APOSTILA - Teoria Geral do Estado e Ciência Política - Acad

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CIÊNCIA POLÍTICA – 1º ANO RESUMO DE CIÊNCIA POLÍTICA Lembrete: Curso de Direito não se faz dentro da sala de aula. Curso de Direito se faz na biblioteca. O método não é, por exemplo; O que é Soberania, mas, sim, FALE SOBRE. Livros usados para os resumos: Teoria Geral do Estado – Sahid Maluf; entre outros (Dallari, Constituição etc). Matéria administrada no 1º ano do curso de direito. Definição de Ciência Política - Conjunto das Ciências que estudam a organização e o funcionamento do Estado, e as interações dos grupos nele existentes; a política, a sociologia, etc. E que tratam de valores fundamentais tais como a igualdade, a liberdade, a justiça e o poder. ( Dicionário Aurélio Ed. Séc. XXI ) - Ramo das Ciências Sociais que trata do governo e da organização dos Estados. ( Pequeno Dicionário koogan Larousse ) - Ramo das ciências sociais que estuda as formas de governo, os partidos políticos, os grupos de pressão, as relações internacionais e a administração pública, que dizem respeito a atividades de indivíduos ou de grupos e envolvem as relações humanas básicas, tratando de valores fundamentais como a igualdade, a liberdade, a justiça e o poder. A Ciência Política está intimamente ligada a história ( que fornece o material básico ao cientista ); ao direito ( quadro de idéias formais ); a filosofia ( liga-a às outras ciências ) e a sociologia ( fornece o quadro social para os fatos da vida política). ( enciclopédia Delta Universal – Vol. 4 ) A ciência política visa, ou seja, tem como objetivo, apresentar, analisar e posicionar as instituições e os

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CIÊNCIA POLÍTICA – 1º ANO   RESUMO DE CIÊNCIA POLÍTICA  Lembrete: Curso de Direito não se faz dentro da sala de aula. Curso de Direito se

faz na biblioteca.O método não é, por exemplo; O que é Soberania, mas, sim, FALE SOBRE. Livros usados para os resumos:Teoria Geral do Estado – Sahid Maluf; entre outros (Dallari, Constituição etc).Matéria administrada no 1º ano do curso de direito. Definição de Ciência Política - Conjunto das Ciências que estudam a organização e o funcionamento do Estado,

e as interações dos grupos nele existentes; a política, a sociologia, etc. E que tratam de valores fundamentais tais como a igualdade, a liberdade, a justiça e o poder. ( Dicionário Aurélio Ed. Séc. XXI )

- Ramo das Ciências Sociais que trata do governo e da organização dos Estados. ( Pequeno Dicionário koogan Larousse )

- Ramo das ciências sociais que estuda as formas de governo, os partidos políticos, os grupos de pressão, as relações internacionais e a administração pública, que dizem respeito a atividades de indivíduos ou de grupos e envolvem as relações humanas básicas, tratando de valores fundamentais como a igualdade, a liberdade, a justiça e o poder.

A Ciência Política está intimamente ligada a história ( que fornece o material básico ao cientista ); ao direito ( quadro de idéias formais ); a filosofia ( liga-a às outras ciências ) e a sociologia ( fornece o quadro social para os fatos da vida política). ( enciclopédia Delta Universal – Vol. 4 )

A ciência política visa, ou seja, tem como objetivo, apresentar, analisar e posicionar as instituições e os problemas existentes na sociedade contemporânea, através das ciências jurídicas ( direito constitucional ) com consciência na participação , identificando os problemas e buscando as soluções.

A Ciência Política estuda sem preconceito o homem em grupo. Pergunta, questiona. Nada é absoluto.

 Objeto da Ciência PolíticaO objeto da ciência política é a sociedade política organizada. Tendo como objeto

abstrato o Estado, relacionando-se com as outras ciências relacionadas ao homem; sociologia, História, Economia, Filosofia, Geografia, Direito.

 Algumas definições Ciência. – Conjunto de conhecimentos socialmente adquiridos ou produzidos,

historicamente acumulados, dotados de universalidade e objetividade que permitem sua

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transmissão, e estruturas com métodos, teorias e linguagens próprias, que visam compreender e, possibilitam orientar a natureza e as atividades humanas.

Conjunto de atitudes racionais dirigidas ao sistemático conhecimento, com objeto limitado, capaz de ser submetido a verificação.

 Política – Arte de bem governar os povos; ciência dos fenômenos referentes ao

Estado (Ciência Política); Conjunto de objetivos que enformam determinado programa de ação governamental e condicionam a sua execução; Princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional do Estado. Ciência de bem governar um povo, constituindo um Estado.

 Direito- Aquilo que é justo, reto e conforme a lei; Ciência das normas obrigatórias

que disciplinam as relações dos homens em sociedade; Jurisprudência. O conjunto das normas jurídicas vigentes em um País

 Sociedade – Corpo orgânico estruturado em todos os níveis da vida social, com base

na reunião de indivíduos que vivem sob determinado sistema econômico de produção, distribuição e consumo, sob um dado regime político e obedientes a normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade como um todo. Coletividade.

Corpo orgânico, reunião de indivíduos, que vivem num mesmo regime político e econômico (produção, distribuição e consumo), em todos os níveis da vida social, obedientes à normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade como um todo.

Sociedade vem a ser, então, toda forma de coordenação das atividades humanas objetivando determinado fim e regulado por um conjunto de normas.

 Elementos necessários(características predominantes) para que um agrupamento

humano possa ser reconhecido como uma sociedade.A- Organização– Para assegurar a orientação das manifestações num determinado

sentido e para que se obtenha uma ação harmônica dos membros da sociedade, preservando-se a liberdade de todos, é preciso que a ação conjunta seja ordenada. São as manifestações de conjunto ordenado que devem atender a três requisitos;

*Reiteração– é indispensável que os membros da sociedade se manifestem em conjunto reiteradamente, pois só através da ação conjunta continuamente reiterada o todo social terá condições para a consecução de seus objetivos.

*Ordem– Para que haja o sentido de conjunto e para que se assegure um rumo certo, os atos praticados isoladamente devem ser conjugados e integrados num todo harmônico, é que surge a exigência de ordem. Essa ordem pode ser da Natureza, ou Mundo Físico, e uma ordem humana, ou Mundo Ético, estando neste compreendidas todas as leis que se referem ao agir humano. Tratando das leis que regem cada uma dessas ordens, Kelsen teoriza existir duas espécies diferentes ;

Ordem da naturezaà princípio da casualidadeà Se “A“(condição) é– “B“ é(se, verificada a mesma condição = mesma conseqüência, não podendo haver qualquer interferência que altere a correlação). O aquecimento de um metal(condição), acarreta sempre a sua dilatação(conseqüência).

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Ordem humanaà princípio da imputaçãoà Se “A “(condição) é– “B“(conseqüência) deve ser(a condição deve gerar determinada conseqüência, mas pode não gerar). (aquele que rouba deve ser preso).

*Adequação– cada indivíduo, cada grupo humano e a própria sociedade no seu todo devem sempre ter em conta as exigências e as possibilidades da realidade social, para que as ações não se desenvolvam em sentido diferente daquele que conduz efetivamente ao bem comum, ou para que a consecução deste não seja prejudicada pela utilização deficiente ou errônea dos recursos sociais disponíveis. Para que seja assegurada a adequação é indispensável que não se impeça a livre manifestação e a expansão das tendências e aspirações dos membros da sociedade. Os componentes da sociedade é que devem orientar suas ações no sentido do que consideram o seu bem comum.

B- Finalidade social(fim comum)– É o bem comum. O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana, buscando a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares.

C– Poder social (Normas de conduta) - considerado o mais importante para o estudo da organização e funcionamento da sociedade. O poder é um fenômeno social, é bilateral, havendo sempre uma idéia que predomina.

 Teoria Monística ou Estatismo Jurídico. Teoria, segundo a qual, o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.

Para os Monistas só existe o poder estatal. Não admitem qualquer regra jurídica fora do Estado. O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa “de que só ele dispõe. Regra jurídica sem coação, é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina (Lhering).

Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.

Foram precursores do monismo jurídico Hegel, Hobbes e Jean Bodin.Desenvolvida por Rudolf von Lhering e John Austin, alcançou esta teoria a sua

máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.

Se A é,B deve ser. Acha que Estado e Direito são a mesma coisa.Favorece Estados centrados, monarquias absolutas, ditaduras. Teoria Dualista / PluralistaTeoria que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas,

independentes e inconfundíveis. Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. O que provém do estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar jurisdicidade. Além do direito não-escrito existem o direito canônico, que independe da força coativa do poder civil, e o Direito das associações menores, que o Estado reconhece e ampara.

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Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal. Ele traduz, no seu desenvolvimento, as mutações que se operam na vida de cada povo, sob a influência das causas éticas, psíquicas, biológicas, científicas, econômicas, etc. O Direito, assim, é um fato social em contínua transformação. A função do Estado é de positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.

O dualismo(o pluralismo), partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com doutrina de Leon Duguit, o qual condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes do Direito positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo social.

Desdobrou-se o pluralismo nas correntes sindicalistas e corporativistas, principalmente no institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando com a preponderante e vigorosa doutrina de Santi Romano, que lhe deu um alto teor de precisão científica.

Favorece à exploração do homem, tende a criar a anarquia. A vantagem é que ajuda na evolução pela discussão.

 Teoria do ParalelismoSegundo a qual o Estado e o Direito são realidades distintas, porem necessariamente

interdependentes.Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo- pluralismo,

adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida com raro brilhantismo pelo eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Georgio Del Vecchio.

Reconhece a teoria do pluralismo a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade. O ordenamento jurídico do Estado, afirma Del Vecchio, representa aquele que dentro de todos os ordenamentos jurídicos possíveis, se afirma como o “verdadeiramente positivo”, em razão da sua conformidade com a vontade social predominante.

A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem à teoria monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência. Como demonstra o Prof. Miguel Reale, a teoria do sábio mestre da Universidade de Roma coloca em termos racionais e objetivos o problema das relações entre o Estado e o Direito, que se apresenta como um dos pontos de partida para o desenvolvimento atual do Culturalismo. ( tem no resumo de I.E.D.)

 Na equação dos termos Estado / Direito é necessário ter em vista esses três troncos

doutrinários: (Teoria Monística, Teoria Dualística, Teoria do Paralelismo), dos quais emana toda a ramificação de teorias justificativas do Estado e do Direito.

Visa garantir os direitos individuais com reflexo no coletivo. Aplicada na Democracia, Parlamentarismo, etc.

 Polis – Política = a arte de defender idéias - Aglomerado de pessoas. Povoados- -                      Cidade Estatal ( definição atual )Res pública = Indica a coisa de uso público ou comum; os bens públicos, bens do

Estado ou bens de uso coletivo. Tinham noção do meu e do nosso.

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Anarquia – inexistência de poder. Nenhuma intervenção = inexistência de Estado.Magistrado – Sua função não é arrumar a lei mas, sim, faze-la cumprir.Status = Atualmente, designa o conjunto de direitos e deveres que caracterizam a

posição de uma pessoa em relação com as outras. Assim, numa determinada sociedade, o status social de um indivíduo é a soma dos status parciais que desfruta em cada grupo de que participa, tais como a igreja, a família, etc.

Antigamente identificava os estados de famílias, liberdade, cidadania e de direito. Hipóteses; quem primeiro, o Estado ou a Sociedade? Estado e Sociedade existiram

sempre.Sociedade primeiro, depois o Estado. A sociedade sentiu a necessidade de se

organizar para a solução de conflitos. Definições e considerações sobre cada elemento constitutivo do Estado - Território- Princípio da territorialidade – é a idéia núcleo que vai influenciar o meu

ordenamento jurídico válido.- O território é a base física, o âmbito geográfico da nação, onde ocorre a validade

da sua ordem jurídica (Hans Kelsen)- O território é fixado até onde vai sua jurisdição.- A nação, como realidade sociológica pode subsistir sem território próprio, sem se

constituir em Estado, como ocorreu com a nação judaica durante cerca de dois mil anos., desde a expulsão de Jerusalém até a recente partilha da Palestina. Porém, Estado sem território não é Estado

- É dever do Estado fazer cumprir a lei até o limite do seu espaço territorial.- O Estado Moderno é rigorosamente territorial, indispensável à configuração do

Estado, segundo as concepções atuais do direito público. - As nações nômades não podem possuir individualidade política na atual concepção

do Estado. Exemplo de nação nômade são os ciganos.- O território é patrimônio sagrado e inalienável do povo. É o espaço certo e

delimitado onde se exerce o poder do governo sobre os indivíduos. Patrimônio do povo, não do Estado como instituição.

- O poder diretivo se exerce sobre as pessoas, não sobre o território. Tal poder é de imperium ( aquilo que o ordenamento jurídico permite ) não de dominium. Nada tem em comum com o direito de propriedade. A autoridade governamental é de natureza eminencialmente política, de ordem jurisdicional.

- O limite da soberania estatal é o território.- O território, sobre o qual se estende esse poder de jurisdição, representa-se como

uma grandeza a três dimensões, abrangendo o supra - solo, o subsolo, e o mar territorial.- Alguns autores o dividem em terrestre, marítimo e fluvial.- A eficácia da jurisdição é fazer com que a norma surta efeito.- Tendo em vista o seu exato conceito de espaço de validade da ordem jurídica,

podemos limitar o território nos elementos que o integram;a) a)                   o solo contínuo e delimitado, ocupado pela corporação política;b) b)                  o solo insular e demais regiões separadas do solo principal;c) c)                   os rios, lagos e mares interiores;

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d) d)                  os golfos, baías, portos e ancoradouros;e) e)                   a parte que o direito internacional atribui a cada Estado nos rios e

lagos divisórios;f) f)                    o mar territorial e respectiva plataforma marítima;g) g)                   o subsolo;h) h)                   o espaço aéreo (supra - solo);i) i)                     os navios mercantes em alto mar;j) j)                    os navios de guerra onde quer que se encontrem;k) k)                  os edifícios das embaixadas e legações em países estrangeiros.Segundo a tendência moderna do direito internacional, à vista das novas conquistas

científicas, o domínio do supra-solo se estende ilimitadamente, usque ad sidera, assim como o do subsolo se aprofunda usque ad inferos.

No tocante ao mar territorial, a determinação da zona limítrofe é questão amplamente debatida.

Antigamente prevalecia a fórmula preconizada pela escola do direito natural: terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis – cessa o poder territorial onde cessa a força das armas. Adotava-se o limite de três milhas marítimas, que era o alcance da artilharia costeira, posteriormente ampliada para doze milhas. Atualmente, invocando não só os interesses da defesa externa mas também os de exploração econômica, os Estados, como o Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Equador e outros, vêm adotando o limite de duzentas milhas marítimas.

Direito extra–territorial – a validade do meu ordenamento jurídico estatal não pode ultrapassar o meu limite territorial. Essa validade poderá ultrapassar tão somente com a anuência do outro Estado.

Para os navios adentrarem no espaço territorial de outro Estado é necessário pedir autorização.

O navio de guerra é o próprio Estado entrando em território alheio, continua sendo território próprio mesmo no Estado do outro. É quase como uma embaixada.

Embaixadas, Consulados e Legações- o que as diferencia uma das outras são as funções. É o Estado lá.

 Fronteiras.Literalmente, significa aquilo que se encontra à frente.É comum o seu emprego no sentido de linha divisória ou limites, entre dois prédios

ou entre dois territórios.No entanto, fronteira e limites se distinguem; - limites são linhas de intercessão, linhas de contato, linha de separação entre duas

coisas, que se acham juntas ou unidas, mas limitadas ou demarcadas por essas linhas.- fronteira é o espaço ocupado pela coisa em frente de outro espaço, ocupado por

outra coisa; não se mostram linhas , possuindo maior grandeza ou extensão que estas. É a parte da frente que está em frente de outra parte. Não é tão estreita como a dimensão dos limites (apegada aos pontos de contato das duas coisas, mostrando-se a mesma para ambas), enquanto que as fronteiras são duas; uma para cada lado.

As fronteiras podem ser:- Naturais – estabelecidas por acidentes geográficos.- Artificiais – fixadas por meio de tratados. Feitas pelo homem. Ex: muro de

Berlim.

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- Esboçadas – não estabelecidas com precisão. Existe algum marco que se pode identificar como sinal de fronteira

- Morta – O limite está no papel mas, no chão não há identificação.- Viva – não tem dúvida do limite. É e pronto. População“Totalidade de habitantes de um país ou de uma região. Designa conjunto de

pessoas, ou forma uma classe”: - De Plácido e Silva.É expressão que envolve um conceito aritmético, quantitativo, demográfico, pois

designa a massa total dos indivíduos que vivem dentro das fronteiras e sob o império das leis de um determinado país.

É o conjunto heterogêneo dos habitantes de um país, sem exclusão dos estrangeiros, dos apátridas, dos súditos coloniais, etc. Quando se diz que a população do Brasil é de cem milhões, por exemplo, nesse número não figuram apenas os brasileiros (nacionais) mas a massa total dos habitantes.

Os elementos de outras origens (não nacionais) poderão integrar o grupo nacional pelo processo de naturalização, nacionalização, na forma das leis próprias. Só então poderão exercer os direitos políticos que são privativos dos nacionais.

PovoMaterializa a noção de Estado. É o principal elemento do Estado.Conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para

constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano.

Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao atendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo . Todos os que se integram no Estado, através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da constituição do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estado.

A aquisição da cidadania depende sempre das condições fixadas pelo próprio Estado, podendo ocorrer com o simples fato do nascimento e determinadas circunstâncias, bem como pelo atendimento de certos pressupostos que o Estado estabelece.

A condição de cidadão implica direitos e deveres que acompanham o indivíduo mesmo quando se ache fora do território do Estado.

Cidadania é a pessoa estar de posse do direito civil e político, participando do Estado. Participação constante em todos os atos.

Cada indivíduo integrante do povo participa também da natureza de sujeito, derivando-se daí duas situações:

a) a)                   os indivíduos, enquanto objetos do poder do Estado, estão numa relação de subordinação e são , portanto, sujeitos de deveres. ( súdito )

b) b)                  enquanto membros do Estado, os indivíduos se acham, quanto a ele e aos demais indivíduos, numa relação de coordenação, sendo, neste caso, sujeitos de direitos.

