Apostila DIREITO CONSTITUCIONAL

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AULA: Direito Constitucional PROFESSORA: FRANCISCA CHAVES APOSTILA 10 DIREITOS SOCIAIS 2.2. Artigo 6° Direitos sociais: o artigo 6° da Constituição enumera os direitos sociais dos brasileiros. São direitos mais “sofisticados” que os direitos previstos no artigo 5° da Constituição porque pressupõem uma ação estatal. Isto é, para concretizá-los o Estado precisa fazer alguma coisa! Precisa investir! Assim agindo, garante a todos os direitos de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) DICA: Este é um importante artigo para a prova e merece ser memorizado! 2.3. Artigo 7° Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: dentre os direitos sociais também encontram-se os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Estes estão previstos no artigo 7° da Constituição e pretendem tornar a vida dos trabalhadores brasileiros mais digna! Sem eles, a exploração acabaria se instaurando! Para a prova, o ideal é memorizar atentando para as palavras grifadas. Conforme a mesma sistemática dos direitos e deveres individuais e coletivos Os direitos são os seguintes: Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

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- DIREITOS SOCIAIS;- DIREITOS POLÍTICOS;- ATIVIDADES.

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AULA: Direito ConstitucionalPROFESSORA: FRANCISCA CHAVESAPOSTILA 10

DIREITOS SOCIAIS2.2. Artigo 6Direitos sociais: o artigo 6 da Constituio enumera os direitos sociais dosbrasileiros. So direitos mais sofisticados que os direitos previstos no artigo 5 daConstituio porque pressupem uma ao estatal. Isto , para concretiz-los o Estado precisa fazer alguma coisa! Precisa investir! Assim agindo, garante a todos os direitos de educao, sade, alimentao, trabalho, moradia, lazer, segurana, previdncia social, proteo maternidade e infncia e assistncia aos desamparados.

Direitos SociaisArt. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 64, de 2010)DICA: Este um importante artigo para a prova e merece ser memorizado!2.3. Artigo 7Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: dentre os direitos sociais tambmencontram-se os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Estes esto previstos noartigo 7 da Constituio e pretendem tornar a vida dos trabalhadores brasileiros maisdigna! Sem eles, a explorao acabaria se instaurando! Para a prova, o ideal memorizar atentando para as palavras grifadas. Conforme a mesma sistemtica dosdireitos e deveres individuais e coletivos Os direitos so os seguintes:

Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;ALERTA: Involuntrio, e no voluntrio.III - fundo de garantia do tempo de servio;IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;ALERTA: Conveno ou acordo coletivo, e no lei.VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;ALERTA: Dolosa, e no culposa.XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, medianteacordo ou conveno coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)ALERTA: Conveno ou acordo coletivo, e no lei.XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;ALERTA: Preferencialmente, e no obrigatoriamente.XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1)XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)a) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)b) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dequatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV eXXVIII, bem como a sua integrao previdncia social. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 72, de 2013)DICA: atente para os direitos dos trabalhadores domsticos! Antes da EmendaConstitucional 72 de 2013 os domsticos no tinham os mesmos direitos dos demais trabalhadores! No entanto, aps a alterao feita por esta Emenda foram a eles tambm estendidos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, de modo que hoje tem-se uma igualdade! Contudo, alguns desses direitos dependem de regulamentao, ou seja, no se aplicam imediatamente. Analisando o pargrafo nico do artigo 7 da Constituio, v-se acima em negrito os direitos que eles j podem usufruir e em sublinhado dependentes de regulamentao legal! Vamos conferir de novo? Os que atualmente eles j possuem so: IV (salrio mnimo), VI (irredutibilidade de salrios), VII (garantia de salrio mnimo para os que recebem remunerao varivel), VIII (dcimo terceiro), X (proteo para o salrio), XIII (limitao a jornada de trabalho), XV (repouso semanal remunerado), XVI (horas extras), XVII (frias anuais com 1/3), XVIII (licena a gestante), XIX (licena paternidade), XXI (aviso prvio), XXII (reduo de riscos), XXIV (aposentadoria), XXVI (reconhecimento das convenes e acordoscoletivos), XXX, XXXI (proibio de discriminao) e XXXIII (proibio detrabalho conforme idades). Os que dependem de regulamentao legal, soos dos incisos I (proteo contra a dispensa sem justa causa), II (segurodesemprego), III (FGTS), IX (adicional noturno), XII (salrio famlia), XXV(assistncia aos filhos em creches) e XXVIII (seguro contra acidente detrabalho)3. DIREITOS POLTICOS3.1. Direitos polticos positivosDireito de votar e de ser votado: de um modo geral, os direitos polticos implicam no direito de votar e de ser votado, e o direito de votar e de ser votado nada mais do que o direito de sufrgio. No Brasil, vota quem exerce a capacidade eleitoral ativa e pode ser votado quem detm a capacidade eleitoral passiva.

