Apostila Doutrina e Pratica de Policia Ostensiva

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  • POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

    CENTRO DE FORMAO E APERFEIOAMENTO DE PRAAS

    DIVISO DE ENSINO SEO TCNICA DE ENSINO

    CURSO DE FORMAO DE SOLDADOS/2014

    APOSTILA DA DISCIPLINA:

    DOUTRINA E PRTICA DE POLCIA

    OSTENSIVA

    Facilitadores: CAP QOPM Gustavo, (DEMAIS INSTRUTORES).

    Carga-horria: 40 horas/aula

  • ARACAJU/SE, 04 DE AGOSTO DE 2014.

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

    CENTRO DE FORMAO E APERFEIOAMENTO DE PRAAS

    DIVISO DE ENSINO SEO TCNICA DE ENSINO CURSO DE FORMAO DE SOLDADO - 2014

    Disciplina: Doutrina e Prtica de Polcia Ostensiva

    Facilitador: Cap QOPM Gustavo, (DEMAIS INSTRUTORES.)

    Carga-horria: 40 horas/aula.

    CONTEDO PROGRAMTICO DE DOUTRINA E PRTICA DE POLCIA

    OSTENSIVA

    Aspectos Conceituais Aspectos Procedimentais Aspectos Atitudinais

    Conhecimentos sobre a misso,

    funo e atribuies tpicas de

    polcia militar

    Reflexo sobre as qualidades

    indispensveis ao

    profissional da rea da

    segurana pblica

    Atuao de forma reflexiva

    Conhecimentos dos conceitos e

    procedimentos bsicos do

    Policiamento Ostensivo Geral

    Identificao das tcnicas e

    procedimentos bsicos que,

    embasam o trabalho policial

    Respeito aos aspectos legais

    vigentes

    Conhecer metodologia relacionada

    com a avaliao, mapeamento e

    reduo de desastres.

    Viso geral do Sistema de Defesa

    Civil e condies para fazer

    levantamentos de riscos comuns s

    populaes afetas Defesa Civil;

    Atuao preventiva

    a) Contextualizao

    A disciplina Policiamento Ostensivo Geral fundamental para dar continuidade rea

    Misso Policial no que diz respeito atividade fim da Policia Militar. Para esse mister, o

    policial militar, alm de ser possuidor de qualidades indispensveis e compatveis com a tica

    profissional, deve ter o perfeito entendimento das formas de execuo de sua atividade.

    Dever conhecer, compreender e dominar as formas de execuo do Policiamento Ostensivo

    dentro da legalidade, observando as sua caractersticas, princpios, variveis, procedimentos

    bsicos e as formas de empenhos em ocorrncias.

    Alm disso, deve compreender seu papel num contexto mais amplo que a

    segurana pblica - o da defesa social. Para tanto, deve conhecer os princpios da Defesa

    Civil, regulada a nvel Federal pelo Decreto 895/93 e a nvel Estadual pelo Decreto 19.077/78,

    que constitui num conjunto de aes preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas

    destinadas a minimizar os desastres, preservar o moral da populao e restabelecer a

  • normalidade social. Tal atividade de suma importncia para a segurana pblica, uma vez que

    o acometimento de uma calamidade trs srias consequncias para a ordem pblica.

    Para aperfeioar o processo de aprendizagem, o planejamento dessa disciplina

    deve estar intimamente vinculado disciplina Tcnica Policial Militar que compreende a transposio para a prtica dos contedos tericos aqui abordados - e ainda, s disciplinas

    Direito Penal e Direitos Humanos que proporcionam aos alunos o arcabouo legal e tico que devem nortear a atividade de policiamento ostensivo.

    b) Objetivos da disciplina

    - Proporcionar aos alunos conhecimentos bsicos sobre a misso, funo e atribuies tpicas de polcia militar, perante o Sistema de Defesa Social, refletindo sobre as

    qualidades indispensveis ao Policial Militar e os vcios incompatveis com a funo.

    - Conceituar Policiamento Ostensivo Geral e identificar seus procedimentos bsicos, considerando os aspectos legais vigentes.

    - Conhecer os procedimentos no posto de servio de policiamento. - Conhecer as peculiaridades de emprego do policial militar e formas de empenho em

    ocorrncias.

    - Codificar ocorrncias. - Conhecer os princpios de abordagem, busca, identificao, a conduo de presos e

    escoltas diversas, compatveis com os pressupostos dos Direitos Humanos.

    - Orientar sobre os procedimentos bsicos no local de infrao penal. - Conhecer os princpios para o uso da fora fsica, em operaes Policiais Militares, nos

    casos de imunidades e prerrogativas, inviolabilidade domiciliar.

    - Proporcionar aos alunos uma viso geral do Sistema de Defesa Civil e condies para fazer levantamentos de riscos comuns s populaes afetas Defesa Civil;

    - Conhecer metodologia relacionada com a avaliao, mapeamento e reduo de desastres. - Conhecer os limites permissivos para a atuao do policial militar em aes de Defesa

    Civil

    c) Contedos

    UNIDADE I

    O QUE SER POLICIAL MILITAR

    A FUNO POLICIAL MILITAR

    O que a polcia?

    A polcia moderna uma inveno recente do ocidente, decorrente de uma insatisfao

    popular, resultado da formulao e reconhecimento dos direitos civis, iniciado no sculo

    XVIII. A Polcia pensada como instituio universal e neutra que visa promoo da paz e

    da ordem pblica utilizando meios pacficos, embora tenha como recurso o uso ou ameaa do

    uso legtimo da fora fsica.

  • O incio do sculo XIX o marco do surgimento das polcias modernas. A data exata 1829,

    com a criao da Polcia Metropolitana de Londres por Sir Robert Peel.

    A experincia cotidiana inglesa com as instituies responsveis pela ordem social, ou seja, o

    exrcito e as polcias privadas, despertou nos indivduos a preocupao de criar uma fora

    pblica, profissional, paga, com legitimidade e sem estar vinculada a interesses particulares.

    Ela deveria estar voltada para atender as demandas da sociedade, e no, como a polcia

    francesa, que era direcionada para a proteo do Estado.

    importante ressaltar que os princpios norteadores desta polcia so, basicamente, os

    mesmos que orientaram as discusses sobre policiamento comunitrio no final do sculo XX.

    Verso resumida dos nove princpios de Sir Robert Peel

    (Fundador da Polcia Metropolitana de Londres 1829)

    A misso fundamental da polcia a preveno do crime e da desordem, e no a represso.

    A capacidade da polcia de cumprir o seu dever depende da aprovao de sua ao pelo pblico.

    Para obter e conservar o respeito e a aprovao do pblico, a polcia deve poder contar com sua

    cooperao voluntria na tarefa de assegurar o respeito das leis.

    O grau de cooperao do pblico com a polcia diminui na mesma proporo em que a necessidade

    do uso da fora aumenta.

    pela demonstrao constante de sua ao imparcial, e no quando ela cede aos caprichos da

    opinio pblica, que a polcia obtm o apoio da populao.

    A polcia no deve recorrer fora fsica a menos que ela seja absolutamente necessria para fazer

    cumprir a lei ou para restabelecer a ordem e, mesmo assim, somente aps ter constatado que seria

    impossvel obter esses resultados pela persuaso, conselhos ou advertncias.

    A polcia deve manter com o pblico uma relao fundada na idia de que a polcia o pblico e o

    pblico a polcia.

    A polcia deve se limitar ao exerccio estrito das funes que lhe so confinadas e se abster de

    usurpar, mesmo em aparncia, aquelas que competem ao poder judicirio.

    A prova da eficcia da polcia a ausncia de crimes e de desordem e no a manifestao visvel de

    sua ao.

    PAPEL SOCIAL E ATUAO

    A polcia moderna surge (na Inglaterra) para atender a sociedade. Por definio, a sociedade

    heterognea, ou seja, composta por indivduos e grupos sociais diferentes.

    a partir da experimentao das especificidades, vises de mundo e interesses diferentes

    entre os indivduos que uma sociedade democrtica vai sendo construda. Os conflitos

    decorrentes destes encontros e divergncias resultam na construo de consensos sobre o que

    admitido e o que no .

  • O conflito, desta forma, parte de uma ordem social democrtica, e o papel da polcia

    preservar a ordem estabelecida pela sociedade, nunca impor uma ordem. Assim, existe uma

    relao direta entre atuao da polcia moderna e a consolidao da democracia. Nestes

    termos, cabe polcia preservar a ordem, fazer a lei ser respeitada e prestar servio

    comunidade.

    A polcia uma fora comedida com o monoplio do uso da fora, que tem de atuar dentro da

    legalidade e legitimidade, ou seja, a ao policial tem que ser legal e possuir o consentimento

    dos cidados.

    Embora o exrcito tambm possua legitimidade para o uso da fora, a orientao para as suas

    aes possui caractersticas inadequadas para a interveno de conflitos na sociedade. O

    exrcito uma fora estruturada para o combate, que v o outro como um inimigo a ser

    vencido. Desta forma, ele no precisa construir legitimidade da sua atuao porque o seu

    poder imposto.

    DIFERENAS ENTRE POLCIA MODERNA E EXRCITO

    POLCIA EXRCITO

    Uso da fora fsica comedida combatente

    Campo de atuao Interno (conflitos civis) Externo (guerra)

    Subordinao Consentida Imposta

    QUALIDADES ESSENCIAIS AO PM

    a) 04 (QUATRO) MAIORES: 1) Vocao Do latim vocare, que quer dizer chamar a tendncia de cada

    pessoa para um dos ramos da atividade humana, a inclinao ou queda natural para

    determinada profisso.

    2) Integridade Qualidade de uma pessoa impoluta, sem defeitos ou vcios,

    pura, no corrupta, perfeita.

    3) Disciplina Obedincia pronta aos superiores e aos regulamentos; no deve

    ser encarada como subservincia, a bajulice e o complexo de inferioridade.

