organização administrativa, julgue os itens:

a) A criação de órgãos pela administração

pública é fenômeno relacionado à desconcentração administrativa.

b) Os órgãos independentes, de que é exemplo o TJPE, não possuem personalidade jurídica própria.

c) Empresas públicas e autarquias são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público interno.

d) Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a administração pública indireta.

e) Empresas públicas distinguem-se das sociedades de economia mista, entre outros aspectos, porque, nas primeiras, o capital

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social que as criou é exclusivamente estatal, ao passo que, nas últimas, admite-se participação de particulares em seu capital social.

16. (Ministério Público de Roraima –- Analista/2008)

Órgão público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, dotada de personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público.

17. (Ministério Público de Roraima –- Analista/2008)

As secretarias de estado são órgãos públicos que

integram a administração direta.

18. (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1997) - Quanto à estrutura da administração pública federal, julgue os itens a seguir.

a) Embora seja pessoa jurídica de direito

privado, a empresa pública federal caracteriza-se por ser composta apenas por capital público.

b) Ao contrário das entidades da administração pública indireta, os órgãos da administração pública direta têm personalidade jurídica de direito público.

c) No direito administrativo brasileiro, autarquia conceitua-se como um patrimônio público dotado de personalidade jurídica para a consecução de finalidade especificada em lei.

d) A autarquia é concebida como pessoa jurídica destinada ao desenvolvimento de atividade econômica pelo Estado, de modo descentralizado.

19. (Agente da polícia Federal/1997) - Acerca dos

mecanismos de organização administrativa, julgue os seguintes itens.

a) Sabendo que o Serviço Federal de

Processamento de Dados (SERPRO), que tem a natureza de empresa pública, foi criado porque a União concluiu que lhe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para atuar na área de informática, é correto afirmar que a União praticou, nesse caso, descentralização administrativa

b) Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da Federação, Superintendências Regionais (SRS/DPF),é

correto afirmar que o DPF praticou a desconcentração administrativa.

c) O Ministério Público Federal é órgão da União sem personalidade jurídica; possui portanto, natureza autárquica.

d) As pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta constituem um produto do mecanismo da desconcentração administrativa.

e) Tanto na descentralização quanto na desconcentração, mantém-se relação de hierarquia entre o Estado e os órgãos e pessoas Jurídicas dela surgida.

20. (Atendente Judiciário TJ BA 2003) A

administração pública é formada pelo conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do governo, dotada de personalidade jurídica de direito público e incumbida da realização das atividades que reflitam o interesse de toda a coletividade.

21. (Consultor Jurídico - SETEPS/PA – 2004) -

Considerando a SPA como sendo uma sociedade de economia mista do estado do Pará, julgue o seguinte item.

Apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, a SPA está sujeita à obrigação de contratar empregados mediante concurso público.

22. (Técnico Judiciário / Área Administrativa – STJ –

2004) -Enquanto a desconcentração é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica, a descentralização é a distribuição interna de competência dentro da mesma pessoa jurídica.

23. (Analista Judiciário / Área Administrativa – STJ –

2004) - Diferentemente das empresas públicas, as sociedades de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade de sociedade anônima.

24. (Advogado Júnior - Petrobrás – 2007) – É indispensável a autorização legislativa para a criação de cada empresa subsidiária, e não é suficiente que haja previsão para esse fim na própria Lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, no caso a Petrobras.

25. (Analista Judiciário / Área Judiciária - TJAP - 2004)

As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) celebram com o Estado contratos

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de gestão, enquanto as organizações sociais (OSs) estabelecem termo de parceria.

26. (CESPE/UnB - OFICIAL DE JUSTIÇA – TJ/CE – 2008)

As sociedades de economia mista não precisam realizar licitação para aquisição de bens móveis.

27. (CESPE/UnB - OFICIAL DE JUSTIÇA – TJ/CE – 2008)

A criação de subsidiárias de sociedades de economia mista depende de autorização legislativa, assim como a participação de empresa pública em empresa privada.

(CESPE/UnB) Acerca dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes. 28. O Estado, como ente despersonalizado, tanto no

âmbito internacional, como internamente, manifesta sua vontade por meio de seus agentes, ou seja, as pessoas jurídicas que pertencem a seus quadros.E

29. Quanto à composição, os órgãos públicos se

classificam em singulares e coletivos. Os singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os coletivos, aqueles compostos por vários agentes.

30. Os órgãos podem firmar contrato de gestão com

outras pessoas jurídicas, mas não o podem fazer com outros órgãos.

Gabarito

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

E E C E C C C E E C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

C C C C * E C * * E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

C E C E E E C E C E

15.CCECC 18.CEEE 19.CCEEE

QUESTÕES DE CONCURSO – lista 2

01. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Devido à

natureza privada das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, não há espaço para que essas entidades sejam fiscalizadas pelo TCU.

02. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) As empresas públicas necessitam, para sua instituição, de autorização legislativa e da transcrição dos seus atos constitutivos no cartório competente.

03. (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINSITRATIVA – TRE-GO -2009) De forma geral, as autarquias corporativas, como a OAB e os demais conselhos de profissões regulamentadas, devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), fazer licitações e realizar concursos públicos para suas contratações.

04. (CESPE/PGE-ES/Procurador/2008) A única diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública é a composição do capital.

05. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Segundo a

teoria da imputação, os atos lícitos praticados pelos seus agentes são imputados à pessoa jurídica à qual eles pertencem, mas os atos ilícitos são imputados aos agentes públicos.

(CESPE: Analista Administrativo — ANATEL - Área: Direito) Acerca da regulação e das agências reguladoras, julgue os itens que se seguem. 06. Os conselheiros e os diretores das agências

reguladoras somente perdem o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, não podendo a lei de criação da agência prever outras condições para a perda do mandato.

07. Durante o período de impedimento para o

exercício de atividades no setor regulado, o ex-dirigente de agência reguladora ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

08. O ex-dirigente de agência reguladora fica

impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

09. O presidente, o diretor-geral ou o diretor-

presidente das agências reguladoras devem ser escolhidos pelo presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.

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10. As agências reguladoras têm origem no regime norte-americano, contempladas nas figuras das independent agencies e independent regulatory agencies, destinadas à regulação econômica ou social.

11. O Plano Nacional de Desestatização tinha como

objetivo estratégico, entre outros, o de aumentar o deficit público, de maneira a equilibrar as finanças do governo federal, transferindo para a iniciativa privada, por meio da privatização, atividades que o Estado exercia indevidamente e sem controle.

12. As agências reguladoras têm caráter nacional,

sendo vedado aos estados e ao Distrito Federal criar suas próprias agências estaduais quando se tratar de serviço público, por ausência de previsão constitucional.

13. O regime jurídico aplicável aos servidores das

agências reguladoras atualmente é o do emprego público, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, dado o caráter de autarquia especial conferido às agências.

(CESPE/UnB - TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANVISA-2007) Julgue os itens que se seguem. 14. A ANVISA é uma entidade da administração

indireta federal, dotada de personalidade jurídica própria.

15. A ANVISA é subordinada ao Ministério da Saúde

(MS). 16. Violaria a Constituição Federal um decreto do

presidente da República que extinguisse a ANVISA e transferisse as competências dessa agência para um órgão do MS.

17. A ANVISA é imune ao pagamento de imposto

sobre propriedade predial e territorial urbana referente a imóveis utilizados para o exercício de suas competências legalmente definidas.

18. (CESPE/UnB - DELEGADO DE PC-PB) Considere a

seguinte situação hipotética: O município de João Pessoa pretende receber o Imposto Sobre Serviços (ISS) da INFRAERO, empresa pública federal que presta serviço público aeroportuário em regime de monopólio, em face dos serviços prestados, sobre os quais

não incide ICMS. Nessa situação, a pretensão do município deve ser atendida, já que a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas, mas apenas a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as suas autarquias e fundações públicas.

19. (CESPE/UnB - DELEGADO DE PC-PB) Os órgãos

subalternos, conforme entendimento do STF, têm capacidade para a propositura de mandado de segurança para a defesa de suas atribuições.

20. (CESPE/UnB - DELEGADO DE PC-PB) A OAB,

conforme entendimento do STF, é uma autarquia pública em regime-especial e se submete ao controle do TCU.

21. (CESPE/UnB - DELEGADO DE PC-PB) Os conselhos

de profissões regulamentadas, como o como o CREA e o CRM, são pessoas jurídicas de direito privado.

22. (Cespe-Defensor Público de 4ª Classe –

Amazonas/2003) - A administração indireta federal é composta tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito privado.

23. (Cespe-Juiz Substituto – TJBA/2002) - A Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é empresa pública federal; isso significa que ela poderia ter qualquer forma societária, inclusive a de “sociedade unipessoal”, o que é vedado para as sociedades de economia mista; por outro lado, se agência da ECT for alvo de roubo, a ação penal deverá ser promovida pelo MPF, perante a justiça federal.

24. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Não colide

materialmente com a CF a determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo Poder Legislativo, as indicações dos presidentes das entidades da administração pública indireta.

25. (Cespe-Analista Judiciário – Área: Judiciária – TRT

/ 10.ª REGIÃO – DEZ/2004) - Ricardo é empregado da CAIXA, que é empresa pública federal. Nessa situação, o empregador de Ricardo é dotado de personalidade jurídica de direito privado.

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26 (Cespe-Analista Judiciário – Área: Administrativa – TRE/TO – 2005) -O Decreto-lei n.º 200/1967, com suas alterações legislativas, regula a estrutura administrativa da organização federal e divide a administração pública em administração direta e indireta. Sabendo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia; a Secretaria Especial de Direitos Humanos é comandada por secretário especial, que tem status de ministro; o IBAMA é uma autarquia; a Caixa Econômica Federal é uma sociedade de economia mista; a FUNAI é uma fundação pública; a Casa Civil da Presidência da República é órgão de assessoramento ao qual compete, entre outras tarefas, coordenar e integrar as ações de governo, assinale a opção incorreta. a) O IBAMA e a Caixa Econômica Federal fazem

parte da administração indireta. b) A Casa Civil da Presidência da República tem

personalidade jurídica própria e integra a administração indireta.

c) A FUNAI é exemplo de entidade que integra a estrutura da administração indireta.

d) A Secretaria Especial de Direitos Humanos compõe a administração direta.

e) O INSS não é hierarquicamente subordinado ao Ministério da Previdência Social.

27. (Agente da PF – 2004) Considerando que o

Departamento de Polícia Federal (DPF) é um órgão do Ministério da Justiça, julgue os itens a seguir. __ Se fosse transformado em autarquia federal, o DPF passaria a integrar a administração indireta da União.

28. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Prevalece o

entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal.

29. (Escrivão da PF – 2004) Com relação às entidades

políticas, julgue o item que se segue. __ A União, os estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público.

30. (Defensor Público – SE – 2005) - Na desconcentração, ocorre a distribuição, em uma mesma entidade, de atribuições para outros órgãos.

31. (CESPE/TCU/2007) Ante a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, a jurisprudência pacífica do TCU, fundamentada em decisões do STF, é no sentido de que a admissão de empregados por essas entidades deve ser precedida de prévio concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos da norma constitucional. Tal jurisprudência, todavia, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

32. (CESPE/TCU/2009) Em regra, os órgãos, por não

terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

33. (CESPE/Hemobrás/2008) As áreas em que

poderão atuar as fundações públicas são definidas e estabelecidas por lei complementar.

34. (CESPE/Hemobrás/2008) As empresas públicas

estão sujeitas ao regime de falências. 35. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) A extinção de uma

autarquia é feita por decreto do chefe do Poder Executivo.

36. (Cespe-Promotor de Justiça Substituto -

MPRR/2001) - Com as mudanças constitucionais e legais dos últimos anos, passou-se a falar na existência das chamadas agências executivas, a exemplo da Agência Nacional do Petróleo e da Agência Nacional de Telecomunicações; a doutrina administrativista brasileira tem-se firmado no sentido de que essas agências são atributos das empresas públicas, fundações públicas ou autarquias, conforme o caso.

37 (Cespe-Analista Judiciário - Área Judiciária -

TRE/AL - 2004) - De acordo com a doutrina administrativista, as agências reguladoras têm natureza jurídica de empresa pública.

38. (Juiz de Direito Substituto - TJ RN/2002) - Uma

autarquia federal, qualificada como agência executiva, passa a ter como um ponto diferencial de seu regime jurídico a) ter reduzida sua autonomia de gestão,

passando a vincular-se hierarquicamente ao Ministério supervisor.

b) possuir personalidade jurídica de direito privado.

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c) não se submeter à fiscalização financeira e orçamentária do Tribunal de Contas da União, mas apenas a fiscalização direta do Congresso Nacional.

d) poder contratar compras, obras e serviços, com dispensa de licitação, em valores que representem até o dobro do limite de dispensa previsto na Lei nº 8.666/93.

e) estar dispensada da celebração de contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor.

39. (CESPE/PC-ES/2009) Um ministério criado no

âmbito da União e uma secretaria criada no âmbito de um estado ou do DF são órgãos sem personalidade jurídica, componentes da administração direta do respectivo ente político.

40. (NCE) - A distribuição interna de competências

administrativas entre os diversos órgãos que integram a estrutura de um dos entes estatais denomina-se: a) desconcentração; b) descentralização; c) desmembramento; d) desdobramento; e) especialização.

41. (NCE) - Com relação aos órgãos públicos, analise

as afirmativas: I. Os órgãos públicos classificados como

independentes podem ter personalidade jurídica própria.

II. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que alguns órgãos públicos têm capacidade processual para impetrar mandado de segurança.

III. De acordo com a classificação dos órgãos públicos quanto a sua posição estatal, adotada por Hely Lopes Meirelles, as Secretarias de Estado são consideradas órgãos autônomos.

São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III e) nenhuma

42. (NCE) Em relação aos órgãos públicos, analise as

afirmativas: I. Os órgãos públicos têm personalidade jurídica

própria, mas o ente estatal a que estão

vinculados responde subsidiariamente por danos resultantes de sua atuação.

II. Os órgãos independentes são aqueles que desempenham as funções típicas do Estado e não estão subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão.

III. Os órgãos singulares são aqueles que se manifestam pela vontade de um único agente.

São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II; b) I e III; c) II e III; d) I, II e III; e) nenhum

43. (CESPE/MS-Analista/2010) As autarquias são

criadas por lei complementar e só por lei complementar podem ser extintas.

44. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As empresas

públicas se distinguem das sociedades de economia mista quanto à formação do capital, por não serem constituídas com recursos particulares, mas ambas têm em comum o fato de seu capital ser dividido em ações, sob a forma anônima.

45. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A autonomia

gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

46. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Denomina-se

controle hierárquico aquele exercido pelo ente estatal sobre a autarquia.

47. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As agências

reguladoras são consideradas autarquias de regime especial e criadas por leis especificas, e se caracterizam pela independência administrativa, decisória e técnica e pela autonomia financeira.

48. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Enquanto a

administração direta é composta de órgãos internos do Estado, a administração indireta compõe-se de pessoas jurídicas de direito público ou privado também denominadas entidades.

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49. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) O TJRJ compõe a chamada administração pública direta, sendo um órgão independente

50. (CESPE/ANAC/Analista/2009) Às agências

reguladoras é atribuída a natureza jurídica de autarquias de regime especial.

51. (CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) As fundações

públicas são, exclusivamente, pessoas jurídicas de direito público.

52. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Não há

impedimento para a criação de novos territórios federais, que se catalogavam como autarquias corporativas de base territorial, com personalidade jurídica e vinculadas à União

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

E C E E A E C C C C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E E E C E C C E E E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E C C E C B C C C C

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

C C C E E E E D C A

41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

C C E E C E C C C C

51 52

E C

Anotações ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________

Capítulo 5

PODERES ADMINISTRATIVOS

1 – ASPECTOS GERAIS

Sabemos que o Estado possui uma série de objetivos a cumprir, tendo todos eles, em última análise, a marca do valor do interesse público. Sendo assim, o ordenamento jurídico, concede ao Estado, quando estiver desempenhando a função administrativa, mecanismos para facilitar a concretização dos fins públicos.

Com efeito, os poderes administrativos são esses mecanismos ou instrumentos conferidos à Administração, para que possa atingir sua finalidade única, qual seja, o interesse público. Sem esses Poderes, a Administração Pública não conseguiria sobrepor a vontade da Lei à vontade individual.

Essas prerrogativas são atribuídas à Administração Pública para que ela os exerça em benefício do interesse público, o que os torna irrenunciáveis. Desta forma, a Administração, quando for necessária a utilização desses poderes, deverá fazê-lo, sob pena de ser responsabilizada. O exercício é obrigatório, indeclinável, pois, em se tratando de Administração Pública, não há propriamente faculdade de agir, mas verdadeiro dever de atuação. Tudo isso decorre do Princípio da Indisponibilidade.

2 – ESPÉCIES

Os Poderes Administrativos são:

- Poder Vinculado;

- Poder Discricionário;

- Poder Hierárquico;

- Poder Disciplinar;

- Poder Normativo ou Regulamentar;

- Poder de Polícia.

2.1. Poder Vinculado ou Regrado

No Poder Vinculado, o administrador não tem liberdade para decidir quanto à atuação, ou mesmo quanto à forma de atuação. A lei, de forma antecipada ou prévia, já estabelece um único modo de agir pelo administrador no caso concreto. A lei regulou o ato de tal forma que não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade.

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Assim, se houver uma só solução, como consequência da aplicação de uma norma, ocorre o exercício do poder vinculado.

2.2. Poder Discricionário

Por outro lado, no Poder Discricionário a lei confere ao administrador liberdade para agir diante de situações concretas, possibilitando um juízo de valor conveniência e oportunidade. Esse juízo de valor deve ser exercido dentro dos limites da lei e de forma que melhor atenda ao interesse público.

Como regra, tanto o ato vinculado quanto o ato discricionário só poderão ser apreciados pelo Judiciário no tocante à sua legalidade.

Odete Medauar traz um exemplo extraído da doutrina de escol que ajuda a clarear ainda mais a distinção entre poder vinculado e discricionário. Diz a doutrinadora " o poder vinculado teria seu exercício comparado ao da funcionária de um teatro a quem o espectador mostra sua entrada numerada, cabendo a ela somente indicar o lugar marcado no bilhete; o poder discricionário seria comparado à funcionária do teatro quando as entradas não são numeradas e então encaminha o espectador para onde quiser".

OBSERVAÇÃO:

Discricionariedade NÃO se confunde com

arbitrariedade. Observe o quadro:

Discricionariedade Arbitrariedade

Liberdade de ação administrativa, dentro dos limites estabelecidos pela

lei

Ação contrária ou excedente à lei

Ato legal e válido, quando autorizado pela lei

Sempre ilegítimo e inválido

Como regra, o Judiciário pode manifestar-se acerca

da legalidade, mas não acerca do mérito

Sempre sujeitos ao controle do Judiciário.

2.3. Poder Hierárquico

Poder hierárquico é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de organizar/coordenar, de dar ordens, de controlar, de delegar, e de avocar as atividades administrativas no âmbito interno da Administração.

Vale sublinhar, de acordo com as lições de Hely Lopes Meirelles, que não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo em relação às suas funções próprias, pois hierarquia é caráter privativo da função administrativa, como elemento básico da organização e da ordenação dos serviços administrativos. Logo, apenas se esses Poderes estiverem desempenhando função atípica ou imprópria relacionado a atividade administrativa, haverá hierarquia.

a) Organizar ou coordenar as atividades

administrativas:

A Administração ordena as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando-as entre seus órgãos e agentes públicos estabelecendo entre eles uma relação de subordinação. Geralmente assim o faz, segundo Di Pietro, editando atos normativos (resoluções, portarias) com efeitos apenas internos (diferente, portanto dos regulamentos, que estudaremos a seguir).

b) Dar ordens:

Decorre naturalmente da hierarquia a possibilidade dos superiores expedirem ordens que devem ser cumpridas pelos subalternos.

Não é à toa que nos vários Estatutos funcionais há a previsão do dever de obediência à partir da relação de subordinação. Entretanto, esse dever de obediência, por óbvio, não é absoluto. Há situações que a ordem não deve ser cumprida. Com efeito, note o que diz o inciso IV do art. 116 da Lei 8.112/90:

" cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais".

Ora, não há o dever de obediência se a ordem emanada pelo superior for, por exemplo, manifestamente ilegal.

Diante dessa possibilidade de cumprimento

ou não da ordem manifestamente ilegal, observe o

esquema:

ORDEM MANIFESTAMENTE

ILEGAL

Servidor Cumpre

a ordem

Servidor responde juntamente

com o superior hierárquico.

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Servidor

Descumpre a

ordem

Servidor se exime da

responsabilidade; só o superior

responde. Nesse caso, o servidor

tem o dever de representar

contra ilegalidade. (Lei 8.112/90,

art. 116, XII, c/c pu).

c) Controlar

A Administração, pela ação revisora dos agentes superiores sobre os atos dos inferiores, controla o exercício das atividades, corrigindo os erros administrativos, seja no aspecto da legalidade, seja no aspecto da conveniência e oportunidade. Decorre daí o principio da Autotutela, consagrada na Sumula 473/STF no qual a própria administração pode anular e revogar os seus próprios atos. Diz a mencionada súmula: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

d) Delegar

É a possibilidade que os agentes superiores possuem de transferir parte de atribuições ou funções a outros agentes. Devido ao dever de obediência, não pode o subalterno recusar a delegação.

A Delegação deve ser sempre parcial. Delegação total é renuncia e a competência é irrenunciável;

Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, a delegação é ato discricionário. Mas essa discricionariedade não é integral e absoluta, posto que deve ficar atrelado a fatores específicos que devem conduzir à prática do ato, por exemplo, aspectos de natureza técnica, econômica, territorial e etc.

A lei 9.784/99 traz alguns preceitos sobre a delegação. Prevista ou não no edital, ela é uma Lei de forte inspiração doutrinária, de forma que é

interessante conhecê-la nesse particular. Por exemplo, essa Lei traz os requisitos da delegação:

• O ato deve informar de modo expresso quais os poderes que estão sendo delegados, bem como os limites de atuação do delegado e os objetivos da delegação, assim como o recurso cabível contra o ato delegado

• Deve ser publicado no meio oficial assim como o

ato revogação da delegação. Aliás, o ato de

delegação é revogável a qualquer tempo pela

autoridade delegante;

Diz ainda o art. 15 que NÃO PODEM SER OBJETO DA DELEGAÇÃO: – a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

E se o agente delegado praticar algum deslize

administrativo no desempenho das funções que lhe

fora transferida, a quem caberá responsabilizar? Ao

"superior delegante" ou "inferior

delegatário/delegado"? Dirley da Cunha Júnior nos

traz a solução. Ensina em sua obra que "ao delegante

não caberá qualquer responsabilização pelo ato

praticado, visto que o delegado não age em nome do

delegante, mas sim no exercício da competência que

recebeu". Ademais a própria Lei 9784/99 diz que as

decisões adotadas por delegação devem mencionar

explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão

editadas pelo delegado (art. 14§3°).

e) Avocar

É justamente o oposto de delegação. Se lá a autoridade transfere parte de suas atribuições, na avocação ele chama pra si uma parte das atribuições de seus subalternos, desde que inexista vedação legal.

Segundo o art. 15 da mencionada Lei 9784/99 "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".

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OBSERVAÇÃO:

João Trindade Cavalcante Filho aponta, de

forma didática, as características e diferenças entre os

dois institutos. Observe o esquema:

DELEGAÇÃO AVOCAÇÃO

Motivação Obrigatória SIM SIM

Publicação Obrigatória

SIM SIM

Revogável a qualquer tempo

SIM SIM

Transitória ou Permanente

Transitória Transitória

Exige subordinação hierárquica

Não Sim

Note essa última característica. Geralmente a delegação deflui de uma relação hierárquica. Entretanto, nada obsta que a delegação ocorra entre órgãos que não haja nenhuma relação de subordinação. Ou como diz a Lei, "ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados". Exemplo: Secretaria de Obras de um Município recebe um requerimento ligado ao regime funcional do servidor. Pode delegar essa matéria a Secretaria de Administração.

2.4. Poder Disciplinar

Poder disciplinar é o poder conferido à Administração que lhe permite impor penalidades aos seus agentes em razão da prática de infrações funcionais como também a terceiros, desde que com esses exista um vínculo específico (ex.: as concessionárias de serviços públicos; alunos de universidades públicas).

As penalidades devem está prevista em Lei, que no caso das aplicadas aos servidores, estarão previstas nos respectivos estatutos. Assim, se o servidor público for federal, as penalidades estão previstas nos artigo 127 da Lei 8.112/90 (advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão, destituição de função de confiança).

Segundo DI Pietro, o exercício do poder disciplinar é discricionário43, visto que o administrador público, ao aplicar sanções, poderá fazer um juízo de valores (conveniência e oportunidade), devendo

43 Em que pese boa parte da doutrina considerar que o Poder Disciplinar é discricionário, o STJ vem entendendo que se trata, na verdade, de um Poder Vinculado. (Informativo 342).

aplicar a sanção que julgar cabível para cada uma das diversas infrações disciplinares, ou ainda deixar de aplicar a sanção se as características do caso concreto justificarem tal medida.

No entanto, não há discricionariedade ao decidir pela apuração ou não da falta funcional. Não há assim a liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo ciência da falta praticada, é imprescindível a instauração de processo administrativo, sob pena, inclusive, de cometimento do crime de condescendência criminosa (artigo 320, do Código Penal).

No mais a mais, é preciso dizer que na aplicação de quaisquer das sanções disciplinares, deve-se observar a aplicação de procedimento administrativo regular, com possibilidade de exercício de ampla defesa, mediante oferecimento do contraditório. É o que estabelece o artigo 5.º, inciso LIV e LV da Magna Carta.

OBSERVAÇÃO 1: É indispensável a presença de advogados nos processos administrativos disciplinares? Não. Súmula Vinculante n° 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"

OBSERVAÇÃO 2: Antes de 1988, existiam alguns institutos de aplicação sumária das sanções disciplinares. Esses institutos não estabeleciam a necessidade de processo administrativo e, por conseguinte, de contraditório. Por isso, são considerados inconstitucionais. É o caso,por exemplo do a) termo de declaração (espécie de confissão, por escrito, por parte do agente público assumindo determinada infração de ordem funcional, autorizando a aplicação da sanção disciplinar (mea culpa) b) verdade sabida: aplicação de penalidade diretamente pela autoridade, em razão desta ter presenciado a prática de determinada infração, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa.

Observação 3: Não esqueça que o Poder Disciplinar também pode se voltar para particulares que possuem vínculo específico com administração. Mas repare: é imprescindível tal vínculo específico, como um contrato. A propósito, observe, desde logo, essa questão da CESPE/UnB, ABIN/2008, cobrando exatamente esse ponto:

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"Decorre do poder disciplinar do Estado a multa aplicada pelo poder concedente a uma concessionária do serviço público que tenha descumprido normas reguladoras impostas pelo poder concedente". (Gabarito Definitivo: correto)

2.5. Poder Regulamentar ou Poder Normativo

O poder regulamentar é o poder conferido aos chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei. Decorre de disposição constitucional (artigo 84, inciso IV, da CF/88) e que por simetria também existe previsão nas Leis Orgânicas. São os chamados decretos de execução.

Segundo o magistério de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os decretos de execução são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma Lei prévia. São atos normativos ditos secundários, sendo a lei um ato normativo primário, pois deflui diretamente da Constituição.

Os decretos de execução não podem ser delegados, conforme o parágrafo único do artigo 84 da CF.

Vale lembrar que parte da doutrina e jurisprudência admite atualmente a existência de um outro tipo de decreto. São os chamados decretos autônomos. Essa corrente é alicerçada na Emenda Constitucional nº 32/01 que incorporou ao texto do artigo 84, inciso VI, essa previsão. Entretanto, só é possível a sua utilização quando estiver relacionada:

a) organização e funcionamento da administração federal e desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (alínea "a");

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (alínea "b").

Exemplo de decreto autônomo em vigor no ordenamento é o nº 5504/05. É ele que estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

Ao contrário dos decretos de execução, os decretos autônomos podem ser delegados a outras autoridades administrativas, tal como aos Ministros

de Estado, conforme previsão do artigo 84, parágrafo único, da CF.

2.6. Poder de Polícia44

a) Conceito:

Poder de polícia, para a doutrina majoritária, é o poder conferido à Administração Pública para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Também é chamado em outros países de "Limitações Administrativas a propriedade e a Liberdade".

Ao lado do conceito doutrinário, existe também o conceito legal de Poder de Polícia. É o que estabelece o art. 78, caput, do Código Tributário Nacional, a saber:

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

Themistocles Brandão Filho falando da importância desse Poder ensina que " o poder de polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais do homem". Aliás, sob esse prisma é que o Conselho de Estado Francês decidiu acerca do "lancer de nain" (arremesso de anões).