3.1.1. Capacidade eleitoral ativa ou condies de alistabilidadeA capacidade eleitoral ativa, ou condio de alistabilidade, revela quem est obrigado a se alistar no Brasil. Segundo a Constituio, o alistamento eleitoral obrigatrio para os brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos. Ainda, alm do alistamento obrigatrio, a Constituio estabeleceu que o alistamento facultativo para os analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 e maiores de 70 anos e proibido para os estrangeiros, menores de 16 anos, conscritos e pessoas com perda ou suspenso de direitos polticos declarada.

3.1.2. Capacidade eleitoral passiva ou condies de elegibilidadeA capacidade eleitoral passiva revela quem pode ser votado no Brasil. Segundo o artigo 14, 3, da Constituio, as condies de elegibilidade so: (i) nacionalidade brasileira; (ii) pleno exerccio dos direitos polticos; (iii) alistamento eleitoral; (iv) domiclio eleitoral na circunscrio; (v) filiao partidria; (vi) idade mnima (35 para Presidente, Vice-Presidente e Senador; 30 para Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal; 21 para deputados federais, estaduais e distritais, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; 18 para vereadores).

3.2. Direitos polticos negativosRestries ao direito de sufrgio. Inelegibilidade e privaes de direitos polticos:se os direitos polticos positivos implicam no direito de votar e de ser votado, os direitos polticos negativos trazem algumas situaes em que esse sufrgio no pode ser exercido. Ou seja, os direitos polticos negativos trazem situaes onde o indivduo fica privado do direito de votar e de ser votado. So vrias as hipteses previstas na Constituio de 1988. No entanto, elas podem ser dividas em (i) inelegibilidades absolutas, isto , limitaes ao direito de ser votado em qualquer hiptese, (ii) inelegibilidades relativas, as quais impedem o direito de ser votado em algumas hipteses e (iii) privaes de direitos polticos, isto , limitaes tanto do direito de votar quanto do direito de ser votado. Vejamos, adiante, cada uma delas.

3.2.1. Inelegibilidades absolutasNoes gerais: sempre so previstas na Constituio e impedem a candidatura para quaisquer cargos eletivos nas instncias federal, estadual e municipal.a) Inalistveis: de acordo com a primeira hiptese, somente aquelas pessoas que podem alistar-se como eleitoras podem tambm ser votadas.b) Analfabetos: apesar de poderem votar, os analfabetos no podem ser votados. A prova da alfabetizao se faz com comprovante de escolaridade ou declarao de prprio punho. Ainda, perfeitamente possvel ao juiz eleitoral exigir do candidato um teste de alfabetizao, algo como uma redao, desde que o mesmo no submeta o examinado a constrangimento;DICA: o analfabeto no pode concorrer a nada, mas pode perfeitamente votar!Lembre-se que para ele o voto e o alistamento facultativo!

3.2.2. Inelegibilidades relativasNoes gerais: estas, por sua vez, impedem que o pretenso candidato concorra em determinados processos eleitorais. Podem estar previstas tanto na Constituio quanto na Lei Complementar! Assim, diferem das inelegibilidades absolutas porque naqueles o indivduo no poderia concorrer a nenhum cargo eletivo. Nestas, contudo, o indivduo apenas no pode concorrer em determinadas situaes, analisadas adiante.a) Reeleio para um terceiro mandato sucessivo: nessa situao, no pode concorrer Presidncia da Repblica, a Governana Estadual/Distrital e s Prefeituras os candidato que j tenham esgotados todas as possibilidades de reeleio que, atualmente, so duas, conforme artigo 14, 5, da Constituio. Ainda, importante lembrar que esse impedimento para um terceiro mandato sucessivo, havendo, portanto, a possibilidade de um terceiro, quarto, quinto, enfim, quantos mandatos o indivduo conseguir exercer, desde que intercalados.b) Inelegibilidade para concurso em eleies para outros cargos: da mesma forma, o Presidente, os Governadores de Estados e do Distrito Federal no podem concorrer a outros cargos a no ser que renunciem aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito, tudo em conformidade com o artigo 14, 6, da Constituio. A esse instrumento d-se o nome de desincompatibilizao. Se renunciarem aps esse prazo, no podem se recandidatar.c) Inelegibilidade relativa em funo do parentesco: outra inelegibilidade relativa contemplada pela Constituio aquela prevista no artigo 14, 7, da Constituio, segundo o qual so inelegveis no territrio da jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. A proibio incide sempre do segundo para o terceiro mandato, e nunca do primeiro para o segundo. importantssimo neste particular citar a Smula Vinculante n. 18/STF, segundo a qual A dissoluo da sociedade ou do vnculo conjugal no curso do mandato no afasta a inelegibilidade prevista no 7o, do artigo 14, da Constituio Federal.

