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    I

    Livro I Parte Terica

    Sumrio

    AtualizaoRemessaDataVol. II

    Sumrio

    CAPTULO ICONCEITOS BSICOS SOBRE O REGIME DA

    SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    1. Introduo ....................................................................... 1

    2. Base Legal....................................................................... 1

    2.1. Substituio Tributria nas Operaes Internas...... 2

    2.2. Substituio Tributria nas Operaes Interestaduais 2

    2.2.1. Convnios .................................................... 2

    2.2.2. Protocolos.................................................... 22.2.3. Concluso.................................................... 3

    3. Substituio Tributria Conceito ............................... 3

    3.1. Atribuio de Responsabilidade a Terceiro Contri-

    buinte....................................................................... 3

    4. Conceito de Contribuinte Substituto e Substitudo.... 3

    4.1. Contribuinte Substituto Tributrio ............................ 3

    4.2. Contribuinte Substitudo Tributrio .......................... 3

    5. Modalidades de Substituio Tributria....................... 35.1. Substituio Tributria Antecedente ou Para Trs 3

    5.1.1. Esquema Prtico da Substituio Tributria

    Para Trs.................................................... 4

    5.2. Substituio Tributria Concomitante...................... 4

    5.2.1. Esquema Prtico da Substituio Tributria

    Concomitante............................................... 4

    5.3. Substituio Tributria Subsequente ou Para Frente.. 4

    5.3.1. Esquema Prtico da Substituio Tributria

    Subsequente ou Para Frente..................... 5

    CAPTULO IIRESPONSABILIDADE PELA RETENO E

    RECOLHIMENTO DO ICMS

    1. Simples Nacional............................................................ 5

    1.1. Excluso da Substituio Tributria do Regime do

    Simples Nacional..................................................... 5

    1.2. Sujeio ao Regime Normal do ICMS Substituio

    Tributria.................................................................. 5

    2. Substituio Tributria nas Sadas Interestaduais..... 6

    2.1. Conhecendo a Legislao do Estado de Destino ... 6

    2.2. Funcionamento na Prtica ...................................... 6

    3. Sadas Internas Produtos Relacionados nos

    Arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP............................ 7

    3.1. Produtos Constantes nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20

    do RICMS-SP.......................................................... 7

    3.2. Recolhimento do ICMS Substituio Tributria na

    Importao .............................................................. 7

    4. Antecipao Tributria Art. 426-A do RICMS-SP

    Recebimento de Outra Unidade da Federao sem a

    Reteno do Imposto ..................................................... 7

    4.1. Responsabilidade pela Antecipao ....................... 7

    4.1.1. Momento de Recolher o ICMS Antecipao 8

    4.2. Armazm-Geral Depositante em Outra Unidade

    da Federao .......................................................... 8

    5. Quadro Resumo Responsabilidade........................... 8

    6. Centros de Distribuio Responsabilidade .............. 8

    CAPTULO IIIINAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIO

    E ANTECIPAO TRIBUTRIA

    1. Sadas Internas............................................................... 81.1. Adquirente Consumidor ou Usurio Final ............... 9

    2. Sadas Interestaduais..................................................... 92.1. Conhecendo a Legislao do Estado de Destino ... 9

    3. Recebimento de Outra Unidade da Federao sem aReteno do Imposto ..................................................... 9

    CAPTULO IVBASE DE CLCULO

    1. Introduo....................................................................... 10

    2. Base de Clculo Fixada ou Autorizada por Autorida-

    de Competente .............................................................. 10

    3. Base de Clculo Sugerida pelo Fabricante ou Impor-

    tador................................................................................. 10

    4. Mdia Ponderada ........................................................... 10

    5. Margem de Valor Agregado (MVA) ou ndice de Valor

    Adicionado Setorial (IVA-ST)......................................... 11

    5.1. Impossibilidade de Incluso dos Valores de Frete,

    Seguro e Demais Encargos ................................... 11

    27/12/11 21 2a.

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    II

    Livro I Parte Terica

    Sumrio

    AtualizaoRemessaData Vol. II

    CAPTULO V

    CLCULO DO IMPOSTO

    1. Sadas Internas . ............................................................ 121.1. Base de Clculo Sugerida pelo Fabricante ou Im-

    portador. ................................................................. 12

    1.2. Inexistncia de Base de Clculo Fixada ou Suge-

    rida. ......................................................................... 12

    1.2.1. Inexistncia de Base de Clculo Fixada

    Clculo pelo Contribuinte RPA. ................... 13

    1.2.2. Inexistncia de Base de Clculo Fixada ou

    Sugerida Clculo pelo Contribuinte do

    Simples Nacional. ....................................... 13

    2. Sadas Interestaduais. ................................................... 15

    2.1. Destinatrio Contribuinte Consumidor/Usurio Fi-

    nal Diferencial de Alquotas. ................................ 15

    2.2. Destinatrio Contribuinte Comerciante. ................. 16

    2.3. Destinatrio Industrializador. .................................. 16

    3. Clculo do Imposto Sadas Interestaduais Reme-

    tente em Outra Unidade da Federao. ....................... 16

    4. Clculo do Imposto Recebimento de Outra Unidade

    da Federao sem a Reteno do Imposto Pro-

    dutos Relacionados nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20 do

    RICMS-SP. ...................................................................... 18

    4.1. IVA-ST. .................................................................... 18

    4.2. IVA-ST Ajustado. .................................................... 18

    4.2.1. Ajuste do IVA-ST Clculo. ........................ 19

    4.2.2. Mercadorias com Reduo de Base de

    Clculo Hiptese de Inaplicabilidade do

    IVA-ST Ajustado. ......................................... 19

    5. Entradas Interestaduais sem Reteno do Imposto

    Envolvendo Optantes do Simples Nacional................ 195.1. Contribuinte RPA Adquirindo de Optante do Simples

    Nacional .................................................................. 20

    5.2. Contribuinte Optante do Simples Nacional Adqui-

    rindo de Contribuinte Normal .................................. 20

    5.3. Contribuinte Optante do Simples Nacional Adqui-

    rindo de Optante do Simples Nacional.................... 21

    5.4. IVA-ST Ajustado Simples Nacional ...................... 21

    5.5. Operaes Envolvendo Optantes do Simples Na-

    cional Quadro Resumo......................................... 22

    6. Reduo da Base de Clculo da Substituio Tributria 22

    CAPTULO VIPROCEDIMENTOS FISCAIS OPERAES INTERNAS

    1. Procedimentos Fiscais Contribuinte Substituto ...... 23

    1.1. Emisso da Nota Fiscal........................................... 23

    1.2. Escriturao do Livro Registro de Sadas ............... 24

    1.3. Escriturao do Livro Registro de Apurao do

    ICMS ....................................................................... 24

    1.4. Recolhimento do Imposto........................................ 24

    2. Procedimentos Fiscais Contribuinte Substitudo.... 25

    2.1. Nota Fiscal Emitida de Contribuinte Substitudo

    para Contribuinte Substitudo.................................. 25

    2.1.1. ICMS Retido Cobrvel do Destinatrio

    Clculo ......................................................... 25

    2.2. Nota Fiscal Emitida de Contribuinte Substitudo

    para Consumidor Final ............................................ 26

    2.3. Escriturao do Livro Registro de Entradas............ 26

    2.4. Escriturao do Livro Registro de Sadas ............... 26

    CAPTULO VIIPROCEDIMENTOS FISCAIS MERCADORIAS

    RELACIONADAS NOS ARTS. 313-Z1 A 313-Z20 DORICMS-SP RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DAFEDERAO SEM A RETENO DO IMPOSTO

    1. Introduo....................................................................... 26

    2. Estabelecimento Varejista Escriturao Fiscal........ 27

    2.1. Livro Registro de Entradas ..................................... 27

    2.2. Livro Registro de Apurao do ICMS ..................... 27

    2.3. Emisso e Escriturao da Nota Fiscal de Sada .. 28

    3. Estabelecimento Atacadista Escriturao Fiscal..... 28

    3.1. Livro Registro de Entradas ..................................... 28

    3.2. Livro Registro de Apurao do ICMS...................... 29

    3.3. Emisso e Escriturao da Nota Fiscal de Sada... 29

    4. Contribuinte Optante pelo Simples Nacional.............. 30

    4.1. Contribuinte Optante pelo Simples Nacional Vare-

    jista ou Atacadista Adquirindo de Optante pelo

    Simples Nacional Escriturao Fiscal .................. 30

    5. Recolhimento do Imposto ............................................. 32

    5.1. Regime Especial de Recolhimento ......................... 32

    5.2. Preenchimento da GNRE em Nome do Contribuinte

    Paulista.................................................................... 32

    01/06/11 18 1a.

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    III

    Livro I Parte Terica

    Sumrio

    AtualizaoRemessaDataVol. II

    CAPTULO VIIICRDITO DO IMPOSTO

    1. Impossibilidade .............................................................. 32

    2. Hipteses de Aproveitamento....................................... 32

    2.1. Mercadoria Adquirida para Industrializao............ 33

    2.2. Combustvel............................................................. 33

    2.3. Ativo Imobilizado ..................................................... 33

    CAPTULO IXRESSARCIMENTO E COMPLEMENTO DO IMPOSTO

    1. Introduo ....................................................................... 33

    2. Ressarcimento do Imposto Retido............................... 34

    2.1. Operaes Interestaduais Imposto Retido ........... 35

    2.2. Devoluo de Mercadoria Sujeita Substituio

    Tributria.................................................................. 36

    3. Complemento do Imposto Retido ................................. 39

    4. Apurao do Imposto a Ressarcir ou Complementar. 40

    4.1. Mtodo Permanente Adoo............................... 40

    4.2. Dispensa de Adoo da Sistemtica da Portaria

    CAT n17/99............................................................ 41

    4.2.1. Formalizao da Dispensa........................... 41

    5. Forma de Obteno do Ressarcimento........................ 41

    5.1. Nota Fiscal de Ressarcimento ................................ 42

    5.1.1. Escriturao da Nota Fiscal de Ressarci-

    mento ........................................................... 43

    5.1.2. Hipteses de Autorizao de Ressarcimento

    por meio de Nota Fiscal............................... 43

    5.2. Pedido de Ressarcimento ....................................... 43

    5.2.1. Documentao Exigida ................................ 44

    5.2.2. Ressarcimento por meio de Depsito em

    Conta Bancria ............................................ 44

    5.2.2.1. Utilizao do Imposto Ressarcido

    por meio de Depsito em Conta

    Bancria ......................................... 44

    5.3. Liquidao de Dbito Fiscal com Imposto a Ser

    Ressarcido .............................................................. 45

    6. Procedimentos Decorrentes da Majorao ou Redu-

    o de Alquota............................................................... 45

    CAPTULO XLEVANTAMENTO DO ESTOQUE

    1. Introduo....................................................................... 46

    2. Relao de Produtos para Fins de Levantamento de

    Estoque ........................................................................... 472.1. Produtos Eletrnicos, Eletroeletrnicos e Eletrodo-

    msticos Relacionados no Art. 313-Z19 do RICMS-SP 47

    2.2. Mquinas e Aparelhos Mecnicos, Eltricos, Eletro-

    msticos e Automticos Relacionados no Art. 313-Z11

    do RICMS-SP........................................................... 47

    3. Regra Comum a Todos os Produtos ............................ 47

    3.1. Estabelecimentos Desobrigados do Levantamento

    de Estoque .............................................................. 47

    3.2. Transmisso de Arquivo Digital ............................... 48

    3.2.1. Observaes quanto Entrega do ArquivoMagntico .................................................... 48

    3.3. Clculo do Imposto.................................................. 48

    3.3.1. Existncia de Preo Final a Consumidor..... 49

    3.3.2. Saldo Credor Deduo sobre o Imposto a

    Pagar............................................................ 49

    4. Recolhimento do Imposto ............................................. 49

    4.1. Prazo de Pagamento Parcelamento Lanamento

    no RAICMS ............................................................. 50

    25/06/10 11 3a.