No início o Estado é criado para servir o povo, depois, avilta-se, e o povo (súdito) é quem serve ao Estado. Hoje, volta-se à origem porém, com sentido de cidadão.

Súdito - Povo - Cidadão (consciência).Povo = elemento que vai participar

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Cidadão = elemento que vai participar “bem”. Quando cidadão específico de um lugar, por exemplo, cidadão brasileiro, tanto se considerada o nacional como o estrangeiro naturalizado, que, sendo cidadão, adquiriu a qualidade de brasileiro pela naturalização.

 O povo participa na estrutura do Estado, a população não.Numericamente falando, a população é maior que o povo.Todas as pessoas que preenchem os requisitos para a formação estatal é povo. O

estrangeiro não é. NaçãoA nação é uma realidade sociológica (de ordem subjetiva); o Estado uma realidade

jurídica (necessariamente objetivo).São os seguintes os fatores que entram na formação nacional:a) a)                   naturais ( territórios, unidade étnica e idioma comum );b) b)                  Históricos ( tradições, costumes, religião e leis );c) c)                   Psicológicos ( aspirações comuns, consciência nacional etc. ).Assim, Nação é uma entidade de direito natural e histórico. Conceitua-se como um

conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre sí por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais.

- A Nação pode existir sem Estado.- A Nação tem em comum com os seus cidadãos; a origem, os interesses, os ideais,

as aspirações.- A Nação não é sinônimo de povo. Cidadania - é o direito político conferido ao cidadão para que possa participar da

vida política do país em que reside e pode ser; natural (decorre do nascimento). E Legal (através da naturalização).

 RaçaNação é uma unidade sócio-psíquica, enquanto raça é uma unidade bio-

antropológica.Uma nação pode ser formada de várias raças. A Nação Brasileira, por exemplo,

constituiu-se de três grupos étnicos (lusitano, africano e ameríndio).Por outro lado, de um só tronco racial podem surgir várias Nações.A raça é irrelevante para o Estado. A raça interessa à biologia e à antropologia.O que interessa para o Estado é a nacionalidade. EstadoOrganismo político administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial,

ocupa um , território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida. Sociedade Politicamente organizada.

Cumpre ao Estado dar uma vida digna ao cidadão,Garante as outras instituições,Não subsiste sem as outras instituições; é um conceito de sociedade,É uma das instituições da sociedade.

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Sem perder de vista a presença necessária dos fatores não–jurídicos, pode-se conceituar o Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. ( Dalmo Dallari )

Estado é uma realidade jurídica. É o órgão executor da soberania nacionalOs vários tipos de estado. O que diferencia um do outro é a forma de apresentação

do poder. Elementos constitutivos do EstadoNesse conceito se acham presentes todos os elementos que compõem o Estado, e só

esses elementos. A noção de poder está implícita na de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa ao bem comum, com a vinculação deste a um certo povo e, finalmente, a territorialidade, limitadora da ação jurídica e política do Estado, está presente na menção a determinado território.

- -                      Povo- -                      Poder- -                      Território- -                      Soberania Estado, com características ; sem determinadas características não é Estado.Finalidade – O objetivo de todos , sem exceção, é vida digna.O Estado tem que ter Poder e Autoridade.Legitimidade do poder – como distribuir o Poder. Quanto de Poder.ESTADO REAL # ESTADO IDEALEstado Antigo / oriental / teocrático Sem participação e sem organização.Igreja = Estado = famíliaPoder da força política = Econômica = Jurídica Por Estado Antigo, Oriental ou Teocrático, entenda-se às formas mais recuadas no

tempo, que apenas começavam a definir-se entre as antigas civilizações do Oriente ou Mediterrâneo. A família, a religião, o Estado, a organização econômica formavam um conjunto confuso, sem diferenciação aparente. Não se distingue o pensamento político da religião, da moral, da filosofia ou das doutrinas econômicas.

Existem duas marcas características desse período; a natureza unitária ( o Estado sempre aparece como uma unidade geral, não admitindo qualquer divisão interior, nem territorial, nem de funções. ) e a religiosidade. ( a presença do fator religioso é tão marcante que o Estado desse período pode ser chamado de Estado Teocrático ).

A influência predominante é religiosa, afirmando a autoridade dos governantes e as normas de comportamento individual e coletivo como expressão da vontade de um poder divino.

Nessa teocracia, há uma estreita relação entre o Estado e a divindade, podendo-se apontar a existência de duas formas diferentes;

a) em certos casos o governo é unipessoal e o governante é considerado um representante do poder divino, confundindo-se, às vezes, com a própria divindade. A vontade do governante é sempre semelhante à da divindade, dando-se ao Estado um caráter de objeto, submetido a um poder estranho e superior a ele.

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b) em outros casos, o poder do governante é limitado pela vontade da divindade, cujo veículo é um órgão especial: - a classe sacerdotal. Há uma convivência de dois poderes, um humano e um divino, variando a influência deste, segundo circunstâncias de tempo e lugar.

 Estado Grego- Estado forte, as pessoas participam na organização do mesmo.Cidade Estado – Valor aos cientistas, filósofos, etc. Noções de Democracia.Auto - suficiência – Um Estado forte não aceita influências dos outros povos.

Experiência fechada.PovoA característica fundamental do Estado Grego é a cidade – Estado, ou seja, a polis,

como a sociedade política de maior expressão. O ideal visado era a auto–suficiência, a autarquia, dizendo Aristóteles que a “a

sociedade constituída por diversos pequenos burgos forma uma cidade completa, com todos os meios de se abastecer por si, tendo atingido, por assim dizer, o fim a que se propôs. Essa auto-suficiência tem muita importância na preservação do caráter da cidade-Estado, fazendo com que, mesmo quando esses Estados efetuaram conquistas e dominaram outros povos, não se efetivasse expansão territorial e não se procurasse a integração de vencedores e vencidos numa ordem comum.

No Estado Grego o indivíduo tem uma posição peculiar. Há uma elite, que compõe a classe política, com intensa participação nas decisões do Estado, a respeito dos assuntos de caráter público. Entretanto, nas relações de caráter privado a autonomia da vontade individual é bastante restrita. Assim pois, mesmo quando o governo era tido como democrático, isto significava uma faixa restrita da população – os cidadãos – é que participava das decisões políticas, o que também influiu para a manutenção das características de cidade-Estado, pois a ampliação excessiva tornaria inviável a manutenção do controle por um pequeno número.

 Estado Romano.Império Mundial - Base familiar - Povo - Magistrados - Cristianismo.Tem início com um pequeno agrupamento humano, experimentou várias formas de

governo, expandiu seu domínio por uma grande extensão do mundo, atingindo povos de costumes e organizações absolutamente díspares, chegando à aspiração de constituir um império mundial. Apesar do longo tempo decorrido e do vulto das conquistas Roma sempre manteve as características básicas de cidade-Estado, desde sua fundação em 754 ªC., até a morte de Justiniano, em 565 da era cristã.

O domínio de uma grande extensão territorial e sobretudo o cristianismo iriam determinar a superação da cidade-Estado, promovendo o advento de novas formas de sociedade política, englobadas no conceito de Estado Medieval.

Uma das peculiaridades mais importantes do Estado Romano é a base familiar da organização, havendo mesmo quem sustente que o primitivo Estado, a civitas, resultou da união de grupos familiares ( as gens ), razão pela qual sempre se concederam privilégios especiais aos membros das famílias patrícias, compostas pelos descendentes dos fundadores do Estado.

Assim como no Estado Grego, durante séculos, o povo romano participava diretamente do governo, mas a noção de povo era muito restrita, compreendendo apenas uma faixa estreita da população. Como governantes supremos havia os magistrados, sendo

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certo que durante muito tempo as principais magistraturas foram reservadas às famílias patrícias.

Em lenta e longa evolução, outras camadas sociais adquirem e ampliam direitos sem que desaparecesse a base familiar e a ascendência nobre tradicional.

Nos últimos tempos, já com o despontar das idéias de Império (uma das marcas do Estado Medieval), Roma pretendeu realizar a integração jurídica dos povos conquistados mas, mantendo um sólido núcleo de poder político, que assegurasse a unidade e a ascendência da cidade de Roma. Ainda que se tratasse de um plebeu romano, quando este já conquistara amplos direitos, teria situação superior à de qualquer membro dos povos conquistados, até o ano de 212 , quando o imperador Caracala concedeu a naturalização a todos os povos do império.

“o objetivo do edito de Caracala foi político, a unificação do Império; foi religioso, visa aumentar os adoradores dos deuses de Roma; foi fiscal, quer obrigar os peregrinos a pagar impostos nas sucessões; foi social, com vistas a simplificar e facilitar as decisões judiciais, nos casos sobre o Estado e a constituição das pessoas.”( Geraldo de Ulhoa Cintra).

Essa abertura foi o começo do fim, inicia-se uma fase de transição, dinamizada com o Edito de Milão, em 313, em que Constantino assegura a liberdade religiosa no Império, desaparecendo, por influência do cristianismo, a noção de superioridade dos romanos, que fora a base da unidade do Estado Romano.

 Estado MedievalCristianismo – Bárbaros – Feudalismo –Instabilidade (Política, Econômica, Social).Idade média, classificada por alguns como a noite negra da história da humanidade e

glorificada por outros como um extraordinário período de criação, que preparou os instrumentos e abriu os caminhos para que o mundo atingisse a verdadeira noção do universal. No plano do Estado trata-se de período dos mais difíceis, tremendamente instável e heterogêneo, não sendo simples a busca das características de um Estado Medieval.

Ainda assim, é possível estabelecer a configuração e os princípios informativos das sociedades políticas que, integrando novos fatores, quebraram a rígida e bem definida organização romana, revelando novas possibilidades e novas aspirações, culminando no Estado Moderno.

O cristianismo, as invasões dos bárbaros e o feudalismo foram principais elementos que se fizeram presente na sociedade política medieval, conjugando-se para a caracterização do Estado Medieval.

É preciso ressaltar que mesmo quando as formações políticas revelam intenso fracionamento do poder e nebulosa noção de autoridade, está presente a aspiração à unidade. Quanto maior a fraqueza revelada mas se acentuava o desejo de unidade política que tivesse um poder eficaz como o de Roma e que, ao mesmo tempo, fosse livre da influência de fatores tradicionais, aceitando o indivíduo como um valor em si mesmo.

O cristianismo vai ser a base da aspiração à universalidade. Superando a idéia de que os homens valiam diferentemente, de acordo com a origem de cada um, faz-se uma afirmação de igualdade, Afirma-se a unidade da Igreja, num momento em que não se via uma unidade política.

Motivos religiosos e pragmáticos levaram à conclusão de que todos os cristãos deveriam ser integrados numa só sociedade política. E, como havia a aspiração de que toda a humanidade se tornasse cristã, era inevitável que se chegasse à idéia do Estado universal,

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que incluísse todos os homens guiados pelos mesmos princípios e adotando as mesmas normas de comportamento público e particular.

A própria igreja estimula a afirmação do império como unidade política pensando no Império da Cristandade e, com esse intuito é que o Papa Leão III confere a Carlos Magno, no ano de 800, o título de imperador. Entretanto, dois fatores de perturbação influem nesses planos; em primeiro lugar, a infinita multiplicidade de centros de poderes, como os reinos, os senhorios, as comunas, as organizações religiosas, as corporações de ofícios, todos ciosos de sua autoridade e de sua independência, jamais se submetendo à autoridade do Imperados; em segundo lugar , o próprio imperador recusando submeter-se à autoridade da Igreja, havendo imperadores que pretenderam influir em assuntos eclesiásticos, bem como inúmeros papas que pretenderam o comando, não só dos assuntos de ordem espiritual, mas a de todos os assuntos de ordem temporal.

A luta entre Papa e Imperador, que marcaria os últimos séculos da Idade Média, só vai terminar com o nascimento do Estado Moderno, quando se afirma a supremacia absoluta dos monarcas na ordem temporal.

No Estado medieval a ordem era sempre bastante precária, pela improvisação das chefias, pelo abandono ou pela transformação de padrões tradicionais, pela presença de uma burocracia voraz e quase sempre todo-poderosa pela constante situação de guerra ( invasão dos bárbaros ) e, inevitavelmente, pela própria indefinição de fronteiras políticas.

Para que se entenda a organização feudal é preciso ter em conta que as invasões e as guerras internas tornaram difícil o desenvolvimento do comércio. Em conseqüência valoriza-se a posse da terra, de onde todos, ricos ou pobres, poderosos ou não, deverão tirar os meios de subsistência. Assim, toda a vida social passa a depender da propriedade ou da posse da terra, desenvolvendo-se um sistema administrativo e uma organização militar estreitamente ligados à situação patrimonial.

Vai ocorrer através de três institutos jurídicos, a confusão entre o setor público e o privado;

Pela vassalagem os proprietários menos poderosos colocavam-se a serviço do senhor feudal. Obrigando-se a dar-lhe apoio nas guerras e a entregar-lhe uma contribuição pecuniária, recebendo em troca sua proteção. Outra forma de estabelecimento de servidão era o benefício, contratado entre o senhor feudal e o chefe de família que não possuísse patrimônio. Este último recebia uma faixa de terra para cultivar, dela extraindo o sustento de sua família, além de entregar ao senhor feudal uma parcela da produção. Estabelecido o benefício. O servo era tratado como parte inseparável da gleba e o senhor feudal adquiria, sobre ele e sua família, o direito de vida e morte, podendo assim estabelecer as regras de seu comportamento social e privado. Por último, é importante considerar a imunidade, instituto pelo qual se concedia a isenção de tributos às terras sujeitas ao benefício.

A vassalagem era uma relação jurídica de caráter pessoal, enquanto que o benefício tinha o sentido de estabelecimento de um direito real, mas ambos implicando o reconhecimento do poder político do senhor feudal e contribuindo para que o feudo tivesse sua ordem jurídica próprias, desvinculada do Estado.

Conjugados os três fatores que caracterizaram o Estado Medieval. mais como aspiração do que como realidade; um poder superior, exercido pelo imperador, com uma infinita pluralidade de poderes menores, sem hierarquia definida; uma incontável multiplicidade de ordens jurídicas, compreendendo a ordem imperial, a ordem eclesiástica, o direito das monarquias inferiores, um direito comunal que se desenvolveu extraordinariamente, as ordenações do feudos as regras estabelecidas no fim da idade média

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pelas corporações de ofícios. Esse quadro, como é fácil de compreender, era causa e conseqüência de uma permanente instabilidade política, econômica e social, gerando uma intensa necessidade de ordem e de autoridade, que seria o germe de criação do Estado Moderno.

 Estado AbsolutistaRei - Poder soberano e ilimitado.Quando a Igreja romana, já no ocaso da Idade Média, começou a sofrer os ataques

do liberalismo religioso e da filosofia racionalista, reagiu de maneira vigorosa, enquanto o governo temporal, por sua vez, entrou em luta aberta contra o Papado. Um dos episódios que assinalam o termo inicial dessa luta foi a prisão do Papa Bonifácio VIII por Felipe, o Belo, Rei da França, no século XIV

O Papado deslocou-se de Roma para Avinhão, no Reno, em território francês, permanecendo nesse Cativeiro Babilônico durante sessenta e oito anos. A volta do Papado com Gregório XI a Roma, em 1377, não restaurou o prestígio da Santa Sé, dado o advento do Grande Cisma, com a existência de dois Papas, um em Roma e outro em Avinhão, durante mais trinta anos aproximadamente.

Liberadas do poder de Roma e fortalecidas pela dissolução do feudalismo, as monarquias medievais caminharam para a centralização absoluta do poder, chegando a suplantar a própria autoridade eclesiástica.

Um dos primeiros expoentes do absolutismo monárquico que se inicia no século XV foi Luiz XI, Rei da França, o qual anexou à coroa os feudos, subjugou a nobreza guerreira e pôs em prática uma violenta política unificadora que seria sustentada por Richelieu e Mazarin, até atingir o seu apogeu com Luiz XIV.

O absolutismo monárquico que compõe o período de transição para os tempos modernos teve suas fulgurações produzidas pelo verniz teórico dos humanistas da Renascença, os quais afastando os fundamentos teológicos do Estado, passaram a encarar a ciência política por um novo prisma, exageradamente realista.

Ao mesmo tempo em que a Renascença restaurou e aperfeiçoou a majestade das artes antigas restabeleceu, no seu panorama político, os costumes pagãos e a prepotência das cidades gregas e romanas.

É desta época a doutrina de Maquiavel ( O Príncipe ) Estado ModernoDistinção de poder - Liberdade.As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características

fundamentais do Estado Moderno. A aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em conseqüência da nova distribuição da terra.

Com efeito, o sistema feudal, compreendendo uma estrutura econômica e social de pequenos produtores individuais, constituída de unidades familiares voltadas para a produção de subsistência, ampliou o número de proprietários, tanto dos latifundiários quanto dos que adquiriram o domínio de áreas menores.

Os senhores feudais, por seu lado, já não toleravam as exigências de monarcas aventureiros e de circunstância, que impunham uma tributação indiscriminada e mantinham um estado de guerra constante, que só causavam prejuízo à vida econômica e social.

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Desperta a consciência para a busca da unidade que se concretiza com a afirmação de um poder soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma precisa delimitação territorial.

O Estado Moderno, cujas marcas fundamentais, desenvolvidas espontaneamente, foram-se tornando mais nítidas com o passar do tempo e à medida que, claramente apontadas pelos teóricos, tiveram sua definição e preservação convertidas em objetivos do próprio Estado.

Existe uma grande diversidade de opiniões quanto ao número dos elementos essenciais para a existência do Estado.

Em face dessa variedade de posições, sem descer aos pormenores de cada teoria, poderíamos indicar a existência de quatro elementos essenciais - a soberania, o território, o povo e a finalidade -, cuja síntese nos conduzirá a um conceito de Estado que nos parece realista, porque considera todas as peculiaridades verificáveis no plano da realidade social.

