Apostila noções de direito parte I

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    INSTITUIES DE DIREITO PBLICO E PRIVADO - Prof. Abel Abelardo Stadniky

    P r o g r a m a a s e r d e s e n v o l v i d o :

    01.- Noes gerais de Direito. A Disciplina da atividade humana como condio decoexistncia. Regras tcnicas e normas ticas. Espcies de normas ticas.

    02.- Direito natural e Direito Positivo. Ramos do Direito Positivo.

    03.-Fontes do Direito Positivo. Leis, costumes, doutrina e jurisprudncia.

    04.- Lei: conceito, classificao e hierarquia.

    05.-Processo legislativo. Fases de elaborao da lei ordinria federal, estadual emunicipal.

    06.- Retroatividade da lei.

    07.- Interpretao da lei.

    08.-Pessoa fsica: personalidade e capacidade de direito. Individualizao no meiosocial. Extino da personalidade de direito.

    09.-Pessoa jurdica: personalidade de direito, incio e extino. Classificao daspessoas jurdicas, segundo o ramo de direito positivo ao qual pertencem.

    10.- Objeto do direito. Bens e coisas e suas classificaes.

    11.- Fatos Jurdicos Naturais e Atos Jurdicos. Elementos constitutivos do negciojurdico. Defeitos do negcio jurdico. Atos ilcitos.

    12.- O Estado: funes e poderes.

    13.- Os princpios fundamentais do Estado Brasileiro.

    14.- Nacionalidade.

    15.- Direitos polticos: eleitores, elegveis e inelegveis.

    16.- Partidos polticos.

    17.-Direitos e deveres individuais e coletivos e as garantias constitucionais: hbeascorpus, mandado de segurana, mandado de injuno, hbeas data e aopopular. A propriedade e sua funo social.

    18.-Direitos sociais. Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A organizaosindical.

    Bibl iograf ia

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    OBR AS ESP EC FI CAS .

    BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituies de Direito Pblico e Privado: So Paulo-SP: Saraiva, Edio, 2002.

    CRETELLA NETO, Jos; Cretela Jr., Jos, 1000 Perguntas e Respostas Sobre Instituies de Direito Pblico

    e de Direito Privado, Forense, 3 Edio 2002.

    DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituies de Direito Pblico e Privado: So Paulo-SP: Nelpa Edies

    Jurdicas L. Dower Ltda. : 11 Edio, 2002.

    MARTINS, Sergio Pinto, Instituies de Direito Pblico e Privado, Atlas, 2 Edio 2002.

    NASCIMENTO, Amauri Mascaro; Pinho, Ruy Rebello, Instituies de Direito Pblico e Privado, Atlas, 23

    Edio 2002.

    OBRAS DE DIREITO PRIVADO.

    CDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406/2001, em vigor desde 12/01/2003.

    DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito civil Simplificado Parte Geral: So Paulo-SP: Nelpa EdiesJurdicas L. Dower Ltda. : 1 Edio, 2002.

    DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito Empresarial Simplificado: So Paulo-SP: Nelpa Edies Jurdicas L.

    Dower Ltda. : 1 Edio, 2002.

    DINIZ, Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro: So Paulo-SP: Editora Saraiva : 1 Volume: 10 Edio,

    1994.

    ENCICLOPDIA SARAIVA DE DIREITO : So Paulo-SP: Saraiva S/A Livreiros Editores. 1977-1982

    OBRAS DE DIRE ITO PBLIC O .

    BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentrios Constituio do Brasil: So Paulo-SP:

    Editora Saraiva. 1 e 2 Volumes, 1989.

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    CRETELLA JR., Jos e CRETELLA NETO, Jos.1000 Perguntas e Respostas de Direito Constitucional: Rio

    de Janeiro-RJ: Edies Revista Forense.3 Edio, 1999.

    FERREIRA, Pinto. 1000 Perguntas Constituio Federal: Rio de Janeiro-RJ: Editora Rio: 1 Edio. 1983.

    FERREIRA, Pinto.Comentrios Constituio Brasileira: So Paulo-SP: Editora Saraiva. 1 Volume, 1990.

    GAMA, Ldia Elizabeth Pealoza Jaramillo Questes para Concursos Jurdicos : Leme-SP: LED Editora de

    Direito. 1997.

    GAMA, Ricardo Rodrigues.Elementos de Direito Constitucional.: Leme-SP: LED Editora de Direito, 1996.

    LARROYED, Marcelo.A Constituio em 1000 Exerccios: Braslia-DF: Braslia Jurdica, 1999.

    MORAES, ALEXANDRE. Direito Constitucional: So Paulo-SP: Editora Atlas S/A, 1999.

    Instituies de Direito Pblico e Privado

    Conceito

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    Instituies de Direito Pblico e Privado significam o conjunto de normasjurdicas criadas pelo Estado com a finalidade de disciplinar as relaes externas das pessoasno meio social. Este conjunto de normas impostas pelo Estado dividido, para fins didticos,em dois grandes grupos: l. Normas de Direito Pblico e 2. Normas de Direito Privado.

    Para distinguir tais normas, a doutrina parte do pressuposto de que a norma jurdicaregula as relaes entre pessoas na sociedade. Portanto, para se fazer a diferenciao das

    normas basta caracterizar quais os sujeitos que se inter-relacionam.A norma pertencer massa deDireito Pblico se um dos sujeitos for o Estado na

    relao com seus sditos ou com outros Estados, no exerccio de seu poder de soberania .Portanto, Normas de Direito Pblico so aquelas que envolvem a participao do Estado, ouseja, que regulam as relaes em que o Poder Pblico parte.

    Por outro lado, a norma pertencer ao Direito Privado se os sujeitos envolvidos narelao jurdica forem particulares, sem que haja qualquer envolvimento com o PoderPblico. Normas de Direito Privado, so aquelas que disciplinam as relaes entre

    particulares,1 sem a participao do Estado.

    Apesar da denominao da disciplina sugerir o estudo de todas as normas criadaspelo Estado, tanto as de Direito Pblico como as de Direito Privado, na verdade, a pretensodeste curso menos ampla, pois seu objetivo estudar algumas noes bsicas do DireitoPblico e Privado.

    I - Direito: Noes Gerais

    Direito: definio

    Vulgarmente, costuma-se dizer que o Direito no passa de um sentimento, algoassim como o amor, que nasce no corao dos homens. No exagero mesmo afirmar quetodos sentem o Direito e que, de certo modo, todos sabem o que o Direito . Vocbulocorrente, empregado a todo instante nas relaes da vida diria para exprimir sentimento quetodos j experimentamos, est gravado na mente de cada um, representando idia esboadaem traos mais ou menos vagos e obscuros. Isto direito, o meu direito foi violado, o

    juiz reconheceu meu direito, so expresses quotidianamente ouvidas, que envolvem a noovulgar a respeito do fenmeno jurdico2.

    Entretanto, em conseqncia da precariedade dessa noo vulgar, os especialistas buscam, incessantemente, um conceito mais aprofundado para o Direito. Na verdade apalavra Direito tem diferentes concepes, tornando-se praticamente impossvel reuni-las

    num s conceito.Para exemplificar, podemos tomar a concepo que classifica o Direito em

    Objetivo e Subjetivo.

    Direito Objetivo o conjunto de normas vigentes que disciplinam o comportamentodas pessoas no meio social. Assim, fazem parte do Direito Objetivo todas as leis que tm porfinalidade dizer como agir ou em quais casos deve-se omitir ou, ainda, quais so os atosconsiderados criminosos.

    1 Cf. Nelson Godoy Bassil Dower. Instituies de Direito Pblico e Privado . 8 ed., Ed.

    Nelpa: So Paulo, 1975, p. 5.

    2 Cretela Junior, Jos. Curso de Filosofia do Direito . So Paulo: Jos Bushatsky, 1967, pp.120-127.

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    Direito Subjetivo, por sua vez, significa a faculdade ou prerrogativa doindivduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, o direito subjetivo de uma

    pessoa corresponde sempre ao dever de outra que no caso do no cumprimento poder serforada a cumpri-lo atravs de medidas judiciais. A Constituio da Repblica Federativa doBrasil, por exemplo, garante a todos os trabalhadores o direito de perceber o salrio mnimo.O trabalhador que no receber o valor correspondente ao salrio mnimo poder exigir ou

    no o seu pagamento. Essa faculdade de agir, oDireito Subjetivo.Definio de Direito

    na sociedade que o Direito existe. Existindo em sociedade o Direito tem comoobjetivo dirimir conflitos, alm de cuidar do comportamento do homem. O Direito tem comofuno disciplinar o comportamento da vida humana.

    Nesse sentido, segundo Kant, direito o conjunto das condies sob as quais aliberdade de um se harmoniza com a liberdade de outrem mediante uma lei geralchamada Liberdade.

    Liberdade faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a prpriadeterminao. Todos os homens devem gozar da mesma liberdade, assim o exerccio daliberdade de cada um limitado pela igualdade de todos. O nico limite para o exerccio

    pleno da liberdade individual ser, portanto, o reconhecimento de igual liberdade dos outros.Todos so livres para decidir ou agir segundo sua determinao, desde que respeitado o limiteimposto pelo reconhecimento das liberdades dos outros.

    Dai concluirmos que o exerccio da liberdade de um vai at o incio do exerccio daliberdade de outrem, ou seja, o Direito de uma pessoa vai at o incio do Direito de outra

    pessoa.

    Normatizao da Vida Social Regras Tcnicas e Normas ticas

    S em passado recente, aps Descartes ( 1596-1650 ) que Ortega y Gasset eHeiddeger se preocuparam com o estudo da vida humana. Vida humana no somente ocorpo; no , apenas, a atuao da alma; no seria, assim, o resultado de corpo e alma. Vidahumana seria a co-presena do homem no mundo. Quando o homem se sente presente nomundo ele esta vivendo. Vida humana seria, assim, o testemunho que o individuo d domundo que o circunda.