    4) Coragem Firmeza e energia diante do perigo; qualidade para suportar as privaes, o cansao e a dor, afrontar o perigo e vencer os obstculos com que depara no

    desempenho da profisso.

    b. 09 (NOVE) MENORES:

    1) Cortesia Conjunto de formalidades, atenes e delicadezas, destinadas a

    tornar agradvel o trato dos homens entre si.

  • 2) Lealdade O policial dever ser sincero, franco e honesto, a fim de merecer

    a confiana da sociedade; lealdade aos superiores, colegas e subordinados, eis uma das razes

    de sucesso dos bons policiais.

    3) Senso Comum Faculdade de raciocinar com acerto; O policial dever ser

    seguro, capaz de julgar e apreciar para resolver os problemas da profisso.

    4) Iniciativa Consiste na ao pronta e consciente para solucionar o

    imprevisto que ocorrer no cumprimento de ordem ou dever; no deve ser pretexto para

    afastamento do principio da obedincia aos superiores, regulamentos e leis.

    5) Energia Fora de carter; assinalada pela firmeza e deciso no

    desempenho do dever e no trato com os outros homens; no se deve confundir com aspereza,

    arrogncia, mandonismo.

    6) Autodomnio Faculdade que tem a pessoa de dominar-se a si mesma; o

    policial nada faz nem diz que antes no tenha passado pelo exame frio da razo. Raciocina e

    conclui; s ento executa. Assim, jamais poder alegar, em sua defesa, desculpas como: fiz

    sem querer, sem pensar e sem sentir.

    7) Modstia Mes das grandes aes; consiste em no exagerar nosso prprio

    valor; ser apenas o que somos e no simular virtudes que no temos.

    8) Esprito de Justia Consiste em dar a cada um o que lhe pertence; Da a

    Csar o que de Csar e a Deus o que de Deus.

    9) Cultura profissional Conhecer a profisso um dever do PM para evitar o

    empirismo.

    VCIOS INCOMPATIVEIS COM O PM

    Divide-se em 03 (trs) grupos:

    a. Grupo da Cobia:

    1) Propina Consiste numa gratificao indevida por servio prestado; fere o

    princpio da idoneidade moral do PM.

    2) Corrupo Tambm chamado suborno, pode ser passivo ou ativo; a

    corrupo passiva cometida pelo funcionrio publico que solicita ou recebe vantagem

    indevida, em razo de sua funo (art. 317 COM) ; a ativa cometida por quem lhe oferece

    ou promete essa vantagem. Basta apenas que o policial aceite a promessa de vantagem

    indevida, para que se configure o crime de corrupo ativa (art. 333 COM). Ex: O delegado

    de polcia que aceita certa importncia para permitir o jogo do bichocomete o crime de

    corrupo passiva; o cidado que , apanhado em flagrante delito, oferece ao policial

    determinada importncia para que este no o leve a presena do delegado, comete o crime de

    corrupo ativa.

  • 3) Concusso Consiste em exigir para si ou par outrem, direta ou

    indiretamente, ainda que fora de funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem

    indevida, crime punvel com recluso, de dois a oito anos, e multa; tem carter bilateral.

    b. Grupo da Estupidez:

    1) Violncia Arbitrria Quem dispe de fora e violncia um estpido;

    constitui crime de grande gravidade.

    2) Abuso de Poder Exerccio arbitrrio de poder deve afigurar-se ao policial

    como um ato absurdo e impraticvel; efetuar justia com as prprias mos.

    c. Grupo de Degradao Chamado de Trindade Maldita.

    1) lcool Um dos meios mais eficazes de degradao, corrompe o moral,

    enfraquece a vontade, avilta o carter, reduz o desgraado que se submete a seu domnio

    expresso mais baixa da personalidade humana; o lcool o refgio dos covardes; no quartel

    a embriaguez fortuita constitui grave transgresso da disciplina militar e a embriaguez

    habitual motivo para excluso disciplinar.

    2) Jogo Como dizia Rui Barbosa De todas as desgraas que penetram no

    homem pela algibeira e arrunam o carter pela fortuna, a mais grave , sem dvida nenhuma,

    essa, o jogo, o jogo na sua expresso-me, o jogo propriamente dito; em uma palavra: o jogo,

    os naipes, os dados, a mesa verde.

    3) Mulheres Tal termo quer significar a vida desregrada de bomia e prostituio,

    inadmissvel a pessoa de boa formao, inteligentes e responsveis; dever do policial portar-

    se com decncia e compostura, na rua e no quartel; proibido freqentar lugares

    incompatveis com o decoro da classe e da sociedade, etc.

    UNIDADE II

    POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL

    1.2 - CONCEITOS BSICOS

    1.2.1 SEGURANA PBLICA

    o exerccio das atividades do Estado, atravs de seus rgos, a garantir preservao

    da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio.

    1.2.2 ORDEM PBLICA

    Estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precpuas atribuies

    no qual se observam as condies mnimas necessrias a uma conveniente vida social,

    estabilidade das instituies e observncia dos direitos individuais e coletivos.

  • 1.2.3 POLCIA MILITAR

    rgo do sistema da Segurana Pblica, a instituio oficial, hierarquicamente

    organizada, encarregada da manuteno da Ordem Pblica nos respectivos Estados,

    Territrios e no Distrito Federal.

    1.2.4 PODER DE POLCIA

    Poder da administrao pblica de limitar, dentro da lei, as liberdades individuais, em

    favor de interesse maior da coletividade.

    1.2.5 MANUTENO DA ORDEM PBLICA

    o exerccio dinmico do Poder de Polcia, no campo da Segurana Pblica, atravs

    de aes predominantemente ostensivas que visam garantia da coexistncia pacfica no seio

    da comunidade.

    1.2.6 POLICIAMENTO OSTENSIVO

    Ao Policial em cujo emprego o homem ou a frao de tropa engajados sero

    identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, armamento ou viatura.

    1.2.7 TCNICA POLICIAL MILITAR

    o conjunto de mtodos e procedimentos empregados para a execuo eficiente das

    atividades policias militares.

    1.2.9 TTICA POLICIAL MILITAR

    a arte de empregar a tropa em ao ou operao policial militar.

    1.2.10 AO POLICIAL MILITAR

    o desempenho isolado de frao elementar ou constituda, com autonomia para

    cumprir misses rotineiras.

    1.2.11 OPERAO POLICIAL MILITAR

    o conjunto de aes, executadas por uma frao constituda, ou mais de uma, que

    exige planejamento especfico.

    1.2.12 OCORRNCIA POLICIAL

    todo fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a Ordem Pblica, portanto

    exigindo a interveno da Polcia Militar.

    1.2.13 RASTREAMENTO

    a diligncia policial que visa perseguio para localizao e captura de criminosos,

    em estado de flagrncia.

  • 1.2.14 RELATRIO DE OCORRNCIA

    a descrio escrita, ordenada e mais ou menos minuciosa daquilo que viu, ouviu

    e/ou observou, no desempenho da ao/operao Policial Militar.

    1.2.15 FRAO ELEMENTAR

    Efetivo inferior ao da frao constituda GPM. Em Sergipe, efetivo inferior ao de um

    Peloto. So os PMs executando o policiamento ostensivo, seja a p, motorizado, montado,

    areo, em embarcao ou bicicleta.

    1.2.16 FRAO CONSTITUDA

    a tropa com efetivo mnimo de 1 GPM. Em Sergipe, efetivo mnimo de um Peloto.

    1.2.17 REA

    o espao fsico destinado responsabilidade de um Batalho de Polcia Militar

    (BPM) ou Regimento de Polcia Montada (RPMon).

    1.2.18 SUBREA

    E o espao fsico destinado responsabilidade de uma Companhia PM (Cia PM) ou

    esquadro de Polcia Montada (Esqd. PMon).

    1.2.19 SETOR

    o espao fsico destinado responsabilidade de um Peloto PM ( Pel. PM).

    1.2.20 SUB-SETOR

    o espao fsico destinado a responsabilidade de um Grupo PM (GPM). Em Sergipe,

    seria o espao fsico do PAC (capital) e do DPM (interior), ambos extintos, ou seja, no

    possuem um graduado comandante. Subordinam-se direto ao comandante de Companhia.

    1.2.21 POSTO

    o espao fsico delimitado, atribudo responsabilidade de frao elementar ou

    constituda, atuando em permanncia ou patrulhamento.

    1.2.22 ITINERRIO

    a sucesso de pontos dentro do posto.

    1.2.23 PATRULHAR

    Percorrer o itinerrio, exercendo a atividade mvel de observao, fiscalizao,

    proteo, reconhecimento, ou mesmo, de emprego de fora.

  • 1.2.24 LOCAL DE RISCO

    todo local que, por suas caractersticas, apresente elevada probabilidade de

    ocorrncia Policial Militar.

    1. CARACTERSTICAS DO POLICIAMENTO OSTENSIVO

    1.1 IDENTIFICAO

    A polcia atua usando uniformes, smbolos e veculos caracterizados para fcil

    visualizao e identificao pela populao.

    1.2 AO PBLICA

    O Policiamento Ostensivo exercido com o objetivo de preservar o interesse geral da

    segurana pblica nas comunidades, resguardando o bem comum em sua maior amplitude.

    1.3 TOTALIDADE

    Tem carter originariamente preventivo, mas utiliza tambm a represso, ou seja, havendo

    interrupo da ordem pblica, os PMs tem que intervir e providenciar, se for o caso, o

    encaminhamento da ocorrncia, com as partes e objetos envolvidos, delegacia ou outro

    rgo competente.

    1.4 DINMICA

    Agilidade e energia no cumprimento e no aperfeioamento dos planos de rotina, com o fim

    de manter ntimo e continuado o engajamento do policial com a comunidade em que

    trabalha, de forma que conhea detalhadamente seu espao geogrfico e seus hbitos, com

    o fim de melhor servi-la, mantendo na comunidade, a sensao de segurana que resulta na

    tranquilidade pblica.