d) Inelegibilidade relativa do militar: nesse caso, de acordo com o artigo 14, 8, da Constituio, o militar elegvel desde que atendidas duas condies: se menos de 10 anos de servio, dever afastar-se da atividade; se mais de 10 anos de servio, ser agregado pela autoridade superior ou seja, afastado temporariamente e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.e) Inelegibilidade relativa decorrente de lei complementar: de acordo com o artigo 14, 9, da Constituio, a lei complementar poder fixar outras hipteses de inelegibilidade. Contudo, as inelegibilidades tratadas pela lei complementar somente podero ser relativas, j que as absolutas somente podem decorrer da Constituio. A Lei Complementar de que trata este artigo somente pode ser Lei Complementar Federal, j que se trata de matria de competncia da Unio (Direito Eleitoral art. 22, inciso I).3.2.3. Privao de direitos polticosa) Cancelamento de naturalizao por sentena transitada em julgado: perda!b) Incapacidade civil absoluta: suspenso.c) Condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: suspenso.d) Recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII: a particular hiptese do artigo 15, inciso IV, da Constituio, gera dvidas. Uma parte da doutrina (Jos Afonso da Silva, Pedro Lenza) entendem ser perda. J outra parte da doutrina (Cibele Dias Knoerr) entende ser caso de suspenso.e) Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, 4: suspenso.

ATIVIDADE

01 - Assinale a alternativa INCORRETA acerca das disposies constitucionais quanto ao estrangeiro no Brasil: a) facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros. b)A lei regular e limitar a aquisio ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa fsica ou jurdica estrangeira e estabelecer os casos que dependero de autorizao do Congresso Nacional. c)Podem alistar-se como eleitores os estrangeiros residentes no pas. d)So brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. e)No respondida.

02 -Os que percebem remunerao varivel no devero receber menos do que: (art. 7, VII)a)o salrio mnimo regionalb)o salrio mnimo nacionalc)o salrio mnimo estaduald)a tera parte do salrio mnimo regionale)a tera parte do salrio mnimo nacional

03 - Assinale a alternativa que cite apenas conceitos prprios da Teoria dos Direitos Fundamentais ou do Neoconstitucionalismo: a)ncleo essencial, pragmatismo antifundacionista e emotivismo moral kantiano. b)pragmatismo utilitarista, evolucionismo neurocognitivo e princpio da proporcionalidade. c)razo prtica, ponderao como tcnica decisria e fora normativa da constituio. d)princpio da proporcionalidade, ncleo essencial e consequencialismo moral kantiano. e)consequencialismo moral kantiano, concordncia prtica e dignidade.04 - Quanto aos Princpios Fundamentais, correto afirmar que a Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais, dentre outros, pelo princpio da a)exclusiva proteo dos bens jurdicos. b)no cumulatividade. c)prevalncia dos direitos humanos. d)uniformidade geogrfica. e)reserva legal.05 -O filho do embaixador da Itliae de me, tambm italiana, nascido no Brasil, considerado: a)brasileiro nato b)brasileiro naturalizado c)estrangeiro d)aptrida e)brasileiro nato, desde que resida no Brasil at completar 21 anos e, aps esta data, opte pela nacionalidade brasileira

06 -Aos portugueses que optem pela naturalizao brasileira, exigido: a)residncia por 2 anos ininterruptose idoneidade moral b)residncia por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral c)residncia por 4 anos ininterrupto e idoneidade moral d)residncia por 30 anos e sem condenao penal e)residncia permanente no pas e reciprocidade em favor dos brasileiros

07 -A lei no poder distinguir brasileiros natos dos naturalizados: assim sendo, ambos podem ser: a)Pres. da Republica b)oficial das foras armadas c)presidente da Cmara dos Deputados d)senador e)Ministro do Supremo Tribunal Federal