 Estado liberalPouca intervenção estatal - Pouco poder – Individualismo – Separação do poder –

Soberania popular – Supremacia constitucional – Direitos e garantias individuais.O Estado liberal, marcando o advento dos tempos modernos, correspondia nos seus

lineamentos básicos com as idéias então dominantes. Era a realização plena do conceito de direito natural, do humanismo, do igualitarismo político que os escritores do século XVIII deduziram da natureza racional do homem, segundo a fórmula conclusiva de que “os homens nascem livres e iguais em direitos; a única forma de poder que se reveste de legitimidade é a que for estabelecida e reconhecida pela vontade dos cidadãos”.

Quer sob a forma de monarquia constitucional, quer sob a forma republicana, a organização traduzia os ideais que empolgaram o mundo ao tempo das revoluções populares inglesa, norte-americana e francesa:

- soberania nacional, exercida através do sistema representativo de governo;- regime constitucional, limitando o poder de mando e assegurando a supremacia da

lei;- divisão do poder em três órgãos distintos ( Legislativo, Executivo e Judiciário )

com limitações recíprocas garantidoras das liberdades públicas;- separação nítida entre o direito público e o direito privado; - neutralidade do Estado em matéria de fé religiosa;- liberdade, no sentido de não ser o homem obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei;- igualdade jurídica, sem distinção de classe, raça, cor, sexo, ou crença;- igual oportunidade de enriquecimento e de acesso aos cargos públicos, às

conquistas da ciência e à cultura universitária;- não-intervenção do poder público na economia particular, etc.Era esse o arcabouço teórico do Estado Liberal. Entretanto, não correspondia essa

teoria com a realidade. Assim como a República de Platão, que fora arquitetada no mundo das idéias, o Estado Liberal seria realizável, como se disse algures, numa coletividade de deuses, nunca numa coletividade de homens.

Empolgados pelas novas idéias racionalistas, fortemente sedutoras mas impregnadas de misticismo, os construtores do Estado Liberal perderam de vista a realidade. Desconheceram uma das mais importantes revoluções que a história política do mundo registra – a revolução industrial -, que se iniciara na Inglaterra em 1770 e que modificaria

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fatalmente a realidade social em todos os países, criando problemas até então desconhecidos mas perfeitamente previsíveis. Processada à ilharga da revolução popular francesa, continuaria pelos tempos modernos a hostilizar cada vez mais o Estado Liberal, minando os alicerces da sua estrutura.

Em verdade, o liberalismo que se apresentara perfeito na teoria bem cedo se revelou irrealizável por inadequado à solução dos problemas reais da sociedade. Converteu-se no reino da ficção, com cidadãos teoricamente livres e materialmente escravizados.

 Estado ConstitucionalPoder civil – Princípio da legalidade – Poder estatal único.O Estado constitucional, no sentido de Estado enquadrado num sistema normativo

fundamental, é uma criação moderna, tendo surgido paralelamente ao Estado Democrático e, em parte, sob influência dos mesmos princípios. Os constitucionalistas, que estudam em profundidade o problema da origem das constituições, apontam manifestações esparsas, semelhantes, sob certos aspectos, às que se verificam no Estado Constitucional moderno, em alguns povos da antigüidade.

O constitucionalismo, assim como a moderna democracia, tem suas raízes no desmoronamento do sistema político medieval, passando por uma fase de evolução que iria culminar no século XVIII, quando surgem os documentos legislativos a que se deu o nome de Constituição.

Sob influência do jusnaturalismo, afirma-se a superioridade do indivíduo, dotado de direitos naturais inalienáveis que deveriam receber a proteção do Estado; desenvolve-se a luta contra o absolutismo dos monarcas, ganhando grande força os movimentos que preconizavam a limitação dos poderes dos governantes; ocorre a influência considerável do Iluminismo, que levaria ao extremo a crença na razão, refletindo-se nas relações políticas através de uma racionalização do poder. São estes portanto, os grandes objetivos que, conjugados, iriam resultar no constitucionalismo: a afirmação da supremacia do indivíduo, a necessidade de limitação do poder dos governantes e a crença quase religiosa nas virtudes da razão, apoiando a busca da racionalização do poder.

O constitucionalismo teve, quase sempre, um caráter revolucionário.Da própria noção de Constituição, resultante da conjugação dos sentidos material e

formal, resulta que o titular do poder constituinte é sempre o povo. É nele que se encontram os valores fundamentais que informam os comportamentos sociais, sendo ilegítima a Constituição de um indivíduo ou de um grupo e não do povo a que a Constituição se vincula. A Constituição autêntica será sempre uma conjugação de valores individuais e valores sociais, que o próprio povo selecionou através da experiência.

Ainda hoje, não desapareceu a necessidade de impor limitações ao poder para proteção dos valores fundamentais do indivíduo que continua a ser a base da vida social, devendo-se proceder a conjugação dos valores individuais e sociais e promove-los adequadamente.

Para a proteção e promoção dos valores fundamentais de convivência é indispensável o Estado Democrático, que impõe a observância de padrões jurídicos básicos, nascidos da própria realidade.

Não está, portanto, superada a necessidade de se preservar a supremacia da Constituição, como padrão jurídico fundamental e que não pode ser contrariado por qualquer norma integrante do mesmo sistema jurídico. As normas constitucionais, em qualquer sistema regular, são as que têm o máximo de

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eficácia, não sendo admissível a existência, no mesmo Estado, de normas que com elas concorram em eficácia ou que lhes sejam superiores. Atuando como padrão jurídico fundamental, que se impõe ao Estado, aos governantes e aos governados, as normas constitucionais condicionam todo o sistema jurídico, daí resultando a exigência absoluta de que lhes sejam conformes todos os atos que pretendam produzir efeitos jurídicos dentro do sistema.

 DemocraciaReunindo-se ambos os conceitos, formal e substancial, temos que a Democracia

consiste em um sistema político no qual:1) 1)                  todo poder emana do povo, sendo exercido em seu nome e no seu

interesse;2) 2)                  as funções de mando são temporárias e eletivas;3) 3)                  a ordem pública baseia-se em uma constituição escrita, respeitado o

princípio da tripartição do poder de Estado4) 4)                  é admitido o sistema de pluralidade de partidos políticos, com a

garantia de livre crítica;5) 5)                  os direitos fundamentais do homem são reconhecidos e declarados

em ato constitucional, proporcionando o Estado os meios e as garantias tendentes a torná-los efetivos;

6) 6)                  o princípio da igualdade se realiza no plano jurídico, tendo em mira conciliar as desigualdades humanas, especialmente as de ordem econômica;

7) 7)                  é assegurada a supremacia da lei como expressão da soberania polular;

8) 8)                  os atos dos governantes são submetidos permanentemente aos princípios da responsabilidade e do consenso geral como condição de validade.

 Instituições ; Todas as instituições de algum modo têm, transmitem, conceitos de

moral e Ética.Em sua principal significação, instituição quer exprimir a criação ou a constituição

de alguma coisa, que se personaliza, segundo plano ou bases preestabelecidas, isto é, sob imposição de regras, que passam a regê-las, enquanto existente. Em decorrência, então, é tomado no conceito de conjunto de regras, que se mostram as bases ou os fundamentos da organização ou da entidade formada. E indica a própria organização. Neste sentido, as instituições se dizem públicas ou privadas, segundo a origem da vontade que as formou e o objeto para que se instituíram.. Em decorrência, é a expressão empregada para designar a própria corporação ou a organização instituída, não importa o fim que se destine, isto é, seja econômico, religioso, educativo, cultural, etc. Consideram-se pessoas jurídicas.

Indica mesmo, usado no plural, o conjunto de órgãos representativos da soberania nacional e que formam o próprio governo

Todas as instituições têm poder; escolas, igreja, empresas, etc. - poder não dominante.

O Estado tem o poder dominante, o poder público que o diferencia das outras instituições.

O Estado é a sociedade politicamente organizada.A idéia de organização Estatal é evitar o abuso, dosar o poder 

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Soberania. (Qualidade do poder)Não há Estado perfeito sem soberania.Soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro

poder.A Soberania é;- -                      Una - não pode existir mais de uma autoridade soberana em um

mesmo território.- -                      Indivisível - o poder soberano delega atribuições, reparte

competências, mas não divide a soberania.- -                      Inalienável - é a soberania, por sua própria natureza. A vontade é

personalíssima, não se aliena, não se transfere a outrem. O corpo social é uma entidade coletiva dotada de vontade própria, constituida pela soma das vontades individuais.

- -                      Imprescritível - é a soberania no sentido de que não pode sofrer limitação no tempo. Uma nação, ao se organizar em estado soberano, o faz em caráter definitivo e eterno.

Qualidade do poder - é o poder de imperium, com amplitude internacional. Poder absoluto e perpétuo.

A soberania é soberana, suprema mas não é absoluta Fontes da soberania (Carismática ou Democrática) - Teoria da soberania absoluta do rei. - A soberania do rei é originária, ilimitada,

absoluta, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual. Os monarcas eram acreditados como representantes de Deus na ordem temporal, e na sua pessoa se concentravam todos os poderes. O poder de soberania era o poder pessoal do rei e não admitia limitações.

- Teoria da soberania popular (teoria do direito divino providencial) - ligada a soberania carismática, vem do povo mas somente no sentido de que o povo é imagem e semelhança de Deus, não é democrática.

O poder público vem de Deus, sua causa eficiente, que infunde a inclusão social do homem e a conseqüente necessidade de governo na ordem temporal. O rei não recebe o poder por manifestação sobrenatural da vontade de Deus, mas por uma determinação providencial da onipotência divina. O poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas promana da vontade popular.

- Teoria da soberania nacional.Ganha corpo com as idéias político-filosóficas do Liberalismo e inspiraram a

Revolução Francesa. Ao símbolo da coroa opõe-se o da nação. "A coroa não pertence ao rei; o rei é que pertence à coroa. Esta é um princípio, é uma tradição, de que o rei é depositário, não proprietário".

A nação é a fonte única do poder de soberania. O órgão governamental só o exerce legitimamente mediante o consentimento nacional.

Vem da noção de povo. Onde nasce o conceito de soberania indivisível.É teoria nacionalista; a soberania é originária da nação, no sentido estrito de

população nacional, não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei. A soberania seria Una, Indivisível, Inalienável, Imprescritível.

- Teoria da soberania do Estado.

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A soberania é a capacidade de autodeterminação do Estado por direito próprio e exclusivo. O Estado é quem sabe o que é bom.

A soberania é apenas uma qualidade do poder do Estado, uma qualidade do Estado perfeito.

O Estado é anterior ao Direito e sua fonte única. O direito é feito pelo Estado e para o Estado; não o Estado para o direito.

A soberania é um poder jurídico, um poder de direito, tendo sua fonte justificativa na vontade do próprio Estado.

- Teoria Negativista da soberania.A soberania é uma idéia abstrata. Não existe concretamente. Existe apenas a crença

na soberania.Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade. Não há direito natural

nem qualquer outra fonte de normatividade jurídica que não seja o próprio Estado. Conceituando-se o Estado como "organização da força a serviço do direito".

A soberania resume-se em mera noção de serviço público.Consideravam a soberania "um princípio ao mesmo tempo indemonstrado,

indemonstrável e inútil".A negação da soberania, acentuou Esmein, só pode levar a um resultado; afirmar o

reino da força.Entre os povos democráticos predomina o conceito de que; soberania, em última

análise," é a lei, e esta encontra sua legitimidade no direito natural, que preside e limita o direito estatal" e, segundo os constituintes argentinos; "os homens se dignificam prostando-se perante a lei, porque assim se livram de ajoelhar-se perante tiranos.

- Teoria Realista ou Institucionalista.A soberania é originária da nação, mas só adquire expressão concreta e objetiva

quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o seu ordenamento jurídico-formal dinâmico.

A soberania é originariamente da Nação (quanto à fonte do poder), mas, juridicamente, do estado (quanto ao seu exercício).

 A soberania é a vontade do Estado que é a Nação politicamente organizada. Este

entendimento não exclui a possibilidade de retornar a Nação o seu poder originário, sempre que o órgão estatal se desviar dos seus fins legítimos, conflitando abertamente com os fatores reais do poder.

O Estado é sempre a racionalização do poder supremo na ordem temporal, armado de força coativa irredutível, autoridade, unidade e rapidez de ação, para fazer face, de imediato, aos impactos e arremetidas das forças dissolventes que tentem subverter a paz e a segurança da vida social.

A fonte é o povo que cria uma máquina administrativa (o governo) para fazer cumprir as normas. O Estado cria a teoria para materializar a idéia.

 - Escolas Alemã e Austríaca - Natureza estritamente jurídica. É um direito do

Estado e é de caráter absoluto. Sem limitação de qualquer espécie, nem mesmo do direito natural cuja existência é negada.(Jellinek e Kelsen, livro Maluf página 34).

 A guerra é o desrespeito à soberania dos outros. Nós, Estado Constitucional - princípio da legalidade.

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 Limites da Soberania.A soberania é limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal e pelos

imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.- princípios de direito natural - o Estado é apenas instrumento de coordenação do

direito, e porque o direito positivo, que do estado emana, só encontra legitimidade quando conforme com as leis eternas e imutáveis da natureza.

"uma lei humana não é verdadeiramente lei senão enquanto deriva da lei natural; se, em certo ponto, se afasta da lei natural, não é mais lei e sim uma violação da lei - s. Tomás de Aquino".

- pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, econômicos, políticos, espirituais, etc.), bem como pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.

Sendo o fim do estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil.

O Estado existe para servir ao povo e não o povo para servir o Estado. O governo há de ser um governo de leis, não a expressão da soberania nacional

simplesmente. As leis definem e limitam o poder. "a autoridade do direito é maior do que a autoridade do Estado".

- No plano internacional - É limitada pelos imperativos da coexistência de Estados soberanos, não podendo invadir a esfera de ação das outras soberanias. Limitam a soberania o princípio da coexistência pacífica das soberanias. Todos os Estados têm seu espaço para fazer seu ordenamento jurídico válido e eficaz dentro de seu território.

 Estado Perfeito -É aquele que reúne os quatro elementos constitutivos do Estado em toda sua

integridade. O elemento governo entende-se como poder soberano irrestrito. É característica do Estado Perfeito, sobretudo, a plena personalidade jurídica de

direito público internacional.É a Doutrina Clássica. Estado Imperfeito É aquele que, embora possuindo os quatro elementos constitutivos, sofre restrição

em qualquer deles.São tipos de Estados imperfeitos: - os vassalos - existiram em toda Idade Média, principalmente sob o império turco.

(no império romano, os estados invadidos ficavam sobre as ordens de Roma).- os protegidos (protetorados) - criados pela diplomacia de pós-guerra.O Pacto da Sociedade das Nações de 1919, criou diversos protetorados, notadamente

a Síria e a Palestina. A França foi a país que mais se valeu desse processo para manter seu vasto império colonial, abrangendo Taiti, Madagascar, Tunísia, Marrocos, etc.

Estado imperfeito é também aquele que perde seu território, mas subsiste pelo reconhecimento do direito internacional.

Exemplo de Estado imperfeito - os judeus que, perdendo seu território não podiam exercer sua soberania.

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A tendência, hoje, é não existir mais Estado imperfeito.No plano do direito público internacional os Estados se dividem em simples e

compostos. Lembrar que o direito público interno dá outra divisão (unitários e federais) porque vê o Estado por dentro, na sua estrutura interna. Enquanto o direito público internacional vê o sujeito como unidade ou pluralidade, isto é, como Estado único ou como união de Estados.

Estado simples É aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território

tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Compara um Estado com outro.

O Brasil é um Estado simples pois, depois da independ6encia administra sozinho, é independente, sem ordem externa. É um Estado que tem seus elementos perfeitos.

Antes o Brasil, como colônia, era composto pois Portugal interferia, não existiam os elementos fundamentais de um estado.

Hoje, o Brasil não é mais um estado simples por causa do Mercosul (por opção).Exemplos - França, Portugal, Itália, etc. Estado composto É uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder

governamental, e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional.

É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.

São tipos característicos de Estado composto:a)União Pessoal Forma própria da monarquia, que ocorre quando dois ou mais estados são

submetidos ao governo de um só monarca. De modo geral resulta esse fato em direito de sucessão hereditária.

Na união pessoal os Estados conservam a sua autonomia interna e internacional. Ligam-se apenas pela pessoa física do imperante.

Para Pedro Calmon, "a união pessoal é um acidente de ordem dinástica: segue a sorte das famílias reais. Cessada a razão política ou jurídica que determinou a união, cessa o fato.

b)União Real É também uma forma tipicamente monárquica. Consiste na união íntima e definitiva

de dois ou mais estados, conservando cada um a sua autonomia administrativa, a sua existência própria, mas formando uma só pessoa jurídica de direito público internacional.

Foram exemplos de união real; Escócia, Irlanda, e Inglaterra; Suécia e Noruega, Áustria e Hungria.

c)União IncorporadaÉ uma união de dois ou mais Estados distintos para a formação de uma nova

unidade. Neste caso, os Estados se extinguem; são completamente absorvidos pela nova entidade resultante da incorporação. A Grã-Bretanha é exemplo clássico. Os reinos, outrora independentes, Inglaterra, Escócia e Irlanda do Norte, formaram união pessoal, depois união real e, finalmente, fundiram-se formando um só Estado com a denominação de Grã-Bretanha.

d)Confederação

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É uma reunião permanente e contratual de Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz interna.

Nesta união, os Estados não sofrem qualquer restrição à sua soberania interna, nem perdem a personalidade jurídica de direito público internacional. A par dos Estados soberanos, unidos pelos laços da união contratual, surge a confederação, como entidade supra-estatal, com as suas instituições e as sua autoridades constituídas. É uma nova unidade, representativa de uma pluralidade de Estados.

A união confederada tem duplo objetivo; assegurar a defesa externa de todos e a paz interna de cada um dos Estados confederados, delegando a maior competência ao supergoverno da união confederada.

Segundo Jellinek," a confederação é uma forma instável da união política; a união só pode existir enquanto aos Estados componentes convir; os estados guardam como corolário natural de sua soberania política a possibilidade de, a todo tempo, se desligarem da união, segundo a fórmula: os Estados não foram feitos para o acordo, mas o acordo para os Estados".

A Comunidade dos Estados Independentes (CEI) é o exemplo mais recente da união de Estados sob a forma confederativa.