    1.5 LEGALIDADE

    Todas as atividades da Polcia militar devem ser desenvolvidas dentro dos limites que a lei

    estabelece. A ao policial para ser legtima deve estar fundamentada no Poder de Polcia,

    que discricionrio, ou seja, arbitrrio, porm o agente ou ente pblico deve escolher as

    opes que a lei faculta em detrimento de sua escolha pessoal.

    1.6 AO DE PRESENA

    Ao de presena real consiste na presena fsica do Policial Militar nos locais com maior

    incidncia do crime. Ao de presena potencial capacidade de num espao de tempo

    mnimo, acorrer ao local onde o ilcito seja iminente ou j tenha ocorrido. a manifestao

    que d comunidade a sensao de segurana, pela certeza de cobertura policial.

  • 2. PRINCPIOS DE POLCIA OSTENSIVA

    2.1 UNIVERSALIDADE

    A natural, e s vezes imposta, tendncia especializao, no constitui bice

    preparao do policial militar capaz de dar tratamento adequado aos diversos tipos e

    ocorrncias. Ao PM, especialmente preparado para determinado tipo de policiamento, caber

    adoo de medidas, ainda que preliminares, em qualquer ocorrncia policial militar. O

    cometimento de tarefas policiais militares especficas no desobriga o PM do atendimento de

    outras ocorrncias, que presencie ou para o qual seja convocado.

    2.2 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL

    Todas as unidades da Policial Militar em atividade fim (na execuo do Policiamento

    Ostensivo) so responsveis pela segurana na rea geogrfica sob sua circunscrio.

    Portanto, compete-lhe a iniciativa de todas as providncias legais e regulamentares, quem

    visem garantia da Ordem Pblica.

    2.3 CONTINUIDADE

    O policiamento ostensivo atividade essencial e ser exercido diuturnamente,

    independente de qualquer circunstncia. A satisfao da necessidade de segurana da

    comunidade compreende um nvel tal de exigncia, que deve encontrar resposta na estrutura

    organizacional, na rotina de servio e na mentalidade do Policial Militar.

    2.4 APLICAO

    O Policiamento Ostensivo caracterizado pelo uso da farda, o que chama a ateno da

    comunidade sobre o profissional que a enverga. O PM deve exercer sua atividade de tal modo

    que desestimule o cometimento de atos antissociais, pela ao preventiva. A omisso, o

    desinteresse e a apatia so fatores geradores de descrdito e desconfiana por parte da

    comunidade e revelam falta de preparo e esprito de corpo do policial.

    2.5 ISENO

    Ao policial cabe tratar a todos os cidados sem observar suas prprias concepes

    pessoais, preconceitos quanto cor, religio, nvel social, etc. No exerccio da funo o

    policial deve ser impessoal e imparcial em suas aes, tratando a todos com igualdade.

    2.6 ANTECIPAO Durante a atividade de Policiamento Ostensivo, que uma atividade essencialmente

    preventiva, devem ser adotadas providncias tticas e tcnicas destinadas a minimizar a

    surpresa (crime, desordem), caracterizar um clima de segurana na comunidade e fazer face

    ao fenmeno da evoluo da criminalidade com maior presteza.

  • 3. VARIVEIS DO POLICIAMENTO OSTENSIVO

    3.1 TIPOS DE POLICIAMENTO OSTENSIVO

    a) POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL:

    Visa a satisfao das necessidades bsicas de segurana inerentes a qualquer comunidade

    ou cidado.

    b) POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRNSITO URBANO OU RODOVIRIO

    Visa execuo do Policiamento Ostensivo nas vias terrestres abertas livre circulao,

    objetivando disciplinar o pblico no cumprimento e respeito s regras e normas de trnsito.

    c) POLICIAMENTO OSTENSIVO FLORESTAL E DE MANANCIAIS

    Tem por objetivo preservar a fauna, os recursos florestais, as extenses dgua e

    mananciais, coibir a caa e a pesca ilegais, a derrubada indevida da flora e a poluio. Deve

    ser realizado em cooperao com rgos Federais ou Estaduais, mediante convnio.

    d) POLICIAMENTO OSTENSIVO DE GUARDAS

    Visa guarda de aquartelamento, segurana externa de estabelecimentos prisionais e

    a segurana fsica das sedes dos poderes estaduais e outras reparties pblicas de

    importncia, assim como a escolta de presos fora dos estabelecimentos prisionais.

    3.2 PROCESSOS: a) A p; b) Motorizado; c) Montado; d) Areo; e) Em embarcao: f) Em bicicleta

    3.3 MODALIDADES

    a) PATRULHAMENTO:

    atividade mvel de observao, fiscalizao, proteo, reconhecimento, ou mesmo, de

    emprego de fora.

    b) PERMANNCIA

    a atividade predominantemente esttica de observao, fiscalizao, proteo, emprego

    de fora ou custdia, desempenhada pelo PM no posto.

  • c) DILIGNCIA

    a atividade de busca e captura de pessoas em flagrante delito ou por mandado judicial

    e/ou busca e apreenso de objetos.

    d) ESCOLTA

    a atividade destinada custdia de pessoas ou bens em deslocamento.

    3.4 CIRCUNSTNCIAS

    a) ORDINRIO

    o emprego rotineiro de meios operacionais em obedincia a um plano sistemtico.

    b) EXTRAORDINRIO

    o emprego eventual e temporrio de meios operacionais, em face de acontecimento

    imprevisto, que exige manobra de recursos.

    c) ESPECIAL

    o emprego temporrio de meios operacionais em eventos previsveis que exijam esforo

    especfico (copa do mundo de futebol, etc.).

    3.5 LUGAR

    a) Urbano: o policiamento executado nas reas edificadas e de maior concentrao b) RURAL: o policiamento executado em reas que se caracterizam pela ocupao

    extensiva (reas maiores sem edificao).

    3.6 TEMPO

    a) JORNADA

    o perodo de tempo de 24h.

    b) TURNO

    a frao da jornada com um perodo previamente determinado.

    3.7 DESEMPENHO

    a participao do emprego do Policial para cumprimento de atividade fim no

    Policiamento Ostensivo.

    a) ATIVIDADE DE LINHA

    o emprego diretamente relacionado com o pblico

  • b) ATIVIDADE AUXILIAR.

    o emprego em apoio imediato ao policial em atividade de linha. (No deve ser

    confundido com o apoio imediato prprio da atividade meio).

    4. FORMAS DE EMPENHO EM OCORRNCIAS

    a) AVERIGUAO

    o empenho do PM, visando constatao do grau de tranquilidade desejvel e

    (ou) tomada de dados e exame de indcios, que podero conduzir a providncias

    subsequentes. Merecem a ateno especial do policial militar os seguintes eventos, dentre

    outros: pessoa encostada em carro, altas horas da noite; pessoa retirando-se furtivamente por

    ruas mal iluminadas; estabelecimentos comerciais s escuras, quando normalmente

    permanecem iluminados, ou vice-versa; aglomerao em torno de pessoa cada na via pblica;

    veculos estacionados de maneira irregular ou abandonados; elementos em terrenos baldios;

    elementos rondando escolas, parques infantis etc.

    b) ADVERTNCIA

    o ato de interpelar o cidado encontrado em conduta inconveniente, buscando a

    mudana de sua atitude, a fim de evitar o cometimento de contraveno penal ou crime.

    Advertir no significa ameaar ou proferir lio de educao moral. A advertncia uma

    interpelao feita pelo PM para que algum mude de atitude. Compreende apenas dizer que

    aquilo que o indivduo est fazendo poder constituir-se em contraveno penal ou crime e

    solicitar que o advertido adote conduta conveniente. Jamais o PM dever dizer o que pode

    fazer, como por exemplo, posso prend-lo por isso, ou se eu quisesse, poderia prend-lo. Se

    acatado o policial, mudando o advertido seu comportamento, o caso ser encerrado;

    mantendo-se intolerante o admoestado, o PM dever conduzi-lo ao Distrito Policial

    respectivo.

    c) PERSEGUIO Lembrar sempre que fugir no crime

    1) A p

    O PM que persegue a p deve correr o mximo, mantendo, somente se necessrio,

    a arma na mo, sem engatilh-la e com o dedo fora do gatilho para evitar disparos acidentais.

    Nunca atire primeiro, s em legtima defesa prpria ou de terceiros. A cada esquina, dobr-la

    com cautela para evitar surpresas. Ao aproximar-se do fugitivo, procurar desequilibr-lo,

    mantendo-o, aps, deitado de barriga no cho, com as mos na cabea. Algem-lo e submet-

    lo busca pessoal. Com viatura, os PM devem dividir-se, ficando metade na viatura para

    fazer o cerco e a outra metade perseguindo a p. Ter sempre em mente a necessidade de evitar

    inferioridade numrica e de poder de fogo. Enquanto a viatura deslocada para o cerco, o

  • rdio utilizado para pedir reforo, se imprescindvel. Aps a perseguio, refaa o trajeto de

    fuga em busca de objetos ou armas atiradas fora pelo fugitivo, fazendo-se acompanhar de

    testemunha. Caso o fugitivo se esconda sob vegetao densa, ou qualquer local cuja

    visibilidade seja limitada, o PM nunca dever, isoladamente, fazer uso de lanterna na tentativa

    de localiz-lo sozinho. Providenciar rapidamente para que a regio seja cercada, onde ento

    se far um "pente fino".