    Duas so as ordens de relaes possveis: do indivduo para com o objeto e doindivduo para com outro indivduo. Estas relaes podem ensejar choques de interesses.Vejamos dois exemplos:

    a)- Eu disponho de R$ 100,00 e preciso comprar um livro e uma caneta. Cada umcusta R$ 100,00. H aqui um choque ou um conflito entre dois interesses de um mesmoindivduo ( indivduo em relao a dois objetos). Esse conflito denominado de intrasubjetivo.

    b)- Tambm pode acontecer que dois indivduos, dispondo cada um de R$ 100,00queiram comprar um nico objeto: conflito, portanto, no mbito social, entre dois indivduos.Esse conflito denominado de inter subjetivo.

    A questo que se apresenta, neste momento, justamente saber como solucionarestes conflitos.

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    Os conflitos intra subjetivos so resolvidos atravs de regras tcnicas. Osintersubjetivos atravs de normas ticas.

    As regras tcnicas podem ser definidas como: a regulamentao que preside aatividade humana, objetivando conseguir, de modo mais fcil, rpido e eficaz, umadada utilidade. Elas dizem respeito vida humana e sua regulamentao.

    As normas ticas podem ser consideradas como: a regulamentao das relaesentre indivduos, objetivando possibilitar a coexistncia social.

    Geralmente toda conduta humana implica na aplicao de uma regra tcnica e deuma norma tica, simultaneamente.

    Por exemplo: um jogador de futebol ao passar por seus adversrios com a bola,aplica regras tcnicas, efetuando dribles; entretanto, se ele empurrar o adversrio, estarcontrariando uma regra tica.

    Distino entre regra tcnica e norma tica.

    Muitos so os estudiosos que se dedicaram a formular a distino entre a regratcnica e a norma tica.

    Korkounov, por exemplo, afirma que as regras tcnicas produzem conseqncias sno mbito do indivduo. A sua inobservncia causaria prejuzo, apenas, ao individuo que adesobedecesse, ao passo que a norma tica produziria conseqncias no mbito dacoletividade.

    Como primeira decorrncia desta afirmao, diz Korkounov que as regras tcnicasso facultativas e as normas ticas so obrigatrias. Entretanto esta afirmao no resiste aanalise crtica, como podemos observar com o seguinte exemplo: um engenheiro vai construiruma casa e desrespeita as regras tcnicas de engenharia. A casa acaba caindo e ferindo oumatando pessoas. Vemos, a, que o individuo desrespeitou regras tcnicas, mas asconseqncias do ato no se restringiu ao mbito daquele individuo.

    Quem melhor situa a diferena entre a regra tcnica e a norma tica Carlos Cossio.Diz ele: Toda conduta humana o resultado de uma soma deACES.

    Exemplo: um agricultor deseja construir uma armadilha para capturar animais

    daninhos que vem dizimando sua plantao.A situao ftica acima mencionada pode ser vista sob dois aspectos distintos: 1)-

    como o individuo age; 2)- para que o individuo age.

    Com relao ao primeiro aspecto, ou seja a atuao na construo da armadilha,vrias etapas devero ser cumpridas para que se atinja o objetivo desejado: a)- estudo do localonde a armadilha ser colocada; b)- compra do material; c)- confeco da planta, etc. Nesteaspecto o individuo dever observar as regras tcnicas para a construo de uma armadilhaeficaz.

    Com relao ao segundo aspecto vamos verificar qual o desejo do individuo com aconstruo da armadilha e assim teremos a apreciao de normas ticas.

    Em suma, a regra tcnica objetiva a realizao de um fim, enquanto a norma ticavisa a convenincia de um fim.

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    A regra tcnica objetiva a perfeio do ato. A norma tica visa aperfeioar oagente do ato.

    A regra tcnica explica como se alcana um fim. A norma tica cuida conveninciade se alcanar um fim.

    Classificao das normas ticas

    Os autores no so unnimes ao se manifestarem com relao aos diversos tipos denormas ticas.

    Leon Duguit, por exemplo, afirma que as normas ticas podem ser resumidas numanica norma: no fazer nada que atente contra a solidariedade social em qualquer desuas formas, e tudo fazer que conduza realizao e aperfeioamento da solidariedademecnica e orgnica.

    No entanto essa afirmao de Duguit no pode ser considerada norma tica nica,uma vez que indica o fim visado por todas normas ticas, que a afirmao de condies que

    possibilitem a coexistncia social.

    Outros autores, como Gurvitch, Del Vecchio, Cossio, indicam a existncia de duasclasses de normas ticas : Normas Morais e Normas Jurdicas.

    Outros, ainda, como Espndola, Cogliolo, afirmam a existncia de trs espcies denormas ticas: Morais, Jurdicas e Religiosas.

    Por fim, h autores, como Franois Geny, Vanni e Recasens Siches, que classificamas normas ticas em quatro espcies:

    a)- Normas de uso social;

    b)- Normas religiosas;

    c)- Normas morais;

    d)- Normas jurdicas.Normas de Uso Social visam amenizar a vida em comum. Caracterizam, tambm,

    determinados tipos de conduta: Usual ou Convencional. Significa a conformao do homemao querer aquilo que acha que deve ser feito para satisfazer aos outros. uma conformidadeexterior. A etiqueta, o decoro, as normas de correspondncia epistolar constituem normas deuso social e, conforme sejam elas observadas, ou no, implicam num juzo de aprovao oudesaprovao por parte da comunidade, e nisto consiste sua sano.

    Normas Religiosas visa tornar o homem devoto, piedoso e santo. Na condutareligiosa o homem age sem encontrar em si ou nos outros homens o valor determinante desteagir. Ele age em funo de um valor que transcende a si mesmo e aos outros homens.Procura encontrar aquilo que nele eterno, porque receia alguma coisa que est acima de simesmo.

    Normas Morais visam o aperfeioamento espiritual do homem. o conjunto denormas que disciplinam o homem em Sociedade e que, impondo somente deveres, visa o seuaperfeioamento, segundo o paradigma vigorante em determinado grupo social.

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    O parricdio ( matar o prprio pai ) um dos maiores crimes entre ns. No entantona Oceania, este mesmo fato no constitui um crime. O filho deve tirar a vida do pai, quandoeste est velho e doente, incapacitado para exercer funo na sociedade.

    As normas morais tem por objeto, como as jurdicas, disciplinar a conduta social dohomem, mas distinguem-se das normas jurdicas, pois apreciam a conduta humana em

    relao ao prprio individuo, enquanto as normas jurdicas apreciam-na em relao a outroindividuo.

    Normas Jurdicas so normas formalmente criadas pelo Estado e impostascoercitivamente conduta humana com objetivo de disciplin-la, permitindo a convivnciasocial.

    Ela se caracteriza pela bilateralidade: ao mesmo tempo que estabelece deveresjurdicos de conduta, como prerrogativa, atribui faculdade a outro individuo de reclamar ouexigir o dever.

    II - RAMOS DO DIREITO POSITIVO1. Direito Natural

    PblicoInternacional

    Privado

    ConstitucionalAdministrativo

    2. Direito Positivo Pblico TributrioPenal

    Nacional Processual ou JudicirioCivil

    Privado TrabalhoEmpresarial

    Direito Natural e Direito Positivo.

    Direito Natural- So os princpios existentes em todas as legislaes ou que nelasdevem estar presentes, por se fundarem numa idia superior de justia da qual o homem no

    pode afastar-se.

    O Direito Natural para os que aceitam a sua existncia, aquele que no seconsubstancia em normas impostas ao indivduo pelo Estado, mas sim uma lei anterior esuperior ao Direito Positivo. Ele se impe a todos os povos pela prpria fora dos princpiossupremos dos quais resulta; constitudo pela prpria natureza e no pela criao doshomens. So exemplos, o direito de se reproduzir, o direito de viver, etc.

    O Direito Positivo compreende o conjunto de normas jurdicas em vigor numEstado determinado e numa determinada poca. o direito, histrica e objetivamenteestabelecido, encontrado em leis, cdigos, tratados internacionais, costumes, decretos,

    regulamentos etc. o direito cuja existncia no contestada por ningum.Em sntese, o Direito Positivo o direito que depende da vontade humana,

    enquanto o Direito Natural o que independe de ato de vontade, por refletir exignciassociais de natureza humana, comuns a todos os homens.

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    Vejamos os conceitos, detalhadamente:

    Direito Internacional Pblico - um Ramo do Direito Positivo, cujas normas tm porfinalidade regular as relaes entre Estados soberanos.

    Direito Internacional Privado - um Ramo do Direito Positivo, cujas normas regulam asrelaes de ordem privada na sociedade internacional. So normas jurdicas que tm por

    finalidade resolver os conflitos de leis entre o ordenamento jurdico de dois ou mais Estados.

    Direito Constitucional - umRamo do Direito Positivo nacional pblico, cujas normas tmpor finalidade traar os princpios fundamentais de todo o Direito do Estado, regulando suaorganizao poltica e ditando os direitos bsico a quem vive no territrio deste Estado.

    Direito Administrativo - umRamo do Direito Positivo nacional pblico, cujas normas tmpor finalidade disciplinar a organizao do Estado para que possa administrar o bem pblicoa fim de proporcionar o bem estar coletividade.

    Direito Tributrio - umRamo do Direito Positivo nacional pblico, cujas normas tm por

    finalidade a instituio e a arrecadao de impostos, taxas e outras fontes de receitas doEstado.

    Direito Penal- um Ramo do Direito Positivo nacional pblico, cujas normas tm porfinalidade definir crimes e impor penas.

    Direito Processual ou Judicirio - um Ramo do Direito Positivo nacional pblico, cujasnormas tm por finalidade regular as solues de conflitos de interesses pelos rgos do poderJudicirio.

    Direito Civil- um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas tm por

    finalidade regular as relaes entre particulares e as destes com o Estado, desde que despidode suas prerrogativas.

    Direito do Trabalho - um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas tmpor finalidade regular a prestao de servios subordinados. Regula, portanto, as relaesempregatcias.