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    Livro I Parte Terica

    Captulo I Conceitos Bsicos sobre o Regime da Substituio Tributria

    AtualizaoRemessaDataVol. II

    Livro IParte Terica

    CAPTULO ICONCEITOS BSICOS SOBRE O REGIME DA

    SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    1. Introduo

    O regime de substituio tributria para frente ou

    pelas operaes subsequentes tem sido amplamente dis-cutido no Estado de So Paulo, primeiramente com apublicao da Lei n 12.681/07 e, em seguida, com a publi-cao da Lei n 13.291/08 que alteraram a Lei Bsica doICMS-SP n 6.374/89, com a finalidade de incluir diversossetores econmicos na sujeio ao regime jurdico da substi-tuio tributria.

    At ento poucos produtos estavam sujeitos ao re-gime de substituio tributria no Estado de So Paulo,consequentemente poucos contribuintes tinham interesseem entender de maneira detalhada o tratamento fiscal

    aplicvel aos produtos sujeitos a esse regime.

    Com a incluso de mais setores, muitos contri-buintes, que desconheciam, na prtica, como aplicar oreferido regime, tiveram que se adaptar s novas regrasem curto espao de tempo. A grande maioria se via inca-pacitada de aplicar de forma correta a norma que a sur-preendeu.

    Desse modo, considerando a dificuldade do contri-buinte na aplicao correta da substituio tributria pelasoperaes subsequentes com antecipao do recolhimen-

    to do imposto, esta obra tem a finalidade de abordar osaspectos gerais relativos substituio tributria nas sa-das internas e interestaduais, bem como sobre a substi-tuio e antecipao tributria no recebimento de merca-dorias de outra Unidade da Federao sem a retenoantecipada do imposto, com fundamento nos arts. 313-Z1a 313-Z20, 426-A, 277 do RICMS-SP e na legislao cor-relata.

    Sero abordados os procedimentos fiscais passo apasso, em linguagem simples e objetiva, visando demons-

    trar ao contribuinte os procedimentos desde a emisso e

    escriturao da nota fiscal at o pagamento do imposto ea entrega das obrigaes acessrias.

    2. Base Legal

    Nos termos do art. 155, 2, XII, a e b, daConstituio Federal de 1988, cabe Lei Complementar

    dispor sobre substituio tributria relativamente s opera-es e prestaes sujeitas ao ICMS.

    Anteriormente, em razo da falta de edio de LeiComplementar a respeito, prevaleciam as regras contidasno Convnio ICM n 66/88, muitas vezes discutidas emtribunais no tocante a sua inconstitucionalidade.

    Um dos pontos discutidos foi a alegao de que,para que a substituio tributria fosse aplicada, haveria anecessidade da publicao de Lei Complementar, con-

    forme determinava a Constituio Federal.

    Um dos argumentos da inconstitucionalidade tam-bm seria de que o regime estabelece a exigncia doimposto antes da ocorrncia do seu fato gerador.

    Contudo, com a publicao da Lei Complementarn 87/96, a matria ficou devidamente regulamentada, es-tabelecendo regras para a definio de responsabilidade,base de clculo para fins de substituio tributria, apli-cao nas operaes interestaduais e direito ao contri-

    buinte substitudo restituio do valor do imposto pagopor fora da substituio tributria, correspondente ao fatogerador presumido que no se realizar.

    Neste sentido, ficou claro que a substituiotributria para frente tem como escopo a figura do fatogerador presumido definido no 7 do art. 150 da Consti-tuio Federal na redao dada pela Emenda Constitucio-nal n 3, de 17/03/93. Dessa forma, tornou-se definitiva-mente regulamentada a cobrana do imposto por subs-tituio tributria relativamente a fatos geradores futuros,

    ou seja, ainda no ocorridos.

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    Livro I Parte Terica

    Captulo I Conceitos Bsicos sobre o Regime da Substituio Tributria

    AtualizaoRemessaData Vol. II

    2.1. Substituio Tributria nas Operaes Internas

    A Lei Estadual pode atribuir, a contribuinte do ICMS ou

    a depositrio a qualquer ttulo, a responsabilidade pela re-teno e seu recolhimento por antecipao, hiptese em queesse contribuinte assumir a condio de substituto tributrio.

    A referida disposio est prevista na ConstituioFederal (art. 150, 7, acrescentado pela EC n 3/93), nosseguintes termos:

    A responsabilidade tributria poder ser atribudaem relao ao imposto incidente sobre uma ou mais ope-raes ou prestaes subsequentes, inclusive ao valordecorrente da diferena entre alquotas interna e interes-tadual (diferencial de alquotas) nas operaes que des-tinem bens e servios a consumidor final, localizado emoutro Estado, e que seja contribuinte do imposto.

    A atribuio de responsabilidade dar-se- emrelao a mercadorias ou servios previstos em lei de cada

    Estado. Portanto, nas operaes internas pode o Estadoatribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS attulo de substituio tributria sobre qualquer mercadoriaou servio. O importante que haja expressa previso emlei nesse sentido, inclusive sendo fixada a margem de lucropara fins de determinao da base de clculo do imposto.

    O Estado de So Paulo disciplina a regra bsica deaplicao da substituio tributria de acordo com o deter-minado na Lei n 6.374/89, no Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto n 45.490/2000 por meio dos arts. 40-Aa 44, 260 a 283, alm dos diversos arts. com tratamentoespecfico para determinados produtos e prestaes, bem

    como na legislao complementar, como o caso dasPortarias CAT.

    2.2. Substituio Tributria nas OperaesInterestaduais

    Importante mencionar que o art. 9 da Lei Comple-mentar n 87/96 dispe que a adoo do regime de substi-tuio tributria em operaes interestaduais dependerde acordo especfico celebrado pelos Estados interessa-dos. Esses acordos so denominados Convnios e Proto-

    colos.

    Assim, para que o regime de substituio tributriaseja aplicado nas operaes interestaduais, em relao amercadorias ou servios, deve ser celebrado Convnio ou

    Protocolo no mbito do Confaz, determinando as regraspara atribuio de responsabilidade, procedimentos e de-mais aspectos relacionados ao referido regime.

    As regras comuns pertinentes ao regime de substi-tuio tributria, aplicveis a todos os contribuintes queoperam com mercadorias sujeitas a esse regime de tri-butao, so determinadas pelos seguintes atos legais:

    a) Convnio ICMS n 81/93 traz as normas gerais aserem aplicadas ao regime de substituio tributria,institudas por Convnios ou Protocolos firmados entreos Estados e o Distrito Federal;

    b) Ajuste Sinief n 4/93 estabelece normas comunsaplicveis para o cumprimento de obrigaes tributriasrelacionadas com mercadorias sujeitas ao regime desubstituio tributria.

    2.2.1. Convnios

    So convnios os atos praticados no mbito do Con-

    faz, assinados por todos os representantes de cada umdos Estados e Distrito Federal, que deliberam sobre aconcesso de benefcios, incentivos fiscais e regimes detributao que tero aplicao no mbito interno de cadaente federativo e tambm no mbito interestadual.

    Posteriormente, os Estados podem denunciar asdisposies do Convnio celebrado, por intermdio de umDecreto estadual, no absorvendo as disposies do con-vnio. Contudo, a denncia deve ser devidamente justificadaao Confaz.

    2.2.2. Protocolos

    So Protocolos os atos celebrados no mbito doConfaz, assinados apenas por alguns dos Estados, paradeterminar a aplicao de benefcios, incentivos fiscais eregimes de tributao nas operaes e prestaes inter-nas e interestaduais.

    Do mesmo modo que, nos convnios, os protocolospodem ser denunciados pelo Estado signatrio, por intermdio

    de ato interno, tambm devidamente justificado ao Confaz.

    Art. 150 7 A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria

    a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contri-buio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada aimediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se

    realize o fato gerador presumido.

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    Livro I Parte Terica

    Captulo I Conceitos Bsicos sobre o Regime da Substituio Tributria

    AtualizaoRemessaDataVol. II

    2.2.3. Concluso

    Assim sendo, pode ocorrer que determinado Estadoou o Distrito Federal estabelea, por meio de lei interna, a

    aplicao do regime de substituio tributria por anteci-pao do recolhimento do imposto em operaes internase interestaduais.

    Contudo, tratando-se de operaes interestaduais, oremetente somente estar obrigado reteno e recolhi-mento antecipado do imposto, se houver entre o Estadoremetente e destinatrio acordo celebrado para esse fim,ou seja, um Convnio ou Protocolo.

    Nos casos em que a operao interestadual tenhaorigem em Estado no signatrio de acordo para aplicaoda substituio tributria em operaes interestaduais, a

    responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto,em regra, no poder ser imposta ao contribuinte reme-tente da mercadoria.

    3. Substituio Tributria Conceito

    3.1. Atribuio de Responsabilidade a TerceiroContribuinte

    No regime de substituio tributria para frente oupelas operaes subsequentes, o Estado atribui, a deter-minado contribuinte, a responsabilidade pela reteno erecolhimento do ICMS incidente nas operaes que vierema ser realizadas pelos prximos contribuintes da cadeia decomercializao com a mesma mercadoria, at que estachegue ao consumidor final.

    Nesta hiptese, o contribuinte eleito como respon-svel, a quem chamamos de substituto tributrio, alm derecolher o ICMS da chamada operao prpria, reter, dosdemais contribuintes, o ICMS devido pelos fatos geradoresque vierem a ocorrer.

    Temos ento que substituio tributria a atri-buio, por fora de dispositivo legal, a determinado contri-buinte do ICMS, da responsabilidade pela reteno e reco-

    lhimento do imposto que, regra geral, somente seria devidonas operaes subsequentes.

    Essa a modalidade mais comum, denominadasubstituio tributria para frente, ou pelas operaessubsequentes que ser objeto de estudo desta obra.