    Atuao em tiroteio: uma situao delicada. A primeira preocupao deve ser (a

    de no ser alvejado) a de no ferir inocentes, sendo prefervel permitir a fuga momentnea,

    adiando a abordagem para o local propcio. Procure afastar curiosos. Caso seja atingido o

    indivduo, chegar at ele com cautela, desarm-lo, fazer a busca preliminar se estiver

    desacordado, e algem-lo se estiver consciente. Socorr-lo imediatamente. Caso seja atingido

    um PM, manter a calma e ento, logo que possvel, prestar-lhe socorro. Nesse caso,

    prefervel deixar o fugitivo evadir-se, pois a vida do PM ferido depende da calma e prudncia

    de seus colegas de farda. Arrolar testemunhas visuais do ocorrido, sempre que possvel.

    2) Motorizada

    O principal fator para o sucesso da perseguio consiste na ao imediata.

    Qualquer tempo perdido para inici-la poder lev-la ao fracasso. Esse imediatismo pode

    implicar o desrespeito de algumas normas de trnsito, porm, com toda cautela para evitar

    acidentes, que podem, inclusive, envolver terceiros inocentes. prefervel permitir a fuga

    momentnea.

    Caso j no tenha certeza, verificar, pelo rdio, se no carro roubado ou

    envolvido em alguma ocorrncia.

    Passar as caractersticas do veculo e de seus ocupantes via rdio, para que outras

    viaturas possam fazer o cerco. Informar os locais por onde se desenvolve a perseguio e a

    direo tomada pelo veculo perseguido.

    Procurar manter o veculo sempre vista, permanecendo atento ao de outros

    veculos. No ler o velocmetro da viatura durante a perseguio. Tomar cuidado nos

    cruzamentos e vias de trnsito intenso.

    Ao iniciar a perseguio, acionar todos os sistemas de alerta (sirene, pisca-pisca,

    faris) da viatura. Isso ajudar a abrir caminho e indicar aos ocupantes do veculo perseguido

    que devem parar.

    Durante a perseguio, fundamental que as mensagens por rdio sejam

    transmitidas com voz firme e clara, sem pnico ou afobao, permitindo o entendimento e o

    reforo imediato. Para tanto, o PM dever pedir prioridade de comunicaes. Procurar manter

    a viatura na mesma bitola do veculo perseguido.

    Da percia do motorista depende o sucesso da perseguio.

  • Quando o veculo perseguido parar, adotar os procedimentos previstos em

    Abordagem e Vistoria. A perseguio motorizada no deve ser feita por motociclistas, que se

    limitam a seguir o auto. Pedir reforo e ir transmitindo, pelo rdio, no trajeto seguido.

    Atuao em tiroteio: a viatura deve ser colocada em bitola esquerda do veculo

    perseguido, diminuindo-lhe o campo de tiro e aumentando o campo de tiro da guarnio.

    Grande importncia tem o motorista nestas situaes, pois a manobra afoita ou o

    posicionamento errado podem colocar em risco a vida dos PMs.

    No atirar primeiro, somente faz-lo em legtima defesa, certificando-se, antes, de

    que no h refns no veculo perseguido.

    d) PRISO

    o ato de privar da liberdade algum encontrado em flagrante delito ou em virtude de

    mandado judicial.

    Art. 5, LXI-CF: ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e

    fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou

    crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento

    voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    Art. 283-CPP: Ningum poder ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita

    e fundamentada da autoridade judiciria competente, em decorrncia de sentena

    condenatria transitada em julgado ou, no curso da investigao ou do processo, em virtude

    de priso temporria ou priso preventiva.

    1) Flagrante delito - Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes devero prender quem:

    - est cometendo a infrao penal;

    - acaba de comet-la;

    - perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, logo aps cometer a

    infrao penal.

    - encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos ou papis que faam presumir ser ele o

    autor da infrao.

    OBS (perseguio): Art. 290-CPP, 1o - Entender-se- que o executor vai perseguio

    do ru, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupo, embora depois o tenha perdido

    de vista;

    b) sabendo, por indcios ou informaes fidedignas, que o ru tenha passado, h pouco

    tempo, em tal ou qual direo, pelo lugar em que o procure, for ao seu encalo.

  • 2) Mandado Judicial - a ordem escrita da autoridade judiciria competente.

    3) CONDUO DE PRESO

    3.1 Em princpio, todo preso ser submetido busca pessoal, por mais pacfico que aparente ser. Quanto utilizao de algemas, somente ocorrer para detidos que

    ofeream perigo segurana do PM ou de terceiros, ou ainda possibilidade de fuga,

    conforme legislao especfica.

    Smula Vinculante 11-STF: S lcito o uso de algemas em casos de

    resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou

    alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

    sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de

    nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da

    responsabilidade civil do Estado.

    Na falta de algemas, aproveitar os meios de fortuna, como o cassetete ou a cinta do

    prprio preso. Evitar brutalidade ou violncias desnecessrias.

    3.2 O transporte do preso dever ser feito em viaturas e, enquanto esta no chega, o preso deve ser mantido sob severa vigilncia, de preferncia em local isolado e longe do

    pblico. Nenhum preso deve ser subestimado, em termos de capacidade de reao.

    3.3 Como algemar (outra disciplina)

    3.4 Conduo de menores: em princpio, sero conduzidos em viaturas especficas para tal fim. Casos excepcionais, sero transportados na boleia da viatura.

    3.5 Entrega de preso: na entrega do preso a quem de direito, entregar o que dele foi retirado, por medida de segurana, durante a busca pessoal. recomendvel pedir

    recibo dos objetos entregues, bem como atestado do estado fsico do preso.

    e) ASSISTNCIA

    todo auxlio essencial ao pblico, prestado pelo policial militar de forma

    preliminar, eventual e no compulsria.

    Existem rgos pblicos e particulares incumbidos e especializados em prestar

    assistncias diversas. Contudo, h circunstancias que exigem imediato auxlio, a fim de evitar

    ou minimizar riscos e danos comunidade; nestes casos, o PM pode acorrer por iniciativa

    prpria ou atendendo a solicitaes. A assistncia prestada no interesse da segurana e do

    bem-estar pblico e deve contribuir para realar o conceito da Corporao junto ao pblico

    externo. Gestos de civilidade e elegncia repercutem favoravelmente e devem ser praticados,

    embora no constituam um dever legal.

    f) AUTUAO

    o registro escrito da participao do PM em ocorrncia, retratando aspectos

    essenciais, para fins legais e estatsticos, normalmente feito em ficha, talo ou Boletim de

  • Ocorrncia da Polcia Militar (ROP), em se tratando de infrao penal, ter sempre em vista o

    xito da persecuo criminal,

    O PM, ao registrar particularidades de ocorrncia atendida, deve primar pela

    imparcialidade, somente mencionando circunstncias relevantes constatadas. No deve, sob

    qualquer pretexto, transcrever as verses apresentadas pelas partes envolvidas ou concluses

    pessoais apressadas.

    g) HOMIZIO

    Nos deslocamentos em locais que sirvam de reas de homizio a criminosos, o

    patrulhamento acautelar-se- contra emboscadas e providenciar:

    - contato visual permanente entre os componentes da frao,

    - elemento de reconhecimento distanciado, frente;

    - vigilncia para espias em rvores;

    - aes preestabelecidas para eventualidades.

    Observao de vestgios:

    -Os componentes da patrulha observam determinados vestgios denunciadores da

    presena de pessoas, tais como:

    - posio da vegetao, as folhas da vegetao indicam o sentido do deslocamento de

    pessoas no interior da mata;

    - marcas e rastros denunciam o sentido do deslocamento e a presena de pessoas ou

    animais utilizados nas penetraes;

    - presena de orvalho: a passagem de pessoas pela manh retira o orvalho das folhas da

    vegetao e posiciona o sentido do deslocamento.

    UNIDADE III

    A MISSO INSTITUCIONAL DA POLCIA MILITAR

    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS

    A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 conferiu destaque

    Segurana Pblica, atribuindo aos Estados-membros competncia originria e tradicional, isto

    por meio de um captulo exclusivo do Ttulo DADEFESA DO ESTADO E DAS

    INSTITUIES DEMOCRTICAS, de acordo com Silva (1995, p. 82). Como visto por

    Silva (1995, p. 82), este tema aparece somente neste texto constitucional obtendo uma:

    conotao a nvel federal e alguns rgos Polcia Rodoviria Federal, Polcia Ferroviria

    Federal e Polcias Civis aparecem na Constituio pela primeira vez.

    Seguindo neste estudo, Silva (1995, p. 83 e 89) comenta o que aparecia nos textos

    constitucionais anteriores:

    O que havia antes eram competncias especficas a cargo da Polcia Federal, hoje

    relacionada dentre os rgos encarregados da segurana pblica, a caracterizao das Polcias

    Militares como reserva do Exrcito (1934) e institudas para a segurana interna e a

  • manuteno da ordem nos Estados, consideradas foras auxiliares, reservas do Exrcito

    (1946, 1967 e 1969).

    [...] Fazendo-se um comparativo da localizao topogrfica das Polcias Militares

    nas constituies anteriores, temos:

    - em 1934 captulo Da Segurana Nacional;

    - em 1946 captulo Das Foras Armadas;

    - em 1967 captulo Da competncia dos Estados e Municpios.

    Aparecem como novas atividades, em relao ao texto da constituio anterior, a

    competncia para a polcia ostensiva, caracterizando o exerccio do ciclo completo do poder

    de polcia ordem, licena, fiscalizao (a o policiamento ostensivo) e sano de polcia,

    alm da troca de expresso manuteno por preservao.

    Portanto, aps este breve estudo, leva-se a compreender que a Polcia Militar em

    todo o Brasil exerce suas atividades de forma preventiva e repressiva, com base na CRFB/88,

    em seu art. 144, 5. Desta forma se faz necessrio descrever a atuao da Polcia Militar

    enquanto polcia ostensiva e de preservao da ordem pblica, entendendo que o assunto

    ainda pouco difundido entre os prprios policiais militares. Vislumbra-se ser de suma

    importncia que se compreenda melhor o assunto, haja vista da suscitar a legitimidade para a

    atuao na rea do trnsito em vias pblicas. Assim sendo, com a previso constitucional de

    preservar a ordem pblica, assegurar-se- portanto um trnsito com fluidez, conforto e

    segurana. Diante disto, torna-se salutar apresentar a relao da Polcia Militar com a

    Segurana Pblica e seus atributos legais.