    Direito Empresarial - um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas tmpor finalidade disciplinar o exerccio da atividade econmica organizada para a produo oucirculao de bens e servios.

    * Com a entrada em vigor do Cdigo Civil em 11/01/2003, a profisso decomerciante e os atos de comrcio que eram reguladas pelo Cdigo Comercial,

    passaram a ser disciplinadas por ele, atravs do Livro II Do Direito de Empresa.

    Estudo Dirigido

    1. O que se entende por Instituies de Direito Pblico e Privado?

    2. Qual a diferena entre direito objetivo e direito subjetivo?

    3. O que se entende por regra tcnica?

    4. O que se entende por norma tica?

    5. Quais so os tipos de normas ticas.

    6. Qual a diferena entre as normas de Direito Pblico e Privado?

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    7. O que so normas de Direito Positivo?

    8. O que Direito Natural?

    9. Quais so os ramos do Direito Positivo Nacional Pblico?

    10. Quais so os ramos do Direito Positivo Nacional Privado?

    11. Para que se prestam as normas do Direito Internacional Pblico?12. De que tratam as normas jurdicas do Direito Internacional Privado?

    13. O que se entende por Direito Constitucional?

    14. De que tratam as normas jurdicas do Direito Administrativo?

    15. O que Direito Tributrio?

    16. O que se entende por Direito Penal?

    17. Qual a denominao do ramo do Direito Positivo cujas normas tm por finalidade a

    soluo dos conflitos de interesses, atravs do Poder Judicirio?

    18. O que Direito Civil?

    19. De que tratam as normas jurdicas consideradas de Direito do Trabalho?

    20. O que Direito Empresarial?

    III - FONTES DO DIREITO POSITIVO

    1. Conceito de Fonte

    A expresso fontes do direito tem vrias acepes. Podemos considera-la como omeio tcnico de realizao do direito objetivo. A autoridade encarregada de aplicar o direito etambm aqueles que devem obedecer aos seus ditames precisam conhecer as suas fontes, queso de vria espcies.

    Assim, teremos a Fonte de Produo e as Fontes de Conhecimento do DireitoPositivo.A Fonte de Produo o Estado. As Fontes de Conhecimento, por sua vez, sesubdividem em imediatas ou primrias e mediatas ou secundrias. Como Fontesimediatas ou primrias temos: a leie o costume. Como Fontes mediatas ou secundriastemos: a doutrina e ajurisprudncia.

    Desta forma, as Fontes do Direito Positivo podem ser representadas no seguintequadro sinptico:

    Fonte de Produo Estado

    LeiImediatas ou primrias

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    Costume

    Fontes de Conhecimento

    DoutrinaMediatas ou Secundrias

    Jurisprudncia

    Vejamos, resumidamente, todas as fontes:

    1)-Lei- Lei, considerada como fonte do Direito Positivo, o preceito formal queemana da autoridade suprema do Estado, mediante a qual se criam, modificam ourevogam normas de Direito. A lei a mais importante fonte do Direito Positivo, pois a

    primeira a ser consultada, quando se quer dirimir qualquer controvrsia. Em pases como onosso, em que o Direito escrito, a lei assume papel de suma importncia. Por essa razo,trataremos dela logo a seguir, pois faremos observaes de ordem mais particular a seurespeito.

    2)- Costume - Podemos definir costume como o posicionamento uniforme ereiterado de uma coletividade diante de um determinado acontecimento ou fenmenosocial.

    As leis escritas, entretanto, no compreendem todo o Direito. Concomitantemente,h normas costumeiras, tambm chamadas consuetudinrias que, embora, no constem de

    preceitos votados por rgos competentes,geram obrigaes.

    A obedincia a uma conduta, por parte de uma coletividade, configura um uso.Areiterao desse uso forma o costume.

    Segundo lio de Vicente Ro,costume vem a ser a regra de conduta criada espontaneamente pela conscinciacomum do povo, que a observa por modo constante e uniforme, e sob a convicode corresponder a uma necessidade jurdica.3

    Nos dizeres de Joo Franzen de Lima,

    costume o produto de uma elaborao entre os homens . O emprego de umadeterminada regra para regular determinada situao, desde que se repitareiteradamente, quando igual situao se apresente de novo, constitui uma prtica,um uso, cuja generalizao atravs do tempo leva a todos os espritos convicode que se trata de uma regra de Direito. Esse hbito que adquirem os homens deempregar a mesma regra sempre que se repete a mesma situao, e de segui-lacomo legtima e obrigatria, que constitui o costume4.

    Mais cedo ou mais tarde determinados costumes acabam por ser cristalizados emuma lei, passando, pois, a integrar a legislao do Pas. Exemplo de uma norma costumeiraque, apesar de no estar consagrada em lei e nem por isso deixa de ser obrigatria, achamada fila, seja de nibus, seja para ingresso em lugar concorrido.

    Para que um costume seja reconhecido como tal preciso:

    a)- que seja contnuo; fatos espordicos no so considerados costumes;

    b)- que seja constante, vale dizer: a repetio dos fatos deve ocorrer sem dvidas e

    sem alterao;3 Ro ,Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos . So Paulo: Max Limonad, 1992, p. 287.4 Lima, Joo Franzen de. Curso de Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense,

    1968, p. .33.10

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    c)- que seja moral, isto , o costume no pode contrariar a moral ou os bons hbitos;

    d)- que seja obrigatrio, isto , que no seja facultado vontade das partesinteressadas;

    e)- que no seja contrrio lei, o costume no tem poder de modificar uma normalegal;

    Como j vimos o Direito Consuetudinrio 5 aquele baseado nos costumes.Consuetudinrio vem da palavra latina consuetudine, que significa costume.

    3)-Doutrina - A doutrina pode ser definida como o resultado da opinio cientficados estudiosos do Direito (doutos) a respeito de uma norma ou um conjunto de normas

    jurdicas. o conjunto de investigaes e reflexes tericas e princpios metodicamenteexpostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos, no estudo das leis. fonte secundria ou mediata do Direito. Como salienta Caio Mrio da Silva Pereira,

    em determinadas fases da cultura jurdica, sobressaem escritores, a cujostrabalhos todos recorrem e de tal forma que as suas opinies acabam por seconverter em preceitos obrigatrios. No sculo passado e no comeo deste, os livrosde Lafayette, Teixeira de Freitas, Ribas, Coelho Rodrigues tiveram este prestgio.

    Eram citados pelos juizes e fundamentavam suas decises6.

    Com efeito, de grande valor o trabalho dos doutrinadores na elaborao do direitoobjetivo, pois ao apontar falhas, inconvenientes e defeitos da lei vigente, acabaencaminhando o legislador para a elaborao de lei mais perfeita.

    4)-Jurisprudncia - So decises reiteradas dos Tribunais de Justia a respeitode controvrsias semelhantes. So normas gerais extradas de decises reiteradas dostribunais num mesmo sentido, numa mesma direo interpretativa. Sempre que uma questo decidida reiteradamente do mesmo modo, surge a jurisprudncia. Ela uma fonte mediataou secundria do Direito. No tem poder de levar o juiz a decidir casos semelhantes damesma maneira, entretanto, fornece importantes subsdios na soluo de outros casos.

    Consultar deciso transcrita na pgina 44 e seguintes

    Como exemplo para melhor compreender o valor da jurisprudncia naformao do Direito podemos citar os direitos da concubina. At h pouco tempo, aconcubina no tinha qualquer direito reconhecido pelo nosso ordenamento jurdico, todavia,

    longa srie de julgados alterou tal situao. Atualmente pacfica a jurisprudncia doSupremo Tribunal Federal, reconhecendo a ela o direito remunerao de seus servios devalor econmico e sua parte nos bens adquiridos com o esforo comum do casal. Nestesentido, a smula 380 do Supremo Tribunal Federal dispe: Comprovada sociedade de fatoentre concubinos, cabvel a sua dissoluo judicial, com a partilha do patrimnioadquirido pelo esforo comum. Este entendimento jurisprudencial j produziu frutos nonosso Direito Positivo na medida em que a Constituio de 1.988, art. 266, 3, dispe:Para efeitos da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e amulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento. Em10/05/96 entrou em vigor a Lei 9.278, regulamentando a Unio Estvel.

    5 O antigo direito consuetudinrio passou a ser direito escrito com a Lei das 12 Tbuas,datada de, aproximadamente, 445 A.C., e considerada a mais antiga lei romana.

    6 Pereira, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense,1982, vol. 1, p. 68.

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    srie de exemplos pode ser acrescido um dos temas mais polmicos dasociedade moderna: a unio entre homossexuais. Recentemente, verificamos decises denossos Tribunais reconhecendo a sociedade de fato na unio entre homossexuais,assegurando o direito da meao dos bens adquiridos na constncia do convvio e comesforo comum.

    IV - Preenchimento da lacuna da lei

    A soluo dos litgios realizada pelo Estado, atravs do seu representante prprio, ojuiz. O juiz aplica a lei uma situao litigiosa concreta, dizendo a quem pertence a razo. Afonte principal utilizada pelo juiz para decidir um litgio na sentena a lei jurdica.

    Por outro lado, o juiz tem a obrigao de proferir a sua deciso final, ou seja, deproferir a sentena solucionando o litgio que lhe foi submetido. O que no pode acontecer o juiz no dar deciso, alegando no existir lei a ser aplicada ou ser ela lacunosa ou obscura.Quando a lei for lacunosa, obscura ou, ainda, no existir lei que discipline o fato causador

    do litgio, o juiz decidir com apoio na analogia e nos princpios gerais do direito.

    1. A n a l o g i a

    Ao consultarmos o Dicionrio do Aurlio7, verificamos que a palavra analogiapossui diversas acepes. Juridicamente, significa a operao lgica mediante a qual se

    suprem as omisses da lei, aplicando apreciao de uma dada relao jurdica, asnormas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes.

    A analogia consiste em aplicar a um caso no previsto na lei, uma outra lei quedisciplina um caso semelhante, pois fatos semelhantes exigem normas semelhantes.

