Apr aula icms aspectos servicos

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ICMS – SERVIÇOS ICMS – SERVIÇOS Noções sobre a não Noções sobre a não cumulatividade no ICMS cumulatividade no ICMS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões Professor: Argos Campos Ribeiro Simões

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ICMS – SERVIÇOSICMS – SERVIÇOSNoções sobre a não Noções sobre a não

cumulatividade no ICMScumulatividade no ICMS

Professor: Argos Campos Ribeiro Professor: Argos Campos Ribeiro SimõesSimões

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ICMS – ASPECTOS GERAISICMS – ASPECTOS GERAIS

““Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”Comunicação”

O que é ?O que é ? Alguns conceitos importantes:Alguns conceitos importantes:

Operação: negócio jurídicoOperação: negócio jurídico Circulação: física/jurídica/transferência de titularidadeCirculação: física/jurídica/transferência de titularidade Mercadoria: objeto de mercanciaMercadoria: objeto de mercancia Prestação de serviços (transporte interestadual, Prestação de serviços (transporte interestadual,

intermunicipal e comunicações; ICMS X ISS)intermunicipal e comunicações; ICMS X ISS)

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ICMS – ASPECTOS GERAISICMS – ASPECTOS GERAIS

Fatos Geradores (o quê? quando? Fatos Geradores (o quê? quando? onde?)onde?)

Base de CálculoBase de Cálculo AlíquotasAlíquotas Sujeitos passivos (contribuintes, Sujeitos passivos (contribuintes,

responsáveis)responsáveis) Sujeito AtivoSujeito Ativo

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ICMS – CF/88ICMS – CF/88

Art. 155. Compete aos Estados e ao Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - II - operaçõesoperações relativas à circulação relativas à circulação de mercadoriasde mercadorias e sobre e sobre prestações de prestações de serviços de transporte interestadual e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,intermunicipal e de comunicação, ainda ainda que as operações que as operações e as e as prestaçõesprestações se se iniciem no exterior;iniciem no exterior;

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ICMS – CF/88ICMS – CF/88 Art. 146. Cabe à Art. 146. Cabe à lei complementar:lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em I - dispor sobre conflitos de competência, em

matéria tributária, entre a União, os Estados, o matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, como, em relação aos impostos em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos respectivos fatos geradoresfatos geradores, bases de , bases de cálculo e contribuintes;cálculo e contribuintes;

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ICMS – ASPECTOS GERAISICMS – ASPECTOS GERAIS

Fatos Geradores (LC 87/96):Fatos Geradores (LC 87/96):

Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similaresestabelecimentos similares

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valoresou valores

Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer naturezaqualquer natureza

Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípioscompreendidos na competência tributária dos municípios

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ICMS – FATOS GERADORES ICMS – FATOS GERADORES (HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)(HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)

Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadualdo imposto estadual

Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidadehabitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade

Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar?)iniciado no exterior (telefone a cobrar?)

Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente estiver localizado o adquirente

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Sujeitos PassivosSujeitos Passivos

Art. 4º da LC 87/96Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviçosprestações de serviços de transporte de transporte interestadual e intermunicipal e de interestadual e intermunicipal e de comunicação,comunicação, ainda que as operações e ainda que as operações e as as prestações se iniciem no exterior.prestações se iniciem no exterior.

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Sujeitos PassivosSujeitos Passivos

Art. 5ºArt. 5º da LC 87/96da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.recolhimento do tributo.

Arts. 6º, 7º da LC 87/96.Arts. 6º, 7º da LC 87/96. Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.