 Outras formas.Enquanto existiu, a URSS, apresentava-se como Estado Federal, sendo, entretanto,

uma forma especial de confederação. Para Queiroz Lima, trata-se de "uma cooperação efetiva de nações, com o fim de estabelecer a paz, de forma duradoura, dentro da ordem comunista.

As unidades que integravam a união russa eram classificadas como Repúblicas e gozavam de soberania nos limites da constituição (Lei fundamental). O art.4° da Lei fundamental, embora contivesse expressa referência ao sistema federativo, consignava o princípio característico da confederação: cada uma das Repúblicas Federadas conserva o direito de abandonar livremente a união.

Porém, a teoria não correspondia a realidade: as unidades que procuraram desligar-se, foram submetidas pelas armas russas.

A Espanha republicana adotou também um sistema federativo especialíssimo: a autonomia provincial é semelhante à autonomia municipal nos EUA, onde as comunas gozam de pleno direito de auto-organização administrativa, com acentuado teor de autonomia política.

 Império Britânico "forma de Estado sui generis que desafia qualquer classificação"- Lord Balfour.Gigantesca construção política que se estende pelas cinco partes do mundo, abrange

quase um quarto da superfície habitável da terra, reúne perto de meio bilhão de almas e compreende mais de cinqüenta governos.

O Império Britânico não é confederação, nem federação, nem união pessoal ou real, mas sim, interessante combinação de Colônias da Coroa, Domínios e outras unidades que formam a Britsh commonwealth - " um grupo de nações livres", segundo Ware.

As unidades que integram esse vasto Império dividem-se em quatro classes distintas;a)Colônias da Coroa - integralmente submetidas ao governo inglês e diretamente

administradas pelas autoridades da metrópole.

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b)Colônias com Instituições Representativas - possuem instituições legislativas próprias mas sem governo responsável; a função executiva subordina-se ao governo central, não à assembléia local.

Esse duplo sistema não funcionou e essas colônias ou regridem à condição de colônia da coroa ou evoluem para a forma de colônia autônoma.

c)Colônias autônomas - desenvolvidas social, política e economicamente, adquirem autonomia, organizando-se nos moldes do regime parlamentar inglês, com executivo colegiado e responsável perante a própria assembléia dos representantes nacionais.

d)Federações Coloniais - evolução do regime de autonomia, que desfrutam de amplas prerrogativas, até mesmo no campo do direito público internacional. Possuem certos atributos de soberania pois mantêm representantes diplomáticos nos países estrangeiros e firmam tratados.

Vários países da Commonwealth faziam parte da ONU como membros originários.Três princípios foram fixados em 1926, como garantia das boas relações entre os

domínios e a Metrópole; a) o reconhecimento de um só rei.; b) a igualdade de estatutos; c) a livre associação.

Todos os membros do agregado britânico prestam obediência à Coroa, que é símbolo vivente da união.

O espírito prático dos ingleses, sua elevada cultural democrática, profundo senso de compreensão e tolerância, a sagacidade e a prudência dos seus estadistas são fatores que explicam a permanência dessa vasta estrutura política no correr dos tempos.

 Estado UnitárioÉ aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de

plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam de ordem administrativa. O Estado unitário é o tipo normal, o Estado padrão.

França, Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguai, Panamá, Peru são Estados unitários.Embora descentralizados em municípios, distritos, ou departamentos, tais divisões

são de direito administrativo. Não têm esses organismos menores uma autonomia política.Somente de um lugar saem as leis válidas para todo o espaço geográfico.PL unicameral - poder legislativo, uma casa só. Estado Federal.É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas

fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. Brasil, EUA, México, Argentina, e Venezuela são estados federais.

O que o caracteriza é o fato de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual.

O Estado federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união.

O Estado federal é um Estado de Estados.  Resumo de Estado federal;

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a)As unidades federadas não são atados na exata acepção do termo; são Províncias, como no Brasil-Império, na Argentina e em outras federações.

Segundo a doutrina Norte Americana, denomina-se Estados-membros.b)O Poder de auto-determinação dos Estados-membros denomina-se autonomia,

não soberania. Os Estados membros só têm personalidade jurídica de direito público interno, não internacional. Não possuem representações diplomáticas nem firmam tratados.

c)Perante o direito público internacional. A federação é Estado simples, isto é, uma unidade. Só a União é sujeito de direito internacional.

d)No sistema congressual bicameral, próprio da forma federativa, a câmara dos deputados representa a população nacional, e o Senado é composto de delegados dos Estados membros, embora sejam estes eleitos pelo voto popular, em cada unidade.

O governo federal não dispõe de poder de domínio sobre os territórios estaduais; dispõe de poder de jurisdição, nos limites de sua competência.

Além das unidades federadas, são partes integrantes da federação os territórios, sem autonomia política, colocados sob a administração direta do governo central.

O Distrito Federal é a sede do governo da União. É também uma das unidades integrantes da federação e goza de relativa autonomia, devendo necessariamente possuir assembléia Legislativa própria. Entretanto, isso não ocorre na federação brasileira atual.

No Continente americano contam-se cinco Repúblicas federativas: EEUU, México, Brasil, Argentina e Venezuela.

A federação brasileira de fundo eminentemente orgânico, com crescente ampliação de poder central, é analisado em nossa obra "Direito Constitucional".

 Resumo da aula;- Províncias politicamente autônomas,- Autonomia administrativa,- Princípio da hierarquia da norma (LICC - pag 69 à 82).- Guardião da constituição Federal (Poder Judiciário). STF (Supremo Tribunal

Federal).- Poder Legislativo Bicameral. - Congresso Nacional - (Senado federal = representa

os Estados-membro; e a Câmara dos Deputados = representa o povo). - Princípio da Rigidez Constitucional - é mais difícil emendar do que fazer as leis.- Intervenção Federal,- Território - sem autonomia política - o poder determina que um território não

tenha autonomia política por razões de segurança nacional. É atitude anti-democrática. - Sede - Distrito Federal,- Má administração só o executivo julga,- A Argentina usa o termo província para o termo Estado membro,- O Brasil era unitário centrado - dividiu o Estado unitário em Estados membros.- No Estado unitário o poder legislativo é quem faz as leis - unicameral.- A Inglaterra é Estado unitário porém, bicameral. Foge à regra.Poder- (Capacidade de impor obediência).O poder é uns dos elementos essenciais constitutivos do Estado.Sendo o Estado uma sociedade, não pode existir sem um poder, tendo este na

sociedade estatal certas peculiaridades que o qualificam, das quais a mais importante é a soberania.

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O que caracteriza o poder estatal é a dominação, ou seja o poder de imperium ,que submete os homens ligando sua conduta a um dever jurídico

Há duas espécies de poder: - Poder dominante- possui duas características básicas: é originário e irresistível.

Originário porque o Estado moderno se afirma a si mesmo como principio originário dos submetidos, pelo direito que ele próprio se atribui, de dispor, mediante suas leis, em seu território, de todo o poder de dominação. E irresistível por ser um poder dominante onde, dominar significa mandar de modo incondicional podendo exercer coação para que se cumpram as ordens dadas .Ë o poder público capaz de impor o cumprimento de um ordenamento.

- Poder não dominante- é o que se encontra em todas as sociedades que não o Estado, tanto naquelas em que se ingressa voluntariamente quanto nas de que se é integrante involuntário. Assim, mesmo as sociedades políticas só têm o poder não dominante pois não dispõe de imperium.

 Poder Constituinte- A nação tem o direito organizar-se politicamente, como fonte do poder público. Esse

poder que ela exerce em determinados momentos chama-se Poder Constituinte.O poder constituinte é uma função da soberania nacional. É o poder de constituir e

reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal. Capacidade de criar ou alterar a norma.A Constituição, lei fundamental do Estado, provém de um poder soberano ( a

nação ou o povo, nas democracias) que não podendo elaborá-la diretamente, em face da complexidade do Estado moderno, o faz através de representantes eleitos e reunidos em Assembléias Constituinte. Tanto pode ser exercido para a organização originária de um agrupamento nacional ou popular quanto para constituir, reconstruir, ou reformular a ordem jurídica de um Estado já formado

O poder constituinte pode ser;Originário (quando tem o poder de constituir, fazer nascer, originar uma lei. Cria

normas É a própria Constituição federal.Derivado - é o poder reformador, poder constituinte secundário que consiste na

competência para reformar parcialmente ou emendar a Constituição, que não é um código estático, mas dinâmico, que deve acompanhar a evolução da realidade social, econômica e ético-jurídica. Cria as normas infraconstitucionais.

O poder deve ser legítimo e legal.- o poder sendo os anseios da base. O poder exercido pela norma.

 Poder legal – lei ( ordenamento jurídico do poder ).Poder ilegal – o poder pela força ( não tem respaldo no ordenamento jurídico )Poder legítimo - é o poder que o povo quer. A base participa, escolhe. Se não tem

apoio da base não é legítimo. É muito mais difícil conceituar a legitimidade do que a legalidade.Legitimidade –exprime, em qualquer aspecto, a qualidade ou o caráter do que é

legítimo ou se apresenta apoiado em lei. Pode referir-se às pessoas, às coisas ou aos atos, em virtude da qual se apresentam todos segundo as prestações legais ou consoante requisitos impostos legalmente, para que consigam os objetivos desejados ou obtenham os efeitos, que se assinalam em lei.

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Legítimo – o que está conforme às leis ou que se apresenta cumprindo as determinações legais. Determina o ato, a causa, o direito, apoiado na regra ou revestido das exigências legais, pelo que valerá como de direito. É o que procede legalmente, que é lícito, é permitido, é autorizado. É legal porque procede da lei, está permitido ou autorizado em lei, é amparado ou apoiado em lei.

Legalidade – Exprime a situação da coisa ou do ato, que se mostra dentro da ordem jurídica ou é decorrente de preceitos de lei. É a ação exercida dentro da ordem jurídica ou na conformidade das regras prescritas em lei. Exprime o próprio poder legal

Poder é idéia, nós inventamos, e o governo é a materialização do poder.Governo é concreto, você sabe onde ele está. E o governo pode fazer cumprir a lei

porque nós acreditamos no poder. Formas de Governo Governo- é a própria soberania posta em ação.- Complexo que disciplina o exercício do poder.- Autoridade, possibilidade de suscitar obediência - Conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da

administração pública.Seu requisito essencial é a independência tanto na ordem interna como na ordem

externa. Se o governo não é independente e soberano não é um estado perfeito e sim um semi- Estado.

Alguns doutrinadores colocam o governo como elemento constitutivo do Estado no lugar de poder.

Governo é o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica. Este elemento estatal apresenta-se sob várias modalidades; quanto a sua origem, natureza e composição, do que resultam as diversas formas de governo.

Três aspectos de direito público interno devem ser considerados; a) a)                   segundo a origem do poder; o governo pode ser de direito ou de

fato;- Governo de direito - é aquele que foi constituído de conformidade com a lei

fundamental do Estado, sendo, por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica da nação.

- -                      Governo de fato - é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência.

 b) b)                  pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal

ou despótico;- Governo legal - é aquele que, seja qual for a sua origem, se desenvolve em estrita

conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Subordinando-se ele próprio aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilíbrio sociais.

- Governo despótico - ao contrário do governo legal, é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.

 c) c)                   quanto à extensão do poder pode ser constitucional ou absolutista

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- Governo constitucional - é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de uma constituição, instituindo a divisão do poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.

- Governo absolutista - é o que concentra todos os poderes num só órgão. Tem suas raízes nas monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei.

 Classificação essencial de Aristóteles. Aristóteles classificava em duas as formas de governo;- Normais - que têm por objeto o bem da comunidade, atendem aos interesses gerais

e, Anormais - aquelas que visam somente vantagens para os governantes. As formas Normais ou Puras, segundo a classificação de Aristóteles, ainda aceitas,

são; a) a)                   Monarquia - governo de uma só pessoa. A monarquia caracteriza-

se pela Honra (Montesquieu). Forma anormal é a Tirania.b) b)                  Aristocracia - governo de uma classe restrita. A Aristocracia

caracteriza-se pela Moderação (montesquieu). Forma anormal é a Oligarquia.c) c)                   Democracia - governo de todos os cidadãos. A Democracia

caracteriza-se pela Virtude (Montesquieu). Forma anormal é a Demagogia. Alguns escritores acrescentam uma quarta expressão, a Teocracia (considerada

simplesmente uma modalidade de aristocracia ou oligarquia ou plutocracia), que tem como forma anormal a Clerocracia (governo despótico dos sacerdotes), cuja classe governante pode ser formada por nobres, sacerdotes, detentores do poder econômico ou qualquer outro grupo social privilegiado, formando uma aristocracia dominante.

 Qual a melhor forma de governo? "A corrupção pode ser idêntica em todas as

formas de governo; o principal não é o regime em si, mas a virtude na execução dele (Fenelon)".

 Monarquia e República. Segundo Maquiavel (considerado fundador da ciência política moderna), são duas as

formas de governo: Monarquia (ou principado) e República, ou seja, governo da minoria ou da maioria.

 - Monarquia - O governo é hereditário e vitalício, e suas características são

(segundo Queiroz Lima);a) a)                   autoridade unipessoal;b) b)                  vitaliciedade;c) c)                   hereditariedade;d) d)                  ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de

mando;e) e)                   irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade.

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Esse conjunto de características pertence à monarquia absoluta. Às monarquias, mesmo, pertencem somente as duas primeiras características.

A forma monárquica não se refere apenas aos soberanos coroados; os consulados e as ditaduras também

A monarquia se subdivide em: - Monarquia Absoluta - todo o poder se concentra na pessoa do monarca.

Exercendo ele, por direito próprio, as funções de legislador, administrador e supremo aplicador da justiça, agindo por seu exclusivo arbítrio, prestando contas de seus atos somente à Deus, justificando-se pela origem divina de seu poder.

Na crença popular da origem sobrenatural do poder exercido pelos soberanos coroados repousou a estabilidade das instituições monárquicas desde a mais remota antigüidade até o limiar da Idade Moderna.

Entre as monarquias absolutistas se incluem o cesarismo romano, o consulado napoleônico e certas ditaduras latino-americanas.

 - Monarquia Limitada - o poder central se reparte admitindo órgãos autônomos de

função paralela, ou se submete esse poder às manifestações da soberania nacional. Podem ser de três tipos;

a) a)                  Monarquia de estamentos (monarquia de braços) - é aquela onde o rei descentraliza certas funções que são delegadas a elementos da nobreza reunidos em Cortes, ou órgãos semelhantes que funcionam como desdobramento do poder real. Geralmente eram delegados a esses órgãos funções de ordem tributiva. É forma antiga típica do regime feudal. Normalmente nomeava pessoa de sua confiança, devido a administração do poder estatal. Classe social, status.

b) b)                  Monarquia Constitucional - é aquela em que o rei só exerce o poder executivo, ao lado dos poderes legislativo e judiciário, nos termos de uma constituição escrita (Bélgica, Holanda, Suécia, Brasil-Império). Só o que está no ordenamento jurídico. O que o ordenamento determinar.

c) c)                   Monarquia parlamentar - é aquela em que o rei não exerce função de governo - o Rei reina mas não governa -, segundo a fórmula dos ingleses. O poder executivo é exercido por um Conselho de Ministros (gabinete) responsável perante o Parlamento. A rainha é a chefe do Estado e o Primeiro Ministro é o chefe do Governo. O ponto negativo neste sistema é que precisa de "cidadão".

Ao rei se atribui um quarto poder - Poder Moderador - com ascendência moral sobre o povo e sobre os próprios órgãos governamentais, "símbolo vivo da nação", porém, sem participação ativa no funcionamento da máquina estatal. É forma decorrente da adoção do sistema parlamentarista no Estado monárquico. O Rei preside a Nação; não propriamente o governo. Firma tratados. Política externa.

 Atenção: - Formas de Governo = Monarquia e República. Sistemas de Governo = Presidencialismo e Parlamentarismo - República Características fundamentais;- Temporalidade - mandato com duração determinada.

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- Eletividade - eleito pelo povo.- Responsabilidade - deve prestar contas. Politicamente responsável. No Estado moderno a soberania é do povo. Governo do povo para o povo. A origem

é o povo que é a fonte do poder estatal. O povo como razão de existir.Do - fonte; (do povo)Pelo - fundamento; (pelo povo)Para - liberar. (para o povo).Valores - Liberdade e Igualdade.Liberalismo clássico Revolução Francesa = Liberdade, Igualdade e Fraternidade.Objetivo - Afirmação da soberania popular.Benefício - Aumento da participação do povo no governo; limitação de poder dos

governantes, com atribuição de responsabilidade política; liberdade individual. Pressupostos;- -                      investir no social para dar dignidade à pessoa, em vista do

equilíbrio.- -                      Econômico - - -                      Informação - - -                      BipartidarismoA principal característica da Democracia é a liberdade."o governo renova-se mediante eleições periódicas - Maquiavel". É o governo

temporário e eletivo.As características essenciais da forma republicana são a eletividade e a

temporariedade."Existirá República toda vez que o poder, em esferas essenciais do Estado, pertencer

ao povo ou a um Parlamento que o represente"(Prof. Machado Paupério).A República pode ser aristocrática ou democrática. República Aristocrática - é o governo de uma classe privilegiada por direitos de

nascimento ou de conquista. É o governo dos melhores, no exato sentido do termo, pois a palavra aristocracia não corresponde, especificamente, a nobreza, mas a escol social, isto é, os melhores da sociedade. Atenas e Veneza foram Repúblicas aristocráticas.

A República aristocrática pode ser direta poder de governo exercido diretamente pela classe dominante em assembléias gerais) ou indireta (delegados eleitos, em assembléia representativa) admitindo, teoricamente a forma semidireta. Exemplo: - política café-com-leite ou a dos militares. É o governo alternado dentro de uma classe.

 República Democrática - é aquela em que todo poder emana do povo, podendo ser

direta, indireta ou semidireta. Qualquer um que, preenchendo os requisitos estatais, pode assumir esse lugar.

 República Democrática Direta - governa a totalidade dos cidadãos, deliberando

em assembléias populares, como faziam os gregos no antigo Estado ateniense. Atualmente está completamente abandonado, em face da evolução social e da crescente complexidade dos problemas governamentais.