    BASES CONSTITUCIONAIS

    Tendo por base a CRFB/88, v-se que o art. 22, XXI, trata da organizao,

    efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos

    de bombeiros militares, ainda ficando sob a tutela da Unio, competente para legislar sobre

    esses assuntos, firmada pelo pargrafo nico a delegao de competncia legislativa aos

    Estados.

    Diante do exposto, entende-se que fica a cargo da Unio estabelecer regras de

    organizao e subordinao das polcias militares, bem como fica a cargo dos Estados atravs

    de autorizao de uma Lei Complementar.

    Deve-se considerar tambm o art. 37 da Carta Magna, que em sua nova redao

    coloca como princpio fundamental, dentre outros, o da eficincia. Desdobrando- se, verifica-

    se uma srie de normas para a gesto pblica, citando entre elas as que exigem realizao de

    servios pblicos adequados, eficientes, seguros e contnuos.

    Continuando, vejamos ento o que diz a lei sobre a competncia das Polcias

    Militares, no seu artigo 144, caput, inciso V e 5, da Carta Poltica Federal:

  • Artigo 144 - A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,

    exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio,

    atravs dos seguintes rgos:[...]

    V - polcias militares e corpos de bombeiros militares.

    [...]

    5 - s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica;

    Desta forma v-se que a Polcia Militar recebe a misso, como rgo do Estado,

    na rea da segurana pblica, de ser a responsvel pela preservao da ordem pblica, sendo

    que far isto atravs da polcia ostensiva.

    Este parecer destaca tambm, com base nas legislaes acima citadas (Decreto-

    Lei 667 e Decreto Federal 88.777), alm do amparo de doutrinadores, tais como: Jos Afonso

    da Silva, lvaro Lazzarini e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, e outros, que a polcia

    ostensiva uma expresso nova, a qual foi adotada para estabelecer a exclusividade

    constitucional e para marcar a expanso da competncia da polcia militar, a qual vai alm do

    policiamento ostensivo.

    A fiscalizao pode ser ex-officio ou provocada; quando atuando especificamente

    como polcia de preservao da ordem pblica que toma o nome de policiamento. Fica

    clarividente que os aspectos Constitucionais, Legais e Doutrinrios levam a entender que s

    polcias militares cabem a Polcia Ostensiva e a Preservao da Ordem Pblica e o que advir

    disto, haja vista ser de sua competncia no s aes de fiscalizao (policiamento), mas

    tambm aes que comportem todas as fases do poder de polcia dando, por conseguinte,

    poderes para que participe do antes e do depois do policiamento ostensivo.

    TIPOS DE POLCIA

    Polcia, no sentido geral, significa fiscalizar, vigiar, zelar, civilizar, regrar os instintos,

    conter os abusos, fazer cumprir as leis, etc. Polcia , portanto, uma ao, uma atividade.

    Esta atividade exercida por todos os rgos do servio pblico nas suas reas de

    atuao, mas podendo, muitas vezes, se confundir com o prprio rgo que executa a

    atividade. Quando essa atividade se confunde com a organizao, esta recebe o prprio nome

    de polcia o caso da Polcia Federal, Polcia Martima, Polcia Militar. So rgos que

    fazem polcia.

    So trs os tipos de Polcia:

    Atividade de polcia administrativa;

    Atividade de polcia judiciria

    Atividade de polcia de manuteno da ordem pblica.

  • Ela no est restrita a apenas uma organizao prpria para este fim. Ela exercida

    por todos os rgos pblicos como, por exemplo, a Prefeitura Municipal, a Secretaria de

    Sade, a Secretaria do Meio Ambiente, etc.

    A Polcia Administrativa se expressa no conjunto de rgos e servios pblicos

    incumbidos de fiscalizar, controlar e deter atividades individuais (no os indivduos) que se

    revelem contrrios, inconvenientes ou nocivas comunidade. No tocante segurana,

    higiene, sade, moralidade, ao sossego, ao conforto pblico, e at mesmo, esttica

    urbana.

    A atividade de Polcia Judiciria exercida por organizaes prprias, pois existem

    rgos encarregados desta atividade: a Polcia Federal e a Polcia Civil. Estes dois rgos tm

    como misso preparar esse trabalho para a justia.

    Polcia de Manuteno da Ordem Pblica aquela encarregada de manter a ordem

    pblica, agindo na rea da segurana pblica, atravs de atividades ostensivas, isto , de

    forma mais visvel possvel visando reprimir as aes delituosas.

    UNIDADE III

    EXECUAO DO POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL

    ATIVIDADE DE POLCIA ADMINISTRATIVA

    o conjunto de aes desenvolvidas pelos rgos do servio pblico em

    geral, dentro de sua rea de atuao, com a finalidade de assegurar o bem

    estar social.

    ATIVIDADE DE POLCIA DE MANUTENO DA ORDEM PBLICA

    o conjunto de aes que visam assegurar a ordem pblica. a tarefa de

    manter ou restabelecer a ordem pblica, a tranquilidade social.

    ATIVIDADE DE POLCIA JUDICIRIA

    o conjunto de aes desenvolvidas por determinados rgos para apurar

    as infraes penais e fornecer os elementos necessrios para que a justia

    execute o seu trabalho.

  • 1. Regies de Polcia Militar

    A PMSE possui atualmente duas regies, denominadas Grande Comando. So o

    Comando do Policiamento Militar da Capital (CPMC) e o Comando do Policiamento

    Militar do Interior (CPMI).

    Ambos so sediados em Aracaju, no Quartel do Comando Geral (QCG). So

    comandados por oficial de maior posto na Corporao (Coronel).

    Subordinam-se diretamente ao Chefe do Estado Maior / Subcomandante Geral da

    PMSE. Elaboram as diretrizes operacionais destinadas s Unidades de Execuo

    Operacionais.

    2. Unidades de Execuo Operacional

    So sete. Esto compreendidas do Primeiro (1) ao stimo (7) Batalho de Polcia

    Militar (BPM). So subordinados ao CPMC o 1 BPM, 5 BPM e 8 BPM - o mais

    recente. Ao CPMI subordinam-se o 2 BPM, 3 BPM, 4 BPM, 6 BPM e 7 BPM.

    Estas Unidades da PMSE esto sediadas da seguinte forma:

    2.1 CAPITAL

    a. 1 Batalho de Polcia Comunitria (1 BPM): Bairro Santa Maria

    1 Companhia do 1 Batalho (1 Cia/1 BPM): Conj. Rosa Else

    2 Companhia do 1 Batalho: Costa Nova

    3 Companhia do 1 Batalho: Conj. Leite Neto

    4 Companhia do 1 Batalho: Bairro Santa Maria (na sede do Batalho)

    5 Companhia do 1 Batalho: Orla de Aracaju (CPTur)

    b. 5 Batalho de Polcia Comunitria (5 BPM): Conj. Marcos Freire

    1 Companhia do 5 Batalho: Conj. Albano Franco

    2 Companhia do 5 Batalho: Conj. Marcos Freire I

    3 Companhia do 5 Batalho: Conj. Parque dos Faris

    c. 8 Batalho de Polcia Comunitria (8 BPM): Bairro Centro (Aracaju)

    1 Companhia do 8 Batalho: Centro de Aracaju

    2 Companhia do 8 Batalho: Bairro Porto Dantas

    3 Companhia do 8 Batalho: Bairro Capucho

    4 Companhia do 8 Batalho: Barra dos Coqueiros

  • 2.2 INTERIOR

    a. 2 Batalho de Polcia Militar (2 BPM): Propri

    1 Companhia do 2 Batalho: Propri

    2 Companhia do 2 Batalho: Nepolis

    3 Companhia do 2 Batalho: Carmpolis

    b. 3 Batalho de Polcia Militar (3 BPM): Itabaiana

    1 Companhia do 3 Batalho: Areia Branca

    2 Companhia do 3 Batalho: Carira

    3 Companhia do 3 Batalho: Ribeirpolis

    c. 4 Batalho de Polcia Militar (4 BPM): Canind de So Francisco

    1 Companhia do 4 Batalho: Canind de So Francisco

    2 Companhia do 4 Batalho: Porto da Folha

    3 Companhia do 4 Batalho: Nossa Senhora da Glria

    d. 6 Batalho de Polcia Militar (6 BPM): Estncia

    1 Companhia do 6 Batalho: Boquim

    2 Companhia do 6 Batalho: Umbaba

    3 Companhia do 6 Batalho: Itabaianinha

    e. 7 Batalho de Polcia Militar (7 BPM): Lagarto

    1 Companhia do 7 Batalho: Lagarto

    2 Companhia do 7 Batalho: Tobias Barreto

    3 Companhia do 7 Batalho: Simo Dias

    4 Companhia do 7 Batalho: Poo Verde

    3. Unidades de Execuo Operacional Especializadas: so treze

    3.1. Subordinadas ao CPMC: 10

    - Batalho de Polcia de Choque (BPChq)

    - Batalho de Polcia de Guarda (BPGd)

    - Batalho Especial de Segurana Patrimonial (BESP)

    - Companhia de Polcia de Radiopatrulha (CPRp)

    - Companhia de Polcia de Trnsito (CPTran)

    - Comando de Operaes Especiais (COE)

    - Esquadro de Polcia Montada (EPMon)

  • - Grupamento Especial Ttico de Motos (GETAM)

    - Grupamento Ttico Areo (GTA)

    - Peloto de Polcia Ambiental (PPAmb)

    3.2. Subordinadas ao CPMI: 03

    - Peloto Especial de Policiamento em rea de Caatinga (PEPAC)

    - Companhia de Polcia Rodoviria Estadual (CPRv)

    - Grupo de Aes Tticas do Interior (GATI)

    UNIDADE IV

    Fundamentos Legais

    1. Crime: violao da lei penal incriminadora. Fato tpico, antijurdico e culpvel. O fato

    tpico uma conduta (ao ou omisso) previamente descrita na norma objetiva que

    provoca um resultado contrrio ao direito. Fato antijurdicos so os no enquadrados

    no Art 23 do Cdigo Penal: No h crime quando o agente pratica o fato: I. em estado de necessidade; II. em legtima defesa;

    III. em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito

    OBS: Estrito cumprimento do dever legal - fazer exatamente aquilo que, por fora de

    lei, estava obrigado a fazer. Ex.: num pas em que haja pena de morte, o carrasco que executa

    o sentenciado no comete crime, pois age no estrito cumprimento do dever legal.