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BASE DE CÁLCULO – CF/88BASE DE CÁLCULO – CF/88 Art. 146. Cabe à Art. 146. Cabe à lei complementar:lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em I - dispor sobre conflitos de competência, em

matéria tributária, entre a União, os Estados, o matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, como, em relação aos impostos em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, respectivos fatos geradores, bases de bases de cálculocálculo e contribuintes; e contribuintes;

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ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88 III - III - poderá ser seletivo,poderá ser seletivo, em função da em função da

essencialidade das mercadorias e dos essencialidade das mercadorias e dos serviços;serviços;

IV - IV - resolução do Senado Federal,resolução do Senado Federal, de de iniciativa do Presidente da República ou iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e operações e prestações,prestações, interestaduais e de exportação;interestaduais e de exportação;

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ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88

Art. 155, §2º, VIArt. 155, §2º, VI - salvo deliberação em - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ)(CONFAZ), as , as alíquotas internasalíquotas internas, nas , nas operações relativas à circulação de operações relativas à circulação de mercadorias e nas mercadorias e nas prestações de prestações de serviços,serviços, não poderão ser inferiores não poderão ser inferiores às às previstas para as previstas para as operações operações interestaduais;interestaduais;

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ALÍQUOTAS INTERESTADUAISALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

NOTA:NOTA: A A Resolução do Senado Federal nº 95, , de 13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a de 13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de alíquota de 4%4% (quatro por cento) na (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual prestação de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, com de passageiros, carga e mala postal, com efeitos a partir de 01.01.97. efeitos a partir de 01.01.97.

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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTASDIFERENCIAL DE ALÍQUOTASArt. 155 da CF/88Art. 155 da CF/88

§2°§2° O O ICMS ICMS atenderá ao seguinte:atenderá ao seguinte: VII – com relação às operações e VII – com relação às operações e prestações que destinem prestações que destinem bens e bens e

serviços a consumidor final localizado em outro Estado,serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar- adotar-se-á o seguinte:se-á o seguinte:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;contribuinte dele;

VIII – na hipótese da alínea VIII – na hipótese da alínea a a do inciso anterior, do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.interna e a interestadual.

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ICMS – Utilização por contribuinte, de serviço cuja ICMS – Utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no DF e prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no DF e

que NÃO esteja vinculado a operação ou prestação que NÃO esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

- Material =>Material => Utilizar o serviço iniciado em outro Estado não Utilizar o serviço iniciado em outro Estado não vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas (transportando ativo ou mercadoria de uso/consumo ou (transportando ativo ou mercadoria de uso/consumo ou comunicação como consumidor final)comunicação como consumidor final)

- Temporal =>Temporal => Momento da utilização (Art. 12, XIII da LC 87/96) Momento da utilização (Art. 12, XIII da LC 87/96)- Espacial =>Espacial => Território do Estado/DF do destino da prestação Território do Estado/DF do destino da prestação- Quantitativo =>Quantitativo => Preço combinado da prestação no Estado de Preço combinado da prestação no Estado de

origem (Art. 13, IX da LC 87/96) X alíquota interna- interestadual origem (Art. 13, IX da LC 87/96) X alíquota interna- interestadual (§3º LC 87/96)(§3º LC 87/96)

- Sujeito Ativo =>Sujeito Ativo => Estado/DF da localização do destinatário da Estado/DF da localização do destinatário da prestação de serviçosprestação de serviços

- Sujeito Passivo =>Sujeito Passivo => Contribuinte que utilizou da prestação de Contribuinte que utilizou da prestação de serviçoserviço

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Não incidênciaNão incidência Sobre operações que destinem Sobre operações que destinem

mercadorias para o exterior, mercadorias para o exterior, nem sobre nem sobre serviços prestados a destinatários serviços prestados a destinatários no exterior,no exterior, assegurada a assegurada a manutençãomanutenção e o e o aproveitamentoaproveitamento do do montante do montante do imposto cobrado imposto cobrado nas nas operações e operações e prestações anteriores;prestações anteriores;

Imunidades constitucionais (Art. 150 Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88)CF/88)

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ICMS – ASPECTOS GERAISICMS – ASPECTOS GERAIS

Princípio Constitucional -Princípio Constitucional - não-cumulatividadenão-cumulatividade

Art. 155,Art. 155,§ 2°, CF/88:§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF. DF.

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ConceitosConceitos

Visão normativa do Crédito (direito Visão normativa do Crédito (direito subjetivo?)subjetivo?)