    4. Conceito de Contribuinte Substituto e Substitudo

    Para compreenso das normas pertinentes subs-tituio tributria, necessrio que o contribuinte tenhaconhecimento em relao a quem considerado pelo regime

    como substituto tributrio e quem o substitudo tributrio.

    4.1. Contribuinte Substituto Tributrio

    Denomina-se substituto tributrio ou sujeito passivopor substituio tributria, o contribuinte eleito como respon-svel pela reteno e recolhimento do ICMS.

    Na substituio tributria por antecipao (parafrente), o substituto tributrio o contribuinte responsvelpelo clculo, reteno e recolhimento do imposto incidenteem relao s operaes subsequentes com a mesmamercadoria, praticadas pelos demais contribuintes at aoperao com o consumidor final.

    Em outras palavras, podemos dizer que o contribuintesubstituto substitui os demais contribuintes na obrigato-riedade de recolhimento do imposto por ocasio da sada da

    mercadoria mediante a reteno e recolhimento do impostoantecipadamente, razo pela qual aquele que recebe a merca-doria com o imposto retido denominado substitudo.

    4.2. Contribuinte Substitudo Tributrio

    Ser denominado substitudo, o contribuinte quesofrer a reteno do imposto, ou seja, que adquirir merca-dorias com o imposto j retido pelo substituto e promoversubsequentes operaes com a mesma mercadoria.

    5. Modalidades de Substituio Tributria

    A substituio tributria do ICMS, relativamente s ope-raes e prestaes, ocorre em trs modalidades: antecedente(para trs); subsequente (para frente); e concomitante.

    5.1. Substituio Tributria Antecedente ou Para Trs

    A substituio tributria antecedente, conhecidacomo substituio tributria para trs,consistena poster-gao do pagamento do imposto, ou seja, o imposto serpago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relati-vamente a fato gerador j ocorrido.

    Neste caso, o contribuinte que recebe a mercadoriafica responsvel pelo recolhimento do imposto devido emrelao s etapas anteriores. o que ocorre nas ope-raes com previso de diferimento do ICMS.

    o caso, por exemplo, da operao com sucata, naqual o imposto fica diferido na sada para estabelecimentoindustrial, que ser responsvel pelo seu recolhimentoquando da entrada da mercadoria no estabelecimento para

    emprego no processo industrial.

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    Livro I Parte Terica

    Captulo I Conceitos Bsicos sobre o Regime da Substituio Tributria

    AtualizaoRemessaData Vol. II

    5.1.1. Esquema Prtico da Substituio Tributria Para Trs

    5.2. Substituio Tributria Concomitante

    Esta hiptese de substituio tributria caracteriza-se pela atribuio da responsabilidade pelo pagamento do ICMSa terceiro contribuinte (substituto tributrio), no mesmo momento da ocorrncia do fato gerador do imposto pelocontribuinte que esteja realizando a operao/prestao (substitudo tributrio).

    Um exemplo claro de substituio tributria concomitante o da substituio tributria do servio de transporteprestado por transportadores autnomos ou empresas transportadoras no inscritas no Cadastro de Contribuintes doICMS no Estado em que se inicia a prestao (Convnio ICMS n 25/90 e art. 316, do RICMS-SP).

    5.2.1. Esquema Prtico da Substituio Tributria Concomitante

    5.3. Substituio Tributria Subsequente ou Para Frente

    A substituio tributria subsequente, tambm chamada de substituio tributria para frente, consiste nareteno e antecipao do recolhimento do imposto, por um contribuinte denominado substituto, em relao a terceiropor fato gerador ainda no praticado, ou seja, pelas operaes subsequentes que sero praticadas pelos demaiscontribuintes at a operao com o consumidor final.

    O objetivo desta modalidade de substituio tributria a facilidade na fiscalizao e o recebimento antecipado do imposto,haja vista que, em regra, as mercadorias tm pequeno nmero de fabricantes e grande nmero de atacadistas e varejistas.

    Esta a hiptese mais conhecida e refere-se substituio tributria com reteno do imposto por antecipao. Nestamodalidade, o primeiro contribuinte da cadeia produtiva e/ou comercial, fica responsvel pela reteno e pelo recolhimento do

    imposto incidente nas operaes subsequentes com a mesma mercadoria, at que chegue ao consumidor final.

    Emite nota fiscal de venda

    para a indstria adquirente.Recebe a mercadoria com a nota fiscal sem destaquedo

    ICMS, e fica responsvel pelo recolhimento do valor

    do ICMS devido pelo remetente.

    Indstria adquirente de sucata para produo demercadorias

    Comrcio deSucata

    Transportadora Tomador do Servio

    Destinatrio

    Sada da Mercadoria =Incio da Prestao

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    Livro I Parte Terica

    Captulo II Responsabilidade pela Reteno e Recolhimento do ICMS

    AtualizaoRemessaDataVol. II

    5.3.1. Esquema Prtico da Substituio Tributria Subsequente ou Para Frente

    CAPTULO IIRESPONSABILIDADE PELA RETENO E

    RECOLHIMENTO DO ICMS

    1. Simples Nacional

    1.1. Excluso da Substituio Tributria do Regime do

    Simples Nacional

    Conforme dispe o art. 13 da Lei Complementarn 123/06, o estabelecimento optante pelo Simples Nacio-nal dever adotar a sistemtica prevista na legislao es-tadual quando realizar operaes sujeitas ao regime dasubstituio tributria. Vejamos a descrio do texto legal:

    1.2. Sujeio ao Regime Normal do ICMS Substituio

    Tributria

    As operaes ou prestaes enquadradas no regi-me de sujeio passiva por substituio tributria, destina-

    das a estabelecimento de contribuinte sujeito s normas

    do Simples Nacional, submetem-se regularmente re-teno do imposto incidente sobre as operaes ouprestaes subsequentes (art. 263 do RICMS-SP), apli-cando-se para a reteno do imposto a alquota interna a

    que estiver submetida a mercadoria ou servio.

    Ou seja, o estabelecimento de contribuinte do ICMS,que efetuar sada de mercadoria sujeita substituiotributria para estabelecimento tambm contribuinte doICMS, porm enquadrado no regime Simples Nacional,

    dever calcular e reter o imposto incidente pelas operaessubsequentes normalmente aplicando-se as regras esta-belecidas na legislao comum do ICMS.

    No caso de sada de mercadoria de estabelecimentooptante do Simples Nacional, o valor do imposto a serrecolhido a ttulo de sujeio passiva por substituio sercalculado, mediante aplicao da alquota interna, sobre abase de clculo da substituio tributria, submetendo-seo optante deste regime aplicao da substituio tribu-

    tria em relao s operaes subsequentes.

    Indstria

    1 contribuinte

    (substituto)

    Atacadista

    2 contribuinte

    (substitudo)

    Varejista

    3 contribuinte

    (substitudo)

    Consumidor

    Final

    Recolhe o ICMS devido pela prpria operao e retm e recolhe o imposto devido porantecipao pelo atacadista e pelo varejista.

    Emite nota fiscalpara o varejista semdestaque do ICMS.

    Emite nota fiscal parao consumidor final semdestaque do ICMS.

    Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,mediante documento nico de arrecadao, dos seguintes impostos econtribuies:

    1 O recolhimento na forma deste art. no exclui a incidnciados seguintes impostos ou contribuies, devidos na qualidade decontribuinte ou responsvel, em relao aos quais ser observada a

    legislao aplicvel s demais pessoas jurdicas:XIII ICMS devido:

    a) nas operaes ou prestaes sujeitas ao regime de substituiotributria; ()

    g) nas operaes com bens ou mercadorias sujeitas ao regime deantecipao do recolhimento do imposto, nas aquisies em ou-tros Estados e Distrito Federal: (Redao dada pela Lei Comple-mentar n 128, de 2008)

    1. com encerramento da tributao, observado o disposto noinciso IV do 4 do art. 18 desta Lei Complementar; (Includo

    pela Lei Complementar n 128, de 2008)

    2. sem encerramento da tributao, hiptese em que ser cobra-da a diferena entre a alquota interna e a interestadual, sendovedada a agregao de qualquer valor; (Includo pela LeiComplementar n 128, de 2008)

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    Livro I Parte Terica

    Captulo II Responsabilidade pela Reteno e Recolhimento do ICMS

    AtualizaoRemessaData Vol. II

    2. Substituio Tributria nas Sadas Interestaduais

    Nas operaes interestaduais j vimos que, paraque haja a aplicao da substituio tributria, neces-

    srio que o Estado remetente e o Estado destinatriosejam signatrios de Convnio ou Protocolo.

    Alguns contribuintes confundem a aplicao do regi-me nas operaes interestaduais, haja vista que, mesmoque um Estado participe de Convnio ou Protocolo, poderno aplicar a substituio tributria em relao s ope-raes praticadas em seu territrio.

    O Estado de So Paulo poder, por exemplo, sersignatrio de determinado Protocolo juntamente com oEstado da Bahia. Contudo, So Paulo poder denunciar oProtocolo em relao s sadas com destino ao seu territrio.

    Isso significa que o Protocolo determina que noser aplicada a substituio tributria nas sadas interes-taduais com destino ao Estado de So Paulo. Neste caso,o contribuinte paulista ao remeter esses produtos para oEstado da Bahia estar obrigado a reter e antecipar oimposto a favor deste.

    Ao contrrio disso, quando um contribuinte baianoestiver remetendo esses produtos para contribuinte esta-belecido no Estado de So Paulo, no ser aplicada asubstituio tributria e tributar normalmente a operaode acordo com as regras comuns.

    2.1. Conhecendo a Legislao do Estado de Destino

    Nos casos em que o Convnio ou Protocolo se aplicarnas sadas do territrio paulista com destino a outra Unidadeda Federao, o contribuinte paulista dever observar alegislao interna da UF destinatria. Nos casos em que oConvnio ou Protocolo se aplicar nas sadas destinadas aoterritrio paulista, o contribuinte remetente dever observara regra estabelecida no Estado de So Paulo.

    Vejamos exemplos de Acordos que preveem a substi-tuio tributria somente nas operaes promovidas porcontribuinte paulista com destino a contribuinte localizado

    em outra Unidade Federada.

    Protocolos que estabelecem a aplicao do regimepara bebidas quentes, conforme previsto na tabela XXV doAnexo VI do RICMS-SP.

    2.2. Funcionamento na Prtica

    Os critrios para aplicao da substituio tributria,nas operaes interestaduais, tm como escopo a regracomum, aplicvel de acordo com a Constituio Federal, aLei Complementar n 87/96, os Convnios e os Protocolos.

    Contudo, h casos em que o contribuinte se encon-tra em situao de exigncia, pelo fisco da Unidade Fede-rada de destino das mercadorias, de recolher o imposto nomomento em que passa pelos postos de fiscalizao defronteira em situaes no previstas nem reguladas porconvnios ou protocolos firmados entre os Estados en-volvidos na operao.

    Importa observar neste caso que, como regra, nose cuida de imposio de responsabilidade pela retenoe recolhimento do imposto decorrente do regime que orase discute, mas sim de antecipao tributria, atribuda aoadquirente das mercadorias, prevista na legislao do Es-

    tado a que esteja localizado.