    Como exemplo de aplicao da analogia lembramos aqui a Lei n 2.681 de 1912,que sempre mencionada como interessante exemplo da sua aplicao. Destinada aregulamentar a responsabilidade das companhias de ferro por danos causados a passageiros ea bagagem, passou a ser aplicada, por analogia, a todas as espcies de transportes terrestres( bonde, metr, nibus e at em acidentes ocorridos em elevadores), falta de legislaoespecfica.

    2. Princpios gerais do Direito

    Princpios, sob o ponto de vista da filosofia, so proposies diretoras de umacincia, s quais todo o desenvolvimento posterior dessa cincia deve estar subordinado.

    Toda cincia constituda por princpios. H princpios que so comuns a todas ascincias e aplicveis a todos os campos do saber, como o caso do movimento ou doequilbrio: sos os chamados princpios universais. Cada cincia, por sua vez, gerida por

    princpios ou cnones.

    7 Cf. Aurlio Buarque de Holanda Ferreira. Dicionrio Bsico da Lngua Portuguesa. SoPaulo: Nova Fronteira, 1995.

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    Os princpios da cincia do Direito so chamados de princpios gerais do Direito eabrangem todos os ramos da cincia jurdica. Assim, cada ramo do direito tambm ter seus

    princpios particulares que distinguem os ramos entre si.

    Os princpios gerais do Direito tm grande importncia no preenchimento dalacuna da lei, pois existindo lacunas ou omisses no sistema legal e no podendo o juizservir-se da analogia para solucionar o caso que lhe submetido, apelar para os princpios

    gerais do Direito.Na expresso de Caio Mrio da Silva Pereira,

    a invocao dos princpios gerais do Direito faz apelo s inspiraes maisaltas da humanidade civilizada, e joga com aquelas normas incorporadas no

    patrimnio cultural e jurdico da nao, permitindo ao juiz suprir adeficincia legislativa com a adoo de uma cnon que o legislador nochegou a ditar sob a forma de preceito, mas que se contm imanente noesprito do sistema jurdico 8.

    Nosso legislador no especificou quais so esses princpios, uma vez que seusenunciados so manifestaes do prprio esprito de uma legislao. No entanto, a ttulo deexemplo, enumeramos alguns princpios gerais de Direito:

    1. Ningum pode transferir mais direito do que tem.

    2. Ningum deve ser condenado sem ser ouvido.

    3. Ningum pode invocar a prpria malcia em benefcio prprio.

    4. Os contratos devem ser cumpridos.

    5. O direito individual da pessoa vai at onde inicia o direito da outra.

    Ainda, a ttulo de exemplo, podemos citar algunsprincpios particulares aplicveis aramos do Direito:

    1. Direito da Famlia - os princpios visam sempre o reforo do ncleo familiar.

    2. Direito do Trabalho, tem como princpio dominante a proteo do empregado.

    3. Direito Penal, tem como princpio decidir em favor do ru sempre que hajadvida.

    V - L E I

    Como mencionamos anteriormente, a lei a fonte principal do Direito. Passamos atratar da Lei, fazendo consideraes de ordem mais particular sobre o tema.

    1. Conceito

    No h unanimidade quanto ao conceito de LEI entre os estudiosos. A discussocomea com o prprio significado etimolgico da palavra. Uns acreditam que lei vem doverbo latino ligare, que significa ligar. Outros, julgam que vem da palavra latinalegere, que significa ler. A palavra tanto pode originar-se do verbo ligar, pois, comefeito, lei algo que liga, no sentido de vincular obrigatoriamente a todos, quanto de ler,

    porque a lei uma disposio que, sendo escrita, h de ser lida.

    8 Pereira, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense,1982, vol. 1, pp. 67/68.

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    No entanto, h outro aspecto que nos chama ateno. A palavraLEI empregada emsentido amplo e, tambm , em sentido restrito. Isto pode causar certa perplexidade quandonos defrontamos com as vrias definies de LEI elaboradas pelos estudiosos do Direito.

    Para facilitar a compreenso dos diversos sentidos em que LEI usada, mais oumenos amplos, podemos esboar o seguinte quadro:

    1.Normas dos fenmenos fsicos

    Lei Constitucional

    Lei Complementar

    Normas jurdicas Lei Ordinria

    LEI

    Decreto-lei

    2.Normas dos fenmenos sociaisMedida Provisria

    Normas de uso social

    Normas religiosas

    Normas morais.Assim, se encararmos a LEI em sentido amplo, ela poder referir-se regra que

    rege tanto os fenmenos fsicos, como os fenmenos sociais.

    A chamadaLEIdos fenmenos fsicos aquela fixada em razo da observncia decertos fenmenos. Se o fenmeno se repete constantemente, sempre da mesma forma, nasceali a norma em razo desta constncia. Em conseqncia, se diz que a lei dos fenmenosfsicos indica sempre o que . No raro, encontramos pessoas usando as expresses: Leida Fsica, Lei da Matemtica, etc. , pois essas normas foram fixadas a partir da observnciada repetio do fenmeno. Na matemtica, por exemplo, encontramos a regra que estabeleceque na adio a ordem dos fatores no altera o produto. Essa regra, conhecida como LEI,expressa exatamente o que , pois a ordem dos fatores jamais alterar o produto na adio.

    A chamada LEI dos fenmenos sociais no pode ser representada pela expresso oque , pois, na verdade, representa, to somente, um ideal de comportamento, uma vez queela pode ser infringida, desrespeitada e, por essa razo, pode ser representada pelaexpresso o quedeve ser. Assim, quando aLEIestabelece que matar algum crime, estindicando um ideal de comportamento, ou seja, que no se deve tirar a vida do semelhante.

    As Leis dos fenmenos sociais podem ser encaradas sob aspectos mais particulares.H normas jurdicas, normas morais, normas de uso social e normas religiosas. Nossocampo de interesse reside nas Normas Jurdicas, que se caracterizam por certasespecificidades. H diversas espcies de LEIS, como a Lei Constitucional, a Lei Ordinria,o Decreto-lei, a Medida Provisria, etc. Cada uma com suas particularidades, no entanto,denominadas genericamente de Lei.

    Ruy Rebello Pinho e Amauri Mascaro Nascimento9, citam diversas definies de Leielaboradas por pensadores em pocas diferentes. Ao analisarmos tais definies, emconfronto com o acima exposto, concluiremos que as concepes vistas at aqui referem-se Leis encaradas sob aspectos diferentes. Vejamos:

    Auguste Comte (Isidore Auguste Franois Marie Comte, filsofo e matemticofrancs 1798-1857), por exemplo, segundo os citados autores, definiuLEIcomo relaes9 Pinho, Ruy Rebello e Nascimento, Amauri Mascaro. Instituies de Direito Pblico e

    Privado. So Paulo: Ed. Atlas, 1976, p. 47.

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    constantes de sucesso e semelhana entre os fenmenos. Na concepo de Stuart Mill(John Stuart Mill, filsofo e economista ingls 1806-1873), aLEI decorre de Relaesconstantes de sucesso e simultaneidade. Igualmente, Bertrand ( Bertrand Arthur Willian

    Russel, matemtico e filsofo britnico 1872-1970), definiu-a como Relaes constantese invariveis que ligam os fenmenos. Tais definies nos levam a crer que os respectivosautores esto se referindo to somente s leis dos fenmenos fsicos, pois salientam a

    invariabilidade dos fenmenos.A definio atribuda a Ahrens ( Heinrich Ahrens, jurisconsulto e filsofo alemo

    1808-1874) nos leva a deduzir que o autor possui uma viso mais genrica, pois assim seexpressa quanto a LEI: Regra geral e constante que domina a ordem dos fenmenos, querno mundo fsico, quer no mundo moral. Nesta definio concebe-se a LEI, no sentidogenrico, englobando, portanto as duas espcies: a dos fenmenos fsicos e a dos fenmenossociais, que o autor denomina de fenmenos do mundo moral.

    Por ltimo, queremos chamar a ateno sobre a definio atribuda a Beseler que,tendo uma perfeita viso dos diversos tipos de LEI, especifica a LEI qual est sereferindo, quando assim se expressa: A lei, considerada como fonte do Direito Positivo, o

    preceito formal que emana da autoridade suprema do Estado, mediante a qual se criam,modificam ou revogam normas de Direito. Esta definio expressa com melhor preciso adinmica social presente no processo de criao das normas de Direito, bem como salienta o

    papel do Estado, enquanto fonte de produo, e da Lei, enquanto fonte do conhecimento doDireito Positivo.

    2. Classificao das leis

    As LEIS podero ser classificadas sob diversos aspectos. Entretanto, vamos nosdeter somente em dois: 1. quanto natureza e, 2. quanto origem.

    Substantivas1. Quanto natureza

    Adjetivas

    Federais

    2. Quanto origem EstaduaisMunicipais

    1. Quanto natureza:

    Substantivas - So aquelas que contm uma regra de organizao ou decomportamento. So as chamadas leis de fundo, como as que compe o Cdigo Civil,Cdigo Penal, etc.

    Adjetivas - So aquelas que contm uma regra que estabelece a forma pela qual oEstado, atravs do Poder Judicirio, aplica a sano prevista nas leis substantivas. Contmnormas que determinam a forma de resolver os conflitos de interesses submetidos ao Estado.So normas de procedimento, como as contidas no Cdigo de Processo Civil, Cdigo deProcesso Penal.

    2. Quanto origem:

    Federais - So leis que emanam do Congresso Nacional (Senado e Cmara dosDeputados) e tm aplicao em todo territrio nacional.

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    Estaduais - So leis originrias das Assemblias Legislativas Estaduais, cujaaplicao se restringe ao territrio do respectivo Estado-Membro.

    Municipais - So leis originrias das Cmaras de Vereadores, cuja aplicao se

    restringe ao territrio do respectivo Municpio.