    Exerccio regular de direito - fazer aquilo que a lei permite que se faa. Ex.: o

    cirurgio que, com um bisturi, corta o abdmen de outra pessoa com a finalidade de oper-la,

    estar no exerccio regular de direito, embora tenha praticado leso corporal.

    1.4 - Crimes de ao pblica e de ao privada

    Como regra, a ao penal pblica. Somente quando a lei expressamente declara, ser

    privativa do ofendido. Quando o crime for de ao privada, constar abaixo do Artigo ou

    Captulo a expresso: "S se procede mediante queixa". H ainda a chamada Ao Pblica

    Condicionada, que depender de uma representao do ofendido e, em certos casos, de

    requisio do Ministro da Justia.

    Nestes casos, tambm constar a expresso: "Representao" ou "Requisio", abaixo

    do Artigo ou Captulo. Principais crimes de ao privada: Atentado ao pudor, Calnia,

    Concorrncia desleal, Corrupo de menores, Dano, Difamao, Esbulho possessrio,

    Estupro, Injria, Rapto, Seduo. Nos crimes de ao privada, o PM no pode forar uma

    situao, que privativa do ofendido. Nestas ocorrncias, o PM s encaminhar delegacia se o solicitante requisit-lo.

    IDENTIFICAO

    a) o ato ou efeito de se reconhecer um individuo ou coisas como prprias.

    b) Formas de identificao:

    1) Identidade

  • o conjunto de caracteres que individualizam uma pessoa ou coisa;

    c) So documentos de identidade:

    1) Carteira de identidade;

    2) Passaporte.

    d) No constitui crime nem contraveno, deixar algum de portar documentos de

    identidade, j que a contraveno se caracteriza pela recusa de fornecer dados sobre a prpria

    identidade, o que evidentemente no a mesma coisa que no ter consigo documentos.

    e) O PM exigir identificao nos seguintes casos:

    1) Reconhecimento quando precisa reconhecer um cidado;

    2) Suspeita quando o individuo parecer suspeito, por fundadas razes, de

    autoria ou co-autoria de crime ou contraveno;

    3) Infrao quando o individuo comete uma infrao penal.

    f) Caber ao PM o nus de colher provas ou confirmar, se entender como falsos os

    dados fornecidos por pessoas sobre a prpria identificao.

    No existe lei que obrigue o cidado a portar constantemente

    documentos que confirmem sua identificao, contudo, todo cidado

    obrigado por Lei, desde que justificadamente solicitado, a fornecer as

    autoridades policiais, informaes sobre a sua identidade como seu nome e

    filiao, estado civil (casado, solteiro, separado, vivo), profisso, local

    onde trabalha e endereo de moradia. Tal fato encontra-se consubstanciado

    no que preceitua o Decreto-Lei n 3.688, de 03 de outubro de 1941, onde

    prev a pena pecuniria de multa para o cidado que recusa autoridade por esta justificadamente solicita ou exige, dados ou indicaes referentes

    prpria identidade, estado, profisso, domiclio e residncia. Quem em s conscincia, recusar-se a prestar esclarecimentos,

    quando solicitado, sobre sua identidade, ou prest-os falsamente, incurte no

    cometimento de infrao prevista na Lei de Contraveno Penal em seu Art.

    68 que tambm consubstancia a pena de multa para a situao de recusa de

    prestar informaes para identificao, como de priso simples de 01 (um)

    06 (seis) meses e multa para a situao de prestao de informaes falsas.

    2-28. INVIOLABILIDADE DE DOMICLIO

    Art. 5. ... XI - A casa o asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial. (CF-88)

  • a) A casa o asilo inviolvel do individuo. A expresso casacompreende:

    1) Qualquer compartimento habitado;

    2) Aposento ocupado de habitao coletiva;

    3) Compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou

    atividade.

    As hospedarias, estalagens ou quaisquer outras habitaes coletivas, portanto,

    enquanto abertas (salvo a restrio de aposento ocupado), e as tavernas, casas de jogo, bares,

    botequins, restaurantes e outros estabelecimento congneres (museus, cinemas, lojas comerciais e

    teatros), no se enquadram na expresso casa.

    Art. 150. ... 4. A expresso do termo casa compreende: I qualquer compartimento habitado; II aposento ocupado de habitao coletiva; III compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade. 5. No se compreendem na expresso casa: I hospedaria, estalagem ou qualquer habitao coletiva, enquanto aberta, salvo restrio do nmero II do pargrafo anterior; II taberna, casa de jogo e outras do mesmo gnero. (CP)

    DUDH Ningum ser sujeito a interferncia na sua vida privada, sua

    famlia, seu lar ou na sua correspondncia.

  • b) Por motivo de ordem funcional, o PM freqentemente se v na contingncia de

    entrar em casa alheia e, portanto, precisa conhecer perfeitamente os casos e as circunstancias em

    que poder faze-lo.

    c) A violao do domiclio se caracteriza quando o individuo entra ou permanece na

    casa ou suas dependncias, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade, expressa ou tcita,

    de quem de direito.

    Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade, expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia, ou em suas dependncias. Pena deteno de 01 (um) a 03 (trs) meses, ou multa. 1. Se o crime cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violncia ou de arma ou por duas ou mais pessoas. Pena deteno de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, alm de pena correspondente violncia.(CP) 2. Aumenta-se de um tero se o fato cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei ou com abuso de poder. (CP)

  • _______________________________________________________________

    Observa-se que tal crime executa-se de duas maneiras:

    1) Por Entrar O agente adentra ilegalmente ou atravs do uso da fora em casa alheia sem que tenha recebido autorizao do dono ou de qualquer responsvel

    morador do local.

    Exemplo 1: Em um baile determinado cidado adentra, mesmo sem ter sido

    convidado ou um cidado infrator em fuga aps cometer um crime, adentra a uma

    residncia com o intuito de esconder-se da polcia.

    Exemplo 2: Um determinado proprietrio de um imvel alugado, fora a

    entrada na casa do seu inquilino, no obstante ser o proprietrio.

    2) Por Permanecer O agente adentra legalmente em determinada casa, contudo, sua permanncia no permitida pelo dono ou por qualquer responsvel morador

    do local. Exemplo: Cidado convidado para um baile, comporta-se de

    maneira descorts vindo a ser convidado a sair, contudo, esse permanece no

    baile clandestinamente ou astuciosamente.

    Entretanto, licito ao PM entrar em casa alheia nos seguintes casos:

    1) Durante o Dia:

    (a) quando ali est sendo praticado algum crime, ou na eminncia de s-

    lo;

    (b) para acudir vtimas de desastre;

    (c) para efetuar priso ou outra diligncia, observando as formalidades

    legais (flagrante delito, mandado de priso, busca domiciliar).

    2) Durante a noite:

    (a) quando ali est sendo praticado algum crime, ou na eminncia de

    s-lo;

    (b) para acudir vitmas de desastre.

    IMUNIDADES

    3. No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas dependncias: I durante o dia, com observncia das formalidades legais para efetuar a priso ou outras diligncias; II a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est

    sendo ali praticado ou na iminncia de o ser. (CP)

  • a) Conceituao

    So isenes ou inviolabilidade que determinadas pessoas possuem em virtude da

    funo ou cargo que exercem.

    b) Tipos

    1) Imunidades Diplomticas ou Absolutas:

    a) So privilgios atribudos aos agentes diplomticos, em vista de servirem

    de intermedirios entre o governo de seu pas e o governo junto ao qual so acreditados. Gozam de

    inviolabilidade pessoal desde quando pisam o territrio do pas, onde so acreditados, at o momento

    em que dele se retiram. A inviolabilidade extensiva aos objetos pessoais, aos destinados legao

    e s sedes das embaixadas ou legaes e aos navios de guerra.

    b) Gozam de Imunidades Diplomticas:

    (1) Os agentes diplomticos: embaixadores, legados, nncios

    apostlicos, embaixadores extraordinrios, ministros plenipotencirios, internncios, ministros

    residentes e encarregados de negcios;

    (2) Os soberanos e chefes de Estado;

    (3) O pessoal oficial das legaes em embaixadas composto de

    secretrios, intrpretes, conselheiros, adidos civis e militares, correios e funcionrios de

    administrao;

    (4) Pessoas da famlia do diplomata ou dos funcionrios e os

    empregados no servio domstico (quando no exerccio da funo);

    (5) As embaixadas (pessoas jurdicas);

    (6) Os condutores de veculos do Corpo Diplomtico, Corpo Consular

    e Organismos Internacionais esses no podem ser autuados se cometerem infraes de trnsito,

    seus veculos no podem ser removidos, retidos ou apreendidos.

    Quando ocorrerem infraes com tais condutores, o policial militar dever anotar todas as informaes necessrias para a soluo do fato

    pelo rgo de Trnsito responsvel, atravs de consubstanciada

    comunicao. _____________________________________________________________________________________

    (7) Os cnsules (somente quando investidos de misses diplomticas

    especiais).

