Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

190
APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO Coord. CRISTIANO SOBRAL Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 1 Livros indicados: Manual de Prática Civil- Fernanda Tartuce. Ed. Gen/Método. Direito Civil Sistematizado- Cristiano Vieira Sobral Pinto. Ed. Gen/Forense. NOÇÕES PRIMORDIAIS DA TEORIA GERAL DO PROCESSO JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NOÇÕES GERAIS DA TEORA GERAL DO PROCESSO A fim de obter a tão sonhada pacificação social, o Estado criou regras para a solução dos conflitos, as quais, em seu conjunto denominam-se “Direito Processual”. Assim, o processo é um instrumento a serviço da paz social. As normas de direito processual disciplinam o exercício da jurisdição e, conforme a natureza da lide pode ser direito processual penal ramo que regulamenta a atuação da pretensão punitiva do Estado, por intermédio da perda da liberdade imposta à pessoa que praticou conduta violadora de norma considerada relevante para todo o corpo social; o direito processual do trabalho regula a atuação do Estado na apreciação de conflitos relativos à relação de emprego, e, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, também às relações de trabalho, caso das pessoas físicas prestadoras de serviço autônomo dentre outros; e o direito processual civil que regulam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil. Quando se fala em regulamentação do exercício da jurisdição, está-se a referir, entre outras coisas, à disciplina das atividades dos órgãos jurisdicionais (juízes), das partes (autor e réu), dos auxiliares dos órgãos jurisdicionais (escreventes, escrivães, oficiais de justiça, peritos etc.) e do Ministério Público. Destarte, o Direito Processual Civil pode ser conceituado como o conjunto de princípios e normas que regulam a função jurisdicional do Estado, responsável pela solução de conflitos. Possui natureza de direito público, pois sua função imediata é a aplicação da lei ao caso concreto para restabelecer a ordem jurídica ditada pelo Estado de Direito. A função mediata é a pacificação social. O direito processual pode ser definido, ainda, como o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional. O Processo Civil é o instrumento do direito civil, é a forma de composição de conflitos estatal. O CPC diz a forma através da qual o estado vai compor os conflitos (art. 1º, CPC). Art. 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional,

Transcript of Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

Page 1: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

1

Livros indicados: Manual de Prática Civil- Fernanda Tartuce. Ed. Gen/Método.

Direito Civil Sistematizado- Cristiano Vieira Sobral Pinto. Ed. Gen/Forense. NOÇÕES PRIMORDIAIS DA TEORIA GERAL DO PROCESSO JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NOÇÕES GERAIS DA TEORA GERAL DO PROCESSO A fim de obter a tão sonhada pacificação social, o Estado criou regras para a solução dos conflitos, as quais, em seu conjunto denominam-se “Direito Processual”. Assim, o processo é um instrumento a serviço da paz social. As normas de direito processual disciplinam o exercício da jurisdição e, conforme a natureza da lide pode ser direito processual penal – ramo que regulamenta a atuação da pretensão punitiva do Estado, por intermédio da perda da liberdade imposta à pessoa que praticou conduta violadora de norma considerada relevante para todo o corpo social; o direito processual do trabalho – regula a atuação do Estado na apreciação de conflitos relativos à relação de emprego, e, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, também às relações de trabalho, caso das pessoas físicas prestadoras de serviço autônomo dentre outros; e o direito processual civil que regulam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil. Quando se fala em regulamentação do exercício da jurisdição, está-se a referir, entre outras coisas, à disciplina das atividades dos órgãos jurisdicionais (juízes), das partes (autor e réu), dos auxiliares dos órgãos jurisdicionais (escreventes, escrivães, oficiais de justiça, peritos etc.) e do Ministério Público. Destarte, o Direito Processual Civil pode ser conceituado como o conjunto de princípios e normas que regulam a função jurisdicional do Estado, responsável pela solução de conflitos. Possui natureza de direito público, pois sua função imediata é a aplicação da lei ao caso concreto para restabelecer a ordem jurídica ditada pelo Estado de Direito. A função mediata é a pacificação social. O direito processual pode ser definido, ainda, como o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional. O Processo Civil é o instrumento do direito civil, é a forma de composição de conflitos estatal. O CPC diz a forma através da qual o estado vai compor os conflitos (art. 1º, CPC).

“Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional,

Page 2: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

2

conforme as disposições que este Código estabelece.”.

O Estado tem três órgãos/funções diferentes: - Executivo (administra – Função típica); - Legislativo (produz lei – Função típica); - Judiciário (julga lide – Função típica). Além das funções típicas de cada órgão, existem as funções atípicas, ou seja, o executivo legisla e julga, o legislativo executa e julga, e o judiciário executa e legisla. Jurisdição não é, apenas, o dizer do direito, no Brasil segundo o CPC/73 (esse código tem influência direta de Liebman) há três tutelas jurisdicionais:

- Dizer direito (processo de conhecimento); - Satisfazer o direito (Processo de execução); - Proteger o direito (processo cautelar).

NOMENCLATURA A ciência processual recebeu ao longo da história diversas nomenclaturas, dentre elas processo civil, direito judiciário e direito jurisdicional. Entretanto, a nomenclatura mais acertada e mais usual para esta ciência é a de DIREITO PROCESSUAL, o qual é gênero das espécies: direito processual civil, direito processual penal e direito processual do trabalho. AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL Há autonomia do direito processual civil, ou direito instrumental, em face do direito civil, ou direito substancial, e perante outros ramos do direito, em razão da evidente diversidade da natureza e de objetivos. Contudo, esta autonomia não significa isolamento, uma vez que o direito processual civil faz parte do sistema maior, a ciência do direito, da qual apenas é um dos seus vários ramos. Destacando-se aqui o forte intercâmbio e influência do processo com a constituição. Processo e Constituição: Todo o direito processual, como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional. Nota-se, inicialmente, que a própria Constituição brasileira se incumbe de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação de direito material, mas, cientificamente, como instrumento público de realização da justiça.

Page 3: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

3

BREVE HISTÓRICO DA CIÊNCIA PROCESSUAL Até a edição do regulamento nº. 737 no ano de 1850, que regulou o procedimento das causas comerciais, vigoravam no Brasil as Ordenações Filipinas, que datavam de 1603. Posteriormente, o Regulamento nº 763, de 1890, já na era republicana estendeu o Regulamento nº 737 aos feitos civis. Pouco depois, em 1891, a primeira Constituição Republicana dividiu a Justiça em Federal e Estadual, autorizando os Estados Federados a legislar sobre processo. A iniciativa não deu certo e a Constituição de 1934 atribuiu exclusivamente à União a competência para legislar sobre o processo. Em 1º de março de 1940 entrou em vigor o Código Nacional de Processo Civil, Decreto-lei nº 1.608/39, que vigorou até 1973, quando entrou em vigor o atual Código de Processo Civil, lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que reformou o Código de 1939, baseando-se em anteprojeto redigido pelo Ministro Alfredo Buzaid. Desde então, o Código já foi alterado dezenas de vezes, mas manteve sua estrutura básica, que se compõe de cinco livros, assim intitulados: I – Do Processo de Conhecimento; II – Do Processo de Execução; III – Do processo Cautelar; IV – Dos Procedimentos Especiais: V – Das Disposições Gerais e Transitórias. A TRILOGIA ESTRUTURANTE DO DIREITO PROCESSUAL

Jurisdição Ação Processo

A jurisdição é inerte, só podendo o Estado exercer esta função se for provocado, tal provocação se dá por meio da propositura da ação. Ao ser proposta esta ação o Estado precisa de um instrumento para que possa prestar a jurisdição e tal instrumento é o processo.

A ação provoca a jurisdição, que se exerce através de um complexo de atos, que é o processo.

MEIOS NÃO JURISDICIOANIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS AUTOTUTELA A autotutela, datada desde os primórdios da civilização, consiste na defesa dos direitos através do emprego de diversos instrumentos, tais como a força bruta e meios bélicos. Esta modalidade de solução de conflitos é hoje, em regra, banida. Entretanto, ainda perdura entre nós através do esforço imediato constante do artigo 1210 do Código Civil vigente, onde o possuidor turbado ou esbulhado tem direito de resistir por suas próprias forças, nas hipóteses de legítima defesa, estado de necessidade, a greve e etc. desde que o exercício da autotutela

Page 4: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

4

seja feita de forma imediata, não contrariando ou excluindo a adoção de medidas outras, possibilitadas pela jurisdição. AUTOCOMPOSIÇÃO Uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou parte dele. São três as formas de autocomposição: a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); e c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções têm em comum a característica de serem parciais, no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas. Este sistema não vingou como forma única e absoluta de solução de conflitos, já que ninguém pode ser compelido a transigir ou a renunciar. No entanto, considerando que a autocomposição prestigia a vontade, a espontaneidade de decisão dos próprios titulares do direito disputado, independente da força ou da solução da pendência por terceiro desinteressado, representando, assim, meio dos mais democráticos de resolução de conflitos, é recepcionada por nosso ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, senão vejamos: Art. 269, II, III e V, CPC. Estímulos à conciliação (exemplo de autocomposição): - arts. 125, IV, 277, 331 e 448, todos do CPC; - arts. 847 e 850, ambos da CLT; - arts. 21, 22, 72 e 76 da Lei 9099/95. ARBITRAGEM Outra técnica de solução de conflitos é a arbitragem, presente no ordenamento pátrio através da Lei n.º 9.307/96. Trata-se de um instrumento de solução de contendas onde as próprias partes, de comum acordo, estabelecem/elegem um terceiro que decidirá sobre a questão, exercendo em similitude a atividade jurisdicional. Todavia, a arbitragem não atinge a todos e quaisquer conflitos, possui limitações e depende, pois, de autorização legal. Também não exclui a atividade jurisdicional. JURISDIÇÃO

Page 5: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

5

O litígio coloca em perigo a paz social e a ordem jurídica, o que reclama a atuação do Estado, que tem como uma de suas funções básicas, a tarefa fé solucionar a lide. Dentro deste contexto, o Estado, por meio do Poder Judiciário, tem o “poder-dever de dizer o direito”, formulando norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação jurídica, resolvendo a lide e promovendo a paz social, este poder-dever do Estado de dizer o direito, resolvendo o conflito, é o que a doutrina chama de jurisdição1. A jurisdição pode ser vista como “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide”. Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais. As acepções da jurisdição são: Poder – capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; atividade – dos órgãos para promover pacificação dos conflitos; função – complexo de atos do juiz no processo. FINS DA JURISDIÇÃO De acordo com a concepção instrumentalista do processo, a jurisdição tem três fins: a) o escopo jurídico, que consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial;

1 Segundo Giuseppe Chiovenda:

Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.

A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado, ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado.

Page 6: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

6

b) o escopo social – consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça, pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e o respeito aos alheios; c) o escopo político.- é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletivas, presença de leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos fundamentais). PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO: INÉRCIA O estado-juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está consagrada no art. 2º do código de processo civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’. Tal principio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda. Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for. Atenção! Depois de proposta a demanda a inércia dará lugar ao princípio do impulso oficial ( vide art. 262,CPC). Exceções! Entre as hipóteses mais relevantes de autorização para que o estado-juiz exerça a função jurisdicional sem provocação, de ofício, encontra-se a do art. 989 do CPC, segundo o qual “o juiz determinará, de oficio, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”. Ademais, a Lei 11.101/05 permite ao juiz converter o processo de recuperação judicial em falência.

“Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.”

“Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver

Page 7: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

7

domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.”

INVESTIDURA O Estado exerce a jurisdição por seus órgãos constitucionalmente definidos e esse função jurisdicional é exercida por agentes políticos que preencham rigorosos critérios legais (aprovação em concurso de provas e títulos, três anos de prática jurídica, formação em direito; ou nomeados pelo chefe do Poder Executivo para ingresso pelo quinto constitucional ou em tribunais superiores). TERRITORIALIDADE Por se tratar de um ato de poder, o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado. Além desse limite ao território do Estado, sendo numerosos os juízes de um Estado, normalmente o exercício da jurisdição que lhes compete é delimitado à parcela do território, conforme a organização judiciária da Justiça em que atua, sendo as áreas de exercício da autoridade dos juízes divididas na Justiça Federal em seções judiciárias e na Justiça Estadual em comarcas. Assim, se o juiz, em processo, precisa ouvir testemunha que resida em outra comarca, deverá requisitar por meio de carta precatória ao juiz da outra comarca (juízo deprecado) que colha o depoimento da testemunha arrolada no processo de sua jurisdição (do juízo deprecante), uma vez que sua autoridade adere ao território em que exerce a jurisdição. O mesmo ocorre com a citação por oficial de justiça e a penhora de bem situado em comarca diversa daquela em que tramita o feito. Se o ato a praticar situar-se fora do território do País, deverá ser solicitada carta rogatória à autoridade do Estado estrangeiro, solicitando sua cooperação para a realização do ato. EXCEÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS! A desnecessidade da emissão de cartas precatórias para comarcas contíguas ou situadas na mesma região metropolitana. Art. 230,CPC. Vide também a disposição do artigo 106,CPC. INDELEGABILIDADE Cada poder da República tem as atribuições e o conteúdo fixados constitucionalmente, vedando-se aos membros de tais Poderes por deliberação, ou mesmo mediante lei, alterar o conteúdo de suas funções. Aplica-se a hipótese aos juízes, que não podem delegar a outros magistrados, ou mesmo a outros Poderes ou a particulares, as funções que lhes foram

Page 8: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

8

atribuídas pelo Estado, já que tais funções são do poder estatal, que as distribui conforme lhe convém, cabendo ao juiz apenas seu exercício. INEVITABILIDADE Este princípio traduz-se na imposição da autoridade estatal por si mesma por meio da decisão judicial. Quando provocado o exercício jurisdicional, as partes sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade, sendo vedado à autoridade pronunciar o non liquet em seu oficio jurisdicional. O Estado deve decidir a questão, não se eximindo de sentenciar “alegando lacuna ou obscuridade da lei” (CPC, art. 126). INAFASTABILIDADE Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco), dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, “se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado”. Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC). JUIZ NATURAL No direito espanhol, e princípio do juiz legal, no direito alemão, originou-se, historicamente, no ordenamento anglo-saxão, desdobrando-se, a posteriori, nos constitucionalismos norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o início das Constituições. Trata-se de princípio que garante ao cidadão o direito de não ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquele pré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional. Assegura expressamente a Constituição Federal que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (artigo 5°, inciso LIII) e que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (artigo 5°, inciso XXXVII). Outrossim, determina a Lei Maior que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” (artigo 5°, XXXV). Dentro deste contexto, buscam os dispositivos constitucionais impedir que pessoas estranhas ao organismo judiciário exerçam funções que lhe são específicas (salvo, é claro, quando houver autorização da própria Constituição Federal nesse sentido, p.ex., Senado – artigo 52, incisos I e II) e proscrever os tribunais de exceção, aqueles criados post factum. Assim, nenhum órgão, por mais importante que seja, se não tiver o poder de julgar assentado na Constituição Federal não poderá exercer a jurisdição. Tem-se, salienta a doutrina, a mais alta expressão dos princípios fundamentais da administração da justiça.

Page 9: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

9

Fernandes Scarance afirma que a dúplice garantia assegurada pelo cogitado princípio – proibição de tribunais extraordinários e de subtração da causa ao tribunal competente, desdobra-se em três regras de proteção: “a) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição Federal; b) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; c) entre os juízes préconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja”. Enfim, A atividade jurisdicional tem que ser prestada por atividade preexistente ao fato, a constituição proibe tribunal de exceção. O juíz deve ser imparcial, juíz não pode ser impedido e nem ser suspeito (art. 134 e 135 CPC). Impedimento é critério objetivo e a suspeição é critério subjetivo. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO Substitutividade - Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma jurídica. Em suma, o poder judiciário ao compor o litígio substitui a vontade das partes. Na jurisdição voluntária não há substituição da vontade. Imparcialidade – é conseqüência do quanto já visto: pois para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. Para muitos, é a principal característica da jurisdição. Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Entretanto, nem sempre é necessário lide para exercer a jurisdição, como por exemplo, nos casos de separação consensual, mudança de nome etc. Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também pelo legislativo. Unidade - a jurisdição é poder estatal; portanto, é uma. Para cada Estado soberano, uma jurisdição. Só há uma função jurisdicional, pois se falássemos de varias jurisdições, afirmaríamos a existência de varias soberanias e, pois, de vários Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas divisível. Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade – é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro poder, exceto : caso de pensão alimentícia etc.

Page 10: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

10

CLASSIFICAÇÕES OU ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO Enquanto poder estatal, a jurisdição é una; no entanto, por motivos de ordem prática, principalmente pela necessidade da divisão do trabalho, costuma-se dividir as atividades jurisdicionais segundo vários critérios. Assim, quando a doutrina fala em espécies de jurisdição, trata, na verdade, da distribuição do conjunto de processos em determinadas categorias. Distingue-se entre a jurisdição penal e a civil. O critério classificatório é o objeto da pretensão deduzida perante o estado-juiz, sendo a penal uma pretensão punitiva, que tem por objeto privar temporariamente a liberdade do acusado pela prática de determinado ilícito, definido em lei como crime. Seu exercício é dividido entre juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça federal, pela Justiça Militar Federal e pala Justiça Eleitoral, cuja competência é definida pela Constituição federal, que confere atribuições às justiças especializadas em razão da matéria ou da função exercida pelas pessoas. À Justiça Estadual resta a competência residual, tanto em matéria criminal quanto em matéria civil. A jurisdição civil, em sentido amplo, é composta pelas demais espécies de pretensões de natureza civil, tributaria administrativa, trabalhista, comercial etc. a jurisdição civil é exercida pela Justiça Federal, pela Justiça Trabalhista, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça estadual. Ressalte-se que, apesar da distinção, é impossível isolar completamente a relação jurídica, determinando competência exclusiva à jurisdição penal, ou à civil. É que o ilícito penal não difere, na substancia, do civil, sendo as definições dos direitos violados naquele extraídas do direito civil. Aludiu-se a existência de organismos judiciários a que a Constituição distribui competência para julgar casos em matéria criminal e civil. Com base nessa divisão, classifica-se a jurisdição também em especial e comum, integrando a primeira a Justiça Militar, a Eleitoral, a Trabalhista e as Justiças Militares Estaduais, compondo a segunda a Justiça federal e a Justiça estadual. Ressalte-se que, prevendo nosso ordenamento o duplo grau de jurisdição, tem-se a divisão em jurisdição inferior, composta pelas instancias ordinárias em primeiro grau, com julgamentos proferidos por juízes singulares, e jurisdição superior, composta pelas instancias superiores, em segundo grau pelos tribunais de Justiça dos estados, Tribunais regionais federais e Tribunais das Justiças Especializadas, bem como o Superior Tribunal de Justiça, a zelar em última instância pela correta aplicação da lei federal, e o Supremo Tribunal federal, ao qual compete, em última instância, zelar pelo respeito à Constituição, sendo o julgamento proferido por um colegiado de juízes.

Page 11: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

11

A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E SUAS CARACTERÍSTICAS

A jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa, é comumente definida como a administração pública de interesses privados; nela não se cuida da lide, mas de questões de interesse privado que por força da lei devem ter a chancela do Poder Público, tais como: nomeação de tutor ou curador, alienação de bens de incapazes, separação consensual, arrecadação de bens de ausentes etc. À jurisdição voluntária aplicam-se as garantias fundamentais do processo, necessárias à sobrevivência do Estado de Direito, bem como todas as garantias da magistratura, asseguradas constitucionalmente. Em relação aos poderes processuais do magistrado, a doutrina aponta duas características da jurisdição voluntária: Inquisitoriedade: vige nos procedimentos de jurisdição voluntária, o principio inquisitivo, podendo o juiz tomar decisões contra a vontade dos interessados. O magistrado, em inúmeras situações, tem a iniciativa do procedimento: arts. 1.129, 1.142, 1.160, 1.171 e 1.190, CPC. Possibilidade de decisão fundada na equidade: permite-se (art. 1.109, CPC) ao juiz não observar a legalidade estrita na apreciação do pedido, facultando-lhe o juízo por eqüidade, que se funda em critérios de conveniência e oportunidade. O juízo de equidade é excepcional; somente se poderá dele valer o juiz quando expressamente por lei autorizado (art. 127 do CPC). Não se trata, porém, de juízo de equidade acima da lei. Permite-se, em vários casos, que o magistrado profira juízo discricionário, que deve, porém, respeitar o princípio da proporcionalidade.

Page 12: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

12

COMPETÊNCIA

CONCEITO

O Estado tomou para si a função de dizer o direito em todo o seu território. Para tanto, criou dentro da alçada do Poder Judiciário, uma grande organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (STF, STJ, STM, STE, TRF etc.), repartindo a jurisdição entre eles, embora se deva ressaltar que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado é una, sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho. Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86, CPC).

FONTES

Considerando-se os inúmeros processos que podem ser instaurados durante a atividade jurisdicional no País, costuma-se organizar essa atividade estatal pela divisão de atribuições para apreciar determinadas causas entre seus órgãos. Essa distribuição é feita pela Constituição Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e pelas leis de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A Constituição brasileira já distribui a competência em todo o Poder Judiciário federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justiça estadual é, portanto, residual.

MOMENTO QUE DEMARCA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA; EXCEÇÕES À REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Segundo dispõe o art. 87 do CPC, a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta – com a sua distribuição (art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato (ex. Mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex. ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente - por exemplo, a extinção de uma vara cível; ou quando as modificações ocorridas alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia - porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, razão pela qual outras modalidades de competência absoluta devem estar abrangidas. Por exemplo, suponha-se a hipótese de vir a ser modificada, na lei de organização judiciária, a competência de uma das Varas Cíveis da capital, que deixou de ter atribuições para conhecer de ações que envolvam direitos reais. O juiz dessa vara perderá a competência sobre todas as

Page 13: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

13

causas dessa espécie, já em curso naquela Vara, embora se trate de competência ditada pela matéria.

PRINCIPAIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA Os critérios que o legislador levou em conta para a distribuição de competência são o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial). REGRAS DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL A jurisdição é fruto da soberania do Estado e, por conseqüência natural, deve ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados. Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a “competência é exclusiva” do Poder Judiciário brasileiro (art. 89, CPC), e casos em que a “competência é concorrente”, sendo que a decisão proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso território, após ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC).

Logo, elas se dividiram em:

- Absoluta/exclusiva: Art. 89, CPC. Algumas matérias para ter validade/eficácia no território tem que serem julgadas no Brasil. Trata de imóveis situados no Brasil ou de proceder inventário ou partilha de bens situados no Brasil.

“Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”

- Concorrente/cumulativa: Art. 88, CPC. A sentença extrangeira para ter validade ou eficácia tem que ser homologada pelo STJ. Trata de casos em que: O réu é domiciliado no Brasil, ou a obrigação deve ser cumprida no Brasil, ou Ação de fato/ato praticado no Brasil.

“Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

Page 14: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

14

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”.

Litispendência Duas demandas com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Extingue o segundo. Segundo o art. 90, CPC, ação extrangeira não induz litispendência. Não há litispendência internacional. Vale a que for homologada primeiro.

“Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.”

Critérios para determinar a competência:

- Territorial: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Encontrado no CPC. - Material: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados federativos. - Valor da causa: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial. Encontra-se nas LOJ’s. - Funcional ou hierárquico: Gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se na Constituição Federal para a competência do STJ e STF e para os Tribunais de Justiça encontra-se nas LOJ’s.

As competências territoriais e em relação ao valor da causa são de competência relativa e as competências material e funcional são de competência absoluta.

A competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes, a competência absoluta não pode.

Se o juízo incompetente julgar e for competência absoluta é invalido o julgamento, competência absoluta não preclui, pois é matéria de ordem pública.

Alguns conceitos importantes:

- Prescrição é a perda do direito de ir ao judiciário, por causa da inércia. - Decadência é a perda do direito material.

Page 15: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

15

- Perempção é quando o autor deu causa à três sentenças por abandono. O autor tinha que praticar um ato por até 30 dias e não o fez. - Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual. Preclusão pode ser: - Temporal: tem haver com o prazo. - Consumativa: Já praticou o ato. As Exceções são: A modificação da petição inicial sem autorização do réu até o saneamento (art. 264, CPC) e o aditamento após a citação do réu (art. 294, CPC).

“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.” “Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”.

- Lógica: Não pode praticar o ato pois já praticou um ato incompatível. - Pro-Judicato: Para o julgador, não pode julgar duas vezes a mesma matéria.

A competência relativa preclui, há a prorrogação se não for argüida no prazo. Deve ser alegada na Exceção de competência e a absoluta em preliminar de contestação, essa porém pode ser dada de ofício. Na relativa há uma possibilidade de declaração de incompetência de ofício que é nos casos de foro de eleição nos contratos de adesão.

A competência relativa é de ordem privada. Se o réu alegar incompetência após a preeliminar de contestação, o réu vai pagar as custas

do processo em razão da demora, MESMO QUE GANHE A CAUSA.

CRITÉRIOS OBJETIVOS

Competência em razão da pessoa (partes); a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for parte etc;

Page 16: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

16

Competência em razão da matéria (ratione materiae) - causa de pedir; considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca; Competência em razão do valor da causa (pedido); muito menos usado, serve para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada.

CRITÉRIO TERRITORIAL

Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais, estabelecidas na Constituição federal e/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juizes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional.

Sob o ângulo da parte, a competência territorial é em princípio determinada pelo domicilio do réu, para as ações fundadas em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis. (art. 94, CPC). Se o réu tiver domicílios múltiplos, poderá ser demandado em qualquer deles (§ 1º); se incerto ou desconhecido, será demandado no local em que for encontrado, ou no foro de domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor também não tiver residência no País (§ 3º). Será ainda no foro de domicílio de qualquer dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º). Além dessas regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes, que estabelecem regras específicas para certas ações, por exemplo: I – ação de inventário, competente o foro do ultimo domicilio do autor da herança (art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II – ação declaratória de ausência, competente o foro do ultimo domicílio do ausente (art. 97, CPC); III – ação de separação, divórcio, conversão de separação em divorcio e anulação de casamento, competente o foro do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC); IV – ação de alimentos, competente o foro do domicílio do alimentado, isto é, aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC); V – ação de cobrança, competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita (art. 100, IV, d, CPC); VI – ação de despejo, competente o foro da situação do imóvel (art. 58, II, Lei nº 8.245/91); VII – ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, competente o foro domicílio do autor (art. 101, Lei nº 8.078/90-CDC); VIII – ação de adoção, competente o foro do domicílio dos pais ou responsáveis (art. 146, Lei nº 8.069/90 ECA); IX – ações movidas no Juizado Especial Cível, competente o foro do domicílio do autor (art. 4º, Lei nº 9.099/95 JEC).

CRITÉRIO FUNCIONAL

Page 17: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

17

Enquanto nos outros critérios busca-se estabelecer o juiz competente para conhecer de determinada causa, no critério funcional reparte-se a atividade jurisdicional entre órgãos que devam atuar dentro do mesmo processo. Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode haver necessidade de determinados atos se realizarem perante órgãos diversos; é o caso da carta precatória para citação ou intimação e oitiva de testemunha que esteja domiciliada em comarca diversa daquela em que tramita o processo, para a realização de penhora de bem situado em comarca diversa. Essa competência é alterada também de acordo com o grau de jurisdição. Normalmente se desloca a competência para um órgão de segundo grau, um tribunal, para reapreciar processo decidido em primeira instancia por meio de recurso. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A competência classifica-se em: Competência do foro (territorial) e competência do juízo Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional. No mesmo local, segundo as leis de organização judiciária podem funcionar vários juizes com atribuições iguais ou diversas. De tal modo, para uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro competente, para depois averiguar o juízo, que em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas, o cartório, a unidade administrativa. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a subseção judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um estado é todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais é a sua região, definida em lei (art.107, par. Único, CF); o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de todos os demais tribunais superiores é todo o território nacional (CF, art.92, parágrafo único). Portanto, competência de foro, é sinônimo de competência territorial, e Juízo de órgão judiciário. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária; já a de foro é regulada pelo CPC. Competência originária e derivada: A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, em algumas situações, como por exemplo, ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial. Enquanto que a competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instancia possui competência recursal, por exemplo, nos casos dos embargos infringentes de

Page 18: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

18

alçada, cabíveis na forma do art. 34 da lei de Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença.

Incompetência relativa x Incompetência absoluta

As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender somente ao interesse publico, denominada de regra de incompetência absoluta, e para atender predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa. A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção o processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art.51 da Lei n.9.099/95 (juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88-89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A incompetência quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação, e, quando relativa, mediante exceção. Se absoluta, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (CPC, art. 113), independentemente da alegação da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios já praticados, e, se relativa (CPC, art. 112), somente se acolher a exceção de incompetência, remeterá o juiz o processo para o juízo competente para apreciar a questão, que terá duas opções: reconhecer sua competência ou divergir, declarando-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competência (CPC, art. 115, II), e não se anulam os atos decisórios já praticados. Na incompetência absoluta, responderá integralmente pelas custas, a parte que deixar de alegar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responderá integralmente pelas custas, na relativa, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (Sumula 33 do STJ). MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

- Legal: Conexão continência, imperativo constituicional e o juízo universal.

+ Conexão: Art. 103, CPC. Quando houver duas ações com mesmo pedido e causa de pedir. “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.” + Continência: Art. 104, CPC. As mesmas partes e mesma causa de pedir e o pedido de um tem que ser maior que o do outro.

“Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e

Page 19: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

19

à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”

+ Imperativo Constitucional: Art. 109, CF. Toda vez que a União intervir no processo a competência é da justiça federal.

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

+ Juízo universal: É a “vis atractiva”, a vara se torna competente para julgar todas as causas, como acontece no caso da Falência, que a vara que julga a falência vira um polo de atração dos demais processos da empresa falida.

- Voluntária: Divide-se em:

+ Expressa: É o foro de eleição. É a circurnscrição geográfica escolhida pelas partes. Escolhe apenas o território, não pode escolher a vara e nem o juíz. + Tácita: Tinha incompetência relativa e essa não fora alegada pelo réu acarretando assim a prorrogação.

Na conexão e na continência pode haver união dos processos, e quando há um conflito de competência art. 115, CPC) o Tribunal de Justiça decide.

“Art. 115. Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”

MAIS DETALHES DA CONEXÃO E A CONTINÊNCIA A regra geral é a da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), que veda a alteração de competência no curso da ação, sendo ela fixada no momento da propositura.

Page 20: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

20

Não obstante a regra geral, o CPC, permite a modificação da competência após a propositura da ação nos casos de “conexão” ou “continência” (art. 102, CPC). Assim, segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto, ou seja, o pedido, por exemplo, nas ações entre as mesmas partes pedindo revisão do valor da pensão alimentícia, e a causa de pedir , isto é, o fato jurídico que dá arrimo ao pedido, como nas ações com fundamento no mesmo contrato ou no mesmo fato, um acidente, por exemplo. A continência, que é uma espécie de conexão, segundo o art. 104 do CPC dá-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, como por exemplo nas ações entre as mesmas pessoas, relativas a um contrato de mútuo , sendo que em uma delas cobra-se uma prestação; na outra, cobra-se todo o valor do mútuo.

PREVENÇÃO

Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos. Por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo. Sendo juízes de mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o que despachou em primeiro lugar (CPC, arts. 106 e 263), e sendo de competência territorial diversa (comarcas distintas), considerar-se-á prevento o juiz do processo que realizou a citação em primeiro lugar (CPC, art. 219). Entretanto, essa reunião só será possível se não ocorrer hipótese de competência absoluta dos órgãos julgadores e se as ações ainda estiverem pendentes de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdição. EM SUMA: Vai unir no juízo prevento, o que decide o juízo prevento é a citação válida, conforme o art. 219 do CPC.

“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

Page 21: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

21

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.”

O art. 106 do CPC traz uma exceção a regra da citação válida, que é quando as ações conexas encontram-se na mesma competência territorial(mesma comarca), no caso em tela a competência será de quem primeiro despachou.

“Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

Em resumo, mesma comarca: quem despachou primeiro; e comarca diferentes: primeira citação válida.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio pelo juiz (compete ao réu levantar a questão, através de peça em separado, chamada exceção de incompetência), salvo, segundo o parágrafo único do art. 112 do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de fevereiro de 2006, nos casos que envolvam litígios que tenham arrimo em contratos de adesão, vez que neste caso é licito ao juiz ex officio reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar de sua competência para o juízo de domicilio do réu.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A questão da competência ou incompetência também pode ser levantada por um outro procedimento próprio, denominado conflito de competência, regulado nos arts. 115 a 124 do CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz (art. 116), e é decido pelo tribunal que designa qual juiz é o competente para decidir o conflito, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente (art. 122). Instaura-se mediante petição dirigida ao presidente do tribunal, instruída com os documentos que comprovem o conflito, ouvindo o relator, com a distribuição, os juízes em conflito. Sobrestará o processo, caso o conflito seja positivo; se o conflito for negativo, o sobrestamento não será necessário, pois não haverá juízo praticando atos processuais. Deverá ainda o relator designar um juiz para solucionar as questões urgentes.

Page 22: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

22

Assim, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) e também no caso de controvérsia sobre reunião ou separação de processos (CPC, art. 115, I, II e III). O conflito entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, ou só entre autoridades administrativas, chama-se conflito de atribuições e não conflito de competência. CONCEITO DE DEMANDA Demanda é a pretensão levada a juízo. É aquilo que se vai buscar ao judiciário, o que se almeja perante o juízo. É um direito subjetivo que é instrumentalizado através da petição inicial. ELEMENTOS DA AÇÃO PARTES CAUSA DE PEDIR PEDIDO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO O direito de ação é autônomo e incondicional, conforme já se viu; todavia para que a parte possa obter um pronunciamento judicial quanto ao mérito do seu pedido no chamado “direito processual de ação”, é necessária a presença das seguintes condições: interesse processual, legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido. Entretanto, estas condições não impedem que o autor ajuíze a ação, que, enquanto direito, é incondicional, mas representam requisitos impostos ao autor para que este consiga um pronunciamento quanto ao mérito do seu pedido. Assim, faltando qualquer dessas condições, o autor será declarado carecedor de ação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC). Como se disse anteriormente, não se nega ao individuo acesso ao Poder Judiciário, uma vez que é o juiz que, por sentença, declara eventualmente o litigante carecedor de ação; o que se nega, repita-se, é a possibilidade de que o Estado-juiz venha a conhecer do pedido, porque não estão presentes aspectos fundamentais de viabilidade do processo. Interesse processual ou interesse de agir

Page 23: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

23

Como vimos, a ação visa obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Assim, há na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial, consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor, cognominado interesse primário. Todavia, há outro interesse que move a ação - o interesse na obtenção de uma providência jurisdicional quanto àquele interesse, ou seja, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário ou direito material. Profere-se que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício. Para tanto, é preciso que em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. O interesse processual se traduz no binômio “necessidade/utilidade” (arts. 3º e 4º, CPC). Com efeito, a pessoa não pode usar da ação para fazer uma consulta ao Poder Judiciário. É necessário que a atuação judicial seja imprescindível para a obtenção do direito, seja porque o devedor, ou obrigado, se recusa a cumprir a obrigação ou reconhecer o direito do autor (negativa do devedor), seja por “imposição legal”, isto é, só por meio do ajuizamento da ação é possível obter a pretensão (v.g., divórcio, adoção, interdição etc.). Legitimação das partes (legitimatio ad causam) Regra geral, a ação só pode ser ajuizada por quem se declara titular do direito material em face do obrigado ou devedor, na chamada legitimação ordinária, uma vez que somente assim é possível realmente solucionar a lide. De fato, ninguém pode pedir o que não é seu, e de nada adiantaria o ajuizamento de uma ação em face de quem não é o obrigado. Em circunstâncias excepcionais, a lei permite (art. 6º, CPC), na chamada “substituição processual”, ou legitimação extraordinária, que uma pessoa demande em nome próprio direito de outrem (v.g., consorte que reivindica a coisa comum que se encontra na posse de terceiros, art. 1.314, CC/2002; credor solidário, art. 267, CC/02; Ação Popular, art. 5º, LXXIII, CF; Ação Civil Pública, arts. 1º e 5º ), Lei nº 7.347/85- LACP; Mandato de Segurança, Lei nº 1.533/51-LMS; Ministério Público, art. 81 do CPC, que é substituto processual sempre que autorizado por Lei, como no caso do CDC, art. 81, CPP, art. 68, Lei nº 8.560/92, art. 2º etc.) Possibilidade jurídica do pedido Não obstante, o direito de ação seja distinto do direito material a que visa tutelar, a proposta é da obtenção de uma providência jurisdicional sobre uma pretensão tutelada pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor. Aliás, nem todos os conflitos são tutelados pelo direito (v.g., questões morais, religiosas e de foro intimo), e outros, ainda, são expressamente proibidos. Assim, o pedido do autor é possível quando não for direta ou indiretamente vedado pelo ordenamento jurídico. Em

Page 24: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

24

outros termos, o pedido será juridicamente impossível quando o juiz, ao receber a exordial, constatar de plano a sua inviabilidade (v.g., autor requer a prisão civil do devedor por divida não alimentícia; autor requer a penhora de bens públicos; cobrança de divida de jogo etc.). ATENÇÃO! FUNÇÃO DO CURADOR ESPECIAL A curadoria especial, ou curador de ausentes, é múnus público imposto pelo juiz a terceira pessoa para que, dentro do processo, represente uma das partes. Com efeito, dispõe o art. 9º do CPC que o juiz dará curador especial: I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. A nomeação do curador especial tem como propósito proteger os interesses da parte curatelada, razão pela qual ele deverá necessariamente responder ao pedido do autor, apresentando, conforme as circunstancias do caso, contestação, exceção, reconvenção, impugnações e embargos, sendo-lhe vedada a prática de qualquer ato que implique disposição do direito material do curatelado, como confissão, transação ou reconhecimento do pedido. Na falta de elementos que possam fundamentar a contestação, o curador especial deve fazê-la por negação geral (art. 302, parágrafo único, CPC), que tem o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na petição inicial, afastando os efeitos da revelia e impondo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. CLASSIFICAÇÃO AS AÇÕES Quanto ao tipo de provimento pedido pelo autor, as ações são ordinariamente classificadas em ações cautelares, de conhecimento e de execução. As ações cautelares são as que suscitam medidas jurisdicionais preventivas, a fim de acautelar interesses das partes em perigo pela demora da tutela jurisdicional nas ações de conhecimento ou de execução. Já as ações de conhecimento, ou cognição, são aquelas que invocam uma tutela jurisdicional de conhecimento, em que o Estado-juiz, após tomar conhecimento pleno do conflito, prolata decisão que resolve a lide. Ressalve-se que a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, “com vigência para 24 de junho de 2006”, transformou a ação de execução fundada em titulo judicial em “fase” da ação de conhecimento, que não mais termina com a sentença, estendo-se até a efetiva realização do direito (atos executivos), salvo quando a executada for a Fazenda Pública (arts. 730 e 731, CPC). Por último, as ações de execução são aquelas que invocam uma tutela de execução (força estatal), que procuram realizar praticamente o direito já reconhecido em certos títulos extrajudiciais com eficácia executiva (art. 585, CPC), e em decisões proferidas nas ações de conhecimento em desfavor da Fazenda Pública (arts. 730 e 731, CPC). Como já vimos, a tutela jurisdicional se manifesta por meio de decisão, ou meio de atos de execução, ou por meio de medidas cautelares ou preventivas. A tutela jurisdicional sob forma de decisão do mérito da causa pressupõe um processo de conhecimento. A tutela de execução reclama atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em ação de

Page 25: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

25

conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva. A tutela jurisdicional cautelar visa a acautelar interesses das partes em perigo pela demora da providência jurisdicional de conhecimento ou de execução. Conforme se trate de tutela jurisdicional de conhecimento, de execução, preventiva ou cautelar, se classificam as ações em ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. Ações de Conhecimento: O processo, de que se vale o órgão jurisdicional, se diz de conhecimento, porque através dele se conhecerá com segurança não só a pretensão do autor como a resistência que lhe opõe o réu, isto é, a lide posta em juízo. Assim, as ações de conhecimento podem ser: a) meramente declaratória – é aquela em que o pedido do autor se resume à declaração de existência ou de inexistência de uma relação jurídica ou à autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 4.º)2 ; b) condenatória – declara-se a violação ao preceito legal e impõe-se uma sanção ao infrator, e c) c)constitutiva – Ex. Separação Judicial por injúria grave: declara-se a existência de uma injúria grave e decreta a extinção do vínculo conjugal. Rescisão de contrato: declarado o inadimplemento contratual, segue-se a decretação da rescisão do contrato. Ações Executivas: Visam um provimento satisfativo. Provocam providências jurisdicionais de execução. Pode acontecer que, proferida a sentença, na ação condenatória, o réu, isto é, o devedor, satisfaça a obrigação. Caso não satisfaça espontaneamente a obrigação poderá o credor utilizar-se do título executivo para solicitar da jurisdição providências indispensáveis para realizar efetivamente a regra sancionadora contida na sentença. Ações Cautelares: São ações preventivas que visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de um provimento principal, em perigo por eventual demora na solução do processo. Em verdade, através do processo de conhecimento e de execução, a jurisdição cumpre o ciclo de suas funções principais. Mas, para assegurar o êxito dessas atividades, não raro, necessita-se da atividade cautelar.

Page 26: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

26

SUJEITOS PROCESSUAIS Os sujeitos do processo são pessoas, físicas ou jurídicas, que participam da relação processual (partes), quais sejam: autor e réu. Diz-se do autor aquele que formula o pedido ao juízo, enquanto o réu é aquele em face de quem o autor faz o pedido; juiz – sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide; e terceiros interessados - poderá ingressar como parte principal. PARTES E SEUS PROCURADORES Partes são pessoas, físicas ou jurídicas, que participam da relação processual, ou seja, os sujeitos do processo. De forma geral, no processo de conhecimento são chamadas de autor e réu. Diz-se autor aquele que formula o pedido ao juízo, enquanto o réu é aquele em face de quem o autor faz o pedido. Note-se, no entanto, que esta denominação das partes varia conforme o tipo de processo, a espécie do procedimento ou mesmo de acordo com a fase processual. DEVERES DA PARTES Embora o processo seja um jogo, todo aquele que dele participa (partes, procuradores, serventuários, auxiliares, terceiros etc.) deve proceder com probidade e lealdade, isto é, sustentar suas razoes dentro dos limites da ética, da moralidade e da boa fé (princípio da probidade processual), expondo os fatos conforme a verdade e evitando provocar incidentes inúteis e/ou infundados que visam apenas à procrastinação do feito. Neste sentido, declara o art. 14 do CPC que “são deveres das partes e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I –expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração do direito; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. COMENTÁRIOS AOS ARTS. 36 A 40 DO CPC Conforme o art. 3ºdo CPC, o primeiro requisito para o ingresso em Juízo consiste em que a pessoas esteja no exercício do direito da ação, isto é, que lhe assista o direito de agir e que tenha, ainda, qualidade para agir, alem da possibilidade jurídica do seu pedido, ou seja, que a pretensão seja suscetível de acolhimento judicial, por estar prevista em lei. Reunindo esses três fatores que constituem o primeiro requisito para o ingresso em juízo, a pessoa estará apta a exigir a prestação jurisdicional do Estado, isto é, a requerer que o Estado, por via do Poder Judiciário, intervenha na contenda e a decida. Todavia, para que o ingresso em juízo se concretiza, a parte interessada deverá fazer-se representar por advogado legalmente habilitado, conforme expressa exigência do artigo 36, CPC. Entende-se por advogado legalmente habilitado o bacharel em direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e em dia com suas contribuições a essa entidade de classe.

Page 27: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

27

O documento pelo qual se constitui um procurador é a procuração, que pode ser pública ou particular. Pública, quando passada em cartório, no livro de notas do tabelião, da qual se extrai o traslado (cópia) que acompanhará a petição para o ingresso em juízo. Particular, quando impressa, datilografada, digitada ou manuscrita, e, de qualquer forma, assinada de próprio punho pelo outorgante, com a firma reconhecida por tabelião, conforme exigência expressa do artigo 38, CPC. Portanto, só podem outorgar procuração particular as pessoas alfabetizadas e que estejam em condições de assinar de próprio punho. A pessoa capaz para ingressar em juízo deve, portanto, constituir um advogado seu procurador, outorgando-lhe a competente procuração, seja pública ou particular. Se se tratar de pessoa absolutamente incapaz, a procuração deverá ser outorgada pelo pai ou pela mãe, pelo tutor ou pelo curador, e, nesse caso, o incapaz será representado; se se tratar de relativamente incapaz, ele próprio assinará a procuração, porém juntamente com o pai ou a mãe, o tutor ou o curador, e, nessa hipótese, o incapaz será representado, mas apenas assistido. Deste modo, nenhum advogado sem estar munido de procuração poderá ser admitido em juízo para tratar de causas em nome de outrem. O próprio Código, porém, no mesmo artigo 37, abrindo uma exceção, permite o ingresso do advogado em juízo, sem procuração, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes e falte-lhe tempo para munir-se do mandato. Nesse caso, expondo a situação ao juiz, o advogado se comprometerá a apresentar a procuração no prazo que lhe for concedido, prazo este que será de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15(quinze). Caso a procuração não seja apresentada no prazo, ficarão nulos e considerados de nenhum efeito todos os atos até então praticado pelo advogado, que ficará, ainda responsável por todas as despesas e perdas e danos que ocorrerem. (parágrafo único, art. 37, CPC). Se a pessoa que pretende ingressar em juízo é bacharel em direito e está com o seu diploma regularizado, inclusive com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e quitação com as contribuições devidas a essa instituição, pode postular diretamente em juízo, defendendo os seus próprios interesses. É o que expressamente dispõe o artigo 36 do CPC. Todavia, mesmo não sendo bacharel em direito ou não estando com seu diploma regularizado, a pessoa poderá ingressar pessoalmente em juízo, em defesa de seus direitos como se depreende do artigo 36, se no lugar não houver advogado devidamente habilitado, ou se os existentes estiverem impedidos ou recusarem o patrocínio da causa. Em casos tais, o interessado deverá provar as circunstancias que ocorrerem, juntando, inclusive, declaração do advogado impedido ou recusante, conforme o caso. Segundo o artigo 39 do CPC, cumpre o advogado, ou à parte, quando postular em causa própria: 1) declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá as intimações; 2) comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança. Se tal não for feito, no primeiro caso, o juiz, antes de ordenar a citação, concederá prazo de 48 horas para que seja declarado o endereço, sob pena de indeferimento da petição; e, no segundo caso, serão tidas como válidas as intimações feitas por carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Page 28: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

28

Para evitar que nas procurações se inscrevam, pormenorizadamente, todos os poderes conferidos ao advogado e necessários ao acompanhamento eficiente do processo, admite a lei a outorga de mandato para o foro em geral, a que faz referencia o artigo 38, e que vem a ser a procuração “ad judicia”. Trata-se de cláusula que habilita o advogado a praticar todos os atos necessários ao andamento do feito e em defesa de seu constituinte. Quaisquer outros poderes, além dos estritamente referentes a atos do processo, devem constar expressamente da procuração, conforme determina o mesmo artigo 38. Daí porque se inserem nas procurações os poderes inerentes à cláusula “ad judicia” e mais os especiais que venham a ser necessários, tais como os de transigir, desistir, receber, dar quitação, firmar compromisso etc. Conforme preceitua o artigo 40, o advogado tem direito: 1) de examinar, em cartório ou secretaria de Tribunal, autos de qualquer processo, salvo os que correm em segredo de justiça, a saber: os que o interesse público exigir sigilo; os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Tais processos podem livremente ser consultados e deles serem pedidas certidões, quando se tratar das próprias partes ou de seus advogados. As demais pessoas que demonstrarem interesse jurídico em consultá-los ou deles obter certidões devem requere ao juiz; 2) de requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias; 3) de retirar os autos do cartório ou secretaria pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação judicial ou nos casos previstos em lei. Quando o advogado retirar autos do cartório, deve firmar recibo no livro próprio, que se denomina “livro de carga”, no qual o escrivão dará a respectiva baixa, por ocasião da devolução. Se o prazo da consulta ao processo for comum às partes, somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os procuradores retirar os autos do cartório. CAPACIDADE PROCESSUAL; DIFRENÇA DA CAPACIDADE CIVIL E DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA OU TÉCNICA Capacidade processual é a aptidão para ser sujeito, ativo ou passivo, da relação jurídica processual. Embora toda pessoa possa estar em juízo, não importando a sua idade ou estado civil, somente têm capacidade processual aquelas que possuem a chamada capacidade de exercício ou de fato . Em outras palavras, capacidade processual é a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo. Capacidade civil é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações. Em outras palavras, trata-se de capacidade jurídica, ou capacidade de gozo, regulada pelo direito civil. Assim, todo homem é capaz de direitos e deveres processuais, isto é, de ser sujeito da relação processual, e, pois, tem capacidade de ser parte. (v.g. arts. 1º ao 5º do CC/02 e 8º do CPC).