    3. Hierarquia da lei

    No caso do Brasil, um Estado Federativo constitudo de unidades polticasautnomas agregadas Unio Federal, trs so as fontes originrias da LEI. Por essa razoepara se evitar o conflito de leis originrias de unidades diferentes, que possam disciplinardiferentemente um mesmo fenmeno social, que se preconizou uma ordem deimportncia das Leis, evitando-se, assim os possveis conflitos de Leis. Essa hierarquia da

    Leiobedece a seguinte ordem:

    Lei Constitucional Federal

    Lei Complementar e Ordinria Federal

    Lei Constitucional Estadual

    Lei Complementar e Ordinria Estadual

    Lei Orgnica do Municpio

    Lei Complementar e Ordinria Municipal

    Assim, uma Lei Estadual no pode contrariar os dispositivos de uma Lei Federal e se isso ocorrer ela ser inaplicvel, ressalvados os casos de competncia exclusiva dosEstados e Municpios. Uma Lei Federal estabelece o princpio a ser seguido pelas Leis dehierarquia inferior que a ela devem coadunar-se.

    Leis inconstitucionais so aquelas que entram em choque com preceitos contidosna Constituio Federal, que a lei que ocupa o topo da pirmide da hierarquia das leis.

    4. Fases de elaborao da Lei

    Para que possamos melhor entender as fases de elaborao da leis, tomaremos comoexemplo, as fases de elaborao de uma lei ordinria no mbito federal, que comporta duasCasas Legislativas (Senado e Cmara dos Deputados), diferentemente do mbito Estadual eMunicipal, que comportam apenas uma Casa Legislativa (Assemblia Legislativa, no Estadoe Cmara de Vereadores, no Municpio).

    A elaborao da Lei Ordinria compreende uma srie de atos que devem serpraticados por determinados rgos para a validade formal da lei. As fases desta elaboraopodem ser representadas pelo seguinte quadro:

    1. Iniciativa

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    2. Discusso e votao

    ExpressaSano

    Tcita

    Total3. Execuo Veto

    Parcial

    Promulgao

    Publicao

    4.1. Iniciativa

    Iniciativa a faculdade de propor um projeto de Lei. atribuda pessoas oucolegiados. A iniciativa da Lei Ordinria, no mbito federal compete:

    ao Presidente da Repblica

    aos Senadores

    aos Deputados Federais

    ao Procurador Geral da Repblica

    s Comisses especializadas

    ao Supremo Tribunal Federal

    aos Tribunais Superiores

    aos cidados

    Comumente, a elaborao do projeto de Lei Ordinria Federal cabe ao Presidente daRepblica, aos Senadores ou Deputados Federais.

    No caso do projeto de lei ser de iniciativa do povo, ele dever ser subscrito por, pelomenos, 1% dos eleitores, distribudos por, pelo menos, 5 Estados da Federao, sendo queestes Estados devero estar representados por, pelo menos, 0,3 % de seus eleitores.

    4.2. Discusso e Votao

    Se o projeto de lei for, por exemplo, de iniciativa do Presidente da Repblica, serencaminhado Cmara dos Deputados, onde iniciar sua tramitao no Poder Legislativo.

    Esta tramitao representa a segunda fase de elaborao e denominada deDiscusso eVotao. Ao chegar na Cmara dos Deputados, o projeto submetido s ComissesEspecializadas.

    Comisses Especializadas - so colegiados formados por Deputados Federais com oobjetivo de analisar projeto e emitir parecer sob determinados aspectos especficos da Lei,

    para o qual a Comisso foi constituda.

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    Assim, por exemplo, haver uma Comisso com o objetivo de verificar se o projetode Lei no contraria dispositivos contidos na Lei hierarquicamente superior. No caso da leiordinria federal, verifica-se que ela hierarquicamente inferior Constituio Federal. EssaComisso Especializada , na Cmara dos Deputados, denominada de Comisso deConstituio e Justia e de Redao- CCRJ. Outras comisses existem como a Comisso deDireitos Humanos - CDH, Comisso de Educao, Cultura e Desporto- CECD , Comisso de

    Fiscalizao Financeira e Controle CFFC., etc.Nas Comisses Especializadas, o projeto de lei poder receber emendas. Aps ser

    submetido s Comisses Especializadas e receber os respectivos pareceres o projeto serenviado ao plenrio, quando, ento ocorrero os debates (discusso) e a votao. Aaprovao do projeto de lei ordinria se d por maioria simples ou relativa.

    Vamos aqui, abrir um parnteses para esclarecer os atributos da Maioria:

    Maioria Simples ou Relativa - a simples superioridade numrica de votos. A

    aprovao por maioria simples se dar se o projeto obtiver mais votos favorveis doque contrrios.

    Maioria Absoluta - nmero igual ou superior metade do total dos votos, mais umvoto. A aprovao por maioria absoluta se dar se o projeto obtiver pelo menos 50%+1 dos votos.

    Maioria Qualificada - o nmero superior de votos ao da maioria absoluta, epoder ser representada por 2/3, 3/5 dos votos. A aprovao por maioria qualificadade 3/5, por exemplo, s ocorrer se o projeto obtiver a aprovao de, pelo menos, 3/5dos votos.

    Quorum - o nmero mnimo de pessoas presentes para que uma assemblia

    deliberativa seja considerada vlida. Assim, quando um colegiado for constitudopara tomar qualquer deliberao indispensvel a fixao do quorum. A falta dequorum invalida a deliberao que , por ventura, tenha ocorrido.

    O projeto aprovado no 1 Turno de Discusso e Votao, ser submetido ao 2Turno de Discusso e Votao. Se for novamente aprovado por maioria simples, estaraprovado na Cmara dos Deputados.

    No sistema bicameral as deliberaes tomadas por uma das cmaras dever sersubmetida a outra, que funcionar como revisora. Por isso, o projeto de lei ordinriaaprovado na Cmara dos Deputados enviado ao Senado, onde, aps passar pelasComisses Especializadas e receber os respectivos pareceres, ser submetido a mais um (1)turno de Discusso e Votao. Se aprovado pela maioria simples, neste nico turno dereviso, estar aprovado no Poder Legislativo.

    Arquivamento do projeto - o projeto de lei ser arquivado se receber parecerescontrrios de todas as Comisses Especializadas. Este nico caso em que as Comisses

    Especializadas tm fora deliberativa na elaborao da lei ordinria, uma vez que suafuno primria emitir pareceres.

    Outra forma de arquivamento do projeto de lei a no aprovao pela maioriasimples em qualquer um dos trs turnos de votao - dois na casa iniciadora e um na casa

    revisora.

    4.3. Execuo

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    O projeto de lei aprovado no Legislativo enviado ao Poder Executivo, que participana elaborao da lei ordinria.Esta fase recebe a denominao defase da execuo.

    SANO - a aprovao, no Poder Executivo, do projeto de lei j aprovado noLegislativo. A sano poder ser de duas espcies: 1. expressa e, 2. tcita.

    1 . Sano Expressa - ocorre quando o Presidente da Repblica, representante doPoder Executivo, manifesta-se expressamente no sentido de concordar com o

    projeto de lei j aprovado no Legislativo.

    2 . Sano Tcita- ocorre quando o Presidente da Repblica, no se manifesta, noprazo de quinze dias, a contar do recebimento do projeto de lei j aprovado noLegislativo. Essa omisso tem como conseqncia a aprovao do projeto de lei.

    VETO - a no aprovao, pelo Presidente da Repblica, do projeto de lei japrovado no Poder Legislativo. O veto poder ser de duas espcies: 1. total e, 2. parcial.

    1. Veto Total - ocorre quando o Presidente da Repblica no concorda com todoprojeto de lei.

    2. Veto Parcial- ocorre quando o Presidente da Repblica no concorda compartedo projeto de lei. No concorda, por exemplo, com um ou mais artigos.

    A competncia para a elaborao da Lei do Poder Legislativo . A participao do Poder Executivo para possibilitar o aperfeioamento da Lei. Estaparticipao se d atravs da sano e do veto, por esse motivo, o direito de veto limitado apresentao de motivos justificadores. O veto deve sempre ser acompanhado das razes queo motivaram e, essas razes, limitam-se a dois argumentos: Inconstitucionalidade do projeto

    ou ser ele contrrio ao interesse pblico.Projeto Vetado - Ocorrendo o veto, total ou parcial, as razes do veto sero

    submetidas apreciao do Cmara dos Deputados e do Senado. Se a maioria absoluta(50%+1 dos votos) de Deputados e Senadores no concordar com as razes do veto, estecair, ou seja, perder seu efeito, e o projeto de lei considerado aprovado tal como ofoi originariamente no Poder Legislativo.

    No caso do veto ser total e as razes do veto no carem, o projeto serarquivado. Se o veto for parcial, sero desconsiderados, to somente, os artigos ou

    pargrafos vetados.

    Promulgao - a declarao de que o projeto de lei j percorreu todas as fases deelaborao e est pronto para entrar em vigor.

    A promulgao a conseqncia necessria da sano expressa. Concordando como projeto de lei, o chefe do Poder Executivo no poder se furtar de promulg-lo, pois pormeio da promulgao que se confere fora executria Lei. por isso que a sanoexpressa vem sempre acompanha da promulgao. Sanciono e promulgo a presente Lei,despacha o Presidente da Repblica.

    Nas hipteses de sano tcita e derrubada do veto, o Presidente da Repblica temum prazo de 48 horas para promulgar a Lei. Caso no o faa, a promulgao ser efetivada

    pelo Presidente do Senado ou, ainda, pelo Vice-Presidente do Senado.

    Publicao - o ato pelo qual se d cincia s pessoas da existncia da nova Lei.

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    preceito de nosso Direito que no lcito a ningum deixar de cumprir a Leialegando que no a conhece. Se fosse possvel escusar-se de cumprir a Lei com a simplesalegao de ignorncia, a Norma deixaria de ter fora e perderia a sua finalidade,contrariando, portanto, a ordem pblica10.