Soberania de todos.

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República Democrática indireta ou representativa - é a solução racional, apregoada pelos filósofos dos séculos XVII e XVIII e concretizada pela Revolução Francesa.

Firmado o princípio da soberania nacional e admitida a impraticabilidade do governo direto, apresentou-se a necessidade irrecusável de se conferir, por via do processo eleitoral, o poder de governo aos representantes ou delegados da comunidade (sistema representativo).

O poder público se concentra nas mãos de magistrados eletivos, com investidura temporária e atribuições predeterminadas.

"República não é coexistência de três poderes, mas a condição que, sobre existirem os três poderes constitucionais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os dois primeiros derivam, realmente, de eleição popular"(Rui Barbosa).

Os Poderes Legislativo e o Executivo são eleitos pelo povo, pelo sufrágio universal. E o Poder Judiciário, sua composição, obedece ao princípio da nomeação, pelos outros dois poderes pois, os atos desse Poder decorrem da vontade da lei e não do arbítrio dos magistrados.

A eletividade é a regra, em face da verdadeira doutrina republicana democrática. República Democrática Semidireta ou Mista - Miscigenação dos dois. O povo se

contrapõe ao Estado. Precisa de soberania e Congresso nacional. Consiste esse sistema em restringir o poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direto da assembléia geral dos cidadãos os assuntos de maior importância, particularmente os de ordem constitucional (Suiça e alguns Estados da federação norte-americana).

A delegação de poderes, neste sistema, é feita com as devidas restrições, de tal sorte que os problemas considerados de vital importância nacional são decididos pelo próprio povo por processos típicos de democracia direta, como o referendum, a iniciativa popular, o veto popular, etc.

Em todos os casos de conflitos entre os poderes do Estado, reforma constitucional, ratificação de tratados, empréstimos externos, etc. decide o povo em última instância.

Os EUA introduzem cada vez mais no sistema institutos de democracia direta. O Brasil, pela Constituição de 1946, adotou o plebiscito, em tudo semelhante ao

referendum, para a solução dos casos de divisas internas, administrativas ou judiciárias, subordinando as decisões das câmaras representativas ao pronunciamento das populações interessadas.

 Os institutos de manifestação da soberania nacional, que integram a doutrina

republicana são: Referendum - O Estado faz a lei, apresenta para o povo e pergunta o que faz com

ela.. Identifica o conflito, elabora a solução e a apresenta a votação. Eu sei o que vem. O referendum pode servir como instrumento de limitação do poder das assembléias

representativas. Não tem o mesmo alcance das assembléias populares; o povo não formula soluções; apenas se manifesta sobre o problema que lhe é submetido, aprovando ou desaprovando a solução proposta.

 Para Queiroz Lima referendum é fator de equilíbrio democrático pois;a) a)                   está em harmonia com os mais puros princípios democráticos.

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b) b)                  Constitui poderoso obstáculo ao despotismo possível das assembléias.

c) c)                   Assegura perfeita concordância de vistas entre a maioria parlamentar e a opinião dominante no país.

d) d)                  É valioso instrumento de pacificação e estabilidade.No entanto, o referendum tem sido usado abusivamente para legitimar atos de

usurpação da soberania nacional (Napoleão, Hitler; Salazar, etc.) perdendo, assim, sua característica essencial de instituto democrático.

 Plebiscito - Identifica o conflito e pergunta ao povo se, no futuro, elabore a lei. Não

sei o que vem. É consulta feita à priori, e a solução obtida sobrepõe-se à vontade das assembléias representativas.

No plano internacional, fundado na doutrina do livre arbítrio dos povos, é adotado para a solução de contendas várias.

Como individualização do direito geral que tem cada povo de dispor de si mesmo, o plebiscito, no direito internacional ou no público interno, é afirmação solene do princípio da soberania nacional e instrumento de contenção dos desmandos das assembléias representativas.

 Iniciativa popular - direito assegurado à população de formular projetos de lei e

submetê-los ao Parlamento. Tal projeto, assinado por determinado número de eleitores, será obrigatoriamente recebido como objeto de deliberação pela assembléia legislativa.

 Veto popular - faculdade concedida ao povo de recusar uma lei emanada do

Parlamento. Embora aprovada, sancionada e promulgada, a lei será anulada se contra ela manifestar-se a maioria do corpo eleitoral.

 Recall - processo de pronunciamento popular, de natureza plebiscitaria, dirigido

pela assembléia representativa.  CONSTITUIÇÃO - Índice - Dá noção geral da Constituição (do seu conteúdo total), para a utilização

sistemática. - Preâmbulo - É um enunciado solene do espírito de uma Constituição, do seu

conteúdo ideológico e do pensamento que orientou os trabalhos da Assembléia Constituinte. Revela a intenção do legislador, faz conhecer os males que quis remediar e o fim que quer alcançar.

Contém o preâmbulo, em geral, a declaração da origem do poder constituinte; Deus - nas teocracias; o povo ou os representantes do povo - nas democracias; o Estado - nos regimes totalitários e autocráticos, etc.

O preâmbulo não tem caráter normativo, mas é um instrumento para que o intérprete conheça a orientação seguida pelo texto constitucional no trato dos problemas internos e das relações internacionais.

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Histórico dos valores básicos da técnica histórica de elaboração do conteúdo. Qual a visão que se tinha à época (valores) da elaboração. (Liberdade, Segurança, Bem-estar, Desenvolvimento, Igualdade e Justiça).

Na época da elaboração desta Constituição, predominava o sentimento de Liberdade, porque era o que o povo pedia. O povo pedia abertura, um Estado mais livre, justo, fraterno.

 Polêmicas sobre o preâmbulo:Alguns estudiosos defendem que o preâmbulo pertence à Constituição por dar

orientação sobre a mesma, ajuda a saber como ler...Outros estudiosos do assunto dizem que, preâmbulo não é Constituição Há, também, a discussão sobre a frase "sobre a proteção de Deus"". - Constituição propriamente dita.- Tecnicamente a Constituição vai do art. 1° ao

art.250. - ADCT- Após a Constituição vem o ADCT - Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, que vão preencher os artigos da Constituição. Complementa-a até que venha a lei para regulamentar o assunto.

O art.3° da parte ADCT, que foi lido em aula, é exemplo de ato transitório.Obs. O Unicameral, no caso, significa que vai reunir as duas casa para uma votação

só. - Emendas - Após o ADCT vêm as Emendas à Constituição. (cerca de 28)Emendar é atualizar. Porém, devido a Rigidez Constitucional, para emendar uma lei

é necessário que ocorra duas votações. (princípio da rigidez constitucional: - é muito mais fácil fazer uma lei do que emendar).

Todas as emendas têm que estar de acordo com o texto Constitucional.A Constituição é o conjunto dos valores da sociedade e por isso não pode ser

alterado facilmente.O objetivo é uma sociedade livre, justa e solidária. Se tiver lei, o assunto não pode ter medida provisória. Só se tiver lacuna e interesse

real. - Índice- Depois da emenda e antes do índice final a Saraiva apresenta um Adendo

especial, onde consta o texto integral original dos artigos que foram alterados. - A Constituição é o estatuto da pessoa jurídica e privada.- É guia ou regra geral do funcionamento do Estado.- Conjunto dos Direitos maiores.- É como a bula de um remédio que explica como funciona. Neste caso, explica

como funciona nosso ordenamento jurídico. Divisão do Corpo da constituição. 

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- Títulos - os títulos são divididos em capítulos - que podem ser divididos em artigos - que se subdividem em incisos (algarismo romano) e o inciso em parágrafos e alíneas.

Nunca deixar de ler o caput que é a regra geral. Art 1° A República federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.Analisando os termos dos artigos temos;- República - forma de governo em que o poder é exercido por governos

alternados. Tem como principais características a temporalidade, a eletividade e a responsabilidade.

- Federativa - por ser um Estado federal, onde, os Estados membros têm autonomia política e administrativa. O Estado adota o poder legislativo bicameral (duas casa legislativas - Senado federal que representa os estados membros e a Câmara dos Deputados que representa o povo). Adota o princípio da rigidez constitucional e da hierarquia da norma. O governo federal não dispõe de poder de domínio sobre os territórios estaduais . o Distrito federal é a sede do governo, etc.

- Estado democrático de direito - pois o poder emana do povo. As leis são reflexo da vontade popular, baseado nos valores, liberdade e igualdade.

O Estado Democrático tem tendência a ser Estado Liberal cujos valores são Liberdade, Igualdade e fraternidade.

Nós somos República Democrática Indireta ou Representativa onde, firmado o princípio da soberania nacional e admitida a impraticabilidade do governo direto, apresentou-se a necessidade de se conferir, por via do processo eleitoral, o poder de governo aos representantes ou delegados da comunidade (sistema representativo).

Assim, o poder público se concentra nas mãos de magistrados eletivos, com investidura temporária e atribuições predeterminadas, de tal modo que, os Poderes Legislativo e o Executivo são eleitos pelo povo, pelo sufrágio universal (voto) e o Poder judiciário obedece ao princípio da nomeação, pelos outros dois poderes pois, os atos do Judiciário decorrem da vontade da lei e não do arbítrio dos magistrados.

A eletividade é a regra, em face da verdadeira doutrina republicana democrática. Os institutos de manifestação da soberania nacional, que integram a doutrina

republicana, aceitas na nossa Constituição são; - Referendum - O Estado faz a lei, apresenta para o povo e pergunta o que faz com

ela. Identifica o conflito, elabora a solução e a apresenta à votação. Eu sei o que vem. Pode servir como instrumento de limitação do poder das assembléias representativas. Não tem o mesmo alcance das assembléias populares; o povo não formula soluções, apenas se

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manifesta sobre o problema que lhe é submetido, aprovando ou desaprovando a solução proposta.

- Plebiscito - Identifica o conflito e pergunta ao povo se , no futuro, elabora a lei. Não sei o que vem. É consulta feita à priori, e a solução obtida sobrepõe-se à vontade das assembléias representativas.

- Iniciativa popular - direito assegurado `a população de formular projetos de lei e submetê-los ao Parlamento. Tal projeto, assinado por determinado número de eleitores, será obrigatoriamente recebido como objeto de deliberação pela assembléia legislativa.

Definições;- Cidadania - direito político, conferido ao cidadão para que possa participar da

vida política do país em que reside. É expressão que identifica a qualidade da pessoa que, estando na posse de plena capacidade civil, também se encontra investido no uso e gozo dessa cidadania (De Plácido e Silva).

- Cidadão - indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este. Cidadão que vai participar "bem" na formação do seu Estado.

- Soberania - Qualidade do poder; é o poder de impérium exercido pelo Estado em seus cidadãos em sua jurisdição com amplitude internacional. Autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.

 Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário.Analisando: - União - Característica de Estado Composto . União de dois ou mais

estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental, obedientes a um regime jurídico especial com predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional.

 Art. 3°Constituem objetivos fundamentais da República federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais

pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - Prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.

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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  CONSTITUIÇÃO. Deriva do prefixo cum e do verbo stituire, stituto - compor, organizar, constituir.Na ciência do Estado tem dupla acepção: - lato sensu, é o conjunto dos elementos

estruturais do Estado, sua composição geográfica, política, social, econômica, jurídica e administrativa; e, stricto sensu, é a lei fundamental do Estado, ou seja, segundo Pedro Calmon, o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder de governo e determinando a sua realização. Neste sentido estrito e formal, como lei que define e regulamenta a estrutura jurídico-política de um Estado, a palavra Constituição implica, segundo Lassale em "um documento, sobre uma folha de papel, estabelecendo todas as instituições e princípios de governo de um país

É a organização dos elementos constitutivos do estado (povo, poder, território e soberania).

 Sentido;A doutrina moderna entende que o sentido na nossa Constituição é o conjunto dos

três sentidos, inclusive o dever-ser, só que não tão radical como Kelsen prega. Desde que cumpra a função social.

- Sociológico - Estabelecer regras para o homem viver em sociedade. A lei vem do grupo social.

- Político - (política é a arte de defender idéias,) Defender idéias políticas. Ao se fazer a opção pela forma de governo tomou-se uma decisão, um posicionamento político.

- Jurídico - Princípio da hierarquia da norma. Sentido de dever-ser. Se a constituição diz tem que cumprir.

 Quanto ao conteúdo (sobre os assuntos que trata).- Materiais - de forma ampla - os artigos tratam de maneira genérica, ampla, os

assuntos. de forma estrita - quando especifica o artigo, o assunto.Quando se busca a identificação da Constituição através do seu conteúdo material

deve-se procurar sua própria substância, aquilo que está consagrado nela como expressão dos valores de convivência e dos fatos prováveis do povo a que ela se liga.

- Formais - traz uma mensagem formal. Está nas entrelinhas.Quando se trata da Constituição em sentido formal, tem-se a lei fundamental de um

povo, ou o conjunto de regras jurídicas dotadas de máxima eficácia, concernentes à organização e ao funcionamento do Estado.

 Quanto à Forma; (de apresentação)- Escrita (ou orgânicas)- É a pronta e acabada. (no nosso ordenamento jurídico, feita

pelos legisladores). É aquela que consiste em um conjunto de normas de direito positivo. Esse conjunto

de normas pode constar de um só código ou de diversas leis formalmente distintas. Tanto

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pode ser codificada ou não. Normalmente as Constituições dos Estado Modernos são escritas e codificadas.

Consistem num corpo explícito de regras referentes à organização do Estado, ao exercício do poder de governo, etc. A Constituição escrita recebe também as denominações de lei fundamental, lei magna, lei das leis, lei máxima, lei suprema, etc.

- Não escrita - Vai se formando de acordo com a evolução da sociedade. Ela é aberta, não é escrita, formal como a nossa, não vem pronta e acabada. É de fácil alteração. Acompanha os anseios da base. A grande desvantagem é que precisa de cidadão consciente. Commow Law (lei comum).

A constituição escrita é melhor para a sociedade que não tem base, consciência.É aquela que se baseia nos usos, costumes e tradições nacionais. Chama-se também

inorgânica, costumeira ou consuetudinária. Quanto à Elaboração;- Dogmática - Valores absolutos. Normalmente a constituição escrita tem

plataforma predominantemente dogmática. Só os valores mais sólidos são elevados à norma. O resto fica no âmbito da moral e da ética.

- Histórica ou costumeira - É considerada, observada, a história do Estado.Quanto à Origem- Populares (ou dogmáticas)- nós - pede-se ao povo para escolher representantes

que vão elaborar a constituição. É aquela que o próprio povo elabora e promulga, por intermédio de uma assembléia especialmente eleita por sufrágio universal e direto, denominada Assembléia Constituinte. São exemplos de Constituições dogmáticas as brasileiras de 1891, 1934, 1946 e a atual, de 1988.

- Outorgadas - Não pergunta nada ao povo. Vem de cima para baixo. Sem representantes do povo. Não escolhemos os constituintes. Como exemplo temos nossa primeira constituição que foi imposta por Portugal. É aquela que não resulta de uma manifestação da soberania nacional, mas provém da vontade pessoal e onipotente de um detentor eventual do poder. O Brasil teve duas Constituições outorgadas: as de 1824 e 1937.

 Quanto à Estabilidade;- Flexível - Fácil de alterar. Americana. É a costumeira. Também chamadas

plásticas, podem ser modificadas por ato legislativo ordinário, ou seja, pelos mesmos trâmites da lei comum. As Constituições flexíveis só servem às nações democraticamente evoluídas e de alto nível cultural.

- Rígida - É difícil de alterar seu conteúdo. Princípio da rigidez constitucional (nós). É mais difícil emendar do que fazer leis constitucionais

É aquela que não pode ser alterada pelo processo comum de elaboração das leis ordinárias. A reforma ou emenda neste tipo de Constituição, exige a observância de solenidades especiais, debates mais amplos, prazos dilatados e quorum de dois terços, ou, em determinadas hipóteses, de maioria absoluta do congresso.

- Semi-Rígida - Tanto faz emendar ou criar lei. Parte dela é determinada, rígida e outra parte não. Não tem exemplo de estado que a utilize.

 Não escrita - popular - flexível.Dia 11.08 - Instalação do curso de Direito no Brasil - 160 anos.

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 Limitações do Poder Constituinte.Limitações ao Poder de Reforma Constitucional. Poder Constituinte Originário - é o poder reunido pelos constituintes eleitos pelo

povo( é o legislativo) Derivado O Poder Constituinte é uma função da soberania nacional. É o poder de constituir e

reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal.A Constituição, lei fundamental do Estado, provém de um poder soberano (a nação

ou o povo, nas democracias) que não podendo elaborá-la diretamente, em face da complexidade do Estado Moderno, o faz através de representantes eleitos e reunidos em Assembléia Constituinte. Assim, a nação tem o direito de organizar-se politicamente, como fonte do poder público. Esse poder que ela exerce em determinados momentos chama-se Poder Constituinte, que pode ser exercido para a organização originária de um agrupamento nacional ou popular quanto para constituir, reconstituir ou reformular a ordem jurídica de um Estado já formado.

A Assembléia Constituinte exerce o poder soberano na sua plenitude. Difere das Assembléias Legislativas pela sua transitoriedade e pela ilimitabilidade do seu poder.

As Assembléias Legislativas são poderes constituídos : limitam-se pela Constituição existente.

As Constituintes, ao contrário, não têm limitação: a elas se devolvem a totalidade do poder de soberania, com apenas o dever de respeito aos imperativos das leis de direito natural.

 O Poder Constituinte originário, portanto, é um poder ilimitado, em regra. Só a

própria Assembléia Constituinte, em deliberação preliminar, atenta aos princípios de direito natural e histórico, ou a um eventual condicionamento estabelecido na eleição dos seus componentes, poderá limitar o seu procedimento.

 Sendo a soberania inconstrangível, com ela não se coaduna ato algum de limitação

que dela mesma não promane.Reúne-se a Assembléia Constituinte para cumprir a missão de constituir ou

reconstituir a ordem jurídica e política da sociedade civil. Cumprida essa missão, encerrados os seus trabalhos com a promulgação e a publicação da nova lei fundamental, ela se dissolve, ou passa a funcionar daí por diante como Assembléia Legislativa ordinária, (poder constituído) se previsto no ato de sua convocação.