Page 29: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

29

Capacidade postulatória ou técnica é a aptidão para promover ações judiciais, elaborar defesas e praticar outros atos processuais. Não deve ser confundida com a capacidade processual, que, como já se disse, é aptidão para estar em juízo. Só têm capacidade postulatória, segundo o art. 36 do CPC e o art. 8 da Lei nº 8.906/94 (EA), o bacharel em Direito regularmente inscrito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público, nos casos expressamente autorizados pela lei (art. 81, CPC). Como visto, diferencia-se capacidade civil da capacidade postulatória, uma vez que esta é a capacidade de pleitear em juízo os seus direitos, através de seu representante legal. Enquanto aquela é a aptidão que a pessoa tem de gozar de seus direitos civis, a partir do nascimento com vida, vez que já podem figurar como sujeito ativo e passivo de obrigações. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato de formação sucessiva, ou seja, são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. Subdividem-se em: Pressupostos de existência do processo: subjetivos: Para o juiz: Investidura e para as partes : capacidade de ser parte; objetivo – existência de demanda. Pressupostos antecedentes, ou de existência do processo, são aqueles que deverão preexistir à relação processual. São os requisitos necessários para a instauração do processo. Requisitos de validade: subjetivos: Para o juiz: capacidade e imparcialidade e para as partes (capacidade processual e capacidade postulatória); objetivos: extrínsecos(ou negativos) – perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e intrínsecos ( ou positivos)- demanda apta e citação válida. Destarte, os pressupostos processuais responsáveis pela validade da relação processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos: os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e os pressupostos negativos, cuja ausência é necessária para a validade da relação processual. PETIÇÃO INICIAL Como o juiz não age de ofício, a petição inicial "é universalmente a peça preambular ou inaugural do processo civil, independentemente do rito sobre o qual incidirá, tornando-se responsável, por conseguinte, pela instauração da demanda e da tutela jurisdicional -pública ou privada –“ É o instrumento, escrito, que contém o pedido do autor, assim como os demais requisitos pertinentes à individualização subjetiva e objetiva da ação.

Page 30: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

30

Requisitos da Petição Inicial O artigo 282 do CPC indica os requisitos da petição inicial.

Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida a petição (art. 282, I) Com o inciso I, aponta-se o órgão competente para conhecer da ação, em primeiro grau de jurisdição, primeira dificuldade com que se defronta o advogado, pois nem sempre de fácil determinação.

Nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (art. 282, II)

Os incisos II, III e IV dizem respeito aos elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.

O inciso II exige a indicação do nome e da qualificação das partes. Contudo, em ações contra muitos réus, o nome e qualificação de cada um deles pode constar de documento anexo . ATENÇÂO! Em ações de reintegração de posse, em casos como o de invasões de terras por integrantes do “Movimento dos Sem Terra”, tem-se com razão dispensado a indicação do nome de cada um dos invasores, sendo a ação movida contra os invasores ou ocupantes, citando-se os líderes do movimento, ou todos, com o uso de megafone. É possível, ainda em outros casos, que o juiz haja de se contentar com a descrição física do réu e indicação do lugar em que se encontre. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido Determina-se a causa de pedir não apenas com a indicação da relação jurídica de que se trata (propriedade, por exemplo), mas também com a indicação do respectivo fato gerador (aquisição da propriedade por compra e venda, por doação, por sucessão mortis causa, etc.). Adotou, assim, o Código, não a teoria da individualização (bastaria a indicação da relação jurídica correspondente, especialmente nas ações reais – causa de pedir imediata), mas a da substanciação (os fatos integram a causa de pedir – causa de pedir mediata, fática ou remota). Exige-se a indicação do fundamento jurídico do pedido (propriedade, por exemplo), não a indicação do dispositivo legal correspondente.

O pedido, com as suas especificações Distingue-se o pedido imediato do mediato. O pedido imediato indica a natureza da providência solicitada: declaração, condenação, constituição, mandamento, execução. Pedido

Page 31: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

31

mediato é o bem da vida pretendido (quantia em dinheiro, bem que se encontra em poder do réu, etc.). O artigo 286 estabelece: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I -nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II -quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III -quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O artigo 286 admite pedido mediato genérico nos casos que indica, provocando a prolação de sentença ilíquida, com remessa do autor ao procedimento de liquidação de sentença. É facultado ainda ao autor, formular na inicial pedidos cumulativos, alternativos ou sucessivos. Há pedidos cumulativos quando a inicial contém mais de um pedido. O artigo 292 estabelece: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º -São requisitos de admissibilidade da cumulação: I -que os pedidos sejam compatíveis entre si; II -que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III -que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º -Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. No caso de pedidos alternativos, o autor pede que o juiz acolha um ou outro dos pedidos formulados, o que pode ser necessário em razão da natureza da obrigação afirmada. O artigo 288 estabelece: O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Há pedidos sucessivos quando o autor formula um pedido principal e outro, para o caso de não ser acolhido o primeiro.

O valor da causa

Page 32: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

32

O valor da causa, a que se refere o inciso V, pode ser importante para fins de determinação do órgão competente, do procedimento a ser observado, dos recursos cabíveis e do valor da taxa judiciária, das custas, da condenação em honorários advocatícios e multas. O valor da causa "é o 'quanto' representativo', precisado e estipulado pelo autor em moeda corrente nacional, ao tempo da propositura da ação, e atribuído na petição inicial, considerando-se, para sua fixação, regras ditadas na Lei Instrumental Civil (art. 295) ou fazendo-se sua estipulação criteriosamente, quando assim é facultado" “Não constitui violação ao art. 282, V, do CPC a não extinção de processo sem apreciação do mérito, se a omissão em indicar o valor da causa não acarretar qualquer prejuízo às partes” (STJ, 1998).

As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados Na petição inicial, "deverá o autor indicar de maneira especificada as provas que pretende demonstrar o fato constitutivo do seu direito alegado, não bastando requerer ou muito menos protestar genericamente pela 'produção de todos os meios de prova admitidos em direito'" A falta de indicação das provas que pretende produzir pode autorizar o julgamento antecipado da lide, dispensada a audiência de instrução.

O requerimento para a citação do réu O requerimento de citação do réu atende fortemente ao princípio dispositivo. Não é o juiz que chama o réu a juízo, mas o autor, através do juiz. “A circunstância de não se ter requerido a citação não haverá de conduzir à nulidade do processo se aquela foi feita e atendida pelo réu, não se podendo colocar em dúvida que se postulava prestação jurisdicional” (STJ, 1994 ). Constitui ônus do autor o adiantamento das custas referentes à citação do réu, sem o que ela não se efetivará.

Documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283) Não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”.

O artigo 39,I, do CPC traz, ainda, a exigência da indicação do endereço profissional do advogado para onde deverão ser remetidas as intimaçãoes.

Page 33: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

33

EMENDA Deparando-se o juiz com petição inicial defeituosa, deve determinar que o autor a emende ou complete. É o que dispõe o artigo 284. Não cumprindo o autor a diligência, indefere a inicial (art. 284, parágrafo único), caso em que se extingue o processo, por sentença, apelável. Ao determinar a emenda da inicial, deve o juiz indicar o defeito de que padece, para que o autor saiba o que deve corrigir. INDEFERIMENTO DA INICIAL O artigo 295 estabelece: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I -quando for inepta; II -quando a parte for manifestamente ilegítima; III -quando o autor carecer de interesse processual; IV -quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V -quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI -quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I -lhe faltar pedido ou causa de pedir; II -da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III-o pedido for juridicamente impossível; IV-contiver pedidos incompatíveis entre si. Recebida a inicial e citado o réu, já não cabe indeferimento da inicial, podendo, porém, decretar-se a extinção do processo por inépcia da inicial. O Art. 285-A O art. 285-A foi inserido no CPC pela Lei nº 11.277/06. Seu teor é o seguinte: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco (5) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Page 34: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

34

§ 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Esse dispositivo suscita uma importante reflexão acerca do princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Não é por outra razão que ele é um dos mais polêmicos no âmbito das últimas reformas do CPC.

Page 35: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

35

MODELO 1 DE PETIÇÃO INICIAL Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca do Jaboatão dos Guararapes – a

quem a presente vier a ser distribuída.

CARMELITA DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua

____________________, nº 10, apto 100, no bairro da Piedade, município do Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional sito na Rua Cel. Anísio Rodrigues Coelho, nº 464, sala 902, no bairro da Boa Viagem, município do Recife, capital do Estado de Pernambuco, local onde receberá as intimações que se fizerem necessárias, vem, pela presente, com arrimo nos arts. 282 ss. do CPC, arts. 1º ss. do CDC, e demais dispositivos de lei aplicáveis à matéria, propor

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a NOME DO PLANO DE SAÚDE, estabelecida na Av. ______________, nº 100,

Centro, município de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, com filial na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, no endereço sito na Av. _______________, nº 400, loja 100, no bairro da Boa Vista, de acordo com os motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:

DOS FATOS 01. Conforme percebemos através da simples análise da documentação aportada a este

petitório, as partes firmaram contrato de prestação de serviços médicos, no qual a autora figura como beneficiária.

02. A contratação em análise ocorreu de forma regular, com o preenchimento de todos os

formulários pertinentes, assumindo a peticionária a obrigação de desembolsar mensalmente importância pouco superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), usufruindo, em contrapartida, os serviços atinentes ao plano contratado.

Page 36: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

36

03. A proteção, como observamos no decorrer desta peça processual, foi frustrada recentemente, negando-se a adversa parte a prestar serviços em favor da autora, serviços que foram prometidos na contratação.

04. Repetindo conduta cotidianamente vista em todos os cantos deste país (representando

abusos a direitos de consumidores), sem qualquer fundamento no contrato firmado, a adversa parte decidiu negar cobertura a determinado procedimento médico, qualificado, de forma clara e incontestável, como procedimento de urgência e de emergência.

05. Na semana em curso, por conta de abundante sangramento vaginal, a autora recebeu o

diagnóstico de que estaria sofrendo aborto, o que foi confirmado, gerando a recomendação médica de que fosse internada, para realizar uma curetagem, o que foi providenciado, resultando o internamento da autora no HOSPITAL ESPERANÇA, na cidade do Recife.

06. Esse problema demanda a realização de procedimento cirúrgico, em caráter de urgência. Essa alegação é ratificada pela conclusão médica constante do laudo médico em anexo, nos seguintes termos:

“HDA - ... sangramento vaginal abundante no baixo ventre há +/- 5 hs. Exame - ... HD – Aborto retido – Conduta – Curetagem em caráter de urgência”

07. Além da intervenção cirúrgica em destaque, a autora teve de permanecer internada em leito hospitalar, o que representa vultoso gasto, sem falar nos exames preparatórios do procedimento cirúrgico, o que foi negado pela adversa parte, frustrando todas as expectativas contratuais da promovente.

08. Em decorrência da negativa manifestada pela adversa parte, a autora foi obrigada a

prestar caução, representada pelo cheque n° 000187, emitido contra o BANCO BRADESCO, encontrando-se o título na iminência de ser depositado na conta do hospital, com imenso prejuízo financeiro para a autora. Através desta demanda judicial, a peticionária tenta aprumar o procedimento narrado, perseguindo resposta jurisdicional que obrigue a adversa parte a adimplir as obrigações assumidas, afastando o seu anseio – cada vez maior – de somente lucrar.

DO DIREITO A peticionária pede vênia para reproduzir as exclusões de coberturas médico-hospitalares

que se encontram detalhadas, em numerus clausus, no contrato firmado entre as partes: DESPESAS NÃO COBERTAS PELO PLANO: Doenças e acidentes provocados por ato ou operação de guerra e qualquer outra

perturbação de ordem pública, envenenamento e exposição à radioatividade ou radiação de qualquer natureza de caráter coletivo;

Doenças e acidentes de ato deliberado de auto-medicação ou tentativa de suicídio, quer por ingestão de drogas ou outras substâncias nocivas ao organismo, quer por qualquer outro meio;

Tratamentos de doenças nos casos de epidemias declaradas por órgão público ou que ultrapassem os percentuais divulgados pela Organização Mundial de Saúde;

Page 37: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

37

Atos ilícitos, interrupção provocada da gravidez e suas conseqüências imediatas ou tardias, tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos e alterações do corpo;

Cirurgia plástica estética, RPG – REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL e Excimer Laser; Enfermagem particular e assistência médica domiciliar, inclusive fornecimento de materiais

e medicamentos; Aparelhos ortopédicos e para substituição ou complementação de função; Próteses e órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Tratamentos clínicos ou cirúrgicos, com finalidade estética; abrasão química; Tratamento de senilidade, rejuvenescimento, emagrecimento, repouso, convalescença e

suas conseqüências; Vacinas preventivas e auto vacinas, medicamentos e materiais cirúrgicos, exceto aqueles

utilizados durante o regime da Internação hospitalar ou durante o tratamento ambulatorial; Despesas com doadores de órgãos; transporte e armazenamento de órgãos a serem

transplantados, excetuando-se transplantes de rim e de córnea; Tratamentos relacionados com métodos de anti-concepção e infertilidade e suas

conseqüências; Check-up médico, exames periódicos para avaliação preventiva da saúde, investigação

diagnóstica eletiva, exames periódicos, admissionais e demissionais; Aluguel de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles necessários em regime de internação

hospitalar; Procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos ou cirúrgicos não abrangidos pela tabela

CAMED e medicamentos não reconhecidos por órgão governamental competente; Despesas com extraordinários, não relacionados com o atendimento médico hospitalar; Despesas com acompanhantes no caso de internação em apartamento para pacientes com

idade a partir de 18 anos; Cirurgia de acne, fuguração de pelangiectasias, gesso sintético, transplantes, à exceção de

córnea e rim, tratamento de impotência, inseminação artificial; Odontologia em regime hospitalar; Doenças e lesões pré-existentes e suas seqüelas durante 24 (vinte e quatro) meses

contados da data de adesão a este contrato; Exames e tratamentos não disponíveis no rol de procedimentos do ministério da saúde e

fora das especificações contratuais para respectiva segmentação na data de assinatura do contrato.

9. Cotejando as normas transcritas com o caso dos autos, é inquestionável que as causas de

exclusão têm fundamento na disfunção psíquica ou mental de segurados, em problemas causados pela utilização de drogas em suas mais variadas formas, em acontecimentos da natureza, ou por exposição do paciente a situações que oneram o contrato em detrimento da seguradora.

10. A problemática enfocada retrata caso de aborto retido, enfermidade que apresenta

tratamento excluído do rol reproduzido (rol dos procedimentos não cobertos pelo contrato), encontrando-se, portanto, sob a cobertura da contratação firmada, sobretudo porque é procedimento de urgência, cuja não realização acarretaria conseqüências danosas para a autora.

Page 38: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

38

11. A interpretação realizada pela ré, para justificar a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, incluindo internação, realização de exames e o procedimento cirúrgico propriamente dito, contrapõe-se aos preceitos contidos na lei de proteção e defesa do consumidor, que estabelecem, de forma expressa, que a avença deve ser interpretada em favor do consumidor, conforme norma abaixo destacada:

“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao

consumidor.” 12. A clareza das disposições contratuais e das ofertas publicitárias que vinculam o

prestador de serviços, conforme dispositivo inserido no CDC: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer

forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços, oferecidos ou apresentadas, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utiliza integra o contrato que vier a ser celebrado”,

não permitem qualquer outra interpretação que não a literal, sob pena de se caracterizar como interpretação indevidamente excludente, e propositadamente manifestada para lesar o consumidor, permitindo que o prestador de serviços somente lucre com o contrato, somente exija para nada cumprir.

13. É evidente, concessa vênia, que os custos relacionados à internação, à realização de

exames e ao procedimento cirúrgico devem ser suportados pela ré, considerando que os procedimentos enquadram-se nas previsões contratuais e nas ofertas publicitárias apresentadas como condições gerais da pactuação.

14. Ressalte-se, ainda, o teor dos princípios constitucionais aplicáveis à matéria, atinentes

ao direito à saúde, além dos documentos aportados ao presente petitório, evidenciando a necessidade da internação e da intervenção cirúrgica reportada em linhas anteriores, e, sobretudo, a obrigação da adversa parte de cobrir e de custear a intervenção.

15. Esta demanda persegue o reconhecimento da obrigação da adversa parte de cumprir o

contrato celebrado entre as partes e, sobretudo, declinar que as coberturas que foram pleiteadas pela peticionária estão inseridas no indicado pacto, não sendo estranhas ao instrumento contratual.

16. Cumpre ressaltar que esta pretensão declaratória não é mais uma dentre as inúmeras

demandas propostas pelos segurados perante os Juízos Cíveis, solicitando cobertura expressamente excluída dos contratos firmados com as seguradoras, mas pretensão fundada no próprio contrato assinado pelas partes, pretensão que somente não foi satisfeita na esfera extrajudicial em virtude da interpretação ilegal realizada pela ré.

17. No que se refere à concessão da tutela antecipada, observamos que a peticionária

preenche os requisitos próprios da medida de urgência, com destaque para a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, ou o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.

Page 39: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

39

18. No que se refere ao primeiro requisito, está materializado na robusta documentação

aportada a esta exordial, denotando que a problemática que envolve a autora não se enquadra em qualquer dos itens de exclusão da avença firmada, representando, ao contrário, intervenção de urgência, sob pena de a promovente suportar conseqüências físicas e emocionais de grande proporção, por falta do devido atendimento.

19. Relativamente ao periculum in mora, está consubstanciado na certeza de que a negativa

de internação da peticionária; o afastamento do seu direito de realizar exames clínicos e o impedimento de realização de procedimento cirúrgico, acarretariam conseqüências graves à saúde da autora, o que pode ser evitado por esse MM. Juízo, através de intervenção hercúlea.

DO PEDIDO 20. Pelo exposto, demonstrado o interesse e a legitimidade da peticionária para a

propositura desta demanda judicial, passa a requerer: a) digne-se V.Exª. deferir TUTELA ANTECIPADA, com o fito de determinar à adversa parte

que, cumprindo o contrato firmado anteriormente, efetue a cobertura de toda e qualquer despesa médico-hospitalar gerada pelo aborto retido que abateu a autora, incluindo despesas com internação hospitalar desde o momento do ingresso da autora no nosocômio, incluindo a realização de exames, a intervenção cirúrgica e a aquisição de medicamentos, além do pagamento de honorários médicos, sob pena de incidência de multa diária, que requer seja arbitrada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento;

b) digne-se V.Exª., em face da tutela pleiteada, determinar a expedição de ofício ao HOSPITAL ESPERANÇA LTDA., a fim de que o estabelecimento devolva o cheque emitido como caução, no momento da internação;

c) digne-se V.Exª. determinar o aperfeiçoamento da citação do réu, no endereço fornecido no início desta petição, para que, querendo, apresente defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia;

d) digne-se V.Exª, ao final, JULGAR PROCEDENTE a ação, em todos os seus termos, declarando a existência de relação jurídica entre as partes no que se refere à cobertura do procedimento (cirurgia – curetagem – como forma de debelar aborto retido), confirmando que está coberto na avença, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.

21. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como

a juntada de novos documentos e o depoimento pessoal da adversa parte, sob pena de confesso.

22. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Salvador, 14 de março de 2009. Assinatura do advogado

Page 40: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

40

MODELO II Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de salvador-Bahia FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, portado de cédula de identidade nº. xxxx SSP/xx, inscrito no CPF sob o nº. xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado xxx, CEP: xx.xxx-xxx, Ciddade, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V.Exa. propor: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM DIREITO DE RETENÇÃO E RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS nos termos do art. 501 do Código Civil c/c 932 do Código de Processo Civil, em face de XXX, CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, situado à (endereço), pelos motivos que passa a expor: ESCORÇO HISTÓRICO O Requerente é locatário do Requerido, conforme se prova com o Contrato de Locação celebrado entre as partes e devidamente averbado junto ao Cartório competente em anexo (doc. 02). Verificar-se-á ainda, que o contrato celebrado é de xx (extenso) meses, como atesta o (doc. 03), iniciando-se na data (xx/xx/xxxx) e com prazo término para (xx/xx/xxxx). Destarte, o Requerente se encontra legalmente na posse, mas o término do contrato já ocorrerá em xx de xxxxxx de xxxx, ou seja, menos de um mês a contar desta data. Além disso, o Requerente está sofrendo constantes ameaças em sua posse por parte do Requerido, que deseja-lhe retomar o imóvel a qualquer custo, utilizando-se para tanto, se necessário, o emprego da força. No dia (data), portanto há (dias, meses, etc...), o Requerido enviou-lhe determinada carta (doc. 04) informando que já se encontra preparado para a retomada do imóvel. POSSUIDOR DE BOA FÉ- quebra da boa-fé objetiva

Page 41: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

41

Vide art. Art. 1219 RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS O requerente recebeu o imóvel em condições físicas precárias. Para iniciar as atividades comerciais no estabelecimento, se fez necessária a realização de uma grande reforma. Tal empreendimento lhe trouxe diversos custos e ônus, como se pode demonstrar pelas diversas notas fiscais acostadas (doc.) Art. 22, II e IV da Lei 8.245 DIREITO DE RETENÇÃO Art. 578CC, art. 1219cc CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS E DAS CONTAS DE LUZ EM ATRASO DIREITO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO Art.51,I e III Ver 35 da Lei 8245 Nos termos dos artigos 501 do Código Civil e 932 do Código de Processo Civil, assiste ao Requerente o direito de obter mandado que o livre de perigo iminente. Indicam os dispositivos citados:

"Art. 501 O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito”. "Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária,caso transgrido o preceito." Destarte, resta ao Requerente somente as vias judiciais para proibir os abusos praticados pelo Requerido.

Ante o exposto, REQUER: a) A expedição do mandado proibitório contra a ameaça, cominando-se ao Requerido a pena de R$: xxx,xx (extenso) para o caso de transgredir o preceito, conforme rezam os artigos 928 e 933 do CPC; b) A citação do Requerido para responder aos termos da ação, sob pena de revelia;

Page 42: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

42

c) Seja julgado procedente o pedido, condenando o Requerido a pagar as custas e honorários de advogado; d) Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a testemunhal e o depoimento pessoal do Requerido. Dá-se a causa o valor de ....... Cidade,--- de xxx de xxxx. ADV 1 OAB XX.XXX ADV 2 OAB XX.XXX Fluxogramas Emenda da inicial Apresentação da petição inicial Verificação da presença de vício sanável Permissibilidade para a emenda da inicial como direito subjetivo do autor

Emenda da inicial, autorizando a determinação do aperfeiçoamento da citação do réu ou extinção do processo sem a resolução do mérito

Page 43: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

43

Indeferimento da inicial Apresentação da petição inicial

Constatação da presença de vício insanável Extinção do processo sem a resolução do mérito, quando constatada a ausência de uma das condições da ação, como matéria de ordem pública, ou extinção do processo com a resolução do mérito, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição ou da decadência Aplicação do art. 285-A Apresentação da petição inicial Constatação da coexistência dos requisitos alinhados no art. 285-A (precedentes jurisprudenciais no mesmo juízo; verificação de que as causas anteriores são idênticas à causa nova; verificação de que as causas anteriores foram julgadas pela total improcedência dos pedidos) Prolação da sentença de mérito, sem o aperfeiçoamento da citação do réu . Interposição do recurso de apelação e possibilidade de retratação pelo magistrado Manutenção da sentença e aperfeiçoamento da citação do réu

Page 44: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

44

Verificação do preenchimento dos requisitos essenciais, tornando a petição inicial apta Determinação do aperfeiçoamento da citação do réu. RESPOSTAS DO RÉU O art. 297 do CPC estabelece as três principais modalidades de respostas do réu:

CONTESTAÇÃO (detalhada nos arts. 300 a 303) EXCEÇÃO (detalhada nos arts. 304 a 314) RECONVENÇÃO (detalhada nos arts. 315 a 318)

EXCEÇÕES As exceções vêm do Direito Processual Civil romano (exceptios = defesas). Estão previstas nos artigos 304 e seguintes do CPC, e são defesas de natureza processual. Existem dois tipos de exceções:

1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (arts. 112, 114 e 307 a 311)

As exceções de incompetência visam afastar o JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. O art. 111 do CPC distingue a incompetência relativa e a incompetência absoluta:

A incompetência em razão da HIERARQUIA e da MATÉRIA é inderrogável por vontade das partes, ou seja, é ABSOLUTA. A incompetência absoluta é atacável através da própria PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, segundo o art. 113 do CPC, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. De acordo com o §1º deste artigo, se a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA não for deduzida na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (no caso do réu, a PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO), a parte responderá integralmente pelas custas. O art. 301, II, determina que a incompetência absoluta deve ser argüida em preliminar de contestação (o art. 301 trata das chamadas PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO ou DEFESAS DE NATUREZA PROCESSUAL, ou ainda OBJEÇÕES).

A incompetência em razão do VALOR DA CAUSA e do TERRITÓRIO é RELATIVA e, se causada pelo autor, pode ser atacada pelo réu através de uma peça processual chamada EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Se, por exemplo, uma ação de separação é proposta em juízo cível, este juízo, em razão da matéria, é absolutamente incompetente. Porém, não caberá exceção de incompetência, pois a incompetência não é relativa, mas sim absoluta. Só se vai propor exceção de incompetência quando houver erro pelo autor na escolha da competência territorial (arts. 94 e seguintes). Exemplo: O réu é domiciliado em Petrópolis e o autor propõe a ação no município do Rio de Janeiro. O réu, no prazo que tem para a sua defesa (art. 297), pode entrar com a exceção de incompetência (que é uma peça processual separada) com o objetivo de litigar em Petrópolis, e não no Rio de Janeiro, pois lá se situa o seu domicílio e, portanto, é o local mais favorável

Page 45: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

45

para ele (regra geral prevista no art. 94). Se o juiz entender que o réu tem razão, os autos serão transferidos para Petrópolis. A regra geral do art. 94 (foro do domicílio do réu) possui algumas exceções:

CDC, art. 101, I – O Código de Defesa do Consumidor não privilegia o réu, mas sim o autor (que é o consumidor). A competência nas relações de consumo, em regra, é do domicílio do autor.

Juizados Especiais – A regra é litigar perto do domicílio do autor para facilitar o aceso à justiça.

CPC, art. 100 – Este dispositivo trata das regras de privilégio. Exemplos: aquele que vai pedir alimentos poderá fazê-lo no seu próprio domicílio; no caso de um acidente de trânsito, a vítima poderá propor a ação no seu próprio domicílio (regra do parágrafo único); etc. As regras do art. 100 modificam as regras gerais do art. 94 (são regras de competência territorial especial).

Normalmente as exceções de incompetência reclamam justamente o erro na escolha do local onde o autor quer litigar. O prazo para a interposição da exceção de incompetência é o prazo do art. 297 (15 dias). É o mesmo prazo que o réu tem para se defender (para contestar). Caso o réu não entregue a sua exceção de incompetência no prazo da resposta, vai ocorrer o fenômeno do art. 114 – PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. O réu poderá, no prazo que ele tem para responder, nada falar (não interpor a peça da exceção de incompetência). Ocorrerá então o fenômeno da PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, ou seja, aquele juízo que era relativamente incompetente terá a sua competência aumentada, estendida, prorrogada, tornando-se, então, totalmente competente para julgar aquela causa. As regras de competência territorial podem ser acordadas entre as partes (por exemplo, em cláusula contratual onde as partes elegem o local onde dirimir os seus conflitos de interesse). Por isso, não cabe ao juiz verificar de ofício erros no que diz respeito à competência territorial.. A exceção de incompetência é uma peça processual apenas e somente do réu. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). O art. 304 do CPC possui uma incorreção, pois só é lícito que qualquer das partes oferecer exceção de impedimento e de suspeição; a exceção de incompetência é uma peça do réu. Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. O art. 305 do CPC também possui uma incorreção, pois a exceção de incompetência tem que ser entregue no prazo que o réu tem para responder (para contestar), e não no prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. De acordo com o art. 306, a exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição suspendem (param) o processo durante o tempo necessário para julgar a exceção de incompetência. Com isto, o réu acaba ganhando mais prazo para contestar. Art. 307. O excipiente (aquele que oferece a exceção, ou seja, o réu) argüirá a incompetência (relativa – art. 111, 2ª parte) em petição (prazo do art. 297) fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Page 46: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

46

Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto (autor) dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. O arts. 307 a 311 determinam o procedimento da exceção de incompetência. Estes dispositivos devem ser combinados com os artigos 111, 112, 114, 94 e seguintes, 297 (prazo), 100, todos do CPC, e também com o art. 101, I do CDC e com a Lei 9099/95 (Juizados Especiais). EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO (arts. 312 a 314) As exceções de impedimento e de suspeição visam afastar o JUIZ que é parcial (pois o juiz tem que ser imparcial). O prazo para a interposição da exceção de impedimento e da exceção de suspeição é de 15 dias a partir do momento em que a parte soube que o juiz era parcial (art. 305). A exceção de impedimento e a exceção de suspeição podem ser peças do autor ou do réu. CONTESTAÇÃO A contestação encontra-se detalhada nos arts. 300 a 303 do CPC. Segundo o art. 297, no procedimento ordinário o réu tem um prazo de 15 dias para oferecer, se quiser, contestação, exceção e reconvenção. O procedimento ordinário é o único totalmente detalhado no CPC. Quanto aos demais procedimentos, o código apresenta somente as suas especificidades, como por exemplo:

Art. 275 – Especificidades sobre a petição inicial no procedimento sumário. Art. 278 – Especificidades sobre a resposta no procedimento sumário.

PRINCÍPIOS DA CONTESTAÇÃO A contestação é um ÔNUS, ou seja, o réu contesta se quiser; no entanto, não contestando, será considerado REVEL (art. 319). A contestação não é uma obrigação, um dever. Tampouco é uma faculdade. Ela é, na verdade, um ônus, pois caso o réu deixe de contestar, ocorrerá a REVELIA e, possivelmente (conforme o caso), ele sofrerá os efeitos decorrentes da revelia (presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial). Mas, no entanto, em alguns casos, há revelia sem efeitos. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO OU DA EVENTUALIDADE DA DEFESA (art. 303). A peça processual da contestação deve conter TODAS as defesas possíveis e imaginárias, pois não haverá outra oportunidade para contestar. Esta é uma oportunidade única e, por isso, ela

Page 47: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

47

deve ser aproveitada. PRECLUI PARA O RÉU A OPORTUNIDADE DE FAZER NOVAS DEFESAS EM OUTRO MOMENTO DO PROCESSO. O réu deve concentrar todas as suas defesas no momento em que redige a sua contestação, sob pena de precluir para ele a oportunidade de fazer novas defesas. Observação: se o réu realizar uma defesa e o prazo ainda não tiver terminado, ele poderá contestar novamente. Se o réu só tem este momento para apresentar todas as suas defesas, nesta peça processual, significa dizer que ele pode fazer defesas contraditórias. Portanto, na peça processual da contestação, é da boa técnica que se coloque defesas contraditórias, pois este é um momento único para se defender. Caso o réu apresente apenas uma defesa e o juiz não a aceite, ele não poderá fazer outras; deverá, portanto, colocar todas as defesas naquela mesma peça processual. Exemplo: o réu, na contestação, argumenta que o contrato sequer chegou a ser celebrado (a primeira teste de defesa é a inexistência da relação jurídica contratual) e, além disso, acrescentar, por exemplo: "mas, entretanto, na eventualidade de Vossa Excelência entender que o contrato existe, entendo que os juros são exorbitantes", fazendo menção ao princípio da Eventualidade da Defesa. A peça processual da contestação admite, pelo Princípio da Eventualidade da Defesa, defesas contraditórias. Este, como todos os princípios, também tem exceções. Verificando-se a incompetência absoluta, o advogado competente irá argüi-la na própria contestação, em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (art. 301, II). A incompetência absoluta, pelo art. 313, é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser argüida em qualquer momento ou grau de jurisdição. Se o réu esquecer de argüir em preliminar de contestação a incompetência absoluta, ele poderá, ainda que num momento posterior, atravessar uma petição argüindo-a. A incompetência absoluta poderá até mesmo ser argüida em ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada (art. 485, II). Verificando-se a incompetência absoluta, o advogado competente irá argüi-la na própria contestação, em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (art. 301, II). A incompetência absoluta, pelo art. 313, é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser argüida em qualquer momento ou grau de jurisdição. Se o réu esquecer de argüir em preliminar de contestação a incompetência absoluta, ele poderá, ainda que num momento posterior, atravessar uma petição argüindo-a. A incompetência absoluta poderá até mesmo ser argüida em ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada (art. 485, II). A exceção do Princípio da Concentração ou da Eventualidade da Defesa está no art. 303 do CPC. Este artigo apresenta hipóteses em que o réu pode fazer novas alegações depois da contestação:

INCISO I - Matéria ligada a direito superveniente. Barbosa Moreira dá um exemplo que envolve prestações periódicas (prestações que vão vencendo no decorrer do processo). Nestes casos, o réu poderá alegar em petições avulsas, em momento posterior ao da contestação. Alguns autores entendem que este é o caso legislação superveniente (por exemplo, o novo Código Civil), quando então surgiriam novos direitos, não vislumbrados no momento da elaboração da contestação.

Page 48: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

48

INCISO II – Toda matéria que o juiz pode conhecer de ofício é matéria de ordem pública (como, por exemplo, a nulidade do negócio jurídico – contrato realizado com agente incapaz, ou cujo objeto é ilícito, etc.). E tudo o que o juiz pode conhecer de ofício, a parte também pode peticionar, caso ele não o faça, a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. A incompetência absoluta é outro exemplo de matéria de ordem pública.

INCISO III – A terceira hipótese é quase uma repetição da segunda. Trata-se da condições da ação e dos pressupostos processuais, que são matérias que podem ser verificadas em qualquer momento do processo.

PRINCÍPIO DO ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA (art. 302).

Se o autor, na sua petição inicial, alega, por exemplo, 5 fatos, o réu, ao contestar, é obrigado, pelo Princípio do Ônus da Defesa Especificada, a contestar cada um dos 5 fatos alegados pelo autor. Ele deverá impugnar deforma específica os 5 fatos que o autor alegou. Se o réu esquecer de impugnar um dos fatos, este, para o juiz, é considerado verdadeiro (prevenção de veracidade). Trata-se de uma espécie de revelia parcial. Este fato não contestado torna-se um fato INCONTROVERSO, ou seja, ele não sofreu contestação (controvérsia) – não se discutiu sobre ele, todos o aceitaram. E os fatos incontroversos são precisam ser provados (não há necessidade de movimentação de prova no que diz respeito a fatos que não foram controvertidos, ou seja, não sofreram impugnação). O Princípio do Ônus da Defesa Especificada está descrito no art. 302 do CPC (até a expressão "salvo"), e este mesmo dispositivo já traz as suas exceções (a partir da expressão "salvo"): Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. As exceções ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada estão nos incisos e no parágrafo único do art. 302:

INCISO I – Os direitos que não admitem confissão são os DIREITOS INDISPONÍVEIS (não se pode confessar uma coisa da qual não se dispõe). Exemplos: direitos de família, direitos políticos, direitos difusos (ambiental, por exemplo), etc. Se, por exemplo, numa separação litigiosa, o autor diz que o réu lhe agredia, não lhe dava dinheiro e não era fiel, e o réu deixa de contestar o fato de que não era fiel, isto não lhe causará problemas. Não haverá, sobre este fato, presunção de veracidade, pois estamos diante de um direito indisponível (direito de família). Ele não sofrerá as conseqüências do Princípio do Ônus da Defesa Especificada. Tudo terá que ser provado pelo autor.

INCISO II – Numa questão envolvendo, por exemplo, a propriedade de um imóvel, o autor não anexa na petição inicial, o registro do mesmo (escritura pública). Não adiantará ele declarar ser proprietário, nem uma numerosa quantidade de

Page 49: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

49

testemunhas, etc. Se ele não possuir o documento que a legislação civil determina para provar este fato, ainda que o réu não conteste nada, o autor terá que provar.

INCISO III – É uma questão de lógica da contestação. Se o réu está sendo acusado de ter causado um acidente e danificado o carro do autor e, na sua contestação, afirma que estava, na época do acidente, em outro país, ainda que ele não tenha argüido especificamente que não causou o acidente, por uma questão de coerência, o juiz considera que o fato foi contestado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fala de pessoas que não precisam, ao contestar, obedecer ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada: o Ministério Público, o curador especial (no Rio de Janeiro, a Defensoria Pública – art. 9º, II) e o advogado dativo (advogado comum chamado pela justiça para cumprir um favor público – munus público - em locais onde não há defensoria). Eles poderão contestar através da chamada NEGAÇÃO GERAL, sem se aprofundar em cada um dos fatos do processo.

A CAPACIDADE PROCESSUAL, no CPC, encontra-se descrita do art. 7º ao 13. Este é um pressuposto processual de validade. O curador especial está definido no art. 9º, dentro do capítulo da capacidade processual: Art. 9º O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; (quando o menor não tiver representantes legais ou quiser litigar contra eles) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. (passado o prazo da contestação sem que a mesma tenha sido apresentada, o juiz vai aos autos e verifica que o réu foi citado por edital ou por hora certa – citações fictas – para que não se fira os princípios do contraditório e da igualdade, o legislador criou a figura do curador especial, que será nomeado pelo juiz – no Rio de Janeiro, o defensor público; será aberto prazo para o defensor público oferecer a contestação; esta contestação não poderá, obviamente, estar sujeita ao ônus da defesa especificada, pois o defensor não tem o conhecimento real dos fatos – ele irá verificar o que é lógico, e fará as defesas relativas ao direito, sem realizar uma defesa especificada) Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. PRAZOS PARA CONTESTAR O art. 297 determina o prazo para contestação, exceção e reconvenção, no procedimento ordinário, que é de 15 dias. O art. 241 estabelece como fazer a contagem deste prazo de 15 dias. Tenha sido a citação realizada pelo correios ou através de mandado por oficial de justiça, a partir do momento que o recebimento chega aos autos (juntada do mandado citatório cumprido ou do aviso de recebimento), no dia seguinte inicia-se o prazo de 15 dias (o prazo nunca se inicia no primeiro dia, e sim no segundo).

Page 50: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

50

Havendo vários réus, no dia seguinte ao da juntada aos autos da última citação, começa a contagem do prazo em comum. Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".

CITAÇÃO POR EDITAL

Prazo de 15 dias Neste prazo deverão ocorrer, pelo menos, três publicações:

Primeira publicação Segunda publicação Terceira publicação

Diário oficial Jornal local Jornal local

Quando ocorre a primeira publicação, aplica-se o inciso IV do art. 232, que determina que o juiz estabelecerá um prazo, entre 20 e 60 dias a partir desta primeira publicação, para que a notícia se propague. Este é o PRAZO DE DILAÇÃO – prazo para que ocorra a propagação da notícia do processo. Exemplo:

Primeira publicação em 07/08/2003 O juiz assina (determina) prazo de 25 dias para a propagação da notícia (PRAZO DE

DILAÇÃO). A partir do dia 08/08/2003 começa a correr o PRAZO DE DILAÇÃO (25 dias). Terminando o prazo de 25 dias, no dia seguinte inicia-se a contagem do prazo para

contestação (de 15 dias).

A citação é ato solene, e os seus tipos estão definidos no art. 221: Pelo correio Por oficial de justiça (a citação simples por oficial de justiça e a citação por hora certa –

arts. 227 e seguintes – são citações realizadas por oficial de justiça) Por edital

A citação por hora certa possui um elemento objetivo (não encontrar o réu) e um elemento subjetivo (se o oficial de justiça verificar, por uma situação fática, que o réu está evitando a citação, criando um obstáculo para receber a notícia do processo). O oficial de justiça tem que relatar no próprio mandato esta situação e, obviamente, o autor, diante deste relato, vai requerer que o juiz determine a citação por hora certa. O juiz irá analisar a situação para ver se realmente é caso de citação por hora certa. A citação por hora certa é uma citação ficta. Na citação ficta, ninguém (inclusive o juiz) poderá ter a certeza absoluta de que o réu teve a notícia do processo. Apenas nas citações reais (pessoais) pode-se ter a certeza de que o réu recebeu a notícia do processo. As citações fictas devem ser deixadas somente para o último caso. Por isso ele deverá fazer uma análise, para verificar se não está ocorrendo algum tipo de nulidade ou vício neste ato processual.

Page 51: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

51

Segundo o art. 9º, §2º, o juiz deverá nomear curador especial ao réu preso e ao réu revel que foi citado por edital ou por hora certa. A citação por hora certa e a citação por edital são citações fictas. A citação é sempre requerida (art. 282, VII). O autor tem que requerer o tipo de citação que ele quer. Observações:

O art. 222 estabelece as situações em que a citação não será feita pelo correio. Ações de estado são a ação de separação, a ação de investigação de paternidade, etc.

Outros artigos que devem ser observados na contagem do prazo para a contestação são o 191 (litisconsórcio) e o 188 (pessoas que têm prazo maior para contestar). Segundo o art. 188, o para contestar é em quádruplo:

Quando a parte for a Fazenda Pública Quando a parte for o Ministério Público Quando a parte for a Defensoria Pública (embora este órgão não conste no dispositivo

legal) Segundo o art. 191, quando os litisconsortes tiverem procuradores (advogados) diferentes, terão prazo em dobro para contestar. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO A petição inicial é o instrumento da demanda (da ação). A ação se instrumentaliza por meio da petição inicial. Quando se dá a distribuição, instaura-se a ação. A petição inicial é recebida pelo juiz, que verifica as condições da ação e os pressupostos processuais. Em seguida, o réu é citado para que ofereça resposta. Após o prazo de resposta, os autos vão à conclusão do juiz. Ele, então, abrirá prazo de 10 dias para que o autor:

Especifique provas Proponha ação declaratória incidental Ofereça réplica

Em todos os momentos do processo, o juiz irá verificar irregularidades:

Falta de condições da ação Falta de pressupostos processuais

Page 52: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

52

Portanto, a todo momento o juiz estará verificando um eventual litisconsórcio necessário (cujo não cumprimento configura ilegitimidade da parte), uma representação técnica irregular (falta de procuração), uma representação irregular de um absolutamente incapaz, coisa julgada, perempção, litispendência, etc. Ao término da fase postulatória (fase em que as partes, autor e réu, contam a sua versão dos fatos), ou seja, ao final das providências preliminares, o processo poderá tomar 3 rumos:

1. Art. 329 – EXTINÇÃO DO PROCESSO

O processo pode ser extinto: SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Se for o caso do art. 267. COM JULGAMENTO DO MÉRITO – Se for o caso do art. 269.

Exemplos:

O réu vem ao processo para reconhecer juridicamente o pedido do autor (dizer que o autor tem razão). Neste caso, extingue-se o processo com julgamento do mérito, pelo art. 269, II.

O autor perdoa a dívida do réu, ou seja, renuncia ao seu direito material (renúncia do autor). Neste caso, extingue-se o processo com julgamento do mérito, pelo art. 269, V.

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

2. Art. 330 – Julgamento antecipado da lide (do mérito) – CAUSA MADURA 3.

Quando não há mais necessidade de nenhuma fase processual, se diz que o processo já está maduro. Tudo o que o juiz precisa para julgar já está presente nos autos do processo. Pode haver o julgamento antecipado da lide em dois casos:

Se as discussões forem meramente de direito (pois "o juiz conhece o Direito") ou se forem de direito e de fato, e o fato já tiver sido provado (mediante provas documentais, as quais, a esta altura, já estarão nos autos), pode haver o julgamento antecipado da lide.

Uma questão de direito é a discussão sobre a aplicação de uma ou de outra doutrina. As questões de direito se diferem das questões de fato. O direito, como regra geral, não é objeto de prova (somente os fatos são provados). Ao verificar os arts. 283, 396, 326 e 327, percebe-se que neste momento do processo as provas documentais já estão todas nos autos do processo. Portanto, se a discussão é de direito, não há necessidade de audiência. No procedimento ordinário, como regra geral, produzem-se em audiência as PROVAS ORAIS (provas testemunhais e depoimento pessoal das partes). As provas documentais, por sua vez, desde logo serão anexadas aos autos, juntamente com as principais peças processuais (ou mesmo acompanhadas de petição avulsa – JUNTADA DE DOCUMENTOS).