  • 2) Imunidades Parlamentares ou Relativas

    a) So as atribudas, pela Constituio Federal, aos Deputados e Senadores,

    visando assegurar-lhes todas as garantias como membros do Congresso Nacional. Os parlamentares

    so inviolveis durante o exerccio do mandato, por suas opinies, palavras e votos, desde a

    expedio do diploma at a inaugurao da legislatura seguinte. No podero ser presos, a no ser

    em flagrante delito de crime inafianvel, nem processados criminalmente sem a antecipada licena

    de sua Cmara.

    b) Os Deputados Estaduais gozam tambm de imunidades, nas mesmas

    condies que os Deputados Federais, mas somente dentro do Estado em cuja Assemblia

    Legislativa exeram mandato.

    c) Os vereadores Municipais gozam de imunidade parlamentar nos casos de

    crime de opinio (injria, difamao, etc...) mas s no exerccio da funo e dentro dos limites de seu

    Municpio.

    d) Os Integrantes do ente Judicirio Magistrados (Ministros dos Tribunais,

    Desembargadores e Juzes), bem como, os membros do Ministrio Pblico (Procuradores da

    Republica, Procuradores de Justia e Promotores) tambm gozam de imunidades s podendo ser

    autuados em flagrante delito de crime inafianvel.

    c) Ao Policial Frente as Imunidades

    1) Respeitar todos os tipos de imunidades;

    2) Se ferir a inviolabilidade pessoal de autoridade diplomtica ou parlamentar em

    virtude de desconhecimento de sua identidade, dever reconsiderar imediatamente a atitude adotada.

    3) Tratando-se de Flagrante Delito, deve-se:

    (a) Identificar o diplomata ou parlamentar, anotando-lhe seu nome, funo,

    endereo ou pas que representa ou mandato que exerce;

    (b) arrolar testemunhas;

    (c) Informar o fato ao COPOM e ao DP da rea.

    PRERROGATIVAS

    a) Os elementos das Foras Armadas, das Polcias Militares e dos Corpos de Bombeiros

    Militares, gozam de prerrogativas e s podem ser presos, pela autoridade policial e seus agentes, em

    flagrante delito. Neste caso, ser solicitado o comparecimento ao local, de autoridade militar da

    Corporao a que pertence o infrator, contudo esse comparecimento no deve retardar a sua

    apresentao autoridade judiciria (civil ou militar) competente.

  • TESTEMUNHAS

    a) Conceituao

    a pessoa que viu ou ouviu alguma coisa sobre determinado fato ou chamado a

    depor perante autoridade sobre o que viu ou ouviu.

    b) Condies

    1) Qualquer pessoa pode ser testemunha, contudo, as testemunhas desobrigadas e

    descompromissadas podero recusar-se a prestar depoimento ou podero tambm podero ser

    chamadas a depor se no for possvel conseguir a prova do fato;

    2) A ningum dada a faculdade de eximir-se da obrigao de testemunhar, ou seja,

    se o cidado esquivar-se de ser testemunha alegando algum motivo que seja considerado irrelevante

    pelo policial, tentar-se- persuadi-lo a colaborar com a justia, vindo s em caso extremo, dar-lhe voz

    de priso pelo crime de desobedincia, baseando-se nos artigos 330 e 327 do CP;

    3) Os Militares podem ser arrolados como testemunhas, contudo, no so obrigados

    a acompanhar o policial, competindo a autoridade judiciria competente pelo processo, requisitar

    autoridade militar competente (chefe ou Cmt.), o seu testemunho;

    c) Tipos de Testemunhas

    1) Testemunha Direta:

    a pessoa que tem percepo do fato, sem intermedirios.

    Denomina-se testemunha ocular quando a pessoa assisti o fato, vendo e

    testemunha auricular quando diretamente a pessoa percebe o desenrolar do fato pelo ouvido.

    2) Testemunha Indireta:

    Podem ser as chamadas testemunha de oitiva, ou seja, a que tomou

    conhecimento por informaes de terceiros e as testemunhas informantes, que no prestam o

    compromisso de dizer a verdade.

    d) Testemunhas Desobrigadas e Descompromissadas

    1) Os parentes ascendentes do acusado (pai, me, av, av, bisav e bisav), os descendentes, afim em linha reta, o cnjuge ainda que desquitado ou divorciado, o irmo e a irm, enteado ou enteada, o genro ou a nora, o padrasto ou a madrasta, o sogro ou a sogra, pais adotivos e filhos adotivos;

    2) Os doentes ou dbeis mentais e os menores de 14 (quatorze) anos;

    3) As pessoas que devam guardar segredos em vista de serem detentoras de funo, ministrios, ofcios ou profisso, contudo, podero ser testemunhas se desobrigadas pelas partes interessadas, assim o desejarem.

  • e) Ao Policial para Arrolamento de Testemunhas

    1) Escolher no mnimo 03 (trs) pessoas aparentemente idneas, capazes e que tenham presenciado ou saibam sobre o fato;

    2) Separa-as da massa de curiosos do local;

    3) Informe-as que essas sero arroladas como testemunhas do fato;

    4) Anote os dados da testemunha (nome, idade, profisso, endereo residencial e nmero de identidade); tome cuidado para no registrar dados falsos ou supostos, convm em certos casos, exigir-se o documento de identidade;

    5) Faa com que a testemunha espere no local at a chegada da autoridade judiciria competente.

    PORTE DE ARMA

    a) O crime deste fato configura-se em possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor venda ou fornecer, receber, ter em depsito, transportar ceder, ainda que gratuitamente, emprestar remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar (Art. 10, da Lei n 9.437, de 20 de fevereiro de 1997). b) O registro de arma de fogo obrigatrio, excetuadas as consideradas obsoletas

    (as fabricadas a mais de cem anos, sem condies de funcionamento eficaz e cuja munio no mais

    seja de produo comercial e as replicas histricas de comprovada ineficcia para o tiro e portanto

    tambm exclusivo e pessoal, contudo no substitui o porte de arma de fogo.

    c) O porte de arma de fogo federal ser autorizado e expedido pela Polcia Federal, e

    o porte estadual pelas Polcias Civis.

    d) O porte de arma de fogo somente ter validade com a apresentao do documento

    de identidade do portador (Art. 15, do Dec. n 2.222, de 08 Maio de 1997).

    e) A autorizao para o porte de arma de fogo pessoal, intransfervel e

    essencialmente revogvel a qualquer tempo (Art. 16, do Dec. N 2.222/97).

    f) Ao titular de autorizao de porte de arma de fogo vedado conduzi-la

    ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diverso, estabelecimentos educacionais

    e locais onde se realizem competies esportivas ou reunio, ou haja aglomerao de pessoas (Art.

    17, do Dec. N 2.222/97).

    g) Conforme preceitua o Pargrafo nico do artigo 17 do Decreto n 2.222/97 A

    infringncia do disposto neste artigo implicar o recolhimento do porte e apreenso da arma pela

    autoridade competente, que adotar as medidas legais pertinentes.

    h) terminantemente proibido o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que

    efetuem transporte pblico, contudo, as situaes excepcionais do interesse da ordem pblica, que

    exijam a presena de policiais federais, civis, militares e oficiais das Foras Armadas portando arma

    de fogo a bordo so regulamentadas por legislao especfica a cargo do Ministrio da Aeronutica

    (Art. 19 e nico, do Dec. N 2.222/97).

    i) porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se- aos limites da Unidade

    da Federao na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convnio entre os Estados

  • limtrofes para recproca validade nos respectivos territrios, devendo ser comunicado aos rgos

    regionais da Polcia Federal e da Polcia Rodoviria Federal sediados nos Estados onde os portes

    tero validade (Art. 23, do Dec. 2.222/97).

    j) No documento de porte de arma de fogo dever constar obrigatoriamente:

    1) a abrangncia territorial;

    2) a eficcia temporria;

    3) os dados da arma;

    4) o registro do SINARM;

    5) a identificao do portador e;

    6) a assinatura, cargo e funo da autoridade concedente.

    l) O porte de arma de fogo das praas das Foras Armadas e dos Policiais e

    Bombeiros Militares regulamentado por legislao prpria, por ato do respectivo Ministro ou

    Comandante Geral (Art. 27, do Dec. 2.22/97).

    m) O Pargrafo nico do artigo citado no item anterior, o qual foi alterado pelo

    Decreto n 2.532/98 preceitua que, os policiais e bombeiros militares tm porte de arma com validade

    em todo o territrio nacional desde que expressamente autorizado pela autoridade competente.

    n) O porte de arma de fogo inerente aos policiais federais, policiais civis, policiais

    militares e bombeiros militares (Art. 28, do Dec. 2.222/98).

    o) As Armas para efeito de registro autorizao e porte, so classificadas como:

    1) armas proibidas:

    (a) as de cano ou coronhas desmontveis em vrias partes;

    (b) as partes metlicas (tubos redutores) que possam ser

    empregados em armas de importao permitida, aumentando-lhe grandemente o poder mortfero;

    (c) as armas de ar comprimido (no compreendidas as de

    funcionamento por mola, at calibre de 6 mm);

    (d) os silenciadores aplicveis s armas de fogo e destinados a

    amortecer o estampido do tiro;

    (e) as munies com artifcios ou dispositivos visando a provocar

    exploso, incndio, etc;

    (f) as armas brancas e secretas, exclusivamente utilizadas para a

    prtica de crime e fim meramente ofensivo: punhais, facas e canivetes-punhais (com lmina de at 10

    centmetros, inclusive); as bengalas, guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos que contenham, em

    disfarce, espadas, estoques, punhais ou espingardas; soco ingls ou boxe; a caneta revlver;

    (g) as setas, bombas e pertados;

    (h) os faces em forma de punhais.

  • 2) armas regulamentares:

    So as armas de guerra, usadas pelas Foras Armadas e as armas

    destinadas ao servio policial.