    Tratando-se de Lei Federal, a publicao dever ser feita no Dirio Oficial da

    Unio. Se for Lei Estadual, no Dirio Oficial do Estado e, no Dirio Oficial do Municpio,se for Lei Municipal.

    No tocante Lei Municipal, em no havendo imprensa oficial, a publicao poderser efetuada em rgo de imprensa de circulao local ou regional ou, por afixao de seutexto integral na Prefeitura ou sede da Cmara de Vereadores. Nesta ltima hiptese, a Lei

    ser obrigatoriamente arquivada no Cartrio de Registro do distrito da sede, permitida aconsulta gratuita a qualquer interessado11.

    Vigncia da Lei - de fundamental importncia sabermos o momento exato doincio da vigncia da lei, ou seja, a partir de que momento ela passa a ser obrigatria e deve

    ser, por todos, cumprida.A lei entra em vigor na data designada em seu prprio texto. O mais comum

    encontrarmos a seguinte expresso: A presente lei entra em vigor na data de suapublicao. Entretanto, uma Lei publicada hoje poder ter vigncia no dia 1 de janeiro doano prximo. Assim, teremos uma Lei que foi aprovada e publicada, mas somente no dia 1do ano seguinte ter vigncia, ou seja, passa a ser obrigatria. Este lapso de tempo quedecorre entre a publicao de uma lei e o incio de sua vigncia chama-se vacatio legis.

    Se, por qualquer motivo, a lei no determinar o incio de sua vigncia, ela entrar emvigor 45 dias aps sua publicao no territrio nacional e 90 dias para aplicao fora do

    territrio nacional.5. Elaborao da Lei Ordinria Estadual e Municipal

    Aps termos examinado as fases de elaborao da lei ordinria federal, fica fcilentender as fases de elaborao da lei ordinria Estadual e Municipal.

    A elaborao dessas leis obedece as mesmas fases da lei ordinria federal: 1.iniciativa; 2. discusso e votao e 3. execuo, que subdivide-se em sano, veto,

    promulgao e publicao.5.1. Iniciativa

    A iniciativa daLei Ordinria Estadualpoder ser:

    do Governador

    dos Deputados Estaduais

    das Comisses Especializadas

    do Presidente do Tribunal de Justia

    da Procurador Geral da Justia

    10 Brancato, Ricardo Teixeira. Instituies de Direito Pblico e Privado . So Paulo: JosBushatsky-Editor, 1982, p. 34.

    11 Max & dis. Manual de Direito Pblico& Privado . So Paulo: Ed. Revista dosTribunais, 1987, p. 37.

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    dos cidados.

    No Estado do Paran, o projeto de lei de iniciativa popular dever estar subscritopor, pelo menos, 1% dos eleitores do Estado, distribudos em pelo menos 50 municpios, compelos 1% dos eleitores inscritos em cada um deles.

    O projeto deLei Ordinria Municipalser de iniciativa:

    do Prefeito Municipal

    dos Vereadores

    das Comisses especializadas da Cmara

    dos cidados.

    No Municpio de Apucarana, o projeto de lei de iniciativa dos cidados dever sersubscrito por, no mnimo, 5% dos eleitores do Municpio.

    5.2. Discusso e votao

    Diferentemente do mbito federal, os Estados e os Municpios possuem uma s casalegislativa, respectivamente, Assemblia Legislativa e Cmara de Vereadores. Por esta razo,o projeto de lei ordinria, na fase da discusso e votao ter trs turnos na mesma casalegislativa.

    5.3. Execuo

    A nica diferena nesta fase nas leis estaduais e municipais est no fato de que oPoder Executivo representado, respectivamente, pelo Governador e pelo Prefeito.

    6. PROCESSO LEGISLATIVO

    O processo legislativo o conjunto de atos pr-coordenados realizados pelos rgolegislativos, visando a criao de normas jurdicas.

    O processo legislativo, no mbito federal, compreende a elaborao de:1. Emendas Constituio.

    2. Leis complementares Constituio.

    3. Leis Ordinrias.

    4. Leis Delegadas.

    5. Resolues.

    6. Decretos Legislativos.

    7. Medidas Provisrias.

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    1. Emenda constituio - a lei de elaborao de forma especial que tem porfinalidade acrescentar ou modificar um dispositivo da Constituio.

    O projeto de Emenda Constituio poder ser de iniciativa:

    a)- De 1/3, no mnimo, dos membros da Cmara de Deputados ou do Senado

    Federalb)- Do Presidente da Repblica

    c)- De mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao,manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    A Emenda Constituio ser discutida e votada em cada Casa do CongressoNacional, em dois turnos. Ser considerada aprovada se obtiver, em ambas as Casas, 3/5 dosvotos dos respectivos membros.

    A Emenda Constituio serpromulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados edo Senado, com o respectivo nmero de ordem. Aps, ser publicada e entrar em vigor.

    Clausulas Ptreas -Denominam-se clausulas ptreas os dispositivos constitucionaisque no podem ser alterados por Emendas Constituio. No ser objeto de deliberao a

    proposta tendente a abolir:

    a)-a forma federativa do Estado

    b)- o voto direto, secreto, universal e peridico

    c)- a separao dos Poderesd)-os direitos e garantias individuais

    2. Leis complementares Constituio - so leis que tm por finalidadecomplementar um dispositivo contido na Constituio , regulamentando assunto nelacontido. A prpria Constituio, portanto, estabelece os casos em que deve haver acomplementao.

    Tomemos por exemplo o seguinte caso. A Constituio estabelece:

    Art. 7 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outrosque visem a melhoria de sua condio social:

    I- relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justacausa, nos termos da lei complementar, que prever indenizaocompensatria, dentre outros direitos.

    A Lei complementar Constituio possui uma nica diferena com relao as fasesde elaborao da Lei Ordinria. Esta diferena est na Votao.Enquanto a lei ordinria aprovada por maioria simples de votos, a Lei Complementar ser aprovada por maioriaabsoluta de

    votos.

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    3. Leis Ordinrias - So leis criadas com o objetivo de disciplinar os casos comuns,ou seja, aqueles que o legislador constitucional no determinou que fossem disciplinados porleis especiais.

    4. Leis Delegadas -So leis elaboradas pelo Presidente da Repblica, em razo dadelegao de poderes feita pelo Poder Legislativo.

    Delegao a transferncia temporria e excepcional de poderes que umrgo faz a outro. Com a delegao legislativa, o Congresso transfere ao governo (PoderExecutivo) a competncia de editar atos materialmente legislativos, tendo a eficcia de leiformal.12

    As leis delegadas so equiparadas s leis ordinrias, pelas quais podem seralteradas ou revogadas.

    5. Resolues - So atos deliberativos do poder legislativo, com carteradministrativo ou poltico. Nas palavras do prof. Manoel Gonalves Ferreira Filho, as

    resolues cuidam, geralmente, de assuntos de interesse interno do Legislativo . Assim, porexemplo, a Resoluo materializa a deliberao do Poder Legislativo quando este outorgapoderes ao Presidente da Repblica para elaborar uma Lei Delegada.

    Destinam-se os projetos de resoluo, em regra, a regular matria decarter poltico, administrativo ou processual, sobre o que deve o rgo legislativo,

    pronunciar-se em casos concretos, tais como a perda de mandato, concesso de licenaa parlamentar para desempenhar misso diplomtica ou cultural, criao de ComissoParlamentar de Inqurito ( CPI), etc.13

    6. Decretos Legislativos - So deliberaes do Poder Legislativo a respeito de

    matria de sua exclusiva competncia. No esto sujeitos sano ou veto presidencial esua promulgao feita pelo presidente do Senado Federal.

    O Decreto Legislativo abrange as matrias de competncia exclusiva do CongressoNacional, enumeradas no artigo 49 da Constituio Federal. Dentre elas citamos, a ttulo deexemplo:

    a)- Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas,quando a ausncia exceder a quinze dias.

    b)- Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que

    acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;c)- Autorizar o Presidente da Repblica declarar guerra, celebrar a paz, permitir que

    foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou que nele permaneamtemporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar.

    7. Medidas Provisrias - So normas criadas pelo Presidente da Repblica emcasos de relevncia e urgncia. Essas normas entram em vigor de imediato, aps a

    publicao. Porm, devero ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional.

    12 Ferreira, Pinto. Comentrios Constituio Brasileira. 3 vol., So Paulo: Saraiva,1992, p. 351.

    13 Max & dis. Manual de Direito Pblico & Privado . So Paulo: Revista dos Tribunais,1987, p. 39.

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    A Medida Provisria, como parte integrante do processo legislativo, foi introduzidana Constituio em 1988 em substituio ao Decreto-Lei que vigorou durante o regimemilitar.

    De outubro de 1988 at setembro de 2001 registrou-se um crescente uso de MedidasProvisrias pelo Poder Executivo caracterizando-se, em algumas ocasies, uma verdadeira

    usurpao de poder na elaborao de normas jurdicas. Com objetivo de limitar esse abusopraticado pelo Poder Executivo na edio de Medidas Provisrias foi promulgada a EmendaConstitucional de n 32, em 11 de setembro de 2002, que determinou a observncia dasseguintes normas bsicas para edio, votao, aprovao ou no de medidas provisrias.

    1. quanto matria.

    No podero ser editadas medidas provisrias que versem sobre as seguintesmatrias:

    a)- nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito

    eleitoral;b)- direito penal, processual penal e processual civil;

    c)- organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e agarantia de seus membros;

    d)- planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionaise suplementares, ressalvado crdito extraordinrio para atender despesas imprevisveis eurgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica;

    e)- que vise a deteno ou seqestro de bens, de poupana popular ou qualqueroutro ativo financeiro;f)- matria reservada lei complementar;

    g)- j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional ependente de sano ou veto do Presidente da Repblica.

    2. quanto eficcia.

    A medida provisria no convertida em lei no prazo de sessenta dias, contados desua publicao, perder sua eficcia desde a edio. A contagem desse prazo fica suspensa

    durante os perodos de recesso do Congresso Nacional.Na hiptese da medida provisria no ser aprovada ou de perder a eficcia pelo

    decurso de prazo, o Congresso dever, por Decreto Legislativo, disciplinar as relaesjurdicas por ela produzida.