Page 53: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

53

As provas documentais estão sempre anexadas às principais peças do processo. Portanto, se os fatos são provados por documentos, estes documentos já estão nos autos do processo neste momento. Se a discussão é de direito e de fato, não havendo necessidade de PROVAS ORAIS (depoimentos das partes e provas testemunhais), as quais são produzidas em audiência, já haverá uma CAUSA MADURA. Neste momento as partes já falaram e já provaram (provas documentais e provas periciais, as quais são produzidas antes da audiência). Portanto, o juiz já tem todo o material necessário para julgar (para dar uma sentença pelo art. 269, I). LIDE é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. O julgamento do conflito de interesses (julgamento do mérito) só pode ser feito quando a causa já estiver madura, não sendo necessária mais nenhuma instrução (colheita de provas). Neste caso, o juiz pode dar uma sentença do art. 269, I.

Se a situação é de revelia com efeitos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Neste caso o juiz também tem condições de julgar (de dar uma sentença do art. 269, I), ou seja, acolher ou rejeitar o pedido do autor.

NO CASO DE REVELIA SEM EFEITOS (art. 320 do CPC), É POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE? Normalmente, nas situações de revelia sem efeitos (art. 320), não haverá o julgamento antecipado da lide, exceto se a prova do autor for unicamente documental (e, neste caso, obviamente a prova documental já está nos autos). Neste caso, não haverá, portanto, necessidade de audiência. Portanto, se a revelia for sem efeitos e tudo que o autor tiver que provar já estiver consubstanciado em prova documental (não houver necessidade de prova oral), esta prova documental já estará nos autos, e a causa, consequentemente, já estará madura.

4. Art. 331 – AUDIÊNCIA PRELIMINAR

CONCILIAÇÃO

SANEAMENTO DO PROCESSO (caso não haja conciliação)

Fixação dos pontos controvertidos

Verificação das provas que as partes devem produzir

Marcação da AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento

A audiência preliminar era a antiga "audiência de conciliação". No entanto, esta denominação não é correta, pois esta audiência não serve apenas para a conciliação das partes. Caso não haja conciliação, ele já será preparatória para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual o juiz proferirá uma decisão (sentença). Nesta audiência há também uma fase de saneamento do processo. Observação:

Page 54: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

54

Antes da reforma de 1994 havia o chamado DESPACHO SANEADOR que, na verdade, não era um despacho, mas sim uma decisão interlocutória. Era um juízo positivo dizendo que estavam presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, portanto, a ação e o processo estavam prontos para o julgamento, ou seja, que a causa já poderia ser julgada (poderia haver a AIJ, onde se dá a colheita de provas, principalmente das provas orais). Até 2002 havia uma discussão acerca de ainda existir o despacho saneador na sua forma escrita, uma vez que os direitos indisponíveis estavam fora da audiência preliminar de conciliação (o art. 331 do CPC sofreu reforma em 2002, com a Lei 10744). Até 2002, nos casos de direitos indisponíveis, o saneamento era feito na própria audiência (o despacho era feito na própria audiência). Hoje em dia, como até mesmo os direitos indisponíveis podem ser objeto desta audiência, não há mais o despacho. Se o juiz não realizar a audiência (e em muitos casos os juizes entendem que não são obrigados a fazer a conciliação, apesar deste pensamento ser equivocado, em face do art. 125 do CPC), ele irá despachar que está tudo correto no processo, e esta é uma decisão interlocutória (art. 162). São atos do juiz:

Sentenciar (sem mérito – art. 267, ou com mérito – art. 269) Dar decisão interlocutória Despachar

O despacho saneador não se encaixa na hipótese do art. 267 e nem na hipótese do art. 269 e, portanto, ele só pode ser uma decisão interlocutória. A sentença extingue o processo (põe fim ao processo) – seu conteúdo está no art. 267 ou no art. 269. Se não for esta hipótese, tratar-se-á de uma decisão interlocutória. A decisão do juiz de que está tudo correto para que a ação seja julgada é uma decisão interlocutória. Caso uma das partes não esteja satisfeita com esta decisão, deverá interpor o recurso de agravo (art. 522), o qual poderá ser proposto em audiência, até mesmo oralmente. O despacho saneador, embora esteja ultrapassado, ainda é praticado. A reforma de 1994 quis acabar com este ato processual, criando a AP (Audiência Preliminar), para estabelecer um contato maior do juiz com a causa e com as partes (não deixando este contato restrito apenas à AIJ) e também para que o juiz pudesse consertar o que fosse preciso no processo, preparando-o para o julgamento (para a AIJ). O despacho saneador, como era visto antigamente, era mais uma causa de demora processual. A AP, por sua vez, tinha como objetivo dar mais celeridade ao processo. Observação: Toda liminar, seja ela de natureza cautelar ou de natureza satisfativa (uma tutela antecipada) é uma decisão interlocutória, que pode ser combatida com o agravo (art. 522) As liminares são meras resoluções de incidentes processuais. Antigamente só era possível utilizar a antiga "audiência de conciliação" no caso de direitos disponíveis, pois o legislador entendia que somente os direitos disponíveis eram passíveis de negociação. Porém, hoje em dia, sabe-se que mesmo os direitos indisponíveis podem ter uma certa margem de conciliação, como por exemplo:

No caso de alimentos, o valor dos mesmos pode sofrer acordo. No caso de uma separação litigiosa, esta pode-se converter em separação consensual.

Page 55: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

55

Portanto, a AUDIÊNCIA PRELIMINAR pode ser realizada mesmo diante de direitos indisponíveis. Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. Segundo o disposto no §1º do art. 331, havendo conciliação, esta reduzida a termo e homologada por sentença. Portanto, se as partes fizerem acordo, haverá uma sentença de mérito (do art. 269, III, do CPC) que, obviamente, fará coisa julgada material. Algumas vezes, na prática, ocorre dos advogados do autor e do réu fazerem uma petição em comum dizendo que as partes não pretendem se conciliar de forma alguma. Com isto, o juiz, muitas vezes, despacha já marcando a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. No entanto, isto é criticado pela doutrina, pois é dever do juiz tentar, em todos os momentos, a conciliação entre as partes, conforme dispõe o art. 125, IV, do CPC. O §2º do art. 331 dispões sobre as TAREFAS DE SANEAMENTO DO PROCESSO: § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. Segundo o § 2º do art. 331, não havendo conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos. Segundo o Princípio do Ônus da Defesa Especificada (art. 302) o réu deve contestar cada fato alegado pelo autor, pois haverá presunção de veracidade dos fatos não impugnados. O juiz, ao fixar os pontos controvertidos, irá verificar quais os fatos impugnados pelo réu e quais os não impugnados (fatos incontroversos, ou seja, que não precisam ser provados). Os fatos impugnados serão objeto de prova. Além disso, neste momento, o juiz também irá decidirá questões processuais pendentes (verificará irregularidades do processo). O juiz também vai determinar as provas que devem ser produzidas – deferir ou indeferir as provas que serão produzidas em cima dos fatos controvertidos (impugnados). Finalmente, o juiz marcará a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, se for o caso. MODELO DE CONTESTAÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .................................., (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, com sede em ...., na Rua .... nº ...., neste ato representada pelo seu proprietário ........................, (qualificação), por

Page 56: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

56

seu advogado adiante assinado, com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe move ................, aduzindo as seguintes razões: A requerente, através de advogado constituído, pretende receber a importância de .... (....) salários mínimos a título de indenização, eis que julga-se lesada na honra e na reputação em virtude da ação ilícita da requerida. Diz na preferencial que na qualidade de ...., contratou os serviços do .... para ser fotografada, fotos estas para formar uma espécie de "book". Aduz que a contratada teria vendido algumas fotografias executadas ao ex-marido, o qual serviu-se das mesmas para instruir processo de destituição de guarda do filho menor ...., junto a .... ª Vara de Família, que tendo conhecimento da aludida ação, surpreendeu-se com as referidas fotografias que segundo seu equivocado entendimento teve relevância para tirar-lhe seu filho menor. Emérito Julgador, em que pese as razões esgrimidas pela autora, a ação em tela não deve prosperar, uma vez que a requerida não incorreu em violação de direito material ou moral para ser obrigada a reparar eventuais danos, conforme se provará no decorrer da defesa. "Ab initio", a requerida realmente executou a mando da requerente a confecção de fotografias, algumas com pose de cunho sensual, tendo entregue as fotografias à requerente que passou a utilizá-las para fins que bem entendesse. Ocorre que o ex-marido da autora, ...., ao fazer uma das rotineiras visitas ao filho, ...., veio a encontrar algumas fotos produzidas pelo estúdio da requerida, assenhorando-se das mesmas. De posse dos mencionados retratos, o ex-marido, de forma vil e clandestina, valendo-se do descuido da fotografada, engendrou a confecção de novas fotos no estúdio da requerida, valendo-se de terceira pessoa, exibiu a numeração das fotografias ao preposto fotógrafo da requerida, que na boa fé realizou as cópias, sem questionar para que fins seriam utilizadas. Prova de boa fé da requerida encontra-se consignada na defesa da autora, juntada nos autos nº .... que tramitam na .... ª Vara de Família, que no bojo do item .... assevera o seguinte: "... o requerente descobriu tais fotos na casa da requerida, agiu de má fé, procurou o estúdio fotográfico, através de terceira pessoa, via telefone, identificando-se como sendo a requerida, solicitando cópias das fotos, usando-as para denegrir a imagem da mesma inclusive fazendo comentários desairosos", contestação em anexo. Por conseguinte, a requerida não foi responsável pela divulgação das fotografias, pois a própria autora confessa que as fotografias foram retiradas pelo ex-marido de sua casa, de modo que não se deve falar em venda de fotos. Por outro lado, as fotos não tiveram relevante importância na formação do juízo de valor de MM. Juiz da .... ª Vara de Família, que somente veio a destituir a autora da guarda do filho menor, ...., após análise de outros fatos principalmente valendo-se do relatório da Assistente Social,...., que em entrevista ao menor constatou irregularidades no trato dispensado a criança

Page 57: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

57

principalmente no que tange a negligência alimentar e sobretudo porque o menor presenciava durante a noite os encontros amorosos da mãe, declinando para a assistente social que "sentia vergonha" de falar no assunto e que não pudera dormir na noite em que .... dormiu com eles, porque .... fez muito barulho (trecho da entrevista no menor com a Assistente Social). Diante do exposto, a ação ora pugnada pela autora carece de respaldo jurídico, pois sob a ótica jurídica o direito de pleitear indenização consiste na violação de um direito e o prejuízo resultante de tal ação, situação não vislumbrada, de modo que se impõe a improcedência da ação, pois não há prova de que a requerida tenha concorrido com o ilícito apontado na prefacial, as articulações declinadas não ficaram suficientemente provadas. Há desarmonia nas declarações da autora, prova de tal fato está evidenciada na própria narrativa da defesa no processo de posse da guarda, onde a autora admite que foi vítima de ardil do próprio marido, sendo que o pedido de guarda só foi deferido após a concordância da mesma na audiência de conciliação como se denota pelo despacho de fls. ...., verso em anexo. Ademais, não há dano a ser ressarcido, vez que as fotos não comprometem a imagem e o decoro da demandante, contudo, sem querer questionar a conduta da mesma, há no processo que tramita na .... ª Vara de Família, indícios insofisméveis do comportamento promíscuo e desairoso da autora, que no caso, chocam-se com o bem estar da criança. De resto, requer a produção de provas em direito admitidas, especialmente a testemunhal, documental e pericial. Nestes termos, Pede deferimento. ...., .... de .... de ... Advogado OAB/... MODELO SIMPLIFICADO DE RECONVENÇÃO Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxx) Vara Cível da Comarca de (xxx) Autos Nº: (xxx) NOME DO RECONVINTE (ou Autor, Requerente, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil, apresentar

Page 58: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

58

RECONVENÇÃO nos autos da ação de (xxx) que lhe move NOME DO REQUERIDO (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor: 1. Pretende o Reconvindo, (indicar precisa mas concisamente o que se alega na petição inicial). 2. No entanto, em verdade, outros são os fatos e o direito, como se passa a expor (indicar os fatos e os fundamentos jurídicos em que se funda a ação reconvencional, a doutrina, e a jurisprudência, se for o caso. Pelo exposto, REQUER: Conforme recomenda o artigo 316, do Código de Processo Civil, seja intimado o Reconvindo para, querendo conteste a presente Reconvenção. Seja julgado procedente a presente Reconvenção, com a conseqüente improcedência do pedido formulado pelo Reconvindo em sua exordial. Seja o Reconvindo condenado a pagar as custas e honorários de advogado na base de 20%. Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a testemunhal e o depoimento pessoal do Reconvindo. Termos que Pede deferimento. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do advogado).

Page 59: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

59

MEIOS DE IMPUGNAÇÃO AS DECISÕES JUDICIAIS Como elaborar uma boa peça recursal? Veja abaixo: Inicialmente, é indispensável estudar criteriosamente a natureza da decisão que se pretende atacar para identificar adequadamente o recurso oponível na espécie, inclusive para o fim de saber atender aos pressupostos genéricos e específicos do recurso cabível. Após a identificação do recurso certo para o caso, atentar para o prazo recursal. Realizar cuidadosamente a contagem do prazo, a partir da sua intimação, segundo a regra processual, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o de vencimento. Observando o que dispõe o art. 241 do CPC. Recomenda-se para não esquecer, anotar o dia de vencimento do prazo recursal, bem como, não deixar para protocolar o recurso no último dia, evitando-se os riscos de contra-tempos, especialmente se o recurso exigir preparo. Deve-se evitar deixar para os últimos dias do prazo recursal, o estudo e análise da decisão contra qual se pretende insurgir. Isto porque, pode-se antes entender a necessidade de opor embargos de declaração, cujo prazo é exíguo (5 dias no processo civil, e 2 dias no processo penal), e a demora na análise poderá ter implicado na perda do prazo para esta providência. Por outro lado, a análise poderá recomendar algumas providências importantes, como: a necessidade de extrair cópias do processo, ou de outro processo (como o caso de uma cautelar e principal, ou de um agravo de instrumento), pode ser necessária uma pesquisa apurada de legislação, doutrina e jurisprudência o que demanda tempo razoável, ou providenciar procuração ou substabelecimento. Pode ainda, ser necessária a autenticação de documentos, além da importância, por vezes para comprovar a divergência jurisprudencial, de se colher Certidão, ou buscar a fonte oficial ou autorizada do repositório de jurisprudência para ser indicado. Todas essas e outras providências demandam tempo, e implicam na cautela do profissional de proceder a essa análise logo que tomar conhecimento da decisão, para visualizar as providências necessárias e poder adotá-las oportunamente. Quando for iniciar a elaboração do recurso, é fundamental a leitura atenta da decisão da qual pretende recorrer (às vezes, a repetição da leitura é recomendável) para que nenhum aspecto relevante passe sem ser notado. É interessante, que no decorrer da leitura ou releitura, sejam apontados os aspectos fundamentais que devem ser objeto de reflexão e combate no recurso, para que nenhum passe sem ser tratado na peça recursal.

Page 60: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

60

Porém, antes dessas providências, presume-se que o profissional domine a questão em debate, conhecendo profundamente os argumentos de cada parte, bem como as provas produzidas no processo. Se necessário o profissional deve socorrer-se de novas leituras do processo, para recordar ou conhecer todos os detalhes do caso e do processo, inclusive, anotando as provas que pretende utilizar na argumentação do recurso, bem como os procedimentos que entende equivocados, para eventual argüição de nulidade do processo. Deve-se ter em mente que aqueles que irão julgar o recurso podem não conhecer detidamente o caso e o que ocorreu no processo, em que pese o Relator ter a missão de estudar o caso, não se pode ignorar, eventual falha, ou até mesmo esquecer que os julgadores, quase sempre, se valem de assessores que poderão realizar este mister. E ainda, é importante notar que alguns julgadores, na condição de vogais, não terão, em tese, tido acesso ao processo e não sabem o que nele é discutido, nem o que nele consta. E só tomam conhecimento pela leitura realizada pelo Relator, do Relatório do processo, o que nem sempre é suficiente. Por isso, recomenda-se que a peça recursal se inicie com uma síntese do que ocorreu no processo, dando algum destaque para aquilo que importa ao seu objetivo. É interessante também salientar o atendimento dos pressupostos recursais, como tempestividade, interesse recursal, preparo, mandato e outros pressupostos específicos. Especialmente, se a questão pode gerar alguma dúvida, como ocorrem nos casos de feriados, férias, não funcionamento do fórum, em período, que importe na contagem do prazo recursal, ou outro detalhe relevante. É importante também que a petição seja escrita de forma muito organizada, dividindo os assuntos e argumentos por tópicos, com títulos esclarecedores, facilitando a compreensão do relator e revisor, bem como a clara identificação das teses aduzidas no recurso. A linguagem adotada deve ser simples, correta, polida, evitando-se a utilização de vocábulos pouco usuais ou excessivamente eruditos, que não sejam do conhecimento geral, bem como a citação em outro idioma, mesmo de obras de autores estrangeiros, sem a tradução para o português, para não correr o risco de não ser entendido e ainda gerar a imagem de arrogância e desrespeito com o leitor (julgador). As gírias e expressões infamantes ou injuriosas, em relação a qualquer pessoa, julgador prolator da decisão recorrida, parte adversária ou seu respectivo advogado, para não proporcionar um clima pessoal e hostil na peça recursal, devem ser evitadas, até porque a reação de resistência e reprovação do leitor pode influir negativamente na análise da sua pretensão. E na hipótese de existência de preliminares ou prejudiciais, que estas venham argüidas no início, antes da ventilação dos argumentos meritórios, mas que não deixem de ser lembradas na parte dispositiva da peça recursal, quando formulados os pedidos. A redação, por sua vez, atenderá a diferentes estilos, podendo ser o jornalístico com um breve resumo inicial e seu detalhamento posterior, ou outro estilo. Opto por um estilo que entendo mais persuasivo, sem resumir no início, mas redigir de modo a edificar o convencimento do julgador, para que a conclusão não seja antes apontada, sugerindo os passos do raciocínio para que ao final a conclusão seja do próprio leitor (julgador) e coincidente com as minhas conclusões. Interessante é realizar ao final uma síntese das teses apontadas, até mesmo em forma de tópicos, especialmente, se muitas foram as teses apresentadas, de modo a recordar o julgador, tudo aquilo que foi aduzido.

Page 61: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

61

Durante a elaboração das teses, deve analisar que a estética tem grande relevância e facilita a própria compreensão do texto. Por isso, recursos estéticos são recomendados (sem excessos para não tornar poluída a imagem visual da petição). Mais alguns trechos podem ser destacados, seja com negritos, sublinhados, fontes diferentes, ou de tamanhos diferentes, e ainda a utilização de cores diferentes da letra ou do fundo. Mas, cuidado para não exagerar e fazer um "carnaval" da petição o que será alvo de críticas, especialmente quando pretender combinar esses recursos gráficos. Outro recurso importante, na citação de doutrinas, trechos de depoimentos, e provas do processo, ou até mesmo jurisprudência, é o recuo da margem esquerda do texto, sinalizando claramente que aquele trecho não faz parte da sua redação do recurso, mas da indicação de textos externos. Alguns recursos mais modernos, por vezes, podem ser utilizados, quando importantes, como a elaboração de Quadros ou tabelas, a inserção de imagens ou fotos, inclusive de provas constantes do processo. Quando se referir a texto de lei ou norma, pode apenas indicar qual o dispositivo e o diploma normativo, mas quando o texto não for do cotidiano do magistrado, recomenda-se a reprodução do seu conteúdo, dando-se o destaque para o trecho que tutela seu argumento. Assim, não se exigirá do magistrado o esforço para pegar a legislação e realizar a leitura à parte, nem se correrá o risco dele assim não proceder por falta de tempo ou desídia. Lembre-se, não é adequado que o recurso deixe de mencionar os dispositivos legais, sob a presunção de que o magistrado sabe o Direito, dentro da lógica de dar o fato que o juiz dará o direito. Esta visão é boa apenas para quem exerce o jus postulandi, e discute em primeira instância. Em sede recursal, o Direito, donde se inclui a lei, é altamente relevante, e o profissional deve tratá-lo satisfatoriamente. Ademais, não se esqueça de que o seu objetivo é convencer portanto, tanto a legislação, quanto a doutrina e a jurisprudência são instrumentos eficazes de persuasão, não devendo deixar de explorá-los na medida certa. Aliás, os recursos de natureza extraordinária (especial, extraordinário, de revista) são recursos que exigem taxativamente a discussão de matéria de Direito e a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais violados. E mesmo, naqueles recursos ainda de natureza ordinária, mostra-se fundamental toda a discussão jurídica, inclusive indicando os dispositivos de lei ou da Constituição que teriam sido violados pela decisão, além do argumento para justificar porque compreende a não observância da norma pela decisão, para que o juízo ad quem possa pronunciar-se sobre tais alegações, e assim satisfazer o chamado prequestionamento, necessário ao conhecimento de eventual recurso de natureza extraordinária.. A parte dispositiva do recurso deve ser feita cuidadosamente, para que possa convergir com as teses aduzidas no recurso, inclusive, no que pertine à alegação de preliminares, nulidades, prejudiciais, sem deixar de pugnar pelo conhecimento e provimento do recurso, inclusive no tocante ao mérito, se for o caso. Quando as teses exigirem pedidos amplos e detalhados, é interessante subdividi-lo em letras "a", "b", "c" etc. E quando versar sobre pedidos sucessivos, não deixar de mencionar que o pedido é sucessivo, para que não fique ao entendimento de ser alternativo, enumerando claramente a ordem em que devem ser apreciados.. Por outro lado, na elaboração do recurso deve ser explorado tudo que for razoável explorar, não se preocupando se muitas teses, ou ainda, se o recurso ficará muito extenso,

Page 62: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

62

com muitas laudas, para evitar que isto seja um drama, fundamental organizar bem a peça recursal facilitando a vida do julgador. Mas, lembre-se não deixe de escrever por achar que ficará extenso e o julgador não irá ler, porque assim certamente ele não poderá ler. Afinal, o que não está escrito não pode ser lido. A preguiça ou falta de tempo do julgador, não pode inibir o profissional da advocacia de exercer a ampla defesa, expondo na amplitude necessária as teses que chancelam a pretensão. Não se esqueça de realizar o preparo, quando exigido, assim como o pagamento de despesas postais, porte de remessa e retorno, quando for o caso, guardando uma cópia consigo, e anexando outra com a peça recursal, fixando-a bem firme para que não se extravie. DOS RECURSOS TEORIA GERAL Introdução A disciplina aqui estudada se justifica pela presença do principio implícito chamado de duplo grau de jurisdição, o qual consagra a estruturação do poder judiciário em diversas instancias, além de possibilitar aos tribunais a revisão, ou reforma, bem como a anulação das decisões judiciais proferidas pelos juízes singulares, ou dos próprios Tribunais. Vale mencionar, que parte minoritária da doutrina não concebe a existência do principio supra mencionada, qual seja, do duplo grau de jurisdição. Os recursos podem ser utilizados nos âmbitos jurisdicionais, bem como no meio administrativo, e aqui se reportaremos ao jurisdicionado cível. Via de regra, os recursos serão de competência dos Tribunais, entretanto, determinados recursos, a exemplo dos embargos de declaração, é de competência do próprio juízo que proferiu a decisão atacada. NOÇÕES GERAIS Inicialmente, vale ressaltar, que os recursos se justificam pela insatisfação humana que permeia no seio social, bem como da possibilidade dos magistrados de cometerem equívocos. Os recursos não constituem ações novas, são eles prolongadores do processo em que não operou a coisa julgada, e que, regra geral, prosseguem nos Tribunais, diferentemente o que ocorre nas ações autônomas de impugnação, que se constitui uma ação nova. CONCEITO

Page 63: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

63

Entende-se por recurso, toda manifestação da parte contraria à decisão contra ela proferida (decisão interlocutória, sentença, acórdão, ou decisão monocrática) que tem por finalidade proceder a sua reforma, invalidação ou aprimoramento do comando decisório. Assim, recurso nada mais é que o prolongamento do processo, através do duplo grau de jurisdição. O CPC regulamenta a matéria em estudo nos arts. 496 a 565. Iniciando sua explanação pela teoria geral dos recursos, perpassando pelos recursos em espécies, e por fim, determinando a ordem desses recursos nos tribunais. NATUREZA JURÍDICA Não é um processo novo, com isso, vale dizer que sua natureza jurídica é o prolongamento do processo em que não se teve a coisa julgada, pois somente teremos a coisa julgada quando as partes rescindirem seus direitos, ou até mesmo estancá-los. PRINCÍPIOS Consideram-se princípios as espécies normativas que ao lado das regras compõe o que denominamos de normas jurídicas. Os recurso possuem alguns princípios importantes, se não vejamos: Da taxatividade: segundo este principio previsto no art. 496 do CPC, os recursos do direito processual civil possui um rol taxativo, só podendo as partes deles se valerem. São eles: agravo, apelação, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário constitucional, recurso especial e recuso extraordinário. Assim, no processo civil não há recurso inominado, como é possível encontrar na lei nº 9,099/95, bem como no CPP. Da instrumentalidade: também conhecido como princípio da fungibilidade recursal, afirma ele que cada recurso cível deve ser utilizado para uma situação especifica, entretanto, modernamente, a doutrina tem entendido que pequenos equívocos formais, ou erro na nomenclatura do recurso, não justifica o seu não conhecimento, daí porque alguns Tribunais tem acatado apelações que tenham equivocadamente recebido o nome de agravo. Nesse sentido, grande parte da doutrina defende que a forma não deve prevalecer em detrimento do conteúdo. CABIMENTO Cada um dos recursos cíveis possuem um prazo especifico, formalidade distinta e cabimento diferenciado. Ressalve-se também que as sentenças podem ser impugnadas no todo, ou parcialmente com reza o art. 505 do CPC.

Page 64: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

64

Além das diversas situações processuais que ensejam a interposição de diferentes recursos, deveram eles obedecer uma série de requisitos formais para sejam conhecidos. Esta análise, é conhecida por juízo de admissibilidade, que poderá ser feita tanto pelo juízo a quo, como obrigatoriamente pelo ad quem. Assim, cada recurso será utilizado para uma situação processual diferente, observando as disposições do CPC para sua admissibilidade. LEGITIMIDADE Tem legitimidade para interpor recurso a parte vencida ou sucumbente, o terceiro interessado, desde que comprove o prejuízo, bem como o membro do Ministério Público, consoante preceitua o art. 499 do CPC. O Ministério Público poderá recorrer nos processos em que figurarem como parte, bem como nas causas em que funcionarem com fiscal da lei. Ao passo em que o terceiro, com já mencionado, no ato da interposição do recurso devera fazer prova da sua legitimidade. PROCEDIMENTO Regra geral, os recursos serão interpostos no juízo ad quem, e excepcionalmente, no juízo a quo, como ocorre na apelação. Cada um desses recursos possuem forma e prazos específicos, e a obediência a essa forma ensejará na sua admissibilidade e seu conhecimento pelo Tribunal. Entende-se por juízo de admissibilidade, à apreciação feita tanto pelo juízo a quo, nos caos especificados pela lei, quanto pelo juízo ad quem, ou seja, pelo Tribunal, no que tange a obediência dos requisitos formais de cada recurso. Logo, interposto o recurso, será designado um Desembargador ou Ministro Relator, o qual procedera o juízo de admissibilidade, como já mencionado. Será verificado o prazo estabelecido, o recolhimento das custas a que intitula de preparo, se as partes são legitimas e se possuem elas interesse recursal. Passada esta primeira fase, o recurso será levado ao conhecimento de uma turma ou colegiado do Tribunal, o qual poderá proceder a um segundo juízo de admissibilidade. Marca-se então uma sessão de julgamento, e o mérito do recurso será neste instante apreciado. Vale ressaltar, que todo Tribunal fará um juízo de conhecimento e outro de admissibilidade. Assim, os requisitos formais devem ser todos atendidos para que o recurso possa ser admitido. EFEITOS São três os efeitos dos recursos cíveis, se não vejamos: Efeito devolutivo: este é o mais comum dos efeitos. Consiste em transferir para órgão diverso daquele que proferiu a decisão recorrida o conhecimento da matéria impugnada. Este juízo que será o ad quem, está restrito ao que tiver sido objeto de impugnação do recurso, não podendo julgar extra, ultra ou citra petita. O recurso só aproveita ao recorrente, não podendo beneficiar a parte que não interpôs. Assim, não se pode no julgamento de um recurso agravar a situação de quem recorreu concedendo um benefício de quem não recorreu.

Page 65: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

65

Efeito suspensivo: consiste em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos entes do julgamento do recurso. Significa dizer também, que tal efeito obstará a implementação da sentença, ou seja, a execução não poderá ser iniciada. Determinados recursos possuem efeitos suspensivos tão fortes que culmina no impedimento de iniciação da fase preparatória. A regra em nosso sistema processual é que os recursos sejam dotados de efeito suspensivo. PRAZOS Cada recurso cível possui prazo especifico. Entretanto, a lei nº 8.250/1994 tentou uniformizar os prazos recursais, daí porque a apelação, os embargos infringentes, o recurso ordinário constitucional, o recurso especial e o extraordinário possuem todos o prazo de 15 dias, sendo o mesmo para que o recorrido apresente as contrarrazões. Já o agravo (por instrumento e retido) tem prazo de 10 dias, e os embargos de declaração e o agravinho ou regimental tem prazo de 5 dias. CLASSIFICAÇÃO Há diversas formar de se classificar os recursos , sendo elas: total ou parcial, principal ou adesivo, e ordinário ou extraordinário. Utiliza-se esta classificação apenas de forma didática. Total ou Parcial: total é aquele que ataca todo o conteúdo impugnável da decisão. Já o parcial, deixa incólume parte do conteúdo impugnável, ou seja, é um remédio voluntário em que a parte busca a reforma ou nulidade de parte ou de um capítulo da sentença. Principal ou Adesivo: principal é aquele que é interposto de forma autônoma e indiferente por cada uma das partes, ao passo em que observada as exigências legais. O adesivo é um recurso subordinado ao recurso principal da outra parte. Só será julgado se o recurso principal for admitido, ao contrário será ele também inadmissível, aplicando-se a regra do acessório seguir o principal. Vale esclarecer, que para alguns doutrinadores, como exemplo Fredier Didier Junior, afirma que não deveria esta modalidade ser classificado como recurso. Ainda, insta esclarecer que o recurso adesivo será interposto junto com as contra-razões. Contudo, uma vez não interposto este e somente aquele, o recurso adesivo não substituirá as contra razões. Somente poderá ser interposto recurso adesivo nos casos de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial, quando a ação for julgada parcialmente procedente. Logo, não é possível recorrer adesivamente de agravo. O recurso adesivo também carecerá de preparo. Ordinário e Extraordinário: ordinário é aquele utilizado em segunda instancia, sendo também conhecido como comum, tendo por sua vez maior aplicabilidade e aceitação no ordenamento. Já o recurso extraordinário, é sempre utilizado em caráter excepcional, e serão encaminhado a instância superior. Tem estes requisitos mais específicos, o que gera uma maior dificuldade para sua aceitação pelo STF e STJ. Desde já, vale mencionar que o pré-questionamento é requisito obrigatório na interposição dos recursos extraordinários.

Page 66: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

66

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE Embargos de declaração Conceito: Espécie recursal que combate a decisão interlocutória (por entendimento jurisprudencial), a apelação ou o acórdão, com a pretensão de sanar omissão, obscuridade ou contradição (requisitos específicos de admissibilidade do recurso).

Page 67: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

67

Prazo para a interposição do recurso: 05 (cinco) dias, contados da intimação, com a exclusão do dia de início e a inclusão do dia de término da contagem do prazo (art. 184 do CPC). Efeito da interposição do recurso de embargos de declaração: Interrupção do prazo para a interposição do recurso principal, com exceção dos recursos interpostos nas causas fundadas na Lei 9.099/95, cujo art. 50 estabelece a regra de suspensão, em respeito ao princípio da celeridade (art. 2º da mesma lei). Objetivo do recurso de embargos de declaração: Sanar omissão, obscuridade ou contradição do pronunciamento, qualificando-se como espécie intermediária, que em princípio se presta apenas para completar o pronunciamento, sem força para modificá-lo em termos de sucumbência (a vitória processual, atribuída ao autor, continua sendo atribuída ao autor, após o julgamento do recurso de embargos de declaração interposto pelo réu, e vice-versa). Possibilidade de o recurso de embargos de declaração ter caráter infringente ou modificativo: Segundo a doutrina e a jurisprudência (não está na lei), o recurso de embargos de declaração pode ter caráter modificativo ou infringente, invertendo a sucumbência (a vitória processual, inicialmente atribuída ao autor, pode ser atribuída ao réu, e vice-versa), sobretudo quando o magistrado sana omissão, relevante para a formação do seu convencimento. Exemplo: o autor propôs ação de indenização por perdas e danos contra o réu, em decorrência de acidente automobilístico, alegando que aquele se encontrava embriagado no momento da colisão, fato provado através da juntada de documento à petição inicial, sem que o magistrado tenha enfrentado essa alegação na sentença, que julga a ação pela improcedência dos pedidos. Interposto o recurso de embargos de declaração pelo autor, e sanada a omissão, o magistrado pode dar provimento ao recurso para julgar a ação pela procedência dos pedidos, reconhecendo o estado de embriaguez do réu, reputando que foi a causa do acidente. Necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa: Afastando a regra geral do CPC (que permite o julgamento do recurso de embargos de declaração sem que a parte contrária seja intimada para contra-arrazoar a espécie), tanto a doutrina como a jurisprudência afirmam que o magistrado deve abrir vista dos autos em favor do embargado, para que tenha a oportunidade de oferecer contra-razões, quando a espécie tiver pretensão modificativa ou infringente. Consequências do reconhecimento do caráter procrastinatório do recurso: Reconhecido o caráter procrastinatório do recurso, o magistrado pode (e deve) condenar o embargante ao pagamento de multa (pela litigância de má-fé), não excedente a 1% (um por cento) do valor da causa. Em caso de nova interposição, mais uma vez procrastinatória, a multa pode (e deve) ser elevada a até 10% (dez por cento) do valor da causa. Neste caso, o recolhimento da multa é condição específica de admissibilidade do recurso principal (agravo, apelação, recurso especial ou recurso extraordinário), independentemente do preparo.

Page 68: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

68

MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador-Ba. AUTOS Nº: ____________, já qualificado nos autos da ação à epígrafe, ante a r. decisão publicada no D.O de 05 de agosto, que houve por negar a concessão do benefício da justiça gratuita, vem, tempestivamente por suas advogadas subassinadas, tendo em vista a ocorrência de omissão no julgado bem como a constatação de imperfeição na prestação da tutela jurisdicional, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com espeque nos art. 535/538 do CPC da r. decisão, pelos fatos e fundamentos a seguir exposados: Ab initio, esclarece que os embargos de declaração, recurso previsto no artigo 535 da legislação processual, entre outras finalidades, destina-se a sanar contradições, obter pronunciamento expresso sobre ponto omisso e controverso no decisum. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, hodiernamente, basta a simples declaração do Requerente, no sentido de ser carente de recursos financeiros para arcar com as próprias despesas e as da família, haja vista que o art. 4º, § 1º, da LAJ erigiu em favor do requerente autêntica presunção iuris tantum quanto ao conteúdo de sua declaração. Ademais, insta frisar que, em face da redação do art. 4º da LAJ, não há mais necessidade de que o requerente declare de próprio punho e em documento apartado a condição de necessitado; basta que se faça a afirmativa no corpo da petição, subscrita por advogado, o que se verifica no caso em tela. A Jurisprudência pátria é uníssona acerca do tema:

TJSP - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - Prova da insuficiência de recursos - Declaração pelo interessado no sentido de que não têm meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua família - Inexigibilidade de outras providências - Não derrogação da Lei

Page 69: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

69

1.060/50 pelo art. 5.º, LXXIV da CF -- Benefício concedido. (RT 708/88) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA – SUFICIÊNCIA - É suficiente a declaração de pobreza para serem concedidos os benefícios da Assistência Judiciária, a qual somente será negada por fundamentadas razões.” (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 24-11-94 - Agr. 232.579.1/2-São Bernardo do Campo - Rel. Des. Silveira Netto) (Grifo nosso) TACivSP - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - Pretendida isenção de despesas processuais por parte que possui advogado constituído - Desnecessidade de comprovação prévia de insuficiência de recursos - Suficiência, em princípio, de afirmação de estado de pobreza. (RT 789/280). O Supremo Tribunal Federal, seguindo a mesma esteira de raciocínio, conforme a RT 740/233, manifestou-se: STF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA – Irrevogabilidade da Lei 1.060/50 em face da garantia constitucional prevista no art. 5.o, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família - Inteligência do art. 5.o, XXXV, da CF.

Assim, padece de cristalina omissão a fundamentação do ínclito magistrado, uma vez que a lei erigiu, para as pessoas físicas, presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado, não devendo o magistrado indeferir de logo o pedido formulado pela parte. Neste sentido, faz-se mister transcrever a lição de Fredie Didier Jr.

Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz deverá, primeiramente, abrir prazo razoável para que a parte possa comprovar sua alegação. Proceder de modo contrário ofende o principio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de pobreza. (Benefício da justiça gratuita: Aspectos processuais da Lei de assistência Judiciária (Lei Federal nº 1.060/50)).

Page 70: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

70

Logo, negar o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que se trata de questão que exige alta complexidade e de que não restou comprovada a condição de carente do Requerente, é ir de encontro à garantia constitucional de acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta. Vale ressaltar, uma vez mais, que o Requerente é pessoa carente, que utilizou todos os seus recursos na realização de um sonho, qual seja o de construir o seu estabelecimento comercial. Para tanto, despendeu somas vultosas na realização de obras no imóvel, que, como amplamente demonstrado na inicial, encontrava-se em ruínas, e que o requerente, atualmente, está na iminência de perder, por descumprimento contratual da parte ex adversa. Nessa toada, mais austero se torna o engano cometido, uma vez que impede o magistrado o livre acesso à justiça pelo Requerente. Note-se, Excelência, que como amplamente demonstrado, não assiste razão à negativa em concessão do benefício da justiça gratuita. Ante todo exposto, ajuíza os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, requerendo o acolhimento das suas razões com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deferindo-se desde logo o benefício em favor do autor. Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. Local, data e ano. ADVOGADO OAB... APELAÇÃO O Recurso de Apelação está disposto nos Arts. 513 a 521 do CPC. este recurso é cabível contra decisões terminativas do feito. O prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da sentença apelada. Em regra, é recebida nos efeitos devolutivo (já que toda a matéria de 1ª instância é devolvida á apreciação do Judiciário) e suspensivo. MODELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....

Page 71: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

71

....................................., já qualificada nos autos .... da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, aforada contra

...., por seu advogado, que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não tendo se conformado com a r. sentença de fls. .... interpor, com base no artigo 496, I e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de

APELAÇÃO Substanciado nas anexas razões de apelação, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, após pagas as custas, na forma da lei. Termos em que, espera receber Deferimento. ...., .... de .... de ... Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... RECORRENTE: ... RECORRIDO: ... ORIGEM: .... RAZÕES DA APELAÇÃO 1º) Em que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, a suplicada, ora apelante, não pode-se conformar com os termos da decisão. 2º) Com a devida vênia, o processo acoimado de um VÍCIO INSANÁVEL, trata-se de falha processual que, segundo a lei adjetiva e a unânime jurisprudência de nossos tribunais, compromete todo o andamento do feito, e torna-se nula a sentença proferida. 3º) Examinando com atenção as fotos acostadas nos autos estaria comprovado ato danoso praticado pela recorrida contra a imagem, honra e principalmente a vida privada da recorrente. 4º) Seu ex-marido para conseguir as fotos, ardilosamente em conluio com a recorrida, causou dano material e moral a recorrente, configurando com isso o direito à indenização pleiteada, caracterizando um ato ilícito culminando, consequentemente, com a perda da guarda e responsabilidade de seu filho .... que até hoje está demandando na justiça no sentido de ter o seu filho ao seu lado.

Page 72: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

72

5º) A pretensão da A. é fazer justiça no sentido de ver os seus direitos reconhecidos pelos Ilustres Julgadores desta respeitável corte. 6º) Constata-se que a r. sentença não menciona qual dispositivo legal adotado para o caso. O que é fundamental para que a parte saiba, dentro do ordenamento jurídico, por qual dispositivo legal fora tingida, assim aferindo o grau de justeza, ou não, da decisão que lhe atinge. 7º) Vale lembrar que a r. sentença conclui .... que as fotos não comprometem a imagem e o decoro da recorrente e não teve relevância à solução do procedimento de família. 8º) Data vênia, a r. decisão, na verdade a exordial de fls. .... e ...., é perfeitamente possível, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem da autora, devendo a recorrida ser responsável pelo dano moral e material que causou a recorrente. 9º) "E, na situação concreta dos autos, o processo não atingiu "integralmente" sua função sócio-política-jurídica frente a posição do indivíduo perante a força ou a violação de algum direito próprio ou alheio do qual esteja legitimada a exigir-lhe a observância. São argumentos que se contrapõem às alegações feitas contra determinadas pessoas. A defesa é posição, porque se identifica pela pretensão de uma das partes, em ver reconhecido seu direito, quer delas pelas vias direitas, quer pela tutela jurisdicional." (Enciclopédia Saraiva do Direito) verbe "defesa" de Elcir Castelo Branco, v.23, págs. 45/50, n.6. ISTO POSTO, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido no sentido de reformar a r. sentença pela inépcia da inicial e carência. Nestes termos, Pede deferimento ...., .... de .... de .... Advogado OAB/... RECURSO ESPECIAL Conceito de recurso especial: Espécie recursal utilizada para o combate de decisão proferida, em única ou última instância, por Tribunal Regional Federal, por Tribunal Estadual, do Distrito Federal e Território, que tenha: a) contrariado tratado ou lei federal, ou lhes tenha negado vigência; b) julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) dado à lei federal interpretação diversa da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105 da CF).

Page 73: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

73

Função do STJ: O STJ é guardião das normas infraconstitucionais, orientando a instância ordinária (1º e 2º Graus de Jurisdição) a interpretar e aplicar as normas situadas abaixo da Constituição Federal, através da prolação de decisões paradigmáticas (modelo). Prazo para a interposição do recurso especial: 15 (quinze) dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial, com a exclusão do dia de início e a inclusão do dia de término do prazo recursal, em respeito ao art. 184 do CPC. Impossibilidade de interposição do recurso especial contra decisão proferida pelos Colégios Recursais: Considerando que os Colégios Recursais não foram incluídos como órgãos do Poder Judiciário, na relação do art. 92 da CF, tanto a doutrina quanto a jurisprudência resistem em admitir a interposição do recurso especial contra pronunciamentos proferidos pela 2ª Instância dos Juizados Especiais Cíveis.

FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Execução fundada em título judicial como mera fase processual: A Lei 11.232/2005 modificou a natureza jurídica da execução fundada em título judicial, transmudando-a em mera fase (não mais processo judicial) de um processo único, integrado pelas fases de conhecimento, de liquidação e de execução (cumprimento da sentença). Finalidade da fase de cumprimento da sentença: Permitir a realização do direito, para que o magistrado retire bens do patrimônio do devedor, necessários à satisfação da obrigação, mesmo contra a vontade deste. Competência para a instauração da fase de cumprimento da sentença: Juízo de formação do título, juízo do local onde se encontram bens do devedor passíveis de penhora ou juízo do local do atual domicílio do devedor, segundo as preferências do credor (art. 475-P).

Page 74: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

74

Interpretação do art. 475 - J: Esse dispositivo é o de maior importância no modelo da execução fundada em título judicial, prevendo que o devedor é apenas intimado no início da fase de cumprimento da sentença, sendo convocado para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa prefixada em 10% (dez por cento) do valor da obrigação.

Destinatário da intimação judicial: Segundo entendemos, a intimação referida no art. 475-J deve ser aperfeiçoada na pessoa do próprio devedor, considerando que o ato esperado (pagamento) não depende do advogado, mas do seu constituinte. Esse não é o entendimento majoritário da jurisprudência. Nomeação de bens à penhora: O devedor não conta mais com a prerrogativa de nomear bens à penhora. O § 2º do art. 475-J prevê que o credor pode (no requerimento de instauração da fase de cumprimento da sentença) indicar bens do devedor passíveis de constrição, com destaque para a solicitação do aperfeiçoamento da intitulada penhora on line. Penhora como condição de processabilidade da execução: Diferentemente do que observamos no modelo da execução fundada em título extrajudicial, a penhora se mantém como condição de processabilidade da execução, que não tem curso sem ela, considerando que a apresentação da defesa pelo devedor só ocorre após o aperfeiçoamento da penhora. Modificação da natureza jurídica da defesa apresentada pelo devedor: A Lei 11.232/2005 alterou a natureza jurídica da defesa que pode ser apresentada pelo devedor no curso da fase de cumprimento da sentença, prevendo que este pode articular a intitulada impugnação, substituindo os embargos à execução, que ficaram restritos para a execução fundada em título extrajudicial. Efeitos da impugnação: A impugnação não suspende a fase de cumprimento da sentença, como regra, ao contrário do que observávamos com os embargos à execução, demonstrando que a execução é movida no interesse do credor. Apenas excepcionalmente é que o magistrado pode suspender o curso da execução, em decorrência da apresentação da impugnação, sendo necessária a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora.

MODELO DE PETIÇÃO QUE REQUER A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador. EMPRESA ABC LTDA., por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação de Indenização

por Perdas e Danos proposta contra o BANCO ____________ S.A., processo nº 001.2002.035678 – 8, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença de fls., vem, por meio desta, com apoio no art. 475 – J, requerer se digne Vossa Excelência determinar que a adversa parte seja intimada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil

Page 75: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

75

reais) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da planilha de cálculos em anexo, sob pena do acréscimo da multa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) da obrigação, e penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a garantia do juízo, de logo solicitando a adoção da técnica da penhora on line, através do sistema BACEJUR, com a ressalva de que o pagamento do valor da obrigação deve ser acompanhado da verba honorária, conforme entendimento manifestado pelo STJ em data recente. Nestes termos, com a planilha de cálculos em anexo, Pede deferimento. Salvador, 05 de março de 2009.

EXECUÇÃO 1) Noções gerais

A execução, em suas diversas modalidades, objetiva satisfazer a obrigação definida em título executivo. Este título executivo, por sua vez, pode ter sido formado tanto em Juízo, por meio de uma sentença ou decisão interlocutória, ou fora dele, em razão da eficácia executiva de que são dotados alguns títulos de crédito ou contratos, como o de locação, por exemplo.