    3) armas de defesa pessoal:

    (a) So aquelas que podem ser registradas e licenciadas para porte:

    (1) revlver (at o calibre .38, inclusive);

    (2) pistolas automticas (tipo parabellum at o calibre 6.35; as

    demais at o calibre 7.65);

    (3) As garruchas (at o calibre .380, inclusive).

    4) armas de caa e de tiro ao alvo (esporte):

    (a) espingardas, rifles, carabinas e todas as armas dessa classe, no

    raiadas, quaisquer que sejam os sistemas, calibre e modelo;

    (b) idem, raiadas, at o calibre mximo de 11,17 mm, no podendo

    tais armas terem ala de mira com graduao superior a 200 metros, nem espao que se preste a

    uma ampliao de graduao. (No includas as de presso por mola, que atiram setas ou pequenos

    gros de chumbo, usadas nos stands de tiro, at o calibre mximo de 6 mm).

    5) No podem possuir, adquirir, comprar, nem conduzir ou transportar armas

    e munies de qualquer espcie, sob pena de apreenso:

    (a) os menores de 18 anos;

    (b) os incapazes e inidneos, a juzo da polcia;

    (c) os j condenados, em sentena irrecorrvel, por qualquer prtica

    de violncia fsica, ou os envolvidos em processo crime, cujas decises no hajam transitado em

    julgado e;

    (d) os que, por imprudncia, impercia ou negligncia, houverem dado causa a qualquer infrao penal, proveniente do mau emprego de arma de fogo.

    1) RESISTNCIA (art. 329, CP)

    Exemplificando: Determinada pessoa que, vindo a ser presa por autoridade policial, nega-se a ser preso, tentando se livrar, agindo com violncia contra a autoridade.

    Art. 329. Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou grave ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a que esteja lhe prestando um auxlio. Pena deteno de dois meses a dois anos. (CP)

  • DESOBEDINCIA (art. 330, CP)

    o ato de ir contra determinada ordem, desde que ela venha de pessoa competente para eman-la: Exemplificando:

    - Uma pessoa consegue entrar num clube social sem pagar e desobedece ordem policial para se retirar do recinto;

    - Indivduo que convidado a abaixar o volume de som de seu carro por o mesmo estar importunando a vizinhana e este se nega. DESACATO (art. 331, CP)

    Desacatar, no sentido legal a mesma coisa que faltar com o respeito, ridicularizar com gestos ou palavras, faltar com o devido acatamento, tratar com irreverncia. Exemplificando: Indivduo que dirigindo gracejos importunadores para senhoritas no carnaval, advertido pelo policial para cessar a conduta contravencional (importunao ofensiva ao pudor), retruca: - Polcia no manda em mim, filho de uma * ! Este deve ser preso em flagrante por desacato a autoridade.

    a) PROCEDIMENTOS (1) Havendo resistncia ativa e efetiva num caso de priso legal (flagrante delito ou em decorrncia de mandado), o policial militar utilizar-se- da fora nos justos limites para dominar o agente e vencer a resistncia. (2) Vencida a resistncia, arrolar as testemunhas do fato, arrecadar objetos relacionados com o evento, e conduzir o infrator presena da autoridade policial, na condio de preso em flagrante por resistncia (art. 239, CP) e outros delitos, se for o caso (inclusive o que motivou a ao policial). Deve ser lavrado o Auto de Resistncia, que dever ser subscrito pelo agente policial e por duas testemunhas. (3) Caso o agente sofra ferimentos graves, socorr-lo-, antes da apresentao autoridade de Polcia Judiciria, como tambm providenciar socorro a si prprio e outros policiais lesionados na ao; (4) Caso da resistncia tenha resultado a morte do agente, o local ser isolado, convocando-se a percia do Instituto de Criminalstica. (5) Na Delegacia de Polcia, apresentado o preso autoridade policial (ou dando-se-lhe a notcia da priso, caso o preso tenha ficado internado em hospital), lavrar-se-o dois documentos:

    (a) O Relatrio de Ocorrncia Policial (ROP), onde se mencionar com clareza o motivo da ao policial (indivduo foi preso em flagrante por estar cometendo ou ter acabado de cometer a seguinte infrao penal: .........; ou indivduo foi abordado por ser foragido da penitenciria etc...), alm do aspecto de sua resistncia.

    Art. 330. Desobedecer ordem legal de funcionrio pblico. Pena deteno de cinco dias a seis meses e multa.

    Art. 331. Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela. (CP)

  • (b) O Auto de Resistncia, em duas vias, narrando-se todas as circunstncias que envolverem a resistncia, assinando-o duas testemunhas idneas, dentre as que tenham assistido ou tenham conhecimento.

    UNIDADE V

    SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL

    1. Consideraes

    a) Defesa Civil um conjunto de medidas adotadas pelo governo de um pas,em tempo

    de paz, e que so postas em ao para o atendimento populao civil,nas situaes de

    emergncia e estados de calamidade pblica, e que podero ser ampliadas para atender s

    situaes de ataques inimigos, em tempo de guerra.

    b) A Defesa Civil realizada, preventivamente, sendo organizada, planejada e

    executada sob a responsabilidade do Governo, constituindo, principalmente, medidas de

    proteo individual e coletiva, servios de atendimento de primeiros socorro se de restaurao

    dos servios e das instalaes essenciais vida do pas, limitando as perdas e danos e

    mantendo, em alto nvel, o moral da populao civil.

    2. Ao do PM

    a) A Corporao desempenha papel importante na Defesa Civil, pois a pronta ao da

    Polcia, ainda que somente orientando o povo, livra-o de confundir-se e desorientar-se,

    evitando maior nmero de vtimas pessoais e de danos materiais.

    b) Diversos tipos de calamidades pblicas podem ocorrer, como por exemplo:

    inundaes, incndios de grandes propores, desabamentos, exploses, tremores de terra etc.

    c) No caso de inundaes, o PM desempenhar as seguintes misses:

    1) exercer o policiamento, mantendo a ordem, orientando o povo e vigiando contra

    furtos, saques etc.

    2) cooperar no salvamento de pessoas;

    3) cooperar no salvamento de materiais;

    4) comandar turmas de salvamento compostas de civis.

    d) Nos outros casos, de modo geral, a ao do patrulheiro consistir em:

    1) comunicao ao Corpo de Bombeiros, diretamente ou atravs do Centro de

    Operaes;

    2) orientao de pessoas;

    3) comunicao ao Centro de Operaes, se ainda no tiver feito;

    4) salvamento de pessoas que estiverem em perigo de vida.

    e) O isolamento do local

    1) O isolamento do local poder ser feito atravs de cordas, obstculos, homens,

    veculos etc. e destina-se a:

    (a) impedir o acesso ao local de pessoas e veculos desnecessrios;

    (b) evitar que se estabelea confuso, agravando as conseqncias do sinistro;

    (c) possibilitar a livre ao dos especialistas (bombeiros, mdicos etc.);

    (d) evitar que indivduos desonestos pratiquem furtos, saques etc.

  • f) A orientao das pessoas, em caso de calamidade pblica, a mais importante das

    medidas.

    g) Ainda que no local haja s um policial militar, dever estar apto a salvar o grupo

    humano ameaado, pela ao direta e orientadora.

    f) Referncias Bibliogrficas

    - AZEVEDO, Srgio de. e PRATES, Antnio Augusto Pereira. Planejamento Participativo,

    movimentos sociais e ao coletiva. So Paulo: Vrtice, Cincias Sociais Hoje. Revista dos

    Tribunais, 1.991 p.122-152.

    - AZKOUL, Marco Antonio. A polcia e sua funo constitucional. So Paulo: Oliveira

    Mendes, 1998.

    - BRASIL, Congresso Nacional. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia,

    Distrito Federal, 1988.

    - _____. Poder Executivo. Plano Nacional de Segurana Pblica. Braslia, DF, 2.003.

    - _____. Ministrio do Exrcito. Manual Bsico de Policiamento Ostensivo. Braslia, Distrito

    Federal.

    - ______. Cdigo Penal Militar. 11 edio. So Paulo: Saraiva, 1997.

    - ______. Cdigo de Processo Penal. 39 edio, So Paulo: Saraiva, 1999.

    - BUORO, Andra. Violncia Urbana: dilemas e desafios. So Paulo: Atual, 1999.

    - CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth. Do Patrulhamento ao Policiamento Comunitrio.

    Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1.998.

    - DELMANTO, Celso. Cdigo Penal Comentado. 3 edio. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.

    - DINIZ, Eli. Governabilidade, democracia e reforma do Estado: os desafios da construo de

    uma nova ordem social no Brasil dos anos 90. In: Reforma do Estado e Democracia no Brasil:

    dilemas e perspectivas. ENAP, 1995, p.19-53.

    - ESPINOLA FILHO. Eduardo. Cdigo de Processo Penal brasileiro anotado. 5 edio. Rio

    de Janeiro: Borsoi, 1954. 9 volumes.

    - ESPRITO SANTO. Poder Executivo. Programa de Planejamento de Aes de Segurana

    Publica. PROPAS, Vitria, 2000.

    - GOMES, Luiz Flvio. Cdigo Penal, Cdigo de Processo Penal, Constituio Federal.

    Editora Revista dos Tribunais, 3 edio, 2000.

    - JESUS, Damsio. Lei de Contravenes Penais Anotada. So Paulo: Saraiva, 1998.

  • - KLIKSBERG, Bernardo. Uma gerncia pblica para os novos tempos. In: O desafio da

    excluso - para uma gesto social eficiente. So Paulo: FUNDAP, 1997, p.74-97.

    - ______________. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. Apostila do Curso de Capacitao em Defesa Civil. 2001

    - MUNIZ, Jaqueline et al. Uso de fora e ostensividade na ao policial. Conjuntura Poltica. Boletim da Anlise n6. Departamento de Cincias Polticas. UFMG, p. 22-28,

    abril 1999.

    - ____________________. Ser policial , sobretudo, uma razo de ser. IUPRJ, RJ, 1999.