Quanto ao assunto o poder constituinte originário é ilimitado. Para chamar o Constituinte para mudar a Constituição a forma tem de ser a que consta na própria Constituição.

 O Poder Constituinte Derivado (ou poder reformador ou secundário) - Os poderes

constituídos conservam, permanentemente, uma parcela do Poder Constituinte para reformas ou emendas da Constituição, no curso das legislaturas, dentro dos limites estabelecidos no próprio texto.

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Consiste na competência para reformar parcialmente ou emendar parcialmente ou emendar a Constituição, que não é um código estático, devendo acompanhar a evolução da realidade social, econômica e ético-jurídica.

A esse poder secundário e limitado é vedado atingir a estrutura básica da ordem constitucional, como no sistema brasileiro, por exemplo, são inalteráveis a forma federativa do Estado, a forma republicana do governo e a ordem democrática na sua essência.

 Poder Constituinte permanente só se verifica na Inglaterra, país de Constituição

inorgânica (não escrita), onde o Parlamento edita normas de direito constitucional pelos mesmos trâmites das normas de direito ordinário.

 Limitações. A estrutura básica da ordem constitucional, não pode ser atingida pelo poder

reformador, como no sistema brasileiro, por exemplo, são inalteráveis a forma federativa do Estado, a forma republicana do governo e a ordem democrática na sua essência.

 - Temporais - Determina um prazo, um lapso temporal para alterar a Constituição.

(o art. 3° ADCT não é proibição), a nossa não tem. - Circunstanciais - impossibilitam emendas em determinadas circunstâncias.

Exemplo; estado de guerra. Art. 60 § 1° CF. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

 - Materiais - O Poder Constituinte originário determina as matérias que não podem

ser emendadas;Art. 60 § 4°,I ao IV da CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda

tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.         DIVISÃO DOS PODERES  - Dosar o poder para evitar o abuso. - Poderes independentes e harmônicos (um precisa do outro para cumprir sua

função núcleo) na tentativa de que não usem o poder em proveito próprio.- O poder soberano continua sendo do Estado, divide-se as funções.

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- Não há hierarquia nos poderes. Existem funções. A teoria da separação dos poderes - Montesquieu - que se incorporou ao

Constitucionalismo, foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos. Segundo Montesquieu, quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade, pois favorece a criação de leis tirânicas pelos monarcas.

Proposta no século. XVIII, com o fim exclusivo de proteção da liberdade, essa teoria da separação dos poderes, é desenvolvida, mais tarde, pretendendo-se que a separação tivesse também o objetivo de aumentar a eficiência do Estado, pela distribuição de suas atribuições entre órgãos especializados. Essa teoria só aparece no final do século. XIX, quando já se havia convertido em dogma a doutrina da separação dos poderes, para evitar a formação de governos absolutos.

Apesar da expressão "separação" dos poderes, que alguns autores desvirtuam para "divisão", é ponto pacífico que o poder do Estado é uno e indivisível, a unidade do poder não se quebra. O que existe, de fato, é uma distribuição de funções.

Leroy-Beaulieu procura demonstrar que as diferentes funções do estado, atribuídas a diferentes órgãos, resultaram da divisão do trabalho.

A importância da polêmica sobre a separação dos poderes é que a diferenciação está intimamente relacionada com a concepção do papel do Estado na vida social. Quando se pretende desconectar o poder, atribuindo o seu exercício a vários órgãos, a preocupação maior é a defesa da liberdade dos indivíduos pois, quanto maior a concentração do poder, maior o risco de um governo ditatorial. Quando se ignora o aspecto do poder para se cuidar das funções, o que se procura é aumentar a eficiência do Estado, organizando-o da maneira mais adequada para o desempenho de suas atribuições.

Aristóteles é o antecedente mais remoto da separação de poderes que considerava injusto e perigoso atribuir-se a um só indivíduo o exercício do poder, assim como menciona a impossibilidade prática de um homem só prever tudo o que nem a lei pode especificar.

Mas a concepção moderna da separação de poderes não se inspira em Aristóteles. Foi construída gradativamente, de acordo com o desenvolvimento do Estado e em função dos grandes conflitos político-sociais.

Já no século. XIV, Marsílio de Pádua, na obra "Defensor Pacis", estabelecia distinção entre o poder legislativo e o executivo; a base de seu pensamento era a afirmação de uma oposição entre o povo (primeiro legislador), e o príncipe, a quem atribui função executiva.

Em "O Príncipe" de Maquiavel, começo do século. XVI, encontram-se informações de que já existiriam, na França, três poderes distintos: o legislativo (parlamento), o executivo (o rei) e um judiciário independente. Maquiavel, em sua obra, louva essa organização porque dava mais liberdade e segurança ao rei. Assim, o judiciário poderia proteger os mais fracos, vítimas de ambições e das insolências dos poderosos, poupando o rei da necessidade de interferir nas disputas e de enfrentar o desagrado dos que não tivessem suas razões acolhidas.

No século. XVII é que surge uma primeira sistematização doutrinária da separação dos poderes, com a obra de Locke, baseado no Estado inglês de seu tempo. Locke aponta a existência de quatro funções fundamentais, exercidas por dois órgãos do poder;

- -                      A função legislativa caberia ao Parlamento,

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- -                      A função executiva, exercida pelo rei, comportava um desdobramento chamando-se

- -                      Função federativa, quando se tratasse do poder de guerra e de paz, de ligas e alianças, e de todas as questões que devessem ser tratadas fora do Estado.

- -                      A função prerrogativa, também exercida pelo rei, era conceituada como "o poder de fazer o bem público sem se subordinar a regras".

Com Montesquieu, a teoria da separação de poderes já é concebida como um sistema em que se conjugam um legislativo, um executivo e um judiciário, harmônicos e independentes entre si.

Em sua obra "O espírito das leis", 1748, Montesquieu afirma a existência de funções intrinsecamente diversas e inconfundíveis, mesmo quando confiadas a um só órgão. Dizia que o normal seria a existência de um órgão próprio para cada função, considerando indispensável que o Estado se organizasse com três poderes pois, "tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes".

Porém, Montesquieu não indica as atribuições de cada um dos poderes. Ao lado do poder legislativo coloca um poder executivo (das coisas que dependem do direito das gentes) e outro poder executivo (das que dependem do direito civil). No entanto, ao explicar as atribuições deste último, diz que por ele o Estado "pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos". E acrescenta "chamaremos a este último o poder de julgar e, o outro, simplesmente, o poder executivo do estado".

Montesquieu, adotando a orientação que seria consagrada no liberalismo, não dá ao Estado atribuição interna, a não ser o poder de julgar e punir. Assim, as leis elaboradas pelo legislativo deveriam ser cumpridas pelos indivíduos, e só haveria interferência do executivo para punir quem não as cumprisse. Não estava, Montesquieu, preocupado em assegurar eficiência ao Estado mas, sim, garantir a liberdade individual.

A intenção de enfraquecer o poder do Estado, complementando a função limitadora exercida pela Constituição, impõe a separação dos poderes como um dos dogmas do Estado Moderno, sustentando-se a impossibilidade de Democracia sem aquela separação.

Na Declaração de Direitos da Virgínia, de 1.776, no parágrafo 5° consta que "os poderes executivo e legislativo do Estado deverão ser separados e distintos do judiciário". A exigência dessa separação acentua-se na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada na França em 1.789, que diz, em seu artigo XVI "toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição".

A separação dos poderes visando proteger a liberdade, refletiu-se em todo movimento constitucionalista. Segundo Madison, "a acumulação de todos os poderes, legislativos, executivos e judiciais, nas mesmas mãos, sejam estas de um, de poucos ou muitos, hereditárias, autonomeadas ou eletivas, pode-se dizer com exatidão que constitui a própria definição de tirania", pensamento este, refletido na Constituição dos Estados Unidos.

O sistema de separação dos poderes consagra-se nas Constituições de quase todo o mundo, associado à idéia de Estado Democrático.

 Críticas ao sistema de separação de poderes

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- seria meramente formalista, jamais tendo sido praticado. A análise do comportamento dos órgãos do Estado demonstra que sempre houve uma intensa interpenetração.

- ele jamais conseguiu assegurar a liberdade dos indivíduos ou o caráter democrático do Estado. A sociedade, plena de injustiças criada pelo liberalismo , foi construída à sombra da separação de poderes.

Haja visto que, o parlamentarismo, que não aplica o princípio da separação de poderes, dá muitos exemplos de respeito à liberdade e à democracia, encarando a separação de poderes como uma mera distribuição de funções.

- Críticas mais recentes referem-se a polêmica a respeito dos poderes e das funções do Estado. A separação dos poderes é concebida num momento histórico em que se pretendia limitar ao mínimo a participação do Estado. Mas a evolução da sociedade cria novas exigências e o Estado passa a ser, cada vez mais, exigido. Impõe-se então a necessidade de uma legislação mais ampla, incompatível com os modelos da separação de poderes. O legislativo não tem condições para fixar regras gerais sem ter conhecimento do que já foi ou está sendo feito pelo executivo e sem saber de que meios este dispõe para atuar. O executivo, por seu lado, não pode ficar à mercê de um lento processo de elaboração legislativa, nem sempre adequadamente concluído, para só então responder às exigências sociais, muitas vezes graves e urgentes.

Em conseqüência, buscam-se outras soluções que permitam aumentar a eficiência do Estado mantendo a aparência da separação dos poderes. Entre elas, citam-se duas;

- -                      Delegação de poderes - Atualmente admite-se como fato normal a delegação, exigindo-se apenas que seja limitada no tempo e quanto ao objeto.

- -                      Transferência Constitucional de competências - por meio de reforma constitucional ou promulgação de novas Constituições.

 Jean Jacques Rousseau - Trata em seus livros (Discurso sobre as causas da

desigualdade entre os homens e Contrato social), da formação e da fundamentação do Estado.

Segundo Rousseau, o Estado é convencional. Resulta da vontade geral, que é a soma da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. A nação (povo organizado) é superior ao rei. Não há direito divino da Coroa, mas, sim, direito legal decorrente da soberania nacional. A soberania nacional é ilimitada, ilimitável, total e inconstrangível.

O governo é instituído para promover o bem comum, e só é suportável enquanto justo. Não correspondendo ele com os anseios populares que determinaram a sua organização, o povo tem o direito de substituí-lo, refazendo o contrato. Sustenta, assim, o direito de revolução.

O problema social, para Rousseau, consistiria em encontrar uma forma de associação capaz de proporcionar os meios de defesa e proteção, com toda a força comum, às pessoas e aos seus bens, e pela qual cada um, unindo-se a todos, não tivesse de obedecer senão a si próprio, ficando tão livre como antes do pacto.

Esse convênio determinante da sociedade civil, esse contrato social, resultaria das seguintes proposições essenciais; - cada um põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e cada um, obedecendo a essa vontade geral, não obedece senão a si mesmo. A liberdade consiste, em última análise, em trocar cada um a sua vontade particular pela sua vontade geral. Ser livre é obedecer ao corpo social, o que eqüivale a obedecer a si próprio.

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O povo, organizado em corpo social, passa a ser o soberano único, enquanto a lei é, na realidade, uma manifestação positiva da vontade geral.

Com essa vontade geral confunde-se a soberania , que é;- inalienável - porque, se o corpo social cedesse a sua vontade, deixaria de ser

soberano. A nação não aliena, não transfere a sua vontade; apenas nomeia representantes, deputados, que devem executar a vontade nacional com mandato imperativo, isto é, mandato válido enquanto o mandatário bem servir.

- indivisível - porque a vontade é geral ou não o é. Não sendo geral é particular, não podendo obrigar a todos.

- infalível - porque a vontade geral, por ser geral, encerra a verdade em si mesma. - absoluta - no sentido de que o corpo social não pode sujeitar-se à vontade

particular no que tange às relações externas dos indivíduos em sociedade, nem à vontade de outras nações, embora deva respeitar e garantir os direitos naturais, personalíssimos, de cada um.

 Miguel Reale. A divisão do poder de Estado em três órgãos distintos (Legislativo,

Executivo e Judiciário), independentes e harmônicos entre si, representa a essência do sistema constitucional. Uma Constituição que não contenha esse princípio não é Constituição, afirmaram os teóricos do liberalismo.

A divisão aqui não é material, do poder de governo em vários departamentos mas, sim, da divisão funcional do poder de soberania em três órgãos, pelos quais ela se manifesta na sua plenitude;

 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,; - Poder Legislativo - elabora as leis. Função legislativa.É a denominação dada ao órgão elaborador das leis ou das normas jurídicas,

reguladoras das ações de quantos se integrem no Estado, em suas relações entre si ou deles com o próprio Estado. Assim, é o nome que se atribui ao Congresso ou ao Parlamento.

Bicameral - realiza-se a representação nacional (povo) na Câmara dos Deputados e a representação dos Estados-Membros no Senado, sendo esta última representação rigorosamente igualitária.

Unicameral - uma só casa legislativa.- Poder Executivo - se encarrega da execução das leis. Função administrativa.No sentido do Direito Público, é a denominação atribuída a um dos órgãos do Poder

Público, aque se comete a função de governar e administrar o Estado.

Compreendido como governo, é a ele que cabe executar as leis, a fim de que se mantenha a ordem jurídica, em qualquer das suas modalidades, administrar os negócios públicos e dirigir as próprias funções políticas do Estado, para que se assegure a existência dele e se cumpram sua finalidade..

Será exercido pelo Presidente da república, com o auxílio dos ministros de Estado. Compreende a forma de investidura (eleição e posse), atribuições e responsabilidade do presidente e do vice-presidente, a modalidade de escolha e competência do ministro do estado e a composição e funcionamento dos conselhos da República e da defesa Nacional.

-Monocrático - uma só pessoa mandando. Um só chefe do poder Executivo (presidencialismo, ditadura). O chefe maior é o presidente.

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-Colegial - dois chefes. Para tomar decisão, um tem que convencer o outro. -Diretorial - vou eleger um comitê, um diretório que administra o estado.-Dual - duas pessoas. Duas funções. Cada um a sua função distinta. (Inglaterra) - Poder Judiciário = Função jurisdicional - soluciona os conflitos, pronuncia o

direito e assegura a realização da justiça.Constituído pelo conjunto de autoridades, que se investem no poder de julgar, é a

designação que se dá aos órgãos, a que, como delegado do Poder Público, se comete a atribuição de administrar a justiça. No cumprimento de sua precípua missão, ao poder judiciário compete aplicar as leis, vigiar sua execução, e reparar, fundado nelas, e em nome do Estado, as relações jurídicas, que se tenham violado.

Função núcleo do judiciário é Subsumir = considerar (um fato) como aplicação de uma lei. Subsumir a maior na menor. Ou seja, o juiz pega uma lei que envolve a todos (maior) e enquadra no conflito (menor), através de órgãos especializados ou não.

 Órgãos do Poder Judiciário STF (nomeado) / STJ (de carreira) - um não é mais importante que o outro. Cada

um tem sua competência. STF (Supremo Tribunal Federal).Art 101 CF - Compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre os cidadãos com

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado federal.

Art. 102 CF (resumido) - Compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar e julgar, originariamente ou em recurso extraordinário:

- ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e ação declaratória federal; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, o vice, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, Procurador-Geral da república, comandantes das forças armadas, membros dos tribunais superiores e de contas e chefes diplomáticos; - habeas corpus e mandados de segurança que digam respeito aos membros acima mencionados; - litígio entre a União e Estados Estrangeiros;

- conflitos entre a União e Estados e ou Municípios e ou DF;- extradição solicitada por Estado estrangeiro;- homologação de sentenças estrangeiras;- conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais;- crimes políticos; etc.   STJ (Superior Tribunal de Justiça).Art. 104 CF - Compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros nomeados pelo

Presidente da república, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo

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Senado Federal (sendo, um terço dentre juizes dos Tribunais Regionais federais e um terço dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal; um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do DF e territórios).

Art. 105 CF (resumido) - Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em recurso extraordinário:

- nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e DF, Desembargadores e membros dos tribunais e ministérios públicos da União;

- os mandatos de segurança e habeas corpus que envolva Ministros,- comandantes das forças armadas;- conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunais e juizes;- revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;- conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou

de Estados;- mandado de injunção, quando elaborado por órgão federal;- habeas corpus e mandados de segurança decididos em única ou última instância

pelos tribunais, regionais, estaduais ou federais, quando denegatórios;- causas entre residentes no pais e estrangeiros;- julgar, em recurso especial, as causas decididas pelos tribunais regionais, estaduais

e ou federais, quando a decisão recorrida (contrariar tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente); etc.

 TRF (Tribunal Regional Federal).Art. 106 CF - São órgãos da Justiça federal, os Tribunais Regionais Federais e os

Juizes Federais.Art. 107 CF - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete

juizes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da república dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos sendo, um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal e, os demais, mediante promoção de juizes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Art. 108 CF (resumido) - Compete aos Tribunais Regionais Federais, processar e julgar originariamente ou em recurso:

- Os juizes federais, da justiça militar e trabalho, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral,

- nos crimes comuns e de responsabilidade; que envolvam os membros acima citados;

- revisões criminais de julgados seus ou dos juizes federais da região;- mandados de segurança e habeas corpus que envolvam membros acima citados;- conflitos de competência entre juizes federais; etc. TST (Tribunal Superior do Trabalho / TRT (Tribunal Regional do Trabalho)Art. 111 CF - São órgãos da Justiça do Trabalho;- Tribunal Superior do Trabalho;- Tribunais Regionais do Trabalho;- Juizes do Trabalho.

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O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.

jurisdição aos juizes de direito. Art. 114 CF - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios

individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do DF, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Art. 115 CF - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juizes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida em lei.

Parágrafo único - Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:I - Juizes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e

merecimento;II - Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho;Art.116 CF- Nas Varas de Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. Justiça Estadual - dos Estados-Membros - juizes (1ª instância); TJ (Tribunal de

Justiça).Dos Tribunais e Juizes dos Estados. Art. 125 CF - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios

estabelecidos nesta Constituição.§1° - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, senso a

lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.§2°. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis

ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§3°. A lei Estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

§4°. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designara juizes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo Único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

 Definições:

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- mandado de injunção - Na técnica constitucional, injunção, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

 - entrância - Classifica não só os degraus da carreira da magistratura, como as

espécies de comarcas, de acordo com o seu movimento forense e população, assim como os níveis da carreira dos serventuários.