O princípio informador deste poder, que autoriza o Poder Público a condicionar ou restringir o exercício de direitos e as atividades dos particulares, é a supremacia geral do interesse público sobre o interesse particular.

b) Objeto:

O poder de polícia não recai sobre o próprio individuo. Ele recai sobre os bens, direitos,

44 Segundo a doutrina (Di Pietro e Celso Antônio), Poder de Polícia pode ser visto em dois sentidos: 1) em sentido amplo, relacionado a qualquer atividade estatal que limita a atividade privada em favor do interesse público, abrangendo atos do Legislativo e do Executivo.; 2)em sentido estrito relacionado a própria atividade administrativa, compreendendo apenas atos do Poder Executivo.

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interesses e atividades desse indivíduo, desde que as restrições se justifiquem, porque previstas em prol do interesse coletivo e pautadas pelo princípio da proporcionalidade/razoabilidade, e desde que estejam de acordo com os limites constitucionais e legais.

c) Manifestações:

1. Preventiva:

Atua por meio de normas limitadoras ou condicionadoras de conduta dos que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, bem como pela fiscalização de sua observância pelos particulares, outorgando alvarás a esses que cumpram determinados requisitos.

Exemplos: Ato normativo que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores, aplicável a todos os estabelecimentos comerciais; Licença concedida por determinada autarquia profissional para que alguém exerça uma atividade regulamentada; Autorização para estabelecimentos comercializarem fogos de artifício.

Cumpre destacar, desde logo, as diferenças

marcantes entre Licença e Autorização no exercício de

Poder de Polícia preventiva, embora ambas sejam

formalizadas através de alvará. Observe o esquema:

Observe o esquema:

TIPO DE ATO

Natureza Exemplo Forma de extinção natural

LICENÇA Vinculado Licença

para Dirigir

Cassação

AUTORI-ZAÇÃO

Discricioná-rio

Autoriza-ção para estabelecimentos

comercializarem

fogos de artifício

Revogação

2. Repressiva:

Consubstancia-se na aplicação de sanções àqueles que desobedecerem as normas de policia. Ex.: embargo a uma construção irregular, guincho de um carro, destruição e inutilização de bens e etc.

d) Características ou atributos:

d1) Discricionariedade:

Via de regra, o ordenamento permite um juízo de conveniência e oportunidade na prática de atos decorrentes do poder de polícia, porém, em alguns casos, a discricionariedade não se aplica, a exemplo da licença para dirigir veículo automotor, pois, preenchidos os requisitos legais, não é permitido à autoridade a sua não-expedição.

d2) Auto-executoriedade:

É o poder que possuem os atos administrativos de serem executados materialmente pela própria administração independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro dissocia a Auto-executoriedade em duas facetas:

• Exigibilidade: toma decisões criando obrigações sem precisar ir previamente ao Poder Judiciário. Aqui aparecem os meios indiretos de coerção, tal como a aplicação de multa;

• Executoriedade: permite a administração executar ou atuar diretamente a sua decisão sem precisar do Poder judiciário. Aqui aparece os meios diretos de coerção, podendo ser utilizado a força. Ex. dissolução de uma passeata; demolição de um prédio que ameaça desabar.

É bom lembrar que a cobrança do valor da multa de trânsito é uma exceção à regra da auto-executoriedade, pois, salvo quando espontaneamente satisfeita pelo autuado, à Administração é defesa a sua exigência pela via administrativa, tornando-se necessária a execução fiscal, via Judiciário, do referido quantum.

d3) Coercibilidade ou Imperatividade:

Segundo Alexandrino e Paulo, a coerbilidade é traduzida na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração serem impostas coativamente ao administrado, mediante o emprego da força, caso o particular resista ao ato de polícia.

Alguns atos não possuem esse atributo. Por exemplo, os chamados atos de consentimento (como a exigência de obtenção de licenças ou autorizações) não há vestígio desse atributo.

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OBSERVAÇÃO:

Parte da doutrina, como Di Pietro, destaca, além das já citadas, outra característica do poder de policia: o fato de ser uma atividade negativa. Ora, o exercício do poder de policia muito está ligado a uma obrigação de não fazer, uma imposição de abstenção ao particular, diferentemente dos serviços públicos em que o poder público realiza uma atividade positiva, uma prestação de fazer.

e) Setores da Polícia Administrativa

A polícia administrativa manifesta-e através

de diversos campos, podendo-se apontar, a título de exemplificação, o quadro a seguir:

POLICIA ADMINISTRATIVA

FUNÇÃO

De vigilância sanitária Voltada à proteção da

saúde pública;

De pesos e medidas

Destinada à fiscalização dos

padrões de medida, em defesa da

economia popular

Edilícia Relativa às edificações

De trânsito Para garantia da

segurança e ordem nas vias e rodovias

Florestal Destinada a defesa da

flora

Caça e pesca Vocacionada à

proteção da fauna terrestre e aquática

f) Sanções decorrentes do Poder de Polícia

O exercício do poder de polícia ficaria frustrado se não estivesse aparelhado de sanções para o caso de desobediência à ordem legal de autoridade competente.

Essas sanções são fixadas em diversas Leis. Uma das mais importantes é o Código de Obras e Posturas do Município (Lei 5530/81) que traz, no art. 737, como sanções: Multa, Embargo, Apreensão e perda de bens e mercadorias, Interdição, Suspensão,

Cassação de licença e desfazimento, demolição ou remoção.

Conforme leciona Reinaldo Moreira Bruno, é importante notar que uma mesma conduta poderá ensejar uma ação punitiva de natureza administrativa como também constituir-se em infração penal. No que tange as sanções administrativas, a Lei Federal nº 9.873/99 estabelece o prazo prescricional de 5 anos, a contar da prática do ato, ou, na hipótese de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado.

g) Distinções

Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide o Poder de Polícia em dois segmentos: polícia administrativa e polícia judiciária. Conforme a mencionada doutrinadora, um dos pontos em que existe distinção entre os dois institutos é que a primeira é predominantemente preventiva e a segunda é predominantemente repressiva. Segue as palavras da mestra:

"A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo de polícia judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações anti-sociais e, a segunda, punir os infratores da lei penal."

Odete Medauar, citando o festejado Hely Lopes Meirelles, aponta uma outra diferença entre as duas expressões, agora sob o aspecto orgânico: a polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração e a polícia judiciária concentra-se em determinados órgãos especializados de segurança.

O insigne Celso Antônio Bandeira de Mello, ao refletir sobre os dois institutos, aponta a importância da distinção. São palavras do mestre: "A importância da distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária está em que a segunda rege-se na conformidade da legislação processual penal e a primeira pelas normas administrativas."

A doutrina moderna também não dispensa de fazer a distinção ululante entre os dois institutos. Raquel Melo Urbano de Carvalho, ao falar da policia administrativa ensina que ela possui como objetivo:

" impedir condutas prejudiciais aos interesses sociais, motivo por que se limitam o exercício de direitos, atividades ou fruição de bens". Já em

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relação a policia judiciária, aduz a citada doutrinadora: "pressupõe a ocorrência de um ilícito penal e prepara a persecução penal, instrumentalizando-se em medidas como auto de prisão em flagrante e inquérito policial."

Na mesma linha de idéias, e afirmando a diferença insofismável entre policia administrativa e polícia judiciária, segue a brilhante síntese esquematizada trazida por Gustavo Mello Knoplock:

POLÍCIA

ADMINISTRATIVA

POLICIA

JUDICIÁRIA

CARÁTER Predominantemente Preventivo

Predominantemente Repressivo

ÓRGÃOS Diversos - Fiscalização

Especializados - Segurança

ILÍCITOS Administrativos Penais

NORMAS Direito Administrativo

Direito Processual Penal

INCIDÊN-

CIA Bens, direitos e

atividades Pessoas

ÂMBITO

Inicia e encerra na própria

Administração Pública

Inicia na Administração

Pública e subsidia o trabalho do

Poder Judiciário

USO E ABUSO DE PODER

Na lição de Gustavo Barchet, diz-se que há uso do poder quando o agente público, ao exercer suas funções, o faz de forma regular, em conformidade com as leis e princípios administrativos que regem sua atuação. Figura oposta ao uso do poder é o abuso do poder, vício que, uma vez verificado em determinado ato administrativo, seja ele omissivo ou comissivo, conduz, regra geral, à sua nulidade, que pode ser declarada pela própria Administração, agindo de ofício, ou pelo Poder Judiciário. O abuso de poder é gênero que comporta duas espécies: o excesso de poder e o desvio de poder. O primeiro se verifica quando o agente atua fora da sua competência; o segundo, quando o agente, apesar de não ultrapassar sua competência, pratica o ato com finalidade diversa do interesse público ou daquela prevista em lei.

Assim

a) Excesso de Poder

Vício na competência

Quando o agente age fora dos limites de suas atribuições, produzindo ato para o qual é incompetente. Ex.: Decreto regulamentador expedido por um secretário de estado.

b) Desvio de Poder:

Vício na finalidade. (Daí porque também é chamado de desvio de finalidade.)

Duas possibilidades:

– o agente realiza um ato com fim diverso do interesse público, ou seja, com fim particular, seu ou de terceiro;

Ex.: Ato para beneficiar a si próprio, um amigo ou parente

– o agente busca uma finalidade ainda que de interesse público, alheia a categoria do ato que utilizou.

Ex.: remoção ex officio de um servidor como forma de punição.

Segundo Fernanda Marinela, todo abuso de poder caracteriza uma ilegalidade mas nem toda ilegalidade decorre de conduta abusiva.

A conseqüência do abuso de poder é a invalidação do ato. Tal invalidação pode ser intentada na própria esfera administrativa, ou, junto ao Poder Judiciário. Além disso, o agente que atuar com abuso de poder poderá, conforme o caso, ter sua conduta tipificada também como ilícito penal, nos termos da Lei nº 4.898/65.

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QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 1

01. (Procurador do Estado – CE- 2008) Atividade da

administração pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. Editora Malheiros. 20.ª ed., p. 787.)

A definição objeto do fragmento de texto acima se refere ao poder a) regulamentar. b) discricionário. c) de polícia. d) hierárquico. e) disciplinar.

02. (Procurador do Estado – PB-2008) No que diz

respeito aos meios de atuação do poder de polícia, julgue os próximos itens. I Segundo entendimento majoritário na

doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado.

II A autorização é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições de seu gozo.

III A licença não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua obtenção.

IV O alvará pode ser de licença ou de autorização.

Estão certos apenas os itens: a) I e II. b) I e III. c) I e IV. d) II e III. e) III e IV.

(Ministério Público de Roraima – Técnico/2008) Determinado policial civil, valendo-se da prerrogativa que o cargo lhe assegura, ingressou em uma casa de espetáculos, na qual iria ocorrer um show de pagode, sem pagar o ingresso correspondente, sob o argumento de que, por ser policial, tem livre acesso a locais públicos e privados. Tendo como referência a situação descrita acima, julgue os itens a seguir, relativos a poderes e atos administrativos. 03. Caso fique comprovado que o policial não estava

no local em razão do serviço, mas apenas para assistir ao show, restará configurado desvio de finalidade.

04. Na situação descrita, se o policial tivesse entrado

no local a fim de investigar um crime, estaria exercendo o poder de polícia administrativa.

05. Caso o superior hierárquico desse policial, após

analisar os fatos, resolva instaurar processo administrativo visando puni-lo, estará exercendo o poder disciplinar.

06. (AGENTE DA PF/2000) Apesar de as polícias civil e

federal desempenharem a função de polícia judiciária, ambas são órgãos do Poder Executivo e não do Poder Judiciário.

07. (AGENTE DA PF/2000) Se um agente de polícia

federal fosse designado para investigar a prática de corrupção passiva atribuída a ocupantes de cargos comissionados de autarquia federal, esse agente realizaria a investigação no exercício do poder de polícia, em razão do que seria indispensável a autorização judicial para a prática dos atos necessários.

08. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 6ª

Região/2002) - A atividade administrativa, como projeção objetiva da administração pública, inclui a polícia administrativa, a qual executa e fiscaliza as restrições impostas por lei ao exercício dos direito individuais em benefício do interesse coletivo.

09. (Promotor de Justiça Substituto – MPAM/2001) -

O chefe de uma repartição pública determinou certa obrigação a servidor, que, descumprida, ensejou a instauração de inquérito administrativo.

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Nessa situação hipotética, houve manifestação dos poderes a) vinculado e disciplinar. b) hierárquico e de polícia. c) hierárquico e disciplinar. d) discricionário e disciplinar. e) vinculado e de polícia.

10. (Agente da polícia Federal/1997) - Considere que Cândido seja fiscal do instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), usando na à exploração ilegal de madeiras, e que, pelas normas aplicáveis a seu trabalho, Cândido seja obrigado apreender a madeira ilegalmente extraída que encontrar no trabalho de fiscalização e a aplicar multa aos responsáveis pela e pelo transporte do madeirame. Assim, estes são exemplos de atos resultantes do poder discricionário que Cândido detém.

11. (Agente da polícia Federal/1997) O ato praticado

no exercício de poder discricionário é imune a controle judicial.

12. (Perito Criminal Federal – PF/2004 – Regional -

adaptada ) - Julgue o item a seguir, considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um órgão do Ministério da Justiça que tem competência para apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. O DPF exerce atividade de polícia administrativa, visto que apura infrações penais contra a administração pública federal.

13. (Procurador do Estado do Ceará – 2004) - Os

poderes administrativos são instrumentais, sendo utilizados pela administração pública para cumprir suas finalidades.

14. (Auxiliar Judiciário / Áreas Administrativa e

Judiciária – TJAP – 2004) - Os agentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercitar suas funções típicas, desempenham-na sob o influxo do poder hierárquico.

15. (Delegado de Polícia Federal / 2004) - O abuso de

poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente.

Em linguagem comum, costuma-se dizer que quem usa do poder tende a fazê-lo abusivamente. Todavia, o direito constitucional e o direito administrativo em especial encontram formas de assegurar que os agentes públicos tenham limites no cumprimento de suas atividades e funções. Isso se traduz em alguns deveres constitucionais e princípios, que também não podem ser desconsiderados pela administração pública. Considerando o texto acima e o disposto a respeito de administração pública, julgue os itens subseqüentes.

16. (Analista Judiciário / Área Judiciária – TRE/RS –

2003) Enquanto, no desvio de finalidade, a autoridade, embora competente para a prática do ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas, no excesso de poder, a autoridade pratica atos por motivos ou fins diferentes daqueles objetivados pela lei ou pelo interesse público.

17. (Analista Judiciário / Área Judiciária – TRE/RS –

2003) Poder disciplinar é aquele de que dispõe o Poder Executivo para a distribuição e o escalonamento de funções de seus órgãos, ordenando e revendo a atuação de seus agentes e estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal.

18. (Analista Judiciário / Área Judiciária – TRE/RS –

2003) Rever atos de inferiores hierárquicos significa apreciar tais atos em todos os seus aspectos, para mantê-los ou invalidá-los; já avocar é chamar para si as funções originariamente atribuídas a um subordinado.

A administração do TRE/MT editou ato permitindo a Francisco instalar gratuitamente, no hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena banca para a venda de livros jurídicos durante os dois dias em que seria realizado, no auditório do tribunal, um seminário sobre direito eleitoral. Em relação à situação hipotética acima, julgue 19. (Analista Judiciário – Área: Judiciária – TRE / MT –

2005) O ato pode ser anulado caso a autoridade competente passe a entender que é inconveniente a instalação da referida banca de livros.

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20. (Analista Judiciário – Área: Judiciária – TRE / MT – 2005) O ato configura exercício de poder administrativo discricionário.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

C E C E C C E C C E

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E E C E E E E C E C

QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 2

NCE

01. A Administração Pública, no exercício do Poder de

Polícia, pode executar seus atos independentemente da manifestação prévia de outro Poder, ressalvadas poucas exceções. A característica do Poder de Polícia que legitima a conduta acima descrita denomina-se:

a) imperatividade; b) auto-executoriedade; c) presunção de veracidade; d) presunção de legitimidade; e) discricionariedade.

02. Em razão do poder hierárquico existente no

âmbito da Administração Pública, analise as afirmativas: I. Uma autoridade pode controlar o mérito e a

legalidade dos atos praticados por seus subordinados.

II. Haverá hierarquia no Poder Judiciário e no Poder Legislativo quando eles estiverem desempenhando a função administrativa.

III. Um agente público pode deixar de cumprir a ordem de seu superior hierárquico quando constatar que a mesma é manifestamente ilegal.

São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II; b) I e III; c) II e III; d) I, II e III; e) nenhuma.

03. Um dos tributos que podem ser cobrados no Brasil tem como fato gerador o exercício do poder de polícia. Assinale a alternativa que indica essa modalidade tributária:

a) imposto; b) contribuição de melhoria; c) taxa; d) pedágio; e) preço público.

04. Com relação ao poder de polícia, analise as

afirmativas a seguir enumeradas: I. Uma das características do poder de polícia é

a auto-executoriedade. II. A licença é ato discricionário que reflete o

exercício do poder de polícia. III. O poder de polícia pode ser exercido no

âmbito de cada ente estatal de acordo com suas atribuições constitucionais.

A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) é/são somente: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III

e) III 05. A Administração Pública pode impor ao

administrado cumprimento ou execução dos atos administrativos. Esse atributo do ato administrativo denomina-se:

a) imperatividade; b) presunção de legitimidade; c) auto-executoriedade; d) eficiência; e) discricionariedade.

06. Em relação ao Poder de Polícia, é INCORRETO

afirmar que:

a) de acordo com posição majoritária na doutrina, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a particulares;

b) todos os entes estatais são competentes para exercer o poder de polícia de acordo com suas áreas específicas de atuação;

c) o poder de polícia também se manifesta através da prática de atos de consentimento, como a licença e a autorização;

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d) como regra, os atos decorrentes do poder de polícia não têm o atributo da auto-executoriedade;

e) a Administração Pública pode aplicar sanções aos administrados em razão do descumprimento dos atos relativos ao poder de polícia.

07. Sobre os poderes administrativos, analise as

afirmativas a seguir:

I. No exercício do poder de polícia a Administração Pública, em princípio, pode lançar mão do atributo da auto-executoriedade.

II. Através do poder regulamentar, o chefe do Poder Executivo vai explicar o conteúdo de uma lei viabilizando a sua aplicação.

III. No exercício do poder hierárquico, uma autoridade pode controlar os atos praticados por seus subordinados no aspecto de mérito e de legalidade.

São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II; b) I e III; c) II e III; d I, II e III; e) nenhuma.

08. Em relação às características do poder de polícia

da Administração, é INCORRETO afirmar que:

a) pressupõe a atuação de agentes fiscalizadores;

b) pode ser praticado mediante ato discricionário ou vinculado;

c) somente poderá ser utilizado contra atos tipificados como crime;

d) é necessário observar o princípio da proporcionalidade para a prática do ato de polícia;

e) no exercício deste poder não é necessária a intervenção do Poder Judiciário para torná-lo efetivo mediante autorização ou mandado.

CESPE/UnB

09. (PROCURADOR DA AGU/2001) Quando o

presidente da República expede um decreto para tornar efetiva uma lei, ele exerce poder regulamentar.

10. (PROCURADOR DA AGU/2001) Marcos é o governador de um estado-membro do Brasil e, por isso, tem o poder de remover os servidores públicos de uma localidade para outra, para melhor atender ao interesse público. Um servidor do estado namorava a filha de Marcos, contrariamente a sua vontade. A autoridade, desejando pôr um fim ao romance, removeu o servidor para localidade remota, onde, inclusive, não havia serviço telefônico.

a) O ato descrito está viciado por desvio de

finalidade. b) O controle interno das atividades

administrativas é um dos meios pelos quais se exercita o poder hierárquico.

11. (Oficial de Justiça de 1ª Entrância – TJ PE/2001) - O

órgão de vigilância sanitária do estado de Pernambuco, ao realizar inspeção, localizou, afixada na parede da cozinha de determinado restaurante de Recife, a seguinte citação: “Aqui nada se perde. Tudo se transforma”. Vale dizer: as condições higiênicas eram as piores possíveis. Ato contínuo, a vigilância determinou a interdição do restaurante. Para esse tipo de situação hipotética, o atributo de que dispõe a polícia administrativa para agir independentemente de autorização judicial

a) não foi admitido no direito brasileiro, razão

por que o ato do órgão de vigilância foi ilegal. b) corresponde à auto-executoriedade. c) corresponde à presunção de legitimidade. d) decorre da imperatividade da atuação

administrativa. e) compreende a cobrança de multas

administrativas 12. (DELEGADO DA PF/2002)

a) A função de polícia judiciária não exclui da Polícia Federal o poder de polícia administrativa.

b) O poder disciplinar impõe ao superior hierárquico o dever de punir o subordinado faltoso.

13. (Juiz Federal Substituto – TRF/5ª Região – 2004) -

Se uma lei estatuir que, para o gozo de determinado direito por ela criado, o cidadão precisa fazer prova documental de certos fatos à autoridade administrativa, poderá o chefe do Poder Executivo, no exercício válido do poder

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regulamentar, estipular que documentos serão aceitos como prova, desde que não crie obrigação nova para os cidadãos.

14. (Cargo: Promotor de Justiça – MP / MT – 2005) -

Para alguns estudiosos, a Emenda Constitucional n.º 32/2001 deu ao presidente da República o poder de baixar os chamados decretos autônomos, dentro de certos limites. Independentemente dessa discussão, é certo que o chefe do Poder Executivo, ao baixar decretos para dispor acerca da organização e do funcionamento da administração federal, continua submetido ao princípio da legalidade e não pode, por exemplo, criar nem extinguir órgãos públicos.

15. (Defensor Público – SE – 2005) - O poder de polícia

da administração, conforme entendimento do STF, pode ser delegado a particulares.

ESAF

16. (Fiscal de Tributos Estaduais - SEFA-PA – 2002) - A

aplicação de uma penalidade de trânsito, por desrespeito à legislação desta matéria, decorre do seguinte poder:

a) disciplinar b) normativo c) de polícia d) regulamentar e) hierárquico

17. (Analista de Finanças e Controle - AFC/CGU - 2003/2004) - Uma determinada autoridade administrativa, de um certo setor de fiscalização do Estado, ao verificar que o seu subordinado havia sido tolerante com o administrado incurso em infração regulamentar, da sua área de atuação funcional, resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada, no uso da sua competência legal, tem este seu procedimento enquadrado no regular exercício dos seus poderes

a) disciplinar e vinculado b) discricionário e regulamentar c) hierárquico e de polícia d) regulamentar e discricionário e) vinculado e discricionário

18. (Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná/2002) - A recente Emenda Constitucional nº 32, de 2001, à Constituição Federal, autorizou o Presidente da República, mediante Decreto, a dispor sobre:

a) criação ou extinção de órgãos públicos. b) extinção de cargos públicos, quando

ocupados por servidores não-estáveis. c) funcionamento da administração federal,

mesmo quando implicar aumento de despesa. d) fixação de remuneração de quadros de

pessoal da Administração Direta. e) extinção de funções públicas, quando vagas.

19. (AFC – CGU – 2006) - Em tese, na estrutura

organizacional, da Administração Pública Direta Federal, onde vigora o regime jurídico da disciplina hierarquizada, a autoridade de nível superior pode rever os atos da que lhe seja subordinada, bem como pode delegar-lhe competência ou avocar o exercício de suas atribuições e das que delegou.

a) Correta essa assertiva. b) Incorreta essa assertiva, porque a delegação é

irretratável. c) Incorreta, porque a delegação não opera

entre autoridades, com vínculo hierárquico de subordinação.

d) Incorreta, porque não cabe avocação, para a prática de atos delegados, nem de atribuições do subordinado.

e) Incorreta, porque na Administração Pública não vigora o regime da disciplina hierarquizada.

20. (AFC – CGU – 2006) - Por decorrência do poder hierárquico da Administração Pública, surge o instituto da delegação de competências. Assinale, entre as atividades abaixo, aquela que não pode ser delegada.

a) Matéria de competência concorrente de

órgão ou entidade. b) Edição de atos de nomeação de servidores. c) Decisão de recursos administrativos. d) Homologação de processo licitatório. e) Aplicação de pena disciplinar a servidor.

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FCC

21. (Analista Judiciário – Área Judiciária–TRE

Ceará/2002) - É exemplo de atividade própria do poder de polícia, entendido como polícia administrativa,

a) a aplicação de multa contratual, em contrato

administrativo, pela Administração ao particular contratado.

b) a restrição imposta, por agentes administrativos, à realização de uma passeata nas vias públicas.

c) o policiamento ostensivo realizado nas ruas pela polícia militar.

d) a atividade investigativa realizada pela polícia civil em um inquérito policial.

e) a prisão em flagrante de um criminoso por qualquer do povo.

22 (Procurador Judicial do Município de Recife/2003) -

Considere as relações jurídicas estabelecidas entre: I. O Presidente da Republica e o Prefeito de um

Município. II. O Prefeito de um Município e um Secretário

desse Município. III. O Prefeito de um Município e o Presidente de

uma autarquia desse Município.

Conforme a doutrina administrativista, há vínculos de hierarquia

a) nas relações mencionadas nos itens I, II e III. b) apenas nas relações mencionadas nos itens I e

II. c) apenas nas relações mencionadas nos itens II

e III. d) apenas na relação mencionada no item II. e) apenas na relação mencionada no item III.

23. (Assessor Jurídico – Tribunal de Contas do

Piauí/2002) - Determinada autoridade presencia a prática de um ilícito administrativo por um subordinado seu. Nesse caso, a aplicação da penalidade ao autor do ilícito

a) não depende de processo administrativo,

incidindo a regra da "verdade sabida". b) não depende de processo administrativo,

incidindo o princípio da autotutela administrativa.

c) ainda assim depende de processo administrativo, no qual pode ser dispensada a manifestação do autor do ilícito, a critério da autoridade.

d) ainda assim depende de processo administrativo, no qual, porém, não será admitido recurso, incidindo a regra da "verdade sabida".

e) ainda assim depende de processo administrativo, no qual devem ser assegurados ao autor do ilícito o contraditório e a ampla defesa.

24. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE

AP/2006) - Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que

a) o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo

sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir o direito individual.

b) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses poderes.

c) embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só constitui infração administrativa.

d) o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal.

e) face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação

25. (Procurador do Estado do Rio Grande do

Norte/2001) - A atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público é chamada de:

a) Poder hierárquico. b) Poder de polícia. c) Serviço público. d) Atividade de fomento. e) Poder regulamentar.

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26. (Analista Judiciário -TJ/PE-2007) A Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar,

a) distribui, ordena, escalona e revê a atuação de seus agentes, de modo que as atividades por eles desempenhadas obedeçam ao princípio da eficiência.

b) apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

c) edita normas complementares à lei, que disponham sobre organização administrativa ou relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado.

d) condiciona e restringe o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

e) pratica atos administrativos de sua competência, com liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade, forma e conteúdo.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

B D C B A D D C V VV

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

B VV V V F V V E A C

21 22 23 24 25 26

B D E B B B

Anotações

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Capítulo 6

ATOS ADMINISTRATIVOS

1. DEFINIÇÃO

A Administração Pública pratica diversos tipos de atos. Tais atos podem ser genericamente denominados de ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Exemplos:

Atos regidos pelo Direito Privado: ocorre quando a Administração Pública realiza atos de gestão de seus bens e interesses e agindo em condições de igualdade com o administrado. Exemplo: Quando a Administração Pública realiza uma doação ou uma permuta ou quando aluga um imóvel para nele instalar um órgão público e etc.

Atos políticos ou de governo: estão sujeitos ao regime jurídico-constitucional e não propriamente ao regime jurídico-administrativo. Exemplo: a iniciativa de lei pelo Executivo, sua sanção ou veto, as deliberações dos órgãos legislativos (também chamados atos “interna corporis”) e etc.

Atos Materiais: Esses atos não expressam declarações de vontade, sendo apenas atos de execução. Por isso, alguns autores não denominam de atos e sim fatos. Exemplos: Demolição de uma casa pela Secretaria de Obras do Municipio, apreensão de uma mercadoria pela Receita Federal etc.

ATOS ADMINISTRATIVOS: são os atos jurídicos que se sujeitam ao regime-jurídico administrativo.

Note, então, que a expressão atos da administração é bem mais ampla e engloba o conceito de atos administrativos. Mas o que é ato administrativo?

Antes de tudo, é interessante desde logo destacar que não há uma Lei que defina, trate e sistematize a matéria “ato administrativo”. Até existem algumas leis que tangencialmente abordam o assunto (como é o caso da Lei 4.717/65 e Lei 9784/99), mas longe de se dedicarem exclusivamente ao tema. Por esse motivo, conceituar ato

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administrativo é tarefa da doutrina e traz como consequência divergências entre eles45.

Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua ato administrativo como toda “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

Destrinchando os elementos desse conceito e tendo em vista a importância desse ponto, Dirley da Cunha Júnior, didaticamente, aponta o significado de uma cada uma das partes da definição. Acompanhe:

PARTES DA DEFINIÇÃO

SIGNIFICADO

“Declaração Jurídica”

É uma manifestação que produz efeitos jurídicos

como criar, declarar, modificar e extinguir

direitos ou obrigações.

“Provém do Estado ou de lhe faça as vezes”

Quando se diz que provém do Estado, se quer dizer que os três

Poderes Estatais praticam atos

administrativos, ainda que atipicamente (como

o Poder Legislativo e Judiciário). Como a

função administrativa é delegável a particulares,

os concessionários e permissionários

exercitam função administrativa e por isso

podem produzir também atos

administrativos.

45 Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende como uma “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da Lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

“No exercício de prerrogativas públicas”

O ato administrativo é praticado na posição de autoridade, como fruto

da supremacia do interesse público sobre

o particular.

“Providências jurídicas complementares da lei”

Os atos administrativos são, via de regra,

infralegal, ou seja, complementam e

executam uma Lei.

“Sujeito a controle de legitimidade por órgão

jurisdicional”

Todo ato administrativo, dentro de certos limites,

pode ser revisto pelo Poder Judiciário, se for

provocado.

Para que um ato seja considerado “ato administrativo” é preciso que ele possua exatamente todas as características acima citadas.

Imagine a seguinte situação: Alcebíades, servidor público federal, ocupa um cargo público de técnico administrativo no INSS e está lotado na cidade de Vento Forte. Após 6 anos de trabalho nessa repartição, o INSS desloca Alcebiades para uma das agências na cidade de Minuano.

Esse é o típico caso de “Remoção ex officio”.46 Será, porém, que esse ato é um “ato administrativo”? Vejamos:

- Esse ato é uma declaração jurídica? Sim, com ela o poder público modifica o servidor de lotação.

- O ato provém do Estado? Sim, afinal o INSS é uma autarquia federal.

- O ato é no exercício de prerrogativas públicas? Sim, Alcebíades terá que exercer suas atividades em outro local, já que lá carece mais dos serviços dele;

- Providências jurídicas complementares da lei? Sim, a remoção é permitida pela Lei 8.112/90 e um ato infralegal;

- Sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdiciona? Sim. Se eventualmente a remoção fosse realizada pela autoridade por razões pessoais ou como forma de punição, Alcebiades poderia procurar

46 Remoção ex officio, segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, é o deslocamento do servidor, determinado pela Administração, dentro do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.

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o Poder Judiciário para reverter (anular) essa remoção.

Qual a conclusão que se chega? Ora, a remoção ex officio, como possui todas as características acima, é sim um ato administrativo.

Ocorre que se tomarmos como exemplo outros tipos de atos, como um contrato administrativo ou um regulamento, perceberemos que eles possuem as mesmas características acima apontadas. Mas não parece estranho que a remoção ex officio, contrato administrativo e regulamento, com naturezas tão díspares, pertençam a um mesmo conjunto?

Pois bem, refletindo sobre isso, a doutrina especifica o conceito acima, surgindo o ato administrativo em sentido estrito. Com efeito, pra se chegar a esse conceito, acrescentam mais duas características: pra ser ato administrativo tem que ser UNILATERAL (quando existe bilateralidade estamos diante de um contrato e não um ato) e produzir efeitos CONCRETOS (e não abstratos como os regulamentos, ou seja, a remoção não foi genérica e sim para o servidor Alcebíades).

Dessa forma, os contratos administrativos e regulamentos até podem ser considerados atos administrativos, mas só nesse sentido mais amplo. Isso quer dizer, que só a remoção “ex officio” pode ser considerada mesmo ato administrativo em sentido estrito ou propriamente dito, já que, além daquelas características gerais, possui mais dois pontos específicos: é unilateral e produz efeitos concretos.

QUESTÕES DE APOIO:

(FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/PI-2009) Sobre o conceito de atos administrativos, é INCORRETO afirmar que:

(A) os contratos também podem ser considerados atos jurídicos bilaterais. (B) particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo. (C) os atos administrativos são sempre atos jurídicos. (D) os Poderes Judiciário e Legislativo não editam ato administrativo. (E) os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial. Gabarito: Letra D

(CESPE/UNB - AUXILIAR JUDICIÁRIO / ÁREAS ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA – TJAP – 2004) O conceito de ato administrativo é bem mais amplo do

que o de ato de administração, sendo aquele o gênero e esse, a espécie.

Gabarito: Item Falso.

2. REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Todo ato administrativo é formado por requisitos ou elementos. Nessa parte da matéria, iremos estudar as partes do ato administrativo, sendo, como prefere dizer Humberto Fragola, o estudo da anatomia do ato administrativo.

Prevalece o entendimento que os requisitos ou elementos do ato administrativo são:

- Sujeito ou competência ou sujeito competente;

- Finalidade;

- Forma;

- Motivo;

- Objeto.

Abaixo segue os principais apontamentos sobre cada um desses elementos, assim como os respectivos vícios. Já que estudar os requisitos do ato administrativo é estudar a anatomia deles, iremos também apontar quais as patologias ou vícios mais comum em cada um desses elementos.

A) COMPETÊNCIA:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, competência é o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos.

Aplicam-se as seguintes regras:

Decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

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É inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros;

Pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela Lei.

Ainda é preciso destacar, que embora a competência seja irrenunciável, ela permite a transferência temporária do exercício através da delegação e avocação. Mas o que eles significam?

Bom, esses dois institutos (delegação/avocação) estão previstos expressamente na Lei 9.784/99. É ela que estabelece os contornos principais sobre o assunto. Delegar é transferir atribuições. Já avocar é atrair atribuições de outrem.

João Trindade Cavalcante Filho aponta, de forma didática, as características e diferenças entre os dois institutos. Observe o esquema:

DELEGAÇÃO AVOCAÇÃO

Motivação Obrigatória

SIM SIM

Publicação Obrigatória

SIM SIM

Revogável a qualquer tempo

SIM SIM

Transitória ou Permanente

Transitória Transitória

Exige subordinação hierárquica

Não Sim

Existem algumas matérias que não podem ser

delegadas (art. 13 da Lei 9.784/99): - a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Observação:

Caso inexista competência legal específica, por qual autoridade o processo deve ser iniciado? Segundo a Lei 9784/99 (art. 17), o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

VÍCIOS NA COMPETÊNCIA: Usurpação de Função, Excesso de Poder; Funcionário de Fato.

B) FINALIDADE:

É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o efeito MEDIATO do ato.

Pode-se falar em finalidade em dois sentidos:

O Administrador não pode fugir da finalidade, seja ela em sentindo amplo, seja a que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE.

VÍCIO: é justamente o DESVIO DE FINALIDADE ou DESVIO DE PODER. Por exemplo, servidor que é removido da repartição, pelo seu chefe imediato, como forma de puni-lo. Ora, esse ato (remoção) possui um vício já que a remoção não é forma de punição e nem pode ser utilizada como tal. E se for? Aí, o servidor pode entrar na via judicial, pra anular sua remoção e, como conseqüência, voltar ao local de origem.

C) FORMA:

A forma pode ser encarada em dois sentidos:

Observando a forma no sentido estrito, se exige, como regra, a forma escrita, podendo a Lei,

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eventualmente, determinar uma forma especial, como decreto, portaria e etc.

Excepcionalmente, admitem-se formas não-escritas como as verbais (ordens dada pelo chefe ao seu subordinado), gestuais (guarda de transito gesticulando para automóveis seguirem no fluxo do trânsito), placas (como placas de trânsito) e etc.

VÍCIO: Omissão da Forma ou observância incompleta ou irregular.

ATENÇÃO:

Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo. Motivação é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato. É a justificação do ato. Com efeito, se faltar a motivação em um ato, em que ela seja exigida, teremos um vício, e um vício de forma, já que ela não foi observada completamente.

D) MOTIVO:

É o pressuposto de fato e de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo. São as razões que levaram a prática do ato administrativo.

Exemplo: Condutor foi multado em R$ 150,00 porque estava com dirigindo em velocidade acima do permitido. Qual o motivo do ato? Excesso de velocidade do condutor.

VÍCIO: Ausência de motivo ou indicação de motivo falso. Entra aqui, inclusive, a teoria dos motivos determinantes. Sobre ela falaremos nos pontos seguintes.

E) OBJETO:

É o efeito imediato do ato que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. É o resultado prático do ato. Esse requisito configura a própria alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.

Exemplo (da lição de Fernanda Marinela): Nomeação de servidor público. O objeto é o “admitir o indivíduo no serviço público-atribuir um cargo a alguém”.

ATENÇÃO:

Fernanda Marinela, traz, em sua bela obra, com a clareza de sempre, as diferenças cruciais entre motivo, objeto e finalidade. Antes de distingui-los, observe a seguinte situação:

“DISSOLUÇÃO DE UMA PASSEATA TUMULTUOSA”.

MOTIVO: é uma ocorrência antecedente que provoca a edição do ato. Na situação, qual o motivo? O tumulto.

OBJETO: é o efeito jurídico IMEDIATO do ato. É o resultado prático, a consequência gerada pelo ato. Na situação, qual o objeto? A dissolução propriamente dita.

FINALIDADE: é o efeito jurídico MEDIATO do ato. É o algo que a administração quer alcançar. Na situação, qual a finalidade? Proteção da ordem pública.

3. VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

a) Atos Vinculados:

No ato vinculado, a lei, de forma antecipada ou prévia, já estabelece um único modo de agir pelo administrador diante do caso concreto. Com efeito, a lei regulou o ato de tal forma que não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade. O administrador não tem liberdade para decidir quanto irá atuar ou mesmo quanto ao modo de atuação.

Essa ausência de liberdade no ato vinculado, pode ser comparada, no dizer de Odete Medauar, ao da funcionária de um teatro a quem o espectador mostra sua entrada numerada, cabendo a ela somente indicar o lugar marcado no bilhete.

E por que não existe liberdade de escolhas no ato vinculado? A resposta é simples: No ato vinculado, todos os requisitos/elementos estão previamente determinados em Lei, ou seja, no ato vinculado todos os elementos estão vinculados à Lei.

Se aproximássemos uma lupa de um ato vinculado, nós o enxergaríamos assim:

ATO VINCULADO

COMPETENCIA

Elementos Vinculados

FINALIDADE

FORMA

MOTIVO

OBJETO

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Exemplo de ato vinculado: Concessão de aposentadoria compulsória ao servidor que completou 70 anos de idade. Nesse caso, ocorrendo o motivo (completar 70 anos), a Administração está vinculada a realizar o objeto, ou seja, conceder o benefício da inatividade remunerada.

b) Atos Discricionários:

No ato Discricionário, ao contrário do vinculado, a lei confere ao administrador liberdade para agir diante de situações concretas, possibilitando um juízo de valor que deve ser exercido dentro dos limites da lei e de forma que melhor atenda ao interesse público.

Essa presença de liberdade no ato discricionário pode ser comparada, ainda na linha da lição de Odete Medauar, à funcionária do teatro quando as entradas não são numeradas e então encaminha o espectador para onde quiser.

E por que existe liberdade de escolhas no ato vinculado? A resposta é simples: No ato discricionário, existem requisitos/elementos que o legislador deixou para o administrador valorar diante de cada caso concreto. Mas REPARE: ESSA LIBERDADE NÃO EXISTE EM TOSOS OS ELEMENTOS; SÓ EM ALGUNS.

Se aproximássemos uma lupa de um ato discricionário, nós o enxergaríamos assim:

ATO DISCRICIONÁRIO

COMPETENCIA Elemento Vinculado

FINALIDADE Elemento Vinculado

FORMA Elemento Vinculado

MOTIVO Elemento Discricionário

OBJETO Elemento Discricionário

Qual a conclusão? No ato discricionário existem elementos vinculados e discricionários. E é apenas no motivo e no objeto que o ato discricionário revela o juízo de valor que o administrador possui na hora de tomar decisões administrativas. Juízo de valor que é pautado na conveniência e oportunidade, o chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO.

Exemplo de Ato discricionário: Exoneração de ocupante de cargo comissionado. A Lei não diz quais as razões para exonerar (não determina os motivos) e ainda assim ocorrendo alguma situação, autoridade pode exonerar ou não (liberdade na prática do objeto). O que vai nortear a autoridade pra tomar a

decisão são as razões de conveniência e oportunidade, o chamado mérito administrativo.

QUESTÃO DE APOIO:

(CESGRANRIO - ANALISTA ADMINISTRATIVO – CONTABILIDADE – ANP) Com relação à discricionariedade, a doutrina define que “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, toda válidas para o direito” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2002). Diante desse conceito, pode-se concluir que os elementos do ato administrativo em que a discricionariedade costuma se fazer mais presente são:

(A) sujeito e objeto.

(B) sujeito e finalidade.

(C) motivo e objeto.

(D) forma e finalidade.

(E) forma e motivo.

Gabarito: Letra C

OBSERVAÇÕES:

1) Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Pra facilitar a distinção, observe o quadro:

Discricionariedade Arbitrariedade

Liberdade de ação administrativa, dentro dos limites estabelecidos pela

lei;

Ação contrária ou excedente à lei;

Ato legal e válido, quando autorizado pela lei;

Sempre ilegítimo e inválido;

Como regra, o Judiciário pode manifestar-se acerca

da legalidade, mas não acerca do mérito.

Sempre sujeitos ao controle do Judiciário.

2) O que é motivação? Quais atos devem ser motivados: Os vinculados e/ou discricionários?

Motivação é a exposição dos motivos que levaram a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos realmente existiram.

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Como regra, o ato administrativo deve ser motivado, em nome do principio da motivação47, seja ele vinculado ou discricionário. Entretanto, só excepcionalmente, admite-se que alguns atos, tidos como discricionários, não precisam de justificação. É o caso da “exoneração ad nutum”.

3) O que é a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES?

Se o Administrador invoca determinados motivos para a prática do ato, a legalidade dele fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática, de tal modo que, se inexistirem os motivos ou se eles forem falsos, implicará na nulidade do ato. Como leciona Maria Sylvia Zanella DI Pietro, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

QUESTÃO DE APOIO:

(FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ADM – TRT 22ª R/2004) - No dia 13 de agosto de 2004, por meio de Alvará, a Administração Pública concedeu autorização a Elisabete para utilizar privativamente determinado bem público. No dia seguinte, revogou referido ato administrativo, alegando, para tanto, a necessidade de utilização pública do bem. Posteriormente, no dia 15 de agosto do mesmo ano, sem que a Administração tenha dado qualquer destinação ao bem em questão, autorizou Marcos Sobrinho a utilizá-lo privativamente. Referida atitude

47 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

comprovou que os pressupostos fáticos da revogação eram inexistentes. Diante do fato narrado, Elisabete

(A) terá que acatar a decisão da Administração Pública, já que a autorização é ato unilateral, vinculado e precário.

(B) nada poderá fazer, uma vez que a autorização é ato administrativo bilateral, discricionário e precário.

(C) somente poderá pleitear indenização, em ação judicial, pelos prejuízos porventura suportados.

(D) poderá pleitear a invalidação da revogação, em virtude da teoria dos motivos determinantes.

(E) poderá requerer, junto à Administração Pública, a invalidação da revogação, em razão do instituto da “Verdade Sabida”.

Gabarito: Letra D

4. ATRIBUTOS

A) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE:

Já sabemos que Administração Pública deve respeitar o principio da legalidade e só pode fazer o que a Lei determina ou autoriza. Sendo assim, pode-se inferir que quando a Administração Pública faz, ou seja, pratica ato administrativo, o faz respeitando a legalidade, tendo esse ato a presunção de que é legítimo (verdadeiro e conforme o direito);

Em decorrência dessa presunção se diz que:

Os atos administrativos produzirão efeitos jurídicos imediatos, assegurando imediata eficácia e operacionalidade nas atividades do Poder Público;

Os documentos emitidos pela Administração terão fé pública e as entidades políticas e os respectivos servidores não poderão recusá-la. Aliás, é bom que se diga, que a Lei nº 8112/90, art.117, III, proíbe o servidor federal de recusar fé a documentos públicos e que, caso haja descumprimento, poderá ser punido com Advertência.

A presunção de legitimidade é atributo intrínseco de todo o ato da Administração Pública.

É importantíssimo destacar que essa é uma presunção apenas relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário, seja nos processos administrativos ou judiciais.

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Observações:

1) Alguns autores utilizam a expressão presunção de legitimidade como sinônima de veracidade. Entretanto, outros autores fazem uma distinção sutil, tal como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Acompanhe:

Presunção de legitimidade: diz respeito à conformidade do ato com a lei.

Presunção de veracidade: diz respeito aos fatos.

2) Por conta dessa presunção, os recursos administrativos NÃO terão, como regra geral, efeito suspensivo (art.61, caput, da Lei 9.784/99).

B) AUTO-EXECUTORIEDADE:

É o atributo do ato administrativo pelo qual a Administração Pública pode exigir e executa medidas, independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário;

A ideia central desse atributo reside na separação dos Poderes (art.2º da Constituição Federal). Ora, o Poder executivo pode praticar suas ações sem precisar de manifestação ou autorização do Poder Judiciário;

EXCEÇÃO: Cláusulas de reserva judicial. São matérias só podem ser executadas com a autorização do Poder Judiciário. Por exemplo: se uma multa de trânsito não for paga pelo condutor, só é possivel receber o respectivo valor, se a entidade de trânsito entrar com um processo judicial de cobrança.

C) IMPERATIVIDADE:

É a qualidade pela qual pode o Poder Público impor unilateralmente os atos, independentemente da concordância do particular. É o chamado Poder Extroverso da Administração.

Vale destacar que a qualidade da imperatividade do ato administrativo o distancia dos atos privados, já que nesses, alguem só é obrigado a fazer algo se concordar com essa deetrminação.

EXCEÇÃO: Atos Negociais. Esses atos, como a licença, permissão e autorização, só podem ser praticados se existir um encontro de vontades entre particular e Administração. Logo, dependem da concordãncia deles.

D) TIPICIDADE (entendimento de Maria Sylvia Zanela Di Pietro):

É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada fianalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato típico, definido em lei. Trata-se, na verdade, de uma decorrência do princípio da legalidade.

Esse atributo só existe nos atos unilaterais, não sendo encontrado nos contratos.

QUESTÃO DE APOIO:

(FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO- EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRT 15° REGIÃO-2009) Sobre os atributos dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar:

(A) A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado.

(B) A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos.

(C) Imperatividade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela Administração Pública, independentemente de ordem judicial.

(D) A presunção de legitimidade é qualidade inerente a todo o ato da Administração Pública.

(E) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos, isto é, em decorrência dele, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.

Gabarito: Letra C

5. EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Dentre as formas de retirada48 do ato administrativo mais cobrada em provas de concurso

48 Além da anulação e revogação, existem outras formas de retirada, como por exemplo: a) CADUCIDADE: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente. Exemplo: Fulano tem uma permissão para explorar parque de diversões em um certo local. Ocorre que, em face de uma nova lei, aquela área tornou-se incompatível com aquele tipo de uso esse ato (permissão) será extinto (caducidade); b) CASSAÇÃO: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Exemplo:

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estão a anulação e revogação. Nelas, o Poder público, pode por ato proprio, extinguir o ato administrativo, por motivos diversos, produzindo consequencias também diferenciadas. Antes de compará-las, observe, abaixo, a sintese dos institutos:

ANULAÇÃO:

É a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo (efeito ex tunc), por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.

Exemplo: Extinção de licença de porte de arma que, contra a Lei, acabou sendo deferida a um menor de idade.

REVOGAÇÃO:

É a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos. Exemplo: Revogação de permissão para estabelecimento em banca de revistas em dada esquina, sob fundamento de que perturba a circulação de pedestres no local, que requer maior desafogo.

Pois bem, a súmula 473 do STF prevê tanto a anulação como a revogação. É o seu enunciado ”A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL”

Tendo como base as definições acima e a mencionada súmula, é possível notar, no esquema a seguir, as principais diferenças entre os institutos:

Beltrano tem uma licença para funcionamento de um hotel. Ocorre que, meses depois, transformou em uma casa de tolerância esse ato (licença) deverá ser extinto (cassado) pela Administração.

ANULAÇÃO REVOGAÇÃO

Quem pode

ordenar

ADMINISTRA-ÇÃO E

JUDICIÁRIO

ADMINISTRA-ÇÃO

Motivo ILEGALIDADE

CONVENIÊN-CIA E

OPORTUNIDA-DE

Efeitos EX TUNC (efeitos

retroativos)

EX NUNC (efeitos

somente para o futuro, não retroagindo)

Direitos adquiridos

INEXISTEM PREVALECEM

Tipos de Atos

ATOS VINCULADOS E

DISCRICIONÁRIOS

SÓ ATOS DISCRICIONÁ-

RIOS

OBSERVAÇÕES:

Essas observações só devem ser utilizadas se a questão de concurso, de algum modo, falar sobre esses pontos. Não falando, aplique as informações do esquema. Mas se a questão pedir um pouco mais, aplique também as seguintes observações:

1) Ilegalidade é obviamente o ato que está desacordo com a Lei. Veja, por exemplo, o caso dos vícios nos elementos do ato administrativo. Mas não só. Hodiernamente se entende, que se um ato estiver desrespeitando um princípio, como o da proporcionalidade/razoabilidade, o ato também estará ilegal e, portanto, poderá ser anulado.

2) Conforme se observa no esquema, o Poder Judiciário não pode revogar atos de um outro Poder. Se assim pudesse, estaria entrando no mérito administrativo, e isso é proibido. Entretanto, se o Poder Judiciário estiver no exercício de sua função administrativa, nada impede que ele possa revogar os seus proprios atos. Mas note: ele não pode NUNCA revogar atos de um outro Poder, só os seus.

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3) A anulação pode, eventualmente, ter efeitos ex nunc. Ocorrerá, por exemplo, quando um ato for do tipo ampliativo e o destinatário do ato estiver de boa fé. Por exemplo: Fulano, servidor público, está recebendo determinada gratificação, e, posteriormente, se descobre que esse pagamento é ilegal. Esse ato de gratificação é um ato ampliativo na esfera de direito do servidor, só que agora deverá ser anulado (já que está ilegal). Nesse caso, como o servidor estava de boa-fé, não está obrigado a devolver o que recebeu, porque a anulação terá efeitos ex nunc.

4) A anulação possui limite temporal, ao contrário da revogação, que só possui limites materiais. Pois bem, diz o art. 54 da Lei 9784/99 : “ O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo vomprovada má-fé”.

5) A doutrina, tal como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, arrola alguns tipos de atos que não podem ser revogados. São os tais limites materiais da revogação. Acompanhe:

- os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

- os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

- os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional ( CF, art 5°, XXXVI);

- os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

- os chamados “meros atos administrativos”, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

QUESTÕES DE CONCURSO – Lista 1:

1. (CESGRANRIO - AGENTE JUDICIÁRIO – ADMINISTRADOR - TJRO- 2008) São elementos do ato administrativo: (A) vinculação e discricionariedade. (B) competência, forma e vinculação. (C) competência, forma, objeto, finalidade e

motivo. (D) presunção de legitimidade e

heteroexecutoriedade.

(E) presunção de legalidade, economicidade, eficiência e controlabilidade.

2. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO –ÁREA JUDICIÁRIA – TRE ACRE/2003) - Quanto aos elementos do ato administrativo, pode-se afirmar que

(A) "sujeito é aquele a quem o ato se destina ou

sobre quem ele versa". (B) "motivo é o pressuposto de fato e de direito

que serve de fundamento ao ato". (C) "objeto é a finalidade a ser alcançada pelo

ato". (D) "fim é o efeito jurídico imediato que o ato

produz". (E) "competência é o modo pelo qual o ato se

exterioriza ou deve ser feito". 3. (CESGRANRIO - ADVOGADO – SEAD – AM) A

doutrina brasileira é explícita ao asseverar que as competências públicas “são outorgadas única e exclusivamente para atender à finalidade em vista da qual foram instituídas, ou seja, para cumprir o interesse público que preside sua instituição”. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Malheiros, 17a edição, 2004, p. 132/133. Nesse contexto, está correto afirmar que as competências públicas são:

(A) de exercício facultativo para os órgãos e

agentes públicos. (B) transferíveis nos casos de delegação de

competência, ficando o agente delegante impedido de retomar do delegado o seu exercício.

(C) irrenunciáveis, sendo vedado ao agente abdicá-las enquanto delas for titular.

(D) prescritíveis nos casos de inércia no seu exercício pelo período definido em lei.

(E) modificáveis pela vontade do próprio titular. 4. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINISTRATIVA- TRT/GO - 2008) Sendo um dos requisitos do ato administrativo, o objeto consiste

(A) na criação, modificação ou comprovação de

situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas à ação do Poder Público.

(B) na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

(C) no revestimento exteriorizador do ato administrativo.

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(D) no resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei.

(E) no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.

5. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA –

TRT 19ª REGIÃO/2003) Pela teoria dos motivos determinantes,

(A) os motivos alegados pela Administração

integram a validade do ato e vinculam o agente.

(B) todo ato administrativo deve conter motivação.

(C) todo ato administrativo deve conter motivo. (D) os objetivos perseguidos pelo ato não

precisam decorrer dos motivos alegados. (E) os motivos alegados pela Administração não

podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. 6. (FCC - DEFENSOR PÚBLICO – MARANHÃO/2003) -

Dois atos administrativos foram praticados com vícios. O primeiro não continha motivação, em que pese fosse legalmente exigida. O segundo foi praticado tendo seu agente visado a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Os vícios acima caracterizados, conforme definição do Direito brasileiro, são, respectivamente,

(A) ilegalidade de objeto e vício de forma. (B) inexistência dos motivos e incompetência. (C) vício de forma e desvio de finalidade. (D) inexistência de motivos e desvio de finalidade. (E) ilegalidade do objeto e incompetência.

7. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA –

TRT 21ª REGIÃO/2003) - No que tange à vinculação, é correto afirmar que

(A) o ato vinculado, por ser decorrente do poder,

não está sujeito a qualquer controle. (B) a Administração pode negar o benefício, ainda

que implementada a condição legal. (C) o particular, preenchidos os requisitos, tem o

direito subjetivo de exigir a edição do ato. (D) é prerrogativa do Poder Executivo e seus

órgãos, não tendo aplicabilidade aos demais poderes.

(E) ela se confunde com a discricionariedade do ato administrativo, sendo irrelevante a distinção.

8. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE – MG/2005) - A lanchonete Hambúrguer Express Ltda. foi interditada pela Vigilância Sanitária, por estar servindo aos seus clientes gêneros alimentícios com prazo de validade expirado, bem como em razão da péssima condição de higiene constatada pela fiscalização na cozinha e nos sanitários desse estabelecimento. Não obstante a alegação, por parte dos proprietários, de que o agente público que expediu o ato de interdição agiu com abuso do poder, esse ato é portador do atributo da

(A) motivação. (B) publicidade. (C) competência. (D) finalidade. (E) presunção de legitimidade.

9. (FCC - PROCURADOR DO ESTADO – 3ª CLASSE –

MARANHÃO SET/2003) - Determinada lei prevê que autoridade do Poder Executivo possa editar, discricionariamente, certos atos administrativos,impondo-os a terceiros independentemente da concordância destes últimos. Prevê ainda que tais atos possam ser postos em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Essa lei exprime, respectivamente, a

(A) auto-executoriedade e a auto-tutela dos atos

administrativos, mas contém impropriedade, pois tais atributos não se aplicam a atos discricionários.

(B) auto-tutela e a auto-executoriedade dos atos administrativos, atributos aplicáveis tanto a atos discricionários, como a vinculados.

(C) imperatividade e a auto-tutela dos atos administrativos, mas contém impropriedade, pois tais atributos não se aplicam a atos discricionários.

(D) imperatividade e a auto-executoriedade dos atos administrativos, atributos aplicáveis tanto a atos discricionários, como vinculados.

(E) auto-tutela e imperatividade dos atos administrativos, mas contém impropriedade, pois tais atributos não se aplicam a atos discricionários.

10. (FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/PI-2009) A

presunção de legitimidade, como atributo do ato administrativo, (A) diz respeito à conformidade do ato com a lei. (B) é absoluta, não podendo ser contestada.

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(C) está presente apenas em alguns atos administrativos.

(D) pode, por ser relativa, ser afastada ex officio pelo Poder Judiciário.

(E) pode ser contestada somente no âmbito administrativo.

11. (FCC - TRT/PI - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINISTRATIVA) O órgão da prefeitura responsável pela fiscalização de bares e restaurantes verificou, em visita de rotina, que um estabelecimento estava servindo a seus clientes alimentos com data de validade expirada. Tendo em vista tal fato, confiscou imediatamente referidos produtos e os incinerou. O atributo do ato administrativo que possibilitou a apreensão dos gêneros alimentícios em questão pela Administração Pública, sem a necessidade de intervenção judicial, denomina-se

(A) legalidade. (B) eficiência. (C) imperatividade. (D) auto-executoriedade. (E) presunção de veracidade.

12. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRT

19ª REGIÃO/2003) - É matéria que se encontra excluída da regra geral de auto-executoriedade dos atos administrativos a

(A) aplicação de multas pelo descumprimento de

posturas edilícias. (B) demissão de servidor público estável. (C) aplicação de sanções pela inexecução de

contratos administrativos. (D) cobrança da dívida ativa da União, Estados ou

Municípios. (E) tomada de medidas preventivas de polícia

administrativa. 13. (FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADMINISTRATIVA

TRT 15° REGIÃO 2009) Quanto à discricionariedade e vinculação do ato administrativo, é correto que

(A) ato discricionário é aquele em que o

administrador tem certa liberdade de escolha, especialmente quanto à conveniência e oportunidade.

(B) discricionariedade e arbitrariedade são expressões sinônimas.

(C) no ato vinculado a lei estabelece quase todos os requisitos e condições de sua realização,

deixando pouca margem de liberdade ao administrador.

(D) quanto aos elementos competência e finalidade do ato administrativo a lei pode deixar à livre apreciação da autoridade tanto no ato discricionário quanto no ato vinculado.

(E) o Poder Judiciário pode apreciar o ato administrativo quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade.

14. (FCC- ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINISTRATIVA- TRT 15° REGIÃO – 2009) A anulação do ato administrativo

(A) pode ser feita por conveniência e

oportunidade. (B) pode se feita tanto pela Administração quanto

pelo Poder Judiciário. (C) não pode ser feita pelo Poder Judiciário,

mesmo que provocado pelo interessado. (D) vale a partir da decisão anulatória, não

retroagindo os seus efeitos. (E) é privativa da autoridade no exercício de

função administrativa. 15. (FCC - TRT/MS - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINISTRATIVA) No que se refere à revogação dos atos administrativos, (A) os atos vinculados podem ser revogados com

efeitos ex tunc, de acordo com a conveniência e oportunidade.

(B) a revogação opera efeitos ex nunc e não alcança os atos administrativos que exauriram os seus efeitos.

(C) o Judiciário sempre pode revogar os atos discricionários que se verificaram inconvenientes e inoportunos, com efeitos ex nunc.

(D) é prerrogativa exclusiva da Administração Pública revogar, com efeitos retroativos, os atos administrativos vinculados eivados de vícios ou defeitos.

(E) os atos discricionários podem ser revogados pela própria Administração Pública com base em seu poder de autotutela, por razões de ilegalidade.

16. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA -

TRT – 20° REGIÃO) Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, considere:

I. Os efeitos da anulação de um ato

administrativo sempre geram efeitos ex tunc,

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ou sejam, retroagem, às suas origens, vedado o reconhecimento de eventual efeito ex nunc, ou seja, a partir da anulação.

II. A anulação do ato administrativo funda-se no poder discricionário da Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos.

III. A revogação do ato administrativo é privativa da Administração, considerada esta quando exercida pelo Executivo e também pelos Poderes Judiciário e Legislativo em suas funções atípicas de Administração.

IV. A anulação do ato administrativo pode ocorrer pela própria Administração, e também pelo Poder Judiciário, em sua função típica, desde que o ato seja levado a apreciação destes pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.

Nesses casos, é correto APENAS o que se afirma em:

(A) I e II. (B) I, II e IV. (C) I, III e IV. (D) II e III. (E) III e IV.

17. (FCC - SUBPROCURADOR – TRIBUNAL DE CONTAS

DO ESTADO DE SERGIPE – JANEIRO/2002) - O desfazimento de um ato administrativo discricionário, em razão da constatação de desvio de finalidade, caracteriza-se como

(A) anulação, de competência exclusiva do Poder

Judiciário. (B) revogação, de competência exclusiva da

Administração. (D) anulação, de competência exclusiva da

Administração. (D) revogação, de competência tanto do Poder

Judiciário, como da Administração. (E) anulação, de competência tanto do Poder

Judiciário, como da Administração. 18. (CESGRANRIO - ADVOGADO PLENO –

TRANSPETRO – 2006) Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, aquele princípio pelo qual “o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato

inválido” (Direito Administrativo Brasileiro, 30 Ed., Ed. Malheiros, 2005) denomina-se:

(A) finalidade. (B) legalidade. (C) publicidade. (D) razoabilidade. (E) proporcionalidade.

19. (FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA - TJ-AP

– 2009) Suponha que um servidor público pratique um ato, de boa-fé, fundamentando tal ato na ocorrência de um fato, fato esse que, posteriormente, se comprove não ter existido. Essa situação caracteriza o que a lei chama de

(A) desvio de finalidade, que constitui um vício do

ato administrativo. (B) inexistência dos motivos, que constitui um

vício do ato administrativo. (C) ilegalidade do objeto, que constitui um vício

do ato administrativo. (D) incompetência, que não necessariamente

constitui um vício do ato administrativo. (E) falta de motivação, que não necessariamente

constitui um vício do ato administrativo. 20. (FCC-TÉCNICO JUDICIÁRIO TRT/19° REGIÃO –

2008) Tício, funcionário público federal, requer a contagem de tempo de serviço para aposentadoria. O órgão onde trabalha expede uma certidão nela constando todo o tempo, o que garante a aposentadoria do requerente. Essa certidão contém requisitos e atributos que são peculiares aos atos administrativos, podendo-se apontar, como atributo, dentre outros

(A) o objeto. (B) o motivo. (C) a presunção de veracidade. (D) a forma. (E) a finalidade.

21. (FCC-ANALISTA JUDICIÁRIO– TJ/PI–2009) Quanto

aos atos administrativos, é correto afirmar que

(A) não podem ser praticados nas Mesas Legislativas.

(B) não podem ser praticados por dirigentes de autarquias e das fundações.

(C) cabem exclusivamente aos órgãos executivos. (D) podem ser emanados de autoridades

judiciárias.

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(E) sua prática é vedada aos administradores de empresas estatais e serviços delegados.

22. (ESAF - Oficial de Chancelaria – MRE/2004)

Assinale entre as opções abaixo aquela que se classifica como um fato administrativo.

(A) Edital de licitação. (B) Contrato de concessão de serviço público. (C) Morte de servidor público. (D) Parecer de consultor jurídico de órgão público. (E) Ato de poder de polícia administrativa de

interdição de estabelecimento comercial. 23. (ESAF - AFRF/2005) Analise o seguinte ato

administrativo: O Governador do Estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional. Identifique os elementos desse ato, correlacionando as duas colunas.

1- Governador do Estado 2- Interesse Público 3- Decreto 4- Necessidade de vagas no sistema prisional 5- Declaração de utilidade pública ( ) Finalidade ( ) forma ( ) motivo ( ) objeto ( ) competência (A) 4/3/5/2/1 (B) 4/3/2/5/1 (C) 2/3/4/5/1 (D) 5/3/2/4/1 (E) 2/3/5/4/1

24. (FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA –

TRE-PB - 2007) O ato administrativo que foi praticado por representante do poder público a quem a lei confere atribuições para a sua edição, atendeu ao requisito da

(A) competência. (B) legalidade. (C) impessoalidade. (D) forma. (E) finalidade.

25. (ESAF - Técnico Administrativo – ANEEL – 2006) - Relativamente à vinculação e discricionariedade dos atos administrativos, correlacione as colunas apontando como vinculado ou discricionário cada um dos elementos do ato administrativo e assinale a opção correta.

(1) Vinculado (2) Discricionário ( ) Competência. ( ) Forma. ( ) Motivo. ( ) Finalidade. ( ) Objeto. (A) 1 / 1 / 2 / 1 / 2 (B) 2 / 2 / 1 / 1 / 2 (C) 1 / 1 / 1 / 2 / 2 (D) 2 / 2 / 2 / 1 / 1 (E) 1 / 2 / 2 / 1 / 2

26. (ESAF/ AFRF/ 2003) O denominado poder

extroverso do Estado ampara o seguinte atributo do ato administrativo:

(A) imperatividade (B) presunção de legitimidade (C) exigibilidade (D) tipicidade (E) executoriedade

27. (FCC- ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINISTRATIVA – TRT 11ª REGIÃO – 2005) - A certidão negativa de tributos imobiliários expedida pela Prefeitura Municipal de Manaus é portadora de fé pública, em decorrência do

(A) atributo da legalidade. (B) requisito da auto-executoriedade. (C) principio da moralidade. (D) atributo da presunção de legitimidade. (E) requisito da competência.

28. (CESGRANRIO – PETROBRÁS 2008 – Advogado

Junior) “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.” (Súmula no 346 do Supremo Tribunal Federal) Que princípio da Administração Pública reflete a súmula acima transcrita? (A) Supremacia do interesse público (B) Auto-executoriedade (C) Impessoalidade

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(D) Razoabilidade (E) Autotutela

29. (FCC- ANALISTA JUDICIÁRIO – JUD/SEM ESP – TRF

4ª R/2004) - A respeito dos instrumentos de invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que

(A) a revogação é ato vinculado, praticado apenas

pela Administração; por sua vez, a anulação é da competência exclusiva do Poder Judiciário, gerando efeitos retroativos.

(B) a revogação somente poderá ser praticada pela Administração em decorrência de vício por ilegalidade; em contrapartida, a anulação será declarada por decisão judicial, quando presentes razões de conveniência e justiça.

(C) a revogação deverá ser praticada pela Administração quando presentes razões pertinentes ao desvio da finalidade; por sua vez, a anulação do ato administrativo somente poderá ser efetuada pela Administração, tendo em vista razões de conveniência e oportunidade.

(D) a revogação é ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade; já a anulação decorre de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração como também pelo Poder Judiciário.

(E) a revogação pelo Judiciário é ato vinculado, quando presentes questões de justiça e interesse público; já a anulação pela Administração Pública constitui forma de invalidação em decorrência de excesso do poder

30. (ESAF - AFC – CGU – 2006) - No âmbito das teorias

relativas à invalidação do ato administrativo, entende-se a figura da cassação como

(A) retirada do ato por razões de conveniência e

oportunidade. (B) retirada do ato porque sobreveio norma

jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida.

(C) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele.

(D) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.

(E) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica.

31. (ESAF - AUDITOR – GEFAZ – MG/2005)

Determinado particular ingressa com ação, pleiteando ao Poder Judiciário que modifique o conteúdo de um ato administrativo, alegando exclusivamente sua inconveniência. Em vista do fundamento apresentado para o pedido, o Poder Judiciário:

(A) poderá modificar o ato, diretamente, se

entender que é, efetivamente, inconveniente. (B) poderá obrigar a autoridade administrativa a

modificá-lo. (C) somente poderá modificar o ato se entender

que foi editado em momento inoportuno, sem adentrar no exame quanto à sua conveniência.

(D) não poderá atender o pedido apresentado, por ser a conveniência aspecto relacionado à discricionariedade do administrador.

(E) não poderá atender o pedido, pois a intervenção do Poder Judiciário somente se justificaria se, a um só tempo, o ato fosse inconveniente e tivesse sido editado em momento claramente inoportuno.

32. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO-JUDICIÁRIA TRF – 3°

REGIÃO ) Willian, servidor público, teve anulado o ato de sua nomeação. Assim, deverá ele, se estiver de

(A) má-fé, ficar isento da obrigação da devolução

dos vencimentos percebidos ilegalmente, declarando-se, porém, inválidos todo e qualquer ato por ele praticado no desempenho de suas atribuições administrativas.

(B) boa ou má-fé, repor parceladamente os vencimentos percebidos ilegalmente, declarando-se inválidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, ainda que os destinatários de tais atos sejam terceiros em relação ao ato nulo.

(C) boa-fé, ficar isento da obrigação da devolução dos vencimentos percebidos ilegalmente, declarando-se, porém, inválidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, ainda que os destinatários de tais atos sejam terceiros em relação ao ato nulo.

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(D) má-fé, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, mas permanecem válidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, porque os destinatários de tais atos são terceiros em relação ao ato nulo.

(E) boa ou má-fé, ficar isento da obrigação da devolução dos vencimentos percebidos ilegalmente, declarando- se, porém, inválidos todo e qualquer ato por ele praticado no desempenho de suas atribuições administrativas.

33. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA

ADMINISTRATIVA – TRE AP/2006) - Considere as assertivas a respeito dos atributos do ato administrativo:

I. Os atos administrativos, qualquer que seja sua

categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.

II. A imperatividade existe em todos os atos administrativos, sendo o atributo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.

III. A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, consiste na auto-executoriedade.

Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II. (D) II e III. (E) III.

GABARITO:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

A D D A B B E E B A

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

D D A B B E E B B C

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

D C C A A A D E D D

31 32 33

D D B

QUESTÕES DE CONCURSO (Só FCC) – Lista 2 1. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT

24ª Região/2003) - O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o

(A) fim público último ao qual se subordina o ato

da Administração, que é nulo na sua ausência. (B) objeto do ato, que deve coincidir sempre com

a vontade da lei. (C) conteúdo intransferível e improrrogável que

torna possível a ação do Administrador. (D) pressuposto de fato e de direito em virtude

do qual a Administração age. (E) revestimento imprescindível ao ato, visto que

deixa visível sua finalidade para ser aferida pelos administrados.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 1ª

Região) - No que tange a invalidação do ato administrativo é certo que

(A) à Administração cabe revogar ou anular o ato,

e ao Judiciário somente anulá-lo. (B) ao Judiciário cabe revogar ou anular o ato, e à

Administração somente anulá-lo. (C) cabe tanto à Administração como ao Judiciário

revogar ou anular o ato. (D) à Administração cabe somente a revogação do

ato, enquanto que ao Judiciário apenas sua anulação.

(E) ao Judiciário cabe somente a revogação do ato, enquanto à Administração apenas sua anulação.

3. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT

20ª Região/2002) - No Direito brasileiro, a anulação, pelo Poder Judiciário, de um ato administrativo discricionário praticado pelo Poder Executivo,

(A) apenas é possível com a concordância da

Administração. (B) é possível, independentemente de quem a

provoque ou da concordância da Administração.

(C) não é possível. (D) apenas é possível por provocação da

Administração. (E) apenas é possível por provocação do

destinatário do ato.

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4. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 20ª Região/2002) - A imposição, de modo unilateral pela Administração, de um ato administrativo a terceiros, independentemente da concordância destes, em tese

(A) é compatível com o Direito Administrativo

brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-executoriedade.

(B) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-tutela.

(C) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando exercício arbitrário das próprias razões.

(D) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando abuso de autoridade.

(E) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar imperatividade.

5. (Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRF

5ª Região/2003) - Segundo ensinamento doutrinário, no Brasil, a revogação, pelo Poder Judiciário, de um ato administrativo discricionário praticado por autoridade do Poder Executivo

(A) é amplamente possível. (B) é possível desde que o Judiciário venha a se

manifestar por provocação da própria administração.

(C) é possível desde que se trate de ato motivado. (D) não é possível. (E) é possível desde que não se trate de ato

praticado no exercício de competência exclusiva.

6. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT

21ª Região/2003) - Para definir o ato administrativo é necessário considerar, dentre outros dados, que

(A) é sempre passível de controle privado. (B) é manifestação exclusiva do Poder Executivo. (C) produz efeitos administrativos mediatos,

assemelhando- se à lei. (D) produz efeitos jurídicos imediatos. (E) sujeita-se de regra, ao regime jurídico civil.

7. (Analista Judiciário –Execução de Mandados – TRT 24ª Região/2003) - A assessoria jurídica, chamada a opinar, informou ao Prefeito Totonho Filho que ele poderia praticar certo ato com integral liberdade de atuação, conforme a conveniência e oportunidade, devendo apenas observar os limites traçados pela legalidade. Dentre as alternativas possíveis, o Prefeito escolheu a solução que mais lhe agradou e praticou o ato. Pelas indicações dadas, sabe-se, com certeza, que se tratava de um ato

(A) de império. (B) discricionário. (C) enunciativo. (D) de mero expediente. (E) homologatório.

8. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT 5ª Região/2003) - Ao analisar a validade de um ato administrativo discricionário, um juiz percebe que seus requisitos legais estão presentes. Contudo, verifica que a medida tomada pelo Administrador viola o princípio da proporcionalidade e que o mesmo efeito poderá ser obtido mediante medida menos gravosa para o particular. Nessa hipótese, o juiz

(A) não poderá anular, mas poderá revogar o ato

administrativo, por ser discricionário. (B) poderá anular o ato administrativo, em razão

de vício de forma. (C) poderá revogar o ato administrativo, por

discordar dos motivos de conveniência e oportunidade invocados pelo Administrador.

(D) poderá anular o ato administrativo, ou as medidas excessivas desproporcionais.

(E) não poderá anular nem revogar o ato administrativo, pois não cabe ao Judiciário analisar ato discricionário.

9. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 21ª

Região/2003) - No que diz respeito à discricionariedade, é INCORRETO afirmar que

(A) não há um ato inteiramente discricionário,

dado que todo ato administrativo está vinculado à lei, pelo menos no que respeite ao fim e à competência.

(B) está presente o juízo subjetivo do administrador quando da escolha da conveniência e da oportunidade.

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(C) a oportunidade e a conveniência do ato administrativo compõem o binômio denominado pela doutrina de mérito.

(D) mérito é a indagação da oportunidade e da conveniência do ato administrativo, representando a sede de poder discricionário.

(E) o Poder Judiciário pode examinar o ato discricionário, inclusive apreciando os aspectos de conveniência e oportunidade.

10. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE

Ceará/2002) - Caso se detecte, após dois anos de sua edição, uma ilegalidade em um ato administrativo discricionário, praticado privativamente pelo Presidente da República, sua anulação pelo Poder Judiciário

(A) não é possível em face do tempo decorrido

desde sua edição. (B) não é possível, sendo sim caso de revogação. (C) é possível, em tese. (D) não é possível por se tratar de ato privativo do

Presidente da República. (E) não é possível por se tratar de ato

discricionário. 11. (Analista Judiciário – Área judiciária –TRT 20ª

Região/2002) - A doutrina aponta a licença como exemplo de ato administrativo vinculado. É coerente com essa posição afirmar que uma licença

(A) envolve direito subjetivo do interessado ao

exercício da atividade licenciada. (B) não pode ter sua concessão sujeita ao controle

jurisdicional. (C) não pode ser cassada pela Administração. (D) pode ser revogada pelo Poder Judiciário. (E) pode ter sua concessão negada, a juízo da

Administração, sob argumentos de conveniência e oportunidade.

12. (Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRT 21ª

Região/2003) - Considere os seguintes atributos do ato administrativo:

I. Determinados atos administrativos que se

impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

II. O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Esses atributos dizem respeito, respectivamente, à

(A) imperatividade e à tipicidade. (B) auto-executoriedade e à legalidade. (C) exigibilidade e à legalidade. (D) legalidade e à presunção de legitimidade. (E) tipicidade e à imperatividade.

13. (Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRT 21ª

Região/2003) - A demissão e a remoção ex officio foram definidos pela lei, colocando a primeira entre os atos punitivos e a segunda para atender a necessidade do serviço público. Esses resultados dizem respeito ao requisito

(A) da forma e do motivo, respectivamente. (B) do motivo para ambos os casos. (C) do objeto para ambos os casos. (D) da finalidade para ambos os casos. (E) do sujeito e da finalidade, respectivamente.

14. (Técnico Judiciário – Área Judiciária e

Administrativa – TRF 4ª Região/2001) - Em matéria de atos administrativos, a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público, correspondem ao requisito denominado (A) finalidade (B) motivo. (C) tipicidade. (D) razoabilidade. (E) objeto.

15. (Técnico Judiciário – Área Judiciária e

Administrativa – TRF 4ª Região/2001) - A imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade, diz respeito ao atributo da (A) imperatividade. (B) auto-executoriedade. (C) presunção de legitimidade. (D) impessoalidade. (E) indisponibilidade.

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16. (Técnico Judiciário – Área Judiciária e Administrativa – TRF 4ª Região/2001) - Os atos de império podem ser conceituados como sendo todos aqueles que

(A) a Administração pratica usando de sua

supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.

(B) a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários, podendo utilizá-la apenas sobre o servidor.

(C) se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam nas repartições públicas.

(D) a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, mediante livre conveniência do administrador.

(E) decorrem da parcial conveniência e oportunidade, mas de livre escolha pelo administrador.

17. (Juiz de Direito Substituto – TJ RN/2002) - a Lei nº

4.717/65 classifica os vícios dos atos administrativos conforme as alternativas abaixo. A falta de motivação de um ato que devesse ser motivado é corretamente enquadrada na hipótese de

(A) desvio de finalidade. (B) incompetência. (C) inexistência dos motivos. (D) ilegalidade do objeto. (E) vício de forma.

18. (Técnico Judiciário – Área administrativa TRE

Acre/2003) - Um dos traços mais característicos da Administração Pública é

(A) a prevalência do interesse público sobre o

interesse privado. (B) o monopólio da prática dos atos

administrativos pelo Poder Executivo. (C) a reserva constitucional de isonomia entre os

interesses públicos e os privados. (D) o uso legal da arbitrariedade pelo

Administrador na prática do ato administrativo.

(E) a possibilidade de o Poder Judiciário rever qualquer ato administrativo.

19. (Procurador do Estado – 3ª Classe – PGE Bahia – Novembro/2002) - Em relação à competência para a prática de atos administrativos, e INCORRETO dizer que

(A) pode ser sempre delegada. (B) pode ser avocada, desde que autorizada por

lei. (C) decorre sempre de lei. (D) é inderrogável pela vontade da Administração. (E) é improrrogável pela vontade dos

interessados. 20. (Procurador do Estado – 3ª Classe – PGE Bahia –

Novembro/2002) - Analise as assertivas a seguir:

I. Os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle judicial.

II. O controle interno exercido pela Administração decorre do poder de autotutela.

III. O controle judicial dos atos da Administração está condicionado à exaustão das vias administrativa.

Com relação às afirmações acima, verifica-se que APENAS a

(A) I e II estão corretas. (B) II e III estão corretas. (C) I está correta. (D) II está correta . (E) III está correta.

21. (Assessor Jurídico – Tribunal de Contas do

Piauí/2002) - Suponha que uma autoridade administrativa resolva exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão. No ato de exoneração, a autoridade, mesmo que não fosse obrigada a tanto, indica como motivo de sua decisão a prática de atos de improbidade pelo servidor. Caso tal motivo não corresponda à realidade, o ato de exoneração deverá ser

(A) invalidado, mesmo que a autoridade possa

voltar a praticá-lo independentemente do motivo apontado.

(B) mantido, sendo considerado lícito, já que um servidor ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado livremente pela autoridade competente.

(C) invalidado, mantidos todavia seus efeitos, os quais poderiam ter sido produzidos independentemente do motivo apontado.

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(D) mantido, respondendo porém a autoridade que o praticou por ilícito administrativo.

(E) mantido, respondendo porém a autoridade que o praticou, na esfera cível, por danos morais.

22. (Subprocurador – Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – Janeiro/2002) - O desfazimento de um ato administrativo discricionário, em razão da constatação de desvio de finalidade, caracteriza-se como

(A) anulação, de competência exclusiva do Poder

Judiciário. (B) revogação, de competência exclusiva da

Administração. (D) anulação, de competência exclusiva da

Administração. (D) revogação, de competência tanto do Poder

Judiciário, como da Administração. (E) anulação, de competência tanto do Poder

Judiciário, como da Administração. 23. (Procurador do Estado do Rio Grande do

Norte/2001) - Ato administrativo inexistente é:

(A) ato administrativo que não foi praticado. (B) ato administrativo que não chega a entrar no

mundo jurídico por falta de um elemento essencial e que, em conseqüência, não é passível de convalidação.

(C) ato administrativo que embora padeça de graves vícios na sua formação é passível de ser objeto de convalidação.

(D) ato praticado com defeito de forma. (E) ato praticado com defeito de competência,

podendo ser ratificado pela autoridade superior.

24. (Analista Judiciário – Jud – TRT 22ª R/2004) - As

constantes ausências imotivadas de Manoel Tadeu ao serviço, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, levaram o seu superior imediato a aplicar-lhe a pena de suspensão de 15 (quinze) dias. Publicada no Diário Oficial a penalidade, Manoel recusou- se a cumprir aquela sanção, sob a argumentação de que a maioria das ausências foi motivada por problemas de saúde de sua mãe, fatos esses que sequer foram alegados e nem mesmo provados no decorrer do processo administrativo instaurado para apurar aquelas faltas. Conseqüentemente, não concordando em cumprir a penalidade aplicada, estarão sendo

INOBSERVADOS os seguintes atributos do correspondente ato administrativo: (A) coercibilidade e finalidade. (B) motivo e auto-executoriedade. (C) imperatividade e presunção de legitimidade. (D) veracidade e motivo. (E) tipicidade e vinculação.

25. (Analista Judiciário – Adm – TRT 22ª R/2004) - No

dia 13 de agosto de 2004, por meio de Alvará, a Administração Pública concedeu autorização a Elisabete para utilizar privativamente determinado bem público. No dia seguinte, revogou referido ato administrativo, alegando, para tanto, a necessidade de utilização pública do bem. Posteriormente, no dia 15 de agosto do mesmo ano, sem que a Administração tenha dado qualquer destinação ao bem em questão, autorizou Marcos Sobrinho a utilizá-lo privativamente. Referida atitude comprovou que os pressupostos fáticos da revogação eram inexistentes. Diante do fato narrado, Elisabete

(A) terá que acatar a decisão da Administração

Pública, já que a autorização é ato unilateral, vinculado e precário.

(B) nada poderá fazer, uma vez que a autorização é ato administrativo bilateral, discricionário e precário.

(C) somente poderá pleitear indenização, em ação judicial, pelos prejuízos porventura suportados.

(D) poderá pleitear a invalidação da revogação, em virtude da teoria dos motivos determinantes.

(E) poderá requerer, junto à Administração Pública, a invalidação da revogação, em razão do instituto da “Verdade Sabida”.

26. (Analista Judiciário – Adm – TRT 22ª R/2004) - O

órgão da prefeitura responsável pela fiscalização de bares e restaurantes verificou, em visita de rotina, que um estabelecimento estava servindo a seus clientes alimentos com data de validade expirada. Tendo em vista tal fato, confiscou imediatamente referidos produtos e os incinerou. O atributo do ato administrativo que possibilitou a apreensão dos gêneros alimentícios em questão pela Administração

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Pública, sem a necessidade de intervenção judicial, denomina-se (A) legalidade. (B) eficiência. (C) imperatividade. (D) auto-executoriedade. (E) presunção de veracidade.

27. (Analista Judiciário – Jud/Exec Mand – TRT 22ª

R/2004) - Com relação aos atos administrativos, considere: I. Atos emanados de autoridades outras que

não o Chefe do Executivo, inclusive do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, tendo como objetivo disciplinar matéria de suas competências específicas, como forma de atos gerais ou individuais.

II. Atos que se revestem como fórmula de expedição de normas gerais de orientação interna, emanados do Diretor Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, a fim de prescreverem o modo pelo qual seus subordinados deverão dar andamento aos seus serviços.

III. Atos expedidos pela Diretoria de Material e Patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, objetivando transmitir ordens uniformes aos seus subordinados.

Os atos administrativos referidos em I, II e III correspondem, respectivamente, às seguintes espécies:

(A) instruções, ofícios e circulares. (B) decretos, avisos e ordens de serviço. (C) despachos, portarias e ofícios. (D) pareceres, alvarás e avisos. (E) resoluções, instruções e circulares.

28. (Analista Judiciário – Adm – TRT 8ª R/2004) -

Sobre a classificação dos atos administrativos, é correto afirmar:

(A) Denominam-se atos complexos aqueles que

resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, cujas vontades se unem para formar um ato único.

(B) Consideram-se atos perfeitos aqueles que ainda não exauriram os seus efeitos.

(C) Nos denominados atos de gestão, a Administração Pública lança mão de sua supremacia sobre os interesses dos particulares.

(D) São considerados atos imperfeitos aqueles inaptos a produzir efeitos jurídicos, embora tenham completado o ciclo de formação.

(E) São denominados atos compostos aqueles que necessitam da manifestação de vontade de um único órgão, mas sempre dependem de apreciação judicial para tornarem-se exeqüíveis.

29. (Analista Judiciário – Jud/Exec Mand – TRT 9ª

R/2004) - O novo Chefe do Poder Executivo Estadual, após cinco dias da posse, ao exonerar o Assessor Especial do Governador, nomeado em comissão há mais de 10 (dez) anos, estará praticando ato administrativo (A) de império e enunciativo. (B) vinculado e composto. (C) complexo e regulamentar. (D) discricionário e ex officio. (E) de gestão e constitutivo.