Critério Financeiro de CreditamentoCritério Financeiro de Creditamento

Critério Físico de CreditamentoCritério Físico de Creditamento

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NÃO CUMULATIVIDADENÃO CUMULATIVIDADE

Artigo 155, §2º, II – CF/88 - Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a A isenção ou a não incidência, salvo determinação em não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:contrário da legislação:

a)a) - não implicará crédito para compensação  - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;prestações seguintes;

b)b) - acarretará a anulação do crédito relativo  - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. às operações ou prestações anteriores.

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ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIAISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA

Este rol é exaustivo?Este rol é exaustivo?

Como entender esta não incidência? É Como entender esta não incidência? É só imunidade? só imunidade?

A legislação pode estabelecer outras A legislação pode estabelecer outras restrições?restrições?

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Crédito na exportaçãoCrédito na exportação

Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS – O ICMS não incidirá sobre operações que não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o destinem mercadorias para o exterior,exterior, nem sobre serviços prestados a nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, destinatários no exterior, assegurada a assegurada a manutenção e o aproveitamento do manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.operações e prestações anteriores.

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NÃO CUMULATIVIDADENÃO CUMULATIVIDADE

Art. 146 CF/88 –Art. 146 CF/88 – Cabe à lei Cabe à lei complementar:complementar:

III –III – estabelecer normas gerais em matéria estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente de legislação tributária, especialmente sobre:...sobre:...crédito.crédito.

Art. 155, §2º, XII, “c”Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à ao seguinte: cabe à lei complementar:lei complementar:

disciplinar o regime de compensaçãodisciplinar o regime de compensação. .

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ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE – ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE – NOTA “FRIA”NOTA “FRIA”

Art. 23 LC 87/96Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, o qual tenham sido prestados os serviços, está está condicionado à idoneidade da condicionado à idoneidade da documentaçãodocumentação e, se for o caso, à e, se for o caso, à escrituração nos prazos e escrituração nos prazos e condições condições estabelecidos na legislaçãoestabelecidos na legislação..

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ICMS – Prestação de Serviços de Transporte ICMS – Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via,

de pessoas, bens, mercadorias ou valores.de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

- Material =>Material => Prestar serviço de transporte ONEROSO E Prestar serviço de transporte ONEROSO E EFETIVOEFETIVO

- Temporal =>Temporal => Início da prestação Início da prestação - Espacial =>Espacial => Território do Estado/DF do início da Território do Estado/DF do início da

prestaçãoprestação- Quantitativo =>Quantitativo => Preço combinado da prestação X Preço combinado da prestação X

alíquotaalíquota- Sujeito Ativo =>Sujeito Ativo => Estado/DF do início da prestação Estado/DF do início da prestação - Sujeito Passivo =>Sujeito Passivo => Prestador do serviço/ tomador Prestador do serviço/ tomador

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Art. 11 da Lei Complementar 87/96Art. 11 da Lei Complementar 87/96

O local da operação ou da prestação, para os efeitos O local da operação ou da prestação, para os efeitos da da cobrança do impostocobrança do imposto e definição do e definição do estabelecimento responsável:estabelecimento responsável:

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação;a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em b) onde se encontre o transportador, quando em

situação irregular pela falta de documentação fiscal situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do §3º do art. 13.§3º do art. 13.

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“o ato ou efeito de transportar,

isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante

remuneração”

(Pontes de Miranda)

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Só ocorre o fato gerador “prestação de serviço de transporte” quando um TERCEIRO, diferente do

REMETENTE ou do DESTINATÁRIO da mercadoria é contratado para transportá-la.

Page 28: Apr aula icms aspectos servicos

MERCADORIA ...................10.000,00

DESP. ACESS. (FRETE) ... 1.000,00

TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00

NOTA FISCAL

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Frete cobrado como “despesa acessória”, na nota fiscal, pelo

vendedor da mercadoria, configura parte do preço da mercadoria e terá o mesmo

tratamento tributário.

Não configura fato gerador de prestação de serviço

Page 30: Apr aula icms aspectos servicos

Eventual benefício para a OPERAÇÃO (mercadoria) não se

estende automaticamente à PRESTAÇÃO (serviço de

transporte prestado por terceiro) (somente se houver previsão

legal).