A execução inicia-se e desenvolve-se sempre em benefício do credor da obrigação, por meio de atos de coerção, com a possibilidade de se impor multa ao devedor pelo não cumprimento da obrigação no prazo, ou ainda com a apropriação e eventual disposição dos bens do devedor, entre outras medidas.

Porém, não são todas as obrigações que necessitam de um processo executivo autônomo para serem satisfeitas.

Isto porque, a partir da modificação do CPC promovida pela Lei 8.953/94, o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer e de entregar coisa, definidas em títulos executivos judiciais (sentenças ou decisões interlocutórias, ainda que liminares), dá-se por meio do procedimento previsto nos artigos 461 e 461-A do CPC. Ou seja, depois de prolatada a decisão que fixou a obrigação, desnecessária será a formação de nova relação processual porque a efetivação da obrigação ocorrerá no mesmo processo e de forma diversa da execução tradicional, pois poderá ser iniciada até mesmo de ofício pelo juiz.

Esse tipo de provimento judicial, seguindo a classificação quinária proposta por Pontes de Miranda, tem eficácia executiva, pois confere autorização para que a decisão seja executada nos mesmos autos, sem a instauração de procedimento autônomo.

Diverge, portanto, das sentenças condenatórias, que declaram a existência da obrigação, condenando o devedor ao seu cumprimento, e devem submeter-se ao procedimento executivo para serem satisfeitas, caso não cumpridas voluntariamente pelo devedor, e também das sentenças mandamentais, que emitem uma ordem de cumprimento à parte, sob pena de imposição de alguma medida coercitiva como multa ou prisão civil, e até mesmo de configuração de crime de desobediência. De acordo com a classificação referida, as sentenças podem ainda ser declaratórias ou constitutivas.

Não se tratando, portanto, de obrigações de fazer ou não fazer e entregar coisa previstas em título judicial, a execução das demais obrigações previstas em títulos executivos

Page 76: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

76

pode se dar tanto em processo executivo específico, como em fase do processo de conhecimento.

O sistema executivo originalmente previsto no Código de Processo Civil estabelecia um procedimento único de execução para os títulos executivos extrajudiciais e para as sentenças. Em ambos era necessário o ajuizamento de ação autônoma, o que causava uma demora excessiva, em flagrante prejuízo ao exequente.

Foi a alteração promovida no CPC pela Lei 11.232/05 que trouxe a separação dos procedimentos ao estabelecer que as obrigações de pagar quantia definidas em título executivo judicial agora não mais são executadas em relação processual executiva autônoma, mas sim por meio de atos executivos a serem realizados em fase do mesmo processo, denominada de fase de “cumprimento da sentença”. Diante desta modificação, passou-se também a denominar de “sincrético” este processo que unificou o processo de conhecimento e o de execução, permitindo que a efetivação forçada do julgado seja feita como fase do mesmo processo.

Porém, os títulos executivos que não foram formados em juízo, denominados de extrajudiciais (ainda que estipulem obrigação de fazer e não fazer ou entregar coisa), assim como alguns títulos judiciais (como a sentença penal condenatória, a sentença arbitral, a sentença estrangeira – art. 475-N do CPC – e a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública – art. 730 e 731 do CPC), continuam a ser executadas por meio de processo executivo autônomo.

Por fim, convém observar que a partir da Lei nº. 11.232/2005, o devedor não mais pode promover a denominada execução invertida, com o objetivo de citar o credor para vir receber seu crédito. Assim, o devedor que desejar cumprir a obrigação prevista em título executivo extrajudicial deverá ajuizar a competente ação de consignação em pagamento. 2) Princípios da ação executiva

Além dos princípios gerais do direito processual, notadamente aqueles de previsão constitucional como o do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, entre outros, o procedimento executivo, por sua especificidade em relação aos demais procedimentos, ostenta princípios próprios, a saber: princípio da patrimonialidade, princípio da efetividade ou utilidade, princípio da disponibilidade e princípio da menor onerosidade. 2.1) Princípio da patrimonialidade:

De acordo com o art. 591 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Portanto, o devedor não poderá, salvo na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, como se verá adiante, sofrer qualquer restrição à sua liberdade em razão de descumprimento de suas obrigações, pois para a satisfação delas será atingido apenas o seu patrimônio.

A responsabilidade patrimonial pelo cumprimento das obrigações será originária, quando for o patrimônio do próprio devedor que responderá pela dívida.

Será, porém, secundária, quando o patrimônio de terceiros for atingido para satisfazer a obrigação do devedor. No entanto, por se tratar de medida excepcional, somente será atingido o patrimônio de terceiros nas hipóteses taxativamente previstas no art. 592 do

Page 77: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

77

CPC. Neste caso, mesmo não sendo devedores e não fazendo parte da relação executiva, os terceiros ali relacionados poderão ter seus bens atingidos.

Como ressalva o art. 591 do CPC, a hipótese de responsabilidade patrimonial secundária configura exceção ao princípio da patrimonialidade, a qual, como todas as restrições de direitos, deve estar expressamente previstas em lei e ser interpretada restritivamente.

Como exceção ao princípio da patrimonialidade, temos a possibilidade de haver prisão civil por dívida nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, relativas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Porém, é necessário observar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), integrada em nosso ordenamento pelo Dec. nº 678, de 06 de novembro de 1992, e que, segundo o parágrafo 3º do art. 5º da CF, tem natureza equivalente a emenda constitucional, apenas permite a prisão civil por dívida do devedor de obrigação alimentícia. A respeito, o STF editou a súmula vinculante nº 25, pacificando a questão: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Há ainda algumas categorias de bens que não podem ser objeto de expropriação em execução. Com efeito, o art. 649 do CPC e a Lei 8.009/90 relacionam diversos bens considerados impenhoráveis.

Do mesmo modo, os bens públicos são também considerados impenhoráveis, devendo a execução contra a Fazenda Pública seguir o regime de precatórios, a ser estudado oportunamente.

Não havendo bens do devedor ou de terceiros responsáveis para responder pela obrigação, deverá a execução ser suspensa, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC. 2.2) Princípio da efetividade e utilidade da execução

Conforme já dito, a execução inicia-se e desenvolve-se sempre em benefício do credor da obrigação definida em título executivo. Desse modo, no curso da execução, deverão ser penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659).

Porém, com o intuito de não tornar inútil o procedimento e apenas trazer prejuízo ao devedor, ressalva o § 2º do art. 659 que não se levará a efeito a penhora, quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

A fim de se trazer efetividade ao procedimento executivo, autoriza-se que o credor também execute provisoriamente os títulos executivos judiciais ainda não transitados em julgado, bem como a solicite a aplicação de multa diária na hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer e não fazer e entregar coisa previstas em título executivo extrajudicial, dentre outras medidas. 2.3) Princípio da disponibilidade

Considerando que a execução é instaurada a pedido e em benefício do credor, inevitável que dela possa dispor, quando for de seu interesse. Poderá também dispor apenas de algumas medidas executivas, como a penhora de determinado bem, por exemplo, sem que tal ato acarrete a extinção do feito. Tal permissão, ademais, consta expressamente do art. 569

Page 78: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

78

do CPC, que prevê: o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. 2.4) Princípio da menor onerosidade

Tal princípio está inserto no art. 620 do CPC e determina que se houver vários meios de o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, mas desde que a execução não se torne mais gravosa para o credor. 3) Legitimidade ad causam para a execução 3.1) Legitimidade ativa

É apenas o credor que detém legitimidade ordinária para promover a execução (CPC, art. 566, inciso I). Tal condição, ademais, deve constar expressamente do título executivo que se pretende executar. E se o credor for menor, deverá estar representado ou assistido.

O Ministério Público, se não figurar como credor no título executivo (hipótese em que terá legitimidade ordinária), poderá, quando autorizado por lei, promover a execução, postulando direito alheio em nome próprio (CPC, art. 566, inciso II). Neste caso, sua legitimidade será extraordinária. Como exemplo, temos a possibilidade de o Ministério Público executar a sentença condenatória proferida em ação coletiva movida por outro legitimado, quando este não a promover no tempo devido.

Quando a condição de credor for transferida a outra pessoa, em razão de “causa mortis” ou negócio “inter vivos”, poderá este terceiro, na condição de legitimado derivado, sucessivo ou superveniente, promover ou prosseguir com a execução. Também não podemos confundir a legitimação derivada com a legitimação extraordinária, uma vez que na legitimação derivada não será postulado direito alheio em nome próprio, mas sim direito da própria pessoa que, embora não figure como credor no título executivo, teve para si transferidos os direitos do credor primitivo.

O art. 567 do CPC prevê os seguintes legitimados derivados para a promoção ou prosseguimento da execução:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

Nessa hipótese, cumpre observar apenas que a legitimidade do espólio surge com a abertura do processo de inventário ou arrolamento e finda-se com a partilha, devendo sempre ser representado pelo inventariante.

II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

O ato negocial de cessão de crédito deverá ser escrito (CC, art. 288), sendo as consequências e responsabilidades do cedente e cessionário reguladas pela lei civil.

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Dá-se sub-rogação quando um terceiro paga a dívida e assume a posição do

primitivo credor, podendo cobrá-la mediante execução. As hipóteses de sub-rogação estão previstas nos artigos 346 e 347 do Código Civil. 3.2) Legitimidade passiva

Em regra, terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução o devedor, assim reconhecido como tal no título executivo (CPC, art. 568, inciso I). Sua legitimidade, portanto, será ordinária.

Page 79: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

79

Porém, quando a condição de devedor for transferida, em razão de “causa mortis” ou negócio “inter vivos”, para um terceiro, este, na condição de legitimado derivado, sucessivo ou superveniente, poderá ser também executado. Os incisos II e III do art. 568 do CPC dispõem, a respeito, que o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, assim como o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo, são legitimados passivos à execução.

Também poderá ser demandado em execução o fiador que assumiu em Juízo o compromisso de garantir o cumprimento da obrigação, ainda que não tenha feito parte do título executivo (CPC, art. 568, inciso IV). Nesta hipótese, a responsabilidade será extraordinária, pois responderá em nome próprio por débito alheio.

Com relação à fiança convencional, o fiador somente poderá ser demandado diretamente se sua obrigação estiver prevista em título executivo extrajudicial; se a garantia estiver prevista em qualquer outro documento que não se revista da qualidade de título executivo, sua responsabilidade deverá ser primeiramente apurada em processo de conhecimento. Convém observar que este entendimento não afronta o disposto na Súmula 268 do STJ, que prevê que “o fiador que não integrou a relação processual de despejo não responde pela execução do julgado”, porque neste caso executa-se a sentença, proferida em relação processual da qual não fez parte o fiador, motivo pelo qual os efeitos da sentença não o alcançam.

O responsável tributário, assim definido em legislação própria, também é considerado legitimado passivo extraordinário para a ação executiva, nos termos do art. 568, inciso V, pois responderá por débito alheio, como nos casos do inventariante, relativamente aos débitos do espólio (CTN, art. 134, IV). 3.3) Litisconsórcio

É plenamente admissível na execução a formação de litisconsórcio, seja ativo, passivo ou misto, assim como originário ou superveniente. E embora seja normalmente facultativa a formação de litisconsórcio na execução, não há qualquer impedimento na formação de litisconsórcio necessário, se o tipo da obrigação o exigir.

3.4) Intervenção de terceiros na execução

Considerando que a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo são hipóteses de intervenção de terceiro utilizáveis na formação do título executivo judicial, não têm cabimento na execução.

Com relação à assistência, sua admissibilidade é polêmica na doutrina pois não haverá sentença a beneficiar juridicamente o terceiro. Porém, diante da redação do art. 834 do Código Civil, há quem admita o ingresso do fiador como assistente do credor (CC, art. 834:“Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento”). 4) Pressupostos processuais do processo executivo

Além dos pressupostos processuais comuns a todos os procedimentos (classificados como pressupostos de existência: a) existência de demanda; b) investidura do órgão jurisdicional; c) citação válida; ou de pressupostos de validade positivos: a) petição inicial apta; b) competência do juízo; c) imparcialidade do juiz; d) capacidade de ser parte ou capacidade civil; e) capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual ou “legitimatio ad

Page 80: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

80

processum”); f) capacidade postulatória; ou ainda chamados de pressupostos de validade negativos, que devem estar ausentes da relação processual: a) litispendência; b) coisa julgada; c) perempção), no processo executivo temos pressupostos específicos, relativos à obrigação que pode ser objeto de execução.

De acordo com o art. 580 do CPC, somente pode ser instaurado procedimento executivo quando visar satisfazer obrigação certa, líquida, exigível e consubstanciada em título executivo.

Certa é a obrigação que apresenta claramente definidos quem são seus sujeitos (credor e devedor), a natureza da prestação (que pode ser de pagar quantia, de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa), bem como o objeto desta prestação.

Líquida é a obrigação que tem determinado e mensurado o objeto da prestação (“quantum debeatur”), por meio da indicação da quantidade ou valor, por exemplo. Ademais, também será líquida a obrigação cujo objeto possa ser apurável por meio de cálculos aritméticos (como o saldo devedor de aluguel não pago, que é acrescido de multa e juros predefinidos no contrato). Ilíquida, por outro lado, é a obrigação que depende da prova de fatos para sua mensuração. Neste sentido a súmula 233 do STJ: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

O título executivo, por sua vez, será exigível, com o inadimplemento da obrigação ou com a constituição em mora do devedor, quando esta for imprescindível (mora “ex persona”). O art. 581 do CPC ainda autoriza o credor a iniciar a execução quando a prestação oferecida não corresponder ao direito ou à obrigação, ou seja, quando houver cumprimento imperfeito. Porém, não será permitida a execução do cumprimento de uma obrigação recíproca se a parte que a requerer não tiver cumprido sua contraprestação (neste sentido o art. 582 do CPC: “em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe a satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta”).

Necessário também que referidos pressupostos sejam identificáveis no título executivo, motivo pelo qual exige-se a apresentação do instrumento respectivo para que se inicie a execução.

Por fim, não estando preenchidos os pressupostos para a execução, acima estudados, a execução deve ser declarada nula, nos termos do art. 618 do CPC, que dispõe: “Art. 618 - É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do artigo 572”. 5) Título executivo

Título executivo não se confunde com título de crédito. Título executivo é o documento que autoriza que se promova a ação executiva ou que se inicie a fase do cumprimento de sentença, tendo, portanto, natureza processual. Título de crédito, por seu turno, são os documentos representativos de uma obrigação de direito material e conceituados por Cesare Vivante como o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Nem todos os títulos executivos, porém, são títulos de crédito, da mesma forma que nem todos os títulos de créditos podem ser considerados títulos executivos.

Page 81: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

81

Os títulos executivos, por sua origem, são classificados como títulos judiciais ou extrajudiciais.

5.1) Títulos Executivos Judiciais

Os títulos executivos judiciais emanam de pronunciamento judicial que impõe uma obrigação ao devedor que, não sendo cumprida, enseja execução.

O art. 475-N do CPC relaciona os títulos executivos judiciais: Inciso I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Todas as sentenças que tenham eficácia condenatória podem ser objeto de

execução, independentemente da natureza da obrigação (obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia). Não podemos olvidar que as sentenças declaratórias e constitutivas também podem ser objeto de execução, na parte relativa à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

Quanto às obrigações de pagar quantia definidas em título executivo judicial, sua execução ocorre no bojo do próprio processo de conhecimento numa fase chamada de “cumprimento de sentença”. Tratando-se de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução se dará conforme o procedimento previsto nos artigos 461 e 461-A do CPC, por meio da concessão da tutela específica ou mediante providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; A sentença penal, ainda que não faça expressa menção à condenação do acusado

à reparação dos danos causados à vítima, é considerada título executivo em benefício desta. No entanto, normalmente será necessário que se faça prévia liquidação para apuração do montante devido (“quantum debeatur”), por meio do processo de liquidação, antes de se iniciar o processo executivo. Incabível, porém, será a rediscussão da culpa do acusado (“an debeatur”).

Ademais, a sentença penal condenatória será liquidada e executada não no bojo do procedimento criminal em que proferida, mas perante o juízo cível competente (CPC, art. 575, inciso IV).

Convém também observar que as instâncias cível e criminal são independentes, embora se intercomuniquem. Ou seja, reconhecida a responsabilidade do acusado, incabível a rediscussão do assunto na esfera cível, motivo pelo qual se já houver ação cível de ressarcimento dos danos em andamento, passar-se-á diretamente à fase de liquidação. Porém, se a ação de reparação de danos já tiver sido julgada improcedente e sobrevier sentença condenatória na esfera criminal, caberá à vítima apenas ajuizar ação rescisória da sentença cível, diante da coisa julgada formada. Tal posicionamento, porém, não é pacífico na doutrina, havendo também aqueles que reputam prevalecer a sentença criminal, já que o CPC a considera título executivo judicial independentemente da apreciação da questão no juízo cível.

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

Havendo acordo entre as partes durante a tramitação de um processo (ainda que tenha a natureza de conciliação, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito postulado e mesmo que verse sobre matéria diversa daquela que se discute nos autos), e sendo o pacto homologado, a sentença respectiva será considerada título executivo judicial e

Page 82: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

82

poderá ser executada nos mesmos autos em que proferida, se houver descumprimento por qualquer das partes.

IV - a sentença arbitral; A sentença arbitral, quando condenatória, é considerada título executivo judicial,

ainda que não homologada por juiz, nos termos do art. 18 e 31 da Lei 9.307/96. Sua execução, porém, somente poderá ser feita pelo Poder Judiciário, no juízo

competente (CPC, art. 575, inciso IV). V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; Os acordos extrajudiciais de qualquer natureza podem também ser levados à juízo

para homologação, se nenhum vício de forma ou validade o macular, valendo a sentença como título executivo judicial. Tal autorização repete aquela prevista no art. 57 da Lei 9.099/95.

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; A necessidade de homologação da sentença estrangeira, assim como a

competência do Superior Tribunal de Justiça para tal apreciação, está prevista na Constituição Federal, art. 105, inciso I, alínea “i”, da mesma forma que a competência da Justiça Federal para sua execução, depois de homologada (CF, art. 109, inciso X).

Com relação aos títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro, de acordo com o § 2º do art. 585 do CPC não é exigível qualquer homologação para que tenham eficácia executiva, bastando que satisfaçam aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Tendo em vista que o formal de partilha somente tem força executiva em relação às pessoas nele mencionadas, se algum bem adjudicado estiver na posse de terceiro, será necessária ação de conhecimento para propiciar a transferência da posse.

5.2) Títulos Executivos Extrajudiciais

De acordo com o art. 585 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Os títulos de crédito referidos são considerados títulos executivos extrajudiciais e,

desde que satisfeitos os requisitos específicos de prazo e forma previstos na legislação própria, poderão embasar ação executiva. Relativamente ao cheque e a nota promissória, regulados respectivamente pela Lei 7.357/85 e pela Lei Uniforme – Dec. nº 57.663/66, não há necessidade de prévio protesto para serem executados, a menos que se pretenda cobrá-los de endossadores ou avalistas. Quanto à duplicata, regulada pela Lei 5.474/68, necessita da aceitação do sacado para que tenha força executiva. Do contrário, deverá estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, desde que não tenha havido recusa. Também a letra de câmbio deve ser aceita pelo sacado para que, contra ele, seja movida a ação executiva; não havendo aceite, a cobrança contra o sacador e endossadores dependerá de prévio protesto, nos termos previstos na Lei Uniforme.

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Tratando-se de escritura pública, bastará a assinatura do devedor, assumindo o dever de cumprir a prestação (seja de pagar quantia, entregar coisa fungível ou infungível, ou

Page 83: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

83

de fazer e não fazer), para que seja considerado título executivo. Tratando-se de documento particular, exige-se também a assinatura de duas testemunhas. Quando a transação extrajudicial for referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes, desnecessária será a assinatura de testemunhas.

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

Com relação a este dispositivo, necessário ponderar que os contratos de seguro de vida com cobertura de acidentes pessoais que resulte incapacidade não podem ser executados porque necessária será a análise do grau de incapacidade do segurado para aferição do montante da indenização, motivo pelo qual não são considerados líquidos. Somente os seguros de vida que visam à cobrança da indenização por morte podem ser executados.

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; A obrigação do enfiteuta de pagar o foro anual, assim como o laudêmio que deve

ser recolhido toda vez que o domínio útil do imóvel objeto da enfiteuse for transferido, também constituem-se créditos que podem ser exigidos por meio de ação executiva.

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Desde que seja escrito, o contrato de locação pode ser executado, ainda que não tenha sido também subscrito por duas testemunhas. E considerando a expressão “documentalmente comprovado”, empregada no inciso, admite-se também a execução de crédito decorrente de locação reconhecido documentalmente, ainda que a contratação tenha sido verbal. Quanto aos acessórios, é lícita a cobrança, por meio de ação executiva, das taxas de luz, água e despesas de condomínio. Não poderão ser cobradas, porém, as despesas relativas à reforma do imóvel feita quando da desocupação, posto que tal quantia não se mostra líquida.

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

As verbas fixadas incidentalmente nos feitos em que os auxiliares da justiça prestam serviço são consideradas título executivo extrajudicial e passíveis de execução em processo autônomo. Ainda que fixados pelo juiz, não são considerados pela lei como créditos decorrente de título executivo judicial, embora haja na doutrina, a exemplo de Cândido Rangel Dinamarco, quem defenda terem natureza de título executivo judicial porque fixadas no bojo do processo.

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

O crédito referido neste inciso será cobrado em execução fiscal, regulada pela Lei 6.830/80.

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Como exemplos de títulos executivos previstos em legislação especial, temos o contrato de alienação fiduciária em garantia e o contrato escrito de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 24). 6) Competência

Page 84: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

84

A competência para o processamento da ação executiva deve ser estudada separadamente para os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, podendo ora ser absoluta, ora relativa. 6.1) Competência para execução de título judicial

O art. 475-P e o art. 575, ambos do CPC, em seus incisos I e II, determinam que o cumprimento da sentença deve ocorrer no tribunal ou juízo que processou a causa, tratando-se, no primeiro caso, de competência originária do tribunal, e no segundo, de causa iniciada no primeiro grau de jurisdição. Funcional, portanto, deve ser considerado este critério de fixação de competência.

Porém, tratando-se de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira, a competência será relativa, e deverá observar o critério territorial previsto para o processo de conhecimento (CPC, art. 475-P e art. 575, inciso IV), observando-se que a execução da sentença estrangeira tramitará perante a Justiça Federal (CF, art. 109, inciso X). Isto porque não há processo civil de conhecimento prévio nestes casos, a gerar a prevenção do juízo. Também é certo que, nestas hipóteses, necessária será a formação de processo autônomo de liquidação, se o caso, e de execução.

Relevante exceção está prevista no parágrafo único do art. 457-P, que admite a opção do credor pelo processamento da execução no juízo onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou no juízo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Como se vê, a lei facultou apenas ao credor, nos casos por ela especificados, a possibilidade de ajuizar a execução em foro diverso do juízo onde se processou a ação de conhecimento em primeiro grau. Nessa hipótese, reconhecendo-se competente, o juízo da execução solicitará a remessa dos autos da ação de conhecimento ao juízo de origem. 6.2) Execução de título extrajudicial

A competência para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial é relativa e observa os mesmos critérios utilizados para a fixação da competência no processo de conhecimento, dentre os quais estabelecemos a seguinte ordem: primeiramente o foro de eleição indicado pelas partes contratualmente (CPC, art. 111); em segundo lugar o foro do local indicado como de pagamento (CPC, art. 100, inciso IV, alínea “d”); e por último o foro de domicílio do réu (CPC, art. 94). 6.3) Execução fiscal

A execução fiscal, de acordo com o art. 578 do CPC, será proposta no foro do domicílio do devedor ou, se não o tiver, no foro de sua residência ou no local onde for encontrado, ressalvando o parágrafo único que, havendo mais de um devedor, a Fazenda Pública poderá escolher o foro do domicílio de qualquer deles. Também poderá a ação ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o devedor, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. 7) Responsabilidade patrimonial

Nos termos do art. 591 do CPC, é o patrimônio do devedor que responderá pelo cumprimento de suas obrigações, não se olvidando que há certos bens que não podem ser

Page 85: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

85

penhorados, a exemplo daqueles relacionados no art. 649 do CPC. Neste caso, classifica-se a responsabilidade patrimonial do devedor de originária.

Será, porém, secundária a responsabilidade patrimonial quando o patrimônio de terceiros vem a ser atingido para satisfazer a obrigação do devedor. As hipóteses de responsabilidade patrimonial secundária estão relacionadas no art. 592 do CPC. Vejamos:

Inciso I: ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória (inciso I do art. 592).

Nesse caso, o devedor aliena bem cuja propriedade se discute em processo de conhecimento. Ficando vencido nesta demanda, o bem alienado a terceiro poderá ser objeto da execução a ser promovida posteriormente, mesmo que já esteja na posse do terceiro adquirente. A respeito da segunda hipótese (de execução fundada em obrigação reipersecutória), e também a título de exemplo, ficará sujeito à execução e passível de apreensão o bem alienado a terceiro no curso de processo que visa rescindir o contrato primitivo de compra e venda que transferiu a propriedade do bem ao vendedor que está sendo executado; isto porque, sendo acolhida a pretensão daquele que vendeu primitivamente o bem, ineficaz será a segunda venda feita a terceiro, posto que realizada no curso do processo que objetivava a rescisão do contrato originário. Não podemos deixar de observar que referidas hipóteses se equiparam àquelas de fraude à execução, previstas no inciso V, deste mesmo artigo.

II - do sócio, nos termos da lei; Dependendo do tipo de sociedade formada, os sócios podem ser solidariamente

responsáveis pelas dívidas da pessoa jurídica, como nos casos de sociedades de fato, sociedade em nome coletivo, entre outras. Também poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim de se estender aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas sociais, ainda que tenham sua responsabilidade limitada contratualmente. Esta última hipótese ocorre nos casos em que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

III - do devedor, quando em poder de terceiros; Nos termos do art. 591 do CPC, o devedor responderá com a totalidade de seus

bens pelas dívidas que contrair, ainda que estejam na posse de terceiros. Desnecessária a ressalva feita neste artigo pois, mesmo na posse de terceiro, o bem continua sendo do devedor.

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

Ficam sujeitos à execução não somente os bens particulares do devedor e os comuns que não ultrapassem sua meação, mas também os próprios do cônjuge e os que superarem a meação do devedor, desde que a dívida executada tenha beneficiado a família. E por ser presumível que a dívida contraída pelo cônjuge verte-se em benefício da família ou do casal, cabe ao cônjuge do devedor provar que não se beneficiou.

Havendo penhora de bens cujo montante ultrapasse a meação do devedor, caberá ao cônjuge opor embargos de terceiro visando à desconstituição da constrição. Caso admita, ainda que implicitamente, que a dívida beneficiou a ambos, e tenha interesse em discuti-la, também poderá opor embargos do devedor.

Por fim, sendo feita a penhora sobre bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 655-B do CPC.

Page 86: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

86

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. Também ficam sujeitos à penhora os bens que foram vendidos pelo devedor em

fraude à execução, frustrando, portanto, o pagamento da dívida, ainda que estes bens estejam na posse de terceiros.

Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens que ocorrerem nas hipóteses do art. 593 do CPC, ou seja: quando sobre os bens pender ação fundada em direito real (inciso I); quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso II); e nos demais casos previstos em lei (inciso III).

Embora o instituto seja denominado “fraude à execução”, não se exige que a alienação ou oneração ocorra na pendência de ação de execução, bastando que esteja pendente ação de conhecimento e que o devedor já tenha sito citado nesta ação, conforme entendimento majoritário no STJ.

Havendo alienação fraudulenta do bem que é objeto de ação fundada em direito real, e no curso desta ação, não se dá o ingresso do terceiro adquirente nos autos, tendo o feito prosseguimento contra o alienante, sendo certo ainda que a sentença a ser proferida também entre as partes originárias estenderá seus efeitos ao adquirente, nos termos do art. 42 do CPC.

Na hipótese de alienação que reduza o devedor à insolvência, o reconhecimento da fraude à execução não permite a alteração da titularidade das partes, mas apenas a penhora do bem alienado fraudulentamente. Convém frisar que não se declara a nulidade da venda do bem, mas apenas a ineficácia, perante o credor, desta negociação fraudulenta.

Não se deve confundir também a fraude à execução com a fraude contra credores (prevista nos artigos 158 e seguintes do Código Civil), a qual deve ser reconhecida em ação própria (chamada ação pauliana), a ser movida pelo credor tanto contra o devedor alienante como contra o terceiro adquirente, e que exige a comprovação não só do fato de a alienação ter reduzido o devedor à insolvência (“eventus damni”), quando da ciência do adquirente desta intenção do devedor de prejudicar o credor (“consilium fraudis”).

E embora o art. 593 do CPC não exija a comprovação do “consilium fraudis” para o reconhecimento da fraude à execução, mas apenas o “eventus damni”, o STJ, por meio de sua súmula nº 375, firmou o entendimento de que é imprescindível a ciência do adquirente, ainda que presumida, do ajuizamento de ação fundada em direito real ou capaz de reduzir o devedor à insolvência. Isto porque, de acordo com a súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Relativamente ao conhecimento da ação por parte de terceiros, o art. 615-A trouxe importante inovação ao permitir que o exequente, no ato da distribuição, obtenha certidão do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, que fará presumir em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação, nos termos de seu parágrafo terceiro. 8) Espécies de execução

A execução é classificada como definitiva ou provisória, conforme veremos separadamente.

9.1) Definitiva

Page 87: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

87

Definitiva é a execução cujo título executivo não corre risco de se tornar inexigível por força de reforma de decisão anterior que autorizou o início da execução.

Portanto, a execução dos títulos executivos extrajudiciais será definitiva (CPC, art. 587, 1ª parte), assim como a execução das sentenças já transitadas em julgado (CPC, art. 475-I, § 1º, primeira parte). 9.2) Provisória

No entanto, provisória será a execução de título executivo judicial ainda não transitado em julgado, ou seja, cuja sentença foi impugnada por recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (CPC, art. 475-I, § 1º, segunda parte).

Também será provisória a execução de título executivo extrajudicial quando interposta apelação contra a sentença de improcedência dos embargos que foram recebidos com efeito suspensivo (CPC, art. 587, 2ª parte). Neste caso, a execução do título executivo extrajudicial iniciou-se de forma definitiva; porém, com a oposição de embargos, recebidos com efeito suspensivo (CPC, art. 739-A, § 1º), a execução teve sobrestado seu andamento, que somente voltará a tramitar quando os embargos forem julgados improcedentes; sendo, porém, a sentença de improcedência dos embargos atacada por recurso de apelação (que sempre será recebida no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do CPC), a execução poderá novamente prosseguir, mas de forma provisória e não definitiva, como originalmente iniciou-se. Cumpre ainda observar que a redação deste art. 587, alterada pela Lei nº 11.382/2006, revogou parcialmente a súmula 317 do STJ que definia como definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgasse improcedentes os embargos.

Igualmente provisória será a execução das decisões interlocutórias, como a de antecipação de tutela, visto que poderão ser cassadas quando do julgamento definitivo.

E diante da possibilidade de reforma da decisão que autoriza a execução provisória, esta somente se iniciará por requerimento do credor, e correrá por sua conta e risco, visto que deverá ressarcir o executado dos danos que este sofrer, se a sentença for reformada (CPC, art. 475-O, inciso I). Mesmo que seja provisória a execução, não se encontra vedado o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, mas a prática de tais atos dependem de prestação de caução suficiente e idônea nos próprios autos, arbitrada de plano pelo juiz (CPC, art. 475-O, inciso II), que somente poderá ser dispensada nas hipóteses do parágrafo segundo do mesmo artigo: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

A execução definitiva, por fim, tramitará nos autos principais (seja no mesmo processo em que formado o título, ou em processo autônomo de execução), enquanto a provisória em autos apartados, por meio da chamada carta de sentença (CPC, art. 475-O, § 3º), já que os autos principais serão remetidos à instância superior para julgamento do recurso pendente. Exceção se faz à execução provisória de título extrajudicial, que não necessita de carta de sentença, posto que os embargos julgados improcedentes e que foram impugnados por recurso, correm em autos apartados (CPC, art. 736, parágrafo único).

Page 88: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

88

10) Cumulação de execuções

De acordo com o art. 573 do CPC: “É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo”. Portanto, para que haja cumulação de execuções, o credor e o devedor devem ser os mesmos, o juízo competente para o processamento de todas, assim como idêntico o procedimento executivo. Desse modo, é possível o mesmo credor executar, contra o mesmo devedor, dois títulos executivos extrajudiciais que contenham previsão de pagar quantia. Se um dos títulos, porém, contiver obrigação de entregar coisa, por exemplo, incabível será a cumulação.

Também não se admite cumulação de execuções quando se tratar de título executivo judicial, diante da competência funcional que apresentam. 11) Espécies de execução

É a natureza da obrigação prevista no título executivo que determina a espécie de execução a ser utilizada, dentre as diversas que são previstas e reguladas pelo CPC. Se a obrigação não cumprida for de dar coisa certa ou incerta, o procedimento a ser adotado será aquele da execução para entrega de coisa (CPC, arts. 621/631); se a obrigação, por sua vez, for de fazer ou não fazer, empregado será o procedimento da execução das obrigações de fazer e não fazer (CPC, arts. 632/645). Por fim, tratando-se de obrigação de pagar quantia, diversas são as espécies de execução existentes, vejamos: execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC, arts. 646/724), execução por quantia certa contra devedor insolvente (CPC, arts. 748/786-A), execução contra a Fazenda Pública (CPC, arts. 730/731), execução de prestação alimentícia (CPC, arts. 732/735) e execução fiscal (regulada pela Lei 6.830/80). 12) Atos atentatórios à dignidade da justiça

O art. 600 do CPC prevê diversas hipóteses de atos que são considerados atentatórios à dignidade da justiça que podem ser praticados pelos executados durante a execução, motivo pelo qual devemos observá-los. Referido artigo prevê as seguintes hipóteses de atos do executado que são considerados atentatórios à dignidade da justiça: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

E, de acordo com o art. 601 do CPC, “Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução”.

Ressalva, porém, o parágrafo único do art. 601, que o juiz poderá relevar a pena se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no art. 600 e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

MODELO DE INICIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Page 89: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

89

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .......ª Vara Cível de ..................... -

UF Limpa Tudo Produtos de Limpeza e Cosméticos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº

............................., estabelecida na cidade de ....................... na Rua ....................., nº ............, bairro........., CEP.:..........., neste ato representado por seu sócio, vem, por seu procurador infra assinado, mandato incluso, propor a presente

Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Fulano de Tal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº

.................., residente e domiciliado na Rua ..........., n° ........, bairro ............, Belo Horizonte, CEP.: ................., cidade............ – UF, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:

O executado comprou produtos de limpeza do exeqüente no valor de R$...............

e até a presente data não adimpliu com sua obrigação. O título a executar (cheque de titularidade de FULANO DE TAL, CPF: .................,

Banco .........................., Agência: ............, Conta: .......................), enquadra-se no rol de títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o art. 585, I do CPC.

Desta forma, requer o exeqüente: - a citação do executado dos termos da presente ação, para pagar ou apresentar

bens a penhora, suficientes para a garantia do Juízo, conforme o CPC em seu art. 652; - caso o executado não pague em 03 dias, ou não nomeie bens para garantia do

Juízo, a aplicação do art. 659 do CPC, prosseguindo-se a execução até a satisfação do credor. Dá-se à causa o valor de R$ ....................... (valor do título executivo por extenso).

Page 90: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

90

Nestes termos, Pede deferimento. Local, ..... de ............... de 2006. Nome do Advogado Nº da OAB

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1) Introdução

Somente a obrigação líquida pode ser objeto de ação executiva. Líquida é a obrigação que tem determinado e mensurado o objeto da prestação, ou seja, quando já se encontra definido o “quantum debeatur” (valor da dívida), nas obrigações de pagar quantia, ou o fato a ser prestado, nas obrigações de fazer, ou ainda o objeto a ser entregue, nas obrigações de entregar coisa.

É necessário ressaltar que o procedimento de liquidação destina-se exclusivamente aos títulos executivos judiciais, motivo pelo qual conclui-se que a iliquidez dos títulos executivos extrajudiciais impede, por completo, sua execução, pois deixará de ser considerado título executivo.

Na liquidação também é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 475-G).

Com relação aos títulos executivos judiciais (como a sentença cível, por exemplo), devem, em regra, ser líquidos, já que somente admite-se a prolação de sentença ilíquida quando for genérico o pedido formulado na petição inicial. Por sua vez, “Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida” (CPC, art. 459, parágrafo único).

O pedido genérico, ademais, somente pode ser formulado nas hipóteses previstas no art. 286 do CPC, que são: “I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.

O § 3º do art. 475-A do CPC também proíbe a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses previstas no art. 275, inciso II, alíneas “d” e “e” do CPC. Vejamos estas hipóteses: “d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução”. E ainda que não haja parâmetros ou provas acerca do valor dos danos a serem indenizados nestes dois últimos casos citados, o art. 475-A do CPC determina que o

Page 91: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

91

juiz deverá fixá-lo a seu prudente critério, mas nunca deixar a apuração para a fase de liquidação.

A jurisprudência também tem se orientado no sentido de que a necessidade de se calcular juros e correção monetária não torna ilíquido o crédito, uma vez que a obrigação cujo montante possa se apurar por meio de cálculos aritméticos é considerada líquida.

Porém, havendo necessidade de se produzir provas para mensurar o saldo devedor, ilíquido é considerado tal crédito, como é o caso do contrato de abertura de crédito, que não pode ser executado porque depende da comprovação do saldo negativo existente no momento, o qual não é apurável por simples cálculo aritmético (neste sentido a súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”).

Com relação ao procedimento da liquidação, temos que antes da Lei 11.232/2005 que alterou o CPC, a liquidação se fazia por meio de um processo autônomo de conhecimento, a ser encerrado por sentença que também poderia ser impugnada por meio de recurso de apelação.

Atualmente, a liquidação é considerada, pelo art. 475-A do CPC, como uma fase do processo original, a ser instaurada depois da prolação da sentença da fase de conhecimento, com vistas a complementá-la, declarando o “quantum debeatur” ou o objeto a ser entregue. A liquidação, ademais, será encerrada por decisão contra a qual caberá agravo de instrumento, e não mais apelação.

Porém, a despeito de a liquidação não mais ter a natureza jurídica de processo autônomo, e sim de fase ou incidente processual, há diversos doutrinadores, como Cândido Rangel Dinamarco e Luiz Rodrigues Wambier, que classificam como sentença a decisão que encerra a fase liquidatória, embora desafiada por agravo de instrumento. Isto porque a decisão da liquidação resolveria nova questão de mérito controvertida, relativa ao valor da dívida ou a definição do objeto a ser entregue, e não mera questão incidente.

2) Fase de liquidação

Tratando-se de fase do mesmo processo, a liquidação, em regra, deve ser requerida no mesmo juízo em que proferida a sentença ilíquida. Porém, com relação à sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira, a competência será relativa, e deverá observar o critério territorial previsto para o processo de conhecimento, uma vez que não há processo cível de conhecimento prévio. A liquidação individual da sentença coletiva, pela vítima ou seu sucessor, também não ocorrerá no mesmo juízo do processo coletivo, mas deverá ser distribuída livremente e conforme as regras de competência próprias.

Eventualmente poderá a liquidação ser processada em autos apartados do processo de conhecimento, quando requerida na pendência da tramitação de recurso interposto conta a sentença, e tramitará no juízo de origem e não perante o Tribunal (CPC, art. 475-A, § 2º), caso em que será denominada de liquidação provisória. Admite-se também que se inicie a fase de liquidação ainda que a sentença ilíquida tenha sido objeto de recurso recebido no efeito suspensivo. Porém, a execução provisória somente é admitida quando a sentença tiver sido impugnada por recurso recebido no efeito devolutivo.

Sendo a sentença apenas parcialmente ilíquida, o credor poderá simultaneamente promover a execução da parte líquida, em autos apartados, e dar início à fase de liquidação, nos mesmos autos (CPC, art. 475-I, § 2º).

Page 92: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

92

3) Espécies de liquidação

Atualmente, temos duas espécies de liquidação previstas no CPC: por arbitramento e por artigos.

Não mais temos a chamada liquidação por cálculo de contador. Com efeito, se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, não haverá liquidação, e o credor desde já poderá requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 475-B). E, se algum dado faltar ao credor para elaboração do cálculo, poderá requerer ao juiz que o requisite do devedor ou terceiro, os quais terão prazo de até trinta dias para cumprir a diligência. Se, injustificadamente, o devedor não apresentar os dados requisitados, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor; se for o terceiro quem descumpriu a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (CPC, arts. 475-B, parágrafos 1º e 2º, e art. 362).

O contador apenas será chamado para auxiliar o juízo se a memória de cálculo apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda, ou nos casos de assistência judiciária, a fim de auxiliar o hipossuficiente na condução do processo. O credor, porém, poderá discordar dos cálculos apresentados pelo contador, ocasião em que a execução prosseguirá pelo valor que o credor indicar, mas a penhora, no entanto, ficará restrita ao valor apurado pelo contador (CPC, art. 475-B, parágrafos 3º e 4º).

Há quem classifique a liquidação individual da sentença coletiva genérica, prevista no CDC, como sendo outra espécie de liquidação. Porém, ainda que movida por pessoa diversa daquela que ajuizou a ação coletiva – uma vez que a liquidação individual será requerida pela vítima – a liquidação se processará por uma das modalidades acima indicadas (por arbitramento ou por artigos, normalmente por esta última).

3.1) Liquidação por arbitramento (arts. 475-C/475-D)

A liquidação por arbitramento será necessária quando, para apuração do “quantum debeatur”, for exigida a produção de prova pericial.

Será feita a liquidação por arbitramento nas seguintes hipóteses: a) quando houver determinação neste sentido na sentença; b) quando as partes assim convencionarem; c) ou quando a questão discutida exigir a produção deste tipo de prova, em face da natureza do objeto da liquidação (CPC, art. 475-C).

3.2) Por artigos (arts. 475-E/475-F)

O procedimento da liquidação por artigos deverá ser adotado quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (CPC, art. 475-E).

Fato novo é aquele ocorrido posteriormente à sentença e fundamental para a apuração do valor e extensão da obrigação. Também é considerado fato novo aquele que, embora ocorrido antes da sentença, não foi objeto de alegação e de prova no processo e que se mostra fundamental para a determinação do “quantum” devido.

A título de exemplo, é considerado fato novo a prova do montante dos danos materiais e o grau de incapacidade da vítima de acidente de trânsito que ainda se encontrava hospitalizada quando do início do processo de conhecimento visando a indenização dos danos sofridos. Sendo acolhido o pedido indenizatório, o montante dos danos materiais sofridos durante o processo, ou mesmo posteriores à sentença, desde que relativos ao

Page 93: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

93

mesmo acidente (remédios e despesas com internação, por exemplo), poderão ser apurados em liquidação e cobrados nos mesmos autos.

4) Procedimento

A fase de liquidação por arbitramento inicia-se com o requerimento da parte, por simples petição, que não necessita ter os requisitos de uma petição inicial. Em seguida, será a parte contrária intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 475-B, § 1º). Tendo o processo de conhecimento tramitado à revelia do condenado, desnecessária será a intimação.

Não tendo havido prévio processo cível de conhecimento (nos casos de sentença penal condenatória, por exemplo), a liquidação será iniciada por petição inicial e o réu será citado para responder, sob pena de revelia (CPC, art. 475-N, parágrafo único).

O rito procedimental a ser adotado será o mesmo que foi observado no processo de conhecimento (ordinário ou sumário – art. 475-F do CPC). Tratando-se de processo de liquidação autônomo, o rito dependerá do valor atribuído à causa.

Em relação à liquidação por arbitramento, a prova pericial a ser produzida observará as mesmas regras previstas para o processo de conhecimento, previstas nos artigos 420 e seguintes do CPC. Deverá o juiz, portanto, nomear o perito e fixar prazo para a entrega do laudo; depois de apresentado o laudo, as partes poderão manifestar-se no prazo de dez dias e, se necessário, poderá também ser designada audiência, antes da decisão.

Quanto à liquidação por artigos, deverá a parte alegar e provar os fatos novos relacionados diretamente ao “quantum debeatur” e, para tanto, poderá produzir qualquer tipo de prova (documental, testemunhal, inclusive a pericial). Relativamente aos efeitos da revelia neste tipo de liquidação, a presunção de veracidade incidirá sobre os fatos novos que foram alegados no requerimento inicial.

Ao final da liquidação, é possível que a parte interessada não tenha conseguido provar os fatos novos alegados ou mesmo que, após exaustiva produção probatória, tenha se concluído não haver qualquer saldo devedor. Neste último caso, não há dúvida de ter ocorrido a chamada “liquidação zero”, e de que será julgada improcedente a liquidação. Porém, divide-se a doutrina quanto à primeira hipótese, havendo quem entenda que a liquidação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, com a declaração de que os fatos não foram provados, autorizando, inclusive, a repropositura da liquidação; e, outros que adotam a orientação, a que nos filiamos, de que a falta de provas enseja a improcedência da liquidação e impede a repropositura da liquidação. Esta última orientação visa garantir maior segurança jurídica ao sistema e impedir que o réu seja excessivamente onerado com a desídia do autor da liquidação.

Por fim, a decisão que julga a liquidação poderá ser impugnada por agravo de instrumento (CPC, art. 475-H), sendo certo ainda que não há qualquer previsão na lei acerca da possibilidade de condenar o sucumbente no pagamento de honorários advocatícios. No entanto, embora não seja uniforme a jurisprudência, a tendência é que seja reconhecida como devida a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação, utilizando-se dos parâmetros previstos no § 4º do art. 20 do CPC.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Page 94: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

94

1) Introdução O procedimento destinado à execução por quantia certa contra devedor solvente,

fundada em títulos executivos extrajudiciais, está prevista nos artigos 646 a 724 do CPC e tem aplicação subsidiária a todas as demais espécies de execução, naquilo que não tiverem de específico, motivo pelo qual será analisado em primeiro lugar.

Referido procedimento, ademais, é destinado à execução dos títulos executivos extrajudiciais, em que se forma processo autônomo de execução, diversamente da execução dos títulos judiciais, cuja execução se processa em fase do mesmo processo em que formado o título, denominada de fase de cumprimento de sentença.

Ambas as espécies, porém, são destinadas à satisfação das obrigações de entregar dinheiro.