30. (Analista Judiciário – Jud – TRT 9ª R/2004) - José

Augusto, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, ao praticar ato que não se inclui nas suas atribuições legais, preteriu o requisito do ato administrativo denominado

(A) forma. (B) finalidade. (C) competência. (D) motivo. (E) objeto.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

D A B E D D B D E C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

A A D E C A E A A D

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

A E B C D D D A D C

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Capítulo 7

LICITAÇÃO

1. INTRODUÇÃO Suponha que determinada Empresa Pública pretenda reformar a sua sede administrativa. Suponha também que no mercado de construção civil existam várias empresas. Será que tal entidade administrativa poderia contratar qualquer empresa de engenharia? E mais: como aferir, por exemplo, se o preço a ser pago é vantajoso para a Administração? Bom, se fôssemos donos de uma empresa particular não estaríamos fazendo essas indagações. A solução seria óbvia: poderíamos contratar de quem bem entendêssemos. Mas, é claro, estamos falando de Administração Pública e ela deve obediência a uma série de princípios administrativos, tal qual o já conhecido princípio da isonomia e da eficiência. Justamente para que possa atender a esses valores, é que existe um procedimento para propiciar a disputa. Como resultado desse embate, a Administração poderá enfim ter a proposta mais vantajosa. E esse procedimento é materializado na licitação. A licitação, portanto, é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes. Isso propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. 2. FINALIDADES: A) Garantir a observância do princípio da isonomia; B) Selecionar a proposta mais vantajosa para a

administração;

c) Promover o desenvolvimento Nacional

sustentável 3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS: Em quais normas está previsto a obrigatoriedade da licitação?

Em primeiro lugar, a obrigatoriedade para a Administração Pública de licitar está previsto na própria Constituição Federal, precisamente e basicamente no artigo 37, XXI. Eis a redação:

“Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.”

Observe, portanto, que a regra geral para contratação, pela Administração Pública, de compras, obras, serviços e alienações é através de licitação. A contratação só pode ser realizada sem licitação nas hipóteses legalmente previstas de dispensa e inexigibilidade de licitação, que veremos à frente.

Regulando inicialmente esse dispositivo, surgiu em 1993, a famosa Lei n º 8.666. Trata-se de uma lei geral, também chamada, pela doutrina, de lei nacional. Isso significa que ela obriga toda a Administração Pública de todos os Entes Federados (União, estados, DF e municípios). Em 2002, a Lei 10.520/02 trouxe mais uma nova modalidade de licitação denominada de Pregão.

Começaremos o nosso estudo pela Lei 8.666/93. Assim, antes de especificar os institutos e assuntos mais importantes, observe panoramicamente tal Lei49:

Capítulo I (art.1/19) - Disposições Gerais. Trata dos

princípios, das definições legais e das disposições gerais sobre obras e serviços, serviços técnicos especializados, compras e alienações.

Capítulo II (Art. 20/53) - Da Licitação. Discorre sobre as modalidades, os limites, a dispensa e a inexigibilidade, além de regras sobre a habilitação,

49 Leis de Licitações Públicas Comentadas. Ronny Charles. Salvador: Jus podivm.

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os registros cadastrais, o procedimento, o edital e o julgamento.

Capítulo III (art. 54/80) - Dos Contratos. Dispõe sobre questões contratuais preliminares, cláusulas necessárias, caução, formalização dos contratos, alteração, execução, inexecução e rescisão contratual.

Capítulo IV (art. 81/108) - Das sanções e tutela judicial. Trata das sanções e sua aplicação, apresenta os crimes e as respectivas penas, dispõe sobre regras específicas para o respectivo processo e procedimento judicial.

Capítulo V (art. 109) - Dos recursos administrativos. Fixa as regras processuais atinentes aos recursos.

Capítulo VI (art. 110/126) - Das disposições transitórias. Estabelece disposições específicas acerca da contagem de prazos, de cessão de direitos patrimoniais, dos tribunais de contas, dos convênios, dentre outros preceitos.

4. QUEM DEVE LICITAR?

Consoante o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93, se submetem a Licitação:

• Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios e seus órgãos);

• Administra Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista);

• E ainda os fundos especiais50 e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Entes Políticos.

Você poderia indagar: “as empresas estatais que exploram atividade econômica (Banco Brasil, Caixa Econômica Federal) e que, na prática, concorrem em pé de igualdade com os particulares (Bradesco, HSBC) estão obrigadas a licitar”? Sim, estão. E você continuaria: mas se toda vez que precisarem adquirir um produto, e precisar de licitação, essas empresas estatais não terão chance de competir com os particulares, já que a licitação é demorada...

50 Esses Fundos especiais, segundo Fernanda Marinela, seriam "uma impropriedade do legislador, visto que, em princípio, a expressão indica certas rubricas orçamentárias ou mera destinação de verbas". Via de regra, o fundo não se constitui em sujeito de direito autônomo.

Bom, inicialmente é interessante trazer à tona que, segundo a melhor doutrina, o dever de licitar para as estatais que exploram atividade econômica ocorre apenas em relação às suas atividades-meio, ficando excluído o dever de licitar para as atividades-fim. Ora, quando o Banco do Brasil deseja firmar contrato de abertura de contrato de conta-corrente não precisa, obviamente, fazer licitação (atividade-fim); por outro lado se deseja adquirir veículos (atividade-meio) precisa fazer licitação.

Mas ainda assim, essas entidades têm o dever de licitar, podendo perder competitividade em relação as outras empresas privadas, que como se sabe, compram sem necessidade de licitação. Com efeito, a Constituição Federal prevendo justamente essa disputa de mercado e a demora natural que ocorre na realização de uma licitação tratou de estabelecer, no artigo 173,§ 1º, que deverá existir um estatuto jurídico que trate entre outros assuntos, sobre a licitação e contratação com regras especificas (e talvez mais céleres) para essas entidades. Entretanto, absurdamente, ainda não existe tal estatuto! O que fazer? Em linhas gerais, se entende que enquanto não for editado o “estatuto das EP e SEM econômicas”, essas e outras as entidades da Administração estão sujeitas à Lei 8.666/1993. Observação: PETROBRÁS/Procedimento Licitatório Simplificado x Lei 8.666/93: A lei 9.478/97, em seu art. 67, dispõe que os “contratos celebrados pela Petrobrás, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”. A matéria foi regulamentada pelo Decreto 2.745/98 que aprovou o regulamento licitatório simplificado da Petrobrás. Pois bem, apesar da não concordância do TCU e de inúmeras críticas da doutrina, o STF, ainda que sem julgamento definitivo do mérito, vem mantendo tal procedimento licitatório simplificado, excluindo a necessidade de obediência a Lei 8.666/93, o que seria justificado pela quebra do monopólio do petróleo inserida pela EC 9/95, que permitiu à União contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV do art. 177 da CF, dispositivos que se relacionam à

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exploração de petróleo e seus derivados. Essa decisão, repita-se, mesmo em caráter liminar, possibilita que todas as empresas estatais que exploram atividade econômica e quem tenham previsão legal para a criação do Procedimento Licitatório Simplificado possam assim instituí-lo. QUESTÕES DE APOIO: (CESPE/ANATEL/2009) Segundo liminar em mandado de segurança deferida à PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade para que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos próprios licitatórios não precisem seguir a Lei n.º 8.666/1993. Gabarito: Correto. 5. O QUE SE DEVE LICITAR?

Serão objeto da licitação (artigo 2° da Lei 8.666/93): - Compras - Obras - Serviços (inclusive de publicidade) - Alienações - Concessões, permissões e locações da Administração Pública 6. PRINCIPIOS

Assim estabelece o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

LEGALIDADE A obediência da Administração, em relação à lei, há de ser ampla, geral e irrestrita. O provérbio usado pelo particular — “Tudo que não é proibido é permitido” — não prevalece para a Administração

Pública, para a qual vige o dogma: “só se pode fazer o que a Lei determina ou autoriza”. IMPESSOALIDADE

Na Administração não há vontade pessoal; há apenas o condicionamento à norma legal. É imperativo que a atividade administrativa atenda ao fim proposto. A finalidade é inafastável do interesse público. MORALIDADE O administrador, competente para a prática de um determinado ato, pode, mesmo sem violar a lei, usar de seu poder para fins e motivos diferentes daqueles que lhe impõe a moralidade administrativa. A mera observância do preceito legal não é suficiente, porque a distorção exige a conformação do ato não só com a lei, mas também com o interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa. IGUALDADE A igualdade de tratamento entre os possíveis interessados é a espinha dorsal da licitação, é condição indispensável da existência de competição real, efetiva, concreta. Só existe disputa entre iguais; a luta entre desiguais é uma farsa.

Devem-se assegurar aos licitantes idênticas oportunidades para prestar esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos autos e examiná-los. PUBLICIDADE Deve-se dar conhecimento dos atos licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e na mesma ocasião, evitando-se o privilégio da ciência antecipada. A publicidade, além de princípio geral do direito administrativo, é condição de eficácia dos direitos dos envolvidos na licitação e do seu amplo controle pela sociedade em geral. A publicidade é essencial no início do certame, para dar conhecimento dele aos possíveis interessados; na abertura dos envelopes, para permitir o controle; e para propiciar recursos e impugnações, etc. Sua principal meta é garantir a transparência dos atos da Administração, sem que nada seja oculto ou distorcido.

Mitigando um pouco a idéia da publicidades, está o sigilo das propostas até o momento de sua abertura em sessão pública. A violação do dever de

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sigilo , devassando o seu conteúdo ou permitindo que alguém o faça é crime, previsto no art. 94 da Lei. PROBIDADE ADMINISTRATIVA A probidade compele a ação do administrador. Não basta que ele se paute pelo respeito às normas legais: há normas éticas a acatar e reverenciar, sob pena de o administrador ser incompatibilizado para a função pública de que está investido. O licitador e os licitantes devem observar as pautas de conduta honesta e civilizada, interditando conluios para afastar disputantes, acordos para aumentos de preços, decisões desleais, etc. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Este princípio cumpre objetivo triplo. De um lado, faz com que a Administração sinta-se presa ao Direito, na medida em que a sujeita ao respeito de seus próprios atos. De outro, impede a criação de etapas ou a eleição, depois de iniciado o procedimento de critérios de habilitação ou de julgamento destinado a privilegiar licitantes.

Por fim, evita surpresas para os licitantes, que podem formular suas propostas sabendo exatamente o que o licitador pretende deles. Após o início da licitação, a única surpresa para os licitantes deve ser quanto ao conteúdo das propostas de seus concorrentes. JULGAMENTO OBJETIVO A decisão deve ser tomada a partir de pautas firmes e concretas. É o que estabelece o art. 43, caput, da Lei 8.666/93. Acompanhe:

O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 7. MODALIDADES: Já sabemos que a essência da licitação é propiciar disputa. Com essa idéia, poderíamos fazer um paralelo com as provas de corrida. Existem várias modalidades de corridas, tal como corrida de 100 m, 200m, maratona e etc. Pra cada uma delas, existe

uma preparação específica e ainda algumas peculiaridades. E o que isso tem a ver com licitação? É porque na contenda licitatória também existem várias modalidades de licitação. Cada uma dessas modalidades, a rigor, será utilizada de acordo com o valor e/ou objeto da contratação. Sobre esse ponto específico, falaremos mais adiante. Antes, observe quais as modalidades previstas de licitação: 1- Concorrência 2- Tomada de preço 3- Convite 4- Leilão 5- Concurso 6- Consulta 7- Pregão

É possível o administrador criar ou combinar as modalidades de licitação? O § 8º do art. 22 responde a questão estabelecendo “é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo” Observe que o que se proíbe é a criação por parte do administrador de novas modalidades. É claro que o legislador pode criar outras modalidades de licitação, desde que o faça por meio de uma lei geral, ou seja, uma lei aplicável a todos os entes da Federação. Foi o que aconteceu com a criação do pregão, hoje disciplinado na Lei 10.520/2002. Como se disse há pouco, tal como na disputas de corrida, cada uma dessas modalidades possuem peculiaridades próprias. E são essas distinções que irão ser cobradas nas provas de concurso. Aliás, é bom que se diga, que as três primeiras modalidades servem basicamente para os mesmo objetos. O que vai diferenciar, a priori, são os valores. A Concorrência para valores altos, tomada de preço para valores médios e convite para valores menores. Por falar nesses valores, observe a tabela:

Obras e Serviços de engenharia

Art.23 Compras e

outros serviços

Acima de R$ 1.500.000

CONCORRENCIA Acima de

R$ 650.000

Até R$ 1.500.000 TOMADA DE

PREÇOS Até

R$ 650.000

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Até R$ 150.000 CONVITE Até

R$ 80.000

REGRA DE OURO: Art. 23 §4º: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preço e, em qualquer caso, a concorrência. QUESTÕES DE APOIO:

(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE CE/2002) - A União Federal pretende realizar a contratação de uma obra no valor de R$ 10.000,00. Para essa contratação, nos termos da Lei n o 8.666/93, a licitação

(A) é inexigível.

(B) terá de ocorrer na modalidade convite.

(C) terá de ocorrer na modalidade tomada de preços.

(D) terá de ocorrer na modalidade concorrência.

(E) poderá ocorrer na modalidade convite, ou tomada de preços, ou concorrência. Gabarito: Letra E

(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 19ª Região/2003) - As licitações para a contratação de uma obra orçada em R$ 300 000,00 e de uma compra orçada em R$ 800 000,00 poderão ocorrer, respectivamente, sob as modalidades

(A) convite e concorrência.

(B) convite e tomada de preços.

(C) concorrência e concorrência.

(D) tomada de preços e tomada de preços.

(E) concorrência e tomada de preços.

Gabarito: Letra C

Iremos estudar primeiro a CONCORRÊNCIA juntamente com as suas fases. Depois iremos nos debruçar no estudo específico das outras modalidades, fazendo as ponderações necessárias. 7.1) CONCORRÊNCIA A rigor, destina-se a contratos de grande vulto;

A concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação, tendo, portanto um procedimento mais detalhado e rigoroso que as demais;

A doutrina aponta como princípios da concorrência: universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão. Observem que não são princípios exclusivos (por exemplo, a tomada de preços, o concurso, o pregão e o leilão também observam “ampla publicidade”, a tomada de preços e o concurso também são julgados por comissão etc.). Uma das características da concorrência é possuir uma fase de habilitação preliminar, após a abertura do procedimento (publicação do resumo do edital). 7.1.1- FASES: Segundo difundida lição da doutrina, toda e qualquer licitação possui duas fases: a interna e a externa. Segundo Toshio Mukai, os procedimentos da licitação compõem-se de uma fase interna que vai até a elaboração do edital ou carta-convite; e de uma outra fase externa, que se inicia com a publicação do edital ou expedição da carta-convite e termina com a adjudicação do objeto da licitação (normalmente) FASE INTERNA: É nessa etapa que a Administração pública definirá o objeto a ser contratado cm suas quantidades e especificações e, nesse momento, justificará (é a chamada justificação prévia) a necessidade de contratação. É também nessa fase que será definida a modalidade de licitação aplicável a hipótese e será indicado “o recurso próprio para despesa”, pois não se pode contratar sem recursos orçamentários previamente ficados em lei. O artigo 38, caput, da Lei 8.666/93 traz um delineamento geral da fase interna da licitação. Observe, ad litteran:

“Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a

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despesa, e ao qual serão juntados oportunamente”(...)

QUESTÃO DE APOIO: (CESPE/ANAC/Técnico/2009) Nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato. FASE EXTERNA: É iniciada com a divulgação do instrumento convocatório e pode ser visualizada nas seguintes etapas:

EditalHabilitaçãoClassificação/Julgamento

HomologaçãoAdjudicação

a) Edital:

É a Lei interna da licitação; Aqui vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

O edital deve conter alguns elementos

obrigatórios previstos no art. 40 da Lei. Por exemplo:

Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara

Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos

Condições para participação na licitação, em conformidade com os art. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas (o edital deve estabelecer quais os documentos que devem ser apresentados na próxima fase)

Ainda fazem parte integrante do edital, os anexos, merecendo destacar:

A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor

Sublinhe-se que já deve constar no momento da elaboração do edital qual o tipo de julgamento ou tipo de licitação a ser utilizada no certame. A Lei de

licitações, no § 1o do art. 45, fixa, para obras, serviços e compras, os seguintes tipos de licitação, exceto na modalidade Concurso: • a de menor preço; • a de melhor técnica; • a de técnica e preço; e • a de maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. O edital deve estabelecer também o prazo de entrega da documentação e das propostas. Ressalta-se que a Lei estabelece prazos MÍNIMOS que devem ser respeitados. Observação: Imagine determinado edital ilegal ou que afronte determinados princípios administrativos. Quem pode questioná-lo? Só os licitantes? Não. Acompanhe: Pode ser impugnado por qualquer cidadão e também pelo licitante. A única diferença é em relação aos prazos para interposição: Qualquer cidadão: prazo limite de até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes da habilitação, devendo a Administração julgar e responder em até 3 dias úteis. Veja que a Lei opta pela expressão “por qualquer cidadão” e não “qualquer pessoa”. Licitante: prazo limite até o 2º dia útil antes da abertura dos envelopes da habilitação. Pra essa hipótese, curiosamente a Lei não estabelece prazo para responder. Observe que mesmo impugnado, a licitação não ficará suspensa, pois a impugnação não tem efeito suspensivo. b) Habilitação

Após o recebimento das propostas, segue essa fase especialmente interessante para Administração. É assim, porque é aqui que a Administração averigua as condições pessoais de cada licitante. Não seria interessante “fazer negócio” com qualquer empresa. Por exemplo, não é legítimo contratar uma empresa para construir um ginásio que esteja próximo da falência ou que empregue trabalho infantil! Então, na habilitação, se analisam alguns documentos que demonstrem a idoneidade da empresa;

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Caso não compareça ninguém no dia designado, ocorrerá o que a doutrina chama de Licitação deserta. Por outro lado, se aparecerem licitantes e todos forem inabilitados a licitação é fracassada. Para que os licitantes sejam habilitados, será necessária a apresentação, exclusiva, da documentação relativa a: • habilitação jurídica; • regularidade fiscal; • qualificação técnica; e • qualificação econômico-financeira

cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art 7º da CF.

Para cada um desses quesitos a Lei aponta quais documentos podem ser exigidos. Acompanhe o

esquema:

Habilitação

Jurídica

Regularidade

Fiscal

Qualificação

Técnica

Qualificação Econômico-

Financeira

Cumprimento

do Disposto No Art. 7º,XXXIIICF

OBJETIVO

Apurar se o licitante tem condições de

assumir direitos e contrair

obrigações

Analisar se o licitante está em caráter

regular com as suas

obrigações tributárias.

Analisar se o licitante tem

aptidão para o desempenho da atividade a ser

contratada.

Observar se o futuro contratante terá

condições financeiras de assumir o objeto do

contrato

Observar se o licitante não

emprega trabalho ilícito

infantil.

EXEMPLO DE DOCS

Registro comercial

Prova de regularidade relativa ao

FGTS

Indicação de instalações e

aparelhamento técnico

Balanço patrimonial e certidão negativa de

falência

_

Exemplo de extrato de Julgamento da fase de Habilitação: ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ------ - EXTRATO DE JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 004/2010 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONCLUSÃO DA CRECHE PADRÃO PRÓ-INFÂNCIA NESTE MUNICIPIO. A comissão Permanente de Licitação de------, torna público o resultado da fse de Habilitação de Concorrencia Pública n° 004/2010, comunicando os interessados, por deliberação unânime, após exame minudente da documentação de habilitação, apresentada pelos licitantes, frente às exigências editalícias e a Lei Federal 8.666/93, proferiu julgamento nos seguintes termos: Foram Habilitadas as Licitantes: 1 – ALFA CONSTRUTORA LTDA; 2 - BETA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por cumprirem o que estabelece o edital e a Lei 8.666/93. Foram inabilitadas: 1 – GAMA CONSTRUÇÕES S/A por apresentar “Certidão do FGTS” vencida e por não comprovar a existência em quadro permanente de engenheiro civil, conforme item 3.0; 2 – ÔMEGA EMPREENDIMENTOS LTDA por não apresentar Prova de Quitação da contribuição Sindical e Declaração de adimplência de conforme exigido no item 4.0 do edital . Portanto, fica aberto o prazo recursal, a partir da data de publicação deste comunicado, conforme estabelece o art. 109, parágrafo I, alínea “a” da Lei 8.666/93. Comunicamos, portanto, que após transcorridos o prazo recursal, sem que seja impetrado nenhum recurso, se procederá com a abertura do envelope “B” no dia 23 de novembro de 2010, às 10:00, na sala da Comissão nesta prefeitura.

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c) Classificação/Julgamento51: - Nessa fase, se analisará as propostas dos licitantes habilitados. Pode-se afirmar que é nessa fase que se saberá por qual valor cada empresa está disposta a oferecer para realizar determinada atividade, excluindo algumas empresas com propostas inexeqüíveis ou em desconformidade com o edital. Acompanhe o passo a passo: I) A comissão, no dia designado para a realização dessa fase, verificará a : a) conformidade da proposta com os requisitos do edital/convite (art. 44); b) conformidade dos preços apresentados com:

• os preços correntes no mercado; • os preços fixados por órgão oficial

competente; • os preços constantes do sistema de

registro de preços (arts. 44, 48 e 51, § 3o);

c) comprovação da exeqüibilidade ou desclassificação de propostas desconformes ou incompatíveis com os critérios de aceitabilidade de preços explicitados no edital/convite. II) Por fim, a comissão realiza o julgamento e classificação ou desclassificação das propostas, de acordo com os critérios fixados no edital/convite (arts, 40, 44 a 46 e 48). Imagine que o tipo de licitação escolhida lá no edital seja a menor preço. Quando abrirem as propostas dos licitantes, vamos observar qual empresa ofereceu a menor proposta; - É interessante destacar, segundo o § 1o do art. 43, a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação, bem como as propostas, será realizada sempre em ato público previamente designado, com ata circunstanciada e assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. De acordo com ensinamentos da doutrina de escol de Raul Armando Mendes, “o julgamento é o ato público, não podendo, sob qualquer pretexto, realizar-se a portas fechadas ou em lugar de difícil acesso para os interessados ou para qualquer pessoa”. Como diz José Cretella Júnior, “licitação a portas fechadas é licitação nula”. Todos os

51 A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro prefere nominar essa fase simplesmente de classificação.

documentos e propostas (incluindo os envelopes) devem ser rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão Julgadora. O licitante classificado em primeiro lugar assume, perante a Administração, uma qualidade que não pode ser desprezada e que efetivamente gera direitos que precisam ser respeitados. A Administração não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas, ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. E se houver empate nas propostas? A lei manda aplicar o estabelecido no Art. 3º § 2º que aduz: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País

Observe que caso o empate persista, o critério

previsto pelo legislador para o desempate entre as propostas é da realização de SORTEIO, nos termos do art.45, §2º da Lei. Se por acaso, todos os licitantes forem desclassificados, teremos o que a doutrina chama de licitação fracassada (Observe que a licitação fracassada poderá acontecer tanto na fase da habilitação como na fase da classificação/julgamento. Mais detalhes, adiante). d) Homologação

Esse ato não é realizado pela Comissão e sim pela autoridade competente (art. 43, VI). O professor Diógenes Gasparini analisa a homologação da seguinte maneira: “Pela homologação, a autoridade promove o controle de todo o procedimento licitatório no que respeita ao mérito e legalidade”. Em termos simples, é possível afirmar que a homologação equivale à aprovação do procedimento.

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e) Adjudicação Esse ato também não é realizado pela Comissão e sim pela autoridade competente (art. 43, VI). Na definição do professor Hely Lopes Meirelles, “Adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, para subseqüente efetivação do contrato administrativo. É o ato constitutivo do direito do licitante a contratar com a Administração, quando esta se dispuser a firmar o ajuste” Celso Spitzcovsky apresenta didaticamente os três efeitos da adjudicação: 1) Os licitantes vencidos estão liberados em relação

às propostas apresentadas; 2) Obriga a Administração, se pretender contratar,

que o faça apenas com o licitante vencedor (art. 50);

3) O licitante vencedor é obrigado a manter a proposta por ele apresentado durante 60 dias, a contar da data de sua entrega, sob pena de sofrer sanções (art.64 §3º).

Note esse último efeito: pelo prazo de 60 dias, o vencedor não pode se recusar a assinar o contrato. E se ele recusar? Quais as conseqüências para esse vencedor inadimplente e para a Administração Pública? A Administração deve aplicar as penalidades

previstas no art.81/87 ao licitante vencedor/adjudicatário;

Alem disso, a administração pode (art.64, §2º): * Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado: aqui os licitantes vencidos, caso não queiram mais contratar com a Administração, não sofrerá nenhuma penalidade; ou * Revogar a licitação.

QUESTÃO DE APOIO:

(Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 5ª Região/2003) - Uma vez encerrada a licitação e adjudicado o seu objeto ao vencedor do certame,

(A) poderá ele recusar-se a assinar o contrato, hipótese em que a Administração deverá revogar a licitação.

(B) poderá ele recusar-se a assinar o contrato, sem ônus.

(C) poderá ele recusar-se a assinar o contrato, desde que comunique essa intenção com antecedência mínima de 15 dias.

(D) não poderá ele recusar-se a assinar o contrato, podendo a Administração pleitear judicialmente a execução específica da obrigação de fazer correspondente.

(E) não poderá ele recusar-se a assinar o contrato, sob pena de ser considerado inadimplente e sofrer as sanções correspondentes.

Gabarito: Letra E

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) Observe que a Comissão de licitação executa três

das cinco fases externas da licitação. 2) Ultrapassada a fase da habilitação e abertas as

propostas, o § 5º do art. 43, estabelece que não cabe mais a desclassificação por motivo de habilitação, salvo em razão de fatos superveniente ou só conhecidos após o julgamento.

3) Já o § 6º do mesmo art. 43 afirma que após a fase

de habilitação não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente aceito pela Comissão.

4) Licitação Deserta e Fracassada:

Tratam-se de institutos diversos que costumeiramente cai nas provas de concurso.

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Acompanhe o quadro:

LICITAÇÃO DESERTA

LICITAÇÃO FRACASSADA

FUNDA-MENTO

Prevista no art. 24, V

Prevista no art. 48 § 3º

DEFI-

NIÇÃO

Ocorre quando se inicia o

procedimento licitatório e não

aparece nenhum interessado.

Ocorre quando se inicia o

procedimento licitatório, aparecem

interessados, nos quais são todos inabilitados ou

desclassificados.

CONSE-QUÊN-

CIA

Ocorrendo tal situação e uma

nova licitação não puder ser

repetida sem prejuízo para a administração, poderá ocorrer

uma hipótese de licitação

dispensável.

Ocorrendo tal situação 1)Prazo de

8 dias; 2) Se continuar os

motivos: nova licitação

QUESTÃO DE APOIO:

11. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT/19ª Região) - Se, no curso de um processo licitatório, todos os participantes forem desclassificados, caberá ao poder licitante

(A) reconhecer a inexigibilidade da licitação.

(B) declarar a licitação deserta, o que permitirá a contratação direta por dispensa de licitação.

(C) assinalar prazo para a entrega de novas propostas, que corrijam os vícios anteriormente constatados.

(D) anular a licitação, devendo repetir o procedimento desde o início.

(E) contratar diretamente qualquer um dos particulares que participaram do procedimento, à sua livre escolha.

Gabarito: Letra C

5) Por fim, além desses atos, nas concorrências de

valor muito elevado (acima de cento e cinqüenta milhões de reais), há uma exigência anterior à própria publicação do edital, a audiência pública, prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993.

6) A concorrência além de ser utilizada normalmente para valores de grande vulto (obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000 e compras e outros serviços cima de R$ 650.000), possuem, independentemente desses valores, objetos específicos. Acompanhe: concessões de direito real de uso (§3° do art.

23); compra e alienação de bens imóveis, qualquer

que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§3° do artigo 23);

alienação de bens móveis de valor superior ao previsto no art. 23, II, b;

para o registro de preços, ressalvada a possibilidade de utilização do pregão;

licitações internacionais, com a ressalva para a tomada de preços e para o convite, na hipótese do §3° do artigo 23.

QUESTÃO DE APOIO:

60. (Assessor Jurídico – Tribunal de Contas do Piauí/2002) - Quando cabível, a licitação para a concessão de direito real de uso de bem imóvel pela Administração a particular, conforme regra estabelecida na Lei no 8.666/93, deve ocorrer na modalidade

(A) correspondente ao valor do bem cujo uso está sendo concedido.

(B) convite.

(C) concorrência.

(D) tomada de preços.

(E) pregão.