    Portanto, recomenda-se que, em caso de prtica deoperaes interestaduais, o contribuinte remetente veri-fique previamente a legislao do Estado destinatrioquanto eventual exigncia nesse sentido, acordando como adquirente das mercadorias o melhor procedimento parasatisfao da obrigao, de sorte a se resguardar dequalquer procedimento fiscal.

    Muitas vezes, percebe-se que o remetente sente-seforado a recolher o imposto antecipadamente a favor do

    Estado destinatrio sem sequer discutir o aspecto legal da

    Art. 261 O contribuinte que realizar operaes ou prestaessubmetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurdico-tributrio desujeio passiva por substituio com reteno do imposto, sem pre-

    juzo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Se-

    cretaria da Fazenda, observar, alm de outras cabveis, as disposiesdeste captulo (Convnio ICMS n 81/93, clusula nona).Pargrafo nico O contribuinte paulista que, na condio de res-

    ponsvel, retiver imposto em favor de outro Estado:1. dever observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da

    mercadoria;2. ter seu estabelecimento, relativamente s operaes ou prestaes

    com reteno do imposto, sujeito fiscalizao pelos Estados dedestino das mercadorias ou servios, cujos agentes, para tanto, seropreviamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado,salvo se a fiscalizao for exercida sem a presena fsica do agentefiscal no estabelecimento fiscalizado (Convnio ICMS n 81/93,clusula nona, na redao do Convnio ICMS n 16/06). (Redaodada pelo inciso III do art. 1 do Decreto n 50.769, de 09/05/06; DOEde 10/05/06, efeitos a partir de 18/04/06)Art. 262 O disposto no caputdo artigo anterior aplica-se, tambm,

    a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condio deresponsvel, efetuar reteno do imposto em favor deste Estado (Con-vnio ICMS n 81/93, clusula stima, 2).

    Item Estado Acordo Efeitos

    1 AlagoasProtocolo ICMS n 37/07,de 06/07/08 a partir de 01/03/08

    2 Cear Protocolo ICMS n 14/08,de 14/03/08 a partir de 01/05/08

    3 Mato Grosso Protocolo ICMS n 6/08,

    de 05/03/08a partir de 01/05/08

    4Mato Grosso doSul

    Protocolo ICMS n 14/07,de 23/04/07 a partir de 01/05/08

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    Livro I Parte Terica

    Captulo III Inaplicabilidade do Regime de Substituio e Antecipao Tributria

    AtualizaoRemessaData Vol. II27/12/11 21 2a.

    4.1.1. Momento de Recolher o ICMS Antecipao

    Neste caso, o recolhimento do imposto dever ocor-rer no momento em que a mercadoria entrar no territriopaulista. O art. 426-A do RICMS-SP determina que o im-posto dever ser recolhido no momento da entrada damercadoria no territrio paulista e no no momento daentrada da mercadoria no estabelecimento destinatriocomo entendem alguns contribuintes.

    4.2. Armazm-Geral Depositante em Outra Unidadeda Federao

    O item 4 do 2 dos arts. 313-Z1 a 313-Z20 deter-mina que, na hiptese de mercadoria armazenada em

    armazm-geral localizado em territrio paulista, por depo-sitante localizado em outra Unidade da Federao, oarmazm-geral dever calcular e pagar o imposto incidentena operao prpria e nas subsequentes de acordo com asnormas relativas ao regime jurdico da substituio tri-butria previstas no RICMS-SP, no perodo de apuraoem que ocorrer a sada da mercadoria com destino a outroestabelecimento localizado em territrio paulista.

    5. Quadro Resumo Responsabilidade

    Considerando o que foi mencionado at o momento,

    elaboramos um quadro com resumo contendo a obrigato-riedade pela reteno e recolhimento do imposto envolvendo ocontribuinte paulista, inclusive o optante do Simples Nacional:

    a) Responsabilidade atribuda ao contribuinte paulista:

    b) Responsabilidade atribuda ao contribuinte de outra UF

    6. Centros de Distribuio - Responsabilidade

    Com a publicao do Decreto n 57.608/11 foi conce-dido o regime especial aos centros de distribuio de redesde varejo para atuar como substitutos tributrios na sada de

    mercadorias para seus estabelecimentos varejistas localiza-dos em So Paulo. Assim, o contribuinte varejista cujasoperaes resultem em acumulao de valores a serem res-sarcidos, decorrente da realizao de sadas interestaduaisde mercadorias recebidas com imposto retido antecipada-mente por substituio tributria, bem como de outras situa-es previstas no art. 269 do RICMS-SP/2000, poder re-querer regime especial para que seu estabelecimento, loca-lizado neste Estado, que atue como centro de distribuio,passe a ser o responsvel pela reteno e pagamento doimposto incidente sobre as sadas subsequentes.

    Importante destacar que o referido regime especial obser-var a disciplina estabelecida no art. 489 do RICMS-SP/2000,bem como o disposto em atos expedidos pela Secretariada Fazenda.

    CAPTULO III

    INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIO

    E ANTECIPAO TRIBUTRIA

    1. Sadas Internas

    As hipteses de inaplicabilidade da substituio

    tributria nas sadas internas devem ser observadas no art. 264

    que traz as regras gerais de inaplicabilidade do regime.

    Nos termos do disposto no art. 264 do RICMS-SP, apro-

    vado pelo Decreto n 45.490/2000, o imposto no ser retido

    pelo regime de substituio tributria (para frente), nas hip-

    teses que relaciona, conforme texto reproduzido a seguir:

    Sada Interestadual

    De SP para outra UF

    com reteno do im-

    posto

    Base Legal Regra de Aplicao

    Convnio ou Protocolo

    Convnio ou Protocolo e

    Legislao do Estado de

    destino

    Sada Interna

    De SP para SP com

    reteno do imposto

    Base Legal Regra de Aplicao

    Legislao

    interna

    RICMS-SP, Portarias, e

    demais normas corre-

    latas

    Recebimento de Outra UF sem a Reteno do Imposto

    Remessa de outra

    UF para SP sem a

    reteno do imposto

    Base Legal Regra de Aplicao

    Inexistncia ou Inobser-

    vncia de Convnio ou

    Protocolo

    Arts. 277 e 426-A do

    RICMS-SP e demais nor-

    mas correlatas

    Sada Interestadual

    De outra UF para

    SP com reteno

    do imposto

    Base Legal Regra de aplicao

    Convnio ou Protocolo

    Convnio ou Protocolo e

    Legislao do Estado de

    So Paulo

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    Livro I Parte Terica

    Captulo III Inaplicabilidade do Regime de Substituio e Antecipao Tributria

    AtualizaoRemessaDataVol. II 27/12/11 21 2a.

    1.1. Adquirente Consumidor ou Usurio Final

    Cabe ressaltar que, tratando-se de operaes inter-nas, o substituto tributrio tambm no far a reteno doimposto por substituio tributria quando o adquirente forconsumidor ou usurio final da mercadoria, independente-mente de sua condio de contribuinte ou no do ICMS.

    Isso porque, a substituio tributria consiste nareteno e recolhimento do imposto incidente pelas opera-es subsequentes a serem realizadas pelos demais con-tribuintes com a mesma mercadoria at a operao com oconsumidor final. Desta forma se o substituto tributrio dera sada diretamente para consumidor ou usurio final no

    caber a reteno do imposto, haja vista que no haveroperao subsequente com a mercadoria.

    2. Sadas Interestaduais

    Nas sadas interestaduais, nos termos da clusulaquinta do Convnio ICMS n 81/93, o regime de substi-tuio tributria no se aplica:

    a) s operaes que destinem mercadorias a sujeito pas-sivo por substituio da mesma mercadoria;

    b) s transferncias para outro estabelecimento, exceto

    varejista, do sujeito passivo por substituio, hiptese em

    que a responsabilidade pela reteno e recolhimento doimposto recair sobre o estabelecimento que promover asada da mercadoria com destino empresa diversa.

    Deve-se observar, tambm as hipteses previstasnos Convnios ou Protocolos especificamente voltadospara o produto.

    2.1. Conhecendo a Legislao do Estado de Destino

    Importante lembrar que o remetente da mercadoriadever ainda observar a regra estabelecida na legislaointerna de cada Estado, inclusive no que se refere basede clculo e alquota do imposto conforme dispe oart. 261 do RICMS-SP.

    3. Recebimento de Outra Unidade da Federao sem aReteno do Imposto

    A obrigatoriedade de antecipao do recolhimentodo ICMS na entrada, em territrio paulista, de mercadoriaconstante nos arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP oriun-da de outra Unidade da Federao sem a reteno doimposto, conforme disposto nos 6 e 6-A do art. 426-A,no se aplica na entrada de mercadoria destinada a:

    a) integrao ou consumo em processo de industrializao;

    b) estabelecimento responsvel pelo pagamento do im-posto por sujeio passiva por substituio, em relao mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadra-da na mesma modalidade de substituio, hiptese emque a respectiva sada da mercadoria subordinar-se-ao regime jurdico da substituio tributria previsto noRICMS-SP, exceto na hiptese em que o estabeleci-mento destinatrio da mercadoria seja atacadista outenha a responsabilidade tributria atribuda pela legis-lao apenas pelo fato de receber mercadoria de outraUnidade da Federao;

    c) estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titulardo estabelecimento remetente, hiptese na qual a res-ponsabilidade pela reteno do imposto ser do estabe-lecimento destinatrio, que dever observar as demaisnormas relativas ao regime jurdico da substituio tribu-tria previsto no RICMS-SP, se, cumulativamente:

    c.1) esse estabelecimento no for varejista;

    c.2) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importa-da ou arrematada, quando importada do exterior eapreendida, por qualquer estabelecimento do

    mesmo titular.

    Art. 264 Salvo disposio em contrrio, no se inclui na sujeiopassiva por substituio, subordinando-se s normas comuns da legis-lao, a sada, promovida por estabelecimento responsvel pela

    reteno do imposto, de mercadoria destinada a (Lei n 6.374/89,art. 66-F, I, na redao da Lei n 9.176/95, art. 3, e Convnio ICMSn 81/93, clusula quinta):

    I integrao ou consumo em processo de industrializao;II estabelecimento paulista, quando a operao subseqente

    estiver amparada por iseno ou no-incidncia; (Redao dada peloart. 1 do Decreto n 52.104, de 29/08/07; DOE 30/08/07)

    III outro estabelecimento do mesmo titular, desde que no varejista;IV outro estabelecimento responsvel pelo pagamento do imposto

    por sujeio passiva por substituio, em relao mesma mercadoria oua outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituio;

    V estabelecimento situado em outro Estado. 1 Na hiptese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela reteno

    do imposto ser do estabelecimento destinatrio, devendo tal circunstn-cia ser indicada no campo Informaes Complementares do respectivodocumento fiscal. (Redao dada pelo inciso II do art. 1 do Decreton 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

    2 O disposto nos incs. III e IV no autoriza o estabelecimentodestinatrio atacadista a receber, sem a reteno antecipada do imposto,mercadoria de outro contribuinte responsvel por tal reteno.