08 -Pelo critrio do "jus solis", a nacionalidade brasileira conferida: a)ao descendente de nacional, embora o lugar do nascimento fique em territrio de outro estado b)aos que nascerem fora do territrio do estado c)aos que nascerem em territrio nacional ou estrangeiro d)aos que nascerem no territrio do estado e)todas as anteriores

09 -Filho de pais alemes, nascido na Repblica Federativa do Brasil, desde que os ascendentes no estejam a servio da Alemanha:a) brasileiro natob) brasileiro naturalizadoc) estrangeirod) brasileiro nato, desde que opte pela nacionalidade brasileira aps os 21 anose)aptrida10 -Os brasileiros, nascidos no estrangeiro, de pai brasileiroou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica federativa do Brasil, so considerados:a)brasileiros natosb)brasileiros natos, desde que residam no Brasil antes da maioridade e alcanada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileirac)brasileiros natos, se registrados em repartio brasileira competented)estrangeirose)aptridas11 -O princpio do "jus solis" significa que sero brasileiros os que nascerem em qualquer parte do nosso domiclio. assim sendo, so brasileiros natos:a)os nascidos em navio de guerra brasileiro, onde quer que se encontre independentemente da nacionalidade de seus paisb)todos aqueles que nascem em territrio brasileiroc)os nascidosno Brasil, ainda que de pais estrangeiros desde que qualquer deles esteja a servio de seu pasd)os nascidos no brasil, com exceo dos filhos de pai e me estrangeiros, desde que estes estejam a servio de seu pase)esto corretos os itens "a"e"d"Parte inferior do formulrioParte inferior do formulrio

AULA: Direito e Legislao PrevidenciriaPROFESSORA: FRANCISCA CHAVESAPOSTILA 10

- Depois da recaptura do segurado que fugiu, o benefcio ser restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Ainda, se houver exerccio de atividade dentro do perodo de fuga, o mesmo ser considerado para a verificao da perda ou noda qualidade de segurado. (Decreto 3.048, art. 117, 2 e 3);- vedada a concesso do auxlio-recluso aps a soltura do segurado (Decreto 3.048, art. 119).4.2.5 Suspenso:- No caso de fuga (Decreto 3.048, art. 117, 2).4.2.6 Cessao:- Pelo fim da priso, seja a pena de deteno ou recluso (Decreto 3.048, art. 117);- Pela morte do segurado detido ou recluso, sendo o auxlio-recluso automaticamente convertido em penso por morte (Decreto 3.048, art. 118).- Aplicam-se ao auxlio-recluso as normas referentes penso por morte (Decreto 3.048, art. 116, 3);

5 Benefcios previdencirios do segurado5.1 Auxlio-doena5.1.1 - Fundamento:- CF88, art. 201, I; Lei 8.213/91, 59/63 e Decreto 3.048/99, art. 71/80.