Gabarito: Letra C 7.2) TOMADA DE PREÇOS:

O art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993 define a tomada de preços como a “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”

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-Em relação as fases da tomada de preço, aplicaremos tudo que comentamos sobre a concorrência, com apenas algumas ponderações. - Por exemplo, na concorrência se fala de uma habilitação preliminar. Na tomada de preços essa habilitação preliminar é inexistente. - A inexistência dessa fase não significa que não se investiga as condições de cada participante. O que ocorre, em realidade, é que essa averiguação é feita em momento outro, ou seja, na fase de cadastramento, antecedente ao próprio certame. As condições para esse fim devem ser previamente fixadas e amplamente divulgadas, cadastrando-se os interessados. Instaurada a licitação, todos cadastrados estarão aptos a requerer o seu ingresso no certame. - E os não cadastrados também poderão participar? Sim, desde que requeiram o respectivo cadastramento ATÉ O TERCEIRO DIA ANTERIOR à data do recebimento das propostas. Sublinhe-se que a análise dessa documentação será feita pela Comissão de Cadastramento e não pela Comissão de Licitação, já que, como se disse, não há a fase da habilitação preliminar.

- Outras indagações importantes: caso não haja tempo hábil para a análise da documentação do interessado que não estava cadastrado, como deverá proceder a Comissão de licitação? Manterá ou não a data designada para os licitantes entregarem as suas propostas de preços? A data fixada para a entrega das propostas deverá ser mantida. Entretanto, os envelopes só serão abertos quando a Comissão de cadastramento informar o resultado da análise da documentação a Comissão da Licitação

- Com efeito, o “novo cadastrado” entregará

suas propostas no dia indicado, mas a abertura desse envelope somente será efetuada após a resolução dos incidentes relacionados com o cadastramento. Se o cadastramento for indeferido, a proposta não será aberta e será entregue lacrada ao licitante. - A tomada de preços presta-se à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de médio vulto, ou seja, aquém daqueles valores exigidos para concorrência. Mas o julgamento, assim como na concorrência, é realizado por uma comissão integrada por três membros.

7.3) CONVITE:

O art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 define o convite como a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

- Também aplicamos praticamente toda a idéia procedimental existente na concorrência. Só que aqui, com mais ponderações do que a tomada de preço. - No convite não há propriamente Edital. O instrumento convocatório existente é a carta-convite; - Como ocorre a publicidade? Através do envio de cartas-convite e fixação desse instrumento no átrio da repartição. Como se observa, não se exige propriamente a publicação em diário oficial. - O convite pode ser feito a cadastrados ou não. Entretanto, somente os interessados cadastrados (que eventualmente não foram convidados) é que podem participar da licitação, desde que manifeste interesse ATÉ 24 HORAS antes do prazo para entrega das propostas. - Assim, o licitante cadastrado e não convidado que desejar a extensão do convite terá que manifestar interesse, caso contrário, não poderá participar da licitação. Essa comunicação, nas palavras de Fernanda Marinela, “permite que a Administração verifique a sua situação, quanto ao cumprimento das exigências. Nesse caso, a Administração não poderá impedi-lo de participar, já que está cadastrado, sendo possível excluí-lo do cadastro, caso ele não mais preencha os seus requisitos”. A intenção do legislador foi possibilitar o aumento da competitividade sem mexer substancialmente na simplicidade do procedimento do convite.

- A lei estabelece que a Administração deva convidar um número mínimo de três licitantes. Entretanto, é possível a carta-convite ser enviada a menos de três interessados, desde que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes (art. 22, § 7º).

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- Se existirem mais de três possíveis interessados numa praça, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (art. 22, § 6º). O objetivo desse dispositivo é impedir que seja o convite utilizado no intuito de beneficiar sempre as mesmas pessoas. Promovendo-se esse rodízio, que será feito mediante a inclusão de novos interessados no ramo pertinente do mercado para o qual se faz licitação, melhor será realizado o principio da impessoalidade. - Em regra, a comissão de licitação será composta por três servidores (art.51). Entretanto, é interessante grifar que nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, a Comissão, excepcionalmente, poderá ser substituída por um só servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1º). QUESTÃO DE APOIO:

(Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 24ª Região/2003) - A Administração Pública expediu cartas-convite para três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação. Um quarto cadastrado, na mesma especialidade, manifestou interesse a 48 horas da data da apresentação das propostas. Nesse caso,

(A) tão-só os três primeiros cadastrados poderão participar, porque esse é o limite máximo de participantes nessa modalidade de licitação.

(B) o quarto interessado só poderá participar de futura licitação, em face da perda do prazo legal.

(C) o quarto interessado poderá participar da licitação, em razão do interesse público em aumentar o rol dos licitantes.

(D) a proposta do quarto interessado só poderá ser aceita em caso de desistência de um dos três anteriores.

(E) para evitar ofensa ao direito adquirido, a proposta do quarto interessado só será aberta se houver concordância dos outros licitantes. Gabarito: Letra C (CESPE/ANEEL/2010) Existindo na praça mais três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para o objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,

enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. 7.4) LEILÃO - É uma modalidade de licitação entre quaisquer interessados em comprar bens móveis inservíveis para a Administração ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados52 ou na alienação de bens móveis, cujo valor, individual ou global, seja inferior a R$ 650.000. A compra será efetuada por quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. - O leilão pode ser realizado por leiloeiro oficial ou servidor público devidamente designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

O § 1º do art. 53 determina a avaliação e fixação do preço mínimo do bem a ser leiloado. O § 2º- determina que os bens arrematados sejam pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital. Esses bens serão entregues ao arrematante, imediatamente após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão.

- O arrematante, por sua vez, obrigar-se-á ao pagamento do restante no prazo fixado no edital, ob pena de perder o valor já recolhido em favor da Administração. - O §4º do art. 53 confirma o princípio da isonomia do conhecimento e exige a ampla divulgação do edital, principalmente no município onde vai ser realizado o leilão (art. 21, § 2o, III). ATENÇÃO: 1) Os bens móveis só poderão ser vendidos através do leilão? NÃO. Se o bem for avaliado acima de R$ 650.000 necessariamente será a concorrência (art. 17, §6º).

52 Embora a Lei diga “penhorados” deve-se entender como “empenhados”. Isso porque, conforme assevera Marçal Justen Filho “o bem penhorado é aquele apreendido em processo de execução, por ato do Estado-Jurisdição, para garantia da satisfação do direito do credor, munido de título executivo. A Administração não pode alienar bens “penhorados”, atividade privativa do poder Judiciário, que se desenvolve mediante regras próprias. Possivelmente, a Lei pretendia indicar os bens “empenhados” (ou seja, objeto do contrato de penhor). Algumas entidades financeiras da Administração Indireta realizam contratos de mútuo, garantidos por penhor. Vencido o contrato e não liquidada a dívida, promove-se o leilão do bem empenhado, o qual seguirá as regras básicas da Lei n° 8.666/93.

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2) O leilão pode ser utilizado para a venda de bem Imóvel? SIM. Se a venda é de bem imóvel e esse é oriundo de decisão judicial ou dação em pagamento pode-se utilizar ou leilão ou concorrência (art.19, III). 7.5) CONCURSO; - É uma modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes no edital. - O art. 52, caput, fixou preceito no sentido de que o concurso será precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado pelo edital do certame. Normalmente, o edital do concurso já traz, em seu bojo, o regulamento a ser aplicado. - A propósito, o edital deve ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. - Do regulamento deverão constar: • qualificação exigida dos participantes; • diretrizes e forma de apresentação do trabalho; • condições de realização do concurso e prêmios a serem concedidos. - Faz-se necessário também a inclusão, no respectivo regulamento, de norma que preveja, expressamente, a transferência dos direitos autorais por parte do individuo premiado. A esse respeito, veja o que diz o art. 111:

“Art.111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração”.

- O julgamento será feito por uma Comissão Especial composta por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em analise, podendo ser servidores públicos ou não.

Observação: 1) Quais dos tipos de licitação previstos na Lei 8.666/93 serão aplicados ao concurso?

Nenhum daqueles tipos, conforme art. 45§1°. E assim é porque o objetivo do concurso é a escolha do trabalho técnico, científico ou artístico e os critérios de avaliação de tais trabalhos não guardam qualquer correlação ou equivalência com a qualidade do trabalho escolhido. Logo, o tipo de licitação será aquele indicado no regulamento. 2) O concurso, modalidade de licitação, é o procedimento para selecionar candidatos a cargos e empregos? NÃO. Aliás, essa modalidade de licitação nada tem a ver com concurso público, que visa ao preenchimento de cargos vagos existentes nos órgãos ou entidades da Administração Pública. QUESTÃO DE APOIO: (TST-Analista Judiciário-área administrativa) Adriana ocupou por dois anos um cargo comissionado no TST, tendo sido esse o seu primeiro vínculo com o serviço público. Posteriormente, ela foi aprovada e nomeada em concurso público para provimento de cargo de analista judiciário no referido tribunal, motivo pelo qual pediu exoneração do cargo comissionado que ocupava. O concurso em que Adriana foi aprovada constitui uma licitação na modalidade melhor técnica. 8)INTERVALOS MÍNIMOS: É o prazo mínimo que deve ser respeitado pela administração entre a divulgação do ato convocatório e o ato subseqüente, que poderá ser a apresentação das propostas ou da realização do evento. Tal prazo variará de acordo com a modalidade de licitação e tipo de julgamento:

Modalidades Prazos

Concorrência

45 dias corridos critério técnica e técnica e preço 30 dias corridos critério “menor preço”

Tomada de Preço

30 dias corridos critério “técnica” e “técnica e preço” 15 dias corridos critério “menor preço

Convite 5 dias úteis

Concurso 45 dias corridos

Leilão 15 dias corridos

Pregão 8 dias úteis

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QUESTÃO DE APOIO:

(Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 5ª região/2003) - O prazo que deverá mediar a publicação de aviso de edital de concorrência para compra, em que usado o critério de julgamento de menor preço, e a data do recebimento das propostas deverá ser, no mínimo, de

(A) 5 (cinco) dias.

(B) 10 (dez) dias.

(C) 15 (quinze) dias.

(D) 30 (trinta) dias.

(E) 45 (quarenta e cinco) dias.

Gabarito: Letra D 9) CONTRATAÇÃO DIRETA: INEXIGIBILIDADE E DISPENSA Nesse ponto estudaremos as hipóteses em que poderá inexistir licitação. Lembre, que quando a Constituição estabelece a necessidade de licitação no art.37, XXI, ela faz menção expressa de que a Lei estabelecerá hipóteses em que não haverá licitação. É a contratação direta. Contratação direta não significa contratação informal. É preciso respeitar o procedimento de justificação, previsto no art.26 da Lei. Por exemplo, é preciso declinar as razões de escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço a ser pago. É interessante destacar que contratar diretamente sem a devida justificação, configura o crime previsto no art. 89 da Lei. Existem duas espécies de contratação direta: a inexigibilidade e a dispensa. A doutrina divide essa última em licitação dispensada e dispensável. Para melhor compreender, observe o quadro: Obs.: Veja quadro a seguir. Para melhor compreender, observe o quadro:

CONTRATAÇÃO DIRETA

INEXIGIBILIDADE DISPENSA

- A licitação é juridicamente impossível, ou seja, a impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade jurídica de competição. (art.25).

Dispensada

Dispensável

- Embora seja possível a competição, a lei, diretamente, dispensa a licitação. - Todas as hipóteses de licitação dispensada dizem respeito a alienação de bens pela Administração, e estão nas alíneas dos incisos I e II do art. 17 da Lei 8.666/1993.

- Embora seja possível a competição, a lei autoriza Administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação. - Portanto, na licitação dispensável, competição é possível, mas a Administração poderá, ou não, realizar a licitação, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade e estão previstas no art. 24 da Lei 8.666/93.

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a) Inexigibilidade Uma licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição. Eis as hipóteses: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” Os serviços técnicos profissionais especializados que possibilitam a inexigibilidade de licitação estão enumerados no art. 13 da Lei. É fundamental saber, entretanto, que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a

inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular (não pode ser algo comum, corriqueiro) e, por isso, tenha que ser prestado por um profissional ou empresa de notória especialização. A regra geral é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso (art. 13, § 1º). Só quando for um serviço singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, é que a licitação será inexigível. Segue, para informação, a transcrição do art. 13 da Lei 8.666/1993: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (VETADO).

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

..................

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada

a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.” B) Dispensável: As hipóteses de licitação dispensável encontram-se taxativamente enumeradas no art. 24

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da Lei 8.666/1993, configurando uma lista exaustiva, autêntico numerus clausus.

A doutrina classifica as hipóteses de licitação

em quatro categorias, sendo que a classificação mais conhecida é da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. O dispositivo é extenso, mas é imprescindível, pois é freqüentemente cobrado em concursos. 1. EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR: A licitação tem um custo financeiro para a Administração Pública e há situações em que esse custo financeiro é superior ao benefício que dela, licitação, advirá. Nessas hipóteses, o custo econômico da licitação é superior ao benefício dele extraível. I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

Observando essas duas hipóteses e mais o parágrafo único desse artigo, podemos assim esquematizar:

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

AUTARQUIAS FUNDAÇÕES

AGÊNCIAS EXECUTIVAS EMPRESAS PÚBLICAS

SOCIEDADES DE ECONOMIA

MISTA CONSÓRCIO

PÚBLICO

Para Obras E Serviços De Engenharia

Até R$ 15.000 Até R$ 30.000

Para Compras E

Outros Serviços

Até 8.000 Até 16.000

2- EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; É esse dispositivo que permite o Poder Público a não realizar licitação nos casos de emergência (ex.: inexistência de vacinas em número suficiente para atender à população por ocasião de campanha anual de vacinação) e calamidade pública (enchentes, inundações, secas assoladoras) V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; É o caso da Licitação Deserta ou Frustrada. Perceba que havendo licitação deserta, e uma vez realizada a

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contratação direta, o contrato deverá contar com todas as condições ofertadas e exigidas no procedimento licitatório frustrado. VI – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; Embora seja a livre concorrência seja um dos princípios da ordem econômica enumerados no art. 170 da Constituição Federal, há, contudo, práticas conhecidas que visam a dominação de mercado. Assim, temos, por exemplo, os trustes e os cartéis. Assim, diante desse contexto, a União pode realizar aquisições diretas de bens para regular preços e normalizar o abastecimento. VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; Segundo Marçal Justen Filho, ‘segurança nacional’ reporta-se exclusivamente ao relacionamento do Estado brasileiro perante a comunidade internacional. Esses casos estão detalhados em regulamento próprio, sendo um exemplo a aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais. XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Nesse caso, se um contrato já em vigor vier a ser rescindido, pode a administração convocar os demais licitantes, na ordem de classificação, para que aceitem o restante da execução do contrato, nos moldes do contrato anterior. XIV – para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

Na lição de Jorge Ulisses Fernandes Jacoby, esse inciso tem como fundamento o interesse nacional de intercâmbio entre as nações. Segundo o Mestre, três requisitos para ser a dispensa validamente praticada: a) existência de acordo internacional que estabeleça a aquisição de bens e serviços; b) aprovação do acordo pelo Congresso nacional; c) condições oferecidas para a aquisição manifestamente vantajosas para o Poder Público. XVIII – nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei; Esse é um caso específico, envolvendo aquisições feitas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica e, excepcionalmente, as polícias militares e corpo de bombeiros a partir de deslocamento de suas unidades em caráter eventual. Vale a pena grifar que segundo a Lei essas aquisições só podem ser até R$ 80.000. XXVII – na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. 3. EM RAZÃO DA PESSOA: VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta

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Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Trata-se de hipótese de contratação direta de aquisição de bens ou fornecimento de serviços que caracterize por figurar, de um lado, como contratante, pessoa jurídica de direito público interno, e de outro, como contratado, órgão ou entidade pública. A doutrina majoritária permite que Pessoa Jurídica de Direito Público Interno possa contratar, com base nesse dispositivo, entidade integrante de outra órbita administrativa. XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; Para que a contratação seja válida, é preciso que preencha requisitos cumulativos, a saber: Instituição Brasileira; Não tenha fins lucrativos; Reputação ético-profissional Que tenha como finalidade fixadas regimental ou estatutariamente ações na área de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, ou à recuperação social do preso. ATENÇÃO: É com base nesse dispositivo que o Poder Público vem contratado as famosas organizadoras de concurso se licitação. Veja o exemplo abaixo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 76/2009Nº Processo: 08064006258200923 . Objeto: Contratação de serviços com vistas a realização de concurso público para provimento das vagas constantes da Portaria 165 de 24/06/2009 - MPOG, para provimento de 400 cargos de EPF e 200 cargos APF. Total de Itens Licitados: 00001 Fundamento Legal: Artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 Justificativa: Atender as necessidades do DPF. Declaração de Dispensa em 14/07/2009 NEIVA GOMES MOREIRA Ordenadora de Despesa Substituta Ratificação em 17/07/2009 LUIZ PONTEL DE SOUZA Diretor Geral Substituto Valor: R$ 2.676.758,00 Contratada:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA.DOU, 20/07/2009, seção 3, página 76 XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e

de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; Jorge Ulisses Fernandes Jacoby enumera os requisitos para essa contratação ser considerada válida: que o contratante seja pessoa jurídica de direito público interno; que o contratado seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública; que o contratado tenha sido criado para o fim específico do objeto pretendido pela Administração contratante; que o objeto da contratação seja : serviços gráficos (impressão de diários oficiais; de formulários padronizados de uso da Administração; de edições técnicas) e serviços de informática. XX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXII – na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão; Segundo Maria Sylvia Zanella DI Pietro, Organização Social é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão. Jorge Ulisses Fernandes Jacoby enumera os requisitos para essa contratação ser considerada válida: Contratante: Administração Pública; Contratado: Organização Social, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo; Objeto: prestação de serviço detalhado no contrato de gestão. XXIII – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas

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subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal53. 4. EM RAZÃO DO OBJETO: X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XII – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; Esse dispositivo autoriza a compra de gêneros alimentícios para consumo humano, de natureza perecível (produtos com prazo de validade exíguo), feita enquanto ocorre à realização do certame, com base no preço do dia. Conforme destaca Marçal Justen Filho, o dispositivo acima só autoriza a contratação direta de compras eventuais, pois as aquisições regulares não terão por dispensada a licitação. XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;

53 (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)

Essa hipótese nos lembra o que diz o art. 13 (serviços técnicos especializados) que nos leva a inexigibilidade. Como então fazer a diferença? Observe o esquema:

Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver

inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de

serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza

singular, com profissionais ou empresas de notória

especialização (...)

Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos

profissionais especializados os

trabalhos relativos a:

VII - restauração de obras de arte e bens de valor

histórico.

Conclusão: É possível a inexigibilidade apenas

para a restauração

XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,

de autenticidade certificada, desde que

compatíveis ou inerentes às finalidades

do órgão ou entidade

Conclusão: É possível a dispensa para

restauração e aquisição e desde que compatível

com a finalidade do órgão ou entidade

Com base em Cyonil Borges e Sandro Henrique Bernardes, imagine a seguinte situação: Candidato agora servidor embriaga-se “moderadamente”, mas o suficiente para adentrar na sala do Secretário da Receita Federal e derrubar um vaso chinês, provocando um trinco na porcelana. A contratação de restaurador famoso será feita com base em uma das hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa? Inexigibilidade. Diferente seria a situação, se isso ocorresse em um Museu, pois é compatível com a sua finalidade a guarda desse material, sendo o caso de aplicação do art. 24, XV. XVII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses

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equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; Segundo a doutrina, o fornecedor só poderá impor a condição de fornecimento exclusivo de forma excepcional, quando a utilização de peças ou componentes de outra origem produzir desgaste ou algum tipo de prejuízo ao equipamento que poderia levar o fabricante a recusar a garantia. Apenas nessas situações é que a exigência de aquisição de peças e componentes originais apresentam fundamento adequado, compatível com o ordenamento jurídico. XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; Do texto legal, defluem a necessidade da presença dos seguintes requisitos: As compras deverão objetivar materiais de uso pelas Forças Armadas; tais aquisições NÃO ENGLOBARÃO materiais de uso pessoal (uniforme) e administrativo (material de escritório), que ficam excluídos da dispensa de licitação a finalidade da aquisição será a mantença da padronização do material das Forças Armadas; A padronização dos materiais de que trata o inciso XIX será definida, impositivamente, pela estrutura de apoio logístico dos meios aéreos, navais e terrestres a padronização será alvo de parecer exarado por comissão instituída por decreto XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXV – na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida; XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente

justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

Observação: Observação: Nova Hipótese

acrescentada pela Medida Provisória n° 495/2010 e convertida na Lei 12.239/2010 XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Essa hipótese, ligada ao critério de contratação em razão do objeto,tem como referência a Lei 10.973/04 que estabelece, em suma, medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas á capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial. Na seqüência, excertos da referida Lei.

Lei 10.973/2004: Art. 3° A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. Art. 4° As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

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II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. Art. 5° Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. § 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. § 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. § 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

QUESTÕES DE CONCURSO – Lista 1

1. (Procurador do Estado do Ceará/2008) A Considera-se deserta a licitação quando nenhum dos interessados é selecionado em decorrência de inabilitação ou desclassificação.

2. (Procurador do Estado do Ceará/2008) A

modalidade de licitação denominada pregão, nos termos da legislação vigente, somente pode ser adotada no âmbito da União.

3. (Procurador do Estado do Ceará/2008) É

inexigível a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado.

4. (Procurador do Estado do Ceará/2008) Havendo interesse público superveniente, a administração poderá deixar de firmar o contrato, ainda que o resultado da licitação já tenha sido homologado.

5. (TRT-9º Região-2007) A União pode contratar,

com dispensa de licitação, a prestação de serviços de organização social para atividades contempladas no contrato de gestão.

6. (FISCAL DO INSS/1998) A tomada de preços é

modalidade de licitação em que somente poderão participar oferecendo propostas as pessoas cadastradas no órgão ou entidade licitante antes da publicação do edital.

7. (FISCAL DO INSS/1998) Ainda que não tenha sido

convidada, a empresa previamente cadastrada poderá apresentar proposta na licitação, na modalidade convite.

8. (FISCAL DO INSS/1998) A existência de uma

primeira fase de habilitação preliminar é uma das características da concorrência pública.

9. (FISCAL DO INSS/1998) Em face de situação de

emergência ou de calamidade pública, a licitação é dispensável.

10. (FISCAL DO INSS/1998) Caracteriza a situação de

inexigibilidade de licitação a existência de fornecedor exclusivo do produto ou serviço.

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11. (Promotor de Justiça Substituto – MPAM/2001) Quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, a licitação é dispensável.

12. (Promotor de Justiça Substituto – MPAM/2001)A

exigência constitucional de licitação alcança a administração pública fundacional.

13. (Promotor de Justiça Substituto – MPAM/2001)

Situações de emergência permitem a dispensa de licitação para a aquisição de bens necessários a enfrentar a situação emergencial.

14. (Defensor Público de 4ª Classe –

Amazonas/2003) Na tomada de preços, somente podem participar as empresas que efetuaram cadastro perante a administração pública antes da publicação do edital.

15. (Procurador do Estado do Ceará – 2004) - O

convite é modalidade de licitação realizada entre os interessados do ramo pertinente ao seu objeto que estejam cadastrados previamente ou que atenderem as condições de cadastramento até três dias antes da data do recebimento da proposta.

16. (Procurador do Estado do Ceará – 2004) -A

adjudicação é o procedimento pelo qual o presidente da comissão de licitação considera satisfatória a proposta classificada em primeiro lugar.

17. (Técnico Judiciário / Área Administrativa – STJ –

2004) - Considere a seguinte situação hipotética. A Universidade de Brasília estabeleceu em edital as regras de um processo licitatório para a aquisição de alguns equipamentos para o laboratório de química orgânica. Após a abertura e análise das duas propostas encaminhadas, a comissão de licitação decidiu pela inabilitação dos concorrentes. Nessa situação, a licitação deve ser considerada deserta ou fracassada.

18. (Analista Judiciário / Área Judiciária – STJ – 2004)

- Qualquer ato licitatório deve ser editado, habilitado, julgado, classificado, homologado, adjudicado e avaliado por uma comissão de três membros.

19. (Analista Judiciário / Área Judiciária –

Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador– TJAP/2004) - Para as Forças Armadas adquirirem bens de uso, com a finalidade de manter a

padronização, mas não se tratando de materiais de uso pessoal e administrativo, não há necessidade de procedimento licitatório.

20. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TER/AL –

2004) - Se a proposta apresentada por um licitante não atender aos requisitos expressos no instrumento convocatório, o licitante deverá ser inabilitado.

21. (Técnico Judiciário – Área Administrativa –

TER/AL – 2004) - Não existe distinção entre os termos inexigibilidade e dispensabilidade para os processos licitatórios nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

22. (Auditor do Estado – ES/2004) - Uma fundação

pública estadual, no momento de sua instituição, recebeu do estado do Espírito Santo alguns terrenos, que passaram a constituir parte do seu capital. Recentemente, com o objetivo de obter capital para investir em suas atividades essenciais, a fundação decidiu promover a construção de edifícios nos referidos terrenos e depois vender a particulares os apartamentos edificados. Nessa situação, para a venda desses apartamentos, a referida fundação poderá utilizar licitação tanto na modalidade concorrência pública quanto na modalidade leilão.

23. (Auditor do Estado – ES/2004) - Todo

procedimento administrativo licitatório tem a pretensão de atingir duplo objetivo: alcançar a proposta mais vantajosa para a administração pública e garantir o tratamento isonômico entre os contendores.

24. (Auditor do Estado – ES/2004) - Considere que

determinada entidade da administração pública estadual pretenda contratar profissional renomado para o exercício da atividade de advocacia. Nesse caso, observada a inviabilidade de competição, referida entidade deverá proceder à dispensa de licitação.

25. (TST-2008) Considere-se que o TST tenha

realizado licitação do tipo técnica e preço para adquirir vinte impressoras e que o resultado da licitação tenha sido homologado, mas ainda não tenham sido celebrados os respectivos contratos.

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Com base nessa situação, julgue o item subsequente:

A homologação da licitação confere ao licitante direito a que os contratos sejam celebrados no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato homologatório.

26. (Analista legislativo Área VIII – Câmara dos

Deputados/2002) Na hipótese de realização de festas populares, a contratação de profissional de setor artístico, ainda que consagrado pela crítica, configura caso de exigibilidade de licitação.

27. (Analista legislativo Área VIII – Câmara dos

Deputados/2002) Entre as modalidades de licitação compreendidas no sistema brasileiro, pode-se optar, desde que motivadamente, pela combinação delas ou, até, pela adoção de outras.

28. (Procurador do Estado da Paraíba-2008) A

modalidade de licitação apropriada para a venda de bens imóveis da administração cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento é denominada: A) convite. B) concorrência ou leilão. C) leilão ou pregão. D) tomada de preços. E) concurso.

29. (Procurador do Estado da Paraíba-2008) O edital

é o meio pelo qual a administração torna pública a realização de uma licitação. A modalidade de licitação que não utiliza o edital como meio de tornar pública a licitação é o(a) A) concorrência. B) leilão. C) tomada de preços. D) convite. E) concurso.

30. (Procurador do Estado do Piauí-2008) Ainda no

que se refere a licitações e contratos, assinale a opção correta. A) Tomada de preços é a modalidade de licitação

entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados, em número mínimo de três, pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento

convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

B) Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

C) De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, é lícita a criação de outras modalidades de licitação, bem como a combinação das modalidades já existentes.

D) É inexigível a licitação referente a compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento.

E) É inexigível a licitação na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

E E E C C E C C C C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E C C E E E E E C E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E E C E E E E B D B

QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 2 01. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT

24ª Região/2003) - Em certame licitatório, dois licitantes restaram empatados em primeiro lugar, mesmo depois de utilizados os critérios legais de preferência. Nesse caso, a classificação (A) será definida pelo órgão licitante, por livre

escolha apenas dentre os dois licitantes empatados.

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(B)) se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

(C) não poderá ser feita, declarando-se frustrada a licitação e abrindo-se uma nova para o mesmo objeto.

(D) se fará por acordo entre os vencedores, no prazo de 24 horas, sob pena de livre escolha pelo órgão licitante.

(E) beneficiará o licitante que primeiro protocolou sua proposta, em razão dos princípios da prioridade e da precedência.

02. (Técnico Judiciário – Área administrativa TRE

Acre/2003) - Em matéria de licitação, quando se fala em princípio do julgamento objetivo, têm-se em mente que o julgamento será feito (A) sempre pelo critério do menor preço

oferecido. (B)) segundo os critérios fixados no edital. (C) pela Comissão de Licitações designada

previamente. (D) com justificação sobre a proposta

vencedora. (E) de modo transparente, com admissão de

recurso aos perdedores insatisfeitos. 03. (Técnico Judiciário – Área Administrativa -

TRE BA/2003) - Embora determinando a estrita obediência a vários princípios básicos, a Lei de Licitações dá especial relevância a um deles, dispondo que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio da

(A) probidade administrativa. (B) legalidade. (C) publicidade. (D)) isonomia. (E) moralidade. 04. (Técnico Judiciário – Área Administrativa -

TRE BA/2003) - Para venda de bens móveis inservíveis à administração, a modalidade de licitação adequada é

(A) o pregão. (B)) o leilão. (C) a tomada de preços. (D) o convite. (E) a concorrência.