    3 O disposto no inciso IV no se aplica na hiptese em que oestabelecimento destinatrio da mercadoria tenha a responsabilidadetributria atribuda pela legislao apenas pelo fato de receber mercadoriade outro Estado. (Acrescentado o 3 pelo inciso I do art. 2 do Decreton 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

    4 Na ocorrncia de qualquer sada ou evento que descaracterizarsituao prevista nos incisos, o imposto relativo substituio tributriaser exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatrio.(Acrescentado o 4 pelo inciso I do art. 2 do Decreto n 45.824, de25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

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    Livro I Parte Terica

    Captulo IV Base de Clculo

    AtualizaoRemessaData Vol. II27/12/11 21 1a.

    Na ocorrncia de qualquer sada ou evento quedescaracterize a situao prevista nas letras a a c.2, orecolhimento do imposto devido por antecipao ser exi-gido do estabelecimento paulista que recebeu a merca-doria procedente de outra Unidade da Federao.

    No sendo aplicvel o recolhimento antecipado pre-visto no art. 426-A, o imposto devido na condio de sujeitopassivo por substituio dever ser pago segundo as nor-mas comuns relativas ao regime jurdico da substituiotributria previstas na legislao (art. 426-B do RICMS-SP).

    CAPTULO IVBASE DE CLCULO

    1. Introduo

    A base de clculo do imposto devido por substitui-o tributria, inclusive com reteno antecipada, poderser determinada por autoridade competente, sugerida pelofabricante ou importador, ou ainda, na falta dessas hipte-ses, atender a regra especfica para sua formao, con-forme detalhamos a seguir.

    2. Base de Clculo Fixada ou Autorizada porAutoridade Competente

    A base de clculo do imposto devido por substi-tuio tributria corresponde, em regra, ao preo final aconsumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado porautoridade competente (art. 40-A do RICMS-SP).

    No caso de preo final a consumidor, nico ou m-ximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ovalor do imposto a pagar ser obtido mediante a multipli-cao do preo de venda a consumidor pela alquota inter-na do produto, deduzindo-se o valor do imposto cobrado naoperao anterior (art. 41 do RICMS-SP).

    No caso de entrada em operao interestadual, oimposto cobrado na operao anterior o IC, a que se

    refere o art. 426-A, 2, 1, e do RICMS-SP.

    No caso de sadas internas, o imposto cobrado naoperao anterior o ICMS devido pela operao prpriado contribuinte eleito como Substituto Tributrio.

    3. Base de Clculo Sugerida pelo Fabricante ouImportador

    O fabricante ou o importador poder sugerir ao fiscoo valor correspondente ao preo final a consumidor queservir como base de clculo da substituio tributria por

    antecipao.

    Contudo, a adoo dos preos sugeridos como basede clculo do imposto devido por antecipao fica condi-cionada a que (pargrafo nico do art. 41 do RICMS-SP):

    a) a entidade representativa do fabricante ou importadorapresente pedido formal, nos termos de disciplina esta-belecida pela Secretaria da Fazenda, devidamentedocumentado por cpias de notas fiscais e demais ele-mentos que possam comprovar o preo praticado;

    b) na hiptese de deferimento do pedido, o preo sugeridoser aplicvel somente aps ser editada a legislaocorrespondente.

    No caso de preo final a consumidor, sugerido pelofabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secre-taria da Fazenda, o valor do imposto a pagar ser obtido

    mediante a multiplicao do preo de venda a consumidorpela alquota interna do produto, deduzindo-se o valor doimposto cobrado na operao anterior.

    No caso de entrada em operao interestadual, oimposto cobrado na operao anterior o IC, a que serefere o art. 426-A, 2, 1, e do RICMS-SP.

    No caso de sadas internas, o imposto cobrado naoperao anterior o ICMS devido pela operao prpriado contribuinte eleito como Substituto Tributrio.

    4. Mdia Ponderada

    A Secretaria da Fazenda poder fixar, como base declculo da substituio tributria com reteno antecipada doimposto, a mdia ponderada dos preos a consumidor final,usualmente praticados no mercado considerado, apurada porlevantamento de preos, ainda que por amostragem ou pormeio de dados fornecidos por entidades representativas dosrespectivos setores (art. 43, 1, do RICMS-SP).

    Neste caso, o levantamento de preos:

    a) dever apurar, no mnimo, o preo de venda vista novarejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas

    cobradas do adquirente;

    b) no dever considerar os preos de promoo, bemcomo aqueles submetidos a qualquer tipo de comercia-lizao privilegiada;

    c) poder ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seucritrio, por entidade representativa do setor que realizaoperaes ou prestaes sujeitas substituio tributria;

    d) poder ser adotado pela Secretaria da Fazenda combase em pesquisas j realizadas por instituto de pes-

    quisa de mercado de reputao idnea.

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    Livro I Parte Terica

    Captulo IV Base de Clculo

    AtualizaoRemessaDataVol. II 01/09/12 26 2a.

    Importante destacar que o Comunicado CAT n19/12esclarece sobre o levantamento de preos promovido porentidade representativa de setor, destinado a substituir afixao da base de clculo do imposto em razo da substi-tuio tributria.

    5. Margem de Valor Agregado (MVA) ou ndice de ValorAdicionado Setorial (IVA-ST)

    Na falta de preo fixado ou autorizado por autoridadecompetente ou sugerido pelo fabricante ou importador, oumdia ponderada, a base de clculo ser obtida pelo preopraticado pelo contribuinte substituto, incluindo-se os valoresdo frete carreto, seguro, impostos (IPI) e outros encargostransferveis ao adquirente, acrescido do valor resultante daaplicao de percentual de margem de valor agregado fixado

    de acordo com o disposto na legislao para cada merca-doria sujeita reteno (art. 41 do RICMS-SP).

    Para determinao da base de clculo, o percentualde margem de valor agregado poder ser, em alguns ca-sos, o ndice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divul-gado pela Secretaria da Fazenda com base nas infor-maes prestadas pelos contribuintes, conforme a seguir:

    a) IVA-ST aplicvel aos produtos constantes nos arts. 312-Aa 313-Z20 do RICMS-SP;

    b) MVA aplicvel aos demais produtos.

    Ateno:No se deve confundir preo de venda aconsumidor final sugerido pelo fabricante ou importadorcom preo de venda fixado a consumidor final por autori-dade competente. Em regra, a fixao de preo de vendaa consumidor ocorreu em momentos isolados da economiabrasileira quando a inflao estava em alta e o governoadotou medidas de congelamento de preos. No momentono existem produtos com preo de venda fixado, mas simprodutos com preos de venda a consumidor final sugeri-dos pelo fabricante ou importador e mdia ponderadaapurados por levantamento de preos no mercado.

    Por exemplo, a base de clculo de algumas bebidas

    alcolicas sujeitas substituio tributria prevista noart. 313-C do RICMS-SP determinada por preo a con-sumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, ouseja, o fisco paulista divulga por meio de Portaria CAT ovalor em reais da base de clculo do ICMS substituiotributria por unidade de mercadoria, com base em levan-tamento de preos realizado pelos prprios contribuintes.

    5.1. Impossibilidade de Incluso dos Valores de Frete,Seguro e Demais Encargos

    Na impossibilidade de incluso dos valores refe-

    rentes frete, seguro ou outro encargo na base de clculo

    do ICMS relativo substituio tributria formada pelaaplicao de MVA ou IVA-ST, por serem esses valoresdesconhecidos do sujeito passivo por substituio (respon-

    svel pela reteno do ICMS), o pagamento do impostosobre esses valores que deixaram de ser includos na basede clculo do ICMS (substituio tributria) dever serefetuado pelo contribuinte substitudo que receber a mer-cadoria diretamente do responsvel pela reteno doICMS (art. 42 do RICMS-SP).

    Neste caso, o estabelecimento responsvel pela re-teno do imposto dever indicar no documento fiscal queacobertar a sada da mercadoria a condio de que os valoresreferentes a frete, seguro ou outro encargo no foram includosna base de clculo da substituio tributria para que o desti-

    natrio possa ter a cincia de que ser o responsvel porefetuar o pagamento do imposto relativo a esses valores.

    No entanto, esse procedimento no ser adotado nahiptese de ter sido aplicado percentual de margem de valoragregado especfico para operaes sem a incluso dovalor do frete na base de clculo da reteno, como o casode alguns materiais de construo, na qual o IVA-ST variaquando o frete estiver incluso ou no na base de clculo doICMS, ou seja, em situaes especificas e identificadas naPortaria CAT que divulgar os percentuais de IVA-ST.

    Para fins de pagamento do ICMS relativo aos valoresque deixaram de ser includos na base de clculo do ICMSrelativo substituio tributria, o contribuinte que receber amercadoria diretamente do responsvel pela reteno do

    imposto dever lanar o imposto a pagar no livro Registro deApurao do ICMS, no quadro Dbito do Imposto OutrosDbitos, com a expresso Subst. Tributria sobre parcelasdo frete, seguro ou outro encargo, no perodo em que amercadoria entrar no seu estabelecimento, observando-seque ser vedado o crdito desse imposto.

    Para calcular o valor a ser lanado do livro Registrode Apurao do ICMS, o contribuinte dever somar as par-celas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescidodo valor resultante da aplicao do percentual de margemde valor agregado e aplicar sobre o resultado a alquota

    prevista para a operao interna com a mercadoria.

    EXEMPLO:Portaria CAT n 109/08 Itens 20 e 20-A20. caixas d'gua, tanques e reservatrios e suas tampas, telhas,

    calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou seme-lhantes, contendo ou no amianto, COM FRETE INCLUDO NA BASEDE CLCULO DE RETENO- NBM/SH: 6811

    20-A. caixas d'gua, tanques e reservatrios e suas tampas,telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ousemelhantes, contendo ou no amianto, SEM FRETE INCLUDO NABASE DE CLCULO DE RETENO- NBM/SH: 6811

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    Livro I Parte Terica

    Captulo V Clculo do Imposto

    AtualizaoRemessaData Vol. II

    Exemplo prtico:

    Uma indstria vende mercadoria para um atacadista

    e ao calcular o ICMS-ST no inclui os valores referentes afrete, seguro ou outro encargo na base de clculo doICMS-ST, neste caso, o atacadista ao receber a merca-doria diretamente da industria dever somar esses valores,aplicar sobre o resultado o MVA ou IVA-ST e, em seguida,sobre esse resultado, aplicar a alquota interna previstapara a mercadoria:

    CAPTULO VCLCULO DO IMPOSTO

    1. Sadas Internas

    Na sada interna, ou seja, realizada dentro do Esta-do de So Paulo por contribuinte paulista eleito comoresponsvel pela reteno e recolhimento doICMS devidopelos fatos geradores, que vierem a ocorrer, praticadospelos demais contribuintes, o imposto devido por substi-tuio tributria ser calculado na forma prevista no art. 268do RICMS-SP.