    Caso no seja editado o Decreto Legislativo acima referido no prazo de sessentadias, contados da rejeio ou perda da eficcia, as relaes jurdicas constitudas edecorrentes de atos praticados durante a vigncia da medida provisria, continuaro por elasendo disciplinados.

    Quanto o projeto de lei de converso for aprovado contendo alterao no textooriginal da medida provisria, ela continuar a vigorar integralmente at que o projeto deconverso seja sancionado ou vetado.

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    Ficar prorrogada por mais sessenta dias a vigncia da medida provisria que notiver sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional, no prazo de sessenta diasde sua publicao.

    3. quanto reedio.

    A medida provisria no poder ser reeditada na mesma sesso legislativa que tenhasido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo. Sesso legislativa operodo do ano em que os rgos integrantes do legislativo realizam sesses.

    4. quanto ao processo de apreciao no legislativo .

    Inicialmente a medida provisria ser submetida a uma Comisso mista deDeputados e Senadores que a examinar e emitir um parecer.

    Em seguida ser enviada Cmara dos Deputados onde iniciar sua votao. Antesde se apreciar o mrito da medida provisria dever se apreciado as condies constitucionais

    de sua admissibilidade, que so a relevncia e urgncia.Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados de

    sua publicao, entrar em regime de urgncia, em ambas as Casas Legislativas, ficandoassim sobrestadas todas as demais deliberaes legislativas at que se ultime sua votao.

    A Constituio da Repblica Federativa do Brasil assim estabelece quanto ao Processo Legislativo:

    SEO VII

    DO PROCESSO LEGISLATIVOSUBSEO I

    Disposies Gerais

    Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaborao de:I . emendas Constituio;

    II . leis complementares;III. leis ordinrias;IV . leis delegadas;V. medidas provisrias;VI. decretos legislativos;VII. resolues;

    Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao dasleis.

    SUBSEO II

    Da Emenda Constituio

    Art.60 - A Constituio poder ser emendada mediante proposta:I . de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal:II. do Presidente da Repblica:III. de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-

    se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros:

    1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado dedefesa ou de estado de stio;

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    2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso nacional, em dois turnos,considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivosmembros;

    3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e doSenado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e peridico;III - a separao dos Poderes;IV- os direitos e garantias individuais;

    5 - A matria constante de propostas de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no podeser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa;

    SUBSEO IIIDas Leis

    Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso daCmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso nacional, ao Presidente daRepblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral daRepblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio. 1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas;II - disponham sobre:

    a)- criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta eautrquica ou aumento de sua remunerao;

    b - organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, serviospblicos e pessoal da administrao dos Territrios;

    c)- servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento decargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de militarespara a inatividade;

    d)- organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio bem comonormas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e Defensoria Pblica dosEstados, do Distrito Federal e dos Territrios;

    e)- criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o

    disposto no art. 84, VI; (NR). ( EC 32 de 11/09/2001). 2 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados doprojeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudopelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores decada um deles.

    Art. 62 - Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidasprovisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional.

    1. vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:I relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral;b)direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia deseus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais esuplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3.;

    II que vise a deteno ou seqestro de bens, de poupana popular ou qualquer outro ativofinanceiro;

    III reservada a lei complementar;IV j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de

    sano ou veto do Presidente da Repblica. 2. Medida provisria que implique a instituio ou majorao de impostos, exceto os

    previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houversido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.

    3. As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia, desde aedio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos no 7., uma vezpor igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas

    delas decorrentes. 4. O prazo a que se refere o 3. contar-se- da publicao da medida provisria,suspendendo-se durante os perodos de recesso do Congresso Nacional.

    5.A deliberao de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mrito das medidasprovisrias depender de juzo prvio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

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    6. Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia, subseqentemente, em cada uma das Casas do CongressoNacional, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes legislativas da Casaem que estiver tramitando.

    7. Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria que, noprazo de sessenta dias, contado de sua publicao, no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas doCongresso Nacional.

    8. As medidas provisrias tero sua votao iniciada na Cmara dos Deputados.

    9. Caber comisso mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisrias esobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sesso separada, pelo plenrio de cada uma das Casasdo Congresso Nacional.

    10. vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sidorejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo.

    11. No editado o decreto legislativo a que se refere o 3. at sessenta dias aps a rejeioou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticadosdurante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas.

    12. Aprovado projeto de lei de converso alterando o texto original da medida provisria, estamanter-se- integralmente em vigor at que seja sancionado ou vetado o projeto. (NR)

    Art 63 - No ser admitido aumento da despesa prevista:I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica, ressalvado o disposto no art.

    166, 3 e 4:II. nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara dos Deputados, doSenado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministrio Pblico.

    Art. 64 - A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do SupremoTribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados. 1 - O Presidente da Repblica poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua

    iniciativa. 2 - Se, no caso do 1, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal no se manifestarem

    sobe a proposio, cada qual sucessivamente, em at quarenta e cinco dias, sobrestar-se-otodas as demais deliberaes legislativas da respectiva Casa, com exceo das que tenhamprazo constitucional determinado, at que se ultime a votao. (NR).

    3 - A apreciao das emendas do Senado Federal pela Cmara dos Deputados far-se- no

    prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no pargrafo anterior. 4 - Os prazos do 2 no corem nos perodos de recesso do Congresso Nacional, nem seaplicam aos projetos de cdigo.

    Art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela outra, em um s turno de discusso evotao, e enviado sano ou promulgao, se a casa revisora o aprovar, ou arquivado, se orejeitar.

    Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado, voltar Casa iniciadora.

    Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente daRepblica, que, aquiescendo, o sancionar. 1 - Se o Presidente da Repblica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional

    ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze diasteis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, aoPresidente do Senado Federal os motivos do veto.

    2 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou dealnea.

    3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Presidente da Repblica importar sano. 4 - O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu

    recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados eSenadores, em escrutnio secreto.

    5 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presidente daRepblica.

    6 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na ordem dodia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final. (NR).

    7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblicanos casos dos 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer emigual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faze-lo.

    Art. 67 - A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto,na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquerdas Casas do Congresso Nacional.

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    Art. 68 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar adelegao ao Congresso Nacional.

    1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional,os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matriareservada lei complementar, nem a legislao sobre:I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seusmembros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

    2 - A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional,que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.

    3 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso Nacional, este a far emvotao nica, vedada qualquer emenda.

    Art. 69 - As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta.

    6. RETROATIVIDADE DA LEIEm princpio, a Lei editada para regular situaes futuras, que iro ocorrer

    durante seu perodo de vigncia. O passado escapa ao seu comando.

    Contudo, em casos especialssimos, a Lei pode retroagir, desde que haja disposiolegislativa expressa. Para melhor compreendermos a retroatividade da lei, necessrio se fazdividir o conjunto de leis em dois grupos: 1. leis penais e, 2. as demais leis.

    1. Com relao Lei Penal:

    A Constituio, em seu art. 5, item XL, estabelece:

    A lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru.

    Tomando como exemplo o crime de homicdio, verificamos que o art. 121 doCdigo Penal estabelece que matar algum crime e a pena ser de 6 a 20 anos de recluso.Suponhamos que algum tenha cometido um homicdio e tenha sido condenado penamxima de 20 anos de recluso. Se, no decorrer do cumprimento da pena, entrar em vigoruma nova lei que altere a pena para homicdio, estipulando recluso de 4 a 10 anos, esta leiretroagir seus efeitos por beneficiar o ru. Assim, basta ao ru condenado anteriormente

    pena mxima de 20 anos, que cumpra, agora, a pena mxima de 10 anos.

    2. Com relao s demais leis

    Excetuada a Lei Penal, em se tratando, portanto, das demais leis, a ConstituioFederal estabelece regra diferente quando trata da retroatividade de lei. Em seu art. 5, itemXXXVI, estabelece:

    A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisajulgada.

    Resta saber, portanto, o significado de direito adquirido, ato jurdico perfeito ecoisa julgada. A Lei de Introduo ao Cdigo Civil, art. 6, nos fornece tais conceitos.

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    Direito Adquirido - Consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, oualgum por ele, possa exercer, tais como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio preestabelecida inaltervel a arbtrio de outrem.

    Direito adquirido a vantagem jurdica, lquida, certa, lcita, concreta, que apessoa obtm na forma de lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestaes

    ao patrimnio de seu titular, no lhe podendo ser subtrada pela vontade alheia, inclusivedos entes estatais e seus rgos14.

    Ato Jurdico Perfeito - Reputa-se ato jurdico perfeito quele j consumado segundoa lei vigente ao tempo que se efetuou.

    O Direito Brasileiro estabelece o princpio de que uma lei nova no pode alcanarum ato jurdico perfeito. Como exemplo, citamos a manifestao do Supremo TribunalFederal:

    Tratando-se de contrato legitimamente celebrado, as partes tm o direito de v-locumprido, nos termos da lei contempornea ao seu nascimento, e regular inclusive seusefeitos. Os efeitos do contrato ficam condicionados lei vigente no momento em que foi

    firmado pelas partes.

    Coisa Julgada - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de quej no caiba recurso.