Inicialmente também é importante conceituar “devedor solvente”, que é considerado aquele devedor cujo patrimônio tem valor superior ao de suas dívidas, enquanto o insolvente é aquele devedor cujo valor de suas dívidas supera o valor de seu patrimônio.

2) Fase postulatória. Requisitos.

Considerando que a execução de título extrajudicial tramitará autonomamente, deverá ter início por meio de petição inicial, a qual deverá observar os requisitos do art. 282 do CPC, já que o art. 598 do CPC determina que as disposições do processo de conhecimento aplicam-se subsidiariamente à execução.

Desses requisitos genéricos, conveniente apenas relembrar o que já foi estudado quanto à causa de pedir, que relativamente à execução, deve fazer menção ao inadimplemento da obrigação prevista no título executivo. O pedido, porém, não deve ser condenatório, mas apenas de citação do devedor para cumprimento da obrigação e eventual deferimento das medidas expropriatórias dos bens do devedor, visando a satisfação da dívida. Quanto às provas, desnecessário qualquer requerimento de produção delas, visto que não haverá, na execução, qualquer apuração acerca da existência ou exigibilidade do crédito, ou mesmo prolação de sentença que solucionará a lide. Eventual discussão sobre a exigibilidade do título poderá, no entanto, ser feita em embargos a serem opostos pelo devedor, no momento oportuno.

Além disso, necessário o cumprimento dos requisitos do art. 614 do CPC, ou seja, deverá o exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, assim como com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo, se o caso.

O título executivo, portanto, é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser apresentado juntamente com a petição inicial, sob pena de indeferimento. Tratando-se de título de crédito, sua apresentação ainda serve para impedir sua circulação. Desse modo, apenas excepcionalmente é que será dispensada sua apresentação, como nos casos em que o título executivo encontra-se juntado em autos de outro processo judicial, por exemplo, ocasião em que se admite o início da execução apenas com a apresentação de cópia autenticada do título.

É ainda facultado ao credor que indique na petição inicial bens do devedor à penhora (CPC, art. 652, § 2º).

Na falta de comprovação de qualquer dos requisitos referidos, o juiz determinará a emenda da petição inicial, no prazo de dez dias (CPC, art. 616), sob pena de indeferimento. O indeferimento da inicial poderá ser ainda motivado pela ausência de qualquer dos

Page 95: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

95

pressupostos do art. 580 do CPC, relativos à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que devem estar comprovados na petição inicial. Estando satisfeitos os pressupostos processuais, tanto genéricos quanto específicos, assim como as condições da ação, o juiz determinará a citação do devedor.

3) Honorários advocatícios

No mesmo despacho inicial que determinar a citação, o juiz fixará os honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor, de acordo com os parâmetros do art. 20, § 4º do CPC (CPC, art. 652-A).

Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias concedido ao executado para a satisfação da obrigação, e sem que tenham sido opostos embargos, a verba honorária será reduzida pela metade.

Porém, havendo oposição de embargos, novos honorários deverão ser fixados na sentença que os decidir.

4) Averbação do ajuizamento da execução em registros públicos

Nos termos do art. 615-A do CPC, o exequente poderá, logo no ato da distribuição da execução, antes mesmo, portanto, de qualquer apreciação da petição inicial pelo magistrado, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação em registros públicos.

Esta certidão conterá a identificação das partes e o valor da causa e poderá ser averbada, por exemplo, na matrícula dos imóveis de propriedade do devedor, assim como no cadastro de propriedade de veículo. Feita a averbação, a existência da ação executiva será conhecida por todos aqueles que efetuarem pesquisa junto a tais registros públicos, o que normalmente ocorre quando da venda de bens, motivo pelo qual a própria lei considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bens depois de feita a averbação (CPC, art. 615-A, § 3º).

O exequente deverá comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (CPC, art. 615-A, § 1º).

Se durante a tramitação da execução forem penhorados bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, será determinado o cancelamento das averbações dos bens que não foram penhorados, a fim de não prejudicar o devedor (CPC, art. 615-A, § 2º).

Considerando que referida averbação não depende de autorização judicial, é possível que o exequente promova averbações indevidas. Assim, caso isso ocorra, poderá ser condenado a indenizar o executado pelos danos que tenha sofrido, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou a ser liquidada por arbitramento, em autos apartados. A título de exemplo, será considerada indevida a averbação feita em diversos bens cuja soma supere injustificadamente o valor da dívida ou ainda aquela feita em relação a bem de valor muito superior ao da dívida, em detrimento de outros de valor mais baixo, uma vez que, pelo princípio da menor onerosidade, a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para o devedor.

5) Citação

Em regra, a citação do executado será feita por oficial de justiça, consoante se extrai da redação do art. 652, § 2º do CPC, que faz referência apenas a esta modalidade de citação.

Page 96: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

96

A citação por correio é vedada, nos termos do art. 222, alínea “d”, do CPC. Apenas na execução fiscal é que se admite a citação pelo correio, conforme autoriza o art. 8º, inciso I, da Lei 6.830/80.

A citação por edital é admitida pelo art. 654 do CPC, com a observação de que somente será feita quando houver prévio arresto de bens, uma vez que deverá ser requerida pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta medida cautelar. Nesta modalidade de citação, o prazo de três dias para pagamento voluntário da dívida, previsto no art. 652 do CPC, terá início somente depois de findo o prazo do edital, ocasião em que, não havendo pagamento, o arresto será convertido em penhora, prosseguindo-se o feito com a alienação dos bens.

Quanto à citação por hora certa, realizada quando o oficial de justiça, embora não tenha encontrado o devedor, tiver suspeita de que ele se oculta para não ser citado (CPC, art. 227), tem sido admitida pela jurisprudência, conforme entendimento consolidado na súmula 196 do STJ.

No mais, nos termos do art. 652 do CPC, o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, que é contado da data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação. Somente depois de transcorrido referido prazo é que o oficial de justiça retornará à residência do devedor, com a segunda via do mandado, para realizar a penhora de bens, avaliá-los, e intimar o executado da penhora (CPC, art. 652, § 1º).

Sendo feito o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios fixados quando do despacho inicial serão reduzidos pela metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único).

Poderá também o devedor opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, se quiser discutir a dívida.

No entanto, no prazo para oposição dos embargos, o devedor poderá, ao invés de apresentá-los, reconhecer o crédito, ocasião em que ser-lhe-á facultado efetuar o depósito de 30% do valor da dívida (incluindo custas e honorários advocatícios) e solicitar que o pagamento do restante seja feito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Deferido o pagamento parcelado, suspensos estarão os atos executivos e autorizado estará o exequente a efetuar o levantamento da quantia depositada; sendo indeferido o pedido, a execução prosseguirá, mantido o depósito.

Caso o devedor não efetue o pagamento de qualquer das prestações a que se obrigou, as demais parcelas vencerão antecipadamente e o remanescente será acrescido de multa de 10%, hipótese em que, o feito também terá prosseguimento, sendo vedada a oposição de embargos.

6) Arresto executivo ou “pré-penhora”

Não sendo o executado encontrado para ser citado, mas tendo o oficial de justiça localizado bens seus que bastem para garantir a execução, deverá arrestá-los. Tal modalidade de arresto é conhecida como “pré-penhora”. E embora seja considerada uma medida cautelar, não se exige que estejam presentes os requisitos da tutela cautelar, relativos ao “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, bastando que o devedor não seja encontrado para citação, mas apenas seus bens.

Feito o arresto, o oficial de justiça continuará procurando o devedor, nos 10 (dez) dias seguintes, e por 03 (três) dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido e

Page 97: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

97

devolverá o mandado. Em seguida, será o exequente intimado do arresto, ocasião em que deverá requerer a citação por edital do executado, conforme já estudamos.

7) Penhora

A penhora é o ato executivo destinado à apreensão de bens do devedor, vinculando-os à execução. Com a penhora, o credor também passa a ter preferência em relação a outros credores, da mesma categoria, que futuramente penhorem o mesmo bem (CPC, art. 612).

Será feita a penhora, em regra, pelo oficial de justiça. Citado o devedor citado e não tendo ele efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias a que se refere o art. 652 do CPC ou mesmo requerido o pagamento parcelado da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, realizará a penhora de bens, passará a avaliá-los e ainda intimará o executado da penhora (CPC, art. 652, § 1º).

Primeiramente se procederá à penhora dos bens indicados pelo exequente na petição inicial (CPC, art. 652, § 2º). Não tendo o exequente indicado bens do devedor à penhora, o próprio oficial de justiça efetuará a penhora dos bens que encontrar ou aqueles que forem indicados pelo devedor, e que sejam suficientes para a garantia da dívida atualizada, incluindo os juros, as custas e os honorários advocatícios (CPC, art. 659).

Estando os bens do devedor em comarca diversa daquela em que se processa a execução, expedir-se-á carta precatória solicitando sua penhora, avaliação e alienação (CPC, art. 658).

No entanto, tratando-se de bem imóvel, dispensável será a expedição de carta precatória, uma vez que a penhora desta espécie de bens realiza-se mediante auto ou termo de penhora, nos termos do art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, pelo qual o executado também será constituído depositário do bem. Realizada a penhora, e dela intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caberá ao exequente apenas providenciar a averbação respectiva no cartório de registro de imóveis, para gerar presunção absoluta de conhecimento do ato por terceiros. Frise-se, por oportuno, que a averbação não constitui formalidade essencial à penhora e não é obrigatória, apenas servindo para ilidir a fraude à execução.

Penhorando-se bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 655-B do CPC.

Mediante requerimento do credor ou mesmo de ofício, pelo juiz, poderá o executado ser intimado para indicar bens à penhora, se as diligências empreendidas neste sentido forem infrutíferas. O desatendimento desta determinação judicial pelo executado, com a indicação da localização e valores dos bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa em montante de até 20 % do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 600, inciso IV e art. 601). Ressalva, porém, o parágrafo único do art. 601, que o juiz poderá relevar a pena se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no art. 600 e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

Com relação aos bens penhoráveis, deverá o exequente, no momento em que indicar algum bem do devedor, assim como ao oficial de justiça, quando for efetuar a penhora, observar, preferencialmente, a ordem prevista no art. 655 do CPC, a seguir relacionada: I -

Page 98: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

98

dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e XI - outros direitos.

Importante observar que o dinheiro é colocado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora, seguido de veículos e de bens móveis e, somente depois, de bens imóveis. E para propiciar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o CPC expressamente autorizou fosse feita por meio eletrônico, mediante requisição do juiz à autoridade supervisora do sistema bancário (CPC, art. 655-A).

Referida modalidade, denominada de “penhora online”, é celebrada por meio do sistema BACENJUD elaborado e administrado pelo Banco Central, o qual repassa eletronicamente aos bancos as ordens judiciais de penhora feitas eletronicamente por juízes, mediante utilização de senha pessoal e certificação digital que garantem a identificação do solicitante e a segurança da operação. Encontrado dinheiro do devedor em depósito ou aplicação, a quantia solicitada é reservada e transferida para conta judicial indicada pelo juiz solicitante. O sistema BACENJUD tem sido constantemente aprimorado a fim de que não sejam bloqueados numerários de várias contas do mesmo devedor, possibilitando até mesmo que as empresas já indiquem a conta que deseja ser atingida em primeiro lugar pela ordem judicial.

A penhora “online”, segundo reiteradamente tem decidido os Tribunais, não ofende o princípio da menor onerosidade por atender à ordem de preferência do art. 655 do CPC e até mesmo por trazer economia ao devedor e ao processo, já que reduz significativamente a produção de atos expropriatórios custosos como a publicação de edital, honorários de perito avaliador. Diante dessas facilidades, muitos juízes optam por tentar primeiramente se fazer a penhora “online” antes de autorizar a penhora por oficial de justiça. Por fim, sendo feita penhora “online” de quantia considerada impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 649 do CPC, caberá ao executado alegar e comprovar esta condição.

Admite-se também a penhora de direito do devedor objeto de processo judicial ainda em tramitação, motivo pelo qual se diz tratar-se de penhora de expectativa de direito litigioso. O art. 674 prevê que, nestas hipóteses, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, a fim de se efetivar nos bens que posteriormente forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

Igualmente passível de penhora é parte do faturamento de empresas devedoras, conforme autoriza o art. 655-A, § 3º, do CPC. Determinada a penhora, será nomeado depositário com a atribuição de submeter à apreciação judicial a forma de apuração e constrição da parte do faturamento. Além da penhora de parte do faturamento, o próprio estabelecimento do devedor pode ser penhorado, nos termos dos artigos 677 e 678 do CPC.

Embora não esteja regulamentada pelo CPC, diversos julgados têm admitido a penhora na “boca do caixa”, do numerário suficiente para o pagamento da dívida. Não se trata, na hipótese, de penhora sobre o faturamento da empresa, mas de penhora sobre dinheiro, que é excepcionalmente apreendido no caixa da empresa devedora.

O CPC, em seu art. 679, regula a forma como devem ser feitas as penhoras sobre navios ou aeronaves, admitindo que, mesmo depois de penhoradas, continuem a navegar ou operar, desde que o devedor faça previamente o seguro usual contra riscos.

Os títulos de crédito em que o executado figura como credor também podem ser

Page 99: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

99

objeto de penhora, que se formalizará pela apreensão do próprio documento, ainda que em posse de terceiro. Se o terceiro confessar a dívida, será considerado depositário da importância, mesmo que não seja apreendido o título, somente podendo se exonerar da obrigação se depositar em juízo o valor da dívida (CPC, art. 672).

Com relação à forma de cumprimento da ordem de penhora, nos termos do art. 172 do CPC, o mandado de penhora deverá ser cumprido em dias úteis, das 06 às 20 horas, podendo, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do juiz, ser também cumprido em domingos e feriados ou em horário noturno, mas desde que o devedor consinta com o ingresso do oficial de justiça na residência, a fim de se respeitar o contido no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal (CPC, art. 172, § 2º).

Para o devido cumprimento da ordem, que estiver sendo obstada pelo devedor, poderá o oficial de justiça solicitar ao juiz ordem de arrombamento. O mandado de arrombamento será cumprido por dois oficiais de justiça e assinado por duas testemunhas que devem presenciar o ato, sendo admissível também a requisição de força policial, se necessário (CPC, arts. 660, 661 e 662).

8) Bens impenhoráveis

Segundo o princípio da patrimonialidade, são os bens do devedor que garantem a satisfação do crédito do exequente. Porém, não é todo e qualquer bem que pode ser expropriado. A lei põe a salvo os bens do devedor considerados essenciais para uma vida digna, denominados de impenhoráveis.

A impenhorabilidade pode ser absoluta ou relativa. Bens absolutamente impenhoráveis são aqueles que não podem ser penhorados em nenhuma hipótese. Bens relativamente impenhoráveis, por outro lado, são aqueles que, na falta de outros bens, perdem essa natureza, tornando-se passíveis de penhora em processo de execução.

O rol dos bens absolutamente impenhoráveis encontra-se no art. 649 do CPC. Segundo o art. 649, são absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário não sujeitos à execução. II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do

executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Este inciso não abrange todos os bens que guarnecem a residência do executado, mas apenas aqueles indispensáveis para assegurar uma vida digna, considerando-se o médio padrão de vida geral. São, por exemplo, impenhoráveis, a cama, o fogão, a geladeira, entre outros bens. Há divergência quanto à possibilidade de penhora do aparelho de DVD, computador e ar condicionado, dentre outros, porque o conceito de “médio padrão de vida” não pode ser generalizado, mas sim interpretado considerando as características locais. Ademais, com o argumento de que a impenhorabilidade não pode ser fundamento para que o executado deixe de cumprir com suas obrigações, em detrimento de seus credores, inúmeros julgados de nossos Tribunais, notadamente aqueles dos Colégios Recursais do sistema dos Juizados Especiais, têm considerado impenhoráveis somente os bens que garantam uma vida familiar minimamente condigna, considerados essenciais à habitabilidade.

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de

Page 100: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

100

terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo terceiro deste artigo. A proteção contida nesse inciso tem como escopo garantir a renda do devedor ou o auferimento de qualquer quantia destinada ao sustento do devedor e de sua família.

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão visa evitar que o devedor seja privado dos meios necessários para obter seu sustento e de sua família.

VI - o seguro de vida. VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem

penhoradas. VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada

pela família. Essa hipótese de impenhorabilidade visa estimular a permanência do homem no campo e a produção agrícola nas pequenas propriedades trabalhadas pela entidade familiar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, prevê norma com a mesma finalidade, ao dispor que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Este inciso buscou assegurar que os recursos públicos destinados a instituições privadas que exerçam serviço de educação, saúde ou assistência social, não sejam utilizados em finalidade diversa.

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. A impenhorabilidade prevista nesse artigo, embora seja considerada absoluta, comporta exceções, a exemplo dos bens que guarnecem a residência do executado, bem como seu vestuário e objetos de uso pessoal, se tais bens forem de elevado valor.

O próprio art. 649 do CPC, em seus parágrafos 1º e 2º, ressalva que a impenhorabilidade acima descrita não prevalece sempre, pois não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem (§ 1º) e, relativamente à hipótese do inciso IV, não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º).

Deve-se ressaltar, ademais, que o rol contido no art. 649 não é exaustivo. A Lei 8.009/90 aumentou o elenco de bens impenhoráveis estabelecendo a impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” (art. 1º).

O art. 3º da mesma Lei 8.009/90, porém, exclui a impenhorabilidade do bem de família nas ações propostas: I) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III) pelo credor de pensão alimentícia; IV) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como

Page 101: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

101

garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e, VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Os bens públicos também são considerados impenhoráveis, devendo a execução seguir o regime de precatórios.

Por sua vez, a impenhorabilidade pode ser considerada relativa (ou subsidiária). De acordo com o art. 650 do CPC, os frutos e rendimentos dos bens absolutamente impenhoráveis podem ser penhorados, à falta de outros bens, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Assim, podem ser penhorados, por exemplo, os rendimentos da pequena propriedade rural, não obstante seja esta impenhorável (CPC, art. 649, VIII, e CF, art. 5º, XXVI), desde que, nos termos da ressalva constante da parte final do referido art. 650 do CPC, não se destinem ao pagamento de prestação de natureza alimentar.

Finalmente, na hipótese de haver mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência o credor que tiver alguma garantia de direito material; no caso de nenhum credor a possuir, seguir-se-á a ordem cronológica das penhoras, a despeito da dúbia redação do art. 711 do CPC que autoriza equivocadamente concluir que receberá primeiro o credor que promoveu a execução em que será realizada a expropriação.

9) Auto de penhora, avaliação e depósito

O auto de penhora é considerado ato complexo, pois engloba tanto a apreensão dos bens, sua avaliação, descrição, nomeação de depositário, como a intimação do devedor.

De acordo com o art. 652, § 1º, do CPC, a avaliação será feita pelo próprio oficial de justiça, a menos que seja necessário conhecimento especializado para se apurar o valor do bem, oportunidade em que será nomeado avaliador pelo juiz, cujo laudo a ser entregue integrará o auto de penhora (CPC, art. 680 e 681)

Dispensada, porém, será a avaliação se o executado não impugnar o valor do bem indicado na petição inicial pelo exequente, assim como na hipótese de o exequente concordar com o bem indicado pelo executado, em substituição de outro anteriormente penhorado (CPC, art. 668, parágrafo único, V), ou ainda se se tratar de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial (CPC, art. 684).

Com relação ao depósito dos bens penhorados, observa-se que somente poderão ficar em poder do executado se houver expressa anuência do exequente, ou nos casos de difícil remoção (CPC, art. 666, § 1º). O § 3º do art. 666, assim como a Súmula 619 do STF prevêem que a prisão do depositário judicial infiel pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito. Porém, de acordo com a recente súmula vinculante nº 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. No mesmo sentido a súmula 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

10) Intimação da penhora

A intimação do devedor constitui formalidade essencial do ato de penhora, tanto para lhe dar conhecimento do ato como para lhe proporcionar oportunidade para que a impugne ou solicite a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 668 do CPC.

Page 102: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

102

Atualmente, a intimação do devedor não mais constitui o marco inicial para a contagem do prazo para oposição de embargos, uma vez que, consoante regra do art. 738 do CPC, o prazo para embargar é contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

Importante regra é a trazida pelo art. 652, parágrafo quarto, do CPC, que autoriza seja feita a intimação do executado na pessoa de seu advogado, de modo que o devedor somente será intimado pessoalmente se não possuir defensor constituído nos autos. Ressalte-se que esta intimação poderá ser feita por carta, uma vez que o art. 222, alínea “d”, do CPC, proíbe apenas que a citação do executado seja feita por carta e que, se o executado não for localizado para ser intimado, o § 5º do mesmo artigo admite que o juiz dispense sua intimação.

Tratando-se de penhora de bem imóvel, também o cônjuge do executado será intimado (CPC, art. 655, § 2º).

Além do executado, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou o usufrutuário, deverão ser igualmente intimados quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, a fim de que possam exercer a preferência na adjudicação destes bens (CPC, art. 615, inciso II e 685-A, § 2º). Não sendo feita a intimação, ineficaz será a alienação do bem em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado (CPC, art. 619).

11) Substituição do bem penhorado

O bem penhorado poderá ser substituído por requerimento formulado por qualquer das partes, nas hipóteses previstas no art. 656, ou seja: I - se não obedecer à ordem legal; II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do artigo 668 desta Lei.

Ainda que o executado não fundamente o requerimento de substituição do bem penhorado em nenhuma das hipóteses relacionadas acima, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, para requerer tal substituição, desde que comprove cabalmente que ela será menos onerosa a ele e não trará prejuízo algum ao exequente (CPC. Art. 668). Neste caso, além de indicar o bem, deverá especificá-lo com detalhes, indicar onde se encontra e ainda atribuir-lhe valor. Tratando-se de bem imóvel o oferecido em substituição, a anuência expressa do cônjuge do devedor também é necessária (CPC, art. 656, § 3º).

12) Modalidades de expropriação

Chama-se de expropriação a fase da execução em que se praticam atos destinados à transferência da propriedade ou da posse do bem penhorado ao credor ou visando à conversão em dinheiro do bem penhorado, sempre buscando a satisfação do credor.

O CPC, no art. 647, elenca as seguintes modalidades de expropriação: adjudicação; alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública e usufruto do bem móvel ou imóvel. Em respeito ao principio da economia processual e também objetivando uma mais rápida satisfação do credor, o CPC, depois da reforma trazida pela Lei 11.382/06, passou a prever uma ordem de preferências entre as modalidades de expropriação. Primeiramente faculta-se que o devedor ou as pessoas legitimadas postulem a adjudicação do bem; não

Page 103: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

103

sendo requerida a adjudicação, faculta-se que o credor providencie a alienação particular do bem penhorado; somente depois de frustadas as tentativas anteriores é que se passa à alienação por hasta pública, que já foi a forma principal de alienação, a despeito de muito mais dispendiosa.

12.1) Adjudicação

A adjudicação é uma forma indireta de satisfação do crédito consistente na transferência do bem penhorado para o patrimônio do exequente.

Como já dito, a adjudicação pode ser requerida antes mesmo da tentativa de alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. E não obstante já tenha se iniciado qualquer das modalidades de expropriação por alienação, a adjudicação é admitida até a assinatura do termo de alienação respectivo.

Se o exequente tiver interesse em transferir a propriedade do bem penhorado para si, deverá formular seu requerimento de adjudicação e oferecer preço que não pode ser inferior ao da avaliação (CPC, art. 685-A).

Tratando-se, porém, de execução fiscal, a Lei 6.830/80, em seu art. 24, admite que a Fazenda Pública adjudique bens penhorados por valor inferior ao da avaliação.

Além do exequente, o credor com garantia real, os credores que tenham penhorado o mesmo bem, assim como o cônjuge, os descendentes ou ascendentes do executado também podem postular a adjudicação dos bens penhorados (CPC, art. 685-A, § 2º). E havendo concorrência entre os legitimados à adjudicação, far-se-á uma licitação entre os interessados; sendo idêntica a oferta, terá preferência o cônjuge, depois os descendentes e, por último, os ascendentes.

Preferência na adjudicação também terão os demais sócios da sociedade cuja quota parte do sócio executado tiver sido penhorada (CPC, art. 685-A, § 4º).

Se o pedido for formulado pelo exequente e o valor de seu crédito for inferior ao valor dos bens que serão adjudicados, o credor terá que depositar a diferença, que será entregue ao executado. Sendo, porém, superior o valor de seu crédito, a execução prosseguirá para a cobrança da diferença (CPC, art. 685-A, § 1º). Se o pedido de adjudicação for formulado por qualquer outro legitimado, o valor respectivo deverá ser depositado em Juízo.

Lavrado e assinado o respectivo auto pelo juiz, adjudicante, escrivão e executado, se estiver presente, considera-se perfeita e acabada a adjudicação, oportunidade em que poderá o adjudicante postular a expedição de carta de adjudicação para registro no cartório de imóveis ou mandado de entrega, se o bem adjudicado for móvel.

12.2) Alienação por iniciativa particular

A alienação por iniciativa particular é modalidade nova de expropriação, criada pela reforma feita pela Lei 11.382/06. Nesta modalidade, faculta-se que o credor providencie a venda do bem penhorado sem as formalidades da alienação em hasta pública.

Somente se autoriza a alienação por iniciativa particular se não houver interessados na adjudicação.

Deferida a alienação por iniciativa particular, o exequente poderá alienar os bens pessoalmente ou também por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, a critério do exequente.

Depois de fixado o preço mínimo, que não poderá ser inferior ao da avaliação, o juiz também fixará prazo para que se faça a alienação, assim como a forma de publicidade que

Page 104: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

104

poderá ser feita e a forma de pagamento e garantia que serão aceitas. Se o próprio exequente fizer a venda, não terá direito a comissão de corretagem,

mas apenas ao ressarcimento das despesas que teve com publicidade, se tal modalidade de divulgação tiver sido aprovada previamente pelo juiz. Tendo, porém, a venda sido feita por corretor credenciado no Juízo, este profissional fará jus à comissão pela venda.

Sendo frutífera a venda, será formalizado o respectivo termo, a ser assinado pelo juiz, exequente, adquirente e executado, se estiver presente. Em seguida, será expedida carta de alienação em benefício do adquirente, em se tratando de bem imóvel, ou mandado de entrega, se móvel.

12.3) Alienação em hasta pública

Não havendo interessados na adjudicação dos bens penhorados ou mesmo tendo o exequente requerido que a alienação se fizesse por iniciativa particular, adotar-se-á a modalidade de alienação em hasta pública, com a publicação do edital previsto no art. 686 do CPC.

Tratando-se de imóvel, a hasta pública é denominada “praça”; se, entretanto, o bem a ser vendido for móvel, a hasta é denominada “leilão”.

Inicialmente, será determinada a expedição de edital de praça ou leilão, de acordo com a natureza do bem a ser vendido, que deverá conter a descrição detalhada do bem penhorado, seu valor de avaliação, o lugar onde se encontra, informação se sobre o bem há algum ônus, bem como o dia e hora designados pelo juiz para realização tanto da primeira quanto da segunda hasta pública, se necessário, a qual se realizará entre dez e vinte dias depois da primeira hasta.

O edital também deverá esclarecer que na primeira hasta pública somente serão aceitos lanços superiores ao valor da avaliação e que somente na segunda hasta pública admitir-se-á lanços de qualquer valor, desde que não seja vil (a jurisprudência tem considerado vil a arrematação por valor inferior a 50% da avaliação). A venda, porém, será feita àquele que oferecer o maior lance.

Visando dar ampla publicidade ao ato, necessária ainda a publicação de edital com antecedência mínima de cinco dias, tanto no local de costume do prédio do Fórum, como em jornal de ampla circulação local, na seção reservada à publicidade dos negócios imobiliário, ou, ao invés da publicação em jornal, que evidentemente não é gratuita, apenas no Diário Oficial, se o exequente for beneficiário da justiça gratuita.

O art. 687, § 2º, do CPC permite que o juiz modifique a forma de publicação do edital, alterando sua periodicidade ou determinando seja feita em rádio ou internet, por exemplo, a fim de dar maior publicidade ao ato.

Dispensada, porém, será a publicação do edital se o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação. No entanto, se a publicação do edital for dispensada, não se admitirá que a venda seja feita por preço inferior ao da avaliação (CPC, art. 686, § 3º).

Publicado ou não o edital em jornal, o executado sempre deverá ser intimado da data e horário da hasta pública. Esta intimação, porém, poderá ser feita na pessoa de seu advogado, se o tiver, ou por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Além do executado, também deverão ser cientificados da realização da hasta pública, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada e que não seja de parte na execução.

Page 105: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

105

Quando da realização do leilão, qualquer pessoa que estiver na livre administração de seus bens pode fazer lanços, inclusive o credor, o devedor e seus parentes. O art. 690-A do CPC apenas proíbe de fazer lanços: os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade (inciso I); os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados (inciso II); e o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça (inciso III).

Havendo requerimento do exequente, a hasta pública poderá ser realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado (CPC, art. 689-A).

Da mesma forma como ocorre na adjudicação, se o exequente vier a arrematar os bens por valor inferior ao da dívida, não precisará depositar o valor da compra; se o valor da arrematação, porém, exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença dentro de 03 (três) dias, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, além de ser-lhe carreadas as custas da realização da nova hasta pública.

Se qualquer outra pessoa vier a arrematar o bem, o pagamento do preço deverá ser feito imediatamente ou no prazo de 15 (quinze) dias, desde que seja apresentada caução (CPC, art. 690). Tratando-se de bem imóvel, poderá o arrematante requerer seja autorizado a pagar o preço em parcelas, dando no mínimo 30% (trinta por cento) à vista; nesta hipótese, porém, o preço da venda não poderá ser inferior ao da avaliação e o pagamento das parcelas ficará garantido por hipoteca a ser registrada sobre o próprio imóvel. Havendo mais de uma proposta para aquisição do bem imóvel de forma parcelada, o juiz decidirá por ocasião da praça, em favor daquele licitante que apresentar o melhor lance ou proposta mais conveniente.

Finda a hasta pública e sendo ela positiva, será lavrado o auto de imediato, consignando-se as condições da alienação, ocasião em que será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que posteriormente venham a ser julgados procedentes os embargos do executado que tramitaram sem que ficasse suspensa a execução (CPC, art. 694). No entanto, a carta de arrematação, se se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega, se bem móvel, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito do preço ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Como dito, os embargos opostos pelo executado, que não foram recebidos com efeito suspensivo (CPC, art. 739-A), não impedem a venda do bem penhorado. Se posteriormente os embargos forem julgados procedentes, determinando-se a extinção da execução por exemplo, apenas o valor da venda do bem é que deverá ser devolvido ao devedor pelo exequente (CPC, art. 694, § 2º).

Será, por fim, considerada ineficaz a arrematação nas hipóteses previstas no art. 694, § 1º, do CPC, a seguir relacionadas: I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (artigo 686, inciso V) não mencionado no edital; IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (artigo 746, parágrafos 1º e 2º); V - quando realizada por preço vil (artigo 692); VI - nos casos previstos neste Código (artigo 698).

12.4) Usufruto de bem móvel ou imóvel

A última forma de expropriação prevista pelo CPC é o usufruto de bem móvel ou

Page 106: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

106

imóvel. Nesta modalidade, diferentemente das demais já estudadas, não se dá a transferência da propriedade do bem penhorado para o exequente ou terceiros. Apenas será concedido ao exequente o usufruto do bem (imóvel ou móvel, podendo ser até mesmo empresa), pelo prazo necessário para que o explore, percebendo os frutos e rendimentos, até que a dívida cobrada seja integralmente paga.

O usufruto terá eficácia a partir da publicação da decisão que a concede (CPC, art. 719).

12.5) Alienação antecipada

Sem considerá-la como uma modalidade específica de expropriação, o CPC também admite que se faça a alienação antecipada dos bens penhorados quando estiverem sujeitos à deterioração ou depreciação, ou quando houver manifesta vantagem (CPC, art. 670). Não especifica, porém, o CPC, o procedimento que deve ser adotado para se fazer esta alienação antecipada, cabendo ao juiz, portanto, analisando o caso prático, eleger a forma mais adequada, sempre ouvindo previamente as partes.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

1) Noções gerais

Os embargos constituem o meio de defesa do devedor na execução. São considerados ação de conhecimento autônoma em relação à ação de execução. Embora seja uma ação autônoma, tem nítido caráter incidente, pois somente podem ser opostos no bojo de uma ação de execução e ainda são dependentes desta, pois serão também extintos, caso haja a extinção da execução.

Nos embargos, poderá o devedor impugnar tanto a validade e exigibilidade do título, como os valores cobrados, assim como o próprio processo de execução.

Tratando-se de processo de conhecimento, a possibilidade de produção probatória é ampla nos embargos, sendo ainda decidido por sentença de mérito a ser impugnada por recurso de apelação.

Os embargos à execução poderão ser opostos em todas as modalidades de execução de título extrajudicial, como a destinada à cobrança de quantia certa, para entrega de coisa e também nas execuções de obrigações de fazer e não fazer. Com relação à execução contra a Fazenda Pública, poderão ser opostos pela Fazenda ainda que se trate de execução de título executivo judicial, como estudaremos em capítulo próprio.

Na execução dos títulos executivos judiciais contra particulares, porém, não são cabíveis embargos à execução, mas sim impugnação ao cumprimento da sentença, que exige prévia segurança do juízo para sua oposição, diversamente dos embargos à execução.

Além dos embargos à execução, o devedor poderá opor embargos à expropriação e os chamados embargos de retenção por benfeitoria. Os primeiros serão opostos somente depois de realizada a penhora e a alienação de bens, e são destinados à impugnar os atos praticados posteriormente à penhora. Os embargos de retenção por benfeitoria, por sua vez, são os embargos à execução que, na ação de execução para entrega de coisa, alega-se direito de retenção pela realização de benfeitorias no bem.

2) Procedimento

De acordo com o art. 736 do CPC, com a alteração promovida pela Lei 11.382/06,

Page 107: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

107

desnecessária é a penhora, depósito ou caução para a oposição de embargos à execução. Tendo natureza de ação, deverão os embargos iniciar-se por petição inicial,

contendo os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Legitimado para a oposição dos embargos será o executado. Portanto, a pessoa

que figurar como devedora no título mas não foi incluída no pólo passivo da execução, não poderá, em regra, opor embargos à execução. Exceção se faz ao cônjuge do devedor que, sendo beneficiado com a dívida, queira discutir não só a penhora que atingiu sua meação, mas também a própria validade da dívida.

O juízo competente para o processamento dos embargos será o mesmo juízo da execução. Sua competência é funcional. No entanto, os embargos que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação realizada por meio de carta precatória, serão, excepcionalmente, julgados pelo juízo deprecado, ainda que tenham sido oferecidos no juízo deprecante (CPC, art. 747).

Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo da execução, autuados em apartado, e deverão ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 736, parágrafo único). Quando o devedor alegar excesso de execução, serão também considerados requisitos da petição inicial a memória de cálculo e a indicação do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 739-A, § 5º).

O prazo para oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738), tendo natureza decadencial.

Havendo mais de um executado, o prazo para embargar será contado de forma individual a partir da juntada do respectivo mandado de citação, não se aplicando o disposto no art. 191 do CPC, que prevê a contagem em dobro dos prazos quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes.

Tendo a citação sido feita por carta precatória, será imediatamente comunicada pelo juízo deprecado ao juízo deprecante, e o prazo para a oposição dos embargos fluirá a partir da juntada aos autos desta comunicação.

A petição inicial dos embargos, da mesma forma que qualquer outra petição inicial, também poderá ser indeferida, quando inepta. Porém, os embargos ainda poderão ser liminarmente rejeitados se forem intempestivos ou manifestamente protelatórios (CPC, art. 739). Contra esta sentença de rejeição dos embargos, é cabível a interposição de recurso de apelação, sendo facultado ao juiz, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, reformar sua decisão, nos termos do art. 296 do CPC; sendo mantida a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

Deferida a inicial, será determinada a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 740). Não apresentada impugnação, o exequente/embargado será considerado revel, mas contra ele não serão aplicados os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, porque o título executivo que embasa a execução é dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo, portanto, ao devedor/embargante afastar tal presunção.

Se necessário, será designada audiência de instrução ou determinada a produção de prova pericial. Em seguida, os embargos à execução serão julgados por sentença, contra a qual pode ser interposto recurso de apelação.

Na sentença que julgar os embargos, se o juiz os considerar manifestamente

Page 108: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

108

protelatórios, poderá aplicar multa ao embargante, em valor não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, que reverterá em benefício do exequente.

3) Efeito suspensivo

A mera oposição de embargos não faz suspender a execução. Somente por meio de decisão judicial é que se atribui efeito suspensivo aos embargos. Ademais, o art. 739-A do CPC ainda relaciona diversos requisitos que devem ser satisfeitos pelo devedor para que se conceda o efeito suspensivo.

Primeiramente, exige-se que o efeito suspensivo seja requerido pelo embargante, não sendo admissível a concessão de ofício pelo juiz. Necessário também que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução.

O embargante, ademais, ao postular a concessão do efeito suspensivo, deverá apresentar fundamentação relevante e justificar sua necessidade em razão da possibilidade de o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação.

O efeito suspensivo concedido quando do recebimento dos embargos poderá ser revogado a qualquer tempo se não mais estiverem presentes as circunstâncias que motivaram sua concessão.

É possível atribuir efeito suspensivo apenas em relação à parte da execução, hipótese em que esta prosseguirá quanto à parte restante.

Subjetivamente também poderá haver limitação aos embargos, pois se o fundamento que motivar a suspensão da execução disser respeito exclusivamente a um dos embargantes, a execução não ficará suspensa em relação aos demais que não apresentaram embargos.

O fato de ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos não impede o prosseguimento da execução quando for necessária nova penhora, para reforço ou substituição daquela existente, ou apenas para avaliar os bens.

O recurso interposto contra a sentença que julgar procedentes os embargos, porém, não permite o prosseguimento da execução, uma vez que a apelação interposta contra sentença que julga procedentes os embargos é dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 520, inciso V, do CPC em interpretação a contrario sensu.

No entanto, julgados improcedentes os embargos recebidos com efeito suspensivo, a execução poderá prosseguir. Não sendo impugnada por recurso de apelação, prosseguirá de forma definitiva. Havendo interposição de apelação, a execução será provisória, nos termos do art. 587, segunda parte, do CPC, ainda que tenha se iniciado como definitiva. Quanto aos embargos que não foram recebidos com efeito suspensivo, a execução prosseguirá sempre de forma definitiva, ainda que os embargos tenham sido julgados improcedentes e a sentença impugnada por recurso de apelação.

4) Objeto dos embargos

A cognição dos embargos à execução de título extrajudicial é ampla, pois é permitido que se alegue tanto as matérias especificadas no art. 745 do CPC, como aquelas que poderia o devedor alegar como defesa em processo de conhecimento. É também exauriente, sendo admissível, portanto, a produção de qualquer meio de prova para comprovação das alegações formuladas.

A impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública, no entanto, não admitem a discussão de matéria relativa ao

Page 109: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

109

processo prévio de conhecimento. De acordo com o art. 745, poderá o devedor alegar nos embargos à execução de

título extrajudicial: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (artigo 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Com relação às matérias previstas nos incisos I e II, não se exige que sejam alegadas exclusivamente nos embargos, mas também por simples petição, pois podem ser apreciadas até mesmo de ofício pelo juiz.

Com relação ao excesso de execução, prevê o art. 743 que ocorrerá nas seguintes ocasiões: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (artigo 582); V - se o credor não provar que a condição se realizou.

MODELO DE EMBRAGOS À EXECUÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....

....................................................... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº .... e

do CPF/MF nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., e ............................. (qualificação),

portador da Cédula de Identidade/RG nº .... e do CPF/MF ...., residente e domiciliado na Rua ....

nº .... e ...................................... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ..... e

do CPF/MF nº ...., residente na Rua .... nº ...., através de seu procurador - instrumento de

mandato incluso, onde é qualificado, vêm, com fundamento no artigo 736 e 743, inciso I do

Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie, apresentar os presentes

EMBARGOS DO DEVEDOR

em face do BANCO ................., instituição financeira de direito privado, com sede na Rua .... nº

...., na Cidade de ...., para o que expõe e requer o seguinte:

Page 110: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

110

1. A embargante, no processo de execução autos nº ...., que nesse Juízo move o embargado

Banco ...., contra ...., sofreu penhora em bens de sua propriedade, que consta do seguinte:

a) Casa de Alvenaria com área de .... m², matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da ....

º Circunscrição Imobiliária;

b) lote de terreno nº ...., da planta de Herdeiros ...., medindo .... m² de frente, por .... m da

frente aos fundos, matriculado sob nº .... da .... Circunscrição ...

2. Os embargantes tomaram empréstimo junto ao embargo, em ...., no valor de R$ ....,

oferecendo em garantia imóveis de sua propriedade acima descritos.

3. A dívida chegou ao valor de R$ .... Correção monetária aplicada no período de .... à ...., no

valor de R$ .... Aplicados juros de mora no período de .... meses, a taxa de .... ao mês, o valor

dos mesmos é de R$ ...., e o montante da dívida atingiu R$ .... (....).

4. MM. Dr. Juiz, o embargado quer cobrar dos embargantes, a título de juros e correção

monetária pelo período de .... meses, nada menos que R$ .... Esse valor representada uma cifra

de mais de ....% (....), no período, em relação ao principal. Em nenhum lugar do planeta, tem-se

conhecimento de se exigir juros e correção a cifras estratosféricas. E, nesse mesmo período, a

inflação oficial chegou a casa de ....%.

5. A dívida exigida nesse valor torna-se impagável e constitui em violação a função sócio-

econômica dos contratos e o justo equilíbrio entre os contratantes.

6. Nos dias de hoje, a maioria dos tribunais do país começa a entender que os juros legais

devem ser calculados como juros simples e não compostos, como as instituições de crédito

têm fixado.

7. O cálculo, deduzido pelos embargantes para a atualização do valor da dívida, está espelhado

na planilha anexa, no valor de R$ ...., que entendem os embargantes ser o valor correto para

Page 111: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

111

pagamento.

8. A pretensão do embargado se evidencia claramente pelo EXCESSO DE EXECUÇÃO, devendo

V. Exa. impedir que a execução se faça, sob pena, de representar ao enriquecimento ilícito e a

prejuízos irreparáveis ao patrimônio dos embargantes.

9. Face ao exposto e estando seguro o juízo com a penhora de fls. ...., esperam os

embargantes, sejam os presentes embargos recebidos e afinal julgados provados, para o fim

de ser declarado o valor da execução e em conseqüência, insubsistente a penhora, com a

condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios na base de .... % (....).

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................

Advogado OAB/...

5) Embargos à expropriação O executado pode opor embargos à expropriação a fim de alegar nulidades da

execução ou qualquer causa extintiva da obrigação, mas desde que sejam supervenientes à penhora, uma vez que os fatos ocorridos antes desta devem ser alegados nos embargos à execução.

O objetivo principal dos embargos à expropriação não é, portanto, desconstituir o título executivo, mas apenas o ato de expropriação.

No pólo passivo destes embargos figurarão tanto o exequente como o terceiro que arrematar, comprar ou adjudicar o bem penhorado.

O prazo para oposição dos embargos à expropriação é de 05 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação (CPC, art. 746).

Faculta-se ao terceiro, depois de oferecidos os embargos à arrematação, a desistência da aquisição, caso não pretenda figurar como embargado, liberando-se imediatamente eventual depósito que tenha feito.

Page 112: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

112

Caso sejam os embargos à expropriação declarados manifestamente protelatórios, o juiz aplicará multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

6) Exceção de pré-executividade

No sistema executivo anterior à reforma feita pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, o

meio de defesa do executado, tanto na execução fundada em título judicial quanto naquela

que tivesse como base um título executivo extrajudicial, era realizada exclusivamente por meio

dos embargos do devedor, os quais somente poderiam ser opostos após a realização da

penhora.

Tal exigência, por evidente, muitas vezes mostrava-se injusta ao devedor, por

contrariar o princípio da ampla defesa.

Facultava-se, portanto, que as matérias de ordem pública a cujo respeito o juiz

pudesse se pronunciar de ofício, fossem alegadas pelo executado independentemente da

garantia do juízo ou oferecimento de embargos, por meio de simples petição chamada de

exceção ou objeção de pré-executividade.

A respeito das questões passíveis de serem levadas ao conhecimento do juiz por meio da objeção de pré-executividade, seriam aquelas relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e, ainda, aquelas preliminares que podem ser alegadas em contestação, previstas no art. 301 do CPC. Admitia-se também a alegação de objeções de direito material relativas à decadência e prescrição.

Porém, depois da alteração promovida pela Lei 11.382/2006 no art. 736 do CPC,

que não mais exige a garantia do juízo para oposição de embargos, a exceção de pré-

executividade deixou de ter relevância, pois uma vez citado o executado, abre-se-lhe o prazo

para embargar, independentemente de penhora. Assim, caso haja alguma questão a que o juiz

deveria se pronunciar e não o fez, o devedor poderá trazê-la ao conhecimento deste por meio

de embargos.

Na fase de cumprimento de sentença, porém, continua sendo exigida a garantia do juízo para oposição da impugnação, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade ainda continua sendo aceita naquele procedimento.

A decisão que julga a exceção de pré-executividade tem, em regra, natureza interlocutória, sendo desafiada por recurso de agravo de instrumento. Porém, se determinar a extinção do feito, terá natureza de sentença e será impugnada por recurso de apelação.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1) Noções gerais

De acordo com as alterações promovidas no CPC pela Lei 11.232/05, as obrigações de pagar quantia consubstanciadas em título executivo judicial não são executadas em processo autônomo de execução, mas sim em fase do mesmo processo, denominada de

Page 113: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

113

fase de cumprimento de sentença. As demais espécies de obrigações previstas em títulos executivos judiciais, como a

de fazer, não fazer e entregar coisa, ao menos necessitam de fase de cumprimento de sentença, pois se efetivam por meio da concessão de tutela específica ou por determinação de providências que asseguram o resultado prático equivalente ao do adimplemento, conforme regra prevista nos artigos 461 e 461-A do CPC.

Exceção devemos fazer às execuções de títulos judiciais de obrigação de pagar quantia tendo a Fazenda Pública como devedora, pois, estas continuam sendo regidas pelos artigos 730 e 731 do CPC, que exigem a expedição de precatório, assim como a execução de prestação alimentícia que autoriza a prisão do alimentante devedor, nos termos do art. 733 do CPC.

Por fim, ainda que diversos sejam os procedimentos para a execução dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, aplicam-se àqueles, no que couber, as regras que disciplinam a execução destes (CPC, art. 475-R).