    Conforme dispe o art. 268 do RICMS-SP, o valor doimposto a ser recolhido a ttulo de sujeio passiva porsubstituio consiste na diferena entre o valor do impostocalculado, mediante aplicao da alquota interna, sobre abase de clculo da substituio tributria e o valor doimposto devido pela operao prpria do remetente.

    Lembramos que a base de clculo da substituiotributria de alguns produtos determinada pela aplicaode MVA ou IVA-ST e de outros por preo de venda a

    consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador.

    1.1. Base de Clculo Sugerida pelo Fabricante ouImportador

    Na hiptese em que a base de clculo for sugeridapelo fabricante ou importador, o valor desta ser definidono ato legal que a divulgou.

    Tomemos como exemplo a bebida denominada Ama-rula cujo preo de venda a consumidor esteja sugeridosupostamente em R$ 52,23.

    Considerando a venda interna de dez garrafas deAmarula no valor de R$ 300,00, temos o seguinte:

    Convm esclarecer que, em regra, os produtos compreo de venda sugerido a consumidor final so divulgadospor meio de Portarias CAT e com perodo estabelecido

    para a utilizao dos percentuais divulgados. de sumaimportncia que o contribuinte acompanhe regularmenteas publicaes oficiais.

    Dentre os produtos relacionados nos arts. 313-Z1 a313-Z20, no h por enquanto nenhum produto com basede clculo determinada por preo final a consumidor, nicoou mximo, autorizado ou fixado por autoridade compe-tente, ou sugerida pelo fabricante ou importador.

    1.2. Inexistncia de Base de Clculo Fixada ou

    Sugerida

    No caso de inexistncia de base de clculo determi-nada por preo final a consumidor, nico ou mximo, auto-rizado ou fixado por autoridade competente, ou sugeridapelo fabricante ou importador ou ainda por mdia pondera-da, o valor do imposto a ser recolhido a ttulo de sujeiopassiva por substituio a diferena entre o valor doimposto calculado, mediante aplicao da alquota interna,sobre a base de clculo acrescida do MVA ou IVA-ST,divulgado por meio de Portaria CAT, e o valor do imposto

    devido pela operao prpria do contribuinte.

    VALORES NO INCLUDOS NA BASE DE CLCULO DASUBSTITUIO TRIBUTRIA

    Frete = 100,00

    Seguro = 150,00

    Encargos = 50,00

    CLCULO DO ICMS SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    300,00 (total) + 40% (IVA-ST ou MVA) = 420,00

    420,00 (base de clculo) x 18% (alquota interna do ICMS) = 75,60

    Valor a ser lanado a dbito no livro Registro de Apurao do ICMS75,60

    valor da operao prpria R$ 300,00

    alquota interna 25%

    ICMS operao prpria R$ 75,00

    preo unitrio fixado por meio de Portaria CAT R$ 52,23

    base de clculo da ST (R$ 52,23 x 10) R$ 522,30

    Imposto a recolher por antecipao:522,30 x 25% = 130,57 - 75,00 = R$ 55,57

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    Livro I Parte Terica

    Captulo V Clculo do Imposto

    AtualizaoRemessaDataVol. II 02/01/14 30 3a.

    Tomemos como exemplo um estabelecimento paulistafabricante, que efetuar sada de mercadoria de suaprpria produo sujeita ao regime, com destino a outro

    contribuinte paulista:

    a) sobre a base de clculo relativa operao prpria,aplicar alquota interna do produto, obtendo o valordo ICMS a pagar sobre sua prpria operao;

    b) sobre o preo de venda includas todas as despesas eencargos suportados, somar o IVA-ST previsto na PortariaCAT especfica do produto, obtendo o valor da base declculo do imposto devido por substituio tributria;

    c) sobre o valor da base de clculo da substituio

    tributria obtida na forma da letra b, aplicar a alquotainterna do produto;

    d) do valor obtido na forma da letra c, subtrair o valorobtido na forma da letra a.

    Esclarea-se que o imposto da prpria operaopara fins do disposto no item a o imposto devido peloprprio estabelecimento substituto, que seria devido inde-pendentemente da substituio tributria.

    1.2.1. Inexistncia de Base de Clculo Fixada Clculopelo Contribuinte RPA

    Nota: O IPI no compe a base de clculo da operao prpria, haja

    vista que, quando cabvel a aplicao da substituio tributria, o

    substituto tributrio no estar praticando a operao com consu-

    midor ou usurio final, nos termos dos itens 3 e 4 do 1do art. 37

    do RICMS-SP.

    Nota:O IPI compe a base de clculo da substituio tributria, haja vista

    que quando cabvel a aplicao da substituio tributria, o IPI

    pago e cobrado pelo substituto tributrio ser incorporado ao custo

    da mercadoria pelo contribuinte substitudo.

    1.2.2. Inexistncia de Base de Clculo Fixada ouSugerida Clculo pelo Contribuinte do SimplesNacional

    De acordo com o art. 28, 1da Resoluo CGSNn 94/11, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacionaldever recolher a parcela dos tributos devidos por responsa-bilidade tributria diretamente ao ente detentor da respectivacompetncia tributria que no caso do ICMS o Estado.

    O Estado de So Paulo reafirma esse procedimentomencionando que as operaes ou prestaes enquadra-

    das no regime de substituio tributria, destinadas a esta-belecimento de contribuinte sujeito s normas do SimplesNacional, submetem-se regularmente reteno do im-posto incidente sobre as operaes ou prestaes subse-quentes (art. 263 do RICMS-SP).

    Portanto, a partir da leitura dos dispositivos mencio-nados conclui-se que o estabelecimento optante do SimplesNacional tanto sofrer a reteno do imposto, quanto serconsiderado substituto tributrio quando a operao esti-ver sujeita ao regime, conforme o caso.

    O clculo do imposto devido por substituio tributria,

    pelo estabelecimento optante do Simples Nacional, no sedifere do contribuinte RPA pelo fato de que ser permitido oabatimento do imposto pelo montante equivalente alquotainterna ou interestadual aplicado sobre o valor relativo opera-o prpria (art. 28, 2da Resoluo CGSN n94/11).

    Para o clculo do imposto, as receitas relativas operao prpria, decorrentes da revenda de mercadoriassujeitas substituio tributria, devero ser segregadas.

    Tambm devem ser segregadas as receitas relativas venda de mercadorias industrializadas, pela prpria em-presa ou industrializadas por encomenda, sujeitas subs-

    tituio tributria.

    DADOS INICIAIS

    1. Valor da mercadoria: R$ 200,002. Valor do frete: R$ 60,003. Despesas acessrias: R$ 20,004. Alquota de IPI: 10%5. Valor do IPI: R$ 28,00 = (1 + 2 + 3 x 4)6. Base de clculo da operao prpria: R$ 280,00 = (1 + 2 + 3)7. Alquota de ICMS: 18%8. Valor do ICMS operao prpria: R$ 50,40 = (1 + 2 + 3 x 7)9. IVA-ST: 40,00%10. Base de clculo da substituio tributria: R$ 431,20 = (1+ 2 + 3 + 9)

    11. Valor do ICMS-ST: R$ 27,22 = (10 x 7) - (6 x 7)12. Valor total da nota fiscal: R$ 335,22 = (6 + 5 + 11)

    COMPOSIO DA BASE DE CLCULO

    Operao Prpria Substituio Tributria

    200,00 + 60,00 + 20,00= 280,00

    280,00 + 28,00 (IPI) = 308,00308,00 + 123,20 (IVA-ST 40,00%) = 431,20

    CLCULO DO IMPOSTO

    Operao Prpria Substituio Tributria

    280,00 x 18% = 50,40431,20 x 18% = 77,61677,616 - 50,40 = ICMS retidoICMS retido = 27,22

    VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL:335,22 [280,00 + 28,00 (IPI) +27,22 (ICMS-ST)]

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    Livro I Parte Terica

    Captulo V Clculo do Imposto

    AtualizaoRemessaData Vol. II01/06/11 18 2a.

    O valor do imposto devido por substituio tributriacorresponder diferena entre:

    a) o valor resultante da aplicao da alquota interna do

    ICMS prevista na legislao do Estado sobre o preomximo de venda a varejo fixado pela autoridade com-petente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preo aconsumidor usualmente praticado; e

    b) o valor resultante da aplicao da alquota de 7% sobre o valorda operao ou prestao prpria do substituto tributrio.

    Na hiptese de inexistncia dos preos fixados ousugeridos, o valor do ICMS devido por substituiotributria ser calculado da seguinte forma:

    Onde:

    No clculo dos tributos devidos no Simples Nacio-nal, no ser considerado receita de venda ou revenda demercadorias, o valor do tributo devido a ttulo de substi-tuio tributria.

    Para obteno dos valores para emisso da notafiscal, temos o seguinte exemplo:

    Valor da mercadoria: R$ 200,00Valor do frete: R$ 60,00Despesas acessrias: R$ 20,00Alquota de ICMS: 18%MVA: 40,00%

    Deduo: 18%

    Imposto Devido = [280,00 x 1,40 x 18%] - deduo

    Imposto Devido = [392,00 x 18%] - 50,40Imposto Devido = 70,56 - 50,40Imposto Devido = 20,16

    Nota:O IPI no ser computado no clculo, tendo em vista que serrecolhido de forma unificada com os demais impostos pelo optantedo Simples Nacional. Na formao do preo da mercadoria, ocontribuinte considera o valor da mercadoria, o lucro e os impos-tos; e a receita proveniente dessas operaes que tributadadiretamente na Tabela de Repartio de Receitas constantes naResoluo CGSN n51/08.

    Observe-se que o optante do Simples Nacional no de-bita ICMS relativo sua prpria operao no documento fiscal.

    O Convnio ICMS n35/11, publicado no Dirio Ofi-cial da Unio (DOU) de 05/04/2011, com ratificao nacio-nal por meio do Ato Declaratrio Confaz n 6/11, dispeque, a partir de 1/06/2011, o contribuinte optante peloregime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, nacondio de substituto tributrio, no aplicar IVA Ajusta-do previsto em Convnio ou Protocolo que instituir a subs-tituio tributria nas operaes interestaduais comrelao s mercadorias que mencionam.

    Para efeitos de determinao da base de clculo da subs-tituio tributria nessas operaes, o percentual de IVA (Mar-gem de Valor Agregado) adotado ser aquele estabelecido attulo de IVA-ST original em Convnio ou Protocolo ou pelaunidade federada destinatria da mercadoria.

    Salientamos que nas operaes interestaduais promo-vidas por contribuinte optante do Simples Nacional, em que oadquirente da mercadoria, optante ou no por esse regime,seja o responsvel pelo recolhimento do imposto devido porsubstituio tributria, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP(Antecipao tributria), na determinao da base de clculo

    ser adotado o IVA-ST original.