05. (Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRT 21ª Região/2003) - Para os fins da Lei nº 8.666, de 21/06/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), NÃO é considerado serviço técnico profissional especializado, entre outros, o trabalho relativo a (A) projetos básicos e executivos. (B) fiscalização de obras e serviços. (C) restauração de bens de valor histórico. (D)) aquisição de material com observância ao

princípio da padronização. (E) avaliações em geral.

06. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE CE/2002) - A União Federal pretende realizar a contratação de uma obra no valor de R$ 10.000,00. Para essa contratação, nos termos da Lei n o 8.666/93, a licitação (A) é inexigível. (B) terá de ocorrer na modalidade convite. (C) terá de ocorrer na modalidade tomada de

preços. (D) terá de ocorrer na modalidade concorrência. (E) poderá ocorrer na modalidade convite, ou

tomada de preços, ou concorrência.

07. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE CE/2002) - Quando todos os licitantes forem inabilitados em uma licitação,

(A) a Administração poderá conceder prazo a

todos os licitantes para que apresentem nova documentação.

(B) a Administração poderá afastar algumas exigências do edital que não tenham sido atendidas, habilitando os licitantes.

(C) essa licitação deverá ser revogada pela Administração, considerando-se deserta.

(D) essa licitação deverá ser anulada pela Administração, considerando-se deserta.

(E) essa licitação deverá ser revogada pela Administração, considerando-se fracassada.

08. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT

5ª Região/2003) - De acordo com a Lei, a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados deve ser feita por licitação, na modalidade de

(A) concorrência. (B) concurso. (C) convite.

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(D)) leilão. (E) tomada de preços.

09. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 19ª Região/2003) - As licitações para a contratação de uma obra orçada em R$ 300 000,00 e de uma compra orçada em R$ 800 000,00 poderão ocorrer, respectivamente, sob as modalidades (A) convite e concorrência. (B) convite e tomada de preços. (C) concorrência e concorrência. (D) tomada de preços e tomada de preços. (E) concorrência e tomada de preços.

10. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 19ª Região/2003) - Se, em uma concorrência, todos os licitantes forem inabilitados, a Administração (A) poderá imediatamente passar todos os

licitantes à próxima fase da licitação, julgando suas propostas comerciais.

(B) poderá alterar as exigências do edital, que levaram às inabilitações, considerando todos os licitantes habilitados.

(C) terá de considerar a licitação como deserta e iniciar nova licitação.

(D) terá de considerar a licitação como fracassada e iniciar nova licitação.

(E)) poderá conceder mais prazo para que todos os licitantes apresentem nova documentação.

11. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT

24ª Região/2003) - O Prefeito Totonho Filho pretende construir um Teatro público em seu Município, embora não saiba quando será possível construí-lo. Precisa escolher um bom projeto, artística e tecnicamente, e, não tendo na Prefeitura um profissional de gabarito para tanto, entende estar obrigado a licitá-lo. Nesse caso, o adequado é a licitação do projeto mediante (A) concurso entre quaisquer interessados que

atendam aos critérios constantes do edital, mediante instituição de prêmio ao vencedor.

(B) convites aos profissionais afetos à área e nela tecnicamente habilitados, no mínimo três, cadastrados ou não no Município.

(C) concorrência entre quaisquer interessados que comprovarem os requisitos técnicos exigidos no edital.

(D) leilão do direito de projetar o Teatro, aberto a qualquer interessado que tenha a habilitação técnica exigida no edital.

(E) tomada de preços entre quaisquer profissionais habilitados na fase preliminar e que tenham o gabarito exigido no edital.

12. (Analista Judiciário – Área Administrativa– TRE

CE/2002) - A União Federal pretende realizar licitações para a contratação de uma obra no valor de R$ 180.000,00 e uma compra no valor de R$ 700.000,00. Tais licitações, segundo as regras gerais da Lei n o 8.666/93, poderão ocorrer, respectivamente, nas modalidades (A) concorrência e concorrência. (B) tomada de preços e convite. (C) convite e tomada de preços. (D) convite e concorrência. (E) tomada de preços e tomada de preços.

13. (Analista Judiciário – Área Administrativa - TRE

CE/2002) - Considerado o regime da Lei n o 8.666/93, NÃO está configurada hipótese de dispensa de licitação em (A) um caso de compras de hortifrutigranjeiros,

pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

(B) um caso havido durante guerra ou grave perturbação da ordem.

(C) uma situação em que não acudiram interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

(D)) uma situação em que houver inviabilidade de competição.

(E) havendo necessidade de a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

14. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 5ª

região/2003) - O prazo que deverá mediar a publicação de aviso de edital de concorrência para compra, em que usado o critério de julgamento de menor preço, e a data do recebimento das propostas deverá ser, no mínimo, de

(A) 5 (cinco) dias. (B) 10 (dez) dias.

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(C) 15 (quinze) dias. (D) 30 (trinta) dias. (E) 45 (quarenta e cinco) dias.

15. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE

PI/2002) - Nas licitações, sempre que possível, deve ser atendido o princípio pelo qual à entidade compradora cumpre observar as regras que levam à adoção de um standard que, vantajosamente, possa satisfazer às necessidades que estão a seu cargo. Esse princípio é conhecido como da (A))padronização. (B) competitividade. (C) vinculação ao instrumento convocatório. (D) imparcialidade ou impessoalidade. (E) fiscalização da licitação por terceiros.

16. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT/19ª Região) - Se, no curso de um processo licitatório, todos os participantes forem desclassificados, caberá ao poder licitante (A) reconhecer a inexigibilidade da licitação. (B) declarar a licitação deserta, o que permitirá a

contratação direta por dispensa de licitação. (C)) assinalar prazo para a entrega de novas

propostas, que corrijam os vícios anteriormente constatados.

(D) anular a licitação, devendo repetir o procedimento desde o início.

(E) contratar diretamente qualquer um dos particulares que participaram do procedimento, à sua livre escolha.

17. (Analista Judiciário – Execução de Mandados –

TRT 5ª Região/2003) - Uma vez encerrada a licitação e adjudicado o seu objeto ao vencedor do certame,

(A) poderá ele recusar-se a assinar o contrato,

hipótese em que a Administração deverá revogar a licitação.

(B) poderá ele recusar-se a assinar o contrato, sem ônus.

(C) poderá ele recusar-se a assinar o contrato, desde que comunique essa intenção com antecedência mínima de 15 dias.

(D) não poderá ele recusar-se a assinar o contrato, podendo a Administração pleitear judicialmente a execução específica da obrigação de fazer correspondente.

(E)) não poderá ele recusar-se a assinar o contrato, sob pena de ser considerado inadimplente e sofrer as sanções correspondentes.

18. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 5ª Região/2003) - NÃO pode ensejar a dispensa de licitação

(A) a intervenção da União no domínio

econômico. (B) a possibilidade de comprometimento da

segurança nacional. (C) o pequeno valor de seu objeto. (D) a impossibilidade absoluta de competição. (E) a ocorrência de calamidades públicas.

19. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 24ª

Região/2003) - A Administração Pública expediu cartas-convite para três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação. Um quarto cadastrado, na mesma especialidade, manifestou interesse a 48 horas da data da apresentação das propostas. Nesse caso,

(A) tão-só os três primeiros cadastrados poderão

participar, porque esse é o limite máximo de participantes nessa modalidade de licitação.

(B) o quarto interessado só poderá participar de futura licitação, em face da perda do prazo legal.

(C)) o quarto interessado poderá participar da licitação, em razão do interesse público em aumentar o rol dos licitantes.

(D) a proposta do quarto interessado só poderá ser aceita em caso de desistência de um dos três anteriores.

(E) para evitar ofensa ao direito adquirido, a proposta do quarto interessado só será aberta se houver concordância dos outros licitantes.

20. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 24ª

Região/2003) - Em se tratando de licitação, a lei considera dispensável o certame em certos casos. Nesses casos,

(A)) embora haja possibilidade de competição, a

lei defere a realização da licitação à discricionariedade do administrador.

(B) não há possibilidade de competição, assim como ocorre na licitação inexigível, sem embargo de terem diversos outros traços distintivos.

(C) a lei defere a licitação à discricionariedade do administrador e o rol legal é meramente exemplificativo.

(D) não há possibilidade de competição, razão pela qual a lei arrola os casos em que a licitação não pode ser realizada.

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(E) a lei equipara, quanto aos efeitos e ao procedimento, a licitação dispensável com a dispensada e com a inexigível.

21. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE

Ceará/2002) - Considerado o regime da Lei n o 8.666/93, NÃO está configurada hipótese de dispensa de licitação em

(A) havendo necessidade de a União intervir no

domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

(B) um caso de compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

(C) um caso havido durante guerra ou grave perturbação da ordem.

(D) uma situação em que não acudiram interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

(E)))uma situação em que houver inviabilidade de competição.

22. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 19ª

Região/2003) - A concorrência distingue-se da tomada de preços pelo fato de (A) dispensar a publicação de editais, podendo a

convocação ser efetuada por meio de instrumentos informais.

(B) poder ser aplicável em qualquer caso, independentemente do valor envolvido.

(C) exigir condições mínimas para habilitação dos potenciais participantes.

(D) ser considerado vencedor aquele participante que oferecer a proposta de melhor preço ou melhor técnica, conforme o critério de julgamento.

(E) ser obrigatória para a alienação de bens públicos, móveis e imóveis.

27/12/02 - 13:59 23. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 19ª

Região/2003) - NÃO é hipótese de dispensa de licitação a (A) contratação de prestação de serviços por

sociedade de economia mista, com uma de suas subsidiárias.

(B)) exclusividade do fornecimento dos produtos objeto de licitação.

(C) locação de imóvel para instalação de escola pública, em localização privilegiada.

(D) compra de bens em caso de guerra ou calamidade pública.

(E) intervenção no domínio econômico pela União Federal, para normalização do abastecimento.

24. (Analista Judiciário – Área judiciária –TRT 20ª

Região/2002) - Em uma licitação do tipo menor preço, regida pela Lei nº 8.666/93, compareceram três licitantes. O licitante A foi classificado em primeiro lugar, oferecendo o preço de R$ 30 000,00. Em segundo lugar foi classificado o licitante B, com preço de R$ 35 000,00, e em terceiro, o licitante C, com preço de R$ 40 000,00. Regularmente convocado, dentro do prazo de validade das propostas, A recusa-se a assinar o termo de contrato por R$ 30.000,00, pois alega ter errado em seus cálculos e ser seu preço correto R$ 34.000,00, ainda assim menor do que o de B. Nesse momento, C informa à Administração estar disposto modificar seu preço para R$ 33 000,00. Ante a recusa definitiva de A em contratar por R$ 30 000,00, e considerando que no caso não houve necessidade de atualização monetária dos preços, a Administração poderá contratar (A) B por R$ 35 000,00. (B) A por R$ 34 000,00. (C) C por R$ 33 000,00, independentemente de

ouvir B. (D) C por R$ 33 000,00, desde que B não aceite

esse preço. (E) B, desde que aceite o preço de R$ 30 000,00.

25. (Técnico Judiciário – Área Administrativa –

TRF/2001) - Quanto à noção geral de licitação, pode-se dizer que

(A) deverá atender exclusivamente aos princípios

da vinculação ao edital, da publicidade e da probidade administrativa dos licitantes.

(B) suas modalidades se restringem à concorrência, tomada de preços e convite.

(C) é obrigatória para a administração direta e facultativa para a indireta, sendo incabível para os particulares.

(D) em razão do peculiar interesse público não pode ser dispensada ou considerada inexigível.

(E)) deverá seguir as fases de abertura, habilitação, classificação, julgamento, homologação e adjudicação.

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26. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRF/2001) - Considere as proposições que seguem, a respeito das licitações.

I. São próprios da concorrência pública, entre

outros, os contratos de vulto médio e a participação de interessados previamente cadastrados.

II. Na tomada de preços, entre outros requisitos, é permitida a participação de qualquer interessado e a presença de contratos de grande vulto.

III. O convite, entre outras características, é destinado a contratos de pequeno vulto e a facultar a participação de cadastrados, que manifestarem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

Está correto SOMENTE o que se afirma em (A) I (B) II (C))) III (D) I e II (E) II e III

27. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 20ª

Região/2002) - A modalidade de licitação, prevista na Lei nº 8.666/93, entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, diz-se

(A) convite. (B) leilão. (C))concurso. (D) pregão. (E) consulta.

28. (Técnico Judiciário – Área Judiciária e

Administrativa – TRF 4ª Região/2001) - Quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração, diz-se que a licitação é

(A) ineficaz (B) dispensável. (C) vedada. (D) inexigível. (E) inexeqüível.

29. (Juiz Substituto – TJ RN/1999) - Para licitações internacionais é admissível,

(A) exclusivamente a modalidade concorrência. (B) além da modalidade concorrência, a tomada

de preços, desde que o órgão licitante disponha de cadastro internacional de fornecedores, e o convite, desde que não haja fornecedor do bem ou serviço no Pais, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.

(C) além da modalidade concorrência, apenas a tomada de preços, desde que se empregue o sistema de registro de preços, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.

(D) além da modalidade concorrência, a tomada de preços, desde que se empregue o sistema de registro de preços, e o convite, desde que não haja fornecedor do bem ou serviço no País, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.

(E) exclusivamente, a modalidade tomada de preços.

30. (Auditor – Tribunal de Contas do Estado de

Sergipe – Janeiro/2002) - A situação de emergência

(A) ou de calamidade pública constituem motivos

para a inexigibilidade do certame licitatório. (B) constitui motivo para a dispensabilidade da

licitação, sendo que a grave perturbação da ordem caracteriza inexigibilidade desse certame.

(C) é causa para a inexigibilidade do certame licitatório, sendo a calamidade pública justificadora da dispensabilidade de licitação.

(D)) ou de calamidade pública, podem ensejar a dispensabilidade de licitação.

(E) deve ser equacionada mediante inexigibilidade da licitação, enquanto a grave perturbação da ordem deve ser por dispensabilidade desse certame.

31. (Subprocurador – Tribunal de Contas do Estado de

Sergipe – Janeiro/2002) - O fato de, em uma licitação sob a modalidade convite, acudir apenas 1 (um) interessado

(A)) não impede a seqüência regular do

procedimento. (B) a torna fracassada, ensejando a contratação

mediante dispensa de licitação.

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(C) a torna fracassada, mas não enseja a dispensa de licitação para contratar.

(D) a torna deserta, ensejando a contratação mediante dispensa de licitação.

(E) a torna deserta, mas não enseja a dispensa de licitação para contratar.

32. (Subprocurador – Tribunal de Contas do Estado de

Sergipe – Janeiro/2002) - Nos termos da Lei no 8.666/93, a pré-qualificação dos licitantes

(A) não é possível. (B) somente é possível na modalidade convite. (C) somente é possível na modalidade tomada de

preços. (D) somente é possível nas modalidades convite e

tomada de preços. (E) é compatível com a modalidade concorrência.

33. (Técnico Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) -

Considere:

I. Licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.

II. Licitação entre interessados devidamente cadastra- dos ou que atenderem todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Essas modalidades dizem respeito, respectivamente, (A) ao concurso e à tomada de preços. (B) à tomada de preços e ao concurso. (C) ao pregão e ao convite. (D) ao convite e ao leilão. (E) ao leilão e ao pregão.

34. (Técnico Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) - Na

contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, a licitação (A) é inexigível. (B) é considerada dispensada.

(C))é dispensável. (D) será por concurso. (E) será vedada.

35. (Técnico Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) - A

possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público, corresponde ao

(A) princípio da indisponibilidade. (B) princípio da presunção de legitimidade. (C) atributo denominado imperatividade. (D) princípio da universalidade. (E) atributo da impessoalidade.

36. (Técnico Judiciário - Adm – TRT 2ª R/2004) - No caso de licitação na modalidade de concurso, o julgamento será feito

(A) por uma comissão especial integrada por

pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

(B) por um colegiado permanente, composto de pessoas da área específica dos licitantes, sendo que os integrantes avaliadores devem ser servidores públicos.

(C) pela mais elevada autoridade do órgão público, não sendo imprescindível ter conhecimento completo da matéria, mas devendo ser titular de cargo efetivo.

(D) por qualquer diretor ou assessor qualificado do órgão público interessado, mas que tenha conhecimento da matéria em exame e esteja na Administração há mais de dois anos.

(E) por uma comissão designada pela autoridade competente, integrada somente por particulares e que atuem na área em exame há mais de cinco anos.

37. (Técnico Judiciário - Adm – TRT 2ª R/2004) - Os

bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas, dentre outras regras, a de adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de

(A) leilão ou convite e consulta pública sobre a

viabilidade.

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(B) tomada de preços ou concorrência e preço razoável do imóvel.

(C) pregão ou tomada de preços e interesse da Administração.

(D) convite ou pregão e vantagens imobiliárias para a Administração.

(E) concorrência ou leilão e avaliação dos bens alienáveis.

38. (Analista Judiciário – Jud/Exec Mand – TRT 23ª

R/2004) - Durante a fase externa da licitação na modalidade de pregão, no curso da sessão pública designada para recebimento e abertura dos envelopes contendo as propostas, poderão formular novos lances verbais e sucessivos, o autor da oferta de valor mais baixo e aqueles que apresentaram propostas com preços

(A) até 10% superiores àquela, até a

proclamação do vencedor. (B) inferiores a 20% àquela, limitado a 3 lances. (C) superiores, no máximo, a 40% em relação

à de menor preço, observado como valor máximo aquele orçado pela Administração.

(D) que não ultrapassem a 80% do valor estimado pela Administração para o correspondente contrato.

(E) não superiores à média aritmética dos valores das propostas iguais ou superiores a 90% do valor orçado pela Administração.

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

B B D B D E A D C E

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

A A D D A C E D C A

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E B B E E C C D B D

31 32 33 34 35 36 37 38

A E A C D A E A

QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 3 – ESAF 01. (AFPS/2002 - Administração Tributária

Previdenciária)- De acordo com previsão expressa contida na Lei nº 8.666/93, é cabível inexigibilidade de licitação e não sua dispensa, para a contratação de serviço

a) de pequeno valor, até 10% do limite fixado

para convite. b) quando não acudirem interessados à

licitação anterior que não possa ser repetida.

c) de profissional do setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada.

d) de impressão do Diário Oficial. e) quando houver possibilidade de

comprometimento da segurança nacional. 02. (AFPS/2002 - Administração Tributária

Previdenciária)- No caso de concorrência, decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação, perante a Administração Pública, o licitante que não o fizer até

a) o segundo dia útil que anteceder a abertura

dos envelopes da habilitação. b) o dia que anteceder a abertura dos

envelopes da habilitação. c) o momento da abertura dos envelopes da

habilitação. d) o segundo dia útil que anteceder a data dos

envelopes das propostas. e) o dia anterior ao da abertura dos envelopes

das propostas. 03. (AFC – STN/2000) - A modalidade do pregão,

recentemente inserida no âmbito do procedimento licitatório, tem as seguintes características, exceto:

a) exigência de garantia de proposta pelos

licitantes b) a disputa ocorre por meio de propostas e

lances em sessão pública c) inversão de fases, ocorrendo a habilitação a

posteriori d) maior celeridade de suas fases e) possibilidade de negociação do preço com o

licitante vencedor 04. (Analista de Finanças e Controle - AFC/CGU -

2003/2004) - O procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93, para alienar bens

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imóveis da União, cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou dação em pagamento, é

a) concorrência ou leilão b) leilão ou pregão c) pregão ou convite d) dispensa de licitação e) inexigibilidade de licitação

05. (Analista de Assuntos Jurídicos – SERPRO/2001)

- Nos casos em que houver inviabilidade de competição, para a contratação de um determinado serviço profissional técnico-especializado, a Lei de Licitações (Lei no 8.666/93) autoriza a adoção do procedimento de a) Carta-convite b) Concurso c) Dispensa d) Inexigibilidade e) Leilão

06. (Analista de Compras da Prefeitura do Recife –

2003) - Não é cabível a dispensa de licitação nos casos em que se configura uma situação de a) calamidade pública. b) emergência. c) inviabilidade de competição. d) restauração de obra de arte. e) não acudirem interessados à competição.

07. (Procurador da fazenda nacional/1998) - O

último ato do procedimento licitatório, pelo qual se atribui ao vencedor o objeto licitado, denomina-se

a) homologação b) julgamento c) habilitação d) adjudicação e) contratação

08. (Técnico da Receita Federal/2003) - Conforme

previsão expressa na Lei nº 8.666/93, quando caracterizada a inviabilidade de competição, para a contratação de determinado serviço específico, a licitação será considerada

a) dispensável b) facultativa c) inexigível d) obrigatória e) proibida

09. (Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do Recife - 2003 ) - No âmbito da legislação de licitação, existe vedação para a contratação direta, com base em inexigibilidade por notória especialização, de serviços de:

a) publicidade e divulgação. b) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou

administrativas. c) auditorias financeiras ou tributárias. d) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. e) restauração de obras de arte.

10. (Analista Judiciário - TRT - 7ª Região – 2003) -

Assinale a afirmativa falsa quanto ao instituto das licitações.

a) A inabilitação do licitante importa preclusão

do seu direito de participar das fases subseqüentes.

b) A última fase do procedimento é a deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

c) Em qualquer fase do procedimento, desde que antes da adjudicação, é facultado ao licitante desistir unilateralmente de sua proposta.

d) A lei prevê o tipo de licitação de maior lance ou oferta, para os casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

e) Em caso de empate entre propostas, após a verificação da nacionalidade do produto e da empresa, a classificação far-se-á por sorteio.

11. (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99) São

hipóteses de dispensa de licitação, exceto:

a) contratação de serviço técnico de profissional de notória especialização

b) casos de calamidade pública c) contratação de remanescente de obra,

desde que observadas a ordem de classificação e as condições do licitante vencedor

d) locação de imóvel para atender às finalidades da Administração

e) contratação de instituição brasileira da área da pesquisa científica, sem fins lucrativos

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12. (Auditor do Tesouro Municipal – Natal) - São hipóteses de dispensa de licitação, exceto:

a) contratação de serviço técnico de

profissional de notória especialização b) casos de calamidade pública c) contratação de remanescente de obra,

desde que observadas a ordem de classificação e as condições do licitante vencedor

d) locação de imóvel para atender às finalidades da Administração

e) contratação de instituição brasileira da área da pesquisa científica, sem fins lucrativos

13. (Procurador do Distrito Federal/2004) - São

modalidades de licitação:

a) concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

b) apenas a concorrência e a tomada de preços. Os demais métodos não se inserem no conceito de licitação.

c) concorrência, nos limites em que é obrigatória.

d) concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e outros métodos criados em decreto regulamentar.

e) concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e outras modalidades resultantes da combinação destes métodos.

14. (PFN / 2004) - Sobre as modalidades de licitação,

assinale a opção correta.

a) O Pregão, por ser modalidade que não está inserida entre as previstas na Lei no 8.666, de 1993 (que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios), somente pode ser utilizado, na sistemática atual, pela União.

b) Nos casos em que couber a Concorrência, a Administração sempre poderá utilizar a Tomada de Preços; a recíproca, contudo, não é verdadeira.

c) A Lei no 8.666, de 1993, ao disciplinar a modalidade Concurso, estabelece normas gerais a serem observadas nos concursos públicos para a seleção de candidatos à ocupação de cargos e empregos públicos.

d) O Convite é modalidade de licitação da qual somente podem participar licitantes

previamente cadastrados pela Administração.

e) A Lei no 8.666, de 1993, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas.

15. (AFTE – RN / 2004) - A licitação, conforme

previsão expressa na Lei nº 8.666/93, destina-se à observância do princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe

a) ofereça melhores condições. b) seja mais conveniente. c) seja mais vantajosa. d) proporcione melhor preço. e) atenda nas suas necessidades.

16. (Analista de Finanças e Controle/2005) – A

modalidade de licitação “pregão”, instituída pela Lei Federal 10.520/02, destina-se à:

a) contratação de obras, serviços e compras de

pequeno valor. b) aquisição de bens de uso permanente. c) contratação de serviços continuados. d) aquisição de bens e serviços e contratação

de obras de reforma. e) aquisição de bens e serviços comuns.

17. (AFC – CGU – 2006) - Um hospital público federal

pretende comprar um equipamento de exame clínico, necessário às suas atividades. Ocorre que esse equipamento é fabricado no exterior, não tem similar nacional, e, apenas uma empresa representa, no Brasil, com exclusividade, o fabricante.

Nessa hipótese, o hospital

a) está obrigado a realizar licitação para

compra do equipamento. b) pode realizar a compra, sem licitação, por se

tratar de caso de dispensa de licitação. c) não pode comprar o equipamento em face

da impossibilidade de competição. d) pode realizar a compra, sem licitação, por se

tratar de caso de inexigibilidade de licitação. e) deve solicitar uma autorização especial ao

Tribunal de Contas da União para realizar a aquisição

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18. (AFC – CGU – 2006) - A licitação, regulada pela Lei n. 8.666/93, destina-se a garantir observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar propostas de preços mais baratos, para a Administração contratar compras, obras e serviços, devendo ser processada e julgada com observância da impessoalidade, igualdade e publicidade, entre outros.

a) Correta a assertiva. b) Incorreta a assertiva, porque a licitação

destina-se a selecionar proposta mais vantajosa para a Administração, ainda que eventualmente não seja a mais barata.

c) Incorreta, porque o sigilo da licitação afasta a observância do princípio da publicidade.

d) Incorreta, porque a exigência de habilitação prévia afasta a observância do princípio da impessoalidade.

e) Incorreta, porque a exigência de condições passíveis de valorar propostas afasta a incidência do princípio da igualdade.

19. (AFC – CGU – 2006) - A modalidade de licitação,

apropriada para a aquisição de bens e serviços, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser, objetivamente, definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, é

a) a carta convite. b) a tomada de preços. c) a concorrência. d) o leilão. e) o pregão.

20. (AFC – CGU – 2006) - Na hipótese da contratação

direta, com dispensa de licitação, em razão de situação de emergência ou de calamidade pública, o contrato decorrente

a) tem prazo máximo de duração de 360 dias. b) tem prazo máximo de duração de 180 dias,

vedada a sua prorrogação. c) tem prazo máximo de duração de 180 dias,

permitida uma única prorrogação. d) tem prazo máximo de duração de 120 dias,

vedada a sua prorrogação. e) tem prazo máximo de 360 dias, podendo ser

prorrogado se persistir a situação de emergência.

21. (ACE – TCU – 2006) - No âmbito do processo de licitação, o licitante somente pode desistir da proposta, sem necessidade de justificativas, até a conclusão da seguinte fase:

a) julgamento b) habilitação c) classificação d) homologação e) adjudicação

Gabarito:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

C A A A D C D C A C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

A A A E C E D B E B

21

B

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Mensagem de veto

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Princípios

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,

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alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

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V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo

básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

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Seção II Das Definições

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,

compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da

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obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Seção III Das Obras e Serviços

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

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§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

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Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental.

Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Seção V Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

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§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Seção VI Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou

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permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

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IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)

§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo II Da Licitação

Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de

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competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados

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não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao

melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a

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ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço

contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

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XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§1° Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela

Lei nº 12.715, de 2012)

§2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no

8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como

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condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II Da Habilitação

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de

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que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

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II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra

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de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Seção III Dos Registros Cadastrais

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros

cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

Seção IV Do Procedimento e Julgamento

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

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II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de

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preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo

de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

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§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e

procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

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§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra

estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

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II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

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§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1o O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo III DOS CONTRATOS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

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X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse

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da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Seção II Da Formalização dos Contratos

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim

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entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata

e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Seção III Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

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II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes,

respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7o (VETADO)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Seção IV Da Execução dos Contratos

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas

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com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e

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instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

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Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA

JUDICIAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos

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regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II Das Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada

dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

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II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Seção III Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial

Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério

Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de

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Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em

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títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores

oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei

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no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República.