Page 31: Apr aula icms aspectos servicos

Transportadora é contratada para Transportadora é contratada para realizar diversas prestações de realizar diversas prestações de

serviço de transporte:serviço de transporte:

São Paulo

Vitória

Presidente Prudente

Jandira

São Paulo (Lapa)

Osasco (ICMS)

Curitiba (ICMS)

São José do Rio Preto (ICMS)

Buenos Aires (NIHIL)

São Paulo (Centro) (ISS)

Page 32: Apr aula icms aspectos servicos

O ICMS é devido ao Estado onde O ICMS é devido ao Estado onde tem início a prestação:tem início a prestação:

Ex. 1 – Transportadora capixaba vai Ex. 1 – Transportadora capixaba vai buscar madeira em Sinop-MT buscar madeira em Sinop-MT ICMS para MTICMS para MT

Ex. 2 – Empresa de ônibus capixaba, Ex. 2 – Empresa de ônibus capixaba, com linha Vitória-Belém (PA) com linha Vitória-Belém (PA) pega passageiro em Palmas (TO) pega passageiro em Palmas (TO) ICMS para TOICMS para TO

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Remetente ou destinatário transporta a mercadoria em veículo próprio (ou por ele

operado em regime de arrendamento ou locação)

configura “TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador de

prestação de serviço de transporte)

Page 34: Apr aula icms aspectos servicos

“COST, INSURANCE and FREIGHT” (Custo, Seguro e Frete)

Frete por conta do remetente

(incluído no preço da mercadoria)

CLÁUSULA CIF

Page 35: Apr aula icms aspectos servicos

“FREE ON BOARD”

(Livre a Bordo)

Frete por conta do destinatário

Cláusula FOB altera sujeição passiva?

CLÁUSULA FOB

Page 36: Apr aula icms aspectos servicos

DOCUMENTOS FISCAIS

Carga Carga CONHECIMENTO CONHECIMENTO Passageiros Passageiros BILHETE DE BILHETE DE

PASSAGEMPASSAGEM Pessoas, por turismo ou Pessoas, por turismo ou

fretamento fretamento NOTA FISCAL DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTESERVIÇO DE TRANSPORTE

Page 37: Apr aula icms aspectos servicos

12 % – internas, interestaduais 12 % – internas, interestaduais para não contribuintes, para não contribuintes, interestaduais para interestaduais para contribuintes Sul e Sudestecontribuintes Sul e Sudeste

7 % – interestaduais para 7 % – interestaduais para contribuintes N, NE, CO e EScontribuintes N, NE, CO e ES

ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE (exceto aéreo)

Page 38: Apr aula icms aspectos servicos

4 % – interestaduais para 4 % – interestaduais para transporte de passageiros, transporte de passageiros, mala postal e carga.mala postal e carga.

ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL

Page 39: Apr aula icms aspectos servicos

TRANSPORTADORA

para ser ME ou EPP deve prestar serviço somente a usuário final

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Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a

recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer naturezaampliação de comunicação de qualquer natureza

- Material => Material => Prestar serviço oneroso de comunicação Prestar serviço oneroso de comunicação - Temporal => Temporal => Momento da prestação onerosa Momento da prestação onerosa

(ficha/cartão: venda) (ficha/cartão: venda) - Espacial => Espacial => Território do Estado/DF da prestaçãoTerritório do Estado/DF da prestação- Quantitativo =>Quantitativo => Preço do serviço X alíquota Preço do serviço X alíquota- Sujeito Ativo => Sujeito Ativo => Regral geral: Estado/DF (1. da Regral geral: Estado/DF (1. da

prestação; 2. venda da ficha ou cartão; 3. Onde seja prestação; 2. venda da ficha ou cartão; 3. Onde seja cobrado o serviço)cobrado o serviço)

- Sujeito Passivo =>Sujeito Passivo => Prestador do serviço Prestador do serviço

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O local da operação ou da prestação, para os efeitos O local da operação ou da prestação, para os efeitos da da cobrança do impostocobrança do imposto e definição do e definição do estabelecimento responsável:estabelecimento responsável:

III - tratando-se de III - tratando-se de prestação onerosa de serviço prestação onerosa de serviço de comunicação:de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção ;ampliação e recepção ;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;;

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

Page 42: Apr aula icms aspectos servicos

CONCEITO TÉCNICO DE CONCEITO TÉCNICO DE COMUNICAÇÃOCOMUNICAÇÃO

““... A comunicação necessita de no mínimo duas ... A comunicação necessita de no mínimo duas pessoas – emissor e receptor – que, tendo ciência da pessoas – emissor e receptor – que, tendo ciência da existência do outro, transmitem, intencionalmente, existência do outro, transmitem, intencionalmente, mensagens em uma linguagem comum. Na mensagens em uma linguagem comum. Na transferência de dados através da Internet isso não transferência de dados através da Internet isso não ocorre. Nestas situações não existe, necessariamente, a ocorre. Nestas situações não existe, necessariamente, a pessoa do ‘emissor’ – o computador que envia o pessoa do ‘emissor’ – o computador que envia o ‘pacote’ pode fazê-lo automaticamente, bastando ter ‘pacote’ pode fazê-lo automaticamente, bastando ter sido programado anteriormente para tanto...uma vez sido programado anteriormente para tanto...uma vez armazenado o dado – e encontrando-se disponível para armazenado o dado – e encontrando-se disponível para transferência – dispensáveis são os seres humanos no transferência – dispensáveis são os seres humanos no processo, o qual, por esta razão, não pode ser processo processo, o qual, por esta razão, não pode ser processo de comunicação – repita-se, comunicar é ato do de comunicação – repita-se, comunicar é ato do homem.” homem.” Edison Aurélio CorazzaEdison Aurélio Corazza

Page 43: Apr aula icms aspectos servicos

“Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de

telecomunicação.Parágrafo 1º - Telecomunicações é a transmissão,

emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo

eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer

natureza” (Lei 9.472/97)

DEFINIÇÃO JURÍDICA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Page 44: Apr aula icms aspectos servicos

“Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,

movimentação ou recuperação de informações.§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de

telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (Lei

9.472/97)

DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO

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Provedores de internetProvedores de internet

““...o provedor de acesso apresenta-se na posição ...o provedor de acesso apresenta-se na posição intermediária entre o usuário e a rede ...a prestação de intermediária entre o usuário e a rede ...a prestação de serviço do provedor consiste em fazer com que o serviço do provedor consiste em fazer com que o usuário de um computador tenha acesso (conexão) às usuário de um computador tenha acesso (conexão) às demais redes de computadores interligadas, mediante a demais redes de computadores interligadas, mediante a utilização de canais compartilhados, geralmente cabos utilização de canais compartilhados, geralmente cabos telefônicos ou de TV por assinatura...essa conexão não telefônicos ou de TV por assinatura...essa conexão não implica comunicação, mas é considerada valor implica comunicação, mas é considerada valor adicionado a um serviço de telecomunicação, na adicionado a um serviço de telecomunicação, na medida em que ambos compartilham do mesmo canal medida em que ambos compartilham do mesmo canal para a consecução de seus objetivos, no caso deste para a consecução de seus objetivos, no caso deste canal ser constituído de fios telefônicos...” canal ser constituído de fios telefônicos...” Edison Edison Aurélio CorazzaAurélio Corazza

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“X – Não incidirád - nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Artigo 155

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O local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: o do

estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite.

(LC 87/96 - art. 11, III, c-1)

Serviço prestado por meio de satélite:

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Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão

ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto,

quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (LC 87/96 -

art. 12, § 1º)

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“A veiculação e divulgação de publicidade em painéis ou por outros meios de comunicação, desde que realizado onerosamente, configuram-se prestação

de serviço de comunicações, inserida no campo de incidência do ICMS por força do disposto no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda

tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo

à propaganda e à publicidade não diz respeito à veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP

nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)

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O local da operação ou da prestação, O local da operação ou da prestação, para os efeitos da para os efeitos da cobrançacobrança do imposto do imposto e definição do e definição do estabelecimento estabelecimento responsável:responsável:

IV - tratando-se de serviços prestados ou IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.destinatário.