Quanto aos requisitos para se dar início à fase de cumprimento de sentença, por exemplo, necessária a observância do disposto no art. 580 do CPC, ou seja, o título executivo judicial, para ser executado, deve ser certo, líquido e exigível. Não sendo líquido, deverá ser previamente apurado o “quantum debeatur” por meio da fase de liquidação. A exigibilidade, por sua vez, é apurada pela falta de pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o art. 475-J, “caput”, do CPC, a permitir seja o condenado considerado inadimplente.

2) Competência

No que se refere à competência para processamento desta modalidade de execução, o art. 475-P do CPC, em seus incisos I e II, prevê que o cumprimento da sentença deve ocorrer no tribunal ou juízo que processou a causa, tratando-se, no primeiro caso, de competência originária do tribunal, e no segundo, de causa iniciada no primeiro grau de jurisdição. Funcional, portanto, deve ser considerado este critério de fixação de competência.

Quando a execução for de título executivo judicial que não se formou em processo civil de conhecimento regulado pelo CPC (como as sentenças penais condenatórias, sentenças arbitrais ou sentenças estrangeiras), a competência será relativa, e deverá observar o critério territorial previsto para o processo de conhecimento, observando-se apenas que a execução da sentença estrangeira tramitará perante a Justiça Federal (CF, art. 109, inciso X).

Inovação, porém, é a trazida pelo parágrafo único do art. 457-P, que admite a opção do credor pelo processamento do cumprimento de sentença no juízo onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou no juízo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Tal faculdade de solicitar a alteração da competência original foi atribuída apenas ao credor, que deverá fazê-la ao juízo que entender competente para a execução. Nessa hipótese, reconhecendo-se competente, o juízo da execução solicitará a remessa dos autos da ação de conhecimento ao juízo de origem. 3) Prazo para pagamento

Com relação ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J do CPC para pagamento da dívida reconhecida em sentença, que seja certa ou já esteja apurada em liquidação, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que deva ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (se for líquida) ou da decisão que julgar a

Page 114: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

114

fase de liquidação. Desnecessária, portanto, segundo o entendimento do STJ, a intimação do devedor ou de seu advogado para que se inicie a contagem do prazo para pagamento da dívida.

O art. 475-J do CPC, por sua vez, prevê que no caso de não ser feito o pagamento no referido prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), que reverterá em benefício do credor.

A fase de cumprimento de sentença, na realidade, inicia-se somente com o requerimento do credor, depois de findo o prazo para pagamento espontâneo da condenação, sem que o devedor tenha quitado o débito.

Havendo pagamento parcial da dívida, a multa de 10% (dez por cento) deve incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente (CPC, art. 475-J, § 4º).

A multa também incidirá se o devedor efetuar o depósito da quantia devida, mas não a título de pagamento, e sim para garantia do juízo e oposição de impugnação. Isto porque o art. 475-J nitidamente privilegia o pagamento voluntário da dívida; não ocorrendo tal pagamento, de rigor a incidência da multa, ainda que tenha havido depósito para garantia do Juízo.

Incabível, porém, será a incidência da multa nas execuções provisórias de sentenças impugnadas por recurso recebido apenas no efeito devolutivo, pois ainda não terá ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória a propiciar o início do prazo para pagamento voluntário do montante da condenação.

4) Procedimento

A fase de cumprimento de sentença se iniciará mediante requerimento do credor, que será feito somente depois de findo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do montante da condenação certa ou fixada em liquidação. O requerimento deverá estar acompanhado do demonstrativo atualizado do débito, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

Em seguida, será expedido mandado de penhora e avaliação e não mandado de intimação para pagamento da dívida, vez que já transcorrido o prazo para pagamento.

Poderá o credor, em seu requerimento, desde já indicar bens do devedor a serem penhorados.

Não sendo, porém, requerido o cumprimento da sentença no prazo de seis meses, contados do término do prazo de pagamento voluntário da dívida pelo devedor, o juiz determinará o arquivamento provisório dos autos, até que se consuma a prescrição intercorrente. Porém, o feito poderá ser desarquivado a pedido do credor, desde que não tenha ocorrido a referida prescrição (CPC, art. 475-J, § 5º).

Tendo o oficial de justiça encontrado bens do devedor para serem penhorados, deverá proceder a avaliação deles. Não podendo o oficial de justiça efetuar a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador e fixar breve prazo para a entrega do laudo.

Em seguida, o executado será intimado da realização da penhora, na pessoa de seu advogado, ou mesmo pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, por mandado ou ainda pelo correio.

De fundamental importância na execução tem esta intimação da penhora, porque é a partir da juntada aos autos do mandado ou AR de intimação do devedor, ou da data da publicação ao seu advogado, que se inicia a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para

Page 115: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

115

oferecimento de impugnação. A impugnação, como veremos, assemelha-se aos embargos à execução de título executivo extrajudicial.

Não tendo sido apresentada impugnação ou sendo ela rejeitada, seguirá a execução com os demais atos expropriatórios (adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública, usufruto do bem penhorado), nos moldes como previsto para a execução de título extrajudicial, em função da previsão contida no art. 475-R do CPC.

Relevante questão que deve ser considerada é a referente ao cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença. A despeito da falta de previsão específica, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida a fixação de honorários advocatícios nesta fase. Segundo este entendimento, se é obrigatório o arbitramento de honorários na execução autônoma de título extrajudicial, nos termos do art. 20, § 4º, I, do CPC, e se o cumprimento da sentença faz-se por execução (CPC, art. 475, I), devida é a fixação da verba honorária também nesta fase de cumprimento de sentença. Ademais, não teria sentido fixar multa sancionatória de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, se por outro lado afastada estaria a condenação no pagamento de honorários no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1) Noções gerais e procedimento

A impugnação constitui o meio de defesa do devedor na fase do cumprimento da sentença condenatória que prevê obrigação de pagar quantia.

Não se admite a oposição de impugnação na fase de satisfação das sentenças que definem obrigação de entregar coisa ou de fazer ou não fazer, pois estas são cumpridas por meio do procedimento previsto nos artigos 461 e 461-A do CPC.

Quanto à natureza jurídica da impugnação, o CPC a considera como mero incidente da fase de cumprimento da sentença e não como ação autônoma de conhecimento, como são considerados os embargos. Porém, é inegável a natureza de ação da impugnação fundada na hipótese prevista no incido VI do art. 475-L (“qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença”), por visar à declaração de extinção da própria obrigação.

A impugnação poderá ser oferecida pelo devedor no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da intimação do auto de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, § 1º). Portanto, a realização da penhora é pressuposto necessário para a oposição da impugnação, diversamente do que ocorre com os embargos à execução da obrigação prevista em título executivo extrajudicial.

Não tendo natureza de ação, à impugnação é aplicável o disposto no art. 191 do CPC, contando-se em dobro o prazo de oposição quando os devedores litisconsortes tiverem procurados diferentes, devendo o prazo ainda ser contado a partir da juntada aos autos da última intimação realizada, nos termos do art. 241, inciso III, do CPC.

A impugnação poderá ser apresentada por meio de simples petição, sem os requisitos dos artigos 282 e 283.

O juízo competente para o processamento da impugnação será o da execução; sua competência é funcional. Diversamente do que ocorre nos embargos à execução, não há

Page 116: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

116

previsão de competência do juízo deprecado para julgamento da impugnação nos casos em que a penhora seja efetuada em outra comarca e verse apenas sobre defeito na penhora ou avaliação errônea; porém, nada impede a aplicação do disposto no art. 747 do CPC de forma subsidiária.

A impugnação não será distribuída, e sim juntada e decidida nos mesmos autos quando for concedido efeito suspensivo. Será, porém, autuada e processada em apartado quando tramitar sem a concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 475-M, § 2º).

2) Efeito suspensivo

Da mesma forma que os embargos, a mera oposição da impugnação não faz suspender a execução. O efeito suspensivo depende de decisão judicial.

Ademais, a concessão do efeito suspensivo precisa ser expressamente requerida pelo impugnante, não sendo admissível sua concessão de ofício pelo juiz. A penhora, depósito ou caução, não é considerado apenas requisito para a concessão do efeito suspensivo, mas também pressuposto da oposição da própria impugnação.

Além do requerimento, o impugnante deverá apresentar fundamentação relevante e justificar a concessão, demonstrando a possibilidade de o prosseguimento da execução causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 475-M).

Porém, sendo oferecida e prestada caução idônea, que se destinará a reparar os possíveis danos que o executado venha a sofrer com o prosseguimento da execução, faculta-se ao exequente requerer ao juiz o prosseguimento da execução, mesmo tendo sido concedido o efeito suspensivo.

Ainda que não haja previsão expressa, deverá o credor ser intimado para responder à impugnação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias que o devedor dispõe para apresentá-la, em respeito ao princípio do contraditório.

Considerando que a impugnação terá, em regra, a natureza de mero incidente, será julgada por decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. Porém, quando o julgamento importar extinção da execução, a apelação será o recurso cabível contra a decisão, que terá evidente natureza de sentença (CPC, art. 475-M, § 3º)

3) Objeto da impugnação

Não se admite na impugnação a discussão de matéria relativa ao processo de conhecimento. Portanto, a cognição na impugnação é parcial, restrita às hipóteses limitadas constantes do art. 475-L do CPC, embora exauriente, motivo pelo qual nela se admite a produção de qualquer meio de prova para comprovação das alegações formuladas.

Ademais, conforme prevê o art. 474 do CPC, transitada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Com efeito, de acordo com o art. 475-L do CPC, a impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Com relação à hipótese prevista no inciso II, dispõe o § 1º do mesmo artigo que, “considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados

Page 117: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

117

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”. Porém, discute-se sobre a constitucionalidade deste parágrafo por afrontar a coisa julgada, havendo quem defenda sua aplicação apenas na hipótese de o julgamento do STF ter precedido ao trânsito em julgado da decisão exequenda e a impugnação ter sido oposta no prazo da ação rescisória, que é de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença.

No que se refere ao excesso de execução, quando o devedor a alegar também deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de ver rejeitada liminarmente sua impugnação (CPC, art. 475-L, § 2º). As hipóteses de excesso de execução estão previstas no art. 743 do CPC: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (artigo 582); V - se o credor não provar que a condição se realizou.

4) Exceção de pré-executividade

Considerando que a exigência de garantia do juízo pode trazer sérios prejuízos ao

devedor, tem-se admitido a oposição de exceção ou objeção de pré-executividade, na qual

poderão ser alegadas, independentemente da realização de penhora, depósito ou

oferecimento de caução, matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador, como pressupostos

processuais, condições da ação, prescrição, decadência, competência do juízo, legitimidade de

parte, nulidade processual, e ainda aquelas que não exijam dilação probatória.

A decisão que julga a exceção de pré-executividade tem, em regra, natureza interlocutória, sendo desafiada por recurso de agravo de instrumento. Porém, se determinar a extinção do feito, terá natureza de sentença e será impugnada por recurso de apelação.

5) Ação autônoma como forma de desconstituir o título executivo ou declarar a nulidade do processo de execução

O executado também poderá valer-se de ações autônomas para reagir contra a execução, como a ação rescisória, caso encontre-se presente alguma das hipóteses autorizadoras elencadas no art. 485 do CPC ou, a ação declaratória de nulidade de ato judicial (querella nullitatis). Tais ações, conquanto não tenham a finalidade específica e imediata de atacar a execução, a atingem de forma indireta, já que visam desconstituir a coisa julgada que a embasa.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

1) Requisitos e procedimento

O procedimento previsto nos artigos 621 a 631 do CPC é destinado exclusivamente à execução das obrigações de entregar coisa previstas em título executivo extrajudicial.

Isto porque a obrigação de entregar coisa prevista em título executivo judicial, como já analisamos, será efetivada no próprio processo, por meio da concessão de tutela

Page 118: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

118

específica ou por determinação de providências que asseguram o resultado prático equivalente ao do adimplemento, conforme regra prevista no art. 461-A do CPC. Nesta hipótese, o juiz deverá fixar prazo para cumprimento da obrigação, que, não sendo observado pelo devedor, ensejará a expedição de mandado de busca e apreensão, se bem móvel, ou de imissão na posse, se bem imóvel. Visando à satisfação da obrigação, poderá o juiz ainda impor multa por tempo de atraso no cumprimento. Somente na impossibilidade de cumprimento é que a obrigação será convertida em perdas e danos, a serem apurados incidentalmente.

A execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial, por sua vez, apresenta dois tipos de procedimento, um destinado à entrega de coisa certa, outro destinado a entrega de coisa incerta.

Independentemente da natureza do objeto da prestação a ser exigida, o credor deverá apresentar petição inicial para iniciar a execução, observando os requisitos do art. 282 do CPC e instruindo-a com o título executivo extrajudicial, por ser considerado documento indispensável à propositura da ação.

Passemos, agora, a analisar individualmente as diferenças existentes entre a execução para entrega de coisa certa e a execução para entrega de coisa incerta.

2) Execução para entrega de coisa certa

Estando em ordem a petição inicial, o devedor será citado para entregar a coisa certa constante do título executivo extrajudicial no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

O art. 621 do CPC também faculta o devedor a apresentar embargos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, desde que esteja seguro o juízo, fazendo referência ao art. 737, II, do CPC. No entanto, depois da alteração promovida na Lei 11.382/06, que revogou o art. 737 e alterou o art. 738, fixando o prazo de quinze dias para a oposição dos embargos, contados da juntada aos autos do mandado de citação, conclui-se que os embargos na execução para entrega de coisa certa também poderão ser opostos no prazo geral de 15 (quinze) dias previsto no art. 738 do CPC.

O juiz ainda poderá, ao despachar a petição inicial, fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (CPC, art. 621, parágrafo único). Esta multa constitui apenas meio para coagir o devedor a cumprir sua obrigação de entregar a coisa a que se obrigou, não substituindo a obrigação original.

Sendo entregue a coisa exigida, o feito poderá ser extinto ou prosseguir para a cobrança dos frutos da coisa e/ou prejuízos que a coisa porventura tenha sofrido. Esta indenização será apurada em liquidação incidente a ser formada e poderá ser exigida nos mesmos autos.

No que se refere à exigência feita no art. 622 do CPC, de que a oposição de embargos dependerá do depósito prévio da coisa, a atual redação do art. 736 do CPC não mais exige qualquer condição para a apresentação dos embargos, motivo pelo qual considera-se implicitamente revogada a primeira norma. O depósito deve ser considerado apenas como uma das condições para a concessão de efeito suspensivo aos embargos (CPC, art. 739-A, § 1º). Porém, válida deve ser considera a restrição constante do art. 623 do CPC, que impede o levantamento da coisa depositada antes do julgamento dos embargos.

Caso o devedor não entregue ou deposite a coisa, expedir-se-á em favor do exequente mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de

Page 119: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

119

imóvel ou de móvel (CPC, art. 625). A coisa poderá ser apreendida ainda que estiver na posse de terceiro, que a tenha adquirido no curso do processo.

Não sendo encontrada a coisa, ou tendo ela sido totalmente deteriorada, o credor terá direito de receber o seu equivalente em dinheiro, além de perdas e danos, os quais serão apurados em liquidação incidental a ser formada, bem como exigidos no mesmo feito.

Com relação ao direito de retenção pela realização de benfeitorias no bem, poderá ser alegado pelo executado nos embargos a serem opostos no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Estes embargos costumam ser chamados de “embargos de retenção”.

Nos embargos, é facultado ao exequente requerer a compensação do valor das benfeitorias feitas pelo executado com o valor dos frutos ou danos devidos por ele, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. Se necessário, o juiz determinará seja feita liquidação prévia das benfeitorias para apurar seu valor. Dependendo do valor das benfeitorias ou do valor dos frutos ou danos causados pelo executado, poderá haver saldo tanto em favor do exequente como em favor do executado. Neste último caso, ao exequente só é permitido levantar a coisa entregue mediante o depósito da diferença relativa às benfeitorias que é obrigado a pagar; porém, se prestar caução ou depositar o valor devido pelas benfeitorias, será imitido desde logo na posse, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado dos embargos (CPC, art. 745, §2º). Ficando, por outro lado, com saldo em seu favor, poderá o exequente cobrá-lo nos mesmos autos.

Com relação às obrigações de entregar coisa definidas em título executivo judicial, considerando que não se formará processo ou fase de execução, já que a satisfação da obrigação observará o procedimento do art. 461-A do CPC, o direito de retenção deverá ser alegado e provado no próprio processo de conhecimento, pois não haverá possibilidade de se opor embargos posteriormente.

3) Execução para entrega de coisa incerta

A coisa incerta é aquela determinada apenas pelo gênero e quantidade. Havendo indefinição quanto à qualidade da coisa, necessário que se proceda à prévia individualização antes de se praticar qualquer ato executivo.

A forma desta individualização está regulada nos artigos 629 e 630 do CPC. A primeira coisa que devemos observar é se a escolha do bem caberá ao

devedor ou ao credor. Se couber ao credor, a escolha deverá constar da própria petição inicial da execução, de modo a possibilitar a citação do executado para entregar o bem já devidamente individualizado.

Cabendo, porém, a individualização ao devedor, este deverá ser citado para entregar o bem que escolher.

Qualquer das partes ainda poderá impugnar a escolha feita pela parte contrária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o juiz decidir em seguida e, se necessário, nomear perito para auxiliá-lo (CPC, art. 630).

Feita a escolha por qualquer das partes, a execução passará a seguir o rito da execução para entrega de coisa certa.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

Page 120: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

120

1) Procedimento das execuções das obrigações de fazer, fungíveis e não fungíveis Somente os títulos executivos extrajudiciais podem embasar uma ação de

execução autônoma de obrigação de fazer ou não fazer. Os títulos executivos judiciais que prevêem esta obrigação, por sua vez, devem ser cumpridos da forma como previsto no art. 461 do CPC.

Na execução dos títulos executivos extrajudicias que estabelecem obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazer a obrigação no prazo fixado pelo juiz ao despachar a inicial, se outro não estiver determinado no título executivo.

Neste despacho inicial, poderá o juiz fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (CPC, art. 645), como meio de coerção, multa esta que, se tornar-se excessiva, poderá ser reduzida pelo juiz. Embora o art. 645, parágrafo único, do CPC, não contenha esta previsão, a multa poderá também ser majorada, se mostrar-se insuficiente, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 461, § 6º, do CPC.

Não sendo adimplida a obrigação de fazer pelo devedor no prazo fixado, terá o credor, em se tratando de prestação fungível, duas escolhas: poderá pleitear seja a obrigação cumprida por terceiro, à custa do devedor (se fungível for a prestação), ou poderá requerer a conversão da obrigação em indenização pelas perdas e danos causados com o inadimplemento, a qual deverá ser apurada em liquidação incidente à própria execução (CPC, art. 633). Tratando-se, porém, de prestação não fungível, ou seja, aquela que o devedor deva fazê-la pessoalmente, no caso de seu descumprimento só resta ao credor requerer sua conversão em indenização por perdas e danos.

Sendo prestado o fato pelo executado, o exequente será ouvido no prazo de 10 (dez) dias; não apresentada qualquer impugnação, o juiz declarará cumprida a obrigação e extinguirá a execução. Não tendo sido a obrigação cumprida integralmente, o credor terá as mesmas opções já referidas acima, quais sejam, requerer seja complementada por terceiro, às custas do executado, ou optar pela conversão em perdas e danos.

2) Procedimento das execuções das obrigações de não fazer

Se o devedor tiver praticado o ato a que estava obrigado a não praticar, será citado para desfazê-lo em prazo a ser fixado quando do despacho inicial da execução. Admissível a fixação de multa por dia de atraso no descumprimento desta obrigação positiva de desfazer, determinada judicialmente.

Não sendo atendida a determinação para desfazer, o credor, da mesma forma como ocorre na execução das obrigações de fazer, poderá optar por pleitear que o desfazimento seja feito por terceiro, às custas do devedor, ou pleitear a conversão em perdas e danos, por meio de liquidação incidente. Idênticas opções são facultadas ao credor nas hipóteses em que o desfazimento do ato não se tenha dado por completo, ou seja, se o devedor apenas desfez parte do ato que estava obrigado a não praticar.

Sendo impossível o desfazimento do ato, não restará outra alternativa ao credor senão a conversão em perdas e danos.

TEORIA GERAL DAS CAUTELARES I. Introdução e Conceitos Fundamentais

Page 121: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

121

1. Processo, Jurisdição e Lide O processo é um instrumento para o exercício da jurisdição (função por meio da qual o Estado soluciona as lides, que são os conflitos de interesse caracterizados por uma pretensão resistida). As lides surgem a partir de crises, assim, o processo serve para a solução dessas, que podem ser de três naturezas: 1. Crise de Certeza: resolve-se pelo processo de conhecimento 2. Crise de Satisfação/Adimplemento: resolve-se pelo processo de execução 3. Crise de Urgência: resolve-se pelo processo cautelar Enquanto no processo de conhecimento a atividade precípua é a cognição, consistente em uma técnica de análise de alegações e provas, com o fim de esclarecer acerca da existência ou inexistência de um direito, no processo de execução a finalidade é a satisfação/adimplemento de um direito de crédito (lato sensu). Já no Processo Cautelar o que se visa é assegurar o resultado útil do processo diante da perspectiva de perda do objeto do Processo de Conhecimento ou do Processo de Execução. Parte da doutrina até defende que o processo de conhecimento e o processo de execução poderiam ser reunidos para formar a categoria dos processos satisfativos, enquanto que, por sua vez, o processo cautelar seria uma categoria à parte, por ser mero processo assecuratório. 2. Conceito de Processo Cautelar A palavra “cautelar” remete à idéia de segurança, prevenção, garantia. Nesse sentido, o Processo Cautelar é aquele por meio do qual se obtêm meios para garantir a eficácia plena do provimento jurisdicional, a ser obtido por meio de futuro ou concomitante processo de conhecimento ou de execução. Exemplo: A é credor de B, mas não pode cobrar judicialmente a dívida porque esta ainda não está vencida. Contudo, A percebe que B está se desfazendo de seu patrimônio e pretendendo sair do país. Ainda que não possa entrar com ação para cobrar B, A pode justamente lançar mão do Processo Cautelar para, por meio deste, obter medida liminar que de algum modo bloqueie certos bens de B, cujo valor seja suficiente para saldar seu débito. 3. Processo Cautelar, Ação Cautelar e Tutela Cautelar Nesse ponto, é importante que sejam feitas algumas distinções. Processo cautelar é aquele por meio do qual se assegura o resultado útil de um processo principal de conhecimento ou de execução. Já a ação cautelar, em sentido processual, refere-se à demanda, ao exercício do direito de provocar o poder judiciário a apreciar uma questão em relação à qual se deverá demonstrar via petição inicial, que o resultado de um processo principal pode se tornar inútil. Assim, por meio da ação cautelar se instrumentaliza o processo cautelar. A seu turno, medida cautelar é gênero, que abrange todo e qualquer meio de proteção à eficácia do provimento jurisdicional de conhecimento ou de execução, abrange, portanto, as ações cautelares (que

Page 122: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

122

instrumentalizam o processo cautelar), as medidas cautelares genéricas (que podem ser concedidas no bojo de qualquer tipo de processo não cautelar, segundo autorização do novo §

7 do Art. 273 do CPC) e as medidas cautelares especiais (que são concedidas nos procedimentos especiais). II. Requisitos/Pressupostos/Mérito do Processo Cautelar São dois os componentes do Mérito do Processo Cautelar: 1. Fumus boni iuris: identifica a circunstância em que há fumaça ou aparência do bom direito e é correlata à expressão cognição sumária, não exauriente, incompleta, superficial ou perfunctória. Quem decide com base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável. 2. Periculum in mora: identifica circunstância em que, se não for concedida a medida pleiteada, posteriormente não mais adiantará a sua concessão. Assim, agregando-se os dois requisitos, se tudo indicar que o autor tem o direito que alega (fumus boni iuris), e diante da circunstância de a não concessão de uma medida de garantia poder significar a impossibilidade de asseguramento do direito no momento oportuno dentro do processo principal (periculum in mora), estarão satisfeitos os requisitos de instauração do Processo Cautelar. III. Características do Processo Cautelar 1. Autonomia: trata-se de processo com estrutura e componentes próprios, que nasce com uma PI e termina, necessariamente, por sentença. 2. Acessoriedade: apesar de autônomo (início e fim próprios), é acessório, pois existe em função do processo principal, e para servi-lo. Observe-se que, o CPC fala em dependência, o que não é um bom qualificativo, pois se choca com a idéia de autonomia. 3. Instrumentalidade: se de um lado se pode afirmar que o processo tem caráter instrumental com relação ao direito material (por exemplo, as normas de direito civil), porque existe para fazer com que sejam efetivamente cumpridas essas normas, de outro lado, o processo cautelar existe para fazer com que sejam efetivamente cumpridas estas normas, de outro lado, o processo cautelar existe para garantir a eficácia do processo de conhecimento ou da execução, sendo, nessa medida, instrumento do instrumento. 4. Prevenção: visa evitar que o decorrer do tempo e/ou as atividades do réu possam frustrar a realização do provável direito do autor. 5. Sumariedade, Eficácia Temporária, e Revogabilidade: é sumário porque é curto, baseado no fumus boni iuris e não na colheita exaustiva de provas, e só se admite um processo baseado em aparência de direito porque ele tende a durar pouco, ser temporariamente eficaz, e também porque não é perene, sendo revogável a qualquer tempo, eis que a sentença que

Page 123: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

123

produz não se acoberta pelos efeitos da coisa julgada material (salvo pronunciamento de prescrição ou decadência em relação ao direito a ser apreciado no processo principal), conforme enuncia o art. 807 do CPC, que diz que as medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. IV. Classificação das Ações Cautelares A partir do critério momento de propositura, as ações cautelares podem classificar-se em: 1) Antecedentes/Preparatórias: são as propostas antes mesmo da ação principal e; 2) Incidentes/Incidentais: são as propostas durante o trâmite da ação principal. V. Tutelas de Urgência: Cautelares Satisfativas e Tutela Antecipada Em 1973, com a edição do CPC, no procedimento comum só existia um tipo de tutela antecipada. Disposta no Art. 804, podia ser chamada tutela antecipada cautelar, ou seja, era uma tutela antecipada dentro do processo cautelar que, apesar de designada como cautelar, era verdadeira tutela antecipada (portanto, satisfativa). Entretanto, como regra, não havia previsão de tutela antecipada fora do processo cautelar, ou seja, não havia a possibilidade de se pedir antecipação de tutela em processo de conhecimento ou de execução. Só existia tutela antecipada em alguns procedimentos especiais ,como na ação de alimentos, no mandado de segurança, e na ação possessória. Chamavam-se essas tutelas antecipadas dos procedimentos especiais de liminares, as liminares dos procedimentos especiais. Exemplos: Mandado de Segurança e Interditos Possessórios. Entretanto, começou-se a perceber a necessidade de tutelas antecipadas (e. portanto, satisfativas) no procedimento comum ordinário, mas elas ainda não eram possíveis. Assim, os advogados começaram a pedir providências de cunho satisfativo (tutelas antecipadas) como se fossem providências cautelares adotando a nomenclatura – tutela antecipada cautelar – e fundamentando no Art. 804 do CPC (que fazia expressa previsão dessa medida de urgência, mas que só valia dentro do processo cautelar). Assim, os juízes colmataram a lacuna do sistema distorcendo a tutela antecipada cautelar (literalmente tutela antecipada dentro do processo cautelar), dando provimento ao que se começou a chamar na prática de cautelar satisfativa, ou seja, uma deformação da tutela cautelar em razão da omissão legislativa. Ex: sustação de protesto. Depois de obtido o provimento (tutela antecipada) ainda era necessário ajuizar outra ação (principal) somente para referendar a primeira decisão, ou seja, o mesmo engodo jurídico gerava dois processos. Exemplo: suspensão de deliberações sociais.

Essa situação só se alterou em 1994, com o artigo 273 e o § 3 do Art. 461. A partir desse momento, a tutela antecipada satisfativa se tornou genérica, aplicável ao procedimento comum, pelo que se colmatou legislativamente a lacuna outrora existente (quando só existia

Page 124: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

124

para o processo cautelar sob o nome de tutela antecipada cautelar, e para alguns procedimentos especiais sob o nome de liminar). Assim, não havia mais nenhuma justificativa para a propositura de cautelares satisfativas, pois a omissão legislativa que justificou a existência dessa deformidade jurídica, já não mais existia. Entretanto, a doutrina dessa época começou a fazer uma comparação entre tutela antecipada e tutela cautelar, dedicando estudos para, por exemplo, esclarecer porque cabe tutela antecipada dentro da tutela cautelar. No que tange à tutela antecipada, ela acabou recebendo regulamentação específica em 1994. Conforme passou a enunciar o art. 273 do CPC, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca (fumus boni iuris, lembrando-se que essa prova inequívoca seria incompatível com uma cognição sumária ou superficial), se convença da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); ou; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Os §§ do art. 273 ainda destacam que na decisão que antecipar a tutela, o juiz deverá indicar, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, não podendo haver a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Enuncia-se, ainda, que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (fungibilidade), em decisão fundamentada. Assim, concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. Importante observar que, com base no Poder Geral de Cautela (arts. 797 a 799 do CPC), pode o juiz mandar, ex officio, que se forneça alguma garantia quando da concessão de tutela antecipada, isso para que se garanta o resultado útil do processo em curso, no caso de a tutela antecipada não ser a medida mais acertada e ser modificada ou revogada, hipótese em que a garantia do juízo será a responsável pela satisfação, ainda que parcial, do objeto do litígio. Estando sedimentado o problema das tutelas antecipadas, nova alteração legislativa trouxe luzes ao processo civil em 2002, permitindo (ainda que implicitamente) a concessão de uma tutela cautelar dentro de um processo não cautelar. Não seria mais necessário dois processos para regularizar uma medida cautelar, pois ela poderia ter validade sem a necessidade de um processo cautelar. A doutrina passou a afirmar que a nova alteração criou a fungibilidade, ou seja, um pedido de tutela antecipada pode ser concedido como tutela cautelar. Mas pode haver o processo inverso? Se a parte entrar com um processo cautelar pedindo liminar poderá o juiz conceder como tutela antecipada em processo de conhecimento? A fungibilidade é de mão dupla? Prevalece o entendimento que sim, desde que o juiz, converta o processo cautelar

em processo de conhecimento. O novo § 7, do Art. 273 do CPC, é claro ao afirmar que se o autor, a título de antecipação de tutela (portanto, identificando como antecipação de tutela), requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado3.

3

Page 125: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

125

VI. Procedimento Cautelar Genérico 1. Competência a) Primeiro Grau A competência das cautelares genéricas é a do juízo competente para a ação principal. Assim, se a ação principal já estiver em curso, aplica-se o critério da prevenção, ou seja, a competência é do juízo perante o qual o processo principal estiver tramitando. Entretanto, se a ação cautelar for preparatória, sua competência será definida conforme as regras que se aplicariam à futura ação principal a ser proposta. Importante observar que, em casos de urgência, pode a medida ser requerida a qualquer juízo, ignorando-se, se necessário, até

A DISTINÇÃO ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA Anoto, de início, que a antecipação da tutela se distingue da medida cautelar por ser aquela para gozo imediato e provisório do bem perseguido no processo. A medida cautelar não institui o autor da ação no gozo imediato do bem. Ele apenas preserva pessoas, provas e coisas para o resultado útil do processo principal. Não esqueçamos que a medida cautelar é instrumental. Por outro lado, a antecipação da tutela pode ser concedida pelo risco da demora na prestação jurisdicional ou, alternativamente, pelo abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu ou, ainda, pela falta de contestação de pedido formulado em cumulação de ações – inciso I e II e § 6º do art. 273. A medida cautelar só pode ser deferida se houver risco de prejuízo ao processo principal pela demora na prestação jurisdicional. Não há medida cautelar por abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu ou pela falta de contestação de pedido formulado em cumulação de ações. A principal diferença, contudo, é quanto à verossimilhança da alegação que se reclama na antecipação da tutela em comparação com o “fummus boni iuris”. A verossimilhança da alegação é a análise do provável êxito do autor. É um juízo que é feito quanto à procedência do pedido. O juiz considera se o autor ganhará a causa ou não. O “fummus boni iuris” é menos que isso. Não interessa, nesse ponto, se o autor pode ganhar a causa principal. O que importa é que haja um processo principal a ser tutelado. Na antecipação, diferentemente do que ocorre na cautelar, o autor passa a usufruir o bem pretendido na ação como se já tivesse sido o vitorioso no processo. Na técnica processual se diz que a antecipação é satisfativa e que a cautelar é apenas preventiva. Em suma, a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipada realiza, de imediato, tal pretensão (noutros termos, o perigo à integridade do processo requer a atuação cautelar; se o perigo de lesão se referir à pessoa, deverá entrar em cena a tutela antecipada). Como às vezes, do ponto de vista prático, é difícil se distinguir tais medidas, o legislador, por meio da lei 10.444 de 2002, instituiu a fungibilidade entre tais medidas, permitindo o deferimento de medida cautelar incidental quando, a despeito de postulada sob a epígrafe de tutela antecipada, preencher os requisitos de medida cautelar.

Page 126: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

126

mesmo regras de competência absoluta, hipóteses em que, não se aplicará o critério da prevenção. b) Segundo Grau Será dos Tribunais a competência para as cautelares propostas depois de proferida a sentença. Entretanto, em situações de urgência em que já há sentença, mas o processo ainda não subiu ao tribunal, parte da doutrina sustenta a possibilidade de se pedir a medida cautelar ao juiz de primeira instância, mas a questão é deveras polêmica. c) Demais Instâncias A mesma diretriz lógica que se aplica aos processos em segundo grau vale para as cautelares propostas depois que o tribunal já julgou o recurso, ou seja, a competência para o ajuizamento das cautelares passa a ser a do tribunal superior competente para o recurso seguinte, ou seja, STJ para recurso especial, e STF para recurso extraordinário. Contudo, deve-se destacar que, o STF tem duas Súmulas afirmando que a medida cautelar, enquanto ainda não admitido o recurso extraordinário, deve ser proposta perante o tribunal de origem. 2. Requisitos da Petição Inicial do Procedimento Cautelar Genérico Na petição inicial deve a parte descrever o direito ameaçado (fumus boni iuris) e o receio de lesão (periculum in mora). Deverá, ainda, haver a indicação da autoridade judiciária, a que for dirigida; do nome, do estado civil, da profissão e da residência do requerente e do requerido, da lide e seu fundamento. Também é imprescindível que se indique as provas que serão produzidas. 3. Audiência de Justificação Trata-se de audiência unilateral, em que só o autor e suas testemunhas são ouvidos, no caso de a prova documental não ter sido suficiente para convencer o juiz do fumus do autor, o que se dá ainda que não tenha havido a citação da outra parte, podendo ser meio que antecede a concessão de cautelar inaudita altera parte. 4. Liminar É possível, ainda, que haja requerimento de liminar, para concessão de medida sem a realização de audiência de justificação prévia. Importante observar, que a liminar que se requer em um processo cautelar tem natureza jurídica de tutela antecipada, pois ela simplesmente visa à antecipação o pedido principal realizado na inicial e, se concedida, será simplesmente substituída pela sentença cautelar final (como reflexo de sua provisoriedade, e não de temporariedade, que é característica inerente somente às medidas de natureza cautelar). Ademais, se preenchidos todos os pressupostos, a liminar pode ser deferida inaudita altera parte, ou seja, antes que seja ouvida a outra parte, isto é, antes da citação.

Page 127: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

127

Ponto importante é o trazido pelo art. 799 do CPC. Segundo sua norma, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. É o que se chama de “Poder Geral de Cautela”. Valendo-se dele, o juiz pode conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória afim de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Ademais, além de poder conceder cautelares sem audiência de justificação, ou ainda sem a audiência/citação da outra parte, pode o juiz fazer isso de ofício, em situações excepcionais. 5. Citação e Defesa do Réu, e Audiência de Instrução e Julgamento O réu será citado e terá o prazo de 5 (cinco) dias para defender-se, a contar da juntada aos autos do mandado citatório ou da execução da liminar. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente; caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Já se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. 6. Sentença A decisão final no processo cautelar opera a preclusão consumativa, não podendo mais ser alterada pelo juiz, só podendo ser modificada por recurso de apelação. Ressalte-se que, se houver concessão de medida liminarmente, ou seja, por meio de decisão interlocutória, ela poderá ser alterada pelo juiz a qualquer tempo, ou por meio de recurso de agravo (de instrumento). Esgotados os recursos, a sentença do processo cautelar fará coisa julgada formal. É importante que se lembre do conteúdo do Art. 810 do CPC, que autoriza ao juiz entregar tutela satisfativa pelo proferimento de decisão que reconheça a prescrição ou decadência do direito objeto do processo principal, hipótese em que haverá a formação de coisa julgada material. VII. Eficácia da Tutela Concedida no Processo Cautelar e Responsabilidade do Requerente Efetivada a medida preparatória, começa a correr o prazo decadencial de 30 dias para que a ação principal seja intentada sob a proteção da eficácia da medida deferida no processo cautelar (Art. 806 do CPC). Todavia, em se tratando das medidas cuja efetivação o autor não fica automaticamente ciente, como, por exemplo, o seqüestro de um bem que se encontra em outra comarca, haverá de ser de tal cientificado para que tenha início a contagem do prazo de 30 dias. Escoado o prazo de 30 dias, cessa a eficácia da tutela concedida, e a mesma ação cautelar não mais poderá ser proposta. Cessará, ainda, a eficácia da medida cautelar, se não for executada dentro de 30 (trinta) dias (salvo se a demora for imputada à máquina judicial); ou se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Page 128: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

128

Por fim, deve-se destacar que o requerente de uma cautelar tem responsabilidade objetiva relativamente aos danos causados ao requerido caso não tenha o direito que desde o início afirmou ter.

A proibição de renovação da medida que perdeu a eficácia. A medida que perde a eficácia não pode ser renovada. É uma pena a mais que incide sobre o requerente que foi negligente. A proibição de renovação da medida estará sem efeito, no entanto, se outro motivo for invocado para a pretensão cautelar. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. A situação física da medida cautelar em relação ao processo principal Os autos da medida cautelar serão apensados aos do processo principal, como determina o art. 809 do CPC. Essa proximidade física dos processos principal e acessório é para facilitar o manuseio por parte dos operadores do direito, nestes incluído o magistrado, como quando houver necessidade de consultá-los para decidir alguma questão em qualquer um deles. Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal. Os atos instrutórios são independentes, haja vista a autonomia existente entre ambos, o que não significa a impossibilidade do magistrado se valer de atos processuais para ambos os processos, máxime quando as fases processuais acabam por coincidir. O efeito da decisão em torno da medida sobre a decisão ou atos executórios do processo principal A causa principal e a acessória, de cognição ou executória e a cautelar, são inconfundíveis. Em conseqüência dessa autonomia entre as causas, entre as pretensões e respectivas causas de pedir, o que se decide no processo cautelar não tem efeito, repercussão quanto à decisão a ser proferida no processo principal - art. 810. Essa regra, contudo, tem exceção. A norma do art. 810 autoriza ao juiz decidir no processo cautelar sobre a decadência ou a prescrição do direito ou da ação principal nos autos do processo cautelar. A autorização tem fundamento na lógica e na razoabilidade. Em constatando que há decadência do direito ou perda da ação, não seria de impor ao juízo que processasse regularmente a cautelar e, ainda, que tivesse de esperar a ação principal para manifestar nela a ocorrência desses fenômenos. Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Da responsabilidade civil do requerente da medida Tema sensível é o da responsabilidade civil do requerente da medida. Pode não parecer lógico que a pessoa que requereu a cautelar possa ter que responder perante o requerido por

Page 129: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

129

eventuais prejuízos que a sua execução venha causar ao demandado. Essa possibilidade de responsabilização, contudo, nos aponta para a necessidade de manejo ético do processo em qualquer de suas formas: de cognição, de execução ou cautelar. A matéria da responsabilidade do requerente está regulada no art. 811 do CPC. A responsabilidade em questão funciona como contrapartida do juízo temporário e perfunctório justificador do deferimento da medida. Conforme afirmado por Humberto theodoro Jr, “Quem pleiteia em juízo, valendo-se apenas dos aspectos da probabilidade, há que indenizar a parte contrária sempre que esta, em um melhor exame, demonstrar a sua razão. É o benefício e a assunção do risco andando lado a lado”. A responsabilidade civil em questão é de cunho objetivo, de modo a dispensar a prova da culpa do requerente, necessitando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a medida executada e os danos experimentados pelo requerido. (ex: sequestro de bem que servia ao requerido como fonte de renda). No que pertine à liquidação, pensamos que o parágrafo único do artigo 811 se referiu às hipóteses em que o magistrado revoga mediante sentença a medida que fora deferida em sede de liminar ou, ainda, quando vem reconhecer a decadência ou prescrição em sede de processo cautelar. Assim, quando improcedente a demanda principal e a relação cautelar já estiver finda, pensamos que a fixação de responsabilidade deverá se dar no próprio compartimento sentencial da relação principal. Em qualquer das situações, a execução se processará mediante a técnica do cumprimento de sentença (arts. 475-J e segs., CPC). Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. A medida cautelar de arresto. DEFINIÇÃO

Page 130: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

130

É a medida cautelar, preparatória ou incidental, que tem como objetivo separar bens para garantir uma execução ameaçada por atos do devedor. Seria, noutros termos, a apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, com vistas a assegurar uma futura execução por quantia certa. O arresto se justifica pelas atitudes cometidas pelo devedor (tentativa ou ausência efetiva de forma furtiva, alienação de bens, contração de dívidas extraordinárias, etc.), que fazem presumir que o mesmo não arcará com o adimplemento da dívida líquida e certa a que está obrigado. PRESSUPOSTOS: a) prova da dívida líquida e certa: É a prova do crédito cuja quitação se pretende garantir por meio da medida. A liquidez e certeza aqui são aqueles requisitos exigidos para os títulos executivos, ou seja, precisamos estar diante de um título executivo que se apresente líquido e certo (a doutrina entende, entretanto, que não é necessária a existência de título executivo, bastando, tão-somente, documento que ateste a existência de dívida). A liquidez é quanto à previsão do “quantum devido”. O documento deve revelar a quantia devida pelo requerido. Por outro lado, a certeza é relativa à aptidão formal do título para a produção dos efeitos. Ele deve preencher todos os requisitos necessários a que o título seja hábil à produção de efeitos. Obs: Notamos que o legislador não impõe a exigibilidade do título, outro requisito dos títulos executivos, como condição do arresto. O arresto pode ser dessa forma requerido em caráter preparatório, sem que a dívida tenha vencido. Pensamos que, nesse caso, não se impõe ao credor a propositura da ação nos trinta dias que se seguem à efetivação da medida, pois a execução só poderá ser proposta diante da exigibilidade do título. b) prova da atuação do devedor lesiva à efetividade da execução: É fundamental também para a obtenção do arresto que a parte demonstre que o devedor está atuando para tentar impedir que uma execução possa ter êxito. O devedor deve estar tentando impedir a quitação do crédito e a prova disso se impõe ao credor, como regra. O legislador menciona que a demonstração dos atos em questão se dará mediante prova documental (por exemplo, uma certidão cartorária que demonstra a venda de diversos bens em curto lapso temporal) ou, na impossibilidade, por prova testemunhal em audiência de justificação em audiência. A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Os fatos imputados ao devedor como prejudiciais ao êxito da execução devem ser provados pelo autor. Em direito não basta alegar. Quem alega tem o ônus da prova. É possível, porém, que o requerente não tenha a prova documental dos fatos que o devedor está praticando para tentar fraudar a execução. Então, o legislador permitiu que essa prova pudesse ser feita por

Page 131: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

131

testemunhas. A prova terá lugar, destarte, numa audiência. A justificação prévia é a audiência para a obtenção de prova oral dos fatos imputados ao devedor e que não possam ser provados por documentos. A audiência será realizada o mais rapidamente possível e em segredo de Justiça. Essa audiência não é para a prova da dívida líquida e certa. A dívida só poderá ser provada documentalmente. O ARRESTO SEM A PROVA DOS FATOS IMPUTADOS AO DEVEDOR É possível ao credor obter, em caráter excepcional, o arresto de bens do devedor sem a prova dos fatos que ameaçam a execução. Essa excepcionalidade beneficia a União, os Estados e os Municípios e os credores privados que não disponham de prova, desde que, no caso desses últimos, haja a prestação de caução. O fundamento diz respeito ao fato de que os atos afirmados pelas pessoas de direito público são dotados da presunção de legitimidade e veracidade. Em se tratando de credor privado que presta caução, a justificativa reside no fato de que o ressarcimento dos eventuais danos causados pela execução da medida já estaria assegurado pela garantia prestada. O ARRESTO E A AÇÃO PRINCIPAL O legislador estabelece expressamente a ausência da repercussão da decisão do arresto no “julgamento” do processo principal – art. 817. Essa regra repete o princípio contido nas disposições gerais que regem o processo cautelar - art. 810. A norma do art. 810 tem redação defeituosa, contudo, ao estabelecer que “a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal”. O legislador melhor diria que a sentença na medida cautelar de arresto não teria repercussão em eventual discussão sobre a exigibilidade ou prevalência do título executivo. A TRANSFORMAÇÃO DO ARRESTO EM PENHORA A vocação do arresto é transformar-se em penhora que é a efetivação de um gravame sobre um bem do devedor necessário à satisfação da execução. Destarte, sendo procedente a medida de arresto, o que pode ocorrer com o julgamento final da pretensão cautelar, os bens passam automaticamente a garantir a execução com os efeitos próprios da penhora. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ARRESTO A medida cautelar de arresto pode ter os seus efeitos cessados diante do depósito da quantia devida, mais honorários e custas que o juiz arbitrar para garantir a execução ou, ainda, na hipótese do devedor oferecer fiador ou prestar caução idônea. As causas de suspensão do

Page 132: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

132

cumprimento do arresto revelam que o importante é a quitação do crédito não importando o meio que o juízo utilizará para tanto. Vale também o princípio de que o devedor não pode ser penalizado acima do necessário – art. 620 do CPC. Em que pese haver menção ao termo “pagar”, fato é que o fenômeno em questão importa a extinção e não a suspensão da medida como equivocadamente está apresentada no inciso I do artigo 819, CPC. DA CESSAÇÃO DO ARRESTO O legislador apresenta como causas de término do processo cautelar de arresto o pagamento (modalidade de extinção de obrigação por excelência), a novação (fenômeno jurídico que altera o conteúdo ou os sujeitos de uma dada relação obrigacional) e a transação (acordo judicial onde as partes estabelecem concessões mútuas). O objetivo da medida é a quitação do crédito e é óbvio que a sua obtenção, o pagamento, seja causa da extinção do processo. A novação é fenômeno jurídico que altera o conteúdo da obrigação ou dos sujeitos do negócio originário, ou seja, é quando há a sucessão do devedor ou do credor - art. 360 do CC. Ocorrendo qualquer desses fatos que alterem a obrigação base do arresto, a medida cessará. Por fim, o arresto pode terminar porque as partes transacionaram. A transação é instituto jurídico previsto para a extinção de litígio mediante concessões mútuas. É mister salientar que, não obstante tenha o legislador mencionado apenas o pagamento, novação e a transação, é certo que qualquer causa extintiva da obrigação (prescrição, por exemplo) constituirá motivo para extinção da medida cautelar em comento, haja vista que o desaparecimento do crédito a que a mesma visaria garantir. O ARRESTO POR DETERMINAÇÃO LEGAL O arresto por determinação legal, previsto no artigo 653, CPC, tem lugar quando o oficial de justiça não encontra o devedor no ato de promoção de sua citação para o processo de execução. O arresto de bens do devedor é imposto ao oficial de justiça, destarte. O Arresto em questão consiste em medida de cautela e não em ação cautelar, de modo a não poder ser comparado com a medida do artigo 813 e seguintes do CPC. Primeiro, porque a medida é oriunda diretamente de determinação legal e não por determinação judicial; segundo porque é ato do oficial de justiça, devidamente autorizado por lei e não do juiz, conforme dito; finalmente, porque a prática do ato de constrição em questão não depende da existência dos requisitos da fumaça do bom direito e perigo da demora, típico das cautelares. ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO NA COGNIÇÃO Uma questão interessante é quanto à possibilidade de que os atos de disposição do patrimônio venham ocorrer pela parte ré antes ou no curso do processo de conhecimento

Page 133: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

133

(desde que antes de proferida a sentença). Nesse caso, o autor da ação não teria um título executivo, uma DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA para justificar a medida de arresto. Duas soluções poderiam ser tomadas, a depender da qualidade do bens que serão objeto do arresto: Em se tratando de bens imóveis, é perfeitamente possível a interposição de uma medida cautelar com os mesmos efeitos do arresto. A medida não deverá ser chamada de arresto, mas de Medida cautelar inominada. Outrossim, em se tratando de bem móvel, certamente que a medida de busca e apreensão - medida residual, nos casos de não cabimento do arresto ou sequestro- será a medida mais adequada. Agora, em se tratando da necessidade de atingir montante que abarque ambas as qualidades de bens, a medida cautelar inominada continuará sendo a mais adequada. Obs: a sentença já proferida, líquida ou ilíquida, ainda pendente de recurso, se equipara à prova literal da dívida líquida e certa, a teor do disposto no par. único do artigo 814, CPC. Neste caso, portanto, a medida cautelar a ser proposta será o arresto. A SUBSTITUIÇÃO DO ARRESTO POR OUTRA MEDIDA A substituição do arresto por outra medida é prevista como causa de não execução da medida no inciso II do art. 819. A medida de arresto poderá, então, ser substituída por outra garantia, fiança ou caução. Essa possibilidade de substituição do arresto é a confirmação da regra geral do art. 805 do CPC.