ITAMAR FRANCO / Rubens Ricuper / Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado em 6.7.1994 e retificado em de 6.7.1994 Anotações ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Capítulo 8

LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1) INTRODUÇÃO: Antes de começar propriamente o estudo da Lei de Processo Administrativo, é interessante relembrar alguns conceitos importantíssimos. Observando a clássica tripartição de Poderes de Montesquieu, é possível classificar os processos em três grupos: processos legislativos; processos judiciais e por fim, processos administrativos. Assim, a exigência de observar-se um processo previsto na legislação relaciona-se com a noção de legitimidade pelo procedimento, segundo o qual no moderno Estado de Direito a validade das decisões praticadas pelos órgãos e agentes governamentais está condicionada ao cumprimento de um rito procedimental preestabelecido. Quando comparamos os processos judiciais e administrativos (sobretudo os administrativos litigiosos), notam-se algumas semelhanças e diferenças entre eles, destacando-se:

SEMELHANÇAS DIFERENÇAS

- Obediência ao devido processo legal formal (com as garantias da ampla defesa e contraditório) e substancial (respeito ao primado da razoabilidade e proporcionalidade);

JUDICIAL

ADMINISTRA-

TIVO

-Principio da Inércia da Jurisdição

- *Principio da oficialidade ou impulso oficial

- Nos processos de natureza cível, predomina a verdade formal

- **Predomina o principio da verdade material

- Princípio da Onerosidade

- ***Principio da Gratuidade (art. 2°, pu,XI)

*Princípio da Oficialidade ou Impulso oficial: possibilidade da Administração, por ato próprio, de

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instaurar (art. 2°, XII; 5°), de instruir (art. 29) o processo e rever as suas decisões (art.65); **Princípio da verdade material ou real: impõe que as decisões sejam tomadas a partir dos fatos em si, não bastando apenas a versão oferecida por uma parte ou pelas partes ( ex.: 64, parágrafo único); ***Princípio da Gratuidade: conforme ensina DI Pietro, a regra da gratuidade está expressa no art.2°, parágrafo único, XI que proíbe “cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em Lei”. É sobre os processos administrativos que a referida Lei trata. Vale a pena destacar, nas lições de Paulo Modesto, que antes da Lei de Processo Administrativo (LPA), a ação administrativa “ caminhava sem prazos, ao sabor dos humores dos agentes públicos que dilatavam os procedimentos de acordo com as suas conveniências, sem atenção ao cidadão e à coisa pública, diante da ausência de marcos legais gerais objetivos que permitissem caracterizar esse comportamento como abusivo e desidioso. Desse modo, duas são as finalidades precípuas da LPA (art. 1°): Proteção dos direitos dos administrados; Melhor cumprimento dos fins da administração. 2) TIPOS DE PROCESSOS E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9784/99: De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, os processos administrativos podem ser classificados em diversas categorias: Internos ou Externos: Processos internos são aqueles instaurados dentro do ambiente estatal. Exemplo: Sindicância. Os externos são aqueles que envolvem particulares. Exemplo: concurso público e Licitação. Restritivos ou ampliativos: restritivos ou ablatórios são aqueles que impõem limitações à esfera privada de interesse. Exemplo: Interdição de estabelecimento. Já os ampliativos são voltados à expansão da esfera privada de interesses. Exemplo: Outorga de permissão de uso.

O que importa destacar é que cada um desses processos, seja interno ou externo, restritivo ou ampliativo, possuem leis reguladoras específicas. E quando aplicar a Lei 9.784/99? Apenas de forma subsidiária. É assim que inclusive estabelece o art. 69: Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Assim, apenas quando houver qualquer

omissão da lei específica sobre determinado aspecto, como instrução, direito de defesa e contraditório, recursos, anulação, revogação, convalidação, motivação, impedimento, suspeição, deverá ser aplicada a Lei 9784/99.

Várias decisões do STJ e STF têm sido

proferidas no sentido da aplicação subsidiária da Lei 9784/99 e reconhecendo a obrigatoriedade de sua aplicação em caso de omissão da lei específica.

A titulo de exemplo, segue excerto do Julgado

MS 9511/DF: “A omissão existente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90), quanto ao prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar é sanada pela regra existente na Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O servidor deve ser intimado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis a respeito de provas ou diligências ordenadas pela comissão processante, mencionando-se data, hora e local da realização do ato. Inteligência dos arts. 41 e 69 da Lei 9784/99 e 156 da Lei 8.112/90”

3)ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

Sabemos que ao lado das funções típicas, os Poderes também realizam funções atípicas. Diz a Lei, no art. 1°§1° “Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.”

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Esquematizando:

4) DEFINIÇÕES LEGAIS: O legislador achou por bem definir algumas expressões ou institutos que irão ser repetidas em toda extensão da norma. São conceitos simples e bem cobrados nos concursos. Observe, conforme art.1° §2°:

Órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; Entidade a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; Autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão

5) PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS: a) PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BÁSICOS: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. b) CRITÉRIOS: a Lei estabelece, dentre outros critérios, os estabelecidos no parágrafo único, art. 2°. Segundo José dos Santos Carvalho Filho54, “critérios são os meios a serem adotados pelos administradores para apreciação de coisas e pessoas no processo administrativo e também para os demais intervenientes – interessados, técnicos, peritos, informantes. Diz o mencionado doutrinador que tais critérios se atrelam aos princípios, sendo verdadeiros princípios derivados, já que decorrem dos princípios

54

Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9784/88,

Editora Lumen Juris.

originários e tem também idoneidade para nortear modos de comportamento. De acordo com Alexandre Mazza55, é possível fazer uma ligação entre os critérios e os respectivos princípios norteadores. Observe:

I - atuação conforme a lei e o Direito Legalidade II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei Finalidade III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades Impessoalidade IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé Moralidade V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Publicidade VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público Razoabilidade/Proporcionalidade VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisãoMotivação VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados Segurança Jurídica IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados Informalismo X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio Ampla defesa e Contraditório XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei Princípio da Gratuidade XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados Principio da Oficialidade ou Impulso Oficial XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação Princípio Segurança Jurídica

55

Manual de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2011.

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Ainda sobre esse último dispositivo, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino56 entendem que quando a Administração for interpretar determinada norma, deve aplicar o mesmo entendimento em casos iguais ou semelhantes e que é proibida a utilização retroativa de uma nova interpretação. Explica-se melhor: embora a Administração deva adotar interpretação uniforme ela não está impedida de mudar sua interpretação. Entretanto, em nome da segurança jurídica, a mudança de interpretação somente poderá produzir efeitos aos casos apreciados a partir da nova interpretação. 6) DIREITO DOS ADMINISTRADOS: Embora conste expressamente em um capítulo próprio, não se pode esquecer que o respectivo art. 3° enumera apenas alguns direitos dos administrados. Diz a Lei: “sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados”:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações DIREITO DE SER RESPEITADO com observância de valores como assiduidade, pontualidade, moralidade cortesia.

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas DIREITO À INFORMAÇÃO

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente DIREITO A ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÕES. Em relação as comprovações ela é feita através de documentos . Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, caso os documentos estiverem em poder de órgãos administrativos, devem ser providenciados pela própria Administração (art.37). Ademais, é vedada a Administração a recusa imotivada de documentos (art. 6°, parágrafo único).E os documentos ilícitos, desnecessários, impertinentes e protelatórios? A autoridade incumbida do processo pode recusá-los (art. 38§2°).

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei DIREITO A REPRESENTAÇÃO.

56

Direito Administrativo Descomplicado, Editora Método.

Observação:

- A propósito da dispensabilidade do Advogado nos processos administrativos, vem a calhar a transcrição da Súmula Vinculante n° 5 do STF que diz: “A falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição”.

7) DEVERES DOS ADMINISTRADOS:

Embora igualmente conste expressamente em um capítulo próprio, não se pode esquecer que o respectivo art. 4° enumera apenas alguns dos deveres dos administrados. Diz a Lei: “sem prejuízo de outros previstos em ato normativo”:

I - expor os fatos conforme a verdade DEVER DE VERACIDADE.

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé DEVER DE LEALDADE.

III - não agir de modo temerárioPROIBIÇÃO DA TEMERIDADE. Evitar que o administrado tente se aproveitar do absurdo e aproveita-se de falhas e omissões alheias para obter vantagem própria.

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. DEVER DE COLABORAÇÃO E INFORMAÇÃO. Deveres ligados a colaboração: observância dos prazos, interposição de recursos que não sejam meramente protelatórios; Deveres ligados a informação: prestar as informações para que se alcance a verdade real. José dos Santos Carvalho Filho sustenta que não há esse dever de informação nas hipóteses constitucionais de sigilo por força de ofício ou profissão e quando os fatos puderem depor contra si, oriundo da garantia do art. 5°, LXIII/CF “Nemo tenetur se detegere” (ninguém é obrigado a acusar-se).

8) DO INÍCIO DO PROCESSO: Segundo o art 5°, o processo pode iniciar-se de duas formas. Observe: a) De oficio: é a própria administração que desencadeia o início do processo administrativo. Como já sabemos, essa é uma das diferenças entre os processos administrativos e os judiciais já que esses só podem ser iniciados por provocação.

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b) A pedido do interessado: é a própria manifestação do direito de petição consagrado no art. 5, XXXIV, “a”/CF. Ademais, a lei estabelece alguns requisitos formais que deverão ser cumpridos. A regra é que o requerimento (pedido) seja escrito, contendo os seguintes dados:

Pag. 1

√ ENDEREÇAMENTO

√ IDENTIFICAÇÃO E

QUALIFICAÇÃO DO

INTERESSADO

(informação do domicílio

ou local do recebimento)

Pag. 2

√ DA EXPOSIÇÃO DOS

FATOS E DO DIRETO

√ DOS PEDIDOS

√ DATA E

ASSINATURA (do

requerente ou de

seu representante)

E ainda: Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

9) DOS INTERESSADOS:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação: SÃO OS CHAMADOS INTERESSADOS DEFLAGRADORES, ou seja, pessoas que podem providenciar a instauração do processo ou o seu início;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada: SÃO OS CHAMADOS INTERESSADOS SUPERVENIENTES;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos: SÃO AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL. A Lei 9784/99 permite que na defesa desses direitos (para alguns, direitos de terceira geração), possam entidades defendê-los uma vez que esses direitos não considera o indivíduo em si. Direitos Coletivos seriam aqueles em que os integrantes são determináveis e atrelados entre si por uma relação jurídica-base; já nos Direitos Difusos os integrantes são indetermináveis e ligados entre si por circunstâncias de fato.

E ainda:

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

10) DA COMPETÊNCIA:

Já sabemos que uma das características da competência é que ela, regra geral, é irrenunciável. Isso significa, conforme Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo, que a competência deve ser exercida, pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria.

No mesmo dispositivo legal, a Lei permite tanto a delegação como avocação. Acompanhe:

a) Delegação:

Delegar é transferir atribuições.

Geralmente a delegação deflui de uma relação hierárquica. Entretanto, nada obsta que a delegação ocorra entre órgãos que não haja nenhuma relação de subordinação. Ou como diz a Lei, “ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados”. Exemplo: Secretaria de Obras de um Município recebe um requerimento ligado ao regime funcional do servidor. Pode delegar essa matéria a Secretaria de Administração.

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NÃO PODEM SER OBJETO DA DELEGAÇÃO (art. 13): - a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

A Delegação deve ser sempre parcial. Delegação total é renúncia e a competência, como vimos, é irrenunciável;

Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, a delegação é ato discricionário. Mas essa discricionariedade não é integral e absoluta, posto que deve ficar atrelado a fatores específicos que devem conduzir à prática do ato.

Quais esses fatores ou razões da delegação? Aspectos de natureza técnica (exemplo das duas Secretarias acima), social ,econômica, jurídica, territorial.

Note os requisitos da delegação:

O ato deve informar de modo expresso quais os poderes que estão sendo delegados, bem como os limites de atuação do delegado e os objetivos da delegação, assim como o recurso cabível contra o ato delegado;

Deve ser publicado no meio oficial assim como o ato revogação da delegação. Aliás, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante;

Por fim, o delegado ao tomar as decisões deve mencionar explicitamente que o fez por delegação e considerar-se-ão editadas por ele – agente delegado (art.14§3°).

b) Avocação:

Segundo a doutrina, avocação de competência consiste no ato jurídico pelo qual o superior hierárquico assume o exercício de competência de cargo público do inferior, que legalmente lhe fora atribuída.

Requisitos da avocação:

Excepcionalidade; Relevância do motivo; Motivação da avocação;

Transitoriedade

Em resumo, João Trindade Cavalcante Filho57 aponta, de forma didática, as características e diferenças entre os dois institutos. Observe o esquema:

DELEGAÇÃO

AVOCAÇÃO

Motivação Obrigatória

SIM SIM

Publicação Obrigatória

SIM SIM

Revogável a qualquer tempo

SIM SIM

Transitória ou Permanente

Transitória Transitória

Exige subordinação hierárquica

Não Sim

Observação:

Caso inexista competência legal específica, por qual autoridade o processo deve ser iniciado? Segundo a Lei (art. 17), o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

11) DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO:

O capítulo VII da LPA traz as hipóteses de impedimentos e suspeição dos agentes do Estado na condução do processo administrativo. E quais as diferenças? Observe:

57

Processo Administrativo – Lei 9784/99 – Editora Jus Podivm

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IMPEDIMENTO (art.18 e 19)

SUSPEIÇÃO (art. 20 e 21)

HIPÓTESES

Autoridade ou servidor que:1)Tenha interesse direto ou indireto na matéria; 2)Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 3) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

TIPO DE PRESUNÇÃO

Presunção Absoluta de Parcialidade

Presunção Relativa de Parcialidade

CONSEQUÊNCIA

A autoridade fica proibida de atuar no processo, devendo comunicar o fato à autoridade competente sob pena de incidir em faltas graves, para fins disciplinares.

O fato suspeito será argüido pelo interessado. Essa arguição poderá ser indeferida pelo administrador, cabendo ainda recurso sem efeito suspensivo.

12 ) DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO a) DA FORMA:

Observe esses dispositivos:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

Lendo esses dispositivos conjuntamente, se poderia perguntar: qual o principio a ser aplicado: informalismo ou o da Solenidade das formas? José dos Santos Carvalho Filho leciona que os atos do processo devem ser formalizados por meio escrito, sendo esta a solenidade exigida (art.22§1°). A liberdade transmitida pela lei consiste na vedação a que se imponham atos com requisitos formais não previstos na lei ou mediante fórmulas sacramentadas, como ocorre para o Juiz nos atos do processo judicial.

Assim, como regra, nos processos administrativos se fala mesmo em principio do informalismo. A formalidade só deve existir quando necessário para atender ao interesse público e proteger o direito dos administrados (art.2°, VIII e IX).

Di Pietro exemplifica como consequência do informalismo os parágrafos abaixo. Acompanhe:

E ainda:

§2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade se tanto a administração como o administrado devem agir com lealdade e boa-fé, esse dispositivo estabelece uma presunção de veracidade em relação às assinaturas que constam no processo administrativo

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.--> Também aqui impera a presunção de veracidade. Mas se alguma dúvida houver a respeito, é de exigr-se a apresentação de documento original para que se proceda a autenticação das cópias, podendo ser feita de duas maneiras: a) pelo Ofício de notas; b) pelo

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próprio órgão administrativo. Pois bem, o dispositivo autoriza essa segunda hipótese.

b) TEMPO DOS ATOS:

b1) Realização dos atos:

Diz a Lei: “Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo”.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

b2) Período para a prática dos atos:

“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Como se observa, caso inexista disposição específica, os atos respectivos, sejam os da Administração ou dos administrados, devem ser praticados no PRAZO DE CINCO DIAS, salvo motivo de força maior.

Por fim, ainda relação ao tempo dos atos, A LEI POSSIBILITA A DILAÇÃO DO PRAZO ATÉ O DOBRO, ou seja, ATÉ 10 DIAS.

c) LUGAR DOS ATOS:

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Observe a expressão “preferencialmente”, possibilitando que o ato possa ser praticado em outro local distinto da sede do órgão. E se assim for, deve o interessado ser cientificado.

13) DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS:

a) OBJETOS DA INTIMAÇÃO:

- Genérico: (art.26)

Para ciência de decisão Efetivação de diligência

- Específicos: (art.28)

Imposição de deveres, ônus, sanções Restrição ao exercício de direitos e atividades Atos de outra natureza, de seu interesse

b) ELEMENTOS:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

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c) MEIOS DE INTIMAÇÃO:

*No caso específico de interessados indeterminados, desconhecidos e com domicílio indefinido DEVE ser através da publicação oficial.

d) EFEITOS DAS INTIMAÇÕES:

Dois efeitos poderão surgir:

- Se, havendo a intimação, o intimidado COMPARECEo ato atingiu sua finalidade que é comunicar aos interessados sobre aspectos relevantes que estejam ocorrendo no processo administrativo.

- Se, havendo a intimação, o intimado NÃO COMPARECE ESSA ausência não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. E mais: o processo terá seguimento normal, não ficando paralisado pela sua ausência, garantido, é claro, o direito de ampla defesa ao interessado.

Outras Considerações:

- Deve haver um prazo mínimo de antecedência entre a intimação e a data designada no mandato. Esse prazo é de três dias ÚTEIS.

- § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

14) DA INSTRUÇÃO:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

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Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações

para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

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Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

15) DO DEVER DE DECIDIR:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

16) MOTIVAÇÃO:

Nós já sabemos a diferença entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO. Motivo revela as razões que impulsionaram o administrador à prática do ato. Já motivação é a justificativa expressa do ato.

O art. 50 cuida assim da motivação, elencando atos que devam ser justificados. Observemos tais casos:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses: toda vez que um direito for negado, limitado ou afetado por decisões administrativas deve ele ser justificado. Ex.: Empresa pesqueira fica proibida pela Administração de exercer sua atividade durante um ano. Ocorre aí uma limitação a um direito/interesse devendo ser justificado.

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, deveres são obrigações jurídicas impostas pelo administrador; encargos configuram ônus que o administrado deve suportar e sanções são atos punitivos aplicados aos que infringem normas administrativas.Com efeito, diz a Lei que quando houver a imposição ou o agravamento deve ser justificado.

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública: tanto no concurso como na seleção pública deve haver a formalização através de processo administrativo. Ao término deste, a autoridade profere decisão e ela deve ser devidamente justificada.

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório: Se licitação é a regra, a contratação direta ( dispensa e inexigibilidade) são exceções. Por isso mesmo, a Lei exige que os atos que tratam desses institutos devam ser devidamente motivados

V - decidam recursos administrativos: diante de uma decisão, pode o administrado utilizar recurso para que uma autoridade superior possa rever o que foi decidido. Então, essa autoridade quando for decidir o recurso deve motivá-lo.

VI - decorram de reexame de ofício: Reexame de Oficio (ou ex officio) é a reapreciação, normalmente por autoridade superior, de determinado ato praticado por agente de escala hierárquica inferior. Já sabemos que alguns atos praticados no processo podem ser revistos pela autoridade superior se houver recurso. Uma outra possibilidade, diga-se de passagem, excepcional, é que a autoridade reapreciar ou reexaminar mesmo sem recurso do interessado. Nessa hipótese, a lei impõe que o ato do reexame seja motivado, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais: a idéia central aqui é que quando o agente for decidir contrariamente ao que vinha sendo decidido (jurisprudência) ou discrepar de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais deve haver a devida fundamentação.

CUIDADO: segundo a Lei, se o agente deixar de aplicar é que deve motivar. Assim, se aplica ou segue a jurisprudência, laudos e etc, não precisaria motivar

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Anulação e revogação são hipóteses de desfazimento do ato administrativo, ou seja, retirar o ato do mundo jurídico. A suspensão contraria a idéia da presunção de legalidade dos atos administrativos e por ser excepcional, também deve ser motivado. Da mesma forma a Lei exige motivação na convalidação,

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Diz ainda a Lei que a motivação deva ser explicita, clara e congruente. A explicitação pode ser direta ou indireta. Direta é aquela em que todos os elementos da motivação estão expressos no ato; indireta é a que faz remissão a elementos já constantes em outros atos. É nesse sentido que a lei fala em declaração de concordância.

Eis os dispositivos legais:

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

17) DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Diz a Lei:

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

A desistência e a renúncia são formas de extinção do processo por vontade do interessado. Ambas são manifestações de caráter eminentemente pessoal. Entretanto, a doutrina faz diferenças entre os institutos:

DESISTÊNCIA RENÚNCIA

Ligado ao processo administrativo em si. Quando se pede desistência, deseja apenas indicar que não tem mais interesse em que seja alcançada a providencia final que culmina o procedimento

Ligado ao direito em si do interessado, se reconhecendo que não tem qualquer interesse em exercê-lo. Ademais, a renúncia é definitiva para qualquer outro processo.

Além disso, a renúncia só pode ser de direitos disponíveis (geralmente ligado ao caráter econômico e disserem respeito exclusivamente ao próprio interessado).

Por fim, em decorrência da preponderância do interesse público, a desistência/renúncia não impede o prosseguimento do processo.

18) DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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19) DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (art. 56 ao 65)

a) Recursos:

O recurso objetiva a reforma de ato para satisfazer o interesse do recorrente e é também um dos modos pelos quais a Administração é provocada a fiscalizar seus próprios atos, tanto em questões de legalidade, como de mérito. É exatamente isso o que diz o art. 56, caput.

Segundo a doutrina, existem algumas modalidades de recursos administrativos, tal como a representação, reclamação e o pedido de reconsideração.

O recurso deve ser dirigido ao próprio agente que produziu o ato objeto da impugnação, a fim de que este o remeta à autoridade superior (art. 56, §1°). E aqui surge a possibilidade de retratação pela autoridade que já decidiu. Assim ocorrendo, o recurso não terá mais necessidade de ser encaminhado pela autoridade superior.

Ensina ainda José dos Santos Carvalho Filho, que o recurso administrativo, da forma como disciplinado na Lei, tem um pedido de reconsideração embutido em seu procedimento. Diante disso, pode haver dois momentos de reapreciação da matéria sob discussão:

a) o primeiro aquele que o autor do ato procede ao juízo de retratação;

b) caso não haja a reconsideração, surgirá o segundo momento que é aquele em que o recurso será examinado pela autoridade superior;

Na seqüência, perguntas e respostas sobre Recurso com os respectivas fundamentações legais.

COMO OCORRE O TRÂMITE DO RECURSO ADMINISTRATIVO?

Resposta: Como dissemos, o recurso deve ser dirigido à própria autoridade que tomou a decisão (autoridade recorrida), para que esta decida, após analisar os requisitos do recurso, no PRAZO DE 5 DIAS, se reconsidera a decisão (modificando-a) ou a mantém. Caso decida pela não reconsideração, deverá remeter o recurso à autoridade superior, que terá um prazo de

30 dias para decidir. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Fundamento: art. 56 §1°.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS DO RECURSO?

Resposta: Legitimidade para recorrer, tempestividade, direção à autoridade competente e possibilidade jurídica do pedido.

QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA INTERPOR RECURSO?

Resposta: São basicamente os mesmo que podem ser considerados interessados no processo (art. 9°) – embora seja certo que, se algum deles ainda não era interessado (não havia atuado no processo), ainda assim poderá recorrer. São legitimados: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Fundamento: Art.58 QUAL O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO?

Resposta: Prazo de 10 dias, a menos que haja disposição legal específica fixando prazo legal diverso. Fundamento: Art.59, caput. QUAL A CONSEQÜÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO?

Resposta: Será ele considerado intempestivo e não será conhecido pela autoridade competente. Fundamento: Art. 63, I ALÉM DA INTEMPESTIVIDADE, QUAIS SÃO OS OUTROS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO?

Resposta: Recurso interposto perante órgão incompetente; recurso interposto por quem não seja legitimado; recurso interposto após exaurida a esfera administrativa. Fundamento: art.63, caput.

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NO CASO DO NÃO CONHECIMENTO POR SER INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE, COMO DEVE PROCEDER A ADMINISTRAÇÃO?

Resposta: A administração deve indicar ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo do recurso. Fundamento: Art. 63, §1°. Observação:

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

NA HIPÓTESE DO RECURSO SER CONHECIDO, O QUE DEVERÁ FAZER O ÓRGÃO COMPETENTE?

Resposta: Deverá intimar os demais interessados para, em cinco dias, apresentarem alegações (art. 62). Embora a Lei não diga, se entende que quem deverá fazer essa intimação é a mesma autoridade que pode ou não reconsiderar a decisão. Fundamento: art.62 QUAIS SÃO OS EFEITOS DO RECURSO?

Resposta: Existem dois efeitos nos recursos: devolutivo e suspensivo. Hely Lopes Meirelles já ensinava que os efeitos do recurso são, normalmente, o devolutivo e, por exceção, o suspensivo. E esse foi justamente o entendimento adotado no art. 61 da Lei. Fundamento: art.61, caput MAS DIANTE DE CERTAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE PODERIA PÔR EM RISCO O DIREITO DO RECORRENTE, O RECURSO MESMO ASSIM NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO?

Resposta: Diante dessas situações especiais (justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução), a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Fundamento: art. 61, parágrafo único. CHEGANDO O RECURSO AO ÓRGÃO REVISOR, O QUE ELE PODE FAZER?

Resposta: Poderá adotar as seguintes decisões: confirmatórias, alteradoras ou supressivas (anulação ou revogação). Fundamento: Art.64, caput. DA DECISÃO ADOTADA PELA AUTORIDADE PODE SURGIR ALGO MAIS GRAVOSO PARA O PROPRIO RECORRENTE?

Resposta: Sim. É a possibilidade da “reformatio in pejus” (reforma para pior). Entretanto, diante dessa possibilidade de agravar a decisão, deve a Administração, antes de proferir a decisão, cientificar o recorrente para que formule outras alegações antes da decisão. Se por acaso, for aplicado uma decisão gravosa sem esse momento anterior, a decisão é inválida. Fundamento: Art. 64, parágrafo único. E SE FOR ALEGADA OFENSA A SÚMULA VINCULANTE?

Resposta: O órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou não da súmula, conforme o caso. Fundamento: Art.64-A Observação:

Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal

b) Revisão

Segundo a doutrina, revisão é o recurso administrativo pelo qual o interessado reivindica a reapreciação de certo ato punitivo em virtude do aparecimento de novos fatos não analisados à ocasião do processo anterior.

Características:

A lei admite que a revisão seja manejada a qualquer tempo;

Pode ser instaurado a pedido ou de ofício;

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Presença de certos pressupostos: fatos novos (ligado ao fator tempo); circunstâncias relevantes (ligado não ao tempo mas a importância do fato); adequabilidade probatória (pode levar ou a eliminação da sanção ou uma sanção mais leve);

Da revisão não poderá resultar agravamento da decisão. Assim, para a revisão existe a vedação a “reformatio in pejus”.

20) DOS PRAZOS:

Os prazos possuem um duplo objetivo: a) faz com que o processo, ao menos teoricamente, possa ser encerrado em menor período de tempo possível; b) traz segurança e seriedade para os envolvidos e interessados na decisão final.

Os prazos têm início e fim. O termo inicial é chamado “termo a quo” e o termo final é chamado “termo ad quem”.

Segundo a Lei, os prazos começam a correr a partir da data de sua ciência oficial. E quais as formas de cientificação oficial? Ora, já sabemos: a intimação (art.26§3°) e a publicação oficial (art.26§4°).

Na contagem dos prazos, exclui-se da contagem o dia do começo e se inclui o do vencimento. Observe o exemplo elucidativo de José dos Santos:

Imagine que certo prazo seja de dez dias corridos e que a cientificação oficial ocorreu no dia 10, terça-feira. Pergunta-se:

a) Quando o prazo será iniciado? O termo inicial da contagem se dará no dia 11, quarta feira.

b) Quando o prazo terá seu termo final? Dia 20, sexta feira.

E na hipótese de o dia do vencimento recair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes do horário normal? Prorroga-se o prazo final até o primeiro dia útil. (art. 66 §1°)

Diz ainda a Lei que os prazos serão em dias, meses e anos. No que concerne aos prazos em dia, conta-se de forma continua, exatamente como

ponderamos e exemplificamos acima. E nos prazos em meses e anos, dispõe a Lei que devem ser contados de data a data.

Você me perguntaria: “Como assim ‘data a data’”? É simples. Imagine que a Lei fixe um prazo de um ano e o termo “a quo” iniciou no dia 28 de Abril. O prazo final ocorrerá no mesmo dia de igual número do ano subseqüente, ou seja, 28 de Abril.

A Lei ainda estabelece que se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Por exemplo: imagine que o início de certo prazo tenha ocorrido no dia 31 de outubro, sendo o prazo legal de 1 mês. Quando ocorrerá o termo final? Ora, não existe 31 de novembro. Diz a Lei então que o termo final será o último dia do mês, ou seja, 30 de novembro.

Questão de Apoio (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa TRT 20° Região – 2002) Um prazo em um processo administrativo sujeito à Lei 9784/99, fixado em lei como de “um mês”, tem como seu dia do início 31 de Janeiro. Considerando que o ano em questão não é bissexto, o dia do vencimento será: a) 4 de março. b) 3 de março. c) 2 de março. d) 1° de março. e) 28 de fevereiro 21) DAS SANÇÕES:

Diz a Lei que as sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Exemplo de sanção pecuniária: Multas administrativas

Exemplo de sanção mandamental (obrigação de fazer/não fazer): ordem emanada de autoridade administrativa no sentido que o sancionado faça ou deixe de fazer alguma coisa.

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

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I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como

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própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO

PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

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§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

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Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO

PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

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Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,

conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais

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interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos

novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

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II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999

DAS UTOPIAS

Se as coisas são inatingíveis...ora! Não é motivo para não querê-las...

Que tristes os caminhos, se não fora A mágica presença das estrelas!

(Mário Quintana, poeta gaúcho)

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