 - instância - Curso legal da causa ou a sua discussão e andamento, perante o juiz

que a dirige, até solução da demanda ou litígio. Identifica-se com a própria marcha processual, considerada no seu conjunto de atos, de prazos ou dilatações, diligências e formalidades, necessários à instrução e julgamento do processo. Mas, não obstante, o conceito de instância, tomado como a soma de atos praticados até que se dê uma solução à demanda, em sentença proferida nela, a qual se possa tornar em caso julgado, nele se integra, também, o sentido de etapa, espaço de tempo, em que tais atos se processam e o juízo em que se exercem tais atos. Instância é tida assim, no sentido de grau de jurisdição ou hierarquia judiciária, determinado pela evidência do juízo, em que se instituiu ou se instaurou evidenciando-se em primeira ou segunda instância.

A primeira instância é determinada pelo juízo em que se iniciou a demanda, ou onde foi proposta a ação e pressupõe a existência de outra instância de hierarquia mais elevada, para a qual se poderá recorrer, quando se pretenda anular ou modificar decisão dada pelo juiz da primeira instância.

Na primeira é que se processará todo feito até sua decisão final e execução da sentença que ali for proferida.

 Funcionamento da JustiçaDas funções essenciais à justiça. Advogado - não pertence ao judiciário mas é essencial, fundamental, para o Poder

Judiciário cumprir sua função jurisdicional.Num sentido amplo, advogado é toda pessoa que, patrocinando os interesses de

outrem, aconselha, responde de direito e lhe defende os mesmos interesses, quando discutidos, judicial ou extrajudicial.

Em sentido estrito; é toda pessoa legalmente habilitada e autorizada a exercer a advocacia ou procuradoria judicial, para o que, precipuamente, deve achar-se devidamente inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil.

 Ministério Público - advogados do Estado. Os honorários são pagos pelo Estado.

Não são do Poder Judiciário - pertencem ao executivo. Hoje entende-se que nem ao executivo pertence. Mas tem que estar vinculado a um dos três poderes. Cientistas defendem que seria um quarto poder. teoria não aceita pois viola o tripartidarismo de Montesquieu. Viola a Constituição/1988. Se pertence ao executivo, como contrariar o chefe?

 

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Dicionário Plácido e Silva - Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

São seus princípios institucionais a indivisibilidade, a unidade e a independência funcional.

Abrange o Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do DF e Territórios, e o Ministério Público Estadual.

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador - Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira maiores de 35 anos. Sua aprovação depende do voto da maioria absoluta do Senado federal. O mandato é de dois anos, permitida a recondução.

Sua destituição, por iniciativa do Presidente da República, depende de autorização da maioria absoluta do Senado.

O MP tem as garantias inerentes à magistratura, tais como vitaliciedade (não perde o cargo a não ser por sentença judicial com força de coisa julgada), inamovibilidade (não pode ser removido, exceto por motivo de interesse público) e irredutibilidade de vencimentos.

O ingresso na carreira se dá por concurso de provas e títulos.Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:I - Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;II - Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância

pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V -Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;VI - Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,

requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

§ 1°. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2°. As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva locação.

§ 3°. O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

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§ 4°. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.§ - O juiz não faz justiça; sua função é subsumir.- Incompetência de um órgão, não é burrice; é não ser o próprio, adequado para o

conflito. TSE (Tribunal Superior Eleitoral)/TRE (Tribunal Regional Eleitoral) - Juizes

EleitoraisArt. 118 CF - São órgãos da Justiça Eleitoral:I - O Tribunal Superior Eleitoral;II - Os Tribunais Regionais Eleitorais;III - Os Juizes Eleitorais;IV - As Juntas Eleitorais.Art.119 CF - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete

membros, escolhidos:I - Mediante eleição, pelo voto secreto:a) a)                   três juizes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;b) b)                  dois juizes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;c) c)                   II - por nomeação do Presidente da república, dois juizes dentre seis

advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120 CF - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito federal.

§ 1°- Os Tribunais regionais Eleitorais compor-se-ão:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) a)                   de dois juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;b) b)                  de dois juizes, dentre juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de

Justiça;c) c)                   II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do

Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juizes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§2° - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu presidente e o vice-presidente dentre os desembargadores.

Art. 121 CF - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juizes de direito e das juntas eleitorais.

§1° - Os membros dos Tribunais, os juizes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§2° - Os juizes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

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§3° - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§4° - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições Federais

ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou

estaduais;V - denegarem habeas corpus, mandato de segurança, habeas data ou mandado de

injunção. O eleitoral tem de estar sempre atualizado. Como estamos em estado de aprendizado

em relação a justiça eleitoral, muitos problemas surgem, pois mudanças acontecem em cima da hora, criando conflitos e instabilidade. Teria de ter uma justiça somente para o eleitoral e não como é hoje "acúmulo de funções". É necessário ter conhecimento técnico, especialização, estudo constante, na área eleitoral.

 Eleger - expressar preferência entre alternativas. Escolher entre as várias propostas

de governo (idéias de como organizar o Estado). Princípio da autoridade legítima.Mandato Representativo- Livre- Geral- Irrevogável O governo do Estado, mesmo quando se afirme um governo de idéias, não deixa de

ser necessariamente um governo de homens. No Estado Democrático um dos fundamentos é a supremacia da vontade popular,

assegurando-se ao povo o autogoverno. Entretanto, pela impossibilidade prática de se confiar ao povo a prática direta dos atos do governo, é indispensável proceder-se à escolha dos que irão praticar tais atos em nome do povo.

Vários foram os critérios utilizados através dos tempos para a escolha de governantes, desde o critério da força física, usado nas sociedades primitivas, até outros como o de sorteio, sucessão hereditária e, finalmente, o de eleição, que é o característico do Estado Democrático.

Por mais imperfeito que seja o sistema eleitoral, a escolha por eleição é a que mais se aproxima da expressão direta da vontade popular, sendo sempre mais justo que os próprios governados escolham livremente os que irão governá-los.

A designação dos governantes é indispensável para a própria sobrevivência do Estado e, ao se confiar ao povo essa atribuição, chega-se à conclusão de que o povo, quando atua como corpo eleitoral, é um verdadeiro órgão do Estado.

Se no Estado Democrático o povo deve ter assegurada a possibilidade de autogoverno, e reconhecendo-se a impraticabilidade do governo direto, só é possível

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conciliar esses dois aspectos concedendo-se ao povo o direito de escolher seus governantes. E como o direito de sufrágio, que cabe ao indivíduo, se exerce na esfera pública para a consecução de fins públicos, tem-se que ele configura um direito público subjetivo. Por outro lado, como é necessária a escolha de governantes para que se complete a formação da vontade do Estado e tenha meios de expressão, o sufrágio corresponde também a uma função social, o que justifica sua imposição como um dever.

Sendo o Estado Democrático aquele em que o próprio povo governa, surge o problema de estabelecimento dos meios para que o povo possa externar sua vontade. Sobretudo atualmente com colégios eleitorais numerosos e decisões de interesse público muito freqüentes, que exigem intensa atividade legislativa e tornam impossível constantes manifestações do povo, para que se saiba rapidamente qual a sua vontade.

 A impossibilidade prática de utilização dos processos da democracia direta, bem

como as limitações inerentes aos institutos de democracia semidireta, tornaram inevitável o recurso à democracia representativa.

Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando.

Alguns estudiosos entendem ser impróprio falar-se em mandato político, que significaria transposição inadequada de um instituto do direito privado para o âmbito do direito público. Acham que só existe representação política.

Para a compreensão das características do mandato político é indispensável aceitar-se sua desvinculação da origem privada. É a existência de características peculiares que dá autonomia ao instituto.

É preciso ter-se em conta que o mandato político é uma das mais importantes expressões da conjugação do político e do jurídico, o que influi em suas características mais importantes, que são:

 a) a)                   o mandatário, apesar de eleito por uma parte do povo, expressa a

vontade de todo o povo, ou, pelo menos, de toda a circunscrição eleitoral onde foi candidato, podendo tomar decisões em nome de todos os cidadãos da circunscrição, ou mesmo de todo o povo do estado se tiver sido eleito para um órgão de governo do Estado.

b) b)                  Embora o mandato seja obtido mediante certo número de votos, ele não está vinculado a determinados eleitores, não se podendo dizer qual o mandato conferido por certos cidadãos.

c) c)                   O mandatário, não obstante decidir em nome do povo, tem absoluta autonomia e independência, não havendo necessidade de ratificação das decisões, além do que as decisões obrigam mesmo os eleitores que se oponham a elas.

d) d)                  O mandato é de caráter geral, conferindo poderes para a prática de todos os atos compreendidos na esfera de competências do cargo para o qual alguém é eleito.

e) e)                   O mandatário é irresponsável, não sendo obrigado a explicar os motivos pelos quais optou por uma ou por outra orientação.

f) f)                    Em regra, o mandato é irrevogável, sendo conferido por prazo determinado. A exceção a esse princípio é o recall.

 

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Representativo - é empregado, na linguagem do Direito Público, para designar o regime político, em que o governo é escolhido efetivamente pelo povo.

No regime representativo, o poder público emana do povo. E em nome dele é exercido. Desse modo, cabe ao povo, por livre e espontânea vontade, escolher dentre sus pares aqueles que o devem representar.

Desse modo, somente há regime representativo quando há uma delegação manifestada inequivocamente pelo povo, seja por meio de eleição ou por plebiscito.

O sentido de representativo implica no de apoderamento, tal como ocorre no mandato comum. E na delegação é este apoderamento verificado pelo voto, livremente utilizado e manifestado. As autoridades, pois, que desempenham as funções pertinentes Aos poderes públicos, no regime representativo, são escolhidas ou eleitas pelo povo. Se assume o poder sem essa investidura popular, claramente manifestada, a autoridade usurpa de uma delegação, que não lhe foi confiada. E o regime não pode ser qualificado de representativo nem de democrático.

Em regra, nos regimes representativos, o chefe do executivo e os membros do legislativo são eleitos pelo povo.

O regime representativo é característico do regime democrático: onde o povo não intervém livremente para a composição dos poderes públicos, em parte ou em todo.

 Mandato Representativo - é aquele em que o mandatário não se vincula a termos

estritos na sua atividade, havendo-se o mesmo como representante da nação e não representante dos interesses setoriais ou locais daqueles que o elegeram.

     PARTIDOS POLÍTICOS Partido - No sentido político, é o vocábulo indicado para designar a organização,

que tem por finalidade agregar ou arregimentar elementos para defesa de programas e princípios políticos, notadamente para sufragar os nomes de seus membros aos cargos eletivos.

Segundo os princípios políticos adotados, cada partido toma uma denominação própria ou alusiva aos mesmos princípios, dizendo-se, assim, conservador, liberal, socialista, democrata, republicano, etc.

É livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros ou de subordinação a entidade ou governo estrangeiros, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar regular e legal.

Tem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seu estatuto estabelecer normas e fidelidade e disciplina partidárias.

Deve registrar-se no TSE; tem direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão; sendo-lhe vedada a utilização de organização paramilitar.

 

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O sistema democrático representativo consiste, formal e substancialmente, numa organizaçãoestatal fundada na existência de partidos políticos, considerados como órgãos de coordenação e manifestação da vontade popular, visto que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

Levando em conta essa conceituação axiomática, as Constituições republicanas brasileiras consignaram nos seus textos, como reconhecimento expresso e como definição, a afirmação de que o estado Democrático tem como um dos seus fundamentos o pluralismo político.

É generalizado o conceito simplista de democracia representativa como Estado de Partidos, ilustrando-se a idéia de que não se pode conceber esse sistema de governo sem a pluralidade de partidos políticos.

Discute-se no campo doutrinário a verdadeira natureza dos partidos políticos, dividindo-se as opiniões em dois grupos principais:

a) dos que defendem a concepção puramente social; sintetizada no pensamento de Bluntschli, para quem "os partidos não são instituições de direito público, nem membros do organismo do Estado, senão agremiações sociais de fins políticos, corporações político-sociais, de fundo eminentemente sociológico.

b) dos que sustentam a natureza jurídica dos partidos políticos como institutos de direito público interno. Sustenta o entendimento de que partidos políticos são autênticas instituições de direito,público interno. Revestem-se de aspecto jurídico-formal e condicionam-se à disciplina traçada pelo Estado.

Para o tecnicismo radical de Kelsen, são órgãos destinados à formação da vontade estatal.

 Autores modernos, reunindo as duas concepções, fixaram um conceito integral dos

partidos políticos, considerando-os ao mesmo tempo como agremiações político-sociais e instituições jurídicas de direito público interno. Portanto, como entidades de natureza sociológica, reguladas pelo direito estatal.

Conclui Linhares Quintana: "Cabe ao Estado Moderno reconhecer os partidos políticos como corporações político-sociais necessárias e dar-lhes normas para que respondam eficazmente à função que tendem a cumprir".

Pinto ferreira dá-nos uma noção genérica, que reúne a dupla natureza social e jurídica: "O partido político é uma associação de pessoas que, tendo a mesma concepção de vida sobre a forma ideal da sociedade e do Estado, se congrega para a conquista do poder político a fim de realizar um determinado programa".

Qualquer definição de partido político se prende, sempre, a uma determinada posição ideológica ou doutrinária no campo vasto da ciência política.

Três concepções se chocam, com referência às diversas características de sistemas partidários, definidas pelas relações que se estabelecem entre o Estado e os partidos políticos:

a) Democrática - funda-se na concepção do Estado pluripartidário, afirmando que os partidos políticos, como entidades sociais ou instituições jurídicas, ou ainda na sua dupla natureza social e jurídica, são indispensáveis à realização do ideal democrático. Verdadeiros instrumentos de realização do governo.

Pluripartidarismo que o povo possa acompanhar. O estado não pode interferir. É o povo quem controla a existência ou não dos partidos. Pluripartidarismo mas não em

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demasia pois, partidos em demasia demonstra desorganização estatal. Por opção da base é democrático, mesmo que só com um partido.

b) Marxista - desenvolvida por Lenin e Stalin, atribui aos partidos políticos uma existência precária e transitória, necessária apenas na fase evolutiva da sociedade, até alcançar o estágio superior da ordem comunista ideal. Completada a evolução, com o aniquilamento completo da ordem burguesa, a abolição da propriedade privada, a supressão das desigualdades políticas e econômicas, o desaparecimento total da divisão social em classes antagônicas, então, os partidos políticos, mantidos como mal necessário, como elementos naturais das lutas pela transformação social, tendem à desaparecer, como o próprio Estado, que se transformará em simples órgão de administração do patrimônio comum.

C) Fascista - Resume-se na tese do partido único, entrosado com o próprio poder estatal. O Estado unipartidário se impôs com o fascismo italiano e o nazismo alemão, propagando-se com os chamados Estados-novos, e permanece como solução indicada na doutrina neofascista. Partido político de quem detém o poder. Tem intervenção estatal.

 Os partidos políticos, analisadas as três concepções, classificam-se em três

modalidades principais: (o que define é a linha filosófica)a) Partidos direitistas - a direita era a ditadura, a intervenção.b) Partidos esquerdistas.c) Partidos centristas.O radicalismo não é benvindo em nenhum dos três, muito menos na esquerda, pois

impede a evolução.O objetivo dos partidos políticos é estruturar o Estado para cumprir sua finalidade

que é o bem comum.A fidelidade partidária quem cobra é a base, o povo, que tem de ser consciente para

isso. Os partidos de centro surgem como uma reação a preconceitos da época da ditadura.Segundo o Prof. Pinto ferreira, "A existência dos partidos direitistas, esquerdistas e

moderados é indiscutível, pois, em todo tempo e em todos os países, uma parte da sociedade é conservadora, tradicionalista, enquanto a outra procura a renovação, a mudança, a transformação das instituições em favor das maiorias desvalidas e desamparadas. Dentro destas duas tendências cabem diversas variantes doutrinárias. Já os partidos moderados são núcleos circunstanciais, de transição, que costumam aparecer como reações provocadas pelos excessos cometidos por direitistas ou esquerdistas no uso do poder público".

No Brasil, os dois primeiros partidos políticos, sob a denominação clássica de Conservador e Liberal, surgiram na fase final da Regência Trina, durante a legislatura de 1838.

Ainda durante o Império, foi constituído o vigoroso Partido Republicano (1870), o qual, recebendo a influência da chamada "política dos governadores", desdobrou-se em agremiações políticas provinciais, destacando-se duas correntes. O Partido Republicano Paulista (PRP) e o Partido Republicano Mineiro (PRM), que representavam as tendências conservadoras e liberais da sociedade.

Os Partidos Políticos Brasileiros, no tocante à sua natureza jurídica, mantiveram-se desde o Império até a República de 1964 como corporação político-sociais, conservando a natureza jurídica de associação civil, sem uma regulamentação estatal própria. Nessa condição, falharam em quase todas as épocas decisivas da nossa vida constitucional,

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culminando com o seu total desprestígio total em 1964.A Constituição de 1969 procurou reformá-la em novas bases, concretizando-se na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 5.682, de 20.07.1971 e alterações posteriores e Lei Complementar n.42, de 01.02.1982), segundo a qual os partidos políticos passaram a ser, efetivamente, pessoas jurídicas de direito público interno, com a missão precípua de "assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo".

A Constituição de 1.988 consagrou definitivamente o sistema democrático do pluripartidarismo, assegurando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Os limites dessa liberdade situam-se no resguardo da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17 da CF).

Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, e registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17 CF).

Como instituição sócio-jurídica, organizada para servir à comunidade nacional, tem o Estado a finalidade de promover a concretização dos ideais nacionais de paz, de segurança e de prosperidade.

Sendo a própria nação politicamente organizada, representa o estado o órgão normativo e disciplinador dos elementos sociais. É a organização da força a serviço do direito.

Os fins do estado são os da comunidade nacional. O Estado é meio pelo qual a nação procura atingir seus fins. Não pode, pois, possuir fins outros que não sejam os da nação. Que lhe dá causa, que determina a sua organização e que traça as diretrizes de sua atividade.