MODELO DE CAUTELAR DE ARRESTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....

................................. (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., por seu advogado

Page 134: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

134

infra-assinado, com escritório na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem

mui respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 813 e seguintes do Código

de Processo Civil, propor

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO

contra ..................................... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., com

base nas razões de fato e de direito adiante invocadas:

DOS FATOS:

O requerente é credor do requerido da importância de R$ ...., representada pela nota

promissória inclusa, revestida de todas as formalidades legais e cujo vencimento se dará no dia

.....

O mencionado devedor, segundo é público e notório na cidade, está para transferir residência

para a cidade de ...., onde, ao que consta, irá trabalhar na Empresa de ônibus ....

Está, por isso, dispondo de todos os seus bens, já tendo alienado uma casa residencial de sua

propriedade (doc. em anexo), só dispondo, agora, de um caminhão marca .... que, conforme

declaração inclusa firmada pelo Sr. ...., já foi oferecido à venda.

Efetivada que seja a venda deste veículo, o devedor não ficará com quaisquer outros bens

livres e desembaraçados que possam garantir o crédito do requerente.

DO "FUMUS BONI JURIS"

A razão do pedido encontra-se devidamente justificada através da documentação inclusa

(Nota promissória nº ...., série ....), a qual é proveniente da venda de um veículo da marca ....,

Page 135: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

135

modelo ...., ano ....

DO "PERICULUM IN MORA"

Como não pode o requerente, ainda, ajuizar o competente processo de execução, uma vez que

a dívida, apesar de líquida e certa, ainda não é exigível, e com o objetivo de resguardar os seus

interesses, uma vez que demonstrado acima que o requerido pretende frustrar a futura

execução, vem requerer a Vossa Excelência o arresto do caminhão acima descrito, nos termos

do art. 813, II, a e b do Código de Processo Civil, medida que requer em caráter preparatório à

propositura do respectivo processo de execução, caso o devedor não venha a efetuar o

pagamento do título no vencimento, nos termos do art. 806 da Lei Processual Civil.

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer:

1.Seja-lhe deferida a medida liminarmente, para que o requerido seja citado após a efetivação

da medida.

2. Caso Vossa Excelência entenda necessário, prontifica-se o requerente a prestar caução real

ou fidejussória, ex vi do disposto nos artigos 804 e 816, tão logo a garantia seja determinada.

3. A condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

4. A produção de todas as provas em direito admitidas.

Dá-se á causa o valor de R$ ....

Page 136: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

136

Nestes termos,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................

Advogado OAB/...

A medida cautelar de seqüestro.

DEFINIÇÃO

É a medida cautelar prevista para preservar os bens que estão sendo disputados ou que serão

disputados em processo de cognição.

Seria, noutros termos, a apreensão judicial de bem(s) determinado(s), com vistas a assegurar

uma futura execução para entrega de coisa.

Obs: O seqüestro distingue-se do arresto, embora ambos visem à constrição de bens para

assegurar sua conservação até que possam prestar serviço à solução definitiva da causa.

Assim: 1) o seqüestro atua na tutela da execução para a entrega de coisa certa e o arresto

garante a execução por quantia certa; 2) o seqüestro visa um bem específico (dito “litigioso”) e

o arresto tem o escopo de preservar um “valor patrimonial”, podendo assim, qualquer bem

patrimonial disponível ser objeto de tal medida.

PRESSUPOSTO DO SEQÜESTRO

Page 137: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

137

O primeiro requisito genérico é o interesse na preservação da situação de fato, enquanto não

julgado o mérito.

O segundo requisito indispensável é o temor ou perigo de dano irreparável ou de difícil

reparação ao bem que está sendo ou que será disputado no processo principal, ou mesmo às

pessoas as quais o bem liga. A medida cautelar sempre pressupõe, portanto, um perigo a ser

afastado.

A regra do art. 822 fala da decretação do sequestro nos seguintes casos:

de bens móveis, semoventes ou imóveis: sempre que, dipsutada a propriedade ou posse,

houver perigo de rixas (contenda física entre pessoas- comumente ocorre nas ações de

inventário) ou danificações (dano que incide sobre o bem, valendo salientar que o termo tem

ampla conotação, de modo a abranger o seu desaparecimento);

dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando: neste caso o réu, após condenação em

sentença ainda sujeita a recurso, está praticando ato de dissipação;

dos bens do casal: o sequestro se dará, de forma preparatória ou incidental, nas ações de

separação judicial, anulação de casamento ou divórcio (e, porque não, de dissolução de união

estável), quando um dos cônjuges os estiver dilapidando.

nos demais casos expressos em lei: vê-se, portanto, que o rol acima é meramente

exemplificativo. Outros casos de sequestro são encontrados, por exemplo, nos artigos 125,

CPP (sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração) e 16

da Lei 8.429 de 1992 (sequestro dos bens do agente público ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimônio. Obs: como o objetivo é recompor os danos

causados ao patrimônio público, parcela da doutrina entende que, tecnicamente, a medida em

questão deve ser denominada de arresto).

Page 138: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

138

Pondere-se que o requerente da medida terá o ônus de demonstrar a existência de quaisquer

dos fatos que alegar como causas da pretensão cautelar.

A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA

Os fatos imputados como prejudiciais ao bem disputado devem ser provados pelo autor. Em

direito não basta alegar. Quem alega tem o ônus da prova. É possível, porém, que o

requerente não tenha a prova documental dos fatos que está alegando. Então, o legislador

permite que essa prova possa ser feita por testemunhas. A prova terá lugar, destarte, numa

audiência. A justificação prévia é a audiência para a obtenção de prova oral dos fatos

imputados como causa de pedir do seqüestro.

O SEQÜESTRO SEM A PROVA DO PERIGO

A regra do art. 823 do CPC determina que se aplique ao seqüestro, no que couber, as regras

atinentes ao arresto. Assim, é possível ao requerente da medida a sua obtenção, em caráter

excepcional, sem a prova dos fatos que ameaçam o bem. Essa excepcionalidade beneficia a

União, os Estados e os Municípios e as pessoas naturais e de direito privado que não

disponham de prova, desde que, no caso dessas últimas, haja a prestação de caução - art. 816

do CPC.

O fundamento para tal benefício é o mesmo exposto linhas atrás para o arresto.

O SEQÜESTRO E A AÇÃO PRINCIPAL

A decisão da cautelar, sua procedência ou improcedência, não tem qualquer repercussão no

processo principal – art. 810. O requerente da medida não será, necessariamente, a pessoa a

quem o juízo reconhecerá o direito à coisa defendida.

DA NOMEAÇÃO DE UM DEPOSITÁRIO

Page 139: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

139

O depositário dos bens seqüestrados será uma pessoa da confiança do juiz. O depósito é

encargo e recai sobre pessoa que o juiz entenda idônea para a atribuição. As partes, contudo,

podem indicar ao juiz, de comum acordo, o depositário. O juiz muito dificilmente rejeitará a

pessoa indicada e essa parece ser a melhor solução para o depósito. O legislador permite, por

outro lado, que qualquer das partes venha a ser nomeada depositária dos bens. O depositário,

nesse caso, deve oferecer maiores garantias que a outra e prestar caução idônea.

A entrega dos bens far-se-á logo após o depositário assinar o devido termo de compromisso.

Acaso haja resistência na entrega, o magistrado poderá determinar o auxílio de força policial.

MODELO DE CONTESTAÇÃO DE CAUTELAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....

................................., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº .... ,

portador do CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliada na Rua ...., na Cidade de ...., por seu

procurador adiante assinado (doc. proc. anexo) advogado, com escritório profissional na Rua

.... nº ...., Cidade de..., onde recebe notificações e intimações, vem, com todo acatamento e

respeito à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, nos Autos n° .... de MEDIDA CAUTELAR

DE SEQÜESTRO - que perante esse douto Juízo lhes promove .... - já qualificado nos aludidos

autos, oferecer

CONTESTAÇÃO

aduzido em seu prol as seguintes razões de fato e de direito:

01.

O Autor ingressou perante o RR. Juízo da .... Vara Cível de... com uma medida cautelar de

seqüestro alegando em síntese que é credor da ré/contestante, por Carta de Fiança assinada

por este em benefício de .... empresa da qual a ré é sócia-gerente.

Page 140: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

140

Que, desde .../.../... o autor tenta receber dívida, oriunda de desconto de duplicatas para

capital de giro, conforme documentos que instruem a peça inaugural, sem sucesso.

Que, a dívida representa atualmente R$ .... aproximadamente.

Ocorre que, em .../.../..., o Banco autor recebeu ordem de pagamento em favor da ré, no valor

de R$ .... valor este que poderia liquidar parcialmente o débito.

Que, o autor desconhece a existência de bens da ré ou de sua empresa que possam ser

penhorados.

Que, a penhora sobre o valor recebido em Ordem de Pagamento pode constituir-se no único

meio de recebimento, ainda que parcial, do débito da ré, que insiste em sacar todo o valor

recebido, sem qualquer satisfação quanto à dívida.

02.

Que, a presente medida não deverá prosperar por seus próprios fundamentos, de vez que

representa sem dúvida nenhuma uma apropriação indébita do valor depositado na conta da

ré/contestante, haja visto que não existe qualquer autorização para débito em conta corrente

de qualquer natureza.

03.

Que, não existe também qualquer mandado de penhora contra a pessoa da ré/contestante.

04.

Que, o débito alegado contra firma ...., não corresponde a realidade, e nem tampouco foi

executado.

05.

Que, o numerário depositado na conta da ré/contestante, como aliás será demonstrado na

Page 141: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

141

dilação probatória, pertence ao seu irmão, e teve sua origem em ordem de pagamento

proveniente da cidade de ..., cujo numerário se destinava a tratamento de saúde de seu pai.

06.

Que, a ré/contestante aforou perante o r. Juízo da .... Vara Federal, no dia ... do ano passado,

uma medida cautelar inominada, contra o autor, cujos autos mereceram o número ....

07.

Que, por lapso de distribuição foi endereçado o pedido a Vara Federal, desse modo constatada

a incompetência daquele Juízo, foi declinado para o r. Juízo da .... Vara Cível desta ...., Autos n°

....

08.

Que, na medida cautelar inominada em tela, a ré/contestante alude que é titular da conta

corrente sob n° .... do Banco .... Agência .... desta Capital. (doc. anexo).

Que, a ré/contestante não possui nenhum débito junto àquela Agência do Banco .... em nome

de sua pessoa física.

09.

Que, a ré/contestante por intermédio de seu companheiro Sr. ...., no dia .../.../.... endereçou a

Superintendência do Banco ...., no Estado do Paraná, esclarecendo a origem da ordem de

pagamento e solicitando sua liberação, sem obter êxito.

10.

Que, a presente medida deverá ser julgada improcedente, pois não encontra amparo legal.

11.

Nestas condições, contestando em resposta todos os itens da inicial, requer juntada desta aos

autos, para uma vez provada, ser julgada improcedente a presente medida cautelar de

seqüestro, com a condenação do Autor, nas custas processuais, honorários advocatícios e nas

Page 142: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

142

demais cominações legais.

Requer outrossim, seja revogada a liminar concedida, a fim de que o dinheiro bloqueado seja

liberado imediatamente em favor da ré/contestante como de direito.

Protesta-se pela produção oportuna, de todo gênero de provas em direito admitidas,

especialmente prova documental, testemunhal, pericial e as demais se necessárias.

Nestes termos,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................

Advogado OAB/...

MAIS MODELOS PARA VOCÊ!

Ação de Alimentos Contra Marido que Abandona Esposa e Filhos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA

DE ....

Page 143: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

143

................................., (qualificação), residente na Rua .... nº ...., nesta cidade, por seu

procurador adiante assinado, do Escritório ...., com sede na Rua .... nº ...., nesta cidade, e ao

final assinado, respeitosamente, vem perante esse digno juízo propor, com base na Lei nº

5478/68,

AÇÃO DE ALIMENTOS

contra ..................................., (qualificação), trabalhando na firma ...., na Rua .... nº ...., Estado

de .... (onde deverá ser citado por desconhecer o endereço residencial), pelas razões que passa

a expor:

1) A autora é casada com o réu desde a data de .../.../..., de cujo matrimônio possuem os

seguintes filhos:

...., nascida em .../.../...; e

...., nascida em .../.../...

2) O réu, em data de alguns meses, abandonou a autora e filhos não lhes prestando qualquer

ajuda material ou sustento deixando-os sofrer privações.

3) O réu exerce a profissão de ...., recebendo remuneração mensal de R$ ...., estando a

trabalhar para a firma ...., na Rua .... nº ...., Município de ...., Estado de ....

4) Diante do exposto requer:

a) a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita para o que declara não ter meios

de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família;

b) a fixação de plano, de alimentos provisionais a serem pagos pelo réu, no valor

correspondente a ....% dos vencimentos líquidos e vantagens, inclusive 13º salário;

Page 144: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

144

c) seja expedido ofício ao empregador para imediato desconto em folha de pagamento do réu

da importância arbitrada por Vossa Excelência, entregando-se a quantia à Autora,

requisitando-se, no mesmo expediente, informações sobre a remuneração do réu, enviar via

ordem de pagamento, agência ...., em nome da Autora;

d) a designação de dia e hora para realização de audiência, para qual deverá o réu ser citado,

via precatória, a comparecer e oferecer defesa que tiver, sob pena de revelia e confissão

quanto a matéria de fato;

e) seja julgada procedente a ação e condenado o réu ao pagamento da pensão alimentícia que

vier a ser fixada a final por Vossa Excelência, além das custas e honorários de advogado que

forem arbitrados;

5) Além dos documentos anexados, requer, como prova do alegado seja tomado depoimento

pessoal do réu, pena de confissão, e de testemunhas que serão arroladas oportunamente.

6) Para patrocínio da causa, a autora indica o advogado e o estagiário que assina uma presente

petição, os quais declaram aceitar o encargo.

7) Requer outrossim, a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito.

8) Dá-se à causa o valor de R$ ....

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

.......................

Advogado OAB/......

Page 145: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

145

Modelo De Petição Ação Monitória De Cheque Prescrito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE (CIDADE) – (UF).

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, ajudante geral, portador da cédula de identidade RG nº __________ SSP / (UF) (doc. __), inscrito no CPF/MF sob nº ______________-__ (doc. __), residente e domiciliado na Rua _________, nº ___, Bairro_____, Município de _________ / (UF), CEP. ________-___ (doc. __), por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, conforme instrumento de Procuração em anexo (doc. __), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no Art. 1.102-A do CPC propor a presente,

AÇÃO MONITÓRIA

em face de BELTRANO, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº __________ SSP / (UF) (doc. __), inscrito no CPF/MF sob nº ______________-__ (doc. __), residente e domiciliado na Rua _________, nº ___, Bairro_____, Município de _________ / (UF), CEP. ________-___ (doc. __), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

Page 146: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

146

I – DOS FATOS

01 - O Requerente é credor do Requerido, da importância de R$ __________ (valor expresso), representada pelo seguinte Título de Crédito (cheque), de titularidade do Requerido, o qual foi devidamente apresentado e consequentemente devolvido por insuficiência de fundos, abaixo discriminado (doc. __):

CHEQUE nº _______: emitido em (data), no valor de R$ __________ (valor expresso);

02 – O Título supra declinado, foi dado em pagamento de mercadorias ao Requerente, emitido pelo Requerido.

03 – Outrossim, informa ainda, que o referido cheque é oriundo da conta corrente de titularidade do Requerido, qual seja, a agência _____ de nº ________-_ , do Banco de La Nación Argentina;

04 – Ademais, o referido Cheque encontra-se pendente de pagamento até a presente data e o valor pleiteado no presente feito, foi atualizado em conformidade com o art. 614, II, do Código de Processo Civil, conforme memorial abaixo delineado:

Correção Monetária e Juros de Mora

(ANEXAR PLANILHA COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA)

TOTAL DEVIDO: R$ ___________ (valor expresso).

05 - Os presentes cálculos foram obtidos pela tabela prática para cálculo de atualização monetária dos Débitos Judiciais, elaborada de acordo com a Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de forma linear na base de 1,0% (um por cento) ao mês.

Page 147: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

147

06 – Assim, deverá o Requerido ser compelido, no prazo legal, a efetuar o pagamento do referido título no prazo de quinze dias, na importância de R$ __________ (valor expresso), acrescidos de juros e correção monetária desde a emissão do título até a data do efetivo pagamento.

II - DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO:

07 - Na forma dos artigos 59 da Lei nº 7.357/85, já expirou-se o prazo para o ingresso com Ação de Execução para o pagamento de tal cheque:

"Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador."

08 - A ação, a que se refere o artigo 47 da mesma Lei, é a de execução:

"Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista."

09 - Referido título, portanto, não mais possui eficácia de título executivo.

10 - Constituindo-se também em prova escrita da dívida, possibilitam o ingresso com a Ação Monitória, como permite o artigo 1102-A do CPC a seguir transcrito:

"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."

Page 148: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

148

11 - Inegável que tal cheque representa prova escrita, eis que esta expressão na verdade traduz o documento do qual procede o crédito.

12 - Este requisito específico da Ação Monitória - prova escrita - foi analisada por J. E. Carreira Alvim:

"Embora o art. 1102a fale em "prova escrita", deve-se considerar que, no processo injuntivo, não tem vez a prova, pelo que esse termo deve traduzir na verdade o documento do qual o crédito procede...

Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível." (Procedimento Monitório, 1º Edição, 1995, Ed. Juruá, p. 62 e 66)

13 - Por todo o exposto, resta clara a possibilidade de ingresso com a presente ação posto que, em suma, constitui-se o cheque anexo, em documento emitido pelo requerido, ou seja, em prova escrita, que não possui eficácia de título executivo, sendo dotado de liquidez e certeza do crédito.

14 - Cumpre salientar também que o Requerente procurou pelos meios amigáveis ser ressarcido do "quantum" proveniente do título anexo, porém não logrou êxito em seu desiderato.

15 - Assim, existindo "legitimatio ad causam", interesse processual, e sendo o pedido juridicamente possível, encontra-se apto para a prestação da tutela jurisdicional que adiante se invocará.

I I I - D A G R A T U I D A D E D A J U S T I Ç A

16 - Pela natureza da causa, e por total falta de condições financeiras do Requerente, se requer de Vossa Excelência os benefícios da Gratuidade da Justiça, vez que é pobre na acepção jurídica da palavra, não possuindo as mínimas condições financeiras para arcar com as despesas judiciais ou extrajudiciais, sem o comprometimento de seu sustento, bem como o de sua família, e por isso requer a Gratuidade da Justiça, e para tanto se junta neste ato o Atestado de Pobreza (doc. __).

Page 149: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

149

I V – D O S P E D I D O S

17 - Ante o exposto Requer:

a) A citação do Requerido no endereço acima declinado, para que no prazo de quinze dias, pague a importância de R$ __________ (valor expresso), acrescidos de juros e correção monetária desde a emissão do título até a data do pagamento, constando no mandado a advertência do art. 1102c do CPC, bem como que o cumprimento do mesmo acarretará a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios (§ 1º do artigo 1102c);

b) Os benefícios da Gratuidade da Justiça ao Requerente, por ser pobre;

c) Os benefícios do artigo 172 do CPC para as diligências do Sr. Oficial de Justiça;

d) Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Requerido, sob pena de revelia e confissão, prova documental, pericial, sem exclusão de outras que se fizerem necessárias ao deslinde da ação.

18 - Requer, ainda, que nas intimações, conste o nome do procurador abaixo descrito, sob pena de nulidade, em conformidade com o artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil.

19 - Atribui-se à causa, o valor de R$ __________ (valor expresso).

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Page 150: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

150

(local e data).

(nome e assinatura do advogado)

OAB/(UF)

AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA QUE VIOLA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (Art. 485, V do CPC)

Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça (Alçada, Regional Federal, Outros) do Estado de (xxx

Autos nº:

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa., propor

AÇÃO RESCISÓRIA

nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, da sentença definitiva e transitada

em julgado na (xxxª) Vara Cível da Comarca de (xxx), conforme cópia autenticada em anexo

(doc. 2 e 3), de natureza condenatória (ou Declaratória, Constitutiva), nos autos da Ação (XXX),

distribuída sob o nº (xxx), que lhe moveu NOME DO REQUERIDO (ou Réu, Demandado,

Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº

(xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx),

cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), pelos fundamentos expostos:

1. Verifica-se que a intimação da r. sentença de mérito, cujo julgou procedente o pedido

Page 151: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

151

do Autor, ora Requerido, ocorreu em (xx/xx/xxxx), portanto transitada em julgado, conforme

alude o art. 485 do Código de Processo Civil. Destarte, verificar-se-á, ainda, que a proposição

da presente ação rescisória é tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo art.

495 do mesmo Diploma Legal.

2. Ressalta-se ainda, que o Requerente figurava no pólo passivo dos autos nº (xxx), resultante

na r. sentença ora rescindenda. Com efeito, legitimado está para propor a presente ação,

conforme alude o art. 487 do Código de Processo Civil.

3. O Requerido obteve a procedência do pedido, conforme cópia devidamente autenticada da

sentença. Ocorre que, o referido processo tramitou à revelia do Réu, ora Requerente,

conforme cópia da certidão anexa (doc. 4). Porém, verifica-se que a citação não ocorreu na

pessoa do Réu, pois a exordial não forneceu seu correto endereço.

4. Transcorridos (xxx) meses da data da intimação da sentença, cujo julgou procedente o

pedido do Autor/Requerido, o Requerente tomou conhecimento de sua existência. Sendo

assim, não há outra alternativa senão valer-se da presente ação para rescindir a r. sentença de

1º grau proferida pelo Juízo da (xxxª) Vara Cível da Comarca de (xxx) nos autos do processo nº

(xxx) cujo violou literais dispositivos de lei, quais sejam:

Art. 214. Para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao

procurador legalmente autorizado.

Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

5. Com efeito, as normas supra mencionadas impõem para a validade do processo seja

citado o Réu, na forma de sua pessoa, onde quer que este se encontre. Contudo, não

ocorrendo a citação pessoal verifica-se que o processo e a conseqüente sentença são nulos de

pleno direito.

Pelo exposto, REQUER:

Seja ordenada a distribuição do feito a uma das Colendas Câmaras deste Eg. Tribunal,

formalizando todos os atos necessários.

Page 152: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

152

A juntada do comprovante de depósito na importância de 5% (cinco por cento) sobre o

valor da causa, conforme alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil.

A citação do Requerido, para, querendo, apresente defesa nos termos do art. 285 do

Código de Processo Civil.

Seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir a r. sentença de 1º grau proferida

pelo juízo da (xxxª) Vara Cível da Comarca de (xxx) nos autos do processo nº (xxx), nos termos

do art. 485, V do Código de Processo Civil, declarando a nulidade de todos os atos praticados

após a citação.

Seja condenado o Réu a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante

de 20%.

Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, ainda que não

especificados pelo Código de Processo Civil, conforme art. 332 do mesmo Diploma Legal,

notadamente a testemunhal, a documental, pericial e inspeção judicial, bem como o

depoimento pessoal do Requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).1

Termos que cumpridas as formalidades legais,

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

Ação de Interdição e Curatela Provisória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....

Page 153: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

153

..................................... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no

CPF/MF sob nº .... e .............. (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ....,

inscrito no CPF/MF sob nº ...., residentes e domiciliados nesta Cidade, na Rua .... nº ...., por seu

procurador infra assinado (mandatos anexos, doc. .... e ....), respeitosamente comparecem

perante Vossa Excelência para requerer

INTERDIÇÃO E CURATELA

de ...., .... e ...., pelos motivos, a seguir expostos:

1 - Os requerentes e os interditandos são filhos de .... e ...., já falecidos, respectivamente, em

.... e ...., conforme faz prova a inclusa documentação (nºs ....).

2 - Os requerentes e os interditandos tinham outro irmão, de nome ...., também já falecido,

em ...., conforme faz prova os documentos apresentados ( nºs ....). Consequentemente, os

requerentes são os únicos parentes vivos dos interditandos.

3 - ...., .... e ...., consoante informamos inclusos documentos (nºs ....) são portadores de um

quadro de "DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE", impedindo-as, consequentemente, de gerir e

administrar sua pessoa e bens.

4 - A doença dos interditandos, segundo informações médicas colhidas pelos requerentes, é

irreversível, os quais, por tal motivo, foram matriculados na APAE (doc. ....), com o objetivo de

amenizar as conseqüências da deficiência mental grave.

5 - Destarte, em virtude dos falecimentos de seus pais, e diante da situação dos interditandos,

que não têm condições de gerir e administrar suas pessoas e bens, é imprescindível que sejam

legalmente representados, posto que são herdeiros dos finados .... e ...., acima referidos, como

Page 154: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

154

comprova a inclusa documentação (docs. ....). Notadamente no que se refere ao direito de

pleitear e receber a pensão junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS,

decorrente da condição de segurado de seu finado pai ....

DIANTE DO EXPOSTO, vêm pedir e requerer o seguinte:

a) tendo-se em vista que os interditandos não têm condições de gerir e administrar suas

pessoas e bens, que seja deferida à requerente .... a CURATELA PROVISÓRIA de ...., .... e ....,

para representá-los em Juízo ou fora dele, na administração de suas pessoas e bens, prestando

para tanto, o compromisso legal;

b) o prosseguimento deste pedido, nos termos do disposto nos artigos 1.180 e seguintes, do

Código de Processo Civil;

c) ao final, decretada a interdição, que seja a requerente .... nomeada CURADOR de seus

irmãos ...., .... e ...., transformando-se, portanto, de provisória em definitiva;

d) intervenção do digno Senhor Promotor de Justiça sobre este pedido;

e) a produção de todas as provas admitidas em direito.

Dá-se à presente o valor de R$ ....

Nestes Termos

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................

Advogado OAB...

Page 155: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

155

Bons estudos!

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:

Tem previsão no art. 914 e ss.:

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu

para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo

necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso

contrário, proferirá desde logo a sentença.

§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-

se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a

prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito

impugnar as que o autor apresentar.

§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior,

seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor

dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que

poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no

prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão

estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir

provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,

especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão

instruídas com os documentos justificativos.

Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro

qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido

nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá

destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria

direito.

Page 156: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

156

1. Introdução:

A ação de prestação de contas tem início na administração de bens, de coisas ou de

valores e dessa administração surge uma relação jurídica de direito material complexa, que

gera operações de crédito e débito.

Aqui temos o palco para as ações de prestação de contas, pois diante dessas relações

há possibilidade haver o acertamento econômico definitivo entre as partes que compõe essa

relação jurídica de direito material.

Na verdade, quando se fala em acertamento econômico, se fosse usada a linguagem

mais leiga, seria o mesmo que falar: quem deve, a quem deve e quanto se deve. É esse o

acertamento econômico que toda ação de prestação de contas busca.

Obs.: a ação de prestação de contas que busca esse acertamento econômico objetivo

não pode ter por objeto outras matérias além desse acertamento econômico. Outras

matérias, alheias ao acertamento econômico não são admitidas. Ou seja, querendo discutir

qualquer aspecto da relação jurídica em si não será usada tal ação. Ex. discussão ou revisão

de cláusula contratual.

A prestação de contas parte de premissa de que a administração dos valores é válida.

Somente se faz referência ao acertamento econômico. Daí que o STJ, no Ag. REg. no RESP

739.700, expressamente inadmitiu a cumulação do pedido de prestação de contas com o

pedido de revisão de cláusula contratual.

2. Legitimidade e interesse para a ação:

A ação de prestação de contas é considerada uma ação dúplice e uma das

características da ação dúplice é que qualquer sujeito da relação de direito material, pode ser

autor ou réu, bastando que aquele que tenha a iniciativa será considerado autor enquanto o

outro será considerado réu.

A legitimidade ativa da ação de prestação é no sentido de que a ação pode ser

proposta pelo administrador e esse tem o dever de prestar as contas. Nesse caso, temos a

chamada ação de dar contas, ou seja, nos termos do art. 914, II do CPC, essa é a ação de quem

tem obrigação de prestar as contas.

É perfeitamente possível também que o administrado ajuíze a ação, nos termos do art.

914, I do CPC. Aqui temos a ação de exigir contas.

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

O interesse de agir para a propositura da ação dá-se, em se falando na ação de dar

contas, demonstrando que houve recusa na aceitação da contas, ou seja, que se tentou

Page 157: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

157

apresentá-las fora do juízo, mas houve recusa na aceitação, ou ainda na hipótese em que há

discordância quanto aos valores.

Há agentes que têm interesse de agir presumido em dar contas, em face da obrigação

legal de prestar contas. Sempre que se tem obrigação legal de prestar contas, temos o

chamado interesse presumido, não sendo necessário provar recusa nem desacordo. Ex.

inventariante tem obrigação legal de prestar contas em juízo; depositário; administrador

depositário da penhora do faturamento da empresa.

Na ação de exigir contas, o autor deve demonstrar para convencer o juiz de seu

interesse de agir que a parte contrária não prestou contas – recusa na prestação de contas –

ou ainda na hipótese em que houver desacordo de valores.

Obs.: imaginando que se tenha sociedade empresarial, o sócio da sociedade tem

legitimidade para pedir a prestação de contas. O mesmo ocorre na hipótese de condomínio

vertical, em que os condôminos têm legitimidade para pedir a prestação de contas. Isso

também ocorre no caso de cooperados em relação a cooperativa. Legitimidade não faltará

nunca para tais agentes. Mas é necessário ter cuidado em relação ao interesse de agir. Se as

contas tiverem sido aprovadas pelo órgão responsável pela sua aprovação, não haverá

interesse de agir.

3. Competência:

Depende se a ação é de dar ou exigir contas. Sendo de dar contas, é usada a regra

geral do art. 94 do CPC (domicílio do réu).

Tratando-se de ação de exigir contas, temos um artigo específico que o art. 100. V, b

do CPC, sendo a competência do local em que houve a administração dos bens, interesses

(local do ato ou fato). Se houver mais de um lugar, a competência será fixada por prevenção.

Obs.:

1. Refere-se ao art. 919 do CPC que cria, no tocante à competência, importante regra

de competência absoluta para a prestação de contas. E essa é competência absoluta

em razão do caráter funcional.

Sempre que o obrigado a prestar contas tiver sido indicado pelo Juízo, aquele juízo

que o indicou é absolutamente competente.

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de

outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em

que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo

legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio

ou gratificação a que teria direito.

2. CC 75.617/SP, STJ: entendeu o STJ que, não interessa onde a ação que teve o

patrocínio de determinado advogado. A competência para a ação de prestação de

Page 158: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

158

contas entre advogado e cliente é sempre da justiça estadual, ainda que a ação

originária seja da justiça eleitoral, federal, etc.

4. Procedimento:

4.1. Exigir contas:

A petição inicial deve atender aos requisitos do art. 282 do CPC. Aqui,

obrigatoriamente, haverá uma cumulação sucessiva de pedidos, sob pena de indeferimento da

inicial.

Os pedidos a serem formulados são os seguintes: condenar o réu a prestação de

contas. Sucessivamente, pede-se a condenação ao pagamento do saldo devedor,

eventualmente existente. Cumulação sucessiva é aquela que, para se alcançar o segundo

pedido é necessária a procedência do pedido anterior, sob pena de perda do objeto.

Obs.:

1. A esse pedido se aplica o art. 286, III do CPC, de forma que o pedido condenatório a

pagar possa ser feito como pedido genérico. Pedido genérico é aquele que não indica

valor. E será genérico o pedido pois a determinação do valor da condenação

depende de ato a ser praticado pelo réu.

2. O valor da causa nesse caso, justamente porque o pedido é genérico, será calculado

por meio de estimativa.

O prazo de defesa do réu é de cinco dias, cabendo ao réu, quatro possibilidades, de

acordo com a doutrina:

Apresentar as contas, e não contestar ao não contestar, há o reconhecimento

jurídico do pedido e esse processo que nasceu para ter duas fases (uma quanto ao

dever de prestar contas e outra com valor a ser pago) terá apenas uma – valor a ser

pago.

Apresentar as contas e contestar Marinoni, HTJ afirmam que essa contestação não

irá dizer respeito ao dever de prestar contas que já está resolvido, mas sim com

relação ao conteúdo das contas. A discussão fica por exemplo, em torno da

abrangência das contas.

Não apresentar contas e contestar nessa hipótese o agente entende que não tem o

dever de prestar as contas.

Revelia o réu pode não reagir de maneira alguma, tornando-se revel.

Sempre que houver a necessidade de prolação de sentença para encerramento dessa

primeira fase do procedimento na qual se discute o dever de prestar contas, haverá intimação

do réu para prestar contas no prazo de 48 horas. Um detalhe que deve ser observado é que, o

Page 159: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

159

STJ, no RESP 913.411/SP entendeu que essa intimação não precisa ser pessoal, podendo ser

feita na pessoa do advogado.

Aqui abrem duas hipóteses que são a prestação de contas e sua ausência. Havendo a

prestação de contas pelo réu, o juiz abre prazo de 10 dias para que o autor se manifeste sobre

a mesma.

Não havendo a prestação de contas, as contas serão apresentadas pelo autor, no prazo

de 10 dias. E, de acordo com o art. 915, §1º do CPC, se o réu não prestar as contas e se

puderem ser prestadas, o réu, em tese, por não ter apresentado as contas em 48 horas,

perderá o direito de apresentar as contas apresentadas pelo autor.

Observe-se que o art. 915, §3º afirma que o juiz julgará segundo seu prudente arbítrio,

ou seja, ainda que o réu não possa impugnar as contas do autor, o juiz não fica adstrito a elas.

Ag.REg. Ag. 718.903/RS: diz que o juiz não está adstrito às contas, podendo inclusive

determinar perícia contábil de ofício.

4.2. Procedimento da ação de dar contas:

Aqui também temos uma petição inicial, preenchendo os requisitos do art. 282. Nesse

caso, a discussão sobre o dever de prestar contas está superado pois já efetivou essa

prestação. A única atividade aqui é o acertamento econômico.

Aqui é necessário observar que as contas devem ser apresentadas com a inicial, de

forma mercantil, que nada mais que uma apresentação dos créditos e débitos. A conta é

apresentada de forma mercantil e pode ser efetivada no corpo da petição inicial ou em peça

própria.

É necessário ainda juntar os documentos pertinentes a essas contas prestadas, nos

termos do art. 917 do CPC:

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,

especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão

instruídas com os documentos justificativos.

Após, o réu será citado para se manifestar em cinco dias, podendo:

Aceitar as contas: há aqui reconhecimento jurídico do pedido a ser homologado pelo

juiz. Essa homologação terá natureza condenatória em razão do saldo devedor

existente. Forma-se título executivo na cobrança do saldo devedor.

Contestar: a contestação estará baseada no dever de prestar as contas e nos valores

das mesmas. Esse é o mérito, apesar de serem admitidas matérias processuais.

Revelia: o agente deixa de se manifestar.

Obs.: é necessário atentar para a natureza dúplice da ação de prestação de contas. Isso

porque, partindo para um acertamento econômico, não se sabe quem será credor ou

devedor, e é perfeitamente possível que o autor da ação seja o devedor, ao final. Daí que, na

Page 160: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

160

ação de prestação de contas, sendo dúplice, o réu não precisa pedir a condenação do autor a

pagar, uma vez que, quando o juiz acertar economicamente a situação de autor e réu, irá

condenar quem estiver devendo.

Assim, não se faz necessário pedido contraposto ou qualquer outro pedido do réu

nesse sentido.

AÇÕES POSSESSÓRIAS:

As ações possessórias têm previsão no art. 920 e ss.:

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz

conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos

estejam provados.

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,

demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou

do esbulho cometido pelo autor.

Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,

intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da

seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse

prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou

reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação,

responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer

caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Seção II

Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e

reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

Page 161: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

161

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse,

na ação de reintegração.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu,

a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário,

determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à

audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a

manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes

judiciais.

Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de

manutenção ou de reintegração.

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o

autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para

contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

Seção III

Do Interdito Proibitório

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse,

poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado

proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

1. Introdução sobre as ações possessórias:

São também denominadas de interditos possessórios.

Ação possessória é ação que busca tutelar o possuidor contra um fato que ofenda a

sua posse. Os interditos possessórios não podem ser confundidos com a chamada ação

petitória. As ações petitórias são fundadas em propriedade, ao passo que nas ações

possessórias, conforme o nome sugere, somente se discute posse.

A confusão surge nas ações em que o direito à posse de uma relação de direito

material que entrega a posse ao sujeito. Ex. ação de imissão na posse, nunciação de obra nova.

Não são ações possessórias, mas possuem a posse como fundamento e a posse aqui é obtida

por meio de uma relação jurídica.

Obs.: os embargos de terceiros que também são ação de tutela do possuidor, não se

confundem com os interditos possessórios. Isso porque, nessa hipótese, o ato de ofensa à

posse decorre de decisão judicial.

Page 162: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

162

É necessário observar aqui que, a depender do grau da ofensa, haverá diferentes tipos

de ação. Na hipótese de esbulho possessório que é a perda total da posse, temos ação de

reintegração de posse.

No caso de turbação – que é a perda parcial da posse (há prejuízo no exercício da

posse), será aviada ação de manutenção de posse.

Há ainda o interdito proibitório será remédio para combater a ameaça de agressão a

posse.

Obs.: são três as ações possessórias. Mas, nos termos do art. 920 do CPC, existirá entre essas

três ações uma fungibilidade, de forma que o juiz pode conceder uma tutela possessória no

lugar da outra.

Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o

juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos

estejam provados.

E existem três razões que justificam essa fungibilidade:

Ao final, seja qual ação for, a função é sempre a mesma, qual seja, a proteção

possessória.

Fácil modificação fática: há possibilidade de a ameaça se tornar turbação e assim por

diante.

Dificuldade na definição dos conceitos de agressão à posse. A linha, no caso concreto

pode ser bastante tênue.

2. Ação dúplice???

É incrível a quantidade de doutrina, como Nelson Nery, Dinamarco que afirma que se

trata sim de ação dúplice. É tão disseminada essa ideia que, em prova objetiva, deve ser

adotado esse entendimento.

A doutrina majoritária que diz que a ação é dúplice o faz com atenção ao art. 922 do

CPC:

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,

demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou

do esbulho cometido pelo autor.

Esse artigo nada mais faz que criar pedido contraposto (que o réu pode fazer na

própria contestação) visando sua proteção possessória e ainda, eventual indenização por

perdas e danos.

É necessário que o réu precisa pedir, nessa hipótese. Se o réu não fizer pedido na

contestação não terá proteção jurisdicional alguma.

Page 163: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

163

A melhor doutrina, por outro lado, Araken de Assis, Ovídio Batista, afirma que, a ação

possessória não é dúplice pois na ação possessória, o réu precisa pedir e na ação dúplice, a

obtenção do bem da vida pelo réu independe de pedido.

Para a corrente majoritária é feita uma diferenciação na ação dúplice. Coloca-se a ação

dúplice material que seria uma ação dúplice genuína em que não se faz necessário pedido do

réu.

Cria-se a chamada ação dúplice processual, que seria a ação que admite pedido do réu

na própria contestação.

3. Competência:

A competência na ação possessória depende do tipo de bem. Tratando-se de bem

móvel, deve ser aplicado o art. 94 do CPC – domicílio do réu, sendo essa uma competência

relativa.

Tratando-se de bem imóvel, é necessário aplicar o art. 95 do CPC, que traz como

competente o local do bem imóvel, lembrando que na ação possessória de imóvel, a

competência do local do bem é competência absoluta.

4. Legitimidade:

4.1. Legitimidade ativa:

A legitimidade ativa é do possuidor, tanto do possuidor direto como do indireto.

Quando há essa distinção entre as posses, há ainda a possibilidade de ser formar um

litisconsórcio para a defesa da posse. Se pode ser formado litisconsórcio esse é facultativo. Ex.

possessória aviada por locador e locatário.

O mero detentor da coisa não tem legitimidade para aviar ação possessória.

Obs.: supondo uma reintegração de bens públicos de uso comum em razão de esbulho.

Nesse caso, é óbvio que o Estado tem legitimidade para defesa da sua posse, mas também

terão os particulares que habitualmente se valem desses bens. Temos aqui também um

litisconsórcio facultativo.

4.2. Legitimidade passiva:

Será réu na ação possessória o sujeito responsável pelo ato de ação ou ameaça a

posse.

Aqui é necessário observar o art. 68 do CPC (nomeação à autoria) pois se o ato de

agressão à pose foi praticado por preposto, temos a típica hipótese de nomeação a autoria,

daquele que ordenou a prática do ato.

Page 164: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

164

Nessas ações possessórias que envolvem os movimentos sociais é perfeitamente

possível, para não dizer frequente, que exista uma quantidade exorbitante de réus que

deveriam compor o pólo passivo da demanda. Temos a hipótese de réus incertos e não será

possível precisar quem, de fato, são os réus.

As ações possessórias que envolvam cônjuge no pólo passivo devem observar o art.

10, §2º do CPC, que afirma que, em regra, na ação possessória movida contra pessoa casada,

não há litisconsórcio necessário. Mas há duas hipóteses em que se exigirá o litisconsórcio. São

as hipóteses de composse e de ato praticado por ambos os cônjuges.

5. Exceção de domínio:

Aqui deve ser lembrado o art. 923 do CPC:

Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,

intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

Esse artigo prevê que, enquanto estiver em tramite a ação possessória, não se admite

ação petitória. E, segundo a melhor doutrina, há nesse caso uma verdadeira suspensão do

direito de ação petitória (Nelson Nery) até para evitar que se firme que o dispositivo é

inconstitucional.

Esse impedimento de ação petitória teria como justificativa essa suspensão.

No mesmo sentido ou com a mesma ideia, temos o art. 1.210, §2º do CC:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Essas previsões têm como objetivo proteger o possuidor contra o proprietário. Dar ao

possuidor alguma chance de ganhar a ação contra o proprietário.

É necessário observar ainda a Súmula 487 do STF, que acaba excepcionando essa

proibição: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste

for ela disputada”.

Sendo a disputa baseada na propriedade é admissível a discussão dessa propriedade

na ação possessória. Nessa situação, o autor e réu discutem a posse sobre a coisa em razão de

serem proprietários.

6. Procedimento:

Page 165: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

165

Aqui é necessário fazer uma distinção quanto ao procedimento da reintegração e da

manutenção em relação ao interdito proibitório.

6.1. Reintegração e manutenção de posse:

Em ação de reintegração ou manutenção de posse é necessário inicialmente observar

se a ação é baseada em posse velha ou em posse nova, que, na verdade não tem haver com

posse efetivamente, mas sim, com agressão à posse.

A ação de posse nova é quando a agressão se deu há menos de ano e dia. Se ocorreu

há mais de ano e dia, é ação de posse velha.

É importante observar isso inicialmente, uma vez que a ação possessória de posse

velha não é procedimento especial, mas sim ordinário. O procedimento que se tem na ação

possessória de posse velha é o ordinário.

Quando se tem petição inicial de procedimento especial, temos um problema no

tocante à cumulação de pedidos uma vez que o art. 292, §1º, III do CPC não admite a

cumulação de pedidos de rito comum com de rito especial.

Sucede que, no caso específico da ação possessória, segundo dispõe o art. 921 do CPC,

há possibilidade de cumulação do pedido de indenização com perdas e danos; com

desfazimento de construção e plantações, e ainda a aplicação de multa para o caso de nova

agressão.

Cite-se o dispositivo:

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Cabem pois, essas cumulações previstas no art. 921 do CPC.