5.1.2 - Critrios:- Qualidade de segurado;- Carncia de 12 contribuies mensais (Lei 8.213, art. 25,I), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e do Trabalho e da Previdncia Social a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado (Lei 8.213/91, art. 26, II;- Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa data s sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (umtero) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio a ser requerido (Lei 8.213, art. 24, pargrafo nico);- Incapacidade do segurado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213, art. 59). Se concedido novo benefcio decorrente da mesma doena dentro de sessenta dias contados da cessao do benefcio anterior, a empresa fica desobrigada do pagamentorelativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogandos e o benefcio anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (Dec. 3.048/99, art. 75, 3) ;- No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso. (Lei 8.213, art. 59,pargrafo nico);5.1.3 Valor do benefcio:- O auxlio-doena, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistir numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salrio-de-benefcio;- A renda mensal do benefcio de prestao continuada que substituir o salrio-de-contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado no ter valor inferior ao do salriomnimo, nem superior ao do limite mximo do salrio decontribuio,ressalvado o disposto no art. 45 da Lei 8.213, art. 33).- No caso de constatada incapacidade para mais de uma atividade exercida pelo segurado abrangida pela previdncia o valor do benefcio dever ser revisto com base nos respectivos salrios-de-contribuio, observado o disposto nos incisos I aIII do art. 72. Nessa hiptese, o valor do auxlio-doena poder ser inferior ao salrio mnimo desde que somado s demais remuneraes recebidas resultar valor superior a este (Decreto 3.048, art. 73, 3 e 4);5.1.4 Data de incio do benefcio:5.1.4.1 Segurado empregado- Se o segurado empregado, por motivo de doena, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando atividade no dcimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrncia damesma doena, far jus ao auxlio doena a partir da data do novo afastamento (Lei 8.213, art. 75, 4); se o retorno atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado far jus ao auxlio-doena a partir do dia seguinte ao que completar aquele perodo.- Se concedido novo benefcio decorrente da mesma doena dentro de sessenta dias contados da cessao do benefcio anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando se o benefcio anterior e descontando-se os dias trabalhados,se for o caso (Decreto 3.048, art. 75, 3);- O auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade (Lei 8.213, art. 60, 1);- Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena, incumbir empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral (Lei 8.213, art. 60, 3);- A empresa que dispuser de servio mdico, prprio ou em convnio, ter a seu cargo o exame mdico e o abono das faltas correspondentes ao perodo referido no 3, somente devendo encaminhar o segurado percia mdica daPrevidncia Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias (Lei 8.213, art. 60, 4);- O segurado empregado em gozo de auxlio-doena ser considerado pela empresa como licenciado e, a empresa que garantir ao segurado licena remunerada ficar obrigada a pagar-lhe durante o perodo de auxlio-doena a eventual diferena entre o valor deste e a importncia garantida pelalicena (Lei 8.213, art. 63);5.1.4.2 Outros Segurados- O auxlio-doena ser devido a contar da data do incio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxlio-doena ser devido a contar da data da entrada do requerimento. (Lei 8.213, art. 60, 1);- O auxlio-doena ser devido durante o curso de reclamao trabalhista relacionada com a resciso do contrato de trabalho, ou aps a deciso final, desde que implementadas as condies mnimas para a concesso do benefcio, observado o disposto nos 2 e 3 do art. 36 (Decreto 3.048,art. 72, 3);5.1.4.3 Segurados com mais de uma atividade - O auxlio-doena do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdncia social ser devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exerccio de uma delas, devendo a percia mdica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo (Decreto 3.048, art.73);- O AD ser concedido em relao atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carncia somente as contribuies relativas a essa atividade (Decreto 3.048, art. 73, 1);- Se nas vrias atividades o segurado exercer a mesma profisso, ser exigido de imediato o afastamento de todas (Decreto 3.048, art. 73, 2);- Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, dever o auxlio doena ser mantido indefinidamente, no cabendo sua transformao em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade no se estender s demais atividades (Decreto 3.048, art. 74);.

5.1.5 Reabilitao:- O segurado em gozo de auxlio-doena, insuscetvel de recuperao para sua atividade habitual, dever submeter-se a processo de reabilitao profissional para exerccio de outra atividade, no cessando o benefcio at que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhegaranta a subsistncia ou, quando considerado no recupervel, seja aposentado por invalidez (Decreto 3.048, art. 79)5.1.6 Cessao:- Pela recuperao da capacidade para o trabalho, pela transformao em aposentadoria por invalidez ou auxlio acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213, art. 78)

5.2 Aposentadoria por invalidez5.2.1 - Fundamento:- CF88, art. 201, I; Lei 8.213/91, art. 42/47 e Decreto 3.048/99, art. 43/50.5.2.2 - Critrios:- Qualidade de segurado;- Carncia de 12 contribuies mensais (Lei 8.213, art. 25, I), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas eafeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e do Trabalho e da Previdncia Social a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado (Lei8.213/91, art. 26, II;- Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa data s sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (umtero) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio a ser requerido (Lei 8.213, art. 24, pargrafo nico);- Incapacidade insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio (Lei 8.213, art. 42, caput);- Afastamento de todas as atividades remuneradas (Decreto 3.048, art. 44, 3)- No ser devida aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.5.2.3 Verificao da condio de incapacidade:- Mediante exame mdico-pericial a cargo da Previdncia Social, podendo o segurado, s suas expensas, fazer-se acompanhar de mdico de sua confiana (Lei 8.213, art. 42, 1);- A doena ou leso de que o segurado j era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social no lhe conferir direito aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ouagravamento dessa doena ou leso (Lei 8.213, art. 42, 2);- Uma vez deferido o benefcio, o segurado aposentado por invalidez est obrigado, a qualquer tempo, sem prejuzo do disposto no pargrafo nico e independentemente de sua idade e sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da previdncia social bienalmente, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado etratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos (Decreto 3.048, art. 46).5.2.4 Valor do benefcio:- Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caber empresa pagar ao segurado empregado o salrio (Lei 8.213, art. 43, 2);- A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salrio de benefcio, observado o disposto na Seo III, especialmente noart. 33 desta Lei. (Lei 8.213, art. 44);- Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxlio-doena, o valor da aposentadoria por invalidez ser igual ao do auxlio-doena se este, por fora de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. (Lei 8.213, art. 44, 2);- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relao constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite mximo legal; e II - recalculadoquando o benefcio que lhe deu origem for reajustado. (Decreto 3.048, art. 45) e, cessar com a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao valora da penso (Lei 8.213, art. 45).5.2.5 Data de incio do benefcio:5.2.5.1 Para os segurados em gozo de auxlio-doena- Ser devida a partir do dia imediato ao da cessao do auxlio-doena (Lei 8.213, art. 43, caput)5.2.5.2 Para os segurados que no esto em gozo de auxlio doena- ao segurado empregado, a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias (Lei 8.213, art. 43,1, a);- ao segurado empregado domstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do incio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias (Lei 8.213, art. 43, 1, b);5.2.6 Causas de cessao, cancelamento e suspenso da aposentadoria por invalidez