    Imposto Devido = [base de clculo x (1,00 + MVA)x alquota interna] - deduo

    base de clculo o valor da operao prpria realizada pelaME ou EPP substituta tributria

    MVA a margem de valor agregado divulgada peloEstado

    alquota interna a determinada na legislao do Estado

    deduo o valor resultante da aplicao da alquota inter-na ou interestadual sobre o valor da operao ouprestao prpria do substituto tributrio

    Imposto Devido = [base de clculo x (1,00 + MVA) x alquotainterna] - deduo

    base de clculo 280,00 (200,00 + 60,00 + 20,00)

    MVA 40%

    alquota interna 18%

    deduo18% sobre o valor da operao prpria (280,00x 18% = 50,40)

    Imposto Devido = [280,00 x (1,00 + 40%) x 18%] - deduo

    COMPOSIO DA BASE DE CLCULO

    Operao Prpria Substituio Tributria

    200,00 + 60,00 + 20,00= 280,00

    200,00 + 60,00 + 20,00 = 280,00280,00 + 112,00 (IVA-ST 40,00%) = 392,00

    CLCULO DO IMPOSTO

    Operao Prpria Substituio Tributria

    280,00 x 18% = 50,40392,00 x 18% - 19,60 = 50,96

    ICMS retido = 20,16

    VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL:300,16 (280,00 + 20,16)

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    Livro I Parte Terica

    Captulo V Clculo do Imposto

    AtualizaoRemessaDataVol. II 02/01/14 30 3a.

    Nos termos do art. 57, 2 da Resoluo CGSNn 94/11, a utilizao dos documentos fiscais fica condi-cionada inutilizao dos campos destinados base declculo e ao imposto destacado, de obrigao prpria,constando, no campo destinado s informaes comple-mentares ou, em sua falta, no corpo do documento, porqualquer meio grfico indelvel, as expresses:

    a) DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTEPELO SIMPLES NACIONAL; e

    b) NO GERA DIREITO A CRDITO FISCAL DE E IPI.

    O valor da base de clculo da substituio tributria e ovalor do ICMS retido sero indicados nos campos prprios.

    2. Sadas Interestaduais

    Ser considerado substituto tributrio, o contribuinteque promover a remessa de mercadoria sujeita ao regimeda substituio tributria com destino a contribuinte locali-zado em outra Unidade da Federao.

    Diferentemente das operaes internas, qualquercontribuinte que remeta para outro Estado mercadoria su-jeita substituio tributria com destino a contribuinte doimposto ser revestido da qualidade de contribuinte subs-tituto, ou seja, dever reter e recolher o imposto devidopelos fatos geradores que vierem a ocorrer com a mesmamercadoria at que esta chegue ao consumidor/usuriofinal, inclusive no que se refere ao diferencial de alquotas,quando for o caso.

    Importante observar que mesmo que o contribuinte tenharecebido mercadoria com o ICMS retido, ou seja, figure comosubstitudo tributrio, na operao de sada interestadual de-ver ser feito novo recolhimento, haja vista o ICMS-ST serdevido ao Estado de consumo final da mercadoria.

    Para que o contribuinte paulista proceda ao corretorecolhimento do ICMS devido por substituio tributria

    para outra Unidade da Federao, dever:a) verificar a existncia de convnio ou protocolo entre as

    Unidades da Federao envolvidas;

    b) analisar na legislao interna do Estado de destino dasmercadorias, os elementos necessrios ao recolhimentodo ICMS-ST, como:

    formao da base de clculo;

    alquota interna;

    forma de recolhimento do ICMS-ST.

    Alm disso, o contribuinte remetente dever analisarna legislao interna do Estado destinatrio as hiptesesde inaplicabilidade do regime de substituio tributria.

    As hipteses mais comuns de recolhimento doICMS-ST em operao de sada para outro Estado so:

    destinatrio contribuinte consumidor/usurio final; e

    destinatrio contribuinte comerciante.

    2.1. Destinatrio Contribuinte Consumidor/UsurioFinal Diferencial de Alquotas

    Numa operao interestadual, praticada pelo contri-buinte substituto tributrio ou pelo contribuinte substitudocom destino a contribuinte usurio final, caber a aplicaoda substituio tributria em relao ao valor do diferencialde alquotas.

    Contudo, somente ser cabvel quando a legislaoassim dispuser, ou seja, quando houver na legislao dis-positivo que mencione a aplicao da substituio tributria,quando o produto se destinar ao ativo ou a uso do desti-natrio. O clculo ser realizado da seguinte forma:

    Valor da mercadoria: R$ 200,00Valor do frete: R$ 60,00

    Despesas acessrias: R$ 20,00Alquota de IPI: 10%Alquota interestadual de ICMS: 7% (regies norte, nor-

    deste, centro-oeste e ES)Margem de valor agregado: no h, tendo em vista que o

    produto se destina a uso final ou ativoAlquota interna do Estado destinatrio: 17% (hipottica)

    COMPOSIO DA BASE DE CLCULO

    Operao Prpria Substituio Tributria

    200,00 + 60,00 +

    20,00 + 28,00 (IPI) =308,00 200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) = 308,00

    CLCULO DO IMPOSTO

    Operao Prpria Substituio Tributria

    308,00 x 7% = 21,56308,00 x 17% = 52,36

    52,36 - 21,56 (ICMS operao prpria) =30,80

    VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL:338,80 (308,00 + 30,80 (ICMSretido)

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    Livro I Parte Terica

    Captulo V Clculo do Imposto

    AtualizaoRemessaData Vol. II

    2.2. Destinatrio Contribuinte Comerciante

    Nas sadas interestaduais de mercadorias de esta-belecimento paulista, seja ele substituto tributrio ou subs-titudo com destino a contribuinte, cuja aquisio se desti-ne a comercializao, caber a reteno e recolhimento doimposto incidente pelas operaes subsequentes anteci-padamente a favor do Estado destinatrio na forma indica-da no art. 261 do RICMS-SP, bem como na legislaointerna do Estado destinatrio. O clculo ser efetuado demodo a se apurar a diferena entre o valor do impostocalculado, mediante aplicao da alquota interna vigente noEstado destinatrio, sobre a base de clculo da substituiotributria e o valor do imposto devido pela operao prpriado remetente, conforme exemplificado a seguir:

    Valor da mercadoria: R$ 200,00Valor do frete: R$ 60,00Despesas acessrias: R$ 20,00Alquota de IPI: 10%Alquota interestadual de ICMS: 7%Margem de valor agregado: 56,9% (hipottica)Alquota interna de ICMS vigente no Estado destinatrio: 17%

    2.3. Destinatrio Industrializador

    Nas sadas interestaduais, cuja finalidade do adqui-rente seja o emprego da mercadoria em processo deindustrializao, h que se observar a regra estabelecidana legislao interna de cada Estado, conforme dispe o

    art. 261 do RICMS-SP.

    Alguns Estados no exigem a aplicao do regimequando a mercadoria se destinar industrializao, porma mesma regra no aplicada para todos, principalmente

    quando o instituto aplicado for a antecipao tributria.

    No Estado de So Paulo, o art. 264 do RICMS-SPdetermina que, salvo disposio em contrrio, no se incluina sujeio passiva por substituio, subordinando-se snormas comuns da legislao, a sada, promovida porestabelecimento responsvel pela reteno do imposto, demercadoria destinada integrao ou consumo em pro-cesso de industrializao.

    3. Clculo do Imposto Sadas Interestaduais

    Remetente em Outra Unidade da Federao

    No caso de operao interestadual, em que o desti-natrio seja contribuinte localizado no Estado de So Pau-lo e o remetente esteja localizado em algum Estado com oqual So Paulo participe de convnio ou protocolo, caberao remetente o recolhimento do ICMS-ST obedecendo alegislao do Estado de So Paulo.

    Para que o contribuinte de outra Unidade da Federa-o proceda ao correto recolhimento do ICMS devido por

    substituio tributria para So Paulo, dever:a) verificar a existncia de convnio ou protocolo entre as

    Unidades da Federao envolvidas;

    b) analisar na legislao interna do Estado de So Paulo,os elementos necessrios ao recolhimento do ICMS-ST,como:

    formao da base de clculo;

    alquota interna;

    forma de recolhimento do ICMS-ST.

    Alm disso, o contribuinte remetente dever analisarna legislao paulista as hipteses de inaplicabilidade doregime de substituio tributria.

    As hipteses mais comuns de recolhimento doICMS-ST em operao de sada para So Paulo so:

    destinatrio contribuinte consumidor/usurio final; e

    destinatrio contribuinte comerciante.

    COMPOSIO DA BASE DE CLCULO

    Operao

    PrpriaSubstituio Tributria

    200,00 + 60,00 +20,00 = 280,00

    200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) + 175,25(margem de valor agregado 56,9%) = 483,25

    CLCULO DO IMPOSTO

    OperaoPrpria

    Substituio Tributria

    280,00 x 7% =19,60

    483,25 x 17% = 82,1582,15 - 19,60 (ICMS operao prpria) = 62,55

    VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 370,55 (280,00 + 28,00 (IPI) +62,55 (ICMS retido))

    ICMS devido para SP = 19,60ICMS devido para o Estado destinatrio = 62,55

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    Livro I Parte Terica

    Captulo V Clculo do Imposto

    AtualizaoRemessaDataVol. II

    Numa operao interestadual praticada pelo contri-buinte substituto tributrio ou pelo contribuinte substitudode outra Unidade da Federao com destino a contribuinte

    usurio final, localizado no Estado de So Paulo, caber aaplicao da substituio tributria em relao ao valor dodiferencial de alquotas.

    Contudo, somente ser cabvel quando a legislaoassim dispuser, ou seja, quando houver dispositivo quemencione a aplicao da substituio tributria. Na hip-tese em que o produto se destinar ao ativo ou a uso dodestinatrio, o clculo ser realizado da seguinte forma:

    Valor da mercadoria: R$ 200,00Valor do frete: R$ 60,00

    Despesas acessrias: R$ 20,00Alquota de IPI: 10%Alquota interestadual de ICMS: 12% (contribuinte de

    qualquer Unidade da Federao enviando mercadoriapara So Paulo)

    Margem de valor agregado: no h, tendo em vista que oproduto se destina a uso final ou ativo

    Alquota interna do Estado de So Paulo: 18% ou 25%(dependendo do produto, haja vista que quando a al-quota interna for 12% ou 7% no haver diferencial dealquotas)

    No nosso exemplo, vamos utilizar a alquota de 18%.