 A necessidade de governar por meio de representantes deixa para o povo o problema

da escolha desses representantes. Cada indivíduo tem suas aspirações, seus interesses, suas preferências a respeito das características dos governantes. E quando se põe concretamente o problema da escolha é natural a formação de grupos de opinião, cada um pretendendo prevalecer sobre os demais.

Tendo se afirmado no início do século XIX como instrumentos eficazes da opinião pública, dando condições para que as tendências preponderantes no Estado influam sobre o governo, os partidos políticos se impuseram como o veículo natural da representação política. Em conseqüência, multiplicaram-se vertiginosamente os partidos, apresentando as mais variadas características.

A crítica aos partidos políticos, que envolve a crítica à própria representação política, tem indicado aspectos favoráveis e negativos:

- A favor dos partidos argumenta-se com a necessidade e as vantagens do agrupamento das opiniões convergentes, criando-se uma força grupal capaz de superar obstáculos e de conquistar o poder político, fazendo prevalecer no Estado a vontade social preponderante. Além dessa necessidade para tornar possível o acesso ao poder, o agrupamento em partidos facilita a identificação das correntes de opinião e de sua receptividade pelo meio social, servindo para orientar o povo e os próprios governantes.

- Contra a representação política, argumenta-se que o povo, mesmo quando o nível geral de cultura é razoavelmente elevado, não tem condições para se orientar em função de idéias e não se sensibiliza por debates em torno de opções abstratas. Assim, no momento de votar são os interesses que determinam o comportamento do eleitorado, ficando em plano secundário a identificação do partido com determinadas idéias políticas.

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Assim, os partidos são acusados de se ter convertido em meros instrumentos para a conquista do poder, uma vez que raramente a atuação de seus membros condiz fielmente com os ideais enunciados no programa partidário. Em lugar de orientarem o povo, tiram-lhe a capacidade de seleção, pois os eleitores são obrigados a escolher entre os candidatos apontados pelos partidos. No entanto, pode-se dizer que os partidos políticos poderão ser úteis, apresentando mais aspectos positivos que negativos, desde que sejam autênticos, formados espontaneamente e com a possibilidade de atuar livremente. Neste caso, podem exercer uma função de extraordinária relevância, preparando alternativas políticas, sendo oportuno lembrar que a existência dessas alternativas é indispensável para a caracterização do Estado Democrático.

        PRINCÍPIOS E SISTEMAS ELEITORAIS. SUFRÁGIO - exprime a manifestação da vontade de um povo, para escolha de seus

dirigentes, por meio do voto. Traduz o direito de votar, de escolher pessoas ou de aprovar atos por meio de votos.

É o meio pelo qual se manifesta a vontade do povo na formação do governo democrático. É o processo legal de escolha das pessoas que irão representar o povo no exercício das funções eletivas. É a organização política do assentimento.

Sufrágio não é somente o instante exato de votar, o ato de votar, mas sim, todo o processo eletivo, (desde a formação de um partido, escolha do candidato, etc.) todo o processo eleitoral, cujo momento culminante é o voto. Não é sinônimo de voto que é o momento da escolha.

 Sufrágio Universal: No exato sentido do termo, sufrágio universal, deveria

entender-se como a participação ativa da totalidade dos habitantes do país nas eleições. Porém, a vontade geral é artifício doutrinário e legal. O corpo eleitoral, que fala por todos, é minoria. O Estado Moderno afastou de cogitação o sufrágio universal absoluto por inconveniente e prejudicial ao aperfeiçoamento do sistema democrático.

Em conseqüência, o Estado restringe a capacidade eleitoral, estabelecendo, em leis constitucionais e ordinárias, requisitos mínimos de instrução, idoneidade e independência para o exercício do direito de voto.

Assim, a expressão sufrágio universal corresponde a uma universalidade de competências. É a extensão do direito de voto à universalidade dos cidadãos habilitados para o seu exercício nos termos das leis de cada país.

No sistema constitucional brasileiro estão excluídos dessa universalidade os estrangeiros (enquanto não naturalizados), os menores de 16 anos e os conscritos (recrutados) durante o período do serviço militar obrigatório.

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A possibilidade de exercer o direito de votar implica séria responsabilidade, pois uma escolha inadequada pode ser desastrosa para o Estado e para o próprio povo. Assim, coloca-se o problema da extensão do direito de sufrágio; Universal ou restrito.

(Dicionário Jurídico - O sufrágio universal é aquele em que não se faz qualquer restrição ao cidadão, em razão de fortuna, ou de instrução. Assim, a qualidade de eleitor, posta ao alcance de todo cidadão civilmente capaz, somente é vedada às pessoas que, por disposição expressa de lei, estejam impedidas de exercer os direitos políticos.

É assim que, nos termos da Constituição brasileira, cujo regime adotado é o do sufrágio universal e direto (art. 14, caput), somente não se podem alistar como eleitores os estrangeiros, e durante o período do serviço militar, os conscritos. Dessa maneira, sufrágio universal quer exprimir propriamente sufrágio geral, sufrágio de todos, sufrágio sem restrições, ou sem limitações.

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos

 Sufrágio Restrito e Censo Alto.A capacidade para o exercício do voto sofre necessariamente, em todos os países, as

restrições de ordem jurídica. Mas além dessas, podem ser adotadas restrições de caráter social, econômico ou religioso, como ocorre na Inglaterra, que é um padrão de democracia.

Um dos sistemas de restrição do voto era a exigência do eleitor possuir bens de fortuna, como na Inglaterra, durante vários séculos, só podiam ser eleitores proprietários de terras. No Brasil-Império vigorou a exigência de uma renda anual mínima.

Outro sistema de sufrágio restrito consiste na exigência de possuir o eleitor determinado grau de instrução, secundária ou superior. É o chamado censo alto ou sufrágio de qualidade

Anotações da aula - restringe a participação de alguns cidadãos, por exemplo, até 1934 a mulher não votava. Entendia-se que somente o homem teria capacidade para fazer uma escolha de alto nível. A imposição de retrições daria qualidade ao voto.

   Sufrágio Igualitário.Por sufrágio igualitário entende-se o mesmo valor unitário do voto, seja o votante

um simples operário ou um cidadão de nome. "one man, one vote".Anotações da aula - pesos iguais para todos os votos. Tão importante quanto.

Intimamente ligado à Democracia. Restringe apenas em alguns pontos, por exemplo, o analfabeto pode votar mas não pode ser eleito, por uma questão de bom senso.

 Sufrágio de Qualidade ou Voto plural.Sistema adotado pelas grandes democracias no passado. Os sufrágios dos eleitores

que se destacavam pelas posses territoriais. Pelos encargos de famílias, pela posição social ou pelo grau de cultura, eram computados com valor 2, 3, 5, etc.

O sistema é originário da Inglaterra, onde subsiste na lei eleitoral de 1.918, mediante concessão feita às universidades: o cidadão possuidor de um degree (grau) correspondente a certo nível de cultura é considerado eleitor de universidade, com direito a voto duplo.

O sistema de voto de qualidade de valor múltiplo é incompatível com o princípio da igualdade formal no regime democrático, por sua característica de privilégio aristocrático.

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Anotações da aula - liga o grau de instrução à qualidade do voto. Mas ter informação técnica (quantidade) não traz, obrigatoriamente, consciência política, nem participação ou qualidade ao voto.

Analfabeto = analfabeto político.O voto do analfabeto e o voto feminino.A exclusão dos analfabetos não condiz com a doutrina democrática. Analfabetismo

não significa ausência de bom-senso, nem falta de discernimento para exercer o direito de escolha.

No Brasil o voto dos analfabetos foi admitido no tempo do império, quando a votação se realizava publicamente. Proibido desde então, foi restabelecido pela Emenda Constitucional n° 25, de 15 de maio de 1985, e mantido com o caráter de facultativo na Constituição de 1988.

O voto feminino é conquista recente da civilização, corolário do princípio da igualdade jurídica dos sexos. A inteira equiparação da capacidade eleitoral ativa dos dois sexos foi consagrada pelos EUA, seguido pela Noruega, Dinamarca, Luxemburgo e Holanda e, a partir de 1928, pela Inglaterra.

No Brasil venceu o sufrágio feminino com a Constituição Federal de 1934. VOTO PÚBLICO E VOTO SECRETO.O voto a descoberto (público) está hoje completamente abandonado. É sistema

considerado antidemocrático, porque possibilita a intimidação do eleitor, a corrupção, o alastramento da venalidade, a influência da demagogia, a perseguição dos poderosos sobre os economicamente fracos, e tudo o mais que conduz à desmoralização da democracia representativa.

O voto secreto e indevassável assegura melhor a liberdade do eleitor, evita o temor das perseguições, reduz as possibilidades de corrupção das consciências e permite mais segura apuração da verdade eleitoral, legitimando e fortalecendo o regime democrático.

 VOTO COMO DIREITO OU FUNÇÃO.O voto foi considerado, pelos teoristas da origem contratual do Estado como um

direito do cidadão. A escola clássica francesa conceituou o voto como ato de exercício da soberania nacional, ou seja, como um direito do cidadão.

Outras correntes doutrinárias interpretam o sufrágio como função social.Como direito, o sufrágio deve ser universal; como função social, tende a ser restrito

e qualitativo.Atualmente, o voto é considerado como um direito individual e, ao mesmo tempo,

como função social. Segundo Duguit, o eleitor, ao mesmo tempo que é titular de um direito é investido em uma função pública. O direito decorre do poder de votar que assiste aos cidadãos, observadas as prescrições legais. O caráter de função social resulta da obrigatoriedade do voto.

No Estado Democrático o povo deve ter assegurado a possibilidade de autogoverno, e reconhecendo-se a impraticabilidade do governo direto, só é possível conciliar esses dois aspectos concedendo-se ao povo o direito de escolher seus governantes. E como o direito de sufrágio, que cabe ao indivíduo, se exerce na esfera pública para a consecução de fins públicos, tem-se que ele configura um direito público subjetivo. Por outro lado, como é necessária a escolha de governantes para que se complete a formação da vontade do Estado

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e tenha meios de expressão, o sufrágio corresponde também a uma função social, o que justifica sua imposição como um dever.

Voto tem de ser um direito. Hoje, é função, pois tenho a função, a obrigação de votar. Deveria ser por opção, função interna e não imposição estatal. Deveria ser por imposição da consciência. Assim, o voto, atualmente, é antidemocrático

 ELEIÇÃO DIRETA E INDIRETA. - O pronunciamento do eleitor pode dar-se

por votação direta ou indireta.Eleição direta - quando os eleitores escolhem pessoalmente, sem intermediários, os

candidatos a cargos eletivos.Eleição indireta - quando os eleitores, então considerados de primeiro grau,

limitam-se a eleger certas pessoas que , por seu turno, como eleitores de segundo grau, elegerão os governantes.

O sistema indireto é preferido por muitas das grandes democracias, pelo menos para a eleição do chefe do poder executivo, como acontece nos EUA.

No Brasil foi adotado o sistema indireto, durante o império, para as eleições dos Deputados e Senadores: o povo elegia, em assembléias paroquiais, os chamados Eleitores de Província, e estes, em assembléias gerais, elegiam os Deputados e Senadores.

Durante a primeira fase republicana, quando os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República não alcançassem maioria absoluta na eleição direta, a eleição se fazia, a seguir, em segundo turno, pelo sistema indireto, cabendo ao Congresso Nacional escolher entre os candidatos.

As eleições indiretas tendem à negação da democracia. Como afirmou Assis Brasil, o voto deve ser a voz do povo, não o eco.

Rui Barbosa afirmou que o deputado que vem de uma eleição indireta não exerce o mandato do país real, da universalidade dos cidadãos, da soberania nacional, mas representa os colégios eleitorais, o país legal.

A Constituição brasileira de 1988 restabeleceu o sistema de eleição por sufrágio universal direto e secreto, na esteira da tradição brasileira , que havia sido rompida pela Constituição de 1967, e restabelecida pela Emenda Constitucional n ° 25, de 1985.

Para serem considerados eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente da República deverão obter maioria absoluta de votos na primeira votação. Se a maioria não for obtida, realizar-se-á nova eleição até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

A eleição indireta, por si só, não é antidemocrática. Se fossemos parlamentaristas, o presidente seria escolhido indiretamente, mas por votação do povo pelos seus representantes. Na Ditadura era antidemocrático porque tinha a influência militar ditatorial.

 SISTEMAS ELEITORAIS. (De como será contado o voto e quem será eleito). Sistema de Representação Majoritária - os candidatos são individuais

independentemente de partidos, e são considerados eleitos os mais votados, ou, dependendo da organização partidária, todas as vagas das assembléias legislativas são preenchidas pelo partido que vencer as eleições em cada circunscrição eleitoral, ficando os partidos minoritários sem representação, ainda quando derrotados por diferença mínima.

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Assim, só o grupo majoritário é que elege representantes. Não importa o número de partidos ou a amplitude da superioridade eleitoral. Desde que determinado grupo obtenha maioria, ainda que de um único voto, conquista o cargo de governo objeto da disputa eleitoral.

Contra o sistema de representação majoritária alega-se que a maioria obtida quase sempre está muito longe de representar a maior parte dos cidadãos. Isso é ainda mais evidente quando são vários os partidos em luta e se concede a representação ao mais votado, podendo, entretanto, ocorrer que o eleito tenha recebido menos votos do que o conjunto dos demais. Outro argumento é o de que não se considera justo dar representação apenas à maioria, deixando as minorias sem possibilidade de participação no governo.

A maioria pode ser;- relativa - inferior à soma dos votos obtidos por todos os demais partidos;- absoluta - só se considera eleito aquele que obtém mais da metade dos votos que

compõem o colégio eleitoral, ou mais da metade dos votos depositados nas urnas. Porém, se houver mais de dois candidatos, dificilmente algum candidato consegue obter a maioria.

Para superar essa dificuldade criou-se o sistema de turno duplo, que consiste numa segunda votação, concorrendo apenas os dois candidatos mais votados na primeira.

No início do regime representativo as eleições para Deputados faziam-se pelo sistema majoritário, de candidaturas individuais. As vagas das assembléias eram preenchidas pelos candidatos que, individualmente, obtivessem maioria de votos. Alguns países, como a Inglaterra e a França, conservaram esse sistema.

 Sistema de Representação Proporcional - além dos votos individuais do

candidato, consideram-se os votos de legenda, das coligações, etc.Por esse sistema, todos os partidos têm direito a representação, estabelecendo-se

uma proporção entre o número de votos recebidos pelo partido e o número de cargos que ele obtém.

Os defensores desse sistema consideram que ele resolve o problema das minorias, pois assegura também aos grupos minoritários a possibilidade de participação no governo. Assim, o sistema de governo será verdadeiramente democrático também em relação a eles , que não ficam sujeitos a ser governados pela maioria, só participando do governo por ficção.

Contra o sistema de representação proporcional muitas são as alegações, sendo a principal delas a que o acusa de provocar uma diluição de responsabilidade e eficácia do governo porque, sendo produto de uma conjugação heterogênea, o governo não é responsável pela manutenção de uma linha política definida, ninguém sendo responsável pela ineficácia da ação governamental e, como conseqüência do fato de ser uma unidade heterogênea, de que participam correntes diversas e até opostas, não é possível aplicar-se a orientação integral e uniforme de qualquer partido político, resultando um sistema de governo indefinido e muitas vezes até contraditório em si mesmo e em seus atos.

Acrescenta-se que ainda não foi assegurada efetivamente, pela representação proporcional, a representação das minorias, uma vez que o representante eleito por um grupo minoritário não tem condições para impor ao governo suas idéias e seus princípios. Na realidade, há uma preponderância de fato dos grandes partidos, que têm maior número de representantes, resultando disso tudo a completa inautenticidade da representação.

No conceito de León Duguit o sistema proporcional é aquele que "assegura, em cada circunscrição eleitoral, aos diferentes partidos, contando um certo número de membros, um

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número de representantes, variando segundo a importância numérica de cada um". Refere-se às eleições para as Câmaras de Deputados.

Segundo Harold Gosnell, "é o sistema que visa assegurar um corpo legislativo que reflita, com uma exatidão mais ou menos matemática, a força dos partidos no eleitorado". Para Latarria, esse sistema "consiste em ser o único meio de representar todos os interesses, todas as opiniões, em proporção do número de votos com que contam".

O sistema proporcional apresenta-se sob várias modalidades técnicas, destacando-se;a) o sistema de voto limitado - adotado na Inglaterra, Itália, Brasil e outros países.b) o sistema de voto cumulativo - c) o sistema preferencial - d) o sistema de concorrência de listas - e) o sistema automático - f) o sistema de cociente eleitoral -  Sistema de Distritos Eleitorais - Por esse sistema, o colégio eleitoral é dividido em

distritos, devendo o eleitor votar apenas no candidato de seu respectivo distrito, sendo-lhe proibido votar em candidato de outro distrito que não o seu. Adotado na França. Não é adotado no Brasil, mas há tendências para. A França não é Estado Federal, é dividida, no sistema eleitoral, em distritos.

 Quanto a extensão do direito de votar, podem-se fixar dois princípios orientadores;a) O eleitor deve ter a possibilidade de agir livremente no momento de votar. Se

houver qualquer fator de coação, direta ou indireta, viciando a vontade do eleitor, sua manifestação já não será autêntica. E a falta de autenticidade no pronunciamento de muitos eleitores compromete todo o processo eleitoral, retirando-lhe o caráter democrático.

b) O eleitor deve ter consciência da significação de seu ato. Evidentemente, não se há de pretender que qualquer colégio eleitoral se componha só de indivíduos dotados de grande cultura política. Mas o que é razoável pretender é que os eleitores, tendo noções fundamentais da organização do Estado e das competências que atribuem aos eleitos, votem com responsabilidade. Como é óbvio, o simples fato de alguém atender aos requisitos legais para exercer o direito de sufrágio não indica a existência, de fato, de preparo adequado. Cabe aos governos democráticos promover a educação política do eleitorado, através da divulgação sistemática de conhecimentos, por meio de programas escolares, e concedendo ao povo amplas possibilidades de exercício livre dos direitos políticos, aproveitando os efeitos educativos da experiência.