- Aposentado por invalidez que retornar voluntariamente atividade ter sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno (Lei 8.213, art. 46);- Verificada a recuperao da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, ser observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperao ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do incio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio-doena que a antecedeu sem interrupo, o benefcio cessar: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar funo que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdncia Social; oub) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperao for parcial, ou ocorrer aps o perodo do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerccio de trabalho diverso do qualhabitualmente exercia, a aposentadoria ser mantida, sem prejuzo da volta atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperao da capacidade; b) com reduo de 50% (cinqenta por cento), no perodo seguinte de 6 (seis) meses;c) com reduo de 75% (setenta e cinco por cento), tambm por igual perodo de 6 (seis) meses, ao trmino do qual cessar definitivamente (Lei 8.2013, art. 47);

ATIVIDADES01 - Segundo a Constituio, o regime de previdncia privada deve ser a)facultativo, complementar e organizado de forma autnoma em relao previdncia pblica. b)facultativo, complementar e organizado de forma dependente em relao previdncia pblica. c)obrigatrio para trabalhadores de remunerao superior ao teto da previdncia pblica, contratual e regulado por lei complementar. d)obrigatrio para empresas estatais e de grande porte, complementar e capitalizado. e)facultativo, organizado de forma autnoma em relao previdncia pblica e regulado por lei ordinria.02 - proibida a realizao de qualquer trabalho, salvo na condio de aprendiz, aos menores de:a)12 anosb)14 anosc)16 anosd)18 anose)21 anos

Parte inferior do formulrio

RESPOSTASDIREITO CONSTITUCIONAL01 - B a) facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros.CORRETA Art. 207 1 CF/88 " facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiro, na forma da lei" b) A lei regular e limitar a aquisio ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa fsica ou jurdica estrangeira e estabelecer os casos que dependero de autorizao do Congresso Nacional.CORRETA. Art. 190, CF/88. c) Podem alistar-se como eleitores os estrangeiros residentes no pas.INCORRETA, segundo Art. 14, 2 CF/88. "No podem alistar-se como eleitores os estrangeirose, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos". d) So brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.CORRETA, segundo o art. 12, II, b. da CF/88.02 - B03 - CResposta:Letra C.ARazo PrticaKantiana, fala dasLeis Universais(as leis que todos temos em comum), Diferente da Razo PuraKantiana, que fala das Lei Subjetivas (estticas- as razes particulares de cada um).Quando se fala emRazo Prtica, remete aoImperativo KategricoKantiano, que aEssncia das Liberdades Fundamentais.

04 - CA Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.

05 - C06 - B07 - D08 - D09 - A10 - A11 -E

DIREITO PREVIDENCIRIO01 - ALEI COMPLEMENTAR N 109, DE 29 DE MAIO DE 2001Art. 1oO regime de previdncia privada, de carter complementar e organizado de forma autnoma em relao ao regime geral de previdncia social, facultativo, baseado na constituio de reservas que garantam o benefcio, nos termos do caput doart. 202 da Constituio Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.Art 202 da CF diz:O regime de previdncia privada, de carter complementar e organizado de forma autnoma em relao ao regime geral de previdncia social,ser FACULTATIVO, baseado na Constituio de reservas que garantam o benefcio contrato, e regulado por lei complementar.02 - C