É interessante descobrir porque a ação possessória de posse nova é considerada pela

lei ação de posse nova. Isso se dá por causa da liminar. A liminar da tutela da ação possessória

é tutela de evidência, o que excepcional no sistema brasileiro.

A liminar da ação possessória não é tutela de urgência pois o perigo do tempo não é

requisito para sua concessão. Na tutela de urgência temos o perigo da demora não presente

na liminar da ação possessória. Aqui é necessário demonstrar:

A posse violada

O ato de violação da posse

Que a violação da posse se deu há menos de ano e dia.

Demonstrando isso na inicial, fará a parte jus a liminar.

O detalhe que merece destaque é no sentido de que, para o CPC, essa demonstração

deve ser feita por meio de prova documental. Mas nem sempre é fácil conseguir essa prova

Page 166: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

166

documental, pelo que, na ausência dessa prova documental temos a chamada audiência de

justificação prévia, que é audiência exclusivamente para a produção de prova oral do autor.

Observe-se que diferentemente da audiência de justificação da cautelar, o réu é aqui

citado para participar. O réu, citado, automaticamente será intimado para participar da

audiência. Nesse caso o réu participa, mas não poderá produzir prova testemunhal. Quem irá

produzir prova testemunhal é o autor, podendo o réu perguntar, mas não poderá levar

testemunhas.

Perceba-se que, o réu é citado e intimado para comparecer à audiência e não para se

defender, de maneira que, nos termos do RESP 890.598,STJ, o STJ decidiu que, quando se tem

audiência de justificação prévia, se o juiz decidir o pedido liminar, o prazo de defesa começa da

audiência.

Se não decidir, o juiz irá chamar os autos a conclusão para análise da liminar. Nessa

hipótese é necessária nova intimação abrindo prazo para o réu se defender, privilegiando,

dessa forma, o contraditório.

6.2. Procedimento do interdito proibitório:

Na verdade, o art. 933 do CPC diz que aplica-se ao interdito o disposto na seção

anterior, que se refere a manutenção e à reintegração de posse, ou seja, o procedimento é o

mesmo.

Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

A distinção se dá considerando que, diferente do esbulho e da turbação, quando se

tem uma mera ameaça, o objetivo do interdito proibitório é evitar a prática do ato ilícito de

agressão à posse. E, nesses termos, o interdito proibitório sempre foi considerado uma ação

de tutela inibitória, preventiva.

EMBARGOS DE TERCEIROS:

Tem previsão no art. 1.046 e ss. do CPC:

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de

seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,

seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer

Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo

título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela

apreensão judicial.

Page 167: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

167

§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,

próprios, reservados ou de sua meação.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel

sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca,

penhor ou anticrese.

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de

conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até

5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura

da respectiva carta.

Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos

perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art.

282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol

de testemunhas.

§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos

da ação principal. (Incluído pela Lei nº 12.125, de 2009)

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os

embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do

embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus

rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a

suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo

principal somente quanto aos bens não embargados.

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual

proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o

embargado alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

1. Noções introdutórias:

Os embargos de terceiros, como o próprio nome sugere, é ação a disposição de

terceiro. Terceiro, em regra é aquele que não é parte.

Page 168: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

168

É possível que alguém seja terceiro, mas não tenha legitimidade para aviar os

embargos de terceiros. Para isso, basta que tenha responsabilidade patrimonial. Por vezes a

responsabilidade patrimonial secundária irá atingir terceiros de modo que respondam com

seus bens, mesmo não sendo parte. Esse agente mesmo não sendo parte não terá a

possibilidade de aviar Embargos de terceiros. Se é responsável patrimonial não poderá se valer

dos embargos.

Excepcionalmente, por outro lado, pode haver quem seja parte, mas que seja

equiparado a terceiro, para fins de embargos de terceiros. É o que ocorre no art. 1.046, §2º do

CPC:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de

seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,

seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer

Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo

título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela

apreensão judicial.

§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,

próprios, reservados ou de sua meação.

A ação desse terceiro dá-se diante de um ato de constrição judicial. Essa constrição

judicial dos embargos de terceiro é indispensável. Não há embargos de terceiros sem essa

constrição. Lembrando o STJ, ao se afirmar que se trata de ato de constrição, no Resp.

1.019.314/RS, é afirmado que a ação dos embargos de terceiros serve tanto para desfazer o

ato, como também para evitar que o ato seja praticado. Nessa última hipótese, a ação de

embargos de terceiro assumirá natureza inibitória (se o ato não foi praticado e se busca evitá-

lo).

Obs.: o art. 1.047 do CPC prevê duas hipóteses de embargos de terceiros que

podemos considerar como especiais.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel

sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca,

penhor ou anticrese.

Isso porque, em nenhum desses dois casos temos, propriamente, constrição judicial.

São atos judiciais que, de alguma forma, molestam a posse, mas não são atos de constrição

judicial. Temos hipóteses sui generis de embargos.

2. Legitimidade:

Page 169: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

169

2.1. Legitimidade ativa:

Aqui é necessário ter cuidado pois o art. 1.046, §1º do CPC prevê regra bastante

interessante que leva a melhor doutrina a conclusão também bastante interessante, qual seja:

para a doutrina majoritária (Marinoni, Dinamarco, Araken de Assis), o proprietário não

possuidor não tem legitimidade para a propositura dos embargos de terceiros.

Os embargos de terceiros protegem a posse. Sendo possuidor e proprietário, tudo

bem, pois estará apenas como possuidor. O problema é quando se é apenas proprietário e não

possuidor. Nessa hipótese não serão os embargos a ação correta.

É necessário observar a súmula 84 do STJ que trata da legitimação ativa do promitente

comprador. Súmula 84, STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em

alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que

desprovido do registro.”

2.2. Legitimidade passiva:

A regra na legitimação passiva é no sentido de que, tratando-se de ato de constrição

judicial, a responsabilidade primária por qualquer tipo de ato, é de quem criou o processo, ou

seja, do autor da ação principal.

Obs.: Por vezes, o réu nessa ação principal será responsável pela individualização do

bem constrito. Muitas vezes, o réu terá sua parcela de contribuição ao individualizar o bem

constrito – nomeação de bem a penhora, e, nesse caso, a melhor doutrina (Câmara,

Marcato) diz que estar-se-ia diante de uma hipótese de litisconsórcio necessário, formado

entre autor e réu da ação originária.

3. Competência:

Há artigo que trata desse tema: art. 1.049, CPC:

Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos

perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

Há uma regra de competência absoluta para julgamento dos embargos de terceiro do

juízo responsável pela constrição judicial. Esse será, obrigatoriamente, o juízo que decidirá os

embargos de terceiro, já que esses irão apontar justamente o vício daquela decisão.

Duas considerações devem ser feitas:

CC 93.969/MG, STJ: decidiu o STJ que, havendo uma ação – ação principal, na justiça

estadual, e essa ação gerar embargos de terceiros relativo a bem de empresa pública

federal, aviada na JF, a justiça estadual não pode julgar esses embargos. A impressão

que se tinha é que seria levado o julgamento da ação principal para a justiça federal.

Page 170: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

170

Daí que, de acordo com o STJ, cada ação fica em seu devido lugar. A ação principal

ficará suspensa até o julgamento dos embargos de terceiros.

STJ, CC 53.034/GO: esse julgamento trata do ato de constrição judicial realizado por

meio de carta precatória, e a lição que se tem é que, quando se tem ato de constrição

por meio de carta precatória, o que interessa é o juízo responsável pela indicação,

sendo esse o competente. Na maioria das vezes o juízo deprecante individualiza o bem

a ser penhorado e será esse o competente para julgamento dos embargos. Em outras

hipóteses, sendo genérica a CP, será competente o juízo deprecado que indicará o

bem a ser penhorado.

4. Procedimento:

4.1. Petição inicial:

Na petição inicial, deve o autor fazer prova sumária da posse e da qualidade de

terceiro.

A ideia é que, demonstrando isso por documento, ou em audiência que, curiosamente,

aqui o legislador a denomina de audiência preliminar, mas se trata de audiência de justificação

prévia (entendimento do STJ); o autor provar a posse e a qualidade de terceiro, ele passa a

receber a concessão da liminar.

Essa é liminar que não é tutela de urgência. Assim como a ação possessória, temos

uma tutela de evidência. E, segundo o próprio STJ, no RESP 754.895/MG, para a própria

efetivação da tutela (ficar com o bem), será exigida caução. Não sendo prestada a caução,

temos que, o bem ficará com um depositário judicial. Não é condição para a liminar, a caução,

mas sim para levantar o bem. É condição para ser mantido na posse.

Após será efetivada a citação do réu. Após algumas divergências, o art. 1.050, §3º do

CPC consagrou o entendimento de que essa citação pode, perfeitamente, ser feita na pessoa

do advogado do réu (s), não sendo necessária citação pessoal.

Após esse momento de citação, deve ser aplicado o art. 1.053 do CPC.

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual

proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

A remissão ao art. 803 faz com que se adote o procedimento sumarizado da cautelar.

AÇÃO MONITÓRIA:

Tem previsão no art. 1.1.01-A e ss. do CPC, senão vejamos:

DA AÇÃO MONITÓRIA

(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

Page 171: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

171

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita

sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou

de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a

expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que

suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á,

de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado

executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação

dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos

próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,

intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X,

desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

1. Introdução:

No que tange a ação monitória, temos que essa se baseia na seguinte ideia: tem-se um

sujeito que se alega credor, e este ser credor de obrigação de pagar quantia, ou de entregar

coisa móvel e fungível.

Descartam-se algumas obrigações. Ex. entrega de coisa infungível, coisa imóvel.

E esse sujeito que se diz credor possui prova escrita do crédito sem eficácia executiva e

essa é uma conditio sine qua non. Prova escrita aqui é sinônimo de documento, ou conjunto de

documentos, e lembrando de Nelson Nery, Dinamarco, essa é uma prova documental que não

pode ser unilateral, ou seja, o réu deve participar da produção dessa prova. Alguma

participação o réu deve ter na produção dessa prova.

Esse título deve ser desprovido de eficácia executiva, pois sendo título executivo é

obrigatória a execução.

Obs.: A ação monitória é uma opção que o credor tem. Entre ação de conhecimento e ação

monitória, a opção do credor é livre entre elas, o que não ocorre, em relação a execução.

O procedimento da ação monitória traz uma promessa que, quase sempre não é

cumprida, mas é promessa: a formação do título executivo judicial mais rápida que o

processo de conhecimento. É esse o grande atrativo da ação monitória.

2. Procedimento:

Page 172: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

172

A petição inicial será ofertada de acordo com o art. 282 do CPC, devendo ainda estar

instruída com a prova literal do crédito. É interessante que na análise dessa prova literal do

crédito, o juiz irá analisar a adequação da tutela inibitória ao caso concreto.

Inicialmente irá analisar se é título executivo, e sendo título executivo, o correto seria a

execução, não sendo pois, cabível a ação monitória. Mas deve ser feito pelo juiz uma cognição

sumária, formando juízo de probabilidade, de que o crédito, o direito, existe. Deve entender

que, provavelmente existe o direito.

Nessa situação o Juiz irá expedir o mandado monitório. E é interessante que, no

mandado monitório não haverá convite para o réu discutir alegação do autor, mas sim ordem

para a satisfação do direito.

A tutela monitória é também considerada tutela de evidência. E a ordem para a

satisfação em 15 dias se dá por tal convencimento. Aqui surge uma polêmica que diz respeito à

natureza da decisão que expede o mandado monitório. Existem doutrinadores como Ernane

Fidelis dos Santos que esse pronunciamento é mero despacho, o que deve ser descartado.

Há alguns outros doutrinadores como Cruz e Tucci que dizem que depende da atitude

do réu. Se o réu entrar com embargos, é decisão interlocutória. Se não entrar com embargos,

é sentença. E estranhamente isso seria como algo sem natureza.

Marcato e outros dizem que seria sentença. Mas aqui seria curiosa a hipótese de que

no mesmo momento em que se cita o réu, temos a sentença.

Uma quarta corrente (HTJ, Carvalho Filho) defende a natureza de decisão

interlocutória.

O réu, após a citação, no prazo de 15 dias pode adotar três posturas:

Satisfazer a obrigação: pagar ou entregar a coisa. Para tanto, terá um atrativo.

Satisfazendo a obrigação nesse período terá o agente isenção de custas honorários

advocatícios. É hipótese de execução indireta – sanção premial.

Poderá optar pela inércia: se houver inércia haverá a conversão do mandado

monitório em título executivo judicial. E note-se que não haverá nova decisão que

será o título. O título é o próprio mandado convertido. É o próprio título executivo, o

mandado monitório.

Defesa por meio de embargos ao mandado monitório: aqui temos uma outra

polêmica quanto a ação monitória.

De um lado temos Dinamarco, Marcato, Cruz e Tucci afirmando que a natureza dos

embargos ao mandado monitório é de ação, exatamente como nos embargos a

execução. Daí que, para essa corrente, o mandado monitório não se torna título pois

os embargos suspendem a execução. Mas se esses embargos forem julgados

improcedentes, a decisão do mandado monitório passa a ser o título executivo

judicial, gerando efeitos.

Page 173: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

173

Sucede que, outra corrente, (Nery, Ada Pelegrini, Câmara) diz que esses embargos

têm natureza de contestação. É uma genuína contestação e aqui, ainda que de

maneira indireta, o STJ tem esse entendimento que pode ser extraído da leitura da

Súmula 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória após a conversão do

procedimento em ordinário”. Isso quer dizer que, se o réu embargar, temos o

procedimento ordinário e daí que se pode embargar e reconvir, e os embargos são

como uma contestação.

Obs.: A ação monitória não pegou e daí que no projeto de NCPC está excluída.

_____________________________________________________________________________

_____

JUIZADOS ESPECIAIS – Daniel Assunção:

1. Introdução:

Quando se fala em Juizados especiais é necessário tomar cuidado, pois temos três

juizados especiais. A lei 9.099/95 é a mais importante, mais completa e regulamentou o que se

denomina Juizados especiais estaduais. Há tanto a descrição desses juizados como JEC ou

como JESP.

A lei 10.259/01 cria os Juizados Especiais Federais denominados de JEF, para tratar de

matérias da Justiça Federal. Há previsão que manda aplicar a tal lei a Lei 9.099/95 que é a

fonte do microssistema dos juizados.

A mais recente inovação é a lei 12.253/09 que cria o Juizado Especial da Fazenda

Pública municipal e estadual. Esse é o que menos interessa, pois sendo recente, mais vale

estudar a lei seca. Ademais é bastante parecida com a lei do JEF.

2. Princípios que regem os Juizados Especiais:

Os Princípios estão descritos no art. 2º da Lei 9.099/95.

2.1. Oralidade:

O legislador imaginou que a forma mais simples de se conseguir a oralidade é criar um

procedimento por audiências. A maioria dos atos processuais é praticada ou pode ser

praticada em audiência.

Quase todos os atos processuais podem ser feitos de maneira oral. O pedido inicial que

faz as vezes da petição inicial nos juizados pode ser feito oralmente, sendo transcrito

posteriormente. A defesa, toda ela, pode ser apresentada oralmente, em audiência. As provas

que já são orais não precisam ser reduzidas a termo, podendo ser armazenadas em fita

magnética.

Page 174: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

174

A sentença também pode ser oral e ficar gravada em fita magnética (ou forma de

captação de som mais moderna).

Nos juizados, a atuação do STJ e do STF é pequena e o que alimenta a jurisprudência

dos juizados é o FONAJE e FONAJEF. São fóruns nacionais dos Juizados Especiais e Juizados

Especiais Federais, respectivamente. Os enunciados são verdadeiras súmulas dos juizados

especiais.

Aqui merece destaque o Enunciado 46 do FONAJE. Da sentença, somente deve constar

por escrito o dispositivo, de acordo com tal enunciado.

No tocante aos embargos de declaração há possibilidade de ser oral.

Nos termos do art. 9º. §3º da Lei do Jesp há possibilidade de que o mandato do

advogado seja oral. Somente não poderá ser oral o mandato, quando for necessária a outorga

de poderes especiais.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

2.2. Informalidade e Simplicidade:

Há um artigo da lei 9.099/95 que indispensável no estudo desse princípio: art. 13, §1º:

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as

quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

Consagra-se aqui, de forma expressa, o princípio da instrumentalidade das formas.

Não há nulidade sem prejuízo. Não havendo prova do prejuízo não é cabível a declaração de

nulidade.

Aqui, as exigências formais são colocadas em segundo plano. Não há nos juizados

especiais, petição inicial. Isso porque, a petição inicial é um ato solene e como ato solene que

é, exige uma série de requisitos formais preenchidos.

Quando o réu irá apresentar suas respostas, ao invés de apresentar várias respostas

em diversas peças, nos Juizados especiais temos duas peças possíveis ao se falar em resposta

do réu:

a) Contestação: é mais ampla que a contestação da justiça comum, uma vez que todas as

matérias de resposta do réu devem estar na contestação. Tudo que o CPC exige peça

autônoma, no juizado é incluído na contestação. Ex. impugnação ao valor da causa,

incompetência relativa, pedido contraposto são feitas na própria contestação.

b) Exceção de suspeição e impedimento: essa é a única resposta do réu que será autuada

em apartado, devendo ser feita sempre por meio de peça própria. A justificativa é que

essa exceção deve ser mandada para o colégio recursal (sobe ao tribunal) enquanto os

autos principais ficam no Jesp.

Page 175: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

175

É interessante observar que no Jesp não existe Carta Precatória, e, os atos praticados

fora da comarca ou da seção judiciária são feitos sem na necessidade da formalidade da CP.

Pode ser feito por ofício, carta, telefone (qualquer meio idôneo de comunicação).

Atente-se que a intimação nos juizados especiais é feita no endereço constante nos

autos, independentemente de quem a receba. Essa é uma previsão hoje inclusive tida como

normal no CPC. A intimação feita no endereço constante nos autos, independentemente de

quem a receba presume efetivamente feita.

O enunciado 73 do FONAJEF inclusive diz que é valida a intimação telefônica.

Há possibilidade da súmula do julgamento servir como acórdão. A súmula do

julgamento faz as vezes de acórdão.

2.3. Princípio da economia processual:

A ideia aqui é a seguinte: como se torna um processo mais econômico, mais barato. É

interessante se trabalhar com a economia processual, considerando que, apesar da parte não

pagar, o Estado faz suas vezes.

E o processo será mais barato quanto menos demorar.

Aqui temos a possibilidade de usar duas técnicas procedimentais voltadas a essa

economia:

Procedimento com concentração de atos: o procedimento sumaríssimo do Jesp tem

concentração de atos mais acentuada que o procedimento sumário e que o ordinário.

Proibição de que a relação jurídica de direito processual se torne mais complexa. As

proibições buscam evitar essa maior complexidade dessa relação jurídica de direito

material. Isso pode ser feito no aspecto subjetivo, por meio das intervenções de

terceiros. O art. 10 da Lei do Jesp proíbe a intervenção de terceiros. Mas observe-se

que a formação do litisconsórcio é permitida. Também pelo aspecto objetivo pode se

ter a relação menos complexa. Proíbe-se aqui a reconvenção, a ação declaratória

incidental, o processo cautelar incidental.

2.4. Gratuidade:

Há isenção de pagamento de custas e honorários, objetivando o ingresso nos juizados.

É necessário observar que essa gratuidade dos juizados especiais favorece todo e

qualquer litigante. Não interessam suas características pessoais. A gratuidade não se baseia

aqui na hipossuficiência econômica.

Obs.:

1. Art. 51, I, §2º da lei 9.099/95: a ausência do autor da ação na audiência, qualquer

delas, gera extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas

processuais. Temos aqui uma hipótese em que a isenção das custas é afastada.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

Page 176: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

176

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de

força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

2. O enunciado 114 do FONAJE prevê que a hipótese de litigância de má-fé está fora da

gratuidade.

Essa gratuidade geral e irrestrita, salvo nas exceções trazidas é uma isenção que tem

um tempo de duração, ou seja, a isenção não acompanha todo o procedimento. A isenção, a

gratuidade, vai até a prolação da sentença.

Isso porque, o recurso inominado, que é o recurso cabível contra a sentença já possui

preparo, e, mais que isso. A partir do momento em que a parte ingressa com o recurso

inominado já começam a ser devidas verbas de sucumbência.

Aqui temos três enunciados do FONAJE que tratam dessa matéria. O enunciado 115 do

FONAJE trata do preparo, lembrando que, o sujeito deve, no próprio recurso inominado, pedir

a assistência judiciária. Esse enunciado é muito correto, muito honesto pois diz que se o

pedido de assistência judiciária for indeferido, a parte será intimada para recolher o preparo

em 48 horas.

É necessário lembrar o enunciado 96 do FONAJE que diz que serão devidos honorários

do advogado, mesmo que não apresentadas contrarrazões, ou seja, mesmo sem

contrarrazões, temos a condenação em honorários advocatícios. É um pouco exagerado pois,

muitas vezes a parte que não possui advogado não o constitui.

O enunciado 122 do FONAJE exige a condenação, mesmo no caso de recurso

inominado inadmitido. Recurso inominado inadmitido já gera honorários advocatícios.

Sendo indagado sobre o porquê de que a mera interposição do recurso inominado já

gera pagamento de custas e sucumbência. Essas são regras para inibir a interposição de

recursos.

2.5. Princípio da Celeridade:

O processo será célere pois temos aqui um procedimento sumaríssimo.

A celeridade vem com o procedimento que já é sumaríssimo.

Aqui é necessário destacar que, se há algo que conspira contra a celeridade são os

prazos. O legislador imaginou algumas formas diferenciadas para contagem de prazo para os

juizados, e a jurisprudência se consolidou de forma mais radical.

O enunciado 13 do FONAJE trata do termo inicial dos prazos, afirmando que esse é a

data da intimação ou ciência do ato, o que significa dizer que, diferente da Justiça comum, não

se espera a devolução do mandado aos autos, ou do AR aos autos. Não se conta da juntada do

comprovante de intimação, mas da própria data de recebimento da comunicação.

Page 177: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

177

O enunciado 86 do FONAJE diz que os prazos no Juizado não se interrompem nem se

suspendem. Há uma discussão quanto aos recessos do Poder Judiciário, e apesar disso, muitos

juizados entendem que há contagem do prazo, mesmo nesse recesso.

Outro enunciado é o 123 do FONAJE que simplesmente afasta de aplicação em sede

dos juizados, do art. 191 do CPC que prevê prazo em dobro para os litisconsortes com

procuradores diferentes. O prazo é sempre simples.

Outra questão que diz respeito à celeridade são as prerrogativas da Fazenda Pública e

aqui é interessante observar que, tanto no Juizado Especial Federal quanto no Juizado da

Fazenda Pública há retirada de algumas dessas prerrogativas a fim de dar celeridade maior a

esse procedimento. Nesse sentido o art. 8º, §1º da lei do JEF, prevendo que o procurador

federal não é intimado pessoalmente dos processos relativos ao Juizado.

O enunciado 7 do FONAJEF confirma essa opção.

Não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública, nos termos do art. 9º da mesma lei,

ou seja, não se aplica o art. 188 do CPC nos Juizados Especiais. O prazo é sempre simples.

O art. 13 da mesma lei afirma que, nos juizados especiais não há reexame necessário

previsto no art. 475 do CPC, que também é causa de atraso na prestação jurisdicional contra a

Fazenda Pública.

2.6. Princípio da Conciliação e transação:

Se a ideia de resolver a lide por meio de transação já é uma febre, nos juizados, desde

1995 já é considerado um princípio regente. No Jesp, mais que em qualquer outro lugar, se

busca a conciliação entre as partes.

Na autocomposição que é forma de resolução dos conflitos bastante interessante, são

as partes que resolvem os conflitos, mas não o Juiz.

Há estudos que, essa forma de autocomposição – transação – é forma mais indicada

para a solução dos conflitos considerando que permitiria a pacificação social que se dá por

meio da solução da lide sociológica. Ao invés de ficar preocupado apenas com a lide jurídica,

busca-se solucionar a lide sociológica. A pacificação social é apaziguar os ânimos, e no plano

fático, acabar com os conflitos.

Aqui é necessário levar em conta duas regras:

Para a transação não existe limite de valor: pode ser acima de 40 salários mínimos sim.

Enunciado 99 do FONAJE: diz que, se o preposto aparecer na audiência, sem carta de

preposição, haverá revelia. Já se o preposto, sem a carta de preposição fizer transação

em audiência, é determinado prazo para tanto (juntada da carta de preposição). Ele

seria revel, mas perdoa-se a revelia se houver transação. Prefere-se aqui a transação,

sendo um dos princípios que regem os juizados especiais.

3. Competência:

Page 178: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

178

Inicialmente é necessário lembrar que, os juizados especiais cíveis consubstanciam

uma opção. É facultatividade da parte optar pelo Jesp. Basta a parte não querer militar nos

juizados que irá para a justiça comum.

Sucede que, no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §3º da Lei 10.259 e no

Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Lei 12.153, a competência dos

Juizados Especiais é absoluta. O resultado disso é que, não há opção para o autor. Se a causa

for de competência de algum desses juizados, deverá tramitar lá.

A competência é absoluta, de caráter funcional.

3.1. Competência do Juizado:

Aqui deve ser feita a distinção seguinte:

a) Causas de inclusão de competência:

Tem previsão no art. 3º da Lei 9.099/95:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento

das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I

deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,

observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

Valor da causa:

Deve ser de no máximo 40 salários mínimos. O Enunciado 50 do FONAJE lembra que é

o salário mínimo nacional.

O enunciado 39 do FONAJE afirma que o valor da causa representará a pretensão

econômica objeto do pedido, ou seja, ao valor econômico do bem da vida pretendido.

Aqui acontece algo interessante. Supondo que a execução para entrega de coisa de

100 SM a causa não poderá ser processada no Jesp uma vez que esse é o valor econômico da

causa. Sucede que, havendo obrigação de pagar quantia certa, sempre poderá ser buscar o

Poder Judiciário pela via do Juizado Especial, mas aqui estará se fazendo uma renúncia prévia

ao valor que exceder aos 40 salários mínimos.

Page 179: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

179

Perceba-se que essa renúncia prévia antecedente acaba por ser realidade pois o art. 39

da Lei do Jesp não permite ao juiz conceder valores superiores a 40 SM. Há uma ineficácia da

sentença no excedente. Essa é a regra. (Ineficácia parcial da sentença).

Matéria:

Existem algumas matérias que são de competência dos Juizados Especiais. São todas as

matérias do art. 275, II do CPC (Procedimento sumário), e, além disso, a ação de despejo para

uso próprio (necessidade de o proprietário usar o imóvel). Lembrar que o Enunciado 4 do

FONAJE diz que somente é cabível ação de despejo nos juizados, para uso próprio.

Aqui vale observar o entendimento consagrado no Enunciado 58 do FONAJE, que é

reiteradamente consagrado pelo STJ, no sentido de que, se a causa de inclusão na

competência dos juizados é a matéria, o valor envolvido nessa é irrelevante. Aqui não precisa

respeitar os 40 salários mínimos.

Valor e Matéria:

A causa de inclusão será o somatório do limite até 40 salários mínimos e da matéria

que é ação possessória de imóvel.

Nesse caso não bastaria falar apenas do valor? Isso foi incluído pois o enunciado 8 do

FONAJE diz que não cabem nos juizados especiais, procedimentos especiais. Daí que, sendo

ação possessória de posse nova, temos procedimento especial e não seria cabível. Daí que, a

previsão legal permite essa ação, desde que respeitado o valor.

b) Causas de exclusão da competência do JE:

Temos aqui que, ainda não supere 40 SM, ainda que esteja dentre as matérias a ele

relativas não se poderá usar o procedimento do JE.

Causas objetivas de exclusão:

A previsão aqui está no art. 3º, §2º da Lei:

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar,

falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de

trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Causas subjetivas de exclusão:

Tem previsão no art. 8º da Lei 9.099/95. Há sujeitos que não podem fazer parte do

processo no Jesp.

Page 180: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

180

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as

pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o

insolvente civil.

As causas de exclusão subjetivas podem ser parciais, atingindo apenas o pólo ativo da

demanda. Ex. pessoa jurídica não pode ser autora. Há apenas uma exceção aqui que diz

respeito às microempresas e empresas de pequeno porte, que podem demandar no Jesp.

Mas a regra é não admitir a presença dessas pessoas no pólo ativo da ação judicial.

Outras vezes, a causa de exclusão é total, atingindo tanto o pólo ativo como o pólo

passivo. É o caso, por exemplo, do preso.

Obs.:

1. Por expressa previsão legal do art. 8º, nos Juizados Especiais, não se pode ter o

incapaz como parte. Existe enunciado do FONAJEF, de nº 10 que permite a presença

do incapaz como autor da ação, bastando ter curador.

2. O enunciado 54 do FONAJE conduz a ideia de que o Jesp fora criado para dirimir

questões de menor complexidade fática. E uma causa de exclusão da competência

do Jesp é a complexidade desses fatos, e não a complexidade jurídica. Nesse sentido,

o enunciado: “A complexidade da causa para a fixação da competência é aferida

pelo objeto da prova e não em face do direito material”

3.2. Competência do Foro:

Indaga-se aqui qual é a comarca competente. A regra está prevista no art. 4º da Lei

9.099/95 que cria regra de foros concorrentes, ou seja, temos mais de um foro competente à

escolha do autor. Quem escolhe é o autor.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades

profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou

escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de

qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no

inciso I deste artigo.

De acordo com o enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial que é

incompetência relativa, pode ser conhecida de ofício pelo juiz. O juiz pode, de ofício, conhecer

da incompetência, extinguindo o processo.

De acordo com o art. 51, III da Lei do Jesp, reconhecida a incompetência relativa, em

sede de juizados especiais, haverá a extinção do processo. A incompetência territorial leva a

Page 181: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

181

extinção do processo, ou seja, tem natureza peremptória, diferente da justiça comum em que

a natureza é dilatória.

4. Sujeitos processuais:

4.1. Juiz togado:

É juiz como outro qualquer, mas é necessário observar o art. 6º da Lei 9.099/95 que

pode passar uma falsa impressão de que estaremos diante de juízo de equidade no juizado.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,

atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

O juiz dos juizados também deve decidir com fundamento em juízo de legalidade. E é

dentro da lei que deve buscar o que é mais justo. Não poderá julgar contra a lei buscando o

mais juto.

4.2. Juiz Leigo:

O Juiz leigo, nos termos do art. 7º deve ter, preferencialmente duas características:

a) Ser bacharel em direito;

b) Ter, no mínimo, cinco anos de experiência

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,

preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de

cinco anos de experiência.

O juiz leigo pode, pode:

Presidir a sessão de conciliação;

Ser o responsável pela produção da prova: aqui não se aplica o art. 132 do CPC que

trata da identidade física do juiz.

Decidir o processo: poderá ele decidir o processo, mas como não tem investidura da

jurisdição, essa decisão está pendente de análise pelo Juiz togado. E, quando a

sentença do juiz leigo vai para o Juiz togado, este pode tomar três atitudes:

a) Proferir outra decisão;

b) Confirmar a decisão do juiz leigo;

c) Pedir a produção de novas provas.

4.3. Árbitro:

É figura quase inexistente na prática.

Tem previsão no art. 24 da lei:

Page 182: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

182

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo

arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de

compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz

convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Observe-se que o árbitro será escolhido entre os juízes leigos.

Obs.: trata-se de uma pseudoarbitragem pois a escolha do árbitro não é livre (deve

ser escolhido dentre os juízes leigos), e aqui o árbitro faz laudo arbitral, diferentemente da

lei de arbitragem que prevê a sentença arbitral. Esse laudo arbitral depende de homologação

judicial. Daí que essa não é arbitragem conhecida por nós, nos dias atuais.

4.4. Conciliadores:

Os conciliadores também vão participar do processo, e, segundo o art. 7º, preferem-se

os estudantes de direito – acadêmicos.

4.5. As partes:

No que tange às partes, é necessário observar que, a Pessoa jurídica não pode ser

autora, conforme já visto, nem no Jesp, nem no FEF.

No Jesp, a pessoa jurídica de direito privado pode ser ré. Não pode ser autora, mas

pode ser ré. O enunciado 31 do FONAJE diz que a pessoa jurídica pode fazer pedido

contraposto, ou seja, não pode ser autora, mas, sendo ré, pode assumir essa posição ativa no

pedido contraposto. Isso porque, ao ser feito pedido contraposto, assume-se a figura de autor.

No Juizado especial Federal ou da Fazenda Pública, o réu será União, Estado,

Município, autarquia, fundação e empresas públicas. São os possíveis réus em sede de JEF e

Juizado da Fazenda Pública. Sucede que, esses réus, diferente da Justiça Estadual, estão

proibidos de fazer o pedido contraposto. Nesse sentido, o enunciado 12 do FONAJEF.

No que tange a pessoa jurídica de direito privado, essa pode se fazer representar por

preposto, em audiência. É necessário lembrar em relação a esse preposto que não é

necessário vínculo empregatício entre o preposto e a pessoa jurídica.

Deve-se atentar para o art. 23 do Estatuto da OAB que proíbe a cumulação das funções

de preposto e advogado, em um mesmo processo.

4.6. Advogado:

Aqui há uma diferença fundamental entre o Juizado Especial e o Juizado Federal.

Page 183: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

183

No Jesp o valor máximo é de 40 salários mínimos, tendo sido criada regra no sentido

de que até 20 salários mínimos, dispensa-se a capacidade postulatória, ou seja, é dispensada a

figura do advogado. E essa dispensa vai até o recurso inominado.

Nas causas de 20 a 40 salários mínimos é obrigatória a presença do advogado.

No juizado especial federal e da Fazenda pública, a dispensa do advogado se dá até os

60 salários mínimos que é o teto do valor, ou seja, dispensa-se sempre o advogado.

4.7. Ministério Público como

custos legis:

No Jesp é bastante raro. No JEF e JEFP é um pouco mais comum.

Mas a presença está prevista no art. 11 da lei do Jesp:

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

5. Procedimento nos Juizados:

5.1. Provocação feita pelo

interessado:

Sendo necessária provocação do interessado, temos que se aplica o princípio da

Inércia da jurisdição ao JESP.

Essa provocação virá por meio de pedido inicial nos termos do art. 14:

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à

Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a

extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado

o sistema de fichas ou formulários impressos.

Temos aqui uma peça simples, havendo a possibilidade, inclusive, de ser por meio de

formulário.

5.2. Reações do Juiz diante desse

pedido inicial:

Page 184: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

184

Há possibilidade de se pensar em um indeferimento liminar, academicamente falando.

Mas, dificilmente esse indeferimento liminar se dará por vícios formais. Isso porque nos

juizados vigora a informalidade.

O indeferimento tem maior possibilidade na hipótese de incompetência do juizado. E

aqui é até interessante que se faça essa análise a priori, pois o processo estaria fadado à

extinção.

É necessário observar que, sendo realizado o indeferimento, caberá recurso

inominado.

Há ainda a possibilidade de emenda do pedido inicial, mas aqui é necessário observar

que a emenda não irá seguir as regras do art. 284 do CPC. A emenda será realizada em

audiência.

O Enunciado 101 do FONAJE admite a aplicação do art. 285-A do CPC que dispõe sobre

o julgamento liminar de improcedência.

Não sendo nenhuma dessas hipóteses, parte-se para a citação do réu. A regra para a

citação do réu é que se faça pelo correio. Por oficial de justiça somente será feita a intimação

quando necessário, ou seja, quando não for possível pelo correio. Por edital, é proibida a

citação.

O enunciado 37 do FONAJE abre uma exceção a essa vedação a citação por edital. Há

uma única possibilidade de citação por edital no Jesp, que diz respeito ao arresto executivo.

Obs.: o art. 18, I da Lei 9.099/95 trata da citação da pessoa física, afirmando que essa se fará

“com recebimento em mão própria”. Daqui se pode extrair que a citação somente é válida se

recebida pelo réu.

Sucede que, por meio do enunciado 5 do FONAJE admite-se a citação do réu, desde

que a correspondência ou contrafé foi recebida no endereço da parte. Isso fere o

contraditório pois o endereço nesse caso, foi indicado pelo autor. E esse enunciado é, no

mínimo perigoso, pelo que, vários juizados não aplicam esse enunciado.

O art. 18, II trata da pessoa jurídica, afirmando que, com relação a citação da pessoa

jurídica, deve ser levado em conta o princípio da aparência. Temos a consagração do

princípio da aparência de maneira mais incisiva, se fazendo a citação, na pessoa encarregada

pela recepção. O encarregado pela recepção da correspondência, ainda que não tenha poder

algum para representar a pessoa jurídica, será feita a citação.

Cite-se o art. 18:

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado

da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta

precatória.

Page 185: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

185

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do

citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as

alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

5.3. Sessão de conciliação:

O réu é citado para comparecer à sessão de conciliação que pode ser conduzida pelo

conciliador, pelo juiz leigo ou pelo juiz togado. E aqui o legislador é claro em afirmar que a

presença das partes para essa sessão de conciliação seja obrigatória.

E isso se dá por uma razão simples. A lei cria ônus processual pelo não

comparecimento:

a) Se o autor não comparecer: o processo será extinto por abandono, cabendo ao autor

o pagamento das custas.

b) Se o réu não comparecer: será decretada sua revelia.

Obs.: há um enunciado do FONAJE de nº. 10 que diz que o réu tem o direito de apresentar

sua defesa até a audiência de instrução e julgamento. Daí que, a revelia pode ser evitada

pelo mero comparecimento, não se exigindo a apresentação de contestação.

Há lugares que, na própria citação há menção sobre a apresentação de defesa. Nessa

hipótese, deve ser apresentada a defesa já que, muitas vezes, não havendo outras provas,

tem-se nesse caso o julgamento antecipado da lide.

5.4. Audiência de Instrução e Julgamento:

O art. 27, p. único da Lei 9.099 prevê o tempo máximo entre a sessão de conciliação e

audiência de instrução sendo de 15 dias. É um prazo impróprio que é reiteradamente

desrespeitado.

Outro detalhe que deve ser lembrado é que, buscando evitar uma nulidade, se o prazo

máximo é de 15 dias, o prazo mínimo é de 10 dias.

Na audiência, realiza-se inicialmente a tentativa de conciliação. Não sendo essa

possível, haverá o momento da defesa do réu que pode ser oral ou escrita. E, como já foi dito,

o réu terá duas espécies de resposta:

a) Contestação

b) Exceção de suspeição e impedimento do juiz.

Obs.: o art. 31 da Lei 9.099 admite que o réu faça pedido contraposto:

Page 186: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

186

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido

em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que

constituem objeto da controvérsia.

Após a defesa do réu, temos a instrução.

Depoimento pessoal: no Juizado Especial, o depoimento pessoal pode ser

determinado de ofício pelo juiz, o que não se admite no processo comum.

Prova testemunhal: o número máximo é de 3 testemunhas. E aqui, o ato de arrolar

testemunhas somente é necessário se for preciso intimá-las. As demais testemunhas

serão levadas pela parte, independente de arrolamento.

Prova documental: a produção da prova documental não é afetada pela preclusão, o

que significa dizer que as partes podem apresentar os documentos que quiserem em

audiência.

Prova pericial: aqui há uma diferença fundamental. No juizado especial cível – art. 35

da Lei 9.099/95, somente se admite a chamada perícia informal. Como o próprio nome

já diz é uma perícia mais simples.

Essa é uma perícia feita em audiência, convocando o juiz o especialista e a prova será

produzida ali.

No juizado especial federal, o art. 12 da lei 10.259/01 prevê a perícia comum. A única

diferença aqui é a seguinte: se a ação no juizado especial federal for ação

previdenciária ou relativa a assistência social, a perícia se dará com base em intimação

prévia das partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Ou seja, é uma

perícia perfeita. Outras matérias, que não sejam essas, temos uma perícia que pode

ser chamada comum, mas que possui procedimento mais simples, uma vez que não há

intimação prévia das partes. Há designação do especialista e este deve apresentar o

laudo em cinco dias antes da audiência, independente da intimação. A ideia é que as

partes tomam conhecimento do mesmo na audiência.

Inspeção judicial: aqui temos o exame direto do juiz sobre coisa, pessoa ou lugar. Há

uma regra na lei 9.099, que é o art. 35 que consagra a inspeção judicial no Juizado:

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua

confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento

das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de

sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Mas o juiz, nos juizados, pode servir-se para esse exame direto, de pessoa de

confiança do juiz. Sucede que, nessa hipótese, não temos uma inspeção judicial em

razão da ausência de contato do juiz com a coisa. Aqui temos uma hipótese de prova

atípica.

Sentença:

Page 187: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

187

Encerrada a instrução, temos o momento de proferir a sentença. O art. 38 da Lei 9.099

dispensa o relatório de tal sentença (imaginando-se sentença de mérito).

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos

fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que

genérico o pedido.

O art. 39, p. único proíbe a sentença ilíquida.

Obs.: novamente deve ser feita observação distinguindo o juizado especial estadual do

federal.

No juizado especial estadual, a sentença que tenha valor excedente a 40 salários

mínimos tem ineficácia parcial em relação ao valor que excede tais 40 SM. Essa sentença não

pode ser executada no excedente.

Ela somente poderá ser executada até o limite, nos termos do art. 39:

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida

nesta Lei.

No JEF e JEFP a sentença de qualquer valor é válida e eficaz. O que acontece aqui é

uma opção que a parte terá. No Juizado Especial federal, em especial em razão dos artigos

17 e 18 da lei de regência, temos uma opção do autor.

Querendo o autor executar valor da condenação pelo RPV, será obrigado a renunciar

ao excedente, levando em conta o valor de 60 SM. Já se preferir seguir pelos precatórios,

será garantida a execução pelo valor integral do débito.

6. Recursos:

6.1. Introdução:

Em relação aos recursos é necessário observar inicialmente quais são os recursos

previstos na lei 9.099/95.

Estão expressamente previstos na lei, apenas dois recursos:

a) Embargos de declaração

b) Recurso inominado contra sentença

É necessário observar que existem outros recursos cabíveis na lei 9.099 que não são

esses dois:

Recurso extraordinário

O enunciado 15 do FONAJE prevê a hipótese de cabimento de duas espécies distintas

de agravo:

a) Agravo do art. 544 do CPC: denegatória de seguimento de recurso extraordinário;

Page 188: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

188

b) Agravo do art. 557 do CPC: é o chamado agravo interno contra decisão

monocrática do relator que julga recurso. Daqui se infere que o recurso inominado

possa ser julgado de forma monocrática e, nessa hipótese, teremos a possibilidade

do agravo interno.

Obs.:

1. É lição corrente que, em sede de juizados especiais há uma irrecorribilidade em

separado das decisões interlocutórias, ou seja, no JE não caberia agravo. Sucede que,

rotineiramente se entendia que, se não cabe agravo dessa decisão interlocutória,

seria possível se valer do Mandado de Segurança. Existe inclusive um enunciado de

nº 62 do FONAJE para dizer que quem julga esse MS é o Colégio Recursal. Esse é o

entendimento também do STJ.

Aqui devem ser feitas duas considerações:

a) Competência para julgar o MS: foi publicado no informativo 450 do STJ, RMS

30.170/SC no sentido de que exista uma exceção a essa regra da competência. O

MS será de competência do TJ para discutir decisão interlocutória que trata da

competência do Juizado Especial.

b) O problema é que o STF, em reiteradas decisões (AI em AgREg. 794.005), vem

entendendo que, no âmbito dos juizados especiais não cabe MS contra decisão

interlocutória.

Na verdade não é um problema apenas de irrecorribilidade, não se pode

impugnar tal decisão.

2. É indiscutível que não cabe Resp em Juizados especiais, por razão simples: para ser

cabível o recurso especial a decisão deve ter sido proferida por tribunal, o que não

ocorre nesse caso, já que o Colégio recursal não é tribunal.

O STF, em decisão do pleno RE 571.572, e o STJ na REcl. 3.752/GO, entenderam que,

se a decisão de colégios recursais que ofenderem súmula, jurisprudência dominante

ou posição estabelecida em processos repetitivos, contra essa decisão será cabível a

reclamação constitucional para o STJ (essa reclamação constitucional faz as vezes do

REsp).

A lei 10.259/01 – JEF – e a lei 12.153 – JEFP – preveem como recursos:

a) Embargos declaratórios Lei 9.099/95

b) Recurso inominado

c) Recurso contra decisão interlocutória de tutela de urgência: esse recurso é o agravo de

instrumento, mas a lei não fala isso.

d) Recurso de uniformização de jurisprudência, que ao final chega ao STJ: esse recurso de

uniformização de jurisprudência faz as vezes do recurso especial.

6.2. Embargos de declaração:

Page 189: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

189

Aqui é necessário observar cinco diferenças entre o ED das justiça comum e os ED do

Jesp:

Justiça comum Juizado especial

Omissão, obscuridade ou omissão. Além desses três vícios, é incluída a dúvida

Escritos. Podem ser escritos ou orais.

Os embargos declaratórios interrompem o

prazo para outros recursos.

Os embargos declaratórios contra sentença

suspendem os prazos para os demais

recursos, nos termos do art. 50 da Lei

9.099/95.

A regra em questão somente vale para a

sentença. Nos demais casos, aplica-se o CPC,

interrompendo-se o prazo. Nesse sentido já

decidiu STF, Ag. 451.078/RJ.

Cabem embargos declaratórios para fins de

pré-questionamento.

O enunciado 125 do FONAJE proíbe embargos

de declaração apenas para o pré-

questionamento.

6.3. Recurso inominado:

Esse é recurso cabível contra sentença, apesar de nem toda ser recorrível por tal

recurso. É o que se infere do art. 41, da lei:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá

recurso para o próprio Juizado.

Esse recurso inominado, apesar de ser impugnação da sentença, se voltará contra a

própria sentença e também contra as decisões interlocutórias que, não puderam, no momento

de sua prolação, ser recorridas.

O prazo desse recurso é de 10 dias e o art. 42, § 1º prevê a questão do preparo do

recurso inominado. Aqui, diferentemente do CPC, o preparo é feito em até 48 horas da

interposição do recurso inominado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,

por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas

seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Page 190: Apostila Processo Civil 2ª Fase.pdf

APOSTILA DA OAB 2ª FASE- PARTE I Profª SABRINA DOURADO

Coord. CRISTIANO SOBRAL

Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105

190

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no

prazo de dez dias.

O STJ, no enunciado 80 do FONAJE diz que não cabe a complementação do preparo

nos Juizados especiais.

O STJ, na Recl 4.312/RJ diz que deve ser respeitada a decisão do FONAJE, ou seja, não é

cabível a complementação do preparo.