    7. INTERPRETAO DA LEI

    Interpretar o processo lgico pelo qual se determina o sentido da lei . Interpretar procurar o pensamento, o alcance do texto, a vontade da lei.

    evidente que o legislador, por mais cauteloso e previdente, jamais poder prevertodos os possveis casos que o juiz ser chamado a resolver. O Juiz, por sua vez, ainda que alei seja omissa, ter que decidir a questo que lhe submetida julgamento. Deve, portanto,o Juiz suprir as lacunas da lei, recorrendo vrias normas. Essas normas constituem o que sechama de hermenutica, que o campo do Direito que estuda a interpretao das leis. Ainterpretao das leis pode ser examinada sob trs aspectos diferentes, representados noseguinte quadro:

    Judiciria

    1. Quanto s suas fontes DoutrinriaAutntica

    INTERPRETAO Quanto ao processoGramatical ou LiteralSistemtica

    Restritiva3. Quanto ao resultado Extensiva

    Declarativa

    7.1. QUANTO S SUAS FONTES

    14 Nunes, Pedro. Dicionrio de Tecnologia Jurdica . Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979,v. l, p. 351.

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    Interpretao Judiciria - aquela que feita pelo Poder Judicirio quando dasoluo de um conflito de interesse que lhe submetido. Esta interpretao nos transmitidaatravs das sentenas, acrdos, smulas etc.

    Interpretao Doutrinria - a interpretao elaborada pelos estudiosos do Direito( doutrinadores ) sem qualquer preocupao de dar soluo a um conflito em particular.

    Tomamos conhecimento dessa interpretao atravs dos livros editados pelos doutrinadores,artigos em revistas especializadas, conferncias, etc.

    Interpretao Autntica - a interpretao feita pelo prprio legislador. Essainterpretao nos transmitida pelo prprio texto legal.

    Citamos, como exemplo, o crime de violao de domiclio, definido no art.150 do Cdigo Penal:

    Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontadeexpressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias.

    Nos 4 e 5 do artigo 150, o legislador esclarece o significado de casa,para efeito de caracterizao desse crime:

    4 - A expresso casa compreende:I - qualquer compartimento habitado;II - aposento ocupado de habitao coletiva;III- compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou

    ati vidade. 5 - No se compreende na expresso casa:I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto

    aberta, salvo a restrio do n II do pargrafo anterior.II- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero

    7.2. QUANTO AO PROCESSO

    Interpretao Gramatical ou literal - aquela em que o intrprete analisa osignificado de cada uma das palavras de que composto o texto interpretado.

    Interpretao sistemtica - aquela em que o intrprete compara o texto,interpretado gramaticalmente, com outros textos de lei, a fim de harmoniz-lo com o sistema

    jurdico.

    7.3 .QUANTO AO RESULTADO

    Interpretao restritiva - A interpretao restritiva quando o intrprete chega concluso que o legislador disse mais do que queria dizer, por isso, deve-se restringir oalcance do texto interpretado.

    Interpretao extensiva - A interpretao extensiva quando o intrprete concluique o legislador disse menos do que queria dizer, desta forma deve-se alargar o alcance dotexto interpretado.

    Interpretao declarativa - A interpretao declarativa quanto o intrprete conclui

    que a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador.

    Estudo dirigido

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    1. Qual afonte de produo do Direito Positivo?

    2. Quais so asfontes primrias ou imediatas do Direito?

    3. Quais so asfontes secundrias ou mediatas do Direito?

    4. Qual a diferena entre a norma que rege um fenmeno fsico e a que rege um fenmeno

    social?5. O que significa Lei, vista como fonte do Direito Positivo?

    6. O que Direito Consuetudinrio?

    7. O que significa costume, como fonte do Direito Positivo?

    8. O que significa doutrina, como fonte do Direito Positivo?

    9. O que jurisprudncia?

    10. Como se classificam as leis, segundo sua natureza?

    11. Como se classificam as leis, segundo sua origem?

    12. O que se entende por Lei Federal?

    13. O que se entende por Lei Estadual?

    14. O que lei municipal.

    15. Quais so asfases de elaborao da Lei Ordinria Federal?

    16. A quem cabe, comumente, a iniciativa da Lei Ordinria Federal?

    17. De que forma dever ser apresentado o projeto de lei federal de iniciativa popular?

    18. Classifique as leis segundo sua importncia hierrquica.

    19. O que se entende porsano, como fase de elaborao da lei ordinria?20. Como se d asano expressa da lei?

    21. O que sano tcita da lei?

    22. O que veto, como fase de elaborao da lei?

    23. Quais so os motivos justificadores do veto?

    24. Quando se diz que o veto total?

    25. Quando se diz que o veto parcial?

    26. O que promulgao de uma lei ordinria?

    27. O que publicao da lei?

    28. A partir de que momento a lei entra em vigor?

    29. O que vacatio-legis de uma lei?

    30. O que ocorre com o projeto de lei vetado pelo Presidente da Repblica?

    31. O que significa quorum?

    32. Como se verifica a aprovao de um projeto pormaioria simples ou relativa?

    33. O que se entende pormaioria absoluta?

    34. O que maioria qualificada?

    35. Para que se presta a emenda constituio?

    36. Qual a finalidade da lei complementar constituio?

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    37. O que uma lei delegada?

    38. O que decreto-legislativo?

    39. O que medida provisria?

    40. Em quais circunstncias o Presidente da Repblica poder editar uma medida

    provisria?41. Em que caso a lei penal retroagir?

    42. O que se entende porinterpretao judiciria da lei?

    43. O que se entende porinterpretao doutrinria da lei?

    44. Quando se diz que a interpretao da lei autntica?

    45. O que interpretao gramatical ou literalde um texto legal?

    46. O que interpretao sistemtica?

    47. Quando a interpretao da lei considerada restritiva?

    48. Quando a interpretao considerada extensiva?

    49. O que interpretao declarativa da lei?

    - SUJEITOS DO DIREITO -

    Os sujeitos do direito so as pessoas. H dois tipos distintos de pessoas: 1. fsicaou natural e, 2. jurdica.

    I - Pessoa Fsica ou Natural.

    Pessoa Fsica ou natural- Considera-se pessoa fsica ou natural todo ser humano,ou seja, a criatura que provenha da mulher.

    Ao estudarmos a pessoa fsica, inicialmente, duas questes relevantes se impem.

    1. A primeira questodiz respeito ao exato momento em que a pessoa fsica passaa ser titular de direitos e sujeito de obrigaes, ou seja, quando que adquirePersonalidadede Direito.

    2.A segunda questo diz respeito ao momento em que a pessoa fsica pode exerceros direito por si s, sem ser representada ou assistida por algum, ou seja, quando queadquire Capacidade de Direito.

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    Personalidade de Direito: a faculdade de ser titular de direitos e sujeito deobrigaes e comea do nascimento com vida. Entretanto, a lei pe a salvo, desde aconcepo, os direito do nascituro.

    Do acima exposto, conclui-se que de grande importncia definir com preciso o

    incio da Personalidade de Direito da pessoa. Em conseqncia, os conceitos de concepoe de nascimento com vida, assumem papel relevante.

    Concepo - o momento da juno do vulo com o espermatozide, formandoo ovo que se aninhar no tero onde se desenvolver.

    Nascimento com vida - nascer significa a passagem do nascituro da vida intrauterina para vida extra uterina. Nascer com vida significa que o ser inspirou, ou seja,recebeu ar nos pulmes.

    Por nascituro se entende o feto j concebido e que se encontra no ventre

    materno. Enquanto no se caracterizar a situao do nascimento com vida haver apenasuma expectativa de ser sujeito de direito, sendo um sujeito de direito em potencial.

    Para melhor compreenso da importncia da aquisio da Personalidade de Direito eda expectativa do nascituro tornar-se sujeito de direito, vamos a um exemplo. Suponhamos ofalecimento de um milionrio, casado recentemente pelo regime de separao de bens, quedeixa pais vivos e viva grvida do primeiro filho15. A morte tem entre outras conseqncias,a transmisso do patrimnio do falecido aos seus herdeiros. A lei brasileira estabelece aordem desses herdeiros, a saber:

    1. Em primeiro lugar herdam os descendentes do falecido, em concorrncia

    com o cnjuge sobrevivente, salvo se:a)- se o casamento for no regime de comunho universal;b)- se o casamento for no regime da separao obrigatria de bens;c)- se o casamento for no regime de separao parcial e o autor da

    herana no houver deixado bens particulares.

    2. No existindo descendentes, herdam os ascendentes, em concorrncia com ocnjuge sobrevivente.

    3. No possuindo descendentes e nem ascendentes, quem herda o cnjugesobrevivente, no separado judicialmente;

    4. Na falta dos supracitados, herdam os colaterais at 4 grau (2 grau so osirmos; 3 grau so os tios e sobrinhos; 4 grau, os primos).

    5. Na falta dos enumerados quem fica com o patrimnio do falecido oMunicpio ou Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscries, ou Unio,quando situado em territrio federal.

    Obs. a)- Na concorrncia com os descendentes ( item 1), ao cnjugesobrevivente, se for ascendente dos herdeiros, caber um quinho igual ao dos herdeiros,no podendo ser inferior a (25%) da herana.

    15 Dower. Nelson Godoy Bassil. Instituies de Direito Pblico e Privado . So Paulo: Nelpa, 1995, p. 128.

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    b)- Na concorrncia com os ascendentes em primeiro grau, ao cnjugetocar um tero (1/3) da herana; caber-lhe- a metade desta se houver um s ascendente, ouse maior for aquele grau.

    No exemplo acima citado, h de se aguardar o nascimento do filho do falecido, pois

    a lei assegura direitos ao nascituro e o considera como um sujeito de direito em potencial.O caso enseja vrias possibilidades:

    1. Se o nascituro nascer com vida receber a herana pelo falecimento do pai, emconcorrncia com a me.

    2. Se o nascituro nascer morto, no adquire Personalidade de Direito, portanto,no recebe e nem transmite a herana, que ficar com os avs paternos, em concorrncia como cnjuge sobrevivente, visto que figuram em segundo lugar na ordem da vocao sucessria.

    3. Se nascer vivo, receber a herana. Porm, se vier a falecer no segundosubseqente ao nascimento, a herana passar sua me.

    Poder haver dvida quanto ao fato do recm-nascido ter vivido, ou no, por uminstante. Para dirimir esta dvida poder ser realizado exame mdico denominado docimasiahidrosttica pulmonar, que consiste em colocar os pulmes do falecido num recipiente comgua temperatura de 15 a 20C. Se os pulmes flutuarem, porq