    Nas sadas interestaduais de mercadorias de esta-belecimento localizado em outra Unidade da Federao,

    seja ele substituto tributrio ou substitudo com destino a

    contribuinte paulista, cuja aquisio se destine a comer-cializao caber a reteno e recolhimento do impostoincidente pelas operaes subsequentes, antecipadamente,

    a favor do Estado de So Paulo na forma indicada no art. 262do RICMS-SP. O clculo ser efetuado de modo a seapurar a diferena entre o valor do imposto calculado,mediante aplicao da alquota interna vigente no Estadode So Paulo, sobre a base de clculo da substituiotributria e o valor do imposto devido pela operao prpriado remetente, conforme exemplificado a seguir:

    Valor da mercadoria: R$ 200,00

    Valor do frete: R$ 60,00Despesas acessrias: R$ 20,00

    Alquota de IPI: 10%

    Alquota interestadual de ICMS: 12% (contribuinte dequalquer Unidade da Federao enviando mercadoriapara So Paulo)

    Margem de valor agregado: 50,2% (hipottica)

    Alquota interna do Estado de So Paulo: 7%, 12%, 18%ou 25% (dependendo do produto)

    No nosso exemplo, vamos utilizar a alquota de 18%.

    No Estado de So Paulo, o art. 264 do RICMS-SPdetermina que, salvo disposio em contrrio, no se incluina sujeio passiva por substituio, subordinando-se snormas comuns da legislao, a sada, promovida porestabelecimento responsvel pela reteno do imposto, de

    mercadoria destinada a:

    COMPOSIO DA BASE DE CLCULO

    Operao Prpria Substituio Tributria

    200,00 + 60,00 +20,00 + 28,00 (IPI) =308,00

    200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) = 308,00

    CLCULO DO IMPOSTO

    OperaoPrpria

    Substituio Tributria

    308,00 x12% = 36,96

    308,00 x 18% = 55,4455,44 - 36,96 (ICMS operao prpria) = 18,48

    VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 326,48 (308,00 + 18,48 (ICMSretido))

    COMPOSIO DA BASE DE CLCULO

    Operao Prpria Substituio Tributria

    200,00 + 60,00 + 20,00 =280,00

    200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) +154,62 (margem de valor agregado50,2%) = 462,62

    CLCULO DO IMPOSTO

    OperaoPrpria

    Substituio Tributria

    280,00 x 12%= 33,60

    462,61 x 18% = 83,2683,26 - 33,60 (ICMS operao prpria) = 49,66

    VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 357,67 (280,00 + 28,00 (IPI) +49,67 (ICMS retido))

    ICMS devido para outra UF = 33,60ICMS devido para o Estado de SP = 49,67

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    Livro I Parte Terica

    Captulo V Clculo do Imposto

    AtualizaoRemessaData Vol. II

    a) integrao ou consumo em processo de industrializao;

    b) estabelecimento paulista, quando a operao subse-

    quente estiver amparada por iseno ou no incidncia;

    c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que novarejista;

    d) outro estabelecimento responsvel pelo pagamento doimposto por sujeio passiva por substituio, emrelao mesma mercadoria ou a outra mercadoriaenquadrada na mesma modalidade de substituio;

    e) estabelecimento situado em outro Estado (neste caso,

    pelo fato de que o imposto caber ao Estado desti-natrio de acordo com a legislao interna deste, con-forme dispe o art. 261 do RICMS-SP).

    4. Clculo do Imposto Recebimento de OutraUnidade da Federao sem a Reteno do Imposto Produtos Relacionados nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20do RICMS-SP

    No caso de preo final a consumidor, nico ou m-ximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou

    sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divul-gado pela Secretaria da Fazenda, o valor do imposto apagar ser obtido mediante a multiplicao do preo devenda a consumidor pela alquota interna do produto,deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operaoanterior, constante no documento fiscal relativo entrada(item 2, 2, art. 426-A do RICMS-SP).

    Dentre os produtos relacionados nos arts. 313-Z1 a313-Z20 no h por enquanto nenhum produto com basede clculo determinada por preo final a consumidor, nico

    ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade compe-tente, ou sugerida pelo fabricante ou importador.

    Verifica-se que a base de clculo da substituiotributria desses produtos determinada pela aplicao dondice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).

    4.1. IVA-ST

    No caso de entrada de mercadoria oriunda de outra

    Unidade da Federao, cuja base de clculo da substi-

    tuio tributria seja determinada por ndice de Valor Adi-

    cionado Setorial, aplicar-se- a seguinte frmula:

    Observe-se que:

    4.2. IVA-ST Ajustado

    No caso de aquisio interestadual de produtos cuja

    alquota interna seja superior a 12%, o valor do imposto a

    pagar antecipadamente por substituio tributria ser obtido

    mediante a utilizao do IVA-ST Ajustado, conforme determi-

    nam as Portarias CAT que disciplinam a formao da base declculo do imposto, cuja frmula reproduzimos a seguir:

    Observe-se que:

    Dessa forma, na hiptese de aquisio interestadual

    de mercadoria, cuja alquota interna do ICMS seja superior

    a 12%, o contribuinte dever substituir, na frmula de cl-

    culo do imposto a pagar, o IVA-ST pelo IVA-ST Ajustado,

    ou seja, a frmula passar para:

    IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

    IA o imposto a ser recolhido por antecipao

    VA

    o valor constante no documento fiscal relativo entrada,acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto,seguro, impostos e outros encargos suportados pelo con-tribuinte

    IVA-ST o ndice de valor adicionado

    ALQ a alquota interna aplicvel

    IC o imposto cobrado na operao anterior

    IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQintra)] - 1

    IVA-STOriginal

    o IVA-ST aplicvel na operao interna cujos per-centuais esto indicados em Portaria CAT

    ALQ inter a alquota interestadual aplicada pelo remetente na

    operao interestadual

    ALQ intra a alquota interna do produto

    IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC

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    Livro I Parte Terica

    Captulo V Clculo do Imposto

    AtualizaoRemessaDataVol. II

    4.2.1. Ajuste do IVA-ST Clculo

    Hipoteticamente, tomemos como exemplo a aquisi-o interestadual de mercadoria cuja alquota interna seja18% e o IVA-ST Original seja 40%.

    a) IVA-ST Ajustado

    IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST Original) x (1 - ALQinter) / (1 - ALQ intra)] - 1

    IVA-ST Ajustado = [(1 + 40%) x (1 - 12%) / (1 - 18%)] - 1IVA-ST Ajustado = [1,40 x (0,88 / 0,82)] - 1IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,0731707] - 1IVA-ST Ajustado = 1,5024389 - 1 = 0,5024389

    IVA-ST Ajustado = 0,5024389 x 100 = 50,24%b) Valor do imposto a ser recolhido por antecipao

    Considerando que a mercadoria adquirida na ope-rao interestadual se enquadre no percentual de IVA-STAjustado equivalente a 50,24%, conforme calculamos naletra a deste subtpico, para o clculo do imposto a serrecolhido antecipadamente, tomaremos como base o valorde aquisio de R$ 1.000,00 includas as despesas eencargos suportados, tributado pela alquota interestadualde 12%.

    IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - ICIA = 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - 120,00IA = 1.000,00 x 1,5024 x 18% - 120,00IA = 1.502,40 x 18% - 120,00IA = 270,43 - 120,00IA = 150,43

    4.2.2. Mercadorias com Reduo de Base de Clculo

    Hiptese de Inaplicabilidade do IVA-ST Ajustado

    Com o incio da exigncia do recolhimento antecipadodo imposto, por ocasio da entrada no territrio desteEstado, de mercadoria proveniente de outra Unidade daFederao, inclusive do imposto relativo s operaessubsequentes com a mercadoria, conforme previsto noart. 426-A do RICMS-SP, estabeleceu-se a dvida no to-cante ao clculo do imposto das mercadorias com previsode reduo de base de clculo nas sadas internas como,por exemplo, nas hipteses previstas nos arts. 33, 34 e 37

    do Anexo II do RICMS/2000, que contm expresses

    anlogas a fica reduzida a base de clculo do impostoincidente na sada interna de (), de forma que a cargatributria corresponda ao percentual de 12%.

    Isso porque na entrada, no territrio deste Estado,de mercadoria, procedente de outra Unidade da Federa-o, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previs-to no art. 426-A do RICMS-SP e cuja sada interna sejatributada com alquota superior a 12%, o contribuinte des-tinatrio paulista dever utilizar o IVA-ST Ajustado paradeterminar a base de clculo do ICMS devido por subs-tituio tributria, relativamente s sadas subsequentesdessa mercadoria.

    Visando esclarecer aos contribuintes como procederao clculo do imposto, a Secretaria da Fazenda publicou,no DOE-SP, a Deciso Normativa CAT n1/08. A Decisoestabelece que, quando a operao interestadual for entrecontribuintes de modo que, se estivessem ambos localiza-dos em territrio paulista, a operao interna seria benefi-ciada com reduo de base de clculo do imposto, segun-do dispositivo legal que contenha expresses anlogas ade forma que a carga tributria corresponda ao percentualde 12% ou menor, na frmula para calcular o IVA-STAjustado dever ser considerado como ALQ intra al-quota aplicvel mercadoria neste Estado o percentualde 12%.

    Da leitura da referida deciso extrai-se o conceito deque, na hiptese em que a mercadoria esteja beneficiadainternamente com reduo de base de clculo cuja cargatributria resulte num percentual de 12% ou menor, o con-tribuinte no utilizar no clculo do imposto o IVA-ST Ajus-tado, neste caso utilizar o Original, haja vista que subs-tituir a alquota de 18% ou 25% pela de 12% na frmula

    de clculo do IVA-ST Ajustado resultar na aplicao doIVA-ST Original.

    5. Entradas Interestaduais sem Reteno do ImpostoEnvolvendo Optantes do Simples Nacional

    As entradas interestaduais que envolvam estabele-cimentos optantes pelo regime do Simples Nacional, sejaele remetente estabelecido em outro Estado ou adquirenteestabelecido no Estado de So Paulo, tambm sero regi-

    das pelo disposto nos arts. 426-A e 277 do RICMS-SP. Isso

    Imposto a recolher por antecipao (IA) = R$ 150,43

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    Livro I Parte Terica

    Captulo V Clculo do Imposto

    AtualizaoRemessaData Vol. II01/06/11 18 1a.

    ocorre por determinao expressa no art. 13, 1, XIII, ae g da Lei Complementar n123/06.

    5.1. Contribuinte RPA Adquirindo de Optante doSimples Nacional

    No caso de aquisio efetuada por contribuinte RPAperante optante do Simples Nacional, o clculo do impostoser efetuado aplicando-se a frmula (art. 426-A 3 item 1do RICMS-SP):

    Observe-se que:

    Tomemos como exemplo, a aquisio de merca-doria sujeita substituio tributria destinada comercia-lizao, sem a reteno antecipada do imposto, efe-

    tuada por contribuinte sujeito ao Regime Peridico deApurao (RPA) de indstria optante pelo SimplesNacional localizada em outra Unidade da Federao,o clculo do imposto antecipado ser da seguinte

    forma:

    Importa ressaltar que neste clculo no foi subtrado

    o imposto cobrado na operao anterior, em atendimento

    ao disposto no 3item 1 do art. 426-A. De acordo com o

    referido dispositivo, quando o remetente em outra Unidade

    da Federao for optante do Simples Nacional somenteser permitida a deduo do imposto correspondente ao

    valor do crdito do imposto indicado no campo Infor-